segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Notícias sobre o Acesso à Justiça


1. Balanço parcial da Conciliação aponta 158 mil audiências

           Balanço ainda parcial com os resultados da Semana Nacional de Conciliação aponta a realização, nos cinco dias da 6ª. edição do evento, de 158.327 audiências e formalização de 78.702 acordos, em valores homologados que totalizam R$ 559,9 milhões.O balanço é parcial porque ainda não contém dados de todos os tribunais. Os resultados finais só serão divulgados nos próximos sete dias, conforme prevê o Conselho Nacional de Justiça, responsável pela organização da Semana – quando será possível obter uma radiografia real das conciliações feitas nos estados brasileiros.

          Embora o balanço ainda não tenha dados completos, com a 6ª. edição da Semana Nacional de Conciliação já é possível observar que, de 2006 até este ano, foram designadas aproximadamente 1,7 milhão de audiências. Destas, foram realizadas cerca de 1,54 milhões de audiências. Tal esforço concentrado resultou, de 2006 até 2011, em uma média de 650 mil acordos firmados pela cultura da pacificação de conflitos judiciais, homologando valores que, no total, chegam perto de R$ 4 bilhões ao longo deste período.



         O balanço foi apresentado no Rio de Janeiro, nesta sexta-feira (2/12), pelo conselheiro do CNJ José Guilherme Vasi Werner, durante solenidade oficial de encerramento da Semana Nacional de Conciliação no Tribunal de Justiça. O conselheiro explicou que apesar dos números virem a ser consolidados apenas por volta do dia 13 de dezembro, já é possível observar o êxito da 6ª. edição com o que foi coletado até agora. Isso porque, conforme explicou Vasi Werner, embora os números sugiram uma establização no crescimento das audiências de conciliação durante o evento, já é possível notar significativa redução do acervo de processos em que era possível obter conciliação.

Setores - Em vários estados, foram destacadas conciliações voltadas para setores específicos, como é o caso do Mato Grosso. Lá, o núcleo permanente de métodos consensuais, responsável pelos trabalhos da Semana, divulgou que em dois únicos dias, as audiências referentes a processos que envolviam instituições bancárias resultaram em 75% de acordos. Somente os acordos de ações que tinham o Banco do Brasil como pólo passivo atingiram o valor de R$ 151,1 mil. 

“Muitos que não fecharam acordo mantêm a possibilidade do diálogo e negociações. A receptividade das pessoas melhora cada vez mais”, afirmou a desembargadora Clarice Gaudino da Silva, do tribunal de justiça daquele estado.



No Distrito Federal, balanço referente ao quarto dia da Semana de Conciliação já apontou a realização de 717 audiências e 581 acordos em valores que ultrapassaram R$ 5 milhões. Apesar dos números não serem totais, o Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, desembargador Sérgio Bittencourt, elogiou o esforço dos advogados, dos consumidores e das instituições financeiras “na busca pela solução conciliatória”.  

Estados - No Amazonas, a situação não é menos diferente. Nos três primeiros dias foram realizadas 9.152 audiências apenas no primeiro grau do Judiciário amazonense. Destas, 6.599 resultaram em acordos homologados em valores que chegaram a mais de R$ 7 milhões. No Maranhão, até o início de quinta-feira (01/12), tinham sido 6.451 as audiências realizadas e 2.139 os acordos homologados, que levaram o atendimento jurisdicional da Semana de Conciliação para 11.829 pessoas no estado.


Em Minas Gerais, nos três primeiros dias, foram 12.968 as audiências e homologados 3.819 acordos, que superaram a cifra de R$ 26 milhões. No Rio de Janeiro, foram registradas cerca de 4.800 audiências, sendo que chamaram a atenção as conciliações feitas pelas empresas de telefonia Vivo, Claro e TIM, que obtiveram uma estatística de 95% dos acordos, seguidas das empresas Oi e Embratel, com 93%.


Da mesma forma, em São Paulo, os primeiros dias da Semana apontaram um total de 10.046 audiências, sendo 8.288 processuais e 758 pré-processuais. Das audiências processuais, 2.995 resultaram em acordo, o que representa um índice de 36,13%. Já na fase pré-processual (quando o litígio ainda não se transformou em processo na Justiça) essa porcentagem é bem maior – atinge 71,5%. Outras notícias sobre o balanço dos estados serão divulgadas pelo CNJ nos próximos dias.

 Transcrito da Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2011

2. Reforma do Código de Processo Civil é atacada por tribalistas

          Em artigo publicado no dia 03 de dezembro, no jornal "O Globo", o ministro Luiz Fux critica aqueles que são contra a criação do novo Código de Processo Civil, aos quais chama de "tribalistas".

         Afirma o ministro ser o processo civil um instrumento de realização de justiça e, exatamente por isto, deve propiciar ao Poder Judiciário meios para uma resposta judicial mais célere.

         Essa resposta, em atendimento ao princípio constitucional da "duração razoável do processo judicial" (art.5º, LXXVIII da Constituição), motivou a proposta de se instituir um Novo Código de Processo Civil, com o objetivo de reduzir em 50% o tempo de duração dos processos em geral e em 70% aqueles que têm como objeto o denominado "contencioso de massa", no qual se repetem ações com idênticas teses jurídicas, reclamando a mesma solução, em nome do princípio da segurança jurídica e da igualdade de todos perante a lei e a Justiça.

          Indaga o articulista: "A quem interessa a demora do processo? O que pretendem os tribalistas com a crítica ao surgimento do Novo Código? A que objetivos pode servir um processo que não se finda?"

         A tais indagações o ministro responde que para cumprir a promessa constitucional da duração razoável do processo não há necessidade de se permitir recursos infindáveis, decisões diferentes para casos idênticos, gerando violência simbólica da desigualdade, tampouco a duração de um decênio para a palavra final do Judiciário.

         Ele ainda traça um paralelo entre o Judiciário brasileiro e outras cortes de justiça: Os juízes da Suprema Corte americana julgam 80 processos por ano, enquanto o Supremo Tribunal  brasileiro tem 88.000 processos por ano em seus gabinetes. O Superior Tribunal de Justiça germânico (Senado) deve desincumbir-se, num ano, de 3.000 processos. Essa é a produção de um ministro do Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, em dois meses de trabalho. No ano o acervo do STJ é de 260.000 processos por julgar.

