quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Impossibilidade de negociação da culpa no direito brasileiro

Resolução de ano novo para o Supremo: negociação da culpa
O ano novo reacendeu o debate sobre a questão penitenciária a partir de mortes, rebeliões e desmandos em presídios brasileiros. Para parcela da mídia e da academia, a origem do problema estaria na cultura punitiva dos magistrados brasileiros. Segundo O Globo juízes brasileiros insistem na privação da liberdade, contrastando a aplicação de somente 30% de penas alternativas no Brasil com o uso destas medidas em 79% dos casos da Inglaterra. Em ensaio, a professora Carolina Haber culpa os juízes de primeiro grau e “uma cultura punitiva que se apossou do nosso judiciário” pelo alto índice de presos provisórios no sistema penitenciário brasileiro.
Essa narrativa ignora uma variável decisiva: a inexistência em nosso direito da figura da negociação da culpa ou plea bargain. Aqui, em contraste com diversos países, Ministério Público e defesa não podem negociar a aplicação imediata de penas mínimas ou alternativas numa audiência de custódia. O altíssimo índice de penas alternativas na Inglaterra precisa ser compreendido à luz desta possibilidade. Caso tivéssemos previsão para negociação da culpa, juízes poderiam aplicar imediatamente a pena alternativa, na audiência de custódia, sem a necessidade de enviar um acusado primário para a penitenciária, onde ele estará sob a influência das facções criminosas.
Pense, por exemplo, nos roubos qualificados pelo emprego de arma de fogo, crime violento comum na justiça brasileira. Nestes casos, a prisão preventiva costuma ser considerada necessária para assegurar a produção da prova testemunhal e a instrução processual. As circunstâncias de cada caso devem ser analisadas, mas normalmente o réu é processado preso, para evitar a perda do depoimento da vítima intimidada com a soltura daquele que a ameaçou com arma de fogo. Por outro lado, ao final do processo, se o acusado for primário e o crime tentado, pode ser o caso de condená-lo e soltá-lo em sursis penal sem cumprimento da pena de prisão. Ora, seria muito melhor que fosse feita a negociação de culpa e, caso o acusado concordasse com a pena mínima ou alternativa, fosse condenado e solto na audiência de custódia. Assim, seria evitada a prisão provisória em diversos processos.
O resultado prático seria uma economia processual radical, com inúmeros processos criminais se encerrando no início. Além disso, as experiências de outros países revelam que recursos economizados podem ser destinados para profissionalização da justiça e produzir prova qualificada de processos mais complexos, o que melhora a prestação da atividade jurisdicional. Ademais, os julgamentos costumam ser mais céleres devido à racionalização que desestimula processos eternizados e desencoraja a criminalidade. O processo atenderia a suas finalidades e aos anseios sociais.
Certamente que a negociação da culpa não pode ser vista como uma panacéia, que irá solucionar todos os males do sistema penitenciário. Na prática, seus efeitos benéficos podem inclusive ser neutralizados, caso penas sejam desproporcionalmente aumentadas, poderes de supervisão judicial sejam limitados e uma defesa técnica qualificada não seja assegurada, como revela a experiência estadunidense. Contudo, na Inglaterra e demais países, a negociação de culpa gerou redução do encarceramento, com o efetivo desconto na quantidade e na qualidade da pena de réus.
Em discurso de posse no ano passado, Cármen Lúcia enfatizou a necessidade de atender aos jurisdicionados através da eliminação de processos judiciais eternizados e do aumento da efetividade do poder judiciário. Para ela não bastaria a reforma, mas sim uma verdadeira transformação da justiça para o cidadão. Até recentemente reformas processuais eram feitas exclusivamente através de lei. Contudo, a audiência de custódia foi implantada através de uma resolução do CNJ. Talvez, a adoção do plea bargain pudesse seguir o mesmo modelo e ser feita através de uma reforma na Resolução n. 213/2015, que disciplina o procedimento da audiência de custódia. Até mesmo porque a principal mudança seria interpretativa, de substituir o princípio da obrigatoriedade da ação penal pela discricionariedade regrada. Por cautela, eventual resolução do CNJ poderia ser submetida ao plenário do Supremo. Nos Estados Unidos, país de origem do instituto, plea bargain se iniciou pela prática dos tribunais sem que houvesse necessidade de lei específica autorizando.
Atualmente, em países como Estados Unidos, Inglaterra e Argentina, a imensa maioria dos processos criminais é resolvida sumariamente desta forma. No Brasil, ao contrário, os juízes não podem aplicar imediatamente penas mínimas ou alternativas para encerrar o processo sumariamente. Uma exceção ocorre nos casos de delação premiada, que tem beneficiado com descontos de pena criminosos de colarinho branco. Ora, se executivos da Odebrecht podem negociar a culpa, por que esta possibilidade não é admitida aos demais réus nos degraus inferiores da hierarquia social brasileira?
Não se pode afirmar, contudo, que a questão seja cultural, se falta o instrumento processual que permitiria modular a pena com maior flexibilidade e de forma negociada. Soltar e inocentar a todos indiscriminadamente também não seria o caminho adequado para reduzir encarceramento e criminalidade, tal como nos ensina o exemplo da Inglaterra. Diante da grave crise penitenciária de nosso país, uma excelente resolução de ano novo para a Presidente do Supremo seria adotar a negociação da culpa.
Pedro Fortes - Professor da FGV Direito Rio
(Transcrito do site JOTA).

