terça-feira, 6 de julho de 2010

Greve no Judiciário

          Segundo a Fenajufe (Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal), as diversas greves nas Justiça Federal, Trabalhista ou Eleitoral já atingem 21 Estados e o Distrito Federal. Os locais afetados são: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PI, PR, RO, RS, RR, SC, SP, RJ e TO. Há greve também na Justiça estadual em São Paulo, Mato Grosso, Ceará e Paraíba.

          Como na maioria dos Estados a greve dura mais de um mês, os prejuízos são enormes para a população: remarcação de audiências para o próximo ano, de processos que já duram anos, saques de recursos já autorizados retidos por falta de certidões, empresas que deixam de concretizar negócios por falta de documentação do Judiciário, entre outros.

          Em análise feita na Folha de São Paulo de 26.06.10, Joaquim Falcão afirma que o servidor do Judiciário pode entrar em greve, mas esse direito não é absoluto. O cidadão tem direito à Justiça, como tem à segurança, educação e saúde. O desafio é assegurar ambos direitos - greve e acesso à Justiça - quando o Judiciário paralisa. A greve não pode ser geral, ao ponto de impedir a continuidade dos serviços judiciais, com agravamento da lentidão.

          A verdade é que ninguém, nem os cidadãos, nem os legisladores, têm acesso a dados precisos sobre o Judiciário e o seu funcionamento. Não se sabe se os funcionário ganham muito ou pouco em relação ao mercado, ao serviço que prestam, ou em relação à remuneração do Executivo ou do Legislativo.

          No entendimento de Falcão, embora o Judiciário já tenha decidido que o publicar o salário de cada um ofende o direito à privacidade, nada impede que as estatísticas do CNJ incluam tabelas de salários por cargo, quantidade de servidores em cada cargo, total geral das despesas. Tecnicamente é possível. E politicamente? indaga.

          Matéria publicada no Correio Braziliense de ontem (05.07.10), sob o título "Choque de realidade", informa que o Judiciário decidiu apertar os critérios na hora de abrir novas vagas para magistrados e servidores. O choque de realidade vem sendo aplicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao analisar os sempre numerosos pedidos de reforço no quadro de pessoal enviados pelos tribunais. O obetivo de tais restrições é racionalizar a folha de pagamento dos funcionários. A preocupação com os gastos se justifica, porquanto só em 2008, os cofres públicos desembolsaram R$ 33,5 bilhões para manter de pé a máquina do Judiciário. Desse total, 92,2% foram destinados a despesas com servidores.

          Conforme dados divulgados pelo CNJ, em seu site, o custo da Justiça Federal brasileira passou de R$3,5 bilhões para 5,2 bilhões, representando um aumento de 47,6% entre 2004 e 2008. No entanto, apesar do aumento de despesas, o número de casos pendentes de julgamento cresceu de 3,1 milhões em 2004, chegando a 3,3 milhões no final de 2008.
          Taxa de congestionamento menores:
          Em 2006 - 58,2%
          Em 2007 - 57,6%
          Em 2008 - 58,9%.

          Às vésperas da concessão de um reajuste médio de 56%, o comprometimento das receitas dos tribunais federais com o pagamento dos salários será ainda maior, a partir de 2011. O aumento que beneficiará os cerca de 100 mil empregados da Justiça Federal custará pelo menos R$7 bilhões aos cofres públicos.

          Na fala do Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça: "Não se resolvem os problemas do Judiciário apenas aumentando o número de Varas. Nós do Judiciário, temos os mesmos compromissos que o Legislativo e o Executivo no que diz respeito à aplicação dos impostos".

          O fato é que sendo a administração da justiça um serviço público, uma vez que tem a sociedade por clientela, o atendimento judicial ao público deve nortear a legitimidade desse Poder, advinda, em última análise, da eficiência de seus serviços.
   

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Precatórios não cumpridos. Lesão à cidadania.

          Mesmo que o cidadão tenha acesso à jurisdição (capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e impor decisões), obtendo uma decisão tempestiva e eficiente, o direito à jurisdição só se completa se a decisão obtida tiver cumprimento imediato, produzindo seus efeitos. Caso contrário, o Estado deixa de cumprir o seu papel que é o de promover a justiça pleiteada pelo cidadão.

          O direito à prestação jurisdicional do Estado não esgota o seu conteúdo no direito de acesso ao Judiciário, nem se restringe a obter uma decisão sobre o mérito do litígio, mas inclui também o direito à execução da decisão.

