terça-feira, 5 de setembro de 2017

Quase 110 milhões de processos passaram pelo Judiciário em 2016, segundo CNJ

Se o Judiciário parasse de receber ações novas e se dedicasse a julgar apenas os processos em trâmite no dia 31 de dezembro de 2016, teria de dedicar dois anos e oito meses à tarefa. É o que diz a edição de 2017 do relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, que se reúne e analisa dados de 2016.
De acordo com a pesquisa, 109,1 milhões de processos tramitaram pela Justiça durante 2016. Esse número é o resultado da soma dos processos em acervo registrado no ano com o total de “processos baixados” computados pelo CNJ. Portanto, do total de ações que passaram pelas mãos de juízes e tribunais em 2016, 79,7 milhões continuaram em poder de magistrados.
A quantidade de processos em trâmite subiu 7% em relação a 2015. Já o acervo subiu 3,6%.

Justiça em Números/CNJ

Os números são também resultado de mudanças na metodologia de cálculo do Justiça em Números. Até a edição de 2015, que se reportava a 2014, a produtividade do Judiciário era indicada pelo número de processos em trâmite, processos novos recebidos e processos julgados.
A partir de 2016, a forma de calcular mudou para considerar os “processos baixados”. Segundo o CNJ, isso significa quatro coisas, conforme os critérios da Resolução 76/2009: casos remetidos para órgãos judiciais de outra competência (da Justiça do Trabalho para a Federal, por exemplo); casos remetidos para instâncias superiores ou inferiores; casos arquivados definitivamente; e casos em que houve trânsito em julgado ou que estão em fase de execução.
Portanto, deixaram de ser computados casos julgados para ser medidos os casos baixados. Uma sentença que sobe para o tribunal, por exemplo, é considerada baixada, já que deixou a primeira instância. E um recurso devolvido ao primeiro para liquidação da sentença também entra na conta.
Ou seja: muitas vezes um processo sai de uma instância para entrar em outra, mas não conta como caso novo, pois já estava em tramitação. O resultado é que, com a nova metodologia, o número de casos novos passa a ser sempre igual, ou muito próximo, do número de casos baixados. Em 2016, a conta ficou em 29,7 milhões.
Revista Consultor Jurídico, 04 de setembro de 2017

Tribunais superiores registram mais despesas e menos decisões em 2016

O número de casos julgados pelos tribunais superiores diminuiu no último ano. Entre janeiro e dezembro de 2016, a média de decisões caiu 0,3% ante as estatísticas de 2015 e 3,5% em relação a 2014. Embora discreta, a redução do número de julgamentos interrompe uma tendência de alta que se manteve de 2011 a 2014. Ao mesmo tempo, as despesas com as cortes superiores foram de R$ 17,43 por habitante do país para R$ 18,45 (aumento de 5,8%).
A queda também acompanha menor movimentação processual no ano passado nas cortes superiores (1,4%) e segue no sentido oposto de outros ramos do Poder Judiciário: tribunais estaduais, do Trabalho, eleitorais e militares estaduais registraram aumento no número de decisões, enquanto a Justiça Federal teve quadro praticamente estável.
O levantamento baseia-se no relatório Justiça em Números, divulgado nesta segunda-feira (4/9) pelo Conselho Nacional de Justiça, e abrange o Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho; o Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal Militar, que somam 75 ministros.
Série histórica de decisões

Justiça em Números/CNJ

De acordo com a pesquisa, essas instituições custaram R$ 3,8 bilhões em 2016 (o que equivale a 4,5% Judiciário). Quase todas usam entre 80% e 89% do orçamento para bancar remuneração de pessoal. A exceção é o TSE, que gasta 40,4% com recursos humanos e 53,2% com informática.
O relatório indica que essas cortes julgaram mais do que o número de novos casos recebidos no ano passado — o chamado Índice de Atendimento à Demanda foi de 105%, enquanto o percentual foi de 109% no ano anterior.
Ajudou nesse quadro positivo a menor quantidade de novos processos, 2,4% menor do que em 2015. Outra boa notícia é que o número de casos pendentes caiu 1,4%.
Apesar disso, a taxa de congestionamento (calculada com base nos novos casos novos, nos baixados e no estoque pendente) teve ligeiro aumento, de 54,8% para 56%. 
Série histórica da movimentação processual

Justiça em Números/CNJ

Série histórica das despesas, por habitante

Justiça em Números/CNJ

Dentre os assuntos mais recorrentes nos tribunais superiores, destacam-se conflitos sobre contratos, responsabilidade civil do empregador; crimes de tráfico de drogas e controvérsias salariais. As classes processuais mais comuns são agravo em recurso especial (STJ); recursos trabalhistas (TST), recurso especial (STJ), pedido de Habeas Corpus (STJ) e recursos eleitorais (TSE), nessa ordem.
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2017.

