sexta-feira, 4 de junho de 2010

Jurisdição e gestão um novo desafio à eficácia da Justiça.

           Em sua tese de mestrado na Escola de Direito do Rio de Janeiro, da Fundação Getúlio Vargas, o juiz José Luiz Leal Vieira propõe um novo desafio para os juízes: além de decidir (aplicar a justiça), ser líder. Isso significa não só estabelecer metas a serem cumpridas, mas entender que a missão do Judiciário está além dele mesmo. O que implica buscar uma Justiça rápida e um atendimento eficaz.

           Para o usuário da Justiça a lentidão é a mesma, não importando se a responsabilidade foi do juiz ou do diretor da secretaria.

           Em seu trabalho o juiz elenca uma série de medidas simples que os juízes poderiam tomar, entre elas ao assumir uma unidade judicial fazer uma pesquisa local de satisfação dos usuários, buscando identificar como avaliam o atendimento, a presteza dos servidores, as instalações, etc. Nos Estados Unidos, por  exemplo, o Tribunal de Massachussets fez acordo com a Ordem dos Advogados e uma vez por ano os advogados fazem essa pesquisa e as providências a serem adotadas são analisadas conjuntamente. Esse é um exemplo que poderia ser copiado pelo Brasil, considerando ser o advogado indispensável à administração da Justiça, conforme dispositivo constitucional. Outra medida sugerida é o magistrado analisar o grau de satisfação da própria equipe com quem irá trabalhar.

           Nessa mesma linha, a professora de Ciência Política da USP, Maria Tereza Sadek, Especialista em Poder Judiciário, afirma que o fator que mais influencia a velocidade do andamento dos processos é o empenho dos juízes responsáveis pelas varas em dar celeridade ao trâmite das causas. Para ela, quando os magistrados se envolvem diretamente na gestão dos cartórios judiciais e cobram produtividade, os processos andam rápido.

           O caso de Adriana Santiago Bezerra, juiza criminal de Apodi (cidade no interior do Rio Grande do Norte), que também acumula o Juizado Especial Criminal, exemplifica bem a importância do empenho do Juiz. Em 2008, a juíza reuniu servidores, advogados e membros do Ministério Público para elaborar um levantamento sobre a gestão da Vara Criminal e do Juizado Especial. A primeira providência foi passar a gravar as audiências, ao invés de tomar nota das declarações, o que levava ao término do processo em praticamente uma audiência. Também foram reduzidos os atos processuais, por exemplo a expedição de apenas um mandado para citação e comparecimento à audiência. Com essas providências, o número de audiências aumentou em 173% (passou de 100 em 2008 para 173 em 2009), o de sessões do júri 320% ( foi de 5 para 16 o número de júris realizados). O número de processos julgados subiu 167% (de 158 para 264). E os processos pendentes passaram de 222 em março de 2009 para 12 em dezembro do mesmo ano.

           Afirma Joaquim Falcão que, sem que os juízes liderem um processo dse modernização e gestão em seus tribunais, mudando e aperfeiçoando as suas habilidades como decisor e administrador, dificilmente será prestada a jurisdição. Até porque no modelo brasileiro os juízes são os maiores responsáveis pela administração da Justiça.

           Jurisdição e gestão andam juntas. Administrar com competência é um novo desafio que se impõe aos juízes atualmente, até porque para produzir justiça não basta apenas saber decidir, mas também saber gerir.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Tribunal de Justiça do DF o mais dispendioso do país

           O Presidente Nacional da OAB, Ophir Cavalcante, após de participar de reunião no Conselho Nacional de Justiça, informou que inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal pelo CNJ "revela uma situação triplamente assustadora pela falta de gestão, pelo desequilíbrio nas contas e pela benevolência com o dinheiro público".

           Os dados da inspeção, integrantes do relatório apresentado pelo Corregedor ministro Gilson Dipp, informam que o TJ-DF é hoje o mais dispendioso entre todos os Tribunais de Justiça do País. Somente com a folha de pessoal gasta uma média de R$423,31 por habitante, quatro vezes mais do que gasta o Tribunal de Justiça de São Paulo. Esse dado é ainda mais preocupante, se for considerada a taxa de congestionamento de processos do TJ-DF que é de 69,1, conforme dados do CNJ, de 2008. Ou seja, o Tribunal, julga em média, apenas 30% das causas que lhe são submetidas.

