terça-feira, 25 de abril de 2017

Prazos para prisões preventivas

Juízes, MP e policiais desrespeitam prazos legais para prisões preventivas

O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) propôs, nesta terça-feira (18/4) estabelecer prazos para prisões preventivas. Contudo, especialistas ouvidos pelo ConJur avaliam que a medida não teria grande impacto prático. Isso porque as normas penais já estabelecem limites temporais — mas eles são sistematicamente desrespeitados por magistrados, integrantes do Ministério Público e policiais.

Para especialistas ouvidos pela ConJur, se prazos do CPP fossem cumpridos, prisões preventivas não durariam tanto tempo.
Reprodução

No documento “16 medidas contra o encarceramento em massa”, o IBCCrim, em parceria com a Pastoral Carcerária, a Associação Juízes para a Democracia e o Centro de Estudos em Desigualdade e Discriminação (CEDD/UnB), propõe que seja fixado prazo de 60 dias para prisões preventivas. As detenções poderiam ser renovadas se houver “fundamento em fatos novos” e sem ultrapassar seis meses, no total. Durante esse período, nenhum preso poderia firmar acordos de colaboração processual.
Porém, na visão do juiz da Vara de Execução Penal de Manaus, Luís Carlos Valois, determinar mais um limite temporal “não vai adiantar nada”, pois “ninguém cumpre prazo algum no Brasil”. A situação chegou a tal ponto que é possível concluir que o Código de Processo Penal não está mais em vigor no país, opina. Ou pior: que o Judiciário descumpre a norma sistematicamente.
Conforme ressalta, o CPP estabelece prazos de conclusão das fases do processo penal, como inquérito (10 dias se o indiciado estiver preso, ou 30, se solto, de acordo com o artigo 10), oferecimento da denúncia (5 dias caso o denunciado esteja encarcerado, ou 15, se solto, segundo o artigo 46) e sentença (10 dias após o recebimento das alegações finais, conforme o artigo 404, parágrafo único).
“Mas isso não impede que os presos permaneçam nas penitenciárias por muito mais tempo do que todos esses prazos somados”, declarou Valois.
Nessa mesma linha, a defensora pública do Rio de Janeiro Patricia Carlos Magno analisa que a fixação de um prazo para prisões preventivas seria algo inócuo. O problema, na visão dela, é que os limites temporais fixados no CPP não vinculam magistrados, integrantes do MP e delegados. Dessa maneira, as autoridades que desrespeitam tais regras não são punidas.
Para fortalecer seu argumento, Patrícia cita que o Brasil já foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por violar a duração razoável do processo. Mesmo assim, nada mudou, destaca a defensora.

Maíra Fernandes receia que prazos para preventivas poderiam banalizá-las.
Bruno Martins

A ex-presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro Maíra Fernandes, sócia do escritório Técio Lins e Silva, Ilídio Moura e Advogados Associados, pensa que a restrição do tempo que alguém poderia ficar preso preventivamente pode evitar detenções cautelares de dois, três anos – situação que não é rara de se encontrar no sistema penitenciário, relata.
Entretanto, a criminalista receia que a fixação de um prazo banalize ainda mais as prisões preventivas. Cerca de 40% das pessoas que estão presas no Brasil ainda não foram condenadas, conforme levantamento feito pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen). São quase 250 mil detentos provisórios no país.
“Na maioria das vezes, a prisão poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas, ou o acusado poderia simplesmente responder em liberdade. Se o suspeito tem direito a uma dessas medidas, elas devem ser aplicadas, e ele não tem que ficar preso, ainda que seja por um tempo determinado. Tenho certo medo disso, porque há juízes que acham que não tem problema nenhum a pessoa ficar uns dias presa. Mas um único dia de prisão injusta já é uma violação aos direitos humanos”.
Compensação financeira
Em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu que presos submetidos a condições degradantes em presídios devem ser indenizados em dinheiro. Por 7 votos a 3, o Plenário da corte definiu a responsabilidade civil do Estado pelas pessoas que mantém presas. E se elas estão sem “condições mínimas de humanidade”, devem ser indenizadas, inclusive por danos morais, declaram os ministros.
Na visão de Luís Carlos Valois, Patricia Carlos Magno e Maíra Fernandes, tal precedente pode ser aplicado a casos de pessoas presas preventivamente por muito tempo. Até porque a maioria dos detidos provisoriamente não são condenados à prisão, ressalta Maíra.
Ela cita levantamento do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Universidade Candido Mendes que mostrou que apenas 37,5% dos que responderam a processo atrás das grades no Rio de Janeiro foram condenados ao regime fechado ou semiaberto.
Contudo, nenhum dos três acredita que a decisão do STF terá um impacto significativo na superlotação do sistema carcerário. A advogada entende que o julgamento não melhorará as “péssimas condições” dos presídios.

Ao verificar más condições de presídio, Justiça deve suspender prisão, diz Valois. 
Agência Brasil

Valois, por seu turno, acha justo que o Estado indenize aqueles mantidos em más condições, mas opina que o Judiciário, quando verificasse uma ilegalidade, deveria imediatamente suspendê-la, não deixar como está e posteriormente arbitrar uma reparação.
O cenário só irá mudar de verdade, diz Patrícia, quando forem feitas mudanças na estrutura do sistema prisional. Isso poderia ser feito, em seus olhos, com a descriminalização de condutas e a compreensão do porquê de as pessoas cometerem delitos.
“É preciso punir quem cometeu crime, mas também temos que pensar em medidas de não repetição do delito. Essa é a lógica dos direitos humanos”, declarou.

Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2017.

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