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Prisão preventiva somente deve ser aplicada a fatos concretos

A prisão preventiva é uma medida excepcional, só devendo ser aplicada diante de fatos concretos, e não de suposições, afirmou o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus a um empresário do Paraná.
O homem foi preso preventivamente acusado de organização criminosa e receptação qualificada. Na decisão que determinou a prisão, o juiz afirmo que a medida era necessária, dentre outros motivos, pela periculosidade praticadas, em tese, pelos investigados. Considerou ainda que a maioria dos investigados possui maus antecedentes, podendo voltar a cometer crimes.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a decisão do decreto prisional, alegando que há indícios de que o empresário faz parte de uma organização criminosa, e que a prisão seria necessária para evitar coação e ameaças a testemunhas.Em defesa do empresário, o advogado Salir Pinheiro da Silva Junior ingressou com Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva.
Em decisão liminar, o HC foi concedido pelo ministro Sebastião Reis Júnior, que substituiu a prisão preventiva por medidas alternativas à prisão.
A decisão ressaltou que com a Lei 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade.
"Em que pesem as relevantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias, não há, por ora, dados concretos (mas, apenas suposições) que indiquem que o paciente tentou obstruir as investigações e, muito menos, que ele pretende fugir da comarca", afirmou o ministro, ao concluir que existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam ao empresário.
Como medidas alternativas, o ministro determinou o afastamento do réu de sua empresa, proibição de manter contato com os corréus e comparecer em juízo no prazo e nas condições fixadas pelo juiz. Em caso de descumprimento, ressaltou o ministro, a prisão preventiva será restabelecida.
Superior Tribunal de Justiça S30 HABEAS CORPUS Nº 412.921 - PR (2017/0206611-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : SALIR PINHEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : SALIR PINHEIRO DA SILVA JUNIOR - PR060047 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : MARCELO CORSINO FELIX (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Marcelo Corsino Felix apontando-se como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (HC n. 1710290-2). Consta dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibiporã/PR (Autos n. 0003223-68.2017.8.16.0090) decretou a prisão preventiva do paciente, dentre outros corréus, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, da Lei n. 12.850/2013, art. 180, § 1º, do Código Penal (fl. 109). Impetrado writ, na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem nos termos desta ementa (fls. 136): HABEAS CORPUS CRIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURADA. QUADRILHA ESPECIALIZADA EM ROUBO DE CARGAS E RECEPTAÇÃO DE MERCADORIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE GARANTIA À ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI DO GRUPO. POSSIBILIDADE DE COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS E DE OBSTRUÇÃO Ã PRODUÇÃO DAS PROVAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO DO PACIENTE BEM FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. Daí o presente mandamus, em que o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva do paciente. HC 412921 C=40<5854164485@ 2017/0206611-7 Documento Página 1 de 5 (e-STJ Fl.168) Documento eletrônico VDA17226423 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Sebastião Reis Júnior Assinado em: 22/08/2017 13:45:10 Publicação no DJe/STJ nº 2267 de 24/08/2017. Código de Controle do Documento: AB87862A-E76E-43C7-BAAC-83DA8EC5C5D0 Superior Tribunal de Justiça S30 Alega que o Paciente é primário, portador de bons antecedentes, o crime ora imputado carece de violência ou grave ameaça, desse modo, não há que se falar em garantia da ordem pública pois não é elemento perigoso, o crime não é grave, não precisa ser retirado do convívio social, e, de forma alguma na mais remota hipótese poderá haver reiteração delituosa pois a suposta orcrim foi desarticulada (fl. 7). Destaca que ainda que condenado o Paciente não será levado ao regime fechado, se não bastasse o mesmo tem endereço fixo, empresa constituída, família, filhos matriculados nas escolas da cidade, jamais o mesmo iria se furtar da aplicação da lei penal (fl. 7). Destaca que o paciente é primário, tem residência fixa e emprego lícito, sendo inclusive, proprietário de uma empresa (Mercado Dia a Dia), onde contrata diretamente 20 pessoas. Menciona que a situação exposta nestes autos se assemelha à situação retratada em outro habeas corpus, impetrado em favor de dois corréus, cuja liminar foi deferida para revogar a prisão preventiva e aplicar outras medidas cautelares. Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Na decisão que decretou a prisão preventiva, o Magistrado de piso se manifestou nesses termos (fl. 104/109 - grifo nosso): HC 412921 C=40<5854164485@ 2017/0206611-7 Documento Página 2 de 5 (e-STJ Fl.169) Documento eletrônico VDA17226423 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Sebastião Reis Júnior Assinado em: 22/08/2017 13:45:10 Publicação no DJe/STJ nº 2267 de 24/08/2017. Código de Controle do Documento: AB87862A-E76E-43C7-BAAC-83DA8EC5C5D0 Superior Tribunal de Justiça S30 [...] Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, evidente a PERICULOSIDADE DAS CONTUDAS praticadas, em tese, pelos investigados, sendo possível concluir que a engenhosidade da quadrilha e o modus operandi, fazem com que seja justificada, ao menos neste momento, a necessidade de suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e para a conveniência da aplicação criminal. [...] Consoante demostrado no relatório de tópico I desta decisão, a periculosidade dos investigados restou demonstrada pelo modus operandi dos delitos, uma vez que existem fortes indícios no sentido de que eles formam uma organização criminosa responsável por roubos/furtos de cargas de transportadoras, sendo que, posteriormente, estas são receptadas a outros membros do bando, em tese, empresários desta cidade, o que evidencia alta reprovabilidade social desta atividade. [...] Com efeito, observa-se que o comportamento dos investigados (práticas, em tese, de crimes de formação de organização criminosa, furtos qualificados, falsa comunicação de crime, receptação qualificada - atentados especialmente contra o patrimônio), repercute manifesta e induvidosamente de maneira negativa na comunidade local, razão pela qual a necessidade de garantia da ordem pública é indiscutível, sendo necessária a segregação dos requeridos do meio social, evitando-se com isso a prática de novos delitos. Desta forma, inegável que a custódia preventiva dos investigados é aconselhável para a efetiva colheita das provas, assim como para garantir o tranqüilo andamento do feito, uma vez que soltos traria uma sensação de impunidade, além do risco de reiterações criminosas, já que a maioria dos investigados possuem maus antecedentes, conforme já dito. [...] Por conseguinte, a garantia à ordem pública consubstancia-se em que a prisão seja necessária para afastar o autor do delito do convívio social em razão de sua periculosidade por ter praticado, por exemplo, crime de extrema gravidade, como é o caso dos autos, ou por ser pessoa voltada à prática reiterada de infrações penais. Outrossim, além da gravidade do crime, a restrição de liberdade dos investigados também decorre da garantia da aplicação de futura lei penal, ante a possibilidade concreta de fuga. De mais a mais, suas prisões preventivas se fazem necessárias para conveniência da instrução criminal, a fim de evitar a coação e ameaça a testemunhas, bem como para garantir a regular aquisição, conservação e veracidade da prova, pois caso os representados permaneçam soltos, terão livre acesso, podendo prejudicar as provas a serem produzidas em Juízo, tanto é, que quando tiveram conhecimento da prisão de MARCIANO, bem como da fiscalização realizada pela Receita Estadual no estabelecimento comercial de HC 412921 C=40<5854164485@ 2017/0206611-7 Documento Página 3 de 5 (e-STJ Fl.170) Documento eletrônico VDA17226423 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Sebastião Reis Júnior Assinado em: 22/08/2017 13:45:10 Publicação no DJe/STJ nº 2267 de 24/08/2017. Código de Controle do Documento: AB87862A-E76E-43C7-BAAC-83DA8EC5C5D0 Superior Tribunal de Justiça S30 RICARDO e DIEGO, aparentemente, buscaram obstruir a colheita de provas ao as esconderem da polícia. [...] O Tribunal de Justiça, por sua vez, deixou consignado no acórdão o seguinte (fl. 139/140 - grifo nosso): [...] Já o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do paciente em liberdade) está demonstrado em razão da necessidade de garantia da ordem pública, diante das peculiaridades do caso em espécie, pois há fortes indícios de que o paciente integre uma quadrilha organizada, com perfeita divisão de tarefas, com o fim de roubar mercadorias das transportadoras e depois comercializá-las em estabelecimentos comerciais da cidade, com sonegação de impostos. A prisão preventiva do paciente também se faz necessária para a conveniência da instrução criminal, para se evitar a coação e ameaça a testemunhas. Note-se que o Juízo Coator, ao justificar a necessidade da prisão, observou que o paciente junto com os comparsas, ao tomarem conhecimento da prisão de Marciano, bem como da fiscalização realizada pelo Receita Estadual no estabelecimento comercial de Ricardo e Diego, aparentemente, buscaram obstruir a colheita de provas escondendo as mesmas da polícia. [...] Ocorre que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. A propósito: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014. Assim, da análise dos trechos transcritos, verifica-se que, em que pesem as relevantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias, não há, por ora, dados concretos (mas, apenas suposições) que indiquem que o paciente tentou obstruir as investigações e, muito menos, que ele pretende fugir da comarca. Quanto ao risco de reiteração de criminosa, o Magistrado tratou todos os investigados de uma única forma, como se todos tivessem HC 412921 C=40<5854164485@ 2017/0206611-7 Documento Página 4 de 5 (e-STJ Fl.171) Documento eletrônico VDA17226423 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Sebastião Reis Júnior Assinado em: 22/08/2017 13:45:10 Publicação no DJe/STJ nº 2267 de 24/08/2017. Código de Controle do Documento: AB87862A-E76E-43C7-BAAC-83DA8EC5C5D0 Superior Tribunal de Justiça S30 antecedentes criminais e, por isso, pudessem continuar a prática delitiva. O que não condiz com a realidade. Nesse caso, existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do imputado. Ante o exposto, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente nos Autos n. 0003223-68.2017.8.16.0090 da comarca de Ibiporã/PR, pelas medidas alternativas à prisão consistentes em afastamento da empresa, proibição de manter contato com os corréus e comparecer em juízo no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz singular, alertando-se o paciente que, em caso de descumprimento, a prisão preventiva será restabelecida. Comunique-se com urgência. Solicitem-se informações, a serem prestadas no prazo de 10 dias, à autoridade coatora e ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibiporã/PR (Autos n. 0003223-68.2017.8.16.0090) acerca da atual situação do paciente e do andamento da ação penal, encaminhando-se, inclusive, cópia da sentença caso tenha sido proferida. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
HC 412.921.
 

