segunda-feira, 19 de agosto de 2013

A polêmica entre Barbosa e Lewandowski

Posições de ministros substituem o Direito no mensalão

Mais uma vez, a falta de distanciamento transformou julgamento do Supremo Tribunal Federal em disputa pessoal deixando em segundo plano as normas jurídicas, a doutrina e a jurisprudência.
 
Para impor seu projeto de condenar definitivamente os políticos em julgamento, o ministro Joaquim Barbosa acusou Lewandowski de fazer chicana e usar o recurso para “arrependimento”. Lewandowski, que mais uma vez explorou deficiências da acusação, pediu então que Barbosa se retratasse. O presidente do STF se recusou.
Os ministros se entreolhavam envergonhados com a situação. O decano do Supremo, Celso de Mello, tentou intervir duas vezes, em vão. A discussão fez com que Barbosa encerrasse a sessão. Mas não a discussão.
 
Na antessala do Plenário, em que os ministros se reúnem antes de entrar para o julgamento e na hora do intervalo, ouviam-se gritos. Quem estava na sala, disse que não faltava muito para que os ministros chegassem às vias de fato. Lewandowski, então, se retirou. O estopim do bate-boca foram os embargos interpostos pelo réu Carlos Alberto Rodrigues Pinto, o Bispo Rodrigues, ex-parlamentar do PL.
 
Bispo Rodrigues foi condenado a seis anos e três meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no final do ano passado. Nos embargos, reclamou que em sua condenação por corrupção passiva, foi aplicada para o cálculo da pena a Lei 10.763/2003, que aumenta a punição para crimes do gênero. De acordo com ele, deveria ter sido usada a lei anterior, mais branda, já que o crime teria sido cometido em 2002.
Lewandowski iria acolher os embargos. Os ministros passaram a discutir qual o momento do crime para definir a aplicação da lei. No julgamento de mérito, a decisão de condenar Bispo Rodrigues com base na lei mais gravosa foi unânime.
 
Deu-se, então, a seguinte discussão:
Celso de Mello – Os argumentos são ponderáveis. Talvez pudéssemos encerrar essa sessão e retomar na quarta-feira. Poderíamos retomar a partir deste ponto específico para que o tribunal possa dar uma resposta que seja compatível com o entendimento de todos. A mim me parece que isso não retardaria o julgamento, ao contrário, permitiria um momento de reflexão por parte de todos nós. Essa é uma questão delicada.
Barbosa – Eu não acho nada ponderável. Acho que ministro Lewandowski está rediscutindo totalmente o ponto. Esta ponderação...
Lewandowski – É irrazoável? Eu não estou entendendo...
Barbosa – Vossa Excelência está querendo simplesmente reabrir uma discussão...
Lewandowski – Não, estou querendo fazer Justiça!
Barbosa – Vossa Excelência compôs um voto e agora mudou de ideia.
Lewandowski – Para que servem os embargos?
Barbosa – Não servem para isso, ministro. Para arrependimento. Não servem!
Lewandowski – Então, é melhor não julgarmos mais nada. Se não podemos rever eventuais equívocos praticados, eu sinceramente...
Barbosa – Peça vista em mesa!
Celso de Mello – Eu ponderaria ao eminente presidente, talvez conviesse encerrar trabalhos e vamos retomá-los na quarta-feira começando especificamente por esse ponto. Isso não vai retardar...
Barbosa – Já retardou. Poderíamos ter terminado esse tópico às 15 para cinco horas...
Lewandowski – Mas, presidente, estamos com pressa do quê? Nós queremos fazer Justiça.
Barbosa – Pra fazer nosso trabalho! E não chicana, ministro!
Lewandowski – Vossa Excelência está dizendo que eu estou fazendo chicana? Eu peço que Vossa Excelência se retrate imediatamente.
Barbosa – Eu não vou me retratar, ministro. Ora!
Lewandowski – Vossa Excelência tem obrigação! Como presidente da Casa, está acusando um ministro, que é um par de Vossa Excelência, de fazer chicana. Eu não admito isso!
Barbosa – Vossa Excelência votou num sentido, numa votação unânime...
Lewandowski – Eu estou trazendo um argumento apoiado em fatos, em doutrina. Eu não estou brincando. Vossa Excelência está dizendo que eu estou brincando? Eu não admito isso!
Barbosa – Faça a leitura que Vossa Excelência quiser.
Lewandowski – Vossa Excelência preside uma Casa de tradição multicentenária...
Barbosa – Que Vossa Excelência não respeita!
Lewandowski – Eu?
Barbosa – Quem não respeita é Vossa Excelência.
Lewandowski – Eu estou trazendo votos fundamentados...
Barbosa – Está encerrada a sessão!
 
Crime e castigo
Para Lewandowski, o que pode ser depreendido da denúncia do Ministério Público é que o crime se consumou em 2002, ocasião em que foi definido o acordo político entre PT e PL, sendo o recebimento da propina por Rodrigues o mero exaurimento da conduta criminosa. Dessa forma, conforme preconiza a jurisprudência, deve ser aplicada a pena com base na lei anterior, que é menos gravosa e, portanto, mais favorável ao réu. 
 
