segunda-feira, 8 de outubro de 2018

O que é e para que serve a Constituição de um país

A Constituição é a lei máxima de um país, que traça os parâmetros do sistema jurídico e define os princípios e diretrizes que regem uma sociedade. Ou seja, ela organiza e sistematiza um conjunto de preceitos, normas, prioridades e preferências que a sociedade acordou. É um pacto social constitutivo de uma nação.
A Constituição é também conhecida como a Lei Fundamental do Estado ou a lei que um povo impõe aos que o governam, para evitar o despotismo dos governantes.
Segundo Pedro Salvetti Netto, a Constituição política estrutura a organização do Estado e disciplina o exercício do poder político.
Já no conceito de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a Constituição pode ser entendida como “o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e os limites da sua ação”.
A Constituição, essencialmente: (a) regula a natureza, a amplitude e o exercício dos poderes do Estado; (b) institui os direitos básicos dos cidadãos; (c) define as instituições essenciais ao Estado e fixa as suas competências; e (d) define os métodos de escolha dos governantes.
As Constituições podem ser sintéticas, como a dos Estados Unidos, que tem apenas sete artigos e 27 emendas, num total de pouco mais de 8 mil palavras, ou analítica, como a brasileira, que tem 250 artigos permanentes, mais 114 nas disposições transitórias, e já recebeu 102 emendas, sendo 96 normais e seis revisionais, totalizando quase 170 mil palavras.
É na Constituição que estão definidos os fundamentos e os objetivos do país. No caso brasileiro, eles estão disciplinados nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal.
Os fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, segundo o artigo 1º da CF, são: 
I – a soberania, que significa autodeterminação do Brasil perante outras nações;
II –  a cidadania, que traduz a consciência dos direitos e o cumprimento dos deveres; 
III –  a dignidade da pessoa humana, que é o objetivo final da política;
IV –  os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa, que representa remuneração adequada e condições de trabalhos dignas, além de liberdade empresarial; 
V – o pluralismo político, que é sinônimo de democracia e diversidade partidária.
O parágrafo único do mesmo artigo 1º diz textualmente: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Os objetivos da República, por sua vez, estão disciplinados no artigo 3º e consistem:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Outros artigos da Constituição — o 6º, o 170, o 193 e o 194 — reforçam os fundamentos e objetivos da República, ao explicitarem os Direitos Sociais, a Ordem Econômica, a Ordem Social e a Seguridade Social.
O artigo 6º diz que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
O artigo 170 explicita que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
O artigo 193 diz que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
O artigo 194, por sua vez, estabelece que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados”.
De acordo com o artigo 78 da Constituição Federal, o presidente e o vice-presidente da República são obrigados a prestar o juramento, tomado por ocasião da posse perante o Congresso Nacional, no qual juram “manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”.
A Constituição, portanto, é clara e autoexplicativa sobre o que devem fazer os titulares dos poderes do Estado. Os governantes, especialmente o titular do Poder Executivo — que exerce as funções de chefe de governo, chefe de Estado e líder da nação e tem iniciativa privativa sobre temas administrativos e orçamentários, além de ser o comandante em chefe das Forças Armadas —, precisam respeitar e cumprir os princípios constitucionais. Pode até, caso isso seja discutido na campanha eleitoral, propor modificações nesses princípios, mas não pode deixar de mantê-los e cumpri-los enquanto estiverem em vigor.
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2018.

terça-feira, 2 de outubro de 2018

CNJ e OAB debatem sobre mediação judicial

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, vai nesta quarta-feira (26/9) a um seminário na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em Brasília, para discutir como a cultura da mediação judicial pode fazer frente ao excesso de ações que sobrecarregam os tribunais. Desde 2009, a quantidade de processos em tramitação na Justiça cresceu 31,9% e somava 80,1 milhões de processos ao final de 2017.
O Seminário de Aproximação Institucional para Mediação Judicial pretende levantar formas de inserir a mediação na formação dos juristas brasileiros. Participarão da abertura do evento, também, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins e o Presidente do CF/OAB, Claudio Lamachia.
Segundo o conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, um dos coordenadores do evento, um dos fatores que explicam o volume de ações judiciais é que o Brasil prepara seus advogados para a litigância, não para a solução dos conflitos. “Num momento de imensa judicialização é mais que oportuna a aproximação institucional da OAB e do CNJ. Analisar o cenário atual com o olhar no fomento da mediação e da conciliação como medidas reais de solução de conflitos, sempre com a participação indispensável da advocacia, torna-se cada vez mais fundamental”, afirmou o conselheiro.
Com a formação adequada, os advogados poderiam atuar de forma pró ativa para evitar que conflitos fossem levados aos tribunais. Uma das áreas em que a mediação seria útil  e eficiente, por exemplo, é o direito de família.
Em casos de inventários decorrentes de falecimento de parentes que são levados à Justiça, por exemplo, quem entra com o pedido muitas vezes não alcança o objetivo da ação, ou seja, receber a sua parte na herança. Acontece o mesmo em disputas de pensão alimentícia transformadas em ações judiciais. O valor de uma pensão permanece anos em discussão, sem uma decisão definitiva a favor de uma das partes.
“Temos 1,2 milhão de advogados atualmente que são treinados na faculdade para litigar”, afirma o conselheiro Valdetário, que falará no seminário sobre o acordo firmado em 2015 entre CNJ e OAB para tratar da formação de instrutores em mediação judicial. Os conselheiros Daldice Santana, Maria Tereza Uille e André Godinho também representarão o CNJ no evento.
Além das palestras, o seminário também reservará dois painéis para apresentar as boas práticas de mediação judicial atualmente desenvolvidas na advocacia. Um dos palestrantes será o coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Mossoró/RN, juiz do Trabalho Magno Maia.
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Virtualização da Justiça mantém tendência histórica de crescimento

Apenas um em cada cinco processos que entraram na Justiça em 2017 era em papel. A virtualização das ações judiciais no país mantém a tendência histórica de crescimento. O percentual dos chamados casos novos eletrônicos atingiu no ano passado a marca de 79,7%. Em 2009, quando a série estatística foi iniciada, esse índice era de 11,2%. De acordo com o anuário estatístico Justiça em Números 2018, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 88,4 milhões de casos foram apresentados em formato eletrônico nos nove anos do levantamento.
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No ano passado, oito em cada 10 casos novos originados na primeira instância começaram a tramitar em formato digital. O primeiro grau de jurisdição é considerado “a porta de entrada da Justiça”, pois quando a população precisa do Poder Judiciário, normalmente é atendida em um órgão do primeiro grau – foi à primeira instância que 85% das ações foram apresentadas nos últimos três anos. Hoje, quase todo o volume processual da justiça brasileira (94%), chamado de estoque ou acervo, tramita na primeira instância.
O maior usuário de processos eletrônicos no Poder Judiciário é a Justiça do Trabalho, onde 96% dos processos tramitam no ambiente virtual. Foi esse o ramo em que se notou o maior crescimento. Desde 2009, o percentual saiu de 2,8% para o patamar atual – 96,3%. Nos tribunais superiores, o percentual chega a 85% e, na Justiça Estadual, a 78%.
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Sem aumento de gastos

Outro fenômeno indicado pelo Justiça em Números 2018 é o de que o esforço do Poder Judiciário para modernizar seu funcionamento não resultou em um crescimento exponencial de despesas em informática. Embora os produtos e serviços em informática tenham consumido R$ 2,2 bilhões no ano passado, o valor praticamente estacionou nos últimos quatro anos. Em 2014, o valor investido em informática pelos tribunais era de R$ 2,19 bilhões, praticamente o mesmo investimento feito em 2017. No ano passado, houve uma queda de 4,1% do gasto em informática em relação ao ano anterior.

