sábado, 3 de agosto de 2013

Barroso propõe divulgação antecipada de voto no STF

Barroso propõe racionalidade aos julgamentos no STF

 
Em sua primeira sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, o ministro Roberto Barroso propôs uma mudança para dar racionalidade e poupar tempo nos julgamentos da corte. O ministro se dispôs a encaminhar as conclusões de seus votos nos processos em que é relator aos colegas, para que todos tenham conhecimento antecipado de como irá decidir a matéria discutida.
 
Na prática, o sistema faria com que os ministros que concordam com a tese do relator não tivessem de investir tempo para elaborar seus votos sobre o tema. A proposta ajuda inclusive aqueles que pretendem divergir, já que podem contrapor as razões do relator com mais propriedade. A proposta foi feita ao fim do voto de Barroso em Mandado de Segurança (MS 28.160) que contestava decreto presidencial que desapropriou, para fins de reforma agrária, um imóvel rural na cidade de Chorozinho, no Ceará. Os ministros mantiveram a desapropriação.
Barroso acompanhou o voto da relatora, Rosa Weber, e então sugeriu o encaminhamento das conclusões de votos antes do julgamento. Isso porque ele poderia dedicar tempo a analisar outros processos, em vez que estudar e elaborar um longo voto sobre um caso em que concorda com todos os argumentos do relator.
 
Os ministros não chegaram a discutir a proposta de Barroso no julgamento. O decano do tribunal, ministro Celso de Mello, disse à revista Consultor Jurídico que considera a proposta viável. Segundo ele, o sistema não interfere na independência dos ministros e facilita o trabalho porque evitaria longas considerações sobre os julgamentos. “A sugestão poderia trazer mais racionalidade aos julgamentos”, afirmou.
Já o ministro Marco Aurélio não se mostrou favorável à ideia. Questionado, apenas respondeu: “Há 34 anos eu não troco figurinhas”. O ministro Dias Toffoli lembrou que costuma distribuir seus votos como relator na hora da sessão e voltou a defender que as questões mais simples sejam julgadas por meio de um plenário virtual. O ministro colocaria seu voto no sistema e haveria um prazo para que os demais votassem. E isso tudo franqueando pleno acesso aos advogados. Assim, as sessões do Plenário físico ficariam livres para julgar os temas mais complexos e de maior alcance.
 
A prática proposta por Roberto Barroso é nova no âmbito do Supremo, mas não é novidade para ministros e juízes de outros tribunais. No Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, o sistema já funciona com sucesso há anos na maior parte das turmas e seções do tribunal. Na 2ª Turma do STJ, os ministros trocam os votos dos processos pautados entre si dois dias antes da sessão de julgamento. Se o ministro pauta mais de 50 processos, a regra é encaminhar os votos com ao menos quatro dias de antecedência.
 
O encaminhamento já provoca uma discussão eletrônica entre os juízes. É comum os ministros apontarem precedentes em sentido contrário ao voto encaminhado e o voto ser reajustado. Isso evita debates desnecessários e faz com que a produtividade suba. Com a troca dos votos, os advogados e seus clientes também têm garantia de que, mesmo nos julgamentos em lista, todos os ministros tomaram conhecimento da questão.
Na 4ª Turma do STJ o sistema funciona de forma muito semelhante ao da 2ª Turma. Claro, essa é a regra. Há as exceções de casos mais complexos ou outros nos quais os ministros querem resguardar suas posições até o momento do julgamento. Nestes casos, os votos ou suas conclusões não são adiantados. Na maioria dos colegiados do STJ há algum tipo de procedimento do gênero para dar celeridade à análise dos julgamentos.
 
Barroso expunha ideias para racionalizar os trabalhos no STF antes de tomar posse do cargo. Em entrevista à ConJur, concedida no dia em que foi nomeado, o ministro afirmou que “o tribunal constitucional que julga 80 mil processos não tem condições de desempenhar adequadamente seu papel de tribunal constitucional”. E em artigo publicado no final do ano passado, Barroso defendeu a ideia colocada aos seus colegas nesta quarta-feira (1º/8).
À época advogado, Barroso escreveu: “O voto do relator deve circular pelos ministros antes da sessão de julgamento, para que tenham conhecimento do seu teor. Ou, pelo menos, a tese central desenvolvida e a conclusão devem ser informadas. Isso permitirá que aqueles que estejam de acordo possam simplesmente aderir, sem o trabalho desnecessário de preparar outro voto para dizer a mesma coisa — e sem consumir tempo precioso nas sessões plenárias. Os que divergirem já poderão chegar à sessão com sua posição alinhavada em um voto. Assim, minimiza-se a necessidade de pedidos de vista, abreviando-se o tempo de duração dos processos”.
 
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2013
 

terça-feira, 30 de julho de 2013

A importância do fortalecimento da Defensoria Pública

País precisa de uma Defensoria Pública fortalecida

Viceja em nosso país momento singular para o sistema de Justiça: como avançar nas reformas legais e administrativas de modo a garantir a principal razão de existir do Judiciário, qual seja, a de ser acessível para a grande massa de brasileiros que encontram dificuldades em solucionar suas demandas judiciais. Isso se dá por inúmeras razões, que vão do desconhecimento dos direitos do cidadão à incompreensão de como se organizam e funcionam todas as instâncias que compõem o sistema de Justiça, passando pela solidificação de uma cultura do litígio que agrava o já elevado contingente de processos em apreciação por nossos magistrados.
 
Superar tal estágio de desenvolvimento tem sido alvo de reflexão, pesquisa e proposições da Secretaria da Reforma do Judiciário desde que assumi o cargo —frise-se, em processo que se iniciou com os secretários anteriores. Evidente que nessa caminhada são recorrentes as reclamações e críticas, das mais diversas gamas e origens. Tenho me pautado sempre por tentar absorver tais críticas, ainda que não concorde com algumas delas, pois é esse rico processo que nos faz seguir a trilha correta. Ademais, como servidor público à frente da SRJ, é meu papel buscar a formação de consensos sobre os temas relativos à Reforma do Judiciário.
 