O ministro Joaquim Barbosa insistiu que, ao contrário de Valdemar da Costa Neto e outros corréus, Bispo Rodrigues não participou das reuniões que alinhavaram a base governista ainda em 2002. Com exceção de Lewandowski, os outros ministros se manifestaram no sentido de concordar com o relator.
 
No entanto, Lewandowski insistiu que “o que importa é o que consta no acórdão”, que sugere, segundo ele, que o crime se deu no momento da negociação financeira travada antecipadamente.
“Estou recebendo uma informação da minha assessoria, que está passando um pente fino na denúncia, que há uma imputação na exordial acusatória, de que Bispo Rodrigues recebeu uma primeira parcela antes [de dezembro de 2003]. Ou seja, ele recebeu uma das parcelas anteriormente, e a doutrina e a jurisprudência entendem que um segundo, um terceiro ou um quarto [recebimento], como lhe foi imputada a continuidade delitiva, é um mero exaurimento”, disse Lewandowski.
 
No entanto, os demais ministros discordavam da tese de Lewandowski. Luiz Fux observou que, a despeito do recebimento da vantagem indevida ser o exaurimento do crime formal, este também é tipificado como crime de receptação, sendo, portanto, um tipo alternativo misto e, dessa forma, caracterizado como crime em si. Fux ainda citou a Súmula 711 da Corte, que indica que a lei penal mais grave se aplica em caso de crime continuado.
 
O raciocínio foi endossado pelo ministro Celso de Mello, para quem, no caso da acusação, o recebimento figura como “modo autônomo”, se tratando assim de condutas múltiplas. “O Ministério Público, ao delimitar tematicamente a acusação, imputou a esse réu a prática de corrupção passiva”, disse o decano. “Houve dois momentos. Um deles, em dezembro de 2003, quando já se achava em vigor a mais gravosa corrente da lei 10.763, e não imputou assim a esse réu o ato de ele haver previamente solicitado ou acolhido a vantagem indevida”, disse o ministro.
 
O decano do STF insistiu que o recebimento de propina por Bispo Rodrigues em dezembro de 2003 foi um acontecimento independente, não relacionado a uma negociação anterior, que teria acertado o recebimento da vantagem. “Qual é o tempo do crime? O tempo do crime é aquele em que se realizou a ação”, disse. “A denúncia imputa uma determinada atividade a esse réu embargante. Qual? O ato de haver recebido, sem que haja qualquer conotação, como prévia aceitação de promessa ou prévia solicitação de indevida vantagem. A questão é essa, bem objetiva, bem clara. Portanto, situa-se o momento temporal em que se consumou o delito. Delito de mera conduta, de simples atividade”, disse Celso de Mello.
 
O presidente do STF disse ainda que o revisor tentava reexaminar as provas, o que não cabia em sede de Embargos de Declaração. O ministro Fux também se manifestou no sentido de que, naquele ponto, não era possível mais reavaliar os fatos. “Tenho severas dúvidas se é possível em embargos de declaração rever um entendimento”. Ao que Lewandowski respondeu que aquele era o “momento do julgador de se redimir”, em caso de erro ou omissão.
Em seguida, a discussão saiu do eixo e os ministros passaram a bater boca em Plenário. A sessão foi encerrada sem que o caso fosse decidido.
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Jurisprudência do STF sempre admitiu embargos infringentes

Jurisprudência do STF admite infringentes, diz advogado

O advogado do deputado federal João Paulo da Cunha (PT-SP), Alberto Zacharias Toron, entregou ao Supremo Tribunal Federal memorial em que defende o cabimento de Embargos Infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O recurso está previsto no artigo 333 do Regimento Interno do STF.
 
No documento, Toron afirma que todas as vezes que o Supremo teve de decidir sobre a admissão dos Embargos Infringentes, a corte se posicionou pela validade do recurso. O advogado cita decisão na Ação Penal 409, na qual o ministro Celso de Mello diz que, “com a superveniência da Constituição de 1988, o art. 333, n. I, do RISTF foi recebido, pela nova ordem constitucional, com força, valor, eficácia e autoridade de lei, o que permite conformá-lo à exigência fundada no postulado da reserva de lei”.
 
O decano da corte diz ainda em seu voto que a admissão dos Embargos Infringentes em Ações Penais originárias do STF garantem aos réus o direito ao duplo grau de jurisdição. “Essa regra permite a concretização, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no contexto das causas penais originárias, do postulado do duplo reexame, que torna pleno o respeito ao direito consagrado na própria Convenção Americana de Direitos Humanos, na medida em que viabiliza a cláusula convencional da proteção judicial efetiva (Pacto de São José da Costa Rica, art. 8º, n. 3, alínea 'h')”.
 
A questão, porém, divide as as opiniões dos ministros. Como a Lei 8.090/1990, que regula o trâmite de processos no Supremo, não prevê de maneira expressa os Embargos Infringentes, há quem considere o recurso incabível. Em maio, o ministro Joaquim Barbosa, relator da AP 470, rejeitou Embargos Infringentes interpostos pela defesa de Delúbio Soares por considerá-los inexistentes no ordenamento jurídico.
 
Os Embargos Infringentes, interpostos quando a decisão não é unânime, são como um novo processo que pode efetivamente mudar algumas das condenações. Neste caso, seriam distribuídos aleatoriamente e teriam um novo relator. Para serem admitidos no Supremo, nos termos do Regimento Interno, são necessários pelo menos quatro votos divergentes da maioria.
 