           O Pleno do CNJ, ao tomar conhecimento do resultado da inspeção, decidiu cobrar do TJ-DF, apresentação, a cada 30 dias, das medidas adotadas para resolver as irregularidades apontadas, tais como concessão de benefícios indevidos a servidores, irregularidades em licitações e gastos acima da média nacional.


sábado, 29 de maio de 2010

A defensoria pública e a acessibilidade da população carente à Justiça.

          Em artigo publicado no Correio Braziliense, Luciano Borges dos Santos, Presidente da Associação dos Defensores Públicos Federais, afirma que a consolidação de uma democracia não parte apenas da alternância dos mandatários dos poderes Executivo e Legislativo, mas também de políticas públicas que viabilizem o acesso ao Poder Judiciário, ou seja, só se pode falar em efetiva democracia quando houver mecanismos que democratizem o acesso à Justiça.

          No sentido de democratizar o acesso ao Poder Judiciário, a Constituição Federal, como direito fundamental, atribuiu ao Estado a obrigatoriedade de prestar assistência jurídica às pessoas carentes, por intermédio da Defensoria Pública: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF.,art.5°, inciso LXXIV).

          Embora teoricamente, tanto os Estados, como o Distrito Federal e a União estejam amparados constitucionalmente para a prestação de assistência judicial e extrajudicial aos necessitados em todo o território nacional, na prática a defensoria pública não conseguiu atingir o seu objetivo constitucional de garantir o acesso da população carente ao Judiciário.

         Segundo dados coletados pelo Ministério da Justiça no 3º Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, lançado em novembro de 2009, a Defensoria Pública não é prioridade no país.

          No âmbito federal, a instituição conta tão-somente com 350 defensores públicos federais para atender a popuulação carente do país que, segundo dados do Ministério da Justiça, ultrapassa 130 milhões de pessoas. Esses 350 defensores públicos federais têm a incumbência de prestar assistência à população carente na Justiça Federal, onde há mais de 1,5 mil juízes; nos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs); nas Varas Trabalhistas, onde existem 3 mil juízes do trabalho e nos Tribunais Regonais do Trabalho, além da Justiça Eleitoral, a Justiça Mil.itar da União e os Tribunais superiores.

         No âmbito estadual a realidade não é muito diferente, pois três estados da federação: Paraná, Santa Catarina e Goiás nem sequer implantaram a defensoria pública e o estado de São Paulo, o mais rico da federação, com maior índice populacional e 560 municípios possui a terceira pior relação nacional de defensor público por potencial usuário (maior de 10 anos e com renda mensal de até 3 salários mínimos). Com apenas 500 defensores públicos, são mais de 72 mil pessoas para cada profissional. Apenas os estados do Maranhão e de Alagoas possuem relação pior. A média nacional é de um defensor para cada 32 mil usuários, o que demonstra uma defasagem da maior economia do país de mais de 125% em relação à média nacional. A Paraíba, uma das seis unidades da federação com defensores em todas as comarcas, tem 310 defensores públicos. Com 500 defensores - num Estado que possui cerca der 2.200 juízes e 1.800 promotores públicos - cada grupo 57.458 cidadãos paulistas contará com um servidor público para garantir-lhe a solução de conflitos jurídicos nas áreas de família, cível, moradia, infância e juventude, consumidor, violência doméstica, criminal e execução penal, dentre outras.

         Vê-se, assim, que a estrutura das Defensorias Públicas está longe de atender às exigências mínimas da grande clientela que dela necessita. Estima-se que 80% da população brasileira não tem acesso à Justiça (aí incluída a assistência judicial e extrajudicial).

          Apesar de o Brasil ter firmado convenções sobre assistência judiciária gratuita recíproca com países amigos como a Bélgica, Reino dos Países Baixos, Argentina e Suíça, não dispensa essa mesma atenção aos seus nacionais, não providenciando sequer a implantação de defensorias públicas em todos os Estados da federação.

