quinta-feira, 4 de maio de 2017

STF X Cultura do encarceramento

STF está no centro da questão das drogas e cultura do encarceramento

Em levantamento inédito feito em março pela Secretaria da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, verificou-se que, nos últimos dois anos, cerca de 32% dos casos que são julgados, toda terça-feira, por aquele colegiado, referem-se às drogas. No ano de 2015, dos 526 julgamentos de méritos de habeas corpus, 167 diziam respeito ao tema. Em 2016, do total de 513, foram 171 writs com algum pedido relacionado à mesma questão.
Isso significa que um terço da turma é ocupado com feitos que tratam em alguma medida do tráfico de entorpecentes. Ainda não há dados análogos quanto à 1ª Turma, mas basta acompanhar o dia a dia daquele órgão fracionário para que se chegue à conclusão estatística semelhante.
E a pergunta que parece óbvia é: por que a suprema corte do país, vocacionada aos temas tipicamente constitucionais, está abarrotada de processos que demandam seu minucioso exame acerca da (in)correta tipificação da conduta, dosimetria das penas, etc?
A nova Lei de Drogas, a 11.343/2006, completou 10 anos em agosto do ano passado. Digno de registro que a sua ementa, a parte que sintetiza seu conteúdo, tem um escopo bem mais ampliado do que as das Leis 6.368/1976 e 10.409/2002. Veja-se, a propósito, o que nela está disposto:
“Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências”.
As anteriores assim estavam redigidas, respectivamente:
“Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências”.
“Dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências”.
Da leitura dos excertos acima, claramente se verifica um novo olhar social para a temática. Observe-se que, inicialmente, o foco legal limitava-se ao genérico endurecimento do tráfico, sem preocupar-se com a figura do delinquente e muito menos com a do usuário.
A novel legislação, ao contrário, diferencia o pequeno e eventual traficante daquele outro considerado grande e contumaz, o que se extrai do contido na minorante do seu artigo 33, § 4º. Houve ineditismo regratório quanto à pena mínima de reclusão para o traficante, que subiu de três para cinco anos, mas, em contrapartida, a inovação na criação dessa minorante, a corroborar a tese de que a conduta a ser punida mais severamente é a do verdadeiro traficante, e não as periféricas[1]. Para o usuário, as penas limitam-se à advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo[2].
Além da virtude da nova mens lege na abordagem da questão como política pública nacional, buscando promover várias plataformas de atuação, bem como a integração entre os Poderes Executivo e Judiciário, permaneceu um louvável desejo de recrudescimento do grande tráfico, o que ficava claro na leitura da sua redação original.
Entretanto, tal política criminal mais drástica contrastava, em certos pontos, com direitos e garantias fundamentais, o que ensejou intervenções do STF com o fim de “lapidar” o texto inicial bruto da recente lei, em muitos pontos ainda dura e repetitiva dos modelos anteriores tipicamente repressores.
Por exemplo, com relação à proibição da conversão em penas restritivas de direitos, presente na parte final do artigo 44, assim como no § 4º do artigo 33, o Plenário, em 1º/9/2010, declarou incidentalmente a sua inconstitucionalidade no julgamento do HC 97.256, relatado pelo ministro Ayres Britto, por ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI).
Ademais, no tocante ao mesmo artigo 44, que vedava a concessão de liberdade provisória de forma apriorística e genérica, o STF, no HC 104.339, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, em 10/5/2012, declarou, incidenter tantum, a sua inconstitucionalidade, por incompatibilidade “com o princípio constitucional da presunção de inocência, do devido processo legal, entre outros”.
Corrigidas essas distorções, esperava-se que agora sim se pudesse seguir o transcurso natural da correta aplicação da lei aos casos concretos e que, paulatinamente, se pudesse obter êxitos palpáveis na guerra contra a narcotraficância.
O espírito do legislador, no entanto, parece que não foi assimilado pelos aplicadores da lei. Com efeito, os juízes e tribunais prendem provisoriamente com justificativa para a segregação cautelar calcada em fórmulas abstratas e genéricas da garantia da ordem pública ou do perigo abstrato do delito; adotam a mesma fundamentação da quantidade e natureza das drogas para valorar negativamente a primeira e a terceira fases da dosimetria e exasperar penas (o que caracteriza indevido bis in idem); valem-se de circunstâncias inerentes à conduta criminosa do tráfico — tais como a propagação do mal e busca de lucro fácil, para motivarem o aumento da reprimenda.
Alimentam, com essa postura, a velha cultura do encarceramento como solução. Exemplo típico e gritante foi julgado no dia 18 de abril, pela 2ª Turma. Trata-se do HC 138.565, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Na espécie, o paciente, a partir de uma revista ilegal em seu domicílio em Americana (motivada por sua filmagem de ação policial, que teria desencadeado a ira do agente), sem mandado de busca e apreensão ou situação de flagrante delito, foi enquadrado pelo crime de tráfico porque lá foram encontrados 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína, sem qualquer outro indicativo de narcotraficância (apreensão de dinheiro ou de petrechos utilizados para o comércio, tais como balanças e afins). O réu  encontrava-se encarcerado provisoriamente desde 12/7/2016, momento da referida operação. A turma acompanhou o voto do Relator no sentido do trancamento da ação penal.
A cultura do encarceramento
A supressão da liberdade, como sanção aplicada à prática de delitos, parece ser “tão antiga como a memória do homem”[3]. Durante a Antiguidade e boa parte da Idade Média, ela não era concebida como sanção penal. Assumiam esse papel a pena de morte, as penas corporais (o açoite, as mutilações, o furar de olhos e o cortar da língua), o trabalho forçado, e outras formas de penas “infamantes”.       
Todavia, embora com papel secundário, não deixou de existir ao longo daquele período da história. Cumpria uma dupla função. De um lado, acabava sendo realizada como uma necessária forma de garantia para a aplicação de outras penalidades. De outro, também existia como meio de viabilizar a aplicação de diferentes modos de tortura sobre acusados na busca da revelação da “verdade” sobre os fatos apurados.
A partir do século XVI, porém, os métodos punitivos, de forma gradual e lenta, sofreram profundas mudanças. As penas físicas foram substituídas por outras de modo a que, ao final, a “prisão-sanção” viesse a assumir papel predominante. As razões históricas que teriam determinado, no último período da Idade Média, esta alteração do modus punitivo, têm sido controversas.
De fato, muitos afirmam que uma crescente compreensão valorativa e humanista do caráter bárbaro e excessivo de algumas penas teriam contribuído para a busca de modelos mais brandos. O nascimento do encarceramento como pena, assim, teria se dado nesse contexto, ou seja, como evolução natural do pensamento humanista.
Aliás, nessa perspectiva, tem sido comum e acertada a referência à clássica obra de Cesare Bonesana Beccaria, Dei Delitti e Delle Pene, datada de 1764, como um grande marco do registro evolutivo desta mudança do pensamento em relação a como devem ser aplicadas e executadas as sanções penais.
Contudo, outras causas também são apontadas para esta mudança. Segundo alguns estudiosos, o fator decisivo para a intensificação da aplicação do aprisionamento como sanção não teria sido exclusivamente o nascimento de nova compreensão ética ou humanista, mas teriam clara origem econômica e política.