Revista Consultor Jurídico, 03 de setembro de 2017

sexta-feira, 1 de setembro de 2017


Em 2017, confiança da população na Justiça e no MP diminuiu, diz estudo da FGV

A operação “lava jato” pode ter levado o mundo do Judiciário para as manchetes como nunca antes uma investigação foi capaz. E o efeito da exposição foi uma queda na confiança da população no Judiciário e no Ministério Público, aponta a edição de 2017 do Índice de Confiança na Justiça, da Fundação Getulio Vargas. Isso além, é claro, da já esperada redução do número de pessoas que confiam no governo.
Em 2016, o MP havia sido citado como "confiável" por 44% da população. Neste ano, o número caiu para 28%. De acordo com a pesquisa, enquanto 30% dos entrevistados pela GV diziam confiar na Justiça em 2016, só 24% disseram o mesmo entre maio e junho deste ano, quando o levantamento foi feito.
Pelo que já foi divulgado, a imagem do governo federal foi a mais prejudicada com os acontecimentos dos últimos anos. Em 2017, só 6% dos entrevistados disseram confiar nos assuntos ligados ao Executivo Federal. Um ano antes, a cifra era de 11%, quase o dobro. Dois anos antes, 29% dos entrevistados diziam confiar no governo federal.
Havia a expectativa de que a popularidade do juiz federal Sergio Moro, que toca a “lava jato” em primeira instância, pudesse alavancar a confiança no Judiciário, mas ela não foi confirmada pelos dados. O que se viu, na verdade, foi o contrário.
“A conclusão a que chegamos foi que conhecer uma instituição é desconfiar dela”, disse nesta sexta-feira (25/8) a professora Luciana de Oliveira Ramos, responsável pela pesquisa. O levantamento ainda não foi divulgado, mas alguns dados preliminares foram apresentados pela professora durante o InnovationDay Tribunais, evento organizado pela Softplan, empresa de tecnologia que fornece software e soluções para o mundo jurídico.
A FGV considera que as pessoas levaram em conta não só os efeitos da “lava jato”, mas também o resultado do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff e a crise econômica por que passa o país. A pesquisa ouviu 1.650 pessoas em oito estados, que a fundação calcula representar 60% da população brasileira.
Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2017

terça-feira, 29 de agosto de 2017

Juíza punida por libertar presos com pena já cumprida foi absolvida no CNJ

Conselho Nacional de Justiça absolveu a juíza Kenarik Boujikianjá e anulou a pena de censura dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pela concessão de onze alvarás de soltura a presos que já haviam cumprido suas sentenças.

