terça-feira, 5 de março de 2013

Instituto Processual alemão previne demandas repetitivas

“Processo-modelo” previne demandas repetitivas

O instituto processual alemão, traduzido para o português como “processo-modelo”, previne o surgimento de demandas repetitivas nas jurisdições administrativa e social. O instituto pode ser utilizado nos casos em que a legalidade de uma medida administrativa for questionada em mais de 20 processos. Quando isso acontece, o tribunal pode escolher um ou mais processos como paradigmas e suspender os demais até o julgamento final dos chamados “processos-modelo”.
 
O tema foi tratado em palestra do professor Hermann-Joseph Blanke, da Universidade de Erfurt, no seminário “Demandas Repetitivas na Justiça Federal: Possíveis Soluções Processuais e Gerenciais”, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em parceria com a Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Esmaf), em Brasília.
 
“Não é nada aceitável que, em condições idênticas, os particulares estejam sujeitos a decisões distintas”, afirmou Blanke. De acordo com ele, o processo-modelo foi instituído pelo legislador alemão com a finalidade de garantir ao cidadão a tutela judicial efetiva. “As decisões tomadas mediante os processos-modelo têm dois efeitos positivos: garantem o bom funcionamento do sistema judicial e que a decisão seja dada conforme os princípios da uniformidade e da igualdade perante a lei”, explica o professor.
 
Uma das grandes vantagens do instituto é que, após o trânsito em julgado dos processos-modelo, aqueles que estavam suspensos podem tramitar de forma simplificada e mais rápida, caso o juiz entenda que não possuam particularidades relevantes e não necessitem de produção de provas. As provas produzidas nos processos-modelo podem ser utilizadas nos demais.
 
O instituto, segundo Blanke, tem origem em um caso ocorrido na década de 1980, quando a construção do aeroporto da cidade de Munique gerou uma série de demandas judiciais contrárias ao projeto. Ele conta que, na época, 5.724 recorrentes interpuseram ações no Tribunal Administrativo de Munique. Diante do caso, o tribunal selecionou apenas 30 demandas, como casos-modelo, e suspendeu as demais. A decisão dessa corte foi questionada, sob a alegação de violação da garantia da tutela judicial efetiva, da igualdade e por ausência de base normativa no Código de Jurisdição Administrativa.
 
 O Tribunal Constitucional Alemão, no entanto, considerou a decisão constitucional.
Esse caso, de acordo com o professor, foi um dos motivadores da mudança legislativa de 1991, que incluiu o artigo 93-A no Código de Jurisdição Administrativa, criando o instituto do processo-modelo. O instrumento também foi inserido, em 2008, no Código de Jurisdição Social, mediante o artigo 114-A. Blanke observa que, atualmente, o processo-modelo é utilizado também em ações relacionadas ao Direito Fiscal e em casos de informações falsas sobre o mercado de capitais.
 
O professor acentua que, embora consolidado no Direito alemão, o instituto do processo-modelo não é amplamente utilizado. Há muitos casos, segundo ele, que são “pseudo-repetitivos”, mas não idênticos. Blanke esclarece ainda que, mesmo nos processos-modelo, a eficácia das sentenças é inter partes, ou seja, não tem efeitos vinculantes para os demandantes dos demais processos, dependendo da decisão do juiz em cada caso. O instituto também não se aplica às medidas cautelares.
 
A seleção dos casos-modelo, segundo Blanke, deve ser feita pelo juiz mediante critérios racionais. “O juiz valora se as condições temporais parecem oportunas”, pontua. Outra condição imprescindível, continua o professor, é que os casos tenham particularidades essenciais de direito para a totalidade das demandas. “O juiz deve definir as características essenciais de todos os casos pendentes e selecionar aqueles que possuem particularidades”, ensina.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2013

segunda-feira, 4 de março de 2013

Correção injusta dos créditos trabalhistas

Correção aplicada pela Justiça injustiça trabalhador

Triste sina.
O trabalhador que não tem os seus direitos respeitados pela empresa, tem que acabar ingressando com um processo na Justiça, num ambiente para ele de todo desconhecido e repleto de mistérios e protocolos. Na maioria das vezes o trabalhador precisa de um auxílio profissional e contrata um advogado, o que vai lhe custar uma boa parcela de seus créditos.
 
Ocorre que nos processos em geral aquele que vence a ação recebe os honorários da parte contrária, como compensação. Se um banqueiro ingressar com um processo contra um cidadão e for vencedor, ainda que de valor pouco significativo, ele receberá aproximadamente 20% de honorários advocatícios. O mesmo se aplica no caso de consumidor, pequenas empresas, ações de alimentos, etc.
 
No entanto, ao trabalhador, nas disputas contra as empresas, mesmo quando vencedor, lhe é negada a reparação dessa despesa, o que vai acarretar uma perda de 20%, em média, do que tem a receber.
Não para por aí. Desde janeiro de 2009, segundo o próprio Banco Central do Brasil, a inflação oficial, pelo INPC, medida até janeiro de 2013 já passa dos 26% (vinte e seis por cento). Todavia, a Justiça do Trabalho corrige os créditos dos trabalhadores nos processos em tramitação e ainda não pagos pelas empresas, por meio da TR, que exatamente no mesmo período, ou seja, por quatro anos, rendeu apenas 2,9% (dois vírgula nove por cento!). Se utilizarmos o índice desde janeiro de 2005, a inflação oficial foi de 52,4% enquanto a tabela da Justiça do Trabalho foi de apenas 11,34%, uma perda de mais de 40%.
 
Todos que visitam um supermercado ou param na bomba do posto de gasolina bem sabem o peso que a inflação vem causando aos orçamentos domésticos nos últimos quatro anos e que, obviamente, ficam muito além dos quase três por cento reconhecidos pela Justiça.
Desse modo, um trabalhador que tinha R$ 10 mil para receber em janeiro de 2009, além de toda a demora (idas às audiências, exposição pessoal, juntada de papelada, convencimento de testemunhas, etc.), se vencedor da ação, receberá apenas o equivalente a R$ 6,1 mil, eis que 23% foi devorado pela inflação não reconhecida pela Justiça do trabalho e outros 20% serão destinados ao pagamento de seu advogado. Não raro, mesmo em fase de execução, os trabalhadores ainda dão um “desconto” no total devido, para viabilizar o recebimento mais rápido de sua parcela, através de um acordo.
 