Mediação como resolução de conflito

Desafios e perspectivas para as carreiras jurídicas na mediação

O Relatório Justiça em Números 2016[1] demonstrou que no final do ano de 2015 tramitavam no judiciário brasileiro quase 74 milhões de processos. E, “mesmo tendo baixado 1,2 milhão de processos a mais do que o quantitativo ingressado (índice de atendimento à demanda de 104%), o estoque aumentou em 1,9 milhão de processos (3%) em relação ao ano anterior”.
Diante deste cenário, a mediação tem sido festejada enquanto forma de dar celeridade na solução das demandas em andamento e forma de evitar o ingresso de determinadas demandas no judiciário. Contudo, importante destacar que a mediação não será a panaceia a resolver todos os problemas estruturais que decorrem do modelo de jurisdição centrada no monopólio estatal.
E, para que não haja frustração dos juristas e da própria sociedade com a “promessa” da mediação, é preciso compreender o que é e como funciona este instituto. E mais, é preciso saber que a mediação pode ser privada ou estatal e que a forma de lidar com o conflito em cada uma delas pode ser bastante diversa.
Na verdade, como qualquer instituto jurídico, a mediação possui muitos conceitos e outras tantas teorias a seu respeito. E como não é o objetivo deste artigo esgotar a temática, apresentaremos um conceito da professora Michéle Guilleaume Hofnung (2007, p. 71 Apud AMARAL, 2009, p.91)[2] que traz aspectos interessantes acerca do instituto:
 “a mediação se define principalmente como um processo de comunicação ética baseada na responsabilidade e autonomia dos participantes, na qual um terceiro — imparcial, independente, neutro, sem poder decisório ou consultivo, com a única autoridade que lhe foi reconhecida pelos mediados — propicia mediante entrevistas confidenciais o estabelecimento ou restabelecimento de relação social, a prevenção ou a solução da situação em causa”[3].
Nesse sentido, a mediação pode ser vista como um procedimento voluntário, pacífico de resolução de conflitos que é conduzido por um mediador capacitado para atuar de forma imparcial e independente, buscando por meio do diálogo e da investigação de questões (problemas) e motivações alcançar a compreensão do conflito e dos reais interesses das partes envolvidas. E, diante desta compreensão, capacitar os envolvidos para que os mesmos alcancem possíveis soluções que os satisfaçam e os tornem responsáveis por eventual acordo obtido. De forma concisa, a mediação é um meio de gestão do conflito entre as partes envolvidas e com o auxílio do mediador por meio da comunicação e expressão de interesses.
E aqui, é importante destacar o que a mediação não é. A mediação não é aconselhamento já que o mediador é imparcial e não deve aconselhar. Não é terapia, pois não oferece diagnóstico ou tratamento. Não é justiça restaurativa por não estar restrita à seara penal. Por fim e, principalmente, não é conciliação. 
A mediação difere-se da conciliação na medida em que trabalha com pessoas e não casos e, mais que isso não tem caráter eminentemente judicial, sendo altamente recomendável para situações em que existe um vínculo relacional mais longo entre as partes. Na conciliação pode haver sugestões por parte do conciliador já que o objetivo é evitar os desgastes de uma demanda judicial. Já na mediação, a solução do conflito deve surgir das próprias partes, do diálogo cooperativo. Por isso, a conciliação, via de regra, é mais célere.
Com relação às diferentes formas de trabalhar com a mediação são consideradas como clássicas três escolas: Modelo Tradicional-Linear de Harvard, o Modelo Transformativo de Bush e Folger e o Modelo Circular-Narrativo de Sara Cobb.
Destaque-se que nenhum dos modelos é melhor que o outro. São abordagens diferentes e aplicáveis à diferentes tipos de conflito.
Os legisladores brasileiros apostaram na mediação, mas para que a aposta dê certo é preciso que a mediação não seja encarada apenas enquanto meio de desafogar o judiciário, mas como meio natural e adequado de solucionar conflitos.
E o que se vislumbra com toda a atenção dada ao instituto da mediação na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, no Novo Código de Processo Civil e na Lei 13.140/15, a Lei da Mediação é a intenção de mudança de paradigma. São os primeiros passos no sentido de mudança de uma perspectiva de cultura do litígio para um ideal de cultura de independência dos cidadãos enquanto pessoas capazes de solucionarem seus conflitos sem a intervenção judiciária e um incentivo à cultura de paz.
É fato que há ainda um longo caminho pela frente sendo necessária a disseminação do conceito, dos modelos e técnicas de mediação, a capacitação de mediadores bem como a conscientização de todos que eventualmente participarão deste movimento, advogados, juízes, promotores, defensores e toda a sociedade.
E, é fundamental reconhecer a importância do papel do advogado nesse movimento para que os mesmos possam se despir da postura combativa natural da profissão e perceber que no procedimento de mediação sua colaboração é essencial. Afinal, por mais que na mediação as partes tenham em suas mãos o poder de decidir acerca da melhor forma de resolver um conflito, é importante que as mesmas estejam devidamente informadas. E é o advogado o primeiro a ter contato com o cliente, sendo seu dever instruí-lo.
Portanto, é função do advogado assessorar seu cliente desde o momento da escolha da forma de resolução conflito aplicável ao caso concreto. Ou seja, cabe ao advogado averiguar se para o caso apresentado a mediação é o procedimento mais adequado. Optando-se pela mediação, caberá ao advogado instruir seu cliente a respeito de como funciona o procedimento, que tem caráter colaborativo e não-adversarial, explicando quais os objetivos da mediação, auxiliando na inserção de cláusulas de mediação em contratos, na escolha do mediador ou eventualmente da câmara de mediação para gestão do procedimento e ainda estabelecendo qual a melhor estratégia de negociação que nada tem a ver com a chamada barganha de propostas.
Desta forma, para que as partes busquem com a mediação resolver seus conflitos economizando tempo, recursos e fortalecendo suas relações, em que pese não haver previsão legal mandatória neste sentido, é imprescindível a atuação do bom advogado que, por meio da análise das circunstâncias e dos interesses do cliente, poderá auxiliar na formulação de propostas mais satisfatórias e juridicamente possíveis, potencializando as chances de êxito.
No que concerne à mediação judicial, imprescindível também que os servidores estejam capacitados para atuarem diretamente com a mediação, mas que mesmo aqueles que não estejam atuando tão diretamente também conheçam o instituto e saibam de seus benefícios para as partes e para a sociedade. Indiscutível também é a necessidade de se capacitar os juízes, desembargadores, defensores e promotores para que, também eles, possam auxiliar na disseminação deste novo paradigma de uma cultura de paz e de cidadãos conscientes e independentes, capazes de solucionar seus conflitos.
E este é o grande desafio do momento. Mediadores, juízes em sentido lato e demais servidores devem estar capacitados e aptos a disseminarem o instituto da mediação de maneira clara e sem distorções que podem ser tão prejudiciais ao importante momento de transição e mudança de paradigma, sendo ainda forçoso que os advogados se conscientizem de sua importância, tornando-se versáteis o suficiente para atuarem em demandas litigiosas e nos procedimentos de mediação. 

[2] AMARAL, Márcia Terezinha Gomes. O Direito de Acesso à Justiça e a Mediação. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2009.
Lívia Milhorato é advogada e Secretária de Procedimentos na Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (Camarb).
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2017.

Modelo alternativo ao sistema prisional

OPINIÃO

MG criou modelo alternativo — e mais barato — ao sistema prisional brasileiro

O motim de presos ocorrido em Manaus em plena virada do ano fez com que fossem anunciados apressadamente inúmeros investimentos destinados à abertura de novas vagas no sistema prisional, especialmente no âmbito do sistema penitenciário federal.
Olvida-se, entretanto, que, por sua natureza, o sistema penitenciário federal é destinado a presos de alta periculosidade, vinculados profundamente a organizações criminosas, o que lhe confere população prisional irrisória frente ao contingente nacional (cerca de 2 mil face a um total de mais de 650 mil), marcada por características que, a despeito de graves, destoam da imensa maioria dos encarcerados.
Noutro plano, viceja em Minas Gerais modelo institucionalizado pelo Poder Judiciário e posteriormente estendido, com pleno êxito, a outros estados (Paraná, Maranhão e Espírito Santo, por exemplo) e até outros países (Itália e Portugal), caracterizado por uma participação ativa da comunidade no cumprimento da pena privativa de liberdade, assumindo papel de verdadeira parceira na reintegração social do apenado. Várias são as delegações, inclusive estrangeiras, que visitam o Tribunal de Justiça de Minas Gerais para conhecer a experiência e difundi-la.
A atuação é conduzida pelas associações de Proteção e Assistência aos Condenados (Apacs), que instituem centros de ressocialização habilitados ao recebimento de condenados, em quaisquer regimes prisionais, para cumprimento de suas penas, sob fiscalização da própria comunidade, e não de agentes estatais, mediante autorização judicial.
A sensação de que o cumprimento de pena nas Apacs seja mais brando é puramente equivocada. Justamente ao contrário, eis que o rigor e a disciplina costumam ser muito mais elevados do que no sistema comum, conquanto ambas sejam permeadas sempre pelas diretrizes de humanização do apenado, de observância a direitos e de resgate da cidadania.
Marcam, por exemplo, o rigor e a disciplina das Apacs a fixação de horário para que os detidos acordem e durmam, a exigência de que todos trabalhem e estudem e, principalmente, a condição de que ostentem comportamento irrepreensível entre si e em relação a todos os demais atores do centro de reintegração, sob pena de recolocação no sistema prisional comum.
A solução é substancialmente mais econômica, tendo em vista que o custo de criação de vagas nas Apacs é 27% menor, e os gastos com a manutenção mensal do encarcerado correspondem à metade dos recursos despendidos no sistema comum. Noutros termos, gastam-se menos recursos públicos tanto para criar a vaga quanto para mantê-la ocupada por um detento.
Além de mais barata, a solução representada pelas Apacs ostenta índices de eficiência muito superiores, sopesando a inexistência de registro de motim ou rebelião desde 1972, período de sua criação, sem embargo de ser o número de fugas inferior a 1%, além de atingir o percentual de 20% de reincidência contra 80% do sistema comum.
Não fossem esses motivos bastantes à ampla acolhida do método alternativo de cumprimento de pena, há ainda outro de importância ímpar. Em razão de assegurar o direito de estudo e de trabalho à integralidade dos detidos, o que nem sempre é viável no sistema comum, as Apacs viabilizam que o cumprimento da pena seja mais rápido, tendo em vista as remições decorrentes dessas atividades. É possível imaginar que, em 90 dias de encarceramento, um(a) reeducando(a) possa legitimamente abater cerca de 50 dias de sua pena. Assim, para fins de cumprimento da pena, 90 dias de cárcere correspondem a 140 dias de pena, o que reduz substancialmente os efeitos prejudiciais inerentes ao encarceramento e acelera a reintegração social do detido.
A relevância da iniciativa é tamanha que o Judiciário, o Executivo e todos os parceiros atuantes nas Apacs estão, apesar de todas as dificuldades econômicas vigentes, dedicados à construção de seis novos centros de reintegração para cumprimento de penas conforme o método Apac, além de já contarem com outras 20 comarcas habilitadas para o início de suas respectivas construções.
Conquanto inviável conceber as Apacs para a alocação de todos os presos do sistema prisional comum, até mesmo porque alguns apresentam perfil que exige encarceramento rigoroso e em condições bem restritas, inclusive no sistema penitenciário federal, certo é que a referida iniciativa é absolutamente mais eficiente e substancialmente mais barata no difícil processo de reintegração social dos detidos.
Tanto assim que, deve ser frisado, Minas Gerais não está imune a todos os problemas que marcam o sistema prisional nacional, tais como rebeliões, presença de facções e, principalmente, uma superlotação representativa. Ainda assim, estão sendo construídas soluções alternativas ao quadro incontornável do cárcere.
Como se pode perceber, talvez o foco de investimentos e de ações por parte do poder público em relação ao sistema prisional devesse ser outro.
Herbert José Almeida Carneiro é presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2017.

