segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Lewandowski determina cumprimento de HC coletivo para mães presas em MG e PE

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, voltou a pedir, nesta quarta-feira (14/11), o cumprimento do Habeas Corpus coletivo em favor de todas as mulheres em prisão cautelar que sejam gestantes ou mães de crianças até 12 anos. A ordem estaria sendo desrespeitada nas penitenciárias femininas de Minas Gerais e Pernambuco com a exigência de que as presas apresentem a certidão de nascimento dos filhos para serem libertadas.
Lewandowski deu 48 horas para que Minas e Pernambuco apresentem explicações.  
Rosinei Coutinho/SCO/STF
Na decisão, o ministro deu 48 horas para que seja determinada a prisão domiciliar ou justificada concretamente a excepcionalidade que autoriza a manutenção da cautelar.
“Defiro também o prazo adicional de 15 dias para que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco preste as informações e determino que se oficie às Corregedorias dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de Pernambuco para que esclareçam se certidões de nascimento têm sido exigidas das detentas e, em caso positivo, para que tomem as medidas necessárias de modo a que os magistrados, diante da ausência de tais documentos, os solicitem diretamente pelo sistema CRC-Jud”, disse.
Segundo a Secretaria de Direitos Humanos de Pernambuco, no estado há 111 mulheres presas que fariam jus à substituição, mas apenas 47 foram liberadas. Lewandowski tem destacado que as presas grávidas ou com filhos são as pessoas mais vulneráveis da população.
“Estatisticamente, não há dúvidas de que são as mulheres negras e pobres, bem como sua prole — crianças que, desde seus primeiros anos de vida, são sujeitas às maiores e mais cruéis privações de que se pode cogitar: privações de experiências de vida cruciais para seu pleno desenvolvimento intelectual, social e afetivo — as encarceradas e aquelas cujos direitos, sobretudo no curso da maternidade, são afetados pela política cruel de encarceramento a que o Estado brasileiro tem sujeitado sua população”, disse o ministro.
Em outubro, Lewandowski reiterou que fossem concedidos Habeas Corpus coletivos em favor de todas as mulheres submetidas a prisão cautelar no sistema penitenciário nacional que sejam gestantes ou mães de crianças até 12 anos. Na decisão, ele apresentou comunicações individuais de não cumprimento de decisão da 2ª Turma, que já havia, em fevereiro, concedido HC coletivo em nome dessas mulheres.
Segundo o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/16), é garantida a prisão domiciliar a mulheres grávidas ou com crianças de até 12 anos. O tema ganhou repercussão quando a ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, concedeu Habeas Corpus à advogada Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador do Rio de Janeiro Sergio Cabral (MDB).
 HC 143.641

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2018.

terça-feira, 30 de outubro de 2018

Estímulo a métodos alternativos de solução de conflitos está na CF88

Em consonância com o preâmbulo da Constituição Federal de 1988, que descreve como objetivo maior a instituição de “um Estado Democrático [...] de uma sociedade fraterna comprometida com a solução pacífica das controvérsias”, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem empregado esforços contínuos no sentido de valorizar o uso dos métodos alternativos de solução de controvérsias. Entre as ações adotadas, estão a criação da Semana Nacional da Conciliação, o Prêmio Conciliar é Legal e a própria Resolução CNJ n. 125, que institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse. 
Durante recente encontro com representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, lembrou que existe apenas um magistrado para cada 471 metros quadrados do país. A esse cenário, de acordo com o ministro, acrescentam-se dois agravantes: crescimento no número de demandas, “que já somam 80 milhões em tramitação”, e um déficit nos cargos de juízes. “Buscar métodos pacíficos de solução de conflitos não é apenas uma alternativa. É uma medida urgente”, afirmou. Ao proferir o discurso, ele participava de um seminário na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em Brasília, para discutir como a cultura da mediação judicial pode fazer frente ao excesso de ações que sobrecarregam os tribunais.
Em 2017, durante a XII Semana Nacional de Conciliação, evento promovido pelo CNJ, foram homologados 126,9 mil acordos judiciais em todo o país, totalizando R$ 1,5 bilhão. Foram atendidos 757 mil cidadãos que representavam 321 mil processos judiciais. A próxima edição da Semana Nacional da Conciliação, deste ano, já tem data marcada. Será entre os dias 5 e 9 de novembro, nos Tribunais Estaduais, Federais e do Trabalho, em todo o país. A expectativa é de que o volume de acordos seja ainda maior. Somando todas as 12 edições do evento, foram tirados dos trâmites judiciais mais de 1,7 milhão de processos, resolvidos por conciliação. 
“Estamos trabalhando com uma mudança de cultura. A população está acostumada com a figura do juiz, que arbitra a decisão por ela. Mas a melhor decisão é aquela em que as partes participam e encontram a solução juntas”, destacou a conselheira do CNJ Daldice Santana, presidente do Comitê Gestor da Conciliação.

