sábado, 4 de março de 2017

STJ exige observância de principios humanitários para despejos e remoções

Juiz exige observância dos princípios humanitários da Organização das Nações Unidas (ONU) para despejos e remoções de moradores de áreas ocupadas em Minas Gerais. Os princípios mínimos de respeito aos direitos da pessoa consagrados na legislação internacional sustentaram a decisão do Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a favor dos moradores, foi premiada no I Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos.

A decisão final foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal da Justiça (STJ) anulando acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que negou pedido para que o governo do estado garantisse o cumprimento de medidas humanitárias na remoção de cerca de 8 mil famílias assentadas na região de Isidoro, norte da capital mineira. Og Fernandes foi o relator do processo no STJ.
Em um mandado de segurança apresentado no TJMG, moradores da comunidade pediam ao tribunal que impedisse o governo de realizar a reintegração de posse sem o cumprimento das normas legais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, além de tratados internacionais de que o Brasil é signatário.
Dentre as medidas previstas nestas normas está o fornecimento de informações prévias e detalhadas sobre a remoção, a realização de campanhas preventivas e panfletagem entre a população afetada, a disponibilização de ambulâncias e UTIs móveis no local, a proteção especial às crianças, mulheres e idosos, a garantia de abrigo para as famílias despejadas e a realização da remoção sem o uso da força. Na época, cerca de 30 mil pessoas viviam no local.

Encaminhado à 6ª Câmara Cível, o mérito do mandado de segurança não chegou a ser analisado, sob o argumento de que os autores utilizavam o instrumento jurídico errado para combater a decisão de remover as famílias. Ao analisar o recurso no STJ, Og Fernandes negou que os autores pretendessem impedir a reintegração de posse utilizando o mandado de segurança e considerou que, por envolver a proteção de direitos relativos à dignidade da pessoa humana, à segurança e à moradia, seria impróprio “sobrepor formalismos à importância da questão submetida ao Poder Judiciário”.
Para o ministro, o pedido resume-se à concessão de segurança de modo a impedir que as autoridades realizem a reintegração de posse sem o cumprimento dos regramentos previstos nos tratados internacionais de que o Brasil é signatário, bem como na Diretriz 3.01.02/2011-CG.

“Vale dizer, o mandado de segurança não foi ajuizado contra a requisição de medidas policiais para apoiar o cumprimento de mandado de despejo, mas com o fito de prevenir ilegalidades, abusos e o uso da violência pelo Estado no cumprimento da ordem judicial”, disse Og Fernandes na decisão proferida em 17 de setembro de 2015.
O ministro também acolheu o argumento de que a decisão da 6ª Câmara Cível era nula, pois o Regimento Interno do TJMG determina que mandados de segurança envolvendo competência do governador do Estado devem ser julgados pelo Órgão Especial do tribunal. Ao final, o ministro do STJ anulou o acórdão da 6ª Câmara Cível e determinou o retorno dos autos ao TJMG para julgamento do mandado de segurança pelo órgão competente. A liminar que suspendeu a ordem de despejo foi mantida até a decisão do mandado de segurança.

Fortalecimento - Para o Og Fernandes , o reconhecimento a decisões como esta fortalecem a defesa dos direitos humanos no país. Segundo o magistrado, decisões emblemáticas em direitos humanos tornam-se símbolos da superação histórica de situações marcadas por abusos ou violações crônicas da dignidade humana e de encorajamento na aplicação dos instrumentos normativos humanitários.
“Os preceitos estabelecidos pelos tratados humanitários se tornam referenciais éticos para o sistema normativo interno”, afirma o ministro.
Segundo ele, a contribuição do Judiciário para a efetivação dos direitos humanos no país tende a ser infinita e se redefine a cada ciclo histórico..
Com isso, o Judiciário passa a ser visto como o guardião de todo o complexo normativo humanitário no âmbito interno. “Por outro lado, quanto menor for o nível de organização da sociedade civil, especialmente para participar das decisões de natureza política, será ampliada a responsabilidade do Poder Judiciário na efetivação desses direitos”, conclui o ministro.


Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 2 de março de 2017

Levantamento dos Presos Provisórios do País e Plano de Ação dos Tribunais

Vinte e cinco tribunais estaduais brasileiros encaminharam ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) os planos de trabalho com detalhamento de ações para dar celeridade no julgamento dos presos provisórios, reanalisando-se as prisões, se for o caso. O compromisso de agilizar esses julgamentos foi firmado pelos presidentes dos tribunais em reunião com a presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, realizada em 12/1. 
As ações compõem levantamento de 59 páginas, cuja compilação foi concluída nesta semana e trouxe o seguinte diagnóstico do sistema carcerário brasileiro:
Total de presos no Brasil: 654.372
Total de provisórios: 221.054
Total de processos de competência do Tribunal do Júri envolvendo réus presos (crimes dolosos contra a vida): 31.610
O percentual de presos provisórios por Unidade da Federação oscila entre 15% a 82%;
De 27% a 69% dos presos provisórios estão custodiados há mais de 180 dias;
O tempo médio da prisão provisória, no momento do levantamento, variava de 172 dias a 974 dias;
Os crimes de tráfico de drogas representaram 29% dos processos que envolvem réus presos; crime de roubo, 26%; homicídio, 13%; crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, 8%; furto, 7%; e receptação, 4%.

files/conteudo/imagem/2017/02/25e2ec3bbae972663b57ac6fe56be9e8.jpgObservações: o número de presos provisórios consolidado foi fornecido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ. Os dados relativos ao total de presos dos Tribunais de Justiça do Estado do Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima e Sergipe foram obtidos pela Secretaria Geral do STF em 2016, uma vez que não foram informados no Levantamento de janeiro de 2017. Os números relativos ao total de presos dos Tribunais de Justiça do Estado de Alagoas, Goiás, Paraná e Rio Grande do Norte foram obtidos por meio do sistema Geopresídios, em 21 de janeiro de 2017, uma vez que não foram informados no levantamento de janeiro de 2017 ou no levantamento realizado pela Secretaria Geral do STF em 2016.
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As ações determinadas no âmbito dos tribunais encontram-se sintetizadas na tabela que pode ser acessada aqui:

TRIBUNAL AÇÕES PRAZOS

TJAC •Julgamentos de processos com presos provisórios • Realização de mutirão de audiências criminais Janeiro a Abril de 2017

TJAL • Realização de mutirão carcerário • Articulação com atores externos • Definição de metas Janeiro a Fevereiro de 2017

 TJAP • Ofício ao Governador solicitando recursos necessários à manutenção digna da população carcerária • Elaboração de calendário conjunto com Juízes, promotores, defensores advogados para julgamentos • Elaboração do calendário anual de encontros para as instituições integrantes do sistema de justiça Janeiro a Abril de 2017

 TJAM • Criação de Comitê interinstitucional Administração Prisional, MP, DP e Judiciário • Ampliação do número de magistrados para trabalharem nas audiências de custódia da capital • Convocação de magistrados de comarcas do interior, com menor fluxo de processos • Julgamento prioritário, pelos membros da comissão de esforço concentrado, dos processos dos réus presos • Requisição de certidões carcerárias e disciplinares, devidamente atualizadas em relação aos condenados • Recomendação aos Juízes das Varas de Família que nas execuções de alimentos primeiramente devam exaurir as tentativas de desconto em folha de pagamento, em não sendo bem-sucedido, executar a sentença • Realização de capacitação técnica de servidores das Varas Não informado

