sexta-feira, 19 de julho de 2013

Novo CPC e agilização dos litígios

O projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8.046/2010)  aprovado esta semana pela comissão especial da Câmara dos Deputados, que ainda precisa ser aprovado pelo plenário da Câmara e do Senado, foi elaborado em 2009 por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, com o objetivo de dar mais celeridade à tramitação das ações.

 
Embora não contemple a mediação antes de instaurado o processo, o projeto deve ser elogiado por estimular a utilização dos meios de autocomposição dos litígios, como a conciliação e a mediação.
Nesse sentido, o projeto estabelece como regra a citação inicial do réu não mais para oferecer sua defesa, mas para comparecer a uma audiência prévia de conciliação e mediação. O prazo para defesa  existirá somente na hipótese de o conflito não ser resolvido amigavelmente.
 
Na opinião do vice-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, Paulo Henrique dos Santos Lucon, o projeto foi muito debatido e só não avançou mais por falta de preparo técnico de alguns congressistas. Apesar de considerar o projeto positivo, ele faz uma crítica e diz que a proposta poderia ter disciplinado a mediação antes do processo. “O Novo CPC poderia ter disciplinado uma fase de mediação pré-processual, ou seja, antes de o autor distribuir sua petição inicial, porque, a partir daí, o conflito já está instaurado”, diz.
 
Outra novidade, adotada pelo Projeto para tentar acelerar a tramitação dos processos é o julgamento em ordem cronológica. De acordo com o texto, os juízes deverão proferir sentença e os tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão. A lista de processos aptos a julgamento deverá ser disponibilizada em cartório, para consulta pública.
Em relação aos processos que têm as preferências estabelecidas em lei, como no caso dos idosos, por exemplo, também deve ser criada uma lista própria. Essa medida dará mais transparência à atividade do julgador. Caso o juiz retarde injustificadamente o andamento do processo  responderá por perdas e danos.
 Para os advogados, o projeto contempla uma série de conquistas. Entre elas o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios; a possibilidade dos honorários serem recebidos diretamente pelas sociedades de advogados; o estabelecimento de critérios claros para a fixação de honorários nos casos em que a Fazenda Pública for vencida; e a contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis.
 
Nas causas em que o Poder Públicos for condenado o projeto cria uma tabela de percentuais para a fixação dos honorários. A lógica da tabela é a de que o percentual a pautar a fixação dos honorários seja inversamente proporcional ao valor da condenação sofrida pelo Poder Público. O projeto  também estabelece que serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais não só no processo principal, mas também, cumulativamente, na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos.
Além disso, o novo CPC garante as férias dos advogados entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
 
Em relação aos recursos, o projeto do novo CPC extingue os embargos infringentes e o agravo retido. Além disso, restringe as hipóteses de interposição do agravo de instrumento, que passará a se chamar apenas agravo. Com o objetivo de desestimular a interposição desnecessária de recursos foi também estabelecida a sucumbência na fase recursal. Serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
 
O efeito suspensivo dos recursos também será alterado com o novo CPC. A apelação deixará de ter efeito suspensivo como regra geral, ampliando-se as hipóteses de imediata execução da sentença.
 
Um ponto criticado pelos advogados é a manutenção da exigência de se instruir o agravo de instrumento com cópias de peças do processo. Com o  advento do processo eletrônico tal exigência é totalmente descabida, uma vez que o processo estará inteiramente disponível no site do tribunal.
 
Uma das principais inovações do projeto é o incidente de resolução de demandas repetitivas.  Esta medida permitirá que juízes de primeira instância, ao identificar muitos processos sobre a mesma questão de Direito, possam provocar o tribunal de segunda instância (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) para que ele decida a controvérsia, sendo seu resultado aplicado a todas as ações.
Isso trará enorme economia de recursos (pessoais e materiais) do Judiciário, pois com um único julgamento inúmeras demandas semelhantes poderão ser resolvidas. Essa medida também afetará os principais demandantes do Poder Judiciário, como o Poder Público, concessionárias de serviços públicos e grandes fornecedores de bens de consumo.

Embora não resolva por si só o problema da lentidão da Justiça,( onde vários fatores  podem contribuir para a morosidade na tramitação dos processos, tais como o número reduzido de funcionários, baixa capacitação de pessoal ou inadequada gestão administrativa, inclusive de recursos financeiros), o novo CPC contribuirá sobremaneira para combatê-la quando inova e agiliza a resolução dos litígios.
 

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