sábado, 4 de janeiro de 2014

Boas perspectivas para conciliação e mediação

Um dos preceitos básicos de boa gestão na Administração Pública consiste em verificar se há razoável equilíbrio entre a demanda e a oferta dos serviços públicos. Atualmente, de acordo com o relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça, a cada ano, de dez novas demandas ingressadas no Judiciário brasileiro, apenas três são resolvidas. As outras sete são postergadas para os anos seguintes. Grosseiramente, isto significa que são necessários três anos e quatro meses de atividade do poder Judiciário para proporcionar a resolutividade necessária para um ano. Por outro lado, já uma tradição no poder Judiciário brasileiro, a Semana Nacional de Conciliação proporciona em apenas uma semana cerca de 300 mil acordos. Novamente de forma aproximada, se fosse possível a designação de nove SNCs em um único ano, toda a demanda anual do Judiciário estaria absorvida exclusivamente nessas nove semanas. As demais 43 semanas do ano poderiam ser direcionadas a reduzir o acervo de mais de 92 milhões de feitos que aguardam resolução.

Naturalmente, além do problema quantitativo, há o problema qualitativo — muitas conciliações ainda são pressões inoportunas para que o jurisdicionado abra mão de direitos — o que não é sequer legítimo ou legal, pois em muitos casos viola os princípios do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal. Ainda quanto ao problema quantitativo, cumpre destacar também que nem toda demanda é conciliável e, principalmente, ainda não temos cultura jurídica, estruturas e recursos humanos para a organização de "nove SNCs" por ano.

Todavia, cultura jurídica se constrói mediante incentivos apropriados, estruturas se consolidam com adequados investimentos — obtidos também por meio da demonstração efetiva de resultados — e recursos humanos se formam ante modelos pedagógicos racionalmente estruturados. O ano de 2013 não proporcionou tudo isso, entretanto, alguns avanços importantes foram realizados - muitos pela iniciativa privada outros pelo próprio poder público.

O ano de 2013, no âmbito da mediação judicial e da conciliação, foi marcado pela consolidação do entendimento de que não é aceitável um modelo de poder público se permitir ser tão deficitário no que concerne ao seu índice de congestionamento quando já existem no Brasil soluções possíveis. Merecem destaque os seguintes fatos: 
i) a aprovação, no Senado, do projeto de lei de mediação do senador Ricardo Ferraço, em tramitação desde 2011; 
ii) a organização da I Conferência Nacional de Conciliação e Mediação Judicial e da I Conferência Nacional de Mediação de Família e Práticas Colaborativas; 
iii) a continuação da formação de instrutores em mediação judicial e conciliação pelo CNJ;
iv) A organização do I Curso Básico de Mediação Judicial que atendeu 2 mil alunos de todo o Brasil e
v) o estimulo pelo CNJ a magistrados que encaminhem demandas litigiosas em varas de família a mediadores de família para atuarem, de forma remunerada quando possível, como auxiliares da justiça (artigo 139 do CPC) e o encaminhamento a oficinas de parentalidade e divórcio – uma prática voltada a educar pais divorciando a resolverem melhor seus conflitos.


A aprovação, no Senado, do projeto de lei 517 de 2011.
O projeto de Lei do Senado de no. 517 de 2011 do senador Ricardo Ferraço, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça em 12 de dezembro de 2013, foi um importante passo para a consolidação de uma ampla cultura de mediação de conflitos na sociedade brasileira. Isto porque, por este projeto, que ainda segue para análise na Câmara dos Deputados, a mediação, ainda que não seja obrigatória (artigo 2º, parágrafo único do PLS 517/11), deverá ser fortemente estimulada. Por este projeto o encaminhamento de feitos para a mediação judicial passa a ser um desdobramento natural da propositura da demanda (artigo 25 do PLS 517/11). Com a atual redação, após recebimento da inicial o magistrado deverá, quando mediável o feito, encaminhá-lo ao mediador judicial. Este, por sua vez, poderá ou não ser do quadro de servidores do poder Judiciário. Na hipótese de mediadores que não são do quadro, ressalvados os contextos de gratuidade da justiça, a mediação deverá ser remunerada.



A I Conferência Nacional de Conciliação e Mediação Judicial e a I Conferência Nacional de Mediação de Família e Práticas Colaborativas.
Mais do que reunir especialistas na área de Resolução Apropriada de Disputas, essas duas conferências foram sede importantes definições em políticas públicas em conciliação e mediação judicial. Na I Conferência Nacional de Conciliação e Mediação Judicial, que ocorreu em 28 de junho, definiu-se a necessidade de uma lei de mediação que tornasse mais natural o encaminhamento de feitos diretamente à mediação antes da fase de instrução. 

Constatou-se que em países em que não há encaminhamento compulsório de feitos à mediação a redução de congestionamento no Poder Judiciário foi insignificante. O projeto de lei que mais se aproximou do referido ponto, do senador Ricardo Ferraço, até então apenas determinava que o juiz "recomendasse" a mediação judicial (artigo 12 da redação original do PLS 517/11). Após esta conferência, foram organizadas duas comissões para definição desse marco legal com habilidosa condução pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão, Marco Aurélio Buzzi, Fátima Nancy Andrighi, pelos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça José Roberto Neves Amorim e Emmanoel Campelo e, pelo secretário Flávio Crocce do Ministério da Justiça. As duas comissões contaram com a participação de diversos especialistas interessados na construção de uma Justiça Consensual eficiente e culminaram em uma redação de encaminhamento à mediação judicial após a distribuição do feito. Como mencionado acima, pelo texto atual, a participação na mediação não é obrigatória mas estimulada e as partes podem, a qualquer momento, rejeitar a mediação.


