sábado, 21 de julho de 2018

Qual a diferença entre justiça gratuita e assistência judiciária gratuita?

Não é incomum que aqueles que precisam se socorrer nos tribunais brasileiros fiquem com dúvidas acerca da diferença entre justiça gratuita e assistência judiciária gratuita.
Apesar de possuírem nomes semelhantes justiça gratuita e assistência judiciária gratuita não se confundem. Trata-se de temas absolutamente distintos, que possuem significados e destinações completamente diferentes, ainda que possuam beneficiários finais em condições semelhantes.
Para facilitar a compreensão acerca do assunto, é primordial entender que ingressar no judiciário, a princípio, não é gratuito. Ressalvadas as exceções legais, deve-se arcar com diversas custas judiciais como, por exemplo, taxa judiciária, custas finais, diligência de oficial de justiça, honorários de sucumbência, entre muitas outras a depender do caso. Além, claro, dos honorários do advogado contratado.
Em decorrência do expressivo investimento que uma ação pode demandar, foram criadas as figuras da justiça gratuita e da assistência judiciária gratuita, a fim de garantir o direito constitucional de acesso à justiça, independentemente do pagamento de custas processuais.
Assim, sendo ambos os benefícios aqui discutido são resguardados àqueles financeiramente vulneráveis, ou seja, à população mais humilde que não pode arca com os valores de um processo judicial.
  • Justiça Gratuita
Benefício resguardado àqueles que não podem arcar com as custas de uma ação judicial sem prejuízo próprio e de sua família.
A justiça gratuita engloba, tão somente, os valores que o sistema judiciário cobra para dar seguimento com um processo, ou seja, as despesas judiciais essenciais ao andamento processual, como a taxa judiciária, custas finais, diligência de oficial de justiça, honorários de sucumbência, entre outras. Aqui é resguardado o regular andamento do processo sem que a parte (Autor ou Réu) tenha que pagar pelos atos judiciais praticados, o que é obrigatório para aqueles que não possuem as benesses da justiça gratuita.
A concessão do benefício vai depender de diversos fatores, como o valor da causa, o direito pleiteado, a complexidade do processo, entre outros. Não existe um parâmetro absoluto acerca do tema. Enquanto alguns tribunais reconhecem o direito àqueles que percebem renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, outros, como é o caso do Estado de São Paulo, impõem o limite de até 3 (três) salários mínimos. Logo, ainda não possuímos um padrão nacional, vai do tribunal onde corre a demanda e da avaliação do juiz acerca das condições do processo e alegações do interessado no benefício.
Ademais, referido benefício não inclui os honorários advocatícios do advogado contratado para dar seguimento ao processo, sendo aqui que surge a figura da assistência judiciária gratuita.
Portanto, é perfeitamente possível que alguém que possui um advogado particular não tenha que pagar nenhum numerário no decorrer de sua demanda judicial, por ser beneficiária da justiça gratuita.
  • Assistência judiciária gratuita
Para aqueles que não podem arcar com um advogado, sem sacrificar o seu próprio sustento, foi criada a assistência judiciária gratuita, que é o fornecimento de um advogado pelo Estado, sem custos.
Esse profissional pode ser proveniente das Defensorias Públicas, convênios de assistência judiciária gratuita, sindicatos e/ou dativos nomeados.
Mencionada assistência é resguardada apenas à população mais carente. Portanto, para ter direito a um advogado gratuito o interessado deve provar sua condição de necessidade, respeitando os critérios de renda impostos à concessão da assistência.
Assim, diante do que foi apresentado, resta claro que estamos tratando de coisas distintas, que não se confundem, mas que possuem como ponto comum o direito de acesso à justiça.
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  • Lana Alberta da Silva Custódio, advogada e sócia do Custódio e Goes Advogados.
  • Transcrito do site JusBrasil

quarta-feira, 18 de julho de 2018

Justiça Restaurativa: um contraponto ao processo judicial vigente

Por Cristina Danielle Pinto Lobato
A Justiça Restaurativa nasce da ideia de criar um espaço de inclusão da vítima, daquele que praticou o ato ofensivo e da comunidade para uma solução consensual, entendendo todos como corresponsáveis na transformação do conflito. Desse modo, propõe um contraponto ao processo judicial vigente, no qual se privilegia a dimensão punitiva com relação ao acusado, a vítima é relevante apenas no início do processo, com seu testemunho sobre o fato, e a comunidade nem sequer é envolvida.
Os casos em Justiça Restaurativa são mais complexos, pois incluem não somente as pessoas envolvidas no fato danoso, mas também a comunidade, seja por meio da rede de garantias de direitos — assistência social, saúde, escola etc. —, seja por meio da rede de pertinência — parentes, amigos, vizinhos e pessoas indiretamente envolvidas. São espaços onde as pessoas compartilham sobre as repercussões do conflito em suas vidas.
Além disso, incorpora elementos ancestrais de senso de pertencimento e comunidade, valorização das histórias como elemento de conexão com a humanidade compartilhada e a corresponsabilização pelos acontecimentos, por meio da concepção de interdependência.
Nesse sentido, quando iniciei o mestrado profissional de Bens Culturais e Projetos Sociais no Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil, da Fundação Getulio Vargas, em 2017, e conheci as pesquisas que utilizam a metodologia da história oral, percebi uma aproximação com a Justiça Restaurativa, já que a história oral possibilita a “recuperação do vivido conforme concebido por quem viveu” (Alberti, 2004, p.16), e pensar em contar histórias para a transformação dos conflitos é a base da Justiça Restaurativa.
O ato de compartilhar histórias permite que pessoas que tenham vivenciado situação de conflito possam expressar sobre suas necessidades e vivenciar outra experiência de justiça, com um processo que se faz em comunidade, propiciando o resgate de sua própria dignidade. De acordo com Howard Zehr, “a justiça começa nas necessidades” (2014, p.180).
Considerando a bibliometria[2] para mapeamento da produtividade científica de periódicos, autores e representação da informação sobre Justiça Restaurativa, por meio de uma pesquisa no sistema de busca do Banco de Teses da Capes, tem-se 14.926 resultados para “justiça restaurativa”, sendo 11.462 dissertações e 2.714 teses até o ano de 2016[3].
Isso demonstra que o tema tem sido debatido na academia, sendo inclusive fruto de pesquisa financiada pelo Conselho Nacional de Justiça para análise da Justiça Restaurativa conduzida pelo Poder Judiciário no Brasil entre 2004 e 2017[4].
O Conselho Nacional de Justiça definia, em 2014, a Justiça Restaurativa como uma “técnica de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores”[5] e, com a Resolução CNJ 225/16, passou a definir no artigo 1º como:
Um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado.
De acordo com o Centre for Justice & Reconciliation, instituição internacionalmente reconhecida como especialista em uso da Justiça Restaurativa em sistemas de Justiça criminal, que desenvolveu a pesquisa RJ City®[6], “a Justiça restaurativa é uma teoria da justiça que enfatiza a reparação dos danos causados pelo comportamento criminoso”[7].
O International Institute for Restorative Practices[8] distingue entre os termos práticas restaurativas e Justiça Restaurativa, pois considera a Justiça Restaurativa como um subconjunto de práticas restaurativas. A Justiça Restaurativa seria reativa, consistindo em respostas formais ou informais ao crime e outras irregularidades após a ocorrência. A definição de práticas restaurativas, por sua vez, também incluiria o uso de processos informais e formais que precedem ao dano, ou seja, de forma preventiva para fortalecer um senso de comunidade para evitar conflitos e erros.
Portanto, aplicabilidade da Justiça Restaurativa e das práticas restaurativas extrapola a origem no campo penal e infracional, sendo possível no Judiciário — pré-sentença, no bojo da sentença e pós-sentença —, bem como no âmbito comunitário, familiar, educacional e organizacional — de forma proativa ou reativa, isto é, antes ou depois de eventual dano.
A Justiça Restaurativa se concretiza quando as pessoas em conflito vivenciam o justo que faz sentido para elas, não é uma justiça com fim em si mesma, é uma cocriação a partir do encontro com o outro, tendo a mente, a vontade e o coração abertos (Scharmer, 2010).
Sendo assim, a Justiça Restaurativa pode ser compreendida como uma mudança de paradigma que constrói as bases para experienciar o justo de uma forma mais democrática, plural, que acolha a diversidade e cuide do que é essencial: as relações humanas no fluxo do movimento da Cultura de Paz[9].
A base comum na Justiça Restaurativa é o contar histórias, uma forma de acessar a humanidade compartilhada pelo ato de contar suas experiências de vida, sua trajetória, bem como sobre o dano sofrido e causado.
Se a Justiça Restaurativa surgiu primeiro como prática e depois como um conceito, é relevante oportunizar um espaço para escuta das narrativas das pessoas que desenvolvem e desenvolveram essa experiência para que não se perca o aprendizado vivenciado e possa ser aproveitada a potência de cada um que contribui para a sua contínua cocriação.
O uso da metodologia da história oral mostra-se estratégico para uma gestão do conhecimento que privilegie o que já foi feito até hoje na cidade do Rio de Janeiro em Justiça Restaurativa com vistas a preservar memórias das práticas que possam ser consultadas pelas pessoas e instituições que desejam desenvolver novas iniciativas, ou para o aprimoramento do seu fazer. Consequentemente, visa “diminuir o distanciamento entre teoria e prática e para que os pesquisadores não sejam os únicos atores do movimento restaurativo a contar a história da justiça restaurativa” (Rosenblatt, 2014).
O contexto do Rio de Janeiro é permeado de experiências esparsas de Justiça Restaurativa, e percebeu-se um esforço do Tribunal de Justiça local na tentativa de implementação de um programa oficial, com a criação de um grupo de trabalho em 2016 para cumprir a Meta 8[10] do Conselho Nacional de Justiça.
Em setembro de 2017, foi instituído o Programa de Justiça Restaurativa no âmbito das unidades socioeducativas do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase)[11], que prevê modo estruturado para cuidar de danos concretos ou abstratos com princípios, métodos, técnicas e atividades próprias com objetivo de conscientização e responsabilização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de situação de conflito e violência, judicializada ou não.
E agora o Rio de Janeiro passa a ter representatividade no Comitê Gestor da Justiça Restaurativa[12] do Conselho Nacional de Justiça, novos desafios pela frente e olhar para o que já foi vivido é estar alinhado com o potencial restaurativo. Assim, em breve serão divulgados os resultados da pesquisa que está sendo elaborada com base na metodologia da história oral.

