sábado, 8 de outubro de 2011

Debates sobre o novo Código de Processo Civil na Câmara

          No dia 05 deste mês, foi realizada audiência pública na  Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que analisa o PL 8.046/10, propondo nova redação para o Código de Processo Civil.

           Ao participar dos debates, o jurista Fredie Didier Júnior, professor da Universidade de São Paulo (USP), sugeriu aprimorar o texto para elevar a participação das partes no processo, criando o conceito de cidadania processual. O professor emfatizou, ainda, que a parte geral, que traz os princípios e as normas gerais aplicadas ao processo civil, é um dos marcos do novo CPC, diversamente do Código em vigor, que traz as normas gerais no corpo do texto. Ele também chamou atenção para o destaque dado  pelo texto à conciliação e à mediação, sugerindo  um melhor aprimoramento nesse aspecto. Nesse sentido, afirmou: "Esses mecanismos de conciliação e mediação são uma forma efetva de resolução de conflitos, pois aumentam a cidadania ao permitir que as pessoas resolvam seus próprios problemas sem a intervenção do juiz".

          No que se refere aos poderes concedidos aos juízes, entendeu que, além de grande parte dos poderes considerados excessivos já haver sido retirada durante a sua aprovação pelo Senado, nenhum outro código atribuiu ao juiz tanta responsabilidade, tantos deveres, havendo assim um equilíbrio.

           Outra sugestão foi feita pelo ministro do STJ, Teori Zavascki e o advogado-geral da União substituto, Fernando Luiz  Albuquerque Faria, no sentido de que o projeto avance na previsão do processo eletrônico. O ministro observou que projeto traz expressões como "datilografar" e "conferir página", demonstrando que o texto está ideologicamente vinculado ao papel, enquanto a realidade aponta cada vez mais para a informartização dos processos. Para ele, " um novo código só tem sentido se induzir mudanças de padrões culturais".

           É dele também a sugestão de que o novo CPC inclua mecanismos de tutelas coletivas no seu texto, como a ação civil pública e outros mecanismos que hoje estão em leis esparsas e nem sempre bem disciplinados. Segundo Zavascki, as ações coletivas devem estar no mesmo nível das ações entre indivíduos, considerando o aumento dessas ações de massa.

        Além disso, ele propôs a simplificação dos processos de cooperação internacional com a determinação de que o controle dos atos seja posterior, e não prévio. Atos, como a carta rogatória (documento solicitando realização de atos  e diligências processuais no exterior), podem ser substituídos pelo contato direto entre as instituições. A mediação do Judiciário deveria ser excepcional e não a regra, nesses casos.

          Já o advogado da União, reclamou da multiplicidade de sistemas de processo eletrônico existentes nos vários tribunais, dificultando a comunicação entre os órgãos da Justiça e as defensorias e procuradorias da União, lembrando que o novo CPC poderia ajudar, de alguma forma, nessa dificuldade de comunicação. Sugeriu que o novo código ainda ajude o Estado a superar as amarras impeditivas da resolução de ações por meio da conciliação,

        Atualmente o advogado público tem dificuldades em fazer acordo, em razão do entendimento de que o bem público é indisponível e ainda pela determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) de que os acordos precisam gerar vantagem econômica para os órgãos públicos. Afirmou: "Às vezes o acordo pode não ser vantajoso economicamente, mas tem benefícios, como a atendimento ao interesse público, e o novo CPC pode ajudar nessa questão." Dados estatísticos comprovam que, hoje, o Poder Público é o maior litigante do Judiciário brasileiro. Para tentar acelerar essas ações que hoje emperram os tribunais, ele informou que a AGU deve publicar, em breve, uma Resolução determinando que o órgão não recorra em casos já pacificados na jurisprudência dos tribunais superiores.

          Por sua vez, o relator responsável pela parte geral do projeto, deputado Efraim Filho (DEM-PB), reafirmou que as suas alterações no texto serão pautadas por três pilares: eficiência, celeridade e transparência. Com isso, serão evitadas práticas protelatórias, a indústria de liminares e outras falhas existentes no processo atual. Ele identificou cinco eixos principais de discussão nos 291 artigos da parte geral: a) os princípios e valores do processo civil; b) a mediação e a conciliação; a) a criação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; d) a criação das tutelas de urgência e evidência e e) a previsão de que o juiz responderá por perdas e danos quando proceder com dolo ou fraude.

          O debate, que poderá ser acompanhado, ao vivo, pelo E-Democracia (edemocracia@camara.gov.), prosseguirá no plenário da Câmara dia 13.10. A sociedade pode participar das discussões na Comunidade Legislativa do Código de Processo Civil, contribuindo com sugestões, artigo por artigo, ao texto da proposta do novo código.

          

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Violência contra a mulher no DF

          Por determinação da ministra Iriny Lopes, mereceu atenção da Secretaria de Política para as Mulheres os dois casos recentes de assassinatos de mulheres ocorridos em Brasília. O acompanhamento social e jurídico é indispensável, segundo a ministra, para auxiliar as famílias e garantir a punição dos assassinos.

         Na sexta, 30 de setembro, a estudante de direito Suênia Sousa Farias, 24 anos, foi assassinada pelo professor Rendrik Vieira Rodrigues, 35, com quem manteve uma relação amorosa durante dois meses.

        Onze dias antes, também na Capital Federal, em 19 de setembro, a copeira Vanessa Souza Ribeiro Santos, 24 anos, havia sido assassinada por seu marido, o garçom Rafael da Silva de Andrade, 27 anos.

        Nos dois casos, o motivo do assassinato foi semelhante. Suênia foi morta porque decidiu romper o caso amoroso que mantinha com o professor e reatar a relação com o marido, de quem estava separada há poucos meses. Vanessa foi assassinada porque estava em processo de separação conjugal e o marido não aceitava o rompimento.

        Nos dois casos, ainda, os assassinos já haviam dado sinais de que estavam dispostos a agir com violência. E este fenômeno, segundo dados da Sub-Secretaria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, é comum na grande maioria dos casos de crimes cometidos contra mulheres no Brasil.

        De acordo com a ministra Iriny Lopes, um dos grandes desafios enfrentado pela Secretaria é o de fazer com que as mulheres não tenham medo de denunciar e procurem ajuda quando necessário.

       A Lei Maria da Penha, que completou cinco anos, é eficaz e muito conhecida, mas ainda não chega a todas as brasileiras. "Temos trabalhado arduamente na ampliação da Rede de Atendimento à Mulher para todos os municípios brasileiros. Mas precisamos ainda de mais centros de atendimento, delegacias especializadas, casas-abrigo e de mais portas de saída para as vítimas de violência no mercado de trabalho, para que elas não dependam financeiramente de seu agressor. E estes são compromissos que devem ser assumidos também por todos os estados e municípios", avalia a ministra.