Política nacional

“A Constituição Federal, em seu capítulo II, artigo 4º, determina que compete ao CNJ incentivar a conciliação e a mediação. A Resolução CNJ n. 125 é uma resposta a essa demanda constitucional”, explicou Daldice Santana. A conselheira afirma que essa resolução do CNJ, que institui a Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse consolidou, em um normativo único, a política de busca pela solução pacífica dos conflitos. Dentro da Resolução, ela destaca a determinação aos Tribunais de Justiça acerca da implantação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs).
Os Nupemecs de cada tribunal são responsáveis pelo desenvolvimento da Política Pública nos Estados e pela instalação e fiscalização dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Os CEJUSCs são as “células” de funcionamento da Política Pública, nas quais atuam conciliadores, mediadores e demais facilitadores de solução de conflitos, bem como servidores do Judiciário, aos quais cabe a triagem dos casos e a prestação de informação e orientação aos jurisdicionados para garantia do legítimo direito ao acesso à ordem jurídica justa.
Os CEJUSCs originaram-se de experiências anteriores, entre elas a Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei n. 7.244/1984), posteriormente aprimorada pela Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995). Essas experiências, além de trazerem a mediação para o processo, permitiram a utilização tanto desse método quanto o da conciliação em pré-processual, evitando a judicialização de conflitos.

Quem pode conciliar?

A conciliação pode ser utilizada em quase todos os casos: pensão alimentícia, divórcio, desapropriação, inventário, partilha, guarda de menores, acidentes de trânsito, dívidas em bancos e financeiras e problemas de condomínio, entre vários outros. Só não pode ser usada em casos que envolvam crimes contra a vida (homicídios, por exemplo) e situações previstas na Lei Maria da Penha. “É complicado para um juiz decidir sozinho com quem vai ficar com a guarda de uma criança, por exemplo. É preciso a participação dos pais em uma decisão como essa. Tem de haver a participação ativa dos envolvidos e é isso que estamos buscando. Mais diálogo entre todos”, enfatizou a conselheira.
“Quando um juiz dá uma sentença, encerra o conflito entre duas partes. No entanto, necessariamente, se uma das duas partes não fica satisfeita com a decisão e, se tem possibilidade, acaba recorrendo e o processo se prolonga”, disse o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli. Segundo o ministro, a mediação e a conciliação previnem que a enxurrada anual de novos processos sobrecarregue a estrutura do Judiciário pois encerra o litigio. “Todos nós, nas faculdades, somos ensinados a litigar. Aprende-se a entrar na Justiça e a Justiça não dá mais conta de resolver, a tempo, todos os litígios que lhe são apresentados”, afirmou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), citando ainda a Lei da Mediação e o texto do novo Código de Processo Civil (CPC) também determinam que a mediação e a conciliação façam parte da solução de processos judiciais. 

Banco de boas práticas

Para incentivar ainda mais a solução pacífica dos conflitos, o CNJ possui um banco de boas práticas, advindos do Prêmio Conciliar é Legal. Desde 2010, o condecoração reconhece as práticas de sucesso, estimula a criatividade e dissemina a cultura dos métodos consensuais de resolução dos conflitos. Podem concorrer ao Prêmio os tribunais, magistrados, instrutores de mediação e conciliação, instituições de ensino, professores, estudantes, advogados, usuários, empresas ou qualquer ente privado, mediante a apresentação de práticas autocompositivas executadas individualmente ou em grupo.
Em 2018, os critérios para avaliação e julgamento das práticas são eficiência, restauração das relações sociais, criatividade, replicabilidade, alcance social, desburocratização, efetividade, satisfação do usuário e a ausência ou baixo custo para implementação da prática.
Em 2017, além dos 14 projetos vencedores, 19 práticas receberam menções honrosas pelos projetos eficientes voltados à solução pacífica de conflitos. Naquele ano, pela primeira vez foi incluída a categoria Mediação e Conciliação Extrajudicial.

Curiosidade

O ato de conciliar um litigio não é uma política nova no sistema jurídico brasileiro. No Brasil a conciliação remonta à época imperial (século XVI e XVII), precisamente nas Ordenações Manuelinas (1514) e Filipinas (1603) que trazia em seu livro III, título XX, § 1º, o seguinte preceito: “E no começo da demanda dirá o Juiz a ambas as partes, que antes que façam despesas, e sigam entre eles os ódios e dissensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre é duvidoso. […].”
No século XIX, pela primeira Constituição Imperial Brasileira (1924), a conciliação ganhou status constitucional. O texto trazia, em seu artigo 161, o seguinte texto: “Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação não se começara processo algum”.
Em 1943, entra em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1/5/1943), trazendo em seu artigo 764 e parágrafos, a obrigatoriedade de se buscar sempre nos dissídios individuais e coletivos do trabalho, a conciliação entre as partes, deixando a decisão do Juízo somente para o caso de não haver acordo (art. 831).
Paula Andrade
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Precedentes podem ajudar a reduzir morosidade na justiça

