segunda-feira, 2 de maio de 2011

Morosidade Judicial X PEC dos Recursos

          Para o presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, Wadih Damous não é positiva para o Estado  Democrático de Direito a PEC dos Recursos, como está sendo chamada a Emenda Constitucional encaminhada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso.


         Em primeiro lugar, porque restringe o acesso aos tribunais superiores ao dar aos recursos excepcionais somente função rescisória, impedindo, na prática, que a terceira instância exerça a uniformização da jurisprudência, já que isso seria impossível aos tribunais estaduais. Além do mais, o Brasil seria o único país no mundo a acolher, ao mesmo tempo, os recursos excepcionais com função rescisória e a ação rescisória como meio de impugnação da coisa julgada. Na sua ótica, a adoção das duas medidas traria como consequência o enfraquecimento da coisa julgada, o que seria ruim para o Estado Democrático de Direito e prejudicial ao processo judicial.

          Noutro sentido, em artigo publicado na Folha de São Paulo, sob o título "A farra dos recursos judiciais", o senador Ricardo Ferraço, que apresentou a emenda constitucional, chamada "PEC dos Recursos", a defende sob o argumento de que se a Justiça brasileira é lenta, burocrática e muitas vezes inacessível para os mais humildes, alimentando a percepção e até a certeza da impunidade, é porque temos quatro instâncias recursais. "Isso leva a processos intermináveis, que se arrastam por anos e até por décadas. Crimes que acabam prescrevendo antes da sentença final e tribunais superiores sufocados por montanhas de ações judiciais de menor invergadura", diz.

          O senador esclarece que mais que direito de defesa, os recursos são usados hoje a torto e direito para ganhar tempo e se livrar das penalidades da lei, desgastando a imagem da Justiça e sobrecarregando, de forma intolerável, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Transformados os recursos extraordinários e especiais em Ação Rescisória, qualquer processo julgado em primeira instância produzirá efeito imediato, independente de posterior discussão no STJ ou STF.

          Ferraço embasa seus argumentos em dados da Fundação Getúlio Vargas, informando que 91,6% dos processos que chegaram ao STF, entre 1988 e 2010, foram recursos judiciais; desse total, 90% foram propostos pelo poder público e 80% dos recursos foram recusados o que reforçaria a impressão de que os processos poderiam ter sido decididos em segunda instância. Assim, ao seu ver, além do Supremo Tribunal economizar tempo e energia poderia se dedicar mais às questões que afetassem de perto os interesses nacionais.

          Informando que ordenamentos jurídicos de outros países permitem às partes ajuizarem ações autônomas perante a corte constitucional após o encerramento do processo nas instâncias ordinárias, cita como exemplo o caso da reclamação constitucional do Direito alemão.

          Depois de dizer que a existência de quatro instâncias recursais é uma típica jabuticaba brasileira, o senador termina seu artigo dizendo que há muito que caminhar no sentido de uma Justiça mais ágil, mais efetiva e menos burocrática. "Dar um basta à farra dos recursos judiciais já é um passo de bom tamanho", conclui.

          Ophir Cavalcante, por sua vez, ao abrir a Conferência Estadual dos Advogados de Alagoas, em Maceió, conclamou os advogados de todo o Brasil a cerrar fileiras para sensibilizar o Congresso Nacional a rejeitar a chamada PEC dos Recursos, que "significa sacrificar a segurança jurídica em nome de uma falaciosa agilidade processual". Afirmou ainda que em lugar de uma proposta que introduz mais insegurança e incertezas na esfera jurídica, comprometendo a essência do Estado Democrático de Direito, é hora do Brasil buscar as verdadeiras causas estruturais dos problemas do Judiciário brasileiro, que padece da falta de juízes, da falta de material, da falta de tecnologia, enfim da compreensão do próprio Estado sobre o seu papel.

          As divergências de opinião demonstram a polêmica gerada pela ideia do ministro Cezar Peluso de marcar sua gestão com uma profunda mudança.

          Militam a favor da proposta os argumentos de que o Brasil é um dos poucos países a contar com quatro instâncias decisórias, sendo pequeno o número de revisões de sentença nessas instâncias superiores, sobrecarregadas por uma imensa gama de recursos do próprio poder público. Na verdade o objetivo de grande parte dos recursos é protelar o julgamento e confiar nos prazos de prescrição.

          Contra a proposta há o forte argumento de insegurança jurídica, uma vez que na realidade da Justiça brasileira os tribunais estaduais, em tese, estariam mais sujeitos a pressões de ordem política e econômica do que as Cortes Superiores. Assim, a busca por eficácia e celeridade poderia gerar efeito contrário, cerceando o direito de defesa e ferindo o princípio da coisa julgada.

          Num primeiro momento, um caminho alternativo talvez fosse consolidar o papel do STF como Corte Constitucional, como acontece em grande parte do mundo, limitando radicalmente o cabimento de recursos a ele, mantendo ainda a possibilidade de reexame pelo STJ de matéria infraconstitucional.

          Um dado a considerar é que conforme relatório da Justiça em Números de 2008, publicado pelo CNJ, 83,6% de toda movimentação processual ocorreu exclusivamente no primeiro grau de jurisdição e 14,2% no segundo grau. O gargalo, portanto, não estaria nos Tribunais Superiores, onde foram movimentados apenas 2,2% dos processos.

          Inúmeras são as variáveis. Debater é necessário.


quinta-feira, 28 de abril de 2011

Notícias sobre o Acesso à Justiça

          1. Em reunião com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo e com o Chefe da Casa Civil, Antônio Palocci, o presidente do STF, ministro Cezar Peluoso, informou que retirava das conversações em torno do 3º Pacto Republicano a proposta de um controle prévio de constitucionalidade - antes da sanção presidencial - de projetos de lei aprovados pelo Congresso. A idéia havia sido criticada por vários parlamentares e pelo presidente da OAB, para quem "a medida seria uma grave quebra de harmonia e da independência entre os Poderes da República". (Maiores informações sobre o assunto, ver a postagem do neu blog, de 07.02.11, " Leis inconstitucionais e controle prévio de constitucionalidade).