         Na busca de maior efetividade e democratização o sistema de justiça brasileiro, por intermédio de algumas reformas, tem simplificado alguns processos judiciais. Contudo, além de célere e eficaz, para cumprir o seu papel de pacificação social, a Justiça deve ser acima de tudo acessível a todos.

domingo, 23 de maio de 2010

A impunidade da violência sexual contra crianças e adolescentes.

        No dia 18 de maio foi comemorado o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, mas na verdade não há o que comemorar.

        Em 2009 foram denunciados 15.345 casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, segundo dados divulgados pela Agência de Notícia dos Direitos da Infância (ANDI), mas 60% dos casos no Distrito Federal não originaram sequer um processo criminal.

        A pesquisa do Centro de Referência para Violência Sexual - ligado à Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, revela aquilo já confirmado em pesquisas anteriores. Estão no topo da lista dos agressores os pais (24%), os padrastos (18,5%) e os conhecidos, vizinhos ou amigos da família (12,9%).

        Embora o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleça que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, o medo e a impunidade acobertam o abuso sexual, levando 57,8% das vítimas, em sua grande maioria meninas (79,7%) a conviver com os recorrentes episódios. Quando, finalmente, elas conseguem romper o silêncio, a omissão do Judiciário as desencoraja, pois, em 60% dos casos, a denúncia da vítima não dá origem a qualquer processo criminal, conforme dados de uma pesquisa do Centro de Referência para a Violência Sexual (Ceres), órgão ligado à 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF.

       Muitos casos são encerrados na própria delegacia ou são arquivados pelo Ministério Público, por ausência de indícios que levem à produção de provas materiais, uma vez que a maior parte dos abusadores não deixam marcas: quase sempre o crime ocorre entre quatro paredes e não deixa evidências físicas. A pesquisa do Cerevs mostra que 57,6% dos abusados tiveram consequências emocionais e apenas 12,3% físicas.

       De acordo com o diretor-geral adjunto da Polícia Civil do DF, Adval Cardoso de Matos, é alta a quantidade de casos em que os investigadores têm convicção de que o crime ocorreu, mas provar o abuso é um desafio quase impossível. Geralmente, quando o fato chega ao conhecimento da polícia já se passou muito tempo, dificultando a reunião de indícios materiais que possam convencer o Ministério Público e depois o Juiz a condenarem o autor. Sem provas materiais resta a palavra da vítima contra a do agressor, em geral uma pessoa respeitada em seu meio social.

       A promotora Laís Cerqueira Silva, que coordena o Núcleo de Enfrentamento à Violência e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes do Ministério Público do Distrito Federal, defende mais sensibilidade por parte dos promotores e juízes que lidam com ações dessa natureza. "O processo em si já é uma violência. É preciso tomar as decisões avaliando o fato e todas as circunstâncias. Não se pode partir do pressuposto de que a fala de uma criança tem menos valor que a de um adulto", afirma.

        Quando sobrevive ao inquérito da delegacia e à atuação do Ministério Público, a denúncia do abuso esbarra na morosidade do Poder Judiciário. O juiz Francisco de Oliveira Neto, Vice-presidente de Infância e Juventude da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), defende que é preciso criar varas especializadas no atendimento às vítimas de violência dando prioridade na tramitação dos processos. Segundo ele já há um consenso no sentido de que a atuação dos magistrados nesses casos precisa ser completamente diferente daquela relacionada a outros crimes de violência.  A boa notícia é que, ainda nesse ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá apresentar um plano de ação para que o Judiciário se estruture nesse sentido.

        Sem uma mudança de postura tanto da polícia, do Ministério Público e, principalmente do Judiciário, esse crime hediondo, que deixa sequelas irreversíveis, continuará sendo praticado, e, embora perpetuando o ato criminoso incontáveis vezes, seus agressores segirão impunes.

domingo, 16 de maio de 2010

Propostas de alteração ao novo Código de Processo Civil

        As formalidades e os recursos previstos na legislação constituem um dos maiores entraves à solução dos conflitos sociais pelo Judiciário.
        
        A proposta do novo Código de Processo Civil, elaborada por uma comissão de juristas, tem como meta síntese reduzir o prazo dos processos civis, acelerando, assim, o tempo para a definição das causas ajuizadas.

