sábado, 2 de julho de 2011

O STF e a regulamentação do aviso prévio

          O pré-anúncio de uma das partes, manifestando seu desejo de rescindir as relações contratuais, vigora há muito tempo em nosso direito. Assim é que já existia no artigo 81 do Código Comercial de 1850, no artigo 1.221 do Código Civil de 1916 e na Consolidação das Leis do Trabalho nos artigos 487 a 491, onde ganhou aspecto relevante na relação laboral.

          Tanto é verdade que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 7º, inciso XXI: "Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de trinta dias, nos termos da lei".

          Contudo, como muitos outros dispositivos constitucionais pendentes de regulamentação, este artigo quase 23 anos após a vigência da Constituição, também não foi regulamentado. Ante a omissão legal, os empregadores vinham aplicando a todos os trabalhadores mensalistas o prazo mínimo de 30 dias, independentemente do tempo de serviço.

          Quatro trabalhadores da Vale, porém, com tempo de serviço entre 7 e 30 anos, sentindo-se lesados, impetraram Mandado de Injunção no Supremo Tribunal. Pleitearam que o tribunal, suprindo a lacuna do Legislativo, fixe regras a serem seguidas pelos empregadores, até que o Congresso Nacional vote lei específica sobre a questão.

          Acatando o pedido dos autores, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 22 de junho, que irá fixar as regras para que o aviso prévio seja proporcional ao tempo de serviço prestado. Embora concordassem com o relator, ministro Gilmar Mendes, sobre a procedência do pedido, os ministros não chegaram a um consenso sobre qual regra a ser aplicada.

          O ministro Marco Aurélio propôs 10 dias de aviso prévio para cada ano trabalhado, além do período de 30 dias. Já o ministro Luiz Fux propôs três meses de salário para cada 10 anos de serviço, além do piso de 30 dias. Cezar Peluso sugeriu um salário extra a cada seis anos de trabalho e Lewandovski sugeriu uma escala: indenização de 30 dias por tempo de serviço inferior a um ano; 45 dias para mais de um ano e 60 dias para contratos rescindidos com mais de 10 anos.

          Em decorrência, o julgamento foi suspenso para que o relator elabore seu voto sugerindo as regras a serem definidas. Segundo ele, analisará resolução da  OIT (Organização Internacional do Trabalho) sobre a matéria, além dos projetos de lei que tratam do tema. Não foi fixada data para conclusão do julgamento.

          As regras de compensação para empregados demitidos variam de país para país.

         Nos EUA, não há lei obrigando as empresas a pagar nada similar com o aviso prévio brasileiro. Mas de acordo com Aloísio Buoro, professor de gestão e administração do Insper, 70% e 80% das companhias oferecem um benefício parecido. Em geral é paga quantia referente a duas semanas de trabalho a quem permaneceu na empresa por pelo menos 12 meses. A partir desse patamar, leva-se em conta não só o tempo de serviço, mas também o cargo do funcionário. Gerentes chegam a receber o equivalente a 26 semanas (6 meses) em caso de demissão, e executivos em postos mais altos, até 52 semanas (12 meses).

          Na França a variação se dá segundo o modelo de contratação. Se o contrato for por tempo indeterminado, o pagamento é de 10% do salário por ano trabalhado. Se for por tempo determinado (máximo de 18 meses), o pagamento é de 6% do salário pelo período trabalhado.

          Conforme voto do ministro Luiz Fux, na Alemanha, na Dinamarca e na Suíça, o aviso prévio vai de três a seis meses. Na Itália, o prazo pode chegar a quatro meses. A diferença depende da duração do contrato de trabalho e da idade do trabalhador.

           Na ótica da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), a solução mais adequada obedeceria o seguinte critério: aviso prévio de 30 dias para quem tem 10 anos na mesma empresa; 45 dias para trabalhadores com registro entre 10 e 15 anos e 60 dias para aqueles com contrato entre 15 e 20 anos.

          A postura sinalizada pelo STF, no sentido de fixar regras para que o aviso prévio seja proporcional ao tempo de serviço do trabalhador, vai de encontro a uma das principais bandeiras do movimento sindical.

          De fato, as centrais sindicais têm pressionado o Congresso para aprovar a Convenção 158 da OIT, que dificulta a demissão sem justa causa. Na opinião do secretário geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, "a tendência é que as demissões imotivadas diminuam um pouco, pois elas passarão a ficar mais caras por causa do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço".

          A Convenção 158 da OIT prevê três tipos de indenização a cargo do empregador:
          a) a do artigo 10, que trata da reintegração ou indenização. É arbitrada porque não houve justificação para a dispensa;
            b) a do artigo 11 que prevê a concessão de aviso prévio razoável ou, em seu lugar uma indenização;
            c) a do artigo 12, em razão do término do contrato de trabalho.

          De qualquer forma, caberá ao ministro Gilmar Mendes, à luz de alguns parâmetros como: o direito comparado (previsto no artigo 8º da CLT para quando não há previsão em lei), Convenção da OIT, projetos em tramitação no Congresso, elaborar seu voto com a proposta a ser levada a aprovação dos demais ministros, regulamentando o inciso XXI do artigo 7º da Carta Magna.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Notícias do CNJ

1.          Ao participar da sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça, no dia 21 deste mês, o presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Miguel Cançado, manifestou a grande preocupação da entidade diante da declaração feita naquela sessão pela corregedora-geral de Justiça, ministra Eliana Calmon, de que a justiça brasileira encontra-se "caótica e sucateada".
            Essa afirmação foi feita quando do exame pelo CNJ de dezesseis processos versando sobre aumento de cargos de servidores e de juízes da Justiça do Trabalho em vários estados. Para a corregedora, melhor seria a realização de um estudo global prévio sobre as péssimas condições da Justiça como um todo, ao invés de se aprovar aumentos substanciais de cargos especificamente para a Justiça do Trabalho.

             Conforme Cançado, o debate em torno da matéria deve levar em conta os princípios da moralidade e da eficiência, estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, amparando-se em parecer do Departamento de Pesquisa Judicial do CNJ.

             Nessa mesma sessão, o CNJ aprovou Resolução garantindo aos juízes um pacote de benefícios iguais aos dos membros do Ministério Público, entre eles auxílio-alimentação e a possibilidade de venda de parte das férias. O entendimento da OAB, porém, é o de que o CNJ não poderia aprovar benefícios para a magistratura brasileira, pois não detem competência para tanto. No entendimento da OAB e também da AGU, a via própria para a criação de tais benefícios é a via legislativa. 

