sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Homologação de delação X parâmetros da lei

Homologação de delação deve cumprir todos os parâmetros da lei


Como ressabido, o instituto da colaboração (ou delação) premiada se acha regulamentado na Lei 12.850/13, que, dentre outras coisas, define o que seja, para o nosso ordenamento jurídico, “organização criminosa”.
No artigo 1º, parágrafo 1º, desse diploma, vem ela conceituada como sendo a “associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
Assim, pois, associação pressupõe a ideia de um elo associativo permanente, contínuo e estável, bem como organização estrutural, além da comum preordenação dolosa de seus integrantes para a prática de uma série indeterminada de crimes. Anota-se, de há muito, que: societas delinquentium ad perpetuam pro crimen habetur, per se stante et quatrium personae.
Não há, portanto, confundir organização criminosa com singela participação ou coautoria (societas sceleris ou societas in crimine).
Bem fixadas essas básicas premissas, extrai-se do quanto contido na lei de incidência que o instituto da colaboração premiada só pode ter lugar dentro desse contexto conceitual, como decorre dos incisos do artigo 4º da Lei 12.850/13, segundo os quais somente se admite a colaboração quando dela decorram um ou mais dos seguintes resultados: “I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada”.
Fora de tais hipóteses, pois, incabível a colaboração premiada que, diga-se de passagem, deve ser utilizada no âmbito de uma mesma societas delinquentium. A letra da lei é de meridiana clareza e não deixa margem a qualquer questionamento: sempre está a aludir a uma mesma e específica organização criminosa.
Ora, no âmbito da cognominada operação "lava jato", o que se vê é que membros do denominado “clube das empreiteiras” — estabelecido de há muito, mantido durante vários governos, e cuja existência permanente e estável foi confirmada por seus próprios integrantes — vêm sistematicamente “delatando” pessoas inteiramente estranhas aos seus “quadros”, ocasionais beneficiários de algumas de suas atividades (ilícitas e também lícitas).
Trata-se de particulares, integrantes dos Poderes da República, especialmente políticos, que teriam sido beneficiários esporádicos, episódicos, de parte do quanto confessadamente se locupletaram essas empresas, o que, se comprovado, obviamente não elide o caráter ilícito de suas condutas.
Isso, porém, não significa que seriam esses favorecidos ocasionais e os integrantes do referido “clube” membros de uma mesma “organização criminosa”, na sua acepção jurídica. Não há como assim se entender.
O mesmo se diga em relação a colaboradores escoteiros que, para alcançarem a janela da impunidade, denunciam quem jamais foi coautor ou partícipe dos delitos que lhe são imputados.
Por outro lado, é da letra da lei que as delações serão sempre homologadas pelo juiz, que deverá verificar da sua regularidade, legalidade e voluntariedade, ouvido o delator, podendo recusá-las quando não preencherem os requisitos e pressupostos legais.
O ato de homologação, portanto, vai muito além de uma mera aferição formal da voluntariedade do agente. É imperioso que a autoridade judiciária verifique sua estrita legalidade, é dizer, sua adequação a todos os parâmetros da lei.
Será que isso é o que vem sendo observado — como se deveria — nos tribunais do país? 


 é advogado criminalista e conselheiro federal da OAB.
Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2017.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Defensoria Pública X Regularização fundiária urbana

TRIBUNA DA DEFENSORIA

Defensoria deve se organizar para atuar em regularização fundiária urbana

Em mais um exemplo de reafirmação do caráter transindividual da atuação da Defensoria Pública, a Presidência da República editou a Medida Provisória 759, de 22 de dezembro de 2016, tratando da política atinente à regularização fundiária rural, urbana e introduzindo um novo direito real ao rol do Código Civil, o direito de laje.
Apesar do avanço normativo, a primeira pergunta que deve ser feita é se uma Medida Provisória ou até mesmo uma Lei Ordinária podem instituir função institucional para a Defensoria Pública, considerando a limitação do artigo 134, §1º da Constituição, que exige Lei Complementar para as matérias de organização da Defensoria Pública.
O ponto central consiste, justamente, em delimitar quais matérias estariam inseridas dentro do conceito organizacional de Defensoria Pública, contido no artigo 134, §1º da CRFB.
No sentido léxico, organizar significa sistematizar, constituir, pôr em ordem, estabelecer as bases. No sentido jurídico, analisando especificamente a significação empregada pelo legislador constituinte ao editar o artigo 134, § 1º, da Constituição, o termo organizar pode ser encarado sob duas perspectivas distintas: (i) em sentido restrito: abrangendo somente a sistematização das bases estruturais da Defensoria Pública, ou seja, apenas a regulamentação da estrutura, das atribuições e da carreira; ou (ii) em sentido amplo: englobando também os direitos, as garantias, as prerrogativas, os deveres, as proibições, os impedimentos, os objetivos e a responsabilidade funcional.
Analisando de maneira detida o quadro normativo da Lei Complementar 80/1994, observamos que o legislador incluiu dentro do Título II, destinado à “Organização da Defensoria Pública da União”, ao lado dos capítulos destinados a regulamentação da estrutura e da carreira (Capítulos I e II), capítulo próprio dispondo sobre os direitos, garantias e prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da Uniăo (Capítulo IV). O mesmo se diga em relação à Defensoria Pública do Distrito Federal (Título III, Capítulo IV) e às Defensorias Públicas dos Estados (Título IV, Capítulo IV), que também possuem capítulo próprio regulamentando a matéria. Com efeito, parece ter o legislador empregado o termo organizar em seu sentido mais amplo, alargando seu perímetro denotativo.
Além disso, o próprio artigo 134, § 1º, da Constituição, após estabelecer que apenas lei complementar poderia dispor sobre a organização da Defensoria Pública, traçou os parâmetros genéricos de estruturação da instituiçăo, positivando a garantia da inamovibilidade e proibindo os Defensores Públicos de exercerem a advocacia. Logo, o próprio legislador constituinte entendeu conveniente ampliar o sentido organizacional da Defensoria Pública, para inserir dentro do conceito de organização garantias e proibições.
Com efeito, parece claro que o termo organizar, inserido no artigo 134, § 1º, da Constituição, deva ser compreendido em seu sentido amplo, abrangendo tanto a regulamentação da estrutura, das atribuições e da carreira, como também a normatização dos direitos, garantias, prerrogativas, deveres, proibições, impedimentos, objetivos e responsabilidade funcional. Por essa razăo, nenhuma dessas matérias poderá ser objeto de medida provisória, nos termos do artigo 62, §1º, III da Constituição, o que não é o caso das funções institucionais.
Perceba-se, no entanto, que o elenco de funções institucionais da Defensoria Pública, encontra-se no Título I da LC 80/1994, o que significa dizer que tais disposições não estariam incorporadas à organização da instituição, já que o legislador fez questão de tratar das funções e organizações em títulos diversos.
Desta forma, uma lei ordinária (novo Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, Lei 11.448/2007, Lei de Execuções Penais, por exemplo) ou até mesmo uma Medida Provisória podem veicular função institucional da Defensoria Pública, sem que isso implique a sua inconstitucionalidade formal.
No entanto, sempre deverá ser observada a diretriz constitucional de atuação da Defensoria Pública, sob risco de a lei ou medida provisória ser materialmente inconstitucional, tal como já ocorreu em alguns julgados do Supremo Tribunal Federal[1].
Agora sob o enfoque do conteúdo da Medida Provisória, do ponto de vista da atuação institucional, a referida norma atribui à Defensoria Pública a legitimidade para postular a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), sempre que identificados beneficiários hipossuficientes, nos termos do artigo 20, IV da Medida Provisória.
Mais uma vez nos deparamos com verdadeira modalidade de legitimação extraordinária da Defensoria Pública que postulará a regularização fundiária sempre que verificada a presença moradores hipossuficiente nas áreas passíveis informais.
Caberá à instituição, em nome próprio, buscar a tutela jurídica do coletivo de moradores das áreas passíveis de regularização, buscando a melhor tutela de seus interesses.
Reafirme-se o acerto do texto normativo ao não empregar a limitação econômica para atuação da Defensoria Pública. Verificada a hipossuficiência do coletivo de pessoas, nas suas mais variadas acepções, estará a Defensoria Pública autorizada a atuar na tutela de seus interesses, como forma de promover o direito constitucional à moradia sadia e adequada.
O plano de Regularização Fundiária Urbana (Reurb) abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos informais. Para tanto, a Defensoria Pública deverá exercer sua assistência jurídica em plenitude, não só com o emprego de medidas jurídicas, mas também através da educação em direitos como forma de promover o aspecto social.
As medidas jurídicas também não se restringem à regularização de títulos de propriedade dos moradores, mas a todos os atos necessários à construção de um espaço habitacional adequado, preservando o direito à moradia, a sustentabilidade econômica, social e ambiental; a ordenação territorial e a eficiência energética.
Caberá à Defensoria Pública organizar-se de modo a prever atribuições específicas para o desempenho desta legitimidade extraordinária de caráter proativo, mapeando e identificando áreas de exclusão social e de informalidade, sempre com vistas a buscar, perante o Poder Público, a organização e a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade de vida.
Aparelhar-se adequadamente para o exercício desta nova função institucional também é imperioso, especialmente com a construção de um quadro de apoio capaz de fornecer suporte técnico ao Defensor Público, seja por meio de conhecimentos técnicos de outras áreas do saber (Engenharia, por exemplo) e também por meio do Serviço Social.
Sempre deverá se levar em consideração, com suporte no artigo 4º, II da LC 80/1994, a possibilidade de resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre o Estado e sociedade, quando estes forem os métodos mais adequados para a solução de controvérsias.
A solução extrajudicial das controvérsias é um grande motor de impulsão do aparelhamento da Defensoria Pública. Só através de serviços interdisciplinares no âmbito da instituição é que o Defensor Público terá a segurança e os meios adequados para buscar o melhor interesse da população na tutela da moradia.
Do mesmo modo, agora com a perspectiva na população necessitada, também deverá a Defensoria Pública promover medidas capazes de assegurar o acesso à terra urbanizada priorizando a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem posteriormente regularizados.