TJBA • Reexaminar todos os inquéritos e processos de presos provisórios, sentenciados ou não, proferindo decisão quanto à manutenção da prisão • Antecipar as audiências de processos de pessoas presas • Providenciar a expedição de guia de execução, provisória ou definitiva, quando pendente tal providência • Reexaminar todas as execuções penais de reeducandos presos, para subsidiar benefícios • Atualizar rotinas cartorárias e dar cumprimento às decisões proferidas no mutirão Janeiro a Abril de 2017

 TJCE • Verificação de Comarcas sem Defensores e regionalização da Defensoria para ação nos presos provisórios • Disponibilização pela OAB de advogados voluntários nas audiências que não tenham defensores • Criação de Núcleos Permanentes para Audiências • Solicitar a Adm. Prisional ações de atualização dos dados e aprimoramentos nos encaminhamento dos presos para as audiências de custódia • Solicitar a ampliação do sistema de audiências por videoconferência Não informado

TJDFT • Disponibilização de funcionários e funções para que seja analisado os benefícios vencidos • Orientação aos magistrados para priorização máxima de processos com excesso de prazo • Disponibilização de unidade de apoio jurídico para auxílio aos gabinetes Não informado TJES • Levantamento junto às Varas do acervo de processos pendentes de julgamento • Criar cronograma de atuação para grupo itinerante composto por Magistrados, Promotores e Defensores Não informado

TJGO • Estabelecimento de uma equipe mínima de trabalho • Verificação da possibilidade de ampliação das vagas • Realização de estudos/projetos para ampliação da Justiça Restaurativa e Terapêutica • Levantamento, classificação e catalogação dos parceiros nas medidas socioeducativas Janeiro a Abril de 2017

TJMA • Reunião com representantes da Administração Prisional, Ministério Público, Defensoria Pública e OAB Não informado

TJMT • Força Tarefa a ser realizada pela Defensoria Pública com os presos provisórios • Implantação de audiências de custódia no interior • Efetivação do Sistema Eletrônico de Execução Penal – SEEU do CNJ nas Varas de Execução Penal • Designação de juízes substitutos às Comarcas onde há maior n° de processos criminais aguardando instrução • Implantação de videoconferências • Expansão dos serviços de monitoramento para o interior, a cargo da Secretaria de Justiça e Segurança Não informado

TJMS • Não informado, sob a justificativa de que a maioria dos presos é de competência federal Não informado

TJMG - Priorização do julgamento dos agravos em execução penal Não informado TJPA • Tratar 100% dos processos de presos provisórios • Julgar 100% dos processos de presos provisórios com mais de 180 dias de prisão • Instituiu Grupo de Trabalho com os órgãos de justiça criminal • Monitoramento dos presos há mais de 90 dias com aviso aos magistrados • Melhoria do sistema Libra para maior confiabilidade das informações Janeiro a Maio de 2017

TJPB - Impulsionamento e julgamento das ações penais ativas de réus presos Janeiro a Maio de 2017

TJPR • Realização de mutirões carcerários • Revisão de todas as prisões provisórias com mais de 90 dias e incidentes com mais de 10 dias • Encaminhamento de relatórios ao GMF Janeiro a Abril de 2017

TJPE • Julgamento de processos de réus presos pelo prazo de 60 dias • Criação da central de agilização processual • Criação da Central de Medidas Cautelares Processuais Janeiro a Março de 2017

TJPI • Revisão dos Feitos com mais de 60 dias dos presos provisórios • Esforço concentrado no prazo de 90 dias envolvendo presos provisórios • Designar magistrados para varas mais movimentadas Janeiro a Abril de 2017 TJRJ • Formação de Comitê com órgãos da execução penal • Apreciação dos benefícios encaminhados pela Defensoria • Remanejamento de presos entre unidades Um ano

TJRN • Criação do Colegiado Interinstitucional para planejar e executar melhorias • Força Tarefa para análise de processos de presos provisórios • Avaliação dos Resultados Janeiro a Abril de 2017

TJRS • Análise de tramitação dos processos com réus presos a mais de 90 dias • Levantamento Estatístico dos processos de presos provisórios Janeiro a Março de 2017

TJRO • Destaque de juízes para processos em atraso • Identificação de presos com mandados de prisão de outro Estado que devam ser transferidos • Incentivo as inspeções como adoção de recomendações • Priorização ao atendimento de processos de presos provisórios • Recomendação a Secretaria de Justiça para ampliar a utilização do sistema eletrônico de controle de presos • Encaminhamento de relatórios a Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário Janeiro de 2017

TJRR • Formação de grupo de trabalho de magistrados • Análise de todas as prisões provisórias • Realização do Censo Carcerário • Otimização nos feitos criminais para aceleramento no andamento • Destaque de juízes para analisar processos de presos provisórios • Elevação no número de juízes, promotores e defensores • Apoio a Administração Prisional no Plano de Melhoria do Sistema Penitenciário Janeiro a Abril de 2017

TJSC • Intensificação no julgamento dos processos dos réus presos • Articulação com a Secretaria de Assistência Social para encaminhamento de presos que forem liberados, mas que estejam e situação de vulnerabilidade a fim de evitar o aprisionamento • Ampliação o número de comarcas e aumento do monitoramento eletrônico • Articulação com Secretaria de Justiça para aplicação de monitoramento eletrônico para presos do semiaberto • Realização de visitas técnicas pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário • Estudos para utilização dos valores oriundos da pena pecuniária para utilização nas necessidades • Aumentar a implantação das Audiências de Custódia Janeiro a Dezembro de 2017

TJSP • Reunião com os atores envolvidos na Execução Penal Poder Executivo, MP, DP e OAB • Reforço nas equipes de trabalho • Incremento no programa de capacitação para os servidores • Estudos para criação de unidades de monitoramento estatístico • Destaque de novos magistrados e servidores Janeiro a Abril de 2017

TJSE • Realização de Mutirão e antecipação de Audiências • Instalação de novas salas de videoconferência para realizar audiências e minimizar a insuficiência de escolta • Verificação de concessão de 
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

Guerra às drogas X Sobrecarga das prisões

Guerra às drogas sobrecarrega prisões e alimenta massacres

Com os massacres ocorridos em presídios de ManausBoa Vista e Patos (PB), já são 93 detentos mortos nos seis primeiros dias de 2017. Conjugada com a ineficiência estatal, tudo indica que as execuções resultaram de conflitos entre as facções rivais que controlam paralelamente os presídios. Mas esses assassinatos em penitenciárias só continuam ocorrendo pela insistência na chamada guerra às drogas, que sobrecarrega o sistema carcerário, fortalece as organizações criminosas e não reduz o uso de entorpecentes.

Tráfico de drogas responde por 28% dos presos do Brasil, diz Ministério da Justiça
Reprodução