Por outro lado, a I Conferência Nacional de Mediação de Família e Práticas Colaborativas proporcionou também ganhos na consolidação de políticas públicas com um rico debate sobre a possibilidade de se aplicar o art. 139 do Código de Processo Civil ("são auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete") para o encaminhamento de disputas familiares para mediadores de família. A experiência de juízes do TJ-SP e do TJ-GO foram ouvidas. Esta prática foi estimulada pelo conselheiro Emmanoel Campelo do CNJ e pelo ministro Marco Buzzi do STJ. Ambos constataram também que o encaminhamento de disputas para mediadores de família demanda acompanhamento pelos magistrados e gerenciamento para que demandas complexas não sejam encaminhadas para mediadores menos experientes.


A continuação da formação de instrutores em mediação judicial pelo CNJ.
A despeito dos esforços dos últimos 3 anos pelo CNJ o número de instrutores em mediação e conciliação no país ainda permanece reduzido. Considerando a crescente demanda, e a perspectiva de que a demanda crescerá exponencialmente nos próximos anos o CNJ tem envidado esforços para para multiplicar o número de instrutores em mediação e conciliação no Brasil, visando a formação de efetivos facilitadores que desempenhem suas funções satisfatoriamente para a população. Como mencionado em outra oportunidade[1] as aulas tem sido ministradas para servidores dos tribunais de Justiça e voluntários, com a condição de já possuírem ampla experiência em mediação. Os novos instrutores, para receber seus certificados, devem lecionar cinco cursos básicos de mediação — sem custo aos tribunais ou aos participantes — e são também avaliados pelos seus próprios alunos. Nesses cursos, parte-se da premissa de que é possível uma abordagem mais pluralista dentro do próprio oder Judiciário, ou seja: podem existir diversas respostas concomitantemente corretas (e legítimas) para uma mesma questão levada a juízo. Nesse contexto, cumpre às partes construírem a solução para suas próprias questões e, assim, encontrarem a resposta que melhor se adeque às suas necessidades – sejam estas juridicamente tuteladas ou não. Nesses treinamentos, abandona-se a perspectiva de que, no poder Judiciário, as partes necessariamente estão em lados opostos. Isto porque adota-se a visão de que estas podem estar do mesmo lado. Assim, utiliza-se progressivamente a perspectiva de que o poder Judiciário é essencialmente um órgão de aproximação de pessoas em conflito — ou um “hospital de relações sociais”.



A organização do I Curso Básico de Mediação Judicial que atendeu 2 mil alunos de todo o Brasil.
Este curso representou um dos maiores desafios desde o início do Movimento pela Conciliação no Conselho Nacional de Justiça em 2007: transpor um curso eminentemente prático com enfoque em técnicas e competências para um ambiente não presencial. Esta adaptação demandou grandes esforços dos cursistas e dos tutores, pois os participantes precisavam gravar em vídeo (e realizar upload para o Youtube) segmentos de mediação em que demonstravam conhecimento de técnicas. Os tutores, por sua vez examinavam os vídeos e apresentavam sugestões de melhoria da técnica. Pelo esforço de gravação e revisão das técnicas, o curso foi considerado pelos alunos como muito demandante. Nesse sentido, os participantes compreenderam que mediar demanda grande esforço não apenas das partes mas também do próprio mediador no que tange também à sua formação.



O estimulo ao encaminhamento, por magistrados, de demandas litigiosas em varas de família a mediadores de família para atuarem, de forma remunerada quando possível, como auxiliares da justiça (art. 139 do CPC) e o encaminhamento a oficinas de parentalidade e divórcio – uma prática voltada a educar pais divorciando a resolverem melhor seus conflitos.

Alguns magistrados há anos têm encaminhado feitos a mediadores com base no art. 139 do Código de Processo Civil. Esta prática foi estimulada pelo presidente da Comissão de Acesso à Justiça do CNJ, conselheiro Emmanoel Campelo, em sua abertura da I Conferência Nacional de Mediação de Família e Práticas Colaborativas. No entanto, a seleção do mediador para atuar em um caso específico, nos termos do artigo 139 do CPC, consiste em decisão do magistrado, que pode e deve ser tomada a partir de critérios objetivos. Um desses critérios sugeridos no encontro foi o formulário de satisfação do usuário de mediação, que permite mensurar os parâmetros básicos de condução da mediação.


Outra prática de magistrados que este ano recebeu forte incentivo foi a organização de oficinas de parentalidade e divórcio. A pratica oferece encontros dos pais e dos filhos em grupos separados, com duração média de duas a quatro horas, e com a participação de psicólogos, pedagogos e juízes. O par parental é separado em grupos mistos, composto por homens e mulheres e nos quais se abordam os efeitos que os conflitos podem acarretar nos filhos. Parte-se da premissa de que o divórcio não é o grande fator de prejuízo para os filhos e para o par parental mas sim os próprios conflitos mal administrados. Além de auxiliar pais a resolverem melhor seus conflitos, as oficinas de parentalidade, já em funcionamento em diversos tribunais brasileiros, tem proporcionado índices de conciliação de 70%.

Como muito bem indicado pelo conselheiro Emmanoel Campelo, o poder Judiciário em 2013 se antecipou às alterações legislativas e tem buscado soluções preparatórias para o novo modelo de encaminhamento de feitos para mediadores proposto no PLS 517/11 e no projeto do Novo Código de Processo Civil. Isso decorre de mudanças significativas quanto expectativas quantitativas e qualitativas do Poder Judiciário, deixando de ser um ambiente em que se tolera o monstruoso congestionamento de 70% quando já existem soluções mais satisfatórias para o jurisdicionado — como a mediação, a conciliação, as oficinas de parentalidade entre outras – e que, por envolverem maior participação ou contribuição da sociedade, são também mais democráticas.
Diante da democratização e da consensualização da justiça não há como deixar de concluir que, para a conciliação e mediação judicial, 2013 foi um bom ano. Que 2014 permita a continuação desse amadurecimento da nossa sociedade...
[1] http://www.conjur.com.br
Transcrito da Revista Consultor Jurídico.

