Levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelou o perfil sociodemográfico da magistratura brasileira: majoritariamente formada por homens, brancos, católicos, casados e com filhos. Essa é a segunda vez que o CNJ faz uma pesquisa dessa natureza – a primeira foi em 2013. O trabalho contou com a participação de 11.348 magistrados (62,5%) de um total de 18.168 juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores.
O Relatório Perfil Sociodemográfico dos Magistrados - 2018 demonstrou que a participação das mulheres no Judiciário ainda é menor que a de homens – 37% mulheres e 63% homens. Comparativamente com a década de 1990, porém, houve crescimento. Naquela época, a participação de mulheres era de 25%, contra 75% de homens.
A pesquisa revelou que as mulheres ainda progridem menos na carreira jurídica em comparação com eles. Elas representam 44% no primeiro estágio da carreira (juiz substituto), quando competem com os homens por meio de provas objetivas e passam a corresponder a 39% dos juízes titulares. No entanto, o número de juízas se torna menor de acordo com a progressão na carreira: representam 23% das vagas de desembargadores e 16% de ministros dos tribunais superiores.
“É possível que haja uma dose de preconceito já que para entrar, mulheres e homens competem por meio de provas. No entanto, algumas progressões dependem de indicações. Mas não creio que seja só isso. As mulheres ainda têm muitas atribuições domésticas e isso gera impacto profissional. De qualquer forma, é um dado que precisa ser estudado, já que não fomos a fundo em relação aos motivos dessa diferença e ela pode ser observada também em outras carreiras”, diz Maria Tereza Sadek, diretora do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ.
Parentes
Outro ponto considerado relevante para Sadek, é a diminuição do grau de endogenia da magistratura. Entende-se por endogenia, nesse caso, a entrada de parentes na magistratura. Pelos dados coletados, apenas 13% dos que ingressaram após 2011 possuíam familiares juízes ou desembargadores. Os dados até 1990 revelavam que o número, no passado, era bem maior: 30% dos juízes tinham familiares na magistratura. “São pessoas que chegam com outra cabeça. Isso é muito bom, democrático. E, acredito, também tem relação com o ingresso de mulheres. Antigamente, a entrada delas era bem mais complicada”, diz Sadek.
Na Justiça Estadual o número é maior (21% têm familiares na magistratura). Na Justiça do Trabalho esse percentual é de 17%, e na Justiça Federal, 15%. Quanto maior a posição na hierarquia da carreira, maior a proporção dos magistrados que têm familiares na magistratura: 14% entre os juízes substitutos, 20% entre os juízes titulares e 30% entre os desembargadores.
Idade
A idade média do magistrado brasileiro é 47 anos. Considerando a faixa etária por segmento de justiça, os magistrados mais jovens estão na Justiça Federal, com 13% no intervalo até 34 anos, 49% entre 35 e 45 anos e apenas 9% com 56 anos ou mais.
Brancos, casados e com filhos
A maior parte dos magistrados (80%) é casada ou possui união estável. Entre os homens, o percentual de casados é de 86%, e entre as mulheres, 72%. Os solteiros representam 10%; os divorciados, 9%; e os viúvos 1%. A maioria tem filhos (78%), sendo 74% das mulheres e 81% dos homens. A maioria se declarou branca (80,3%), 18% negra (16,5% pardas e 1,6% pretas), e 1,6% de origem asiática. Apenas 11 magistrados se declararam indígenas. Dos que entraram na carreira a partir de 2011, 76% se declararam brancos.
A maior parte dos magistrados que respondeu possuir religião (82%); 57,5% se declararam católicos, seguido de espíritas (12,7%), e 6% evangélicos tradicionais. Os que não possuem religião representam 18%.
Capacitação
A proporção de magistrados que completou algum curso de formação ou capacitação no período de 12 meses anteriores a data da pesquisa é de 43%. A Justiça do Trabalho é a que apresenta maior proporção de magistrados com capacitação recente: 54%, seguida da Justiça Federal (44%) e da Estadual (40%).
Em 19% dos casos a capacitação foi realizada na área de mediação ou conciliação; em 14% na área de Infância e Juventude; em 11% na área de violência doméstica contra a mulher e em 8% na área de justiça restaurativa. Grande parte dos magistrados (73%) realizou cursos de capacitação em outras áreas além dessas previamente definidas, como em gestão ou especialização em Direito Civil, incluindo atualização do novo Código de Processo Civil (CPC) e atualização no Direito do Trabalho.
Perfil e Censo
Em 2013, o órgão realizou o primeiro Censo do Judiciário, que teve a participação de 10.796 dos 16.812 magistrados então em atividade, um percentual de 64,2% de resposta. A diferença entre os levantamentos é que o atual se refere apenas a informações objetivas de perfil demográfico, social e funcional dos magistrados, enquanto o Censo 2013 incluía informações subjetivas, de opinião de magistrados e, também, de servidores do Poder Judiciário. As duas pesquisas foram feitas de forma eletrônica, por meio do preenchimento de um formulário no site do CNJ. O próximo Censo será feito em 2020.
Invocar a gravidade do fato sob investigação tem sido usado por alguns juízes como fundamento para decretar prisão preventiva, como garantia da ordem pública. Principalmente nos casos de grande repercussão, onde fatos e suposições são impulsionados pela mídia. A potencialização e o exagero estabelecem a noção de que é necessário prender o acusado. Não há um crivo sobre o cabimento da prisão, nem se a decisão é justa ou correta.
O ordenamento processual brasileiro prevê quatro motivos para que se decrete a medida extrema da prisão cautelar: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Mas, sob o fundamento da “garantia da ordem pública”, usam-se questões de cunho emocional, como a gravidade do delito, a repercussão social, o número de vítimas ou a qualidade destas — idosos, crianças etc. Fatos que não guardam relação com o fundamento previsto no Código de Processo Penal. A garantia da ordem pública está relacionada aos casos em que a segregação cautelar é necessária para que não ocorram os chamados atos repetitivos, isto é, que o indivíduo, solto, continue cometendo crimes. Fora desses casos, a medida se torna despicienda e ilegal.
Distorcendo o que diz a lei, ou melhor, dando interpretação de “proteção social” ao fundamento da prisão por garantia da ordem pública, alguns julgadores decretam a medida excepcional como resposta à comoção social. Ou seja, para aplacar o sentimento de frustração da sociedade. A prisão preventiva serviria assim como um “remédio” à sociedade, que se sentiria mais tranquila porque houve a segregação do “malfeitor”. Não há, na maioria dos casos, indagação sobre os requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mas tão-somente uma ideia de responder rapidamente aos anseios da população, como se o julgador pudesse de alguma forma medi-los.
É como se a segregação antecipada do investigado/acusado nos casos de comoção social, ainda que se fira frontalmente o princípio constitucional da presunção de inocência, servisse de exemplo da aplicação da lei. Nesses casos, o que vale é a gravidade do delito, ou a sua repercussão social, ainda que concretamente não se tenha nenhum indício de que o encarcerado, solto, possa representar um perigo à sociedade. Vale a presunção de perigo, ou melhor, a pronta resposta ao que o juiz entende por ser o reclame social.
Nessa linha de argumentação, algumas prisões decretadas na operação apelidada de “lava jato” estariam justificadas pelos atos possivelmente repetitivos, isto é, de que, soltos, os investigados pudessem seguir com as supostas atividades criminosas. Nesse primeiro tópico, observa-se que muitas vezes se trata de suposição sem qualquer suporte fático.
Outro fundamento comum é da preservação da prova. Em relação a esses casos, observa-se, na prática, que vem sendo aplicado esse motivo mesmo quando toda a prova já foi colhida, no momento da decretação. Mais estranha ainda a argumentação baseada na garantia de aplicação da lei penal, como se não houvessem outros meios menos gravosos, como retenção do passaporte ou até mesmo monitoramento eletrônico para garantir a sujeição à jurisdição brasileira. O mais grave, neste último caso, é que, na grande maioria das vezes, nem sequer existe indício de risco de evasão, prestando-se para isso a mera presunção baseada no “alto poder aquisitivo” do indivíduo.