domingo, 22 de janeiro de 2017

Trajetória do ministro Teori Zavaski

Muito além da "lava jato": a trajetória completa do ministro Teori Zavascki

A trajetória do ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki, morto nesta quinta-feira (19/1), vai muito além dos processos da famigerada operação "lava jato". A atuação do ministro nos últimos anos foi retratada pelo Anuário da Justiça. Teori entrou no Superior Tribunal de Justiça em 2003, por indicação do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e nomeado por Lula. Chegou ao Supremo em novembro de 2012, indicado e nomeado por Dilma Rousseff.
Teori tinha uma característica marcante. Preocupava-se com as condições de governabilidade que o Judiciário poderia obstar. Não era governista, mas entendia que o Judiciário deveria dar ao Estado condições de administrar o país. Esse foi o principal argumento de Gilmar Mendes e Nelson Jobim para defender sua candidatura ao STJ e ao STF. Diferentemente de oportunistas dispostos a tudo para chegar aos principais tribunais do país, Teori posicionava-se, naturalmente, a favor do Estado, incorporado como interesse público.
]Teori tinha 7.566 processos em seu acervo, 186 deles recebidos em 2017. Era relator de 2.091 recursos extraordinários, 186 ações diretas de inconstitucionalidade, 185 pedidos de Habeas Corpus e 12 ações penais, por exemplo.
Considerado por colegas como "técnico", Teori confidenciou não saber se isso era crítica ou elogio. "Para mim, é apenas uma questão de semântica." A discrição também é outro adjetivo recorrente para descrever o ministro — nesse caso, cultuado por ele próprio. Na posse de Claudio Lamachia, seu conterrâneo, na presidência da OAB Nacional, ao ser saudado por um admirador como o "relator da 'lava jato'", reagiu com irritação: "Fala mais alto".

É atribuição do Judiciário dizer o que é o Direito, não fazer justiça, dizia o ministro Teori.
Nelson Jr./SCO/STF

Em entrevista, Teori foi direto ao rebater a ideia de que o Supremo serviria para garantir que não houvesse erros nas instâncias superiores — e, por isso, não se poderia restringir o acesso à corte. “O risco de erro tem de ser absorvido pelo sistema. Não se pode, a pretexto de impedir que ocorram — porque fatalmente vão ocorrer erros —, montar um sistema que castigue todo mundo. Hoje as portas dos tribunais de Brasília estão escancaradas, e isso cria um gargalo invencível”, afirmou.
Teori também defendia a objetividade nos julgamentos e costumava relembrar, nas sessões do STJ, que a atribuição da corte é uniformizar a legislação federal, dizer o que é o Direito, não fazer justiça. “Se procuramos justiça fora do sistema jurídico, estaremos passando por cima do legislador e da Constituição, comprometendo a relação entre os poderes, que são harmônicos e independentes”, disse no primeiro perfil publicado pelo Anuário, em 2007.
Condutor de votos
Ainda no STJ, o ministro guiou a corte para um novo entendimento com grande repercussão nacional: a incidência de Imposto de Renda sobre indenizações que acarretem aumento de patrimônio. Inclusive em casos de indenização por danos morais. Foi seguido por seus colegas.
Teori era entusiasta da Lei de Recursos Repetitivos. Para ele, o dispositivo faz mais do que eliminar processos idênticos no STJ e evitar a chegada de outros: o mais importante é que valoriza o precedente e aponta caminhos para outras instâncias.
Ele foi o relator do primeiro caso julgado pelo rito dessa lei. Na ação, julgou ser irregular a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria recolhidos para entidade de previdência privada de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. “Se há lei capaz de ter influência imediata nesse manicômio judiciário no que diz respeito ao volume de ações sobre o mesmo tema, a lei é essa”, afirmou.
Já em 2010, tomou uma decisão que impactou investigações criminais, garantindo a ampla defesa. Ele considerou ilícitas as provas obtidas por interceptação telefônica autorizada por decisão com fundamentação genérica. Para Teori, “chancelar decisões com superficialidade de fundamentação representaria banalizar a intromissão dos órgãos estatais de investigação na intimidade das pessoas (não só dos investigados, mas de tantos quantos com eles mantêm interlocução), violando o direito fundamental à privacidade, tão superlativamente resguardado pela Constituição”.
Antes de deixar o STJ, o ministro disse ser preciso rever o perfil da corte, que, na sua opinião, havia se tornado uma instância de revisão das decisões estaduais. “Está se criando uma consciência interna da necessidade de o tribunal dar atenção às questões importantes, e, de alguma forma, abrir mão das questões menos importantes. Quanto mais altas nossas estatísticas, mais depõem contra nós, porque mostram como não estamos julgando. É um pouco paradoxal, mas é verdade.”
Chegou ao Supremo como a mais festejada indicação da presidente Dilma Rousseff e em meio ao turbilhão do julgamento da Ação Penal 470, o processo do chamado mensalão. Houve quem dissesse que sua nomeação tinha a ver com o processo. O ministro, considerado um juiz extremamente técnico, tratou de deixar clara sua posição sobre essas conversas logo em sua sabatina no Senado, quando descartou participar do processo de julgamento que ocupava as páginas dos jornais.
Corte política
Um de seus votos mais importantes tratou do caráter político das decisões do Supremo com profundidade. Na Reclamação 4.335, a discussão era se as decisões do STF em controle de constitucionalidade têm efeito normativo, ou se dependem de resolução do Senado para que passem a ser erga omnes. O ministro Teori levou voto-vista em que afirmou que as decisões do STF têm força expansiva, mesmo quando tomadas em casos concretos.
O ministro viu-se obrigado a tratar outra questão: se as decisões do Supremo têm força normativa e independem de declaração do Senado, para tanto há o risco de o Judiciário tornar-se um substituto ilegítimo dos demais poderes. E, por isso, Teori propôs que a interpretação se restringisse ao controle de constitucionalidade, não se aplicando principalmente aos casos de competência originária do STF.
Em 2014, o Anuário mostrava que o Supremo por vezes se via obrigado a tomar decisões políticas, ou que interferem politicamente no funcionamento das instituições. Mas esse está longe de ser o foco do problema, para o ministro Teori Zavascki.
Ele explica que a cultura que se arraigou no Brasil, de que só uma decisão do Supremo ou do STJ é que faz Justiça, resultaram em uma corte constitucional que julga cerca de 100 mil casos por ano. O efeito colateral é que problemas de todo tipo deságuam no STF. “O Supremo caminha para a disfuncionalidade. Hoje temos um sistema bom, mas que não funciona. E o sistema precisa funcionar.”

Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2017.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Ações contra o caos do sistema carcerário

LIMITE PENAL

O caos do sistema carcerário e as ações propostas pela Human Rights Watch

Por Aury Lopes Júnior e Alexandre Moraes da Rosa

O caos do sistema carcerário brasileiro não é novidade para quem atua em qualquer das diferentes esferas da Justiça criminal, mas ultimamente tem sido midiaticamente desvelada e passou finalmente a ter mais visibilidade e a integrar a agenda pública. Parece que finalmente a maioria das pessoas está percebendo que a barbárie e o descontrole do sistema carcerário retroalimenta o ciclo da violência urbana, bem como da falácia do discurso de "quanto pior, melhor...". Nesse contexto, os últimos acontecimentos levaram o governo federal a recorrer a uma velha fórmula bastante conhecida: um pacote emergencial, de efeito sedante. O problema é muito mais grave e precisamos de um projeto que contemple mais do que medidas emergenciais e simbólicas. Um plano de ação que pense a médio e longo prazo, que finalmente inicie uma mudança gradativa, mas efetiva.
Nessa linha, as seis propostas da Human Rights Watch podem ser um início de atuação coordenada e democrática. Não dá para fingir que está tudo bem, nem que uma reunião em Brasília dará conta de uma questão que apresenta múltiplas variáveis. Será necessário que se pense coletivamente, longe dos revanchismos e das visões maniqueístas, especialmente desconsiderando-se que punir faz parte da democracia. Partindo do enunciado das seis medidas, aparentemente simples e que todos conhecem, desenvolvemos alguns pontos para reflexão:
1. Retomar o controle das prisões
Uma ilusória ideia primeira seria a de invadir o complexo penitenciário e assim tudo estaria resolvido. A questão é primeiro compreender como funciona, de fato, as relações de poder dentro dos estabelecimentos penais. Depois, sem planos nacionais, mas particularizados por região e estado e com a participação da comunidade local, buscar alternativas para o cumprimento dos deveres e direitos dos presos. Prende-se e se cumpre pena dentro dos limites legais. Apenas adentrar e "tomar" o controle parcial é ingênuo, porque, uma vez fechada a "trava", a regra do poder, diante do vazio, é a de encontrar alguém que assuma. É preciso uma ação coordenada entre União, estados e municípios para começar a resolver o grave déficit de vagas por meio da construção de presídios com até 500 vagas (para realmente existir controle). Maxiprisões são sinônimo de descontrole, violência e promiscuidade. Também é preciso que os municípios assumam sua parcela de responsabilidade e permitam que os presos do interior cumpram suas penas em casas prisionais próximas às suas cidades, e não nos grandes centros. Outra dimensão do "controle" é que o Estado efetivamente cumpra com o seu dever de fornecer alimentação, vestuário e higiene, reduzindo ao máximo o "comércio" das cantinas e verdadeiros supermercados que alguns presídios possuem, administrados e (literalmente) explorados por presos. Isso gera relações de débito-crédito a serem pagas em "moeda" violência, no presídio ou fora dele. Além de constituir uma porta de entrada para drogas, armas e celulares. Por fim, é preciso uma estratégia para que gradativamente se diminua/elimine o poder das facções dentro das casas prisionais. Hoje, quem controla um presídio não é o poder público, e isso precisa acabar definitivamente.

2. Separar os presos
É básico e legal que presos cautelares, de violência doméstica, por classe de infrações, não poderiam conviver indiscriminadamente. São relações de poder assimétricas que geram, na confusão, mais uma vez a lei do mais forte, do mais temido, do que exercer o poder (imaginário ou real). Unidades muito grandes, com número expressivo de presos, por outro lado, tornam-se ingovernáveis. O padrão precisa ser alterado. Há que se fazer, efetivamente, uma triagem e acompanhar a execução da pena para que essa separação se mantenha. Novamente, é preciso compreender que a promiscuidade de condenados gera violência e descontrole, além de fornecer mão de obra e fortalecer cada vez mais o crime organizado e as facções.

3. Prover programas educacionais e de trabalho dentro dos presídios
Tente ficar uma semana sem sair de casa, sem acesso ao seu smartphone, desprovido de ocupação e expectativa de vida. Talvez assim você possa entender que o tempo de prisão — não iremos discutir sua função — pode ser utilizado para preparação do apenado para a vida coletiva. Educação e profissionalização auxiliam na vida fora das grades. Manter alguém confinado e sem esperanças torna-o presa fácil para oportunismo de todos os lados. Propiciar que alguém humano possa aprender um ofício ou mesmo se alfabetizar é um ganho sempre. O trabalho do preso é um direito, não um dever, mas é preciso que realmente exista possibilidade de trabalho e condições de reinserção social. Nesse ponto, as parcerias público-privado podem funcionar muito bem, com estímulos fiscais e facilidades para que empresas se instalem dentro dos presídios, desde que garantidos os direitos trabalhistas, e não a exploração de hoje. Esse trabalho, além do papel que cumpre durante a execução da pena, facilita o retorno ao convívio social. Não podemos mais continuar com presos costurando bolas e fazendo barquinhos com pauzinho de picolé ou palito de fósforo. Isso é o sintoma evidente do descompasso entre o ritmo social e a realidade do sistema carcerário. O filme Um Sonho de Liberdade bem retrata o rompimento das dinâmicas e a impossibilidade de um condenado a longas penas voltar ao convívio social lícito no modelo atual.

4. Ampliar o acesso à Justiça 
Devido processo legal substancial e garantia de direitos fundamentais é caro e, por isso, precisamos tornar mais efetivo os mecanismos de acesso aos serviços públicos, dada a escassez. Não se trata de direito de ação individual, necessariamente, mas fundamentalmente coletivo. O uso inteligente de mecanismos de garantia de todos (vítimas e apenados) deve prevalecer. Ademais, é preciso que exista efetividade da defesa e do contraditório durante o "processo de execução". O mutirão do sistema carcerário feito pelo CNJ evidenciou números absurdos de presos cumprindo penas além do devido, com direitos de progressão, livramento condicional, remição, detração etc. não reconhecidos por absoluta falta de acesso efetivo à Justiça. Isso contribui para o inchaço do sistema e, principalmente, para graves injustiças que resultam em rebeliões e outros tipos de violência. Na imensa maioria das rebeliões, um dos pontos nucleares da pauta de reivindicações (além de melhores condições de higiene e alimentação) é exatamente esse: a falta de assistência jurídica efetiva e o reconhecimento de direitos durante a execução da pena.

5. Reduzir o número de presos que aguardam julgamento 
Banalizamos a prisão cautelar e estamos pagando um preço altíssimo por isso. A lógica da prisão cautelar é a de garantir o processo que, por sua vez, deveria ter um prazo razoável. Manter-se aprisionado, nos patamares atuais — fala-se em 40%, em alguns estados supera os 50% — é uma atitude pouco democrática. A prisão preventiva é um mal necessário, mas deve ser a ultima ratio do sistema, e não a prima ratio, como estamos fazendo. Deve realmente ser excepcional, provisória e provisional. As medidas cautelares diversas do artigo 319 do CPP seguem sendo ilustres desconhecidas para muitos juízes criminais, infelizmente. Temos excesso de prisões preventivas, abusivas, desnecessárias e, principalmente, por extrapolação de tempo. No Brasil, é recorrente uma prisão preventiva durar três, quatro, cinco e até sete anos. É preciso definir prazo máximo de duração (que infelizmente não vingou na reforma de 2011, em que pese estar no PL 4.208/2001) e que a prisão cautelar realmente seja breve, provisória. Ademais, precisamos retomar a discussão (também estava no PL 4.208/2001 e foi afastada na redação final) do dever de revisar periodicamente os fundamentos da prisão preventiva. Por fim, o fortalecimento da audiência de custódia, com sua efetivação em todas as comarcas (e não apenas nas capitais) também contribuiria para a redução das prisões preventivas abusivas.

6. Reformar a política de drogas 
A política de drogas joga com o medo e a desinformação geral. Ninguém quer jovens e adultos usando drogas, assim como não queremos viciados em álcool. O que importa é acabar com o mercado paralelo em que não há controle. As experiências de tolerância e redução de danos poderiam ser um mecanismo de mitigação da violência. Para tanto, precisamos, também, superar a lógica talibã, como diz Thiago Fabres de Carvalho, em que qualquer um envolvido com drogas precisa ser exterminado. Temos à disposição meios de punir de modo inteligente e não manter em estabelecimentos penais um exército de usuários e entregadores de drogas que fazem a venda no varejo, enquanto os operadores do mercado sorriem. Será que alguém acredita que prender o sujeito que vende o produto acaba com a produção? A discussão sobre a legalização é válida e precisa ser aprofundada, ponderando-se com seriedade e sem histeria sobre vantagens, inconvenientes e riscos. O que não se pode mais é deixar a situação como está. A ingenuidade precisa ser superada, e os paliativos, também.