          E conclui, Luiz Fux: "É razoável imaginar a criação de um número proporcional de juízes para acompanhar essa quantidade de processos e recursos, aumentando sobremodo a despesa pública custeada pelo cidadão contribuinte, ou é mais proporcional elaborar um código para que os juízes existentes possam conferir a prestação judicial mais célere"?

         Já aprovado no Senado e ainda em processo de votação na Câmara dos Deputados, o projeto do Novo Código de Processo Civil, elaborado por um grupo de renomados juristas com várias sugestões da sociedade em muito contribuirá para a celeridade dos processos, permitindo a todos efetivo acesso à Justiça.

       




 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Notícias importantes

          1. STJ muda entendimento sobre Ações Civis Públicas

          A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), formada pelos 15 ministros mais antigos, decidiu que as sentenças e acórdãos nas ações civis públicas - que são usadas para defender direitos comuns a um grupo, num único processo - agora valerão para todo o País, não tendo mais sua execução limitada ao juízo onde foram proferidas.

          A decisão do Superior Tribunal de Justiça - última instância para decidir sobre interpretação de lei - é de suma importância porque reconheceu o caráter coletivo de determinados litígios judiciais, principalmente nos casos dos conflitos de massa, que envolvem questões relativas à saúde, meio ambiente e consumo.

          É importante ressaltar que essa nova postura do STJ rompe com a tradição do nosso direito processual civil, que sempre valorizou a solução individual e fragmentada dos conflitos.

          Influenciada pelo liberalismo jurídico, essa tradição sempre priorizou as ações individuais, multiplicando as ações, ainda que o direito buscado pelos cidadãos fosse idêntico. Com isso, milhares de processos, com uma mesma tese, abarrotam o Judiciário  o que, do ponto de vista estatístico, chega a impressionar.

          Pela nova regra, quando um direito coletivo for reconhecido pela Justiça, quem entender que foi contemplado por esse mesmo direito, apenas deverá ingressar com o pedido no juízo da comarca onde mora, ou no local onde a sentença ou o acórdão foi proferido.

          Até então, o Superior Tribunal de Justiça entendia que as sentenças ou acórdãos decorrentes de ações coletivas só tinham validade na jurisdição onde haviam sido proferidos.

          A ação civil pública, introduzida em nosso direito pela Lei nº 7.347, de 24.07.85, tem por objetivo responsabilizar por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular. Vem sendo utilizada pelo Ministério Público, Defensorias Públicas, União, Estados, Distrito Federal, municípios, autarquias, empresas  públicas, sociedades de economia mista, Associações de Defesa do Consumidor e outras associações de interesse coletivo, com o objetivo, por exemplo, de coibir agressão ao meio ambiente, aumentos abusivos dos planos de saúde, correção de inflação referente aoa Planos Bresser e Verão, aumento abusivo de mensalidade escolar.

          É de ser louvada essa nova postura do STJ, porquanto além de diminuir o número de ações repetitivas, que sobrecarregam o Judiciário, ainda reduz os custos e a burocracia, principalmente para quem mora no interior, longe dos tribunais de segunda e terceira instâncias, democratizando o acesso à Justiça.

2. Mutirão libera 21 mil presos ilegalmente

          Foi divulgado, dia 25 de novembro pelo CNJ, o balanço deste ano do Mutirão Carcerário, programa que desde 2008 faz a revisão dos processos e a inspeção de prisões, informando que 21 mil pessoas, ilegalmente presas, foram libertadas desde 2010 em todo o país.

          Além disso, foram concedidos 41 mil benefícios a que os presos tinham direito, como progressão para regimes semiabertos.

          O presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, criticou a situação prisional do país e apontou os principais problemas encontrados pelo programa superlotação, denúncias de tortura, péssimas condições de higiene e precariedade nas instalações físicas.

          Segundo o magistrado, o número de presos no país, atualmente, é de 475 mil, dos quais 43% estão encarcerados de forma provisória, sem julgamento. Entre as irregularidades comprovadas, as mais recorrentes referem-se a prazo de detenção expirados.

          O CNJ também anunciou que em janeiro de 2012 será implantado um banco de dados público na internet que reunirá todos os mandados de prisão expedidos no país. Serão publicados o nome do acusado, seus dados pessoais e até a sua foto.

          O objetivo é tornar mais simples e acessível o acompanhamento dos prazos de prisão do condenado, facilitando a concessão de benefícios ou a liberdade.

          Esse é mais um exemplo dado pelo CNJ no sentido de melhorar o acesso à Justiça!

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Encerramento da XXI Conferência da OAB enfatiza o acesso à Justiça

          Na palestra de encerramento da XXI Conferência Naacional dos Advogados,  "Democracia Dsenvolvimento e Dignidade Humana", o constitucionalista Luís Roberto Barroso apresentou um decálogo de propostas para o país nos próximos dez anos.

          Tendo como premissa a democracia, o desenvolvimento como meio e a dignidade humana como fim, elencou propostas para o Judiciário, o Executivo e a sociedade brasileira.

           A democracia, chamada por ele de "constitucionalismo democrático", traduziria a ideia de soberania popular, uma fórmula política baseada no respeito aos direitos fundamentais e fundada na cooperação de pessoas livres e iguais, tendo por fundamento a dignidade da pessoa humana.

          Quanto ao desenvolvimento, Barroso classificou como "um processo de aprimoramento das condições da sociedade" que compreenderia diferentes elementos e dimensões. Em sua dimensão econômica, o desenvolvimento estaria associado à geração de riquezas. Na dimensão social, estaria ligado à distribuição das riquezas e à qualidade geral de vida da população.

           Já a dignidade da pessoa humana, conforme Barroso, transformou-se em um dos grandes consensos éticos do mundo ocidental.

          Entre os dez temas por ele identificados como de alta relevância para o país, merece ser destacado o décimo que se refere à necessidade de imediatas transformações no mundo jurídico, marcado pela alta letigiosidade.

           No bojo das principais sugestões, estão o incentivo à cultura das soluções consensuais, a instituição de um Exame Nacional de Magistratura como requisito para inscrição nos concursos para juíz e o aprimoramento do mecanismo da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

          Quanto à litiosidade, em seu entender, chegou ao limite da capacidade de absorção pelo Poder Judiciário, daí porque é necessário mudar a mentalidade de advogados e de juízes para criar uma cultura de soluções consensuais para os litígios.