Não se pode desconhecer que a escassez de mão de obra e a necessidade de trabalho, notadamente nos séculos XVI e XVII, causada pelas guerras, pelo desenvolvimento da vida urbana, pela crise do sistema feudal e pelo florescimento da forma capitalista de produção, eram uma realidade histórica. E essa nova realidade apontava a impropriedade da manutenção de sistemas que estabeleciam a aplicação de sanções físicas ou da pena capital. Nada que pudesse inviabilizar a boa execução ou o livre curso da utilização da força de trabalho ou de guerra em favor dos que detinham os meios de produção ou o poder do Estado absolutista.
A (in)eficiência do modelo
É evidente que qualquer sanção penal deve visar a algo maior que a simples retribuição a uma conduta indevida. Na verdade, ela não deve ser compreendida apenas como uma “vingança social” a quem ofende a sociedade, com o único objetivo de aplacar a ira da coletividade. Ao revés, ela deve ser compreendida como uma medida que existe para impedir que atos delituosos se repitam. Ela deve visar a reeducação ou ressocialização do delinquente, e, com isso, a neutralização da sua periculosidade.
O que se verifica com dados empíricos, no entanto, é que, na grande maioria dos casos, aqueles que adentram aos cárceres como simples delinquentes individuais, neles se transformam em perigosos delinquentes organizados, com maior periculosidade e potencial destrutivo muito maior dos valores sociais e da própria segurança pública.
Estudos demonstram que “quem não reincide depois da prisão é porque não reincidiria sem ela”[4], da mesma forma que muitos que voltam a delinquir “somente o fazem por terem passado pela prisão”. Por outro lado, investigações sérias e profundas, como noticia a professora Lola Aniyar[5], dão conta de que “nos regimes abertos de execução da pena as taxas de reincidência são insignificantes”.
Cresce, por tudo isso, a descrença na sanção restritiva da liberdade. Com efeito, ressalvados alguns casos extremos, em que se tem por induvidoso que o afastamento de alguém do convívio social é imprescindível e estritamente necessário, a aplicação de penas restritivas da liberdade a autores de práticas delituosas revela-se como medida penal inteiramente desaconselhável. De fato, se não aplicada dentro de uma dimensão absolutamente excepcional, ela pode trazer mais prejuízos do que benefícios à vida social.
Os indicadores desastrosos do sistema penitenciário brasileiro
Em dezembro de 2014, o Brasil havia ultrapassado a marca de 622 mil pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, chegando a uma taxa de mais de 300 presos para cada 100 mil habitantes, enquanto a taxa mundial situa-se no patamar de 144/100 mil. Nosso país é, assim, o quarto do mundo em número absoluto de presos (situa-se atrás dos Estados Unidos, China e Rússia)[6].
Enquanto os Estados Unidos, a China e a Rússia estão reduzindo as suas respectivas taxas de encarceramento nos últimos anos, o Brasil segue em trajetória diametralmente oposta, aumentando a sua população prisional em torno de 7% ao ano. O ritmo de crescimento desta taxa para mulheres é ainda maior, chegando à ordem de 10,7% ao ano.
Se na década de noventa o país tinha 90 mil presos[7], em um intervalo de menos de 25 anos, o país multiplicou esse número em 6 vezes. O crescimento da população prisional brasileira nas últimas décadas é fruto, fundamentalmente, da elevação de taxas de presos provisórios e de prisões relacionadas ao tráfico de drogas.
Os crimes de roubo e tráfico de entorpecentes, somados, respondem por mais de 50% das sentenças das pessoas condenadas à prisão. A prisão por tráfico de drogas é reputada como “muito provavelmente a principal responsável pelo aumento das taxas de encarceramento do país e que compõe o maior número de pessoas presas”[8]. Note-se ainda que a população prisional feminina é “notoriamente marcada por condenações por crimes de drogas, categoria composta por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Responsáveis por 64% das penas das mulheres presas, essa parcela é bem maior que entre o total de pessoas presas, de 28%.
Aproximadamente 40% da população carcerária do País encontra-se nesta condição (cerca de 250 mil pessoas). E o mais estarrecedor: mais ou menos 37% dos réus que respondem a processos presos provisoriamente acabam não sendo condenados a penas privativas de liberdade.
Para o mencionado total de mais de 622 mil presos, a disponibilidade é de apenas 371.884 vagas, o que qualifica um déficit da ordem de 250.318 vagas, e uma taxa de ocupação de 167%. Essa defasagem praticamente equivale ao número de presos provisórios existente no País. Para atender à demanda, o Brasil necessita aumentar em 50% o número de vagas hoje existentes em todo o sistema penitenciário nacional.
Conclusões
O Supremo, distante do equivocado clamor social por vingança, tem tomado decisões importantes que enfrentam o problema direta ou indiretamente e, por meio delas, nos tem convidado a prementes reflexões. Além do exposto na introdução, é preciso lembrar que o Tribunal reconheceu o Estado de coisas inconstitucional da estrutura prisional brasileira (julgamento da ADPF 347 – MC/DF, Rel. Min Marco Aurélio, e do RE 592.581, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) e determinou o descontingenciamento de recursos para a área prisional, visto que seu bloqueio impede a formulação de novas políticas públicas ou a melhoria das existentes e contribui para o agravamento do quadro.
Outro ponto de grande relevância refere-se às audiências de custódia. O STF reconheceu a necessidade de sua observância, a fim de que o preso compareça perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão. Essa iniciativa foi abraçada pelo CNJ na gestão do ministro Ricardo Lewandowski, que teve o objetivo de dar efetividade às normas internacionais das quais o Brasil se obrigou desde 1992 (percorreu todas as Unidades da Federação para implementá-las).
Como visto no trágico caso citado no começo deste artigo, há ainda, infelizmente, os que por absoluta incompreensão do problema ou ignorância extremada, propõem que usuários de drogas sejam levados ao cárcere. Se a lei não o permite, criam-se interpretações para que sejam tipificados como traficantes e sofram o peso da sanção penal restritiva da liberdade.
Todos sabem que muitos dos “jovens traficantes” que estão nos cárceres brasileiros não passam de meros usuários e dependentes químicos. Nesse sentido, então, é importante observar a tendência do tribunal em descriminalizar esse tipo[9] (repise-se que a Lei 11.343 trata o uso como crime, embora com sanções diversas da prisão, o que traz uma série de outras consequências, como perder a condição de réu primário, por exemplo).
Quem lida diariamente com a enxurrada de habeas corpus sobre o tema, advindos de todos os recantos do país, percebe que os verdadeiros sujeitos clementes pela aplicação da teleologia normativa são justamente aqueles cujos direitos fundamentais violados causam repercussão além das respectivas situações subjetivas, a produzir mais violência contra a própria sociedade. Os cárceres brasileiros, além de não servirem à ressocialização dos presos, fomentam o aumento da criminalidade, pois atuam como escolas do crime.
A prova da ineficiência do sistema como política de segurança pública está, como visto, nas altas taxas de reincidência. Crucificar os que incorrem nesses delitos e deixá-los à mercê do próprio sistema é o mesmo que admitir a nossa falência total enquanto sociedade. E a responsabilidade por essa situação não pode ser atribuída exclusivamente aos Poderes da Federação: é um dever de todos. Em suma, urge que nos conscientizemos da necessidade de nos despirmos de velhas ideologias dominantes, de preconceitos, e pensemos com seriedade e responsabilidade sobre o assunto, para que o mal seja finalmente “fagocitado” por um paradigma libertador, capaz de nos proteger de nós mesmos.