2.          Em solenidade realizada no dia 21 deste mês, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi lançado o Processo Judicial Eletrônico (PJE), desenlvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais de diversos ramos do Poder Judiciário. Atualmente, já houve a adesão de 50 tribunais, entre eles o TST e os 24 Tribunais Regionais do Trabalho.

            De acordo com  o presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, a Justiça do Trabalho está "visceralmente comprometida e plenamente mobilizada para a adoção em grande escala do Processo Judicial Eletrônico". Conforme destacou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, o sistema do PJE é autônomo, ou seja, é desenvolvido pelo próprio Judiciário, seguindo as necessidades e as peculiaridades de cada ramo da Justiça. Além de informatizar os procedimentos relativos à tramitação dos processos, o sistema se comunica com a Receita Federal (para garantir a fidedignidade dos dados das partes) e com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados, (para confirmar a regularidade da representação).

            Ao encerrar a solenidade, os dois presidentes consideraram o lançamento do PJE um marco que mudará a feição do Judiciário, revolucionando a forma de outorga da prestação jurisdicional, trazendo mais rapidez e melhorndo o acesso à Justiça.

3.          Objetivando incentivar os tribunais na promoção da educação à distância (EAD), o Conselho Nacional de Justiça está com inscrições abertas, até o dia 15 de agosto, para o Prêmio CNJ de Educação à Distância. Os melhores trabalhos científicos serão apresentados durante o 3º Forum de Educação à Distância do Poder Judiciário, que acontecerá nos dias 24 a 26 de outubro, em Brasília. O CNJ investe na disseminação da EAD por entender que a metodologia otimiza os recursos orçamentários, multiplicando a oferta de treinamento e possibilitando o compartilhamento e a gestão do conhecimento de magistrados e servidores.

4.          Ao abrir o Seminário sobre Mediação e Conciliação de Conflitos Judiciais dia 28 deste mês, em São Paulo, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, afirmou que a noção de acesso à Justiça já não pode limitar-se ao ingresso no sisterma oficial da chamada solução adjudicada de conflitos."É preciso difundir a cultura da conciliação e torná-la, como via alternativa ao jurisdicionado, um instrumento à disposição do Poder Judiciário na indelegável tarefa substitutiva de pacificador social", afirmou.

            Iniciando os trabalhos, destacou a experiência da expansão crescente da judicialização dos conflitos, compartilhada hoje pelas sociedades contemporâneas. Lembrou que no mundo, cada vez mais golbalizado, tribunais e juízes, independentemente de sua história, tradição jurídica e sistemas normativos próprios, enfrentam no dia a dia, sem perspectiva de resposta pronta e eficiente, um número cada vez maior de processos judiciais. Ressaltou que esse fenômeno leva a duas leituras: a positiva, que demonstra a confiança dos cidadãos na Justiça, como uma instituição pacificadora dos conflitos sociais e outra negativa, pois o grande volume de processos ameaça a eficácia do funcionamento dessa Justiça, podendo levar, a longo prazo, uma perigosa desconfiança em relação ao Poder Judiciário e, consequentemente, ao próprio Estado de Direito.

            Na opinião do ministro Peluso, os mecanismos de mediação e conciliação precisam ser integrados ao trabalho diário dos magistrados como canais alternativos de exercício da função jurisdicional, concebido nos seus mais elevados termos, e não podem ser encarados como ferramentas estranhas à atividade jurisdicional e, muito menos, como atividade profissional subalterna.

            "Os magistrados devem entender que conciliar é tarefa tão ou mais essencial e nobre que dirigir processos ou expedir sentenças", concluiu.

domingo, 26 de junho de 2011

Sistema penitenciário falho X Insegurança dos cidadãos

          De acordo com  dados estatísticos, divulgados pelo Ministério da Justiça, no Distrito Federal, 8.924 pessoas estão sob custódia do sistema penitenciário. No entanto, desse total, 1.859 são presos provisórios. Dos 7.065 já condenados pela Justiça, 2.241 cumprem pena em regime semiaberto. Isso significa que quase  um terço (31,7%) passa o dia nas ruas e vai para a prisão apenas durante a noite.

          A concessão de benefícios com o o chamado saidão, a liberdade condicional e a progressão da pena para o regime semiaberto está prevista na lei, mas volta a ser motivo de debate quando ocorrem crimes de grande repercussão.

          Nesse sentido, o caso do sequestro de quatro mulheres, ocorrido dia 14 deste mês, em uma casa do Bloco K da 711 Sul, por dois ex-detentos, despertou a atenção para a fragilidade do sistema punitivo brasileiro: Adelino de Souza Porto, de 55 anos, havia sido condenado em março de 2004 por tentativa de homicídio qualificado, por motivo fútil, a nove anos e três meses de prisão em regime fechado. Em fevereiro de 2010, obteve autorização judicial para o benefício do indulto, no máximo, 35 dias por ano. Em maio de 2010 ,  foi beneficiado por indulto e não mais voltou ao Centro de Progressão Penitenciária. Em junho de 2011, foragido há um ano e um mês, invadiu a residência na 711 Sul e manteve quatro mulheres como reféns. Bruno Leonardo Vieira da Cruz, de 28 anos, é condenado em setembro de 2006, por porte ilegal de armas e tentativa de roubo. Teve como pena dois anos de prisão em regime aberto. Em novembro de 2006, foi condenado por assaltar uma mulher e roubar uma bicicleta a quatro anos de prisão em regime semiaberto. Em novembro de 2007, foi condenado por assaltar um ônibus em Samabaia a seis anos e cinco meses de prisão. Também foi condenado por corrupção de menores a oito anos e seis mesaes de prisão, em regime fechado. Em junho de 2010, teve indeferido um pedido de indulto. Em abril de 2011, acumulava pena a ser cumprida de 14 anos, 3 meses e 16 dias de prisão, mas recebeu da Justiça liberdade condicional. Em junho de 2011, Com apenas dois meses de liberdade condicional, invadiu a residência da 711 Sul e manteve quatro mulheres como reféns.

          A cronologia acima, só faz demonstrar como o nosso sistema penitenciário deixa de atender ao mandamento constitucional que confere à pena de prisão a finalidade ética de ressocializar o condenado e promover a sua reinserção social. No Distrito Federal, 45% dos detentos não são réus primários. No País, o percentual de reincidência com relação aos egressos do sistema gira em torno de 70%.