O entendimento, seguido pela maioria dos conselheiros, se deu durante a 257ª Sessão Ordinária do CNJ, durante o julgamento de uma revisão disciplinar, na qual a magistrada questionava a condenação do tribunal paulista.
O caso envolvia a concessão da liberdade, entre 2014 e 2015, a réus presos pelo crime de tráfico de drogas, que já haviam cumprido o tempo de pena fixado na sentença. Nenhum dos presos tinha advogados particulares para requerer o alvará de soltura.

Na ocasião, a juíza atuava como substituta no tribunal paulista. A magistrada foi punida pela pena de censura em um processo administrativo proposto pelo desembargador Amaro Thomé Filho, do TJSP. 
A juíza Boujikian foi acusada de desrespeitar o princípio da colegialidade, por ter concedido sozinha a liberdade aos presos, e, segundo a acusação,  por não agir de acordo com o dever de cautela, pelo qual o juiz deve atuar de forma cautelosa e atenta às consequências que pode provocar. O processo contou  com parecer favorável à magistrada do Procurador Geral da República, Rodrigo Janot. Para o Ministério Público, ao determinar a soltura dos réus a juíza agiu de acordo com seu livre conhecimento com base nas provas dos autos.

A juíza foi representada no CNJ pela advogada Débora Cunha Rodrigues, que defendeu o fato de a juíza Kenarik Boujikian ter verificado que as prisões eram ilegais, já que os réus estavam encarcerados há mais tempo do que havia sido determinada na sentença. A Juíza, segundo a advogada, também em nenhum momento impôs sua convicção aos demais membros do tribunal, já que todos os recursos foram levados para apreciação do colegiado. 
O conselheiro Carlos Levenhagen, relator da revisão disciplinar do CNJ, foi o único a não conhecer o pedido da juíza e manter, dessa forma, a pena de censura imposta pelo TJSP. Para o conselheiro Levenhagen, a pena de censura mostra-se adequada aos fatos imputados à juíza e em consonância com a Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Já o conselheiro Gustavo Alkmin, que inaugurou a divergência, considerou que a juíza foi punida em razão do teor de suas decisões, o que seria uma afronta à Loman. “Punir o magistrado por sua compreensão jurídica é maior violência à sua liberdade e à sua independência”, disse Alkmin.
Os demais membros do Conselho acompanharam a divergência e a pena de censura foi anulada. Para a ministra Carmen Lúcia, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, há uma diferença óbvia entre censura como pena e o fato de ser censurado, que é algo que a Constituição proíbe. “Nesse caso, com todo o respeito ao grande TJSP, parece que a magistrada tenha sido censurada pela sua conduta e compreensão de mundo incidindo sobre os fatos por ela examinados, e isto é grave”, disse a ministra Cármen Lúcia. 
Para a ministra, nenhum país democrático, e nenhum cidadão, pode dormir sossegado se não tiver a certeza de que o juiz foi conduzido pela convicção do direito. “É isto que dá a necessária segurança jurídica de direitos e liberdades”, disse. A ministra ressaltou ainda que o tribunal alegou que haveria diferença nas decisões da juíza em relação à jurisprudência prevalecente. “Se jurisprudência prevalecente fosse determinada vinculante, o direito morreria. Porque ele se torna vivo e atualizado exatamente porque o voto vencido de hoje pode ser o vencedor de amanhã”.
Para o conselheiro Carlos Eduardo Dias, a juíza Kenarik fez aquilo que se espera do magistrado,  sobretudo no que diz respeito à liberdade. “Esta magistrada foi punida por trabalhar”, diz o conselheiro. Para ele, as onze pessoas que foram soltas pela juíza são pobres, já que, se não o fossem, teriam advogados muito bem pagos que iriam manejar a ordem de habeas corpus.

Engajada na defesa dos direitos humanos
Os conselheiros do CNJ ressaltaram que as referências da juíza Kenarik Boujikian são as melhores possíveis. Conforme o processo, é de conhecimento comum que a magistrada se destaca pelo seu engajamento na defesa dos direitos humanos, da democracia, das garantias individuais e processuais, com especial preocupação para a situação carcerária e para condição da mulher presa.
A juíza é uma das fundadoras da Associação Juízes para a Democracia (AJD), da Pastoral Carcerária Nacional(CNBB) e atuou no caso do médico Roger Abdelmassih, condenado a 278 anos de prisão em 2010, pelo estupro de 56 pacientes.  
Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

STJ - Ação de alimentos gravídicos se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança?