[1] A respeito, leiam-se os acórdãos do HC 106.155, Rel. para o acórdão o Min. Luiz Fux, Primeira Turma, e do RE 596.152, Rel. para o acórdão o Min. Ayres Britto.
[2] Em questão de ordem no RE 430.105, julgado pela primeira Turma em fevereiro de 2007, o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, esclareceu, no ponto, que a lei ordinária superveniente optou por adotar “pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/1988, art. 5º, XLVI e XLVII). (...) Ocorrência, pois, de “despenalização”, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade”.
[3] Gilberto Giacoia e Denise Hammerschimidt, La Cárcel en España, Portugal e Brasil. Curitiba: Juruá Editora, 2012, p. 27.
[4] Gilberto Giacoia e Denise Hammerschmidt, op. cit., p. 103.
[5] A obra citada de Lola Aniyar de Castro é Penas Alternativas a la prisión: hacia un Derecho penal sin fronteras. Madrid: Codex, 2000, p. 90.
[6] Cf. dados da ICPS- International Centre for Prision Studies (citado pela publicação referida MJ/DEPEN).
[7] Todos os dados citados nesse item constam da publicação oficial feita pelo Ministério da Justiça do Brasil (Departamento Penitenciário Nacional), a partir do sistema Infopen, em dezembro de 2014.
[8] Cf. afirmação contida à p. 33 da publicação oficial feita pelo Ministério da Justiça do Brasil, acima mencionada.
[9] Trata-se do RE 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes. Três dos onze ministros do Supremo já votaram a favor da descriminalização do uso e porte da maconha (Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso). O julgamento foi suspenso em 10/9/2015 em razão de pedido de vista do falecido Ministro Teori Zavascki.

Fabiane Pereira de Oliveira Duarte é ex-secretária geral da Presidência do Supremo Tribunal Federal.
José Eduardo Cardozo é ex-ministro da Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2017.

terça-feira, 2 de maio de 2017

Operadoras de planos de saúde devem R$ 2 bilhões ao SUS

A Ação Direta de Inconstitucionalidade aguarda julgamento no STF desde 2003

As operadoras de planos de saúde deixaram de pagar 51% dos recursos que, por lei, deveriam ser ressarcidos ao sistema público, segundo a ANS (agência reguladora). Desde 2000, o valor total cobrado foi de R$ 3,76 bilhões.
O pagamento se refere a pacientes que utilizam a rede pública para atendimentos que estão previstos na cobertura de seus planos de saúde.

O valor, porém, deveria ser maior, diz Paulo Hoff, diretor-geral do Icesp (Instituto do Câncer do Estado de São Paulo Octavio Frias de Oliveira).
"[A fiscalização] não funciona bem, pouco é peneirado. Os convênios estão se beneficiando de dinheiro público."

A ANS afirma que todos os atendimentos informados pelo sistema do Ministério da Saúde são cobrados.
Além disso, o ressarcimento é calculado a partir da tabela do SUS, que está defasada, diz Luciana Sakamoto, do Pinheiro Neto. "Pode sair mais barato do que se a empresa pagasse o procedimento."

A maior parte das cobranças são questionadas judicialmente, afirma Pedro Ramos, diretor da Abramge, que representa as operadoras.

O argumento é que a regra fere a Constituição, que garante o acesso universal ao SUS. A jurisprudência, porém, tem sido favorável à ANS.
"Entende-se que o SUS pagou por um atendimento pelo qual a operadora já foi remunerada", diz Patrícia Helena Marta, do TozziniFreire.
Desde 2003, uma ação direta de inconstitucionalidade sobre a lei aguarda parecer do Supremo Tribunal Federal.

Operadoras de saúde se queixam de multas e não pagam 81% delas
Dos R$ 2,58 bilhões em multas aplicadas às operadoras de saúde entre 2012 e 2016, apenas 19% dos recursos foram pagos, segundo dados da ANS, agência reguladora do setor, que fiscaliza e efetua as cobranças.
O motivo da baixa arrecadação é que as empresas costumam contestar judicialmente as penalidades, sob a queixa de que o valor é excessivo.