          Nesse sentido, é importante se repensar o modelo brasileiro de cumprimento das decisões judiciais pela pessoa pública. O precatório, que representa a dívida da União, dos estados e municípios reconhecida pela Justiça, torna o seu pagamento obrigatório. Após emitido, o valor deve ser pago, conforme previsão orçamentária para o ano de sua destinação.

          Contudo, o precatório passou a ser um instrumento utilizado pelo poder público para frustrar e não cumprir as decisões judiciais, prejudicando a imagem do Judiciário perante os cidadãos, que passam a vê-lo como um poder sem poder.

          Atualmente, vários estados brasileiros estão ameaçados de intervenção federal por deixarem de pagar dívidas bilionárias, mas se amparam na Emenda Constitucional 62 para ampliar o prazo de pagamento. Essa  emenda, também chamada "emenda do calote", objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB perante o Supremo Tribunal Federal, começou a vigir a partir de dezembro de 2009. Referida emenda, amplia para 15 anos o prazo de pagamento dos precatórios, além de estabelecer um percentrual mínimo dos orçamentos para quitar as dívidas, permitindo que o detentor do precatório que oferecer maior desconto receba primeiro. Outra alteração prevista é a de que metade dos recursos deve ser destinada aos chamados precatórios alimentícios, levando em conta a ordem cronológica, os precatórios mais antigos, com prioridade aos idosos, pessoas com doenças graves e aqueles detentores de menores valores.

          A propósito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma Resolução com 46 artigos, definindo medidas práticas para que a Emenda Constitucional 62 seja cumprida.

          Conforme afirma o presidente nacional da OAB Ophir Cavalcante, da forma como foi concebida, essa resolução afasta a possível influência que governadores e prefeitos possam ter na questão dos pagamentos e estabelece regras bastante rígidas aos entes da Administração Pública que não pagarem o que devem, sujeitando-os a uma possível intervenção federal.

          De acordo com o relator da proposta no CNJ, conselheiro Ives Gandra Martins Filho, a medida dará cumprimento efetivo à Emenda Constitucional 62.

          Entre outros aspectos, a resolução define que os formulários para a expedição de precatórios sejam padronizados, determinando, também, que sejam firmados convênios entre os tribunais e entidades públicas com o objetivo de organizar e controlar a listagem de pagadores. Ainda por intermédio da resolução, foi instituído o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin), contendo a relação das entidades que não efetuarem o pagamento dos precatórios, que poderão sofrer sanções como a proibição de receber repasses da União. Ficou estabelecida a criação de um comitê gestor dos precatórios composto por um juiz esatadual, um federal e um do trabalho, que auxiliará o presidente do Tribunal de Justiça a gerenciar o controle dos pagamentos.

          Louvável a atitude do CNJ, mas a questão dos precatórios continua sendo um desrespeito total com o cidadão, que acredita na Justiça e muitas vezes espera toda a vida e morre sem conseguir o direito buscado, embora reconhecido judicialmente.

sábado, 19 de junho de 2010

Conciliação prévia e a punição da litigância de má-fé e da lide temerária, medidas eficazes para rápida prestação jurisdicional.

          Conforme notícia da Folha de São Paulo de ontem (18.06), o presidente do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), ministro César Peluso, prometeu ampliar o projeto criado em 2006 que prioriza as conciliações como uma forma de desafogar o Judiciário.

         A intenção so CNJ é implementar uma política nacional de incentivo à solução de conflitos, baseando-se no programa "Conciliar é legal", criado em 2006, na gestão da Ministra Ellen Gracie, que prevê intermediações de voluntários na solução dos conflitos, sob fiscalização do Judiciário e da Ordem dos Advogados do Brasil.

         Em artigo também publicado na Folha de São Paulo de 08.06.10, sob o título "A pena é o processo", o jurista Joaquim Falcão alerta para o fato de que um em cada quatro brasileiros tem processo na Justiça. Embora seja normal na democracia e tenha amparo constitucional todos se defenderem e peticionaram, não pode ser normal o uso abusivo de processo administrativo ou judicial como estratégia de intimidação política, fiscal ou mercadológica.

        Na ótica de Falcão a abertura de processo instantaneamente impõe custos financeiros de defesa: custas judiciais, advogado, perito, suportados pelo réu por cerca de 5 anos (tempo médio do processo, considerando a interposição de recursos, audiências, etc.). Também impõe custos de oportunidade: tempo que a empresa, cidadão ou agente público terá de dedicar à sua defessa, além de custos psicológicos e tensão durante anos.

