segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Resolução do CNJ vai auxiliar contencioso empresarial de massa

A recente Resolução 235/2016, do Conselho Nacional de Justiça, terá impacto relevante na gestão dos processos do contencioso de massa das empresas.
Editada em cumprimento ao art. 979, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê à instauração e ao julgamento de recursos repetitivos, repercussão geral em recurso extraordinário e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), o registro eletrônico pelo CNJ e a manutenção de banco de dados pelos tribunais, a resolução, publicada em 15 de julho de 2016, “dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência” nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho e nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Em matéria cível, a mencionada norma cria competências para o próprio CNJ e para o STJ, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Deixaremos de tratar, aqui, sobre os incidentes de assunção de competência, atendo-nos somente às sistemáticas de repercussão geral, recursos repetitivos e incidentes de resolução de demandas repetitivas.
No âmbito do CNJ, fica instituído um banco nacional de dados, com informações da repercussão geral, dos recursos repetitivos e dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, que deverá ser alimentado continuamente pelos tribunais. Nesse ponto, o CNJ atrai para si uma competência operacional, de controlar banco de dados.
Ao STJ, competirá a gestão dos recursos repetitivos, a criação de temas e a divulgação das informações a eles relativas. Aos TRFs e TJs, caberá a gestão dos incidentes de resolução de demandas repetitivas.
Além disso, todos os tribunais deverão alimentar continuamente o banco nacional de dados do CNJ, e, ao mesmo tempo, manter banco de dados on-line pesquisável com os registros dos temas para consulta pública, criar grupo de processos representativos e organizar, no âmbito de sua estrutura administrativa, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep).
Esses núcleos deverão ser criados no prazo de 90 dias, e suas principais atribuições são: (i) uniformizar o gerenciamento dos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação da repercussão geral e do julgamento de recursos repetitivos e de incidentes de resolução de demandas repetitivas; (ii) acompanhar os processos submetidos à técnica dos recursos repetitivos e dos incidentes de resolução de demandas repetitivas; (iii) controlar os dados referentes aos grupos de recursos representativos; e (iv) manter, disponibilizar e alimentar o banco nacional de dados.
A principal inovação da Resolução 235/2016, como não poderia deixar de ser, é em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas. Em relação aos casos de repercussão geral e recursos repetitivos, muito se aproveita da agora revogada Resolução 160/2012. Adicionalmente, pretende a nova resolução ampliar a publicidade dada aos três institutos, ao mesmo tempo em que organiza os dados provenientes de todo o país.
Em termos práticos, contudo, pouco mudará no âmbito do STJ. O tribunal, que colaborou ativamente com o CNJ para a edição da Resolução 235/2016, já possui boa estrutura de controle dos recursos repetitivos, a Coordenadoria de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, cuja competência será mantida – talvez com a alteração de sua denominação para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), apenas para adequação formal aos termos do ato normativo do CNJ.
Entretanto, caso se consiga de fato implementar e atualizar continuamente o banco nacional de dados, conforme proposto pelo CNJ, teremos uma importante ferramenta que poderá auxiliar e departamentos jurídicos de empresas com demandas judiciais, em especial aquelas que litigam em demandas com intensa atuação negocial repetida, as demandas de massa, relativas, entre outras, às instituições financeiras, consórcios, entidades de saúde, estabelecimentos de ensino, empresas de telefonia, fornecedores e também a questões tributárias e administrativas. Esses departamentos poderão contar com um eficiente mecanismo de busca e controle e que contribuirá, em última análise, para a racionalização dos litígios individuais, de massa e de decisões díspares. 
 é sócio do Barbosa, Müssnich & Aragão (BM&A) em Brasília. Doutor e mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Professor de Direito Processual Civil do UniCEUB.
 é advogada da área de Contencioso Tribunais Superiores do Barbosa, Müssnich, Aragão (BMA) em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2016.