        Segundo o presidente da comissão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luix Fux, uma das formas de dar maior rapidez aos processos é limitar o uso de recursos na primeira instância. Na proposta de reforma os recursos só poderão ser apresentados após a sentença e não mais durante o curso do processo, como é feito atualmente.

        Na opinião do Ministro, com o novo Código de Processo a duração dos processos individuais será reduzida em 50% e a  dos processos coletivos (em que várias pessoas pleiteam o mesmo direito), será de 70%.

        Nos casos de processos que envolvem ações semelhantes, onde várias pessoas pleiteam o mesmo direito, o juiz de primeira instância poderá submetê-los ao Tribunal de Justiça do Estado para que seja proferida uma decisão refletindo o entendimento comum sobre a matéria. Reconhecido o chamado "incidente de resolução de demandas repetitivas", todas as ações daquele tipo seriam paralisadas até que fosse julgada a questão por  intermédio dos cabíveis recursos ao Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal. Pacificada a questão, todos os juízes de primeira instância passariam a julgar as ações de maneira uniforme. Essa proposta é defendida pela Associação dos Magistrados Brasileiros, embora alguns segmentos do Judiciário a critiquem por entender que haveria um engessamento da primeira instância. É notório, contudo, que o estrangulamento dos tribunais ocorre, de modo significativo, em função das sentenças divergentes em processos idênticos no conteúdo e na causa de pedir.

        Importante, também, a modificação proposta que diz respeito ao chamado recurso de apelação, cabível em todas as sentenças de primeira instância, que deixa de ter efeito suspensivo imediato. O efeito suspensivo terá que ser declarado, ou não, por um desembargador.

        Outra inovação de grande alcance é que as decisões judiciais deverão levar em conta os tratados internacionais em que o Brasil é signatário. Casos de disputa internacional pela guarda de crianças, por exemplo, devem ser decididas pela justiça do país de origem da família, segundo a Convenção de Haia.

        Chama a atenção, ainda, a alteração no que diz respeito aos recursos so Poder Público, que passa a ser obrigado a recorrer apenas quando for vencido em ações com valores acima de mil salários mínimos e não mais acima de 60 salários mínimos, como é hoje.

       Também será permitido aos advogados intimarem as testemunhas (hoje atribuição exclusiva do oficial de justiça) e os documentos eletrônicos, e-mails por exemplo, ganharão autenticidade como provas.

        Importantísima, ainda a alteração quanto ao momento da conciliação, que passa ser obrigatória no início da ação e não somente durante o processo, como é atualmente. Essa nova modalidade, caso aprovada, contribuirá, sobremaneira, para a efetiva prestação jurisidicional em tempo hábil, desestimulando o ingresso de demandas inúteis, com enorme sobrecarga ao já tão sobrecarregado Poder Judiciário.


segunda-feira, 10 de maio de 2010

Autocomposição dos litigios: democratização do acesso à Justiça

       Considerando que o Judiciário, atualmente, não dá conta de resolver todos os conflitos que lhe são submetidos, é importante insistir que para se garantir o acesso efetivo à Justiça deve haver uma reforma profunda na forma pela qual se dá o acesso ao sistema jurídico, (igualmente acessível a todos), além da garantia de que os resultados pretendidos serão eficazes e efetivos (será alcançada a Justiça buscada).    

      Acesso à Justiça não significa  apenas a abertura das portas do Judiciário a todos os cidadãos e classes sociais, mas significa, sobretudo, a verdadeira solução dos conflitos e a possibilidade de uma efetiva prestação jurisdicional.

      Nessa perspectiva, as reformas deveriam passar pela mudança da postura ideológica da concepção do Poder Judiciário, de suas principais finalidades diante de um sistema constitucional que incentiva a litigiosidade, do volumoso emaranhado legislativo que regula os direitos públicos e privados, sempre favorecendo o Estado no retardamento processual contra o cidadão.

      Um sistema destinado a servir às pessoas comuns, tanto como autores, quanto como réus, deve ser caracterizado pelos baixos custos, informalidade e rapidez, com julgadores ativos.
 