          Para tanto, propõe três soluções:

          1ª) Os advogados devem considerar como seu papel primordial construir com o seu ex adverso soluções que componham amigavelmente o conflito, evitando a necessidade de ir à juízo. Para isso, impõe-se substituir a postura adversarial tradicional por uma busca pela conciliação e mediação;

          2ª) No caso de a demanda terminar sendo ajuizada, juízes deveriam considerar como sua primeira missão obter a transação entre as partes, atuando proativamente nessa direção. A esse propósito, ele registrou o apoio à Resolução nº125, de 29.10.11, do Conselho Nacional de Justiça, que determina a criação pelos tribunais de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, voltados para a conciliação e mediação;

         3ª) Necessidade de se instituir um Exame Nacional de Magistratura, como requisito para inscrição nos concursos para juiz realizados por tribunais estaduais e regionais. Uma seleção prévia que minimize os riscos de manipulação e favorecimento por oligarquias judiciárias locais, riscos que, em suas palavras, infelizmente, não são imaginários.

          Em relação ao Supremo Tribunal, o conferencista também enumerou três propostas:

          a) Aprimorar o sistema de repercussão geral, uma vez que já há mais recursos extraodinários admitidos dentro do novo sistema do que a capacidade do Supremo de apreciá-los, nos próximos anos. "O critério de seleção tem de combinar aspectos qualitativos e quantitativos, para não inviabilizar o tribunal nem alimentar um sistema de delegação interna de competências decisórias.

          b) Aprimorar os mecanismos de funcionamento do plenário. Nesse sentido, ele apresenta duas  sugestões (i) votos orais não deveriam estender-se para além de vinte ou trinta minutos, sintetizando as principais ideias, sem prejuízo de o voto escrito ser mais analítico, quando for o caso; (ii) a minuta do voto do relator - ou pelo menos, sua tese central - deveria circular previamente, com dois propósitos: quem estiver de acordo não precisa ter o trabalho de preparar outro voto para dizer a mesma coisa; e quem discorda já pode preparar a divergência, sem necessidade de pedir vista.

         c) Após a votação em plenário, o relator para o acórdão deverá submeter a ementa à aprovação da maioria que se formou, para evitar que aconteça de a ementa refletir apenas a posição do relator e não da maioria.

          Com a adoção de tais medidas, sugeridas pelo renomado constitucionalista Luiz Roberto Barroso, os advogados e o Judiciário, sem sombra de dúvida, contribuiriam de forma eficaz para a melhoria do efetivo acesso à Justiça a todos os cidadãos brasileiros.

sábado, 26 de novembro de 2011

A importância da Arbitragem

          Para comemorar os 15 anos da Lei de Arbitragem, será promovido, a partir de segunda-feira, dia 28.11, em São Paulo, o Seminário Arbitragem e Segurança Jurídica.

          Além do ministro Gilmar Mendes, estarão entre os palestrantes o ministro Asfor Rocha e a ministra Nancy Andrtighi (ambos do STJ), o advogado Modesto Carvalhosa, o advogado especialista Pedro Batista Martins e o professor da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Carmona.

          Na opinião do ministro Gilmar Mendes, "a arbitragem privada deu ao Brasil um novo padrão civilizatório em termos de solução de conflitos para causas complexas que não podem depender do calendário da justiça estadual".

          No Brasil, a Constituição de 1824, já previa em seu artigo 18, que as partes poderiam nomear juízes árbitros, e que, sendo acordado entre elas, as sentenças seriam executadas sem recurso.

          Embora a Constituição de 1937 tenha extinguido a existência de juízos arbitrais para a resolução de conflitos territoriais entre os Estados brasileiroa, a faculdade de se utilizar do juízo arbitral voltou a ser garantida na Constituição de 1946.

          A nossa Constituição atual prevê o instituto da arbitragem como meio alternativo de resolução de conflitos (Ver artigo 114, § 1º).

          Vale lembrar que antes da Lei 9.307/96, o Brasil já assinara o Protocolo de Genebra em 1923, participando também do Código de Bustamante, da Convenção Interamericana sobre a Arbitragem Internacional do Panamá, em 1975.

          Também estava prevista no Código de Processo Civil, nos artigos 1.072 a 1.102, mas não era utilizada, uma vez que não havia obrigatoriedade da homologação do laudo arbitral e nem a cláusula compromissória. 

          A Lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais também prevê em seus artigos 24 e 26 a possibilidade de utilizar a arbitragem com a homologação de laudo arbitral por sentença irrecorrível, mas as regras são diferentes da Lei 9.099/95. Por exemplo, no Juizado Especial a arbitragem só se inicia após ser frustrada a conciliação, enquanto na regra da Lei 9.099/95 as parters  podem eleger a via arbitral, antes mesmo de instalado o conflito.
 
          O Código Civil de 2002 inovou ao tratar da arbitragem nos artigos 851 a 853, prevendo o compromisso judicial e o extrajudicial na solução de conflitos decorrentes de contratos.

          Entretanto, inobstante esse instituto ter estado sempre presente em nosso ordenamento jurídico, não fazia parte da nossa cultura jurídica utilizá-lo.

          Com o advento da Lei 9.307, de 23 de setembro, que disciplinou a arbitragem, permitindo a sua utilização para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, por pessoas capazes de contratar, surgiu no Brasil natural expectativa no sentido de que o instituto viesse desempenhar papel relevante como meio de solução de controvérsias.

          De fato, tem crescido no país, ano a ano, o número de conflitos da esfera negocial solucionados por meio de arbitragem. Normalmente os litígios submetidos à arbitragem envolvem grandes empresas e valores que ultrapassam com facilidade a casa do bilhão de reais, mas não só: empresas de médio porte que contratam com pequenas empresas ou mesmo com pessoas físicas já incluem em seus contratos a cláusula arbitral para resolver futuros conflitos. É o caso, por exemplo, de muitas empresas de franquias, que temem a morosidade da Justiça.

          As principais vantagens atribuídas ao juízo arbitral, em face da tutela jurisdicional, são a rapidez, menos formalismos, maior amplitude do poder de julgar dos árbitros sigilo e economia.

           Considerando-se a excessiva morosidade com que o Poder Judiciário soluciona os conflitos - em decorrência da sobrecarga dos processos e da legislação processual prevendo recursos em demasia- a arbitrtagem ganha cada vez mais força, em função da maior brevidade na solução dos conflitos.

           Isso pode ser obtido reduzindo-se solenidades e formalismos e eliminando-se prazos desnecessários. Além do mais, no procedimento arbitral as partes têm participação ativa, estipulando as regras e podendo acompanhar de perto os atos praticados pelos árbitros.