[1] Alusão ao livro Trocando as Lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça – justiça restaurativa, de Howard Zehr (2008).
[2] CAFÉ, Lígia; BRÄSCHER, Marisa. Organização da Informação e Bibliometria. Disponível em: <http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/5878/1/ARTIGO_OrganizacaoInformacaoBibliometria.pdf>. Acesso em: 24/9/2017.
[3] Disponível em: <http://bancodeteses.capes.gov.br/banco-teses/#!/>. Acesso em: 24/9/2017.
[4] Pesquisa “Pilotando a Justiça Restaurativa: O Papel do Poder Judiciário”, com execução pela Fundação José Arthur Boiteux, da Universidade Federal de Santa Catarina, e coordenação da professora doutora Vera Regina Pereira de Andrade. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/10/552d371330ac678e682e18267e4dd440.pdf>. Acesso em: 15/11/2017.
[5] Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62272-justica-restaurativa-o-que-e-e-como-funciona>. Acesso em: 25/10/2017.
[6] O RJ City® foi um projeto de pesquisa de cinco anos para responder ao questionamento sobre como a cidade pode responder da forma mais permanente possível a cada crime, a cada vítima e a cada agressor. Disponível em: <http://restorativejustice.org/am-site/media/rj-city-final-report.pdf>. Acesso em: 25/10/2017.
[7] Disponível em: <http://restorativejustice.org/restorative-justice/about-restorative-justice/tutorial-intro-to-restorative-justice/#sthash.NuPe4Igv.dpbs>. Acesso em: 25/10/2017.
[8] Disponível em: <https://www.iirp.edu/what-we-do/what-is-restorative-practices/defining-restorative>. Acesso em: 29/11/2017.
[9] A Cultura de Paz como movimento iniciou-se oficialmente pela Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) em 1999; em 2000 foi o Ano Internacional para a Cultura de Paz; e de 2001 a 2010 considerou-se a Década Internacional para a Cultura de Paz e Não Violência para as Crianças do Mundo.
[10] Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/04/bfffc27bc60f77f2850b4a22f525d992.pdf>. Acesso em: 25/10/2017.
[11] Portaria Degase 441, de 13 de setembro de 2017.
[12] Portaria 43 do CNJ, de 25 de junho de 2018.
Revista Consultor Jurídico, 08 de julho de 2018

sábado, 14 de julho de 2018

A busca pela paz com a constelação familiar no Tribunal do DF

Em uma sala no subsolo da Vara Cível e de Família do Núcleo Bandeirante, no Distrito Federal (DF), uma senhora pequena organiza a posição de cada pessoa em um grupo, conforme ela imagina a sua configuração familiar. 
As pessoas que participam e assistem à dinâmica, coordenada por uma psicóloga voluntária, são partes de processos na Justiça que tratam de disputas de guarda de crianças e pedido de pensão alimentícia. 
Trata-se de mais uma sessão de Constelação Familiar, convocada mensalmente pela juíza Magáli Dellape Gomes, com objetivo de que a terapia em grupo possa facilitar acordos judiciais e pacificar o conflito familiar, culminando na extinção do processo. A constelação familiar é uma técnica do psicoterapeuta alemão Bert Hellinger cada vez mais utilizada para resolver conflitos pelo Judiciário brasileiro, que já ocorre em pelo menos 16 Estados e no Distrito Federal.
A terapia, baseada na Teoria Geral dos Sistemas, na Fenomenologia e no Psicodrama tem mostrado resultados animadores. Na Vara do Núcleo Bandeirante, onde começou a ser aplicada em 2015, entre as partes que passam pela constelação, a taxa de rejudicialização – ou seja, de o conflito voltar à Justiça depois da decisão judicial de primeira instância – é de apenas 5%.
“Conseguir um acordo depois de ter feito a constelação é mais do que acabar com o processo, é resolver um conflito que tem atravessado gerações naquela família”, disse a juíza Magáli. As partes são chamadas de acordo com a demanda em comum do processo.
Em  maio de 2017, por exemplo, partes de 11 processos envolvendo pensão alimentícia foram convidadas pela juíza Magáli para  compareceram à sessão de constelação. Quinze dias depois, na audiência judicial, foi possível fazer o acordo em oito processos.
Naqueles em que as duas partes compareceram à constelação, a taxa de acordo foi de 100%. Em novembro de 2017, foram feitos acordos em 73% de processos de guarda de menores que tinham como parte quinze pessoas presentes na constelação feita na Vara. 
Além das causas de família, o Projeto Constelar e Conciliar, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), é utilizado também com jovens do sistema socioeducativo e pessoas que fazem parte do Programa de Prevenção e Tratamento dos Consumidores Superendividados. O Tribunal avalia, ainda, a possibilidade de uso da terapia em conflitos envolvendo violência doméstica. 
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Não é mágica

As partes do processo são convidadas a participar da constelação voluntariamente. Nada do que ocorre na sessão pode ser utilizado no processo judicial – para isso, as pessoas assinam um termo ético conjunto. Adhara Campos, responsável por introduzir o programa de constelação no tribunal, disse que não se trata de mágica, mas de trabalhar de maneira mais harmônica por uma Justiça mais acolhedora e humana. 
“A constelação trabalha por meio de representações e imagens, e a diferença para outras terapias é que é ‘transgeracional’, ou seja, parte do princípio de que algo que não foi resolvido nas gerações passadas de determinada família passa para a atual”, disse Adhara, especialista na técnica.
Após explicação didática sobre o projeto, a juíza  Magáli Dellape Gomes reitera que “isso não é um julgamento e que tudo o que for tratado na sessão fica aqui”. Depois, sai de cena, porque a dinâmica, na avaliação da magistrada, não pode ser conduzida por ela, o que a tornaria suspeita para o julgamento posterior. “Não sou consteladora, fiz uma parte do curso apenas para entender do que se tratava. A Lei Orgânica da Magistratura (Loman) proíbe que o juiz tenha outra profissão como terapeuta”. E questiona: “você pode contar detalhes da sua vida para a consteladora, vou saber de informações que não constam no processo. Como vou depois ter isenção para te julgar?”, diz.
De acordo com a  juíza Magáli, pela teoria da constelação, a ideia é que cada um carrega a família dentro de si e pode passar a reorganizá-la de um jeito diferente. “Quando vejo de outra forma aquelas pessoas, isso gera um reflexo em todos, porque eu passo a tratá-los de uma forma diferente. Por isso, eles também respondem de foram diferente”, disse  Magáli. 