          2. Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elabora estudos e apresentará propostas de medidas relativas ao regime de cobrança de custas no Poder Judiciário. Nos próximos meses, o Grupo terá novas reuniões de todos os Tribunais de Justiça visando obter sugestões e eventuais demandas realtivas às atividades do CNJ.

          3. Resolução do CNJ, de 29 de março, que acrescenta § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08.09.09, estabelece que o expediente dos órgãos jurisdicionais em todo país deverá ser de 2ª a 6ª feira, das 9:00 às 18:00 horas, no mínimo, respeitado o limite da jornada de trabalho adotada pelos servidores.

          Cerca de 74% dos tribunais estaduais do país estão fora dos padrões da resolução do Conselho Nacional de Justiça. Em apenas 7 tribunais o cidadão é recebido durante nove ou mais horas diárias.

          O objetivo da resolução ao padronizar  o horário de atendimento dos Tribunais de Justiça e fóruns é de ampliar as chances de o cidadão comum consultar processos e obter informações sobre como proceder nas questões judiciais envolvendo o seu nome.

          Para o professor de direito processual penal da PUC, Marcelo Augusto Erbella, as portas abertas dos tribunais são uma questão constitucional, sendo fundamental abrí-las para que os cidadãos fiscalizem as suas atividades.

          A padronização do horário, contudo, enfrenta resistência em setores da magistratura (inclusive ministros do STF) e de servidores do Judiciário, sob o argumento de que a resolução é inconstitucional. Há ainda os que alegam falta de recursos e supostas particularidades regionais, argumentando que no nordeste o calor intenso da tarde não seria propício ao trabalho. É estranho que esta mesma regra não seja aplicada também aos demais trabalhadores, que cumprem o horário tradicional.

          Nas palavras de Ophir Cavalcante, presidente da OAB: "a toga é indumentária, não escudo para justificar diferenciação dos demais trabalhadores".

          Para os que lutam pelo direito de acesso à Justiça, o acesso pleno dos cidadãos aos seus direitos não será alcançado enquanto, no Brasil, continuar existindo anacrônicos privilégios do Poder Judiciário.

          4. Uma boa notícia é que, conforme Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo, os desembargadores com baixa produtividade serão investigados por aquele tribunal.

          Conforme seus termos, os magistrados com processos sem decisão há pelo menos três anos terão seus processos redistribuídos e deverão explicar os motivos da demora. Quem receber os processos antigos deverá julgá-los em até 120 dias.

          Serão repassados para outros desembargadores com melhor desempenho mais de 47 mil casos de segunda instância, que estão no arquivo do TJ, no Bairro do Ipiranga,  em São Paulo. Conforme levanamento no TJ-SP, em fevereiro último, estavam aguardando julgamento 47.782 processos.

          Nas apurações disciplinares, as punições a serem aplicadas irão da advertência até a aposentadoria compulsória. Também a autorização para dar aula poderá ser revista pelo Conselho Nacional de Magistratura, nos casos de juízes com baixa produtividade.
          Na opinião de Walter Ceneviva, a questão chegou a esse nível de gravidade porque São Paulo perdeu a corrida eletrônica para a mior parte das cortes estaduais e não se organizou de modo compatível com o contínuo crescimento da população e das ações ingressadas (quase metade das do país). Também, segundo ele, não atentou para demoras indevidas em ações cíveis (a maioria repetitivas) com as quais o poder público se beneficiou através dos anos, além do aumento de processos penais.

          Objetivando aplicar o princípio da efeciência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a ideia é começar pelo julgamento de todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2006 ou 2007, no caso de homicídio, ou crimes contra a vida.

          Segundo a resolução, o juiz ou desembargador com produtividade igual ou inferior a 70% da média de seus pares de seção ou subseção poderá ser investigado. Os magistrados com baixo desempenho não poderão participar de comissões do tribunal.

          Que a corajosa atitude do Tribunal paulista sirva de exemplo aos demais tribunais do país!   

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segunda-feira, 18 de abril de 2011

STJ anula provas da Operação Castelo de Areia

          A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, por 3 votos a 1, anulou todas as provas obtidas a partir das interceptações telefônicas da Operação Castelo de Areia, da Polícia Federal, tida como uma das mais amplas investigações de corrupção em obras públicas no país, por entender que apenas uma denúncia anônima motivou a autorização judicial de interceptação telefônica. Deflagrada pela Polícia Federal, em março de 2009, a operação tinha como objetivo investigar supostos crimes financeiros cometidos por diretores da Camargo Correa.

          A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo, e os ministros Celso Limongi e Haroldo Rodrigues afirmaram em seus votos que embora a denúncia anônima sirva para que a autoridade policial comece a buscar provas, não serve para respaldar a quebra do sigilo. Para eles, a permissão do juiz Fausto de Sanctis para a instalação dos grampos ocorreu de forma indiscriminada, genérica e sem a devida fundamentação.

          O ministro Celso Limongi, para quem os grampos provocaram "verdadeira devassa" na vida dos suspeitos, afirmou em seu voto: "Se a Polícia Federal desrespeita a norma e se o Ministério Público passa por cima da irregularidade, não pode nem deve o Judiciário conceder beneplácitos a violações de leis".

          O ministro Og Fernandes que votou pela legalidade das provas e pela continuidade da ação penal, afirmou que o acesso a dados telefônicos era indispensável para a investigação e que não só a denúncia anônima motivou a operação. Antes de pedirem as escutas e a quebra de sigilo, os agentes da Polícia Federal realizaram diligências preliminares.