A média das multas aplicadas em 2016 foi de R$ 91,5 mil, segundo a Abramge, associação de planos de saúde.
"A punição pelo atraso de um procedimento de R$ 80 é uma multa de R$ 80 mil. Essa desproporcionalidade não ocorre em nenhum outro setor", afirma Pedro Ramos, diretor da entidade.
Em geral, os juízes refutam o argumento das operadoras, pois os critérios para o cálculo da penalidade estão definidos de forma clara na regulamentação, diz Patrícia Helena Marta, do TozziniFreire.
A ANS reconhece que a cobrança pode ser desproporcional —o que pode ocorrer tanto para uma consulta barata como para procedimentos negados que têm um valor superior ao da multa, destaca.
Desde setembro de 2016, a agência tem feito reuniões para criar um modelo que individualize a cobrança e corrija eventuais distorções.
*
Transcrito do jornal Folha de São Paulo de 02.05.2017

A influência da mídia na sociedade e nos julgamentos penais

Não é de hoje e nem de agora que a influência da mídia na sociedade e, especificamente, nos julgamentos penais é objeto de questionamento e critica. A influência da mídia na construção de determinada realidade é inquestionável, principalmente, quando não há informações acessíveis ao individuo, como ocorre nos casos relacionados ao sistema de justiça penal.[1] Não foi sem razão que o sociólogo Niklas Luhmann[2] afirmou que “aquilo que sabemos sobre nossa sociedade, ou mesmo sobre o mundo no qual vivemos, o sabemos pelos meios de comunicação”.
Ao referir-se sobre a “manipulação midiática” Marcus Alan Gomes observa que:
O termo manipulação é proscrito entre os profissionais dos meios de comunicação. Costuma-se substituí-lo por deformação ou distorção, palavras revestidas de uma menor carga ética negativa. Ocorre que, do ponto de vista semântico, manipular a informação significa exatamente deformá-la ou distorcê-la de forma deliberada e consciente para negar a verdade, com fins desonestos ou injustos.
No que se refere à manipulação, “que não se dá de forma intencional, mas sim contextual” — processo sutil e de difícil percepção — segundo Marcus Alan Gomes muitos recursos são utilizados pelos meios de comunicação.
A linguagem é um deles. No caso dos mass media, ela é sempre complexa, pois não se restringe as palavras. Associa vários elementos, como textos, imagens e cenários, a depender do ambiente comunicacional em que é empregada (imprensa escrita, televisão, rádio, internet). Essa múltipla plasticidade reforça, na esfera midiática, uma característica de linguagem: é ela o veículo do pensamento, mas também sua expressão.
Não se pode olvidar que vários regimes políticos tiveram na propaganda uma arma poderosíssima. Destaca-se aqui, o regime nazista implantado por Adolf Hitler. Não é despiciendo lembrar alguns lemas de Joseph Goebbels — Ministro da Propaganda na Alemanha Nazista entre 1933 e 1945 — é de que: “para convencer o povo a entrar na guerra, basta fazê-lo acreditar que está sendo atacado” ou “uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade”.
Neste diapasão, Alan Gomes observa que:
 a imposição de significados a termos e expressões, pela sua exaustiva repetição, tem o poder de alcançar o inconsciente das pessoas e convencê-las quase mecanicamente, de uma opinião. Assim, quando os meios de comunicação apropriam-se de significações para palavras como crime, criminoso, vítima, bandido, perigoso, insegurança, medo, corrupção, tendem a convencer o público dos sentidos a elas atribuídos.
Quando se trata da influência ou da manipulação da mídia no direito penal e no processo penal a situação não difere no que diz respeito aos métodos utilizados pelos meios de comunicação para formação de uma opinião publica(da).
Débora de Souza Almeida ao tratar do “populismo midiático” informa que a pressão da mídia sobre agentes da cultura penal, notadamente, sobre os juízes, não é algo novo. Segundo a autora, Raùl Cervini denomina o referido fenômeno de “extravictimización de los operadores de la jusicia”. De acordo com o referido fenômeno, respaldado por várias pesquisas, é inegável a influência sofrida pelos magistrados “por la incidência da las mass media”.[3]
A grande imprensa, como bem salientou o processualista Afrânio Silva Jardim,
além de (de)formar a opinião pública, depois passa a dar publicidade daquilo que lhe interessa, dizendo falsamente, por vezes, qual seria a opinião pública, criando um verdadeiro círculo vicioso. Desta forma, sem qualquer pesquisa séria, esta mídia nos diz “como pensamos”, segundo seu desejo (...) Na sociedade moderna, o poder da chamada “grande imprensa” é quase ilimitado. Ela “pauta” a atividade dos poderes constituídos do Estado.[4]
Os tentáculos do poder acusatório da mídia são capazes de acachapar todo e qualquer princípio de direito. Neste diapasão a presunção de inocência esculpida na Constituição da República no título que trata dos direitos e garantias fundamentais é completamente abandonada passando a ser letra morta em nossa lei maior. Como bem disse Nilo Batista “a imprensa tem o formidável poder de apagar da Constituição o princípio de inocência, ou, o que é pior, de invertê-lo”. [5]
No espetáculo midiático, observa Luana Magalhães de Araújo Cunha, “as dúvidas acerca do delito, circunstâncias e autoria são transformadas em certezas. O possível autor do fato criminoso é tratado como culpado e julgado pela opinião pública que cuida de impor ao indivíduo a pena da estigmatização”. [6]
A imprensa na maioria esmagadora dos casos de repercussão amplifica a voz dos agentes da repressão (polícia e MP) e abate a voz, quase sempre, solitária da defesa. A transformação das causas penais em verdadeiro espetáculo na busca desenfreada pela audiência e pelo público que, sadicamente, vibra com a desgraça alheia, causa prejuízos inomináveis e irreparáveis ao acusado e ao processo penal democrático.
O eminente professor Geraldo Prado, em sua obra paradigmática, assevera que:
a exploração das causas penais como casos jornalísticos, em algumas situações com intensa cobertura por todos os meios, tem levado à constatação de que, ao contrário do processo penal tradicional, no qual o réu e a Defesa poderão dispor de recursos para tentar resistir à pretensão de acusação em igualdade de posições e paridade de armas com o acusador formal, o processo difundido na mídia é superficial, emocional e muito raramente oferece a todos os envolvidos igualdade de oportunidade para expor seus pontos de vista (...) A  presunção de inocência sofre drástica violação, pois a imagem do investigado é difundida como da pessoa responsável pela infração penal.[7]
Ao violentar direitos e garantias em nome de um ilusório combate ao crime, à mídia, não rara às vezes, tem levado inocentes a prisão. Vez ou outra, inocentes ou culpados — não importa — são linchados por incitação midiática a violência. Inúmeros crimes, quando do interesse da mídia, são transformados em verdadeiras “novelas” e descritos em capítulos para o telespectador, sempre com a necessária dose de sensacionalismo para manter elevados os índices de audiência.
Com toda propriedade Rubens Casara observa que:
O fascínio pelo crime, em um jogo de repulsa e identificação, a fé nas penas, apresentadas como remédio para os mais variados problemas sociais (por mais que todas as pesquisas sérias sobre o tema apontem para a ineficácia da ‘pena’ na prevenção dos delitos e na ressocialização de criminosos), somados a um certo sadismo (na medida em que aplicar uma ‘pena’ é, em apertada síntese, impor um sofrimento) fazem do julgamento penal um objeto privilegiado de entretenimento. [8]
Não é exagero dizer que no processo penal midiático o juiz se torna refém da mídia punitiva e opressora. Referindo-se a denominada “criminologia midiática” Zaffaroni afirma que na guerra contra eles (os selecionados como criminosos) são os juízes alvo, preferido da “criminologia midiática”, que segundo o jurista argentino, “faz uma festa quando um ex-presidiário em liberdade provisória comete um delito, em especial se o delito for grave, o que provoca uma alegria particular e maligna nos comunicadores”. Neste viés os juízes “brandos” são um obstáculo na luta contra a criminalidade e contra “eles”. Como assevera Zaffaroni “as garantias penais e processuais são para nós, mas não para eles, pois eles não respeitam os direitos de ninguém. Eles — os estereotipados — não têm direitos, porque matam, não são pessoas, são a escória social, as fezes da sociedade”.
Referindo-se aos aparelhos de propaganda dos sistemas penais latinos americanos (a fábrica da realidade). Os meios de comunicação social de massa, em especial a televisão, Zaffaroni aponta que são os mesmos, na atualidade, “elementos indispensáveis para o exercício do poder de todo o sistema penal”. Sem os referidos meios de comunicação de massa, “a experiência direta da realidade social permitiria que a população se desse conta da falácia dos discursos justificadores; não seria assim possível induzir os medos nos sentido desejado, nem reproduzir os fatos conflitivos interessantes de serem reproduzidos em cada conjuntura, ou seja, no momento em que são favoráveis ao poder das agência do sistema penal”.[9]
Hodiernamente e lamentavelmente, a sociedade está sendo guiada pelos braços de uma mídia comprometida com o autoritarismo e com seus próprios interesses. Não há opinião publica, mas tão somente a opinião publicada que é promovida pelos agentes da mídia aliados ao Estado penal. Hoje se verifica que os três Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário) se tornaram refém da mídia. A mídia que além de atropelar todos os poderes se coloca acima deles.
Bourdieu em aula “sobre a televisão” demonstra como a televisão pode “ocultar mostrando”. O sociólogo francês observa que: “Os jornalistas têm ‘óculos’ especiais a partir dos quais veem certas coisas e não outras; Eles o operam uma seleção e uma construção do que é selecionado”. [10]
Por tudo, embora reconhecendo a importância da mídia, da liberdade de expressão, opinião e manifestação para a democracia, não se pode tolerar em nome dessa liberdade que direitos e garantais fundamentais e que decorrem do respeito à dignidade da pessoa humana sejam atropelados.
Por fim, urge que a sociedade discuta, sem demagogia e com coragem, qual deve ser o papel real da mídia no Estado democrático de direito.