Precatórios serão corrigidos pelo IPCA

Sancionada pela presidente Dilma Rousseff no final de 2013, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014 determina que os precatórios sejam corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do IBGE.

 Assim fica afastado o uso da Taxa Referencial como índice de correção das dívidas do poder público reconhecidas pela Justiça. Nos últimos 12 meses, o IPCA-E ficou em 5,85%.

Em março de 2013, os ministros do STF decidiram que a correção dos valores das dívidas pelo mesmo índice da caderneta de poupança é inconstitucional. O caso chegou ao Supremo por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em conjunto pela OAB e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, trata-se de uma medida acertada, que cumpre o julgamento do STF. "A lei significa a garantia da manutenção do valor real dos créditos que o cidadão tem direito de receber. O bom cidadão deve receber o valor corrigido integral", afirmou.

O presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB, Marco Antonio Innocenti, acredita que a nova lei corrige uma distorção da Emenda Constitucional (EC) 62 de 2009, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios. “Essa é uma conquista importantíssima, porque os precatórios voltam a ser corrigidos pela inflação, e não por um índice que é igual a zero".
 Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Liminar da OEA pede providências sobre Presídio Central de Porto Alegre

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) expediu Medida Cautelar, em 30 de dezembro, que solicita ao Governo do Brasil a adoção de providências para solucionar a caótica situação do Presídio Central de Porto Alegre (PCPA), onde, entre outras deficiências, quadrilhas de presos controlam o acesso às galerias. A medida foi solicitada no ano passado pelas entidades integrantes do Fórum da Questão Penitenciária. O governo tem prazo de 15 dias para informar as providências tomadas.

O PCPA foi considerado o pior presídio do país pela CPI do Sistema Carcerário do Congresso Nacional, em relatório divulgado em 2009, que classificou a unidade como uma “masmorra”, um “inferno” onde pessoas amontoadas sobreviviam em meio ao lixo e ao esgoto. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base em inspeções do Mutirão Carcerário, recomendou a desativação da unidade, que enfrenta problemas como superlotação, insalubridade, violência, atendimento médico precário e risco de incêndio.

A Medida Cautelar da comissão da OEA solicita ao Estado brasileiro que: adote as providências necessárias para salvaguardar a vida e a integridade dos internos; assegure condições de higiene e tratamentos médicos adequados aos detentos; implemente medidas para recuperar o controle de segurança em todas as áreas do PCPA, com respeito a padrões internacionais de direitos humanos, “garantindo que sejam os agentes das forças de segurança do Estado os encarregados das funções de segurança interna e assegurando que não sejam conferidas funções disciplinares, de controle ou de segurança aos internos”.

A OEA também pede ao governo a implementação de plano de contingência e a aquisição de extintores de incêndio e outras ferramentas necessárias para a segurança. Outra solicitação é para que sejam adotadas, imediatamente, ações para reduzir substancialmente a lotação no interior do PCPA. Segundo a representação que o Fórum da Questão Penitenciária encaminhou à comissão da OEA em janeiro de 2013, naquela ocasião o PCPA abrigava 4.591 detentos, mais que o dobro da capacidade da unidade, de 1984 vagas.

Antes de conceder a Medida Cautelar, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA solicitou à União informações sobre a situação do Presídio Central de Porto Alegre. Segundo resposta encaminhada à entidade internacional em março de 2013, diversas melhorias estavam sendo realizadas na unidade prisional.
Em maio do mesmo ano, representantes do Fórum da Questão Penitenciária realizaram inspeção no presídio para conferir as informações prestadas pela União. Com base no diagnóstico encontrado, a entidade enviou à comissão da OEA uma réplica às respostas apresentadas pela União.

A Medida Cautelar da OEA foi aprovada em 30 de dezembro por Jesús Orozco, presidente da comissão; Tracy Robinson, primeira vice-presidente; Rosa María Ortiz, segunda vice-presidente; e pelos membros da instituição Felipe González, Dinah Shelton, Rodrigo Escobar Gil e Rose-Marie Belle Antoine. O documento é assinado por Mario López-Garelli, em nome da Secretaria-Executiva.

O Fórum da Questão Penitenciária é formado pelas seguintes entidades: Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE); Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais (ITEC); Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS); Clínica de Direitos Humanos Uniritter; Themis Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero; Conselho da Comunidade para Assistência aos Apenados das Casas Prisionais Pertencentes às Jurisdições da Vara De Execuções Criminais e Vara De Execução de Penas e Medidas Alternativas de Porto Alegre; Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção do Rio Grande do Sul (OAB/RS); Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do SUL (ADPERGS) e Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (AMPRS). 
Agência CNJ de Notícias

sábado, 28 de dezembro de 2013

Acesso à Justiça X Defensoria Pública

    O Jornal Folha de São Paulo de 22 de dezembro, com o título Triste Defensoria, chama a atenção em seu editorial sobre a desoladora situação da Defensoria Pública no país.
Criada pela Constituição de 1988, a instituição  tem como finalidade prestar serviços jurídicos gratuitos à população carente, mas passados vinte e cinco anos de sua promulgação o número de defensores públicos continua muito aquém do necessário para tornar realidade o direito de acesso à Justiça assegurado na Carta Magna.