       Um caminho possível e que vem ganhando força nas doutrinas européia e latino-americana tem sido a autocomposição. No direito francês, a reforma do código de processo civil prestigiou a solução alternativa dos conflitos, por intermédio da conciliação e da mediação. Atualmente, a lei francesa ao estabelecer as tarefas específicas do magistrado, não só ressalta a sua tarefa de conciliador, como torna obrigatório o fornecimento por todo órgão judicial de um auxiliar coadjuvante do juiz como conciliador. Mesmo quando frustada a conciliação e instalado o processo, ainda cabe ao juiz recorrer à ajuda de um mediador. Em Portugal, o código de processo civil também instituiu \ solução consensual dos conflitos, defendendo a conciliação prévia em seus julgamentos. Na Itália, existem as Preture (Pretórias), que significam os ttribunais de ordem, onde o Pretor exerce jurisdição e Conciliatori (Conciliadores), magistrados responsáveis por causas de menor expressão. A competência de ambos está limitada em razão do valor ou da matéria, sendo, por exemplo, de competência exclusiva dos Pretores as reclamações trabalhistas e previdenciárias. Quanto aos Conciliadores são compusoriamente obrigados a promover a conciliação na primeira audiência, conforme disposição do código de processo civil italiano. Na Polônia, um maior acesso dos cidadãos à Justiça decorre das Comissões de Arbitragem, que decidem as questões trabalhistas e as Cortes Sociais ou Comunitárias: formadas por membros da comunidade, ou constituídas por trabalhadores de uma fábrica ou cooperativa. Há, ainda, no código civil polonês, permissão para se buscar a conciliação em qualquer estágio do procedimento e independente da vontade das partes.

         Na América Latina, é importante destacar a posição da Argentina, que alterou o seu código de processo civil para instituir, em caráter obrigatório, a mediação prévia como solução extrajudicial da controvérsia. E, no México, a existência da justiça de paz, em que o Juiz de Paz pode ser qualquer cidadão com o título de bacharel em Direito, não sendo exigida idade mínima ou experiência profissional. O procedimento é caracterizado pela oralidade, facilidades no ato citatório, ampla liberdade do juiz na condução da fase probatória, conciliação em qualquer fase da audiência, sem pagamento de custas, variando a duração de um julgado normal de quinze dias a um mês e meio.

         Indiscutivelmente, as formas alternativas de resolução de conflitos produzem efeitos a curto e a longo prazo muito favoráveis, pois não apenas descongestionam o sistema jurisdicional, como deixam espaço para que o processo judicial acolha as causas sociais remanescentes, permitindo que a sociedade dele participe.

       A preocupação de afastar a sobrecarga dos tribunais e a morosidade dos processos aponta o caminho da busca pelas vias alternativas para a solução dos conflitos, evitando a expansão incontrolada da litigiosidade e descrédito nas instituições jurídicas.

      Esclarece Marília Muricy que a auto ou a hetero-composição (conciliação, mediação e arbitragem) significam a ruptura com o critério da exclusividade do |Judiciário na aplicação do direito e a instituição do que Cappelletti debomina de "justiça coexistencial", em que o modelo do litígio é reconfigurado no modelo do consenso de modo a inovar, fundamentalmente, os modos de regulação social pelo Estado.






quinta-feira, 29 de abril de 2010

Pesada estrutura do Judiciário: um dos grandes Impecilhos do acesso à Justiça

        Em seu livro "Reforma do Judiciário", o juiz Antônio Álvares da Silva afirma que quando o Estado, por intermédio do Judiciário, tem que empregar os mecanismos de aplicação coercitiva, em virtude do descumprimento das leis, utiliza-se de uma atividade difícil e onerosa, em razão dos meios materiais e humanos para se obter a solução do litígio. Afirma, ainda, que a estrutura do Judiciário experimentou um largo crescimento no último século, até o ponto de tornar-se operante em função de si mesmo, esquecendo a finalidade externa para o qual existe: resolver com eficiência, rapidez e segurança os conflitos sociais.

         O maior obstáculo à reforma do Judiciário encontra-se nele próprio. A recusa em diminuir estruturas para racionalizar a sua atuação, o esforço para manter íntegra uma burocracia gigantesca, sempre em crescimento, incompatível com o rítmo dos tempos modernos, indicam a dificuldade de mudança.