[1] GOMES, Luiz Flávio. e ALMEIDA, Débora de Souza de. Populismo penal midiático: caso mensalão, mídia dsruptiva e direito penal crítico. São Paulo: Saraiva, 2013.
[2] LUHMANN, Niklas. A realidade dos meios de comunicação. São Paulo: Paulus, 2005. P 15.
[3] GOMES, Luiz Flávio. e ALMEIDA, Débora de Souza de. Populismo penal midiático: caso mensalão, mídia disruptiva e direito penal crítico. São Paulo: Saraiva, 2013.
[5] BATISTA, Nilo. Punidos e mal pagos: violência, justiça, segurança pública e direitos humanos no Brasil de hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990.
[6] CUNHA, Luana Magalhães de Araújo. Mídia e processo penal: A influência da imprensa nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida à luz da Constituição de 1988. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 20, n. 94, jan-fev, 2012.
[7] PRADO, Geraldo. Sistema acusatório. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001:180.
[8] CASARA, Rubens R. R. Processo penal do espetáculo: Ensaios sobre o poder pena, a dogmática e o autoritarismo na sociedade brasileira. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
[9] ZAFFARONI, Eugênio Raul Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991.
[10] BOURDIEU, Pierre. Sobre a televisão. Trad. Maria Lúcia Machado. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1997.
 é advogado criminalista e doutor em Ciências Penais.

Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2017.

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Assistência jurídica aos necessitados integra direito ao mínimo existencial