É claro que além da correção monetária ainda são aplicados os juros de mora quanto aos créditos dos trabalhadores, mas isso também se dá em qualquer outro tipo de processo, não sendo propriamente um “benefício especial” a eles. Em geral, nos demais tipos de contrato existem multas e juros contratuais, o que faz diminuir os prejuízos devidos ao credor, circunstância dificilmente encontrada nos processos trabalhistas.
 
Quando uma empresa, depois de sete anos, deixa de repassar mais de 40% da inflação no débito para com o trabalhador, é óbvio que nos deparamos com a expropriação de valores por parte do devedor, caracterizando um típico enriquecimento ilícito e um estímulo para que não se cumpram as leis trabalhistas e se procrastinem os processos judiciais.
 
O Superior Tribunal de Justiça igualmente vem aplicando a mesma sistemática de “correção” quanto aos créditos judiciais dos servidores públicos, o que lamentavelmente equipara os trabalhadores públicos e privados na mesma vala de subtração de direitos e de apropriação indevida por parte dos empregadores em débito.
Cumpre registrar que as posições adotadas tanto pela Justiça do Trabalho quanto pelo STJ são baseadas em texto legal, não se tratando de mero capricho ou posição intencional para prejudicar os trabalhadores.
 
 O artigo 39 da Lei 8.177/91 estabelecia que os débitos trabalhistas deveriam ser corrigidos pela TRD, que depois foi substituída pela TR, por meio da Lei 8.660/93. No âmbito da correção das ações contra a Fazenda Pública, o artigo 5º da Lei 11.960/09 também manda aplicar a TR.
No entanto, temos princípios e normativos outros que nos autorizam a ter posicionamento diferente.
 
Em primeiro lugar, nos parece que compete ao Poder Judiciário fazer “justiça” e, como esperado por todos, entregar a cada um o que é seu. E o sentimento básico de justiça nos impele a afastar o que não seja razoável, o que gere o enriquecimento ilícito, o que cause prejuízo indevido a outrem. Para fundamentar tal sensibilidade humana, a própria Constituição Federal elenca como princípio construir uma sociedade justa e promover o bem de todos (art. 3º, I e IV), garantindo a todos a igualdade legal e não podendo nem mesmo a lei prejudicar o direito adquirido (art. 5º, XXXVI).
 
A própria CLT, em seu artigo 882, estabelece que a garantia da execução deve ser feita com a devida “atualização”, que nada mais é que sinônimo de correção monetária. Além disso, o Código Civil, em seu artigo 389, dispõe que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
 
Como vemos claramente, numa visão simplista e até mesmo infantil, a TR não é, de fato, índice de correção monetária. O próprio Supremo Tribunal Federal já deixou isso assentado expressamente, quando do julgamento da ADI 493-DF:
...Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. (...)” (Rel. Min. Moreira Alves).
 
Ora..., se os créditos dos trabalhadores (públicos ou privados) reconhecidos judicialmente devem ser devidamente corrigidos de modo a manter o valor da moeda, e como qualquer um pode constatar e o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a TR não é fator de correção monetária, parece ser entendimento lógico que tal sistema não pode ser utilizado na atualização judicial dos valores devidos.
 
A aplicação cega de um dispositivo legal, sem a devida interpretação quanto aos demais princípios constitucionais e gerais do Direito, que cause lesão e prejuízo indevido aos credores judiciais, não parece ser compatível com a noção que todos têm do que é ser “justo” ou “razoável”. E a Justiça não pode — e não deve — ao menos ordinariamente, ratificar um procedimento calcado no injusto e irrazoável, em especial quando há alternativa de interpretação legal aplicável ao caso e que, no nosso humilde entender, se mostra a mais adequada, técnica e justa.
 
Seria necessário, portanto, que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho efetuasse a revisão da tabela de atualização dos débitos trabalhistas, com a exclusão da TR e a adoção do INPC, IGP ou outro índice que realmente propicie a devida correção monetária e não acarrete a expropriação dos direitos dos trabalhadores, como atualmente vem ocorrendo. Quiçá o STJ também passe a reconhecer, tal qual já o fez o STF, que a TR não é fator de correção monetária nos débitos da fazenda, em especial quanto às verbas alimentares dos servidores.
 
Com a adoção de tal medida e, quem sabe o reconhecimento do cabimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, o trabalhador credor de verbas trabalhistas e de natureza alimentar possa finalmente receber, pelo Judiciário, aquilo que realmente lhe pertence, sem qualquer redução. Afinal, isso poria fim a essa triste sina e se tornaria verdadeiramente um exemplo de Justiça.
José Lucio Munhoz é conselheiro do CNJ, juiz do Trabalho, mestre em Direito e ex-presidente da Amatra-SP (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho).

sábado, 2 de março de 2013

71% dos mandados de prisão não foram cumpridos no Brasil

71% dos mandados de prisão não foram cumpridos no país

Levantamento feito pela Corregedoria Nacional de Justiça a partir de informações contidas no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) mostra que, de 268.358 mandados de prisão expedidos de junho de 2011 a 31 de janeiro de 2013, 192.611 ainda aguardam cumprimento ― ou 71% do total. Do total de mandados expedidos de junho de 2011 até o último dia 31 de janeiro, 65.160 foram cumpridos, ou seja, resultaram efetivamente em prisões, e 10.587 tiveram expirado o cumprimento.
 
Os estados com as maiores quantidades de mandados de prisão ainda a serem cumpridos pelas polícias são Paraná (30.431), Minas Gerais (28.641) e Goiás (20.885). Nos três casos, os mandados de prisão em aberto foram expedidos pelos Tribunais de Justiça estaduais. O estado do Rio de Janeiro é onde foi constatado o maior número de mandados de prisão cumpridos, em números absolutos: 14.021 mandados. Em segundo lugar aparece o estado de Pernambuco, com 7.031 mandados cumpridos, e em terceiro o Espírito Santo, com 6.370 prisões.
 