Teatro da própria vida

Depois da explicação feita, dúvidas respondidas e de uma dinâmica para que as pessoas comecem a entrar em contato com seu passado, Adhara pergunta quem teria o interesse de ver seu processo “constelado”. Ainda sem entender muito bem o que seria aquilo, ninguém se manifesta.
A voluntária, então, explica novamente que não se trata de nada que vá interferir no julgamento, mas de uma técnica terapêutica de autoconhecimento. Um tanto receosas, duas mulheres se apresentam, dizem brevemente qual é o tema de seus processos, e o grupo escolhe, por votação, um dos casos.
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Na sessão de constelação realizada na última sexta-feira (25/5), no Núcleo Bandeirante, foram convidadas pessoas cujos processos tratavam de disputa de guarda e pensão alimentícia. A senhora que teve o seu processo escolhido, cujo nome será preservado, conversa por 15 minutos com a consteladora sobre o seu caso, fora da sala.
Depois, a pedido da voluntária, passa a escolher pessoas da plateia que poderiam representar seus entes familiares – no caso, um ex-marido pai de quatro de suas filhas, o genro com quem disputa a guarda dos netos, entre outros, incluindo ela própria. A senhora ordena as pessoas quase em uma linha horizontal e, em seguida, se senta para assistir pela primeira vez ao teatro da própria vida. Os "atores" são questionados sobre o que sentem estando naquela posição em que foram colocados.
Ressalte-se que ninguém ali se conhece, tampouco sabe quaisquer detalhes da vida daquela família que estão a encenar. Alguns se dizem excluídos, outros têm grande incômodo quando olham para determinada pessoa, outros sentem tristeza, e um deles se mostra perplexo – sem saber porquê, sente um grande arrependimento ao olhar para seus supostos filhos. Os membros passam a interagir entre si, e todos na plateia parecem envolvidos na trama.
Em seguida, Adhara faz uma leitura sobre a montagem feita pela senhora, que até então parece não ter se dado conta que colocou os netos, por exemplo, no lugar de um companheiro amoroso. A consteladora fala sobre a importância de que as pessoas possam cumprir o seu papel na família para que o sentimento possa fluir – pais no lugar de pais, filhos no lugar de filhos –, e a ordem entre as pessoas é rearranjada dessa forma.
A senhora que representou a filha mais velha, mãe dos netos, estava especialmente emocionada ao se dirigir aos membros da família, e interrompeu a fala duas vezes para chorar. Após a intervenção da consteladora, todos ficam sabendo que aquela pessoa faleceu recentemente, dando origem à disputa entre avó e pai pela guarda dos netos. 
A avó – a real – se mostra satisfeita com a interpretação feita, agradece aos "atores" e rapidamente deixa a sala, emocionada. A outra parte do processo – o pai das crianças – despede-se gentilmente da avó. Quando chegaram para a sessão, os dois não se falaram e haviam se sentado em lugares opostos.
Dali a 15 dias, ambos se encontrarão para a audiência em que disputam a guarda das crianças.  Então mais propensos, espera-se, a um acordo.
Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias


segunda-feira, 9 de julho de 2018

Poder Judiciário não pode ser visto como único meio de solução de conflito

Por Claudio de Mello Tavvares
Em 5 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição, principal instrumento de redemocratização após longo período de Estado de exceção. Em meio a fortes discursos e momentos de emoção, ficaram famosas as palavras de Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte: “Declaro promulgado o documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social do Brasil. Que Deus nos ajude para que isso se cumpra!”
Não sem razão, ficaram consignadas nessas breves palavras quatro grandes missões da chamada Constituição Cidadã: liberdade, dignidade, democracia e justiça social. Passados 30 anos de vigência, podemos ver sérios problemas em todas essas áreas, que tornam a nossa amada Constituição um tanto distante da realidade percebida.
A Emenda Constitucional 45/2004, no artigo 5º, inciso 78, dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
O novo Código de Processo Civil, cuja criação é fruto da dedicação do ministro Luiz Fux, estampou o princípio da razoável duração como um direito das partes, dos jurisdicionados (artigo 4º: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa), mediante a conduta cooperativa de todos os sujeitos processuais, incluindo o magistrado.
Nesse aspecto, a Corregedoria exerce importante função de estímulo da postura proativa e engajada por parte dos juízes destinada à solução efetiva dos conflitos submetidos à apreciação do Judiciário.
Segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tem os juízes mais produtivos do mundo, principalmente em comparação com os juízes europeus. Cada um dos 18 mil juízes brasileiros produz, em média, 1.749 sentenças por ano contra a média de 959 dos juízes italianos, 689 dos espanhóis e 397 dos portugueses.
Apesar disso, o Brasil possui um dos Judiciários mais morosos e assoberbados do mundo. Cada instância e cada ramo da Justiça têm seus problemas específicos, mas, de modo geral, há excesso de demanda desnecessária e faltam juízes. Para cada grupo de 100 mil brasileiros, há 8,2 magistrados. Em Portugal, são 19 juízes para cada grupo de 100 mil habitantes. Na Itália, são 10,2. Na Espanha, 10,7 para cada grupo de 100 mil pessoas.
Cada juiz brasileiro recebe, em média, 1.375 casos novos por ano. Sem falar dos picos de média de até 2.900 em estados como Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul. Em Portugal, cada juiz recebe apenas 379 casos por ano. Na Itália, 667; e, na Espanha, 673. Em termos numéricos, o juiz brasileiro tem o dobro da carga de trabalho do juiz europeu. E o número de processos em tramitação em nosso país só aumenta a cada ano: atualmente, somam cerca de 109 milhões.
No entanto, culpar o cidadão por buscar seus direitos não explica a complexidade do problema da Justiça brasileira. Todo conflito de interesses deságua na Justiça, como convém a uma sociedade democrática. Com o crescimento do país, surgem nossos direitos sociais, novas relações de consumo, novos crimes etc.
Também não podemos colocar a culpa nos juízes, que trabalham intensamente. Analisando os dados, vemos que governos, bancos, companhias telefônicas e de internet e INSS são os responsáveis por boa parte das ações judiciais em tramitação no Brasil.
Problemas com serviços públicos sobrecarregam o Poder Judiciário com demandas desnecessárias ou repetitivas, que poderiam ser facilmente resolvidas pelas agências reguladoras ou pela própria administração pública. A responsabilidade pela solução dos problemas sociais e interpessoais não pode ser direcionada apenas ao Poder Judiciário.
É certo que o acesso à Justiça está previsto no artigo 5º, inciso 35 da Constituição Federal, que diz: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Porém, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário não pode ser visto como o único meio de solução de conflitos. Meios alternativos podem e devem ser utilizados evitando-se uma judicialização desnecessária, que gera ônus financeiro e dispêndio de tempo pelo Poder Judiciário.
A administração pública, maior litigante nacional, segundo pesquisa realizada pela AMB, precisa se conscientizar da importância de se adotar formas outras de solução de controvérsias contribuindo para que a Justiça destine seu tempo e sua estrutura aos demais problemas da sociedade.
O bom e integrado relacionamento entre os Poderes do Estado é essencial para a adequada condução da sociedade, de forma que, se o Executivo não presta de forma apropriada o seu serviço e não disponibiliza meios para a solução do problema, este acaba sendo direcionado ao Judiciário, avolumando o já elevado contingente de demandas judiciais e comprometendo a observância da garantia constitucional da razoável duração do processo.
Mas há maneiras de o Judiciário melhorar: a atuação integrada entre os Poderes de Estado, com vistas à “solução pacífica das controvérsias”, mencionada no preâmbulo da nossa Constituição Federal, e a estruturação planejada do Poder Judiciário, administrada com base nos fundamentos de gestão, que não se restringe ao ramo empresarial, mas se estende ao Poder Público, inclusive, com a atribuição de uma nova visão da Magistratura em que o juiz deve ser enxergado como gestor, pragmático, como agente transformador. Isso é indispensável nos tempos atuais.