          Na ótica do juiz Luciano Losekann, auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), "o aalto índice de reincidência mostra o fracasso do sistema que envolve o Judiciário, o Ministério Público e as políticas de reinserção social".

          Para o professor de direito penal da Universidade de Brasília, Pedro Paulo Castelo Branco, o problema é a falta de um controle efetivo. Favorável à realização de exames criminológicos nos detentos, antes da autorização para que usufruam dos benefícios previstos em lei, argumenta: "É preciso analisar se essa pessoa está em condições de voltar à sociedade e se terá uma ocupação. Isso não é feito hoje, pois os juízes verificam apenas se o preso cumpriu a parte da pena prevista".

          A grande verdade, é que os presos, colocados nas ruas em regime semiaberto, liberdade condicional, ou qualquer outro benefício não são efetivamente monitorados, como é feito em outros países. Um ano após o ex-presidente Lula sancionar a lei que viabiliza o monitoramento de presos por meio de pulseiras ou tornozeleiras eletrônicas, o Distrito Federal ainda não começou a utilizar os equipamentos. Até o fim de 2012 a Subsecretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal pretende utilizar o sistema de monitoramento eletrônico em todos os presos do regime semiaberto e em prisão domiciliar. Se a medida fosse aplicada hoje, atenderia 6,6 mil detentos condenados. Em países como Estados Unidos, Argentina, Colômbia e Inglaterra a tecnologia já vem sendo utilizada. Atualmente, o Distrito Federal tem apenas 75 profissionais que fiscalizam os presos em regime semiaberto e em prisão domiciliar.

          O especialista em segurança pública, professor Álvaro Pereira da Silva Júnior entende que a liberação dos sentenciados tem como parâmetro principal o aspecto objetivo, ou seja, o cumprimento mínimo da pena, exigido em lei. Os outros critérios considerados subjetivos, não têm tanto valor. Por isso, não há investimento em pessoal qaulificado. A colocação do exame criminológico em segundo plano para o processo decisório de liberação dos sentenciados também é algo que precisa ser discutido. Afirma: "É preciso entender melhor quem é o homem que no passado cometeu um crime e agora está saindo da prisão. Não há acompanhamento efetivo do sentenciado desde o início do cumprimento da pena até se tornar um egresso".

          Outro fato a considerar é, depois que Lei dos Crimes Hediondos foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 2006, os condenados por assassinatos, estupros e extorsão mediante sequestro passaram a ter o direito de progressão de regime, após o cumprimento de um sexto da pena, nos termos da lei de execuções penais (Lei nº 7.210, de 11.07.1984). O que significa dizer, que condenados a pena máxima de 30 anos de reclusão podem passar para o regime semiaberto, após cinco anos de cumprimento da pena.

          A possibilidade de progressão de regime em crimes hediondos, o monitoramento frágil do cumprimento da pena, a dispensa pelo Congresso, a partir de 31.11.03,do laudo criminológico para se conceder os beneficios previstos em lei, levando a soltura do preso, muitas vezes apenas por cálculo matemático, só faz demonstrar a precariedade do sistema prisional, que não se preocupa com a efetividade do cumprimento da pena.

           Réus beneficiados, de um lado, cidadãos desprotegidos, de outro. É de se indagar: até quando?




sexta-feira, 17 de junho de 2011

Decisões polêmicas

          Por ser o Estado italiano considerado parte ilegítima para reclamar, o Supremo Tribunal Federal, por seis votos a três, validou a decisão tomada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de negar a extradição do italiano Cesare Battisti, permitindo a sua permanência no Brasil com o status de imigrante.

          Embasado em um Tratado de Cooperação Judiciária, firmado em 1989, mas com força de lei, a partir de 1992, quando foi aprovado pelo Congresso Nacional, o Estado italiano havia postulado anteriormente a extradição de Battisti. O objetivo da República italiana era dar cumprimento à condenação de prisão perpétua por sua coautoria e participação em quatro homicídios naquele país.

          Integrante de um grupo de extrema esquerda denominado Proletários Armados pelo Comunismo, Cesare Battisti julgado à revelia, fora condenado na Itália à prisão perpétua pelo assassinato de quatro pessoas e estava foragido de seu país desde 1981.

           Entrou ilegalmente no Brasil em 2004 e foi preso em 2007, no Rio de Janeiro. O então ministro da Justiça, Tasso Genro, porém, com fundamento no artigo 1º da lei nº9.474 lhe garantiu  condição de refugiado, sob o pretexto de temores de perseguição política na Itália. Isto evitou sua extradição, então pedida pelo governo italiano, que, inconformado, recorreu ao STF.

          Em novembro de 2009, ao apreciar o recurso, o Supremo Tribunal rejeitou a tese de crime político, defendida por Battisti, cassando, por entender ilegal e abusiva a concessão de refúgio e sustentando a extradição, nos termos do tratado firmado entre Brasil e Itália. O julgamento, porém, terminou com um adendo inusitado: embora não pudesse contrariar o Tratado de Cooperação,com força de lei, a decisão quanto à extradição, seria do presidente da República.

           Inobstante, amparado em parecer da Advocacia Geral da União, que repetiu os mesmos argumentos usados antes por Tarso Genro, o ex-presidente decidiu pela permanência de Battisti no Brasil, com o status de imigrante.

           A República italiana, entendendo que o acórdão do Supremo Tribunal não havia sido cumprido pelo presidente da República, como fora determinado, ingressou com o pedido de Reclamação perante aquele tribunal.

          O pleito da Itália foi negado pelos ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandovski e Ayres Britto. Votaram pela revisão da decisão de Lula e a extradição, sustentando que qualquer ato da presidência pode ser submetido à decisão do tribunal, os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ellen Gracie.

          Com isso o Supremo Tribunal deixou de aplicar o instituto da Reclamação, próprio quando uma das partes descumpre decisão de Juiz ou Tribunal.

          Outra decisão polêmica foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao anular as provas da operação Satiagraha, da polícia federal, que investigou supostos crimes financeiros do banqueiro Daniel Dantas do grupo Opportunity. O STJ considerou ilegal a participação de agentes da Abin (Agência Brasileira de Inteligência) nas apurações. Esse entendimento motivou a declaração de nulidade do processo em que o banqueiro foi condenado sob a acusação de corrupção, cujas investigações teriam contado com servidores da Abin.