Esse espírito anima as análises que a SRJ tem realizado junto aos mais diversos interlocutores com os quais dialoga, sejam eles representantes do Conselho Nacional de Justiça, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e entidades de classe, sejam da Defensoria Pública, órgão indissociável da visão de uma Justiça célere e acessível aos que dela mais precisam.
 
Tal diálogo permanente me convence, a cada instante, que o país precisa de uma Defensoria Pública fortalecida. Assim, a busca por esforços em iniciativas que permitam ampliar o acesso à Justiça passa, necessariamente, por ampliar a estrutura, a qualificação e a presença da Defensoria em todo território nacional. Há, portanto, um compromisso público já firmado anteriormente, e reafirmado aqui, com um sistema de assistência jurídica amplo, que tem a Defensoria como protagonista, mas que envolva outros atores ligados ao sistema de Justiça —a Constituição de 1988, por exemplo, expressa em seu artigo 133 que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
 
Desta feita, é possível —e recomendável— conciliar a expansão da Defensoria com a valorização da participação de outras instituições que compõem o sistema de Justiça. À primeira vista, as concepções em contrário parecem constituir falsas questões, como se o amplo acesso à Justiça já fosse uma realidade consolidada em nosso país, não um desafio a ser perseguido.
 
Tomemos como exemplo recente o estado de Santa Catarina, cuja criação da Defensoria Pública se deu só neste ano e que recebeu, no mês de abril, a Força Nacional da Defensoria Pública, um esforço em prol da diminuição dos graves problemas de segurança e judiciais enfrentados pelos catarinenses. A Força é a prova inequívoca de que a prestação jurisdicional aos que mais precisam é responsabilidade de todos —e o governo federal não se furta a cumprir seu papel.
 
O que nos compete neste momento, como sociedade, é multiplicar as iniciativas de assistência jurisdicional e qualificá-las. E, a despeito das críticas, há espaço e papel para a Defensoria, a advocacia, o Ministério Público e estudantes de Direito, inclusive. E, aqui, convido os leitores a novamente ler entrevista que concedi ao site Consultor Jurídico em sua inteireza (http://www.conjur.com.br/2012-jul-22/entrevista-flavio-caetano-secretario-reforma-judiciario), ocasião em que já estavam lançadas as sementes desse processo de transformação da Justiça brasileira.
 
A Defensoria Pública é instituição de alta relevância, cuja autonomia ainda está em vias de se concretizar em muitos aspectos, mas cuja missão é constitucionalmente prevista: nossa Carta Magna nos pede um comprometimento crescente com a realização da Justiça, o que pode ser traduzido, sem dúvidas, como um chamado ao firme engajamento de fortalecimento da Defensoria Pública em suas diversas instâncias. Há de haver empenho inequívoco para aprovação de Propostas de Emenda Constitucional e Projetos de Lei, alguns dos quais já tramitam no Congresso Nacional, que consolidem essa direção.
 
Para tanto, é preciso que as alterações constitucionais e legais estejam em consonância com a necessidade de se estruturar a Defensoria Pública em definitivo, de forma paritária com as demais funções essenciais à Justiça, equilibrando o tripé formado por órgãos julgadores, órgãos acusadores e órgãos defensores. Afinal, o que se espera de todos os que integram o sistema de Justiça e trabalham por uma sociedade mais justa, inclusive a Secretaria de Reforma do Judiciário, é um comprometimento decisivo para que o Brasil tenha uma Defensoria Pública qualificada e fortalecida.
 
Flávio Crocce Caetano é secretário da Reforma do Judiciário.
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2013.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Novo CPC e agilização dos litígios

O projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8.046/2010)  aprovado esta semana pela comissão especial da Câmara dos Deputados, que ainda precisa ser aprovado pelo plenário da Câmara e do Senado, foi elaborado em 2009 por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, com o objetivo de dar mais celeridade à tramitação das ações.

 
Embora não contemple a mediação antes de instaurado o processo, o projeto deve ser elogiado por estimular a utilização dos meios de autocomposição dos litígios, como a conciliação e a mediação.
Nesse sentido, o projeto estabelece como regra a citação inicial do réu não mais para oferecer sua defesa, mas para comparecer a uma audiência prévia de conciliação e mediação. O prazo para defesa  existirá somente na hipótese de o conflito não ser resolvido amigavelmente.
 
Na opinião do vice-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, Paulo Henrique dos Santos Lucon, o projeto foi muito debatido e só não avançou mais por falta de preparo técnico de alguns congressistas. Apesar de considerar o projeto positivo, ele faz uma crítica e diz que a proposta poderia ter disciplinado a mediação antes do processo. “O Novo CPC poderia ter disciplinado uma fase de mediação pré-processual, ou seja, antes de o autor distribuir sua petição inicial, porque, a partir daí, o conflito já está instaurado”, diz.
 
Outra novidade, adotada pelo Projeto para tentar acelerar a tramitação dos processos é o julgamento em ordem cronológica. De acordo com o texto, os juízes deverão proferir sentença e os tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão. A lista de processos aptos a julgamento deverá ser disponibilizada em cartório, para consulta pública.
Em relação aos processos que têm as preferências estabelecidas em lei, como no caso dos idosos, por exemplo, também deve ser criada uma lista própria. Essa medida dará mais transparência à atividade do julgador. Caso o juiz retarde injustificadamente o andamento do processo  responderá por perdas e danos.
 Para os advogados, o projeto contempla uma série de conquistas. Entre elas o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios; a possibilidade dos honorários serem recebidos diretamente pelas sociedades de advogados; o estabelecimento de critérios claros para a fixação de honorários nos casos em que a Fazenda Pública for vencida; e a contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis.
 