Os precedentes judiciais estão entre as melhores alternativas para reduzir a morosidade da Justiça no Brasil. Esta é a opinião do conselheiro Henrique Ávila, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante o II Workshop sobre procedimentos administrativos da Resolução CNJ n. 235/2016, na sede do STJ, em Brasília. “O Brasil tem os juízes mais produtivos do mundo. Entretanto, a morosidade ainda é algo que enfrentamos. Temos de resolver esse problema com gestão e os precedentes são uma boa solução”, declarou o conselheiro.
Dados do Departamento de Pesquisas Judiciais (DPJ) do CNJ mostram que o número absoluto de temas discutidos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF) chega a 990 de recurso especial repetitivo e 996 temas de repercussão geral. Há cerca de 68 mil processos sobrestados por mais de um tema de recurso repetitivo, 158 mil processos sobrestados por mais de um tema de repercussão geral e mais de 218 mil processos sobrestados por mais de um tema de recurso repetitivo e repercussão geral ao mesmo tempo.
“Os dados apontam para uma realidade bastante complexa e de difícil gerenciamento por parte dos tribunais uma vez que a solução do mérito de um tema ao qual um determinado processo está vinculado não necessariamente representa a possibilidade de seu julgamento definitivo porquanto um outro tema sobre ele incidente pode permanecer pendente de decisão” afirmou Lucas Delgado, pesquisador do DPJ do CNJ, também palestrante na tarde de ontem.
Na visão do ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), padronizar as sentenças é uma tarefa difícil pois envolve entendimentos particulares de cada magistrado. “É um dilema entre a liberdade jurisdicional do magistrado e a vontade da corte superior”, disse. “É um exercício de humildades para os juízes”, completou.
A secretária-geral da Presidência do STF, Daiane Lira, apresentou o projeto Victor, um sistema que está sendo desenvolvido pela instituição para identificação dos temas de repercussão geral e que será disponibilizado para todos os tribunais. “Hoje demoramos meses para fazer essa identificação. Com o Victor, será em 5 segundos”, afirmou. “A repercussão geral é uma das prioridades da gestão do ministro Dias Toffoli e estamos fazendo um plano de ação para mitigar o problema”, disse a secretária. Entre as ações estão a priorização das pautas de julgamento, o uso do plenário virtual, a reavaliação dos temas mais antigos e outros.
O II Workshop “Repercussão geral, casos repetitivos e incidente de assunção de competência” continua nesta terça-feira (9/10), com painéis pela manhã e a plenária final, à tarde. O objetivo do evento é promover troca de experiências entre os Núcleos de Gerenciamento de Precedentes dos tribunais de todo o país, fomentando o debate sobre o funcionamento do sistema de julgamento de demandas repetitivas e de produção de precedentes judiciais consolidado pelo Código de Processo Civil de 2015. A programação pode ser acessada aqui
Paula Andrade
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 8 de outubro de 2018

O que é e para que serve a Constituição de um país

A Constituição é a lei máxima de um país, que traça os parâmetros do sistema jurídico e define os princípios e diretrizes que regem uma sociedade. Ou seja, ela organiza e sistematiza um conjunto de preceitos, normas, prioridades e preferências que a sociedade acordou. É um pacto social constitutivo de uma nação.
A Constituição é também conhecida como a Lei Fundamental do Estado ou a lei que um povo impõe aos que o governam, para evitar o despotismo dos governantes.
Segundo Pedro Salvetti Netto, a Constituição política estrutura a organização do Estado e disciplina o exercício do poder político.
Já no conceito de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a Constituição pode ser entendida como “o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e os limites da sua ação”.
A Constituição, essencialmente: (a) regula a natureza, a amplitude e o exercício dos poderes do Estado; (b) institui os direitos básicos dos cidadãos; (c) define as instituições essenciais ao Estado e fixa as suas competências; e (d) define os métodos de escolha dos governantes.
As Constituições podem ser sintéticas, como a dos Estados Unidos, que tem apenas sete artigos e 27 emendas, num total de pouco mais de 8 mil palavras, ou analítica, como a brasileira, que tem 250 artigos permanentes, mais 114 nas disposições transitórias, e já recebeu 102 emendas, sendo 96 normais e seis revisionais, totalizando quase 170 mil palavras.
É na Constituição que estão definidos os fundamentos e os objetivos do país. No caso brasileiro, eles estão disciplinados nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal.
Os fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, segundo o artigo 1º da CF, são: 
I – a soberania, que significa autodeterminação do Brasil perante outras nações;
II –  a cidadania, que traduz a consciência dos direitos e o cumprimento dos deveres; 
III –  a dignidade da pessoa humana, que é o objetivo final da política;
IV –  os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa, que representa remuneração adequada e condições de trabalhos dignas, além de liberdade empresarial; 
V – o pluralismo político, que é sinônimo de democracia e diversidade partidária.
O parágrafo único do mesmo artigo 1º diz textualmente: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Os objetivos da República, por sua vez, estão disciplinados no artigo 3º e consistem:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Outros artigos da Constituição — o 6º, o 170, o 193 e o 194 — reforçam os fundamentos e objetivos da República, ao explicitarem os Direitos Sociais, a Ordem Econômica, a Ordem Social e a Seguridade Social.
O artigo 6º diz que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
O artigo 170 explicita que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
O artigo 193 diz que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
O artigo 194, por sua vez, estabelece que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados”.
De acordo com o artigo 78 da Constituição Federal, o presidente e o vice-presidente da República são obrigados a prestar o juramento, tomado por ocasião da posse perante o Congresso Nacional, no qual juram “manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”.
A Constituição, portanto, é clara e autoexplicativa sobre o que devem fazer os titulares dos poderes do Estado. Os governantes, especialmente o titular do Poder Executivo — que exerce as funções de chefe de governo, chefe de Estado e líder da nação e tem iniciativa privativa sobre temas administrativos e orçamentários, além de ser o comandante em chefe das Forças Armadas —, precisam respeitar e cumprir os princípios constitucionais. Pode até, caso isso seja discutido na campanha eleitoral, propor modificações nesses princípios, mas não pode deixar de mantê-los e cumpri-los enquanto estiverem em vigor.
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2018.