        O simples existir do processo compromete o investimento, torna bens indisponíveis, paralisa a circulação de riqueza, afetando o prestígio político e moral do demandado. O fato é que o réu poderá até ser inocentado, mas terá como pena os custos colaterais do processo, que não deixará de afetar a sociedade como um todo, pois acionar a máquina judiciária indevidamente impõe não só custos colaterais aos cidadãos, como desperdício de dinheiro público.

        Conclui Falcão que é hora de a sociedade discutir uma ética do processo responsabilizando quem indevidamente impõe custos colaterais e deperdício ao Tesouro.

          Atenta a essas questões, a Comissão que elaborou o anteprojeto ao Código de Processo Civil  não só priorizou a conciliação prévia, como impôs multas pesadas que podem chegar a 20% do valor da causa para os casos de litigancia de má-fé, impondo, ainda, a cobrança de honorários para quem perder recursos procrastinatórios. Atualmente, os recursos, a maioria protelatórios, segundo estimativa do professor e desembargador Caetano Levi Lopes, do primeiro grupo de câmaras cíveis do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, somam em média 60 por processo. Os dados mais recentes, divulgados pelo CNJ, em 2009, são relativos aos números da Justiça de 2008. Segundo relatório do CNJ, só no âmbito da justiça nos estados, dos 12,38 milhões de processos julgados em primeira instância, cerca de 1,5 milhão (12% do total) chegou aos Tribunais de |Justiça. Dos cerca de 1,3 milhão de acórdãos publicados nos estados, 363,8 mil (26,5%) acabaram nos tribunais superiores. Houve nos estados 160,8 mil recursos internos diante de 9.154 milhões de decisões de primeiro grau. Das cerca de 1,5 milhões de decisões nos tribunais de jusatiça dos estados em 2008, os recursos internos somaram 347,6 mil, ou seja, 22,2%.
          
           De outro lado, a Comissão também impôs  elevados ônus financeiros com o objetivo de desencorajar as aventuras jurídicas (lides temerárias) que abarrotam os tribunais do País. No dizer de Humberto Theodoro Júnior, é necessário não apenas o recrudescimento do tratamento repressivo da litigância de má-fé, como mudar a cultura dos tribunais para a aplicação de multas.

          Essas duas medidas: incentivo à conciliação e penalidades para a litigância de má-fé e recursos temerários, com certeza uma vez implementadas, muito contribuirão para a rápida efetivação da prestação jurisdicional, desafogando o já tão sobrecarregado Poder Judiciário.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

O Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil e a duração razoável do processo

           O ministro Luiz Fux, a respeito do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, a ser entregue amanhã ao Presidente do Senado Federal, afirma que a duração razoável dos processos, inserida em nossa Constituição torna-se uma utopia, considerando-se que, em cada  cinco brasileiros, um litiga em juízo.

           Com milhões de ações abarrotando os tribunais,  nenhum tribunal pode se desincumbir em prazo razoável da prestação de Justiça. E o mais paradoxal é que ações idênticas caminhando paralelamente desafiam a lógica da igualdade,  permitindo a geração de sentenças diferentes para questões idênticas.

          A verdade é que a lei processual brasileira sempre trabalhou com a idéia de conflitos individuais (artigo 6º do Código de Processo Civil). Processos iguais são repetidos, sem que possam ser aglutinados para solução conjunta, multiplicando-se o trabalho sem que a essência do conflito seja resolvida.

          Conforme Sálvio de Figueiredo Teixeira, já no final do século XIX, surgiu na Áustria um movimento enfatizando que a ciência processual, como instrumento social e político, deveria se preocupar mais com o coletivo do que com o individual, priorizando não os interesses das pessoas em litígio, mas o interesse social. Como consequência surgiram as chamadas "ondas", a primeira se preocupando com os hipossuficientes, a segunda com os legitimados a ir a juízo coletivamente e a terceira com a efetividade, frisando que não basta um processo cientificamente bem feito, mas ele terá que ser célere e eficaz..

          Enquanto esse panorama estava presente no plano internacional, desde o final do século XIX, no Brasil, afirma ainda Sálvio Teixeira, o Código de Processo Civil, com vigência a partir de 1974, veio com bonita arquitetura, mas com inegável ineficiência, pois além de não haver sido debatido pela sociedade, a doutrina brasileira não estava então preocupada com a onda da efetividade.

