sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Iguadade na distribuição do acesso à Justiça

A distribuição do acesso à Justiça não é igualitária

“O futuro das instituições nada mais é do que a capacidade de fazê-las reviver em outro tempo, libertas dos erros do passado. Portanto é hora de corrigir os defeitos e ousar o futuro” (Silva, 1998) [1]
O grande desafio das sociedades democráticas contemporâneas e dos sistemas judiciais é garantir o acesso pleno e integral aos direitos e à justiça, ou seja, oferecer meios de acesso irrestrito aos direitos e à justiça, desde o momento anterior à formação do conflito, até a efetiva entrega da prestação jurisdicional reclamada nos tribunais.
O acesso pleno aos direitos e à justiça compreende duas dimensões que têm como divisor o ingresso da demanda no sistema judicial: prévia e posterior. A primeira congrega todas as ações que antecedem ao ajuizamento das demandas e visam, principalmente, a prevenção dos litígios ou minimizar os seus efeitos. Se não houver meio de evitar o conflito, que ele seja o menos oneroso para partes na resolução pela via judicial ou extrajudicial. A dimensão prévia também compreende a elaboração e a implantação de políticas públicas de acesso aos direitos para atender às expectativas sociais e evitar abusos ou desrespeitos aos direitos.
Os principais pontos da dimensão prévia são a consulta, orientação, conscientização e educação sobre os direitos e as formas de acesso aos direitos. Todas as formas citadas ainda são incipientes se consideramos as potencialidades de cada instrumento e as expectativas sociais. Por exemplo, os juizados especiais federais, por meio da disponibilidade dos serviços prestados por servidores, nos setores de "atermação", realizam consultas e orientações, mas não na integralidade, pois não atendem de modo igualitário toda a população, e apenas auxiliam na resolução do conflito apresentado, em regra, sem aprofundamento das questões fáticas ou jurídicas, em uma análise superficial do caso. Indiretamente, por meio da solução apontada no final do processo, os juizados auxiliam a conscientizar e educar, inclusive as pessoas próximas daquele que ajuizou uma demanda. Apesar de ser considerado um avanço na sistemática de implantação dos direitos, ainda há a necessidade dos serviços prestados pelo judiciário ser ampliado e estruturado para a configuração do acesso irrestrito aos direitos e à justiça.
A dimensão posterior congrega todas as ações voltadas a garantir o acesso aos direitos e à justiça após o ajuizamento da demanda, bem como todo o acompanhamento (técnico, processual, social, psicológico, assistencial) até a efetivação ou negação do direito reclamado em juízo com o trânsito em julgado, além das conseqüências, nem sempre estritamente jurídicas.
A lei dos juizados especiais federais privilegiou as reformas processuais que facilitaram o ingresso de demandas, pela via judicial, ao prever a gratuidade, desnecessidade de acompanhamento por advogado em primeira instância, informalidade e simplicidade como critérios orientadores. Nesse ponto, andou bem o legislador e as alterações contribuíram significativamente para a facilitação do acesso à justiça, pois ocorreu o aumento do número de demandas protocoladas nos juizados e muitas pessoas marginalizadas e excluídas dos sistemas judiciais passaram a utilizar os tribunais para resolver os seus conflitos ou assegurar direitos.
Contudo, o ajuizamento de uma demanda judicial, por si só, não soluciona os conflitos. A falta de amparo prévio e posterior ao ajuizamento da ação acarreta prejuízos às partes não assistidas (hipossuficientes, com nítidas condições de desigualdades, quando não excluídas), desde o retardamento na solução final do litígio até o perecimento de direitos. Entre as ocorrências notadas nos juizados especiais federais, por toda a parte e em níveis diversos, nota-se a falta de qualificação adequada (aprimorada e aperfeiçoada) daqueles que prestam os serviços de atermação, o desamparo das partes após o ingresso da demanda e no decorrer da instrução processual, as deficiências técnicas e jurídicas de parcela dos operadores dos juizados, as deficiências nos serviços de assistência judiciária (advocacia cidadã, dativa e defensoria pública), a falta de controle e responsabilidade em relação as atividades objeto dos convênios celebrados com as faculdades de direito para o atendimento ao público e a insuficiência de iniciativas voltadas para a realização de juizados itinerantes.
As carências estruturais e de qualificação dos servidores bem como o desprestígio institucional levado a cabo pelos dirigentes dos tribunais podem transformar os juizados especiais em “falsas percepções” de acesso aos direitos e à justiça, ou seja, apenas como portas abertas para a entrada de demandas, e com dificuldades de abrir as portas de saída que propiciem a efetiva concretização da justiça.
Também não há uma distribuição igualitária dos meios de acesso à justiça entre a população, seja pela ausência de políticas públicas aplicadas de forma paritária pela administração dos tribunais,  seja pela distribuição não igualitária de trabalho entre as varas, juízes e servidores. Ainda, a mesma justiça, de um lado, permanece praticamente desconhecida e inacessível para grande parcela do povo brasileiro, e de outro, é utilizada de forma excessiva (litigantes frequentes) e abusiva (banalizada) por determinados setores da sociedade.
A nova e generalizada tendência de busca pela justiça total pelos cidadãos implica numa forma inevitável de extensão e consolidação da “cultura da reclamação”. Os cidadãos não são apenas usuários, reais ou potenciais, dos sistemas judiciais, são também, e sobretudo, titulares últimos do poder de julgar, assim como são titulares do voto para eleger os representantes do legislativo e executivo. A busca incessante de e por justiça deságua nos tribunais e os juizados especiais apresentam-se como a solução contemporânea do sistema estatal para dar cabo ao contingente enorme de demandas judicializadas.
Acesso pleno e integral à justiça também implica necessidade de adoção de medidas políticas e públicas que facilitem o acesso físico das pessoas aos órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, os juizados itinerantes (juizados avançados ou unidades de atendimento - em qualquer de suas espécies) são elementos essenciais na promoção da cidadania plena, da democratização de alta intensidade e contribuem sob a perspectiva inclusiva e participativa da administração da justiça. De fato, a realização de juizados itinerantes propicia o contato, direto e próximo, entre a população menos favorecida e os integrantes dos tribunais. A justiça perto do povo e para o povo, que é justamente o motivo da sua existência. A presença dos tribunais nas comunidades fortalece os vínculos com a sociedade e principalmente oferece meios de informação e conscientização sobre os direitos e a forma de exercê-los.
Certa vez um servidor do judiciário federal ao comentar sobre o acesso aos direitos e à justiça referiu, com propriedade, sobre o “efeito camaleão”. Ou seja, para a realização plena do acesso aos direitos e a justiça, os operadores jurídicos e sociais necessitam fazer todos os esforços para adaptar as ferramentas dispostas na realidade local em proveito de medidas que facilitem o acesso aos direitos e à justiça. A observação reflete a riqueza das relações sociais e da vontade em construir melhores sociedades e tribunais, sobretudo, democráticas. Portanto, o acesso irrestrito aos direitos e à justiça depende da participação de todos os cidadãos, operadores e utilizadores dos juizados especiais, incluídas as entidades da sociedade covol organizada e os movimentos sociais.
[1] SILVA, Antônio Álvares (1998). Eleição de juízes pelo voto popular. São Paulo: LTr