           Ressalte-se, ainda, a maior amplitude do poder de julgar na arbitragem: as partes têm o direito de escolher livremente a norma a ser aplicada para dirimir o conflito e de conferir aos árbitros o poder de decidir por equidade.

          Inegável, pois, que a arbitragem vem sendo reconhecida como um dos métodos mais eficientes de resolução de conflitos, contribuindo, ainda, para o descongestionamento do Poder Judiciário.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Notícias Atuais

1. Semana Nacional de Execução Trabalhista

          No período que vai de 28 de novembro a 02 de dezembro, será realizada a Semana Nacional de Execução Trabalhista, quando serão priorizadas audiências de conciliação em processos na fase de execução. O objetivo é incentivar empresas e trabalhadores a fecharem acordos.

          Durante os cinco dias do evento, servidores e magistrados trabalharão em regime de mutirão no sentido de também alimentar o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, que servirá para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), documento obrigatório, a partir de 04 de janeiro de 2012, para participação em licitações públicas.

          No dia 02 de dezembro, último dia do evento, será realizado o 1º Leilão Nacional de Bens, onde os 24 Tribunais Regionais do Trabalho leiloarão, pela internet, milhares de bens penhorados em todo o País. A arrecadação pode chegar a 2 bilhões.

         Entre os bens já disponíveis para consulta estão imóveis (como parques industriais, apartamentos, casas, prédios comerciais, fazendas, clubes, etc.), automóveis, joias e diversos objetos. Ver a lista de bens em www.csjt.jus.br/leilões.

2. União deixará de recorrer em causas de jurisprudência pacificada.

          A Advocacia Geral da União (AGU) está elaborando uma resolução desobrigando os advogados públicos de ajuizar processos ou recorrer contra matérias já pacificadas nos tribunais superiores.

          Nos casos de ações trabalhistas, já existe uma resolução da AGU permitindo aos advogados públicos não recorrer em ações cujo valor seja igual ou inferior a R$10 mil.

          Os procuradores ainda reinvindicam autonomia para não ingressarem em juízo com ações em que se busca ressarcir os cofres públicos valor menor do que aquele que será gasto no processo.

          Com o objetivo de aprimorar o seu trabalho, também a Procuradoria da Fazenda Nascional irá elaborar o PGFN em Números, a exemplo da Justiça em Números, com a intenção de coletar e processar dados com números de processos ajuizados, matérias que representam as maiores demandas, processos finalizados no ano, processos em que a Fazenda venceu ou perdeu a demanda, dentre outras informações.

          A ideia é de que, em pouco tempo o relatório poderá ser disponibilizado para consulta popular, assim como acontece com o Justiça em Números.

3. Corregedoria investiga evolução patrimonial de 62 magistrados

          A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Receita Federal, da Controladoria Geral da União e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) está investigando, de forma sigilosa, a evolução patrimonial de 62 magistrados que não apresentaram declaração de renda nos últimos anos, ou foram denunciados. Os levantamentos envolvem também parentes dos juízes e pessoas que podem ter atuado como laranjas.

          A Corregedoria começou a analisar o patrimônio dos juízes sob suspeita em 2009, quando o ministro Gilson Dipp era o corregedor, e aprofundou a investigação após a posse da ministra Eliana Calmon.

          O regimento interno do CNJ autoriza os corregedores a acessar dados sigilosos sobre o patrimônio e a movimentação financeira dos juízes. O regimento foi aprovado pelo próprio CNJ, na ausência de uma lei específica definindo os limites de sua atuação.

          Para o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron nada impede que o Conselho tenha acesso direto a essas informações: "A Constituição prevê que o CNJ é órgão da cúpula do Judiciário e não faz sentido o conselho ter que pedir autorização para um juiz de primeira instância, por exemplo, para obter a quebra de um sigilo bancário ou fiscal".

          Já para o professor da Faculdade de Direito da Usp, Pierpaolo Cruz Bottini, "uma coisa é trabalhar apenas com as informações prestadas pelo próprio juiz, outra é acrescentar dados obtidos pelo Coaf de bancos ou outras instituições financeiras. Se tais dados forem considerados sigilosos, o CNJ precisará de autorização judicial para acessá-los, da mesma forma que o órgão não poderá buscar dados fiscais na Receita sem permissão. E o CNJ é órgão administrativo, não jurisdicional, e não pode quebrar sigilos diretamente".


segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Reclamação nos Juizados Especiais Estaduais

          A partir de 2009, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar a eficácia de suas decisões em face dos julgados das turmas recursais dos juizados especiais estaduais, o número de reclamações ajuizadas no Tribunal vem aumentando consideravelmente.

         Em 2009, foram distribuídas 150 reclamações na Segunda Seção (que julga casos de direito privado). Até o último dia 6 de outubro de 2011, os ministros se depararam com o total de 2.300 reclamações, número que tende a crescer, segundo avaliação dos próprios magistrados. É na Segunda Seção que deságua a maioria dos casos originados nos juizados especiais estaduais. No mesmo período, a Primeira Seção (responsável pelas matérias de direito público) recebeu 518 reclamações e a Terceira (direito penal), 549.

          A razão principal do aumento do número de reclamações, na opimião do ministro Massami Uyeda, em voto proferido sobre o terma na Reclamação 6.721, é que esse insdtrumento vem sendo utilizado para rediscutir assuntos que, em regra deveriam ser concluídos no âmbito da Justiça Especial. Questões de menor complexidade, como a indenização por defeito em um televisor ou revisão de tarifa básica de telefonia, chegam ao STJ e tendem a receber a mesma atenção dispensada a processos nos quais são definidas teses sobre a legislação federal, funcionando, assim, como atalho processual para levar o litígio à instância máxima.

          Criada como instrumento para assegurar o respeito às decisões emanadas do STF e do STJ, a Reclamação tem servido para dirimir divergências entre os julgados das turmas recursais e a jurisprudência superior, desde o entendimento do STF no recurso extraordinário 571.572 e a aprovação da Resolução 12 do STJ. Sua interposição desenfreada, segundo ministros da Segunda Seção do STJ, compromete os princípios que nortearam a criação dos juizados, que são a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

        O Juizado Especial tem mecanismos diferentes da Justiça convencional: prima pelo procedimento oral e dispensa relatório na sentença. A fundamentação em grau de recurso é feita de forma sucinta, diferentemente do estabelecido pelo Código de Processo Civil para os demais recursos.