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

A Defensoria Pública e a proteção dos (híper) vulneráveis no mercado de consumo

Por Fábio Schwartz
Na atual sociedade de consumo, pautada pela produção em massa e marcada pelo avanço vertiginoso das técnicas de marketing, não se pode dizer que a manifestação de vontade seja livre. Ao contrário, é toldada pela oferta de produtos e serviços que não para de se inovar. A massificação das relações contratuais, impulsionada pela padronização dos contratos (de adesão), desencadeou uma crise na teoria contratual clássica, uma vez que o acordo de vontades deixou de ser real, passando a ser fictício, ou aparente. Assim, nas palavras de Cláudia Lima Marques[1], “apesar de assegurados, no campo teórico do direito, a liberdade e a autonomia dos contratantes, no campo prático dos fatos, o desequilíbrio daí resultante já era flagrante”.
Por causa desse cenário, a defesa do consumidor foi alçada no Brasil à condição de direito fundamental, estatuído no inciso XXXII, artigo 5º da CRFB, tendo o Código de Defesa do Consumidor, logo em seu artigo 4º, inciso I, disposto que, dentre seus objetivos, deveria ser observada a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
E não poderia ser diferente, posto que o notório desequilíbrio do consumidor, frente ao fornecedor, impõe ao Estado uma proteção diferenciada, em atenção ao próprio princípio da igualdade, buscando atendimento da lógica aristotélica de que se devem tratar igualmente os iguais, e desigualmente aos desiguais, na medida de suas desigualdades, para alcançar a verdadeira equidade.
Em outras palavras, para se alcançar a igualdade substancial, o Direito Privado necessita de um pouco de imperium, ou melhor, da intervenção estatal, típica do Direito Público, da hierarquia de suas normas de ordem pública e da força igualizadora dos direitos humanos, tendo sido este o escopo do código brasileiro[2].
Não obstante já estar bem sedimentada a noção de vulnerabilidade, modernamente defende-se que em relação a determinados grupos específicos da sociedade, sobressai a chamada vulnerabilidade agravada, ou, conforme designado por Cristiano Heineck Schmitt[3], hipervulnerabilidade, impondo-se, em relação a estes últimos, o recrudescimento da rede de proteção consumerista, ante a posição contratual debilitada que via de regra ostentam na vida negocial.
A hipervulnerabilidade pode ser definida como uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor[4].
Nessa classificação se enquadrariam, por exemplo, os consumidores enfermos, os idosos, as crianças, os deficientes físicos e os analfabetos.  Omodus de vida atual não deixa margem de dúvidas acerca das dificuldades desses sujeitos de direitos, ante a potencialização de lesões aos seus interesses, advindas do crescimento do comércio eletrônico e do incremento do ambiente virtual na vida de relação, onde a velocidade das mudanças impõe barreira quase intransponível àqueles dotados de uma natural fragilidade física, psicológica ou até mental.
Assim é que, em determinados produtos ou serviços que denotam dependência ou catividade, tais como os planos de saúde e a prestação de serviços públicos essenciais concedidos à iniciativa privada, o descumprimento de alguma cláusula contratual decerto importa maior potencialidade de dano para esses sujeitos, fazendo-se necessária uma proteção especial como garantia do princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.
O Direito Privado pode e deve ser um vetor para se a alcançar o justo, ou seja, um instrumento de inclusão social, de proteção de determinadas pessoas e grupos sociais fragilizados, contra todo tipo de abuso de poder, seja familiar ou econômico, ou mesmo de uma atuação contrária a boa-fé, aos bons costumes e aos fins econômicos e sociais do direito[5].
O STJ já vem reconhecendo a existência dessa categoria socialmente frágil e a necessidade de uma especial proteção, conforme observado no REsp 931.513/RS[6], no qual se pontuou que “[...] a categoria ético-política, e também jurídica, dos sujeitos vulneráveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulneráveis, entre os quais se destacam, por razões óbvias, as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental [...]”.
Pois bem, como reflexo da tendência de proteção desses grupos (hiper)vulneráveis, o artigo 4º, XI da LC 80/1994, estabelece como função institucional da Defensoria “exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado”. Conforme lecionam Franklyn Roger e Diogo Esteves[7], "o dispositivo reflete preocupação constitucional de garantir a especial tutela de pessoas naturalmente frágeis [...]". Em seguida, os autores infirmam que a defesa desses grupos sociais não está relacionada à hipossuficiência econômica, sendo considerada função institucional eminentemente atípica, de molde que os mesmos não se encontram mais relegado ao segundo plano da Justiça, principalmente pela falta de um porta-voz à altura das mazelas que lhes assolam.
A normativa em questão vai ao encontro da proibição constitucional de não discriminação, atendendo ao interesse social ínsito no princípio da dignidade da pessoa humana de que os hipervulneráveis sejam juridicamente guarnecidos, de forma contundente e adequada, mediante a atuação de uma instituição com envergadura e expertise na defesa das camadas marginais de nossa sociedade.