        Considerada uma das três melhores leis do mundo pelo Fundo de Desenvolvimento das Ações Unidas para a mulher, a lei Maria da Penha é elogiada internacionalmente por ter dado tratamento abrangente ao tema da violência doméstica, punindo não apenas a agressão física à mulher, mas também a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral. Além disso, a lei estabeleceu formas de proteção da vítima pelo Estado, como a previsão de casas de abrigo, delegacias especializadas e medidas preventivas de proteção à mulher.

         Inobstante, a cada duas horas, pelo menos uma mulher é agredida no Distrito Federal. Dados da Polícia Civil demonstram que 2.110 mulheres registraram queixas nas delegacias, no primeiro semestre deste ano, porque foram vítimas de lesão corporal em casa, praticadas, quase sempre, por maridos e ex-companheiros.

         Dos crimes de violência  familiar analisados no período, só os de ameaça tiveram diminuição: de 1.892 para 1.205. O total de assassinatos subiu de um para seis. As tentativas de homicídios contra as mulheres triplicaram: passaram de 13 para 39 no período analisado. De 2010 para 2011 foram instaurados 100 inquéritos na Delegacia Esapecial de Atendimento à Mulher (Deam).

          De acordo com a delegada Mônica Ferreira Loureiro, o rompimento representa o momento de maior risco para a mulher: "Nessa hora, a vítima está insurgindo contra o homem na relação de poder. Por isso a necessidade de se registrar ocorrência". Já, na visão da consultora do Centro Feminista de Estudos e Assessoria (Cfemea), Ana Claudia Pereira, mais mulheres poderiam denunciar os agressores caso o Estado desse mais respaldo. Um dos principais problemas por ela apontado é que  só existe uma delegacia da mulher, que além de não conseguir atender à demanda, fica no Plano Piloto, de acesso difícil às mulheres da periferia de Brasília. Outro problema foi apontado pelo promotor Ricardo Wittler Contardo da 1ª Promotoria de Justiça Especial Criminal e de Defesa da Mulher em Situação de Violência Domiciliar e Familiar de Santa Maria:  faltam advogados para atender as vítimas: "Sem assistência jurídica, as mulheres ficam meio apavoradas pelas consequências que podem ocorrer e tentam retirar a queixa".

         Para a secretária de Estado da Mulher do DF, Olgamir Amâncio, apesar da ausência de pesquisas e dados comsolidados sobre violência doméstica e familiar, é possível agir em áreas gerais, como publicidade, educação e saúde. É necessário dar publicidade aos casos para tirar das costas da mulher o peso que sente ao denunciar seu companheiro. Afirma Olgamir que, até o final do próximo ano, os núcleos de atendimento e os centros de referência para a mulher devem chegar a todas as circunscrições definidas pela Secretaria.

         Louvável a preocupação da ministra e da secretária, mas algo precisa ser feito, urgente, para impedir o crescimento desmedido da violência contra as mulheres no Distrito Federal. Não podemos assistir, passivamente, uma brasiliense ser agredida a cada duas horas e outras tantas sendo mortas.

         Sobre o assunto ver a postagem do meu blog de 05.07.11




domingo, 2 de outubro de 2011

CNJ: Um conselho que incomoda

          A  criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi motivada pela necessidade de suprir a falta de punição dentro do Poder Judiciário e pela necessidade de se ter um órgão que pudesse articular a gestão dentro deste Poder, delineando as linhas básicas da gestão dos tribunais, com maior racionalização dos serviços e redução dos custos.

          A partir de sua criação, o CNJ começou a incomodar segmentos resistentes, conservadores dentro da magistratura, que, mesmo antes de sua atuação, entendiam não ser da competência do Conselho disciplinar questões que deveriam permanecer no âmbito dos próprios tribunais.

          Ao ocupar o espaço que lhe fora reservado, notadamente, quando, partir de 2008, por iniciativa do então ministro corregedor-geral Gilson Dipp, começou a realizar inspeções e audiências públicas, em diversas unidades do Judiciário, tornou "transparente aos olhos da opinião pública o que gerava odor podre em um corpo que necessita ser saudável tanto para a consolidação do regime democrático como para o fortalecimento dos direitos individuais e coletivos", como afirmou a cientista política Maria Tereza Sadeck, em entrevista concedida ao jornal Folha de São Paulo, em agosto.

          A cientista política ressaltou, ainda, que "ao assumir a Corregedoria Nacional de Justiça em setembro de 2010, em postura pouco comum aos nossos administradores, a ministra Eliana Calmon não só manteve a política de transparência de seu antecessor, como ainda procurou aprimorá-la  por meio de parcerias com a Receita Federal, Controladoria-Geral da União, Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), tribunais de contas e outrros órgãos de controle".

          Quanto mais a fiscalização foi se tornando eficiente, mais passou a se tornar incômoda. Quando de sua posse como presidente do CNJ, o ministro Cezar Peluso afirmou que "durante a sua gestão, colocaria o CNJ nos eixos".
          Em entrevista concedida hoje, (02.10), à Folha de São Paulo, Peluso volta a insistir que os juízes devem ser investigados no seu Estado. Para ele o CNJ pode investigar juízes, mas deve priorizar as corregedorias locais nos Estados. Em suas palavras: "Uma das razões da criação do CNJ foi a ineficiência ou a inoperância das corregedorias locais. Para remediar esse mal deve apurar a responsabilidade das corregedorias".
          Esta sua postura vai de encontro aos anseios dos corregedores, que na "Carta de Recife", elaborada em 15 de abril, pelo Colégio de Corregedores-gerais de Justiça dos Tribunais de Justiça, pede que a atuação do CNJ só ocorra em caso de "leniência" dos estados, ou "solicitação expressa" dos presidentes dos tribunais. Nessa perspectiva, o CNJ teria uma função subsidiária e supletiva.
          Entretanto, relatórios de inspeção nos estados, feitos pelo Conselho Nacional de Justiça, demonstram o loteamento de corregedorias com servidores terceirizados e indicações para as unidades de fiscalização o que redunda em total faltas de controle dos processos nos estados. Assim é que no Piauí o CNJ encontrou procedimentos administrativos paralisados indevidamente, porquanto havia possibilidade de improbidade administrativa e prevaricação por parte dos magistrados. No Amazonas foi cobrada sindicância para apurar a responsabilidade de juízes por paralisação de processos. Na ocasião da inspeção pelo CNJ, em 2008, procedimentos que investigavam fraudes na distribuição de processos, em primeira e segunda instância, estaam parados há mais de seis meses. No Ceará alguns processos ficaram na gaveta por cinco anos, sem nenhuma providência. Em alguns casos ocorreu prescrição, até mesmo numa acusação de abuso sexual. No Maranhão, ao menos  nas 120 representações apresentadas em 2007 contra magistrados, nenhuma sanção havia sido aplicada, em razão da morosidade da Corregedoria. Na Paraíba houve arquivamento indevido de processos. No Espírito Santo foram encontrados processos disciplinares sem qualquer investigação e não cobrança de respostas às diligências determinadas.
           Os fatos só demonstram o interesse corporativista e a total falta de propósito desta proposta das Corregedorias, encapada pelo atual presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso. Os juízes como integrantes de um dos poderes da república, prestam serviço público e devem também prestar contas à sociedade de sua atuação, como qualquer outro servidor público. Acobertar sob o manto do corporativismo a impunidade, não parece ser um bom caminho. Exigir que o CNJ somente atue, após aguardar a atuação ou mais propriamente a não atuação das corregedorias, é esvaziar a sua função, prestigiando os magistrados corruptos. Felizmente apenas 1%, conforme declaração da ministra Eliana Calmon, mas que mancham e denigrem a imagem do Poder Judiciário perante os cidadãos.
         Ao ver de Maria Tereza Sadek, os defensores do interesse corporativo, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 3.367-1 não convenceram o Supremo Tribunal Federal, que afirmou ser constitucional a criação do CNJ, ficando registrado no voto condutor do acórdão a inoperância das corregedorias locais. Perplexos com a faxina feita pela Corregedoria Nacional de Justiça, agora reabrem a discussão do tema, tentando fazer prevalecer, a todo custo, o entendimento de que o CNJ só pode punir juiz corrupto, após o julgamento da corregedoria do tribunal ao qual está vinculado.