          A decisão do STJ, que reformula entendimento até então adotado por aquele tribunal e até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, compromete pela raiz a investigação de executivos da construtora Camargo Correa, acusados de envolvimento em crimes financeiros, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, fraudes em licitações, pagamento de propinas a agentes públicos e doações clandestinas a políticos.

          Caso prevaleça a decisão do STJ (ainda sujeita a recurso), devem ser desconsiderados diálogos telefônicos entre investigados e dados obtidos com quebras de sigilos bancário e telefônico, além de material apreendido nas buscas. Só as provas que não tenham amparo na denúncia anônima permanecerão válidas.

          Referida decisão fortalece a corrente jurídica que entendendo o sigilo como absoluto prega a ilegalidade de interceptações telefônicas, a partir de denúncias anônimas. Contudo, em várias situações, o Supremo tribunal já legitimou interceptações após denúncias anônimas e prorrogações de interceptações por longos prazos.

          Para o desembargador Fausto Martin de Sanctis, o sistema criminal do país vive uma situação de "dualidade de tratamento" entre ricos e pobres. Afirma o desembargador: "Há uma total desorientação da jurisprudência com relação aos trabalhos de apuração, porque a jurisprudência sempre permitiu interceptações por tempo indeterminado, denúncias anônimas e ações controladas". Em suas palavras: "A Justiça tem um compromisso, pois ela serve de estímulo ou desestímulo para outros órgãos de poder. Não se pode comprometer a imagem da Justiça como uma Justiça dual, que trata diferentemente pobres e ricos. O grande desafio do Judiciário brasileiro é reafirmar o princípio da igualdade e não fazer reafirmações que passam de forma concreta a ideia de que o crime compensa para alguns. A dualidade de tratamento já foi discutida no passado e os países desenvolvidos já superaram essa fase. Mas parece que o Brasil não superou ".

          No lançamento de convênio objetivando melhorar a fiscalização dos recursos federais, assinado entre a Procuradoria Geral da República e a Controladoria Geral da União, os representantes desses órgãos, Roberto Gurgel e Jorge Hage, criticaram as garantias que a lei brasileira prevê para os acusados em casos de corrupção, que na prática impedem a sua punição.

          O ministro Jorge Hage, da CGU, afirmou que, com  atual legislação, o Brasil é um dos países que mais permitem protelar os processos. Por isso a maioria dos casos prescreve, deixando impunes os criminosos de colarinho branco. Isso leva à ineficácia da Justiça e alimenta a sensação de impunidade.

          Já o Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, ao pedir mudanças legais, afirmou haver  um garantismo exacerbado da legislação: "Claro que deve haver a preocupação com o direito daqueles que são acusados de algum crime, mas é preciso haver uma preocupação igual com a efetividade da tutela penal".

          O Brasil tem sido criticado internacionalmente por não conseguir punir o chamado crime de lavagem de dinheiro, praticado por traficante de drogas, corruptos e criminosos de colarinho branco. Uma das principais causas apontadas é a dos recursos excessivos, uma vez que o Brasil possui um entendimento muito liberal sobre os direitos do réu: uma condenação de primeira instância, mesmo mantida por um tribunal superior, não é suficiente para a execução da pena, como ocorre na maior parte do mundo. As outras duas são: a dificuldade de se obter a quebra de sigilo (visto por alguns juízes como direito absoluto) e a inexperiência das cortes superiores (os casos de lavagem de dinheiro tendem a ser mais complexos que outros tipos de delito).

          O Brasil também é questionado por autoridades estrangeiras porque a Constituição prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria de delito econômico e lavagem de dinheiro e o Brasil nada fez para implantá-la.

          Vários são os percalços encontrados quando se trata de recuperar o dinheiro desviado para a corrupção: complexidade dos processos, legislação inadequada (não há interesse do Congresso em votar as leis), despreparo da polícia, inxperiência da Justiça. Enquanto isso, os corruptos seguem impunes e o dinheiro desviado não é recuperado pelos cofres públicos.

sábado, 16 de abril de 2011

OAB contra a "PEC dos Recursos"

          No dia 12 deste mês, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, entregou ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, ofício com manifestação da entidade contrária à proposta de autoria do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, que estabelece efeitos rescisórios aos recursos interpostos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. A proposta, conhecida como a PEC dos recursos, foi rejeitada à unanimidade pelo Conselho Federal da OAB.

          Ao rejeitá-la, o Conselho Federal ressaltou que o seu acolhimento "tornaria definitiva a execução de uma decisão judicial provisória, sendo induvidoso que a interposição de recurso especial para o STJ e extraordinário para o STF não é - e nunca foi - obstáculo ao pedido de cumprimento de sentença, daí a opinião contrária da advocacia brasileira".

          A conclusão do Conselho Federal foi que o conteúdo da proposta e respectiva justificativa trata-se de inversão de valores republicanos e manifesta ofensa aos princípios constitucionais da segurança e da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa.

          O Conselho alertou, ainda, para o fato de que a grande demanda de processos está no primeiro grau de jurisdição, cuja estrutura do Poder Judiciário ainda se revela inadequada à sociedade brasileira, não só pelo número de juízes, mas também por carecer de investimento na gestão da Justiça.

          Segundo o relatório da Justiça em Números de 2008, publicado pelo CNJ, 83,6% de toda movimentação processual ocorreu exclusivamente no primeiro grau de jurisdição. Assim, informa a OAB, se a sociedade tem uma percepção que a Justiça é lenta decerto não é por causa dos 14,2% dos processos que vão à segunda instância ou aos 2,2% de processos que chegam aos Tribunais Superiores.