terça-feira, 2 de outubro de 2018

CNJ e OAB debatem sobre mediação judicial

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, vai nesta quarta-feira (26/9) a um seminário na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em Brasília, para discutir como a cultura da mediação judicial pode fazer frente ao excesso de ações que sobrecarregam os tribunais. Desde 2009, a quantidade de processos em tramitação na Justiça cresceu 31,9% e somava 80,1 milhões de processos ao final de 2017.
O Seminário de Aproximação Institucional para Mediação Judicial pretende levantar formas de inserir a mediação na formação dos juristas brasileiros. Participarão da abertura do evento, também, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins e o Presidente do CF/OAB, Claudio Lamachia.
Segundo o conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, um dos coordenadores do evento, um dos fatores que explicam o volume de ações judiciais é que o Brasil prepara seus advogados para a litigância, não para a solução dos conflitos. “Num momento de imensa judicialização é mais que oportuna a aproximação institucional da OAB e do CNJ. Analisar o cenário atual com o olhar no fomento da mediação e da conciliação como medidas reais de solução de conflitos, sempre com a participação indispensável da advocacia, torna-se cada vez mais fundamental”, afirmou o conselheiro.
Com a formação adequada, os advogados poderiam atuar de forma pró ativa para evitar que conflitos fossem levados aos tribunais. Uma das áreas em que a mediação seria útil  e eficiente, por exemplo, é o direito de família.
Em casos de inventários decorrentes de falecimento de parentes que são levados à Justiça, por exemplo, quem entra com o pedido muitas vezes não alcança o objetivo da ação, ou seja, receber a sua parte na herança. Acontece o mesmo em disputas de pensão alimentícia transformadas em ações judiciais. O valor de uma pensão permanece anos em discussão, sem uma decisão definitiva a favor de uma das partes.
“Temos 1,2 milhão de advogados atualmente que são treinados na faculdade para litigar”, afirma o conselheiro Valdetário, que falará no seminário sobre o acordo firmado em 2015 entre CNJ e OAB para tratar da formação de instrutores em mediação judicial. Os conselheiros Daldice Santana, Maria Tereza Uille e André Godinho também representarão o CNJ no evento.
Além das palestras, o seminário também reservará dois painéis para apresentar as boas práticas de mediação judicial atualmente desenvolvidas na advocacia. Um dos palestrantes será o coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Mossoró/RN, juiz do Trabalho Magno Maia.
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Virtualização da Justiça mantém tendência histórica de crescimento

Apenas um em cada cinco processos que entraram na Justiça em 2017 era em papel. A virtualização das ações judiciais no país mantém a tendência histórica de crescimento. O percentual dos chamados casos novos eletrônicos atingiu no ano passado a marca de 79,7%. Em 2009, quando a série estatística foi iniciada, esse índice era de 11,2%. De acordo com o anuário estatístico Justiça em Números 2018, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 88,4 milhões de casos foram apresentados em formato eletrônico nos nove anos do levantamento.
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No ano passado, oito em cada 10 casos novos originados na primeira instância começaram a tramitar em formato digital. O primeiro grau de jurisdição é considerado “a porta de entrada da Justiça”, pois quando a população precisa do Poder Judiciário, normalmente é atendida em um órgão do primeiro grau – foi à primeira instância que 85% das ações foram apresentadas nos últimos três anos. Hoje, quase todo o volume processual da justiça brasileira (94%), chamado de estoque ou acervo, tramita na primeira instância.
O maior usuário de processos eletrônicos no Poder Judiciário é a Justiça do Trabalho, onde 96% dos processos tramitam no ambiente virtual. Foi esse o ramo em que se notou o maior crescimento. Desde 2009, o percentual saiu de 2,8% para o patamar atual – 96,3%. Nos tribunais superiores, o percentual chega a 85% e, na Justiça Estadual, a 78%.
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Sem aumento de gastos

Outro fenômeno indicado pelo Justiça em Números 2018 é o de que o esforço do Poder Judiciário para modernizar seu funcionamento não resultou em um crescimento exponencial de despesas em informática. Embora os produtos e serviços em informática tenham consumido R$ 2,2 bilhões no ano passado, o valor praticamente estacionou nos últimos quatro anos. Em 2014, o valor investido em informática pelos tribunais era de R$ 2,19 bilhões, praticamente o mesmo investimento feito em 2017. No ano passado, houve uma queda de 4,1% do gasto em informática em relação ao ano anterior.