Restaria, por fim, a garantia da ordem econômica, porém, no nosso ponto de vista, tal fundamento consiste em espécie de bis in idem da proteção da ordem pública, e, além disso, o sequestro de bens seria suficiente para evitar o dano à dita ordem econômica. Se há uma constrição de patrimônio do investigado, ou quando ele mesmo se dispõe a entregar como garantia ao Estado, não se justifica a restrição da liberdade com esse fundamento.
Ainda há resistência à previsão de aplicação das cautelares alternativas à prisão. Embora a lei que instituiu tais medidas como primárias seja de 2011. As cautelares permitem ao investigado ficar em liberdade no transcurso da investigação ou do processo, desde que atendidas as condições que lhe foram impostas, até que o mérito de eventual ação penal seja julgado.
A incompatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência revela-se ainda mais grave quando se tem em conta a referência à função de alarme social. Como já mencionamos, parte-se de um dado emotivo, instável e sujeito a manipulações para impor, na verdade, a consciência do juiz em relação à necessidade da prisão, isso tudo de forma sumária, sem processo e sem os princípios que o norteiam.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal tem corrigido as distorções e excessos desse ímpeto prisional — ainda que sob duras críticas —, superando, inclusive, a Súmula 691, por entender que os tribunais inferiores tardam muito em analisar o mérito do writ, o que alongaria a prisão preventiva por um prazo indeterminado.
É bem verdade que há uma divisão na suprema corte, onde as posições são contraditórias não só em relação à superação da Súmula 691, mas também em relação à manutenção da liberdade de investigados/processados que tiveram a liminar concedida anteriormente por decisão monocrática. A dita súmula termina por servir de fundamento para impedir o exame de mérito sobre a real necessidade da medida extrema, em outras palavras, se os requisitos ainda se encontram presentes. Esse preciosismo jurídico tem levado de volta ao cárcere pessoas que já se encontravam em liberdade por um bom período de tempo sem que fossem descumpridas as cautelares alternativas à prisão que lhes foram impostas.
Não é possível, nessa quadra da história, que tenhamos que esperar por meses a publicação de um acórdão para que se tenha a possibilidade jurídica de atacar o decreto prisional. Em muitos casos a superação da súmula é imperiosa para o restabelecimento da justiça. O critério para decretação da prisão cautelar não deve ser emocional, mas racional.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2018.
Em seu discurso na sessão solene de aniversário de 175 anos do Instituto dos Advogados Brasileiros, o orador oficial da entidade, José Roberto Batochio, criticou o fortalecimento exagerado do Judiciário no Brasil.
Batochio elogiou decisão de Gilmar Mendes proibindo as conduções coercitivas. Zéca Guimarães/IAB
Segundo o Batochio — que já foi presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil —, o desequilíbrio entre os Poderes está impulsionando práticas autoritárias de magistrados.
“Juízes de primeiro grau, em espúrio contubérnio com a polícia judiciária — de quem deveriam guardar prudente distância funcional para preservar a imparcialidade — e açulados pelo onipotente Ministério Público, tomam decisões que afrontam o devido processo legal, desafiam o estado de direito, desrespeitam a Constituição, violam as leis ordinárias, como pudemos testemunhar, bem pouco tempo faz, na aberração teratológica das conduções coercitivas, em boa hora conjuradas pelo ministro Gilmar Mendes no STF — embora imediatamente substituídas pelo incremento das prisões temporárias cujo principal objetivo é surpreender, intimidar, quebrantar a dignidade e a resistência defensiva de quem nem se sabe investigado e muito menos réu”, declarou o criminalista.
Nesse cenário, o IAB continuará a lutar contra a injustiça e o arbítrio e pelo respeito ao direito de defesa, afirmou.
A seguir a íntegra do discurso:
IAB, 175 ANOS
A sombria quadra do estado democrático de direito na
atual conjuntura brasileira nos inspira para descrevê-lo
ninguém menos que um luminoso estilista da tragédia
grega. Mais que os jurisconsultos da atualidade, o imortal
Ésquilo nos serve de referência para bem compreender o
elenco de iniquidades que se acha em curso, encenado a
céu aberto no proscênio da realidade nacional.
Para julgar os mortais, concebeu ele o tribunal com a
eternizada formação de causa, réu, acusador, defesa,
testemunhas e juízes, além do coro que hoje podemos
identificar como representação da opinião pública e
também da publicada. Situando a ação por volta de 1.200
antes de Cristo, na sua obra As Eumênides, da trilogia A
Orésteia, Apolo, segundo o genial autor grego, delegou à
deusa Atena a tarefa de instituir
“um tribunal incorruptível, venerável, inflexível, para
guardar, eternamente vigilante, esta cidade, dando-lhe um
sono tranquilo.”
O réu era Orestes, acusado do crime de matar a própria
mãe, Clitemnestra, e o amante dela, Egisto, por haverem
ambos tramado e executado o assassinato de seu pai, o
herói da Guerra de Troia, Agamenon. Segundo a tradição,
aos filhos incumbia o justiçamento dos assassinos de seu
genitor.
Havendo ocorrido, no aludido julgamento, empate no
voto dos oito jurados, Atena arbitraria o impasse e o fez
imediatamente, proclamando:
– “Os votos dividiram-se em somas iguais. Ele foi
absolvido de um crime de morte!”
Como sabido, a decisão de desempate, prerrogativa do
presidente do conselho de sentença, veio a se tornar
conhecida entre nós como Voto de Minerva, o nome
latino da deusa grega que encarnava a sabedoria, o
conhecimento e também a justiça.
A ficção de Ésquilo legou, por volta de 500 antes de
Cristo, um dos institutos mais sábios e, desde então,
sólidos e imutáveis da Justiça Punitiva.
O empate nos colegiados indica dúvida, e a dúvida
beneficia, necessariamente e sempre, o réu. Cabe então ao
presidente do tribunal fazer a justiça da absolvição com o
voto de Minerva.
Ó, nobre Ésquilo, tua sabedoria civilizou os séculos, mas,
entre nós, hoje, parece haver sucumbido em face do coro
das Fúrias.
Em nossos tribunais superiores, especialmente no STF,
parece já não haver lugar para a sabedoria de AtenaMinerva.
A dúvida tangível que reforça o princípio da
presunção de inocência, tem cedido passo à convicção
líquida da punição. Parelha a votação dos ministros em
cada um dos dois sentidos, já não prevalece o favor rei,
senão a decisão presidencial sempre proferida contra
libertatis... É o que se tem verificado na Suprema Corte.
As Eríniasa banirem a serena sapiência de Atena.
Nós operadores do direito sabemos que os tribunais não
gestam ajustiça. São apenas a tribuna da razão onde o
Direito vence o arbítrio.
Boa é a lei quando executada com retidão, disse São
Paulo, lembrado por Rui Barbosa na Oração aos Moços.
O rol de iniquidades que se inscreve no cotidiano de
nossos tempos tem numerosas fontes e variegadas
matrizes, a despertar profunda inquietação sobre o futuro.
A crise da democracia representativa, se ocorre em escala
global, minando o governo do povo, pelo povo e para o
povo, presentemente alcança entre nós elevado índice de
desapreço a esse sistema político, de vez que a maioria dos
cidadãos não se identifica em seus representantes.
O Congresso Nacional não só se ajoelha, em genuflexão
constrangedora, à invasão dos demais poderes em seu
reservado território discricionário, como chega, por
iniciativa própria, a abdicar de sua atribuição
constitucional de elaborar as leis da República,
substabelecendo tacitamente a legisladores ilegítimos a
missão que lhe foi delegada pelo povo por meio do
sufrágioque legitima o mandato.
Partidos e congressistas derrotados nos debates
democráticos de suas propostas, ou minimamente
contrariados no jogo parlamentar em que a maioria supera
(e deveria respeitar) a minoria, não hesitam em recorrer
aos tribunais superiores para obter, por meio da concreta
tutela jurisdicional, o que não lograram alcançar
dialeticamente na democrática disputa no parlamento.