No caso de João Paulo Cunha, se os Infringentes forem aceitos pelo STF, a defesa poderá apresentá-los contra a condenação por lavagem de dinheiro, cujo placar foi 6 a 5. Em caso de eventual absolvição, ele iniciaria o cumprimento da pena no regime semiaberto (4 a 8 anos de prisão). Para penas superiores a 8 anos, o regime inicial é o fechado. João Paulo Cunha foi condenado a 9 anos e 4 meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva (3 anos), lavagem de dinheiro (3 anos) e peculato (3 anos e 4 meses). 
Clique aqui para ler o memorial da defesa de João Paulo Cunha.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2013

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Apenas 8.000 são condenados por improbidade administrativa em 21 anos

Em 21 anos, Brasil condena oito mil por improbidade

O Brasil já teve mais de 8 mil condenações por improbidade administrativa desde a entrada em vigor da Lei 8.429, em 1992. A revelação é do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, que atualizou os dados e chegou ao total de 6.578 condenações nos tribunais de Justiça e 1.253 nos tribunais regionais federais.
 
Além da suspensão dos direitos políticos e da perda da função, as decisões também apontam para o ressarcimento de R$ 2,1 bilhões aos cofres públicos. Esse valor inclui o ressarcimento do dano causado à Administração Pública, perda de bens e pagamento de multa.
 
Para Gilberto Valente Martins, conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, o número de condenações deveria ser bem maior. Ele é o coordenador do grupo de trabalho criado para fiscalizar a Meta 18, que prevê o julgamento até o fim do ano de todas as ações por improbidade impetradas até 2011. Gilberto afirma que a tramitação ainda é muito lenta, pois cada processo leva cerca de sete anos apenas na primeira instância.
 
Na Justiça estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo lidera a lista de condenações, com 2.557 ações transitadas em julgado, ou 38,8% do total. Na outra ponta, aparece o TJ de Alagoas, com sete casos concluídos. Já na Justiça Federal, o maior número de condenações ocorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com um total de 543. A ponta oposta fica com o TRF-3, responsável por São Paulo e Mato Grosso do Sul, em que ocorreram 36 condenações.
 
A Meta 18 foi definida no VI Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado em Aracaju em novembro do ano passado, mas seu cumprimento ainda está distante. No total, o Brasil tinha até 2011 120.981 processos por improbidade administrativa e crimes contra a administração pública. Foram julgados 46,6 mil, o que equivale a apenas 39,77% do total. Isso levou o ministro Joaquim Barbosa, presidente do Conselho Nacional de Justiça, a recordar aos tribunais de Justiça e TRFs a necessidade de cumprir a meta.
 
O Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa foi atualizado em julho, com a inclusão de dados sobre inelegibilidade e a adição das pessoas que estão inelegíveis por tais práticas. Rebatizado para o acréscimo do termo “e por Ato que Implique Inelegibilidade” ao final de seu nome, o CNIAI inclui dados sobre condenações por corrupção ativa e passiva, crimes contra a ordem tributária e a administração pública. Ele pode ser consultado aqui. Clicando aqui, é possível efetuar a busca por ações transitadas em julgado com base em nome ou CPF.
 
Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
 
Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2013
 

sábado, 3 de agosto de 2013

Barroso propõe divulgação antecipada de voto no STF

Barroso propõe racionalidade aos julgamentos no STF

 
Em sua primeira sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, o ministro Roberto Barroso propôs uma mudança para dar racionalidade e poupar tempo nos julgamentos da corte. O ministro se dispôs a encaminhar as conclusões de seus votos nos processos em que é relator aos colegas, para que todos tenham conhecimento antecipado de como irá decidir a matéria discutida.
 
Na prática, o sistema faria com que os ministros que concordam com a tese do relator não tivessem de investir tempo para elaborar seus votos sobre o tema. A proposta ajuda inclusive aqueles que pretendem divergir, já que podem contrapor as razões do relator com mais propriedade. A proposta foi feita ao fim do voto de Barroso em Mandado de Segurança (MS 28.160) que contestava decreto presidencial que desapropriou, para fins de reforma agrária, um imóvel rural na cidade de Chorozinho, no Ceará. Os ministros mantiveram a desapropriação.
Barroso acompanhou o voto da relatora, Rosa Weber, e então sugeriu o encaminhamento das conclusões de votos antes do julgamento. Isso porque ele poderia dedicar tempo a analisar outros processos, em vez que estudar e elaborar um longo voto sobre um caso em que concorda com todos os argumentos do relator.
 
Os ministros não chegaram a discutir a proposta de Barroso no julgamento. O decano do tribunal, ministro Celso de Mello, disse à revista Consultor Jurídico que considera a proposta viável. Segundo ele, o sistema não interfere na independência dos ministros e facilita o trabalho porque evitaria longas considerações sobre os julgamentos. “A sugestão poderia trazer mais racionalidade aos julgamentos”, afirmou.
Já o ministro Marco Aurélio não se mostrou favorável à ideia. Questionado, apenas respondeu: “Há 34 anos eu não troco figurinhas”. O ministro Dias Toffoli lembrou que costuma distribuir seus votos como relator na hora da sessão e voltou a defender que as questões mais simples sejam julgadas por meio de um plenário virtual. O ministro colocaria seu voto no sistema e haveria um prazo para que os demais votassem. E isso tudo franqueando pleno acesso aos advogados. Assim, as sessões do Plenário físico ficariam livres para julgar os temas mais complexos e de maior alcance.
 