Antonio César Bochenek é juiz federal de Ponta Grossa (PR), presidente da Associação Paranaense de Juízes Federais e diretor do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).  Mestre e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.
Transladado da Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2013

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Como resolver um processo via conciliação

Com cerca de 90 milhões de processos em tramitação no País, resolver um conflito judicial por meio de acordo amigável pode ser a forma mais célere de colocar um ponto-final no litígio. O tempo de espera pelo fim de um processo na Justiça comum em comparação a outro inscrito nos Núcleos de Mediação e Conciliação brasileiros é um dos motivos que leva o cidadão a optar por essa modalidade alternativa de resolução de conflito.
“Um conflito que muitas vezes leva anos na Justiça comum pode ser resolvido em semanas por meio da conciliação”, explica o coordenador do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Marcelo Girade.
A conciliação é uma modalidade alternativa de resolução de litígios, feita com a ajuda de uma terceira pessoa – o conciliador – que ajuda as partes a construírem um acordo, de maneira pacífica. Essa prática é fomentada pelo Movimento pela Conciliação, programa coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e desenvolvido em parceria com os tribunais de todo o País.
Como conciliar? – A conciliação pode ser feita durante a fase litigiosa – enquanto o processo tramita pelas instâncias judiciais – ou mesmo antes de a disputa ser levada à Justiça. Nos Juizados Especiais, a tentativa de se resolver a questão por meio da conciliação é automática. Logo na primeira sessão, quando é obrigatória a presença das duas partes, é feita a proposta de se resolver o conflito de maneira negociada. Vale lembrar que, nos juizados especiais, não é necessária a presença de um advogado nas causas com valor de até 20 salários mínimos.
Nos processos cíveis comuns, em que as partes são representadas por advogados, o cidadão deve dizer ao advogado que solicite a inclusão de seu processo nas pautas das sessões de Conciliação dos Núcleos ou dos Centros de Conciliação existentes nos tribunais. Saiba onde está o Núcleo de Conciliação no seu estado ou município.
Procedimento – O pedido é avaliado pelo juiz, que pode encaminhá-lo ou não para a conciliação. Como cada estado se organiza de forma diferente em relação aos núcleos, os advogados devem comparecer aos centros para se informar sobre como devem proceder em relação aos processos de seus clientes.

Em alguns casos, a própria vara seleciona processos com potencial para conciliação e encaminha os casos para o Núcleo. Este, por sua vez, entra em contato com a parte para saber se ela tem interesse em conciliar. Caso a outra parte concorde em participar, é marcada uma sessão para que os envolvidos, perante o conciliador, tentem encontrar uma solução para o conflito.
Consenso – Os conciliadores devem estimular as partes a pensarem em soluções de ganhos mútuos e a avaliar quais dessas opções atendem melhor às necessidades de ambos. Os conciliadores podem fazer sugestões, mas jamais impor uma proposta. O conciliador é uma pessoa comum da sociedade que recebe treinamento especial para lidar com conflitos e contribui na formulação de um acordo que aproxime os interesses dos dois litigantes.
Tipos de processos – A conciliação pode ser utilizada em quase todos os casos: pensão alimentícia, divórcio, desapropriação, inventário, partilha, guarda de menores, acidentes de trânsito, dívidas em bancos e financeiras e problemas de condomínio, entre vários outros.
No entanto, vale lembrar que não existe possibilidade de se utilizar a conciliação para casos que envolvam crimes contra a vida (homicídios, por exemplo), tampouco nas situações previstas na Lei Maria da Penha (como denúncias de agressões entre marido e mulher).
Mutirões – Outra opção para conciliar é inscrever o processo nos mutirões de conciliação, realizados constantemente pelos tribunais. Há ainda a possibilidade de incluir o processo na Semana Nacional da Conciliação, promovida anualmente pelo CNJ em parceria com os tribunais.
Todos os acordos obtidos por meio da Conciliação têm validade jurídica homologada pelo juiz. Isso significa que são títulos executivos judiciais, ou seja, o não cumprimento gera consequências para a parte que não seguiu o acordado.
Em conciliações pré-processuais, feitas na via administrativa, em caso de não cumprimento do acordo, a outra parte deve entrar com pedido na Justiça, para que seja transformado em título executivo judicial. Muitos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania já possuem esse procedimento.

Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

STJ tem 95 recursos repetitivos pendentes

STJ tem 95 recursos repetitivos pendentes de julgamento

O Superior Tribunal de Justiça iniciou as atividades de 2013 na sexta-feira (1º/2) preocupado com os mais de 2 mil casos que aguardam julgamento por sua Corte Especial. Formada pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, o colegiado julga alguns recursos específicos e é o responsável por dirimir conflitos jurisprudenciais internos.
 
 Só que das turmas e seções também é esperado que definam matérias importantes, com grande potencial de afetar o bolso dos brasileiros e ainda desafogar o restante do Judiciário do país.
Assim como o Supremo Tribunal Federal, o STJ tem um mecanismo de filtragem de recursos. É a Lei dos Recursos Repetitivos, segundo a qual o tribunal, ao perceber que determinada questão se repete em um volume muito grande de recursos, determina a suspensão do assunto nos demais tribunais e pacifica a matéria no julgamento de um único recurso.
 
Hoje, o STJ conta com 95 assuntos afetados pela base na Lei de Recursos Repetitivos, como mostra site do tribunal. O mais antigo deles data de 2008. Chama atenção a quantidade de matérias tributárias e relacionadas a contratos bancários e de financiamento.
 
A questão dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança decorrente dos planos econômicos dos anos 90 também aguarda decisão do STJ. O Recurso Especial 1.105.205 discute se é possível transformar em ação individual uma ação coletiva de liquidação dos expurgos.

O caso sobre o qual será discutida a matéria estava sob relatoria do ministro Fernando Gonçalves, hoje aposentado. Está sob o rito dos recursos repetitivos desde fevereiro de 2009. O problema é que, enquanto o STF não definir qual vai ser o índice de correção aplicado aos casos de pessoas que tinham dinheiro em poupança na época da mudança dos planos, o caso fica sobrestado nos demais tribunais. O Supremo tem dois recursos extraordinários que tratam do assunto, ambos de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
 
Os consumidores e os bancos
Também cabe ao STJ definir se o consumidor pode propor ação de prestação de contas contra banco para saber a evolução de seus débitos. A questão é discutida pela 2ª Seção em REsp, de número 1.293.558, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Originou-se em ação ajuizada por correntista contra o Bradesco.
 
Outro assunto é a aplicação da Tabela Price para cálculo de juros em contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). É um Recurso Especial de setembro de 2012 em que se discutem diversas questões. A primeira delas, e que é fundamental para as demais, é se a aplicação da Tabela Price consiste em capitalização de juros. Se sim, aí a discussão passa a ser se é possível capitalizar juros em contratos anteriores à edição da Medida Provisória 1.963-17/200, que autoriza o anatocismo. Se não, a discussão sobre a Tabela Price acaba aí.
Mas aí vem a segunda questão do do mesmo REsp: a aplicação da Tabela Price em contratos do SFH é questão de fato ou de direito? Se for definido que é questão de direito, o STJ precisa discutir se é possível a utilização do método de amortização de financiamento nos contratos habitacionais. Mas, se for definido que é uma questão de fato, em que se precisam analisar provas, os casos esbarram na Súmula 5 do STJ, que veta ao tribunal reanalisar provas.

Capitalização para todos
Pois se aos bancos é permitido capitalizar juros em seus contratos, o trabalhador também quer ter o mesmo direito. No Recurso Especial 1.349.056, um ex-conferente da Caixa Econômica Federal reclama que os juros aplicados ao FGTS a que tem direito são de apenas 3% ao ano, conforme manda a Lei 8.036/1990.
Só que o caso específico é de um homem contratado em 1966, quando vigia a Lei 5.107/1066, que autorizava a capitalização de juros sobre juros no pagamento do FGTS. O pedido é que se devida pela retroatividade da lei, permitindo o anatocismo "inverso", do banco para o trabalhador.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

domingo, 3 de fevereiro de 2013

Revisão das custas judiciais

Preocupado em dar solução a um velho problema do Poder Judiciário, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Jefferson Kravchychyn espera que o projeto de revisão das custas judiciais, realizado por um grupo de trabalho que ele presidiu, se torne realidade em breve.
 
 Pronta para ser apreciada no Plenário do Conselho, a revisão das custas trará mais racionalidade para a cobrança de taxas judiciais e facilitará o acesso do cidadão comum à Justiça, com correção de graves distorções. Com uma lógica perversa, as custas praticadas no primeiro grau do Judiciário são mais caras que as do segundo grau.
 
“É preciso procurar um princípio de Justiça na cobrança das taxas judiciárias. Pela forma que é hoje, quem pode menos paga mais”, diz Kravchychyn. Mais do que isso, o valor reduzido das custas na segunda instância ajuda a explicar porque os tribunais brasileiros estão abarrotados de processos. As disparidades das cobranças levam a Justiça a alimentar a indústria de recursos montada pelos grandes litigantes, quando deveria privilegiar causas individuais mais relevantes para a sociedade brasileira.
 
 Confira, a seguir, os principais trechos da entrevista concedida pelo conselheiro.
 