Criado pela Lei n. 12.403/2011, o BNMP passou a ser alimentado a partir de junho de 2011 e é hoje instrumento para o controle e o efetivo cumprimento das ordens de prisão. Além disso, ao indicar o número de mandados de prisão cumpridos e a cumprir, o BNMP é também importante instrumento no auxílio à formulação da política criminal e penitenciária brasileira.
 
O banco reúne informações lançadas por tribunais estaduais e federais. A ideia é que todas as ordens de prisão emitidas no país possam ser acessadas pela internet por membros de todos os órgãos envolvidos no tema (Polícias Civis, Polícias Militares, Polícia Federal, Ministério Público e órgãos do Judiciário).
Apenas três tribunais ainda não conseguiram atualizar suas informações. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul e Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Esses tribunais devem regularizar o serviço no prazo máximo de 60 dias.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Doença mental e periculosidade

Limite entre doença mental e violência desafia ciência

Abandonar ou negligenciar pessoas portadoras de doenças mentais é uma prática já observada desde o período pós-renascentista. Vistos como ameaça à ordem social, tais pessoas eram marginalizadas e não raro recebiam o adjetivo de “loucas”.
 
Influenciado pelo Iluminismo, Phillipe Pinel (1745-1826) propôs diferenciar os doentes mentais das diversas outras patologias e posições sociais. Nesse momento a França vivia o ideário revolucionário: Liberdade, Igualdade e Fraternidade. O médico, então, compreendeu que tais pacientes necessitavam desta diferenciação, não somente por questões biológicas mas também psicológicas e sociais. (Facchinetti, 2008)
 
A partir dessa época, mudanças começaram a surgir como tratamentos farmacológicos, psicológicos, legislações referentes à saúde mental, classificação de todos os tipos de doenças, etc. Ainda assim, o que se percebe atualmente é que a doença mental permanece um assunto obscuro em uma sociedade ainda alienada.
 
O Doente Mental frente à Violência
 
Uma das principais questões que permeiam discussões entre profissionais da saúde e do direito é a diferença entre violência e doença mental.
O crescimento da violência urbana é uma das possíveis causas que contribui para discussão. É comum encontrar pessoas que acreditam que crimes como homicídios, latrocínios, sequestros, dentre outros, são cometidos por “loucos” que atacam a população “desvairadamente”. Crenças como essa certamente influenciam o pensamento de toda uma sociedade, o que não exclui juristas, médicos, psicólogos, legisladores, etc.
 
Conforme Taborda (2012), vale lembrar que há diversas “variações culturais que influenciam na construção do entendimento de violência” (p. 495)
Não se pode esquecer que a violência atinge diretamente o bem estar físico e psíquico da população e, desse modo, pode estar diretamente ligada aos diversos transtornos mentais diagnosticados. Para Serafim (2012), o termo periculosidade deve-se à associação entre violência e doença mental.
 
Periculosidade
 
Atualmente uma pessoa diagnosticada com transtornos mentais, ao cometer um crime, deverá ser avaliada conforme o artigo 26 do Código Penal, o qual prescreve:
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Hoje, a medida de segurança está restrita apenas aos que, após perícia, são considerados inimputáveis. Em situações como essa, aos que demonstram periculosidade, o juiz possivelmente irá determinar a medida de segurança e encaminhará esse indivíduo para tratamento psiquiátrico em regime de internação, ou ambulatorial. O tratamento é fundamental para assegurar a integridade do indivíduo bem como da sociedade.
 
O termo periculosidade é considerado pelo direito penal como “a qualidade ou estado de ser ou estar perigoso e a condição daquele ou daquilo que constitui perigo perante a lei.” (Serafim, 2012, p. 190) A grande dificuldade é que ao classificar uma pessoa portadora de transtornos mentais como alguém perigoso para a sociedade pode transparecer certo preconceito, já que às doenças metais recai o estigma da violência.
 
Desafios
 
Atualmente entre os maiores desafios encontrados está compreender os limites entre doença mental e violência. A ciência permanece em estudo para tal, mas, conforme Serafim (2012), os desafios aos conceitos e métodos e a limitação das próprias ciências psicológicas e médicas dificultam ainda mais essa compreensão.
Peritos psicólogos e psiquiatras forenses devem identificar a vulnerabilidade do risco de violência em sua essência, avaliando se o indivíduo apresenta-se vulnerável ou se pode ser vulnerável a uma situação, mesmo não sendo portador de doença mental.
 
A vulnerabilidade é entendida hoje como uma condição instável e de fragilidade, a qual atinge cada indivíduo de maneiras e graus variados. Assim, cabe ao profissional avaliar quais os motivos para o ato, quais as influências para esse comportamento, o que compreende sobre sua ação, etc.
Deve-se, portanto, segundo o mesmo autor, solicitar a esses profissionais peritos investigações pertinentes, para que não haja nenhuma dúvida ou falha nas avaliações. Os exames psíquicos, sejam clínicos ou através de instrumentos, devem ser mencionados e adequados ao exame pericial. Laudos claros, concisos e, principalmente, que respeite a complexidade do caso, possibilita ao perito ser um auxiliar da Justiça e, consequentemente, suprir a dificuldade diante da dúvida.
 

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Justiça prolixa longe do povo

Economia de palavras torna processo sintético e célere
[Artigo originalmente publicado na edição de10/12 do jornal O Estado de S.Paulo]
 
"Escrever é cortar palavras"
Carlos Drummond de Andrade
 
No discurso de sua posse como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Joaquim Barbosa defendeu um Poder Judiciário "sem firulas, sem floreios, sem rapapés" e apontou o juiz como produto do seu meio e do seu tempo: "Nada mais ultrapassado e indesejável que aquele modelo de juiz isolado, fechado, como se estivesse encerrado numa torre de marfim." A oportuna alocução pode também ser relacionada ao que denomino "cultura da prolixidade", resistente obstáculo à prestação jurisdicional ágil em nosso país.
 