A prática proposta por Roberto Barroso é nova no âmbito do Supremo, mas não é novidade para ministros e juízes de outros tribunais. No Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, o sistema já funciona com sucesso há anos na maior parte das turmas e seções do tribunal. Na 2ª Turma do STJ, os ministros trocam os votos dos processos pautados entre si dois dias antes da sessão de julgamento. Se o ministro pauta mais de 50 processos, a regra é encaminhar os votos com ao menos quatro dias de antecedência.
 
O encaminhamento já provoca uma discussão eletrônica entre os juízes. É comum os ministros apontarem precedentes em sentido contrário ao voto encaminhado e o voto ser reajustado. Isso evita debates desnecessários e faz com que a produtividade suba. Com a troca dos votos, os advogados e seus clientes também têm garantia de que, mesmo nos julgamentos em lista, todos os ministros tomaram conhecimento da questão.
Na 4ª Turma do STJ o sistema funciona de forma muito semelhante ao da 2ª Turma. Claro, essa é a regra. Há as exceções de casos mais complexos ou outros nos quais os ministros querem resguardar suas posições até o momento do julgamento. Nestes casos, os votos ou suas conclusões não são adiantados. Na maioria dos colegiados do STJ há algum tipo de procedimento do gênero para dar celeridade à análise dos julgamentos.
 
Barroso expunha ideias para racionalizar os trabalhos no STF antes de tomar posse do cargo. Em entrevista à ConJur, concedida no dia em que foi nomeado, o ministro afirmou que “o tribunal constitucional que julga 80 mil processos não tem condições de desempenhar adequadamente seu papel de tribunal constitucional”. E em artigo publicado no final do ano passado, Barroso defendeu a ideia colocada aos seus colegas nesta quarta-feira (1º/8).
À época advogado, Barroso escreveu: “O voto do relator deve circular pelos ministros antes da sessão de julgamento, para que tenham conhecimento do seu teor. Ou, pelo menos, a tese central desenvolvida e a conclusão devem ser informadas. Isso permitirá que aqueles que estejam de acordo possam simplesmente aderir, sem o trabalho desnecessário de preparar outro voto para dizer a mesma coisa — e sem consumir tempo precioso nas sessões plenárias. Os que divergirem já poderão chegar à sessão com sua posição alinhavada em um voto. Assim, minimiza-se a necessidade de pedidos de vista, abreviando-se o tempo de duração dos processos”.
 
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2013
 

terça-feira, 30 de julho de 2013

A importância do fortalecimento da Defensoria Pública

País precisa de uma Defensoria Pública fortalecida

Viceja em nosso país momento singular para o sistema de Justiça: como avançar nas reformas legais e administrativas de modo a garantir a principal razão de existir do Judiciário, qual seja, a de ser acessível para a grande massa de brasileiros que encontram dificuldades em solucionar suas demandas judiciais. Isso se dá por inúmeras razões, que vão do desconhecimento dos direitos do cidadão à incompreensão de como se organizam e funcionam todas as instâncias que compõem o sistema de Justiça, passando pela solidificação de uma cultura do litígio que agrava o já elevado contingente de processos em apreciação por nossos magistrados.
 
Superar tal estágio de desenvolvimento tem sido alvo de reflexão, pesquisa e proposições da Secretaria da Reforma do Judiciário desde que assumi o cargo —frise-se, em processo que se iniciou com os secretários anteriores. Evidente que nessa caminhada são recorrentes as reclamações e críticas, das mais diversas gamas e origens. Tenho me pautado sempre por tentar absorver tais críticas, ainda que não concorde com algumas delas, pois é esse rico processo que nos faz seguir a trilha correta. Ademais, como servidor público à frente da SRJ, é meu papel buscar a formação de consensos sobre os temas relativos à Reforma do Judiciário.
 
Esse espírito anima as análises que a SRJ tem realizado junto aos mais diversos interlocutores com os quais dialoga, sejam eles representantes do Conselho Nacional de Justiça, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e entidades de classe, sejam da Defensoria Pública, órgão indissociável da visão de uma Justiça célere e acessível aos que dela mais precisam.
 
Tal diálogo permanente me convence, a cada instante, que o país precisa de uma Defensoria Pública fortalecida. Assim, a busca por esforços em iniciativas que permitam ampliar o acesso à Justiça passa, necessariamente, por ampliar a estrutura, a qualificação e a presença da Defensoria em todo território nacional. Há, portanto, um compromisso público já firmado anteriormente, e reafirmado aqui, com um sistema de assistência jurídica amplo, que tem a Defensoria como protagonista, mas que envolva outros atores ligados ao sistema de Justiça —a Constituição de 1988, por exemplo, expressa em seu artigo 133 que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
 
Desta feita, é possível —e recomendável— conciliar a expansão da Defensoria com a valorização da participação de outras instituições que compõem o sistema de Justiça. À primeira vista, as concepções em contrário parecem constituir falsas questões, como se o amplo acesso à Justiça já fosse uma realidade consolidada em nosso país, não um desafio a ser perseguido.
 