        Segundo a juíza de Direito Blanche Maymone Pontes Matos, em artigo sobre "A Sistemática Recursal das Leis 9.095/95 e 10.259/01 e a Proposta de Uniformização de Decisões nos Juizados Especiais Estaduais", o legislador se empenhou em impedir a proliferação de recursos no âmbito desses juizados, prevendo apenas um impugnativo de sentença, além dos embargos declaratórios. O recurso cabível de sentença recebeu o nome de recurso inominado e é julgado por uma turma integrada por três juízes de primeiro grau, que exercem função revisora e estão no mesmo grau de jurisdição do magistrado que proferiu a sentença. Não existe Turma de Uniformização Nacional, como há para os juizados especiais federais.

          A reclamação interposta no STJ contra decisões dos juizados especiais estaduais tem a função de preservar a unidade do direito federal e não foi prevista constitucionalmente. Existe um juízo de admissibilidade feito pelos ministros de forma monocrática, no âmbito de cada processo, a partir da Resolução 12/STJ, mas as partes recorrem, levando o assunto à apreciação do colegiado.

        Por exemplo, segundo o ministro Massami Uyeda, se impetrar mandado de segurança contra decisão de ministro que não conheceu de reclamação oriunda desses juizados por intempestividade. Como é possível uma Corte da maior relevância para o Estado brasileiro, com repercussão para todos os demais órgãos jurisdicionados e administrativos, ter de se debruçar sobre contagem de prazo?, indaga o ministro.

         Objetivando contornar a questão do grande número de reclamações em trâmite no STJ, a Segunda Seção decidiu no último dia 9 limitar sua admissão.

          De acordo com a proposta encaminhada pela ministra Nancy Andrighi, que foi aprovada de forma unânime pelos demais ministros, as partes só poderão apresentar reclamações contra decisões das turmas recursais que contrariem a jurisprudência do STJ pacificada em súmula ou em julgamento de recurso repetitivo. O relator poderá rejeitá-las individualmente, mas os recursos de agravo contra suas deliberações não serão aceitos. Também não será possível discutir em reclamação questões que envolvam direito processual. Mesmo na hipótese de contrariedade à Súmula, a parte terá que demonstrar a semelhança dos casos confrontados, levando aos autos os acórdãos que deram origem ao enunciado.

          Uma das razões pelas quais o ministro Massami Uyeda apresentou a proposta de não mais aceitar reclamações contra decisões das turmas recursais é que não há previsão legal que defina a competência do STJ para julgá-las e a análise recursal do Tribunal em reclamação fere o princípio de celeridade processual e é um entrave para a efetividade dos julgados.

         Na verdade, STJ assumiu a competência para julgar as reclamações de forma provisória, até que o Legislativo defina regras legais de uniformização no âmbito dos juizados especiais estaduais. Um projeto nesse sentido foi apresentado em 2004 por iniciativa do Poder Executivo e está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara para parecer (PL 4.723/04).

          Tal competência é decorrente de entendimento do STF no sentido de que as Reclamações perante o STJ poderiam ser utilizadas, provisoriamente, para contestar decisões dos juizados especiais estaduais, resolvendo divergências existentes apenas em relação ao direito material, enquanto não fosse criado órgão de uniformização, a exemplo do que ocorre com os juizados especiais federais, evitando-se, assim, a manutenção de decisões divergentes sobre o mesmo tema.

          Para o ministro Massami Uyeda, contudo, não é possível alargar a competência do STJ a partir do julgamento do Supremo, por ausência de força vinculante da decisão proferida. Ele esclarece que um dos receios de se admitir as reclamações, sem nenhum filtro, em um procedimento que constitucionalmente deve ser informal e rápido, é o risco de travestir a reclamação em recurso especial, mas sem os requisitos de admissibilidade exigidos para este.

          No âmbito federal, a Lei 10.259/01, que trata dos Juizados Especiais Federais, criou a Turma de Uniformização de Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal federal contrariar a jurisprudência do STJ. A Turma é composta por dez juízes federais membros das turmas recursais dos juizados especiais federais e dez suplentes, e é presidida pelo corregedor-geral da Justiça Federal, que é sempre um ministro do STJ atualmente, o ministro João Otávio de Noronha.

          Segundo entendimento da ministra Ellen Gracie, ao proferir, no Supremo Tribunal, voto no recurso extraordinário 571.572, a manutenção de decisões divergentes a respeito da legislação infraconstitucional federal provoca insegurança jurídica e resulta em prestação jurisdicional incompleta, em razão da inexistência de outro meio para resolvê-la. A reclamação é, assim, uma forma de garantir a efetividade das decisões proferidas em última instância pelo STJ e de afastar a divergência jurisprudencial, diante da inexistência de outro meio que possa fazê-lo.

          Na opinião da advogada Cláudia Helena Poggio Cortez, em artigo relativo ao " Cabimento de Reclamação Constitucional no Âmbito dos Juizados Especiais Estaduais", uma das críticas que se faz à decisão do STF é que a reclamação não poderia ser proposta para garantir a eficácia e a observância de decisão proferida em outro processo, em razão dos limites à coisa julgada. Não se pode propor reclamação alegando que o juizado especial divergiu ou descumpriu decisão do STJ proferida em outro processo, até porque a decisão paradigma não tem efeito vinculante, diz ela. A advogada pondera que os juizados especiais estaduais também não estão obrigados a seguir as decisões do STJ, por força do princípio do livre convencimento do juiz.

           Em sua opinião, o entendimento recomendado pelo STF e seguido pelo STJ dá força vinculante às decisões do Tribunal em relação às questões julgadas nos juizados especiais estaduais, o que não foi previsto constitucionalmente. Ela concorda que a reclamação, tal como sugerida, acaba se tornando sucedâneo recursal, comprometendo todo o sistema. Em sua opinião, a ampliação do espectro de cabimento da reclamação só poderia ser feita por lei federal e não por orientação do STF ou Resolução do STJ.

         O sistema da Justiça especial vigora desde 1984, quando houve a criação dos juizados especiais de pequenas causas. Depois do Júri, segundo entendimento da ministra Nancy Andrighi em palestra proferida na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, em 2004, é a instituição judicial mais democrática que há e precisa ser potencializada com a intensidade que a lei lhe conferiu.

        Nesses juizados, geralmente são discutidas questões envolvendo acidente de carros, cobrança de condomínio e execução de cheque. Não passam por esses juizados matérias relativas a pensão alimentícia, ações de família, investigação de paternidade e outras mais complexas. É uma Justiça que prestigia a acordo entre as partes. Após o interessado protocolar o pedido, o juiz marca a audiência de conciliação. Se não houver solução amigável, o juiz marca audiência para instrução e julgamento.

          A ministra destacou que o sistema dos juizados especiais deve funcionar de forma rápida, mas não apressada. O rápido é diferente do apressado, argumentou. O apressado faz as coisas sem pensar, sem cuidar dos detalhes, sem ponderar a respeito das consequências e alternativas subjacentes de suas atitudes. O rápido envolve as pessoas no processo decisório e convive com as diferenças de ideias entre seus colaboradores destacou.

         A Justiça especial, em resumo, traz a esperança de que as causas possam ser julgadas em tempo razoável e de forma efetiva. A aplicação de mecanismos processuais, típicos da justiça comum, a esses juizados, além de descaracterizá-los, impede os julgamentos dos processos em prazo razoável, tornando ainda muitas vezes inefetiva a Justiça buscada.

       Sobre o assunto, ver a postagem do meu blog de 14.09.11









Notícias recentes

1. Novo Código de Processo Civil e julgamentos virtuais

          O grupo de juristas que analisa o projeto  do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) vai sugerir ao relator do projeto, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que inclua no texto a permissão para que os tribunais realizem julgamentos virtuais das ações que não permitem sustentação oral.

          O Supremo Tribunal (STF) já vem realizando julgamentos virtuais para discussão de repercussão geral. Como integrante do grupo de juristas que analisa as alterações a serem propostas pelo novo CPC, o professor Fredie Didier Júnior afirma que é intenção do grupo normatizar a questão do julgamento virtual.

          A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) porém, não apoia a proposta por entender que os julgamentos virtuais violam o princípio constitucional da publicidade uma vez que os cidadãos não podem comparecer aos julgamentos e presenciar as decisões.

          Com o intuito de minimizar o impasse, a comissão de juristas vai propor que o julgamento terá que ser presencial se uma das partes se manifestar contra o julgamento virtual.

2.  Metas do Judiciário para 2012

          Teve início dia 17.11 o V Encontro Nacional do Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que contou com a participação dos presidentes, vice-presidentes e corregedores de 90 tribunais do país e dos conselheiros do CNJ, para definir metas do Judiciário brasileiro para 2012.

          Na ocasião, foram apresentados os resultados parciais do cumprimento das metas nacionais de 2011, com exposição do secretário-geral do CNJ, Fernando Marcondes e dos juízes auxiliares da presidência do Conselho, Antônio Carlos Alves Braga Júnior e Marcelo Berthe.

          Na sexta-feira, dia 18, foram aprovadas pelas Corregedorias de Justiça dos tribunais brasileiros, 10 metas para 2012, sendo de se destacar a de apresentar um plano gestão à Corregedoria Nacional de Justiça em até 120 dias e publicar 100% das ações correcionais, com a preservação do sigilo.

          Além de comandar a discussão sobre as metas de 2012, a ministra Eliana Calmon solicitou aos corregedores a manutenção de seus esforços para desenvolver os programas do CNJ. Citou como exemplo o programa Justiça Plena que monitora e dá transparência ao andamento de processos de grande repercussão social. Seu objetivo é acelerar o julgamento de processos relativos a questões criminais, ações civis públicas, ações populares, defesa do direito do consumidor e ambientais.

          Também foram destacados pela ministra os programas Conciliação (que estimula a resolução de conflitos por meio de conciliação) e Pai Presente (que visa garantir a inclusão do nome do pai de crianças e adolescentes na certidão de nascimento).

3. Advogados podem ocupar vagas do STJ

          Em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente a ação da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), que questionando a interpretação do artigo 1º, inciso I da Lei 7.746/89, objetivava evitar o ingresso no STJ de advogados e membros do Ministério Público, que ingressaram nos tribunais de segunda instância pelo quinto constitucional (por essa regra, um quinto dos integrantes dos tribunais deve ser de profissionais provenientes da advocacia ou do Ministério Público).

          Ao analisar o pedido, o STF entendeu que a Constituição não faz distinção entre os magistrados ao tratar do preenchimento dos cargos do STJ. Assim, não seria possível excluir das indicações aqueles que se tornaram juízes pelo quinto constitucional.

          A ministra Carmen Lúcia, autora do voto vencedor, assim se manifestou: "O tribunal pode preferir juízes que sejam egressos da magistratura, mas essa prática não tem nada a ver com a inconstitucionalidade da norma. Se aqueles que um dia foram advogados depois passaram a integrar a lista de nomes indicados ao STJ porque se apresentaram de maneira mais convincente, isso é questão de prática, não da lei".

          Somente o relator do caso, ministro Luiz Fux, votou em sentido contrário, afirmando que os magistrados que ingressam nos tribunais de segunda instância pelo quinto constitucional teriam que atuar pelo menos dez anos nessa função antes de serem indicados para o STJ.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Atitudes da AGU ajudam a desafogar o Judiciário

         De acordo com informações do subprocurador-regional da União, Homero Adretta Júnior, a grande mudança é que a conciliação virtual evita a realização de uma audiência na Justiça, que exigiria a presença física das partes e dos advogados. "Tudo é feito a distância através de documentos digitalizados", esclareceu o procurador. Ele ainda explicou que além de contribuir para a redução da litigiosidade e para a celeridade processual, "o mecanismo permite uma sensível redução de gastos com papel e com deslocamentos das partes e de procuradores, contribuindo para a redução dos custos econômicos e ambientais na condução de processos judiciais e administrativos".

          O e-mail pru3.conciliacao@agu.gov.br foi criado especialmente para contato com as partes que desejam conciliar com a União, em processos judiciais ou em procedimentos administrativos em vias de judicialização. A advogada da União que atuou no caso, Adriana Aghinoni Fantin, explicou que o endereço de e-mail é mais uma forma que a PRU-3 disponibiliza para fazer um acordo com a instituição. "O correio eletrônico permite economizar tempo, papel e principalmente, encurta as distâncias entre as partes e dessa forma, aproxima a Administração Pública do devedor que pretende pagar seus débitos sem qualquer constrangimento", destacou.