Assistência jurídica aos necessitados integra direito ao mínimo existencial

direito-garantia fundamental ao mínimo existencial, ou seja, às condições materiais mínimas para uma vida digna configura-se como premissa à própria firmação do contrato social estabelecido por meio da Constituição. De modo similar, Rolf Kunz assinala que “o indivíduo típico só pode ser pensado como livre, preparado para buscar seus fins e correr seus riscos, quando um arranjo coletivo lhe garanta as condições mínimas necessárias”, o que implica “neutralizar, pelo menos em relação a alguns requisitos, como educação e saúde, as desvantagens de natureza social, e, quando possível, as de ordem natural, como certas deficiências físicas e intelectuais”[1] Para além da própria sobrevivência biológica da pessoa, são as condições materiais mínimas para o exercício da liberdade e do conjunto normativo (de direitos fundamentais) de proteção da dignidade da pessoa humana que está em jogo na conformação do mínimo existencial.
Tais condições materiais elementares constituem-se de premissas ao próprio exercício dos demais direitos (fundamentais ou não), resultando, em razão da sua essencialidade ao quadro existencial humano, em um direito a ter e exercer os demais direitos. Sem o acesso a tais direitos mínimos, não há que se falar em liberdade real ou fática, quanto menos em um padrão de vida compatível com a dignidade da pessoa humana. Servindo-nos da doutrina de Ricardo Lobo Torres: “sem o mínimo necessário à existência cessa a possibilidade de sobrevivência do homem e desaparecem as condições iniciais da liberdade. A dignidade e as condições materiais da existência não podem retroceder aquém de um mínimo, do qual nem os prisioneiros, os doentes mentais e os indigentes podem ser privados”.[2]
Por trás do direito ao mínimo existencial, subjaz a ideia de respeito e consideração, por parte da sociedade e do Estado, pela vida de cada indivíduo, que, desde o imperativo categórico kantiano, deve ser sempre tomada como um fim em si mesmo, em sintonia com a dignidade inerente a cada ser humano.[3] O Estado, seguindo a lógica kantiana, longe de ser um fim em si mesmo, deve ser tomado como meio ou instrumento para a realização da dignidade da pessoa humana (e dos seus direitos fundamentais), notadamente daqueles indivíduos em condição especial de vulnerabilidade (ou mesmo hipervulnerabilidade), por dependerem, muitas vezes, da intervenção estatal para superarem uma situação fática de privação de direitos[4].
Entre o dever ser da norma constitucional e o ser da realidade social (no nosso caso, a brasileira), o mínimo existencial representa um marco político-jurídico consensual básico a respeito de um conjunto mínimo de direitos, sem o que o próprio contrato social posto na Constituição resulta fictício, projetando o indivíduo para uma condição existencial sombria e indigna. A garantia do mínimo existencial representa um patamar mínimo para a existência humana, consubstanciando no seu conteúdo as condições materiais mínimas para a concretização do princípio-matriz de todo o sistema jurídico, que é a dignidade da pessoa humana. Para aquém desse limite existencial, a vida (na sua dimensão físico-biológica ou estrita, ou seja, o apenas mínimo vital) pode ainda resistir, mas a existência humana não atingirá os padrões constitucionais exigidos pela dignidade.[5] O conteúdo integrante do mínimo existencial, compreendido como um direito fundamental implícito ou adscrito[6] na Constituição Federal de 1988, haverá de guardar sintonia com uma compreensão constitucionalmente adequada do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, caracterizando o seu núcleo irredutível.
O direito fundamental ao mínimo existencial representa um direito autônomo, mas que constitui o seu conteúdo a partir de elementos normativos (e âmbitos de proteção) presentes em diversos outros direitos fundamentais, como, por exemplo, saúde, educação, moradia, alimentação, saneamento básico, assistência e previdência social, qualidade ambiental, etc.[7] É importante frisar, no entanto, que não há uma definição exata no plano abstrato acerca do seu conteúdo, de modo que somente a partir da situação concreta é que será possível identificar o grau de violação à dignidade humana a ponto de caracterizar ou não a incidência do direito-garantia ao mínimo existencial. Segundo Bitencourt Neto, “a resposta sobre o que compõe o direito de cada pessoa somente será obtida em cada caso concreto, em função da necessidade do indivíduo que postula o direito”.[8] Mas a legislação, tanto no plano constitucional quanto infraconstitucional, dá “pistas” normativas a respeito do seu possível conteúdo (por exemplo, como faz o caput do artigo 6º da Constituição Federal  de 1988).
No sistema constitucional brasileiro, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Emenda Constitucional 3, de 14 de dezembro de 2000, e regulamentado pela Lei Complementar 111/2001, foi criado com o “objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida”.[9] A partir de tal formulação, o legislador constitucional revela, de certa forma, o conteúdo que poderia ser tomado como integrante do mínimo existencial (ou, como refere o dispositivo constitucional, do “acesso a níveis dignos de subsistência”), contemplando os direitos fundamentais sociais à saúde, à educação, à habitação (ou moradia), à nutrição (ou alimentação), bem como renda familiar mínima. O artigo 7º, IV, da Constituição também sinaliza na mesma direção. Ao dispor sobre as necessidades básicas do trabalhador e de sua família que devem ser atendidas pelo salário mínimo, o dispositivo citado faz constar: “moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”. É possível extrair dos dispositivos constitucionais citados um consenso (ao menos parcial) acerca do conteúdo mínimo, em termos de prestações materiais, necessário a atender a uma vida digna de ser vivida, em sintonia com o artigo 1º, III, da Constituição.[10]
Mas, para além dos direitos propriamente “materiais” que integram o seu conteúdo, conforme destacados anteriormente, o acesso à justiça ou mesmo o direito fundamental à assistência jurídica[11] titularizado pelas pessoas necessitadas, por sua vez, configura-se como “elemento instrumental” do direito ao mínimo existencial. Isso porque, em linhas gerais, o conteúdo dos demais direitos que compõem o mínimo existencial resultaria completamente esvaziado sem a possibilidade de as situações concretas de violações ou ameaça de violações a tais direitos serem levadas ao conhecimento do Poder Judiciário. No âmbito de um Estado de Direito, conforme refere Ana Paula de Barcellos, “não basta a consagração normativa: é preciso existir uma autoridade que seja capaz de impor coativamente a obediência aos comandos jurídicos”, de tal sorte que “dizer que o acesso à justiça é um dos componentes do núcleo da dignidade humana significa dizer que todas as pessoas devem ter acesso a tal autoridade: o Judiciário”.[12] Seguindo o mesmo raciocínio, Bitencourt Neto pontua que “o acesso à justiça é parte relevante do direito ao mínimo para uma existência digna. Tal direito de demandar judicialmente o Estado nascerá quando, por algum motivo — falta de alimento, moradia, ensino básico, algum problema de saúde, entre outros — a dignidade da existência esteja em risco de não merecer o respeito a ela devido”. [13] Nesse ponto reside a importância crucial de o direito fundamental à assistência jurídica integrar o conteúdo, mesmo que com uma natureza instrumental, do direito ao mínimo existencial.
O direito à assistência jurídica opera, assim, como instrumento de efetivação dos direitos que integram o mínimo existencial, transpondo-os do papel ou, em outras palavras, do texto normativo para o “mundo da vida”. Embora o acesso ao Poder Judiciário não seja em si um típico direito social[14], pois não está em causa apenas a efetividade de direitos sociais, a assistência jurídica reservada aos necessitados sim cumpre a função de um direito social típico, já que busca assegurar a igualdade material no plano do acesso ao Sistema de Justiça e, consequentemente, aos direitos fundamentais e ao postulado da dignidade da pessoa humana. Não é à toa que se chama o direito fundamental à assistência jurídica de titularidade dos necessitados como “direito a ter direitos” ou “direito a ter direitos efetivos”. O jurista italiano Luigi Ferrajoli chega a denominar a “defesa pública” realizada pela Defensoria Pública âmbito penal como uma “metagarantia”.[15] Aproveitando a ideia de Ferrajoli, pode-se afirmar que a assistência jurídica é uma espécie de “garantia guarda-chuva”, catalisadora das inúmeras garantias penais e processuais penais elencadas no rol do artigo 5º da Constituição. Como dito antes, é uma garantia para assegurar a efetividade das demais garantias (e direitos) constitucionais. Esse raciocínio, é bom frisar, não se limita à esfera penal, alcançando toda o leque de direitos fundamentais (liberais, sociais e ecológicos ou de solidariedade) titularizados pelos indivíduos e grupos sociais necessitados. É por essa razão que a assistência jurídica deve ser compreendida como um direito fundamental integrante do mínimo existencial, como elemento essencial para a defesa dos direitos sociais “materiais” que o compõem.[16]
Ao tratar do conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica, Ricardo Lobo Torres assinala que o mesmo, na perspectiva do mínimo existencial, é composto por uma dimensão negativa (nomeada de status negativus do cidadão), referente à imunidade tributária pela isenção de custas e outras despesas processuais, bem como por uma dimensão positiva, que se dá por intermédio da Defensoria Pública[17], ou seja, o serviço público de assistência jurídica integral e gratuita prestado pela instituição. Do ponto de vista do titular do direito fundamental à assistência jurídica, tanto a dimensão negativa quanto a dimensão positiva (ou prestacional) assumem contornos normativos de um direito subjetivo acionável perante o Poder Judiciário frente a uma situação de omissão ou atuação insuficiente do Estado.
No caso da dimensão positiva (ou prestacional) seria plenamente possível obrigar o Estado, tanto no plano federal quanto estadual, por intermédio do controle judicial a adotar as medidas necessárias à criação ou mesmo a estruturação adequada da Defensoria Pública. Foi justamente isso que o STF fez em relação ao Estado de Santa Catarina, obrigando-o, no âmbito da ADI 4.270/SC, a criar a instituição no prazo de 12 meses, em substituição a convênio mantido naquele Estado com a OAB, a contar da decisão adotada pelo seu Tribunal Pleno. A decisão em questão foi cumprido no ano de 2012 com a criação da Defensoria Pública catarinense por meio da lei Complementar Estadual 575/2012, muito embora com quadro ainda hoje absolutamente insuficiente de Defensores Públicos, violando inclusive o princípio da proibição de proteção insuficiente. Mais isso é assunto para outra coluna. Por ora, a ideia era apenas lançar um olhar panorâmico acerca dos fundamentos que dão suporte à inclusão da assistência jurídica aos necessitados no rol dos direitos fundamentais que integram o conteúdo do direito ao mínimo existencial.

[1]. KUNTZ, Rolf. “A redescoberta da igualdade como condição de justiça”. In: FARIA, José Eduardo (Org.). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 151. A mesma ideia está em: LUÑO, Antonio E. Perez. Los derechos fundamentales. 8.ed. Madrid: Tecnos, 2005, p. 207-208.
[2] TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 36.
[3] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Lisboa: Edições 70, 2008, p. 81.
[4] V. HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. 2.ed. São Paulo: Editora 34, 2009, p. 216.
[5] Na jurisprudência, merece destaque a recente decisão do STJ, de lavra do Min. Humberto Martins, em discussão que envolvia o acesso à creche de crianças, na qual resultou consignado na fundamentação que “o mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na ‘vida’ social”. (REsp 1.185.474/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.04.2010).
[6] BITENCOURT NETO, Eurico. O direito ao mínimo para uma existência digna. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 164 e ss.
[7] Uma listagem similar com o conteúdo “potencial do direito ao mínimo existencial” (mas sempre dependente da verificação no caso concreto) é referida por SARLET, Ingo W. A eficácia das normas constitucionais. 10.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 322.
[8] BITENCOURT NETO, O direito ao mínimo para uma existência mínima..., p. 121.
[9] Art. 79 do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) da CF/88.
[10] A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) também sinaliza para o (possível) conteúdo mínimo dos diretos sociais no seu Artigo XXV: “Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”.
[11] Na doutrina, sustentando que o direito à assistência jurídica integra o conteúdo do mínimo existencial, muito embora a referência seja muitas vezes ao acesso à justiça, v. TORRES, O direito ao mínimo existencial..., p. 269 e 282; BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade humana. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 325 e 330-331; BITENCOURT NETO, O direito ao mínimo para uma existência digna..., p. 269; ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn R.  A. Princípios institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2014., p. 95-96; e FENSTERSEIFER, Defensoria pública..., p. 195-216.
[12] BARCELLOS, “A eficácia jurídica dos princípios...”, p. 325.
[13] BITENCOURT NETO, O direito ao mínimo para uma existência digna..., p. 269.
[14] Sobre a natureza de direito social inerente à assistência jurídica aos necessitados, v. FENSTERSEIFER, Defensoria pública..., p. 171-178.
[15] Apud SOUZA, Fábio L. M. de. A Defensoria Pública e o acesso à justiça penal. Porto Alegre: Fabris, 2011, p. 312.
[16] O acesso à justiça, como forma de justificar o fato de integrar o conteúdo do direito ao mínimo existencial, é referido por Eurico Bitencourt Neto como “direito instrumental indispensável à eficácia dos direitos fundamentais”. BITENCOURT NETO, O direito ao mínimo para uma existência digna..., p. 122. No mesmo sentido, v. DUARTE, Ronnie Preuss. Garantia de acesso à justiça: os direitos processuais fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 89.
[17] TORRES, O direito ao mínimo existencial..., p. 269.

 é defensor público no estado de São Paulo. Doutor e mestre em Direito Público pela PUC-RS, com pesquisa de doutorado-sanduíche junto ao Instituto Max-Planck de Direito Social e Política Social de Munique, na Alemanha. Autor da obra Defensoria Pública na Constituição Federal. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2017.
Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2017.

terça-feira, 25 de abril de 2017

Prazos para prisões preventivas

Juízes, MP e policiais desrespeitam prazos legais para prisões preventivas

O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) propôs, nesta terça-feira (18/4) estabelecer prazos para prisões preventivas. Contudo, especialistas ouvidos pelo ConJur avaliam que a medida não teria grande impacto prático. Isso porque as normas penais já estabelecem limites temporais — mas eles são sistematicamente desrespeitados por magistrados, integrantes do Ministério Público e policiais.

Para especialistas ouvidos pela ConJur, se prazos do CPP fossem cumpridos, prisões preventivas não durariam tanto tempo.
Reprodução

No documento “16 medidas contra o encarceramento em massa”, o IBCCrim, em parceria com a Pastoral Carcerária, a Associação Juízes para a Democracia e o Centro de Estudos em Desigualdade e Discriminação (CEDD/UnB), propõe que seja fixado prazo de 60 dias para prisões preventivas. As detenções poderiam ser renovadas se houver “fundamento em fatos novos” e sem ultrapassar seis meses, no total. Durante esse período, nenhum preso poderia firmar acordos de colaboração processual.
Porém, na visão do juiz da Vara de Execução Penal de Manaus, Luís Carlos Valois, determinar mais um limite temporal “não vai adiantar nada”, pois “ninguém cumpre prazo algum no Brasil”. A situação chegou a tal ponto que é possível concluir que o Código de Processo Penal não está mais em vigor no país, opina. Ou pior: que o Judiciário descumpre a norma sistematicamente.
Conforme ressalta, o CPP estabelece prazos de conclusão das fases do processo penal, como inquérito (10 dias se o indiciado estiver preso, ou 30, se solto, de acordo com o artigo 10), oferecimento da denúncia (5 dias caso o denunciado esteja encarcerado, ou 15, se solto, segundo o artigo 46) e sentença (10 dias após o recebimento das alegações finais, conforme o artigo 404, parágrafo único).
“Mas isso não impede que os presos permaneçam nas penitenciárias por muito mais tempo do que todos esses prazos somados”, declarou Valois.
Nessa mesma linha, a defensora pública do Rio de Janeiro Patricia Carlos Magno analisa que a fixação de um prazo para prisões preventivas seria algo inócuo. O problema, na visão dela, é que os limites temporais fixados no CPP não vinculam magistrados, integrantes do MP e delegados. Dessa maneira, as autoridades que desrespeitam tais regras não são punidas.
Para fortalecer seu argumento, Patrícia cita que o Brasil já foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por violar a duração razoável do processo. Mesmo assim, nada mudou, destaca a defensora.