          Na ótica da OAB: "O problema, como todos sabem, é o tempo que se leva para julgar, sendo inquestionável que a realização da Justiça deve ser ágil, moderna e eficiente - princípio constitucional da duração razoável do processo. No entanto, atualmente sequer se possui dados estatísticos sobre a duração razoável dos processos nos Tribunais. Assim, não se pode utilizar a máxima de que 'os fins justificam os meios', de modo que a celeridade e abreviação processual não se revelem como vilipêndio a direitos fundamentais e à insegurança jurídica".

          Alerta ainda o Conselho Federal da OAB para o fato de que ao pretender modificar o real sentido da coisa julgada que decorre da imutabilidade e indiscutibilidade das decisões, estar-se -ia violando princípio da segurança jurídica. "É que o legislador constituinte derivado não está autorizado e/ou legitimado a desconsiderar a perenidade das cláusulas pétreas consagradas na Constituição Federal - art.60, §4º -, porquanto a coisa julgada é a efetica concretização do princípio constitucional da segurança jurídica", informa.

          Sobre as execuções definitivas das decisões de segundo grau, podera: "Se as decisões de segundo grau passarem a ser executadas definitivamente (como posto na 'PEC dos recursos') a modificação/reforma da decisão recorrida para Tribunais Superiores poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao recorrente, de cunho patrimonial, se na esfera cível, e/ou de cunho moral, se na esfera penal, quando submeter um inocente a uma cela pública indevidamente".

          Enfatizando ser o Poder Público o grande litigante da Justiça Brasileira e responsável pelos processos que se acumulam nos Tribunais Superiores, conforme estatística recentemente divulgada pelo CNJ,  a OAB chama atenção para a necessidade de medidas administrativas que impeçam a ação descontrolada do Estado na esfera judicial e para o fato de ser fundamental que os atores responsáveis pela elaboração do III Pacto Republicano por uma Justiça mais acessível, ágil e efetiva, levem em consideração a prestação jurisdicional de forma sistêmica, buscando soluções que apontem para a superação da deficiências estruturais e de gestão do Poder Judiciário.

          Ressaltando ser induvidoso que a interposição de recurso especial/extraordinário nunca foi obstáculo ao pedido de cumprimento da sentença, daí a manifestação contrária da advocacia brasileira contra o acolhimento da PEC dos Recursos, que tornará defintiva a execução de uma decisão judicial provisória o ofício da OAB termina com a sugestão de que sejam estabelecidos padrões de julgamento para o Poder Judiciário, mediante prazos razoáveis para os julgamentos dos processos dando efetividade ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.

          Mais informações sobre a PEC dos Recursos, ver a postagem do meu blog de 07 de abril: "A polêmica PEC dos Recursos".

        

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Aprovação pela Câmara de lei que altera Código de Processo Penal

          Foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 4208/2001, que altera o Código de Processo Penal, criando opções para reduzir o encarceramento de pessoas que ainda aguardam o julgamento de seus processos. Hoje, no Brasil, mais de 40% dos presos encontram-se nessa situação, que não só propicia a convivência e a criação de vínculos dos réus com o crime organizado na prisão, mas ainda dificulta a obtenção de emprego, uma vez libertados.

          Na maioria das vezes esses réus, quando julgados, são condenados a penas alternativas, o que não justifica a sua passagem por uma prisão. O projeto aprovado pelo Congresso estabelece que fica proibida a prisão preventiva nos casos em que a pena passível de aplicação, caso o réu seja condenado, possa ser substituída por uma pena alternativa.

          Atualmente, antes de proferida a  condenação, o juiz só dispõe de duas opções, quando alguém é acusado da prática de algum delito: ou prende preventivamente, ou manda soltar o suposto réu. Na verdade, vive um dilema: respeitar a presunção de inocência, ou impedir, por meio da prisão, o cometimento de novos delitos, destruição de provas ou fuga.

          O projeto de lei, que depende apenas de sanção presidencial, estabelece uma série de medidas intermediárias, além da prisão preventiva, que poderão ser determinadas pelo juiz para garantir o regular andamento do processo penal, como a prisão domiciliar, a limitação de frequentar determinados lugares, viajar, sair de casa em período noturno, manter contato com certas pessoas, ou até mesmo o monitoramento eletrônico. Os juízes poderão aplicar a prisão preventiva nos casos de descumprimento de medida cautelar imposta ou nos crimes dolosos (quanto há intenção de praticar o delito) e puníveis com a pena privativa de liberdade superior a quatro anos.

          Com essas alternativas à sua disposição, caberá ao magistrado avaliar, em cada caso, quais as medidas mais adequadas para proteger o andamento do processo sem ameaçar o direito das pessoas que ainda não foram submetidas a um julgamento, garantindo os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

          Com isso, espera-se uma redução do índice de presos provisórios, que chega a 44% da população carcerária atual, diminuindo a sua superlotação.

           Objetivando fazer um diagnóstico do sistema carcerário, o Conselho Nacional de Justiça realizou mutirões em 16 estados da Federação. Foram detectados problemas e dificuldades de toda ordem, como casos de penas vencidas, concessão de livramento condicional e progressão de regime e falta de qualidade no encarceramento. Os relatórios apontaram irregularidades não apenas em um órgão, mas em todos que compõem o sistema criminal.

           Em 2010, o Mutirão Carcerário libertou um em cada onze presos nos estados inspecionados. Ao todo, 7.774 pessoas presas irregularmente foram soltas. Desde 2008, ano do primeiro mutirão, mais de 27 mil presos foram soltos no país; outros 47 mil conseguiram redução da pena, após análise de 185 mil processos.

          Em Minas Gerais, 25º estado a promover o mutirão coordenado pelo CNJ, existem cerca de 50 mil presos, sendo 11 mil provisórios. Trata-se da segunda maior população carcerária do país, perdendo apenas para São Paulo, que concentrra cerca de 160 mil detentos.