[1] Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da CF (artigo 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o artigo 5º, LXXIV. [ADI 3.022, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-8-2004, P DJ de 4-3-2005.
Franklyn Roger Alves Silva é defensor público do estado do Rio de Janeiro, mestre e doutorando em Direito Processual pela Uerj e coautor do livro "Princípios Institucionais da Defensoria Pública".
Diogo Esteves é defensor público do estado do Rio de Janeiro, mestrando em Sociologia e Direito pela UFF e coautor do livro "Princípios Institucionais da Defensoria Pública".
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2017.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Estrutura colossal do Judiciário burocratiza o Brasil

Estrutura colossal do Judiciário burocratiza o Brasil

Por José Jácomo Gimenes

O Brasil é um país muito burocrático. Conforme última versão de pesquisa feita pelo Banco Mundial, o Brasil ocupa a calamitosa posição de 123º, de um total de 190 países, no ranking de burocracias para abrir e fechar uma empresa, obter licenças de operação, construção, pagar tributos e outras formalidades[i]. É desnecessário falar o quanto o excesso de burocracia prejudica os processos decisórios, a produtividade do país, expansão econômica, geração de empregos e ganhos sociais. Neste espaço disfuncional, vicejam oligopólios, intermediários, despachantes, parasitismo e corrupção, aumentando o famigerado "custo Brasil".
O problema da burocracia, quando em foco o Judiciário, não é muito diferente. Somos uma república federativa composta por Estados-membros com mínimo poder para legislar, resultando uma esmagadora predominância da legislação federal. Esta centralidade (e igualdade) normativa fez surgir a necessidade de tribunais superiores, com jurisdição sobre todo o território nacional, para uniformizar a aplicação da legislação federal dos tribunais regionais. O resultado é um Judiciário colossal, disposto em quatro instâncias de julgamento: primeira, composta por milhares de juízos locais (estaduais, federais, trabalhistas, eleitorais e militares); segunda, composta por 98 tribunais regionais (27 tribunais estaduais, 5 federais, 24 trabalhistas, 27 eleitorais, 12 militares federais e 3 militares estaduais); terceira (especial), composta por 4 tribunais nacionais superiores; e a Suprema Corte.
Nos Juizados Especiais, estaduais e federais, instituídos depois da Constituição de 1988 para desburocratizar o julgamentos de pequenas causas, funcionando paralelamente à justiça comum, paradoxalmente, o aparato também é muito complexo e exagerado, com destaque para o federal, composto de juizados locais, com possível recurso processual para turmas estaduais, depois turmas regionais, turma nacional, Superior Tribunal de Justiça e Supremo. Uma organização criada para abreviar os julgamentos de pequenas causas e crimes de menor potencial lesivo, mas com possibilidade, mesmo que remota, de seis instâncias de julgamentos. É quase surreal, considerando os propósitos da instituição.
A estrutura do Judiciário é complexa e alongada verticalmente. Dezenas de recursos processuais intermediários, permitindo mais de um julgamento em cada instância colegiada, incrementa a burocratização. A extensão normativa da Constituição Federal, regulando quase todos os aspectos da vida nacional, combinada com a inusitada competência da Suprema Corte, como corte constitucional, corte recursal e corte instrutória para crimes de réus privilegiados, propicia quase um caos jurídico, com indefensável demora para conclusão dos casos subjetivos e lentidão destruidora (até 20 anos) para formação de jurisprudência firme, permitindo reveses e viradas surpreendentes, gerando insegurança jurídica e espaços apropriados para crescimento de farta burocracia funcional e desvios impróprios.
Este aparelho descomunal, com gastos de manutenção bem acima da média dos países civilizados[ii], acossado pelas demandas decorrentes do fenômeno da urbanização, novos direitos e conscientizações trazidos pela Constituição de 1988, mais os benefícios e facilidades da informação instantânea oferecida pela internet, resultou num Judiciário que balança com 100 milhões de processos. A Suprema Corte, que deveria julgar somente questões constitucionais fundamentais, objetivas e com relevância nacional, tem um estoque de incríveis 61 mil processos para julgamento, talvez muito mais que a soma das cortes supremas de todos os países civilizados.
Em seu mais recente desabafo, o ministro Luis Roberto Barroso, na Retrospectiva de 2016, reconhece que o Supremo tem alguns problemas crônicos, destacando o alto custo e a lentidão. Após criticar o excesso de decisões monocráticas, a imensa maioria decorrente do volume de processos, um assustador estoque de 61.816 de casos pendentes de decisões, aponta que "a sociedade vem exibindo compreensível intolerância em relação à demora de julgamento das causas criminais", concluindo que "A aceitação de que o Tribunal tem uma capacidade máxima de julgamento será uma decisão corajosa e libertadora, acabando com o tropicalismo equívoco de se admitirem muito mais processos do que a capacidade de julgar com eficiência e presteza" e que  "todos terminarão por concordar com a obviedade de que o acesso à Justiça e o devido processo legal se realizam, em regra, em dois graus de jurisdição."[iii]
A pregação do ministro Barroso, apoiada por outros ministros e prestigiados juristas, é confirmada pela experiência histórica mundial. O Portal Europeu da Justiça mostra que nas antigas democracias do velho continente (Portugal, França, Itália, Bélgica, Suécia e Áustria) o padrão é, no máximo, de três instâncias de julgamentos para os processos subjetivos, ficando para a corte constitucional somente o controle concentrado da constitucionalidade de normas. O Brasil, com tantas ineficiências acumuladas, que tanto necessita de conclusões jurídicas urgentes, paradoxalmente, adota um sistema de quatro instâncias, repetitivo, inseguro, impróprio para as urgências da modernidade e injusto com os cidadãos pela demora.