quinta-feira, 5 de julho de 2018

Combate à corrupção deve ser prioridade institucional da Defensoria Pública

Por Marcos Vinicius Manso Lopes Gomes
No paradigmático julgamento da ADI 3.943, que questionava a atuação da Defensoria Pública no âmbito da tutela coletiva, a relatora, de forma crítica e oportuna, realiza alguns questionamentos[1]:
A quem interessaria o alijamento da Defensoria Pública do espaço constitucional-democrático do processo coletivo?
A quem aproveitaria a inação da Defensoria Pública, negando-se-lhe a legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública?
A quem interessaria restringir ou limitar, aos parcos instrumentos da processualística civil, a tutela dos hipossuficientes?
A quem interessaria limitar os instrumentos e as vias assecuratórias de direitos reconhecidos na própria Constituição em favor dos desassistidos que padecem tantas limitações?
Igualmente perspicaz em sua resposta, aduz que interessaria “a ninguém comprometido com a construção e densificação das normas que compõem o sistema constitucional de Estado Democrático de Direito”.
Coadunando-se com o Estado de opção democrática, o resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.943 coloca um termo final à discussão acerca da legitimidade da Defensoria Pública, a qual possui atribuição para a tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo desnecessária a comprovação prévia da pobreza do público-alvo, presumindo-se que, na atuação da instituição, constem pessoas hipossuficientes, seja no viés econômico, jurídico ou organizacional[2].
Seguindo essa linha de raciocínio, hodiernamente, a corrupção aparece como um dos maiores obstáculos à consolidação de um Estado Democrático de Direito, sendo a população hipossuficiente a mais afetada pelos atos criminosos praticados por determinados indivíduos, notadamente por agentes públicos.
Apenas de forma exemplificativa, a corrupção vem retirando a vida de inúmeras pessoas que não conseguem tratamentos adequados na rede pública de saúde; torna incerto o futuro de crianças e adolescentes que não conseguem vagas em creches e escolas; coloca nas ruas inúmeras famílias que não logram em obter moradia digna. Enfim, impede a concretização dos objetivos da república, previstos no artigo 3º, da Constituição Federal, em especial a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a pobreza erradicada.
A nobre carreira, nos termos do artigo 134, da Constituição Federal, consubstancia-se em instrumento e expressão do regime democrático. Sua tessitura constitucional, pautada na defesa dos necessitados, por si só, justificaria sua atuação na tutela coletiva, bem como no combate à corrupção.
Assim, todas as medidas adequadas — individual, coletiva, extrajudicial ou judicial — estariam abrangidas implicitamente para que a instituição alcance as finalidades institucionais estabelecidas pelo constituinte, nos termos da teoria dos poderes implícitos.
Nesse sentido, a Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, que possui a função constitucional para a defesa dos necessitados, deverá atuar no combate à corrupção. Concretizando o disposto no artigo 134, da Carta Magna, o artigo 4º, X, da Lei Complementar 80/94 estabelece que, na defesa dos necessitados, serão admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Os poderes institucionais e instrumentos para a tutela coletiva e combate à corrupção, que já poderiam ser fundamentados pela teoria dos poderes implícitos, foram consagrados expressamente pela lei orgânica da Defensoria Pública.
Por oportuno, apesar de óbvio, trata-se de uma atuação que respeite os direitos fundamentais e as instituições públicas, sempre observando as garantias processuais, a exemplo do contraditório e da ampla defesa, operando-se com cautela e proporcionalidade.
Assim, com total autonomia e independência, consagrada por meio da adoção de um modelo público de assistência integral e gratuita (salaried staff), os presentantes da instituição poderão se vale de medidas judiciais, extrajudiciais, individuais e coletivas para o combate à corrupção, a exemplo da ação civil pública, em especial a ação de improbidade administrativa, das recomendações, do termo de ajustamento de conduta, do poder de requisição, do inquérito civil ou outro procedimento administrativo de instrução, inclusive de investigação criminal.
Toda interpretação que permite à Defensoria Pública utilizar os meios e ações necessárias para a tutela coletiva, inclusive onde não possui previsão expressa, a exemplo da ação de improbidade e do inquérito civil, decorre, além da previsão na Lei Complementar 80/94, de uma interpretação sistemática das normas que compõem o regramento institucional e de tutela coletiva.
O entendimento exposto coaduna-se com uma interpretação neoconstitucional, pautada na força normativa da Constituição e dos direitos fundamentais, notadamente em prol da camada da população mais necessitada. Interpretação em contrário violaria a cláusula de proibição do retrocesso social, bem como o postulado da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
A Defensoria Pública, como cláusula pétrea da cidadania, na defesa do Estado Democrático Constitucional, com autonomia, deverá atuar de forma estratégica, coordenada, no âmbito da União, dos estados e do Distrito Federal, inclusive com parcerias com outros órgãos e instituições[3]. Com isso, a Defensoria Pública deverá elevar o combate à corrupção como prioridade institucional, destacando recursos materiais e humanos, com equipe técnica especializada e estrutura adequada. Imprescindível, ainda, o aprimoramento dos defensores públicos, com cursos específicos, o que possibilitará uma atuação técnica e especializada.
No âmbito do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no projeto de alteração da deliberação acerca da atuação em tutela coletiva, foi aberta consulta aos defensores da carreira, momento em que fora feita proposta para a concretização do combate à corrupção. Ademais, o tema foi encaminhado à Associação Nacional dos Defensores Públicos, buscando iniciar e pluralizar o debate institucional acerca do tema.
Assim, a Defensoria Pública deverá atuar na defesa da moralidade administrativa, na forma do artigo 37, da Constituição Federal, inclusive prezando pela probidade na execução de políticas públicas, evitando eventuais desvios ao interesse público. A falta e a precariedade na concretização dos direitos fundamentais mais básicos, a exemplo da saúde, educação e moradia, afeta toda a população, em especial aquela em situação de hipervulnerabilidade econômica e social.
A concretização do acesso à Justiça (ao direito) deve ocorrer de forma individual e coletiva, na defesa de toda sociedade. A doutrina institucional contemporânea estabelece uma atuação defensorial com um viés menos individual-patrimonialista e mais social-coletivo, em prol da garantia e promoção dos direitos fundamentais dos hipossuficientes econômicos e organizacionais.
Exemplo marcante dessa nova pauta de atuação consubstancia-se na função ombudsman da Defensoria Pública, que poderá ser realizada no combate à corrupção. Tal atuação, verificada nos nefastos episódios na cracolândia e no desabamento no largo do Paissandu, em São Paulo, permite que a instituição colha informações, inclusive de ofício; realize verificações e inspeções in loco; consulte autoridades públicas, pessoas com direitos violados e lideranças comunitárias, inclusive realizando reuniões e audiências públicas; requisite auxílio da rede de atendimento, do poder público, e outras instituições, buscando cooperação para garantir direitos fundamentais; preze pela conciliação, mediação, atividades preventivas e educação em direitos; utilize todas as medidas judiciais cabíveis, individual ou coletiva.
Indubitavelmente, portanto, a nobre carreira possui amparo constitucional e legal para atuar no combate à corrupção, inclusive podendo se valer de diversos instrumentos para alcançar suas finalidades constitucionais. Nesse sentido, as considerações apresentadas possuem o escopo de iniciar o debate institucional acerca do combate à corrupção. A Defensoria Pública deve elevar o tema à prioridade institucional, concretizando uma atuação robusta, de forma estratégica e coordenada, minimizando os enormes danos causados pela corrupção ao regime democrático e a toda população carente.

[1] ADI 3.943. Relatora: min. Cármen Lúcia. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2548440. Acesso em 6 de junho de 2018.
[2] A par do referido julgado, a legitimidade da instituição já estava consolidada, nos termos da redação do artigo 134, da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional 80/94. Art. 134: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
[3] No ponto, destaca-se que não existe exclusividade constitucional de nenhum órgão ou instituição para a tutela coletiva e, muito menos, para a atuação no combate à corrupção. Pelo contrário, estimula-se a parceria entre instituições, a exemplo da atuação conjunta entre a Defensoria Pública e o Ministério Público, com o escopo de alcançar os objetivos constitucionais.

sábado, 30 de junho de 2018

De Dworkin a Luís Gama, todos criticam poder absoluto de pautar ações!