          Leciona Cândido Rangel Dinamarco que o atual processo civil brasileiro, de origem romano germânica é demasiadamente apegado a pressupostos individualistas. O juiz é exageradamente  atrelado às iniciativas das partes, sem meios hábeis de proporcionar maior agilidade ao processo ofertando a tutela jurisdicional a quem tem razão.

         De acordo com Antônio Carlos de Araújo Cintra, os modernos movimentos em prol da efetividade do processo observam a máxima de que "todo processo deve dar a quem tem direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter", sendo fundamental que seja um instrumento (meio) e não um fim em si mesmo para o acesso e a relização da justiça.

          O conceitualismo que marcou a ciência do processo do século XIX, caracterizada pelo rigor científico dos códigos de processo austríaco e alemão, cede hoje lugar à simplificação, preocupando-se mais com o resultado, embora não possa prescindir da forma. A prioridade em uma sociedade de massa, onde se busca a superação das posturas individuais dominantes, deve ser um processo simplificado, sem óbices econômicos e sociais, que garanta o pleno acesso à Justiça.

        Atenta a esses fatos, a Comissão, criada pelo Senado Federal para a elaboração do novo Código de Processo Civil, procurou ouvir a sociedade brasileira em audiências públicas, recebendo 13 mil contribuições da comunidade jurídica, segundo noticia seu presidente,  e amanhã entregará ao Presidente do Senado um anteprojeto contemplando vários insttrumentos capazes de superar a morosidade da Justiça.

         Nesse sentido merece destaque o fim da apelação, com o término dos processos em primeira instância quando a sentença já estiver consolidada em súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Nos casos não sumulados a apelação só terá efeito suspensivo em casos excepcionais, o que permtirá o imediato cumprimento da sentença. Também  é de se destacar a chamada coletivização do resultado de ações repetitivas em primeiro grau: todas as vezes que um mesmo tipo de ação for ajuizado em várias comarcas qualquer interessado poderá provocar a remessa ao tribunal, que, admitindo o incidente, expedirá circular aos juízes para aguardar o julgamento que servirá de paradígma a todos os processos.

         Só resta torcer por sua aprovação.

          

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Jurisdição e gestão um novo desafio à eficácia da Justiça.

           Em sua tese de mestrado na Escola de Direito do Rio de Janeiro, da Fundação Getúlio Vargas, o juiz José Luiz Leal Vieira propõe um novo desafio para os juízes: além de decidir (aplicar a justiça), ser líder. Isso significa não só estabelecer metas a serem cumpridas, mas entender que a missão do Judiciário está além dele mesmo. O que implica buscar uma Justiça rápida e um atendimento eficaz.

           Para o usuário da Justiça a lentidão é a mesma, não importando se a responsabilidade foi do juiz ou do diretor da secretaria.

           Em seu trabalho o juiz elenca uma série de medidas simples que os juízes poderiam tomar, entre elas ao assumir uma unidade judicial fazer uma pesquisa local de satisfação dos usuários, buscando identificar como avaliam o atendimento, a presteza dos servidores, as instalações, etc. Nos Estados Unidos, por  exemplo, o Tribunal de Massachussets fez acordo com a Ordem dos Advogados e uma vez por ano os advogados fazem essa pesquisa e as providências a serem adotadas são analisadas conjuntamente. Esse é um exemplo que poderia ser copiado pelo Brasil, considerando ser o advogado indispensável à administração da Justiça, conforme dispositivo constitucional. Outra medida sugerida é o magistrado analisar o grau de satisfação da própria equipe com quem irá trabalhar.

           Nessa mesma linha, a professora de Ciência Política da USP, Maria Tereza Sadek, Especialista em Poder Judiciário, afirma que o fator que mais influencia a velocidade do andamento dos processos é o empenho dos juízes responsáveis pelas varas em dar celeridade ao trâmite das causas. Para ela, quando os magistrados se envolvem diretamente na gestão dos cartórios judiciais e cobram produtividade, os processos andam rápido.