          Outra inovação do texto, aprovado pelo plenário da Câmara, é a que amplia a prisão preventiva para os casos de violência doméstica, determinando a restrição de liberdade dos acusados de abuso contra crianças, adolescentes, idosos, enfermos e portadores de deficiência. A lei atual previa prisão preventiva apenas nos casos de violência contra a mulher.

          A aprovação dessa lei pelo Congresso faz parte do II Pacto Republicano, acordo firmado entre o Legislativo o Executivo e o Judiciário, que pretende aprovar medidas prioritárias para melhoria do sistema judiciário brasileiro.

          Foi lançado dia 04 deste mês pelo Conselho Nacional de Justiça, um raio x do sistema carcerário na internet (lotação de presídio, quantidade de vagas, condições do estabelecimento, além de estatística do sistema prisional de cada Estado). Disponível em www.cnj.jus.br.

          Premiado pelo Instituto Innovare em 2009, por atender ao conceito de Justiça rápida e eficaz disseminado pelo Instituto, o projeto Mutirão Carcerário tem a sua linha de atuação assentada em três eixos: a) efetividade da justiça criminal - diagnóstico das varas criminais e de execução penal; b) garantia do devido processo legal - revisão das prisões; c) reinserção social - Projeto Começar de Novo.

sábado, 9 de abril de 2011

Processos do Governo e de bancos emperram o Judiciário

          Em recente levantamento feito pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram identificadas as cem instituições com maior quantidade de ações tramitando nas diversas esferas do Judiciário.

       A pesquisa comprovou que o governo federal e os bancos estatais e privados são os que mais sobrecarregam a Justiça. Entre as cem instituições com mais ações tramitando, o setor público federal e os bancos correspondem a 76%.

          São as seguintes as dez instituições com mais ações no Judiciário, considerando as causas nas Justiça Federal, Estadual ou do Trabalho:

            1ª) INSS                                22,3%
            2ª) Caixa Econômica Federal    8,5%  
            3ª) Fazenda Nacional                7,4%
            4ª) União                                  7,0%
            5ª) Banco do Brasil                   4,2%
            6ª) Governo do RS                   4,2%
            7ª) Banco Bradesco                  3,8%
            8ª) Banco Itaú                           3,4%
            9ª) Brasil Telecom Celular         3,3%
           10ª)Banco Finasa                       2,2%

           De acordo com o secretário-adjunto da presidência do CNJ, José Guilherme Vasi Werner, como autoras das ações ou rés nos processos, essas instituições contribuem para que a Justiça funcione, em grande parte, para atender à demanda de poucas pessoas. O Judiciário passa a ser o palco para solução desde pequenas disputas, que poderiam ser discutidas na área administrativa ou nos juizados especiais a causas milionárias.

           A divulgação do ranking subsidiará debate, que será promovido nos dias 2 e 3 de maio pelo CNJ, em São Paulo, com todos os envolvidos, objetivando encontrar soluções para desafogar o Judiciário.

      Essa iniciativa é de suma importância, porque, mais uma vez, o Judiciário não conseguiu cumprir integralmente as metas nacionais por ele traçadas para 2010.

        No ano de 2010, a Meta 2, traçada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu o julgamento de todos os processos de conhecimento distribuídos em 1ª e 2ª instâncias e tribunais superiores até 31 de dezembro de 2006 e quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do júri, até 31 de dezembro de 2007.

          Contudo, conforme resultado divulgado em 31 de março, o Poder Judiciário cumpriu menos da metade da meta de julgamentos estabelecida em 2010 pelo CNJ. Até o final de fevereiro, foram julgados 546,7 mil processos ajuizados até 2006, o que corresponde a 44,5%. Para cumprir a Meta 2 integralmente, os tribunais teriam que finalizar o julgamento de mais de 1,2 milhão de processos.

          Dentre os tribunais superiores, o maior percentual foi atingido pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), que cumpriu 94,5% da meta de 2010, julgando 28,9 mil processos. Restam, portanto, apenas 1,7 mil processos para que o TST cumpra a meta em sua totalidade. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) cumpriu 66,2% da meta e julgou 7,3 mil processos.

           Na esfera da Justiça Federal, os melhores percentuais foram dos TRFs da 4ª e 5ª Região, 87,5% e 85,1% da meta, respectivamente.

       Já a Justiça Estadual, onde está concentrada a maior demanda, lidera o índice mais baixo de cumprimento das metas anuais. O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que é o maior do país, cumpriu 62,4%, julgando 21,4 mil processos, o de Minas Gerais julgou 27 mil processos e cumpriu 24,7% e o do Rio de Janeiro cumpriu 45,4% da meta, julgando 40,2 mil ações.

     A Justiça do Trabalho demonstrou ser a mais célere, alcançando os melhores percentuais de cumprimento. Sete TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho), cumpriram 100% da meta: Goiás, Amazonas, Paraíba, Acre, Piauí, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. O TRT de Minas Gerais com julgamento de 96,8% dos processos e o TRT do Rio Grande do Sul com julgamento de 95,6%  também tiveram um excelente desempenho.

          O que se depreende é que não basta apenas empenho e boa vontade para desafogar o Judiciário. É necessário, primeiro, identificar os principais problemas que ocasionam esse emperramento. A radiografia dos principais demandantes é importantíssima. Outras existem que precisam também ser combatidas, como excesso de recursos, ações repetitivas, litigância de má-fé.

         Para tanto, é importante a votação pela Câmara do Novo Código de Processo Civil, fruto de um brilhante trabalho de grandes juristas.

           A atuação eficiente do Judiciário a todos interessa!