         A esse respeito, Sadek assim se pronuncia: "Um conselho, criado justamente porque os meios de controle existentes até a década passada eram ineficazes e parciais, não pode ter a sua atuação condicionada ao prévio esgotamento dos meios de que os tribunais há muito tempo dispõem e que, na prática, pouco ou nunca utilizaram para corrigir os desvios de seus integrantes".

        Sobre o assunto, ver as postagens do meu blog do dia 17.08.11, 23.03.11, 12.03.11 e 07.10.10.
         

sábado, 1 de outubro de 2011

OAB defende o CNJ

Transcrevo, na íntegra, a nota da OAB defendendo o CNJ e o editorial do jornal Gazeta do Povo, do Paraná, "Bandidos de Toga"

A seguir, a íntegra da nota da OAB defendendo o CNJ:
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Nota Oficial
Em defesa do CNJ
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vem a público reiterar sua defesa em torno dos pressupostos que transformaram o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) símbolo mais eloqüente do esforço para enfrentar a crise no Judiciário: a coordenação, o planejamento, a supervisão administrativa, enfim, a fiscalização, que, exercida com participação da sociedade civil, não pode ser genericamente tratada como controle, mas sim como legítimo e democrático direito de proteger um dos pilares do Estado democrático de Direito.
É preciso compreender que o CNJ não nasceu para promover uma caça às bruxas, nem perseguir ninguém. Ele nasceu para planejar e extirpar alguns tumores que ameaçavam se alastrar por todo o corpo do Judiciário, que se espera saudável e transparente. Para além de mero órgão disciplinar, destaca-se sua atuação em outros campos, inclusive o carcerário, onde seu trabalho vem promovendo  a correção de sistemas medievais de prisões sem o mínimo respeito aos direitos humanos.
Tentativas de diminuir seu poder, sobretudo no que se refere à competência de realizar inspeções em tribunais, fiscalizar e punir condutas impróprias de magistrados, refletem o incômodo que essa nova realidade impôs a alguns setores pouco habituados a agir com transparência. Mais fácil seria se o CNJ fosse mais um órgão doente, burocrático, e que seus membros aguardassem, com servil paciência, os relatórios e prestação de contas produzidos na velocidade e nos termos que cada Corte julgar conveniente.
Nunca se pretendeu retirar a competência dos controles internos existentes, porém nunca é demais lembrar que foi justamente em decorrência de sua duvidosa eficácia que já se promoveu, no passado, uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no âmbito do Legislativo, submetendo o Judiciário a um penoso processo de investigação. Não queremos que isto se repita.
A Ordem dos Advogados do Brasil sente-se no dever de defender a independência do CNJ como forma de aprimorar a Justiça, consolidar o regime democrático e fortalecer os direitos individuais e coletivos.
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
Brasília, 30 de setembro de 2011
                                                       
Editorial: Bandidos de Toga 
Curitiba, 30/09/2011 - O editorial "Bandidos de toga" foi publicado dia 30 de setembro, no jornal Gazeta do Povo, do Paraná:
"Azedaram de vez as relações entre a cúpula da magistratura brasileira e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão auxiliar do próprio Judiciário, criado para fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. A gota d água que deflagrou a crise, já latente, foram as declarações da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, à Associação Paulista de Jornais. Sem meias palavras, a ministra disse que a magistratura hoje está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos escondidos atrás da toga . Afirmação das mais sérias que ganha um tom ainda mais contundente por ter sido proferida pela titular da Corregedoria, a quem cabe receber e processar reclamações e denúncias relativas aos magistrados e aos serviços judiciários.

Mas não se limitou a ministra aos bandidos escondidos atrás da toga , criticando também os critérios para promoções, lamentando que a política e não o mérito é que define hoje o preenchimento das vagas nos tribunais superiores. Como era de se esperar, as afirmações criaram um mal-estar generalizado, a começar pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do próprio CNJ, Cezar Peluso. Em nota, o ministro repudiou o teor da entrevista que de forma generalizada ofende a idoneidade e dignidade de todos os magistrados .

Não é de hoje que se observa uma queda de braço entre o Conselho Nacional de Justiça e parte considerável dos magistrados, que através de suas associações representativas alegam que o CNJ tem extrapolado nas suas funções. O resultado dessa insatisfação é uma manifesta tendência de setores do Judiciário em limitar os poderes do Conselho, que perderia a condição de punir juízes e ficaria restrito a funções administrativas e financeiras. Caberá ao Supremo Tribunal a decisão de restringir ou não a atuação do CNJ, o que deveria ter ocorrido na última quarta-feira. Em razão do clima tenso gerado pelas palavras da ministra corregedora, a sessão acabou sendo suspensa.

Diante de uma polêmica que promete ainda muitos desdobramentos, é importante frisar o papel relevante que cumpre o CNJ na missão de zelar pela eficiência da prestação jurisdicional. Limitar sua atuação a funções meramente burocráticas é deixar de lado um poderoso instrumento de avaliação e fiscalização dos juízes, que no interesse da própria Justiça precisam desempenhar suas funções com competência, agilidade e ética. Se existem bandidos de toga, como afirmou a ministra Eliana Calmon, a obrigação é a pronta apuração das denúncias e a punição dos implicados.

As palavras fortes da corregedora do CNJ não podem simplesmente merecer reações indignadas derivadas em boa parte do corporativismo, mas servir como oportunidade a uma discussão maior em torno das dificuldades enfrentadas hoje pela Justiça brasileira. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça não deve ser encarado como um problema que precisa ser resolvido à custa da supressão de algumas de suas principais atribuições. Preocupação, aliás, que foi externada pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, ao considerar ser um grave retrocesso a possibilidade de ocorrer uma redução no poder de atuação do CNJ. Para Ophir, o Conselho deu transparência ao Judiciário e as manobras para cercear suas prerrogativas têm como objetivo fazer novamente da Justiça brasileira uma caixa-preta".