- Como estão as negociações e as articulações para aprovação do projeto das custas judiciais? Há receptividade?
É um problema que aflige todo o povo brasileiro, porque a disparidade das custas no âmbito das Justiças Estaduais é muito grande. E essa disparidade tem de ser revista pelo poder concorrente que dispõe o Supremo Tribunal Federal de fixar a parametrização das custas judiciais. Nos estados que têm baixo IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), as custas são as mais altas. Nos estados com maior poder aquisitivo, ou maior IDH, essas custas são menores. Então é a penalização da pobreza.
- O senhor diria que, por essa lógica, quem ganha menos paga mais?
É preciso procurar um princípio de justiça na cobrança das taxas judiciárias. Pela forma que é hoje, quem pode menos paga mais.
- O que o projeto altera no dia a dia dos cidadãos que procuram o Judiciário?
Hoje a grande maioria dos regimentos dos tribunais são ininteligíveis, ou seja, o homem médio não tem como entender a forma por que se cobra e o que se cobra. Muitos datam de décadas e foram sendo adaptados a mudanças de moedas, enfim, às necessidades do tribunal, e hoje são uma colcha de retalhos. Então a ideia é criar um sistema que seja facilmente entendido pelo homem médio, que trabalhe com percentuais, com limites máximos e mínimos, que seja facilmente preenchido e pago pela internet, em guias eletrônicas, com cartão de crédito, enfim, com toda uma sistemática que facilite o acesso à Justiça. Que seja praticada uma justiça tributária no sentido de que todos paguem igualmente.
- Seria uma forma de padronização dos procedimentos?
É uma padronização, mas respeitando-se as particularidades de cada tribunal. Dentro do projeto, o tribunal tem um campo de atuação, mas ele não pode ultrapassar os limites mínimos e os máximos.
- Haverá, então, um parâmetro em percentuais sobre o valor da causa?
Sim. Provavelmente, seria um percentual em relação ao valor da causa. Para as causas que não têm valor, haveria algumas adaptações, de valores fixos. Mas tudo se vai olhar e se entender o que é. Hoje não se entende.
- Com o novo sistema, pode-se dizer que o cidadão terá o mesmo padrão ao pagar custas judiciais no Pará ou em Santa Catarina?
Os valores podem não ser os mesmos, mas estarão dentro de um padrão de máximo e mínimo. A regra será a mesma, os formulários terão formato similar. Será possível fazer no Pará, pela internet, e pagar as custas de um processo em Santa Catarina, coisa que hoje é praticamente inviável. Ele seguiria mais ou menos o padrão que se tem hoje na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho, pelo qual, de qualquer lugar do País, você sabe o quanto vai pagar e como pagar.
- O objetivo é trazer mais racionalidade ao Judiciário?
O que se observa é que as custas de primeiro grau são normalmente muito caras, e as de segundo grau são muito baratas. Isso também favorece o sistema recursal, ou seja, é conveniente recorrer, até porque o custo é muito baixo. A ideia é inverter o sistema. É facilitar o acesso ao primeiro grau, o que vai valorizar a decisão dessa instância, vai fazer que as pessoas possam efetivamente não ter de buscar assistência judiciária gratuita. Hoje, as custas de primeiro grau são tão caras que as pessoas não conseguem pagar. E como o tribunal necessita desses recursos para seu próprio funcionamento, então vão se buscar esses recursos no segundo grau. Mas faríamos justiça, obedecendo a Constituição, dando um amplo acesso ao primeiro grau, que hoje é obstado. As pessoas têm de recorrer à justiça gratuita, e isso gera uma distorção. Você tem hoje indivíduos que teriam condições de pagar as custas se elas fossem razoáveis. Isso favorece o sistema recursal, fazendo que os tribunais, onde as custas são muito baratas, fiquem abarrotados de processos.

- Então o projeto vem corrigir uma distorção?

Ele vem criar justiça fiscal, vem propiciar o mais amplo acesso à Justiça e corrigir distorções que existem hoje e que criam uma série de desigualdades em um país onde todos deveriam ser tratados como iguais.

- O senhor tem expectativas de que, no campo institucional, a aprovação do projeto avance em 2013?

O trabalho é político. É do interesse do Supremo Tribunal Federal dar andamento ao projeto, no entendimento dos ministros. Depende, posteriormente, do entendimento dos nossos legisladores e do apoio a ser recebido pelos tribunais.

- Na sua visão, esse tipo de proposta terá o apoio imediato da população?