             


         

          

           
          

quinta-feira, 7 de abril de 2011

A polêmica PEC dos Recursos

          A proposta do chamado 3º Pacto Republicano pelo Judiciário trazida pelo ministro Cezar Peluso no discurso de abertura do ano Judiciário já começa a produzir frutos.

          Com a ideia de que venha a integrar o Pacto Republicano, após debates, há duas semanas foi apresentada a chamada PEC dos Recursos, com o objetivo de dar mais efetividade às decisões judiciais, que acrescenta à Constituição Federal os seguintes artigos: "Art. 105-A - A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento. Artigo 105-B - Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento do mérito, extinga processo de competência originária: I - de Tribunal local, para o Tribunal superior competente; II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal".

          Entretanto, após apresentada a PEC vem recebendo críticas entre os operadores do Direito que a consideram temerária devido à ameaça ao direito da ampla defesa.

          Entre eles, destaca-se o ministro Marco Aurélio que, em ofício enviado à presidência do Supremo Tribunal Federal, manifestou preocupação, em relação à chamada PEC dos recursos, que não é apenas dele na Suprema Corte, quanto ao princípio da coisa julgada. "Consigno ver empecilho em mitigar-se a coisa julgada. Algo é não possuírem o recurso extraodinário e o especial eficácia suspensiva. Totalmente diverso é dizer-se que a admissibilidade não empece a coisa julgada. O sistema judicial pátrio define-a como qualidade do pronunciamento judicial irrecorrível".

          Marco Aurélio alerta, ainda, que não pode haver emenda constitucional que vise abolir a coisa julgada, que tal como se extrai da Constituição é clausula pétrea (que não admite qualquer alteração)." lei não pode afastá-la. A mitigação do instituto já ocorre na própria Carta da República quando se prevê a ação de impugnação autônoma que é a rescisória". "Mais do que isso, no campo criminal, mitigar a coisa julgada significa mitigar o princípio da não culpabilidade", afirmou. Disse ainda: "Relativamente ao parágrafo único do artigo 105-A, existe óbice ainda maior. Revela-se garantia constante do rol principal da Carta de 1988 - artigo 5º, inciso XXXV- o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito. O poder de cautela é ínsito ao Judiciário, surgindo como a única forma mediante a qual se mostra possível dar concretude a essa cláusula constitucional".

          Também em palestra no Instituto dos Advogados Brasileiros, Ives Gandra Martins disse que embora reconheça a importância do papel que o ministro Peluso vem desempenhando ao trabalhar o 3º Pacto Republicano com os demais Poderes, a proposta feita pode causar um estrago monumental no direito de defesa.

          Ao justificar o texto, o ministro Cezar Peluso disse que a responsabilidade dos atores do processo ficará mais evidente. " Considerando que a partir do julgamento do recurso pelo tribunal a parte vencedora começará a executar a sentença, os juízes serão chamados pela pressão da opinião pública a serem mais cuidadosos".

          Para Aristóteles Atheniense, no passado, tudo que havia de ruim no funcionamento do Judiciário se devia aos recursos, daí porque é necessário que a advocacia resista às modificações sob pena de sacrificar a própria defesa e tornar letra morta tal princípio constitucional".

          Já em sentido contrário o constitucionalista Luís Roberto Barroso entende que "os princípios constitucionais do acesso à Justiça e do devido processo legal se realizam nas instâncias ordinárias, em dois graus de jurisdição. Em nenhum sistema jurídico, o acesso à Suprema Corte constitui direito subjetivo da parte. E finaliza: "Considero um esforço válido para dar racionalidade e celeridade ao sistema judicial".

          De acordo com o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, o Terceiro Pacto Republicano deverá sair até o dia 30 dde maio. Segundo ele, em encontro realizado com o presidente do STF, Cézar Peluso e com o Ministro da Casa Civil, Antônio Palocci, foi fechado o eixo do pacto, que é a questão do acesso e da modernização do sistema jurisdicional brasileiro. O ministro ressaltou que o foco é a agilização, o acesso à Justiça e ações contra a violência e o crime organizado.

          O importante é que temas tão complexos sejam  amplamente debatidos e a sociedade seja ouvida

quarta-feira, 30 de março de 2011

Efetividade da Lei Maria da Penha

          Tendo em vista que recentes decisões da Justiça têm criado obstáculos à  aplicação da Lei Maria da Penha, o Ministério Público Federal e o Executivo assinaram um protocolo de cooperação para aperfeiçoar a sua aplicação.

          Também em 22 de março, realizou-se no plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília, a V Jornada de Trabalhos sobre a Lei Maria da Penha, com o objetivo de discutir a efetividade da lei para o combate à violência doméstica e familiar.

          De acordo com Raquel Dodge, subprocuradora-geral da República, conforme dados reunidos pela Secretaria de Políticas para as Mulheres e pelas promotoras públicas especializadas, não houve diminuição da violência contra a mulher após a Lei Maria da Penha.

          A falta de uniformidade na aplicação da lei, faz com que ela seja interpretada diferentemente, a depender do promotor, do juiz, ou do delegado de polícia, abrindo caminho para que vítimas desistam de denúncias, agressoress deixem de ser condenados e processos sejam anulados.

          São três os principais pontos polêmicos que têm  motivado diferentes interpretações:

          Representação da vítima

          Alguns defendem que os crimes praticados em decorrência da Lei Maria da Penha são de ação pública, ou seja, não há necessidade de manifestação da vontade da vítima no sentido de processar criminalmente o seu agressor. Para tanto, basta que a notícia da agressão chegue às autoridades competentes.

          Outra corrente, porém, entende que é necessária a manifestação da vontade da mulher, por meio de representação criminal, de modo a autorizar o ajuizamento da ação pelo Ministério Público.