A mulher gestante tem o direito de pleitear os alimentos que sejam necessários para cobrir suas despesas durante o período de gravidez, da concepção ao parto. Isso é chamado de alimentos gravídicos, sendo disciplinados pela Lei nº 11.804/2008.
Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes (art.  da Lei nº 11.804/2008).
Os alimentos gravídicos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos (art. 2º, parágrafo único).
Alimentos gravídicos x pensão alimentícia
Os alimentos gravídicos não se confundem com pensão alimentícia.
O destinatário direto da pensão alimentícia é o menor.
Por outro lado, o destinatário direto dos alimentos gravídicos é a mulher gestante, sendo esse dinheiro voltado para custear as despesas decorrentes da gravidez. Assim, a gestante é a beneficiária direta dos alimentos gravídicos. Os direitos do nascituro acabam também resguardados, mas apenas como uma consequência.
Indícios da paternidade
Durante o período gestacional existe uma dificuldade muito grande de se fazer o exame de DNA para se confirmar a paternidade.
Ciente disso, a Lei nº 11.804/2008 afirmou que, para a concessão dos alimentos gravídicos basta a comprovação de “indícios da paternidade”.
Necessidade e possibilidade
Os alimentos gravídicos serão concedidos com base nas necessidades da parte autora e nas possiblidades da parte ré.
Prazo de resposta
Na ação pedindo alimentos gravídicos o réu será citado para apresentar resposta no prazo de 5 dias.
Até quando duram os alimentos gravídicos?
Os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança.
E o que acontece com os alimentos gravídicos após o parto?
Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (art. 6º, parágrafo único).
Em outras palavras, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia.
Essa conversão ocorre de maneira automática?
SIM. Essa conversão ocorre de forma automática, sem necessidade de pedido da parte nem de pronunciamento judicial.
Desse modo, os alimentos gravídicos ficam automaticamente convertidos em pensão alimentícia e esta pensão irá perdurar até que haja uma eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.
Celeridade na prestação jurisdicional
O objetivo do legislador ao estipular essa conversão automática foi o de garantir uma maior celeridade na prestação jurisdicional, além de facilitar o acesso à Justiça e favorecer de logo a solução de mérito da demanda.
Mudança na legitimidade para a execução das quantias não pagas
Havendo a alteração da titularidade dos alimentos, concomitantemente também será modificada a legitimidade ativa ad causam para a propositura de eventual ação executiva. Isso significa que, após o nascimento, o recém-nascido é que passará a ser a parte legítima para requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos seja da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Desse modo, pode-se dizer que, com o nascimento ocorrerá o fenômeno da “sucessão processual”, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido.
O que acontece se, no curso de uma ação de alimentos gravídicos, ocorre o nascimento da criança? Haverá perda do objeto?
NÃO.
A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606).
Fonte: dizer o direito.
(Transcrito do site JusBrasil)