Com certeza. Ao olhar o projeto, a sociedade com certeza vai apoiá-lo. Se ele pode sofrer algum tipo de obstrução, esta virá de eventuais tribunais que se sintam prejudicados na sua arrecadação; dos grandes litigantes, que usam hoje o recurso como uma forma de não cumprir os julgados. Eles podem tentar obstruir o projeto em função de que eles se utilizam do sistema recursal para protelar a execução desses julgados, levando isso até a última instância. Então, com o aumento do valor das custas de recursos, é provável que se tenha uma reação.
- E em relação ao Poder Judiciário? Pode se esperar uma rejeição?
Também. Tem tribunais que podem se sentir prejudicados ou podem não entender o projeto. Podem ainda entender que está se ferindo a autonomia deles. Não é algo que se faça de uma forma muito fácil. Terá que ser negociado, efetivamente.
- Esse trabalho de convencimento é um papel do CNJ?
Cabe ao CNJ, conforme a Constituição, a atuação junto à administração, o planejamento estratégico, a gestão dos tribunais. Tudo isso faz parte da função do Conselho. Até porque esses valores regulados pelas custas são importantíssimos para o funcionamento dos tribunais. A forma como se vai arrecadar e gerir esses valores tem influência na otimização no funcionamento dos sistemas dos tribunais.
- A revisão das custas judiciais faz parte da reformulação do Poder Judiciário?
A experiência faz que se saia de ideias estratificadas e se passe a buscar uma sistemática que traga resultados efetivos na satisfação do que as pessoas buscam dentro do Poder Judiciário, que é o último bastião de esperança. É por isso que temos 90 milhões de processos. O Poder Judiciário funciona hoje como um desaguadouro de problemas sociais quando, na realidade, muitos desses problemas deveriam ter sido resolvidos já no Poder Executivo, como é o caso das agências reguladoras e do Ministério da Previdência, outro grande litigante. Temos de repensar o sistema para que só venham para o Poder Judiciário causas que realmente tenham importância social. O sistema judiciário passou a trabalhar com mais causas individuais, quando deveríamos ter mais causas coletivas, ou seja, hoje há uma carga muito grande de trabalho para os magistrados para decidir problemas que deveriam ser resolvidos de forma administrativa, pelo Procon, pelas agências reguladoras.
- Cabe ao CNJ fazer algo mais nesse sentido?
Ele deve repensar o sistema judicial brasileiro. É ter um projeto pelo qual o indivíduo busque realmente, quando procurar a Justiça, resolver um problema importante que tenha reflexos sociais, como o Direito de Família e o Direito Criminal. E não como hoje, em que o sistema é pautado basicamente pelos grandes fornecedores de serviços, sejam eles do governo, ou mesmo empresas privadas, que fazem que os juízes não possam se ater sobre problemas que realmente têm relevância para o indivíduo e que se refletem na sociedade, como é o caso do abandono dos menores, problemas das drogas, da violência nas ruas, da superlotação dos presídios, da qualidade de vida das pessoas.
Márcio Pacelli
Agência CNJ de Notícia

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Extinção da Justiça Militar estadual

 Em razão da baixa produtividade, CNJ propõe extinção de Justiça Militar estadual.
 
Durante sessão do Conselho Nacional de Justiça de 27/11, o conselheiro Bruno Dantas sugeriu que o CNJ avalie uma proposta de contatar as Assembleias Legislativas para que se verifique a possibilidade de extinção da Justiça Militar Estadual nos estados em que se mostre ineficiente.
 
Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul são os únicos estados que mantêm tribunais militares em sua estrutura. Em São Paulo, cada magistrado recebeu, em média, 133 processos novos e julgou 177, o que resultou numa carga de trabalho de 322 processos por magistrado. Na Justiça comum de São Paulo, a carga de trabalho dos magistrados em 2011 foi de 9.811 processos. Em Minas Gerais foi de 3.950 e no Rio Grande do Sul, de 5.530.
 
A proposta de avaliação dos tribunais militares foi apresentada durante o julgamento de um processo administrativo contra dois juízes do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, que custou, em 2011, R$ 31,2 milhões aos cofres públicos. Os 13 magistrados do tribunal receberam 445 processos novos no ano passado.
 
A Justiça Militar de São Paulo custou R$ 39,6 milhões. Recebeu 759 novos processos no ano, distribuídos entre 14 magistrados. Já o Tribunal Militar do Rio Grande do Sul custou R$ 25,6 milhões, e recebeu 681 novos processos para distribuição entre 12 magistrados.
 
De acordo com relatório Justiça em Números, organizado pelo próprio CNJ, os três tribunais custaram R$ 96,4 milhões em 2011. A despesa com pessoal consumiu R$ 58 milhões, para custear 39 magistrados e 434 servidores.
 
No final de 2011, os três tribunais tinham estoque aproximado de quatro mil processos, enquanto o número de processos pendentes no Poder Judiciário supera os 60 milhões. Durante o ano tramitaram em torno de 12 mil processos nos tribunais militares.
 
 Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
 

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Conciliação na Justiça Trabalhista

É preciso discutir o conciliador na Justiça trabalhista

Um tema importante para a reflexão atualmente no Direito Processual do Trabalho envolve a seguinte pergunta: o artigo 277, § 1º, do Código de Processo Civil se aplica ao Processo do Trabalho?
 
Para começar a reflexão, naturalmente, é preciso partir da compreensão do dispositivo, o qual conta com a seguinte redação: “A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.”
A aplicação do CPC ao Direito Processual do Trabalho, conforme a previsão do artigo 769 da CLT, depende de dois requisitos, quais sejam, omissão e compatibilidade.
 
 Quanto ao primeiro, não há dúvida de que inexiste norma específica sobre o tema no texto consolidado. Quanto ao segundo requisito, a questão exige um pouco mais de cuidado e argumentação.
 
Portanto, vamos à análise da existência ou não de compatibilidade.
Primeiramente, é preciso reconhecer que há diversos dispositivos na legislação processual trabalhista que prestigiam a conciliação, enquanto meio para resolução do conflito judicializado. O artigo 764, caput, da CLT estabelece que “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”. Ou seja, a tentativa de conciliação não se trata de uma faculdade, mas de ato de observância imperativa.
Já o § 1º do mesmo dispositivo vai mais longe, impondo ao Juiz do Trabalho o empenho necessário à busca da conciliação, ao estabelecer que “os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos”. E desta norma vem um primeiro aspecto importante para encontrar a resposta objeto do presente texto: qual o alcance deste emprego de “bons ofícios e persuasão”? Isto pode envolver uma inteligência dos meios empregados para o alcance do resultado esperado pela norma?
Não há dúvida que sim! Por outro lado, o artigo 764 da CLT não estabelece expressamente que o Juiz do Trabalho tem o monopólio da mediação judicial e da conversa com as partes. O referido dispositivo exige, na realidade, que o Juiz do Trabalho seja inteligente e eficiente no emprego dos meios voltados à conciliação.
 