          Audiência de Confirmação

          Outra controvérsia é sobre a obrigatoriedade de a mulher agredida comparecer perante um magistrado, confirmando a sua intenção de processar o agressor.

           Há quem entenda que, após a manifestação da vítima, já colhida na fase investigatória, essa audiência só deve acontecer quando a mulher manifestar espontaneamente que quer se retratar.

          Já outros, contudo, defendem que essa audiência é obrigatória em todos os casos, mesmo naqueles em que a vítima já tenha feito a representação.

          Segundo informações de juízes, e promotores, em São Paulo e no Distrito Federal essa exigência é de praxe. O índice de desistência nessas audiências chega a 80%, por vários motivos, como medo, vontade de esquecer, ou mesmo reconciliação.

          Em Minas, a audiência também é considerada obrigatória na maioria dos casos e ignorá-la pode levar à anulação do processo, embora já existam decisões que a entendem como facultativa.

          No Rio Grande do Sul, a audiência só ocorre nos casos em que a mulher dá indícios de que pretende desistir da audiência.

          Processo Suspenso

          Outra polêmica na aplicação da lei está relacionada à possibilidade de o agressor, desde que cumpridas determinadas condições, ter o curso de seu processo suspenso por um período de dois a quatro anos. Essa medida vinha sendo defendida por um número significativo de juízes e promotores, sob a alegação de que ela aumentaria a vigilância sobre o agressor e uma solução mais rápida do conflito.

          Em decisão proferida dia 24 deste mês, contudo, o Supremo Tribunal pôs fim à polêmica ao considerar constitucional o artigo 41 da Lei Maria da Penha, que veda esse tipo de benefício nos casos de agressão contra a mulher.

          Essa decisão do Supremo Tribunal reforma entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento ocorrido em dezembro de 2010, passou a admitir para os agressores de mulheres a aplicação da suspensão condicional da pena prevista em casos de condenação do réu à punição inferior a um ano, decorrentes de agressão leve, embora o artigo 41 da Lei Maria da Penha a proibisse.

          No julgamento no Supremo Tribunal, o relator do processo, ministro Marco Aurélio de Mello, alertou para o fato de que a Lei Maria da Penha tem que ser diferenciada das demais. "As mulheres que sofrem violência doméstica não são iguais às que não sofrem violência doméstica", afirmou. Citando Rui Barbosa, concluiu: "A verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais".

          O entendimento do Supremo Tribunal Federal, vem reforçar a aplicação efetiva da lei objetivando punir, de fato, a agressão contra as mulheres.

          Segundo dados do CNJ, até julho do ano passado, a aplicação da Lei Maria da Penha, editada em 2006, resultou em 111 mil sentenças. Esse número com certeza seria muito maior se  não houvesse tanta resistência à aplicação da lei, por força da vigente cultura machista

          Ao defender o texto da lei, no início do julgamento no STF, a subprocuradora-geral da República, Déborah Duprat enfatizou: "Considerando que vivemos numa sociedade marcadamente patriarcal, ao tratar igualmente homens e mulheres numa situação de violência doméstica, incidiríamos em um preconceito".

          Que a decisão do Supremo sirva de exemplo, revertendo o preconceito contra a aplicação da lei!

domingo, 27 de março de 2011

O STF e a Lei da Ficha Limpa

         
        Embora a Lei Complementar 135/10 ( Lei da Ficha Limpa) tenha nascido do anseio popular e angariado 1,6 milhões de assinaturas, corre o risco de ver a sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal

         Na opinião do ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), "a constitucionalidade da lei, referente aos seus vários artigos poderá vir a ser questionada futuramente antes das eleições de 2012. Segundo ele, nesse futuro exame "a lei vai ser fatiada como um salame e será analisada alínea por alínea".

           Na última quarta-feira, os ministros do Supremo Tribunal Federal apenas decidiram que em razão de haver sido publicada em 07 de junho de 2010, a lei não poderia ser aplicada para as eleições do ano passado, porque conforme disposto no artigo 16 da Constituição Federal, regras que alteram o processo eleitoral, só são válidas, após um ano de vigência, verbis: " Artigo 16: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência".                     

        Essa divergência de interpretação, que, em setembro do ano passado, havia dividido o Supremo é decorrente da seguinte indagação: Ao estabelecer novas regras, novas hipóteses de inelegibilidade para a inscrição dos candidatos, a lei estaria alterando o processo eleitoral?

          A interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sempre foi a de que o prazo de um ano para a aplicação da lei só se justificava nas hipóteses em que houvesse desequilíbrio na disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas. Como a Lei da Ficha Limpa é linear, isto é, aplica-se indistintamente a todos os candidatos, o TSE firmou o entendimento de que não se poderia afirmar que ela interfereria no processo eleitoral. Daí ser imediata a sua aplicação, até porque sempre foi entendimento daquele Tribunal de que o processo eleitoral só se inicia depois do registro das candidaturas, cuja data para as eleições de 2010 era  05 de julho daquele ano. No caso, o princípio de que não se deve alterar o processo eleitoral, depois de começado, não teria pois sido violado, pois a lei foi publicada antes. de ele haver se iniciado.

         Contudo, com a nova votação do STF, esse entendimento do TSE não mais prevalece, pois, por 6 votos a 5, a Suprema Corte entendeu que à luz do artigo 16 da Constituição a Lei da Ficha Limpa não poderia ter sido aplicada às eleições de 2010. Considerando que ao iniciar o julgamento, decidiu-se que ele teria Repercussão Geral, esse novo entendimento se aplica a todos os demais processos, que versem sobre a mesma causa de pedir.

        Outro ponto da lei que vem sendo questionado é o da possibilidade de o político ser excluído da disputa eleitoral por uma condenação ocorrida no passado.