 
 
 
 
 
 
 

terça-feira, 27 de setembro de 2011

O Supremo e o futuro do CNJ

Transcrevo, na íntegra, o editorial publicado ontem, (dia 26), no jornal O Estado de São Paulo

Editorial: O Supremo e o futuro do CNJ.


        " Uma das principais decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que começou a funcionar em 2005, foi a de fiscalizar, processar e aplicar sanções administrativas a magistrados envolvidos com corrupção, nepotismo e tráfico de influência. A tarefa cabia às corregedorias dos tribunais, mas muitas delas foram corroídas pelo corporativismo. A pretexto de preservar a "imagem da Justiça", essas corregedorias deixavam de expor irregularidades de todo o tipo, cometidas por juízes.

       Em seis anos de atuação, o CNJ condenou 49 magistrados. Desse total, 24 foram punidos com a pena máxima no plano administrativo - a aposentadoria compulsória. Os casos mais rumorosos foram os do ministro Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e do desembargador José Eduardo Carreira Alvim, do Tribunal Regional Federal (TRF)da 2.ª Região. Acusados de favorecerem máfias dos caça-níqueis, eles foram aposentados em 2010. Além disso, o CNJ colocou 6 magistrados em disponibilidade, afastou 15 provisoriamente, removeu 2 compulsoriamente e submeteu 1 à sanção de censura. Em 2009, as punições atingiram um corregedor do Tribunal de Justiça (TJ) da Região Norte, que foi aposentado por engavetar processos contra desembargadores da Corte.

     Apesar da contribuição que tem dado para impedir que uma minoria de juízes acusados de desvio de conduta comprometa a autoridade de uma corporação integrada por 14 mil magistrados, o CNJ está correndo o risco de perder atribuições e ser esvaziado. Isto porque, pressionada pelas corregedorias dos tribunais, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando as prerrogativas do órgão encarregado do controle externo do Judiciário. A AMB alega que o CNJ não teria competência para punir e que só poderia atuar nos casos de omissão das corregedorias dos tribunais.

     A ação já está na pauta do STF e seu relator, ministro Marco Aurélio Mello, tem sido um crítico do CNJ. Além do apoio público de entidades sindicais da magistratura, o recurso da AMB tem o endosso velado de membros do CNJ que são juízes de carreira. É o caso do presidente do órgão, Cezar Peluso. Na época do julgamento de Medina e Carreira Alvim, ele defendeu - sem sucesso - que os processos ficassem sob responsabilidade das corregedorias do STJ e do TRF da 2.ª Região e que a sessão fosse sigilosa, para não constranger os acusados. Durante anos, Peluso atuou ao lado do presidente da AMB, desembargador Nelson Calandra, no TJSP.

      Indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, outro conselheiro que quer esvaziar o CNJ é o juiz Lúcio Munhoz. Empossado em agosto, ele apresentou uma proposta para que os procedimentos disciplinares contra juízes acusados de irregularidades fiquem a cargo dos tribunais a que pertencem. A proposta tem o mesmo objetivo do recurso da AMB. Ela foi divulgada por e-mail como espécie de "questão de ordem" às vésperas de uma sessão do CNJ convocada para julgar um procedimento envolvendo um juiz do Maranhão, acusado de liberar altas somas de dinheiro em ações nas quais não teria competência para atuar. Se o procedimento tivesse de ser aberto no tribunal local, esse magistrado seria julgado por uma corregedoria que recebeu 120 representações contra juízes, só em 2007, e não puniu nenhum deles. Nessa corregedoria há vários procedimentos arquivados por decurso de prazo.

      Como se vê, a atuação moralizadora do CNJ, que foi criado pela Emenda Constitucional 45 como uma resposta à crise da Justiça, incomoda muita gente - principalmente as cúpulas dos tribunais de segunda e terceira instâncias. A oposição contra o CNJ cresceu depois que a atual corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, acusou as corregedorias de serem ineptas, inoperantes e corporativas e propôs novas medidas para aprimorar investigações, por meio de parcerias com a Controladoria-Geral da União, a Receita Federal e os Tribunais de Contas.

     Se acolher o recurso da AMB, reduzindo a pó as prerrogativas do CNJ e fortalecendo as desmoralizadas corregedorias judiciais, o STF estará promovendo um retrocesso institucional".



 


domingo, 25 de setembro de 2011

Crimes contra a corrupção X Garantias individuais

          Pela terceira vez, neste ano, foi anulada pelo STJ mais uma grande operação da Polícia Federal. Trata-se da denominada "Operação Faktor" (antes chamada de "Boi Barrica"), que apurou o envolvimento do empresário Fernando Sarney com lavagem de dinheiro.

          Referida investigação, que apontou crimes de tráfico de influência em órgãos do governo federal, formação de quadrilha, desvios de recursos públicos e lavagem de dinheiro, começou em 2006, após alerta do Coaf à Polícia Federal e se estendeu até agosto de 2008.

          De acordo com a 6ª Turma do STJ, ao analisar o Habeas Corpus nº 191.378 - DF, a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico não estava suficientemente fundamentada (carência de fundamentação), pois foi baseada apenas em um relatório do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). Em razão disso, todas as provas obtidas a partir das escutas foram anuladas.

          Para os ministros integrantes da 6ª Turma, o grampo telefônico deve ser uma exceção e só pode ser autorizado depois de os investigadores esgotarem os demais recursos e, em seu entendimento, nem a Polícia Federal, nem o Judiciário do Maranhão exibiram justificativas suficientes para as interceptações telefônicas.

           A Polícia Federal, entretanto, contesta o argumento do STJ, afirmando que o relatório motivador da operação é um documento do Coaf, órgão do Ministério da Fazenda, o qual apontou movimentações financeiras atípicas de 2 milhões, dos investigados e que as investigações policiais precederam a quebra dos sigilos.

           A decisão do Superior Tribunal de Justiça também gerou intenso debate no meio jurídico.

          Para Miguel Reale Júnior, professor de direito penal da USP "a decisão é esdrúxula"  pois o alerta feito pelo Coaf deve levar a investigações com quebra de sigilo. Em suas palavras: "O Coaf existe para isso. As provas que alimentam as ações penais nesse tipo de caso são aquelas baseadas na quebra dos sigilos. Vejo com muita preocupação a decisão, pois ela estende muito a interpretação do que pode ser considerado prova ilícita".

          Já o advogado Antônio Cláudio Mariz de Oliveira considera correta a interpretação do STJ: "o direito à privacidade está garantido  na nossa Constituição. A quebra de sigilo só pode ocorrer depois de esgotados todos os meios de produção de prova".

          Para o relator do processo no STJ, ministro Sebastião Reis Filho, cujo voto norteou a decisão da turma, o relatório do Coaf informou sobre a atipicidade das movimentações financeiras, não de sua ilicitude. Ao recebê-lo caberia à PF diligenciar acerca dos fatos, utilizando-se de todos os outros meios possíveis, para ao final, "se fosse mesmo imprescindível", representar pelo afastamento do sigilo. Mas isso infelizmente não ocorreu.

