Jurisprudência do STF admite infringentes, diz advogado
O advogado do deputado federal João Paulo da Cunha (PT-SP), Alberto Zacharias Toron, entregou ao Supremo Tribunal Federal memorial em que defende o cabimento de Embargos Infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O recurso está previsto no artigo 333 do Regimento Interno do STF.
No documento, Toron afirma que todas as vezes que o Supremo teve de decidir sobre a admissão dos Embargos Infringentes, a corte se posicionou pela validade do recurso. O advogado cita decisão na Ação Penal 409, na qual o ministro Celso de Mello diz que, “com a superveniência da Constituição de 1988, o art. 333, n. I, do RISTF foi recebido, pela nova ordem constitucional, com força, valor, eficácia e autoridade de lei, o que permite conformá-lo à exigência fundada no postulado da reserva de lei”.
O decano da corte diz ainda em seu voto que a admissão dos Embargos Infringentes em Ações Penais originárias do STF garantem aos réus o direito ao duplo grau de jurisdição. “Essa regra permite a concretização, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no contexto das causas penais originárias, do postulado do duplo reexame, que torna pleno o respeito ao direito consagrado na própria Convenção Americana de Direitos Humanos, na medida em que viabiliza a cláusula convencional da proteção judicial efetiva (Pacto de São José da Costa Rica, art. 8º, n. 3, alínea 'h')”.
A questão, porém, divide as as opiniões dos ministros. Como a Lei 8.090/1990, que regula o trâmite de processos no Supremo, não prevê de maneira expressa os Embargos Infringentes, há quem considere o recurso incabível. Em maio, o ministro Joaquim Barbosa, relator da AP 470, rejeitou Embargos Infringentes interpostos pela defesa de Delúbio Soares por considerá-los inexistentes no ordenamento jurídico.
Os Embargos Infringentes, interpostos quando a decisão não é unânime, são como um novo processo que pode efetivamente mudar algumas das condenações. Neste caso, seriam distribuídos aleatoriamente e teriam um novo relator. Para serem admitidos no Supremo, nos termos do Regimento Interno, são necessários pelo menos quatro votos divergentes da maioria.
No caso de João Paulo Cunha, se os Infringentes forem aceitos pelo STF, a defesa poderá apresentá-los contra a condenação por lavagem de dinheiro, cujo placar foi 6 a 5. Em caso de eventual absolvição, ele iniciaria o cumprimento da pena no regime semiaberto (4 a 8 anos de prisão). Para penas superiores a 8 anos, o regime inicial é o fechado. João Paulo Cunha foi condenado a 9 anos e 4 meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva (3 anos), lavagem de dinheiro (3 anos) e peculato (3 anos e 4 meses).
Clique aqui para ler o memorial da defesa de João Paulo Cunha.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2013
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