PJe

Um dos fatores que ajudaram a manter os custos sob controle foi a adesão de 71 dos 90 tribunais brasileiros ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). O sistema de tramitação eletrônica de ações judiciais, desenvolvido e distribuído gratuitamente pelo CNJ, está em todos os órgãos da Justiça do Trabalho e praticamente toda a Justiça Eleitoral. O PJe é flexível e compatível com outros sistemas virtuais de processo eletrônico – só na Justiça Estadual, em 2017 operavam nove diferentes sistemas de tramitação eletrônica. Em 2013, quando o órgão editou a Resolução CNJ n. 185 para disseminar a plataforma digital, o índice de casos novos eletrônicos era de 30%.
Agência CNJ de Notícias

Tópicos: Processo Judicial Eletrônico (PJe),tecnologia e modernização

domingo, 23 de setembro de 2018

Cartórios debatem como adotar práticas de mediação e conciliação

O Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec) debateu, na quinta-feira (20/9) em Brasília, capacitação de instrutores e mediadores e como adotar práticas de mediação e conciliação pelos cartórios. Desde março, quando a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n. 67, cartórios de todo o país estão autorizados a promover a solução pacífica de conflitos por meio de métodos consensuais, como a mediação e conciliação. Antes, nos processos judiciais, a prática era restrita aos órgãos do Poder Judiciário.
Na reunião, a coordenadora do Comitê Gestor da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheira Daldice Santana, enfatizou a importância da capacitação dos mediadores e conciliadores que atuarão nos cartórios. “Os cursos de capacitação tratam da forma de abordar duas partes que têm um conflito a resolver. É necessário obter uma habilitação para se exercer uma profissão, ainda mais esta, que pretende restabelecer o diálogo entre as partes. Como fazer isso sem técnica? Pode resultar em frustração para ambas as partes”, afirmou.
Ao responder questionamentos sobre a duração exigida da experiência prática dos futuros mediadores e conciliadores, a conselheira Daldice recomendou aos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs) a priorização do planejamento das ações relacionadas à política de tratamento dos conflitos, por exemplo, identificando os maiores litigantes, promovendo reuniões interinstitucionais e incentivando a adoção de filtros para conter o grau de litigiosidade (melhoria do call center, ouvidoria, SAC, entre outros canais de relacionamento). Ao falar sobre os requisitos da formação de instrutores em mediação, a conselheira lembrou a lição de Paulo Freire segundo a qual “a teoria sem a prática vira 'verbalismo' ” e “a prática sem teoria, vira ativismo. No entanto, quando se une a prática com a teoria tem-se a práxis, a ação criadora e modificadora da realidade”.
Requisitos para atuar
A norma da Corregedoria Nacional de Justiça que autorizou cartórios a promover mediação e conciliação prevê que as serventias extrajudiciais empreguem apenas mediadores e conciliadores devidamente capacitados para o exercício da nova atividade. As corregedorias-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios listarão, em seus portais na internet, nomes de conciliadores e mediadores habilitados, que poderão ser escolhidos pelas partes para conduzir o processo de entendimento.
Uma das dúvidas levantadas na reunião desta quinta-feira (20/9) foi sobre quem pode exercer a mediação e conciliação nos cartórios. O juiz auxiliar da Presidência do CNJ Márcio Evangelista esclareceu que, caso decidam por usar escreventes na prática, os cartórios deverão custear a formação dos funcionários. Os cursos só poderão ser ministrados por escola judicial ou instituição formadora de mediadores judiciais, conforme previsto na Lei da Mediação (Lei n. 13.140/2015) e regulamentado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
“Nós queremos que vocês contratem mediadores habilitados. Quando não houver disponibilidade, como me relataram durante uma visita ao Acre, um dos escreventes terá de ser habilitado para exercer a função”, disse o juiz Evangelista, que nos próximos dois anos também será secretário-geral-adjunto do CNJ.
Perfil do conciliador
Segundo Evangelista, o perfil da atividade é diferente do cotidiano de um cartório. “A ideia é que o mediador seja uma pessoa que receba bem as partes em litígio, em outro ambiente, lúdico, se possível com música, tudo para desarmar a disposição para a disputa que acompanha as partes. Muito do serviço cartorário é conferir a legitimidade de informações e redigir documentos. Mediação e conciliação é outro serviço, que envolve acolhimento”, disse o juiz. O potencial para a atuação dos cartórios é significativo dado o volume de demandas. Segundo o juiz Evangelista, há cerca de 400 mil processos de execução fiscal (dívidas de impostos e tributos) em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, corte de origem de Evangelista.
Execução fiscal
Dos 80,1 milhões de processos que ainda esperavam solução definitiva ao final de 2017, mais da metade (53%) estava na fase de execução, em que os valores são cobrados efetivamente. No ano passado, entraram 7,6 milhões de processos de execução fiscal no Poder Judiciário, dois milhões a menos que em 2010.
O juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Alexandre Chini lembrou que os tribunais de Justiça poderão instalar centros de solução de conflitos (Cejuscs) nos cartórios que ainda não possuem o serviço. Uma análise da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço precederá a instalação do Cejusc. O Nupemec do estado fará o estudo, em parceria com o cartório que pretende adotar a mediação e a conciliação para resolver conflitos. 
Negociar para resolver
Vários tipos de disputas podem ser submetidos às práticas da mediação e da conciliação, não apenas dívidas: pensão alimentícia, acidentes de trânsito, demissão do trabalho, problemas entre vizinhos etc. A mediação e a conciliação propõem o diálogo como meio de alcançar uma saída negociada entre as partes para o conflito que as envolvem, com os princípios da informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual. Até o Provimento n. 67, as partes precisavam se dirigir a uma unidade do Judiciário. A partir de agora, o serviço começará a ser oferecido por uma rede de cerca de 15 mil cartórios.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

Drauzio aos juízes: "Visitem as cadeias"

“Os juízes encarregados de distribuir penas deveriam conhecer as cadeias para as quais mandam as pessoas”. Essa foi a recomendação dada por Drauzio Varella durante a palestra “Saúde como Direito” proferida na abertura da Reunião Preparatória do XII Encontro Nacional do Poder Judiciário, organizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na segunda-feira (27/8). O médico oncologista, reconhecido por seu prestigiado trabalho com presos, apresentou um panorama da saúde pública no País apontando a violência como uma das três maiores causas de morte no Brasil, juntamente com as doenças cardiovasculares e o câncer.
Ao abordar a desigualdade social e a falta de segurança nas periferias, Varella demonstrou como as facções do crime organizado usam o tráfico de drogas para oferecer ocupação e renda a jovens marginalizados, avançando no sistema penitenciário e ampliando seu controle em comunidades de baixa renda.
Somente no Estado de São Paulo há, segundo o autor de “Estação Carandiru”, 18 mil pessoas ligadas à facção Primeiro Comando da Capital (PCC), além de outras 12 mil no restante do território nacional, sem contar o contingente de outras facções. “Não atacamos o tráfico e criamos uma situação que vai agravando os problemas todos. Não é possível que não se tenha uma solução administrativa para isso”.
Ao referir-se à expansão da população carcerária, à superlotação das prisões e ao poder do crime organizado, Varella enfatizou que em 1989 o Brasil possuía cerca de 90 mil presos e que atualmente esse contingente passa de 600 mil. [Nos dados do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) do CNJ, há 619.297 pessoas privadas de liberdade no País].
“Não é que não prendemos. Prendemos muito mais, pelo menos sete vezes mais do que em 1989 e a violência não diminuiu. Ao contrário, aumentou”, disse o médico. “Ou a gente encontra alternativas para o aprisionamento ou não haverá saída.”
Judicialização
Além da questão penal, o médico oncologista abordou a questão da judicialização dos temas da saúde pública. Lembrou que enquanto na década de 50 o Brasil era um país de endemias rurais e de alta mortalidade infantil, hoje é uma economia em desenvolvimento na qual a saúde pública é um direito garantido pela Constituição Federal.
Disse que muitos brasileiros não conhecem as qualidades do Sistema Único de Saúde (SUS) elencando uma série de programas de alto padrão: o programa de vacinação gratuita, o programa de combate à Aids, os serviços de resgate, o programa gratuito de transplante de órgãos, o sistema de garantia da qualidade do sangue nos estabelecimentos hospitalares e o programa de saúde da família.
O outro lado da universalização dos serviços de saúde, na visão de Drauzio Varella, é o risco de isso infantilizar o cidadão e de retirar dele a responsabilidade por sua saúde. “Saúde é um dever do cidadão, que deve cuidar da sua própria saúde. E se o cidadão não tem condições é aí que entra o papel do Estado”, comentou, defendendo que os serviços gratuitos sejam destinados à população que não tem condições de arcar com essas despesas.
Nesse sentido, abordou a judicialização dos temas da saúde apresentando sua visão de que é preciso definir o que será e o que não será responsabilidade do Estado e que o parâmetro central deve ser não conceder muito a poucos em detrimento da maioria.
Para Drauzio Varella, o Estado deveria priorizar a saúde básica por ser um segmento que, se funcionar bem, resolverá 90% dos casos de saúde pública.
Agência CNJ de Notícias
Luciana OtoniAgência CNJ de Notícias

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Juiz brasileiro é homem, branco, casado, católico e pai

Levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelou o perfil sociodemográfico da magistratura brasileira: majoritariamente formada por homens, brancos, católicos, casados e com filhos. Essa é a segunda vez que o CNJ faz uma pesquisa dessa natureza – a primeira foi em 2013. O trabalho contou com a participação de 11.348 magistrados (62,5%) de um total de 18.168 juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores.
O Relatório Perfil Sociodemográfico dos Magistrados - 2018 demonstrou que a participação das mulheres no Judiciário ainda é menor que a de homens – 37% mulheres e 63% homens. Comparativamente com a década de 1990, porém, houve crescimento. Naquela época, a participação de mulheres era de 25%, contra 75% de homens.
A pesquisa revelou que as mulheres ainda progridem menos na carreira jurídica em comparação com eles. Elas representam 44% no primeiro estágio da carreira (juiz substituto), quando competem com os homens por meio de provas objetivas e passam a corresponder a 39% dos juízes titulares. No entanto, o número de juízas se torna menor de acordo com a progressão na carreira: representam 23% das vagas de desembargadores e 16% de ministros dos tribunais superiores. 
“É possível que haja uma dose de preconceito já que para entrar, mulheres e homens competem por meio de provas. No entanto, algumas progressões dependem de indicações. Mas não creio que seja só isso. As mulheres ainda têm muitas atribuições domésticas e isso gera impacto profissional. De qualquer forma, é um dado que precisa ser estudado, já que não fomos a fundo em relação aos motivos dessa diferença e ela pode ser observada também em outras carreiras”, diz Maria Tereza Sadek, diretora do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ.
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Parentes

Outro ponto considerado relevante para Sadek, é a diminuição do grau de endogenia da magistratura. Entende-se por endogenia, nesse caso, a entrada de parentes na magistratura. Pelos dados coletados, apenas 13% dos que ingressaram após 2011 possuíam familiares juízes ou desembargadores. Os dados até 1990 revelavam que o número, no passado, era bem maior: 30% dos juízes tinham familiares na magistratura. “São pessoas que chegam com outra cabeça. Isso é muito bom, democrático. E, acredito, também tem relação com o ingresso de mulheres. Antigamente, a entrada delas era bem mais complicada”, diz Sadek.
Na Justiça Estadual o número é maior (21% têm familiares na magistratura). Na Justiça do Trabalho esse percentual é de 17%, e na Justiça Federal, 15%. Quanto maior a posição na hierarquia da carreira, maior a proporção dos magistrados que têm familiares na magistratura: 14% entre os juízes substitutos, 20% entre os juízes titulares e 30% entre os desembargadores.

Idade

A idade média do magistrado brasileiro é 47 anos. Considerando a faixa etária por segmento de justiça, os magistrados mais jovens estão na Justiça Federal, com 13% no intervalo até 34 anos, 49% entre 35 e 45 anos e apenas 9% com 56 anos ou mais.

Brancos, casados e com filhos

A maior parte dos magistrados (80%) é casada ou possui união estável. Entre os homens, o percentual de casados é de 86%, e entre as mulheres, 72%. Os solteiros representam 10%; os divorciados, 9%; e os viúvos 1%. A maioria tem filhos (78%), sendo 74% das mulheres e 81% dos homens. A maioria se declarou branca (80,3%), 18% negra (16,5% pardas e 1,6% pretas), e 1,6% de origem asiática. Apenas 11 magistrados se declararam indígenas. Dos que entraram na carreira a partir de 2011, 76% se declararam brancos.
A maior parte dos magistrados que respondeu possuir religião (82%); 57,5% se declararam católicos, seguido de espíritas (12,7%), e 6% evangélicos tradicionais. Os que não possuem religião representam 18%.

Capacitação

A proporção de magistrados que completou algum curso de formação ou capacitação no período de 12 meses anteriores a data da pesquisa é de 43%. A Justiça do Trabalho é a que apresenta maior proporção de magistrados com capacitação recente: 54%, seguida da Justiça Federal (44%) e da Estadual (40%).
Em 19% dos casos a capacitação foi realizada na área de mediação ou conciliação; em 14% na área de Infância e Juventude; em 11% na área de violência doméstica contra a mulher e em 8% na área de justiça restaurativa. Grande parte dos magistrados (73%) realizou cursos de capacitação em outras áreas além dessas previamente definidas, como em gestão ou especialização em Direito Civil, incluindo atualização do novo Código de Processo Civil (CPC) e atualização no Direito do Trabalho.
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Perfil e Censo

Em 2013, o órgão realizou o primeiro Censo do Judiciário, que teve a participação de 10.796 dos 16.812 magistrados então em atividade, um percentual de 64,2% de resposta. A diferença entre os levantamentos é que o atual se refere apenas a informações objetivas de perfil demográfico, social e funcional dos magistrados, enquanto o Censo 2013 incluía informações subjetivas, de opinião de magistrados e, também, de servidores do Poder Judiciário. As duas pesquisas foram feitas de forma eletrônica, por meio do preenchimento de um formulário no site do CNJ. O próximo Censo será feito em 2020.

Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Preventivas indevidas ferem o Código de Processo Penal

Invocar a gravidade do fato sob investigação tem sido usado por alguns juízes como fundamento para decretar prisão preventiva, como garantia da ordem pública. Principalmente nos casos de grande repercussão, onde fatos e suposições são impulsionados pela mídia. A potencialização e o exagero estabelecem a noção de que é necessário prender o acusado. Não há um crivo sobre o cabimento da prisão, nem se a decisão é justa ou correta.
O ordenamento processual brasileiro prevê quatro motivos para que se decrete a medida extrema da prisão cautelar: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Mas, sob o fundamento da “garantia da ordem pública”, usam-se questões de cunho emocional, como a gravidade do delito, a repercussão social, o número de vítimas ou a qualidade destas — idosos, crianças etc. Fatos que não guardam relação com o fundamento previsto no Código de Processo Penal. A garantia da ordem pública está relacionada aos casos em que a segregação cautelar é necessária para que não ocorram os chamados atos repetitivos, isto é, que o indivíduo, solto, continue cometendo crimes. Fora desses casos, a medida se torna despicienda e ilegal.
Distorcendo o que diz a lei, ou melhor, dando interpretação de “proteção social” ao fundamento da prisão por garantia da ordem pública, alguns julgadores decretam a medida excepcional como resposta à comoção social. Ou seja, para aplacar o sentimento de frustração da sociedade. A prisão preventiva serviria assim como um “remédio” à sociedade, que se sentiria mais tranquila porque houve a segregação do “malfeitor”. Não há, na maioria dos casos, indagação sobre os requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mas tão-somente uma ideia de responder rapidamente aos anseios da população, como se o julgador pudesse de alguma forma medi-los.
É como se a segregação antecipada do investigado/acusado nos casos de comoção social, ainda que se fira frontalmente o princípio constitucional da presunção de inocência, servisse de exemplo da aplicação da lei. Nesses casos, o que vale é a gravidade do delito, ou a sua repercussão social, ainda que concretamente não se tenha nenhum indício de que o encarcerado, solto, possa representar um perigo à sociedade. Vale a presunção de perigo, ou melhor, a pronta resposta ao que o juiz entende por ser o reclame social.
Nessa linha de argumentação, algumas prisões decretadas na operação apelidada de “lava jato” estariam justificadas pelos atos possivelmente repetitivos, isto é, de que, soltos, os investigados pudessem seguir com as supostas atividades criminosas. Nesse primeiro tópico, observa-se que muitas vezes se trata de suposição sem qualquer suporte fático.
Outro fundamento comum é da preservação da prova. Em relação a esses casos, observa-se, na prática, que vem sendo aplicado esse motivo mesmo quando toda a prova já foi colhida, no momento da decretação. Mais estranha ainda a argumentação baseada na garantia de aplicação da lei penal, como se não houvessem outros meios menos gravosos, como retenção do passaporte ou até mesmo monitoramento eletrônico para garantir a sujeição à jurisdição brasileira. O mais grave, neste último caso, é que, na grande maioria das vezes, nem sequer existe indício de risco de evasão, prestando-se para isso a mera presunção baseada no “alto poder aquisitivo” do indivíduo.
Restaria, por fim, a garantia da ordem econômica, porém, no nosso ponto de vista, tal fundamento consiste em espécie de bis in idem da proteção da ordem pública, e, além disso, o sequestro de bens seria suficiente para evitar o dano à dita ordem econômica. Se há uma constrição de patrimônio do investigado, ou quando ele mesmo se dispõe a entregar como garantia ao Estado, não se justifica a restrição da liberdade com esse fundamento.
Ainda há resistência à previsão de aplicação das cautelares alternativas à prisão. Embora a lei que instituiu tais medidas como primárias seja de 2011. As cautelares permitem ao investigado ficar em liberdade no transcurso da investigação ou do processo, desde que atendidas as condições que lhe foram impostas, até que o mérito de eventual ação penal seja julgado.
A incompatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência revela-se ainda mais grave quando se tem em conta a referência à função de alarme social. Como já mencionamos, parte-se de um dado emotivo, instável e sujeito a manipulações para impor, na verdade, a consciência do juiz em relação à necessidade da prisão, isso tudo de forma sumária, sem processo e sem os princípios que o norteiam.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal tem corrigido as distorções e excessos desse ímpeto prisional — ainda que sob duras críticas —, superando, inclusive, a Súmula 691, por entender que os tribunais inferiores tardam muito em analisar o mérito do writ, o que alongaria a prisão preventiva por um prazo indeterminado.
É bem verdade que há uma divisão na suprema corte, onde as posições são contraditórias não só em relação à superação da Súmula 691, mas também em relação à manutenção da liberdade de investigados/processados que tiveram a liminar concedida anteriormente por decisão monocrática. A dita súmula termina por servir de fundamento para impedir o exame de mérito sobre a real necessidade da medida extrema, em outras palavras, se os requisitos ainda se encontram presentes. Esse preciosismo jurídico tem levado de volta ao cárcere pessoas que já se encontravam em liberdade por um bom período de tempo sem que fossem descumpridas as cautelares alternativas à prisão que lhes foram impostas.
Não é possível, nessa quadra da história, que tenhamos que esperar por meses a publicação de um acórdão para que se tenha a possibilidade jurídica de atacar o decreto prisional. Em muitos casos a superação da súmula é imperiosa para o restabelecimento da justiça. O critério para decretação da prisão cautelar não deve ser emocional, mas racional.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2018.