Urge, portanto, que as Defensorias Públicas de todo país operem a devida regulamentação do sistema de assistência jurídica integral, definindo novos critérios e parâmetros consentâneos com a inovação legislativa, principalmente no que tange ao amparo ao hipervulnerável.
Nessa auspiciosa direção, caminhou a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, mediante encaminhamento de Projeto de Resolução ao Conselho Superior daquela instituição, o qual, lamentavelmente, passados cerca de quatro anos, ainda dormita sem a devida apreciação. Talvez a inércia tenha se dado pela resistência de grupos corporativos, que, de forma precipitada, e sem qualquer fundamento, enxergaram na aludida normativa uma ameaça ao mercado de trabalho dos advogados, o que, obviamente, não passa de uma miragem, já que estamos falando de indivíduos à margem da sociedade e cujo acesso ao judiciário tem sido diuturnamente dificultado.
À guisa de exemplo, destaque-se que o projeto contempla, em seu artigo 2º, inciso VII,  o chamado atendimento individual protetivo, que seria o prestado, no âmbito individual, à pessoa inserida em determinado grupo social vulnerável, e cuja pretensão esteja diretamente associada a sua situação de vulnerabilidade. Decerto, a normativa, se apreciada e aprovada, produziria um grande avanço na perspectiva de uma proteção qualificada e adequada a esses grupos vulneráveis.
Aliás, o parágrafo único do artigo 2º, do referido projeto, trata expressamente acerca da figura dos hipervulneráveis, aduzindo: “Para efeitos desta Resolução considera-se que as situações de vulnerabilidade organizacional e hipossuficiência organizacional — e hipervulnerabilidade — derivam de especiais dificuldades dos indivíduos e grupos sociais em exercitar com plenitude os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico perante o sistema de justiça, o que deriva, dentre outras, de razões relativas à idade, ao gênero, à capacidade física ou mental, e a circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e culturais”.
A necessidade de uma adequada regulamentação ganhou relevo após a Emenda Constitucional 80/2014, a qual conferiu novo perfil à Defensoria Pública, entregando-lhe a missão de promover os direitos humanos como caráter típico de sua atuação, o que, obviamente, não está atrelado à condição econômica dos sujeitos de direitos a quem se dirige essa proteção. Nesse sentido, colha-se interessante aresto emanado do TJ-MG, no qual restou consignado que: “[…] Em se tratando de ação que envolve interesses coletivos, a mera constatação da vulnerabilidade daquele grupo já autoriza a intervenção da Defensoria Pública […]” (TJ-MG – AI: 10024132933474001 MG, rel. Armando Freire, j. 26/8/2014, 1ª Câmara Cível, p. 3/9/2014).
Portanto, após a inovação constitucional, o que move o atuar do defensor público em favor de seu assistido não é um interesse privado ou econômico/patrimonial, mas, sobretudo, o interesse público de garantir a todo cidadão o mais amplo e irrestrito acesso à Justiça, à concretização da cidadania e, como nota distintiva em relação a qualquer outra instituição delineada pela Constituição Federal, a promoção dos direitos humanos.  
Assim, conforme exposto por Franklyn Roger[8], “o papel da Defensoria Pública é muito maior do que aquele que se pretende atribuir a título deombudsman, já que sua atuação não se restringe à proteção dos direitos humanos frente ao poder público. Há também a atuação preventiva e educadora, com o propósito de conscientização de direitos conferido pela Lei Complementar 80/94, o que me leva a crer que a instituição deva ser creditada em uma dimensão ainda mais ampla, a de custos humanus [...]”.
A atuação da Defensoria Pública orienta-se, doravante, por um conceito alargado de “necessitados”, incluindo-se os hipervulneráveis, independentemente da situação econômico/financeira que ostentem, já que importa uma atuação voltada para a promoção de um princípio constitucional basilar, que permeia toda a normativa infraconstitucional.
A Defensoria Pública, em muitos casos, representa o único elo entre esses grupos socialmente desprezados e os poderes não estatais estabelecidos na sociedade de consumo atual, servindo como instrumento de defesa de um regime socialmente mais justo e igualitário.
Ganha relevo, portanto, o papel de destaque dessa importante instituição na proteção dos hipervulneráveis, principalmente na tutela do consumidor, atuando o defensor público como agente garantidor da inclusão social desse grupo fragilizado, ante a notória dificuldade encontrada para o pleno e qualificado acesso aos bens de consumo, diante da complexidade ilimitada do mundo em que vivemos.
Assim é que o defensor público, por meio da difusão da educação para o consumo, mediante o fornecimento informações acerca dos direitos e deveres pertinentes aos hipervulneráveis, garantindo-lhes o desenvolvimento de um mínimo poder de reflexão e consequente manifestação de uma vontade consciente; seja por meio da mediação, estabelecendo um diálogo não deficitário com aqueles que detêm os mandos de produção; ou, em último caso, mediante a tomada das medidas judiciais cabíveis, para a legítima defesa e proteção dos interesses dos lesados; em todas essas situações estar-se-á, em verdade, garantindo o pleno exercício da cidadania àqueles que sempre ocuparam os porões da ordem jurídica deste país.