As questões estão abertas ao debate sério que não se seduz com promessas fáceis. As seis medidas podem ser um início necessário à superação do caos em que vivenciamos de fora, enquanto, por dentro do sistema, a coisa continua fervendo.
 é doutor em Direito Processual Penal, professor titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.
 é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).
Revista Consultor Jurídico 13 de janeiro de 2017..

Críticas e soluções ao sistema prisional

RAÍZES DO MASSACRE

Entidades lançam carta criticando sistema prisional e propondo soluções

Desde o início do ano, o quadro caótico no qual se encontra o sistema prisional brasileiro deixou de ser assunto restrito aos presídios superlotados e em situações bem abaixo da linha da civilidade e chegou às manchetes dos jornais e aos grupos de WhatsApp. Massacres no Amazonas e em Roraima ressuscitaram debates sobre encarceramento, Direito Penal e punitivismo. Nesta quinta-feira (12/1), uma carta assinada por 20 entidades atuantes na sociedade civil entra para o debate, recusando a ideia de que as chacinas sejam episódios esporádicos: são sintomas crônicos de um sistema em colapso.
As entidades criticam a “insistência no uso predominante da pena de prisão como principal resposta ao cometimento de um crime” e alertam que o Brasil aumentou seu nível de encarceramento em mais dez vezes desde 2000, o que é o caminho inverso ao restante do mundo.
“A Rede Justiça Criminal e as organizações parceiras abaixo subscritas conclamam as autoridades públicas a tratar a grave crise do sistema carcerário orientadas pelo respeito aos direitos humanos, de forma a enfrentar suas causas estruturantes e não se atendo à adoção de medidas de caráter paliativo ou imediatista”, escrevem.
As organizações defendem a revisão da política criminal vigente, “mediante a adoção de uma política pública consistente, que leva à redução da população carcerária — com especial atenção para a revisão da política de drogas, incentivo à política de alternativas penais e à implementação das audiências de custódia, como mecanismo fundamental de verificação da legalidade da prisão, do cumprimento das garantias processuais e da prática de abuso ou tortura – construída a partir da produção e análise consistente das estatísticas de justiça criminal, de forma transparente e regular”.
Leia a carta na íntegra:
Em menos de 25 anos, são inúmeras as crises que eclodiram dentro de unidades prisionais nos quatro cantos do Brasil: Carandiru em São Paulo (1992), Urso Branco em Rondônia (2002), Pedrinhas no Maranhão (2013), Cascavel no Parará (2014), Curado em Pernambuco (2015), e somente nas primeiras semanas de 2017, Complexo Anísio Jobim – COMPAJ - no Amazonas e Penitenciária Agrícola de Monte Cristo em Roraima, para citar apenas as mais noticiadas. Não é razoável tratar todos esses fenômenos como episódios desconectados ou como uma série de acidentes. O diagnóstico é muito mais sério, expondo as convulsões de um sistema colapsado.
A insistência no uso predominante da pena de prisão como principal resposta ao cometimento de um crime denuncia a escolha por uma política criminal punitivista que conduz ao encarceramento em massa. Os dados mais recentes divulgados pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) do Ministério da Justiça indicam que, em dezembro de 2014, o Brasil mantinha encarceradas 622.202 pessoas, comprimidas em um sistema deficitário em 250.318 vagas[1]. Em termos gerais, o Brasil mantém 306 pessoas presas por 100.000 habitantes, o que representa mais do que o dobro da média mundial, ostentando 6ª maior taxa de encarceramento do planeta[2]. No entanto, 40% da população prisional, ou seja, 249.668 indivíduos, estão presos sem terem sequer recebido uma sentença condenatória[3] — quantidade de pessoas suficiente, por si só, para zerar o déficit de vagas.
Essa realidade coloca o Brasil na quarta posição dos países que mais encarceram no mundo e revela uma franca tendência de agravamento do encarceramento em massa. Desde os anos 2000, a população prisional cresceu 167,32%, proporção mais de dez vezes superior ao crescimento experimentado pelo total da população do país. Tal direcionamento coloca o Brasil na contramão da trajetória de países como os Estados Unidos, que experimentaram políticas de endurecimento penal e estão voltando atrás, dado seu fracasso para a melhoria dos índices de violência e seu impacto no agravamento das desigualdades sociais.
A Rede Justiça Criminal[4] e as organizações parceiras abaixo subscritas conclamam as autoridades públicas a tratar a grave crise do sistema carcerário orientadas pelo respeito aos direitos humanos, de forma a enfrentar suas causas estruturantes e não se atendo à adoção de medidas de caráter paliativo ou imediatista. 
Reiterando seu compromisso com a garantia do pleno acesso à justiça, da efetivação das respostas alternativas ao encarceramento e com o controle social da atuação do sistema de justiça e das instituições responsáveis pela execução das políticas públicas, em âmbito nacional e estadual, as organizações subscritoras denunciam a política brasileira de encarceramento em massa, que atinge de maneira desproporcional e sistemática jovens negros, de baixa escolaridade e de baixa renda. É preciso reconhecer que o sistema de justiça criminal em vigor segue agravando vulnerabilidades, reforçando estigmas e reproduzindo desigualdades preexistentes. Em consequência, o sistema de justiça criminal termina por alimentar o ciclo de violência que assola a sociedade brasileira. A manutenção dessa tendência, à revelia de diagnósticos sérios e fidedignos da realidade, oferece tão somente terreno fértil para futuras e mais violentas rebeliões.
As organizações subscritoras defendem a revisão da política criminal vigente, mediante a adoção de uma política pública consistente, que leva à redução da população carcerária — com especial atenção para a revisão da política de drogas, incentivo à política de alternativas penais e à implementação das audiências de custódia, como mecanismo fundamental de verificação da legalidade da prisão, do cumprimento das garantias processuais e da prática de abuso ou tortura — construída a partir da produção e análise consistente das estatísticas de justiça criminal, de forma transparente e regular".

[1] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias:Infopen, dezembro de 2014.
[2] Considerou-se a metodologia proposta pelo INFOPEN, dezembro de 2014, que a fim de evitar distorções estatísticas, exclui do computo países com menos de 10 milhões de habitantes.
[3] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: Infopen, dezembro de 2014.
[4] A Rede Justiça Criminal é composta de sete organizações da sociedade civil, quais sejam: Associação pela Reforma Prisional, Conectas Direitos Humanos, Instituto de Defensores de Direitos Humanos, Instituto de Defesa do Direitos de Defesa, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, Justiça Global, Instituto Sou da Paz.
A carta é assinada por:
Rede Justiça Criminal
Andi Comunicação e Direitos Associação
Associação Franciscana de Defesa de Direitos e Formação Popular 
Associação pela Reforma Prisional 
Blog negro Belchior - Carta Capital 
Centro de Estudos de Segurança e Cidadania 
Conectas Direitos Humanos 
Conselho Federal de Serviço Social 
Conselho Regional de Psicologia de São Paulo 
Grupo de Pesquisa "Criminologia do Enfrentamento (UniCEUB/DF) 
Instituto Alana
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
Instituto de Defesa do Direito de Defesa 
Instituto de Defensores de Direitos Humanos 
ISER - Instituto de Estudos da Religião 
Instituto Sou da Paz
Instituto Terra Trabalho e Cidadania 
Justiça Global
Lassos/UFBA Laboratório de estudos do crime e sociedade da UFBA 
Uneafro - Brasil 
Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2017.

domingo, 15 de janeiro de 2017

Reorientação radical

É vergonhoso que tenha sido necessário um massacre de quase cem detentos nos primeiros dias de 2017 para que autoridades judiciais voltassem a debater com seriedade e sentido de urgência o caráter medieval das prisões brasileiras.

A ministra Cármen Lúcia pediu que os presidentes dos Tribunais de Justiça informem até terça-feira (17) o número de processos penais não julgados em cada comarca e cobrou esforço concentrado nas varas criminais e de execução penal nos próximos 90 dias.
Cabe à ministra, como presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, coordenar o planejamento do Judiciário —e por isso Cármen Lúcia também insiste na realização de um censo penitenciário.