    De acordo com informações do Atlas do Acesso à Justiça, divulgado pelo Ministério da Justiça, o Brasil tem cerca de 770 mil advogados, mas apenas 5.500 defensores. Na comparação proporcional, são 311 advogados para cada 100 mil habitantes, contra 3,9 defensores públicos no mesmo universo.
Informa ainda o referido jornal que o descompasso, na verdade, é mais gritante, porque o público alvo da Defensoria - a parcela da população que recebe até três salários mínimos por mês, pouco mais de R$ 2.000,00 - constitui mais da metade dos adultos no país.

    A situação é ainda  mais grave no Estado de São Paulo, o mais rico do país e responsável pelo maior número de processos na Justiça. Há 566 advogados para cada 100 mil habitantes paulistas, e apenas 1,43 defensor para o mesmo número de moradores.

    De acordo com o Mapa da Defensoria Pública no Brasil, conforme estudo realizado em março deste ano pela Associação Nacional dos Defensores Públicos em parceria com o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), faltam profissionais dessa categoria em 72% das comarcas nacionais.

    Estudos do Ministério da Justiça informam que o país deveria contar com um defensor público para cada 10 mil pessoas que recebam até três salários mínimos. Para alcançar tal índice, o Brasil precisará contratar mais de 10 mil profissionais. Atualmente, apenas o Distrito Federal e Roraima não têm deficit nesse campo.

   Fortalecer a Defensoria Pública é tarefa urgente e imprescindível para o Brasil romper a barreira que separa ricos e pobres também no acesso à Justiça. Enquanto isso não acontecer, nem todos serão iguais perante a lei, conclui o editorial.

domingo, 15 de dezembro de 2013

A concreta reforma do Judiciário ocorre no cotidiano forense Por Pierpaolo Cruz Bottini

Quando se fala em reforma do Judiciário, logo pensamos em emendas constitucionais, projetos de lei, ou medidas de grande repercussão e polêmica. Vem à tona a criação do Conselho Nacional de Justiça, a súmula vinculante, as propostas de reduzir recursos, de limitar Habeas Corpus,e as inúmeras páginas de jornais e artigos em se acirram posições favoráveis ou contrárias a tais medidas.

Porém, há outra reforma em curso. Uma reforma — para usar palavras de Joaquim Falcão — silenciosa, sorrateira, talvez mais astuta, que foge à polêmica, à confusão, e traz resultados tão importantes como a primeira. É a reforma gestada no cotidiano da atividade forense, por juízes, promotores, defensores públicos, advogados e administradores públicos, que conhecem de perto os problemas e buscam soluções concretas para superá-los.

O silêncio afasta estas experiências do grande público. Não as conhecemos, ou falamos sobre elas. E pior: não as replicamos em outros lugares. É comum que a prática bem sucedida seja limitada a uma comarca, um rincão, onde os aplausos da comunidade regional não repercutem em escala maior.
Por isso, o Prêmio Innovare. A ideia de seus organizadores é identificar tais práticas, conhecer seus autores, e aproveitá-las em outros lugares, onde possam também ser úteis. Premiar agentes do sistema de Justiça por experiências exitosas é apenas um pequeno passo para um objetivo maior: a replicação dos projetos desenvolvidos em maior âmbito.

A titulo de ilustração, tomemos uma das atividades premiadas na 6ª edição do prêmio (2009): o mutirão carcerário. Trata-se de uma experiência iniciada pelo CNJ, que consiste em reunir juízes, defensores e membros do Ministério Público para colaborar na análise de processos de réus presos, em vários pontos do território nacional. Já no início de suas atividades, o mutirão obteve sucesso, regularizando situações trágicas, como a de presos com pena já cumprida, ou condenados em regime mais grave daquele indicado na sentença, sem contar prisões preventivas com excesso de prazo.

A premiação ensejou outras iniciativas. Tribunais de Justiça e Regionais Federais criaram forças-tarefa para reforçar o trabalho dos juízes de execução, contribuindo para agilizar os trabalhos e evitar que o direito à liberdade seja afetado pela desídia ou pela falta de condições do Judiciário de acompanhar adequadamente os processos.
Este é apenas um exemplo, que por sua importância e resultados, mereceu registro. Mas há inúmeros outros, experiências premiadas e indicadas como dignas de replicação, prontas para servir como instrumentos para uma Justiça mais ágil e racional.

O Innovare joga luz neste trabalho silencioso de inúmeros agentes do sistema judicial, neste esforço submerso de centenas de cidadãos comprometidos com um sistema mais justo e eficiente, nesta reforma cotidiana e permanente do Judiciário, que prescinde de leis, de emendas constitucionais, e tem por motivação apenas um combustível: a boa vontade.
Por isso, merece aplausos o prêmio neste seu décimo ano de existência. E mais aplausos merecem os premiados, que com sua iniciativa contribuíram para um melhor sistema de prestação jurisdicional.
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2013

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

STF: execução parcial fere presunção de inocência


Execução parcial de pena fere presunção de inocência


O presente ensaio tem por afã tecer crítica doutrinária à questão da execução parcial de uma condenação criminal. Em outras palavras, em uma ação penal, na hipótese de haver a imputação a mais de um delito ou contravenção penal, acreditamos que apenas quando transitada em julgado a condenação com relação a todas as infrações penais é que se poderia, legitimamente, deflagrar o processo de execução definitiva da pena com relação a qualquer deles.
 
Não se tem por objetivo discutir um caso em concreto, embora nossa Suprema Corte Federal tenha adotado, recentemente, em alongada discussão plenária, entendimento que contraria a tese aqui esposada (referimo-nos à sessão plenária de 13 de novembro último, acerca da Ação Penal nº 470/DF, popularmente conhecida como “Processo do Mensalão”).
 
Nesta decisão colegiada, o Tribunal pronunciou a admissibilidade da execução definitiva parcial da condenação, de modo a impor o início do cumprimento da pena com relação àqueles crimes não mais sujeitos à impugnação recursal, ainda que o réu tenha sido condenado por outro delito ainda pendente de julgamento na via recursal.
 