Distorção estrutural, especialmente na instância final e diretiva, como o excesso de competência do Supremo, é patologia grave. Propaga-se por todo sistema judicial, influenciando na produtividade das instâncias inferiores, dependentes de jurisprudência constitucional. Por ser problema nacional, deve ser debatido sem paixões, interesses particulares e enfrentado com elevado espírito público. Parece induvidoso que o Poder Judiciário, além das reformas infraconstitucionais, necessita de urgente reforma estrutural, constitucional, centrada na diminuição da competência do Supremo e tribunais superiores, para questões objetivas de interesse nacional e redução de instâncias para os processos subjetivos (inclusive para reduzir o absurdo número de presos provisórios aguardando decisão até do Supremo).
Paralelo a esta monumental estrutura judicial repetitiva, acomodada em quatro estágios, funcionam outras estruturas acompanhantes: Ministério Público, Procuradorias Públicas, federais, estaduais e municipais, Advocacia Privada e assessorias, assim engrossando o custo operacional da lenta maquinaria. É um erro histórico da elite política-jurídica dirigente continuar mantendo esta formatação custosa, exagerada e disfuncional, em um país pobre, com tantas carências e urgências. Parece um despautério de propósitos: a casa da justiça causando também muita injustiça, por distorção estrutural, lentidão e ineficiência.
Não há qualquer possibilidade de retrocesso. O devido processo legal substantivo, um dos fundamentos da democracia e base do regime republicano, é completamente atendido com dois julgamentos: o primeiro por juízo monocrático local, onde as partes são ouvidas e provas são produzidas, tudo sobre o crivo do contraditório e recursos pontuais; o segundo por tribunal, juízo colegiado, equalizado por votos autônomos, onde a sentença e provas são reanalisadas, revistas, sobre o crivo do contraditório e o caso julgado novamente, muitas vezes em dois juízos (turma e seção). Este modelo atende plenamente os princípios acolhidos pelos países democráticos e regras internacionais sobre julgamentos judiciais. Os tribunais superiores e a Suprema Corte devem ficar voltados para decidir questões nacionais objetivas e constitucionais, ficando livres dos casos subjetivos, grande parte buscando procrastinação e prescrição.
É bem certo que esta mudança estrutural necessita de protagonismo do Supremo e forte apoio da academia jurídica nacional. Poderá inicialmente reduzir campo de trabalho, zonas de confortos, mas é caminho incontornável para crescimento qualitativo e prosperidade do Brasil. O histórico estado de insuficiência do Judiciário, sufocado de processos, pede um grito de mudança dos operadores do direito, um destacado movimento dos juristas, no sentido de reforma da cúpula do Judiciário, transferindo poderes e redefinindo o Supremo exclusivamente como verdadeira e eficaz corte constitucional, permitindo que os processos subjetivos sejam concluídos no máximo em segunda instância, para o bem do povo brasileiro. O Supremo precisa liderar essa mudança estrutural.
José Jácomo Gimenes é juiz federal e professor universitário.
Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2017.

domingo, 5 de fevereiro de 2017

Propostas do IDDD para o sistema penitenciário

POLÍTICA CRIMINAL

IDDD apresenta seis propostas para melhorar sistema penitenciário

Em 10 anos, o Brasil testemunhou um crescimento de 72% de sua população carcerária, — ao passo que a população brasileira apresentou crescimento de 10% — em um cenário inicial de superlotação, o crescimento de 80% no número de vagas não foi suficiente para suprir o déficit existente.
A superlotação e péssimas condições dos presos foram fatores que culminaram na série de massacres nos presídios no início do ano. As rebeliões mataram mais de uma centena de presos, em diferentes estados.
Diante desse cenário, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) foi além das tradicionais críticas ao sistema penitenciário e medidas adotadas pelos governos ao longo dos anos e apresentou seis propostas para reduzir a superlotação e melhorar o sistema. O estudo foi apresentado em São Paulo nesta quinta-feira (2/2), pelo presidente do IDDD, Fábio Tofic Simantob. O documento será enviado tanto ao Supremo Tribunal Federal quanto para o Ministério da Justiça.
Com base nos dados analisados, a conclusão do IDDD é que no Brasil se prende jovens, negros e pobres, tornando-os munição para as facções criminosas que hoje dominam diversas unidades prisionais. O instituto ressalta, ainda, que a atual política criminal é ineficaz pois apesar do crescimento da população carcerária, não há redução no número de mortes violentas no país.
O IDDD considera ainda que medidas como a proposta pelo governo de construir novos presídios não implicará o final da violência, pois seriam precisos recursos “intermináveis” para abrigar de forma digna todas as pessoas presas nos dias atuais. "Além disso, com mais vagas se prende mais e prendendo mais gera-se nova demanda por vagas. Não há viabilidade econômica em tal ideia", diz o instituto.
O instituto lembra ainda que o encarceramento massivo afeta uma série de preceitos constitucionais como restrição ao acesso à Justiça, a negação do direito ao devido processo legal, o desrespeito ao direito de defesa, a violação do princípio da presunção de inocência e a manutenção de uma série de prisões ilegais e desnecessárias.
"Não haverá esperança enquanto não forem implementadas medidas que enfrentem a cultura do encarceramento em massa, sendo necessário iluminar o debate sobre a política de segurança pública e a política prisional para que medidas eficazes e racionais sejam adotadas. É preciso construir verdadeiras alternativas ao cárcere de modo a responsabilizar os condenados pela prática de um crime sem, contudo, tirar-lhes a dignidade e a chance de escolha sobre seu futuro", diz o IDDD.
Proposta 1: Audiências de custódia
No documento, o instituto apresenta seis medidas, com suas respectivas justificativas, para melhorar o sistema penitenciário. A primeira delas é a regulamentação das audiências de custódia por meio de lei. O IDDD considera que a efetiva adoção das audiências de custódia tal como recomendado pelo Pacto de San José da Costa Rica, isto é, como procedimento presencial preliminar e indispensável à prisão, constitui-se como uma das providências mais efetivas para solucionar a superlotação de nossas unidades prisionais.