Prolixo é "muito longo ou difuso, superabundante, excessivo, demasiado" (Dicionário Aurélio, 2.ª edição, página 1.400). Na oratória ou na escrita, atribui-se tal adjetivação a quem fala ou escreve em demasia e, muitas vezes, sem nexo.
 
A "cultura da prolixidade" apresenta-se com maior proeminência nos meios jurídicos do que em outras atividades. Criou-se entre os operadores do Direito o mito de que escrever bem é escrever exaustivamente.
 
A decisão judicial sintética e objetiva poderá ser objeto de recurso à instância superior, sob alegação de nulidade por "falta de fundamentação". Felizmente, os tribunais brasileiros entendem que boa sentença não é necessariamente sentença longa ou difusamente redigida. Boa sentença é sentença justa: "A fundamentação sucinta, que exponha os motivos que ensejaram a conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada" (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 316.490-RJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Diário de Justiça 26/9/2005).
 
Sobretudo após os progressos da informática, os textos processuais tornaram-se abundantes. Com as facilidades tecnológicas, são transcritas exuberantes citações de doutrina e jurisprudência. A leitura de volumosas peças processuais torna-se uma maçada contraproducente para juízes, promotores e advogados das partes em litígio.
 
Em outras atividades, concisão e clareza já são dogmas. Aos jornalistas, exemplificativamente, prescreve-se: "Seja claro, preciso, direto, objetivo e conciso. Use frases curtas e evite intercalações excessivas ou ordens inversas desnecessárias. Não é justo exigir que o leitor faça complicados exercícios mentais para compreender a matéria" (Manual de Redação e Estilo, jornal O Estado de S. Paulo, 1990, página 16).
 
Para o ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, devem os julgadores decidir de maneira justa, sem preocupações com ornamentos literários. O juiz não é profissional incumbido de tecer brilhantes considerações literárias, doutrinárias ou eruditas: "Pode ele ter também conhecimento que o alce à condição de doutrinador, mas, para isso, em princípio, deverá procurar outros campos de atividade, que não o jurisdicional. Fará concursos, defenderá teses, exercerá atividade docente permitida. No processo, entretanto, não haverá lugar para esse lado da atividade" (O juiz e o serviço judiciário, 1988).
 
Portanto, a cultura da prolixidade é mais um fator de morosidade na marcha processual. Ao economizar palavras, os operadores do Direito propiciam um processo mais sintético e célere.
Mauro Cappelletti e Bryanth Garth (Acesso à Justiça, ed. brasileira, 1988, páginas 22 a 24) identificaram barreiras a ser superadas para os indivíduos, sobretudo os mais carentes, terem efetivo acesso à Justiça:
Necessidade de reconhecer a existência de um direito juridicamente exigível;
aquisição de conhecimentos a respeito da maneira de ajuizar uma demanda;
e disposição psicológica das pessoas para recorrer a processos judiciais.
As pessoas, especialmente nas classes menos favorecidas, receiam litigar: "Procedimentos complicados, formalismo, ambientes que intimidam, como o dos tribunais, juízes e advogados, figuras tidas como opressoras, fazem com que o litigante se sinta perdido, um prisioneiro num mundo estranho. (...) Nosso Direito é frequentemente complicado. (...) Se a lei é mais compreensível, ela se torna mais acessível às pessoas comuns. No contexto do movimento de acesso à justiça, a simplificação também diz respeito à tentativa de tornar mais fácil que as pessoas satisfaçam as exigências para a utilização de determinado remédio jurídico".
 
Jürgen Habermas, filósofo alemão, elaborou teoria sobre a sociedade democrática contemporânea, a qual se deve pautar pela "ação discursiva". Em outras palavras, o Estado, por seus órgãos de poder, deve dialogar de forma compreensível e transparente com a sociedade civil: "A comunicação pública perde vitalidade discursiva quando lhe falta informação fundamentada ou discussão vivaz. (...) Vivemos em sociedades pluralistas. O processo de decisão democrático só pode ultrapassar as cisões profundas entre visões de mundo opostas se houver algum vínculo legitimador aos olhos de todos os cidadãos. O processo de decisão deve conjugar inclusão (isto é, a participação universal em pé de igualdade) e condução discursiva do conflito de opiniões" (O valor da notícia, versão traduzida, 2007).
 
Deveras oportuna, pois, a reflexão do ministro Joaquim Barbosa em sua investidura na presidência da Suprema Corte. Os magistrados brasileiros devem estar imbuídos da urgência de lhe conferir realidade. Já assinalei no livro Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Editora RT, 2003): "A magistratura deverá apressar-se, porque o Brasil clama por mudanças. Não podemos mais viver com velhas estruturas. Não podemos mais estar presos a soluções que nada têm a ver com o povo. Como na canção de Milton Nascimento, a Justiça tem de ir aonde o povo está."

Rogério Medeiros Garcia de Lima é desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, doutor em Direito Administrativo pela UFMG e professor universitário.
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2012

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Presos recebem cartilhas sobre direitos e deveres

Cartilhas da Pessoa Presa, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2011, foram entregues a presos da Casa de Prisão Provisória (CPP), no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia. Os exemplares foram distribuídos à população carcerária pela juíza Telma Aparecida Alves Marques, da 4ª Vara Criminal de Goiânia.

 Outros 11 Estados vão receber um total de 38 mil cartilhas da Pessoa Presa e seis mil da Mulher Presa. O material deve ser distribuído em penitenciárias, delegacias e nas defensorias públicas.
O material busca auxiliar e orientar a população carcerária sobre seus direitos, deveres e benefícios. As cartilhas serão distribuídas em português e também nos idiomas inglês e espanhol. Antiara Cardoso, diretora da CPP, observa que é muito importante que o preso tenha consciência de seus direitos e deveres e saiba como e quando usá-los. "Essa conscientização ajuda a administração prisional na gestão das unidades prisionais", afirmou.

As cartilhas trazem informações sobre progressão de regime, visita íntima, auxílio-reclusão e remissão de pena, entre outros temas. Pela cartilha, os presos também aprendem a calcular o tempo de cumprimento da pena para ter direito à progressão do regime, de acordo com o tipo de crime.