Maíra Fernandes receia que prazos para preventivas poderiam banalizá-las.
Bruno Martins

A ex-presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro Maíra Fernandes, sócia do escritório Técio Lins e Silva, Ilídio Moura e Advogados Associados, pensa que a restrição do tempo que alguém poderia ficar preso preventivamente pode evitar detenções cautelares de dois, três anos – situação que não é rara de se encontrar no sistema penitenciário, relata.
Entretanto, a criminalista receia que a fixação de um prazo banalize ainda mais as prisões preventivas. Cerca de 40% das pessoas que estão presas no Brasil ainda não foram condenadas, conforme levantamento feito pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen). São quase 250 mil detentos provisórios no país.
“Na maioria das vezes, a prisão poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas, ou o acusado poderia simplesmente responder em liberdade. Se o suspeito tem direito a uma dessas medidas, elas devem ser aplicadas, e ele não tem que ficar preso, ainda que seja por um tempo determinado. Tenho certo medo disso, porque há juízes que acham que não tem problema nenhum a pessoa ficar uns dias presa. Mas um único dia de prisão injusta já é uma violação aos direitos humanos”.
Compensação financeira
Em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu que presos submetidos a condições degradantes em presídios devem ser indenizados em dinheiro. Por 7 votos a 3, o Plenário da corte definiu a responsabilidade civil do Estado pelas pessoas que mantém presas. E se elas estão sem “condições mínimas de humanidade”, devem ser indenizadas, inclusive por danos morais, declaram os ministros.
Na visão de Luís Carlos Valois, Patricia Carlos Magno e Maíra Fernandes, tal precedente pode ser aplicado a casos de pessoas presas preventivamente por muito tempo. Até porque a maioria dos detidos provisoriamente não são condenados à prisão, ressalta Maíra.
Ela cita levantamento do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Universidade Candido Mendes que mostrou que apenas 37,5% dos que responderam a processo atrás das grades no Rio de Janeiro foram condenados ao regime fechado ou semiaberto.
Contudo, nenhum dos três acredita que a decisão do STF terá um impacto significativo na superlotação do sistema carcerário. A advogada entende que o julgamento não melhorará as “péssimas condições” dos presídios.

Ao verificar más condições de presídio, Justiça deve suspender prisão, diz Valois. 
Agência Brasil

Valois, por seu turno, acha justo que o Estado indenize aqueles mantidos em más condições, mas opina que o Judiciário, quando verificasse uma ilegalidade, deveria imediatamente suspendê-la, não deixar como está e posteriormente arbitrar uma reparação.
O cenário só irá mudar de verdade, diz Patrícia, quando forem feitas mudanças na estrutura do sistema prisional. Isso poderia ser feito, em seus olhos, com a descriminalização de condutas e a compreensão do porquê de as pessoas cometerem delitos.
“É preciso punir quem cometeu crime, mas também temos que pensar em medidas de não repetição do delito. Essa é a lógica dos direitos humanos”, declarou.

Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2017.

sábado, 22 de abril de 2017

Necessidade de combate à cultura do encarceramento

Réquiem para cultura do encarceramento praticada no Brasil

Para acabar com o déficit prisional atual de 250 mil vagas — coincidentemente o número de presos provisórios no sistema penitenciário — são necessários, segundo levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça, cerca de R$ 10 bilhões.
Entre os principais problemas do sistema prisional apontados pelo CNJ, estão a superlotação carcerária, falta de gestão, falta de política de reintegração social e a mortalidade dentro dos presídios causada por surtos de tuberculose, sífilis, HIV e hepatite.
As autoridades não entendem ou não querem entender que enquanto perdurar a mentalidade punitivista e a cultura do encarceramento, não vamos avançar em nada, absolutamente em nada. 
Lamenta-se, ainda, a título de exemplo, o vergonhoso decreto de indulto assinado pelo atual ocupante do Palácio do Planalto que representou um retrocesso em qualquer tentativa de desencarceramento.
Somente com a descriminalizando do uso e do tráfico de drogas, responsável por grande parte das pessoas encarceradas ao lado dos crimes contra o patrimônio, com adoção efetiva de medidas de substituição da pena privativa de liberdade e com a bruta redução da prisão preventiva — decretada geralmente fora das hipóteses legais e dos casos de extrema necessidade — é que poderemos desacelerar o crescimento da população prisional. 
Enquanto os mais vulneráveis forem criminalizados, enquanto a política de "guerra as drogas" prevalecer, enquanto a prisão preventiva constituir-se em antecipação da tutela penal, vamos ter que conviver com rebeliões e mortes nas prisões brasileiras.
Não é necessário, como sustentam alguns, que seja feito um censo penitenciário para saber que a população carcerária cresce muito mais rápido do que a capacidade do estado de construir novos presídios.
“Mais cárcere, mais confinamento, mais repressão”, afirma com precisão e toda sua experiência, a criminóloga venezuelana Lola Aniyar de Castro. Segundo ela, a realidade na América Latina nos séculos XX e XXI caracteriza-se por apresentar os mais elevados índices históricos de violência carcerária, trata-se de “um barril de pólvora sempre preste a explodir”. A construção de novas prisões, sempre proposta como solução para o problema da superpopulação carcerária, constata Aniyar de Castro, levará a mais encarceramento, posto que “mais espaço disponível tem como resultado mais confinamento”. Afirma, ainda, com toda lucidez criminológica, que “a luta contra as prisões é uma luta social e política. É, pela seletividade da prisão, é também uma luta contra a pobreza”.
Definitivamente, o problema carcerário somente será amenizado com políticas criminais voltadas para a descriminalização de condutas que não afetam bens jurídicos, condutas que se situam apenas no campo do "perigo", condutas que não lesam bens de terceiros, condutas que se situam no campo estrito da moral, condutas insignificantes ou de bagatela etc. Além de uma política de desencarceramento. 
Por fim, como já proclamou Hassemer, não é demais lembrar que a melhor política criminal é sua substituição pela política social.

 é advogado criminalista e doutor em Ciências Penais.
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2017.