          Afirma textualmente em seu voto: "a regra é o sigilo; a quebra é a exceção. O respeito efetivo pelos direitos individuais e pelas garantias fundamentais outorgadas pela ordem jurídica aos cidadãos em geral representa o sinal mais expressivo e o indício mais veemente de que se consolida, de maneira real, o quadro democrático delineado na Constituição Federal".

         Entendeu a 6ª Turma do STJ, à unanimidade, que a partir do momento em que a autoridade policial (no caso a Polícia Federal) decidiu, sem antes realizar qualquer outra diligência, representar pela quebra do sigilo, mediante o relatório do Coaf, maculou todo o ato apuratório.

         Esse entendimento, caso não seja reformulado (ainda cabe recurso da decisão)  acabará  invalidando diversas provas colhidas na operação da PF, que apurou crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro no Maranhão, envolvendo a família Sarney.

         Mais uma vez foi aplicada pelo STJ a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (The fruit of the poisonus tree), originada na Suprema Corte Americana,cujo entendimento é de que os vícios da "árvore são transmitidos aos seus frutos". Ou seja, havendo uma origem ilícita (no caso, para o STJ, uma investigação eivada de inconstitucionalidade), toda a prova dela decorrente, mesmo que não ilícita em si, não poderá ser admitida pois já estaria contaminada.

       Sobre a sua aplicação no nosso direito, o plenário do Supremo Tribunal Federal já entendeu ser possível ao decidir o HC n.69.912-RS, tendo como relator o ministro Sepúlveda Pertence.

         O que se questiona é se, nos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro - tipos de ações penais de alta complexidade, quase sempre envolvendo quebra de sigilos - essa prática (quebra de sigilo) só poder ser adotada depois de esgotadas todas as outras ações, em nome da garantia dos direitos individuais. Ao se elastecer esse princípio, a impunidade não estaria sendo privilegiada?

          Não é sem razão que o GAFI, órgão ligado à ONU que monitora as políticas contra a lavagem de dinheiro, cita entre os principais problemas enfrentados pelo Brasil para punir o crime de lavagem de dinheiro "a dificuldade de se obter a quebra do sigilo (vista por alguns juízes como direito absoluto)".

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Curso sobre Conciliação e Mediação e Semana da Conciliação

 1. Curso sobre Conciliação e mediação

         A partir de 19.09 (segunda-feira), começou o primeiro curso para formação de servidores do Judiciário como instrutores em conciliação e mediação, denominado Curso de Formação de Instrutores de Métodos Consensuais de Resolução de Conflitos. Foram selecionados para participar aqueles servidores que já possuem experiência comprovada nestas técnicas de resolução de conflitos.

        Durante a abertura do Curso,  que está sendo promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o apoio da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a juíza titular da 2ª Vara de Família de Jundiaí (SP), Valéria Ferioli Lagastra Luchiari, afirmou que a mediação e a conciliação, mais do que apenas solucionar processos judiciais, ajudam a pacificar a sociedade e as pessoas. Com estas palvras sintetizou a importância da mediação e da conciliação, como forma de resolução de litígios pelo Judiciário brasileiro.  

         O curso, o primeiro a ser realizado pelo CNJ, está acontecendo no auditório do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em Brasília, e é ministrado para servidores dos tribunais. "Com o curso iniciamos a formação de uma rede de instrutores em mediação nos diversos tribunais estaduais brasileiros", afirmou um dos instrutores, o servidor Marcelo Girade Correa, que juntamente com o Juiz André Gomma de Azevedo organizou o material pedagógico que está sendo distribuído aos participantes.

      Por intermédio de apresentações em powerpoint, vídeos de simulações de mediações, exercícios simulados e o Manual de Mediação Judicial o curso pretende adequar os treinamentos em conciliação e mediação dos tribunais estaduais à Resolução 125, do CNJ, que estabeleceu as diretrizes para implantação dessa prática consensual de resolução de conflito e instituiu, no âmbito do Judiciário brasileiro, a chamada Política Nacional de Conciliação.

     Segundo André Gomma, estão sendo organizados sete treinamentos, em outubro e novembro, com os novos instrutores formados neste curso. Os novos tribunais poderão, após estágio supervisionado desses novos mediadores, encaminhá-los para treinamentos futuros de novos instrutores em mediação e conciliação.

     "A mediação bem feita encerra a demanda judicial; gera resultados bons e de longo prazo. Por isso, a expectativa que tenho em relação ao curso é de que qualifique instrutores e mediadores para que tenhamos cada vez menos execuções após os acordos", enfatizou a servidora do TJDFT Cristiane Moroishi, que trabalha com a prática consensual de conflito há oito anos.

     Já Vânia Loureiro, que está à frente do Núcleo de Capacitação e Treinamento das Centrais de Conciliação Meação e Arbitragem do TJPE, esclarece que a padronização e a qualidade dos procedimentos dos mediadores e conciliadores são fundamentais para manter viva essa  prática jurídica que visa à pacificação. "A mediação no Brasil só será fortalecida se praticarmos a mesma linha, falarmos a mesma linguagem. Se cada tribunal agir isoladamente esse grande e importante trabalho será perdido", alertou.

        Durante a palestra de introdução ao curso, Marcelo Girade lembrou que a mediação não é mais uma opção; consiste numa política pública nacional. E que a formação de instrutores faz parte dessa cadeia de procedimentos necessários para torná-la uma atividade institucional. "Já não estamos mais na fase de questionarmos a importância desse processo. Precisamos é padronizar essa formação pois o mediador é o elo mais forte dessa cadeia", completou. O curso de formação de instrutores em mediação e conciliação, que conta com 20 alunos, terá ao todo 40 horas e vai até sexta-feira (23).

2. Semana Nacional da Conciliação

        A Semana Nacional  da Conciliação de 2011, que acontecerá entre o dia 28 de novembro e 02 de dezembro, terá como foco as demandas judiciais em massa envolvendo os maiores litigantes do país, como as agências reguladoras, bancos, empresas de telefonia, dentre outros. A indicação do tema das demandas em massa decorreu de Seminário reralizado pelo CNJ, com a presença dos integrantes do grupo dos 100 maiores litigantes do País.

         "O objetivo é insistir na conciliação pré-processual para evitar que os conflitos cheguem à Justiça", afirmou a Conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Morgana Richa.

          De acordo com ela, ainda que os tribunais estejam estruturando uma política permanente de conciliação, por meio do cumprimento da Resolução 125, que determina a criação de núcleos de conciliação, a Semana Nacional atua como um movimento para dar visibilidade a essa prática dentro do Poder Judiciário.

          Para a Semana Nacional da Conciliação está planejada a gestão e administração no âmbito pré-processual junto às empresas e agências reguladoras com grande número de demandas em massa. Os acordos serão homologados posteriormente na Justiça.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Pleno da OAB desaprova a PEC do trem da alegria dos cartórios do país


            O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em sessão plenária realizada no dia 19 deste mês, votou, à unanimidade, pela condenação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 471/2005, a chamada PEC do "trem da alegria" dos cartórios.