 Nas duas publicações, o CNJ mostra as sanções previstas para faltas graves cometidas na prisão -desde advertência verbal até a inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado, conhecido como RDD.
As publicações trazem ainda um modelo de documento para impetração de habeas corpus e também oferece uma sugestão de petição simplificada para o preso requerer benefícios.

 Já a Cartilha da Mulher Presa, além de informar sobre os direitos e deveres das presas, mostra dicas de saúde da mulher, endereços e telefones de todas as defensoras públicas do país. (Com informações do CNJ)
  1.  

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Iguadade na distribuição do acesso à Justiça

A distribuição do acesso à Justiça não é igualitária

“O futuro das instituições nada mais é do que a capacidade de fazê-las reviver em outro tempo, libertas dos erros do passado. Portanto é hora de corrigir os defeitos e ousar o futuro” (Silva, 1998) [1]
O grande desafio das sociedades democráticas contemporâneas e dos sistemas judiciais é garantir o acesso pleno e integral aos direitos e à justiça, ou seja, oferecer meios de acesso irrestrito aos direitos e à justiça, desde o momento anterior à formação do conflito, até a efetiva entrega da prestação jurisdicional reclamada nos tribunais.
O acesso pleno aos direitos e à justiça compreende duas dimensões que têm como divisor o ingresso da demanda no sistema judicial: prévia e posterior. A primeira congrega todas as ações que antecedem ao ajuizamento das demandas e visam, principalmente, a prevenção dos litígios ou minimizar os seus efeitos. Se não houver meio de evitar o conflito, que ele seja o menos oneroso para partes na resolução pela via judicial ou extrajudicial. A dimensão prévia também compreende a elaboração e a implantação de políticas públicas de acesso aos direitos para atender às expectativas sociais e evitar abusos ou desrespeitos aos direitos.
Os principais pontos da dimensão prévia são a consulta, orientação, conscientização e educação sobre os direitos e as formas de acesso aos direitos. Todas as formas citadas ainda são incipientes se consideramos as potencialidades de cada instrumento e as expectativas sociais. Por exemplo, os juizados especiais federais, por meio da disponibilidade dos serviços prestados por servidores, nos setores de "atermação", realizam consultas e orientações, mas não na integralidade, pois não atendem de modo igualitário toda a população, e apenas auxiliam na resolução do conflito apresentado, em regra, sem aprofundamento das questões fáticas ou jurídicas, em uma análise superficial do caso. Indiretamente, por meio da solução apontada no final do processo, os juizados auxiliam a conscientizar e educar, inclusive as pessoas próximas daquele que ajuizou uma demanda. Apesar de ser considerado um avanço na sistemática de implantação dos direitos, ainda há a necessidade dos serviços prestados pelo judiciário ser ampliado e estruturado para a configuração do acesso irrestrito aos direitos e à justiça.
A dimensão posterior congrega todas as ações voltadas a garantir o acesso aos direitos e à justiça após o ajuizamento da demanda, bem como todo o acompanhamento (técnico, processual, social, psicológico, assistencial) até a efetivação ou negação do direito reclamado em juízo com o trânsito em julgado, além das conseqüências, nem sempre estritamente jurídicas.
A lei dos juizados especiais federais privilegiou as reformas processuais que facilitaram o ingresso de demandas, pela via judicial, ao prever a gratuidade, desnecessidade de acompanhamento por advogado em primeira instância, informalidade e simplicidade como critérios orientadores. Nesse ponto, andou bem o legislador e as alterações contribuíram significativamente para a facilitação do acesso à justiça, pois ocorreu o aumento do número de demandas protocoladas nos juizados e muitas pessoas marginalizadas e excluídas dos sistemas judiciais passaram a utilizar os tribunais para resolver os seus conflitos ou assegurar direitos.
Contudo, o ajuizamento de uma demanda judicial, por si só, não soluciona os conflitos. A falta de amparo prévio e posterior ao ajuizamento da ação acarreta prejuízos às partes não assistidas (hipossuficientes, com nítidas condições de desigualdades, quando não excluídas), desde o retardamento na solução final do litígio até o perecimento de direitos. Entre as ocorrências notadas nos juizados especiais federais, por toda a parte e em níveis diversos, nota-se a falta de qualificação adequada (aprimorada e aperfeiçoada) daqueles que prestam os serviços de atermação, o desamparo das partes após o ingresso da demanda e no decorrer da instrução processual, as deficiências técnicas e jurídicas de parcela dos operadores dos juizados, as deficiências nos serviços de assistência judiciária (advocacia cidadã, dativa e defensoria pública), a falta de controle e responsabilidade em relação as atividades objeto dos convênios celebrados com as faculdades de direito para o atendimento ao público e a insuficiência de iniciativas voltadas para a realização de juizados itinerantes.
As carências estruturais e de qualificação dos servidores bem como o desprestígio institucional levado a cabo pelos dirigentes dos tribunais podem transformar os juizados especiais em “falsas percepções” de acesso aos direitos e à justiça, ou seja, apenas como portas abertas para a entrada de demandas, e com dificuldades de abrir as portas de saída que propiciem a efetiva concretização da justiça.
Também não há uma distribuição igualitária dos meios de acesso à justiça entre a população, seja pela ausência de políticas públicas aplicadas de forma paritária pela administração dos tribunais,  seja pela distribuição não igualitária de trabalho entre as varas, juízes e servidores. Ainda, a mesma justiça, de um lado, permanece praticamente desconhecida e inacessível para grande parcela do povo brasileiro, e de outro, é utilizada de forma excessiva (litigantes frequentes) e abusiva (banalizada) por determinados setores da sociedade.
A nova e generalizada tendência de busca pela justiça total pelos cidadãos implica numa forma inevitável de extensão e consolidação da “cultura da reclamação”. Os cidadãos não são apenas usuários, reais ou potenciais, dos sistemas judiciais, são também, e sobretudo, titulares últimos do poder de julgar, assim como são titulares do voto para eleger os representantes do legislativo e executivo. A busca incessante de e por justiça deságua nos tribunais e os juizados especiais apresentam-se como a solução contemporânea do sistema estatal para dar cabo ao contingente enorme de demandas judicializadas.
Acesso pleno e integral à justiça também implica necessidade de adoção de medidas políticas e públicas que facilitem o acesso físico das pessoas aos órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, os juizados itinerantes (juizados avançados ou unidades de atendimento - em qualquer de suas espécies) são elementos essenciais na promoção da cidadania plena, da democratização de alta intensidade e contribuem sob a perspectiva inclusiva e participativa da administração da justiça. De fato, a realização de juizados itinerantes propicia o contato, direto e próximo, entre a população menos favorecida e os integrantes dos tribunais. A justiça perto do povo e para o povo, que é justamente o motivo da sua existência. A presença dos tribunais nas comunidades fortalece os vínculos com a sociedade e principalmente oferece meios de informação e conscientização sobre os direitos e a forma de exercê-los.
Certa vez um servidor do judiciário federal ao comentar sobre o acesso aos direitos e à justiça referiu, com propriedade, sobre o “efeito camaleão”. Ou seja, para a realização plena do acesso aos direitos e a justiça, os operadores jurídicos e sociais necessitam fazer todos os esforços para adaptar as ferramentas dispostas na realidade local em proveito de medidas que facilitem o acesso aos direitos e à justiça. A observação reflete a riqueza das relações sociais e da vontade em construir melhores sociedades e tribunais, sobretudo, democráticas. Portanto, o acesso irrestrito aos direitos e à justiça depende da participação de todos os cidadãos, operadores e utilizadores dos juizados especiais, incluídas as entidades da sociedade covol organizada e os movimentos sociais.
[1] SILVA, Antônio Álvares (1998). Eleição de juízes pelo voto popular. São Paulo: LTr