          Embasou o entendimento do STJ, a "teoria da contaminação dos frutos da árvore envenenada", de origem norte-americana. Essa teoria, criada pela Suprema Corte do Estados Unidos, entende que os vícios da planta são transmitidos aos seus frutos. Em outras palavras, os vícios de uma determinada prova contaminam os demais meios probatórios dela originados.

          Para os ministros Adilson Macabu, Napoleão Maia e José Mussi, a participação dos membros da Abin, por ser ilegal, contaminou toda a apuração. Divergiram os ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz.

           O procurador da República Rodrigo de Grandis, resaponsável pelo caso em primeira instância, entretanto, diz que não houve ilegalidade na participação dos agentes da Abin, uma vez que eles trabalharam sob a coordenação da Polícia Federal e em atividades secundárias.

          Para ele, a "teoria da contaminação dos frutos" não é absoluta e possui exceções no Código de Processo Penal.

          A regra, na visão de Grandis pode ser afastada em dois casos: 1) quando não há nexo de causalidade entre a prova considerada ilegal e as outras; 2) quando as apurações resultantes da prova ilegal poderiam ter começado a partir de meios de investigação lícitos.

          A doutrina tem entendido que, no caso de prova ilícita por derivação, é necessário que o nexo de causalidade fique bem delineado. Comprovado o nexo de causalidade, ainda que mínimo, por força do § 1º do artigo 157 do CPP, é também ilícita a prova derivada.

          A palavra final, porém, no caso, será do Supremo Tribunal Federal.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

A importância da mediação

            Com o objetivo de tornar efetivo o princípio constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) como "acesso à ordem jurídica justa", o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou a Resolução nº 125, instituindo a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses.

           Referida Resolução estabelece que cabe ao Poder Juidiciário organizar em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, mas também a solução de conflitos por meio de outros mecanismos, principalmente da conciliação e da mediação.

           Com isto, a partir da Resolução 125, a conciliação e a mediação como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção dse litígios, se tornam mecanismos permanentes e complementares à solução adjudicada no Judiciário nacional.

           Nesse sentido, em 13 de maio deste ano, o Tribunal Pleno do TJDFT aprovou Resolução dispondo sobre a nova política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Distrito Federal. Na oportunidade, o desembargador Sérgio Bittencourt anunciou a instalação do Núcleo de Mediação e Conciliação e dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e de Cidadania, vinculados à Corregedoria.

           Embora não sejam uma novidade, tanto a mediação como a conciliação, não vinham sendo utilizadas com muita frequência, até porque, mesmo abarrotado de processos, havia uma certa resistência do Judiciário quanto a tais mecanismos.

          No que diz respeito à mediação, já era usada na China, por Confúncio. Também existia no Direito Romano e, atualmente tem ganhado destaque no mundo ocidental como alternativa para solução de conflitos.

          Na União Europeia destaca-se em Portugal, por intermédio dos Julgados de Paz, criados pela Lei portuguesa nº 78/2001, tendo por princípio geral a composição justa dos litígios, via acordo entre as partes, e, também  na França, cujo código de processo civil preestigiou a conciliação e a mediação. É ainda aplicada nos Estados Unidos, onde é exigida previamente para o ingresso em Juízo. Também a Argentina alterou seu código de processo civil para instituir, em caráter obrigatório, a mediação prévia como solução extrajudicial de controvérsia.

          No Brasil, sua primeira manifestação decorreu das Ordenações Filipinas e, depois, com a atuação conciliatória do Juiz de Paz, regulamentada na Constituição do Império de 1824. Atualmente, pode ser reconhecida no código de processo civil, nas audiências de conciliação prévia e nos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). 

          Conforme Regina Michelon, a mediação como um processo de autocomposição do conflito é adequada quando as partes esgotam a negociação direta sem chegar ao entendimento, necessitando, para isso, de um terceiro facilitador: o mediador. Seu papel é identificar o interesse das partes, construir em conjunto e propor alternativas de solução, sem caráter vinculativo.

           De acordo com projeto de Negociação da Universidade de Harvard, o mediador deve auxiliar as partes a separar relacionamento e problema, a elucidar seus interesses, focando sua atenção nas opções e levando ainda em conta o interesse de ambos os envolvidos. Partindo disso, desenvolver parâmetros objetivos para facilitar a escolha da opção que vai compor o conflito.

          Na mediação, a composição de interessses é a meta. O que se busca não é transigir, ceder mutuamente ou renunciar.

           Para Luiz Alberto Warat, "as práticas sociais da mediação se configuram num instrumento ao exercício da cidadania, na medida em que educam, facilitam e ajudam a produzir diferenças e a realizar tomadas de decisões sem a intervenção de terceiros que decidem pelos afetados por um conflito". Diferentemente do que ocorre em um processo judicial, no qual na realidade são os advogados que intervêm e manejam o conflito, na mediação as partes são os principais atores, esclarecendo as questões envolvidas e indicando a maneira de resolvê-las.

           Por esta razão, o acordo decorrente da mediação tem mais condições de corresponder aos desejos e às necessidades das partes envolvidas, pois estas podem explicitar, de forma mais veredadeira, aquilo que pretendem. Em decorrência, alternativas diversas daquelas que o árbitro ou a Justiça têm a oferecer, poderão ser encontradas pelo mediador.

           É inegável, assim, a importância da mediação, não só como meio hábil de resolução de conflitos, também e, sobretudo, como promotora do exercício da cidadania, quando permite ao indivíduo não só dirimir seus conflitos, mas ainda gerenciá-los.

                 

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Judiciário X Eficiência

          Além das medidas que vêm sendo adotadas para combater a morosidade judicial, vários juristas e a própria Ordem dos Advogados têm alertado de que nada valerá o esforço para acelerar e simplificar os procedimentos processuais, se não se combater também a péssima qualidade da administração da Justiça.

          O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, em várias ocasiões, ao criticar a chamada PEC dos Recursos, tem sido categórico ao afirmar que em lugar de uma proposta que introduz mais insegurança e incerteza na esfera jurídica, comprometendo a essência do Estado Democrático de Direito, é hora do Brasil buscar as verdadeiras causas estruturais dos problemas do Judiciário brasileiro, que padece da falta de juízes, da falta de material, da falta de tecnologia, enfim da compreensão do próprio Estado sobre o seu papel de prestar Justiça.