           A proposta de emenda prevê a investidura nos serviços notariais e de registros, dos responsáveis e substitutos das serventias vagas e que estejam no exercício interino por mais de cinco anos ininterruptos, independentemente de concurso público. A manifestação de desaprovação  e repúdio à PEC - que atenta contra princípios constitucionais e a moralidade pública, na opinião do relator do processo, conselheiro federal Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (Pernambuco) -, será comunicada pela OAB ao Senado Federal e Câmara dos Deputados, onde tramita atualmente.

          A PEC 471 visa alteração no artigo 236 da Constituição Federal de 1988,  o qual dispõe que os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, e que o ingresso nessas atividades depende de concurso público de provas e títulos. Mas, segundo o relator Pedro Henrique, se for aprovada a PEC na forma em que está tramitando na Câmara "todos aqueles que tenham substituído um único dia em cartório extrajudicial antes de 20 de novembro de 1994, e que no momento da promulgação da Emenda Constitucional estiverem respondendo pela serventia (ainda que por um dia), obterão a delegação do cartório, tudo em prejuízo ao princípio da impessoalidade e da forma republicana de governo".
     
       A seguir, íntegra do  voto sobre a PEC do "trem da alegria" dos cartórios aprovados pelo Conselho Federal da OAB, por unanimidade:

PROPOSIÇÃO nº 2008.18.05794-01
Origem: Associação Nacional de Defesa dos concursos para Cartórios - ANDECC.
Assunto: Pedido de Providência contra a Proposta de Emenda Constitucional nº 471/2005, que prevê a efetivação de tabelião titular ou substituto de cartórios que estão no cargo sem concurso público.
Relator: Conselheiro Federal Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (PE).
              VOTO
A matéria encontra amparo no escopo de atuação da OAB, notadamente em sua competência para "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de Direito", preconizada no inciso I do art.44 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, revelando-se ainda de grande conveniência e oportunidade, pelo que recomendo seu conhecimento pelo Plenário desta Casa.
A PEC sob análise visa implementar nociva alteração ao disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, que atualmente reza:
"Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses." (grifo nosso).   
Consoante nosso modelo constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre, atualmente, mediante a aprovação em concurso público de provas e títulos. Entretanto, antes da Constituição Federal de 1988, as serventias notariais e de registros eram entregues a pessoas indicadas pelos governantes e herdadas de pai para filho, ou até mesmo inseridas nos testamentos destinadas a alguma membro da família, resultando em um odioso regime hereditário, hostil ao princípio republicano.
O regime jurídico anterior, aplicável à sucessão das serventias notariais e de registro público, era claramente inspirado na raiz histórica de nossa colonização, em especial nas capitanias hereditárias, vigentes nos idos dos anos de 1534 e 1536, nos auspícios do rei de Portugal D. João III. Em tal época, em forma de benesses aos "amigos dos reis", todos os favores eram permitidos, e o patrimônio do próprio Estado se confundia com o da Coroa.
A matéria referente à efetivação dos responsáveis e substitutos de cartórios foi levada à discussão originalmente no Congresso Nacional ainda na vigência da Constituição de 1967. Quinze anos depois, a Emenda nº 22, de 1982, assegurou aos substitutos, em caso de vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que contassem com cinco anos de exercício, até 31 de dezembro de 1983.
A Constituição de 1988, em coerência com o regime geral de acesso aos cargos públicos - que excetua os chamados cargos comissionados -, preconiza que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de prévio concurso público, acrescentando que nenhum cargo ficaria vago por mais de seis meses sem a abertura de concurso. Destarte, até a realização da seleção pública, os Tribunais de Justiça de cada estado têm que designar substitutos temporários para evitar a descontinuidade do serviço.
A regulamentação de tal dispositivo constitucional, por sua vez, foi veiculada pela Lei nº 8.935/1994, sendo certo que justamente o hiato observado entre a vigência da nova ordem constitucional (05/10/88) e a disciplina legal regulamentadora dos cartórios (18/11/94) é que vem sendo o mote da malsinada PEC.
Nesse contexto é que em outubro de 2005 o deputado João Campos (PSDB-GO) apresentou a PEC nº 471, que através de seu art.2º, vista efetivar, sem concurso público, responsáveis e substitutos de cartórios "investidos na forma da lei". Na comissão especial da PEC, foi restringida a abrangência da emenda, com a efetivação apenas de quem ingressou no serviço notarial até 18/11/94. Dessa forma, substitutos que assumiram a função até aquele data e estão no cargo nos últimos cinco anos serão, acaso aprovada a Emenda, beneficiados indevidamente com a efetivação em cobiçado cargo publico à míngua de qualquer concurso, em flagrante violação aos princípios da moralidade e isonomia.
Observe-se que os requisitos para o exercício da delegação estão previstos no artigo 14 da Lei n. 8.935/1994, que exige:
I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
II - nacionalidade brasileira;
III - capacidade civil;
IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V - diploma de bacharel em direito;
VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão. (grifo nosso)
Prevê, ainda, a referida lei, que os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.
Destarte, com o advento da Lei 8.935 de 1994, não há o que se falar em vácuo normativo, muito menos em direito adquirido, pois os indivíduos que exercem de forma irregular as serventias notariais e registrarias, sem concurso público, restaram legalmente investidos de uma delegação  precária e provisória.
Com efeito, por força da expressa inclusão do princípio da moralidade no caput do art. 37, a ninguém será dado sustentar, em boa razão, sua não incidência vinculante sobre todos os atos da Administração Pública. Ao administrador público brasileiro, por conseguinte, não bastará cumprir os estritos termos da lei. Tem-se por necessário que seus atos estejam verdadeiramente adequados à moralidade administrativa, ou seja, a padrões éticos de conduta que orientem e balizem sua realização. Se assim não for, inexoravelmente, haverão de ser considerados não apenas como imorais, mas também como inválidos para todos os fins de direito, dada a concretude de tal princípio constitucional.
Corroborando tal entendimento cabe citar o magistério de  JOSÉ EDUARDO CARDOZO acerca de tal princípio na órbita jurídico-constitucional:
"Entende-se por princípio da moralidade, a nosso ver, aquele que determina que os atos da Administração Pública devam estar inteiramente conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicossob pena de invalidade jurídica".[1]
Ao lado da imoralidade, temos ainda como ameaçados os princípios isonômico e da impessoalidade, que são corolários do próprio princípio republicano, o que denota a natureza um tanto elementar do mérito da questão enfrentada.
Observe-se, ainda, que o CNJ - Conselho Nacional de Justiça, ao acompanhar a tramitação da PEC 471, já se manifestou por mais de uma oportunidade a respeito da matéria.
Em nota pública assinada pelo então Corregedor do CNJ, Ministro Gilson Dipp, restou consignado:
"A inexigência de concurso público, reinante antes da Resolução nº 80, permitia que cartórios geradores de grandes rendimentos, em alguns casos verbas que superam R$ 500 mil por mês, fossem entregues ao controle de pessoas muitas vezes escolhidas sem qualquer critério transparente."
Em momento seguinte, ao analisar os termos do substitutivo da PEC em questão,  o CNJ, em Nota Técnica repudia sua eventual aprovação pelo Congresso  Nacional, estatuindo/recomendando:
"A Corregedoria Nacional de Justiça, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e regimentais de expedir atos destinados ao aperfeiçoamento dos serviços notariais e de registro, emite a seguinte nota técnica:
1. A redação original da PEC 471, que já foi objeto de análises deste Conselho Nacional de Justiça, outorgará delegações até mesmo àqueles que foram designados há poucos dias para responder por um cartório extrajudicial.
2. O substitutivo apresentado pela Comissão Especial, se aprovado, outorgará a delegação a pessoas que responderam por cartório extrajudicial, ou nele substituíram, ainda que por um único dia, antes de 20 de novembro de 1994. O substitutivo exige apenas que os beneficiários estejam respondendo pela serventia a partir de 2004, época em que já era público e notório que as designações efetivas sem concurso público se davam a título precário.
2.1. É imprescindível esclarecer que a substituição é freqüente e que o substituto designado para responder pelo serviço, nas ausências e impedimento do responsável, muitas vezes é filho ou cônjuge do próprio responsável, tudo nos termos do artigo 20 da lei n.8.935/1994.
3. Se aprovado o destaque de bancada do PMDB, com a exclusão no substitutivo da expressão "há no mínimo cinco anos ininterruptos imediatamente anteriores", todos aqueles que tenham substituído um único dia em cartório extrajudicial antes de 20 de novembro de 1994, e que no momento da promulgação da Emenda Constitucional estiverem respondendo pela serventia (ainda que por um dia), obterão a delegação do cartório, tudo em prejuízo ao princípio da impessoalidade e da forma republicana de governo.
4. A efetivação dos não concursados possibilitará inúmeras reivindicações por parte daqueles que também responderam precariamente por cartórios extrajudiciais ou neles substituíram antes de 1994, mas só não serão efetivados porque em seus respectivos Estados houve o concurso público determinado pela Constituição Federal desde 1988. Os réus das reivindicações, cujo desfecho é incerto, serão justamente os Estados que cumpriram as regras constitucionais e realizaram concursos públicos, tudo a gerar instabilidade jurídica.
5. A presente nota técnica é editada com a finalidade de oferecer aos Srs. Parlamentares federais novos subsídios a respeito da PEC 471, especialmente em razão das emendas substitutivas e supressivas recentemente apresentadas e ora analisadas." (grifo nosso).  
Por fim, cumpre ressaltar que a malferição dos princípios da moralidade e isonomia já fora bem tratada pela Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, cuidando-se de matéria que prescinde de maiores digressões, cabendo a este órgão Plenário exercer um juízo político de pressão junto ao Congresso Nacional, no cumprimento de seu mister legal estatuído no inciso I do art.44 do EOAB.
CONCLUSÃO
Verificando-se, portanto, que a eventual aprovação da PEC nº 471/2005 ameaça vulnerar princípios caros à ordem jurídico-constitucional, inerentes ao governo republicano, notadamente os do concurso público, da isonomia e da moralidade administrativa, temos como evidente retrocesso à ordem jurídica do Estado democrático de direito sua vigência, irrompendo assim o interesse da OAB em sua rejeição.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento da proposição da ANDECC, ancorado no parecer de mérito da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, para que a OAB, através de seu órgão plenário, repudie os termos da aludida PEC, recomendando ao Congresso Nacional sua rejeição, devendo para tanto:
1) Serem extraídas cópias do presente voto, e do parecer do ilustre Professor José Afonso da Silva, que integram o processo, para encaminhamento ao relator da matéria e lideranças das bancadas da Câmara e do Senado;
2) Ser incluída a PEC 471/2005 na agenda de acompanhamento da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo da OAB e de sua Assessoria Parlamentar para monitoramento de sua tramitação.
EMENTA: PEC 471/2005. APOIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A SUA REJEIÇÃO. EFETIVAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO DE SUBSTITUTOS TEMPORÁRIOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, ISONOMIA E DO CONCURSO PÚBLICO, INERENTES À REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. GESTÃO DA OAB JUNTO AO CONGRESSO NACIONAL ATRAVÉS DA COMISSÃO NACIONAL DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO. ENVIO DO VOTO E DO PARECER DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS PARA OS PARLAMENTARES COMO SUBSÍDIOS À DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA.
Brasília, 19 de setembro de 2011.
PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES
CONSELHEIRO FEDERAL (PE)
                                                