São iniciativas concretas e bem-vindas, mas a inexistência de estatísticas atualizadas revela o tamanho da indiferença do poder público. Os dados mais recentes compilados pelo Ministério da Justiça remetem a dezembro de 2014.
Segundo essas informações, havia 622 mil detentos onde cabiam 372 mil, e o índice de presos provisórios (sem condenação definitiva) ficava em torno de 40% do total, ou quase 250 mil pessoas.

Dedicar-se a resolver os casos pendentes é o mínimo que os magistrados podem fazer para diminuir a injustiça dentro das prisões. Tal compromisso, contudo, deveria ser permanente, e não uma resposta pontual a uma crise midiática.
Basta lembrar que os mutirões do CNJ, impulsionados sobretudo na gestão do ministro Gilmar Mendes, levaram à soltura de dezenas de milhares de pessoas que não deveriam estar atrás das grades.

Não se imagine, porém, que o esforço de agora mudará o panorama. O problema é estrutural, como atesta a existência de mais de 500 mil mandados de prisão não cumpridos no país. A pressão ocasionada pelo encarceramento em massa seria ainda maior se o aparato punitivo fosse mais eficiente.
Além disso, é inadmissível que se continue ignorando o horror dentro das casas de detenção. São frequentes os relatos de maus-tratos, para nada dizer das condições abjetas em que vivem os presos.

Afirmar que tais ambientes putrefatos servem à ressocialização não passa de ingenuidade ou cinismo. A situação só piora com a expansão das facções criminosas que comandam as penitenciárias.
Aproveitando-se do descaso do Estado, essas quadrilhas arregimentam os milhares de detentos que são lançados às masmorras. A um só tempo engrossam fileiras e aniquilam o que pudesse haver de esperança no aspecto correcional.
Sabe-se o que fazem com esse exército. Ampliam seu domínio dentro das prisões e, fora delas, disputam o controle do tráfico de drogas, seu negócio mais lucrativo e fonte principal de sustento.
Numa ironia macabra, é cada vez maior o número de indivíduos sem antecedentes criminais nem laços aparentes com facções criminosas que terminam atrás das grades por força da Lei de Drogas, como relata reportagem desta Folha.
Diante desse ciclo vicioso, o país precisa tomar uma decisão. Se insistir no encarceramento em massa e na guerra às drogas, despenderá dezenas de bilhões de reais em políticas cujo fracasso é patente aqui e mundo afora.

A alternativa pressupõe reorientação radical.
A prisão deveria ser reservada apenas a criminosos que empreguem violência ou grave ameaça; esses indivíduos precisam ser apartados da sociedade. Os demais, cuja liberdade não implica risco, podem cumprir penas alternativas, desde que suficientemente rigorosas.
Isso tornaria mais difícil que facções criminosas transformassem delinquentes de menor potencial ofensivo em soldados perigosos. Ademais, seriam gastos menos recursos para construir prisões e aplicam-se sanções que, segundo diversos estudos, convivem com índices bem mais baixos de reincidência.
Quanto às drogas, trata-se não só de descriminalizar seu uso (eliminar ou abrandar punições ao consumidor) mas também de legalizá-las (autorizar também a produção e a venda).
Não seria um processo simples. A liberação deveria ocorrer de forma gradual e passar por consulta popular; a iniciativa precisaria receber apoio multilateral.
Justifica-se porque os trilhões de dólares que o mundo já gastou na repressão não diminuíram a demanda nem a oferta. A proibição, aliás, aproveita aos traficantes, pois encarece a droga; por outro lado, a produção e a venda, se controladas e taxadas, gerariam verbas para prevenção e tratamento.
Esta Folha há muito tempo defende essa reorientação —e hoje ela se mostra especialmente oportuna para enfrentar a crise penitenciária e sufocar as facções criminosas que se alimentam do caos. 

(Transcrito do jornal Folha de São Paulo, de 13.01.2917).

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Mais de 102 milhões de processos passaram pelo Judiciário em 2015