Por isso, o instituto propõe a imediata implementação irrestrita da Resolução 213 de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que determina as audiências de custódia, e a tramitação autônoma do PL 6.620/2016, em caráter de urgência, para que o procedimento seja legalmente assegurado e aprimorado, resolvendo definitivamente o estado de coisas inconstitucional já declarado pelo Supremo Tribunal Federal.
Proposta 2:  Proibição da prisão preventiva para tráfico privilegiado
O IDDD propõe a vedação da decretação de prisão preventiva nos casos do chamado tráfico privilegiado por meio de alteração na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), para que dela conste o seguinte artigo: “Não será admitida a decretação da prisão preventiva se os elementos contidos nos autos do inquérito policial ou do processo penal indicarem a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 desta Lei, demonstrado que o indiciado ou acusado não é reincidente, não tem maus antecedentes e nem se dedica a atividades criminosas ou pertencente a organização criminosa.”

De acordo com o instituto, a alteração de lei proposta impedirá que uma grande maioria de pequenos traficantes, primários, que não integram organizações criminosas, sejam inseridos no sistema carcerário e sejam cooptados pelas facções criminosas, contribuindo, ainda, com a solução do problema da superlotação carcerária.
O IDDD lembra que o STF já declarou inconstitucional a vedação de conversão de pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Além disso, também já afastou a obrigatoriedade de imposição do regime inicial de cumprimento de pena fechado para os crimes de tráfico de drogas. Apesar disso, o instituto aponta que os juízes insistem em continuar mantendo presos preventivamente pequenos traficantes ou traficantes eventuais, que foram presos com pequenas quantidades de drogas, sem maus antecedentes ou envolvimento com quadrilhas ou com organizações criminosas e que, ao final do processo, não teriam que cumprir as penas no regime fechado ou deveriam ter suas penas substituídas por penas restritivas de direito.
Proposta 3: Proibição da prisão preventiva para crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima igual ou menor a quatro anos
Com o objetivo de corrigir o que chama de “falta de lógica” do sistema judicial brasileiro, o IDDD propõe a modificação do artigo 313 do Código de Processo Penal. O instituto explica que a atual redação dispositivo estabelece que só caberá prisão preventiva “nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos”.
O problema é que diversos crimes têm pena máxima superior a quatro anos mas a mínima (patamar onde em regra gira a condenação), é inferior. "Frequentemente pessoas ficam presas preventivamente no regime fechado e acabam sendo condenadas ao regime semiaberto ou têm a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Isso significa que a prisão provisória, por regra excepcionalíssima, acaba por punir com mais rigor que a própria pena definitiva, minando a presunção de inocência, princípio basilar do Direito", justifica.
Proposta 4: Edição de resolução pelo CNJ para controle das prisões provisórias e medidas cautelares
Segundo o instituto, no Brasil, para alguns crimes, principalmente os patrimoniais e ligados a drogas, a prisão preventiva virou regra, e tem servido como punição antecipada, fundamentada no que se convencionou chamar gravidade do delito, argumento — no entanto, o STF e o STJ vêm considerando isso ilegal. A situação é responsável pelo grande número de presos provisórios no sistema prisional brasileiro (quase 42% das pessoas encarceradas estão presas sem uma sentença definitiva).
Diante desses dados, o IDDD propõe a redação, pelo Conselho Nacional de Justiça, de resolução por meio da qual se determine que o magistrado periodicamente passe a reavaliar a necessidade de manutenção da prisão cautelar, após um prazo de 60 dias.
Idêntica providência deverá ser adotada no âmbito dos tribunais, enquanto não julgada a apelação, devendo os autos ser conclusos ao relator para que se verifique a manutenção da presença dos requisitos de cautelaridade e, consequentemente, a necessidade de permanência da medida constritiva de liberdade.
O IDDD sugere ainda a expedição de ofício aos Tribunais Estaduais e Tribunais Regionais Federais exigindo aplicação do estabelecido no artigo 10 da Resolução 213 do CNJ que obriga o juiz a rever a necessidade da medida cautelar periodicamente. Para o IDDD essa medida é fundamental para que, não só as medidas alternativas, mas principalmente a medida de prisão, sejam usadas de forma .
Proposta 5: Edição de súmulas vinculantes que pacifiquem os entendimentos consolidados pelo STF e criação de mecanismos urgentes que garantam o cumprimento das súmulas do STJ
Para o IDDD, obrigar os tribunais dos Estados a cumprirem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é um passo fundamental para democratizar o acesso à justiça e aliviar a superlotação das prisões.

Por isso, o instituto propõe a edição de nove súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal em matéria penal envolvendo questões mais urgentes que visam a garantir a igualdade de tratamento de toda a população e em todos os tribunais do país. Além disso sugere adoção de medidas que exijam dos juízes e tribunais estaduais o cumprimento irrestrito das súmulas do STJ.
Entre as súmulas propostas estão a que proíbe a decretação da prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito e clamor público, e a que exige fundamentação concreta para decretar a preventiva, baseada em elementos do processo, e não em meros receios íntimos do magistrado — leia a lista completa das súmulas propostas na tabela ao final da notícia.
De acordo com o instituto, apesar de o STF e STJ possuírem entendimentos já consolidados em diversas questões da área penal que, no entanto, não são aplicadas pelos tribunais estaduais. Uma pesquisa da FGV Direito Rio aponta, por exemplo, a resistência dos tribunais inferiores de aplicarem os enunciados sumulares 718 e 719, do STF, posteriormente reafirmados pela Súmula 440 do STJ. Essas súmulas tratam de proibir que o magistrado aplique regime prisional mais gravoso do que previsto em lei apenas por causa da sua opinião pessoal sobre o crime. 
Proposta 6: Alterações na Lei de Execução Penal para garantir direitos do apenado
O IDDD propõe a votação em separado e em regime de urgência de algumas alterações da Lei de Execuções Penais (LEP), propostas pelo PLS 513/2013, que resultou de um anteprojeto elaborado por uma comissão especial de juristas e, como medida principal veda a acomodação de presos em número superior à capacidade do estabelecimento penal .
O projeto, que propõe 200 alterações à Lei de Execução Penal, institui também a progressão automática de regime para presos com bom comportamento que tiverem cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior. Do projeto, o IDDD propõe a votação urgente e em separado de alterações em 12 artigos da LEP.
Ao justificar, o instituto explica que o atual sistema de execução de penas inverte a ordem constitucional que tem a liberdade como regra e a prisão como exceção. "É ilógico que o sistema preveja a necessidade de decisão judicial para a progressão do regime, vencido o lapso objetivo (temporal) legal. Na verdade, o juiz deveria ser chamado apenas a decidir sobre a exceção ao direito à liberdade", afirma o IDDD.
Assim, complementa o instituto, uma mudança legislativa adequada, com algum potencial de desencarceramento, é aproximar a execução penal da forma como o instituído para a prisão temporária, ou seja, para manutenção da cautelar, vencido o prazo, o juiz precisa atuar.
"Assim, a mora ou omissão do Estado e/ou dos operadores do sistema e do Direito não prejudica o direito do sentenciado, que terá um alvará de progressão garantido, a menos que o juiz diga que não faz jus à próxima fase. No mínimo, a fila andaria com maior fluidez, sem descurar dos interesses da sociedade em geral, já que agentes públicos, identificando casos que mereçam atenção específica, poderiam pedir ao Judiciário a manutenção do regime mais gravoso", explica.
O instituto afirma ainda que isso provocaria uma desjudicialização de uma fase da execução. "Para ver respeitado o direito do sentenciado à progressão não deveria ser necessária a intervenção do juiz. O Poder Judiciário deve estar presente para apreciar lesão ou ameaça a direito. Para presenciar o respeito, a toga não precisa se fazer presente", conclui.
Súmulas vinculantes propostas pelo IDDD
- A prisão preventiva não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do delito, clamor público, credibilidade das instituições ou outras circunstâncias reprovadas pela jurisprudência do STF.
- A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em elementos do processo, e não em meros receios íntimos do Magistrado, ou argumentos especulativos como risco abstrato de fuga ou de ameaça a testemunhas, sem nenhuma indicação concreta da prova dos autos.
- A prisão preventiva não pode ser decretada sem que o Magistrado, fundamentadamente, afaste a suficiência de imposição de uma das medidas cautelares alternativas à prisão.
- O aumento da pena-base não pode se dar com referência a circunstâncias elementares do tipo penal, como natureza ilícita da droga no tráfico, ou o uso de fraude no estelionato.
- A fixação de regime mais gravoso do que o previsto em lei exige fundamentação idônea.
- A mera gravidade abstrata do delito não justifica a imposição do regime mais grave do que o previsto em lei.
- O tráfico privilegiado não é hediondo, e permite a aplicação de penas alternativas.
- A confissão deve diminuir a pena quando foi usada pelo juiz para motivar a condenação.
- Penas de até 4 (quatro) anos não devem ser cumpridas no regime fechado.
Clique aqui para ler o documento apresentado pelo IDDD.

Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2017.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

O papel do Ministério Público na crise do sistema prisional

O papel do Ministério Público na crise do sistema prisional

Em meio à crise que assola e devasta o sistema prisional nacional, mostra-se preciso estabelecer cirurgicamente: as causas das mazelas atuais; o protagonismo do Ministério Público brasileiro na busca da solução conjunta do problema; e o necessário combate as máfias.
É engano creditar-se a ocorrência ao mero acaso, ao aumento da criminalidade, à elevação do número de prisões ou mesmo à atuação mais intensa das polícias. A realidade, facilmente atestada pelos profissionais que lidam há anos com o sistema, indica outras causas (mais preocupantes), como o preconceito que o encarcerado goza no seio da sociedade, a ausência de investimento no cárcere e despreocupação com a recuperação do preso.
Não por acaso precisamos alterar a forma de enxergar os executados. De fato, há, no Brasil, mercê de equivocada e insistente campanha de alguns órgãos de informação, verdadeira repulsa ao que se chama de direitos humanos, vinculando esse enorme espectro da dignidade da pessoa humana apenas aos condenados. Olvidam que vencidas a (1) Revolução Francesa (antes da qual apenas a nobreza e os clérigos tinham direitos e privilégios), a (2) Primeira Guerra Mundial (calcada em ganhos financeiros e com a qual os Estados Unidos, então falidos e devedores, saíram, em quatro anos, ricos e credores e na qual se assistiu cruel mortandade) e a (3) Segunda Guerra Mundial (com a morte de milhares de judeus e outras minorias), surgiu uma nova consciência entre os homens de bem voltada a prestar a todos (independentemente de sua etnia, origem, forma de pensar ou agir e de seus antecedentes) a dignidade da pessoa humana pautada na conclusão de que a vida há ser sempre eficientemente preservada e respeitada.
Sem embargo da lição mencionada, extraída de manuais estudados nos primeiros anos das faculdades de Direito, mesmo alguns técnicos resistem a garantir ao homem encarcerado direitos mínimos, de uma ou outra forma colaborando para que o estado de coisas inconstitucional se instale em definitivo no sistema, proporcionando o caos hoje existente. A verdade é que significativa parcela da sociedade brasileira não demonstra preocupação alguma com o sistema prisional, apostando na velha e equivocada tese do “cárcere como depósito humano”, de que “bandido bom é bandido morto” e de que “para alguns a lei tem validade menos integral do que para outros”, como se a malfadada tese de Carl Schmitt, engajado na causa nazista e conhecido como “coveiro do liberalismo”, estivesse correta e devesse ser alvo de algum prestígio (anotando exceções ao império da lei, admitindo posturas excepcionais e a suspensão do Estado de Direito).
Não à toa o sistema agoniza. Se a população brasileira cresce a passos largos, as unidades prisionais são construídas timidamente e sem qualquer preocupação com a integração do encarcerado. Segregam seres humanos com singeleza assustadora, olvidando que, na verdade, a questão assume contornos de assunto de Estado, assim compreendido, numa visão progressista, todas as que dizem respeito a várias instituições e a sociedade de modo geral. Interessa, nesse passo, notar que a ocorrência (encarceramento) atine a todas as instituições sem pertencer exclusivamente a nenhuma delas, exigindo capacitação, gestão e planejamento.
O artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal do Brasil, consagra expressamente a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, não abrindo qualquer espécie de exceção, antes disse reforçando a assertiva em artigos ulteriores, deixando claro que a nossa democracia, embora instalada, mas ainda não eficientemente sedimentada, necessita de cuidados especiais quanto a nossa gente.
Como corolário, todos os seres humanos têm direitos ligados e vinculados à dignidade da pessoa humana, competindo aos que detém formação jurídica o inolvidável dever de esclarecer não apenas os órgãos de imprensa como, outrossim e sobretudo, os leigos de modo geral, mesmo porque lex est quod populus iubet atque constiuit (a lei é o que o povo manda e constitui).
E, reconhecida a relevância da dignidade da pessoa humana para o Brasil, surge o imperativo de se refundar o sistema (que não recupera, exaspera o ciclo da violência e colabora firmemente para a reincidência), para o que necessitamos de um Ministério Público pulsante e disposto ao protagonismo. Nos moldes da Constituição Federal (artigo 127), emerge a necessidade de se repensar a sua atuação, cuidando não apenas da justa condenação dos infratores da lei como, também, tratando para que as penas sejam cumpridas, emprestado efetividade aos comandos penais condenatórios. Mas, na linha da carta política, a instituição não pode, ainda que implicitamente e debalde a complexidade da questão, legitimar a violência prisional, sob pena de admitir a existência de duas legislações e constituições, umas para os que se encontram em liberdade e seguem as leis e outras para os que estão encarcerados e outrora afrontaram a lei penal.
O escritor britânico Henry James, inconformado com o produzido ao longo da Primeira Guerra Mundial, anotou que “o mergulho da civilização nesse abismo de sangue e escuridão é uma coisa que trai o longo período em que tínhamos achado que o mundo estava melhorando gradualmente” (A História Não Contada dos EUA, Oliver Stone, Faro Editora, 1024, p. 26), assertiva que bem indica a necessidade de aprimorarmos nossa forma de pensar e reinventarmos o nosso agir, de sorte a evitar que episódios como aqueles veiculados nas redes sociais (chacina e esquartejamento de presos) não mais tornem a ocorrer no país.