Antonio César Bochenek é juiz federal de Ponta Grossa (PR), presidente da Associação Paranaense de Juízes Federais e diretor do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).  Mestre e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.
Transladado da Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2013

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Como resolver um processo via conciliação

Com cerca de 90 milhões de processos em tramitação no País, resolver um conflito judicial por meio de acordo amigável pode ser a forma mais célere de colocar um ponto-final no litígio. O tempo de espera pelo fim de um processo na Justiça comum em comparação a outro inscrito nos Núcleos de Mediação e Conciliação brasileiros é um dos motivos que leva o cidadão a optar por essa modalidade alternativa de resolução de conflito.
“Um conflito que muitas vezes leva anos na Justiça comum pode ser resolvido em semanas por meio da conciliação”, explica o coordenador do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Marcelo Girade.
A conciliação é uma modalidade alternativa de resolução de litígios, feita com a ajuda de uma terceira pessoa – o conciliador – que ajuda as partes a construírem um acordo, de maneira pacífica. Essa prática é fomentada pelo Movimento pela Conciliação, programa coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e desenvolvido em parceria com os tribunais de todo o País.
Como conciliar? – A conciliação pode ser feita durante a fase litigiosa – enquanto o processo tramita pelas instâncias judiciais – ou mesmo antes de a disputa ser levada à Justiça. Nos Juizados Especiais, a tentativa de se resolver a questão por meio da conciliação é automática. Logo na primeira sessão, quando é obrigatória a presença das duas partes, é feita a proposta de se resolver o conflito de maneira negociada. Vale lembrar que, nos juizados especiais, não é necessária a presença de um advogado nas causas com valor de até 20 salários mínimos.
Nos processos cíveis comuns, em que as partes são representadas por advogados, o cidadão deve dizer ao advogado que solicite a inclusão de seu processo nas pautas das sessões de Conciliação dos Núcleos ou dos Centros de Conciliação existentes nos tribunais. Saiba onde está o Núcleo de Conciliação no seu estado ou município.
Procedimento – O pedido é avaliado pelo juiz, que pode encaminhá-lo ou não para a conciliação. Como cada estado se organiza de forma diferente em relação aos núcleos, os advogados devem comparecer aos centros para se informar sobre como devem proceder em relação aos processos de seus clientes.

Em alguns casos, a própria vara seleciona processos com potencial para conciliação e encaminha os casos para o Núcleo. Este, por sua vez, entra em contato com a parte para saber se ela tem interesse em conciliar. Caso a outra parte concorde em participar, é marcada uma sessão para que os envolvidos, perante o conciliador, tentem encontrar uma solução para o conflito.
Consenso – Os conciliadores devem estimular as partes a pensarem em soluções de ganhos mútuos e a avaliar quais dessas opções atendem melhor às necessidades de ambos. Os conciliadores podem fazer sugestões, mas jamais impor uma proposta. O conciliador é uma pessoa comum da sociedade que recebe treinamento especial para lidar com conflitos e contribui na formulação de um acordo que aproxime os interesses dos dois litigantes.
Tipos de processos – A conciliação pode ser utilizada em quase todos os casos: pensão alimentícia, divórcio, desapropriação, inventário, partilha, guarda de menores, acidentes de trânsito, dívidas em bancos e financeiras e problemas de condomínio, entre vários outros.
No entanto, vale lembrar que não existe possibilidade de se utilizar a conciliação para casos que envolvam crimes contra a vida (homicídios, por exemplo), tampouco nas situações previstas na Lei Maria da Penha (como denúncias de agressões entre marido e mulher).
Mutirões – Outra opção para conciliar é inscrever o processo nos mutirões de conciliação, realizados constantemente pelos tribunais. Há ainda a possibilidade de incluir o processo na Semana Nacional da Conciliação, promovida anualmente pelo CNJ em parceria com os tribunais.
Todos os acordos obtidos por meio da Conciliação têm validade jurídica homologada pelo juiz. Isso significa que são títulos executivos judiciais, ou seja, o não cumprimento gera consequências para a parte que não seguiu o acordado.
Em conciliações pré-processuais, feitas na via administrativa, em caso de não cumprimento do acordo, a outra parte deve entrar com pedido na Justiça, para que seja transformado em título executivo judicial. Muitos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania já possuem esse procedimento.

Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

STJ tem 95 recursos repetitivos pendentes

STJ tem 95 recursos repetitivos pendentes de julgamento

O Superior Tribunal de Justiça iniciou as atividades de 2013 na sexta-feira (1º/2) preocupado com os mais de 2 mil casos que aguardam julgamento por sua Corte Especial. Formada pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, o colegiado julga alguns recursos específicos e é o responsável por dirimir conflitos jurisprudenciais internos.
 