É como certa ocasião deixou assentado o ex-ministro do
Supremo Tribunal Federal Francisco Rezek,
“só falta o camarada atravessar a praça para reclamar
que lhe negaram um aparte.”
E assim matérias constitucionalmente reservadas ao
Legislativo, sobretudo as que dizem respeito às essenciais
opções axiológicas, aos direitos fundamentais e aos usos e
costumes da nacionalidade, são delegadas à indevida
normatização judiciária, como estamos a assistir
presentemente no trâmite de temas polêmicos, de que são
exemplos a eliminação progressiva da presunção de não
culpabilidade, a chamada descriminalização do aborto,
simples revogação de indulto presidencial - não pelo
critério da inconstitucionalidade formal ou material, mas
de conveniência e oportunidade - e até mesmo a
elaboração de normas sobre prescrição em matéria de
improbidade administrativa... “The possible change
discussed in the wrong place”(a mudança possível
discutida no lugar errado), diriam os doutrinadores da
“common law”, de referência tão frequente nos nossos
pretórios nestes tempos que correm...
Não bastasse o questionável poder normativo da Justiça
Eleitoral, a gestar normas como se legislador fora,
arrogando-se o poder de legislar paralelamente, até
vaquejada, caros confrades, virou assunto regrado nos
tribunais.
Constitui um truísmo assinalar que poder se nutre de
poder, forjando em suas entranhas e valendo-se da
debilidade dos contrapesos e salvaguardas, um movimento
de autofortalecimento, de acromegalia incessante – a
ponto de erigir-se em suprapoder unipolar que elide a
independência, a autonomia relativa e a equilibrada
harmonia preconizada por Montesquieu há 270 anos.
Com poderes assimetricamente desestruturados, a
República claudica capenga nas pernas de pau do arbítrio
e da vaidosa idiossincrasia de seus orgânicos estamentos.
Juízes de 1.º grau, em espúrio contubérnio com a polícia
judiciária - de quem deveriam guardar prudente distância
funcional para preservar a imparcialidade - e açulados pelo
onipotente Ministério Público, tomam decisões que
afrontam o devido processo legal, desafiam o estado de
direito, desrespeitam a Constituição, violam as leis
ordinárias, como pudemos testemunhar, bem pouco tempo
faz, na aberração teratológica das conduções coercitivas,
em boa hora conjuradas pelo ministro Gilmar Mendes no
STF – embora imediatamente substituídas pelo incremento
das prisões temporárias cujo principal objetivo é
surpreender, intimidar, quebrantar a dignidade e a
resistência defensiva de quem nem se sabe investigado e
muito menos réu.
No rol das anomalias não menos maliciosas, decorrentes
do poder que se agiganta como um neoplasmaa se
expandir incontrolavelmente por todo tecido institucional,
continua a pleno vaporo uso da malsinada e exótica
colaboração premiada, importada de um sistema que
definitivamente não se compatibiliza com o plexo de
franquias elencadas no corpo permanente da nossa Lei
Maior: melhor denominada estaria ela se chamada fora de
“alcaguetagem induzida” (e obtida mediante extrusão) –
uma aberração no processo penal, que desde o areópago de
Ésquilo tem de se fundamentaremsólidas provas materiais,
jamais em invencionices gratificadas e remuneradas, em
construções cerebrinas e utilitárias que, trazem na
contraface a inaceitável impunidade daqueles que as
industriam.
Como a expressão está na moda, apesar de sua
introdução espúria no idioma nacional, pode-se dizer que
as tais delações recompensadas têm sido, nos últimos
tempos, uma febril e produtiva usina de “fakenews”.
A partir da exclusividade dessas malignidades, réus sem
culpa provada têm sido arrastados às enxovias. Reputações
são enlameadas com base em leviano “ouvir dizer”, ou
“diz-que-diz” sussurrados pela sempre disponível legião
de Calabares e Joaquins Silvérios dos Reis que o sistema
penal produz e encaixa em uma fieira de vilanias.
Como nada nunca é suficientemente ruim que não possa
piorar, a própria Constituição da República foi ignorada
para a prevalência de um entendimento esdrúxulo,
elaborado à revelia de seu artigo 5º, inciso LVII, que nada
mais faz que reassegurar o princípio da presunção do
estado de inocência até a consideração da culpa em
sentença passada em julgado, postulado claro, necessário,
civilizado e racional
Paradoxalmente, a própria Suprema Corte renunciou, por
estreita maioria é certo, a seu papel histórico de garantir
tal instituto, que remonta à sabedoria milenar, para admitir
a prisão sumária de condenados em segundo grau de
jurisdição, presumindo o permanente acerto do crivo
revisional de pretórios que, francamente, hoje não são
mais compostos como outrora...
Já não prevalece a Lei Maior, já não importa a presunção
de inocência, já não contam os recursos pendentes: o
destino de um condenado em segunda instância é o cárcere
puro e simples, duro e incabível, ainda que mais tarde, a
seguir-se o devido e até então ignorado processo legal, o
infeliz sacrificado seja absolvido...
Se o desditoso for político, daqueles que vão ao prélio
eleitoral disputar lícita e democraticamente a
representação dos cidadãos, espera-o outra armadilha
legal, qual seja, a intitulada Lei da Ficha-Limpa – esta em
si um poço de contradições, pois se a princípio impõe o
ostracismo eleitoral aos condenados por órgão colegiado,
admite a suspensão da punição até o julgamento de
recursos, ou seja, admite contraditoriamente o princípio da
Constituição que está a violentar.
Ora, temos o caso-bumerangue de uma lei que contraria a
si mesma, porque já nasceu malformada e teve sua
iniquidade ampliada por um “poder legislativo” de onze
membros...
Nessa opaca conjuntura, podemos imaginar, em boutade
tão a seu gosto, que Rui Barbosa escreveria aos nossos
tempos uma “Oração aos Velhos”, para assim advertir os
justiceiros destes maus tempos:
“Não sigais os que argumentam com o grave das
acusações, para se armarem de suspeita e execração
contra os acusados; como se, pelo contrário, quanto mais
odiosa a acusação, não houvesse o juiz de se precaver
mais contra os acusadores, e menos perder de vista a
presunção de inocência, comum a todos os réus enquanto
não liquidada a prova e reconhecido o delito.
Não acompanheis os que, no pretório, ou no júri, se
convertem de julgadores em verdugos, torturando o réu
com severidades inoportunas, descabidas, ou indecentes;
como se todos os acusados não tivessem direito à
proteção dos seus juízes, e a lei processual, em todo o
mundo civilizado, não houvesse por sagrado o homem,
sobre quem recai acusação ainda inverificada.”
Caros confrades, chegamos a um ponto da deformidade
institucional derivada do desejo de punir e do denominado
populismo judiciário em que não só os acusados em juízo
precisam de defesa e proteção legal.
Nós mesmos, os que exercemos a defesa técnica, estamos
nos vendo obrigados a invocar, cada vez mais, as garantias
individuais e as prerrogativas da advocacia para o
desimpedido exercício do secular e sagrado ofício.
A guerra santa contra supostos ilícitos na vida pública,
ultrajada, como é praxe nesses movimentos, de desvios
autoritários pelos Savonarolas e Torquemadas redivivos,
não tem poupado o exercício da defesa técnica de
tentativas de criminalização e ataques à dignidade
profissional dos que, em nome de outrem, a exercem.
Bancas têm sido violadas, telefones, censurados,
audiências, truncadas pelo arbítrio de juízes. Como
manobras de prestidigitação, florescem instrumentos
processuais ilegítimos promanados de fontes legislativas
espúrias, certo que ao Congresso Nacional, e somente a
ele, está atribuída acompetência de legislar sobre tema
instrumental penal. O acesso aos autos nem sempre é
garantido, e até o conhecimento das acusações assestadas
a seus patrocinados é vedado aos patronos, embora, a bem
da verdade, sempre sobra, é claro, a possibilidade de se
informarem a respeito pelas páginas dos jornais, que de
tudo são informados e noticiam em primeira mão...