Os membros do Ministério Público, a par da mantença da excelência do trabalho processual, necessitam lançar mão de um “pacto nacional”, por meio do qual, em atenção a sua destinação histórica, as bases do sistema carcerário possam ser revisadas, revolvidas, repensadas e instigadas a melhorias, para tanto atentando para a compreensão do Estado Democrático de Direito e para a dignidade da pessoa humana (com núcleos de execução independentes, com possibilidade de monitoramento, disposição para o diálogo constante com os demais atores, acesso irrestrito a relatórios, manuseio de dados acerca da evolução da massa carcerária, estudos sobre a qualificação e profissionalização do preso, saúde do encarcerado e, dentre outras, atenção a recalcitrância criminal e a necessidade de mantença de contato entre os vários ministérios públicos).
E que não se compreende o Ministério Público longe de sua origem. Ou com pouca atenção ao constitucional princípio da eficiência, cujo respeito apenas ocorrerá se prestar observação ao quanto manifesta o povo. Ministério Público e povo são indissociáveis. Umbilicalmente ligados. Nas palavras dos promotores de Justiça Alexey Choi Caruncho e Marcio Soares Berclaz, membros do Ministério Publico do Paraná, “o que se indaga, porém, é ate que ponto o Ministério Público conhece a sociedade a qual representa... ou até que ponto a representada tem informação, consciência e discernimento sobre as atribuições do representante” (A interação do Ministério Público com a sociedade e a construção do planejamento estratégico institucional).   
O reclamado conhecimento apenas ocorrerá de lado a lado quando as distâncias diminuírem, o olhar institucional se voltar às origens e o Ministério Público reafirmar sua histórica caminhada ao lado do povo, cujo apoio e respaldo, cumpre lembrar, cunhou o seu último e mais recente momento histórico, a ele mantendo o inquestionável poder investigativo.
E o membro do Ministério Público, além suas funções processuais, possui, na condição de representante do povo, a autoridade do diálogo, podendo se dispor a buscar soluções extrajudiciais para as questões que enfrenta, notadamente na seara das execuções criminais, na qual o contato constante com advogados, defensores, servidores penitenciários e juízes se constitui em ocorrência normal e necessária à evolução da causa, atento que deve estar às mudanças ou às “transformações pelas quais passam a sociedade e, por consequência, o direito” (Manual de Negociação e mediação para os membros do Ministério Público, Ministério da Justiça, Brasil, 2014).
De fato, o promotor de Justiça deve estar “capacitado para intermediar conflitos, conhecendo técnicas de negociação e conciliação, visando a incrementar sua atuação extrajudicial” (Carlos Roberto de C. Jatahy, Temas Atuais do Ministério Público, Juspodivm, 4ª edição, p. 27).
E debalde a indispensabilidade da colaboração de outros órgãos e agentes no resgate do sistema prisional, força convir que o protagonismo do Ministério Público se avizinha como evidente, mormente porque a doutrina do “estado de coisa inconstitucional” requisita um parquet independente, atuante, corajoso e atento aos interesses do povo.
Não é só. Passou da hora de uma dedicação maior as facções criminosas. A inteligência ministerial, aliada a outras redes de acompanhamento, precisa se prestar ao combate dessas organizações criminosas, cuja existência, ordenação e crescimento no país já não admitem dúvidas. Parece surreal que, no atual momento de nossa estrutura institucional, não tenhamos criado internamente um setor específico para tanto e muito menos tenhamos uma rede nacional de observação.
As mazelas do sistema prisional decorrem de anos a fio de descaso, o Ministério Público, dada sua relevância constitucional e institucional, deve assumir um protagonismo maior, esclarecendo o povo quanto aos nortes constitucionais, cobrando as autoridades responsáveis, diligenciando para a melhoria do sistema e aperfeiçoando o combate as organizações criminosas, jamais olvidando as sábias palavras do corregedor-geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, consignando que “somos escravos da Constituição Federal” (Paulo Afonso Garrido de Paula, Balanço do Trabalho da Corregedoria, APMP, dez/2016). 
Claro que as medidas apresentadas pelo governo federal (modernização dos presídios, núcleos de inteligência, mapeamento dos homicídios, violência contra a mulher e diminuição dos presos provisórios) se mostram importantes, muito embora a atualidade dos fatos exija ações mais rápidas e imediatas como a compreensão do colapso do sistema, a necessidade de laborarmos celeremente com a incidência da Constituição e lei e a atuação efetiva do Ministério Público como uma das instituições responsáveis pelo resgate dos fins das sanções, lembrando que o idealismo que sempre permeou os campos férteis ministeriais e auxiliou o povo brasileiro na conquista de causas relevantes há de novamente conduzir os seus membros na firme convicção de que, conquanto punindo rigorosamente, a integração social do condenado é possível e necessária para a paz social e tranquilidade do povo ordeiro.
Punir, se o caso, sempre, fazendo respeitar o comando penal condenatório, sem, contudo, abrir mão de recuperar e ressocializar, na forma da lei, visando proporcionar condições para harmônica integração social do sancionado (artigo 1º da Lei Federal 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execuções Penais).
Afinal, dura lex, sed lex.