[1] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. São Paulo: RT, 2002, p. 151.
[2] MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. São Paulo: RT, 2012, P. 127.
[3] SCHMITT, Cristiano Heineck. Consumidores Hipervulneráveis: A proteção do idoso no mercado de consumo. São Paulo: Atlas, 2014, p. 217.
[4] Ibidem, p. 233.
[5] MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno, op. cit., p. 121.
[6] Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Rel., p/ acórdão Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, j. em 25.11.2009, DJe 27.09.2010.
[7] ROGER, Franklin; ESTEVES, Diogo. Princípios Institucionais da Defensoria Púbica. Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Saraiva, 2014, p. 357.
[8] ROGER, Franklin. A promoção dos direitos humanos como função moderna da Defensoria Pública.
 Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2015. 

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Portal de Integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis é lançado no CNJ

O Portal de Integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que vai possibilitar pedidos eletrônicos de certidão de matrícula de imóveis em tempo real, foi lançado nesta terça-feira (9/8) no plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a participação de registradores de imóveis de vários estados brasileiros.
A ferramenta foi instituída em cumprimento ao Provimento n. 47/2015, assinado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que estabeleceu diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis.
Na opinião da corregedora Nancy Andrighi, a maior preocupação na elaboração do Provimento 47 era que todos os cartórios falassem a mesma linguagem, o que foi obtido agora, menos de dois anos após a publicação do ato normativo. “Hoje concretizamos o objetivo do Provimento 47 com o lançamento nacional do Portal de Integração dos registradores de imóveis do Brasil e acredito que a adequação do sistema registral imobiliário à nossa realidade atual se traduz no intercâmbio de informações por meio eletrônico entre os ofícios dos registros de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e a sociedade em geral”, disse a ministra.
Facilidades à população - A certidão de matrícula do imóvel expedida em formato eletrônico agiliza o trâmite na documentação imobiliária, evitando o deslocamento do usuário até o cartório de registro de imóveis. A certidão terá a mesma validade jurídica da tradicional retirada no cartório e constitui prova em juízo ou fora dele, podendo ser utilizada para lavratura de escrituras públicas, contratos de financiamento imobiliário e documentos públicos e particulares em geral. Também poderão ser expedidas, por meio eletrônico, certidões de registro auxiliar como pacto antenupcial, cédula de crédito rural e convenção de condomínio.
Outra facilidade é a pesquisa de bens, que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registro de Imóveis.
Divisor de águas - O portal de integração do SREI é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). A expectativa do presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, é de que até janeiro de 2017 todos os estados brasileiros estejam integrados à plataforma do SREI – até agora, já fazem parte do sistema dez Estados e o Distrito Federal. Do total de 3.460 registros de imóveis no país, 1.955 já estão no sistema.
Para a ministra Nancy Andrighi, o trabalho vai ser um divisor de águas e todos os juízes e procuradores terão uma agilização nos processos e na sua atividade. “É um sistema puramente extrajudicial, mas que vai dar celeridade ao processo”, disse a ministra.
Apoio das corregedorias estaduais - Na opinião da ministra, é fundamental o apoio das corregedorias estaduais para a implantação em todo o país do Sistema de registro eletrônico de imóveis. “Espero que a nossa iniciativa aprimore e modernize os serviços nos cartórios de registros de imóveis a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários e represente uma conquista de racionalidade, economia, e desburocratização dos serviços”, disse a ministra.
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

STF já julgou constitucional a lei que proíbe protesto em estádios

Com o início dos Jogos Olímpicos, um burburinho que vai além das vaias e aplausos passou a eclodir nas arquibancadas. Pessoas com cartazes com conteúdo político — em geral o bordão “Fora Temer” — são abordadas por policiais que exigem recolher a faixa (veja vídeo abaixo). A outra opção é se retirar do local. Filmagens de cenas como essa passaram a ser compartilhadas e criticadas nas redes sociais, mas a determinação supostamente autoritária tem o amparo na Lei 13.284.

Cartaz contra o presidente interino Michel Temer foi levado ao estádio do Maracanã nessa sexta-feira (5/8), para a abertura da Olimpíada, mas policiais reprimiram a manifestação.
Reprodução Facebook

O próximo passo seria analisar se o legislador avançou o sinal e criou uma lei inconstitucional. Especialistas entendem que sim, a norma fere a Carta Magna. Porém, a jurisprudência aponta em direção contrária. Situação idêntica ocorreu na Copa do Mundo de 2014: uma lei específica para o evento proibia manifestações políticas por parte dos torcedores nos estádios. O texto foi levado ao Supremo Tribunal Federal, que entendeu que a proibição era constitucional — mas houve divergência entre os ministros.
As críticas para a lei de agora, da Olimpíada, têm sido feitas por partidários ou simpatizantes da presidente afastada Dilma Rousseff. A lei, no entanto, foi sancionada por ela, no dia 10 de maio, em um de seus últimos atos no comando do Planalto. E em 2014, quem questionou a lei da Copa — sancionada em 2012, também por Dilma — foi o PSDB.
No julgamento de 1º de julho de 2014, o relator era o ministro Gilmar Mendes, que defendeu a constitucionalidade da lei, ressaltando que ela ajudava a prevenir conflitos em potencial. À época, o ministro disse que era “notória a importância da liberdade de expressão para o regime democrático”, mas que “o constituinte não a concebeu com abrangência absoluta, insuscetível de restrição”. Segundo Gilmar, quando houver uma colisão de outros direitos fundamentais, cabe fazer a ponderação entre eles e aplicar o princípio da proporcionalidade.
Como de costume, a divergência veio do ministro Marco Aurélio, mas ele não ficou sozinho: Joaquim Barbosa afirmou que, “se outros direitos forem respeitados, não há razão para restringir a expressão do público nos jogos da Copa ao que os organizadores e o governo entendem como adequado, mas a expressão deve ser pacífica, não impedir que outros assistam às partidas”.
Interpretação forçada
O jurista Lenio Luiz Streck vê uma interpretação "forçada e em fatia" da lei por parte das autoridades. Isso porque o artigo 28 contém incisos que proíbem manifestações racistas e xenófobas. Até chegar ao inciso X, que dispõe: "Não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável". É baseado nesse trecho que a polícia tem retirado os cartazes dos torcedores. 
"O inciso X deve ser lido no contexto no qual estão todos os outros incisos. Ele veda a manifestação com bandeira de mensagens racistas e xenófobas, e não a manifestação política. Para mim, isso está muito claro", afirmou Lenio em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Outro ponto é que, no mesmo artigo, o parágrafo primeiro determina: "É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana". O jurista explica que o parágrafo tem prevalência sobre o inciso em um texto legislativo. Assim, mesmo que se utilizasse interpretação fechada do inciso X, o parágrafo primeiro deixa claro que a liberdade de manifestação está garantida.
Em busca da liminar
Para o professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pedro Estevam Serrano, a lei que veta a manifestação na Olimpíada é inconstitucional e todos que querem se manifestar nos estádios devem ir à Justiça para obter liminar. “A tendência da jurisprudência brasileira e mundial é fazer uma desidratação dos limites da liberdade de manifestação. Desde que a manifestação seja pacífica, ela não deve ser tolhida. O Brasil tem um controle constitucional difuso e não concentrado. Por isso, quem quiser se manifestar deve recorrer ao Judiciário e não depende de uma análise da lei pelo STF”, disse Serrano em entrevista à ConJur.
Já o professor e advogado Eduardo Mendonça entende que a lei não é totalmente arbitrária, mas mesmo o contexto no qual ela foi criada não justifica a proibição de manifestação pacífica como mostrar cartazes. “Devido ao momento político, o medo do legislador era de que uma pessoa fizesse uma crítica política, alguém perto discordasse e um tumulto começasse, colocando a segurança das pessoas em risco. É um medo justificável, já que estamos num momento muito polarizado. Mas vejo com desconforto essa lei, pois a presunção deve sempre ser em favor da liberdade, e não o contrário. Qualquer início de tumulto teria a interferência dos seguranças e polícia, como é o que vai acontecer de qualquer forma. É um trecho inconstitucional da lei”, disse Mendonça. 
Clique aqui para ler o acórdão do STF ao analisar a Lei Geral da Copa. 
Veja abaixo a ação da PM contra manifestação:
Revista Consultor Jurídico, 07.08.2016

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Conflitos envolvendo idosos têm prioridade no TJDFT

Em 2007, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou a todos os tribunais, em qualquer instância, que priorizassem processos judiciais e procedimentos em que idosos figurassem como parte ou envolvessem seus interesses. Alinhando-se à Recomendação n. 14/2007, várias cortes passaram a sinalizar nos cadastros dos processos, físicos ou virtuais, a presença dos cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi além e, em parceria com o Ministério Público e com a Defensoria Pública do DF, criou uma Central Judicial do Idoso para tentar solucionar os problemas mais comuns que os idosos enfrentam.
Segundo Relatório da Violência, divulgado em julho, nos primeiros seis meses de 2016 a Central do Idoso registrou no Distrito Federal 528 novas demandas e 825 atendimentos de acompanhamento dos casos. A maior quantidade diz respeito à violência psicológica (31,4%), como insultos e ameaças. Em seguida, vem a violência financeira (30,3%), que consiste na exploração indevida da renda ou do patrimônio do idoso. As principais vítimas foram mulheres (59,7%), entre 76 e 80 anos (25,2%). Os maiores agentes de violência foram os próprios filhos (42,5%).
Mediação – Um dos focos do trabalho da Central Judicial do Idoso é a mediação de família. Para recorrer a esse serviço, que é gratuito, não é necessário que um processo já esteja em tramitação na Justiça, pois um dos seus objetivos consiste em promover a solução consensual dos conflitos que envolva todo cidadão idoso residente no Distrito Federal, cujos direitos tenham sido violados. Nos últimos dois anos, quase 400 pessoas foram atendidas no Núcleo de Mediação do Idoso.
“Atendemos muitos casos em que uma pessoa da família está sobrecarregada no cuidado com o idoso dependente e busca ajuda. Nessas situações, a mediação prioriza a facilitação do diálogo entre todos os familiares ou envolvidos, no sentido de que eles próprios levantem a melhor alternativa para solucionar suas questões” relatou Ana Paula Martins de Campos, supervisora do Núcleo de Mediação do Idoso da Central Judicial do Idoso.
Em um dos casos, recorda a supervisora, a mediação foi realizada com 13 filhos, que decidiram dividir suas responsabilidades em relação aos cuidados da mãe idosa portadora da Síndrome de Alzheimer. “Um ficou como cuidador durante a semana, outro, nos finais de semana. Teve também quem ajudasse financeiramente, dentre outras atividades. O importante foi resolver da melhor forma possível a situação, preservando a qualidade de vida daquela idosa e de sua família”, completou a servidora. Segundo ela, o índice de acordo obtido nos encontros de mediação supera 50%.
Atualmente, trabalham no Núcleo de Mediação do Idoso cinco mediadoras especializadas em atendimento a idosos, além de outros mediadores voluntários e em formação. Se o idoso for lúcido e capaz, ele sempre será convidado a participar do processo de mediação, se desejar. Quando declarado incapaz civilmente, é preciso que um laudo médico ateste essa situação para que os atendimentos ocorram somente com seus familiares.
A Central funciona no 4º andar do bloco B do Fórum de Brasília e atende os idosos e/ou seus representantes das 12 às 18 horas. O telefone de contato é (61) 3103-7609. Para saber mais, cliqueaqui.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Bancos aderem ao sistema digital para mediar conflitos dos consumidores

Falhas no atendimento bancário, operações financeiras equivocadas, cobrança indevida do cartão de crédito ou de taxas bancárias irregulares, esses e muitos outros casos envolvendo bancos públicos e privados poderão ser incluídos a partir desta segunda-feira (1º/8) no Sistema de Mediação Digital. O sistema, público e gratuito, pode ser acessado no Portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e permite a inscrição de qualquer consumidor que busque solução consensual de conflitos com instituições bancárias.