Tomemos como exemplo recente o estado de Santa Catarina, cuja criação da Defensoria Pública se deu só neste ano e que recebeu, no mês de abril, a Força Nacional da Defensoria Pública, um esforço em prol da diminuição dos graves problemas de segurança e judiciais enfrentados pelos catarinenses. A Força é a prova inequívoca de que a prestação jurisdicional aos que mais precisam é responsabilidade de todos —e o governo federal não se furta a cumprir seu papel.
 
O que nos compete neste momento, como sociedade, é multiplicar as iniciativas de assistência jurisdicional e qualificá-las. E, a despeito das críticas, há espaço e papel para a Defensoria, a advocacia, o Ministério Público e estudantes de Direito, inclusive. E, aqui, convido os leitores a novamente ler entrevista que concedi ao site Consultor Jurídico em sua inteireza (http://www.conjur.com.br/2012-jul-22/entrevista-flavio-caetano-secretario-reforma-judiciario), ocasião em que já estavam lançadas as sementes desse processo de transformação da Justiça brasileira.
 
A Defensoria Pública é instituição de alta relevância, cuja autonomia ainda está em vias de se concretizar em muitos aspectos, mas cuja missão é constitucionalmente prevista: nossa Carta Magna nos pede um comprometimento crescente com a realização da Justiça, o que pode ser traduzido, sem dúvidas, como um chamado ao firme engajamento de fortalecimento da Defensoria Pública em suas diversas instâncias. Há de haver empenho inequívoco para aprovação de Propostas de Emenda Constitucional e Projetos de Lei, alguns dos quais já tramitam no Congresso Nacional, que consolidem essa direção.
 
Para tanto, é preciso que as alterações constitucionais e legais estejam em consonância com a necessidade de se estruturar a Defensoria Pública em definitivo, de forma paritária com as demais funções essenciais à Justiça, equilibrando o tripé formado por órgãos julgadores, órgãos acusadores e órgãos defensores. Afinal, o que se espera de todos os que integram o sistema de Justiça e trabalham por uma sociedade mais justa, inclusive a Secretaria de Reforma do Judiciário, é um comprometimento decisivo para que o Brasil tenha uma Defensoria Pública qualificada e fortalecida.
 
Flávio Crocce Caetano é secretário da Reforma do Judiciário.
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2013.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Novo CPC e agilização dos litígios

O projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8.046/2010)  aprovado esta semana pela comissão especial da Câmara dos Deputados, que ainda precisa ser aprovado pelo plenário da Câmara e do Senado, foi elaborado em 2009 por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, com o objetivo de dar mais celeridade à tramitação das ações.

 
Embora não contemple a mediação antes de instaurado o processo, o projeto deve ser elogiado por estimular a utilização dos meios de autocomposição dos litígios, como a conciliação e a mediação.
Nesse sentido, o projeto estabelece como regra a citação inicial do réu não mais para oferecer sua defesa, mas para comparecer a uma audiência prévia de conciliação e mediação. O prazo para defesa  existirá somente na hipótese de o conflito não ser resolvido amigavelmente.
 
Na opinião do vice-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, Paulo Henrique dos Santos Lucon, o projeto foi muito debatido e só não avançou mais por falta de preparo técnico de alguns congressistas. Apesar de considerar o projeto positivo, ele faz uma crítica e diz que a proposta poderia ter disciplinado a mediação antes do processo. “O Novo CPC poderia ter disciplinado uma fase de mediação pré-processual, ou seja, antes de o autor distribuir sua petição inicial, porque, a partir daí, o conflito já está instaurado”, diz.
 
Outra novidade, adotada pelo Projeto para tentar acelerar a tramitação dos processos é o julgamento em ordem cronológica. De acordo com o texto, os juízes deverão proferir sentença e os tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão. A lista de processos aptos a julgamento deverá ser disponibilizada em cartório, para consulta pública.
Em relação aos processos que têm as preferências estabelecidas em lei, como no caso dos idosos, por exemplo, também deve ser criada uma lista própria. Essa medida dará mais transparência à atividade do julgador. Caso o juiz retarde injustificadamente o andamento do processo  responderá por perdas e danos.
 Para os advogados, o projeto contempla uma série de conquistas. Entre elas o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios; a possibilidade dos honorários serem recebidos diretamente pelas sociedades de advogados; o estabelecimento de critérios claros para a fixação de honorários nos casos em que a Fazenda Pública for vencida; e a contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis.
 
Nas causas em que o Poder Públicos for condenado o projeto cria uma tabela de percentuais para a fixação dos honorários. A lógica da tabela é a de que o percentual a pautar a fixação dos honorários seja inversamente proporcional ao valor da condenação sofrida pelo Poder Público. O projeto  também estabelece que serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais não só no processo principal, mas também, cumulativamente, na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos.
Além disso, o novo CPC garante as férias dos advogados entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
 
Em relação aos recursos, o projeto do novo CPC extingue os embargos infringentes e o agravo retido. Além disso, restringe as hipóteses de interposição do agravo de instrumento, que passará a se chamar apenas agravo. Com o objetivo de desestimular a interposição desnecessária de recursos foi também estabelecida a sucumbência na fase recursal. Serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
 
O efeito suspensivo dos recursos também será alterado com o novo CPC. A apelação deixará de ter efeito suspensivo como regra geral, ampliando-se as hipóteses de imediata execução da sentença.
 