           O caso de Adriana Santiago Bezerra, juiza criminal de Apodi (cidade no interior do Rio Grande do Norte), que também acumula o Juizado Especial Criminal, exemplifica bem a importância do empenho do Juiz. Em 2008, a juíza reuniu servidores, advogados e membros do Ministério Público para elaborar um levantamento sobre a gestão da Vara Criminal e do Juizado Especial. A primeira providência foi passar a gravar as audiências, ao invés de tomar nota das declarações, o que levava ao término do processo em praticamente uma audiência. Também foram reduzidos os atos processuais, por exemplo a expedição de apenas um mandado para citação e comparecimento à audiência. Com essas providências, o número de audiências aumentou em 173% (passou de 100 em 2008 para 173 em 2009), o de sessões do júri 320% ( foi de 5 para 16 o número de júris realizados). O número de processos julgados subiu 167% (de 158 para 264). E os processos pendentes passaram de 222 em março de 2009 para 12 em dezembro do mesmo ano.

           Afirma Joaquim Falcão que, sem que os juízes liderem um processo dse modernização e gestão em seus tribunais, mudando e aperfeiçoando as suas habilidades como decisor e administrador, dificilmente será prestada a jurisdição. Até porque no modelo brasileiro os juízes são os maiores responsáveis pela administração da Justiça.

           Jurisdição e gestão andam juntas. Administrar com competência é um novo desafio que se impõe aos juízes atualmente, até porque para produzir justiça não basta apenas saber decidir, mas também saber gerir.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Tribunal de Justiça do DF o mais dispendioso do país

           O Presidente Nacional da OAB, Ophir Cavalcante, após de participar de reunião no Conselho Nacional de Justiça, informou que inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal pelo CNJ "revela uma situação triplamente assustadora pela falta de gestão, pelo desequilíbrio nas contas e pela benevolência com o dinheiro público".

           Os dados da inspeção, integrantes do relatório apresentado pelo Corregedor ministro Gilson Dipp, informam que o TJ-DF é hoje o mais dispendioso entre todos os Tribunais de Justiça do País. Somente com a folha de pessoal gasta uma média de R$423,31 por habitante, quatro vezes mais do que gasta o Tribunal de Justiça de São Paulo. Esse dado é ainda mais preocupante, se for considerada a taxa de congestionamento de processos do TJ-DF que é de 69,1, conforme dados do CNJ, de 2008. Ou seja, o Tribunal, julga em média, apenas 30% das causas que lhe são submetidas.

           O Pleno do CNJ, ao tomar conhecimento do resultado da inspeção, decidiu cobrar do TJ-DF, apresentação, a cada 30 dias, das medidas adotadas para resolver as irregularidades apontadas, tais como concessão de benefícios indevidos a servidores, irregularidades em licitações e gastos acima da média nacional.


sábado, 29 de maio de 2010

A defensoria pública e a acessibilidade da população carente à Justiça.

          Em artigo publicado no Correio Braziliense, Luciano Borges dos Santos, Presidente da Associação dos Defensores Públicos Federais, afirma que a consolidação de uma democracia não parte apenas da alternância dos mandatários dos poderes Executivo e Legislativo, mas também de políticas públicas que viabilizem o acesso ao Poder Judiciário, ou seja, só se pode falar em efetiva democracia quando houver mecanismos que democratizem o acesso à Justiça.

          No sentido de democratizar o acesso ao Poder Judiciário, a Constituição Federal, como direito fundamental, atribuiu ao Estado a obrigatoriedade de prestar assistência jurídica às pessoas carentes, por intermédio da Defensoria Pública: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF.,art.5°, inciso LXXIV).

          Embora teoricamente, tanto os Estados, como o Distrito Federal e a União estejam amparados constitucionalmente para a prestação de assistência judicial e extrajudicial aos necessitados em todo o território nacional, na prática a defensoria pública não conseguiu atingir o seu objetivo constitucional de garantir o acesso da população carente ao Judiciário.

         Segundo dados coletados pelo Ministério da Justiça no 3º Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, lançado em novembro de 2009, a Defensoria Pública não é prioridade no país.

          No âmbito federal, a instituição conta tão-somente com 350 defensores públicos federais para atender a popuulação carente do país que, segundo dados do Ministério da Justiça, ultrapassa 130 milhões de pessoas. Esses 350 defensores públicos federais têm a incumbência de prestar assistência à população carente na Justiça Federal, onde há mais de 1,5 mil juízes; nos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs); nas Varas Trabalhistas, onde existem 3 mil juízes do trabalho e nos Tribunais Regonais do Trabalho, além da Justiça Eleitoral, a Justiça Mil.itar da União e os Tribunais superiores.