A situação piorou com a promulgação da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). A norma foi editada com a intenção de atenuar o excesso de punitivismo estatal. Dessa forma, a pena de detenção de seis meses a dois anos para usuários, prevista na Lei 6.368/1976, foi substituída por advertência sobre os efeitos dos entorpecentes, prestação de serviços à comunidade e obrigação de comparecer a programa ou curso educativo (artigo 28). Além disso, a norma de 2006 ampliou o uso de medidas cautelares.
A lei também endureceu a punição para o crime de tráfico de drogas (artigo 33). A pena mínima passou de três para cinco anos de prisão, e as reparações subiram de 50 a 360 dias-multa para 500 a 1.500 dias-multa. E desde 1990, com a Lei 8.072/1990, tráfico de drogas é considerado crime hediondo (embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido em 2016 que o tráfico privilegiado, estabelecido no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, não tem essa natureza).
Impulsionados pela demonização das drogas e descontentes com o fato de os consumidores não serem presos, policiais, promotores e juízes passaram a enquadrar muitos deles como traficantes. Tal classificação pode ser feita devido à ausência de critérios objetivos para determinar quais quantidades de entorpecentes configuram posse para uso próprio e quais demonstram atividade comercial.
A mudança resultou em uma explosão do número de presos por tráfico de entorpecentes. Em 2005, eram 31.520 detidos por esse crime, o equivalente a 9% da população carcerária do país, que então contava com 361.402 pessoas, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional, órgão do Ministério da Justiça. Já em 2014, o número de presos por tráfico subiu para 174.216, e esse delito passou a ser o que mais leva gente para as penitenciárias: 28% dos 622.202 detentos do Brasil. Esse percentual é ainda maior quando a conta inclui apenas mulheres: 64% das presidiárias estão encarceradas pelo artigo 33 da Lei de Drogas.
A intensificação da guerra às drogas aumentou o poder de facções criminosas que vendem esses produtos. Isso porque quanto mais traficantes são presos, mais escassos ficam os entorpecentes, afirma o juiz em Santa Catarina Alexandre Morais da Rosa, colunista da ConJur. Segundo ele, com menor oferta, os preços das drogas sobem, aumentando o lucro das organizações criminosas.
De acordo com a Organização das Nações Unidas, o narcotráfico movimenta US$ 320 bilhões anualmente no mundo. No Brasil, o Ministério Público de São Paulo e a Polícia Federal estimam que a facção originada nos presídios de São Paulo, a maior quadrilha nacional, tenha faturamento de R$ 200 milhões por ano. Desse valor, 80% vem de drogas, avalia a Polícia Civil paulista.

Juiz Valois diz que a criminalização das drogas é ineficaz e arbitrária
Ministério da Justiça

Uma vez que esse mercado é ilegal, as disputas são resolvidas por meios violentos, aponta o juiz da Vara das Execuções Penais de Manaus Luís Carlos Honório de Valois. Para ilustrar seu argumento, ele – que foi chamado pelo governo estadual para participar das negociações pelo fim do conflito no Complexo Penitenciário Anísio Jobim que terminou com a morte de 56 presos – faz um paralelo com os donos de bares.
“O tráfico de drogas é um mercado descontrolado. O dono de uma boca de fumo mata quem abrir outra boca próxima à sua, porque ele não pode ir ao Procon ou ao Judiciário. Mas isso não ocorre com donos de bares. O proprietário de um não mata o seu concorrente”, analisa.
Como traficantes são os criminosos mais comuns em presídios, a disputa por mercado acaba se estendendo a esses estabelecimentos, diz a juíza aposentada Maria Lúcia Karam. “Sem dúvida, é a guerra às drogas e a busca por mercados que gera massacres como esses dessa semana”.
Única saída
A guerra às drogas já consumiu mais de US$ 1 trilhão, conforme a London School of Economics, sendo responsável por 40% dos presos do mundo. O problema é que esse embate é como enxugar gelo, pois há uma grande procura por entorpecentes — segundo a ONU, são 243 milhões de usuários no planeta.
Esse cenário só será alterado com a regulamentação das drogas. Mas não apenas da maconha, que tem compra e uso permitidos na Holanda, Uruguai e estados norte-americanos como Colorado e Califórnia. A situação somente mudará de verdade quando a cocaína, responsável pela maior parte dos lucros dos traficantes, deixar de ser criminalizada. Há muito mais usuários dessa droga do que as pessoas pensam, afirma o jornalista italiano Roberto Saviano no livro ZeroZeroZero (Companhia das Letras).  
“Quem cheira está ao seu lado. É o policial que está a ponto de te parar, que cheira faz anos, e agora todos se deram conta e escrevem cartas anônimas que mandam a seus superiores esperando que o suspendam antes que faça alguma besteira. Se não é ele, é o advogado que você vai consultar para o seu divórcio. É o juiz que se pronunciará sobre sua causa cível e não considera o pó um vício, só uma ajuda para gozar a vida”, diz trecho da obra.
Descriminalização
Uma saída seria a descriminalização do uso de drogas, como defende o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes. “Se a gente for olhar, uma boa desse recrudescimento das prisões está associado ao tráfico de drogas. E aí vem aquela situação do usuário que também trafica para suprir o vício. E a Justiça não consegue distingui-lo”, disse à BBC. A questão está sendo analisada pelo STF, e já conta com três votos a favor do fim da tipificação: Gilmar manifestou-se pela extensão da medida a todos entorpecentes; Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, limitaram-se à liberação da maconha.
Contudo, os especialistas ouvidos pela ConJur acreditam que o cenário sanguinário, tanto dentro quanto fora das prisões, só mudará de verdade com a regulamentação de todas as drogas. Com isso, os entorpecentes não seriam mais considerados uma questão de segurança, mas um assunto de saúde pública, como já ocorre com o tabaco e o álcool.  
Para Maria Lúcia Karam, a violência só existe porque o mercado é ilegal. Tanto que, quando o álcool ficou proibido nos EUA, entre 1920 e 1933, aumentou a incidência crimes fatais.
Luís Carlos Valois tem visão semelhante. O juiz, que tratou do assunto em sua tese de doutorado, alega que a definição de quais substâncias seriam consideradas legais e quais seriam proibidas foi totalmente arbitrária. “Não há estudos sérios comparando os efeitos das drogas”, declara, notando que todas as civilizações faziam uso de algum tipo de entorpecente.
A legalização é necessária, mas antes disso, é preciso desmilitarizar as polícias, ressalta Alexandre Morais da Rosa. A seu ver, somente com o fim da “lógica de guerra” nas ruas que a regulamentação das drogas poderia ser efetivamente encarada como assunto de saúde pública.
Outros crimes
Um argumento usado por aqueles que são contra a legalização das drogas é que os traficantes passariam a praticar crimes mais violentos, como furtos, roubos e sequestros. Os magistrados entrevistados pela ConJur até admitem haver uma chance de isso ocorrer, mas opinam que os efeitos da regulamentação compensariam um eventual aumento inicial de outros delitos.

Segundo Alexandre Morais da Rosa, regulamentação das drogas liberaria valores para saúde e educação
Reprodução

Sem ter que se preocupar com o tráfico, policiais combateriam de maneira mais eficaz furtos, roubos e sequestros, afirma Valois. E essa mudança liberaria recursos empregados na guerra às drogas e em presídios para saúde e educação, diz Morais da Rosa.
Já Maria Lúcia entende que outros crimes não teriam a mesma dimensão do tráfico, já que são atividades individualizadas, e não produtivas, como aquele delito. A ex-juíza ainda cita que os traficantes poderiam continuar exercendo essa função dentro do mercado legal.
Governo na contramão
Entretanto, as medidas anunciadas pelo presidente Michel Temer para reduzir os massacres em presídios no país são totalmente diferentes às recomendadas por Alexandre Morais da Rosa, Luís Carlos Valois e Maria Lúcia Karam. Além disso, não resolvem os problemas da questão carcerária.
Temer prometeu repasses de R$ 800 milhões para a construção de, pelo menos, uma nova penitenciária em cada estado, além de cinco novas cadeias federais para criminosos de alta periculosidade.
Na mesma linha de seu chefe, o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, afirmou em dezembro que lançará em breve um plano de redução de homicídios focado em ações policiais, sem a participação de pastas da área social. Entre as medidas estarão o aumento do tempo necessário para progressão da pena (atualmente, o condenado deve cumprir um sexto de sua punição para ir para outro regime; se cometeu crime hediondo, mas é réu primário, dois quintos; se já tivesse antecedentes, três quintos) e a intensificação do combate às drogas.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2017, 12h03


quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Presunção de culpa após o segundo grau é inconstitucional