Mais de 102 milhões de processos passaram pelo Judiciário em 2015

O total de processos que tramitaram no Judiciário no ano passado, excluindo aqueles que estavam no Supremo Tribunal Federal, chegou a 102 milhões, segundo o relatório Justiça em Números 2016, divulgado dia 17/10 pelo Conselho Nacional de Justiça. A base de dados é relativa ao ano de 2015. No levantamento anterior, o número era de 100 milhões de processos.
As informações apresentadas consolidam o total, por grau de jurisdição, de 90 cortes de Justiça: quatro tribunais superiores (STJ, TST, TSE e STM), 27 tribunais de Justiça estaduais, cinco tribunais regionais federais, 24 tribunais regionais do trabalho, 27 tribunais regionais eleitorais e três tribunais de Justiça Militar estaduais. 
Considerando a soma dos casos baixados e pendentes, o Poder Judiciário finalizou o ano de 2015 com um estoque de quase 74 milhões de ações. Mesmo tendo baixado 1,2 milhão de ações a mais do que o quantitativo ingressado, o estoque aumentou em 1,9 milhão de processos (3%) em relação ao ano anterior.
Segundo o CNJ, podem existir situações em que autos já baixados retornam à tramitação sem figurar como caso novo, como nos casos de sentenças anuladas na instância superior, de remessas e retornos de autos entre tribunais em razão de declínio de competência ou de devolução dos processos para a instância inferior para aguardar julgamento dos recursos repetitivos ou em repercussão geral.
Na visão do órgão, esses fatores ajudam a entender porque, apesar de se verificar um número de processos baixados quase sempre equivalente ao número de casos novos, o estoque de processos no Poder Judiciário (74 milhões) continua aumentando desde o ano de 2009. O crescimento acumulado nesse período foi de 19,4%, ou seja, 9,6 milhões de processos a mais em relação àquele ano. “Dessa forma, mesmo que o Poder Judiciário fosse paralisado sem ingresso de novas demandas, com a atual produtividade de magistrados e servidores, seriam necessários aproximadamente 3 anos de trabalho para zerar o estoque”, diz o relatório.
O CNJ explica ainda que, nos outros levantamentos, o termo “processos que tramitaram” referia-se à soma dos casos novos e pendentes, mas agora passou a ser computado pela soma dos casos baixados e pendentes. Esse universo de processos, que em 2014 era de 100 milhões e em 2015 passou a ser de 102 milhões, representa o montante de casos que o Judiciário precisou lidar durante o ano, entre os já resolvidos e os não resolvidos. Não representa, portanto, número de ações que de fato está pendente no Judiciário, aguardando solução definitiva.
Justiça estadual
Conforme o Justiça em Números, a Justiça estadual é o segmento responsável por 69,3% da demanda e 79,8% do acervo processual do Poder Judiciário. Em segundo lugar, está a Justiça Federal no que tange ao acervo (12,9% do total), e a Justiça do Trabalho (14,9% do total), em relação à demanda. A Justiça Federal foi a única que conseguiu reduzir o número de casos pendentes em 2015 (‑3,7%), mesmo que sutilmente.
Pela primeira vez o relatório trata do índice de conciliação, que revela o percentual de sentenças e decisões resolvidas por homologação de acordo. Em média, durante 2015, apenas 11% das sentenças e decisões foram homologatórias de acordo. A Justiça que mais faz conciliação é a trabalhista, que consegue solucionar 25% de seus casos por meio de acordo, valor que aumenta para 40% quando apenas a fase de conhecimento de primeiro grau é considerada.
Na fase de conhecimento dos juizados especiais, o índice de conciliação foi de apenas 16%, sendo 19,1% na Justiça estadual e 5,6% na Justiça Federal. Na execução, os índices são ainda menores e alcançam 4,1%. No 2º grau, a conciliação é praticamente inexistente, e as sentenças homologatórias de acordo representam apenas 0,3% dos processos julgados. “A tendência é que estes percentuais aumentem, tendo em vista a entrada em vigor em março de 2016 do novo Código de Processo Civil, que prevê a realização de uma audiência prévia de conciliação e mediação como etapa obrigatória, anterior à formação da lide, como regra geral para todos os processos cíveis”, analisa o CNJ.
Despesas
No ano de 2015, as despesas totais do Poder Judiciário somaram R$ 79,2 bilhões, o que representou um crescimento de 4,7%, considerando o quinquênio 2011-2015. O crescimento médio foi de 3,8% ao ano. A despesa equivale a 1,3% do Produto Interno Bruto brasileiro, ou a 2,6% dos gastos totais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Segundo o CNJ, o custo pelo serviço de Justiça em 2015 foi de R$ 387,56 por habitante. Na Justiça estadual, que abarca 80% dos processos em tramitação, estão alocadas 56,4% das despesas.
           JUSTIÇA EM NÚMEROS
1 Introdução
 Como todos os anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) traz a público mais uma edição do Relatório Justiça em Números. Em seus doze anos de história, o relatório não apenas é a principal fonte das estatísticas oficiais do Judiciário brasileiro, como também desempenhou e ainda desempenha importante papel na transformação que o CNJ como um todo tem liderado junto ao Poder Judiciário ao longo desta última década. Principal produto do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), o relatório é aguardado pela comunidade jurídica brasileira, pois é a única fonte de divulgação periódica das principais evidências e análises sobre o Poder Judiciário. A evolução de seu escopo é evidente. Hoje, é relatório de referência não apenas dentro do Judiciário, mas também tem sido apresentado como modelo para outras agências governamentais brasileiras e de outros países. É a principal fonte de referência dos tribunais, com reflexos muito claros na profissionalização e modernização das suas administrações. Sob a supervisão da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, o DPJ não apenas planeja, recebe, trata, audita e analisa os dados encaminhados por todos os tribunais brasileiros, como participou dos processos de aperfeiçoamento pelos quais passou a principal regulamentação do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário (SIESPJ), a Resolução n. 76, de 2009. Ao folhear o presente relatório, o que se vê são análises de primeira linha sobre a estrutura e o funcionamento das cortes brasileiras, com importantes subsídios para a gestão judiciária, tanto em nível local, quanto em nível nacional. O relatório é referência em termos de gestão judiciária no Brasil, pois detalha, por segmentos de justiça e tribunal, dados sobre o número e a localização das varas, juizados especiais, auditorias militares e zonas eleitorais; informações sobre a política nacional de atenção prioritária ao primeiro grau de jurisdição, com farto comparativo entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição; evolução da implantação de processos judiciais eletrônicos; impacto dos processos de execução na litigiosidade, entre inúmeras outras informações. A partir destas evidências são traçados indicadores que alimentam as decisões do plenário, das comissões e dos grupos de trabalho do CNJ, além de municiar os próprios tribunais em seus planos e pleitos por melhorias, deixando às claras a gestão judiciária, seus critérios de avaliação, contribuindo para a existência de veios seguros e uniformes para que seus avanços sejam vistos e tomados como exemplos para que outros tribunais enveredem pelo mesmo caminho. Este é o resultado de um trabalho sério da equipe de pesquisa do DPJ, que só é possível dada a importante liderança da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento.
 A Justiça, o CNJ e o Relatório Justiça em Números: um paralelo pelo que está posto, portanto, não é exagero afirmar que a história do relatório Justiça em Números se imiscui na história do próprio CNJ. Apesar de parecer imodéstia, já que se trata de apenas um dos muitos e relevantes produtos que todos os anos são lançados pelo CNJ, o paralelo entre o avanço da atuação institucional e o aperfeiçoamento das estatísticas oficiais é legítimo, pois é da natureza das estatísticas, e das análises delas derivadas, transparecerem aos mais distintos públicos o que deve ser aprimorado, quais os Relatório Justiça em Números 2016 
INTRODUÇÃO 1.2 caminhos para tanto, além de permitirem o monitoramento dos avanços e a avaliação da efetividade das políticas institucionais. Só se melhora o que se mensura, e quanto melhor se mensura, maiores são as chances de aprimorarem-se os aspectos mais urgentes e necessários. Se a seriedade das pesquisas institucionais é determinante da presteza e do profissionalismo dos processos de planejamento e execução das políticas públicas, o paralelo entre o desenvolvimento histórico do Justiça em Números e das políticas judiciárias induzidas ou orquestradas pelo CNJ ganha ainda mais força. Exemplos deste paralelo podem ser vistos nas ênfases que o relatório e a própria agenda institucional tiveram, ao longo dos últimos anos, nos temas da execução, sobretudo da execução fiscal; dos desequilíbrios entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição, hoje uma das grandes linhas das políticas judiciárias do CNJ; na justiça digital e expansão do Processo Judicial Eletrônico (PJe); no congestionamento e nos índices de produtividade dos tribunais. Muitos destes temas foram originalmente suscitados por conselheiros e pela presidência em pedidos de informações e de pareceres técnicos, objetos de outras pesquisas de menor escopo, tendo sido posteriormente incorporados e mantidos continuamente no relatório. Enfim, o que está sendo traçado talvez seja algo mais que um mero paralelo entre a instituição e um de seus principais produtos. Trata-se, na verdade, da expressão, em um de seus produtos, da maturidade e da seriedade com que o CNJ, e também cada tribunal que contribui para as suas demandas por informações, têm tratado o conhecimento técnico-científico. Só se investe em conhecimento técnico, como fez e faz o CNJ, quem realmente almeja aprimorar-se. Mais do que isso, só se investe em informação técnica de qualidade, quem vê na transparência ativa o mais legítimo veio de melhora institucional. Embora o relatório Justiça em Números tenha auxiliado o CNJ a justificar e a monitorar a trajetória das suas ambições por melhoria no conjunto do Poder Judiciário, nem sempre é possível o mesmo grau de sintonia entre as ambições institucionais e as possibilidades institucionais. Ainda há muitos e relevantes descompassos entre o que se almeja transformar no Judiciário e o que as informações possíveis de serem coletadas e analisadas efetivamente permitem. Há muitos temas em destaque no CNJ, alguns importantes desde sempre, mas que apenas nesta edição do Relatório tiveram possibilidades de serem conhecidos por meio das estatísticas oficiais. O tempo do processo é o exemplo mais emblemático. Até a edição passada, a principal evidência disponível nesta linha era a taxa de congestionamento. Ainda que correto e bastante útil ao planejamento institucional, o congestionamento processual revela apenas o percentual de processos iniciados em anos anteriores e que ainda não tiveram