Um ponto criticado pelos advogados é a manutenção da exigência de se instruir o agravo de instrumento com cópias de peças do processo. Com o  advento do processo eletrônico tal exigência é totalmente descabida, uma vez que o processo estará inteiramente disponível no site do tribunal.
 
Uma das principais inovações do projeto é o incidente de resolução de demandas repetitivas.  Esta medida permitirá que juízes de primeira instância, ao identificar muitos processos sobre a mesma questão de Direito, possam provocar o tribunal de segunda instância (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) para que ele decida a controvérsia, sendo seu resultado aplicado a todas as ações.
Isso trará enorme economia de recursos (pessoais e materiais) do Judiciário, pois com um único julgamento inúmeras demandas semelhantes poderão ser resolvidas. Essa medida também afetará os principais demandantes do Poder Judiciário, como o Poder Público, concessionárias de serviços públicos e grandes fornecedores de bens de consumo.

Embora não resolva por si só o problema da lentidão da Justiça,( onde vários fatores  podem contribuir para a morosidade na tramitação dos processos, tais como o número reduzido de funcionários, baixa capacitação de pessoal ou inadequada gestão administrativa, inclusive de recursos financeiros), o novo CPC contribuirá sobremaneira para combatê-la quando inova e agiliza a resolução dos litígios.
 

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Tribunais julgam 38% dos processos de improbidade e crime contra a administração pública

Os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), os 27 Tribunais de Justiça (TJs) estaduais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram até esta semana o julgamento de 38,47% das ações de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública. A meta até o fim do ano é julgar todas as 122.362 ações desse tipo que ingressaram na Justiça até o fim de 2011. A Meta 18 para 2013 foi aprovada pelos presidentes das cortes brasileiras em novembro de 2012, durante o VI Encontro Nacional do Poder Judiciário.
 
De acordo com o relatório semanal da Meta 18, o percentual de cumprimento da meta corresponde a 47.067 processos julgados, sendo 19.923 de improbidade administrativa e 27.144 de crimes contra a administração pública, que incluem corrupção, peculato, sonegação previdenciária, entre outros. Outros 75.295 processos aguardam julgamento nos 33 tribunais que se comprometeram a atingir a Meta 18.

Na última sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) antes do recesso, realizada em 27 de junho, o presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, cobrou o cumprimento da Meta 18. Entre os tribunais estaduais, o TJ do Piauí (4,81%) e o da Bahia (4,8%) apresentam o desempenho mais baixo. Na Justiça Federal, o pior índice de cumprimento dessa Meta é o do TRF da 3ª Região, com 32,44% do total de processos julgados.

O ministro informou que perguntará aos presidentes das cortes, por meio de ofício, quais processos da meta estariam conclusos e quais providências estariam sendo adotadas para zerar as pendências até o fim do ano. Caso o CNJ verifique negligência dos tribunais no cumprimento do objetivo traçado, as cortes poderão responder a processo disciplinar junto à Corregedoria Nacional de Justiça.
 
Prazo – Tribunais de todo o País terão até o dia 31 deste mês para informar à Corregedoria quantos e quais processos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública aguardam andamento há mais de 100 dias. Os magistrados responsáveis pelos processos devem responder ao questionamento da Corregedoria pelo Justiça Aberta, sistema de acesso público em que os cidadãos podem acompanhar a produtividade das unidades judiciais no portal do CNJ.
 
O pedido de informações foi enviado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, à Corregedoria de todos os 27 TJs e dos cinco TRFs, em 25 de junho. O prazo original se esgotaria em 10 de junho, mas foi prorrogado por determinação do corregedor nacional interino, conselheiro Guilherme Calmon.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Responsabilidade das pessoas jurídicas por corrupção


Pessoa jurídica pode ser multada por corrupção

O Senado aprovou, nesta quinta-feira (4/7), o Projeto de Lei da Câmara 39/2013, que responsabiliza pessoas jurídicas de forma civil e administrativa por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A votação faz parte da chamada "agenda positiva", tentativa de resposta do Congresso às manifestações populares das últimas semanas. Como já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, o PLC (que é de autoria do Executivo) segue agora para sanção presidencial.
Atualmente, quando há um caso de corrupção, o pagamento de multas atinge apenas as pessoas físicas, e as empresas ficam, quando punidas, proibidas de contratar com o governo.
 
A partir de agora, as pessoas jurídicas também poderão pagar multa “no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo”. Se o cálculo não for possível, o valor cobrado ficará entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões, sem superar o valor total do bem ou do serviço contratado ou previsto.
 
No artigo 3º  do projeto analisado pelo Senado, é explicitado que “a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores", que também responderão como pessoas físicas.
 
Já no artigo 4º, o texto destaca que “subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”, para evitar que os donos manobrem e se livrem das empresas em uma tentativa de evitar a condenação.
 
O artigo 5º indica que, entre os crimes contra a administração nacional ou estrangeira, aparecem "prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público”, fraudar licitações ou impedir a realização de licitações, financiar a prática de atos ilícitos e “manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública”. 
 