Além disto, também não há dúvida de que o artigo 277, § 1º do CPC tem embutido uma lógica de inteligência e otimização de recursos humanos na mediação judicial.
Todos sabemos que o tempo consiste num dos recursos mais escassos para cumprir uma pauta de audiência. E o auxílio de conciliadores-não Magistrados pode permitir a ampliação deste recurso tão valioso chamado tempo.
 
É óbvio que é preciso capacitação e criação de condições, inclusive estruturais, para que a aplicação da referida norma ocorra de maneira adequada. Porém, do ponto de vista teórico e conceitual, a premissa é de que o auxílio de conciliadores que não ostentam a condição de Magistrados ocorreria de forma adequada, principalmente em termos de capacitação. Mas a execução da aplicação do dispositivo corresponde a um tema específico de política judiciária.
 
Portanto, pela lógica do artigo 764, § 1º da CLT, o artigo 277, § 1º do CPC é manifestamente compatível com o Processo do Trabalho.
E mais, não há nenhuma norma na CLT que estabeleça expressamente a existência do monopólio da mediação judicial por parte do Juiz do Trabalho. Inclusive, o artigo 846 da CLT estabelece que “Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.”, de modo que não diz que “apenas”, “somente”, “exclusivamente” ou ”privativamente” “o juiz ou presidente proporá a conciliação.”. Aliás, ainda que se entenda que tal dispositivo contempla ato privativo do Juiz, este poderia propor a conciliação e deixar as partes conversando com o conciliador, convocado a auxiliar na forma do artigo 277, § 1º do CPC.
 
Poder-se-ia ainda sustentar que o referido dispositivo depõe contra o princípio da proteção, pois o Magistrado não estaria diretamente em contato com a parte hipossuuficiente, a tornando vulnerável a conciliações inadequadas para os padrões tutelares do Direito e Processo do Trabalho. Contudo, este argumento não vai longe.
 
Primeiramente pelo fato de que a homologação do acordo, conforme os termos do artigo 831 da CLT, trata-se de ato que compete exclusivamente ao Juiz do Trabalho, o qual deve não apenas homologar, mas controlar o seu conteúdo. Por outro lado, conforme a tese da Súmula 418 do TST, o Juiz do Trabalho não é obrigado a homologar acordos, o que significa que cabe a este avaliar o que está sendo proposto e, se entender que não é adequada a proposta, se recusar à homologação.
 
É bem verdade que há vozes no sentido de que adotar o referido dispositivo seria abrir as portas para o retorno da representação classista à Justiça do Trabalho. Não obstante a falta de cientificidade deste argumento, contando com natureza puramente política e corporativa, este revela o desconhecimento ou dos mecanismos atuais de Resolução Apropriada de Disputas, nos quais se insere o artigo 277, § 1º do CPC, ou o que foi a chamada representação classista. Mas o fato é que, definitivamente, um modelo não tem qualquer relação com o outro.
 
De qualquer forma, independente da conclusão que se chegue e dos posicionamentos que sejam assumidos, é preciso que o tema seja discuto de frente e sem receios, com a contraposição de argumentos teóricos, conceituais e práticos. Sem que os compreensíveis medos e traumas do passado impeçam a reflexão, o debate e a evolução.

Rogério Neiva é juiz do Trabalho da 10ª Região.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Procon atendeu dois milhões de consumidores em 2012

Em 2012, Procon atendeu dois milhões de consumidores

Em 2012, o Procon registrou 2 milhões de atendimentos a consumidores. A quantia expressa um aumento de 19,7% em relação aos 1,6 milhão de atendimentos no ano de 2011.
 
O setor mais demandado pelos consumidores que procuram os Procons é o financeiro (banco comercial, cartão de crédito, financeira e cartão de loja) com 23,8%. Além disso, foi possível constatar um aumento de demandas no setor de telecomunicações (telefonia celular, telefonia fixa, TV por assinatura e internet), que saltou de 17,4% em 2011, para 21,7% dos registros em 2012.
 
Entre os produtos e serviços que mais importunaram o consumidor brasileiro ao longo do ano passado destacam-se telefonia celular (9,1%), banco comercial (9%), cartão de crédito (8,2%), telefonia fixa (6,6%) e financeira (5,1%). A publicação mostra que a empresa Oi lidera o ranking com 120.374 demandas. Em seguida estão a Claro-Embratel, com 102.682, o grupo Itaú, com 97.578, Bradesco, com 61.257, e Vivo-Telefônica, com 44.022 reclamações.
 
Os principais problemas enfrentados pelos consumidores em 2012 foram: 37,4% relativos a cobranças (falta de informação sobre valores, cobranças duplicadas etc); 17,3% relativos a oferta de produtos e serviços; 13,2% problemas com contrato (alterações unilaterais, descumprimento de ofertas e publicidades enganosas), 17,5% referentes à qualidade de produtos (vício ou má qualidade de produto/ serviço, defeitos e garantia de produtos).
 
As mulheres representam 52,97% das pessoas que procuraram os Procons em 2012. A maioria dos consumidores tem entre 21 e 50 anos.
 