         No âmbito estadual a realidade não é muito diferente, pois três estados da federação: Paraná, Santa Catarina e Goiás nem sequer implantaram a defensoria pública e o estado de São Paulo, o mais rico da federação, com maior índice populacional e 560 municípios possui a terceira pior relação nacional de defensor público por potencial usuário (maior de 10 anos e com renda mensal de até 3 salários mínimos). Com apenas 500 defensores públicos, são mais de 72 mil pessoas para cada profissional. Apenas os estados do Maranhão e de Alagoas possuem relação pior. A média nacional é de um defensor para cada 32 mil usuários, o que demonstra uma defasagem da maior economia do país de mais de 125% em relação à média nacional. A Paraíba, uma das seis unidades da federação com defensores em todas as comarcas, tem 310 defensores públicos. Com 500 defensores - num Estado que possui cerca der 2.200 juízes e 1.800 promotores públicos - cada grupo 57.458 cidadãos paulistas contará com um servidor público para garantir-lhe a solução de conflitos jurídicos nas áreas de família, cível, moradia, infância e juventude, consumidor, violência doméstica, criminal e execução penal, dentre outras.

         Vê-se, assim, que a estrutura das Defensorias Públicas está longe de atender às exigências mínimas da grande clientela que dela necessita. Estima-se que 80% da população brasileira não tem acesso à Justiça (aí incluída a assistência judicial e extrajudicial).

          Apesar de o Brasil ter firmado convenções sobre assistência judiciária gratuita recíproca com países amigos como a Bélgica, Reino dos Países Baixos, Argentina e Suíça, não dispensa essa mesma atenção aos seus nacionais, não providenciando sequer a implantação de defensorias públicas em todos os Estados da federação.

         Na busca de maior efetividade e democratização o sistema de justiça brasileiro, por intermédio de algumas reformas, tem simplificado alguns processos judiciais. Contudo, além de célere e eficaz, para cumprir o seu papel de pacificação social, a Justiça deve ser acima de tudo acessível a todos.

domingo, 23 de maio de 2010

A impunidade da violência sexual contra crianças e adolescentes.

        No dia 18 de maio foi comemorado o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, mas na verdade não há o que comemorar.

        Em 2009 foram denunciados 15.345 casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, segundo dados divulgados pela Agência de Notícia dos Direitos da Infância (ANDI), mas 60% dos casos no Distrito Federal não originaram sequer um processo criminal.

        A pesquisa do Centro de Referência para Violência Sexual - ligado à Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, revela aquilo já confirmado em pesquisas anteriores. Estão no topo da lista dos agressores os pais (24%), os padrastos (18,5%) e os conhecidos, vizinhos ou amigos da família (12,9%).

        Embora o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleça que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, o medo e a impunidade acobertam o abuso sexual, levando 57,8% das vítimas, em sua grande maioria meninas (79,7%) a conviver com os recorrentes episódios. Quando, finalmente, elas conseguem romper o silêncio, a omissão do Judiciário as desencoraja, pois, em 60% dos casos, a denúncia da vítima não dá origem a qualquer processo criminal, conforme dados de uma pesquisa do Centro de Referência para a Violência Sexual (Ceres), órgão ligado à 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF.

       Muitos casos são encerrados na própria delegacia ou são arquivados pelo Ministério Público, por ausência de indícios que levem à produção de provas materiais, uma vez que a maior parte dos abusadores não deixam marcas: quase sempre o crime ocorre entre quatro paredes e não deixa evidências físicas. A pesquisa do Cerevs mostra que 57,6% dos abusados tiveram consequências emocionais e apenas 12,3% físicas.

       De acordo com o diretor-geral adjunto da Polícia Civil do DF, Adval Cardoso de Matos, é alta a quantidade de casos em que os investigadores têm convicção de que o crime ocorreu, mas provar o abuso é um desafio quase impossível. Geralmente, quando o fato chega ao conhecimento da polícia já se passou muito tempo, dificultando a reunião de indícios materiais que possam convencer o Ministério Público e depois o Juiz a condenarem o autor. Sem provas materiais resta a palavra da vítima contra a do agressor, em geral uma pessoa respeitada em seu meio social.

       A promotora Laís Cerqueira Silva, que coordena o Núcleo de Enfrentamento à Violência e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes do Ministério Público do Distrito Federal, defende mais sensibilidade por parte dos promotores e juízes que lidam com ações dessa natureza. "O processo em si já é uma violência. É preciso tomar as decisões avaliando o fato e todas as circunstâncias. Não se pode partir do pressuposto de que a fala de uma criança tem menos valor que a de um adulto", afirma.