Por Lenio Luiz Streck
Há, todos sabemos, três ADCs (43, 44 e 54) a serem pautadas pela ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal. Tudo depende dela e seu poder discricionário (que, na verdade, não se enquadra no conceito de discricionariedade, como veremos). No último 11 de julho, escrevi sobre isso — e ofereci uma solução sistêmica.
O ponto é que não é só a hermenêutica (CHD ou a teoria concretizante de Müller) e teoria dos sistemas que trazem às claras o fantasma do poder sem controle, escondido por trás do poder de escolha da ministra Cármen. Evidente que não. Penso que qualquer teórico do Direito, quaisquer que sejam seus fundamentos, poderá apontar, à sua maneira, os absurdos subjacentes a uma prática que, passivamente, aceita essa aporia jurídica.
Não é de agora que venho alertando que, porque temos um direito fundamental a uma resposta hermeneuticamente adequada à Constituição, temos um dever epistêmico de exigir evidências científicas das decisões de nossos tribunais. Dos argumentos utilizados em decisões judiciais, quantas — e quais — são, de fato, baseados em argumentos verdadeira e autenticamente jurídicos?
Disso, segue-se que, quando um juiz diz que decide com base no que diz o autor x, não só podemos como deve(ría)mos perguntar: é mesmo? Será que o autor x diz mesmo isso que está sendo dito que ele disse?
Pois bem. O leitor atento vai entender o porquê dessa digressão (que interessa à bem pouca gente em tempos de fragmentação e do predomínio de emojis e imagens e notícias bizarras). Eu disse, agorinha mesmo, que “qualquer teórico do Direito, quaisquer que sejam seus fundamentos, poderá apontar, à sua maneira, os absurdos subjacentes a uma prática que, passivamente, aceita essa aporia jurídica”. Disse e repito. Só que exigir que os juízes fundamentem quando decidem (ou dizem decidir) com base em determinado autor impõe a mim um ônus argumentativo: eu também devo demonstrar o como quando digo que um autor diz alguma coisa.
O novo encontro na Dacha (terceiro convescote)!
Sigo. Para dizer que assumo o ônus. Todos que têm (e assumem ter) responsabilidade — acadêmica, teórica, epistêmica, política — devem fazê-lo. Assim, pensei comigo mesmo: qual será a melhor forma de demonstrar que muitos teóricos do Direito, de diversas correntes, teriam critérios a partir dos quais se pode criticar esse poder discricionário da presidente (ou presidenta, como queira) do Supremo? Rosane deu a ideia: por que não um novo encontro na Dacha de São José do Herval? Inverno, lareira, vinho, quentão...
Ideia excelente. O leitor mais atento sabe que, por vezes, gosto de fazer como fez Alvy Singer em Annie Hall, de Woody Allen, e trazer o próprio autor para que ele mesmo explique o que diz (ou não diz).
Assim, como já fiz, não só em uma, mas em duas oportunidades, pensei ser esta uma boa hora para novo um café-vinho-quentão jusfilosófico. Kelsen, Hart, Dworkin, Waldron, Shapiro e Raz... chamei a todos. Luhmann, claro, já havia dado sua opinião; foi para ele que eu liguei antes de escrever a coluna linkada lá em cima... meu velho amigo Leonel Severo Rocha foi quem intermediou a conversa.
No fim, até Jeremy Bentham resolveu aparecer. Democrata que era, não gostou da subrepresentatividade dos clássicos.
Ao início da reunião, expliquei a todos qual era a pauta: justamente, o poder absoluto (no sentido de não haver modo de controla-lo) que faz com que a Presidência do STF não paute as ADCs. O Regimento Interno do STF dá poderes à Presidência para a formação da pauta. Como não há previsão de como uma ADC vai à pauta do Plenário, tudo depende do que consta no artigo 13, III, do referido Regimento. Cláusula em aberto. Carta branca. Poder ilimitado. Pauta quando e se quiser. Simples assim.
Shapiro e Raz, positivistas exclusivos com pretensão de tão somente descrever o Direito, foram logo dizendo — e, claro, também se esquivando: “Epa, Streck, que história é essa? Você bem sabe que não estamos preocupados em dizer como o Direito deve ser. Só queremos descrevê-lo. Não vamos prescrever nada sobre isso.”
Minha resposta? “— Caríssimos, bem sei que vocês só querem descrever o Direito, de forma moralmente neutra. Não acho que isso seja lá muito possível, mas, de todo modo, pergunto a vocês justamente o seguinte: vocês conseguem descrever um negócio desses?”
Meio perplexo, Raz olhou para Shapiro, que olhou de volta para Raz, que olhou de volta para Shapiro e disse: “— É, devo admitir: sequer somos capazes de descrever um Direito autofágico, que se derrota sozinho ao admitir um poder — chamemos, generosamente, de discricionário — para escolher pauta na Suprema Corte, sem que o próprio Direito estabeleça o modo de controlar esse poder. O Direito reivindica autoridade. Há que prever razões de segunda ordem que impeçam o predomínio das razões de primeira ordem — caso contrário, esse Direito — autofágico — perde a sua característica principal: a de reivindicar autoridade”. Deixando de lado minhas diferenças com o positivismo, achei boa a resposta e lhes ofereci o melhor scotch da Dacha.
Kelsen não veio. Mandou fonograma: “Caro Prof. Lenio; essa discussão é de política jurídica; decisionismo; por isso escrevi o oitavo capítulo da minha TPD; portanto, não me interessa isso; além disso, estou irritado com professores e agentes do Direito que ficam dizendo por aí que sou positivista exegético, que prego a aplicação da letra da lei e que separei Direito e Moral. Enquanto vocês daí do Brasil não me lerem Direito, não discutirei coisas do Brasil. Vocês que se virem. Quem pariu Mateus que o embale”.
Dworkin, bem-humorado — e, claro, meio debochado —, disse para Hart, que tomava chá perto da mesa de bilhar: “Herbert, meu caro, acho que talvez você devesse ficar mais na sua hoje. Também está nessa onda de só ficar descrevendo, e, pior: aceita a discricionariedade. Sim, sei que não é essa discricionariedade de que você falou no seu Conceito de Direito. Mas, sabe como é. No Brasil, quem conta um conto aumenta um ponto... Eu estou tranquilo: posso afirmar muito serenamente que esse poder da ministra é um atentado àquilo que chamo de Integridade do Direito”.
Hart estava tranquilo. Sorriu e disse: “Ora, Ronnie... você bem sabe que a discricionariedade de que falo aparece na zona de penumbra dos hard cases... meu conceito de Direito não envolve essa aporia brasileira. Discricionariedade tem espaço restrito. Nunca é o poder de dizer o contrário do que se extrai da regra de reconhecimento!”
Waldron, que gosta de Hart e Dworkin, colocou panos quentes antes que aquilo virasse um novo debate teórico entre os dois. Foi logo dizendo: “Professores, vejam bem... falemos de positivismo ou integridade, fato é que, em uma democracia, nada justifica que essa decisão, que, como o Prof. Lenio a nós mostrou, pode e muito provavelmente vai ser arbitrária, esteja nas mãos de uma só pessoa”.
Foi aí que, finalmente, Bentham — que, até ali, mais parecia uma múmia em seu canto — resolveu dar sua opinião. “Vocês viram só no que dá? Estou avisando desde o século XIX que dar esse poder todo na mão de juízes não ia dar boa coisa... Em vez de depender do Direito, as pessoas passam a depender do (PCJ) privilégio cognitivo do juiz. Esse é um problema sério na democracia contemporânea”.
Hart, Dworkin, Raz, Shapiro, Waldron, Luhmann, Tom Campbell, Fr.Müller, Gadamer, Leonel Rocha, Celso Antônio, Weida, Ernildo Stein, Cattoni, Canotilho, J. Miranda, Mizabel, Martonio, Otavio Rodrigues Jr, Jacinto Coutinho, Bercovici, Geraldo Prado, Garcia Amado, eu mesmo... todo mundo concordaria com Bentham nessa (não posso elencar todos). Afinal, para quê serve o Direito em uma democracia? Pode uma autoridade ter poder ilimitado para pautar uma ação constitucional?
O ponto alto do convescote foi a chegada de Luís Gama, quem sempre usou a lei contra a lei. Rábula, para buscar a liberdade de escravos, invocava a interpretação pela qual, estando proibido o tráfico, já não poderia haver vendas de escravos. Gama, depois de degustar generosos goles de um Malbec que lhe alcancei, disse: “— Não cursei Direito porque era negro. Mas aprendi Direito na luta. Não entendo como, em 2018, um Regimento Interno pode conceder poder ilimitado à Presidência do Supremo Tribunal. Na minha época, nem havia controle de constitucionalidade. Constituição outorgada. País com escravos. Fosse no segundo Império, até entenderia. Mas, hoje...”.
E todos concordaram com Luís Gama.
***
Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2018

quinta-feira, 28 de junho de 2018

Vivemos uma supressão ao direito de defesa no país

O princípio da presunção de inocência, um dos pilares do nosso processo penal, é compreensível pela sua simplicidade literal, truísmo há muito associado à visão humanitária e iluminista dos sistemas penais não inquisitórios, cujo maior representante sustentou que “um homem não pode ser tido como culpado antes da sentença do juiz, nem a sociedade pode retirar-lhe a proteção pública, a não ser quando se tenha decidido que violou os pactos com os quais aquela lhe foi outorgada” (Beccaria). Séculos mais tarde, a Declaração dos Direitos Humanos (ONU, 1948), assinada pelo Brasil, instituiu que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”.
Hoje, sob as espadas de dois gumes da pressão popular, dos fiscais da lei que mais acusam que investigam e de uma substancial mídia justiceira, proliferam convicções generalizadas de que empresários são corruptores de políticos que, por sua vez, são mercadores do exercício da fiscalização dos atos do poder Executivo.
Ministério Público, massas e mídia convergem nas expectativas acerca de um rápido termo da "lava jato" com a condenação dos envolvidos, forçando a adoção de uma interpretação flexível e menos garantista dos princípios e normas legais. No outro polo, o Judiciário avivado com a crescente judicialização da política; um Supremo exacerbado na sua função constitucional a sofrer desafios à independência de seus membros, malgrado o escancaro das divergências doutrinárias e ideológicas presentes.
A independência, valor imprescindível à complexa atividade jurisdicional, tanto permite que os conflitos sejam pacificamente harmonizados quanto decisões contramajoritárias tomadas, especialmente quando visam preservar princípios e normas constitucionais cuja dialética em muito transcende a simplicidade dos silogismos. Logo, é lamentável assistirmos o clamor popular ditar a pauta da Justiça, em retrocesso preocupante, sobretudo porque decisões e julgamentos passaram a ter conteúdo emocional e midiático; restrições ao exercício dos direitos políticos e de cidadania serem mais determinadas pela boa intenção dos julgadores que em razão de sua expressão na Constituição e em leis infraconstitucionais; a apropriação de institutos do processo penal norte-americano serem concretizadas, sem a precedência de um debate acerca da pertinência das adaptações as nossas peculiaridades jurídicas e socioculturais.
De vez em quando é bom lembrar que as ditaduras costumam iniciar com pregações de indivíduos vaidosos e bem-intencionados nas suas ideias. Não é preciso remeter à história da Inquisição para lembrar que o clamor popular tem o condão de impulsionar linchamentos e transformar pacatos cidadãos em assassinos cruéis. O processo persiste nos nossos dias, com a devida ressalva do decréscimo da violência no bojo dos avanços civilizatórios empreendidos pelas sociedades nos últimos séculos. Por meio de movimentos organizados e de uma forte propaganda, instala-se uma histeria que resulta em julgamentos sumários e na punição açodada de muitos. Sempre com a melhor das intenções. Mas, como disse Francisco de Assis, o santo, “o inferno está cheio de boas intenções”.
Ao priorizar a eficiência e a pressa em condenar sobre o devido processo, sacrificando inescrupulosamente direitos e liberdades individuais mediante o manejo de um processo penal de exceção, parcela notória do Judiciário relativiza a ordem normativa — a “revisão” das leis e da jurisprudência — e se acumplicia com a chantagem das conduções coercitivas e das prisões preventivas sem limites temporais, antecipando o cumprimento das penas sob o beneplácito da sociedade.
As delações, os mandados de busca e apreensão, a condução coercitiva e as prisões temporária e preventiva estão se consolidando não apenas como esforços para exterminar a chamada cultura de impunidade enraizada nas classes sociais mais favorecidas, mas também como mecanismos, entre outros, para evitar a reiteração criminosa. Assim é que, atualmente, convivemos com a possibilidade de se autorizar condenação criminal nos casos em que o Estado falha na produção de provas relativas ao conhecimento do réu sobre circunstâncias fáticas suspeitas. Condutas culposas podem ser facilmente transformadas em dolosas e o suposto desconhecimento pode levar a uma condenação pela simples negligência ou falta de esforço para conhecer a verdade sobre os fatos. A alta desconfiança já é equiparada ao conhecimento, de modo que a exigência da prática de atos afirmativos para evitar o conhecimento da ilicitude já implica a presunção do conhecimento do acusado. Pior que isso são os precedentes que se criam e que, aos poucos, erodem o Estado democrático de direito, cuja face repressora não é regra, mas exceção.
A efetividade do combate ao crime depende, sobretudo, da compreensão de que ninguém pode se colocar acima da lei e decidir quando e em que contextos ela vale ou não. E que os fins perseguidos, por mais nobres, jamais deveriam justificar o uso de meios cerceadores do direito de defesa. Quando direitos arduamente conquistados são relativizados, mesmo que de boa-fé, a sanha punitiva e arbitrária do Estado Policial se impõe sobre os valores democráticos e fragiliza a cidadania. Preceitos normativos, por conseguinte, jamais poderiam ser simplesmente negados em sua aplicação, sem que antes formalmente tivessem a sua inconstitucionalidade declarada. Execuções antecipadas de decisões condenatórias jamais poderiam ser autorizadas, mesmo pendentes recursos aos tribunais superiores. O marco da presunção de inocência é o trânsito em julgado de decisão condenatória, instituto processual dotado de significado específico que não admite qualquer alteração ou relativização.
Em tal contexto gerador de insegurança jurídica e de predomínio de lideranças que mais pregam a hostilidade que a tolerância, floresce um descrédito nas instituições, cujas sequelas também se refletem na incompreensão do múnus público do advogado. Ao atrair a desconfiança de setores da sociedade, a imagem do profissional tem sido confundida com a imagem de sua clientela, mesmo a presumidamente culpada em preâmbulos acusatórios. De defensor do Estado democrático de direito, da cidadania e da paz social, o advogado passou a ser cúmplice ardiloso dos seus clientes, defensor de interesses escusos, parte dispensável na administração da Justiça. Suas posturas naturalmente contramajoritárias e em defesa do direito de defesa são confundidas com subserviência aos ganhos materiais e interesses corporativos, condescendência com o crime e conspiração para obstruir a Justiça. Enfim, a advocacia passou a ser uma profissão socialmente demonizada e de alto risco para quem a exerce.
Mas a urgência reclamada pela opinião pública e órgãos de repressão do Estado para “passar a limpo” o país não pode prescindir do contraponto do respeito às prerrogativas inerentes à advocacia e ao equilíbrio constitucional Estado-acusador e defesa. O complexo sistema multicomponente das democracias alcança seu almejado equilíbrio por meio de mecanismos de pesos e contrapesos institucionais, os quais mantêm acordos e legitimam escolhas feitas pela sociedade, sob a égide da regulamentação legal.
Formalmente, pelo princípio da paridade de armas, não existe hierarquia entre Ministério Público e advocacia. Julgar, acusar e defender formam um tripé de funções essenciais ao equilíbrio na busca da apuração da verdade e da melhor solução para o litígio. Portanto, o direito de defesa e a valorização da advocacia, em paridade de armas com os demais membros da administração da Justiça, deveria ser uma luta de todos para preservar ou fortalecer os alicerces da democracia.
Não é por mera casualidade que a advocacia é a primeira a denunciar ataques perpetrados contra os valores e princípios democráticos. Seus militantes sabem que, hoje, são alguns políticos e grandes empresários a sofrer medidas de exceção, cumprimento de adiantamento de penas e outros constrangimentos que consomem e reduzem reputações a cinzas. Amanhã, poderá ser qualquer um do povo, um microempresário, um profissional liberal, um advogado a ter violado seu sigilo mediante a apreensão de documentos ou interceptação telefônicas de seus clientes.
Ao subverter princípios caríssimos à democracia, no âmbito de uma Constituição liberal e garantidora de direitos e liberdades fundamentais, em especial o princípio da presunção da inocência e o direito à ampla defesa, o Estado também está a aviltar as prerrogativas da advocacia e a ferir os melhores sentimentos republicanos. Buscas ilegais em escritórios e interceptações de comunicação entre advogado e cliente e a criminalização difusa da atividade profissional são exemplos de violação de prerrogativas levadas a efeito com crescente naturalidade, a contar com a aquiescência de larga e influente parcela da sociedade, apesar dos protestos da Ordem dos Advogados do Brasil. Parece que estão todos a esquecer que estratagemas que visam intimidar a advocacia e o direito de defesa são preferencialmente manejados em fases ditatoriais e críticas da história.
É deplorável constatarmos que se tornou tolerável, além de útil à busca de notoriedade, prender e depois investigar; execrar publicamente a manter segredo; segregar suspeitos ou inocentes a deixar culpados em liberdade; condenar com estridência e, talvez depois, inocentar com laconismo. O sujeito protegido pelo Direito assim se posta cada vez mais distante dos sujeitos reais e desencantados em seus contextos sociais e políticos.
Não podemos nos vergar ou ficar inertes com tal retrocesso social e legal que mina as garantias e liberdades fundamentais incorporadas ao Estado democrático de direito e infringe o texto constitucional, o qual, assim como a advocacia, é referência de civilidade, avanço do sistema de Justiça, conquista humanitária. O momento exige debate, exposição de ideias e de informações.
Claude Lefort, em A Invenção Democrática, sustentou que os direitos do homem são antes de tudo princípios geradores da democracia, sua eficácia proveniente da adesão que lhes é dada, não se dissociando tais direitos da consciência dos direitos. “Mas, não é menos verdade que essa consciência dos direitos se encontra tanto melhor partilhada quando são declarados, quando o poder afirma garanti-los, quando as marcas da liberdade se tornam visíveis pelas leis”
Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2018.

sábado, 23 de junho de 2018

O que quer dizer "Acesso à Justiça"

Definir o que é “acesso à justiça” é uma grande empreitada. Tanto que reconhecem os líderes da pesquisa que se tornou o clássico relatório Acesso à Justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que a expressão é “reconhecidamente de difícil definição” (op. cit., p. 8).
De fato, buscar um conceito de “acesso à justiça” envolve uma ampla investigação que pode ser perseguida por filósofos e teóricos do Direito, além de outros estudiosos que o adotem como objeto de estudo (tais como sociólogos, antropólogos e cientistas políticos). Cada qual conforme seus métodos e objetivos de estudo.
No estudo dogmático do Direito, voltado à definição de institutos jurídicos e seus procedimentos, muitas vezes pode dispensar uma definição expressa, para focar nos instrumentos jurídicos que o constituem (como é comum nos estudos sobre acesso à justiça) ou nos princípios que orientam a aplicação do instituto. A consequência é que se identificam, no caso de “acesso à justiça”, as mais variadas definições, o que pode confundir quem pretende aprofundar seus estudos no tema.
Um olhar mais atento sobre as diferentes propostas revela, porém, que essa multiplicidade de definições guarda relação com pelo menos uma das acepções a seguir:
a) “acesso à justiça” como “inafastabilidade da jurisdição”, em que se adota como premissa a possibilidade dada a qualquer pessoa de ter seu litígio apreciado pelo Estado. Tal ideia decorre especialmente da ênfase dada à estatalidade da justiça e da primazia do Poder Judiciário como solucionador de conflitos. Assim, os estudos dessa natureza se vinculam a identificar os instrumentos pelos quais a população pode (pelo menos em teoria) acessar o Poder Judiciário;
b) “acesso à justiça” como “garantia fundamental de direitos”, que remete à ideia de que somente é possível garantir a efetivação de um direito se for garantido o acesso ao Poder Judiciário, que deve se desincumbir concretamente de sua função constitucional. Essa acepção volta-se ao resultado da atuação do Poder Judiciário na efetivação de direitos e tem foco na efetividade dos instrumentos jurídico-processuais voltados a reduzir as dificuldades no acesso à justiça estatal (custo, demora, formalidade, litigantes habituais, tutela adequada de direitos, como destacado no já mencionado relatório de Cappelletti e Garth) e a propor novos instrumentos jurídico-processuais mais aptos a tal finalidade;
c) “acesso à justiça” como “acesso ao direito”, em que se procura deslocar o eixo de pesquisa da proteção estatal para a participação do próprio jurisdicionado na solução de seus conflitos. Nesse sentido, compreende o estudo medidas preventivas de conflitos, baseadas no conhecimento dos direitos pela população em seu grau mais abrangente (direito de acesso a informações relevante a suas decisões particulares e de ser informado sobre seus direitos); o direito de participar das decisões do Estado em relação à implementação de tais direitos, por via direta ou por representantes (o que pode ter caráter preventivo ou repressivo, conforme o direito posto em causa) e o reconhecimento do direito de buscar solução para os conflitos existentes por meios não estatais (por exemplo, por mediação, arbitragem ou técnicas psicológicas, como a constelação familiar).
Modernamente, é mais comum o foco ser na segunda ou na terceira acepções; não raramente, ocorre em ambas as acepções (acesso efetivo ao Poder Judiciário atuante e acesso da população ao direito), que muitas vezes são tratadas como uma só, o que acaba por dificultar o estudo do tema proposto.
Em conclusão, o que se verifica é que, quando se estuda o “acesso à justiça”, está sendo investigada a efetividade social do Direito, se suas prescrições são de fato implementadas e observadas pelos destinatários das normas jurídicas, se os destinatários identificam seu entendimento de justa decisão como a decisão jurídica e se é possível efetivar o que foi prometido nas diversas Declarações de Direitos – e por quais meios.

Veja também:Definir o que é “acesso à justiça” é uma grande empreitada. Tanto que reconhecem os líderes da pesquisa que se tornou o clássico relatório Acesso à Justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que a expressão é “reconhecidamente de difícil definição” (op. cit., p. 8).
De fato, buscar um conceito de “acesso à justiça” envolve uma ampla investigação que pode ser perseguida por filósofos e teóricos do Direito, além de outros estudiosos que o adotem como objeto de estudo (tais como sociólogos, antropólogos e cientistas políticos). Cada qual conforme seus métodos e objetivos de estudo.
No estudo dogmático do Direito, voltado à definição de institutos jurídicos e seus procedimentos, muitas vezes pode dispensar uma definição expressa, para focar nos instrumentos jurídicos que o constituem (como é comum nos estudos sobre acesso à justiça) ou nos princípios que orientam a aplicação do instituto. A consequência é que se identificam, no caso de “acesso à justiça”, as mais variadas definições, o que pode confundir quem pretende aprofundar seus estudos no tema.
Um olhar mais atento sobre as diferentes propostas revela, porém, que essa multiplicidade de definições guarda relação com pelo menos uma das acepções a seguir:
a) “acesso à justiça” como “inafastabilidade da jurisdição”, em que se adota como premissa a possibilidade dada a qualquer pessoa de ter seu litígio apreciado pelo Estado. Tal ideia decorre especialmente da ênfase dada à estatalidade da justiça e da primazia do Poder Judiciário como solucionador de conflitos. Assim, os estudos dessa natureza se vinculam a identificar os instrumentos pelos quais a população pode (pelo menos em teoria) acessar o Poder Judiciário;
b) “acesso à justiça” como “garantia fundamental de direitos”, que remete à ideia de que somente é possível garantir a efetivação de um direito se for garantido o acesso ao Poder Judiciário, que deve se desincumbir concretamente de sua função constitucional. Essa acepção volta-se ao resultado da atuação do Poder Judiciário na efetivação de direitos e tem foco na efetividade dos instrumentos jurídico-processuais voltados a reduzir as dificuldades no acesso à justiça estatal (custo, demora, formalidade, litigantes habituais, tutela adequada de direitos, como destacado no já mencionado relatório de Cappelletti e Garth) e a propor novos instrumentos jurídico-processuais mais aptos a tal finalidade;
c) “acesso à justiça” como “acesso ao direito”, em que se procura deslocar o eixo de pesquisa da proteção estatal para a participação do próprio jurisdicionado na solução de seus conflitos. Nesse sentido, compreende o estudo medidas preventivas de conflitos, baseadas no conhecimento dos direitos pela população em seu grau mais abrangente (direito de acesso a informações relevante a suas decisões particulares e de ser informado sobre seus direitos); o direito de participar das decisões do Estado em relação à implementação de tais direitos, por via direta ou por representantes (o que pode ter caráter preventivo ou repressivo, conforme o direito posto em causa) e o reconhecimento do direito de buscar solução para os conflitos existentes por meios não estatais (por exemplo, por mediação, arbitragem ou técnicas psicológicas, como a constelação familiar).
Modernamente, é mais comum o foco ser na segunda ou na terceira acepções; não raramente, ocorre em ambas as acepções (acesso efetivo ao Poder Judiciário atuante e acesso da população ao direito), que muitas vezes são tratadas como uma só, o que acaba por dificultar o estudo do tema proposto.
Em conclusão, o que se verifica é que, quando se estuda o “acesso à justiça”, está sendo investigada a efetividade social do Direito, se suas prescrições são de fato implementadas e observadas pelos destinatários das normas jurídicas, se os destinatários identificam seu entendimento de justa decisão como a decisão jurídica e se é possível efetivar o que foi prometido nas diversas Declarações de Direitos – e por quais meios.

Veja também:Definir o que é “acesso à justiça” é uma grande empreitada. Tanto que reconhecem os líderes da pesquisa que se tornou o clássico relatório Acesso à Justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que a expressão é “reconhecidamente de difícil definição” (op. cit., p. 8).
De fato, buscar um conceito de “acesso à justiça” envolve uma ampla investigação que pode ser perseguida por filósofos e teóricos do Direito, além de outros estudiosos que o adotem como objeto de estudo (tais como sociólogos, antropólogos e cientistas políticos). Cada qual conforme seus métodos e objetivos de estudo.
No estudo dogmático do Direito, voltado à definição de institutos jurídicos e seus procedimentos, muitas vezes pode dispensar uma definição expressa, para focar nos instrumentos jurídicos que o constituem (como é comum nos estudos sobre acesso à justiça) ou nos princípios que orientam a aplicação do instituto. A consequência é que se identificam, no caso de “acesso à justiça”, as mais variadas definições, o que pode confundir quem pretende aprofundar seus estudos no tema.
Um olhar mais atento sobre as diferentes propostas revela, porém, que essa multiplicidade de definições guarda relação com pelo menos uma das acepções a seguir:
a) “acesso à justiça” como “inafastabilidade da jurisdição”, em que se adota como premissa a possibilidade dada a qualquer pessoa de ter seu litígio apreciado pelo Estado. Tal ideia decorre especialmente da ênfase dada à estatalidade da justiça e da primazia do Poder Judiciário como solucionador de conflitos. Assim, os estudos dessa natureza se vinculam a identificar os instrumentos pelos quais a população pode (pelo menos em teoria) acessar o Poder Judiciário;
b) “acesso à justiça” como “garantia fundamental de direitos”, que remete à ideia de que somente é possível garantir a efetivação de um direito se for garantido o acesso ao Poder Judiciário, que deve se desincumbir concretamente de sua função constitucional. Essa acepção volta-se ao resultado da atuação do Poder Judiciário na efetivação de direitos e tem foco na efetividade dos instrumentos jurídico-processuais voltados a reduzir as dificuldades no acesso à justiça estatal (custo, demora, formalidade, litigantes habituais, tutela adequada de direitos, como destacado no já mencionado relatório de Cappelletti e Garth) e a propor novos instrumentos jurídico-processuais mais aptos a tal finalidade;
c) “acesso à justiça” como “acesso ao direito”, em que se procura deslocar o eixo de pesquisa da proteção estatal para a participação do próprio jurisdicionado na solução de seus conflitos. Nesse sentido, compreende o estudo medidas preventivas de conflitos, baseadas no conhecimento dos direitos pela população em seu grau mais abrangente (direito de acesso a informações relevante a suas decisões particulares e de ser informado sobre seus direitos); o direito de participar das decisões do Estado em relação à implementação de tais direitos, por via direta ou por representantes (o que pode ter caráter preventivo ou repressivo, conforme o direito posto em causa) e o reconhecimento do direito de buscar solução para os conflitos existentes por meios não estatais (por exemplo, por mediação, arbitragem ou técnicas psicológicas, como a constelação familiar).
Modernamente, é mais comum o foco ser na segunda ou na terceira acepções; não raramente, ocorre em ambas as acepções (acesso efetivo ao Poder Judiciário atuante e acesso da população ao direito), que muitas vezes são tratadas como uma só, o que acaba por dificultar o estudo do tema proposto.
Em conclusão, o que se verifica é que, quando se estuda o “acesso à justiça”, está sendo investigada a efetividade social do Direito, se suas prescrições são de fato implementadas e observadas pelos destinatários das normas jurídicas, se os destinatários identificam seu entendimento de justa decisão como a decisão jurídica e se é possível efetivar o que foi prometido nas diversas Declarações de Direitos – e por quais meios.

Veja também:Definir o que é “acesso à justiça” é uma grande empreitada. Tanto que reconhecem os líderes da pesquisa que se tornou o clássico relatório Acesso à Justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que a expressão é “reconhecidamente de difícil definição” (op. cit., p. 8).
De fato, buscar um conceito de “acesso à justiça” envolve uma ampla investigação que pode ser perseguida por filósofos e teóricos do Direito, além de outros estudiosos que o adotem como objeto de estudo (tais como sociólogos, antropólogos e cientistas políticos). Cada qual conforme seus métodos e objetivos de estudo.
No estudo dogmático do Direito, voltado à definição de institutos jurídicos e seus procedimentos, muitas vezes pode dispensar uma definição expressa, para focar nos instrumentos jurídicos que o constituem (como é comum nos estudos sobre acesso à justiça) ou nos princípios que orientam a aplicação do instituto. A consequência é que se identificam, no caso de “acesso à justiça”, as mais variadas definições, o que pode confundir quem pretende aprofundar seus estudos no tema.
Um olhar mais atento sobre as diferentes propostas revela, porém, que essa multiplicidade de definições guarda relação com pelo menos uma das acepções a seguir:
a) “acesso à justiça” como “inafastabilidade da jurisdição”, em que se adota como premissa a possibilidade dada a qualquer pessoa de ter seu litígio apreciado pelo Estado. Tal ideia decorre especialmente da ênfase dada à estatalidade da justiça e da primazia do Poder Judiciário como solucionador de conflitos. Assim, os estudos dessa natureza se vinculam a identificar os instrumentos pelos quais a população pode (pelo menos em teoria) acessar o Poder Judiciário;
b) “acesso à justiça” como “garantia fundamental de direitos”, que remete à ideia de que somente é possível garantir a efetivação de um direito se for garantido o acesso ao Poder Judiciário, que deve se desincumbir concretamente de sua função constitucional. Essa acepção volta-se ao resultado da atuação do Poder Judiciário na efetivação de direitos e tem foco na efetividade dos instrumentos jurídico-processuais voltados a reduzir as dificuldades no acesso à justiça estatal (custo, demora, formalidade, litigantes habituais, tutela adequada de direitos, como destacado no já mencionado relatório de Cappelletti e Garth) e a propor novos instrumentos jurídico-processuais mais aptos a tal finalidade;
c) “acesso à justiça” como “acesso ao direito”, em que se procura deslocar o eixo de pesquisa da proteção estatal para a participação do próprio jurisdicionado na solução de seus conflitos. Nesse sentido, compreende o estudo medidas preventivas de conflitos, baseadas no conhecimento dos direitos pela população em seu grau mais abrangente (direito de acesso a informações relevante a suas decisões particulares e de ser informado sobre seus direitos); o direito de participar das decisões do Estado em relação à implementação de tais direitos, por via direta ou por representantes (o que pode ter caráter preventivo ou repressivo, conforme o direito posto em causa) e o reconhecimento do direito de buscar solução para os conflitos existentes por meios não estatais (por exemplo, por mediação, arbitragem ou técnicas psicológicas, como a constelação familiar).
Modernamente, é mais comum o foco ser na segunda ou na terceira acepções; não raramente, ocorre em ambas as acepções (acesso efetivo ao Poder Judiciário atuante e acesso da população ao direito), que muitas vezes são tratadas como uma só, o que acaba por dificultar o estudo do tema proposto.
Em conclusão, o que se verifica é que, quando se estuda o “acesso à justiça”, está sendo investigada a efetividade social do Direito, se suas prescrições são de fato implementadas e observadas pelos destinatários das normas jurídicas, se os destinatários identificam seu entendimento de justa decisão como a decisão jurídica e se é possível efetivar o que foi prometido nas diversas Declarações de Direitos – e por quais meios.

Veja também:Definir o que é “acesso à justiça” é uma grande empreitada. Tanto que reconhecem os líderes da pesquisa que se tornou o clássico relatório Acesso à Justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que a expressão é “reconhecidamente de difícil definição” (op. cit., p. 8).
De fato, buscar um conceito de “acesso à justiça” envolve uma ampla investigação que pode ser perseguida por filósofos e teóricos do Direito, além de outros estudiosos que o adotem como objeto de estudo (tais como sociólogos, antropólogos e cientistas políticos). Cada qual conforme seus métodos e objetivos de estudo.
No estudo dogmático do Direito, voltado à definição de institutos jurídicos e seus procedimentos, muitas vezes pode dispensar uma definição expressa, para focar nos instrumentos jurídicos que o constituem (como é comum nos estudos sobre acesso à justiça) ou nos princípios que orientam a aplicação do instituto. A consequência é que se identificam, no caso de “acesso à justiça”, as mais variadas definições, o que pode confundir quem pretende aprofundar seus estudos no tema.
Um olhar mais atento sobre as diferentes propostas revela, porém, que essa multiplicidade de definições guarda relação com pelo menos uma das acepções a seguir:
a) “acesso à justiça” como “inafastabilidade da jurisdição”, em que se adota como premissa a possibilidade dada a qualquer pessoa de ter seu litígio apreciado pelo Estado. Tal ideia decorre especialmente da ênfase dada à estatalidade da justiça e da primazia do Poder Judiciário como solucionador de conflitos. Assim, os estudos dessa natureza se vinculam a identificar os instrumentos pelos quais a população pode (pelo menos em teoria) acessar o Poder Judiciário;
b) “acesso à justiça” como “garantia fundamental de direitos”, que remete à ideia de que somente é possível garantir a efetivação de um direito se for garantido o acesso ao Poder Judiciário, que deve se desincumbir concretamente de sua função constitucional. Essa acepção volta-se ao resultado da atuação do Poder Judiciário na efetivação de direitos e tem foco na efetividade dos instrumentos jurídico-processuais voltados a reduzir as dificuldades no acesso à justiça estatal (custo, demora, formalidade, litigantes habituais, tutela adequada de direitos, como destacado no já mencionado relatório de Cappelletti e Garth) e a propor novos instrumentos jurídico-processuais mais aptos a tal finalidade;
c) “acesso à justiça” como “acesso ao direito”, em que se procura deslocar o eixo de pesquisa da proteção estatal para a participação do próprio jurisdicionado na solução de seus conflitos. Nesse sentido, compreende o estudo medidas preventivas de conflitos, baseadas no conhecimento dos direitos pela população em seu grau mais abrangente (direito de acesso a informações relevante a suas decisões particulares e de ser informado sobre seus direitos); o direito de participar das decisões do Estado em relação à implementação de tais direitos, por via direta ou por representantes (o que pode ter caráter preventivo ou repressivo, conforme o direito posto em causa) e o reconhecimento do direito de buscar solução para os conflitos existentes por meios não estatais (por exemplo, por mediação, arbitragem ou técnicas psicológicas, como a constelação familiar).
Modernamente, é mais comum o foco ser na segunda ou na terceira acepções; não raramente, ocorre em ambas as acepções (acesso efetivo ao Poder Judiciário atuante e acesso da população ao direito), que muitas vezes são tratadas como uma só, o que acaba por dificultar o estudo do tema proposto.
Em conclusão, o que se verifica é que, quando se estuda o “acesso à justiça”, está sendo investigada a efetividade social do Direito, se suas prescrições são de fato implementadas e observadas pelos destinatários das normas jurídicas, se os destinatários identificam seu entendimento de justa decisão como a decisão jurídica e se é possível efetivar o que foi prometido nas diversas Declarações de Direitos – e por quais meios.
(Transcrito do site GENJurídico)