Nas causas em que o Poder Públicos for condenado o projeto cria uma tabela de percentuais para a fixação dos honorários. A lógica da tabela é a de que o percentual a pautar a fixação dos honorários seja inversamente proporcional ao valor da condenação sofrida pelo Poder Público. O projeto  também estabelece que serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais não só no processo principal, mas também, cumulativamente, na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos.
Além disso, o novo CPC garante as férias dos advogados entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
 
Em relação aos recursos, o projeto do novo CPC extingue os embargos infringentes e o agravo retido. Além disso, restringe as hipóteses de interposição do agravo de instrumento, que passará a se chamar apenas agravo. Com o objetivo de desestimular a interposição desnecessária de recursos foi também estabelecida a sucumbência na fase recursal. Serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
 
O efeito suspensivo dos recursos também será alterado com o novo CPC. A apelação deixará de ter efeito suspensivo como regra geral, ampliando-se as hipóteses de imediata execução da sentença.
 
Um ponto criticado pelos advogados é a manutenção da exigência de se instruir o agravo de instrumento com cópias de peças do processo. Com o  advento do processo eletrônico tal exigência é totalmente descabida, uma vez que o processo estará inteiramente disponível no site do tribunal.
 
Uma das principais inovações do projeto é o incidente de resolução de demandas repetitivas.  Esta medida permitirá que juízes de primeira instância, ao identificar muitos processos sobre a mesma questão de Direito, possam provocar o tribunal de segunda instância (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) para que ele decida a controvérsia, sendo seu resultado aplicado a todas as ações.
Isso trará enorme economia de recursos (pessoais e materiais) do Judiciário, pois com um único julgamento inúmeras demandas semelhantes poderão ser resolvidas. Essa medida também afetará os principais demandantes do Poder Judiciário, como o Poder Público, concessionárias de serviços públicos e grandes fornecedores de bens de consumo.

Embora não resolva por si só o problema da lentidão da Justiça,( onde vários fatores  podem contribuir para a morosidade na tramitação dos processos, tais como o número reduzido de funcionários, baixa capacitação de pessoal ou inadequada gestão administrativa, inclusive de recursos financeiros), o novo CPC contribuirá sobremaneira para combatê-la quando inova e agiliza a resolução dos litígios.
 

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Tribunais julgam 38% dos processos de improbidade e crime contra a administração pública

Os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), os 27 Tribunais de Justiça (TJs) estaduais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram até esta semana o julgamento de 38,47% das ações de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública. A meta até o fim do ano é julgar todas as 122.362 ações desse tipo que ingressaram na Justiça até o fim de 2011. A Meta 18 para 2013 foi aprovada pelos presidentes das cortes brasileiras em novembro de 2012, durante o VI Encontro Nacional do Poder Judiciário.
 
De acordo com o relatório semanal da Meta 18, o percentual de cumprimento da meta corresponde a 47.067 processos julgados, sendo 19.923 de improbidade administrativa e 27.144 de crimes contra a administração pública, que incluem corrupção, peculato, sonegação previdenciária, entre outros. Outros 75.295 processos aguardam julgamento nos 33 tribunais que se comprometeram a atingir a Meta 18.

Na última sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) antes do recesso, realizada em 27 de junho, o presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, cobrou o cumprimento da Meta 18. Entre os tribunais estaduais, o TJ do Piauí (4,81%) e o da Bahia (4,8%) apresentam o desempenho mais baixo. Na Justiça Federal, o pior índice de cumprimento dessa Meta é o do TRF da 3ª Região, com 32,44% do total de processos julgados.

O ministro informou que perguntará aos presidentes das cortes, por meio de ofício, quais processos da meta estariam conclusos e quais providências estariam sendo adotadas para zerar as pendências até o fim do ano. Caso o CNJ verifique negligência dos tribunais no cumprimento do objetivo traçado, as cortes poderão responder a processo disciplinar junto à Corregedoria Nacional de Justiça.
 
Prazo – Tribunais de todo o País terão até o dia 31 deste mês para informar à Corregedoria quantos e quais processos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública aguardam andamento há mais de 100 dias. Os magistrados responsáveis pelos processos devem responder ao questionamento da Corregedoria pelo Justiça Aberta, sistema de acesso público em que os cidadãos podem acompanhar a produtividade das unidades judiciais no portal do CNJ.
 
O pedido de informações foi enviado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, à Corregedoria de todos os 27 TJs e dos cinco TRFs, em 25 de junho. O prazo original se esgotaria em 10 de junho, mas foi prorrogado por determinação do corregedor nacional interino, conselheiro Guilherme Calmon.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Responsabilidade das pessoas jurídicas por corrupção


Pessoa jurídica pode ser multada por corrupção

O Senado aprovou, nesta quinta-feira (4/7), o Projeto de Lei da Câmara 39/2013, que responsabiliza pessoas jurídicas de forma civil e administrativa por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A votação faz parte da chamada "agenda positiva", tentativa de resposta do Congresso às manifestações populares das últimas semanas. Como já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, o PLC (que é de autoria do Executivo) segue agora para sanção presidencial.
Atualmente, quando há um caso de corrupção, o pagamento de multas atinge apenas as pessoas físicas, e as empresas ficam, quando punidas, proibidas de contratar com o governo.
 
A partir de agora, as pessoas jurídicas também poderão pagar multa “no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo”. Se o cálculo não for possível, o valor cobrado ficará entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões, sem superar o valor total do bem ou do serviço contratado ou previsto.
 
No artigo 3º  do projeto analisado pelo Senado, é explicitado que “a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores", que também responderão como pessoas físicas.
 
Já no artigo 4º, o texto destaca que “subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”, para evitar que os donos manobrem e se livrem das empresas em uma tentativa de evitar a condenação.
 
O artigo 5º indica que, entre os crimes contra a administração nacional ou estrangeira, aparecem "prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público”, fraudar licitações ou impedir a realização de licitações, financiar a prática de atos ilícitos e “manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública”. 
 