Pretendemos discutir e demonstrar que decisões desse jaez atentam contra o princípio da presunção de inocência constitucionalmente instituído em nosso ordenamento.
À guisa de intróito, ressaltamos a imprestabilidade de argumentações que se louvem na comparação analógica com a Teoria do Processo Civil, a fim de se justificar a execução parcial da pena no Processo Penal.
 
O espírito das normas civilistas (não-penais) objeto do Processo Civil fundamenta-se no escopo de regulamentar, em regra, as relações de natureza patrimonial e privada das pessoas. O espírito das normas penais fundamenta-se, noutro vértice, no escopo de impor ao indivíduo uma punição estatal em decorrência da prática de um crime ou contravenção penal, servindo o processo penal como o único instrumento legal de legitimação desta punição.
Em outros termos, pode-se depreender, a partir desta distinção ontológica entre o Processo Civil e o Penal, que este último, por versar sobre direito material de última gravidade, de drástica consequência à esfera jurídica do indivíduo (a privação da liberdade de ir e vir), deve ser tratado e concebido com peculiaridade que torna censurável a importação, em muitos aspectos, de princípios inerentes ao Processo Civil.
 
Esta separação dogmática entre o Processo Civil e o Penal já de tradicional aceitação em nosso ordenamento positivo, bem como em nossa doutrina processualista.
Por exemplo, a revelia no Processo Penal não possui os mesmos contornos que a revelia no Processo Civil. Outrossim, existem inúmeras vedações à incidência de institutos de Processo Civil no campo criminal, como o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, a autocomposição das partes (com exceção às figuras da transação penal e da composição civil, derivadas da Lei nº 9.099/95), a voluntariedade, oportunidade e conveniência no ajuizamento da ação pela parte (com exceção à figura da transação penal e das ações penais privadas).
 
Por esta razão, não podemos admitir a adoção da execução parcial do julgado no Processo Penal, por conviver o Processo Civil com esta possibilidade, uma vez que, a própria devolutividade ampla dos recursos no Processo Penal implica a permissão de uma reforma do julgado inclusive com relação ao crime não impugnado, de modo que poderíamos ter uma execução definitiva parcial posteriormente rechaçada pelo Tribunal em sede de julgamento do recurso inicialmente interposto contra a condenação por outra infração penal.
Acerca da ampla devolutividade do recurso no Processo Penal, escreveu Tourinho Filho que, verbis
“o princípio do tantum devolutum quantum appellatum não tem, no processo penal, a mesma dimensão que lhe traça o processo civil, afirmando que o juiz tem liberdade para apreciar a sentença, mesmo na parte não guerreada, desde que seja para favorecer o réu. Dessa forma, o único freio para o juiz é o princípio do favor rei” (Apud Capez, Fernando, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., Ed. Saraiva, p.697)
Outrossim, o processo-crime é uno, a partir da reunião de mais de uma infração penal em seu bojo, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Penal, configurando uma situação híbrida e nocivamente impróprio o tratamento isolado das várias infrações penais, admitindo-se o trânsito em julgado para um crime, mesmo estando ainda pendente de recurso a sentença condenatória criminal com relação a outra infração penal no mesmo processo.
 
Destas constatações acima alinhavadas (natureza peculiar das normas processuais penais, frente às normas processuais civis; devolutividade ampla dos recursos na esfera criminal; e unicidade do processo criminal que tenha como objeto da imputação de duas ou mais infrações penais), temos que a execução parcial de uma condenação criminal malfere, inarredavelmente, o postulado constitucional da presunção de inocência, inscrito no rol das garantias fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal.
 
Nem deve vingar o argumento lançado pelo Eminente Ministro Teori Zavascki, na exposição de seu voto favorável à execução parcial da condenação criminal, o qual escorava-se na dicção do artigo 119 do Código Penal, que reza, verbis “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
Com efeito, ao dispor que a análise da prescrição penal incide isoladamente sobre cada um dos crimes imputados em concurso, está-se apenas a dispor que a contagem e a data de início do prazo prescricional com relação a cada infração penal possui análise própria e individuada. Por exemplo, sendo apurados dois crimes, um de natureza permanente e outro de natureza instantânea, o marco inicial destes prazos seguem o regramento próprio de cada espécie de delito, nos termos do artigo 111 e incisos do Codex. Tal preceito está longe de implicar um respaldo à adoção de trânsitos em julgado distintos (parciais) para cada um dos delitos porventura apurados na mesma ação penal .
 
Dessarte, deve ser rechaçada a execução parcial de sentenças criminais, partindo-se do princípio errôneo de que é possível haver trânsito em julgado isolado e parcial para cada infração penal, pois tal procedimento vulnera o princípio da presunção de inocência, ao impor o início do cumprimento de uma pena quando ainda há a possibilidade de reversão da condenação em  sede recursal, nada obstante o recurso diga respeito à condenação por outro delito.
Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Busca por novo modelo de solução de litígios

É preciso buscar novo modelo de solução de litígios


No Brasil, a partir da Constituição de 1988, quando se redemocratizou o País, o Judiciário começou a ser demandado pela maioria da população brasileira. Essa explosão de demandas judiciais caracterizou-se como afirmação da cidadania.
 
Nesses 25 anos, enquanto o número de processos ajuizados multiplicou-se em mais de 80 vezes, o número de juízes chegou apenas a quintuplicar (4.900 juízes em 1988 e 20.230 em 2012).
Em média, o Brasil possui a segunda maior carga de trabalho do mundo (4.616 processos por juiz) e a taxa de congestionamento – diferença entre o número de processos que entram e o número de processos que são encerrados – é uma das maiores do mundo, mesmo ostentando o terceiro lugar em produtividade, segundo dados de 2008.
Atualmente, há mais de 92 milhões de processos em andamento no Brasil: um processo para cada dois habitantes. Na Austrália, há um processo para cada 6,4 mil cidadãos.
 