PJe

Um dos fatores que ajudaram a manter os custos sob controle foi a adesão de 71 dos 90 tribunais brasileiros ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). O sistema de tramitação eletrônica de ações judiciais, desenvolvido e distribuído gratuitamente pelo CNJ, está em todos os órgãos da Justiça do Trabalho e praticamente toda a Justiça Eleitoral. O PJe é flexível e compatível com outros sistemas virtuais de processo eletrônico – só na Justiça Estadual, em 2017 operavam nove diferentes sistemas de tramitação eletrônica. Em 2013, quando o órgão editou a Resolução CNJ n. 185 para disseminar a plataforma digital, o índice de casos novos eletrônicos era de 30%.
Agência CNJ de Notícias

Tópicos: Processo Judicial Eletrônico (PJe),tecnologia e modernização

domingo, 23 de setembro de 2018

Cartórios debatem como adotar práticas de mediação e conciliação

O Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec) debateu, na quinta-feira (20/9) em Brasília, capacitação de instrutores e mediadores e como adotar práticas de mediação e conciliação pelos cartórios. Desde março, quando a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n. 67, cartórios de todo o país estão autorizados a promover a solução pacífica de conflitos por meio de métodos consensuais, como a mediação e conciliação. Antes, nos processos judiciais, a prática era restrita aos órgãos do Poder Judiciário.
Na reunião, a coordenadora do Comitê Gestor da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheira Daldice Santana, enfatizou a importância da capacitação dos mediadores e conciliadores que atuarão nos cartórios. “Os cursos de capacitação tratam da forma de abordar duas partes que têm um conflito a resolver. É necessário obter uma habilitação para se exercer uma profissão, ainda mais esta, que pretende restabelecer o diálogo entre as partes. Como fazer isso sem técnica? Pode resultar em frustração para ambas as partes”, afirmou.
Ao responder questionamentos sobre a duração exigida da experiência prática dos futuros mediadores e conciliadores, a conselheira Daldice recomendou aos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs) a priorização do planejamento das ações relacionadas à política de tratamento dos conflitos, por exemplo, identificando os maiores litigantes, promovendo reuniões interinstitucionais e incentivando a adoção de filtros para conter o grau de litigiosidade (melhoria do call center, ouvidoria, SAC, entre outros canais de relacionamento). Ao falar sobre os requisitos da formação de instrutores em mediação, a conselheira lembrou a lição de Paulo Freire segundo a qual “a teoria sem a prática vira 'verbalismo' ” e “a prática sem teoria, vira ativismo. No entanto, quando se une a prática com a teoria tem-se a práxis, a ação criadora e modificadora da realidade”.
Requisitos para atuar
A norma da Corregedoria Nacional de Justiça que autorizou cartórios a promover mediação e conciliação prevê que as serventias extrajudiciais empreguem apenas mediadores e conciliadores devidamente capacitados para o exercício da nova atividade. As corregedorias-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios listarão, em seus portais na internet, nomes de conciliadores e mediadores habilitados, que poderão ser escolhidos pelas partes para conduzir o processo de entendimento.
Uma das dúvidas levantadas na reunião desta quinta-feira (20/9) foi sobre quem pode exercer a mediação e conciliação nos cartórios. O juiz auxiliar da Presidência do CNJ Márcio Evangelista esclareceu que, caso decidam por usar escreventes na prática, os cartórios deverão custear a formação dos funcionários. Os cursos só poderão ser ministrados por escola judicial ou instituição formadora de mediadores judiciais, conforme previsto na Lei da Mediação (Lei n. 13.140/2015) e regulamentado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
“Nós queremos que vocês contratem mediadores habilitados. Quando não houver disponibilidade, como me relataram durante uma visita ao Acre, um dos escreventes terá de ser habilitado para exercer a função”, disse o juiz Evangelista, que nos próximos dois anos também será secretário-geral-adjunto do CNJ.
Perfil do conciliador
Segundo Evangelista, o perfil da atividade é diferente do cotidiano de um cartório. “A ideia é que o mediador seja uma pessoa que receba bem as partes em litígio, em outro ambiente, lúdico, se possível com música, tudo para desarmar a disposição para a disputa que acompanha as partes. Muito do serviço cartorário é conferir a legitimidade de informações e redigir documentos. Mediação e conciliação é outro serviço, que envolve acolhimento”, disse o juiz. O potencial para a atuação dos cartórios é significativo dado o volume de demandas. Segundo o juiz Evangelista, há cerca de 400 mil processos de execução fiscal (dívidas de impostos e tributos) em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, corte de origem de Evangelista.
Execução fiscal
Dos 80,1 milhões de processos que ainda esperavam solução definitiva ao final de 2017, mais da metade (53%) estava na fase de execução, em que os valores são cobrados efetivamente. No ano passado, entraram 7,6 milhões de processos de execução fiscal no Poder Judiciário, dois milhões a menos que em 2010.
O juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Alexandre Chini lembrou que os tribunais de Justiça poderão instalar centros de solução de conflitos (Cejuscs) nos cartórios que ainda não possuem o serviço. Uma análise da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço precederá a instalação do Cejusc. O Nupemec do estado fará o estudo, em parceria com o cartório que pretende adotar a mediação e a conciliação para resolver conflitos. 
Negociar para resolver
Vários tipos de disputas podem ser submetidos às práticas da mediação e da conciliação, não apenas dívidas: pensão alimentícia, acidentes de trânsito, demissão do trabalho, problemas entre vizinhos etc. A mediação e a conciliação propõem o diálogo como meio de alcançar uma saída negociada entre as partes para o conflito que as envolvem, com os princípios da informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual. Até o Provimento n. 67, as partes precisavam se dirigir a uma unidade do Judiciário. A partir de agora, o serviço começará a ser oferecido por uma rede de cerca de 15 mil cartórios.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