Quem mata é o encarceramento

Não é de hoje a superlotação carcerária brasileira, fenômeno que se estende a todos os Estados da federação, inclusive o Estado do Rio Grande do Sul, mas o hiperencarceramento que vivenciamos é um fenômeno que se avoluma e se agrava em solo brasileiro, quiçá no território gaúcho, portanto, não é novidade que o Brasil é o quarto país do mundo que mais encarcera, perdendo em liderança para os EUA, China e Rússia, embora possa já estar a ocupar o terceiro lugar, se computarmos as prisões domiciliares, conforme dados do próprio Conselho Nacional de Justiça.
Aliás, de acordo com o CNJ, dados referentes a janeiro de 2017, o Brasil contaria com uma população carcerária que ultrapassa 654.372, sendo que 433.318 (66%) dessa população corresponderiam às pessoas efetivamente condenadas, sendo 221.054 (34%) pessoas que se encontram no sistema a título provisório, ou seja, sem condenação, podendo, portanto, e, inclusive, serem absolvidas no curso da instrução do processo.
A situação do Estado do RS, no entanto, e nesse contexto dos dados, é preocupante, haja vista que enfrentamos uma realidade que há muito tempo atrás nos vangloriávamos de ter erradicado, que é a permanência de presos e de presas em delegacias de polícia, em viaturas, até em ônibus-cela, então noticiado desativado, bem como algemados em uma lixeira.
Não é apenas vergonhoso o que vivenciamos, mas violador dos mais elementares direitos, seja se olharmos para a normativa de direito interno, seja se olharmos para a normativa de direito internacional.
Despiciendo, portanto, qualquer comentário nesse âmbito, se minimamente fossemos de fato legalistas, exigindo o fiel cumprimento da lei, que deve ser igual para todos, não é mesmo? Aliás, a igualdade perante a lei, não tão igual assim no nosso caso, é herança dos liberais, não nos esqueçamos.
Dando sequência aos dados entabulados pelo CNJ, verificamos que em relação ao percentual de presos provisórios (sem condenação) ao total de presos por Unidade Federativa, encontramos o RS em sexto lugar, ou seja, com um percentual de 55,68% de presos provisórios, ficando atrás apenas dos Estados do SE, AL, CE, BA e GO.
Em relação ao tempo médio da prisão provisória em dias por Unidade Federativa: o RS está com a média de 437 dias, atrás de PE (974), RN (682) e MG (610), e, em relação ao número de presos provisórios com mais de 180 dias de custódia cautelar por Unidade Federativa, o RS está em terceiro lugar com 12.563 (66%), tendo em sua frente apenas MG (18.333 = 69%) e SP (17.392 = 49%), sendo de considerar que SP possui a maior população carcerária no Brasil, enquanto Unidade Federativa.
É assustador, no entanto, verificar que em 2014 a população carcerária do RS totalizava 28.125 pessoas, mas de acordo com dados extraídos do sítio eletrônico da Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul – SUSEPE/RS, datados de 09 de agosto de 2017, a população carcerária gaúcha atinge a cifra de 36.813 pessoas encarceradas, sendo 34.840 homens e 1.973 mulheres, ou seja, em três anos apenas tivemos um aumento de mais de 8.680 presos/presas.
Agora, se o sistema prisional é um problema de segurança pública, estando no seu cerne, surpreendentemente deveríamos nos questionar acerca de quais são os efeitos que o encarceramento provoca, bem como quem constitui a população carcerária.
Em relação ao último questionamento, a interseção gênero, raça e classe escancara a seletividade do sistema, reproduzindo e agravando as desigualdades, o que amplia as vulnerabilidades sociais, psíquico, econômica, entre outras. Ou seja, estamos diante de uma máquina de moer gente.
Talvez, não seja por menos, mas mais por um descargo de consciência que o Supremo Tribunal Federal reconhece o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, dando conta que o encarceramento produz degradação moral, abuso e violações de direitos, disseminação de doenças infectocontagiosas, novas e mais violentas facções, estigma social e massacres, muitos massacres.
Michel Foucault já teria anunciado que
desde o começo a prisão devia ser um instrumento tão aperfeiçoado quanto a escola, a caserna ou o hospital, e agir com precisão sobre os indivíduos. O fracasso foi imediato e registrado quase ao mesmo tempo em que o próprio projeto. Desde 1820 se constata que a prisão, longe de transformar os criminosos em gente honesta, serve apenas para fabricar novos criminosos ou para afundá-los ainda mais na criminalidade. A prisão fabrica delinquentes, mas os delinquentes são úteis tanto no domínio econômico como no político. Os delinquentes servem para alguma coisa.
A prisão é uma instituição total e como toda a instituição total, tenha as condições estruturais que tiver, como há muito já referenciou Erving Goffman, vai operar na mortificação do eu, tanto que Carnelutti já considerava a prisão como um cemitério onde se enterrava vivo o preso.
Em outra oportunidade já asseverei que a comparação do encarceramento brasileiro a pena de morte é decorrência da realidade existente, não por menos, no voto do Ministro Luís Roberto Barroso nos autos do RE 580252/MS, com repercussão geral, reconhece o mesmo que a superlotação, afinal, somos o quarto país do mundo que mais encarcera, e a precariedade das condições dos presídios correspondem a problemas estruturais e sistêmicos, de grande complexidade e magnitude, que resultam, segundo ele, de deficiências crônicas do sistema prisional brasileiro, sendo que tais problemas atingem um contingente significativo de presos no país, tanto que dá conta de graves deficiências na prestação das assistências previstas na LEP, quiçá material e de saúde, aduzindo para rotineiros registros de casos de violência física e sexual, homicídios, maus tratos, tortura e corrupção, praticados tanto pelos detentos, quanto pelos próprios agentes estatais.
Nessa senda, impossível não se concordar com Zaccone, “quanto mais se prende, mais se mata”.
Aí, em tempos nos quais nos encontramos com manifestos irresponsáveis, falaciosos e cínicos, onde se sugere que o desencarceramento mata, contestamos que quem verdadeiramente mata é o encarceramento e questionamos a quem deveria cumprir a responsabilização do Estado por estas mortes, por esses inúmeros cadáveres, que de acordo com Zaffaroni são a realidade na criminologia, aos quais me recuso como ele a sepultar, pois a sua visão me perturba e deveria perturbar a todos nós, principalmente àqueles que ocupam cargos públicos em Instituições que constitucionalmente possuem o dever de defesa do regime democrático e dos direitos fundamentais.
(Artigo de autoria de Mariana Py Muniz Cappellari, transcrito do site JusBrasil)