Paulo José de Palma é promotor de Justiça, assessor do Núcleo de Execuções Criminais do CAOCrim e integrante do MP Democrático.
Fernanda Narezi Pimentel Rosa é promotora de Justiça, assessora Núcleo de Execuções Criminais do CAOCrim e integrante do MP Democrático.
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2017.

terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Temas de pauta do STJ para 2017

STJ destaca temas relevantes que entrarão na pauta de 2017



Alguns processos já estão pautados para fevereiro, com a volta do ano forense.
Reprodução

Na primeira sessão do ano, a Corte Especial deve julgar recurso especial em que se discute a incidência de correção monetária e dos juros moratórios no caso de dívidas civis de dano moral extracontratual. O caso a ser julgado trata de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (REsp 1.081.149).
O colegiado também deve definir índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos judiciais de débitos tributários até 1996. A Corte Especial analisa se deve incidir expurgo inflacionário no cálculo da correção monetária nos depósitos judiciais feitos no âmbito da Justiça Federal e se a inclusão dos expurgos valeria apenas para os valores depositados na Caixa Econômica Federal ou para todas as instituições bancárias. O recurso especial repetitivo está com pedido de vista do ministro Raul Araújo (REsp 1.131.360).
Tabela Price
Neste ano, os ministros da Corte Especial poderão apreciar ainda a legalidade do emprego da Tabela Price como forma de amortizar financiamentos em contratos bancários e financiamentos habitacionais, diante da proibição da capitalização de juros em intervalo inferior ao anual expressa no artigo 4º do Decreto 22.626/33 – Lei de Usura.
O caso foi levado a julgamento como recurso repetitivo (REsp 951.894), mas a Corte Especial está avaliando se deve ser desafetado, retornando para a 4ª Turma. O ministro Herman Benjamin pediu vista sobre essa questão de ordem. 
Em fevereiro de 2016, por iniciativa da ministra Isabel Gallotti, a Corte Especial promoveu audiência pública para discutir o conceito jurídico de capitalização de juros em contratos de mútuo habitacional.
Para a ministra, o debate fez-se necessário porque há precedentes que consideram que a Tabela Price, por si só, não é ilegal; todavia, também existem julgamentos no sentido da ilegalidade. Apesar disso, a maioria dos julgados conclui que, por se tratar de matéria de fato, e não de direito, deve ser aplicada a Súmula 7 do STJ.
Execução fiscal
Está pautado para 8 de fevereiro o prosseguimento do julgamento de recurso repetitivo que definirá o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra sócios e administradores da sociedade (REsp 1.201.993).
Os ministros da 1ª Seção analisam a hipótese em que a execução é proposta originalmente contra a pessoa jurídica e, frustrada a sua citação, ou não encontrados bens penhoráveis, o Fisco se volta para os sócios para satisfação do crédito tributário.
Na mesma sessão de julgamento, o colegiado também tem em pauta três recursos repetitivos em que se discute a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço (REsp 1.412.435; REsp 1.412.433; REsp 1.381.222).
Também na sessão do dia 8 de fevereiro, a 1ª Seção deve firmar tese repetitiva sobre a possibilidade de se obter declaração de aposentadoria por idade quando a parte, trabalhadora rural, deixa de instruir a ação com documentos que comprovam o exercício da atividade rurícola (REsp 1.352.875).
ICMS
No ano passado, a 1ª Turma iniciou o julgamento de recurso especial (REsp 1.163.020) no qual se discute a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd).
A empresa recorrente argumentou que a Tusd não deveria compor o valor final da operação para o cálculo e a cobrança do imposto, uma vez que, em seu entendimento, o ICMS incidente sobre a energia elétrica deve se restringir à energia consumida, sem as tarifas de uso pelo sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
O relator, ministro Gurgel de Faria, negou provimento ao recurso especial. A ministra Regina Helena Costa votou em sentido contrário, para afastar a incidência do imposto. Agora, os ministros aguardam a apresentação do voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.  
Mudança de sexo
No âmbito civil, a 4ª Turma dará prosseguimento ao debate sobre a possibilidade de alteração da designação de sexo em registro civil sem cirurgia de mudança de sexo (o número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial). O julgamento do recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul teve início em outubro do ano passado, mas foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi.
A pessoa interessada sustentou que a mera alteração do prenome, sem a consequente adequação da informação relativa ao sexo, mantém o constrangimento decorrente do transtorno de identidade, pois, ainda que socialmente registrada com nome evidentemente feminino, a pessoa continua designada como de sexo masculino, informação obrigatória em seus documentos.
Streaming
Em 8 de fevereiro, os ministros da 2ª Seção devem prosseguir o julgamento do recurso especial sobre pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) por empresas que fazem a transmissão de música pela internet, por meio da tecnologia streaming (REsp 1.559.264). Esse recurso especial, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, já foi tema de audiência pública em dezembro de 2015.
Também está pautado para fevereiro, na 2ª Seção, o julgamento de dois recursos especiais repetitivos em que se discute a possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes (REsp 1.593.858; REsp 1.388.972).
Celso Daniel e organizações criminosas
Em 2017, também está previsto o julgamento do pedido de Habeas Corpus de Elcyd Oliveira Brito, um dos acusados pela morte do ex-prefeito de Santo André Celso Daniel, em 2002 (HC 378.061). Ele quer aguardar o desfecho do processo em liberdade, já que está preso há mais de 13 anos. De relatoria do ministro Felix Fischer, o caso será julgado pela 5ª Turma, ainda sem data prevista.
A 6ª Turma iniciou o julgamento de pedido de HC em favor de Silval Barbosa, ex-governador de Mato Grosso, denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa, concussão, lavagem de dinheiro e extorsão, na concessão e fruição dos benefícios fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (HC 367.156). A liminar já foi rejeitada pelo relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro.
O colegiado também apreciará um recurso em Habeas Corpus referente à operação publicano, que investiga um esquema de corrupção na Receita Estadual do Paraná. Entre os réus denunciados, o principal seria Gilberto Coletta, ex-diretor geral da Receita (RHC 75.690). O recurso ainda não foi pautado.
Chacina
A 6ª Turma deve julgar neste ano o caso da Chacina Costa Barros (RHC 77.723), quando cinco jovens foram mortos dentro de um carro por mais de 110 tiros disparados por policiais militares, em novembro de 2015, no Rio de Janeiro.
Em depoimento, os agentes contaram que houve troca de tiros entre eles. Os quatro policiais envolvidos ainda não foram julgados. No recurso em habeas corpus impetrado no STJ por dois deles, a defesa pede a revogação da prisão preventiva.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2017

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Teses do STJ sobre remuneração de servidores públlicos

STJ divulga 19 teses sobre remuneração de servidores públicos

Outra tese estabelece que não cabe pagamento da ajuda de custo, prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90, ao servidor que participou de concurso de remoção. O tema foi analisado no REsp 1.596.636, também de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 1ª Turma.
As teses foram reunidas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ em mais uma edicão do Jurisprudência em Teses, ferramenta disponibilizada no site da corte que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos e os precedentes mais recentes sobre o tema. 
Veja as 19 teses sobre remuneração de servidor público
1) A questão relativa à indenização por omissão legislativa, decorrente da falta de encaminhamento de lei que garanta aos servidores públicos o direito à revisão geral anual dos seus vencimentos (artigo 37, X, da Constituição Federal), tem natureza constitucional, razão pela qual não pode ser apreciada em sede de recurso especial.
2) Não compete ao Poder Judiciário equiparar ou reajustar os valores do auxílio-alimentação dos servidores públicos.
3) É indevida a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé, por servidor público ou pensionista, em decorrência de erro administrativo operacional ou nas hipóteses de equívoco ou má interpretação da lei pela Administração Pública. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - Tema 531)
4) É de 200 horas mensais o divisor adotado como parâmetro para o pagamento de horas extras aos servidores públicos federais, cujo cálculo é obtido dividindo-se as 40 horas semanais (artigo 19 da Lei 8.112/90) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês).
5) O pagamento do adicional de penosidade (artigo 71 da Lei 8.112/90) depende de regulamentação do Executivo Federal.
6) A incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas aos vencimentos de servidores públicos federais somente é possível até 28/2/1995, enquanto que, no interregno de 1/3/1995 a 11/11/1997 a incorporação devida seria de décimos, sendo indevida qualquer concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora da incorporação foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (artigo 15).
7) Os efeitos do Decreto 493/92, que regulamentou o pagamento da Gratificação Especial de Localidade (GEL), devem retroagir à dada em que se encerrou o prazo de 30 dias previsto no artigo 17 da Lei 8.270/91.
8) É legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade.
9) A lei que cria nova gratificação ao servidor sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral.
10) A fixação ou alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, que modificam a situação jurídica do servidor e não se renovam mensalmente.
11) A contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público inicia-se com a ciência do ato impugnado.
12) Não cabe o pagamento da ajuda de custo prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90 ao servidor público que participou de concurso de remoção.
13) É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
14) O prazo prescricional de cinco anos para converter em pecúnia licença-prêmio não gozada ou utilizada como lapso temporal para jubilamento tem início no dia posterior ao ato de registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
15) Os efeitos da sentença trabalhista, quanto ao reajuste de 84,32%, referente ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, têm por limite temporal a Lei 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário.
16) O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização por férias não gozadas é o ato de aposentadoria do servidor.
17) É possível a supressão do índice de 26,05% relativo à URP - Unidade de Referência de Preços de 1989 incorporado em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado, pois a eficácia desta está adstrita à data da transformação dos empregos em cargos públicos e ao consequente enquadramento no Regime Jurídico Único.
18) A Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
19) Os candidatos aprovados em concurso público para os cargos da Polícia Civil do DF e da Polícia Federal fazem jus, durante o programa de formação, à percepção de 80% dos vencimentos da classe inicial da categoria.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

MEC doa 40 bibliotecas a presídios de todo o país

Em meio a uma crise institucional em relação à administração das penitenciárias brasileiras, o Ministério da Educação doará 40 bibliotecas, com mais de 20 mil livros ao todo, para presídios de todo país. A doação foi acertada nesta quinta-feira (12/11) entre o ministro da Educação, Mendonça Filho, e a presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministra Cármen Lúcia. 