soluções, deixando sem respostas mais precisas uma das principais perguntas sobre a entrega da jurisdição no Brasil. Ainda que exista descompassos entre os anseios institucionais e as possibilidades institucionais, até esta edição do relatório não havíamos chegado a uma forma de coletar tal informação de maneira uniforme e segura para todos os tribunais brasileiros, considerando todas as singularidades de cada rito processual e características típicas de cada modo de tramitar os processos. A partir de agora, a justiça que tarda terá sua falha conhecida, podendo ser endereçada com maior grau de precisão. Um importante e aguardado retorno do Judiciário aos que nele confiam seus destinos. O tempo do processo é um objeto de pesquisa de difícil apuração, pois são quase infinitas as combinações de situações de fato e de direito a caracterizarem cada ação judicial no Brasil. Quando tantas especificidades são reunidas em um número apenas, a natural primeira impressão é de imprecisão, já que os extremos são diluídos em uma média. Portanto, a duração dos casos judicializados no Brasil ainda não detalhará os efeitos de cada componente de tantas combinações a configurarem cada característica de um processo, nem possibilitará que se saiba quais as causas para as maiores delongas, tampouco aclarará por completo o que faz com que muitos casos sejam bastante céleres. Ainda estamos perseguindo estes objetivos por outros caminhos, paralelos ao Justiça em Números. O que é inegável é que agora temos uma importante e necessária resposta a oferecer à sociedade. Ainda que provisório, temos um parâmetro seguro, pois adequado às realidades das diversas cortes brasileiras. Nem todas elas têm condições de prestar a mesma informação, já que sua diversidade não é apenas de competências, características das demandas e dos demandantes, mas também, e sobretudo, em níveis de desenvolvimento institucional. Tudo isso se reflete, sem sombra de dúvidas, nas suas estruturas de registro, de organização e de recuperação sistematizada de informações processuais. Embora não seja um objetivo dado como superado, o que se caminhou até este ponto é digno de ênfase, além de revelar algo até então completamente desconhecido. Análise do Poder Judiciário
 INTRODUÇÃO 1.3 Outra pergunta de notória importância institucional é o percentual de processos solucionados por meios consensuais. A taxa de homologação de acordos será conhecida em espectro nacional apenas a partir das páginas seguintes. Assim como o tempo do processo e o afã por diminuí-lo, também a conciliação e a mediação, importantes meios para tanto, são apostas institucionais não apenas antigas, mas também da mais alta prioridade, dadas as taxas de judicialização do nosso país não apenas serem das mais altas internacionalmente, como estarem crescendo contínua e incessantemente. A conciliação e a mediação, a despeito de serem agendas antigas do CNJ, ainda não haviam seus números oficiais divulgados ampla e sistematicamente. Além disso, o índice de conciliação servirá de mensuração inicial apta a avaliar o impacto das recentes alterações advindas do novo Código de Processo Civil, conferindo ainda mais importância ao relatório neste novo contexto legal. Além de afirmar os paralelismos entre as agendas política e informacional do CNJ, esclarecer alguns de seus descompassos, é oportuno mencionar também que há conceitos que emanaram das análises do Justiça em Números e que hoje são utilizados correntemente para decisões e referências dos tribunais e demais atores do sistema de justiça. É o caso, por exemplo, da classificação dos tribunais por portes, algo calcado em metodologia robusta e que permite que sejam comparadas apenas unidades efetivamente comparáveis. Outra classificação de grande valor para o conjunto do Poder Judiciário é aquela derivada do Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus). A partir desta inovação, revelada pelo Justiça em Números de 2013, uma nova concepção de produtividade passou a operar nos inúmeros procedimentos e racionalidades utilizadas para analisar os tribunais e inferir sobre suas capacidades produtivas, usos de recursos, com reflexos diretos na própria concepção do que se entende por gestão judiciária. Apenas a partir de critérios comparativos é que se tornou possível saber o que é exequível, de onde poderão advir boas práticas de gestão, quais projetos e programas podem ser utilizados como referência. Reestruturação das estatísticas oficiais do Judiciário Brasileiro Ainda que se perceba o apreço com que tratamos o Relatório Justiça em Números, o CNJ tem trabalhado com afinco para aperfeiçoar ainda mais a produção de informações oficiais sobre o Judiciário brasileiro. Não apenas buscamos o aprimoramento constante do Relatório, como temos clareza de que é chegada a hora de darmos passos ainda mais ousados. A partir da experiência com o Justiça em Números, o CNJ decidiu planejar e executar uma verdadeira revolução das estatísticas judiciárias oficiais, idealizada já há pelo menos três anos. O início desta revolução se deu com a instituição do Selo Justiça em Números1 , outorgado a cada Encontro Nacional do Poder Judiciário. Com adesão maciça dos tribunais desde a primeira edição, a cada ano, novos critérios de excelência na gestão da informação foram sendo acrescentados, o que criou um expressivo movimento de melhora dos tribunais na produção dos seus dados, o que tem redundado em relatórios nacionais melhores, assim como aberto para o CNJ os caminhos de aprimoramento ora relatados. Ao incidirmos positivamente no nível de produção de dados de cada corte, vimos que, para a edição atual do Selo2 , poderíamos incluir, como item obrigatório para as categorias “diamante” e “ouro”, as de maior êxito, a capacidade de os tribunais informarem dados mensais de cada um dos processos judiciais em curso, incluindo todas as informações relevantes para análises nunca antes exploradas no Brasil. Uma vez que tal capacidade se torne geral, o que se estima estar próximo de ocorrer, não mais serão necessárias requisições de dados pontuais e anuais, pois teremos uma base de dados completa e capaz de gerar qualquer análise possível de ser pensada, com atualização automática mensal pelos tribunais. Uma vez completa, tal base de dados estará entre as maiores e mais completas fontes de informações públicas existentes no país. Nela constarão mais de 100 milhões de processos, com detalhes de todas as movimentações processuais, classes, assuntos, identificação das partes e de advogados, endereço, entre outras informações. Os dados são informados no padrão do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), resultado de um primoroso trabalho do Comitê Técnico Gestor do Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público (MNI)3 , contribuição da mais alta relevância para o futuro do Judiciário. 1 Portaria n. 186, de 17/10/2013. 2 A ser outorgada em dezembro de 2016, Portaria n. 56, de 27/5/2016. 3 Portaria n. 100, de 17/06/2013. Relatório Justiça em Números 2016 As decorrências destes passos vão muito além da ampliação do nível de conhecimento sobre o Judiciário. Suas aplicações poderão revolucionar o próprio processo judicial do modo como o conhecemos, pois, o público em geral e, em particular, os atores do sistema de justiça poderão vir a ter um mapa completo e disponível eletronicamente do funcionamento dos tribunais e das próprias unidades judiciárias. Ao iniciar esta reestruturação dos processos de coleta e dos próprios usos que as estatísticas judiciárias oficiais poderão vir a ter, sabíamos que as capacidades dos tribunais de responderem de modo imediato a tais desafios não seriam as mesmas. Em vista disso e da premente demanda por dados mais detalhados, uniformes e comparáveis, a Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, propôs solução intermediária, denominada “Módulo de Produtividade Mensal”, recentemente implementada. Em verdade, tal módulo é a migração e o aperfeiçoamento do Sistema Justiça Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça para o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário (SIESPJ). Trata-se de solução intermediária, pois apesar de não coletar dados individualmente de cada processo judicial, retrata em detalhes as características das unidades judiciárias, dos magistrados e servidores, além de coletar as características agregadas da litigiosidade de cada uma das varas, juizados e tribunais brasileiros. Além desses níveis de detalhamento, ainda desconhecidos em nível nacional, tais dados são coletados mensalmente, o que fornecerá, por exemplo, um inédito retrato da sazonalidade da litigiosidade brasileira, com poderosos reflexos na gestão processual e judiciária dos tribunais. Até julho de 2016, o Módulo de Produtividade Mensal foi estruturado, regulado, repassado aos tribunais e alimentado por eles. As potencialidades destas informações são inúmeras, e estarão disponíveis ao grande público no curto prazo por meio de ferramentas on‑line de divulgação dinâmica de estatísticas, além de passarem a subsidiar os relatórios de pesquisa, as consultas necessárias a subsidiar as políticas judiciárias, as comissões do CNJ e as próprias decisões do plenário. Dentre os muitos produtos futuros possíveis com o Módulo de Produtividade, a chance de se ter informações atualizadas ao nível das unidades judiciárias, sejam elas quais forem (CEJUSCs, varas especializadas, juizados especiais, tribunais, etc.), sua localização geográfica precisa, tudo isso alinhado às informações pessoais, como a identificação do magistrado e o número de servidores e demais colaboradores, abrem uma oportunidade sem precedentes para ampliar o acesso à informação e, consequentemente, contribuir para aprimorar os meios de acesso à Justiça. Os avanços em termos do nível de detalhamento das informações, sejam elas advindas do módulo de produtividade, sejam elas provenientes dos micro-dados por processos resultantes do selo Justiça em Números, são essenciais para garantir que todos se sintam representados nas estatísticas oficiais. É preciso que não apenas as altas administrações vejam seus resultados espelhados e expostos ao grande público. O que está se desenhando é uma revolução, não somente porque trará conteúdos ainda inexplorados, seja pelo Judiciário, seja pelos especialistas brasileiros. A revolução está no fato de o magistrado, de o servidor, passarem a se enxergar nos números da justiça, com importantes resultados nos seus modos de trabalhar e, consequentemente, de entregar a jurisdição àqueles que dela dependem para seguirem suas vidas. Por derradeiro, convidamos a todos a avaliarem e a refletirem sobre os conteúdos a seguir, cientes de que avançamos, mas também conscientes de que há ainda muito a avançar. Se só se aprimora aquilo que se conhece, temos consciência de que o paralelo entre gestão e informação não será olvidado, pois é dele que emanará a compreensão necessária para fazermos do Poder Judiciário referência não apenas na produção de dados, mas na sua transformação em diretrizes e linhas de ação.

Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2016..