Encerrado o ano judiciário é sugestiva para a realização de um balanço sobre os acertos e desacertos das decisões da Suprema Corte brasileira, algo que ocorre com muita frequência nos Estados Unidos, quando a revista Harvard Law Review faz publicar, desde 1950, a série “Foreword”, geralmente com um autor convidado escolhendo um tema de abordagem. Em termos de representatividade, é preciso observar que o STF terminou o ano de 2015 com uma “flexibilização” da inviolabilidade de domicílio, ao julgar o RE 603.616, quando disse que seria possível a autoridade policial ingressar na residência das pessoas, durante o dia, mesmo sem possuir mandado judicial, no que pode ser observado como uma “emenda constitucional judicial”, norma aparentemente não escrita (invisível) da Constituição Federal.
O ano de 2016 terminou igualmente com uma decisão do mesmo quilate, quando a Corte Suprema disse que a “presunção de inocência” se transforma em “presunção de culpa”, assim como a “inviolabilidade de domicílio” foi transformada em “não-inviolabilidade de domicílio”, em decisões que também podem ser consideradas como “emendas constitucionais judiciais”, cuja discricionariedade subjacente parece ser violadora do texto constitucional, na distinção que Eros Grau realiza entre “juízo de legalidade” e “juízo de oportunidade”: “a distinção entre ambos esses juízos encontra-se em que o juízo de oportunidade comporta uma opção entre indiferentes jurídicos, procedida subjetivamente pelo agente; o juízo de legalidade é atuação, embora desenvolvida no campo da prudência, que o intérprete empreende atado, retido pelo texto normativo e pelos fatos” (Grau, Eros. O Novo Velho Tema da Interpretação do Direito. Em: Streck, Lenio et all. Ontem os Códigos! Hoje, As Constituições! Homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 28).
Este artigo analisa o recente (e aparente) equívoco interpretativo do Supremo Tribunal Federal com relação à “presunção de inocência”, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O STF realizou alguns julgamentos, com marcos temporais distintos, sobre da presunção de inocência, devendo ser destacado o momento de transição do regime anterior para a Constituição Federal de 1988 como primeiro marco (I), o Habeas Corpus 84.078, rel. Min. Eros Grau, em 2009 como segundo marco (II), e o Habeas Corpus 126.292, e, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, respectivamente, em fevereiro e outubro de 2016, como terceiro marco (III).
Marco TemporalDataAdmissão da prisão após 2º grau
1º - HC 55.118/MG1977-1988Sim
2º - HC 84.078/MG2009Não
3º - HC 126.292/SP2016Sim
Este artigo procurará demonstrar que o Supremo Tribunal Federal realizou o que se denomina “interpretação retrospectiva” (como será abordado), especificamente no período de tempo compreendido entre o primeiro marco (1988-2009), quando a alteração interpretativa realizada no segundo marco buscou privilegiar a normatividade da Constituição, mas que de 2016 em diante, no terceiro marco, a Corte voltou ao modelo de interpretação retrospectiva, aparentemente violando-se a Constituição Federal de 1988.
A Constituição ora vigente trouxe expressa vinculação do trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena (artigo 5º, LVII), muito embora a Suprema Corte tenha adotado a partir de 1988, inicialmente, modelo interpretativo no qual um dispositivo constitucional novo é interpretado à luz — e sob a perspectiva — do ordenamento constitucional anterior, ou “interpretação retrospectiva”, como prefere o professor e ministro Luís Roberto Barroso (Barroso, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. Rio de Janeiro: Saraiva, 4ª ed., 2001, p. 71).
E isto porque, ao julgar o antigo Habeas Corpus 55.118/MG, de 16/6/1977, do qual foi relator o ministro Cordeiro Guerra, o STF discutiu a tese que buscava saber se com advento da Lei 5.941/73, o artigo 637 do CPP teria sofrido alguma influência, a partir da alteração inserida no artigo 594 do CPP, o qual passou a permitir que o réu apelasse em liberdade, desde que o condenado fosse "primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto", mas o Tribunal, no particular, mencionou que:
“Subsiste na nova lei o dever do réu apelante se apresentar à prisão, o que se excepciona em sendo ele primário e de bons antecedentes, e o reconheça a sentença. Por igual, tal benefício pode ser concedido em casos de renúncia. Fosse intenção do legislador dar ao recurso extraordinário efeito suspensivo, o teria feito expressamente. Se não o fez, há que executar-se a sentença condenatória. As normas especiais, denegatórias de princípios gerais, a meu ver, não podem ser aplicadas extensivamente, quando há norma expressa em contrário. Por esses motivos, e porque intangido pela lei nova, o preceito do art. 637 do CPP, indefiro o pedido.”
Observa-se que as razões desta decisão, acompanhadas por outros julgados da Suprema Corte, são anteriores à Constituição de 1988. Mencione-se os seguintes julgados sob a égide do regime constitucional anterior à 1988: HC 57060/RJ, Rel. Ministro Rafael Mayer, 26.06.1979; HC 62.334/MG, Rel. Ministro Oscar Correa, 07.12.1984; HC 62.660/SP, Rel. Ministro Sydney Sanches, 12.04.1985; HC 66.045/MG, Rel. Ministro Carlos Madeira, 10.06.1988.
Contudo, após o advento do novo texto constitucional, em 5 outubro de 1988, a despeito da nova redação do artigo 5º, LVII, o Supremo Tribunal Federal continuou referendando a interpretação gestada no regime anterior, no sentido de que se o artigo 637 do CPP não previa efeito suspensivo para o recurso extraordinário, deveria o condenado iniciar o imediato cumprimento da pena após o julgamento em 2º grau.
É possível perceber esta trilha a partir dos seguintes julgados, posteriores à Constituição de 1988: HC 67.245/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho, 28.03.1989; HC 68.449/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, 26.02.1991; HC 72.171/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, 22.08.1995; HC 72.663/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, 13.02.1996.
O STF entendeu naquele momento de promulgação da CF/88, que a inovação do artigo 5º, LVII, da Constituição Federal era impeditiva apenas de que se lançasse o nome do réu no rol dos culpados, o que viria a ser alterado apenas em 2009, quando do julgamento do HC 84.078, cujo relator foi o ministro Eros Grau.
Tais observações permitem perceber que uma guinada jurisprudencial como a que se observou no julgamento do HC 126.292/SP, em fevereiro de 2016, em que figuraram como seus principais fundamentos a ausência de efeito suspensivo no recurso extraordinário (tal como era o imperativo do artigo 637 do CPP de 1941), nos aproximou não apenas do superado modelo no qual, para apelar, o réu deveria se recolher primeiramente à prisão, exceto se fosse réu primário e com bons antecedentes (as exceções já em 1973), mas também nos conduz de volta para o passado, para o modelo do regime anterior, numa interpretação retrospectiva.
O que precisa ficar evidente, a propósito, é que falarmos simplesmente em interpretação “retrospectiva” seria algo vazio se não destacarmos que isso ocorre por meio de uma “emenda constitucional judicial”, espécie normativa que pode estar prevista no artigo 59, inciso I-A, da Constituição Federal, de forma invisível, oriunda de um subjetivo “juízo de oportunidade”, que representa uma violação ao texto da Constituição.
Não é por outro motivo que o ministro Cezar Peluso, quando presidia este Supremo Tribunal Federal, apresentou em 2011 uma Proposta de Emenda à Constituição que alterava o regime constitucional dos recursos especial e extraordinário, que passavam a não obstar o trânsito em julgado, conforme a redação do art. 105-A, então proposto:
“Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.”
O espírito que presidiu a alteração de entendimento sobre a presunção de inocência em 2016 pode ser resumido em quatro premissas relativamente simples, observáveis a partir dos argumentos trazidos pelos votos vencedores: 1) os recursos estariam sendo utilizados de maneira protelatória, causando impunidade; 2) teria havido uma “mutação constitucional” no artigo 5º, inciso LVII, da CF/88; 3) o percentual de provimento dos recursos de caráter extraordinário seria tão baixo, que não representaria argumento relevante do ponto de vista da presunção de inocência; e, 4) o Brasil estaria na contramão da história, diferente do que se pratica em países “civilizados”. Funcionariam como uma espécie de “exposição de motivos” do que denominamos de “emenda constitucional judicial”, mas como as exposições de motivos normalmente fazem, trazem implícita a conclusão a que já se quer chegar antes do argumento.
Como observação crítica, inicia-se observando que a interpretação retrospectiva realizada foi inconstitucional, pois representou um retorno ao regime constitucional anterior, mas que a impunidade eventual decorrente do uso e abuso protelatório de recursos sempre pode ser resolvida mediante atuação firme dos Tribunais, com aplicação de multa e determinação do imediato trânsito em julgado, algo que já vinha pontualmente ocorrendo, além de ser necessário recordar Konrad Hesse, sobre os limites da mutação constitucional, para quem uma teoria da mutação constitucional, antes de tudo, tem a “função de desenvolver critérios aplicáveis à situação normal”, encontrando restrições importantes que, exatamente por serem limitadoras, tonificam a força normativa da Constituição.
Neste sentido, observa Hesse, em casos bem determinados, pode ser que tal solução seja inviável, pois quando for preciso preservar variadas funções da Constituição que entrarem em conflito, se impõe a necessidade de encontrar “o equilíbrio de máximo respeito”, promovendo aquela solução “que respeite ambas as funções, no que isto for materialmente possível”. Tudo que for além de tais possibilidades será não mais mutação constitucional, e sim o que Hesse denomina de “quebra constitucional” ou “anulação da Constituição” (Hesse, Konrad. Limites da Mutação Constitucional. Trad. Inocêncio Mártires Coelho. Em: Temas Fundamentais do Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 171).
Até por isso, o argumento do baixo percentual de provimento dos recursos de índole extraordinária é uma espécie de eclipse argumentativo, pois parâmetros percentuais são sempre moduláveis para se ajustarem a determinadas conclusões a que se busca chegar, além de ser obrigatório recordar a famosa anedota, de que as estatísticas são como os trajes de banho: mostram alguma coisa, mas cobrem o essencial.
Além do mais, o precisa ficar claro, numa alegação de comparação com outros modelos, é que mesmo no caso norte americano, costumeiramente invocado, observa-se que naquele país se utiliza o postulado consubstanciado na máxima “Innocent Until Proven Guilty”, construída e reconstruída pela Suprema Corte Americana, inicialmente a partir do caso Coffin vs. U.S (de 1894), no qual a Corte se deparou com uma recusa ocorrida no âmbito do Tribunal do Júri de se instruir um grupo de jurados sobre a advertência de que “O Direito presume que uma pessoa acusada de um crime é inocente até que seja provado por evidências competentes de que é culpada”, tendo havido confusão entre “prova”, “culpa”, “dúvida razoável” e “presunção de inocência”, e a reconstrução da opinião da Corte, através da redação a cargo do Justice Edward Douglas, é apontada como uma mixagem equivocada de preceitos de tradições jurídicas distintas, como direito romano, direito canônico, comentadores de estatutos jurídicos antigos, sem vinculação ao commom law, e atreladas a um advogado (Leonard MacNally), doutrinador ligado ao direito probatório (Pennington, Kenneth. Innocent Until Proven Guilty: The origins of a legal maxim. The Jurist, n. 63, 2003).
Aplicar tal “máxima”, desconsiderando seu contexto, equivale também, além de tudo, a aplicar o direito canônico, o direito romano, comentadores de estatutos antigos em detrimento do texto escrito da ora vigente Constituição Federal, em uma “super-interpretação retrospectiva”, invertendo-se presunção de inocência, vinculativa do início do cumprimento da pena ao transito em julgado, transformando-a em presunção de culpa até prova em sentido contrário, caso seja provido o recurso especial ou extraordinário. Inconstitucionalidade em hipérbole.
 é advogado, doutorando, mestre e professor de Direito (UniCEUB), além de pesquisador do grupo Cortes Constitucionais, Democracia e Isomorfismo.

Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2017.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Juiz é premiado ao mandar reduzir para 40% população carcerária de Osasco/SP

Uma decisão que limitou a população carcerária em dois Centros de Detenção Provisória (CDPs) de Osasco, região metropolitana de São Paulo/SP, deu ao juiz substituto da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) Marcelo Semer uma premiação no I Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos. O magistrado determinou que fosse reduzido de 5.196 para 2.000 o número máximo de presos dos dois centros de detenção. A capacidade de alojamento de cada um destes centros é de 768 detentos.  

Promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com a Secretaria Especial de Direitos Humanos (SDH), do Ministério da Justiça, o concurso premiou sentenças que efetivamente protegeram os direitos de vários segmentos da população. Proferida no dia 19 de setembro do ano passado, a decisão  Marcelo Semer foi a vencedora na categoria Direitos da População em Privação de Liberdade.
A decisão ocorreu no julgamento de um recurso da Defensoria Pública de São Paulo contra decisão que julgou improcedente pedido para que fosse imposto limite na lotação prisional ou para que os presos fossem transferidos.  

Além do excesso de presos, eram mantidos no mesmo estabelecimento detentos que deveriam ter sido encaminhados a tratamento psiquiátrico. Também não havia separação entre presos provisórios e definitivos ou entre réus primários e reincidentes, como estabelece o Código de Processo Penal.
Em sua defesa, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegou, resumidamente, que o problema era complexo e que não poderia ser resolvido por meio de ações civis públicas, pois sua solução demandaria providências de outros Poderes e entidades. Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que a falência do sistema penitenciário impõe à população carcerária pena cruel e degradante, por isso o Poder Judiciário não pode se omitir a apreciar qualquer lesão ou ameaça de direito, sob a justificativa de que há outros indivíduos em condições similares.

“Não existem cidadãos mais ou menos humanos que outros. Os condenados não são responsáveis pela desumanidade da pena que recebem”, afirma o Juiz.
Marcelo Samer disse que há certa tendência de responsabilizar moralmente os condenados pela precariedade da situação em que se encontram, porque, afinal de contas, teriam praticado o ilícito que os levou à reclusão. “Todavia, eles não são mais responsáveis do que as sanções que se lhes atribui, no caso, a privação da liberdade. A partir daí a responsabilidade por estabelecer uma forma humana do cumprimento desta sanção é do Estado”, diz o magistrado em sua decisão.  

De acordo com Samer, as condições carcerárias encontradas nas prisões de Osasco e em diversas outras em todo o Brasil violam a Constituição Federal e desrespeitam as regras mínimas para o tratamento de prisioneiros estabelecidas pela Organização das Nações Unidas (ONU).
“A ação do Judiciário vista, sobretudo, impedir que a omissão do Executivo amolde as cadeias como masmorras impenetráveis, palco de descasos que convirjam para violências, doenças e mortes, que, no futuro, retornarão como pedidos de indenização ao próprio Estado”, diz a decisão.