          Os procedimentos serão estendidos a outros casos, na tentativa de encerrar as ações de forma rápida, contribuindo na redução da litigiosidade e sobrecarga de trabalho da Justiça Federal. Homero enfatizou a vantagem da conciliação para todas as partes envolvidas no processo: "A União receberá o valor de um crédito que poderia levar muito tempo para ser pago; O devedor fica livre da dívida e de cadastros de inadimplência e a Justiça, também ganha, pois a conciliação levará à extinção do processo, desafogando o Poder Judiciário".

Conciliação Virtual (Como funcionou)
A Procuradoria expediu notificação extrajudicial à empresa devedora um e-mail institucional para contato. Essa, por sua vez, enviou resposta com um pedido de proposta de parcelamento do débito.
Após estudo do caso, foram encaminhadas propostas de quitação e de acordos contendo as parcelas fixas e variáveis de 10, 15 e 20 vezes, os cálculos realizados pelo Núcleo de Cálculos e Perícias da 3ª Região e as Guias de Recolhimento da União.
Ficou acertado que o pagamento seria feito em 10 parcelas fixas e a empresa encaminhou a resposta já com a primeira parcela da guia de recolhimento da União paga.
As conciliações podem ser feitas em ações de execuções de títulos extrajudiciais proferidos pelos acórdãos do Tribunal de Contas da União, cuja condenação tenha sido fixada abaixo de R$ 10 mil. Informações da Ascom da AGU.


2. AGU desiste de 1.300 processos de pequeno valor

          A Advocacia-Geral da União desistiu de mais 329 recursos no Tribunal Superior do Trabalho, dando continuidade ao projeto de desistência recursal conduzido pela Procuradoria-Geral Federal. No ano, já são 1.373 desistências. A ideia é reduzir os processos para desafogar o Judiciário e proporcionar respostas rápidas para as partes envolvidas.

          A iniciativa cumpre orientações estabelecidas na Portaria AGU  1.642/2010, que autoriza os procuradores a desistirem de ações judiciais e de entrarem com recursos em casos de cobranças fiscais de contribuições previdenciárias de acordos ou condenações em causas com valor igual ou inferior a R$ 10 mil.
A Portaria também limitou a interposição de recursos contrários às súmulas da AGU e do Supremo Tribunal Federal, além daqueles que não apresentarem requisitos essenciais que justifiquem o conflito judicial.

           Os procuradores federais que atuam no Departamento de Contencioso da PGF já visitaram 23 gabinetes de ministros do TST até outubro deste ano, com objetivo de analisar os casos possíveis de desistência. Conseguiram analisar centenas de processos com características iguais às previstas na Portaria da AGU. De imediato, foi solicitada ao TST a desistência de todos os processos identificados.

         O Diretor do Departamento de Contencioso da PGF, Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior, explicou que até dezembro, a PGF deve visitar todos os gabinetes e, com isso, eliminar uma significativa quantidade de processos. "Isso vai resultar em enormes ganhos para o Judiciário, para a AGU, para os trabalhadores e para a sociedade de forma geral", ressaltou
.
          O trabalho tem sido acompanhado de perto pela Coordenação Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, a fim de avaliar os resultados do Projeto, bem como coordenar o desenvolvimento de medidas similares junto aos Tribunais Regionais do Trabalho. A PGF é um órgão da Advocacia-Geral da União.
Informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.

domingo, 13 de novembro de 2011

Notícias

 1. Presidência do CNJ divulga andamento de processos contra juízes

          Já estão disponíveis no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) as informações sobre o andamento de processos administrativos contra magistrados, em tramitação nas corregedorias gerais dos tribunais de justiça dos estados. Segundo o ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de agora a população poderá acompanhar o trabalho das corregedorias na apuração de eventuais faltas cometidas por integrantes do Poder Judiciário. A medida, segundo ele, dará maior transparência aos processos disciplinares contra juízes e desembargadores em todos os tribunais.

          Por enquanto, o Sistema de Acompanhamento de Processos Disciplinares contra Magistrados está sendo alimentado apenas pelos tribunais estaduais. A ideia, porém, é que a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho também participem do sistema, colocando à disposição do público informações de processos disciplinares em seus respectivos tribunais. Os dados dos processos disciplinares – número e tipo do processo, motivo, andamento – podem ser acessados no site no CNJ, no (http://www.cnj.jus.br/presidencia). 

          A decisão de divulgar as informações foi tomada pelo presidente Cezar Peluso em outubro, durante reunião com representantes do Colégio de Corregedores dos Tribunais de Justiça. Na ocasião, os  corregedores apresentaram ao ministro dados atualizados sobre os processos em andamento e sobre as punições aplicadas a membros da magistratura nos últimos dois anos. As informações, avalia o ministro, demonstram que as corregedorias estaduais estão cumprindo seu papel, apurando e punindo eventuais faltas de magistrados.

          O Sistema de Acompanhamento, desenvolvido pelo CNJ, funciona online, ou seja, é atualizado a todo momento. No meio da tarde desta sexta-feira (11/11), o sistema apontava a existência de 693 processos e sindicâncias em andamento nas corregedorias de Justiça dos estados. Entretanto, alguns tribunais ainda estavam incluindo novas informações, o que alterava o número a todo momento. No quadro apresentado na sexta-feira, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aparecia com o maior número: 211 processos, seguido por São Paulo, com 134. Em terceiro lugar estava o Amazonas, com 59 processos.
Fonte: CNJ

2.  CNJ e STF divulgam levantamento sobre corrupção, lavagem de dinheiro e improbidade

          Conforme levantamento feito pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano passado 16.283 ações sobre corrupção, improbidade administrativa e lavagem de dinheiro tramitaram na justiça federal e tribunais superiores. Foram 3.689 processos no 1º grau e 7.013 no 2º grau da justiça federal.

          Durante o ano, foram julgados 5.878 processos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou 626 casos dos 889 em tramitação. No mesmo período, o STJ recebeu 611 novas ações. Já o Supremo Tribunal Federal julgou 88 dos 248 processos em tramitação.

          A maioria dos processos é referente à improbidade administrativa. Nos tribunais estaduais, os casos de improbidade administrativa ficaram em torno de 10 mil, bastante superior ao número de processos por corrupção e lavagem de dinheiro, de acordo com dados fornecidos pelos próprios tribunais.

          As informações serviram de subsídio para a presentação feita pela delegação brasileira ao Grupo de Revisão da Implementação da Convenção das Nações Unidas contra a corrupção (UNCAC), em agosto, durante reunião em Brasília.