No Brasil, para cada 100 mil habitantes há uma média de 10 juízes. A média na Espanha é de 10 juízes, na Itália e na Argentina é de 12 juízes e, em Portugal, são 17 juízes para cada 100 mil habitantes. Desses dados, temos o seguinte diagnóstico:
 
a) Temos uma alta litigiosidade:
- taxa de congestionamento de 70%
- 28 milhões de processos novos em 2012;
- estoque de 64 milhões de processos em 2012;
- 92 milhões de casos em tramitação em 2012, número que vem aumentando ano a ano desde 2009.
 
b) Demora excessiva
 
c) Falta de acesso à Justiça
 
- Acesso à Justiça não significa necessariamente acesso ao Judiciário e sim a meios que levem à solução do litígio.
A alta litigiosidade, conjugada com a não utilização de meios alternativos de solução de litígios (conciliação, mediação e arbitragem), levam a uma demora excessiva pois sobrecarregam a estrutura do Judiciário, que experimenta a seguinte realidade:
- elevadíssimo número de processos (cerca de 92 milhões em todo o país);
- carência de pessoal e de recursos;
- ritos processuais que eternizam os processos.
E notem que esse modelo de solução de litígios já chegou à exaustão, porque, mesmo o nosso Judiciário sendo um dos mais produtivos do mundo, são prolatadas por ano cerca de 23 milhões de sentenças conjugadas com outras milhões e milhões de decisões. O cidadão sofre com a demora na solução de seus processos.
Que processos são esses:
- 51% dos processos em andamento são demandas do Poder Público;
- Cerca de 30 milhões de ações são decorrentes de relações de consumo, com clara definição de quem são os grandes demandados.
De logo, é necessário que:
- Haja um aperfeiçoamento da atuação das agências reguladoras de serviços públicos, de modo a evitar que muitas questões relativas à prestação de serviços sigam ao Judiciário;
- A Advocacia-Geral da União incremente a edição de súmulas administrativas de modo a não mais dar seguimento a questões pacificamente decididas pelo Judiciário;
- Ocorra um melhor tratamento das questões “puramente de Direito” contidas nas questões coletivas para que possam ser decididas de forma mais célere, de modo a evitar a repetição de milhões de ações com o mesmo questionamento jurídico.

Provado está que é – humana e institucionalmente impossível – que o Judiciário dê conta desse volume monumental de processos, a sociedade tem de desenvolver a prática de resolver seus conflitos por meios extrajudiciais e reservar a demanda judicial quando não surtirem efeito.
Hoje é o contrário. Sem maiores discussões, as ações são ajuizadas, o Judiciário segue sobrecarregada, as leis processuais eternizam a discussão com recursos e mais recursos e o cidadão não tem sua questão resolvida.

Efetivamente percebemos que a alta litigiosidade leva à demora na prestação jurisdicional, o que leva à não solução do caso, não por falha do Judiciário, que já atua no limite. O cidadão deve buscar seus direitos, mas esse modelo de judicialização imediata dos conflitos chegou a sua exaustão.
Dessa forma, além de tudo que já foi proposto, é necessário que sejam criadas câmaras setoriais de composição voltadas à solução dos conflitos existentes antes do acionamento da máquina judicial, por ser uma maneira mais rápida e efetiva no equacionamento das lides.
Essas câmaras vão basear sua atuação na conciliação, mediação e arbitragem e serão focadas em áreas específicas como indústria, comércio e prestação de serviços, comportando subdivisões.
Nessas câmaras, os litígios já existentes poderão ser compostos e mesmo evitar litígios futuros com a realização ou novação de créditos de forma a permitir a circulação do bom crédito e evitar a volatividade que tanto instabiliza o mercado.
Dessa forma, Direito e Economia, Poder Público e iniciativa privada vão sentar à mesa para encaminhar as suas questões, todos imbuídos em um propósito maior que é o entendimento para desenvolver nosso País.
Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Efetividade da Justiça: um desafio.

Passados 25 de anos da promulgação da Constituição de 1988, a efetividade da Justiça ainda é um desafio. O diagnóstico esteve presente nas exposições de especialistas de diferentes áreas do Direito que falaram nesta sexta-feira (29/11) no evento de comemoração dos 60 anos do Comitê de Legislação da Câmara Americana de Comércio (Amcham).
 
Na mesa estavam a processualista Ada Pellegrini Grinover, o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso, o ex-ministro da Justiça José Gregori, e os professore da USP Kazuo Watanabe e Régis de Oliveira. Ao lado deles fizeram intervenções os advogados Antonio Corrêa Meyer, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados; Cássio Mesquita Barros, do Mesquita Barros Advogados; e Paulo Cezar Aragão, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados.
 
Para Ada Pellegrini, apesar de as ações coletivas e o controle de políticas públicas pelo Judiciário terem revolucionado o processo no Brasil, o processo coletivo não consegue ser efetivo por conta do tratamento que recebe dos juízes. “O que eu vejo, com belas, mas raras exceções, é que o juiz ou o tribunal, quando separa o processo coletivo, e dá o tratamento do processo individual, tenta aplicar ainda os esquemas do processo individual”, disse Ada.
Ada explicou que adota um conceito de Estado Democrático de Direito que vai além da participação. Segundo ela, o Estado Democrático de Direito é aquele que influi sobre a sociedade para modificá-la. Entretanto, o controle de políticas públicas pelo Judiciário deve seguir três requisitos: que o pedido seja razoável, que se trate de mínimo essencial e que obedeça à reserva do possível. Dessa forma, ela defende um diálogo entres as diferentes esferas de poder. “Temos de pensar num novo processo, que os norte-americanos chamam de interesse público. O processo baseado sobretudo no diálogo entre os Poderes, para que a sentença seja não só justa, mas exequível”, disse Ada.
 