          Em artigo publicado no Suplemento "Direito & Justiça", com o título de "As Reformas do Processo", o professor da Faculdade de Direito da USP, José Ignácio Botelho de Mesquita, afirma: "Nestes últimos vinte anos, o Brasil pagou e continua pagando um preço altíssimo pelo erro de supor que haja alguma relação entre a celeridade do processo e a redução dos meios de defesa dos direitos. Agora que está mais do que provado que não está aí a causa da lentidão dos processos, é hora de sofreear o apetite reformista e de dar início ao trabalho de descobrir, por exemplo, porque uma única petição possa levar meses para ser juntada aos autos do processo".

          A grande verdade é que o mundo moderno, em que vivemos, exige rapidez e pronto atendimento às demandas postas. A maioria dos setores da sociedade vem se adaptando a essa nova realidade, mas o Judiciário tem ficado ao largo. Tudo é visto pelo ângulo do formalismo. Qualquer demanda segue o mesmo trajeto, perdendo-se na burocracdia das formas. É quase consenso que o sistema oferecido pelo Judiciário não é adequado para os novos tempos.

          Nesse sentido, Antônio Álvares da Silva, professor de Direito da UFMG, em sua obra "Reforma do Judiciário", é enfático: "A lógica do sistema exige uma burocracia imensa para sustentá-lo. Quatro instâncias demandam juízes, servidores, prédios, procuradores, advogados. Mobiliza-se uma máquina imensa que, segundo a professia de Luhman, geram outras máquinas, que geram mais máquinas, até o esgotamento da burocracia, num limite que ninguém sabe onde fica. É incrível que, vendo os fatos, só reage o povo. Os segmentos que participam da máquina reconhecem os erros, mas não apontam as soluções adequadas".

          Uma pesquisa inédita, realizada no Mestrado Profissional em Poder Judiciário da FGV - RJ, da juíza Rosimeire Pereira de Souza, analisou processos do Estado de Rondônia. A juíza comparou os prazos e execução de cada ato processual com os prazos legais estipulados.

          Dentre os processos de primeiro grau (sem recursos para a segunda instância ou para a instâncias superiores), a duração média foi de 758 dias, ou seja, pouco mais de dois anos. Para respeitar integralmente os prazos legais estipulados, o tempo máximo deveria ter sido de 578 dias. O que significou, em média, uma lentidão de 31% além do prazo legal. Como não existe punição, o prazo para julgar vira letra morta quanto ao seu descumprimento. Os maiores responsáveis pela lentidão em Rondônia foram servidores (32,6% da lentidão) e o gabinete do juiz (21,9%). Juntos responderam por 54,5% do excesso de prazo.

          Ao ver de Pablo de Camargo Cerdeira, professor da Escola de Direito da FGV - RJ, se Rondônia, que tem uma das menores taxas de congestionamento do país tem uma duração média, para o primeiro grau apenas, de pouco mais de dois anos, pode-se concluir que nos demais Estados, com três vezes mais congestionamento, a duração pode ser proporcionalmente bem maior.

          Segundo a juíza Rosimeire, o objetivo da pesquisa é testar metodologia para apurar a lentidão e realizar estudos semelhantes no resto do país. A partir dessas medidas, especialistas pretendem propor alternativas para acelerar a Justiça, tornando-a mais eficiente.

          Aliás, não é sem razão que a Administração Pública, como um todo, deve reger-se, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, pela eficiência. E o Judiciário, como um dos três poderes, não pode fugir a esta regra.

          Para tanto, antes de se propor soluções miraculosas, em primeiro lugar, faz-se necessário radiografar as principais causas do seu mau funcionamento, para depois se propor as mudanças exigidas. Sem enfrentar o problema em si mesmo, qualquer reforma proposta será feita sempre pelas bordas.

          Na opinião de Álvares da Silva, há três pontos que precisam ser considerados e de cuja harmonia sairá uma reforma equilibrada e justa: o interesse do Estado, como promotor geral  do bem público; o do Judiciário, como agente desta reforma e do povo, como seu destinatário final. "Uma proposta de profunda revisão estrutural do Judiciário deve preceder qualquer proposta de aumento de juízes, servidores e órgãos julgadores", conclui.

          Dois pontos, porém, parecem inquestionáveis no que diz respeito à má administração da Justiça: excesso de formalismo, de um lado, e ineficiência, de outro.

         

         

terça-feira, 7 de junho de 2011

Principais Novidades

      1.     O Supremo Tribunal Federal na quarta-feira, dia 02, considerou inconstitucional 23 normas estaduais que concediam incentivos fiscais por meio da redução do ICMS. Foram julgadas 14 ações diretas de inconstitucionalidade propostas nos últimos anos pelos próprios Estados uns contra os outros. Tais benefícios foram criados em Estados como São Paulo, Rio, Paraná, Minas Gerais, além do Distrito Federal.
           O Supremo entendeu que os benefícios foram concedidos ao arrepio da Constituição, pois só poderiam ser concedidos por meio de convênios firmados pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), que reune secretários de Fazenda de todos os Estados e do Distrito Federal.

      2.   Em decisão inédita proferida quinta-feira (dia 02.06), o Supremo Triunal decidiu que é possível ajuizar uma nova ação de investigação de paternidade, caso a primeira tenha sido julgada improcedente por falta de condições materiais para fazer a prova. A decisão do STF foi proferida em recurso interposto  no novo processo, porque, no primeiro, o juiz considerou que, sem o exame do DNA, as demais provas não eram suficientes para caracterizar a paternidade. O novo processo foi ajuizado em 1996, quando passou a vigir no Distrito Federal lei garantindo o pagamento do exame de DNA pelo Poder Público nos processos de investigação de paternidade em que a parte não tem condições financeiras para pagá-lo.

           O Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluíu que um novo processo afrontava o princípio da coisa julgada. O relator do processo no STF, ministro Dias Toffoli, porém, entendeu que o direito fundamental à filiação, no caso, se sobrepunha àquele princípio.No que foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Gilmar Mendes. Os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso foram votos vencidos, afirmando que a segurança jurídica deveria ser priorizada. Mas esse argumento foi refutado pelo relator com o esclarecimento de que, na hipótese de investigação de paternidade, o princípio da coisa julgada estava sendo relativizado em nome de outro da mesma magnitude.

          Apesar de ser a primeira vez que a tese foi apreciada pelo STF, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já vinha admitindo a relativização da coisa julgada em casos parecidos.

          Considerando que foi reconhecida a repercussão geral da questão pelo STF, todos os casos em que o exame de DNA não pôde ser feito por dificuldades econômicas poderão vir a ser reapreciados pelo Judiciário, desde que o interessado ingresse novamente em juízo demonstrando esse fato.

          3. Os presidentes das 27 Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, reunidos dia 03 deste mês em Belo Horizonte, declararam seu veemente repúdio à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) sugerida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, mais conhecida como PEC dos recursos, que impede a subida de recursos ao STF e ao STJ, a pretexto de tornar mais ágeis as decisões judiciais.

          Após concluirem que o grande gargalo da Justiça brasileira não é estrutural, isto quer dizer que não será resolvido com a redução de recursos judiciais, os dirigentes das 27 Seccionais da OAB aprovaram, por unanimidade, três propostas a serem apresentadas ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, com sugestões a serem incluídas no terceiro Pacto Republicano.

          A primeira delas, é que se divulgue, mensalmente, em atendimento ao princípio da Publicidade e Transparência, todos os processos que se encontram pendentes de decisão em mãos dos juizes de primeirra e segunda instância, ou em mãos dos ministros do STJ e do STF. Ao ver da OAB, é necessário que o cidadão saiba em que data o juiz recebeu e em que data julgou o seu processo.

          A segunda proposta, será requerer que se estabeleça no Pacto a inclusão de prazos fixos e obrigatórios para julgamento de processos, a partir de quando forem encaminhados aos magistrados. Além de prazo para os julgadores, haveria também obrigatoriedade de prazo para o Ministério Público, assim como hoje ocorre com o prazo para a defesa das partes, fixado para os advogados.

          A terceira proposta é a participação efetiva das Seccionais da OAB nas discussões orçamentárias dos Tribunais de Justiça, dando efetividade ao artigo 133 da Constituição Federal.

          4. Objetivando diminuir os prejuízos e os desgastes decorrentes de processos, a Caixa Econômica Federal vai desistir de 500 recursos que estão tramitando no Supremo Tribunal Federal, evolvendo temas diversos como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), crédito educativo e ações trabalhistas, que apresentam conteúdos semelhantes a outras ações já julgadas, em que foi vencida. A Caixa também deixará de recorrer ao STF nas matérias consideradas de baixo valor econômico. Com essas medidas, haverá uma redução significativa no número de processos em tramitação no Supremo. Para o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, "para efeito de comparação, a decissão da Caixa vai representar uma redução de quase dois meses no tempo que gastamos para realizar análises. Com essa decisão do banco, vamos reduzir a morosidade em outros processos".

          Que outros litigantes com grande demanda no Judiciário sigam o seu exemplo! 


quarta-feira, 1 de junho de 2011

Morosidade Judicial X Impunidade

          Sobre o título "E o crime compensa", Wálter Fanganiello Maierovitch, na Carta Capital desta semana, tece comentários sobre a recente prisão de Pimenta Neves, que matou em 20 de agosto de 2000, com dois tiros pelas costas, Sandra Gomide, sua namorada, colega de profissão e de trabalho no jornal O Estado de São Paulo, confessando o homicídio.

          Embora a Justiça de primeira instância houvesse decretado sua prisão preventiva e ele não conseguisse revogá-la no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, recorreu ao Supremo Tribunal Federal, onde obteve sucesso. Pelo voto do ministro Celso de Mello, mesmo sendo réu confesso, foi colocado em liberdade provisória, com a obrigatoriedade de comparecer aos atos processuais.

          Criticando a postura do ministro Celso de Mello que, passados onze anos do crime confessado por Pimenta Neves, sentenciou: "É chegado o momento de cumprir a pena", Maierovitch critica o sistema criminal  legal brasileiro, que "destroi 'castelos de areia' e revela personagens contemplados com equivocadas liminares, como sucedeu com o banqueiro Salvatore Cacciola". E continua: "Não é sem causa ter o Brasil, pelo seu sistema criminal legal, se transformado em refúgio seguro para mafiosos de ponta como Tommaso Buscetta, ditadores sanguinários do porte de Alfredo Stroesner".

          Apesar de Pimenta Neves confessar seu crime, conseguiu protelar seu julgamento por onze anos, utilizando-se de vários recursos nas quatro instâncias recursais, beneficiando-se da morosidade do Judiciário, em decorrência da falta de juízes e de sua estrtura inadequada.

          O incrível é que, como alerta Maierovitch, para Pimenta Neves, hoje próximo dos 75 anos, a situação processual pode ainda melhorar. Da fato, a lei penal estabelece que "o condenado maior de 70 anos pode ser admitido no regime aberto, em residência particular". No seu caso, inobstante tenha direito ao regime semiaberto após cumprir um sexto da pena, pode  via incidente ao processo de execução penal, apresentar atestado médico e passar diretamente para o regime aberto, cumprindo a pena em sua residência.

          Portanto, a pena de 15 anos que lhe foi imposta em 2006, após redução pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o Júri Popular o condenara anteriormente a 19 anos de prisão, nem mesmo essa será de fato cumprida, após 11 longos anos de espera.

          Influenciado pelo filósofo francês, Montesquieu, Cesare Beccaria quando publicou seu tratado de Direito Positivo, em reação à tirania e à violência, prevalecentes à época, enfrentou a brutal tradição jurídica vigente. Em seu clássico livro "Dos delitos e das penas", de 1764, mas que só foi publicado no Novo Mundo em 1777, um ano após a independência dos Estados Unidos, Beccaria alerta para o fato de que "quando se verifica que o delito e as provas são exatas, deve-se conceder ao acusado tempo e meios para se defender. Porém que o tempo seja curto, para não retardar o castigo". (Grifou-se).

          Rui Barbosa, em sua obra "Oração aos Moços", enfatiza: "Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta". Nesse sentido, o caso de Pimenta Neves é emblemático.

          Outro caso emblemático quanto à impunidade, também ocorrido recentemente, é o do promotor Luiz Aguinaldo de Mattos Vaz que foi acusado em 1989 de corrupção passiva. Segundo a denúncia, ele aproveitou-se do cargo de Curador de Massas Falidas, entre 1983 e 1984 para participar de várias fraudes, desviando recursos de ermpresas falidas na década de 80. Paralelamente, em 1991 o Ministério Público também deu início à Ação Civil Pública para destituí-lo do cargo. Ele foi afastado, mas continuou recebendo seus vencimentos, pois de acordo com a legislação o corte de vencimentos só pode ocorrer quando do julgamento não couber mais recurso.

          Em 1996, o Tribunal de Justiça de São Paulo o condenou a um ano e seis meses de prisão, mas como os delitos estavam prescritos (o Estado perdeu o direito de punir pelo decurso do tempo), não foi preso. No julgamento da ação civil, em 2000, o TJSP decidiu pela sua exoneração. Mas ele recorreu ao STJ e, após apresentar dez recursos diferentes perante aquela corte, teve sua última derrota em 2010. Recorreu então ao Supremo Tribunal Federal e, em março de 2011, o ministro Ricardo Lewandovski entendeu que a apelação não atendia aos requisitos jurídicos para ser apreciada pelo Supremo. Essa decisão tornou-se irrecorrível no dia 25 de abril de 2011, quando então foi assinada a sua exoneração.

          A estimativa é que durante os 22 anos que ficou sem trabalhar, utilizando-se de artimanhas jurídicas, tenha recebido cerca de mais de Cr$4,7 milhões.

          O histórico dos dois casos exeplifica como o arsenal de recursos, previstos em nossa legislação, permite retardar o desfecho das ações, redundando na impunidade dos réus.

          Embora a urgência de mudanças pareça evidente, não há qualquer interesse dos legisladores em fazê-lo. O novo Código de Processo Civil, por exemplo, que limita substancialmente o número de recursos, fruto de árduo trabalho de brilhantes juristas, apesar de já ter sido votado no Senado, encontra-se paralisado, há seis meses na Câmara dos Deputados.

          Na verdade, esses dois casos emblemáticos demonstram que em nosso País, em nome do respeito ao princípio da presunção de inocência, fortalece-se um sistema consagrador da impunidade.

          Mudanças urgentes são necessárias, sob pena do total descrédito na Justiça pelos cidadãos.


quinta-feira, 26 de maio de 2011

Limites de atuação do Poder Judiciário

          O Brasil, após a promulgação da Constituição de 88, ampliou o rol de direitos individuais, sociais e coletivos. Com isso, houve maior conscientização dos cidadãos  sobre os seus direitos fundamentais por conta de mais informações, do fortalecimento de sindicatos, associações de classe e organizações não governamentais (Ongs).

          Contudo, embora os conflitos sociais tenham se potencializado, o Judiciário tonou-se anacrônico e sem condições de responder aos novos desafios. Sua estrutura arcaica e burocrática dificulta e, por vezes, afasta a população de baixa renda dos limites de sua atuação. Até mesmo quando, via assistência judiciária gratuita, essa população tem acesso ao Judiciário, a prestação jurisdicional não se dá de forma eficaz, acarretando frustração e desestímulo à sua busca.

          Inegavelmente, essa sua atuação limitada dificulta o combate à violação siatemática dos direitos humanos fundamentais, tais como saúde, educação e moradia, impedindo, ainda, o exercício pleno da  cidadania  que, necessariamente, deve passar pelo direito de acesso à Justiça.

          No entanto, a solução de conflitos, mormente quando se viola direitos humanos fundamentais, deve ser rápida e eficaz, sob pena de se estimular, por omissão a sua constante violação.

          Em palestra proferida na XVII Conferência Nacional dos Advogados sobre a Reforma do Judiciário, Marcello Lavenère Machado, criticando a  sua estrutura, assim se pronunciou: " Colocássemos uma centena de militantes das causas populares na magistratura, correríamos o risco de vê-los moídos pelas engrenagens do sistema e em alguns anos transformados, em sua maioria, em julgadores frios, descomprometidos com a Justiça, servis ao positivismo, desiludidos com seus valores. O distanciamento estratégico das vicissitudes histórico-políticas, como concebido por Montesquieu, redundou em tornar o Judiciário insensível aos apelos populares, mas atento aos interesses das elites dominantes, muitas vezes confundido com os interesses da 'ordem constituída', prestando-se, desta forma, a funcionar como instrumento de controle social".

         Na verdade, o jurídico não está dissociado do político e do econômico. Nenhum instituto jurídico, nenhuma construção jurídica escapa dessa contaminação, no dizer de J.J. Calmon de Passos, em sua obra "Participação e Processo". Nem o processo, um instrumento aparentemente neutro, estritamente técnico, foge desse comprometimento. Ele também tem significação política e implicações econômicas inegáveis.

         Assim, é indiscutível que, para a democracia, o juiz não pode ter o perfil positivista, neutro, distante do conflito, formado em faculdades que apenas estudam a legislação, ignorando a realidade sócioeconômica perversa na qual essa legislação por ele aprendida irá atuar.

         Em artigo publicado no jornal "O Estado de São Paulo", José Eduardo Faria assim analisa a crise do Judiciário: "A crise do Judiciário, na realidade, decorre da ineficiência com que tem desempenhado suas três funções básicas: a instrumental, a política e a simbólica. Pela primeira, o Judiciário é o principal lócus de resolução dos conflitos. Pela segunda, ele exerce papel decisivo como mecanismo de controle social, reforçando as estruturas do poder, assegurando a integração da sociedade. Pela terceira, ele dissemina um sentido de Justiça na vida social, socializa as expectativas dos atores na interpretação da ordem jurídica e calibra os padrões vigentes de legitimidade. A origem da crise está no fato de o Judiciário ter sido concebido para exercer essas três funções no âmbito de uma sociedade estável, com níveis minimamente equitativos de distribuição de renda e de um sistema legal integrado por normas padronizadas, unívocas e hierarquizadas em termos lógico formais. Os conflitos jurídicos, nesse sentido, seriam basicamente interindividuais e surgiriam a partir de interesses minimamente unitários, mas encarados em perspectivas diametralmente opostas pelas partes. O Judiciário agiria apenas quando provocado. Às partes caberia a definição dos limites da lide, das questões controvertidas e o impacto dos julgamentos ficaria circunscrito apenas a elas".

          A realidade brasileira, entretando não se compatibiliza com tal modelo. Caracterizada por fortes desigualdades sociais regionais e setoriais, por situações de pobreza absoluta, que negam o princípio da igualdade formal perante a lei, essa nossa realidade impede o acesso de parcelas significativas da população aos tribunais, comprometendo a efetividade dos direitos fundamentais.