        Sob pena de ser definitivamente superado pelos novos tempos, o Judiciário precisa se modernizar, integrando-se à sociedade hodierna, cuja característica é a rapidez e a informalidade. Na era da globalização, onde predomina a comunicação intensiva, com a solução rápida dos problemas, em razão da integração econômica, não pode pensar em solucionar os conflitos que lhe são propostos com mecanismos processuais anacrônicos.

        Como sugestão para maior celeridade da Justiça, o autor aponta os juizados especiais cíveis e criminais (Lei 9.099/95), uma vez que a maioria das controvérsias resolvidas pelo Judiciário são de pequeno valor. Em seu entendimento, a concepção dos juizados especiais cíveis,  criminais e federais correspondem a tudo que se espera de um processo moderno, resolvendo o problema da morosidade na prestação jurisdicional, sem qualquer agressão ao devido processo legal e à segurança jurídica.

        Contudo, essa sugestão, embora importante, esbarra na nova realidade dos juizados especiais. Nesse sentido, em artigo publicado no Suplemento "Direito e Justiça" do Correio Braziliense de 26 do corrente mês, o desembargador Antônio Pessoa Cardoso aponta a desfiguração dos juizados especiais, criados com o objetivo de desburocratizar a Justiça, ao ponto de quem se serviu deles nos primeiros tempos não os reconhecer atualmente.

        A oralidade, uma das características desse juizado, já não existe, pois o início e a movimentação das reclamações acontecem sempre por meio de petições escritas, às vezes longas, feitas por advogados. A formalidade substituiu a informalidade. O conciliador e o juiz leigo, personagens fundamentais do sistema, foram substituídos pelo juiz e pelo advogado, exatamente como na justiça formal. O julgamento, que deveria ser imediato, tem demorado mais do que na justiça comum, pois os tribunais, que não deveriam interferir no sistema, passaram a receber recursos dele oriundos.

        Na opinião do desembargador, com a qual concordo inteiramente, os juizados não foram inventados para serem comandados por juízes, nem para facilitar o acesso à Justiça aos poderosos. O sistema foi imaginado para ser conduzido pelo povo, para ser usado pelo povo e para ter decisões entendidas pelo povo.

        Diferentemente disso, os juizados estão entregues em mãos de juízes formais, tornando-se uma extensão da justiça comum e o povo está ficando cada vez mais dele distante.



terça-feira, 27 de abril de 2010

Empecilhos ao efetivo acesso à Justiça

        Ao deixar a presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro Gilmar Mendes, entrevistado pelo Correio Braziliense, foi indagado se a mobilização do Judiciário no cumprimento da meta 2 (julgar em 2009 todos os processos em estoque ajuizados até 31 de dezembro de 2005) deixou a desejar.

        Em resposta, afirmou que, de início. a proposta pareceu utópica, mas depois surtiu efeito, considerando que a média foi de 60%, o que entendeu satisfatório.

        O principal, no seu entendimento, entretanto, foi poder identificar as razões que emperravam os processos: uma delas é a falta de recursos e meios, como por exemplo, perícia para exame de DNA, no caso de interesse de pessoas pobres. Há sobrecarga nos serviços de perícia, o que poderia ser resolvido com a criação de um fundo público para subsdiar tais perícias. Outra razão apontada para o emperramento dos processos é o estrangulamento na primeira instância: os juízes estão sobrecarregados e sem infraestrutura, enquanto existem casos de 30 servidores lotados em gabinetes de desembargadores. A eficiência não está diretamente relacionada com a quantidade de verbas no orçamento, uma vez que os quem têm mais recursos nem sempre são os que apresentam melhores resultados.

        Entendendo que houve mudança no quadro de abandono em relação à Justiça Criminal, apontou como medida eficiente de sua gestão os Mutirões Carcerários: cerca de 20 mil pessoas foram libertadas e mais de 118 mil processos foram examinados em 21 estados da federação, foram instaladas varas de execução penal virtuais para controle das penas, controle eletrônico da prisão provisória, evitando a repetição de casos, como o ocorrido no Ceará, em que uma pessoa ficou presa provisoriamente por 14 anos!