Já o ministro aposentado Carlos Velloso demonstrou preocupação com a quantidade de Ações Penais no STF e criticou o foro por prerrogativa de função. “É hora de proclamarmos que é preciso retornar aos princípios republicanos que dizem respeito a julgamentos. É hora de proclamar que o juiz natural de todos nós é o juiz de primeiro grau”, defendeu. Em sua exposição, Velloso contou que o foro por prerrogativa de função foi instituído pelos militares, por meio da Emenda Constitucional 1, de 1969.
Para Velloso, o número de Ações Penais na mais alta corte do país pode atrasar o julgamento de outros casos relevantes, especialmente os processos com repercussão geral reconhecida aguardando decisão do STF. “O Plenário está completamente engarrafado. Há um engarrafamento pior do que o trânsito que se observa em São Paulo e na minha Belo Horizonte”, brincou. No STF existem mais 800 ações ou inquéritos contra políticos e cerca de 700 processos de repercussão geral.
 
Por seu lado, o ex-ministro da Justiça José Gregori recorreu às ideias de Miguel Reale para falar sobre o desafio de dar “concretude” aos direitos humanos. Citando o italiano Norberto Bobbio, disse que mais importante do que saber o que são os direitos humanos é saber como eles são garantidos na prática.
Como exemplo, Gregori citou uma pesquisa conduzida pela Prefeitura de São Paulo que avalia como 32 direitos humanos, disciplinados na Constituição, em leis federais, estaduais e tratados internacionais, são vividos pela população. A pesquisa baseia-se em dados do IBGE, da FGV e da Fundação Seade. “Houve um momento, neste país, que eles [direitos humanos] estavam absolutamente desmerecidos, mas houve resistências e resistentes que foram capazes de trazê-los e fazer deles um instrumento para a luta e isso funcionou”, disse Gregori.
 
Presidente do Conselho Superior da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Fiesp/Ciesp, Kazuo Watanabe avaliou que é preciso mudar a mentalidade da população e dos operadores do Direito para que trabalhem com mecanismos que reduzam a judicialização dos conflitos. “Enquanto não reduzirmos a judicialização desnecessária, não vamos resolver nunca a crise da Justiça. Para isso não podemos esperar só o paternalismo do Estado. É importante que cada de um de nós participe dessa luta”, afirmou.
 
Ele teceu elogios à Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, por trazer uma nova filosofia para a solução de conflitos ao instituir os mutirões de conciliação e o programa Conciliar é Legal. “Com essa resolução, o nosso Judiciário passa a enfrentar a crise do Judiciário não pelos seus efeitos, isto é, pela quantidade de processos, mas principalmente focando suas causas e evitando na medida do possível uma judicialização excessiva dos conflitos de interesse.”
 
Encerrando as exposições, o professor de Direito Econômico Regis de Oliveira também colocou a efetivação dos direitos como questão central de nosso tempo. “Estamos vendo uma exposição das dificuldades que o Judiciário enfrenta, dificuldades procedimentais, dificuldades que os direitos humanos encontram para se fortalecer e se impor no plano internacional”.
Oliveira falou sobre o tema poder econômico e legislação. Para o professor, o Direito hoje é instrumentalizado para favorecer projetos de poder. “De forma até constrangedora estou vendo o Direito como instrumento de dominação, não como dominação bruta dos tempos de outrora, mas como dominação ilusória, como aves de rapina ou como os animais que não conseguem fingir o fingimento”, afirmou.
Revista Consultor Jurídico

domingo, 1 de dezembro de 2013

Fortalecimento do Judiciário X Combate à pobreza

Fortalecimento do Judiciário integra estratégia de combate à pobreza
 
O projeto de Diagnóstico e Fortalecimento dos Judiciários Estaduais, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Banco Mundial (Bird), integra o esforço do organismo internacional no combate à pobreza. “Por trás de tudo isso, está a nossa missão corporativa, que é a luta contra a pobreza”, afirmou Isabella Micali Drossos, advogada sênior do Banco Mundial e gerente do projeto.
 
“Uma justiça ineficiente prejudica principalmente a população mais carente”, disse ela após o encerramento, na quinta-feira (28/11) da segunda oficina de trabalho com representantes de 10 tribunais, do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ e de consultores da Elo Group, empresa contratada pelo CNJ e Bird para fazer o diagnóstico e propor um modelo de gestão de recursos humanos e orçamentários para os tribunais estaduais.
“Não queremos melhorar pela beleza da melhoria. Queremos melhorar, economizar, conseguir recursos para dar apoio à população, para que todos possam exercer seus direitos”, comentou Drossos. “Ter uma justiça distante, inacessível, é atentatório aos direitos do cidadão, e não contribui com a luta contra a pobreza”, explicou.
 
“Esse projeto toca em dois pontos essenciais para o Poder Judiciário: a boa alocação das pessoas, dos recursos humanos, e a melhor alocação orçamentária. São quesitos organizacionais básicos para qualquer instituição funcionar adequadamente”, afirmou o conselheiro Rubens Curado. “A questão não é só ter pessoas eficientes. É preciso alocar essas pessoas no local adequado para que o potencial delas possa ser utilizado com o maior retorno possível para a instituição e para a sociedade, que é a destinatária dos serviços judiciários prestados por elas”, acrescentou.
 