Drauzio aos juízes: "Visitem as cadeias"

“Os juízes encarregados de distribuir penas deveriam conhecer as cadeias para as quais mandam as pessoas”. Essa foi a recomendação dada por Drauzio Varella durante a palestra “Saúde como Direito” proferida na abertura da Reunião Preparatória do XII Encontro Nacional do Poder Judiciário, organizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na segunda-feira (27/8). O médico oncologista, reconhecido por seu prestigiado trabalho com presos, apresentou um panorama da saúde pública no País apontando a violência como uma das três maiores causas de morte no Brasil, juntamente com as doenças cardiovasculares e o câncer.
Ao abordar a desigualdade social e a falta de segurança nas periferias, Varella demonstrou como as facções do crime organizado usam o tráfico de drogas para oferecer ocupação e renda a jovens marginalizados, avançando no sistema penitenciário e ampliando seu controle em comunidades de baixa renda.
Somente no Estado de São Paulo há, segundo o autor de “Estação Carandiru”, 18 mil pessoas ligadas à facção Primeiro Comando da Capital (PCC), além de outras 12 mil no restante do território nacional, sem contar o contingente de outras facções. “Não atacamos o tráfico e criamos uma situação que vai agravando os problemas todos. Não é possível que não se tenha uma solução administrativa para isso”.
Ao referir-se à expansão da população carcerária, à superlotação das prisões e ao poder do crime organizado, Varella enfatizou que em 1989 o Brasil possuía cerca de 90 mil presos e que atualmente esse contingente passa de 600 mil. [Nos dados do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) do CNJ, há 619.297 pessoas privadas de liberdade no País].
“Não é que não prendemos. Prendemos muito mais, pelo menos sete vezes mais do que em 1989 e a violência não diminuiu. Ao contrário, aumentou”, disse o médico. “Ou a gente encontra alternativas para o aprisionamento ou não haverá saída.”
Judicialização
Além da questão penal, o médico oncologista abordou a questão da judicialização dos temas da saúde pública. Lembrou que enquanto na década de 50 o Brasil era um país de endemias rurais e de alta mortalidade infantil, hoje é uma economia em desenvolvimento na qual a saúde pública é um direito garantido pela Constituição Federal.
Disse que muitos brasileiros não conhecem as qualidades do Sistema Único de Saúde (SUS) elencando uma série de programas de alto padrão: o programa de vacinação gratuita, o programa de combate à Aids, os serviços de resgate, o programa gratuito de transplante de órgãos, o sistema de garantia da qualidade do sangue nos estabelecimentos hospitalares e o programa de saúde da família.
O outro lado da universalização dos serviços de saúde, na visão de Drauzio Varella, é o risco de isso infantilizar o cidadão e de retirar dele a responsabilidade por sua saúde. “Saúde é um dever do cidadão, que deve cuidar da sua própria saúde. E se o cidadão não tem condições é aí que entra o papel do Estado”, comentou, defendendo que os serviços gratuitos sejam destinados à população que não tem condições de arcar com essas despesas.
Nesse sentido, abordou a judicialização dos temas da saúde apresentando sua visão de que é preciso definir o que será e o que não será responsabilidade do Estado e que o parâmetro central deve ser não conceder muito a poucos em detrimento da maioria.
Para Drauzio Varella, o Estado deveria priorizar a saúde básica por ser um segmento que, se funcionar bem, resolverá 90% dos casos de saúde pública.
Agência CNJ de Notícias
Luciana OtoniAgência CNJ de Notícias

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Juiz brasileiro é homem, branco, casado, católico e pai

Levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelou o perfil sociodemográfico da magistratura brasileira: majoritariamente formada por homens, brancos, católicos, casados e com filhos. Essa é a segunda vez que o CNJ faz uma pesquisa dessa natureza – a primeira foi em 2013. O trabalho contou com a participação de 11.348 magistrados (62,5%) de um total de 18.168 juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores.
O Relatório Perfil Sociodemográfico dos Magistrados - 2018 demonstrou que a participação das mulheres no Judiciário ainda é menor que a de homens – 37% mulheres e 63% homens. Comparativamente com a década de 1990, porém, houve crescimento. Naquela época, a participação de mulheres era de 25%, contra 75% de homens.
A pesquisa revelou que as mulheres ainda progridem menos na carreira jurídica em comparação com eles. Elas representam 44% no primeiro estágio da carreira (juiz substituto), quando competem com os homens por meio de provas objetivas e passam a corresponder a 39% dos juízes titulares. No entanto, o número de juízas se torna menor de acordo com a progressão na carreira: representam 23% das vagas de desembargadores e 16% de ministros dos tribunais superiores. 
“É possível que haja uma dose de preconceito já que para entrar, mulheres e homens competem por meio de provas. No entanto, algumas progressões dependem de indicações. Mas não creio que seja só isso. As mulheres ainda têm muitas atribuições domésticas e isso gera impacto profissional. De qualquer forma, é um dado que precisa ser estudado, já que não fomos a fundo em relação aos motivos dessa diferença e ela pode ser observada também em outras carreiras”, diz Maria Tereza Sadek, diretora do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ.
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Parentes

Outro ponto considerado relevante para Sadek, é a diminuição do grau de endogenia da magistratura. Entende-se por endogenia, nesse caso, a entrada de parentes na magistratura. Pelos dados coletados, apenas 13% dos que ingressaram após 2011 possuíam familiares juízes ou desembargadores. Os dados até 1990 revelavam que o número, no passado, era bem maior: 30% dos juízes tinham familiares na magistratura. “São pessoas que chegam com outra cabeça. Isso é muito bom, democrático. E, acredito, também tem relação com o ingresso de mulheres. Antigamente, a entrada delas era bem mais complicada”, diz Sadek.
Na Justiça Estadual o número é maior (21% têm familiares na magistratura). Na Justiça do Trabalho esse percentual é de 17%, e na Justiça Federal, 15%. Quanto maior a posição na hierarquia da carreira, maior a proporção dos magistrados que têm familiares na magistratura: 14% entre os juízes substitutos, 20% entre os juízes titulares e 30% entre os desembargadores.

Idade

A idade média do magistrado brasileiro é 47 anos. Considerando a faixa etária por segmento de justiça, os magistrados mais jovens estão na Justiça Federal, com 13% no intervalo até 34 anos, 49% entre 35 e 45 anos e apenas 9% com 56 anos ou mais.

Brancos, casados e com filhos

A maior parte dos magistrados (80%) é casada ou possui união estável. Entre os homens, o percentual de casados é de 86%, e entre as mulheres, 72%. Os solteiros representam 10%; os divorciados, 9%; e os viúvos 1%. A maioria tem filhos (78%), sendo 74% das mulheres e 81% dos homens. A maioria se declarou branca (80,3%), 18% negra (16,5% pardas e 1,6% pretas), e 1,6% de origem asiática. Apenas 11 magistrados se declararam indígenas. Dos que entraram na carreira a partir de 2011, 76% se declararam brancos.
A maior parte dos magistrados que respondeu possuir religião (82%); 57,5% se declararam católicos, seguido de espíritas (12,7%), e 6% evangélicos tradicionais. Os que não possuem religião representam 18%.

Capacitação

A proporção de magistrados que completou algum curso de formação ou capacitação no período de 12 meses anteriores a data da pesquisa é de 43%. A Justiça do Trabalho é a que apresenta maior proporção de magistrados com capacitação recente: 54%, seguida da Justiça Federal (44%) e da Estadual (40%).
Em 19% dos casos a capacitação foi realizada na área de mediação ou conciliação; em 14% na área de Infância e Juventude; em 11% na área de violência doméstica contra a mulher e em 8% na área de justiça restaurativa. Grande parte dos magistrados (73%) realizou cursos de capacitação em outras áreas além dessas previamente definidas, como em gestão ou especialização em Direito Civil, incluindo atualização do novo Código de Processo Civil (CPC) e atualização no Direito do Trabalho.
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Perfil e Censo

Em 2013, o órgão realizou o primeiro Censo do Judiciário, que teve a participação de 10.796 dos 16.812 magistrados então em atividade, um percentual de 64,2% de resposta. A diferença entre os levantamentos é que o atual se refere apenas a informações objetivas de perfil demográfico, social e funcional dos magistrados, enquanto o Censo 2013 incluía informações subjetivas, de opinião de magistrados e, também, de servidores do Poder Judiciário. As duas pesquisas foram feitas de forma eletrônica, por meio do preenchimento de um formulário no site do CNJ. O próximo Censo será feito em 2020.

Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Preventivas indevidas ferem o Código de Processo Penal

Invocar a gravidade do fato sob investigação tem sido usado por alguns juízes como fundamento para decretar prisão preventiva, como garantia da ordem pública. Principalmente nos casos de grande repercussão, onde fatos e suposições são impulsionados pela mídia. A potencialização e o exagero estabelecem a noção de que é necessário prender o acusado. Não há um crivo sobre o cabimento da prisão, nem se a decisão é justa ou correta.
O ordenamento processual brasileiro prevê quatro motivos para que se decrete a medida extrema da prisão cautelar: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Mas, sob o fundamento da “garantia da ordem pública”, usam-se questões de cunho emocional, como a gravidade do delito, a repercussão social, o número de vítimas ou a qualidade destas — idosos, crianças etc. Fatos que não guardam relação com o fundamento previsto no Código de Processo Penal. A garantia da ordem pública está relacionada aos casos em que a segregação cautelar é necessária para que não ocorram os chamados atos repetitivos, isto é, que o indivíduo, solto, continue cometendo crimes. Fora desses casos, a medida se torna despicienda e ilegal.
Distorcendo o que diz a lei, ou melhor, dando interpretação de “proteção social” ao fundamento da prisão por garantia da ordem pública, alguns julgadores decretam a medida excepcional como resposta à comoção social. Ou seja, para aplacar o sentimento de frustração da sociedade. A prisão preventiva serviria assim como um “remédio” à sociedade, que se sentiria mais tranquila porque houve a segregação do “malfeitor”. Não há, na maioria dos casos, indagação sobre os requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mas tão-somente uma ideia de responder rapidamente aos anseios da população, como se o julgador pudesse de alguma forma medi-los.
É como se a segregação antecipada do investigado/acusado nos casos de comoção social, ainda que se fira frontalmente o princípio constitucional da presunção de inocência, servisse de exemplo da aplicação da lei. Nesses casos, o que vale é a gravidade do delito, ou a sua repercussão social, ainda que concretamente não se tenha nenhum indício de que o encarcerado, solto, possa representar um perigo à sociedade. Vale a presunção de perigo, ou melhor, a pronta resposta ao que o juiz entende por ser o reclame social.
Nessa linha de argumentação, algumas prisões decretadas na operação apelidada de “lava jato” estariam justificadas pelos atos possivelmente repetitivos, isto é, de que, soltos, os investigados pudessem seguir com as supostas atividades criminosas. Nesse primeiro tópico, observa-se que muitas vezes se trata de suposição sem qualquer suporte fático.
Outro fundamento comum é da preservação da prova. Em relação a esses casos, observa-se, na prática, que vem sendo aplicado esse motivo mesmo quando toda a prova já foi colhida, no momento da decretação. Mais estranha ainda a argumentação baseada na garantia de aplicação da lei penal, como se não houvessem outros meios menos gravosos, como retenção do passaporte ou até mesmo monitoramento eletrônico para garantir a sujeição à jurisdição brasileira. O mais grave, neste último caso, é que, na grande maioria das vezes, nem sequer existe indício de risco de evasão, prestando-se para isso a mera presunção baseada no “alto poder aquisitivo” do indivíduo.
Restaria, por fim, a garantia da ordem econômica, porém, no nosso ponto de vista, tal fundamento consiste em espécie de bis in idem da proteção da ordem pública, e, além disso, o sequestro de bens seria suficiente para evitar o dano à dita ordem econômica. Se há uma constrição de patrimônio do investigado, ou quando ele mesmo se dispõe a entregar como garantia ao Estado, não se justifica a restrição da liberdade com esse fundamento.
Ainda há resistência à previsão de aplicação das cautelares alternativas à prisão. Embora a lei que instituiu tais medidas como primárias seja de 2011. As cautelares permitem ao investigado ficar em liberdade no transcurso da investigação ou do processo, desde que atendidas as condições que lhe foram impostas, até que o mérito de eventual ação penal seja julgado.
A incompatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência revela-se ainda mais grave quando se tem em conta a referência à função de alarme social. Como já mencionamos, parte-se de um dado emotivo, instável e sujeito a manipulações para impor, na verdade, a consciência do juiz em relação à necessidade da prisão, isso tudo de forma sumária, sem processo e sem os princípios que o norteiam.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal tem corrigido as distorções e excessos desse ímpeto prisional — ainda que sob duras críticas —, superando, inclusive, a Súmula 691, por entender que os tribunais inferiores tardam muito em analisar o mérito do writ, o que alongaria a prisão preventiva por um prazo indeterminado.
É bem verdade que há uma divisão na suprema corte, onde as posições são contraditórias não só em relação à superação da Súmula 691, mas também em relação à manutenção da liberdade de investigados/processados que tiveram a liminar concedida anteriormente por decisão monocrática. A dita súmula termina por servir de fundamento para impedir o exame de mérito sobre a real necessidade da medida extrema, em outras palavras, se os requisitos ainda se encontram presentes. Esse preciosismo jurídico tem levado de volta ao cárcere pessoas que já se encontravam em liberdade por um bom período de tempo sem que fossem descumpridas as cautelares alternativas à prisão que lhes foram impostas.
Não é possível, nessa quadra da história, que tenhamos que esperar por meses a publicação de um acórdão para que se tenha a possibilidade jurídica de atacar o decreto prisional. Em muitos casos a superação da súmula é imperiosa para o restabelecimento da justiça. O critério para decretação da prisão cautelar não deve ser emocional, mas racional.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2018.