        Contudo, embora ao assumir a presidência do CNJ, em março de 2008, o Ministro tenha elencado como principal meta a redução da quantidade de presos provisórios, o fato é que esse número só cresceu: houve alta de 6% entre 2008 e 2009. O crescimento da população carcerária foi de 103,5%. enquanto o crescimento de presos provisórios no mesmo período foi de 159% e da população brasileira foi de 11,8%.

        Na opinião do juiz Erivaldo Ribeiro dos Santos, coordenador do Departamento de Minitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do CNJ, não houve melhora nesse indicador. Conforme o vice-presidente do Conselho Penitenciário de São Paulo, Matheus Cury: "Tem gente cumprindo pena antecipadamente". Estados como Amazonas, Piauí, Bahia e Minas Gerais têm entre 60% a 75% de presos provisórios na população carcerária. Um dado importante é o rítmo de construção de novos presídios não acompanha o aumento do número de prisões. Até dezembro do ano passado, havia três vezes mais presos do que vagas em presídios.

        A boa notícia, entretanto, é que o CNJ passará a monitorarr as ações que envolvam presos provisórios. Pela proposta, quando alguém estiver mais de três meses preso sem julgamento, um aviso será enviado ao Conselho que pedirá explicação quanto à paralisação do processo.

        Outra alternativa para que esse número se reduza, na opinião do professor Antônio Magalhães Gomes Filho, diretor da faculdade de direito da USP, seria a aprovação do novo Código de Processo Penal, que tramita no Senado. Nele estão previstas algumas medidas alternativas que poderiam reduzir os casos desse tipo de prisão, ou a sua duração: recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, poibição de ausentar-se da comarca e do país, comparecimento periódico ao juízo. 


domingo, 18 de abril de 2010

Crime em Luziânia: omissão do Estado na prestação da Justiça

        Com o objetivo de avaliar eventuais falhas do sistema criminal, o Presidente Nacional da OAB, Ophir Cavalcante, enviou ofício ao Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, requerendo informações sobre os procedimentos judiciais que levaram à progressão de regime e posterior libertação do pedreiro Adimar de Jesus, que sete dias após deixar o presídio, em 23 de dezembro passado, cometeu o primeiro crime, de uma série de seis, em menos de um mês, contra jovens na periferia de Luiziânia (Go).

        O que chama a atenção, no caso, é que todas as tentativas do Ministério Público no sentido de reavaliar as condições psicológicas de Adimar foram em vão. Sempre que chamado para se posicionar sobre a progressão do regime da pena, o MP destacou a necessidade de tratamento psicológico e psiquiátrico regular para o pedreiro de 40 anos, que confessou o assassinato de seis garotos no município goiano.

        Quem primeiro percebeu os distúrbios psicológicos de Adimar foi o juiz Gilmar Tadeu Soriano, da Segunda Vara de Taguatinga-DF. Na sentença em que condenou o pedreiro a 15 anos de reclusão em regime totalmente fechado o magistrado esclareceu: "possui personalidade voltada para o cometimento de crimes sexuais. Procura vítimas com tenra idade, induzindo-as a prática de crimes libidinosos. Tudo indica que o condenado necessite de acompanhamento psicológico.  Inobstante, somente em 10 de fevereiro de 2006, um ano e sete meses depois, foi enviado pedido pela Vara de Execuções Criminais à direção da Penitenciária do DF2, na Papuda para que Adimar fosse submetido a acompanhamento psicológico.

        Nessa mesma linha o MP, em manifestação de 09 de abril de 2008, é enfático: "diante da gravidade do delito cometido pelo condenado e dos traços de sua personalidade, o MP requer a realização de exame criminológico". Atendido o requerimento do Ministério Público, Adimar é submetido à avaliação criminológica, em 28.05.08, por três profissionais que, além de recomendarem avaliação psiquiátrica e tratamento psicológico semanal, concluiram: "entre suas características de destaque, citamos conflitos sérios que favorecem a prática de delitos sexuais. Há sinais inclusive de sadismo, uma perversão sexual em que a busca de prazer se efetua através do sofrimento do outro e de transtorno psicopatológico".  O grupo de profissionais ainda recomendou avaliação psiquiátrica e tratamento psicológico semanal.

