Mesmo que o cidadão tenha acesso à jurisdição (capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e impor decisões), obtendo uma decisão tempestiva e eficiente, o direito à jurisdição só se completa se a decisão obtida tiver cumprimento imediato, produzindo seus efeitos. Caso contrário, o Estado deixa de cumprir o seu papel que é o de promover a justiça pleiteada pelo cidadão.
O direito à prestação jurisdicional do Estado não esgota o seu conteúdo no direito de acesso ao Judiciário, nem se restringe a obter uma decisão sobre o mérito do litígio, mas inclui também o direito à execução da decisão.
Nesse sentido, é importante se repensar o modelo brasileiro de cumprimento das decisões judiciais pela pessoa pública. O precatório, que representa a dívida da União, dos estados e municípios reconhecida pela Justiça, torna o seu pagamento obrigatório. Após emitido, o valor deve ser pago, conforme previsão orçamentária para o ano de sua destinação.
Contudo, o precatório passou a ser um instrumento utilizado pelo poder público para frustrar e não cumprir as decisões judiciais, prejudicando a imagem do Judiciário perante os cidadãos, que passam a vê-lo como um poder sem poder.
Atualmente, vários estados brasileiros estão ameaçados de intervenção federal por deixarem de pagar dívidas bilionárias, mas se amparam na Emenda Constitucional 62 para ampliar o prazo de pagamento. Essa emenda, também chamada "emenda do calote", objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB perante o Supremo Tribunal Federal, começou a vigir a partir de dezembro de 2009. Referida emenda, amplia para 15 anos o prazo de pagamento dos precatórios, além de estabelecer um percentrual mínimo dos orçamentos para quitar as dívidas, permitindo que o detentor do precatório que oferecer maior desconto receba primeiro. Outra alteração prevista é a de que metade dos recursos deve ser destinada aos chamados precatórios alimentícios, levando em conta a ordem cronológica, os precatórios mais antigos, com prioridade aos idosos, pessoas com doenças graves e aqueles detentores de menores valores.
A propósito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma Resolução com 46 artigos, definindo medidas práticas para que a Emenda Constitucional 62 seja cumprida.
Conforme afirma o presidente nacional da OAB Ophir Cavalcante, da forma como foi concebida, essa resolução afasta a possível influência que governadores e prefeitos possam ter na questão dos pagamentos e estabelece regras bastante rígidas aos entes da Administração Pública que não pagarem o que devem, sujeitando-os a uma possível intervenção federal.
De acordo com o relator da proposta no CNJ, conselheiro Ives Gandra Martins Filho, a medida dará cumprimento efetivo à Emenda Constitucional 62.
Entre outros aspectos, a resolução define que os formulários para a expedição de precatórios sejam padronizados, determinando, também, que sejam firmados convênios entre os tribunais e entidades públicas com o objetivo de organizar e controlar a listagem de pagadores. Ainda por intermédio da resolução, foi instituído o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin), contendo a relação das entidades que não efetuarem o pagamento dos precatórios, que poderão sofrer sanções como a proibição de receber repasses da União. Ficou estabelecida a criação de um comitê gestor dos precatórios composto por um juiz esatadual, um federal e um do trabalho, que auxiliará o presidente do Tribunal de Justiça a gerenciar o controle dos pagamentos.
Louvável a atitude do CNJ, mas a questão dos precatórios continua sendo um desrespeito total com o cidadão, que acredita na Justiça e muitas vezes espera toda a vida e morre sem conseguir o direito buscado, embora reconhecido judicialmente.
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