O juiz determinou então ao governo estadual que mantivesse em cada uma das unidades o número de encarcerados de no máximo, 1.000 detentos. Entrevistado na última terça-feira (14/2) logo após receber o prêmio das mãos da presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, o magistrado disse que o tema abordado na decisão é extremamente atual e que o juiz deve colocar sempre a dignidade da pessoa humana acima de todas as outras normas a serem observadas.
“A decisão não é de agora, mas a cada dia estamos descobrindo que nosso sistema carcerário é praticamente falido, não recupera presos e destroça pessoas, onde a dignidade é praticamente inexistente”, afirmou. Ele acredita que uma maior divulgação das decisões emblemáticas em Direitos Humanos pode contribuir para que outros juízes decidam no mesmo sentido.
Em julgamento realizado nesta quinta-feira (16/2), o STF decidiu que o Estado é obrigado a indenizar presos mantidos em situação degradante. A decisão fixou indenização de R$ 2 mil por danos morais a um condenado que cumpriu pena no presídio de Corumbá/MS.
Tatiane FreireAgência CNJ de Notícias


terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Nova jurisprudência do STJ

STJ divulga jurisprudência sobre gratuidade da Justiça e outros quatro temas

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Esse é um dos cinco temas divulgados nesta segunda-feira (20/2) pela Pesquisa Pronta, ferramenta da própria corte que reúne julgamentos a respeito de questões jurídicas relevantes.
Em Direito Constitucional, a pesquisa mostra que os ministros geralmente não admitem a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários do STJ ou de seus membros. Mas abre-se exceção em situações excepcionais, quando há ato teratológico ou de flagrante ilegalidade, insuscetível de, oportunamente, ser remediado pelas vias recursais próprias.
Em Direito Penal, o STJ vem decidindo pela não incidência do princípio da insignificância nos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, inclusive o roubo, assim como tem feito o Supremo Tribunal Federal.
Na área processual civil, a pesquisa mostra que são considerados incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou o juízo de admissibilidade, deixando de apreciar o mérito, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou a questão meritória. A corte entende que, nesses casos, não existe a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.
O último tema divulgado pela pesquisa aponta como tem início a contagem do prazo prescricional quinquenal para quem deseja ajuizar ação de dano moral decorrente de prejuízos à saúde causados por acidente ambiental. O termo começa, segundo a jurisprudência do STJ, na data em que o autor tem a ciência inequívoca de que a doença diagnosticada decorreu de evento ou atividade nociva ao meio ambiente.
A notificação pública da poluição ambiental não pode ser considerada como termo inicial da contagem do referido prazo prescricional, pois os efeitos nocivos à saúde não surgem imediatamente, mas nos anos subsequentes.
 Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Prêmio Conciliar é Legal

Criatividade, alcance social e desburocratização na resolução dos conflitos distinguem os projetos vencedores da sétima edição do Prêmio Conciliar é Legal. Os vencedores receberão, nesta terça-feira (14/2), prêmios e menções honrosas pelas práticas eficientes voltadas à solução pacífica de conflitos. A cerimônia de premiação ocorrerá durante a 34ª Sessão Extraordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Lançado pelo CNJ em 2010 como parte da Semana Nacional de Conciliação, o Prêmio visa reconhecer, nacionalmente, o aprimoramento do Poder Judiciário em relação à conciliação na sociedade. Este ano, quase 100 projetos concorreram aos prêmios, dos quais 14 foram selecionados vencedores. 
O projeto desenvolvido para evitar, por exemplo, que pequenos conflitos de trânsito venham desembocar no Judiciário brasileiro, apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), foi o vencedor na categoria Tribunal Estadual, com o Projeto Pare! Concilie e Siga. A ideia foi promover capacitação de agentes de trânsito com objetivo de possibilitarem acordos nos casos de acidentes de menor gravidade, no momento da ocorrência. A Universidade de São Paulo (USP) também está entre as vencedoras do Prêmio na categoria Ensino Superior. O professor Antônio Rodrigues de Freitas Júnior receberá a premiação por ter inserido o tema mediação e conciliação na grade curricular da graduação e pós-graduação. Também foi vitoriosa a instrutora em conciliação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que apresentou e desenvolveu a conciliação por meio do aplicativo WhatsApp.
A coordenadora do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação no CNJ, conselheira Daldice Santana, disse que a premiação anual ajuda a mudar a cultura do Judiciário e da sociedade. “Ela é uma forma de apoiarmos e divulgarmos projetos criativos e eficientes, que contribuam para a resolução dos conflitos sociais. A valorização dos meios adequados de tratamento de conflitos pode, naturalmente, vir a reduzir o número de processos na Justiça, pois soluciona não apenas um processo, mas o conflito de maneira integral”, afirma.
Política judiciária – O Prêmio Conciliar é Legal está alinhado à Resolução CNJ n. 125/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário. Na avaliação dos projetos, foram levados em conta critérios como eficiência, restauração das relações sociais, criatividade, replicabilidade, alcance social, desburocratização e satisfação do usuário.
Os prêmios serão concedidos nas categorias Tribunal Estadual, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal, Juiz Individual, Instrutores de Mediação e Conciliação, Ensino Superior, Mediação e Conciliação Extrajudicial e Demandas Complexas ou Coletivas. Também serão premiados os tribunais estaduais, federais e trabalhistas que alcançaram os índices de composição mais elevados durante a XI Semana Nacional de Conciliação, realizado em novembro do ano passado.
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Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

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domingo, 19 de fevereiro de 2017

O STF não dá conta

Os números são espantosos. Aproximam-se de 500 os processos contra políticos correndo no Supremo Tribunal Federal (STF), dos quais 357 inquéritos e 103 ações penais.
A informação provém de um voto do ministro Luís Roberto Barroso, datado de 10 de fevereiro, que justificadamente procura apresentar soluções para o quadro, certamente inadministrável a médio prazo, que descreve.

Com efeito, argumenta o magistrado, a perspectiva de casos ainda mais frequentes de investigações contra deputados federais, senadores ou ministros acarreta os óbvios riscos de congestionamento das atividades do Supremo e de delongas processuais cujo efeito acaba sendo a virtual impunidade dos culpados.
Quanto ao primeiro risco, Barroso menciona o exemplo do processo do mensalão, que ocupou o STF por 69 sessões seguidas, durante cerca de um ano e meio, com prejuízo para a análise de inúmeros outros casos em que uma corte constitucional é instada a decidir.

A ameaça paralela –de que casos de grave desvio de verbas públicas terminem tendo sua punibilidade extinta– também se comprova. Reportagem publicada pelo jornal "O Estado de S. Paulo" cita os números de um levantamento da Fundação Getulio Vargas, segundo os quais o índice de condenações no Supremo é inferior a 1%.
De 404 ações penais analisadas, 276 prescreveram ou foram remetidas a outras instâncias.
Há razões suficientes, como se vê, para considerar que o foro privilegiado –prerrogativa plenamente justificável, destinada a proteger autoridades de eventual perseguição judicial por inimigos políticos– demanda reexame.
É necessário rever as normas que abrem, a um extenso rol de políticos e dirigentes, tantas ocasiões de impunidade. Tanto o número de contemplados quanto o de crimes abarcados pelo mecanismo pode, em tese ao menos, ser reduzido.

Em seu voto, Barroso avança uma alternativa, no plano da interpretação constitucional: a de que o tribunal se ocupe apenas dos casos de acusação de delitos cometidos no cargo e em razão do cargo protegido pelo foro.
Embora tentadora, a proposta deverá despertar polêmica. Como evitar que hipotéticos arbítrio e perseguição política de um único juiz de primeira instância alcancem injustamente o detentor de um mandato popular ou de um posto no primeiro escalão do Executivo?
As estatísticas da impunidade e da morosidade judicial confirmam, entretanto, a "disfuncionalidade" a que se refere Barroso –e os objetivos por ele expostos merecem discussão jurídica e legislativa.

(Transcrito do jornal Folha de São Paulo, de 19.02.2017).