Em certos tribunais, a defesa é havida como um estorvo a
atrapalhara tramitação dos feitos, lavratura de sentenças
pré-redigidas com a tinta acre da convicção dos
investigadores, acusadores e julgadores que, por vezes,
retratam a simbiose de todos. A invocação da lei, a
exigência dos recursos e das garantias que ela prescreve,
soam como notas desafinadas do coro uníssono da
condenação e da pública execração.
Em nome da democracia, da civilização, do ordenamento
jurídico democrático arduamente construído ao longo de
séculos, quem sabe teremos de idealizar um movimento
para assegurar a sobrevivência do direito de defesa, que se
mostra claramente um direito em extinção!
Nesta hora e pela causa, este egrégio e vetusto Sodalício,
agora pela voz firme e intimorata da presidente Rita
Cortez, tem se pronunciado contra os constrangimentos
que só os movimentos autoritários impõem às liberdades,
às garantias democráticas e mesmo à advocacia – e nessa
manifestação da Presidente relembro o pioneirismo do
Instituto dos Advogados Brasileiros ao receber, em 1906,
a primeira mulher a exercer a Advocacia no Brasil,
Myrthes Gomes de Campos, filiando-a em seus quadros
em época na qual as mulheres eram olvidadas por
associações dessa nobre estirpe.
Precursora da luta feminina, a Casa de Montezuma
sempre se distinguiu e ainda se destaca por membros
notáveis que não só dignificaram e engrandeceram o
Direito e a Justiça como se distinguiram nas lutas mais
amplas pela defesa do interesse nacional. Três deles estão
especialmente reconhecidos pela cunhagem de medalhas
honoríficas com que a instituição homenageia a outros
integrantes ilustres, de idêntica linhagem, como um
movimento de verso e reverso de tributo dado e
correspondido, porque altamente merecido.
Levi Carneiro, Luís Gama e Francisco Jê Acaiaba de
Montezuma, se foram gigantes na Advocacia, não menos
extraordinários se constituíram como paladinos do
interesse coletivo. Estadistas, Carneiro e Montezuma
cumpriram o antigo roteiro de quadros forjados como
bacharéis em Direito, assim preparados desde o Primeiro
Reinado. Para servirem ao progresso e a grandeza do
Brasil.
De Levi Carneiro se pode rememorar, em destaque, seus
esforços para fundar e dela ser o primeiro presidente a
Ordem dos Advogados do Brasil, além de presidir ao
nosso Instituto. Consultor da Repúblicano governo ainda
democrático de Getúlio Vargas, de 1930 a 1932, deputado
constituinte em 1934, também representou o Brasil como
juiz no Tribunal Internacional de Justiça, na Haia, de 1951
a 1954.
Montezuma foi uma daquelas figuras históricas que, se
não tivessem sido concebidas num momento de inspiração
e de excelência da natureza biológica, teriam de ser
inventadas. Nas lutas da Independência, adotou, como
muitos brasileiros nativistas, nomes indígenas,
vernaculizando a autoridade com que exerceu cargos da
mais alta importância como os de Ministro da Justiça e dos
Estrangeiros, na Regência do Padre Feijó, e "ministro
plenipotenciário" junto ao Império Britânico, além de ser
Conselheiro de Estado. Usou o prestígio dos cargos para uma aberração no processo penal, que desde o areópago de
Ésquilo tem de se fundamentaremsólidas provas materiais,
jamais em invencionices gratificadas e remuneradas, em
construções cerebrinas e utilitárias que, trazem na
contraface a inaceitável impunidade daqueles que as
industriam.
Como a expressão está na moda, apesar de sua
introdução espúria no idioma nacional, pode-se dizer que
as tais delações recompensadas têm sido, nos últimos
tempos, uma febril e produtiva usina de “fakenews”.
A partir da exclusividade dessas malignidades, réus sem
culpa provada têm sido arrastados às enxovias. Reputações
são enlameadas com base em leviano “ouvir dizer”, ou
“diz-que-diz” sussurrados pela sempre disponível legião
de Calabares e Joaquins Silvérios dos Reis que o sistema
penal produz e encaixa em uma fieira de vilanias.
Como nada nunca é suficientemente ruim que não possa
piorar, a própria Constituição da República foi ignorada
para a prevalência de um entendimento esdrúxulo,
elaborado à revelia de seu artigo 5º, inciso LVII, que nada
mais faz que reassegurar o princípio da presunção do
estado de inocência até a consideração da culpa em
sentença passada em julgado, postulado claro, necessário,
civilizado e racional
Paradoxalmente, a própria Suprema Corte renunciou, por
estreita maioria é certo, a seu papel histórico de garantir
tal instituto, que remonta à sabedoria milenar, para admitir
a prisão sumária de condenados em segundo grau de
jurisdição, presumindo o permanente acerto do crivo
revisional de pretórios que, francamente, hoje não são
mais compostos como outrora...
Já não prevalece a Lei Maior, já não importa a presunção
de inocência, já não contam os recursos pendentes: o
destino de um condenado em segunda instância é o cárcere
puro e simples, duro e incabível, ainda que mais tarde, a
seguir-se o devido e até então ignorado processo legal, o
infeliz sacrificado seja absolvido...
Se o desditoso for político, daqueles que vão ao prélio
eleitoral disputar lícita e democraticamente a
representação dos cidadãos, espera-o outra armadilha
legal, qual seja, a intitulada Lei da Ficha-Limpa – esta em
si um poço de contradições, pois se a princípio impõe o
ostracismo eleitoral aos condenados por órgão colegiado,
admite a suspensão da punição até o julgamento de
recursos, ou seja, admite contraditoriamente o princípio da
Constituição que está a violentar.
Ora, temos o caso-bumerangue de uma lei que contraria a
si mesma, porque já nasceu malformada e teve sua
iniquidade ampliada por um “poder legislativo” de onze
membros...
Nessa opaca conjuntura, podemos imaginar, em boutade
tão a seu gosto, que Rui Barbosa escreveria aos nossos
tempos uma “Oração aos Velhos”, para assim advertir os
justiceiros destes maus tempos:
“Não sigais os que argumentam com o grave das
acusações, para se armarem de suspeita e execração
contra os acusados; como se, pelo contrário, quanto mais
odiosa a acusação, não houvesse o juiz de se precaver
mais contra os acusadores, e menos perder de vista a
presunção de inocência, comum a todos os réus enquanto
não liquidada a prova e reconhecido o delito.
Não acompanheis os que, no pretório, ou no júri, se
convertem de julgadores em verdugos, torturando o réu
com severidades inoportunas, descabidas, ou indecentes;
como se todos os acusados não tivessem direito à
proteção dos seus juízes, e a lei processual, em todo o
mundo civilizado, não houvesse por sagrado o homem,
sobre quem recai acusação ainda inverificada.”
Caros confrades, chegamos a um ponto da deformidade
institucional derivada do desejo de punir e do denominado
populismo judiciário em que não só os acusados em juízo
precisam de defesa e proteção legal.
Nós mesmos, os que exercemos a defesa técnica, estamos
nos vendo obrigados a invocar, cada vez mais, as garantias
individuais e as prerrogativas da advocacia para o
desimpedido exercício do secular e sagrado ofício.
A guerra santa contra supostos ilícitos na vida pública,
ultrajada, como é praxe nesses movimentos, de desvios
autoritários pelos Savonarolas e Torquemadas redivivos,
não tem poupado o exercício da defesa técnica de
tentativas de criminalização e ataques à dignidade
profissional dos que, em nome de outrem, a exercem.