[1] CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios Constitucionais da Administração Pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). IN MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 150.


  

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Custas judiciais: barreira do acesso à Justiça

              O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu acabar com a desigualdade na cobrança de custas judiciais pelos Tribunais em todo o país, por intermédio de um projeto de lei, uniformizando a tabela de valores, cujo texto está ainda em estudo. Conforme mapa elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, o usuário que procura a Justiça é alvo de "distorções" e se vê obrigado a desembolsar grandes somas.

             Por isso, uma das principais metas do CNJ é estabelecer parâmetros para padronizar o valor das custas no país.

            Embora o Estado pague o salário dos juízes e do pessoal auxiliar e proporcione os prédios e outros recursos necessários aos julgamentos, os litigantes (pessoas que utilizam os serviços judiciários) precisam arcar com as custas do processo, que é o preço cobrado pelo Estado para prestar Justiça.

            Enquanto os serviços públicos essenciais, tais como saúde e educação fundamental, podem ser desfrutados gratuitamente, o serviço público judicial é o único direito fundamental, previsto no artigo 5º da Constituição, que exige pagamento para o seu exercício, não obstante custar caro à população a sua manutenção.

           Conforme Jefferson Luís Kracchychyn, representante da OAB no Conselho Nacional de Justiça, quanto mais pobre o Estado, mais caro o usuário paga. Além das legislações sobre custas não serem transparentes, não existem normas ou padrões nacionais que estabeleçam princípios lógicos para a fixação desses valores nos Estados.

           O gráfico elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias demonstra que em Rondônia uma causa no valor de R$50.000,00, custa para a parte interessada R$750,00 de taxas, enquanto no Pará, o custo de uma causa desse mesmo valor é de R$1.363,40. No Rio Grande do Sul, uma causa de R$20.000,00, fica em R$456,00, enquanto na Paraíba chega a R$1.186,40. No Paraná o contribuinte paga R$818,45 de custas em uma causa de R$100.000,00, enquanto em Alagoas paga quase o dobro: R$1.546,22.

           Destaca o relatório do CNJ que "Em todos os países democráticos há uma conscientização crescente acerca da ampliação do acesso à Justiça, considerado um direito fundamental e uma ferramenta poderosa no sentido de combater a pobreza, prevenir os conflitos e fortalecer a democracia. Eventuais barreiras a esse princípio passam a ser objeto de grande preocupação social, cabendo destacar o próprio custo do acesso ao Judiciário, que certamente representa um dos principais entraves à universalização da prestação jurisdicional."