 Só que das turmas e seções também é esperado que definam matérias importantes, com grande potencial de afetar o bolso dos brasileiros e ainda desafogar o restante do Judiciário do país.
Assim como o Supremo Tribunal Federal, o STJ tem um mecanismo de filtragem de recursos. É a Lei dos Recursos Repetitivos, segundo a qual o tribunal, ao perceber que determinada questão se repete em um volume muito grande de recursos, determina a suspensão do assunto nos demais tribunais e pacifica a matéria no julgamento de um único recurso.
 
Hoje, o STJ conta com 95 assuntos afetados pela base na Lei de Recursos Repetitivos, como mostra site do tribunal. O mais antigo deles data de 2008. Chama atenção a quantidade de matérias tributárias e relacionadas a contratos bancários e de financiamento.
 
A questão dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança decorrente dos planos econômicos dos anos 90 também aguarda decisão do STJ. O Recurso Especial 1.105.205 discute se é possível transformar em ação individual uma ação coletiva de liquidação dos expurgos.

O caso sobre o qual será discutida a matéria estava sob relatoria do ministro Fernando Gonçalves, hoje aposentado. Está sob o rito dos recursos repetitivos desde fevereiro de 2009. O problema é que, enquanto o STF não definir qual vai ser o índice de correção aplicado aos casos de pessoas que tinham dinheiro em poupança na época da mudança dos planos, o caso fica sobrestado nos demais tribunais. O Supremo tem dois recursos extraordinários que tratam do assunto, ambos de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
 
Os consumidores e os bancos
Também cabe ao STJ definir se o consumidor pode propor ação de prestação de contas contra banco para saber a evolução de seus débitos. A questão é discutida pela 2ª Seção em REsp, de número 1.293.558, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Originou-se em ação ajuizada por correntista contra o Bradesco.
 
Outro assunto é a aplicação da Tabela Price para cálculo de juros em contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). É um Recurso Especial de setembro de 2012 em que se discutem diversas questões. A primeira delas, e que é fundamental para as demais, é se a aplicação da Tabela Price consiste em capitalização de juros. Se sim, aí a discussão passa a ser se é possível capitalizar juros em contratos anteriores à edição da Medida Provisória 1.963-17/200, que autoriza o anatocismo. Se não, a discussão sobre a Tabela Price acaba aí.
Mas aí vem a segunda questão do do mesmo REsp: a aplicação da Tabela Price em contratos do SFH é questão de fato ou de direito? Se for definido que é questão de direito, o STJ precisa discutir se é possível a utilização do método de amortização de financiamento nos contratos habitacionais. Mas, se for definido que é uma questão de fato, em que se precisam analisar provas, os casos esbarram na Súmula 5 do STJ, que veta ao tribunal reanalisar provas.

Capitalização para todos
Pois se aos bancos é permitido capitalizar juros em seus contratos, o trabalhador também quer ter o mesmo direito. No Recurso Especial 1.349.056, um ex-conferente da Caixa Econômica Federal reclama que os juros aplicados ao FGTS a que tem direito são de apenas 3% ao ano, conforme manda a Lei 8.036/1990.
Só que o caso específico é de um homem contratado em 1966, quando vigia a Lei 5.107/1066, que autorizava a capitalização de juros sobre juros no pagamento do FGTS. O pedido é que se devida pela retroatividade da lei, permitindo o anatocismo "inverso", do banco para o trabalhador.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

domingo, 3 de fevereiro de 2013

Revisão das custas judiciais

Preocupado em dar solução a um velho problema do Poder Judiciário, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Jefferson Kravchychyn espera que o projeto de revisão das custas judiciais, realizado por um grupo de trabalho que ele presidiu, se torne realidade em breve.
 
 Pronta para ser apreciada no Plenário do Conselho, a revisão das custas trará mais racionalidade para a cobrança de taxas judiciais e facilitará o acesso do cidadão comum à Justiça, com correção de graves distorções. Com uma lógica perversa, as custas praticadas no primeiro grau do Judiciário são mais caras que as do segundo grau.
 
“É preciso procurar um princípio de Justiça na cobrança das taxas judiciárias. Pela forma que é hoje, quem pode menos paga mais”, diz Kravchychyn. Mais do que isso, o valor reduzido das custas na segunda instância ajuda a explicar porque os tribunais brasileiros estão abarrotados de processos. As disparidades das cobranças levam a Justiça a alimentar a indústria de recursos montada pelos grandes litigantes, quando deveria privilegiar causas individuais mais relevantes para a sociedade brasileira.
 
 Confira, a seguir, os principais trechos da entrevista concedida pelo conselheiro.
 