Bancas têm sido violadas, telefones, censurados,
audiências, truncadas pelo arbítrio de juízes. Como
manobras de prestidigitação, florescem instrumentos
processuais ilegítimos promanados de fontes legislativas
espúrias, certo que ao Congresso Nacional, e somente a
ele, está atribuída acompetência de legislar sobre tema
instrumental penal. O acesso aos autos nem sempre é
garantido, e até o conhecimento das acusações assestadas
a seus patrocinados é vedado aos patronos, embora, a bem
da verdade, sempre sobra, é claro, a possibilidade de se
informarem a respeito pelas páginas dos jornais, que de
tudo são informados e noticiam em primeira mão...
Em certos tribunais, a defesa é havida como um estorvo a
atrapalhara tramitação dos feitos, lavratura de sentenças
pré-redigidas com a tinta acre da convicção dos
investigadores, acusadores e julgadores que, por vezes,
retratam a simbiose de todos. A invocação da lei, a
exigência dos recursos e das garantias que ela prescreve,
soam como notas desafinadas do coro uníssono da
condenação e da pública execração.
Em nome da democracia, da civilização, do ordenamento
jurídico democrático arduamente construído ao longo de
séculos, quem sabe teremos de idealizar um movimento
para assegurar a sobrevivência do direito de defesa, que se
mostra claramente um direito em extinção!
Nesta hora e pela causa, este egrégio e vetusto Sodalício,
agora pela voz firme e intimorata da presidente Rita
Cortez, tem se pronunciado contra os constrangimentos
que só os movimentos autoritários impõem às liberdades,
às garantias democráticas e mesmo à advocacia – e nessa
manifestação da Presidente relembro o pioneirismo do
Instituto dos Advogados Brasileiros ao receber, em 1906,
a primeira mulher a exercer a Advocacia no Brasil,
Myrthes Gomes de Campos, filiando-a em seus quadros
em época na qual as mulheres eram olvidadas por
associações dessa nobre estirpe.
Precursora da luta feminina, a Casa de Montezuma
sempre se distinguiu e ainda se destaca por membros
notáveis que não só dignificaram e engrandeceram o
Direito e a Justiça como se distinguiram nas lutas mais
amplas pela defesa do interesse nacional. Três deles estão
especialmente reconhecidos pela cunhagem de medalhas
honoríficas com que a instituição homenageia a outros
integrantes ilustres, de idêntica linhagem, como um
movimento de verso e reverso de tributo dado e
correspondido, porque altamente merecido.
Levi Carneiro, Luís Gama e Francisco Jê Acaiaba de
Montezuma, se foram gigantes na Advocacia, não menos
extraordinários se constituíram como paladinos do
interesse coletivo. Estadistas, Carneiro e Montezuma
cumpriram o antigo roteiro de quadros forjados como
bacharéis em Direito, assim preparados desde o Primeiro
Reinado. Para servirem ao progresso e a grandeza do
Brasil.
De Levi Carneiro se pode rememorar, em destaque, seus
esforços para fundar e dela ser o primeiro presidente a
Ordem dos Advogados do Brasil, além de presidir ao
nosso Instituto. Consultor da Repúblicano governo ainda
democrático de Getúlio Vargas, de 1930 a 1932, deputado
constituinte em 1934, também representou o Brasil como
juiz no Tribunal Internacional de Justiça, na Haia, de 1951
a 1954.
Montezuma foi uma daquelas figuras históricas que, se
não tivessem sido concebidas num momento de inspiração
e de excelência da natureza biológica, teriam de ser
inventadas. Nas lutas da Independência, adotou, como
muitos brasileiros nativistas, nomes indígenas,
vernaculizando a autoridade com que exerceu cargos da
mais alta importância como os de Ministro da Justiça e dos
Estrangeiros, na Regência do Padre Feijó, e "ministro
plenipotenciário" junto ao Império Britânico, além de ser
Conselheiro de Estado. Usou o prestígio dos cargos para fundar nosso Instituto e também ser dele o primeiro
presidente.
Para completar essa trindade de figuras maiúsculas da
nacionalidade, Luís Gama é a imagem comovente de
nossa terceira medalha. Todo humanista medianamente
informado da História do Brasil reverencia esse apóstolo
da liberdade, ex-escravo que somente aos 17 anos superou
as trevas do analfabetismo, tornou-se autodidata do vademécum
jurídico, conquistou judicialmente a própria
liberdade e dedicou o resto de sua abençoada existência a
libertar irmãos cativos, merecendo o título de Patrono da
Abolição da Escravidão do Brasil.
Republicano exaltado, pregou, em um dos mais belos
sonhos que se podia acalentar na época,
“um país sem reis e sem súditos”.
Uma plêiade de confrades, alguns já não entre nós, é
merecidamente homenageada nesta cerimônia com
medalhas que trazem na face a efígie de homens
grandiosos, cuja obra os homenageados igualmente
honraram e expandiram à frente deste heroico IAB.
Poucas instituições no Brasil podem ter o imensurável
orgulho de exibir em seus anais quadros de tal magnitude.
Sabemos, contudo, que essa tem sido a missão
civilizatória cumprida nesses 175 anos de história, em que
atuamos com a crença inabalável de que, enquanto houver
injustiça e iniquidade, enquanto a lei democrática for
desrespeitada, enquanto se violarem direitos fundamentais
da pessoa humana e se negarem os postulados do direito
de defesa, enquanto se tiver de defender o fraco contra o
forte, o desvalido contra o favorecido, o vulnerável contra
o afluente, o inocente contra o arbitrário, enquanto, enfim,
tal quadro de deformidades persistir, ainda que sob forma
um só episódio como um grão de areia no deserto,
continuaremos a serpresentes como avalistas das
liberdades e fieis da legalidade.
A ocasião é de luta pela reafirmação do estado
democrático de direito, do respeito ao devido processo
legal e ao exercício livre da defesa do perseguido. Não
trilhamos o caminho do abatimento, do desalento. Nosso
desânimo só serviria à causa dos que tentam nos abater.
Nossa resignação seria a deserção da trincheira que o
grande Ésquilo nos reservou há mais de trinta séculos para
defender simples mortais num tribunal de deuses.
À sombra desse venerável Instituto, 175 anos de
dedicação e zelo ao direito nos contemplam e nos
inspiram: nada mais sejamos além daquilo que devemos
ser – apenas e tão somente, guardiões das liberdades, da
legalidade democrática, do respeito ao ser humano, da
democracia e do Direito, valores que não esqueceremos, jamais!
A Justiça brasileira alcançou, ontem (21/8), a marca de mil julgamentos de feminicídio ou tentativa de homicídio contra mulher, durante a XI edição da Semana Justiça pela Paz em Casa, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com todos os Tribunais de Justiça do País. Nos primeiros dois dias do mutirão, São Paulo realizou quatro julgamentos de feminicídio e tentativa de homicídio. No Rio de Janeiro, foram dois Tribunais de Júris. Outros Estados também julgaram crimes dolosos contra vida de mulheres, entre eles Acre, Paraíba, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte.
Em Cabo Frio, Região dos Lagos do Rio, o primeiro dia da Semana – que vai até sexta-feira (24/8) em todo o País – foi marcado pelo julgamento de um crime cometido em 2016. O réu foi considerado culpado pela tentativa de feminicídio contra a ex-companheira. A motivação do crime: a não aceitação da separação. O acusado, que já está preso, foi sentenciado a quatro anos de prisão. A violência foi cometida na frente da filha mais velha do casal, que tinha à época 15 anos.
Durante a sessão, o juiz que presidiu o Júri precisou advertir a vítima sobre a importância de seu relato. “Toda essa estrutura que está aqui foi criada para fazer Justiça não apenas em relação ao seu caso, mas de todas as mulheres que passam ou sofrem cotidianamente por violências desse tipo”, afirmou Danilo Marques Borges, juiz que auxilia a comarca de Violência Doméstica de Cabo Frio durante os mutirões da Semana Justiça pela Paz em Casa.