        Tendo o candidato sido condenado antes da vigência da nova legislação,  há uma corrente que valendo-se do princípio de direito penal de que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu, entende que a nova lei não se aplica a fatos pretéritos. A prevalecer esse entendimento, todos os políticos condenados por um órgão colegiado, antes de 07 de junho de 2010 - data da publicação da lei - seja por compra de votos, fraude, falsificação de documento público, lavagem e ocultação de bens, improbidade administrativa, entre outros crimes, não seriam atingidos pela norma.

         De acordo com comentários do ministro Gilmar Mendes: " Se você puder apanhar fatos da vida passada para atribuir efeitos futuros, talvez não haja mais limites".

          Essa opinião, porém, não é unânime no meio jurídico. Para a vice-procuradora eleitoral. Sandra Cureau, não há que se cogitar a não aplicação da Ficha Limpa nos processos em tramitação, já julgados, ou em grau de recursos. Também o magistrado Marlon Reis, presidente da Associação Brasileira de Magistrados, integrante do Movimento Contra a Corrupção Eleitoral (MCCE), afirma: "Para ser candidato, a lei estabelece as condições. De uma eleição para outra as condições podem ser ampliadas. Foi o que ocorreu com a Ficha Limpa. Portanto, a inelegibilidade não é pena. Sequer é sanção penal".

          Objetivando esclarecer eventuais dúvidas pontuais da constitucionalidade da lei, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, disse que a entidade estuda ingressar com uma Ação Direta de Constitucionalidade (ADC), para que o Supremo se pronuncie sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.

          Nas suas palavras, embora o sentimento da sociedade seja de frustração, tal fato não significa uma derrota, porquanto a lei é constitucional e será aplicada nas próximas eleições.

           É o que o povo brasileiro espera!

            


          



          

quarta-feira, 23 de março de 2011

Repercussão da Campanha em Defesa do CNJ

          A Campanha em  Defesa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , lançada em 21 deste mês e que contou, de imediato, com a adesão da CNBB, Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), foi definida pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, como um ato cívico fiel à trajetória da OAB, no sentido de escrever e promover a história das instituições republicanas deste País.

          A ministra Eliana Calmon, que anteriormente confirmara presença, optou por prestigiar um convite da Fundação Getúlio Vargas, para, no mesmo dia e horário, integrar uma mesa redonda, em companhia do Vice-Presidente da República, Michel Temer, pelo Presidente do STF, ministro Cezar Peluso e pelo Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, objetivando discutir o novo pacto republicano.

          Em ofício encaminhado à OAB, a corregedora nacional de Justiça elogiou a campanha lançada por seu Conselho Federal, preocupado com as recentes decisões judiciais que anularam processos do órgão de controle do Judiciário, favoráveis ao afastamento de magistrados envolvidos em processos de desvio de conduta e em irregularidades.

        A ministra esclareceu que a preocupação da OAB, também a assaltou, quando passou a ver a sustentação em praticamente todos os processos disciplinares, como tese de defesa, a questão da competência subsidiária do CNJ.

        Segundo informou, esse fato, fez com que, na condição de autoridade coatora, apresentasse em memoriais números concretos dos procedimentos disciplinares paralisados ou prescritos por inação das Corregedorias, muitas delas inteiramente desestruturadas para atender à demanda disciplinadora.

          Em seu discurso, Ophir lembrou que o CNJ nasceu de uma demanda da sociedade brasileira por  maior transparência do Judiciário, fruto da Emenda Constitucional 45/2004, e em decorrência da falência das corregedorias das justiças estaduais. Acrescentou, ainda, que, assim como aconteceu no seu surgimento, quando enfrentou forte resistência, "o CNJ hoje vem sofrendo um combate muito forte por parte de determinado segmento conservador da magistratura brasileira, que ainda não compreende o verdadeiro papel do controle social, do controle externo a que todos os poderes devem se submeter".

          Afirmou, também, que a Campanha Nacional em Defesa do CNJ, portanto, constitui reconhecimento da OAB - que tem assento naquele Conselho - sobre o progresso que esse órgão tem obtido pela construção de um Judiciário mais transparente e, ao mesmo tempo, um alerta à sociedade brasileira de que há forças contrárias a esse progresso.

          A seguir, Ophir salientou que: "O CNJ incomoda por isso, tem tido certos inimigos, perfeitamente identificáveis, que são aqueles que não querem esse papel de profilaxia do Judiciário. É um segmento pequeno da magistratura, mas que tem uma repercussão grande na sociedade brasileira, em função daquilo que o Judiciário representa como o grande instrumento para lutar contra as injustiças, contra os desmandos, contra abusos de autoridade e por nossos direitos".

          Finalizou, enfatizando: " Defendemos essa instituição republicana, essa instituição constitucional, que nos faz cada vez mais acreditar que podemos mudar. Nós, advogados e cidadãos, somos as maiores vítimas do corporativismo nos tribunais, sobretudo nos Tribunais de Justiça desse país afora. Quantas e quantas reclamações correcionais eram feitas, quantas e quantas denúncias eram formuladas e não eram ouvidas. Claro que ainda hoje isso acontece, mas diminuiu bastante com o CNJ, e não podemos perder de vista o que era antes e o que é agora em termos de transparência do Judiciário".  

           À propósito da atual polêmica sobre o papel subsidiário do Conselho Nacional de Justiça, ao ser questionado se o CNJ deve ter autonomia em relação aos tribunais para iniciar processos contra Juízes, o ex-Corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, afirmou: "Tem o CNJ autoridade suficiente para, sem prejuízo da autotutela dos tribunais inferiores, realizar investigações por sua iniciativa. Sustentar entendimento diverso seria contrariar a razão e a função do controle externo. As objeções suscitadas com base na regra da subsidiariedade, de que o CNJ só poderia atuar depois dos órgãos locais, contradiz seu significado lógico e prático".