O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), relator do projeto, destacou que com a lei, as empresas internacionais podem aumentar os investimentos no Brasil, enquanto Pedro Taques (PDT-MT) apontou que, com a responsabilidade objetiva, bastará " comprovar apenas o fato, o resultado e o nexo casual".
 Com informações da Agência Senado.
Clique aqui para ler o PLC 39/2013.
Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Juristas falam sobre reforma política e plebiscito

Consulta popular

Na prática, plebiscito sobre reforma política é inviável

O plebiscito sugerido pela presidente da República, Dilma Rousseff, ao Congresso Nacional é juridicamente viável. Mas nem sempre o que parece possível fazer no plano das ideias se revela factível no plano dos fatos. É o caso do plebiscito sobre reforma política. Na prática, a proposta da Presidência, se for de fato encampada pelo Congresso, deve se revelar inexequível. Essa é a opinião dos especialistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico.
 
Consultas populares em forma de plebiscito e referendo, em regra, devem tratar de temas sensíveis à população, mas cujas questões possam ser plenamente compreendidas. Foi assim em relação ao referendo do desarmamento, feito em 23 de outubro de 2005 — na ocasião, com 64% dos votos, a população decidiu não proibir totalmente o comércio de armas no país. O mesmo ocorreu em 11 de dezembro de 2011, quando 66% da população do Pará rejeitou a divisão do estado em três — seriam criados os estados de Tapajós e Carajás.
 
O alerta sobre o necessário esclarecimento popular veio oficialmente do Tribunal Superior Eleitoral, na ata em que a presidente da Corte, ministra Carmen Lúcia, e os presidentes dos 27 tribunais regionais eleitorais do país informaram que a Justiça Eleitoral precisa de 70 dias para organizar o plebiscito. “A Justiça Eleitoral não está autorizada constitucional e legalmente a submeter ao eleitorado consulta sobre cujo tema ele não possa responder ou sobre a qual não esteja prévia e suficientemente esclarecido”, diz o documento.
 
Nas palavras do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Ayres Britto, as questões colocadas em um plebiscito necessitam ter “a claridade do sol do nordeste a pino”. Isso fica um tanto difícil frente aos cinco pontos sugeridos pela presidente da República para a reforma política. São eles:
1. Financiamento de campanha — público, privado ou misto
2. Definição do sistema eleitoral — voto proporcional ou distrital.
3. Existência da suplência de senadores.
4. Fim ou manutenção das coligações partidárias.
5. Fim ou manutenção do voto secreto no Parlamento.
 
Não há dúvidas sobre a legitimidade, do ponto de vista jurídico, de se convocar um plebiscito sobre reforma política. A regra é: o Congresso pode chamar o povo a votar sobre qualquer matéria de sua competência, inclusive questões que seriam aprovadas por meio de proposta de emenda à Constituição. A dúvida que se coloca é sobre o uso do plebiscito para decisões que demandam debates complexos, como o modelo de sistema eleitoral nacional.
 
De acordo com o advogado Marcelo Ribeiro, ex-ministro do TSE, a única limitação jurídica do plebiscito são cláusulas pétreas, principalmente quando reconhecidas assim pelo Supremo. Por exemplo, não se pode submeter à população a possibilidade de colocar fim ao chamado princípio da anualidade, segundo o qual só pode haver alterações nas regras do processo eleitoral até um ano antes das eleições.
 
“O plebiscito pode e deve ser convocado para decidir questões políticas sensíveis. Mas simples. No caso da reforma política, é inviável na prática por conta das questões muito complexas, de difícil compreensão e polêmicas”, afirma Marcelo Ribeiro.
 
O ministro Ayres Britto ressalta que plebiscito e referendo são mecanismos constitucionais de democracia direta. O que, por si só, é bom. Mas há certas limitações. “É preciso esclarecer a população para que não se diga, depois, que se comprou gato por lebre. O plebiscito se traduz em respostas mutuamente excludentes: sim ou não, concordo ou não concordo. Esse tipo de resposta exige perguntas feitas com muita clareza. É preciso que a pergunta seja compreendida instantaneamente pela população. Por isso, não é conveniente convocar plebiscitos sobre temas que demandem uma conceituação muito elaborada”, defende Britto.
 
A advogada eleitoral Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro lembra que, historicamente, plebiscitos foram usados para legitimar atos antidemocráticos: “Napoleão Bonaparte, por exemplo, usou plebiscitos para se perpetuar do poder e conferir a si mesmo um poder constituinte. Por isso, não é recomendável fazer consultas sobre temas complexos. Plebiscito pressupõe sempre liberdade de informação. É um instrumento válido e democrático, mas que pressupõe a informação ampla da cidadania para combater manipulações histórias que já foram feitas com o uso desse mecanismo. São necessárias questões objetivas e de fácil compreensão”.
 
Referendo popular
Muito mais honesto e objetivo, no caso da reforma política, seria a utilização do referendo popular. De novo, o ministro Ayres Britto usa de seus já conhecidos aforismos para jogar luz sobre a discussão. “O referendo é como um cheque preenchido quanto ao valor, destinatário, data da emissão, só precisando do povo para o endosso do cheque. Já o plebiscito é um cheque em branco, porque seu resultado não vincula o Congresso Nacional. É improvável que isso aconteça, mas o Congresso não é obrigado, juridicamente, a votar o que o povo já decidiu em plebiscito”, diz o ministro.
 