Segundo o magistrado, muitas vítimas vulneráveis sócio e economicamente emudecem diante de seus agressores, por medo de não se sentirem capazes de viverem sem a sua ajuda. “No início, a vítima estava reticente e amenizou os depoimentos que deu na delegacia e na primeira fase do procedimento do Júri. Mas, depois que expliquei o quanto aquilo era importante para a defesa das mulheres, não apenas simbolicamente, mas de maneira concreta, ela contou o que realmente tinha acontecido. E foi um relato marcante”, disse o juiz, que presidirá ao longo da Semana 30 audiências sobre situações de violência doméstica.
Na Região Norte do País, a cidade de Cruzeiro do Sul (AC), a 600 km de Rio Branco, próximo à fronteira com o Peru, também participou do julgamento de um caso de tentativa de homicídio qualificado contra uma mulher. A vítima sobreviveu a 10 facadas. O casal vivia junto havia 10 anos e o crime também foi justificado por “inconformismo pelo rompimento do relacionamento afetivo”, ocorrido cinco dias antes da violência.
O conselho de sentença foi composto por quatro homens e três mulheres e o réu foi condenado a seis anos e três meses de reclusão. O esforço concentrado no Acre mobiliza 18 juízes, que deverão presidir 560 audiências durante a Semana Justiça pela Paz em Casa. A coordenadora Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Acre, desembargadora Eva Evangelista, informou que serão realizadas oito sessões do Júri em todo o Estado, nos quais serão julgados os casos de feminicídios.
Passarão pelo Júri Popular quatro casos ocorridos na capital (Rio Branco) e quatro no interior do Estado (Feijó, Brasileia, Porto Acre e Xapuri). “Não temos como reparar a vida das vítimas ceifadas pela violência doméstica. Cada Júri, cada audiência ou sentença realizadas jamais atenuarão a dor das vítimas nem de suas famílias, mas consistirão em resposta da Justiça à sociedade”, afirmou a desembargadora, que vê na cultura machista grande parte da responsabilidade pelas mortes de mulheres. Outra parcela, diz, deve ser creditada ao uso abusivo de álcool e drogas.
Na Paraíba, na comarca de Alagoa Grande, próxima à Campina Grande, o Tribunal de Júri – composto por seis mulheres e um homem – foi unânime ao condenar Jorge Cândido da Rocha a 25 anos de prisão pelo assassinato de sua ex-companheira, também por não aceitar reatar o relacionamento. O juiz titular da comarca de Alagoa Grande, José Jackson Guimarães, acredita que aos poucos a cultura machista vai sendo superada. “No julgamento de hoje, o promotor aproveitou para falar do padrão cultural em que crescemos de ‘não meter a colher em briga de marido e mulher’. Estamos mudando isso. Os mutirões da Justiça contribuem para isso”, diz.
O esforço concentrado para julgar casos de violência doméstica contra as mulheres foi idealizado pela presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia, e faz parte da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Mais de 1 milhão de processos relativos à violência doméstica tramitam na Justiça brasileira, atualmente. Para a desembargadora Eva Evangelista, a ação do CNJ por meio do mutirão e do empenho pessoal da ministra Cármen Lúcia já provocou uma mudança significativa em relação ao tema.
A última edição da campanha ocorreu em março de 2018. Nas 10 edições do mutirão, foram mais de 147 mil audiências realizadas e 127 mil sentenças prolatadas e concedidas 65 mil medidas protetivas.
Mutirão
A Semana Justiça Pela Paz em Casa conta com a parceria das varas e juizados especializados em violência doméstica, assim como do trabalho do Ministério Público e da Defensoria Pública, para os julgamentos de Tribunais de Júri, garantindo o julgamento dos processos de crimes de violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Ocorre anualmente em março em homenagem ao Dia Internacional da Mulher; em agosto, por ocasião do aniversário da promulgação da Lei Maria da Penha, e em novembro, durante a semana internacional de combate à violência de gênero, estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Violência contra a mulher
A violência pode se manifestar em diversas formas, como assédio sexual, agressão moral, patrimonial, física, tentativa de homicídio e feminicídio. Combater a violência doméstica contra a mulher tem sido uma das prioridades do Poder Judiciário, e o cumprimento estrito da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 2006), é um de seus maiores desafios.
O que motivou esta entrevista foi o fato de saber, em audiência, que o Magistrado prolata suas Sentenças, em média, com 48 horas após a Audiência Una.
Chocada positivamente!!!!
Ora, em tempo de morosidade processual, desejei conhecer um pouco mais deste ‘ser, digamos, incomum’ que consegue tal façanha, tornando a vida do cidadão brasileiro e do Advogado, bem mais fácil, pois clamamos todos os dias por celeridade processual, e, pelo jeito, ele leva à sério esta questão!
Breve relato da vida do Magistrado
Fazendo um breve histórico da sua carreira, Dr. Felippe Gemir passou no concurso na primeira tentativa. Atuou em várias Comarcas no Estado de Pernambuco: Ibimirim (329 quilômetros da Capital), Caruaru (129 quilômetros do Recife), Olinda e Recife. Já atuou nas searas cíveis, Jecrim e há 12 anos atua em Juizados Especiais Cíveis.
No 14º Juizado Especial Cível onde está lotado, labora ao lado de uma competente equipe formada por dois assessores, dois conciliadores e três servidores na secretaria. Sente falta de mais serventuários, mas o quadro está restrito e tem que operar com o quantitativo disponibilizado pelo Tribunal. Lembra que em tempo pretérito, já chegou a ter cerca de nove servidores. No momento aguarda nova convocação, esperando que esta realidade mude e que os JECs tornem a ter um maior quantitativo de servidores.
Sem mais delongas, vamos à entrevista!
1- Quando o senhor descobriu que iria ser magistrado?
Felippe Gemir: Aos 7 anos de idade. Sim, aos sete anos de idade, perdi meu pai, então, magistrado, Dr. Roberto Vasconcelos Guimarães. Então, decidi que iria trilhar o mesmo caminho do meu genitor.
2- Com quantos anos o senhor entrou para a Magistratura?
Felippe Gemir: Pois é. Curiosamente, entrei na primeira tentativa, e isto aos 23 anos de idade. Hoje conto com 47 anos de vida e sou magistrado há 24 anos. Assumi a primeira Comarca em 1994, no interior do Estado de Pernambuco, na cidade de Ibimirim que fica a 329 quilômetros da capital.
3- Posso dizer que seria ‘verdade’ que em 1994, ao assumir sua primeira Vara, o senhor, além de muito desejo de atuar como Magistrado, teria intentado ‘ser diferente’ dos demais colegas de profissão?
Felippe Gemir: Jamais intentei ser diferente, apenas idealizei e projetei um sentimento íntimo de promover maior celeridade processual nas Varas ou (hoje, Juizados) por onde precisei atuar. O mundo é dinâmico. A tecnologia segue ao nosso favor e precisamos fazer uso dela de forma eficaz.
4- Fiquei altamente surpresa com a dinâmica apresentada no Juizado onde o senhor responde, pois, curiosamente tive uma Audiência Una designada para o dia 26 de julho de 2018 e já no dia 28 de julho de 2018, houve a prolação da Sentença, causando impacto altamente positivo, tanto para mim quanto para minha cliente. Partindo deste princípio, como o senhor consegue tal façanha? Sim, hoje em dia todos reclamam da celeridade processual, e o 14º Juizado Especial Cível do Recife-PE conta com um Magistrado que sentencia em meras 48 horas. Como o senhor consegue?
Felippe Gemir: Não trata-se de milagre, muito menos de fórmula mágica; apenas amo o que eu faço. Amo a Magistratura, debruçar-me nos livros, na Jurisprudência, estudar teses e entendimentos, estar sincronizado com o clamor do cidadão chama-me atenção. Assim, faço apenas o que gosto e, sabe; eu gosto muito de trabalhar. Gosto de trabalhar, inclusive, nos horários de folga.
5- Quer dizer que o senhor só consegue dar conta de toda a sua dinâmica e recheada agenda porque trabalha em casa também?
Felippe Gemir: Não. Nada disto. Estou dizendo que amo tanto o que faço, que consigo, inclusive, produzir nas horas livres, e isto por mera liberalidade e escolha.