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Robô advogado usa inteligência artificial para acelerar processos judiciais

A tecnologia em favor da Justiça. Inédito no Brasil, o primeiro robô-advogado do país usa inteligência artificial para acelerar o andamento de processos e diminuir as margens de erro - isso, sem contar a capacidade significativa de aumento de produtividade para os advogados brasileiros. O sistema ELI, sigla em inglês para Inteligência Legal Melhorada, é capaz não só de identificar e organizar processos, mas também de organizá-los, buscar jurisprudência e indicar os próximos passos para o advogado - tudo de forma autônoma.
O robô pode ser customizado para diferentes especialidades, mas o objetivo é o mesmo: devolver tempo ao advogado para que ele possa inovar, dar mais atenção aos seus clientes e se dedicar ao trabalho intelectual; ou seja, cuidar de tudo aquilo que não pode ser automatizado.
Na prática, o sistema inteligente ajuda na coleta de dados, geração e organização automatizada de documentos, execução de cálculos, formatação de petições e até na interpretação de decisões judiciais. Através do aprendizado de máquinas - o popular machine learning - o robô pode aprender de forma autônoma ao consumir um grande volume de dados e passar a identificar padrões extraindo informações importantes para tomadas de decisão ou identificação de situações específicas.
A mesma empresa que desenvolveu o robô ELI já trabalha com outros aplicativos para o mundo jurídico. O primeiro é uma assistente pessoal digital que busca informações judiciais de forma organizada - o advogado então ganha horas preciosas no seu dia que seriam necessárias para cadastrar processos no sistema e ainda passa a receber notificações sobre as atualizações do processo.
O segundo aplicativo é uma ferramenta em que pessoas físicas e em-presários podem encontrar e acompanhar seus processos em uma linguagem mais acessível e compreensível.
Há algum tempo, no Reino Unido, um estudante criou um chatbot para oferecer conselhos legais para quem recebe multas de trânsito e deseja recorrer contra elas. O robô DoNotPay já venceu mais de 375 mil contestações de multas de trânsito relacionadas a estacionamento em locais ilegais. No Brasil, nada impede que o robô-advogado, em um futuro próximo, também possa contribuir para o desenvolvimento de ferramentas para pessoas físicas em situações de autoatendimento que não requerem necessariamente a ação de um advogado.
(Transcrito do site JusBrasil, de 07.08.2017)

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

AGU e Estados assinam acordos para diminuição de litígios

Com o objetivo de diminuir os conflitos judiciais entre os estados e fortalecer a defesa do Brasil nas entidades interamericanas de direitos humanos, a Advocacia-Geral da União e as 27 Procuradorias-Gerais estaduais e do Distrito Federal assinaram nesta quinta-feira (10/8) dois acordos de cooperação.
Um deles cria o Fórum Nacional da Advocacia Pública, que entre outras medidas prevê a busca de soluções alternativas para litígios entre União e estados. O objetivo é possibilitar conciliações antes que as divergências cheguem aos tribunais.
Os termos foram assinados na sede da AGU, em Brasília, pela advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, e pelo presidente do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais Estaduais e do Distrito Federal (CNPGE), Francisco Wilkie. A solenidade também contou com a participação do presidente da República, Michel Temer, e da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia.
Defesa no exterior
O outro termo assinado prevê a cooperação técnica entre os entes jurídicos federal e estaduais na representação jurídica do Brasil perante a comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A iniciativa surgiu a partir da constatação de que parte das resoluções relacionadas ao tema debatidas atualmente no exterior têm como objeto a adoção de políticas em âmbito estadual. No cenário atual, a obtenção de informações que dariam argumentos e auxiliariam na estratégia de defesa do país é dificultada pela falta de uma articulação maior entre estados e a União.
 Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 




  • Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2017.