         Na ocasião, especialistas do México e do Haiti e peritos das Nações Unidas sobre drogas e crimes (UNODC) avaliaram o Brasil com relação ao cumprimento das obrigações estabelecidas na Convenção, analisaram a legislação brasileira e os procedimentos adotados pelos órgãos envolvidos na matéria, formulando sugestões no que se refere ao aperfeiçoamento dos mecanismos de prevenção e combate aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Também foi avaliada a implantação dos capítulos 3 e 4 da Convenção, que tratam sobre criminalização, aplicação da lei e cooperação internacional no sentido de evitar a prática de corrupção.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Precatórios X Ineficácia do Judiciário

         A Emenda Constitucional nº 62/09, que entrou em vigor em dezembro de 2009, estabeleceu novas regras mais detalhadas sobre o pagamento de precatórios, como são denominadas as dívidas e obrigações do Poder Público reconhecidas oficialmente pela Justiça.

         Entre outras coisas, ela determina que a União, os Estados e os municípios reservem uma parcela de sua receita corrente líquida para o pagamento de dívidas judiciais, destinando, no mínimo, 50% do valor para quitação dos precatórios por ordem cronológica e até 50% para negociação com o credor ou por leilão ou venda a terceiros. Na lista dos credores foram incluídos detentores de créditos alimentícios (cidadãos que têm direito a receber dos cofres públicos diferenças salariais, aposentadorias e pensões atrasadas), cidadãos e empresas que contestaram com sucesso, na Justiça, os valores das indenizações geradas por desapropriação de imóveis.

          A partir da EC 62/09, também passou a ser dos tribunais a responsabilidade de controlar os pagamentos dos precatórios. Os órgãos públicos inadimplentes, entre outras sanções, ficam proibidos de receber repasses regulares ou extraordinários do governo federal.

          Embora seja muito baixa a parcela mínima da receita corrente líquida para pagamento de dívidas judiciais, prevista na EC/62, os prazos para pagamento vinham sendo estendidos ainda mais. Alguns estados e municípios, sob a justiticativa de que o texto constitucional não tinha sido regulamentado, continuaram atrasando os depósitos, o que levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a instituir, por intermédio da Resolução nº 115, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, um Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes e a criar um comitê gestor, integrado por um juiz estadual, um juiz federal e um juiz trabalhista para auxiliar os presidentes dos tribunais no controle dos pagamentos.

          Além de haver criado um registro nacional dos órgãos públicos que não cumprem, sistematicamente, as determinações judiciais, a resolução padronizou os formulários para a expedição de precatórios em todo o País. Visando organizar de forma mais eficiente e objetiva a lista de pagadores, a resolução também estabeleceu critérios e medidas práticas para a formalização de convênios entre tribunais e entidades públicas. Disciplinou, ainda, como gestor, o Sistema de Gestão dos Precatórios, exigindo dos tribunais diversas informações, entre elas as datas do trânsito em julgado da decisão que condenou a entidade de Direito Público a realizar o pagamento e a data da expedição do precatório, valor do precatório, data da atualização do cálculo, natureza do crédito, se comum, se alimentar, etc.

          Essa Resolução, posteriormente complementada pela Resolução nº 123 do CNJ, segundo próprio relator da matéria no CNJ, ministro Ives Gandra Martins Filho, será um rito de passagem para que novas regras possam ser postas em prática, sob pena de "que a emenda se transforme em mais um calote constitucional, ou numa moratória permanente, como dito em um dos considerandos".

          Para o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, essa resolução do CNJ deve funcionar como uma regra de transição, enquanto não for proferida a decisão do Supremo Tribunal sobre a validade ou não da Emenda Constitucional 62, que é objeto da Adin 4357, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, sob o fundamento de que ao estabelecer novos mecanismos de pagamento das dívidas do setor público, a emenda impôs um verdadeiro calote no cumprimento dos precatórios.

          Dados recentes revelados pelo CNJ mostram que há 279.795 títulos existentes em 5.594 entidades devedoras em todo o País, cujo valor acumulado é de R$85 bilhões, dívida esta que chega a tramitar há mais de 20 anos em alguns estados e que ano a ano cresce cada vez mais. Conforme dados do CNJ, em São Paulo hoje o endividamento é de R$22.579 bilhões, o maior do Brasil. Depois de São Paulo, o maior estado devedor é o Paraná, com uma dívida de R$10.222 bilhões em precatórios. Em seguida, vem o Espírito Santo com R$10.220 bilhões. Em 4º lugar vem o Rio Grande do Sul com R$8.530 bilhões, seguido pelo Rio de Janeiro com R$5.683 bilhões.

          Para Joaquim Falcão, a alegação do Poder Público de que não nega a dívida, mas não pode pagá-la por não ter dinheiro não procede, pois no fundo o não pagamento de precatórios é uma escolha política. Questão de prioridade orçamentária. "Ou seja, a ordem de gastar do ministro da Fazenda, do governador ou de seu secretário da Fazenda prevalece sobre a ordem de pagar dada pelo Judiciário".

          Na verdade, o Poder Público, o maior demandante do Judiciário, é também aquele que mais contribui para desmoralizá-lo, quando deixa de pagar as dívidas por ele reconhecidas.

          Na ótica de Falcão, o não pagamento dos precatórios acarreta insegurança democrática, tornando o Judiciário não um Poder independente como determina a Constituição, mas, de fato, Poder dependente da escolha do secretário da Fazenda do dia. E o mais grave é que perante a população, que não distingue quem é o responsável tecnicamente pelo não pagamento, quem sai prejudicada é a imagem do Judiciário. Diante da opinião pública, a decisão do Judiciário não foi efetiva, pois a Justiça buscada não foi alcançada, ou seja, não se concretizou na prática. É como se fosse um Poder sem poder.

          Além da insegurança jurídica, o não pagamento de precatórios acarreta também insegurança econômica. Em debate sobre o Estado de Direito na América Latina, o Council of the Americas apontou o não pagamento pelo Estado de suas obrigações como um dos principais fatores de insegurança jurídica para os investidores estrangeiros.

          Como se vê, as consequências são gravíssimas, daí porque não de pode falar em reformar o Judiciário sem reformar o sistema de precatórios. O Estado não pode continuar imune diante de suas responsabilidades para com os cidadãos.

          Ao contrário, deveria ser o primeiro a dar o exemplo no cumprimento de suas obrigações.