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

CNJ premia práticas inovadoras com foco em conciliação

Hoje, aqui, temos a oportunidade de premiar as boas práticas que buscam fazer com que a Justiça realmente se concretize no seio da sociedade”, disse a presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, na entrega dos prêmios aos vencedores do Prêmio Conciliar é Legal de 2016. A solenidade ocorreu nesta terça-feira (14/02), durante a 34ª sessão extraordinária do CNJ.
Cármen Lúcia reforçou a importância de soluções autocompositivas diante dos altos números de processos que se acumulam no Judiciário brasileiro. “Com a judicialização que temos hoje, fruto de uma sociedade composta por cidadãos que conhecem seus direitos, a busca pela conciliação para a pacificação social é, provavelmente, um dos caminhos mais fecundos”, disse a ministra ao lembrar que os 16 mil juízes não dão conta das demandas que se acumulam no Judiciário,  atualmente, de quase 100 milhões de processos. “Mesmo atuando incessantemente, eles não conseguem alcançar a pacificação social”, afirmou.

Lançado pelo CNJ em 2010 como parte da Semana Nacional de Conciliação, o Prêmio Conciliar visa reconhecer, nacionalmente, o aprimoramento do Poder Judiciário em relação à conciliação na sociedade. Além dos 14 projetos vencedores, 19 práticas receberam menções honrosas pelos projetos eficientes voltados à solução pacífica de conflitos. Pela primeira vez, foi incluída a categoria Mediação e Conciliação Extrajudicial, permitindo que a empresa de tecnologia Mercado Livre, voltada para relações de consumo virtual, vencesse com o projeto Action.
Para tanto, a empresa reorganizou seu departamento jurídico, buscando solucionar de maneira criativa e pacífica os problemas enfrentados pelos compradores e vendedores, usuários da plataforma.

“O Mercado Livre assumiu a responsabilidade de aproximar e mediar as partes. O projeto tem dado resultado muito positivos; em um ano conseguimos encerrar mais de mil processos, com mais de duas mil pessoas envolvidas”, revela Ricardo Lagreca, diretor jurídico e de Relações Governamentais da plataforma.
Na categoria Ensino Superior, o ex-secretário Nacional de Justiça e professor de Direito do Trabalho e de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo (USP) Antônio Rodrigues de Freitas Júnior recebeu o prêmio por incluir, ainda em 2008, a mediação, a conciliação e cultura da paz na grade curricular do curso de Direito, tanto na graduação como na pós-graduação.
“Os alunos sempre foram muito receptivos; eu senti dificuldade entre os colegas, gente da minha geração que, assim como eu, pensava a Justiça através do Judiciário. Mas o desafiador é exatamente isso. Esse prêmio é bastante honroso e tem uma importância singular: ele dá visibilidade para o que estamos fazendo e estimula outras iniciativas acadêmicas com essa essência para que também sejam replicadas”.
   
Premiada na categoria de Instrutores em Conciliação, a servidora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) Chrystiane Maria Uhlmann foi premiada pelo CNJ por trabalhar com a conciliação em meio digital (Skype, Hangout) ou via aplicativos de mensagem instantânea (whatsapp). A ideia, segundo a instrutora, recebeu muitas críticas no começo mas, aos poucos, foi ganhando a confiança dos advogados e usuários dos serviços judiciários. “Não temos estatísticas, mas o serviço foi tão bem recebido nas questões de comércio, que deveremos estendê-lo, ainda este ano, para algumas questões familiares”, disse.  
   
O Prêmio Conciliar é Legal está alinhado à Resolução CNJ n. 125/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário. Quase 100 projetos concorreram aos prêmios, cujos critérios analisados foram: eficiência, restauração das relações sociais, criatividade, replicabilidade, alcance social, desburocratização e satisfação do usuário.
Os prêmios foram concedidos em 10 categorias (Tribunal Estadual, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal, Juiz Individual, Instrutores de Mediação e Conciliação, Ensino Superior, Mediação e Conciliação Extrajudicial e Demandas Complexas ou Coletivas), além dos tribunais estaduais, federais e trabalhistas que alcançaram os índices de composição mais elevados durante a XI Semana Nacional de Conciliação, realizada em novembro do ano passado.

Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Opção dos juízes por penas alternativas