Lançado em maio pelo CNJ, o sistema tem o objetivo de viabilizar acordos celebrados de forma virtual, entre consumidores, bancos e empresas que estejam distantes fisicamente. Caso a parte procure por uma instituição ainda não cadastrada, esta será informada pelo próprio sistema e convidada a aderir à iniciativa. Nos casos dos bancos - os maiores já estão incluídos -, inicialmente, os usuários precisam se cadastrar e fazer uma busca pela instituição com quem deseja dialogar. Em seguida, haverá exemplos de mensagens para facilitar o relato do fato pelo usuário. A instituição bancária terá até 20 dias corridos para responder a solicitação de resolução de conflito e poderá entrar em contato diretamente com o consumidor, por meio de um telefone, ou pelo próprio sistema virtual.

Se necessário, o acordo firmado entre as partes poderá ser homologado por um magistrado, também por meio da plataforma digital. Nesse primeiro momento, o foco do trabalho é dirigido para questões ainda não judicializadas, ou seja, que ainda não viraram processos judiciais. Caso não se chegue a um acordo, uma mediação presencial será marcada e deverá ocorrer nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), criados pela Resolução 125/2010.

A ideia é que as ações em andamento também passem a ser solucionadas de maneira digital ainda este ano. Na avaliação do juiz auxiliar da Presidência do CNJ André Gomma, a iniciativa deve resultar em mais celeridade na solução de conflitos e evitar a entrada de ações judiciais no Poder Judiciário. “O objetivo desse sistema é evitar a judicialização e facilitar a vida do cidadão que está insatisfeito com alguma dessas questões. Com o sistema, ele poderá, de qualquer lugar e em qualquer tempo, resolver um conflito, de maneira legal e definitiva”, explica.

Em 2012, ano do último levantamento do CNJ sobre os 100 maiores litigantes, o setor público e os bancos foram apontados como os setores que lideravam a lista, respondendo, sozinhos, por 76% dos processos em tramitação.
O Sistema de Mediação Digital foi criado pela Emenda 2, que atualizou a Resolução 125/2010, adequando-a às novas leis que preconizam as buscas pelas soluções consensuais do conflito – a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O fomento à desjudicialização por meio de formas alternativas de solução de conflitos foi estabelecido como uma das doze prioridades na gestão da Presidência do CNJ para o biênio 2015-2016.

Regina BandeiraAgência CNJ de Notícias






quarta-feira, 27 de julho de 2016

O que é colaboração premiada

O que consiste a colaboração premiada?
Colaboração premiada é um instituto previsto na legislação por meio do qual um investigado ou acusado da prática de infração penal decide confessar a prática do delito e, além disso, aceita colaborar com a investigação ou com o processo fornecendo informações que irão ajudar, de forma efetiva, na obtenção de provas contra os demais autores dos delitos e contra a organização criminosa, na prevenção de novos crimes, na recuperação do produto ou proveito dos crimes ou na localização da vítima com integridade física preservada, recebendo o colaborador, em contrapartida, determinados benefícios penais (ex: redução de sua pena).
A nova Lei de Organização Criminosa ampliou o leque de opções de prêmios legais passíveis de concessão a quem realiza a colaboração premiada (colaborador).
A depender do caso concreto, a Lei 12.850/13 prevê os seguintes prêmios legais, que poderão ser concedidos mesmo no caso de inexistir a formalização de qualquer acordo de colaboração premiada:
  1. Diminuição da pena: máximo de 2/3 (é possível a redução na hipótese de a colaboração ocorrer após a sentença, sendo a pena reduzida até a metade).
  2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: independe dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
  3. Perdão judicial: há a consequente extinção da punibilidade. Depende de requerimento do Ministério Público ou do Delegado de Polícia (o juiz não pode conceder o perdão judicial de ofício).
  4. Sobrestamento do prazo para oferecimento da denúncia ou suspensão do processo, com a consequente suspensão da prescrição: é possível a suspensão do prazo para oferecimento da denúncia ou do próprio processo por até 6 meses, prorrogáveis por igual período.
  5. Não oferecimento da denúncia pelo MP: é possível que o órgão ministerial deixe de oferecer denúncia. No entanto, nesse caso, deve ser observado dois requisitos: a) colaborador não seja o líder da organização criminosa; b) o colaborador seja o primeiro a prestar efetiva colaboração.
  6. Causa de progressão de regime: será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
É relevante salientar que a gravidade em abstrato da infração penal não pode ser utilizada como óbice à concessão dos aludidos prêmios legais inerentes à colaboração premiada.
Qual o valor probatório da colaboração premiada?
Segundo o STF, se a colaboração estiver em consonância com as demais provas produzidas ao longo da instrução processual, adquire força probante suficiente para fundamentar um decreto condenatório.
Nesse contexto surge o que a doutrina denomina de regra da corroboração, ou seja, que o colaborador traga elementos de informação e de prova capazes de confirmar suas declarações.
Por fim, esse entendimento jurisprudencial acabou sendo positivado na Lei 12.850, cujo art. 4oparágrafo 16 dispõe: "Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador".
Bibliografia: Renato Brasileiro.
Artigo de autoria de Flávia T. Ortega, transcrito do site JusBrasil, de 27.07.2016.