        Quando sobrevive ao inquérito da delegacia e à atuação do Ministério Público, a denúncia do abuso esbarra na morosidade do Poder Judiciário. O juiz Francisco de Oliveira Neto, Vice-presidente de Infância e Juventude da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), defende que é preciso criar varas especializadas no atendimento às vítimas de violência dando prioridade na tramitação dos processos. Segundo ele já há um consenso no sentido de que a atuação dos magistrados nesses casos precisa ser completamente diferente daquela relacionada a outros crimes de violência.  A boa notícia é que, ainda nesse ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá apresentar um plano de ação para que o Judiciário se estruture nesse sentido.

        Sem uma mudança de postura tanto da polícia, do Ministério Público e, principalmente do Judiciário, esse crime hediondo, que deixa sequelas irreversíveis, continuará sendo praticado, e, embora perpetuando o ato criminoso incontáveis vezes, seus agressores segirão impunes.

domingo, 16 de maio de 2010

Propostas de alteração ao novo Código de Processo Civil

        As formalidades e os recursos previstos na legislação constituem um dos maiores entraves à solução dos conflitos sociais pelo Judiciário.
        
        A proposta do novo Código de Processo Civil, elaborada por uma comissão de juristas, tem como meta síntese reduzir o prazo dos processos civis, acelerando, assim, o tempo para a definição das causas ajuizadas.

        Segundo o presidente da comissão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luix Fux, uma das formas de dar maior rapidez aos processos é limitar o uso de recursos na primeira instância. Na proposta de reforma os recursos só poderão ser apresentados após a sentença e não mais durante o curso do processo, como é feito atualmente.

        Na opinião do Ministro, com o novo Código de Processo a duração dos processos individuais será reduzida em 50% e a  dos processos coletivos (em que várias pessoas pleiteam o mesmo direito), será de 70%.

        Nos casos de processos que envolvem ações semelhantes, onde várias pessoas pleiteam o mesmo direito, o juiz de primeira instância poderá submetê-los ao Tribunal de Justiça do Estado para que seja proferida uma decisão refletindo o entendimento comum sobre a matéria. Reconhecido o chamado "incidente de resolução de demandas repetitivas", todas as ações daquele tipo seriam paralisadas até que fosse julgada a questão por  intermédio dos cabíveis recursos ao Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal. Pacificada a questão, todos os juízes de primeira instância passariam a julgar as ações de maneira uniforme. Essa proposta é defendida pela Associação dos Magistrados Brasileiros, embora alguns segmentos do Judiciário a critiquem por entender que haveria um engessamento da primeira instância. É notório, contudo, que o estrangulamento dos tribunais ocorre, de modo significativo, em função das sentenças divergentes em processos idênticos no conteúdo e na causa de pedir.

        Importante, também, a modificação proposta que diz respeito ao chamado recurso de apelação, cabível em todas as sentenças de primeira instância, que deixa de ter efeito suspensivo imediato. O efeito suspensivo terá que ser declarado, ou não, por um desembargador.

        Outra inovação de grande alcance é que as decisões judiciais deverão levar em conta os tratados internacionais em que o Brasil é signatário. Casos de disputa internacional pela guarda de crianças, por exemplo, devem ser decididas pela justiça do país de origem da família, segundo a Convenção de Haia.

        Chama a atenção, ainda, a alteração no que diz respeito aos recursos so Poder Público, que passa a ser obrigado a recorrer apenas quando for vencido em ações com valores acima de mil salários mínimos e não mais acima de 60 salários mínimos, como é hoje.

       Também será permitido aos advogados intimarem as testemunhas (hoje atribuição exclusiva do oficial de justiça) e os documentos eletrônicos, e-mails por exemplo, ganharão autenticidade como provas.

        Importantísima, ainda a alteração quanto ao momento da conciliação, que passa ser obrigatória no início da ação e não somente durante o processo, como é atualmente. Essa nova modalidade, caso aprovada, contribuirá, sobremaneira, para a efetiva prestação jurisidicional em tempo hábil, desestimulando o ingresso de demandas inúteis, com enorme sobrecarga ao já tão sobrecarregado Poder Judiciário.


segunda-feira, 10 de maio de 2010

Autocomposição dos litigios: democratização do acesso à Justiça

       Considerando que o Judiciário, atualmente, não dá conta de resolver todos os conflitos que lhe são submetidos, é importante insistir que para se garantir o acesso efetivo à Justiça deve haver uma reforma profunda na forma pela qual se dá o acesso ao sistema jurídico, (igualmente acessível a todos), além da garantia de que os resultados pretendidos serão eficazes e efetivos (será alcançada a Justiça buscada).    