          Indubitavelmente, a concepção do significado e do papel do direito, que impera entre os agentes do Poder Judiciário, deriva de uma cultura acadêmica ancrônica, onde o mundo vivo das relações sociais é atraído para o campo do direito apenas pelo filtro das normas, tidas como referência central de todo pensamento jurídico.

          Por outro lado, até em decorrência da confiança nesse suposto distanciamento entre o campo da lei e o mundo real, o juiz, com muita frequência, incorpora o personagem de agenciador de soluções politicamente neutras, reproduzindo anacronicamente, um padrão cuja origem sociopolítica ideológica deriva de um modelo já esgotado de relação Estado/sociedade.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Precatórios X Ineficácia do Judiciário

          A Emenda Constitucional nº 62/09, que entrou em vigor em dezembro de 2009, estabeleceu novas regras mais detalhadas sobre o pagamento de precatórios, como são denominadas as dívidas e obrigações do Poder Público reconhecidas oficialmente pela Justiça.

         Entre outras coisas, ela determina que a União, os Estados e os municípios reservem uma parcela de sua receita corrente líquida para o pagamento de dívidas judiciais, destinando, no mínimo, 50% do valor para quitação dos precatórios por ordem cronológica e até 50% para negociação com o credor ou por leilão ou venda a terceiros. Na lista dos credores foram incluídos detentores de créditos alimentícios (cidadãos que têm direito a receber dos cofres públicos diferenças salariais, aposentadorias e pensões atrasadas), cidadãos e empresas que contestaram com sucesso, na Justiça, os valores das indenizações geradas por desapropriação de imóveis.

          A partir da EC 62/09, também passou a ser dos tribunais a responsabilidade de controlar os pagamentos dos precatórios. Os órgãos públicos inadimplentes, entre outras sanções, ficam proibidos de receber repasses regulares ou extraordinários do governo federal.

          Embora seja muito baixa a parcela mínima da receita corrente líquida para pagamento de dívidas judiciais, prevista na EC/62, os prazos para pagamento vinham sendo estendidos ainda mais. Alguns estados e municípios, sob a justiticativa de que o texto constitucional não tinha sido regulamentado, continuaram atrasando os depósitos, o que levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a instituir, por intermédio da Resolução nº 115, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, um Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes e a criar um comitê gestor, integrado por um juiz estadual, um juiz federal e um juiz trabalhista para auxiliar os presidentes dos tribunais no controle dos pagamentos.

          Além de haver criado um registro nacional dos órgãos públicos que não cumprem, sistematicamente, as determinações judiciais, a resolução padronizou os formulários para a expedição de precatórios em todo o País. Visando organizar de forma mais eficiente e objetiva a lista de pagadores, a resolução também estabeleceu critérios e medidas práticas para a formalização de convênios entre tribunais e entidades públicas. Disciplinou, ainda, como gestor, o Sistema de Gestão dos Precatórios, exigindo dos tribunais diversas informações, entre elas as datas do trânsito em julgado da decisão que condenou a entidade de Direito Público a realizar o pagamento e a data da expedição do precatório, valor do precatório, data da atualização do cálculo, natureza do crédito, se comum, se alimentar, etc.

          Essa Resolução, posteriormente complementada pela Resolução nº 123 do CNJ, segundo próprio relator da matéria no CNJ, ministro Ives Gandra Martins Filho, será um rito de passagem para que novas regras possam ser postas em prática, sob pena de "que a emenda se transforme em mais um calote constitucional, ou numa moratória permanente, como dito em um dos considerandos".

          Para o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, essa resolução do CNJ deve funcionar como uma regra de transição, enquanto não for proferida a decisão do Supremo Tribunal sobre a validade ou não da Emenda Constitucional 62, que é objeto da Adin 4357, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, sob o fundamento de que ao estabelecer novos mecanismos de pagamento das dívidas do setor público, a emenda impôs um verdadeiro calote no cumprimento dos precatórios.

          Dados recentes revelados pelo CNJ mostram que há 279.795 títulos existentes em 5.594 entidades devedoras em todo o País, cujo valor acumulado é de R$85 bilhões, dívida esta que chega a tramitar há mais de 20 anos em alguns estados e que ano a ano cresce cada vez mais. Conforme dados do CNJ, em São Paulo hoje o endividamento é de R$22.579 bilhões, o maior do Brasil. Depois de São Paulo, o maior estado devedor é o Paraná, com uma dívida de R$10.222 bilhões em precatórios. Em seguida, vem o Espírito Santo com R$10.220 bilhões. Em 4º lugar vem o Rio Grande do Sul com R$8.530 bilhões, seguido pelo Rio de Janeiro com R$5.683 bilhões.

          Para Joaquim Falcão, a alegação do Poder Público de que não nega a dívida, mas não pode pagá-la por não ter dinheiro não procede, pois no fundo o não pagamento de precatórios é uma escolha política. Questão de prioridade orçamentária. "Ou seja, a ordem de gastar do ministro da Fazenda, do governador ou de seu secretário da Fazenda prevalece sobre a ordem de pagar dada pelo Judiciário".

          Na verdade, o Poder Público, o maior demandante do Judiciário, é também aquele que mais contribui para desmoralizá-lo, quando deixa de pagar as dívidas por ele reconhecidas.

          Na ótica de Falcão, o não pagamento dos precatórios acarreta insegurança democrática, tornando o Judiciário não um Poder independente como determina a Constituição, mas, de fato, Poder dependente da escolha do secretário da Fazenda do dia. E o mais grave é que perante a população, que não distingue quem é o responsável tecnicamente pelo não pagamento, quem sai prejudicada é a imagem do Judiciário. Diante da opinião pública, a decisão do Judiciário não foi efetiva, pois a Justiça buscada não foi alcançada, ou seja, não se concretizou na prática. É como se fosse um Poder sem poder.

          Além da insegurança jurídica, o não pagamento de precatórios acarreta também insegurança econômica. Em debate sobre o Estado de Direito na América Latina, o Council of the Americas apontou o não pagamento pelo Estado de suas obrigações como um dos principais fatores de insegurança jurídica para os investidores estrangeiros.

          Como se vê, as consequências são gravíssimas, daí porque não de pode falar em reformar o Judiciário sem reformar o sistema de precatórios. O Estado não pode continuar imune diante de suas responsabilidades para com os cidadãos.

          Ao contrário, deveria ser o primeiro a dar o exemplo no cumprimento de suas obrigações.