6- Quantos novos processos, em média, chegam mensalmente ao 14º Juizado Especial Cível do Recife-PE?
Felippe Gemir: Uma média de 160.
7- Conte para o Brasil como o senhor consegue estar com os números enxutos, sentenças em dia, Juizado produzindo eficazmente, mesmo em meio a um quantitativo razoavelmente alto de novas demandas e, principalmente, julgando com tamanha celeridade? Há uma fórmula?
Felippe Gemir: Como te falei, conto com uma equipe muito boa e proativa. Tenho dois assessores, dois conciliadores e três servidores de secretaria apenas. Todavia, conseguimos estar sintonizados, falamos a mesma língua, conseguimos fazer com que os processos sejam avaliados com a dinâmica e peculiaridade de cada caso concreto, criamos pastas por tipos de casos; por exemplo: Tutela Antecipada, designo um servidor para cuidar, prioritariamente, de Tutelas; assim, não há mistura de temas, a produção aumenta e o resultado é este que você está vendo.
8- Muito se fala hoje em Gestão de Negócios, o dever do Advogado moderno deter conhecimentos em Administração de Empresas, o ativismo judicial, etc. Como o senhor adquiriu os conhecimentos técnicos de Gestão e Administração que fazem com que o JEC sob sua ‘batuta’ orbite em números tão expressivos e favoráveis em tempos de clamor social pedindo celeridade processual?
Felippe Gemir: O Tribunal de Justiça promove alguns cursos capacitantes para os Magistrados. Aproveitei, e aproveito, todos.
Os cursos de Gestão Cartorária são muito bons, consegui adquirir vasto conhecimento e procuro adequá-los à realidade do Juizado, sempre aperfeiçoando o conhecimento da minha equipe também, pois sem eles nada do que se vê seria uma realidade.
9- O senhor falou que é comum cumular outros Juizados, tirar férias de colegas, etc e tal. Onde o senhor passa, trabalha no mesmo ritmo ou tira o pé do acelerador? Sua dinâmica laboral causa espanto, repulsa ou temor aos liderados?
Felippe Gemir: Pois é... Por incrível que pareça, tenho tido a sorte grande de, por onde passo, as pessoas entrarem rapidamente no meu ritmo e tenho conseguido bons resultados.
10- No dia a dia como o senhor consegue equilibrar as atividades profissionais e familiares, uma vez que, como relatou, tem filhos pequenos e é bem presente até nas festinhas colegiais?
Felippe Gemir: Sou disciplinado e organizado, apenas isto. Priorizo família e trabalho, tenho uma ótima equipe ao meu lado e tudo dá certo. Só isto!
11) E quanto às visitas relâmpagos do CNJ? O que o senhor acha? Teria algo a acrescentar?
Considero importantes tais visitas, isto porque a função dele (CNJ) é fiscalizar. Então, está apenas cumprindo o seu papel.
12) Certa feita o Ministro Fux disse que brasileiro adora litigar e comparou o cidadão brasileiro com o dos EUA. Com 24 anos de Magistratura, o senhor acha mesmo que o Ministro tem razão, ou seja, o brasileiro adora litigar, ou estão errados ao procurarem os seus direitos?
Felippe Gemir: Brasileiro litiga porque os demandados descumprem leis. Veja como pegou a Lei 9.099/95! Hoje o cidadão brasileiro sabe os seus direitos, persegue-os, bate às portas do Judiciário, faz acordos em Mutirões, enfim, o que ele quer é ver o seu problema solucionado. Só isto!
13) Com 24 anos de Magistratura, atuando em várias esferas, mas nos últimos 12 anos apenas em Juizados Especiais, o senhor já se acostumou com o clamor do povo ou ainda sente a dor do cidadão?
Felippe Gemir: Continuo com o mesmo sentimento de quando adentrei à carreira: persigo o justo direito. Hoje sou calejado, pois o tempo e a experiência deram-me tais marcas indeléveis, mas não insensível! Insensível jamais!
14) Voltando ao quesito celeridade processual; como são suas Sentenças hoje? São muito diferentes de tempos pretéritos?
Felippe Gemir: Na verdade, minhas sentenças hoje são muito mais enxutas, não preciso fazer menção a três doutrinas, cinco jurisprudências, dois acórdãos, etc e tal. Outrora até usava mais entendimentos, mas hoje, inclusive com a própria característica e sentido dos processos que tramitam em sede de Juizados Especiais, adotei prolatar sentenças enxutas e sucintas. Ganho tempo e assim consigo produzir bem mais.
15) O Juizado Especial Cível à nível de Brasil é um sucesso e foi acatado positivamente pelo cidadão brasileiro e os números de novas demandas evidenciam isto. Há rumores de criarem, inclusive, Juizados Especiais noutros segmentos, por exemplo, na área de Família. O que o senhor acha?
Felippe Gemir: De fato, como você bem pontuou, posso complementar asseverando que os Juizados caíram no gosto do cidadão brasileiro e posso acrescentar que, independentemente de classe social, o brasileiro busca os préstimos das ‘pequenas causas’, como era conhecido anteriormente. O que ocorre é que não se pode perder de vista o real sentido da implantação dos juizados especiais: causas de menor complexidade, isentas de perícias técnicas, necessidade de patrocínio por advogado apenas para causas com valores superiores a 20 salários mínimos, etc. O que se tem visto é uma tendência de que a coisa mude de figura, e aí, sim, o efeito e essência dos Juizados perde campo. É preciso cautela!
A entrevista deu-se em um clima altamente acolhedor e pude ver, de pertinho, um ser acessível, humano, brilhante e disposto a, de fato, contribuir com o cidadão brasileiro que busca diariamente maior celeridade processual para poder desfrutar da tão sonhada e perseguida Justiça com resultados!
A perita criminal da polícia do Rio Grande do Sul, Andréa Brochier, e a delegada de polícia do Piauí, Eugênia Monteiro, relataram nesta quinta-feira (9/8), em Brasília, aperfeiçoamentos de técnicas de investigação das mortes de mulheres que ambas protagonizaram em seus estados. As especialistas foram convidadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para debater na XII Jornada Maria da Penha medidas práticas para melhorar a investigação do feminicídios e assim punir os assassinos de mulheres.
Ex-diretora do Departamento de Criminalística da polícia civil gaúcha, Brochier relatou sua experiência na investigação das características típicas de um feminicídio – quando uma mulher é morta devido à sua condição de mulher. A perita do Rio Grande do Sul mostrou como conseguiu sensibilizar colegas de profissão para observar com mais cuidado as marcas desse crime, como a escolha do assassino por desfigurar a mulher com tiros nos seios ou no rosto. Incluir esses dados no laudo pericial é fundamental, segundo a perita, para convencer juízes e jurados da culpabilidade de um acusado de feminicídio.
A perita citou o caso de uma mulher morta pelo companheiro, que poderia ter sido acusado com mais precisão se a perícia tivesse tido acesso às roupas da mulher. A partir da marca da bala, a distância do disparo poderia ter sido calculada. No entanto, o hospital devolveu as roupas ao viúvo, que as queimou em seguida para evitar, segundo ele próprio, “lembranças tristes da companheira falecida”. Esse e outros casos semelhantes motivaram a criação de um protocolo que prevê a entrega das vestimentas dos pacientes que chegam aos hospitais gaúchos feridos de bala apenas à polícia.
"O feminicídio é um crime de ódio, um crime moral, com traços de misoginia, de poder. Feminicídio não é crime passional. O assassino se sente vingando a sociedade machista. Por isso, comete o crime no local de trabalho da mulher. Ele não esconde o crime, que normalmente é premeditado", afirmou a perita criminalística.
Com base no protocolo da Divisão de Homicídios da Polícia do Estado de São Paulo, para estudar melhor cada caso de feminicídio, a delegada de polícia do Estado do Piauí, Eugênia Monteiro, criou o Núcleo Científico Investigativo de Feminicídio e Violência de Gênero em 2014, um ano antes portanto da edição da Lei do Feminicídio (Lei 13.104/2015). Adota-se desde então o princípio da "única oportunidade", usado pela polícia britânica Scotland Yard, para otimizar a análise feita na necrópsia dos cadáveres das vítimas.