      Acesso à Justiça não significa  apenas a abertura das portas do Judiciário a todos os cidadãos e classes sociais, mas significa, sobretudo, a verdadeira solução dos conflitos e a possibilidade de uma efetiva prestação jurisdicional.

      Nessa perspectiva, as reformas deveriam passar pela mudança da postura ideológica da concepção do Poder Judiciário, de suas principais finalidades diante de um sistema constitucional que incentiva a litigiosidade, do volumoso emaranhado legislativo que regula os direitos públicos e privados, sempre favorecendo o Estado no retardamento processual contra o cidadão.

      Um sistema destinado a servir às pessoas comuns, tanto como autores, quanto como réus, deve ser caracterizado pelos baixos custos, informalidade e rapidez, com julgadores ativos.
 
       Um caminho possível e que vem ganhando força nas doutrinas européia e latino-americana tem sido a autocomposição. No direito francês, a reforma do código de processo civil prestigiou a solução alternativa dos conflitos, por intermédio da conciliação e da mediação. Atualmente, a lei francesa ao estabelecer as tarefas específicas do magistrado, não só ressalta a sua tarefa de conciliador, como torna obrigatório o fornecimento por todo órgão judicial de um auxiliar coadjuvante do juiz como conciliador. Mesmo quando frustada a conciliação e instalado o processo, ainda cabe ao juiz recorrer à ajuda de um mediador. Em Portugal, o código de processo civil também instituiu \ solução consensual dos conflitos, defendendo a conciliação prévia em seus julgamentos. Na Itália, existem as Preture (Pretórias), que significam os ttribunais de ordem, onde o Pretor exerce jurisdição e Conciliatori (Conciliadores), magistrados responsáveis por causas de menor expressão. A competência de ambos está limitada em razão do valor ou da matéria, sendo, por exemplo, de competência exclusiva dos Pretores as reclamações trabalhistas e previdenciárias. Quanto aos Conciliadores são compusoriamente obrigados a promover a conciliação na primeira audiência, conforme disposição do código de processo civil italiano. Na Polônia, um maior acesso dos cidadãos à Justiça decorre das Comissões de Arbitragem, que decidem as questões trabalhistas e as Cortes Sociais ou Comunitárias: formadas por membros da comunidade, ou constituídas por trabalhadores de uma fábrica ou cooperativa. Há, ainda, no código civil polonês, permissão para se buscar a conciliação em qualquer estágio do procedimento e independente da vontade das partes.

         Na América Latina, é importante destacar a posição da Argentina, que alterou o seu código de processo civil para instituir, em caráter obrigatório, a mediação prévia como solução extrajudicial da controvérsia. E, no México, a existência da justiça de paz, em que o Juiz de Paz pode ser qualquer cidadão com o título de bacharel em Direito, não sendo exigida idade mínima ou experiência profissional. O procedimento é caracterizado pela oralidade, facilidades no ato citatório, ampla liberdade do juiz na condução da fase probatória, conciliação em qualquer fase da audiência, sem pagamento de custas, variando a duração de um julgado normal de quinze dias a um mês e meio.

         Indiscutivelmente, as formas alternativas de resolução de conflitos produzem efeitos a curto e a longo prazo muito favoráveis, pois não apenas descongestionam o sistema jurisdicional, como deixam espaço para que o processo judicial acolha as causas sociais remanescentes, permitindo que a sociedade dele participe.

       A preocupação de afastar a sobrecarga dos tribunais e a morosidade dos processos aponta o caminho da busca pelas vias alternativas para a solução dos conflitos, evitando a expansão incontrolada da litigiosidade e descrédito nas instituições jurídicas.

      Esclarece Marília Muricy que a auto ou a hetero-composição (conciliação, mediação e arbitragem) significam a ruptura com o critério da exclusividade do |Judiciário na aplicação do direito e a instituição do que Cappelletti debomina de "justiça coexistencial", em que o modelo do litígio é reconfigurado no modelo do consenso de modo a inovar, fundamentalmente, os modos de regulação social pelo Estado.