As informações foram divulgadas pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Sindec) e fazer parte do Boletim Sindec 2012, divulgado em 16/10 pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ).
 Com informações da Assessoria de Imprensa do Sindec.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Programas do CNJ sobre Direitos Humanos

 No dia 10/12, foi comemorado em todo o mundo o Dia Internacional dos Direitos Humanos. A data marca a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
 
No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possui diversos programas voltados à proteção dos direitos humanos. Entre eles, estão os mutirões carcerários e o Justiça ao Jovem, que inspecionam os presídios e as unidades de internação de crianças e adolescentes, com o objetivo de garantir os direitos fundamentais e o tratamento digno a presos e jovens que cumprem medidas socioeducativas.
 
 Desde que esses programas foram criados, em 2008 e 2010, respectivamente, unidades de todos os estados já foram visitadas.
 
Em parceria com os tribunais brasileiros, o CNJ também coordena o Começar de Novo, que busca a reinserção social e a reintegração ao mercado de trabalho de presos e egressos do sistema carcerário. Estima-se que, atualmente, cerca de 20% da população carcerária exerça algum tipo de trabalho dentro ou fora dos presídios. Como resultado do Começar de Novo, hoje, 8 dos 12 estádios brasileiros que serão sede da Copa do Mundo 2014 estão sendo erguidos com a ajuda de 148 presos e ex-detentos, empregados nessas obras.
 
Outro programa voltado à garantia dos direitos humanos é o Cidadania, Direito de Todos, que facilita o acesso da população indígena à documentação civil. Desde 2010, quando teve início, o projeto já emitiu cerca de 21 mil documentos, como certidão de nascimento, CPF e carteira de trabalho. A meta é expedir 100 mil até julho do ano que vem, para garantir aos indígenas acesso a serviços básicos, por meio da documentação.
 
Dia internacional – A declaração universal foi o primeiro documento internacional a afirmar a universalidade dos direitos fundamentais e a igualdade entre todos os seres humanos. Por isso, é considerada marco para a proteção e o respeito dos direitos humanos. Embora ela tenha sido aprovada em 1948, o dia internacional em homenagem ao documento foi instituído apenas dois anos depois, em 1950, pela ONU, com o objetivo de alertar os governantes de todo o mundo para o cumprimento das regras universais que visam à proteção dos direitos dos homens.
 
Confira os principais programas do CNJ voltados à proteção dos direitos humanos:
 
Justiça ao Jovem – Lançado em junho de 2010, o Programa Justiça ao Jovem inspeciona unidades de internação de jovens em conflito com a lei, com o objetivo de melhorar a condição e o tratamento dado a crianças e adolescentes que cumprem medidas socioeducativas.
 
Justiça Plena – Monitora e dá transparência ao andamento de processos de grande repercussão social, como questões criminais, ações civis públicas, ações populares, processos em defesa do direito do consumidor e ambientais. Atualmente 129 casos são monitorados e 25 já foram finalizados com o apoio do programa.
 
Lei Maria da Penha – O CNJ possui uma campanha de fortalecimento da aplicação da Lei Maria da Penha e da atuação dos juizados especiais, que tratam de ações de violência doméstica.
 
Mutirão Carcerário – Lançado em 2008, o programa inspeciona unidades prisionais de todo o País, com o objetivo de melhorar a condição dos presos e garantir o cumprimento da Lei de Execuções Penais.
 
Começar de Novo – Busca a reintegração dos presos e ex-detentos no mercado de trabalho. O objetivo do programa é promover a cidadania e, consequentementereduzir a reincidência de crimes.
 
Cidadania, Direito de Todos – Criado em 2010 pelo CNJ, busca facilitar o acesso da população indígena à documentação civil. O programa já emitiu cerca de 21 mil documentos, como certidão de nascimento, CPF e carteira de trabalho.
 
Combate ao Tráfico de Pessoas – O CNJ já realizou dois Simpósios Internacionais para discutir a adoção de medidas de combate ao tráfico de pessoas. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o tráfico de pessoas é uma das atividades criminosas mais lucrativas, fazendo cerca de 2,5 milhões de vítimas e movimentando aproximadamente 32 bilhões de dólares por ano.

sábado, 19 de janeiro de 2013

Enfam quer disciplina de introdução à Magistratura

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) quer fazer com que os estudantes de Direito do país se familiarizem, ainda na graduação, com as especificidades, desafios e responsabilidades do ofício de magistrado. A disciplina “Magistratura – Vocação e Desafios”, que será oferecida como matéria eletiva, pretende instigar o autoconhecimento dos graduandos e estimular aqueles vocacionados a seguir o caminho da magistratura.

“Nós queremos colher os talentos nas árvores”, explica o juiz-auxiliar da Enfam, Ricardo Chimenti, um dos idealizadores do projeto. O objetivo da Escola é que a disciplina seja oferecida nos 89 cursos de Direito que possuem o selo de qualidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O programa da disciplina “Magistratura – Vocação e Desafios” foi elaborado pela equipe pedagógica da Enfam e contemplará quatro módulos.
 
O primeiro enfocará a questão da vocação para a magistratura, abordando as competências e habilidades do ofício, bem como tratando da necessidade do magistrado ser vocacionado para enfrentar os desafios e responsabilidades intrínsecos ao cotidiano da profissão.
 
O segundo módulo tratará da interdisciplinaridade da atividade judicante, enfocando os diferentes papéis desempenhados pelos magistrados. “Acreditamos que a atividade do juiz deve ser múltipla e essa disciplina vai abordar justamente a questão do juiz sociólogo, do psicólogo, do gestor, do mediador, do comunicador e, ao mesmo tempo, do juiz enquanto agente de poder”, esclarece o secretário-executivo da Enfam, Benedito Siciliano.
 