O ministro Carlos Velloso, também aposentado do STF, reforça que o plebiscito sobre reforma política é “juridicamente viável, mas inviável na prática”. Para ele, questões como as da reforma política devem ser postas a estudiosos antes de serem submetidas à consulta popular. Por isso, também considera que o referendo seria a melhor forma de participação popular nessas decisões.
 
De acordo com o advogado eleitoral Rodrigo Lago, o referendo seria algo mais honesto com o eleitor porque ele saberá exatamente os termos das propostas sobre as quais está decidindo. “Ele conhece e escolhe com riqueza de detalhes cada consequência dessas novas regras”, afirma. Para o advogado, o referendo é uma alternativa menos gravosa do que a do plebiscito.
O advogado, contudo, acredita que a consulta popular, por meio de referendo ou plebiscito, no atual momento, é inviável do ponto de vista político. “Não é recomendável que se empreenda tanto esforço político e dinheiro para fazer mudanças de forma açodada, sem a devida maturação do debate, com o risco de termos de conclamar nova reforma daqui um ou dois anos. É mais prudente o Congresso se concentrar em temas cuja necessidade de mudança é pacífica e enfrentá-los pelo processo legislativo comum”, defende Rodrigo Lago.
 
Na mesma ata em que o TSE informou o prazo necessário para o plebiscito, a Justiça Eleitoral ressalta que não pode submeter à população uma consulta da qual a “resposta apurada não haverá efeitos no pleito eleitoral subsequente”. Isso porque pode “ser fator de deslegitimação da chamada popular”. Lago reforça que, de fato, essa deve ser uma preocupação, mas não há nada que impeça que as reformas sejam aprovadas depois de outubro. Mas elas só seriam aplicadas nas eleições de 2016.
 
O ex-ministro Marcelo Ribeiro também reforça esse ponto. “Não faz sentido movimentar toda a máquina eleitoral para não ter uma resposta em tempo adequado. Não há vedação jurídica para que a consulta seja feita agora e, respeitando o princípio da anualidade, surta efeito apenas nas eleições de 2016. Mas é de se perguntar se a pressa se justifica neste caso, principalmente em relação a temas tão complexos como o modelo político do país”, sustenta Ribeiro.
 
Para a advogada Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro, o referendo seria a melhor alternativa frente ao que se coloca. Mas ela também reforça que alguns dos pontos colocados na reforma atual poderiam ser implementados por meio do processo legislativo regular. Por exemplo, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado admitiu a tramitação, nesta quarta-feira (3/7), da proposta que acaba com o voto secreto no Congresso Nacional. No caso de se convocar um plebiscito, todas as propostas que versem sobre as matérias em consulta têm o andamento suspenso.
 
Crítica comum entre os especialistas é o fato de a reforma política por meio de consulta popular ser proposta como uma resposta às manifestações populares que tomaram conta do país nas últimas semanas. A reforma do sistema político tem de ser pensada com mais vagar e densidade. E a falta de resposta imediata no caso de a reforma não ser aprovada antes de outubro pode gerar ainda mais insatisfação. “É necessário saber se vale a pena bancar os custos de movimentar a Justiça Eleitoral nacionalmente para esse fim. Isso pode ir justamente de encontro a uma das pautas dos manifestantes: racionalidade e planejamento para os gastos de dinheiro público”, resume Maria Cláudia Pinheiro.

Senado votará PEC 53 que retira vitaliciedade dos juízes

Pressão popular

Senado votará PEC que tira vitaliciedade de juízes

O Senado incluiu na pauta de votações desta terça-feira (2/7) a análise da Proposta de Emenda à Constituição 53, que retira dos magistrados brasileiros a prerrogativa da vitaliciedade.
 
Atualmente, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional prevê como pena para os juízes a "aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais", e a PEC incluirá no texto um inciso incluindo as penas de advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e, por fim, a demissão. As informações são da Folha de S.Paulo.
 
A PEC, que tem como autor Humberto Costa (PT-PE) e como relator o senador Blairo Maggi (PR-MT), data de 2011 e foi colocada na pauta pelo presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), como parte do esforço que os senadores fazemo para responder aos protestos populares que foram registrados em diversas cidades durante as últimas semanas.
 
O juiz paranaense Roberto Bacellar, diretor da Escola Nacional da Magistratura, explicou que a principal função da vitaliciedade é dar ao cidadão “a garantia de que seus direitos, quando violados ou ameaçados, serão julgados e protegidos por um juiz sem medo quanto à permanência em seu cargo após a decisão tomada”. Concordando que a entrada da PEC 53 na pauta de votações está relacionada aos protestos populares, ele pediu que a população compreendesse "as reais razões da existência da vitaliciedade da magistratura". Ela existe, segundo ele, em benefício da independência dos magistrados, "para a melhor prestação de serviços à própria população”.
 
PEC 75Também nesta semana, o Senado deve votar outra Proposta de Emenda à Constituição relatada por Blairo Maggi. A PEC 75, que também data de 2011 (e que também teve como autor o senador Humberto Costa), altera o parágrafo 5º do artigo 128 da Constituição ao retirar o termo “não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado”.
 
Com isso, o Conselho Nacional do Ministério Público terá o direito de punir promotores com demissão e cassação da aposentadoria em julgamentos administrativos, por exemplo.
 
Tanto a PEC 75 como a PEC 53 passaram pela Comissão de Constituição e Justiça da Casa.
 
Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2013