          Ainda segundo o Representante da OAB no CNJ, a política de fixação de custas na justiça estadual brasileira "carece de uniformidade no que concerne a conceitos, modelos e critérios, pois os jurisdicionados das diferentes unidades da federação deparam-se com modelos muito desiguais entre si, o que justificaria a existência de uma política nacional com vistas ao estabelecimento de diretrizes para a fixação de custas judiciais".

        A uniformização das custas judiciais é de grande importância quando se constata que alguns Estados cobram valores elevados para causas de baixo valor e valores proporcionalmente menores para causas de valores elevados. Muitas vezes há uma política regressiva na fixação de custas, que oneram os mais pobres e afetam em menor grau os mais ricos. Com isso, dificulta-se o acesso à Justiça aos mais pobres e privilegia-se ainda  mais o acesso aos mais ricos.
          Já foram feitas 7 reuniões com representantes do Judiciário e segmentos da sociedade para tratar do assunto. A pretensão é concluir o texto da proposta de alteração legislativa a ser enviada aos 27 tribunais para análise. Caso aprovado, será levado ao plenário do CNJ e, posteriormente, ao STF para incluí-lo no chamado Pacto Republicano.

            

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

A descaracterização dos Juizados Especiais

          Os Juizados Especiais, inicialmente chamados de Juizados de Pequenas Causas,  foram criados em 1985 pelo então Ministério da Desburocratização, nascido com a missão de simplificar a atuação do Estado, principalmente em questões de pouca complexidade. 

          Inspirados em experiências internacionais, tais como as das "Small Claim Courts" do direito americano,  do "Bezirgsrerich" do direito austríaco, do "Tribunal d'Instance", do direito francês, do "pretor", do direito italiano e a "Corte Sumária" do direito japonês, o então chamado Juizado de Pequenas Causas, tinha como propósito descentralizar a produção judicial, criando, na prática, uma Justiça de bairro, em que o cidadão ajuízava o processo  tendo o seu pedido julgado numa única audiência perante o juiz, na qual todos os atos processuais seriam praticados. Não deveria haver recurso contra a sentença, porque, ao se admitir que as causas eram de baixa complexidade, se preferiu valorizar a celeridade processual em detrimento de outras garantias processuais.

         Entretanto como afirma  Waldir Damous, em artigo publicado na revista Consultor Jurídico:" os nossos Juizados distanciaram-se muito de sua fonte de inspiração. Os problemas por que hoje passam os Juizados estão, efetivamente, desqualificando a existência dessa Justiça Especial.

          Nem se diga que a causa de todos os males é o grande volume de ações em andamento nos Juizados. Sabia-se, desde o início, que o objetivo dos Juizados é facilitar o acesso ao Judiciário, estimulando a entrada de demandas que não seriam propostas na Justiça Comum. Logo, era óbvio que haveria, como há cada vez mais, um elevado número de processos em curso nos Juizados. O Estado, sobretudo o Poder Judiciário, deveria ter se preparado para essa realidade".

        Nesse sentido, em artigo publicado no Suplemento "Direito e Justiça" do Correio Braziliense de 26 de abril de 2010, o desembargador Antônio Pessoa Cardoso aponta a desfiguração dos juizados especiais, criados com o objetivo de desburocratizar a Justiça, ao ponto de quem se serviu deles nos primeiros tempos não os reconhecer atualmente.

        A oralidade, uma das características desse juizado, já não existe, pois o início e a movimentação das reclamações acontecem sempre por meio de petições escritas, às vezes longas, feitas por advogados. A formalidade substituiu a informalidade. O conciliador e o juiz leigo, personagens fundamentais do sistema, foram substituídos pelo juiz e pelo advogado, exatamente como na justiça formal. O julgamento, que deveria ser imediato, tem demorado mais do que na justiça comum, pois os tribunais, que não deveriam interferir no sistema, passaram a receber recursos dele oriundos.

        Na opinião do desembargador, com a qual concordo inteiramente, os juizados não foram inventados para serem comandados por juízes, nem para facilitar o acesso à Justiça aos poderosos. O sistema foi imaginado para ser conduzido pelo povo, para ser usado pelo povo e para ter decisões entendidas pelo povo.
        Diferentemente disso, os juizados estão entregues em mãos de juízes formais, tornando-se uma extensão da justiça comum e o povo está ficando cada vez mais dele distante.

         Para Damous," os problemas que assolam os Juizados têm três naturezas:
 
         Em primeiro lugar, o tratamento legislativo não foi adequado. A Lei 9.099/1995, apesar de partir da ideia de um procedimento marcado por duas audiências, prevê um rito ainda muito formal, que não condiz com os princípios da informalidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados. Basta dizer que o processo dos Juizados não é apenas oral, como ocorre nas Small Claim Courts, e há cabimento de recursos para o segundo grau de jurisdição e, até mesmo, para o Supremo Tribunal Federal.

         Atente-se, inclusive, que o procedimento processual dos Juizados é praticamente igual ao da ação sumária da Justiça Comum. Na prática, tem-se constatado que uma ação sumária pode ser mais rápida do que um processo proposto nos Juizados. Definitivamente, o legislador poderia ter previsto um procedimento bem mais simplificado do que o atual.

         O segundo problema é estrutural. Enquanto as sedes de Tribunais estão ficando cada vez mais suntuosas, os Juizados têm, na maioria dos casos, instalações improvisadas, que carecem de condições mínimas para receberem a população. Não são raros os casos de Juizados que ocupam lojas de subsolo, segundo andar de academias de ginástica, terraços de centros comerciais, enfim, lugares que, por todos os motivos, não podem receber um órgão judicial.

         Para piorar o cenário, percebe-se ainda que há insuficiência de serventuários e, principalmente, de juízes. Muito embora a Lei permita que, além de magistrados, juízes leigos conduzam o processo, não se vê esforço nenhum do Judiciário em preparar pessoas para exercerem essa função.

         Diante desse quadro, impõe-se agir, tanto no âmbito legislativo quanto no administrativo, para que os Juizados - que são, de fato, uma ótima ideia - tornem-se viáveis e deem a resposta que a sociedade espera.
Não se pode perder de vista que os Juizados foram idealizados para serem a Justica da cidadania, pois são gratuitos, informais e mais próximos, inclusive fisicamente, do jurisdicionado.

        Por tudo isso, não podemos negligenciar com os Juizados. A prioridade do Judiciário deveria ser o aparelhamento desses órgãos. Antes de reformar com luxo as suas sedes, os Tribunais deveriam melhorar e capacitar a estrutura dos Juizados. Eles não podem ser mais tratados como o patinho feio da organização judiciária.

        A OAB está atenta a isso e cobrará resultados", conclui Damous.

        É de se lamentar que um juizado criado para facilitar o acesso à Justiça, venha dificultando cada vez mais esse acesso aos cidadãos brasileiros!