- Como estão as negociações e as articulações para aprovação do projeto das custas judiciais? Há receptividade?
É um problema que aflige todo o povo brasileiro, porque a disparidade das custas no âmbito das Justiças Estaduais é muito grande. E essa disparidade tem de ser revista pelo poder concorrente que dispõe o Supremo Tribunal Federal de fixar a parametrização das custas judiciais. Nos estados que têm baixo IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), as custas são as mais altas. Nos estados com maior poder aquisitivo, ou maior IDH, essas custas são menores. Então é a penalização da pobreza.
- O senhor diria que, por essa lógica, quem ganha menos paga mais?
É preciso procurar um princípio de justiça na cobrança das taxas judiciárias. Pela forma que é hoje, quem pode menos paga mais.
- O que o projeto altera no dia a dia dos cidadãos que procuram o Judiciário?
Hoje a grande maioria dos regimentos dos tribunais são ininteligíveis, ou seja, o homem médio não tem como entender a forma por que se cobra e o que se cobra. Muitos datam de décadas e foram sendo adaptados a mudanças de moedas, enfim, às necessidades do tribunal, e hoje são uma colcha de retalhos. Então a ideia é criar um sistema que seja facilmente entendido pelo homem médio, que trabalhe com percentuais, com limites máximos e mínimos, que seja facilmente preenchido e pago pela internet, em guias eletrônicas, com cartão de crédito, enfim, com toda uma sistemática que facilite o acesso à Justiça. Que seja praticada uma justiça tributária no sentido de que todos paguem igualmente.
- Seria uma forma de padronização dos procedimentos?
É uma padronização, mas respeitando-se as particularidades de cada tribunal. Dentro do projeto, o tribunal tem um campo de atuação, mas ele não pode ultrapassar os limites mínimos e os máximos.
- Haverá, então, um parâmetro em percentuais sobre o valor da causa?
Sim. Provavelmente, seria um percentual em relação ao valor da causa. Para as causas que não têm valor, haveria algumas adaptações, de valores fixos. Mas tudo se vai olhar e se entender o que é. Hoje não se entende.
- Com o novo sistema, pode-se dizer que o cidadão terá o mesmo padrão ao pagar custas judiciais no Pará ou em Santa Catarina?
Os valores podem não ser os mesmos, mas estarão dentro de um padrão de máximo e mínimo. A regra será a mesma, os formulários terão formato similar. Será possível fazer no Pará, pela internet, e pagar as custas de um processo em Santa Catarina, coisa que hoje é praticamente inviável. Ele seguiria mais ou menos o padrão que se tem hoje na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho, pelo qual, de qualquer lugar do País, você sabe o quanto vai pagar e como pagar.
- O objetivo é trazer mais racionalidade ao Judiciário?
O que se observa é que as custas de primeiro grau são normalmente muito caras, e as de segundo grau são muito baratas. Isso também favorece o sistema recursal, ou seja, é conveniente recorrer, até porque o custo é muito baixo. A ideia é inverter o sistema. É facilitar o acesso ao primeiro grau, o que vai valorizar a decisão dessa instância, vai fazer que as pessoas possam efetivamente não ter de buscar assistência judiciária gratuita. Hoje, as custas de primeiro grau são tão caras que as pessoas não conseguem pagar. E como o tribunal necessita desses recursos para seu próprio funcionamento, então vão se buscar esses recursos no segundo grau. Mas faríamos justiça, obedecendo a Constituição, dando um amplo acesso ao primeiro grau, que hoje é obstado. As pessoas têm de recorrer à justiça gratuita, e isso gera uma distorção. Você tem hoje indivíduos que teriam condições de pagar as custas se elas fossem razoáveis. Isso favorece o sistema recursal, fazendo que os tribunais, onde as custas são muito baratas, fiquem abarrotados de processos.

- Então o projeto vem corrigir uma distorção?

Ele vem criar justiça fiscal, vem propiciar o mais amplo acesso à Justiça e corrigir distorções que existem hoje e que criam uma série de desigualdades em um país onde todos deveriam ser tratados como iguais.

- O senhor tem expectativas de que, no campo institucional, a aprovação do projeto avance em 2013?

O trabalho é político. É do interesse do Supremo Tribunal Federal dar andamento ao projeto, no entendimento dos ministros. Depende, posteriormente, do entendimento dos nossos legisladores e do apoio a ser recebido pelos tribunais.

- Na sua visão, esse tipo de proposta terá o apoio imediato da população?

Com certeza. Ao olhar o projeto, a sociedade com certeza vai apoiá-lo. Se ele pode sofrer algum tipo de obstrução, esta virá de eventuais tribunais que se sintam prejudicados na sua arrecadação; dos grandes litigantes, que usam hoje o recurso como uma forma de não cumprir os julgados. Eles podem tentar obstruir o projeto em função de que eles se utilizam do sistema recursal para protelar a execução desses julgados, levando isso até a última instância. Então, com o aumento do valor das custas de recursos, é provável que se tenha uma reação.
- E em relação ao Poder Judiciário? Pode se esperar uma rejeição?
Também. Tem tribunais que podem se sentir prejudicados ou podem não entender o projeto. Podem ainda entender que está se ferindo a autonomia deles. Não é algo que se faça de uma forma muito fácil. Terá que ser negociado, efetivamente.
- Esse trabalho de convencimento é um papel do CNJ?
Cabe ao CNJ, conforme a Constituição, a atuação junto à administração, o planejamento estratégico, a gestão dos tribunais. Tudo isso faz parte da função do Conselho. Até porque esses valores regulados pelas custas são importantíssimos para o funcionamento dos tribunais. A forma como se vai arrecadar e gerir esses valores tem influência na otimização no funcionamento dos sistemas dos tribunais.
- A revisão das custas judiciais faz parte da reformulação do Poder Judiciário?
A experiência faz que se saia de ideias estratificadas e se passe a buscar uma sistemática que traga resultados efetivos na satisfação do que as pessoas buscam dentro do Poder Judiciário, que é o último bastião de esperança. É por isso que temos 90 milhões de processos. O Poder Judiciário funciona hoje como um desaguadouro de problemas sociais quando, na realidade, muitos desses problemas deveriam ter sido resolvidos já no Poder Executivo, como é o caso das agências reguladoras e do Ministério da Previdência, outro grande litigante. Temos de repensar o sistema para que só venham para o Poder Judiciário causas que realmente tenham importância social. O sistema judiciário passou a trabalhar com mais causas individuais, quando deveríamos ter mais causas coletivas, ou seja, hoje há uma carga muito grande de trabalho para os magistrados para decidir problemas que deveriam ser resolvidos de forma administrativa, pelo Procon, pelas agências reguladoras.
- Cabe ao CNJ fazer algo mais nesse sentido?
Ele deve repensar o sistema judicial brasileiro. É ter um projeto pelo qual o indivíduo busque realmente, quando procurar a Justiça, resolver um problema importante que tenha reflexos sociais, como o Direito de Família e o Direito Criminal. E não como hoje, em que o sistema é pautado basicamente pelos grandes fornecedores de serviços, sejam eles do governo, ou mesmo empresas privadas, que fazem que os juízes não possam se ater sobre problemas que realmente têm relevância para o indivíduo e que se refletem na sociedade, como é o caso do abandono dos menores, problemas das drogas, da violência nas ruas, da superlotação dos presídios, da qualidade de vida das pessoas.
Márcio Pacelli
Agência CNJ de Notícia