domingo, 9 de setembro de 2018

Ativismo do Judiciário impulsiona autoritarismo, diz José Roberto Batochio.

Em seu discurso na sessão solene de aniversário de 175 anos do Instituto dos Advogados Brasileiros, o orador oficial da entidade, José Roberto Batochio, criticou o fortalecimento exagerado do Judiciário no Brasil.
Batochio elogiou decisão de Gilmar Mendes proibindo as conduções coercitivas.
Zéca Guimarães/IAB
Segundo o Batochio — que já foi presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil —, o desequilíbrio entre os Poderes está impulsionando práticas autoritárias de magistrados.
“Juízes de primeiro grau, em espúrio contubérnio com a polícia judiciária — de quem deveriam guardar prudente distância funcional para preservar a imparcialidade — e açulados pelo onipotente Ministério Público, tomam decisões que afrontam o devido processo legal, desafiam o estado de direito, desrespeitam a Constituição, violam as leis ordinárias, como pudemos testemunhar, bem pouco tempo faz, na aberração teratológica das conduções coercitivas, em boa hora conjuradas pelo ministro Gilmar Mendes no STF — embora imediatamente substituídas pelo incremento das prisões temporárias cujo principal objetivo é surpreender, intimidar, quebrantar a dignidade e a resistência defensiva de quem nem se sabe investigado e muito menos réu”, declarou o criminalista.
Nesse cenário, o IAB continuará a lutar contra a injustiça e o arbítrio e pelo respeito ao direito de defesa, afirmou.
A seguir a íntegra do discurso:
IAB, 175 ANOS A sombria quadra do estado democrático de direito na atual conjuntura brasileira nos inspira para descrevê-lo ninguém menos que um luminoso estilista da tragédia grega. Mais que os jurisconsultos da atualidade, o imortal Ésquilo nos serve de referência para bem compreender o elenco de iniquidades que se acha em curso, encenado a céu aberto no proscênio da realidade nacional. Para julgar os mortais, concebeu ele o tribunal com a eternizada formação de causa, réu, acusador, defesa, testemunhas e juízes, além do coro que hoje podemos identificar como representação da opinião pública e também da publicada. Situando a ação por volta de 1.200 antes de Cristo, na sua obra As Eumênides, da trilogia A Orésteia, Apolo, segundo o genial autor grego, delegou à deusa Atena a tarefa de instituir “um tribunal incorruptível, venerável, inflexível, para guardar, eternamente vigilante, esta cidade, dando-lhe um sono tranquilo.” O réu era Orestes, acusado do crime de matar a própria mãe, Clitemnestra, e o amante dela, Egisto, por haverem ambos tramado e executado o assassinato de seu pai, o herói da Guerra de Troia, Agamenon. Segundo a tradição, aos filhos incumbia o justiçamento dos assassinos de seu genitor. Havendo ocorrido, no aludido julgamento, empate no voto dos oito jurados, Atena arbitraria o impasse e o fez imediatamente, proclamando: – “Os votos dividiram-se em somas iguais. Ele foi absolvido de um crime de morte!” Como sabido, a decisão de desempate, prerrogativa do presidente do conselho de sentença, veio a se tornar conhecida entre nós como Voto de Minerva, o nome latino da deusa grega que encarnava a sabedoria, o conhecimento e também a justiça. A ficção de Ésquilo legou, por volta de 500 antes de Cristo, um dos institutos mais sábios e, desde então, sólidos e imutáveis da Justiça Punitiva. O empate nos colegiados indica dúvida, e a dúvida beneficia, necessariamente e sempre, o réu. Cabe então ao presidente do tribunal fazer a justiça da absolvição com o voto de Minerva. Ó, nobre Ésquilo, tua sabedoria civilizou os séculos, mas, entre nós, hoje, parece haver sucumbido em face do coro das Fúrias. Em nossos tribunais superiores, especialmente no STF, parece já não haver lugar para a sabedoria de AtenaMinerva. A dúvida tangível que reforça o princípio da presunção de inocência, tem cedido passo à convicção líquida da punição. Parelha a votação dos ministros em cada um dos dois sentidos, já não prevalece o favor rei, senão a decisão presidencial sempre proferida contra libertatis... É o que se tem verificado na Suprema Corte. As Eríniasa banirem a serena sapiência de Atena. Nós operadores do direito sabemos que os tribunais não gestam ajustiça. São apenas a tribuna da razão onde o Direito vence o arbítrio. Boa é a lei quando executada com retidão, disse São Paulo, lembrado por Rui Barbosa na Oração aos Moços. O rol de iniquidades que se inscreve no cotidiano de nossos tempos tem numerosas fontes e variegadas matrizes, a despertar profunda inquietação sobre o futuro. A crise da democracia representativa, se ocorre em escala global, minando o governo do povo, pelo povo e para o povo, presentemente alcança entre nós elevado índice de desapreço a esse sistema político, de vez que a maioria dos cidadãos não se identifica em seus representantes. O Congresso Nacional não só se ajoelha, em genuflexão constrangedora, à invasão dos demais poderes em seu reservado território discricionário, como chega, por iniciativa própria, a abdicar de sua atribuição constitucional de elaborar as leis da República, substabelecendo tacitamente a legisladores ilegítimos a missão que lhe foi delegada pelo povo por meio do sufrágioque legitima o mandato. Partidos e congressistas derrotados nos debates democráticos de suas propostas, ou minimamente contrariados no jogo parlamentar em que a maioria supera (e deveria respeitar) a minoria, não hesitam em recorrer aos tribunais superiores para obter, por meio da concreta tutela jurisdicional, o que não lograram alcançar dialeticamente na democrática disputa no parlamento. É como certa ocasião deixou assentado o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Francisco Rezek, “só falta o camarada atravessar a praça para reclamar que lhe negaram um aparte.” E assim matérias constitucionalmente reservadas ao Legislativo, sobretudo as que dizem respeito às essenciais opções axiológicas, aos direitos fundamentais e aos usos e costumes da nacionalidade, são delegadas à indevida normatização judiciária, como estamos a assistir presentemente no trâmite de temas polêmicos, de que são exemplos a eliminação progressiva da presunção de não culpabilidade, a chamada descriminalização do aborto, simples revogação de indulto presidencial - não pelo critério da inconstitucionalidade formal ou material, mas de conveniência e oportunidade - e até mesmo a elaboração de normas sobre prescrição em matéria de improbidade administrativa... “The possible change discussed in the wrong place”(a mudança possível discutida no lugar errado), diriam os doutrinadores da “common law”, de referência tão frequente nos nossos pretórios nestes tempos que correm... Não bastasse o questionável poder normativo da Justiça Eleitoral, a gestar normas como se legislador fora, arrogando-se o poder de legislar paralelamente, até vaquejada, caros confrades, virou assunto regrado nos tribunais. Constitui um truísmo assinalar que poder se nutre de poder, forjando em suas entranhas e valendo-se da debilidade dos contrapesos e salvaguardas, um movimento de autofortalecimento, de acromegalia incessante – a ponto de erigir-se em suprapoder unipolar que elide a independência, a autonomia relativa e a equilibrada harmonia preconizada por Montesquieu há 270 anos. Com poderes assimetricamente desestruturados, a República claudica capenga nas pernas de pau do arbítrio e da vaidosa idiossincrasia de seus orgânicos estamentos. Juízes de 1.º grau, em espúrio contubérnio com a polícia judiciária - de quem deveriam guardar prudente distância funcional para preservar a imparcialidade - e açulados pelo onipotente Ministério Público, tomam decisões que afrontam o devido processo legal, desafiam o estado de direito, desrespeitam a Constituição, violam as leis ordinárias, como pudemos testemunhar, bem pouco tempo faz, na aberração teratológica das conduções coercitivas, em boa hora conjuradas pelo ministro Gilmar Mendes no STF – embora imediatamente substituídas pelo incremento das prisões temporárias cujo principal objetivo é surpreender, intimidar, quebrantar a dignidade e a resistência defensiva de quem nem se sabe investigado e muito menos réu. No rol das anomalias não menos maliciosas, decorrentes do poder que se agiganta como um neoplasmaa se expandir incontrolavelmente por todo tecido institucional, continua a pleno vaporo uso da malsinada e exótica colaboração premiada, importada de um sistema que definitivamente não se compatibiliza com o plexo de franquias elencadas no corpo permanente da nossa Lei Maior: melhor denominada estaria ela se chamada fora de “alcaguetagem induzida” (e obtida mediante extrusão) –
uma aberração no processo penal, que desde o areópago de Ésquilo tem de se fundamentaremsólidas provas materiais, jamais em invencionices gratificadas e remuneradas, em construções cerebrinas e utilitárias que, trazem na contraface a inaceitável impunidade daqueles que as industriam. Como a expressão está na moda, apesar de sua introdução espúria no idioma nacional, pode-se dizer que as tais delações recompensadas têm sido, nos últimos tempos, uma febril e produtiva usina de “fakenews”. A partir da exclusividade dessas malignidades, réus sem culpa provada têm sido arrastados às enxovias. Reputações são enlameadas com base em leviano “ouvir dizer”, ou “diz-que-diz” sussurrados pela sempre disponível legião de Calabares e Joaquins Silvérios dos Reis que o sistema penal produz e encaixa em uma fieira de vilanias. Como nada nunca é suficientemente ruim que não possa piorar, a própria Constituição da República foi ignorada para a prevalência de um entendimento esdrúxulo, elaborado à revelia de seu artigo 5º, inciso LVII, que nada mais faz que reassegurar o princípio da presunção do estado de inocência até a consideração da culpa em sentença passada em julgado, postulado claro, necessário, civilizado e racional Paradoxalmente, a própria Suprema Corte renunciou, por estreita maioria é certo, a seu papel histórico de garantir tal instituto, que remonta à sabedoria milenar, para admitir a prisão sumária de condenados em segundo grau de jurisdição, presumindo o permanente acerto do crivo revisional de pretórios que, francamente, hoje não são mais compostos como outrora... Já não prevalece a Lei Maior, já não importa a presunção de inocência, já não contam os recursos pendentes: o destino de um condenado em segunda instância é o cárcere puro e simples, duro e incabível, ainda que mais tarde, a seguir-se o devido e até então ignorado processo legal, o infeliz sacrificado seja absolvido... Se o desditoso for político, daqueles que vão ao prélio eleitoral disputar lícita e democraticamente a representação dos cidadãos, espera-o outra armadilha legal, qual seja, a intitulada Lei da Ficha-Limpa – esta em si um poço de contradições, pois se a princípio impõe o ostracismo eleitoral aos condenados por órgão colegiado, admite a suspensão da punição até o julgamento de recursos, ou seja, admite contraditoriamente o princípio da Constituição que está a violentar. Ora, temos o caso-bumerangue de uma lei que contraria a si mesma, porque já nasceu malformada e teve sua iniquidade ampliada por um “poder legislativo” de onze membros... Nessa opaca conjuntura, podemos imaginar, em boutade tão a seu gosto, que Rui Barbosa escreveria aos nossos tempos uma “Oração aos Velhos”, para assim advertir os justiceiros destes maus tempos: “Não sigais os que argumentam com o grave das acusações, para se armarem de suspeita e execração contra os acusados; como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação, não houvesse o juiz de se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito. Não acompanheis os que, no pretório, ou no júri, se convertem de julgadores em verdugos, torturando o réu com severidades inoportunas, descabidas, ou indecentes; como se todos os acusados não tivessem direito à proteção dos seus juízes, e a lei processual, em todo o mundo civilizado, não houvesse por sagrado o homem, sobre quem recai acusação ainda inverificada.” Caros confrades, chegamos a um ponto da deformidade institucional derivada do desejo de punir e do denominado populismo judiciário em que não só os acusados em juízo precisam de defesa e proteção legal. Nós mesmos, os que exercemos a defesa técnica, estamos nos vendo obrigados a invocar, cada vez mais, as garantias individuais e as prerrogativas da advocacia para o desimpedido exercício do secular e sagrado ofício. A guerra santa contra supostos ilícitos na vida pública, ultrajada, como é praxe nesses movimentos, de desvios autoritários pelos Savonarolas e Torquemadas redivivos, não tem poupado o exercício da defesa técnica de tentativas de criminalização e ataques à dignidade profissional dos que, em nome de outrem, a exercem. Bancas têm sido violadas, telefones, censurados, audiências, truncadas pelo arbítrio de juízes. Como manobras de prestidigitação, florescem instrumentos processuais ilegítimos promanados de fontes legislativas espúrias, certo que ao Congresso Nacional, e somente a ele, está atribuída acompetência de legislar sobre tema instrumental penal. O acesso aos autos nem sempre é garantido, e até o conhecimento das acusações assestadas a seus patrocinados é vedado aos patronos, embora, a bem da verdade, sempre sobra, é claro, a possibilidade de se informarem a respeito pelas páginas dos jornais, que de tudo são informados e noticiam em primeira mão... Em certos tribunais, a defesa é havida como um estorvo a atrapalhara tramitação dos feitos, lavratura de sentenças pré-redigidas com a tinta acre da convicção dos investigadores, acusadores e julgadores que, por vezes, retratam a simbiose de todos. A invocação da lei, a exigência dos recursos e das garantias que ela prescreve, soam como notas desafinadas do coro uníssono da condenação e da pública execração. Em nome da democracia, da civilização, do ordenamento jurídico democrático arduamente construído ao longo de séculos, quem sabe teremos de idealizar um movimento para assegurar a sobrevivência do direito de defesa, que se mostra claramente um direito em extinção! Nesta hora e pela causa, este egrégio e vetusto Sodalício, agora pela voz firme e intimorata da presidente Rita Cortez, tem se pronunciado contra os constrangimentos que só os movimentos autoritários impõem às liberdades, às garantias democráticas e mesmo à advocacia – e nessa manifestação da Presidente relembro o pioneirismo do Instituto dos Advogados Brasileiros ao receber, em 1906, a primeira mulher a exercer a Advocacia no Brasil, Myrthes Gomes de Campos, filiando-a em seus quadros em época na qual as mulheres eram olvidadas por associações dessa nobre estirpe. Precursora da luta feminina, a Casa de Montezuma sempre se distinguiu e ainda se destaca por membros notáveis que não só dignificaram e engrandeceram o Direito e a Justiça como se distinguiram nas lutas mais amplas pela defesa do interesse nacional. Três deles estão especialmente reconhecidos pela cunhagem de medalhas honoríficas com que a instituição homenageia a outros integrantes ilustres, de idêntica linhagem, como um movimento de verso e reverso de tributo dado e correspondido, porque altamente merecido. Levi Carneiro, Luís Gama e Francisco Jê Acaiaba de Montezuma, se foram gigantes na Advocacia, não menos extraordinários se constituíram como paladinos do interesse coletivo. Estadistas, Carneiro e Montezuma cumpriram o antigo roteiro de quadros forjados como bacharéis em Direito, assim preparados desde o Primeiro Reinado. Para servirem ao progresso e a grandeza do Brasil. De Levi Carneiro se pode rememorar, em destaque, seus esforços para fundar e dela ser o primeiro presidente a Ordem dos Advogados do Brasil, além de presidir ao nosso Instituto. Consultor da Repúblicano governo ainda democrático de Getúlio Vargas, de 1930 a 1932, deputado constituinte em 1934, também representou o Brasil como juiz no Tribunal Internacional de Justiça, na Haia, de 1951 a 1954. Montezuma foi uma daquelas figuras históricas que, se não tivessem sido concebidas num momento de inspiração e de excelência da natureza biológica, teriam de ser inventadas. Nas lutas da Independência, adotou, como muitos brasileiros nativistas, nomes indígenas, vernaculizando a autoridade com que exerceu cargos da mais alta importância como os de Ministro da Justiça e dos Estrangeiros, na Regência do Padre Feijó, e "ministro plenipotenciário" junto ao Império Britânico, além de ser Conselheiro de Estado. Usou o prestígio dos cargos para uma aberração no processo penal, que desde o areópago de Ésquilo tem de se fundamentaremsólidas provas materiais, jamais em invencionices gratificadas e remuneradas, em construções cerebrinas e utilitárias que, trazem na contraface a inaceitável impunidade daqueles que as industriam. Como a expressão está na moda, apesar de sua introdução espúria no idioma nacional, pode-se dizer que as tais delações recompensadas têm sido, nos últimos tempos, uma febril e produtiva usina de “fakenews”. A partir da exclusividade dessas malignidades, réus sem culpa provada têm sido arrastados às enxovias. Reputações são enlameadas com base em leviano “ouvir dizer”, ou “diz-que-diz” sussurrados pela sempre disponível legião de Calabares e Joaquins Silvérios dos Reis que o sistema penal produz e encaixa em uma fieira de vilanias. Como nada nunca é suficientemente ruim que não possa piorar, a própria Constituição da República foi ignorada para a prevalência de um entendimento esdrúxulo, elaborado à revelia de seu artigo 5º, inciso LVII, que nada mais faz que reassegurar o princípio da presunção do estado de inocência até a consideração da culpa em sentença passada em julgado, postulado claro, necessário, civilizado e racional Paradoxalmente, a própria Suprema Corte renunciou, por estreita maioria é certo, a seu papel histórico de garantir tal instituto, que remonta à sabedoria milenar, para admitir a prisão sumária de condenados em segundo grau de jurisdição, presumindo o permanente acerto do crivo revisional de pretórios que, francamente, hoje não são mais compostos como outrora... Já não prevalece a Lei Maior, já não importa a presunção de inocência, já não contam os recursos pendentes: o destino de um condenado em segunda instância é o cárcere puro e simples, duro e incabível, ainda que mais tarde, a seguir-se o devido e até então ignorado processo legal, o infeliz sacrificado seja absolvido... Se o desditoso for político, daqueles que vão ao prélio eleitoral disputar lícita e democraticamente a representação dos cidadãos, espera-o outra armadilha legal, qual seja, a intitulada Lei da Ficha-Limpa – esta em si um poço de contradições, pois se a princípio impõe o ostracismo eleitoral aos condenados por órgão colegiado, admite a suspensão da punição até o julgamento de recursos, ou seja, admite contraditoriamente o princípio da Constituição que está a violentar. Ora, temos o caso-bumerangue de uma lei que contraria a si mesma, porque já nasceu malformada e teve sua iniquidade ampliada por um “poder legislativo” de onze membros... Nessa opaca conjuntura, podemos imaginar, em boutade tão a seu gosto, que Rui Barbosa escreveria aos nossos tempos uma “Oração aos Velhos”, para assim advertir os justiceiros destes maus tempos: “Não sigais os que argumentam com o grave das acusações, para se armarem de suspeita e execração contra os acusados; como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação, não houvesse o juiz de se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito. Não acompanheis os que, no pretório, ou no júri, se convertem de julgadores em verdugos, torturando o réu com severidades inoportunas, descabidas, ou indecentes; como se todos os acusados não tivessem direito à proteção dos seus juízes, e a lei processual, em todo o mundo civilizado, não houvesse por sagrado o homem, sobre quem recai acusação ainda inverificada.” Caros confrades, chegamos a um ponto da deformidade institucional derivada do desejo de punir e do denominado populismo judiciário em que não só os acusados em juízo precisam de defesa e proteção legal. Nós mesmos, os que exercemos a defesa técnica, estamos nos vendo obrigados a invocar, cada vez mais, as garantias individuais e as prerrogativas da advocacia para o desimpedido exercício do secular e sagrado ofício. A guerra santa contra supostos ilícitos na vida pública, ultrajada, como é praxe nesses movimentos, de desvios autoritários pelos Savonarolas e Torquemadas redivivos, não tem poupado o exercício da defesa técnica de tentativas de criminalização e ataques à dignidade profissional dos que, em nome de outrem, a exercem. Bancas têm sido violadas, telefones, censurados, audiências, truncadas pelo arbítrio de juízes. Como manobras de prestidigitação, florescem instrumentos processuais ilegítimos promanados de fontes legislativas espúrias, certo que ao Congresso Nacional, e somente a ele, está atribuída acompetência de legislar sobre tema instrumental penal. O acesso aos autos nem sempre é garantido, e até o conhecimento das acusações assestadas a seus patrocinados é vedado aos patronos, embora, a bem da verdade, sempre sobra, é claro, a possibilidade de se informarem a respeito pelas páginas dos jornais, que de tudo são informados e noticiam em primeira mão... Em certos tribunais, a defesa é havida como um estorvo a atrapalhara tramitação dos feitos, lavratura de sentenças pré-redigidas com a tinta acre da convicção dos investigadores, acusadores e julgadores que, por vezes, retratam a simbiose de todos. A invocação da lei, a exigência dos recursos e das garantias que ela prescreve, soam como notas desafinadas do coro uníssono da condenação e da pública execração. Em nome da democracia, da civilização, do ordenamento jurídico democrático arduamente construído ao longo de séculos, quem sabe teremos de idealizar um movimento para assegurar a sobrevivência do direito de defesa, que se mostra claramente um direito em extinção! Nesta hora e pela causa, este egrégio e vetusto Sodalício, agora pela voz firme e intimorata da presidente Rita Cortez, tem se pronunciado contra os constrangimentos que só os movimentos autoritários impõem às liberdades, às garantias democráticas e mesmo à advocacia – e nessa manifestação da Presidente relembro o pioneirismo do Instituto dos Advogados Brasileiros ao receber, em 1906, a primeira mulher a exercer a Advocacia no Brasil, Myrthes Gomes de Campos, filiando-a em seus quadros em época na qual as mulheres eram olvidadas por associações dessa nobre estirpe. Precursora da luta feminina, a Casa de Montezuma sempre se distinguiu e ainda se destaca por membros notáveis que não só dignificaram e engrandeceram o Direito e a Justiça como se distinguiram nas lutas mais amplas pela defesa do interesse nacional. Três deles estão especialmente reconhecidos pela cunhagem de medalhas honoríficas com que a instituição homenageia a outros integrantes ilustres, de idêntica linhagem, como um movimento de verso e reverso de tributo dado e correspondido, porque altamente merecido. Levi Carneiro, Luís Gama e Francisco Jê Acaiaba de Montezuma, se foram gigantes na Advocacia, não menos extraordinários se constituíram como paladinos do interesse coletivo. Estadistas, Carneiro e Montezuma cumpriram o antigo roteiro de quadros forjados como bacharéis em Direito, assim preparados desde o Primeiro Reinado. Para servirem ao progresso e a grandeza do Brasil. De Levi Carneiro se pode rememorar, em destaque, seus esforços para fundar e dela ser o primeiro presidente a Ordem dos Advogados do Brasil, além de presidir ao nosso Instituto. Consultor da Repúblicano governo ainda democrático de Getúlio Vargas, de 1930 a 1932, deputado constituinte em 1934, também representou o Brasil como juiz no Tribunal Internacional de Justiça, na Haia, de 1951 a 1954. Montezuma foi uma daquelas figuras históricas que, se não tivessem sido concebidas num momento de inspiração e de excelência da natureza biológica, teriam de ser inventadas. Nas lutas da Independência, adotou, como muitos brasileiros nativistas, nomes indígenas, vernaculizando a autoridade com que exerceu cargos da mais alta importância como os de Ministro da Justiça e dos Estrangeiros, na Regência do Padre Feijó, e "ministro plenipotenciário" junto ao Império Britânico, além de ser Conselheiro de Estado. Usou o prestígio dos cargos para fundar nosso Instituto e também ser dele o primeiro presidente. Para completar essa trindade de figuras maiúsculas da nacionalidade, Luís Gama é a imagem comovente de nossa terceira medalha. Todo humanista medianamente informado da História do Brasil reverencia esse apóstolo da liberdade, ex-escravo que somente aos 17 anos superou as trevas do analfabetismo, tornou-se autodidata do vademécum jurídico, conquistou judicialmente a própria liberdade e dedicou o resto de sua abençoada existência a libertar irmãos cativos, merecendo o título de Patrono da Abolição da Escravidão do Brasil. Republicano exaltado, pregou, em um dos mais belos sonhos que se podia acalentar na época, “um país sem reis e sem súditos”. Uma plêiade de confrades, alguns já não entre nós, é merecidamente homenageada nesta cerimônia com medalhas que trazem na face a efígie de homens grandiosos, cuja obra os homenageados igualmente honraram e expandiram à frente deste heroico IAB. Poucas instituições no Brasil podem ter o imensurável orgulho de exibir em seus anais quadros de tal magnitude. Sabemos, contudo, que essa tem sido a missão civilizatória cumprida nesses 175 anos de história, em que atuamos com a crença inabalável de que, enquanto houver injustiça e iniquidade, enquanto a lei democrática for desrespeitada, enquanto se violarem direitos fundamentais da pessoa humana e se negarem os postulados do direito de defesa, enquanto se tiver de defender o fraco contra o forte, o desvalido contra o favorecido, o vulnerável contra o afluente, o inocente contra o arbitrário, enquanto, enfim, tal quadro de deformidades persistir, ainda que sob forma um só episódio como um grão de areia no deserto, continuaremos a serpresentes como avalistas das liberdades e fieis da legalidade. A ocasião é de luta pela reafirmação do estado democrático de direito, do respeito ao devido processo legal e ao exercício livre da defesa do perseguido. Não trilhamos o caminho do abatimento, do desalento. Nosso desânimo só serviria à causa dos que tentam nos abater. Nossa resignação seria a deserção da trincheira que o grande Ésquilo nos reservou há mais de trinta séculos para defender simples mortais num tribunal de deuses. À sombra desse venerável Instituto, 175 anos de dedicação e zelo ao direito nos contemplam e nos inspiram: nada mais sejamos além daquilo que devemos ser – apenas e tão somente, guardiões das liberdades, da legalidade democrática, do respeito ao ser humano, da democracia e do Direito, valores que não esqueceremos, jamais!
Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2018.
 
  

domingo, 26 de agosto de 2018

Brasil chega ao milésimo julgamento de feminicídio

A Justiça brasileira alcançou, ontem (21/8), a marca de mil julgamentos de feminicídio ou tentativa de homicídio contra mulher, durante a XI edição da Semana Justiça pela Paz em Casa, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com todos os Tribunais de Justiça do País. Nos primeiros dois dias do mutirão, São Paulo realizou quatro julgamentos de feminicídio e tentativa de homicídio. No Rio de Janeiro, foram dois Tribunais de Júris. Outros Estados também julgaram crimes dolosos contra vida de mulheres, entre eles Acre, Paraíba, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte.
Em Cabo Frio, Região dos Lagos do Rio, o primeiro dia da Semana – que vai até sexta-feira (24/8) em todo o País – foi marcado pelo julgamento de um crime cometido em 2016. O réu foi considerado culpado pela tentativa de feminicídio contra a ex-companheira. A motivação do crime: a não aceitação da separação. O acusado, que já está preso, foi sentenciado a quatro anos de prisão. A violência foi cometida na frente da filha mais velha do casal, que tinha à época 15 anos. 
Durante a sessão, o juiz que presidiu o Júri precisou advertir a vítima sobre a importância de seu relato. “Toda essa estrutura que está aqui foi criada para fazer Justiça não apenas em relação ao seu caso, mas de todas as mulheres que passam ou sofrem cotidianamente por violências desse tipo”, afirmou Danilo Marques Borges, juiz que auxilia a comarca de Violência Doméstica de Cabo Frio durante os mutirões da Semana Justiça pela Paz em Casa.
Segundo o magistrado, muitas vítimas vulneráveis sócio e economicamente emudecem diante de seus agressores, por medo de não se sentirem capazes de viverem sem a sua ajuda. “No início, a vítima estava reticente e amenizou os depoimentos que deu na delegacia e na primeira fase do procedimento do Júri. Mas, depois que expliquei o quanto aquilo era importante para a defesa das mulheres, não apenas simbolicamente, mas de maneira concreta, ela contou o que realmente tinha acontecido. E foi um relato marcante”, disse o juiz, que presidirá ao longo da Semana 30 audiências sobre situações de violência doméstica. 
Na Região Norte do País, a cidade de Cruzeiro do Sul (AC), a 600 km de Rio Branco, próximo à fronteira com o Peru, também participou do julgamento de um caso de tentativa de homicídio qualificado contra uma mulher. A vítima sobreviveu a 10 facadas. O casal vivia junto havia 10 anos e o crime também foi justificado por “inconformismo pelo rompimento do relacionamento afetivo”, ocorrido cinco dias antes da violência.
O conselho de sentença foi composto por quatro homens e três mulheres e o réu foi condenado a seis anos e três meses de reclusão. O esforço concentrado no Acre mobiliza 18 juízes, que deverão presidir 560 audiências durante a Semana Justiça pela Paz em Casa.  A coordenadora Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Acre, desembargadora Eva Evangelista, informou que serão realizadas oito sessões do Júri em todo o Estado, nos quais serão julgados os casos de feminicídios.
Passarão pelo Júri Popular quatro casos ocorridos na capital (Rio Branco) e quatro no interior do Estado (Feijó, Brasileia, Porto Acre e Xapuri). “Não temos como reparar a vida das vítimas ceifadas pela violência doméstica. Cada Júri, cada audiência ou sentença realizadas jamais atenuarão a dor das vítimas nem de suas famílias, mas consistirão em resposta da Justiça à sociedade”, afirmou a desembargadora, que vê na cultura machista grande parte da responsabilidade pelas mortes de mulheres. Outra parcela, diz, deve ser creditada ao uso abusivo de álcool e drogas.

Metendo a colher

Na Paraíba, na comarca de Alagoa Grande, próxima à Campina Grande, o Tribunal de Júri – composto por seis mulheres e um homem – foi unânime ao condenar Jorge Cândido da Rocha a 25 anos de prisão pelo assassinato de sua ex-companheira, também por não aceitar reatar o relacionamento. O juiz titular da comarca de Alagoa Grande, José Jackson Guimarães, acredita que aos poucos a cultura machista vai sendo superada. “No julgamento de hoje, o promotor aproveitou para falar do padrão cultural em que crescemos de ‘não meter a colher em briga de marido e mulher’. Estamos mudando isso. Os mutirões da Justiça contribuem para isso”, diz.
O esforço concentrado para julgar casos de violência doméstica contra as mulheres foi idealizado pela presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia, e faz parte da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Mais de 1 milhão de processos relativos à violência doméstica tramitam na Justiça brasileira, atualmente. Para a desembargadora Eva Evangelista, a ação do CNJ por meio do mutirão e do empenho pessoal da ministra Cármen Lúcia já provocou uma mudança significativa em relação ao tema.
A última edição da campanha ocorreu em março de 2018. Nas 10 edições do mutirão, foram mais de 147 mil audiências realizadas e 127 mil sentenças prolatadas e concedidas 65 mil medidas protetivas.

Mutirão

A Semana Justiça Pela Paz em Casa conta com a parceria das varas e juizados especializados em violência doméstica, assim como do trabalho do Ministério Público e da Defensoria Pública, para os julgamentos de Tribunais de Júri, garantindo o julgamento dos processos de crimes de violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Ocorre anualmente em março em homenagem ao Dia Internacional da Mulher; em agosto, por ocasião do aniversário da promulgação da Lei Maria da Penha, e em novembro, durante a semana internacional de combate à violência de gênero, estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Violência contra a mulher

A violência pode se manifestar em diversas formas, como assédio sexual, agressão moral, patrimonial, física, tentativa de homicídio e feminicídio. Combater a violência doméstica contra a mulher tem sido uma das prioridades do Poder Judiciário, e o cumprimento estrito da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 2006), é um de seus maiores desafios.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

sábado, 18 de agosto de 2018

ENTREVISTA: Conheça o Juiz Pernambucano que prolata Sentenças 48 horas após Audiência Una


O que motivou esta entrevista foi o fato de saber, em audiência, que o Magistrado prolata suas Sentenças, em média, com 48 horas após a Audiência Una.
Chocada positivamente!!!!
Ora, em tempo de morosidade processual, desejei conhecer um pouco mais deste ‘ser, digamos, incomum’ que consegue tal façanha, tornando a vida do cidadão brasileiro e do Advogado, bem mais fácil, pois clamamos todos os dias por celeridade processual, e, pelo jeito, ele leva à sério esta questão!
Breve relato da vida do Magistrado
Fazendo um breve histórico da sua carreira, Dr. Felippe Gemir passou no concurso na primeira tentativa. Atuou em várias Comarcas no Estado de Pernambuco: Ibimirim (329 quilômetros da Capital), Caruaru (129 quilômetros do Recife), Olinda e Recife. Já atuou nas searas cíveis, Jecrim e há 12 anos atua em Juizados Especiais Cíveis.
No 14º Juizado Especial Cível onde está lotado, labora ao lado de uma competente equipe formada por dois assessores, dois conciliadores e três servidores na secretaria. Sente falta de mais serventuários, mas o quadro está restrito e tem que operar com o quantitativo disponibilizado pelo Tribunal. Lembra que em tempo pretérito, já chegou a ter cerca de nove servidores. No momento aguarda nova convocação, esperando que esta realidade mude e que os JECs tornem a ter um maior quantitativo de servidores.
Sem mais delongas, vamos à entrevista!
1- Quando o senhor descobriu que iria ser magistrado?
Felippe Gemir: Aos 7 anos de idade. Sim, aos sete anos de idade, perdi meu pai, então, magistrado, Dr. Roberto Vasconcelos Guimarães. Então, decidi que iria trilhar o mesmo caminho do meu genitor.
2- Com quantos anos o senhor entrou para a Magistratura?
Felippe Gemir: Pois é. Curiosamente, entrei na primeira tentativa, e isto aos 23 anos de idade. Hoje conto com 47 anos de vida e sou magistrado há 24 anos. Assumi a primeira Comarca em 1994, no interior do Estado de Pernambuco, na cidade de Ibimirim que fica a 329 quilômetros da capital.
3- Posso dizer que seria ‘verdade’ que em 1994, ao assumir sua primeira Vara, o senhor, além de muito desejo de atuar como Magistrado, teria intentado ‘ser diferente’ dos demais colegas de profissão?
Felippe Gemir: Jamais intentei ser diferente, apenas idealizei e projetei um sentimento íntimo de promover maior celeridade processual nas Varas ou (hoje, Juizados) por onde precisei atuar. O mundo é dinâmico. A tecnologia segue ao nosso favor e precisamos fazer uso dela de forma eficaz.
4- Fiquei altamente surpresa com a dinâmica apresentada no Juizado onde o senhor responde, pois, curiosamente tive uma Audiência Una designada para o dia 26 de julho de 2018 e já no dia 28 de julho de 2018, houve a prolação da Sentença, causando impacto altamente positivo, tanto para mim quanto para minha cliente. Partindo deste princípio, como o senhor consegue tal façanha? Sim, hoje em dia todos reclamam da celeridade processual, e o 14º Juizado Especial Cível do Recife-PE conta com um Magistrado que sentencia em meras 48 horas. Como o senhor consegue?
Felippe Gemir: Não trata-se de milagre, muito menos de fórmula mágica; apenas amo o que eu faço. Amo a Magistratura, debruçar-me nos livros, na Jurisprudência, estudar teses e entendimentos, estar sincronizado com o clamor do cidadão chama-me atenção. Assim, faço apenas o que gosto e, sabe; eu gosto muito de trabalhar. Gosto de trabalhar, inclusive, nos horários de folga.
5- Quer dizer que o senhor só consegue dar conta de toda a sua dinâmica e recheada agenda porque trabalha em casa também?
Felippe Gemir: Não. Nada disto. Estou dizendo que amo tanto o que faço, que consigo, inclusive, produzir nas horas livres, e isto por mera liberalidade e escolha.
6- Quantos novos processos, em média, chegam mensalmente ao 14º Juizado Especial Cível do Recife-PE?
Felippe Gemir: Uma média de 160.
7- Conte para o Brasil como o senhor consegue estar com os números enxutos, sentenças em dia, Juizado produzindo eficazmente, mesmo em meio a um quantitativo razoavelmente alto de novas demandas e, principalmente, julgando com tamanha celeridade? Há uma fórmula?
Felippe Gemir: Como te falei, conto com uma equipe muito boa e proativa. Tenho dois assessores, dois conciliadores e três servidores de secretaria apenas. Todavia, conseguimos estar sintonizados, falamos a mesma língua, conseguimos fazer com que os processos sejam avaliados com a dinâmica e peculiaridade de cada caso concreto, criamos pastas por tipos de casos; por exemplo: Tutela Antecipada, designo um servidor para cuidar, prioritariamente, de Tutelas; assim, não há mistura de temas, a produção aumenta e o resultado é este que você está vendo.
8- Muito se fala hoje em Gestão de Negócios, o dever do Advogado moderno deter conhecimentos em Administração de Empresas, o ativismo judicial, etc. Como o senhor adquiriu os conhecimentos técnicos de Gestão e Administração que fazem com que o JEC sob sua ‘batuta’ orbite em números tão expressivos e favoráveis em tempos de clamor social pedindo celeridade processual?
Felippe Gemir: O Tribunal de Justiça promove alguns cursos capacitantes para os Magistrados. Aproveitei, e aproveito, todos.
Os cursos de Gestão Cartorária são muito bons, consegui adquirir vasto conhecimento e procuro adequá-los à realidade do Juizado, sempre aperfeiçoando o conhecimento da minha equipe também, pois sem eles nada do que se vê seria uma realidade.
9- O senhor falou que é comum cumular outros Juizados, tirar férias de colegas, etc e tal. Onde o senhor passa, trabalha no mesmo ritmo ou tira o pé do acelerador? Sua dinâmica laboral causa espanto, repulsa ou temor aos liderados?
Felippe Gemir: Pois é... Por incrível que pareça, tenho tido a sorte grande de, por onde passo, as pessoas entrarem rapidamente no meu ritmo e tenho conseguido bons resultados.
10- No dia a dia como o senhor consegue equilibrar as atividades profissionais e familiares, uma vez que, como relatou, tem filhos pequenos e é bem presente até nas festinhas colegiais?
Felippe Gemir: Sou disciplinado e organizado, apenas isto. Priorizo família e trabalho, tenho uma ótima equipe ao meu lado e tudo dá certo. Só isto!
11) E quanto às visitas relâmpagos do CNJ? O que o senhor acha? Teria algo a acrescentar?
Considero importantes tais visitas, isto porque a função dele (CNJ) é fiscalizar. Então, está apenas cumprindo o seu papel.
12) Certa feita o Ministro Fux disse que brasileiro adora litigar e comparou o cidadão brasileiro com o dos EUA. Com 24 anos de Magistratura, o senhor acha mesmo que o Ministro tem razão, ou seja, o brasileiro adora litigar, ou estão errados ao procurarem os seus direitos?
Felippe Gemir: Brasileiro litiga porque os demandados descumprem leis. Veja como pegou a Lei 9.099/95! Hoje o cidadão brasileiro sabe os seus direitos, persegue-os, bate às portas do Judiciário, faz acordos em Mutirões, enfim, o que ele quer é ver o seu problema solucionado. Só isto!
13) Com 24 anos de Magistratura, atuando em várias esferas, mas nos últimos 12 anos apenas em Juizados Especiais, o senhor já se acostumou com o clamor do povo ou ainda sente a dor do cidadão?
Felippe Gemir: Continuo com o mesmo sentimento de quando adentrei à carreira: persigo o justo direito. Hoje sou calejado, pois o tempo e a experiência deram-me tais marcas indeléveis, mas não insensível! Insensível jamais!
14) Voltando ao quesito celeridade processual; como são suas Sentenças hoje? São muito diferentes de tempos pretéritos?
Felippe Gemir: Na verdade, minhas sentenças hoje são muito mais enxutas, não preciso fazer menção a três doutrinas, cinco jurisprudências, dois acórdãos, etc e tal. Outrora até usava mais entendimentos, mas hoje, inclusive com a própria característica e sentido dos processos que tramitam em sede de Juizados Especiais, adotei prolatar sentenças enxutas e sucintas. Ganho tempo e assim consigo produzir bem mais.
15) O Juizado Especial Cível à nível de Brasil é um sucesso e foi acatado positivamente pelo cidadão brasileiro e os números de novas demandas evidenciam isto. Há rumores de criarem, inclusive, Juizados Especiais noutros segmentos, por exemplo, na área de Família. O que o senhor acha?
Felippe Gemir: De fato, como você bem pontuou, posso complementar asseverando que os Juizados caíram no gosto do cidadão brasileiro e posso acrescentar que, independentemente de classe social, o brasileiro busca os préstimos das ‘pequenas causas’, como era conhecido anteriormente. O que ocorre é que não se pode perder de vista o real sentido da implantação dos juizados especiais: causas de menor complexidade, isentas de perícias técnicas, necessidade de patrocínio por advogado apenas para causas com valores superiores a 20 salários mínimos, etc. O que se tem visto é uma tendência de que a coisa mude de figura, e aí, sim, o efeito e essência dos Juizados perde campo. É preciso cautela!
A entrevista deu-se em um clima altamente acolhedor e pude ver, de pertinho, um ser acessível, humano, brilhante e disposto a, de fato, contribuir com o cidadão brasileiro que busca diariamente maior celeridade processual para poder desfrutar da tão sonhada e perseguida Justiça com resultados!
(Transcrito do site JusBrasil)