Na segunda oficina de trabalho, os consultores da Elo Group apresentaram um modelo contendo a descrição  das melhores práticas encontradas em 10 tribunais que foram visitados pelos técnicos. Foram dois dias de reunião, no escritório do Banco Mundial em Brasília, com exposição e debate de propostas com os tribunais.
A partir de agora, os consultores vão preparar uma proposta de modelo de gestão de recursos humanos e orçamentários para os tribunais estaduais. A previsão é que o trabalho seja concluído até fevereiro, quando serão selecionados três tribunais para o projeto piloto de implantação do modelo.
Fernanda Paixão, diretora de Projetos do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, ressaltou que o projeto iniciou com o diagnóstico da situação dos tribunais de justiça e coleta de boas práticas. O modelo, explicou ela, “será construído a partir das experiências dos próprios tribunais”. Com isso, a expectativa é que o modelo reflita a realidade e as necessidades dos próprios tribunais, que também participam do desenvolvimento do projeto.
 
“Esse projeto está me surpreendendo. Eu tinha toda esperança que fosse um projeto de sucesso, mas está me surpreendendo pelo entusiasmo por parte dos tribunais”, comentou Drossos. Segundo ela, o interesse é tão grande que todos os tribunais querem fazer parte do projeto piloto. A escolha dos três tribunais vai seguir alguns pré-requisitos, lembrou André Macieira, diretor da Elo Group. O primeiro critério é o interesse do tribunal. Mas, para participar do projeto piloto, o tribunal deve ter o apoio político para a implantação das mudanças necessárias. Outra condição é que a implantação do projeto gere impacto social, conforme “o objetivo do Banco Mundial de combate à pobreza e apoio aos menos favorecidos”.
 
Agência CNJ de Notícias
 

sábado, 30 de novembro de 2013

Verdadeira Justiça: eficiência e qualidade

Gilson Dipp cobra eficiência e qualidade na prestação de verdadeira Justiça ao cidadão

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Gilson Dipp, cobrou, na abertura do segundo dia do VII Encontro Nacional do Judiciário, eficiência e qualidade na prestação judicial aos cidadãos, o que, segundo ele, é uma “obrigação política dos tribunais” e sério compromisso dos dirigentes das Cortes com a sociedade e o Estado. “A meta que o Poder Judiciário realmente precisa cumprir é a de prestação de verdadeira justiça, cujo sinal mais aparente é a concreta satisfação do jurisdicionado”, declarou.

Em seu discurso realizado nesta terça-feira (19/11) em Belém/PA, Gilson Dipp, que já foi corregedor nacional de Justiça, lembrou das manifestações que se espalharam pelo Brasil nos últimos meses, e que revelaram uma insatisfação, inclusive, com a Justiça. “Não se pode desconhecer a ação dos 'indignados', 'mascarados' ou 'rebeldes', visivelmente reveladora de uma insatisfação generalizada que, por certo, inclui também aquela relativa aos atos do Poder Judiciário cujos números não podem esconder", afirmou.
 
Para o ministro do STJ , é necessário desencadear no Judiciário uma mudança cultural, de costumes e de mentalidade em relação à jurisdição e jurisprudência no Brasil, a partir da valorização das instâncias inferiores. Ele criticou o fato de hoje no sistema judicial brasileiro os tribunais de instância especial e extraordinária terem que se debruçar sobre fatos e provas de casos particulares, usurpando a competência das instâncias ordinárias e desprestigiando seu trabalho. “Não cabe aos tribunais superiores interferir nas causas, bem ou mal julgadas, cabe-lhes sim resolver, e bem, as questões legais e jurídicas tão só”, declarou.
 
Ele lembrou, por exemplo, que o STJ não pode se restringir a uma Corte corriqueira de habeas-corpus, mandado de segurança, agravos regimentais e outros tipos de recursos. “Pelo contrário, deve ser o tribunal de questões nacionais infraconstitucionais que lhe compete resolver, com qualidade, alcance e profundidade. Penso que o STJ deve ser muito mais o Tribunal de questões federais e não um tribunal de casos, e para isso, precisa contar com a preciosa colaboração de todos os demais tribunais”, disse.
 
Para o ex-corregedor nacional, as causas particulares de interesse pessoal devem ser decididas pelos juízos comuns apropriados aos exame de provas e fatos, deixando aos juízos superiores as questões que se estendem para além do interesse pessoal, com qualidade, celeridade e amplitude social, econômica e política. “É o único caminho para a construção de uma Justiça legitimada, célere e respeitável”, concluiu.
 
Planejamento – No início dos trabalhos do segundo dia do VII Encontro Nacional a  presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, também destacou a necessidade de o Judiciário dar uma resposta rápida e de qualidade aos reclames ouvidos nas ruas. Para isso, ela destacou a importância do planejamento estratégico para os tribunais, por meio das metas e macrodesafios que serão debatidos nesta terça-feira (19/11) durante o encontro.
“O planejamento estratégico é uma ferramenta de gestão para apoiar na construção de caminhos e na superação de obstáculos, rumo ao Judiciário ideal”, afirmou. Nesse processo, segundo ela, é imprescindível levar em conta, sobretudo na Justiça estadual, as particularidades de cada uma das regiões do país.
 
Em seu discurso, a desembargadora defendeu ainda a necessidade de a Justiça Estadual desenvolver métodos alternativos de solução de conflitos para reduzir o estoque de processos. Segundo ela, os tribunais estaduais cumpriram até o momento pouco mais de 80% da Meta 1 de 2013, de julgar quantidade maior de processos do que o número que ingressou no período. “Devem ser pensadas formas alternativas de mediação e conciliação e olhar com atenção os juizados especiais, pensados para dar mais celeridade às ações, e que hoje não estão cumprindo seu papel”, concluiu.
Agência CNJ de Notícias