De acordo com Mendonça Filho, as obras de literatura brasileira e estrangeira serão doadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão do MEC. Numa segunda etapa, também serão doados livros didáticos. O cronograma de entrega e os presídios beneficiados serão definidos pela ministra Cármen Lúcia junto aos tribunais de Justiça dos estados. 
“A educação é transformadora da realidade de vida. O apenado deve ter, através da educação, um caminho de libertação da mente. À medida que humanizamos as penitenciárias, estamos trabalhando para que eles possam ser devolvidos à sociedade num patamar de recuperação adequado. Ainda há o componente importante da remissão de pena com a leitura, ajudando a desafogar o sistema carcerário, que está superlotado”, disse o ministro.
Mendonça Filho informou que foi marcada uma nova reunião com a presidente do STF para a próxima terça-feira (17/1) para definir o cronograma da entrega das bibliotecas.
Embora não esteja expressamente prevista na Lei de Execução Penal (LEP), a possibilidade de remição da pena pela leitura já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Habeas Corpus relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.
A decisão levou em conta a Recomendação 44/13 do Conselho Nacional de Justiça, que trata das atividades educacionais complementares para fins de remição pelo estudo e propõe a instituição, nos presídios estaduais e federais, de projetos específicos de incentivo à remição pela leitura. De acordo com o relator, atualmente esse modelo vem sendo adotado em vários estados do Brasil.
Barbárie exposta
O acordo para a doação de bibliotecas foi fechado num momento em que se discutem formas de melhorar as condições impostas aos detentos brasileiros. Apenas na primeira semana de 2017, 98 presos foram mortos em rebeliões Manaus (AM), Boa Vista (RR) e Patos (PB).
Após as rebeliões, o governo federal anunciou um plano nacional, que inclui liberação de R$ 800 milhões para a construção de pelo menos uma penitenciária em cada estado. O plano apresentado, entretanto, é criticado por especialistas.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 


quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Impossibilidade de negociação da culpa no direito brasileiro

Resolução de ano novo para o Supremo: negociação da culpa
O ano novo reacendeu o debate sobre a questão penitenciária a partir de mortes, rebeliões e desmandos em presídios brasileiros. Para parcela da mídia e da academia, a origem do problema estaria na cultura punitiva dos magistrados brasileiros. Segundo O Globo juízes brasileiros insistem na privação da liberdade, contrastando a aplicação de somente 30% de penas alternativas no Brasil com o uso destas medidas em 79% dos casos da Inglaterra. Em ensaio, a professora Carolina Haber culpa os juízes de primeiro grau e “uma cultura punitiva que se apossou do nosso judiciário” pelo alto índice de presos provisórios no sistema penitenciário brasileiro.
Essa narrativa ignora uma variável decisiva: a inexistência em nosso direito da figura da negociação da culpa ou plea bargain. Aqui, em contraste com diversos países, Ministério Público e defesa não podem negociar a aplicação imediata de penas mínimas ou alternativas numa audiência de custódia. O altíssimo índice de penas alternativas na Inglaterra precisa ser compreendido à luz desta possibilidade. Caso tivéssemos previsão para negociação da culpa, juízes poderiam aplicar imediatamente a pena alternativa, na audiência de custódia, sem a necessidade de enviar um acusado primário para a penitenciária, onde ele estará sob a influência das facções criminosas.
Pense, por exemplo, nos roubos qualificados pelo emprego de arma de fogo, crime violento comum na justiça brasileira. Nestes casos, a prisão preventiva costuma ser considerada necessária para assegurar a produção da prova testemunhal e a instrução processual. As circunstâncias de cada caso devem ser analisadas, mas normalmente o réu é processado preso, para evitar a perda do depoimento da vítima intimidada com a soltura daquele que a ameaçou com arma de fogo. Por outro lado, ao final do processo, se o acusado for primário e o crime tentado, pode ser o caso de condená-lo e soltá-lo em sursis penal sem cumprimento da pena de prisão. Ora, seria muito melhor que fosse feita a negociação de culpa e, caso o acusado concordasse com a pena mínima ou alternativa, fosse condenado e solto na audiência de custódia. Assim, seria evitada a prisão provisória em diversos processos.
O resultado prático seria uma economia processual radical, com inúmeros processos criminais se encerrando no início. Além disso, as experiências de outros países revelam que recursos economizados podem ser destinados para profissionalização da justiça e produzir prova qualificada de processos mais complexos, o que melhora a prestação da atividade jurisdicional. Ademais, os julgamentos costumam ser mais céleres devido à racionalização que desestimula processos eternizados e desencoraja a criminalidade. O processo atenderia a suas finalidades e aos anseios sociais.
Certamente que a negociação da culpa não pode ser vista como uma panacéia, que irá solucionar todos os males do sistema penitenciário. Na prática, seus efeitos benéficos podem inclusive ser neutralizados, caso penas sejam desproporcionalmente aumentadas, poderes de supervisão judicial sejam limitados e uma defesa técnica qualificada não seja assegurada, como revela a experiência estadunidense. Contudo, na Inglaterra e demais países, a negociação de culpa gerou redução do encarceramento, com o efetivo desconto na quantidade e na qualidade da pena de réus.
Em discurso de posse no ano passado, Cármen Lúcia enfatizou a necessidade de atender aos jurisdicionados através da eliminação de processos judiciais eternizados e do aumento da efetividade do poder judiciário. Para ela não bastaria a reforma, mas sim uma verdadeira transformação da justiça para o cidadão. Até recentemente reformas processuais eram feitas exclusivamente através de lei. Contudo, a audiência de custódia foi implantada através de uma resolução do CNJ. Talvez, a adoção do plea bargain pudesse seguir o mesmo modelo e ser feita através de uma reforma na Resolução n. 213/2015, que disciplina o procedimento da audiência de custódia. Até mesmo porque a principal mudança seria interpretativa, de substituir o princípio da obrigatoriedade da ação penal pela discricionariedade regrada. Por cautela, eventual resolução do CNJ poderia ser submetida ao plenário do Supremo. Nos Estados Unidos, país de origem do instituto, o plea bargain se iniciou pela prática dos tribunais sem que houvesse necessidade de lei específica autorizando.
Atualmente, em países como Estados Unidos, Inglaterra e Argentina, a imensa maioria dos processos criminais é resolvida sumariamente desta forma. No Brasil, ao contrário, os juízes não podem aplicar imediatamente penas mínimas ou alternativas para encerrar o processo sumariamente. Uma exceção ocorre nos casos de delação premiada, que tem beneficiado com descontos de pena criminosos de colarinho branco. Ora, se executivos da Odebrecht podem negociar a culpa, por que esta possibilidade não é admitida aos demais réus nos degraus inferiores da hierarquia social brasileira?
Não se pode afirmar, contudo, que a questão seja cultural, se falta o instrumento processual que permitiria modular a pena com maior flexibilidade e de forma negociada. Soltar e inocentar a todos indiscriminadamente também não seria o caminho adequado para reduzir encarceramento e criminalidade, tal como nos ensina o exemplo da Inglaterra. Diante da grave crise penitenciária de nosso país, uma excelente resolução de ano novo para a Presidente do Supremo seria adotar a negociação da culpa.
Pedro Fortes - Professor da FGV Direito Rio
(Transcrito do site JOTA).