As últimas estatísticas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) revelam o que pode ser uma tendência da Justiça Criminal brasileira: a opção dos juízes pelas penas alternativas em detrimento da prisão. A cada 10 sentenças que começaram a ser cumpridas no estado em 2015, nove eram não privativas de liberdade, ou seja, permitiam aos condenados cumprirem suas penas fora da prisão, sob algumas condições. Entre elas, estão o comparecimento uma vez por mês diante do juiz e o uso de tornozeleiras eletrônicas. Embora ainda minoritárias no cenário nacional, as decisões da Justiça Criminal de outros nove estados refletem a mesma inclinação dos magistrados mineiros, de acordo com o Justiça em Números, raio-x estatístico do Judiciário publicado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em 2015, nos estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí e Roraima, além de Minas Gerais, foram concedidas mais penas alternativas à prisão que penas privativas de liberdade. As decisões se apoiam em mudanças na legislação, como a Lei n. 9.714/1998, que acrescentou artigos ao Código Penal e permitiu a substituição de penas de prisão pelas chamadas restritivas de direitos em determinados casos.
Quando o réu for condenado por crime que tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena menor que quatro anos, o réu poderá ter sua pena de prisão convertida em uma pena pecuniária, por exemplo, desde que o delito seja culposo (sem intenção). A decisão final leva em conta “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado” assim como os motivos e as circunstâncias da eventual substituição da pena, de acordo com o artigo 44 da Lei n. 9.714/1998.
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Combate às drogas – Editada em 2006, a Lei Antidrogas (Lei n. 11.343) também contribuiu para a ampliação no uso de penas alternativas ao prever, no seu Capítulo III, a possibilidade de substituir, em alguns casos, a pena de detenção por medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo ou por prestação de serviços à comunidade “em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas”.
As atualizações legislativas ainda não se refletiram em uma mudança da cultura de encarceramento no plano nacional, como apontam as estatísticas dos últimos anos – 65% das penas ainda representam a prisão do condenado, conforme a série histórica (gráfico) abaixo. O caso de Minas Gerais, no entanto, pode representar uma guinada no conjunto das decisões judiciais. No ano passado, 43,9 mil das 49 mil penas que começaram a ser cumpridas não redundaram na prisão do condenado. Um novo entendimento dos juízes sobre a legislação penal de drogas ilícitas é um dos elementos que ajudam a entender porque os magistrados mineiros asseguraram a tantos acusados de crimes uma punição diferente da vida entre as grades.
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Segundo o juiz auxiliar da Presidência do TJMG, Thiago Colnago Cabral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que réus primários detidos com droga para consumo pessoal estão sujeitos à Lei Antidrogas, que agora autoriza o juiz a substituir a pena em regime fechado por uma pena restritiva de direitos, como prestação de serviços à comunidade, por exemplo. Mesmo após a edição dessa lei, muitos magistrados ainda aplicavam o previsto na Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o que se reflete nas estatísticas do sistema prisional brasileiro.
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De acordo com o último relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), 28% da população carcerária brasileira (o equivalente a cerca de 174 mil pessoas) estavam presas em dezembro de 2014 por causa de algum crime relativo a droga. O novo entendimento dos tribunais superiores mudou o perfil das decisões nesses casos, segundo o juiz Cabral. “No sistema carcerário, existe uma grande massa de traficantes de pequena monta, em geral primários. Com a consolidação do novo entendimento, os juízes que antes titubeavam entre aplicar a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei Antidrogas agora têm o respaldo da jurisprudência do STF e do STJ para aplicar uma pena substitutiva”, afirmou o magistrado do TJMG.
No julgamento do Habeas Corpus (HC) 118.533, em junho de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não deve ser considerado hediondo o chamado tráfico privilegiado. A decisão do Supremo autorizou a redução da pena, nos casos específicos julgados, de um sexto a dois terços, uma vez que o réu preso era primário, de bons antecedentes, não se dedicava às atividades criminosas nem integrava organização criminosa. Convencionou-se chamar de tráfico privilegiado quando a pessoa é presa com droga para consumo pessoal. O crime é praticado em geral por dependente químico ou mulheres de preso coagidas a levar entorpecentes para seus companheiros.
Formação – Atualizar a interpretação de uma instituição centenária como o Poder Judiciário sobre a possibilidade de um condenado responder por seu crime em liberdade é uma missão levada a cabo isoladamente por dezenas de magistrados pelo país. Para reverter a orientação das decisões da área criminal no Paraná, a Justiça aposta na formação de sua força de trabalho. Segundo o juiz coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Presídios (GMF) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), Eduardo Lino, são realizadas atividades de sensibilização em torno da causa em eventos relacionados à temática nos programas regulares de capacitação dos magistrados paranaenses, como o curso aberto na Escola da Magistratura local e com o lançamento do censo carcerário do estado, que, em 2016, revelou alto índice de reincidência entre os presos.
Segundo o juiz do TJPR Eduardo Lino, o dado reforça a necessidade de se buscar alternativas, como as penas restritivas de direitos, ao encarceramento. “As pessoas que passam pelo sistema prisional saem com maior propensão a cometer novos delitos. Isso nos indica que, se puder evitar a prisão, melhor. Devemos usar o cárcere apenas em situações inevitáveis, pois na prisão a população carcerária não recebe tratamento penal, o que dificulta o propósito de se privar a liberdade de alguém, a regeneração”, afirmou Lino.
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Visão humanista – Nas fiscalizações realizadas em unidades prisionais no interior do estado amazônico, a juíza do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), Luana Campos, faz questão de sensibilizar os colegas magistrados com uma visão mais humanista em relação ao julgamento de crimes. “O cárcere não dá resposta ao processo de reeducação dos presos. O que vemos é que, aos poucos, os magistrados estão acordando para essa possibilidade de penas alternativas”, afirmou.
Segundo a magistrada, a inadequação dos locais onde se cumprem penas em seu estado acaba gerando mais criminalidade. “Observo uma reincidência nos casos de presos que passam por mim. Os homens são animalizados. Não há distinção entre réus primários e detentos condenados. Tem muita gente que é presa pela primeira vez ao lado de criminosos qualificados. Já encontrei celas para duas pessoas com 15, 20 homens dentro, rodízio para dormir por falta de espaço e redes improvisadas junto do teto”, disse a magistrada, que coordena o GMF do TJAC.
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Revisão – No Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) realizam-se, periodicamente, mutirões carcerários para revisar a legalidade e a necessidade de se manter presos homens e mulheres detidos nas prisões do estado provisoriamente, enquanto aguardam julgamento. O supervisor do GMF do tribunal, desembargador Ronaldo Valle, ressalva que as liberdades são concedidas apenas aos presos que tenham direito à liberdade provisória, ou seja, somente àqueles que atendam aos requisitos do artigo 44 da Lei n. 9.714/98, que trata da substituição da pena.
“A nossa recomendação para os juízes da execução penal é não liberar presos provisórios em função da superpopulação carcerária do estado”, disse o desembargador Valle. Uma das cidades a receber mutirão carcerário foi Mocajuba, distante cerca de 200 quilômetros da capital, Belém. No centro de recuperação localizado no município, há mais presos provisórios que condenados – ao todo, 172 homens dividem o espaço previsto para 64 presos.
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Tipos de medidas cautelares – Os presos com direito a pena substituta podem ser condenados a um dos cinco tipos de pena restritiva de direito, de acordo com a Lei n. 9.714/1998. São elas: o pagamento pecuniário (valor em dinheiro); perda de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos (proibição de frequentar determinados lugares, por exemplo) e limitação de fim de semana (obrigação de passar parte dos sábados e domingos em casa de albergado).
Em muitos estados, a restrição de direitos é monitorada eletronicamente pelo Executivo estadual, um trabalho que exige interação com o Poder Judiciário. No Paraná, cerca de 3,5 mil tornozeleiras eletrônicas estão sendo usadas para aplicar a lei. “O governo do estado licitou a compra de mais 5 mil tornozeleiras. Esse equipamento dá respaldo para o Poder Judiciário”, afirmou o juiz Eduardo Lino, do Tribunal de Justiça paranaense.
Em outros estados, no entanto, a estrutura que viabiliza o cumprimento das penas restritivas de direito é insuficiente, sobretudo no interior. De acordo com o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS), Luiz Gonzaga Mendes Marques, em muitas comarcas do interior do seu estado, a única estrutura disponível para o magistrado é a cadeia pública do município. “No interior, as penas restritivas de direitos que os juízes muitas vezes aplicam são a obrigação de comparecimento periódico em juízo ou pena pecuniária”, afirmou o desembargador. A falta de estrutura acaba gerando consequências além da limitação do trabalho do magistrado. “O cumprimento das penas restritivas de direitos não pode ficar sem fiscalização porque compromete a credibilidade do Poder Judiciário e resulta em reincidência no crime”, reforçou.
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Boas práticas – Uma norma do CNJ contribui para financiar o cumprimento de mais penas que não signifiquem a prisão do condenado. A Resolução n. 154/2012 fixou normas para o uso das penas pecuniárias, que são um tipo de pena restritiva de direito aplicada em geral em sentenças de menos de quatro anos de duração, variando de um a 360 salários mínimos, de acordo com a situação econômica do réu. Os recursos arrecadados com o pagamento das pecuniárias podem ser pagos às vítimas dos crimes (ou dependentes), mas também podem ser destinados a entidades que tenham finalidade social e atuem em segurança pública, educação e saúde.
Para acessar os recursos, de acordo com a norma, é preciso firmar convênio com o tribunal, depois de se submeter a edital público. Os critérios da seleção levam em conta a atuação do órgão na área penal, o emprego de número relevante de cumpridores de serviços à comunidade e a apresentação de projetos com viabilidade de implantação. No Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a juíza Telma Alves é gestora do fundo de penas pecuniárias do tribunal, criado com base na regulamentação do CNJ. “Antes da resolução, destinávamos os recursos, mas não fazíamos ideia de como eram empregados pelas instituições beneficiadas. Hoje, verificamos qual a necessidade do projeto e fazemos a aplicação, sempre com ciência do Ministério Público”, afirmou a magistrada.
Em Goiás, já foram beneficiados a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros, entre outras instituições. Um dos projetos apoiados com a renda desse tipo de pena é o Amparando Filhos, que humaniza encontros entre os filhos de mulheres presas e suas mães, além de fornecer apoio psicológico e material às famílias das detentas.

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Cultura – A atuação de juízes desses 10 estados onde as penas alternativas prevalecem sobre as penas de prisão destoa da tendência das decisões da justiça criminal brasileira. A maioria das penas que começaram a ser cumpridas no Brasil no ano passado (64%) ainda resultou em prisão dos condenados, reforçando a ideia de uma cultura do encarceramento no país. Com 622 mil presos, crescimento de 267% nos últimos 14 anos, o Brasil tem a quarta maior população carcerária do planeta e a tendência é de mais prisões. Em 2015, o número de penas de encarceramento aumentou 6% em relação à quantidade registrada no ano anterior, de acordo com as mais recentes estatísticas do Conselho Nacional de Justiça.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias