1. Direito de nomeação dos concursados
Na última quarta-feira, dia 10, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que os candidatos aprovados em concurso público têm direito à nomeação, caso obtenham classificação dentro do número de vagas previstas no edital. Isso porque, tal fixação estabelecida pelo Poder Público, já pressupõe a existência de vagas e a previsão de lei orçamentária. A posse terá que ocorrer, porém, durante o prazo de validade da seleção.
Segundo o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, "o dever de boa fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão de vagas no concurso público". Conforme seu voto: " Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento".
Considerando que ao caso foi aplicado o mecanismo da Repercussão Geral, toda decisão da Justiça brasileira sobvre a matéria terá que ser no mesmo sentido da decisão do STF.
2. Mutirão para localizar pais
A partir de agosto do ano passado, a Corregedoria Nacional de Justiça, por intermédio do Provimento 12, lançou o projeto Pai Presente, traçando as diretrizes de ação para os juízes e tribunais para reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país.
De acordo com o Censo Escolar 2009, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), há no Brasil em torno de 5 milhões de alunos matriculados na rede escolar sem o nome dos pais na certidão de nascimento.
O objetivo do provimento é garantir o cumprimento de dispositivo da Lei 8.560/92, que determina ao registrador civil o encaminhamento ao Judiciário de informações sobre registros de nascimento nos quais não conste o nome do pai. Essa medida permite que a mãe seja intimada a comparecer perante o magistrado, onde lhe é facultado declarar quem é o suposto pai que, notificado, deverá se manifestar perante o juíz assumindo ou não a paternidade. Em caso de dúvida, ou negativa do pai, caberá ao magistrado providências necessárias para a realização do exame de DNA ou o início da Ação de Investigação de Paternidade. Ambos custeados pelo Estado.
3. Empresas que divulgarem ajuizamento de ações trabalhistas por seus empregados deverão pagar indenização
A 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, porque ela divulgava informações desabonadoras à imagem e boa fama de seus empregados. Ao processo foi anexada correspondência eletrônica trocada entre gerentes da reclamada, mencionando ex-empregados que propuseram ação na Justiça do Trabalho contra a empresa, com determinação expressa para que essas informações fossem repassadas aos seus atuais ou futuros empreegadores.
4. A OAB questiona atuação dos Defensores Públicos
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dois dispositivos da Lei Complementar 132/2009: o que permite a prestação de assistência jurídica gratuita a pessoas jurídicas e não apenas a pessoas carentes e o que dispensa defensor público de inscrição na OAB.
De acordo com a ação, "a defesa dos necessitados constitui, para a Defensoria Pública, a sua missão, a sua função, ou seja, aquilo que preordena e, ao mesmo tempo, limita sua atuação". Ao ver da OAB, a prestação de assistência jurídica gratuita a pessoas jurídicas amplia indevidamente a área de atuação da Defensoria Pública, com total alheamento de sua missão constitucional.
Outro ponto questionado na Adin proposta pela OAB é a interpretação que vem sendo dada ao dispositivo da Lei Complementar segundo o qual "a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público". Para a OAB, os defensores públicos são "essencialmente advogados" e assim "estão sujeitos ao regulamento próprio da profissão, bem como ao regime dos servidores públicos em vista do cargo que exercem". Por essa razão, "somente o advogado regularmente inscrito na OAB tem legitimidade para o exercício do direito de postular".
Para Antonio Mattezoli, vice-presidente da Associação Nacional doss Defensores Públicos (Anadep), é de se lamentar profundamente a incompreensão da OAB em relação ao papel constitucional da Defensoria Pública na defesa das pessoas necessitadas e da própria dimensão do direito humano de acesso à Justiça. Em suas palavras: ""muitas vezes também as pessoas necessitadas constituem-se de pessoas jurídicas, como microempresas ou organizações não-governamentais (associações de bairro, ONGs de defesa de direitos humanos, por exemplo), que não possuindo recursos, também necessitam da Defensoria Pública para efetivarem sua garantia constitucional de acesso à Justiça".
No que se refere ao questionamento da "capacidade postulatória" dos defensores públicos, a Anadep estranha a posição da OAB de não entender que lei complementar posterior derroga lei ordinária anterior. Lamentando, ainda "a não compreensão pela OAB da autonomia administrativa e da independência funcional atribuídas constitucionalmente à Defensoria Pública e aos defensores públicos que, sintomaticamente, não são sequer mencionados na ação proposta".
Nenhum comentário:
Postar um comentário