        Embora o juiz Renato Magalhães Marques, tenha determinado, em 09 de março de 2009, (quase um ano depois), que Adimar fosse imediatamente sobmetido ao programa de acompanhamento psicológico com encontros no mínimo semanais, fixando o prazo de 30 dias para o envio do primeiro relatório, 9 dias depois (em 18.05.09), o relatório da médica Ana Cláudia Sampaio informa que Adimar foi avaliado por ela uma única vez e que demonstrava não possuir doença mental nem necessitar de medicação controlada.

        Coerente com a sua preocupação desde o início do processo o Ministério Público, por intermédio da promotora de justiça Cleonice Maria Resende Varalda pede nova avaliação psiquiátrica do preso para verificar se persistem os transtornos de sexualidade apontados no exame criminológico, para, só depois disso, o MP se manifestar sobre a progressão sobre o regime aberto. Isso em 09.11.09. Em 18.12.09 o juiz Luiz Carlos de Miranda concede a Adimar a progressão para o regime aberto alegando que o réu cumpriu o tempo necessário da pena para conquistar o benefício.

         Inegavelmente, a soltura do pedreiro, com divergência de entendimento quanto à avaliação de sua periculosidade, acentua o desaparelhamento do sistema judicial no Brasil, que no caso se mostrou inoperante. Na opinião do Ministro Gilmar Mendes:"Nesses crimes em ocorre desvio psicológico evidente, é preciso que haja realmente cuidado. Faltam equipes multidisciplinares e também a participação de setores outros da sociedade, como das universidades, na colaboração com os peritos judiciais". Já na opnião da perita da Justiça Federal  a psiquiatraThatiane Fernandes da Silva, um dos problemas existentes na lei brasileira hoje, é o fato de caber unicamente ao juiz a decisão final sobre a liberação ou não de um preso como Adimar, onde o juiz acaba sendo o perito dos peritos. 

        Na verdade, de posse da avaliação psicológica a que são submetidos os detentos com a sua característica, o magistrado pode acolhê-la, integralmente, parcialmente, ou descartá-la simplesmente, que foi o que ocorreu.

        Segundo a psiquiatra forense Thatiane, uma das justificativas para Adimar não ser solto seria o fato do exame crimonológico haver apontado que ele apresentava distúrbios psicopatológicos, pois para o fato de ele ser psicopata não há cura e a periculosidade não cessa nunca.

        A procuradora do Ministério Público de São Paulo Luiza Egib Eluf, especialista na área criminal em crimes sexuais, defende uma modificação na lei para obrigar o acompanhamento psiquiátrico dos presos, que tenham cometido crimes sexuais e de violência exacerbada. Esse acompanhamento deverá ser feito dentro e também fora da cadeia, pois quando sai às ruas o psicopata não consegue evitar o impulso de cometer o crime, embora possa ter tido um bom comportamento enquanto preso. A procuradora também é contra a retirada do exame criminológico dos presos antes do Juiz decidir pela progressão do regime. "Acabaram com a necessidade do laudo para o governo não ter que oferecer tratamento", diz ela, para quem "a progressão do regime estabelecida em lei não pode ser aplicada a todos os presos de forma linear".

      O fato é que, mesmo que se dificulte a liberação desses criminosos, aumentando o tempo do regime de progressão da pena e exigindo laudo criminológico como condição para a  sua soltura um grande problema permanece insolúvel: a assistência psicológica no presídio e a necessidade de o Estado ser obrigado a fazer o acompanhamento contínuo dos presos considerados perigosos e com grandes chances de cometer novos crimes.

       Para isso o Estado, que tomou para si o dever de prestar Justiça, tem que, obrigatoriamente, criar mecanismos para evitar a contínua prática de tais delitos por criminosos reincidentes, colocados em convívio social, sem tratamento adequado, com imenso risco à vida dos cidadãos. Assim agindo o Estado deixa de cumprir o seu dever constitucional, ferindo um dos direitos humanos fundamentais.