O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), relator do projeto, destacou que com a lei, as empresas internacionais podem aumentar os investimentos no Brasil, enquanto Pedro Taques (PDT-MT) apontou que, com a responsabilidade objetiva, bastará " comprovar apenas o fato, o resultado e o nexo casual".
 Com informações da Agência Senado.
Clique aqui para ler o PLC 39/2013.
Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Juristas falam sobre reforma política e plebiscito

Consulta popular

Na prática, plebiscito sobre reforma política é inviável

O plebiscito sugerido pela presidente da República, Dilma Rousseff, ao Congresso Nacional é juridicamente viável. Mas nem sempre o que parece possível fazer no plano das ideias se revela factível no plano dos fatos. É o caso do plebiscito sobre reforma política. Na prática, a proposta da Presidência, se for de fato encampada pelo Congresso, deve se revelar inexequível. Essa é a opinião dos especialistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico.
 
Consultas populares em forma de plebiscito e referendo, em regra, devem tratar de temas sensíveis à população, mas cujas questões possam ser plenamente compreendidas. Foi assim em relação ao referendo do desarmamento, feito em 23 de outubro de 2005 — na ocasião, com 64% dos votos, a população decidiu não proibir totalmente o comércio de armas no país. O mesmo ocorreu em 11 de dezembro de 2011, quando 66% da população do Pará rejeitou a divisão do estado em três — seriam criados os estados de Tapajós e Carajás.
 
O alerta sobre o necessário esclarecimento popular veio oficialmente do Tribunal Superior Eleitoral, na ata em que a presidente da Corte, ministra Carmen Lúcia, e os presidentes dos 27 tribunais regionais eleitorais do país informaram que a Justiça Eleitoral precisa de 70 dias para organizar o plebiscito. “A Justiça Eleitoral não está autorizada constitucional e legalmente a submeter ao eleitorado consulta sobre cujo tema ele não possa responder ou sobre a qual não esteja prévia e suficientemente esclarecido”, diz o documento.
 
Nas palavras do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Ayres Britto, as questões colocadas em um plebiscito necessitam ter “a claridade do sol do nordeste a pino”. Isso fica um tanto difícil frente aos cinco pontos sugeridos pela presidente da República para a reforma política. São eles:
1. Financiamento de campanha — público, privado ou misto
2. Definição do sistema eleitoral — voto proporcional ou distrital.
3. Existência da suplência de senadores.
4. Fim ou manutenção das coligações partidárias.
5. Fim ou manutenção do voto secreto no Parlamento.
 
Não há dúvidas sobre a legitimidade, do ponto de vista jurídico, de se convocar um plebiscito sobre reforma política. A regra é: o Congresso pode chamar o povo a votar sobre qualquer matéria de sua competência, inclusive questões que seriam aprovadas por meio de proposta de emenda à Constituição. A dúvida que se coloca é sobre o uso do plebiscito para decisões que demandam debates complexos, como o modelo de sistema eleitoral nacional.
 
De acordo com o advogado Marcelo Ribeiro, ex-ministro do TSE, a única limitação jurídica do plebiscito são cláusulas pétreas, principalmente quando reconhecidas assim pelo Supremo. Por exemplo, não se pode submeter à população a possibilidade de colocar fim ao chamado princípio da anualidade, segundo o qual só pode haver alterações nas regras do processo eleitoral até um ano antes das eleições.
 
“O plebiscito pode e deve ser convocado para decidir questões políticas sensíveis. Mas simples. No caso da reforma política, é inviável na prática por conta das questões muito complexas, de difícil compreensão e polêmicas”, afirma Marcelo Ribeiro.
 
O ministro Ayres Britto ressalta que plebiscito e referendo são mecanismos constitucionais de democracia direta. O que, por si só, é bom. Mas há certas limitações. “É preciso esclarecer a população para que não se diga, depois, que se comprou gato por lebre. O plebiscito se traduz em respostas mutuamente excludentes: sim ou não, concordo ou não concordo. Esse tipo de resposta exige perguntas feitas com muita clareza. É preciso que a pergunta seja compreendida instantaneamente pela população. Por isso, não é conveniente convocar plebiscitos sobre temas que demandem uma conceituação muito elaborada”, defende Britto.
 
A advogada eleitoral Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro lembra que, historicamente, plebiscitos foram usados para legitimar atos antidemocráticos: “Napoleão Bonaparte, por exemplo, usou plebiscitos para se perpetuar do poder e conferir a si mesmo um poder constituinte. Por isso, não é recomendável fazer consultas sobre temas complexos. Plebiscito pressupõe sempre liberdade de informação. É um instrumento válido e democrático, mas que pressupõe a informação ampla da cidadania para combater manipulações histórias que já foram feitas com o uso desse mecanismo. São necessárias questões objetivas e de fácil compreensão”.
 
Referendo popular
Muito mais honesto e objetivo, no caso da reforma política, seria a utilização do referendo popular. De novo, o ministro Ayres Britto usa de seus já conhecidos aforismos para jogar luz sobre a discussão. “O referendo é como um cheque preenchido quanto ao valor, destinatário, data da emissão, só precisando do povo para o endosso do cheque. Já o plebiscito é um cheque em branco, porque seu resultado não vincula o Congresso Nacional. É improvável que isso aconteça, mas o Congresso não é obrigado, juridicamente, a votar o que o povo já decidiu em plebiscito”, diz o ministro.
 
O ministro Carlos Velloso, também aposentado do STF, reforça que o plebiscito sobre reforma política é “juridicamente viável, mas inviável na prática”. Para ele, questões como as da reforma política devem ser postas a estudiosos antes de serem submetidas à consulta popular. Por isso, também considera que o referendo seria a melhor forma de participação popular nessas decisões.
 
De acordo com o advogado eleitoral Rodrigo Lago, o referendo seria algo mais honesto com o eleitor porque ele saberá exatamente os termos das propostas sobre as quais está decidindo. “Ele conhece e escolhe com riqueza de detalhes cada consequência dessas novas regras”, afirma. Para o advogado, o referendo é uma alternativa menos gravosa do que a do plebiscito.
O advogado, contudo, acredita que a consulta popular, por meio de referendo ou plebiscito, no atual momento, é inviável do ponto de vista político. “Não é recomendável que se empreenda tanto esforço político e dinheiro para fazer mudanças de forma açodada, sem a devida maturação do debate, com o risco de termos de conclamar nova reforma daqui um ou dois anos. É mais prudente o Congresso se concentrar em temas cuja necessidade de mudança é pacífica e enfrentá-los pelo processo legislativo comum”, defende Rodrigo Lago.
 
Na mesma ata em que o TSE informou o prazo necessário para o plebiscito, a Justiça Eleitoral ressalta que não pode submeter à população uma consulta da qual a “resposta apurada não haverá efeitos no pleito eleitoral subsequente”. Isso porque pode “ser fator de deslegitimação da chamada popular”. Lago reforça que, de fato, essa deve ser uma preocupação, mas não há nada que impeça que as reformas sejam aprovadas depois de outubro. Mas elas só seriam aplicadas nas eleições de 2016.
 
O ex-ministro Marcelo Ribeiro também reforça esse ponto. “Não faz sentido movimentar toda a máquina eleitoral para não ter uma resposta em tempo adequado. Não há vedação jurídica para que a consulta seja feita agora e, respeitando o princípio da anualidade, surta efeito apenas nas eleições de 2016. Mas é de se perguntar se a pressa se justifica neste caso, principalmente em relação a temas tão complexos como o modelo político do país”, sustenta Ribeiro.
 
Para a advogada Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro, o referendo seria a melhor alternativa frente ao que se coloca. Mas ela também reforça que alguns dos pontos colocados na reforma atual poderiam ser implementados por meio do processo legislativo regular. Por exemplo, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado admitiu a tramitação, nesta quarta-feira (3/7), da proposta que acaba com o voto secreto no Congresso Nacional. No caso de se convocar um plebiscito, todas as propostas que versem sobre as matérias em consulta têm o andamento suspenso.
 
Crítica comum entre os especialistas é o fato de a reforma política por meio de consulta popular ser proposta como uma resposta às manifestações populares que tomaram conta do país nas últimas semanas. A reforma do sistema político tem de ser pensada com mais vagar e densidade. E a falta de resposta imediata no caso de a reforma não ser aprovada antes de outubro pode gerar ainda mais insatisfação. “É necessário saber se vale a pena bancar os custos de movimentar a Justiça Eleitoral nacionalmente para esse fim. Isso pode ir justamente de encontro a uma das pautas dos manifestantes: racionalidade e planejamento para os gastos de dinheiro público”, resume Maria Cláudia Pinheiro.

Senado votará PEC 53 que retira vitaliciedade dos juízes

Pressão popular

Senado votará PEC que tira vitaliciedade de juízes

O Senado incluiu na pauta de votações desta terça-feira (2/7) a análise da Proposta de Emenda à Constituição 53, que retira dos magistrados brasileiros a prerrogativa da vitaliciedade.
 
Atualmente, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional prevê como pena para os juízes a "aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais", e a PEC incluirá no texto um inciso incluindo as penas de advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e, por fim, a demissão. As informações são da Folha de S.Paulo.
 
A PEC, que tem como autor Humberto Costa (PT-PE) e como relator o senador Blairo Maggi (PR-MT), data de 2011 e foi colocada na pauta pelo presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), como parte do esforço que os senadores fazemo para responder aos protestos populares que foram registrados em diversas cidades durante as últimas semanas.
 
O juiz paranaense Roberto Bacellar, diretor da Escola Nacional da Magistratura, explicou que a principal função da vitaliciedade é dar ao cidadão “a garantia de que seus direitos, quando violados ou ameaçados, serão julgados e protegidos por um juiz sem medo quanto à permanência em seu cargo após a decisão tomada”. Concordando que a entrada da PEC 53 na pauta de votações está relacionada aos protestos populares, ele pediu que a população compreendesse "as reais razões da existência da vitaliciedade da magistratura". Ela existe, segundo ele, em benefício da independência dos magistrados, "para a melhor prestação de serviços à própria população”.
 
PEC 75Também nesta semana, o Senado deve votar outra Proposta de Emenda à Constituição relatada por Blairo Maggi. A PEC 75, que também data de 2011 (e que também teve como autor o senador Humberto Costa), altera o parágrafo 5º do artigo 128 da Constituição ao retirar o termo “não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado”.
 
Com isso, o Conselho Nacional do Ministério Público terá o direito de punir promotores com demissão e cassação da aposentadoria em julgamentos administrativos, por exemplo.
 
Tanto a PEC 75 como a PEC 53 passaram pela Comissão de Constituição e Justiça da Casa.
 
Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2013

quarta-feira, 3 de julho de 2013

STF dá prazo de 120 dias para Congresso votar a lei do serviço público

STF manda Congresso votar lei de serviço público
 
O Congresso Nacional tem 120 dias para elaborar a lei de defesa do usuário de serviços públicos. O prazo foi fixado na noite desta segunda-feira (1º/7) pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal. O ministro concedeu medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
 
A OAB entrou com a ação sustentando que, passados 15 anos da promulgação da Emenda Constitucional 19, o Parlamento não cumpriu seu dever de elaborar a lei. O artigo 27 da emenda fixou o seguinte: “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos”. A Emenda 19 foi promulgada em 4 de junho de 1998.
 
A ação foi ajuizada na esteira dos protestos que tomam conta do país. O presidente da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, chegou a afirmar que “a OAB, neste momento, acaba por dar uma vazão institucional a uma reclamação que a sociedade está apresentando nas ruas”.
 
No pedido ao Supremo, a OAB requer que, enquanto a norma não for editada, o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado subsidiariamente para tratar de questões relativas aos direitos dos usuários de serviços públicos. De modo que o cidadão passe a ser tratado pelo Estado da forma como uma empresa faz com o consumidor na esfera privada.
 
Dias Toffoli não atendeu a esse pedido. O ministro se limitou a verificar que o Congresso Nacional está em “mora legislativa” e fixou o prazo de 120 dias para que sane a omissão. Toffoli foi cuidadoso ao se referir ao Congresso. “O prazo aqui indicado não tem por objetivo resultar em interferência desta Corte na esfera de atribuições dos demais Poderes da República. Antes, há de expressar como que um apelo ao Legislador para que supra a omissão inconstitucional concernente a matéria tão relevante para a cidadania brasileira — a defesa dos usuários de serviços públicos no país”, afirmou.
Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre Estado e cidadãos, o ministro preferiu deixar a decisão “para análise mais aprofundada por parte do Tribunal — caso ainda subsista a mora —, e após colhidas as informações das autoridades requeridas e as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, os quais permitirão o exame mais aprofundado do tema”.
 
Ao fundamentar a decisão, o ministro Dias Toffoli frisou que a prestação de serviços públicos mereceu tratamento próprio na Constituição Federal. De acordo com ele, o texto constitucional “disciplinou, de forma bastante contundente, certos serviços públicos, estabelecendo direitos, deveres e formas de prestação, de organização e de fruição, como, por exemplo, no âmbito da saúde (art. 197 e 198), da assistência social (art. 204) e da educação (arts. 205 e 206)”. E mais: “Consignou, ainda, que a prestação de serviços públicos é dever do Poder Público, realçando a necessidade de haver definição legal dos direitos dos usuários”.
 
Na decisão, Dias Toffoli resgata a evolução da jurisprudência do Supremo no que toca à matéria. Antes, o tribunal considerava que, desencadeado o processo legislativo, não havia a possibilidade de se falar em omissão do Congresso Nacional. Por essa ótica, hoje, não haveria mora, já que tramita no Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.953/2002, substitutivo do PL 674/1999.
Mas, de acordo com o ministro, a demora  desarrazoada em algumas matérias fez o Supremo mudar de posição. “Conquanto não se desconheça a complexidade de determinados projetos legislativos, as peculiaridades e as dificuldades da atividade parlamentar não justificam inércia demasiadamente longa diante de imposições ditadas pelo texto constitucional”, justificou.
 
Segundo Toffoli, é o que ocorre no caso da lei de defesa dos usuários de serviços públicos. “Não obstante esteja em tramitação, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 6.953/2002, visando à regulamentação do art. 27 da EC nº 19/98, já decorreu mais de uma década desde a edição da referida emenda, o que configura manifesta omissão”. A decisão monocrática de Toffoli já surte efeitos, mas ainda será submetida a referendo pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Dias Toffoli.
 
Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2013.

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Corrupção X Crime hediondo

Celeridade na apuração é a melhor resposta à corrupção

*Artigo publicado originalmente no jornal Folha de S.Paulo do dia 29 de junho de 2013.
 
Parece que virou moda. Agora não basta mais que a conduta seja criminosa, o que, por definição, já é algo ruim e nocivo. É preciso um "plus": o rótulo de hediondo, como se os outros crimes fossem adoráveis ou coisa parecida.
 
A medida, aprovada pelo Senado, além de ineficaz, traduz um oportunismo político inacreditável. Não que se deva ter alguma condescendência com a corrupção. A questão é outra.
Quando, em julho de 1990, principalmente em razão dos inúmeros sequestros, editou-se a Lei dos Crimes Hediondos com vistas à imposição de um tratamento processual, penal e penitenciário mais rigoroso, esperava-se um descenso nesse tipo de criminalidade.
 
Para tanto, impediu-se o juiz de conceder fiança e liberdade provisória, isto é, o direito de o acusado aguardar o desfecho da ação penal em liberdade. Elevaram-se as penas de diferentes delitos e, por fim, revogou-se o direito de o condenado, mesmo que de bom comportamento, passar de um regime penitenciário rigoroso para um mais brando como o semiaberto ou o aberto.
 
Na verdade, com essas medidas, queria-se aplacar uma voz que é forte nos meios policiais e num certo tipo de imprensa que dizia: "A polícia prende e o juiz solta".
Passados mais de 20 anos da vigência da Lei dos Crimes Hediondos, verifica-se que, embora não tenha resolvido a problemática da elevação dos níveis da criminalidade violenta, ela serviu unicamente para calar ou acalmar aqueles setores da opinião pública que pensam que o crime aumenta ou diminui em razão de penas mais altas e de um maior rigor carcerário.
 
A constatação do erro dessa visão não decorre de uma ideologia humanista. Fala em favor disso a simples observação dos fatos noticiados pelos jornais no dia a dia.
Agora, a cada novo escândalo, a falta de efetividade do Estado em termos práticos é "compensada" com a edição de leis. Cria-se uma espécie de modelo álibi. Repete-se a estratégia dos governos Collor e Fernando Henrique Cardoso. No último, ampliou-se o rol dos crimes hediondos e, o que é pior, de uma maneira desastrosa (incluindo-se, para se ter uma ideia, até a fraude em cosméticos, como se tivessem a mesma importância que remédios).
Desvia-se, com isso, a atenção do que é o essencial: a vontade política no combate à corrupção e a necessidade do aprimoramento dos controles administrativos mais rápidos e eficazes.
 
Em 9 de julho de 2009, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado realizou uma importante audiência pública para discutir a colocação da corrupção no rol dos crimes hediondos. Estiveram presentes representantes da Associação Nacional dos Procuradores da República, Associação dos Magistrados Brasileiros e da Ordem dos Advogados do Brasil. Todas as entidades foram contrárias à ampliação do rol dos crimes hediondos.
 
Naquela oportunidade, o subprocurador-geral da República, Eugênio Aragão, que é também professor da Universidade de Brasília, lembrou que a expressão crimes hediondos ("heinous crime") foi utilizada pela primeira vez no Tribunal de Nuremberg, que julgou os criminosos nazistas pelas atrocidades praticadas durante a Segunda Guerra Mundial. Com propriedade, ele lembrou: "Crime hediondo é um crime que afeta um número enorme de vítimas. Não são crimes quaisquer. Banalizar essa expressão faz mal ao direito penal".
 
A melhor resposta que se possa dar à corrupção não é uma nova lei, mas o aprimoramento dos mecanismos de controle e a celeridade na apuração dos crimes. Fora daí, o que se vê é uma manobra diversionista.
 
Alberto Zacharias Toron é advogado criminal, mestre e doutor em Direito pela USP e ex-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim).
 

sábado, 29 de junho de 2013

Partidos Políticos


Trabalho de minha autoria no Curso de Pós Graduação em Ciência Política na  Universidade de Brasília - UnB.
PARTIDOS POLÍTICOS 

1.      ORIGEM 

Nas diversas fases da história, são encontrados grupos políticos que defendem interesses sociais diferenciados e lutam para que estes interesses prevaleçam como políticas de Estado, mas não se pode falar destes grupos como partido, porque lhes faltam traços característicos das organizações partidárias modernas.

Nesse sentido assim se manifesta Afonso Arinos[1]: No que se refere aos partidos políticos, na acepção atual, pode-se afirmar que as suas origens não vão além do último quartel do século XVII. Tem-se dado, é verdade, o nome de partidos a agrupamentos políticos de todas as épocas, mas não se encontra, de fato, nos que antecedem a centúria designada, nenhum traço dos característicos das atuais organizações partidárias.

Ao se referir às lutas políticas da Inglaterra antes do século XVII, antes do aparecimento dos Tories (conservadores) e dos whigs (liberais), Afonso Arinos diz que só podemos utilizar o termo partido com as ponderações anteriores, pois a palavra partido aparece aplicada àquele período da história inglesa com o mesmo valor aproximativo com que é utilizada pelos que escrevem sobre a Grécia ou Roma. Em ambos os casos, à falta de melhor expressão, o termo serve para nomear forças sociais e históricas muito mais amplas do que partidos políticos.

Também para DUVERGER[2], os verdadeiros partidos datam de apenas um século, porquanto até 1850 nenhum país do mundo, salvo os Estados Unidos, conhecia partidos políticos no sentido moderno do termo. Encontravam-se tendências de opiniões, clubes populares, associações de pensamentos, grupos parlamentares, mas nenhum partido propriamente dito.

Se partido político é diferente de agrupamento político, a partir de quando se pode falar de partidos políticos?

Parra Vamirech Chacon[3] e Sartori[4] os partidos surgiram na Grã Bretanha, a partir de sua revolução industrial urbana do século XIX. No entanto, Duverger ao datar as origens dos partidos diz que até 1850, apenas nos Estados Unidos havia partidos no sentido moderno do termo.

Weber, analisando a experiência inglesa, vai ressaltar o papel do caucus, quando se organizaram comitês eleitorais por bairros, na constituição dos modernos partidos de massa, a partir de 1868. Isto possibilitou a burocratização, a profissionalização e ação permanente de elementos políticos fora da esfera parlamentar.

Para DUVERGER, como para ARINOS, partidos são ligados à democracia, ao sufrágio e ao parlamento. Conforme DUVERGER, em seu conjunto, o desenvolvimento dos partidos parece associado à democracia, isto é, à extensão do sufrágio popular e das prerrogativas parlamentares.

Arinos diz que nos Estados Unidos a democracia nacional baseou-se em partidos, praticamente desde o início de sua vida. Na Convenção de 1787 e na luta eleitoral entre Adams e Jefferson (1796) ele vê sintomas de manifestações partidárias contra a vontade de chefes políticos que, segundo ele, tinham uma mentalidade antipartidária e não desejavam os partidos como organizações permanentes.

Para Arinos a existência do parlamento e da constituição (democracia representativa) é indispensável para se falar de partidos do ponto de vista constitucional. Já outros autores discordam, como CHARLOT[5] para quem em muitos países do terceiro mundo os partidos surgem onde não há parlamento e às vezes nem Estados Nacionais. CERRONI[6] também é desta opinião: Na realidade, o partido político moderno não nasce apenas lá onde nascem os parlamentos, mas nascem também onde os parlamentos não existem, nascem antes dos parlamentos e talvez para propor ou reivindicar o nascimento dos parlamentos. Como para Cerroni o diferencial do partido é a máquina organizativa e programa articulado, os primeiros partidos modernos foram os socialistas. Também COUTINHO[7] afirma que o Partido Social Alemão nasceu antes do parlamento e é o primeiro partido moderno de massas, que serviu de modelo para outros partidos socialistas e influenciou os partidos burgueses no processo de socialização da política.

2. CONCEITO

Segundo Max Weber,[8] é uma associação que visa a um fim deliberado,seja de objetivo como a realização de um plano com intuitos materiais, ou idéias, seja pessoal, isto é destinado a obter benefícios, poder e, consequentemente glória para os chefes e sequazes ou então voltado para todos esses objetivos conjuntamente.

Para CHARLOT um partido político implica a continuidade, a extensão ao nível local e de permanência de um sistema de organização de um lado, e de outro, a vontade manifesta e efetiva de exercer diretamente o poder, apoiando-se em uma audiência elitista ou popular, militante ou eleitoral, tão ampla quanto possível. Assim definido é o partido uma estrutura relativamente recente, ligada a certo limiar de desenvolvimento econômico, social e político.

3. FUNÇÃO

São funções exclusivas dos partidos políticos:

- competição eleitoral

- gestão de poder

- expressão democrática

São funções que tanto podem ser exercidas por partidos ou grupos de pressão:

- questionamento político

- mediação entre sociedade e governo

- recrutamento político

-participação política

- integração social

4.  OS PARTIDOS E OS SISTEMAS ELEITORAIS

            O sistema partidário de um país, conforme DUVERGER, é resultado de fatores próprios daquele país, tais como a tradição, a história, composição étnica, religiões, etc. e outros fatores de ordem geral, comum a todos os países: 1) sócio-econômico (estrutura de classes sociais); 2) ideológicos (posição de classe e outros) e 3) fatores técnicos. Neste último fator, o aspecto essencial e decisivo é o regime eleitoral.

É de se ressaltar que tanto para Duverger, como para Arinos, o sistema partidário e o sistema eleitoral são duas realidades indissociáveis: Ponto que não deve ser esquecido é a influência que tem os sistemas eleitorais na formação e na atuação dos partidos. Isto é facilmente compreensível.

            No dizer de Arinos, se por um lado os partidos aparecem como instrumentos coordenadores da vontade popular, por outro, o processo eleitoral pode modificar sensivelmente o resultado das votações e, portanto, a importância dos partidos.

            Na verdade, a manifestação de vontade popular pode ser alterada e adulterada conforme o sistema eleitoral

            Na análise feita por ARINOS da crise de 1964, se ele aponta a crise partidária como determinante, ele a associa ao sistema proporcional de votação que fragmentava as correntes de opinião, supervalorizava os pequenos partidos, levava à necessidade de manobras corruptoras para formar as maiorias parlamentares, descaracterizando os partidos e levando à ingovernabilidade. O sistema proporcional de votação tornaria o Congresso Nacional mais corporativo e mais distante da realidade nacional. Em sua opinião, o desprestígio do congresso e dos partidos era o calcanhar de Aquiles da democracia brasileira.

            No entanto, para outros autores, o problema de 1964 não estava no sistema proporcional de votação e nem no número excessivo de partidos. Na realidade, os grandes partidos controlavam de 80% a 85% das vagas. Mas a divisão interna dos partidos maiores e o forte domínio do executivo sobre o legislativo faziam os pequenos partidos ganharem força.

 No quadro partidário atual, considerando as eleições de 2002, havia 28 partidos com registro definitivo e 19 elegeram representantes na Câmara Federal. Apenas quatro partidos (PMDB, PT, PSDB, PFL) elegeram entre 50 (105) e 100 (20%) deputados federais, ou seja, 320 deputados (62,3% do total). Se a estes forem somados o cinco partidos que elegeram acima de 20 deputados federais (+ou – 5%- PTB, PSB, PL, PDT, PP) tem-se mais 144 deputados (24,2%) que, somados aos anteriores, dariam 464 deputados (86,5%). É um quadro de fragmentação partidária mais acentuado do que no período de 1946 a 1965.

Por outro lado, o problema da fidelidade partidária e a questão da dimensão dos colégios eleitorais provocam mais distorções na representação do que, propriamente o sistema proporcional de votação. Os colégios eleitorais são os Estados. Mas, o limite mínimo de oito (8) e o limite máximo de setenta (70) deputados por Estado, faz com que o voto de um acreano tenha valor muito maior do que o de um paulista, na eleição da Câmara dos Deputados que, em tese, deveria representar a população. Se, por hipótese, se estabelecesse o critério de um deputado para cada 250 mil eleitores o Acre teria um deputado e São Paulo cem deputados. Torna-se evidente, portanto, que o sistema atual favorece os estados pouco populosos e pouco desenvolvidos, em detrimento dos estados mais populosos e economicamente mais desenvolvidos. 

            Diante dessa realidade, ampliam-se as críticas ao número excessivo de partidos, à fragilidade e descontinuidade dos sistemas partidários brasileiros, ao predomínio do fisiologismo (“balcão de empregos e negócios”), do caciquismo e do individualismo dos políticos (“prioridade às estratégias pessoais em detrimento das coletivas”), do elevado coeficiente de indisciplina partidária que dificultam a governabilidade. Ou seja, os partidos não estruturam bem o processo político, as regras de competição também são instáveis, pois os partidos são pouco enraizados na sociedade, têm pouca credibilidade perante o eleitorado, pouca consistência programática, influenciam pouco as decisões de governo e não cumprem o papel de canal de intermediação entre o poder público e a sociedade.

            5. CONCLUSÃO

            O conflito é inerente à vida humana e, por conseqüência, à vida política. As divisões políticas são legítimas e inevitáveis. A questão difícil é como encarar, como tratar, como resolver os conflitos políticos dentro dos quadros ou marcos institucionais da democracia. Isto requer agentes políticos aptos a enfrentar as crises, os conflitos e, a partir deles, gerar leis e instituições fortes, democráticas e representativas.

            Historicamente, como garantir e criar direitos numa sociedade polarizada entre a “carência” das massas populares e o privilégio das elites? Como estruturar partidos democráticos numa sociedade que tem traços coloniais, escravistas, dependentes do modismo do exterior? Como criar partidos democráticos se a carência das massas populares facilita o clientelismo, substituindo-se o direito por favor?

            Em 184 anos de vida independente, o Brasil já experimentou sete constituições (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1997 e 1988), onze sistemas eleitorais e está na sétima formação partidária.

            A estabilidade institucional é condição para o desenvolvimento dos partidos. O desenvolvimento dos partidos é condição para a estabilidade institucional. É uma relação de reciprocidade. Se na democracia moderna o partido é o mecanismo político por meio do qual as forças sociais se afirmam dentro das instituições, ele, não se viabilizando, as instituições se distanciam das forças sociais, esvaziam-se, perdem a sua finalidade. Sem raízes caem ou morrem.

                       

 

 

 

 

 



[1] ARINOS, Afonso, História e Teoria dos Partidos Políticos no Brasil, (H.T), p. 10
[2] DUVERGER, Maurice,Os Partidos Políticos, p. 19
[3] CHACON, Vamirech, História dos Partidos Brasileiros, 2ª edição, Editora Universidade de Brasília, 1981.
[4] SARTORI, Giovani, Partidos e Sistemas Partidários, Editora Universidade de Brasília-Zahar Editora-RJ, 1982.
[5] CHARLOT, Jean, Os Partidos Políticos, Editora Universidade de Brasília, 1971.
[6] CERRONI, Umberto, Teoria do Partido Político, São Paulo, Livraria Editora Ciências Humanas, 1982.  
[7] COUTINHO, Carlos Nelson, Democracia e Socialismo, Editora Brasiliense, 1989.
[8] WEBER, Max, Ciência e Política – Duas Vocações, Editora Cultrix Ltda., 1968.