Doutoranda em Justiça Criminal, a delegada pretende identificar o agressor pelos seus "gestos simbólicos", termo cunhado pela antropóloga da Universidade de Brasília (UnB), Rita Segato, e assim fornecer provas mais robustas para culpabilizá-lo. Monteiro citou o caso de um feminicida que escalpou a sua vítima, por nunca aceitar a profissão da mulher morta.
"No latrocínio (roubo seguido de morte), o autor do crime não toca no cadáver porque o crime acontece por causa do patrimônio. Não se encontra nenhuma marca de proximidade entre os dois, nenhum vínculo. No feminicídio, ao contrário, o vínculo entre assassino e vítima fica exposto, até em excesso", disse a delegada.
Segundo a moderadora do debate, a consultora da ONU Mulheres, Aline Yamamoto, o Brasil ainda é o quinto país em que mais se matam mulheres no mundo, em termos relativos. Embora os números representem entre 8% e 10% do total de homicídios cometidos em um ano no país, refletem uma "discriminação estruturante e preocupante" da sociedade em relação as mulheres, segundo a representante da Agência da Organização das Nações Unidas (ONU) em defesa dos direitos humanos das mulheres. "Enquanto as políticas públicas não entenderem o feminicídio, os números não vão se reduzir", afirmou.
Também participaram do primeiro painel da XII Jornada Lei Maria da Penha: Teresa Cristina Cabral Santana – Juíza do TJ-SP, Ana Paula Antunes Martins – Pesquisadora (NEPEM/UnB), Dulciely Nóbrega de Almeida – Defensora Pública (DF), e Thiago André Pierobom de Ávila – Promotor de Justiça (MPDFT).
O evento promovido pelo CNJ acontece até esta sexta-feira (10/8), em Brasília, na sede do Supremo Tribunal Federal (STF). A Jornada será concluída com uma Carta de Intenções que sintetizará o debate realizado e as decisões aprovadas no encontro.
A área de Direito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) divulgou nota solidária ao conselho superior do órgão, que criticou o limite orçamentário pré-definido pelo Ministério do Planejamento, com cortes nos programas do Ministério da Educação.
Possível corte no orçamento do Ministério da Educação em 2019 afetaria fomento à pós-graduação no Brasil, alerta Capes. 123RF
O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2019 prevê, até o momento, um orçamento de cerca R$ 3,3 bilhões ao Capes. Em 2018, o valor repassado foi de R$ 3,8 bilhões, cerca de R$ 500 milhões a mais.
A entidade afirma que caso seja adotada essa proposta de orçamento, a partir de agosto de 2019 serão suspensos os pagamentos de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, atingindo 93 mil discentes e pesquisadores do nível superior.
“Cortes orçamentários de tal magnitude podem conduzir o sistema de pós-graduação no Brasil ao colapso”, afirmou o coordenador Otavio Luiz Rodrigues Junior, que gerencia 107 programas em Direito. Para o núcleo, a interrupção nos incentivos vai produzir efeitos irrecuperáveis à educação.
“As atividades de pós-graduação exigem fluxo contínuo de recursos e possuem caráter prioritário em sua repartição, o que deve considerar até mesmo em defesa da soberania nacional e de posição estratégica da pesquisa nas relações internacionais contemporâneas”, ressaltou a coordenação ao declara apoio público ao ofício do conselho superior da Capes enviado ao MEC.
A principal agência de fomento ao ensino de nível superior no país pede ao ministro da educação, Rossieli Soares da Silva, “uma ação urgente em defesa do orçamento do MEC que preserve, integralmente, no PLOA 2019 o dispositivo no artigo 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) aprovada no Congresso Nacional”. O dispositivo citado prevê que o orçamento do MEC esteja no mesmo patamar de 2018 mais as correções pela inflação.
Clique aqui para ler a nota de apoio da Coordenação de Direito da Capes
Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2018.
quarta-feira, 1 de agosto de 2018
O que é o LOAS?
O Benefício Assistência de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social, usualmente conhecimento como LOAS, é o benefício previdenciário que garante o pagamento de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência que não tenham condições de suprir sua própria subsistência.
Quem tem direito ao benefício?
O benefício é destinado para aquelas pessoas que não tem condições de suprir as próprias necessidades, razão pela qual é destinada aos idosos com mais de 65 anos e portadores de deficiência.
Quais os requisitos para o idoso obter o benefício?
Para ter acesso a este direito, é necessária a condição de Idoso, ou seja, ter idade igual ou superior a 65 anos.
Quais os requisitos para o deficiente obter o benefício?
Este benefício é concedido somente ao portador de deficiência, que apresente impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Qual é a renda máxima?
Para obtenção do benefício assistencial, a renda por pessoa do grupo familiar deve ser menor que 1/4 do salário-mínimo vigente. Esta renda irá considerar o Grupo Familiar que residam na mesma casa.
Obs.1: O Benefício Assistencial ao Idoso já concedido a um membro da família não entrará no cálculo da renda familiar em caso de solicitação de um novo benefício (BPC) para outro idoso da mesma família;
Obs.2: Em alguns casos, sendo possível a comprovação do estado de pobreza, este parâmetro é relativizado.
O que é o estado de pobreza?
É essencial a comprovação de que o Requerente não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Qual é o conceito de Grupo Familiar?
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, será avaliada a renda do Grupo Familiar para verificação do estado de pobreza. Para tanto, o Grupo Familiar é composto pelos seguintes membros, desde que vivam na mesma casa:
- Beneficiário (Titular do BPC);
- Seu cônjuge ou companheiro;
- Seus pais;
- Sua madrasta ou padrasto, caso ausente o pai ou mãe (nunca ambos);
- Seus irmãos solteiros;
- Seus filhos e enteados solteiros;
- Menores tutelados.
É exigida carência? Quantas contribuições previdenciárias são necessárias?
Por se tratar de um benefício assistencial, não exige carência ou contribuições ao INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.
Como requerer?
Para fazer o requerimento administrativo, é necessário realizar previamento CadÚnico (Cadastro Único do Cidadão - Requisito obrigatório com base no Decreto nº 8.805/2016). Este cadastro pode ser realizado no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo da residência do requerente. O cadastro deve ter sido atualizado nos últimos 2 (dois) anos, antes da data do agendamento.
Após a realização deste cadastro, é possível realizar o agendamento para encaminhamento da solicitação direto no site do INSS.
Qual documentação é necessária?
Os documentos podem ser digitalizados e enviados no ato do agendamento, mas, devem ser levados os originais (ou autenticados) na data agendada:
2. Procuração ou termo de representação com reconhecimento de firma em cartório;
3. Documento de identificação e CPF do Requerente, do Grupo Familiar e procurador ou representante (se for o caso);
4. Prova da deficiência;
5. Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.);
6. Prova da renda familiar e estado de pobreza;
7. Declaração de que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social;
8. Outros documentos relevantes (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, etc.).
É possível acumular com outros benefícios?
O Benefício conferido pela LOAS não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social - INSS, tais como, aposentadorias e pensão, ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.
E se o deficiente tem um contrato de aprendiz?
A pessoa com Deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício. Já a existência de contrato de trabalho da pessoa com deficiência resultará na suspensão do benefício.
Como ocorre o término do benefício?
A manutenção do Benefício Assistencial depende da continuidade das condições de concessão do benefício, sendo revisto a cada dois anos, podendo ser encerrado imediatamente quando detectada a perda das condições ou com a morte do beneficiário.
Tive o benefício negado pelo INSS, o que fazer?
Sendo irregular a negativa do pedido, a ação judicial é possível, mas lembre-se sempre de buscar auxílio de um Advogado com experiência na área para lhe auxiliar, pois é sempre necessário buscar a melhor estratégia processual e a ausência de algum documento ou requisito podem comprometer o processo.