Desafios – A terceira unidade da disciplina será focada nos desafios presentes e futuros da magistratura. Nesse módulo serão trabalhadas questões como o aumento progressivo da demanda judicial, a morosidade processual e a necessidade de capacitação permanente. Outros temas a ser abordados serão as novas tecnologias de informação, o excesso de formalismo e o prejudicial distanciamento dos magistrados da realidade social, a primazia do conflito e da solução heterocompositiva, além da qualidade da prestação jurídica e o compromisso com a satisfação do jurisdicionado.
 
Por fim, o quarto módulo da disciplina “Magistratura – Vocação e Desafios” será dedicado à reflexão acerca da ética na atividade judicante. Nesta unidade, além do estudo sobre os princípios do Código de Ética da Magistratura, os graduandos serão confrontados com questões como: a utilidade social da atividade de magistrado; sua legitimidade frente à população; e o magistrado enquanto agente de poder e prestador de um serviço público essencial.
 
“O que queremos com essa disciplina é que o estudante conheça mais a fundo o trabalho do magistrado, com todos os seus ônus e bônus, para assim poder melhor estruturar sua carreira no campo do Direito. É fundamental que os graduandos entendam que a magistratura é um ofício para vocacionados, e não apenas uma possibilidade profissional”, esclarece a ministra Eliana Calmon.
 
O professor de Direito Público da Universidade de Brasília (UnB), Mamede Said, considera válida a proposta, já que, segundo ele, os alunos vocacionados para a magistratura acabam se formando sem conhecer os pormenores da profissão. “Sem dúvida alguma é salutar a criação de uma disciplina específica sobre o assunto”, afirma.
 
Já a estudante Natália Guedes de Souza, que cursa o décimo semestre de Direito na Universidade Católica de Brasília (UCB), revela que boa parte dos cursos jurídicos não proporciona um conhecimento específico e prático sobre as carreiras profissionais da área. “Ao final do curso, o estudante se encontra despreparado e com uma infinidade de dúvidas a respeito da profissão que deseja seguir. A proposta de uma disciplina voltada para a prática da magistratura é de suma importância para a formação dos graduandos em Direito.”
 
A expectativa da Enfam é que a maioria dos 89 cursos de Direito com selo da OAB já ofereçam a disciplina “Magistratura – Vocação e Desafios” ao longo de 2013.
Da Enfam

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

CNJ: Conciliações ultrapassam R$ 700 milhões

Resolução de conflitos

Conciliações ultrapassam R$ 700 milhões, aponta CNJ

Os acordos firmados durante a VII Semana Nacional da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça somaram R$ 744.867.513,79, segundo o balanço parcial do evento, que aconteceu entre os dias 7 e 14 de novembro. Foram 349.544 audiências no período, que resultaram em um total de 174.790 acordos.
Conforme avaliação do comitê gestor da Conciliação do CNJ, mesmo com a greve nas Justiças Federal e Trabalhista, a Semana bateu os números do ano passado, quando foram homologados 168.841 acordos.
 
 Isso comprova, segundo o comitê, que a capacitação de conciliadores e mediadores pelo CNJ e Ministério da Justiça está fazendo a diferença na resolução de conflitos por meio da prática da conciliação.
 
No ano passado, 48,29% de acordos foram homologados durante as audiências. Este ano, foram firmados 52,01% de acordos em relação às audiências. Na Semana Nacional durante o final de semana — uma das novidades desta edição — foram firmados 9.210 acordos.
 
Justiça Estadual - O ramo da Justiça que mais celebrou conciliações foi a Estadual, com 295.175 audiências, que resultaram em 155.717 acordos, montante este que alcançou a cifra de R$ 403.426.065,66. Ficam de fora desse balanço os Tribunais de Justiça de Alagoas e Paraíba, que não enviaram os dados até o fechamento do levantamento (10/12).
 
O Judiciário Trabalhista, por sua vez, celebrou 46.745 audiências de conciliação. Foram 13.187 conciliações no valor de R$ 232.306.353,83. As conciliações da Justiça do Trabalho geraram, ainda, o recolhimento de R$ 10.210.415,72 em impostos para a Receita Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social. O levantamento acerca da 7ª edição da Semana nesse segmento não considera os Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª, 9ª, 13ª, 16ª e 23ª Região, que também não enviaram os resultados ao CNJ.
 
Na Justiça Federal, os cinco tribunais brasileiros encaminharam os dados da Semana ao Conselho. Esse ramo do Judiciário fez 7.624 audiências em todo o Brasil. Dessas, 5.886 terminaram em acordos que somaram R$ 109.135.094,30.
 
Prêmio Conciliar - A Semana Nacional da Conciliação faz parte do Movimento Conciliar é Legal, criado pelo CNJ em 2006 para incentivar a solução de conflitos por meio do diálogo, de forma a garantir mais celeridade e efetividade à Justiça. A iniciativa conta com a participação de todos os tribunais do país.
No intuito de promover e estimular a conciliação, o CNJ outorga o Prêmio Conciliar é Legal. Os vencedores dessa iniciativa, que se encontra na 3ª edição, receberam a homenagem na sessão plenária de terça-feira (11/12), das mãos do presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa.
Serão nove os agraciados: o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (na categoria Tribunal Estadual), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (na categoria TRF e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (na categoria TRT), além de uma julgadora na categoria juiz individual, uma estudante na categoria acadêmicos de graduação em Direito e uma empresa na categoria sociedade civil. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o TRF da 2ª Região e o TRT da 1ª Região também recebem a homenagem em razão dos acordos que efetuaram durante a Semana Nacional da Conciliação.
 Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.