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Abusar do Supremo

Nos últimos cinco anos, a operadora de telefonia Oi levou 6.271 processos ao Supremo Tribunal Federal, noticiou o jornalista e colunista da Folha Elio Gaspari. Em média, mais de três processos por dia.
No universo de cerca de 10 mil decisões proferidas em todos esses processos, apenas 7 foram favoráveis à Oi. Ou seja, 0,07% de sucesso, segundo dados do projeto Supremo em Números, desenvolvido pela Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas.

Recorde mundial, com certeza. Inédito. Uma só empresa ocupa a mais alta corte de seu país com três processos por dia. Fato digno de registro no livro "Guinness".
Acesso ao Supremo deve ser raro e de interesse da nação. Algo está errado. Isto é bullying, assédio processual. É abusar do Supremo.
Para a Oi, inexiste a natural incerteza sobre a decisão judicial. Ao contrário, existe certeza. Perderá. E esse perder lhe é conveniente. Cerca de 20% dos processos referem-se a disputas sobre impulsos telefônicos. E 23% sobre assinatura básica mensal.

Além da judicialização da política, vemos agora a judicialização da ineficiência empresarial, já que os consumidores reclamam, e o Judiciário lhes dá razão.
Não é lógico, diriam, recorrer ao Supremo para perder. Por mais estranho que pareça, é sim. Basta que o custo de adiar o pagamento ao consumidor seja menor do que o de financiar investimentos para oferecer serviços eficientes e de qualidade.

Alguns dirão ainda: a Oi possui 70 milhões de consumidores. Não será um indicador de sucesso ter somente 6.271 processos? Não, não é.
A Oi, antes Telemar, foi pioneira nessa política empresarial de judicialização. O grupo econômico vencedor da privatização da telefonia, em 1998, não tinha recursos financeiros suficientes para o que se obrigara. A política de judicialização teve efeito cascata nas outras empresas reguladas ou concessionárias. Abriu caminho.

Ações sobre direito do consumidor são das que mais crescem no Judiciário. No Tribunal de Justiça de São Paulo, as empresas de telefonia perdem em mais de 80% dos casos, por exemplo.
Não existe ação judicial grátis. Abusar do acesso à Justiça, recorrendo para perder, impõe, unilateralmente, custos ao consumidor e ao orçamento público. Salários de juízes, procuradores, defensores, serventuários, aposentadorias, despesas com imóveis, custeio de tecnologias e por aí vamos.
Esses custos aumentam o deficit público e são, indiretamente, transferidos aos contribuintes. Mais um fator que ajuda a explicar a crescente irritação e desilusão popular com a qualidade dos serviços públicos, a apropriação privada da política e a lentidão da Justiça.

A judicialização até o Supremo é desmobilizadora. A mensagem aos consumidores é clara: você irá ganhar, mas vai demorar muito e será muito caro ir até Brasília.
Estamos diante de um paradoxo. O atual modelo de privatização estimula o abuso empresarial do acesso à Justiça e provoca a obstrução da mesma para milhões de cidadãos.
A atual janela de oportunidades, que tem sido usada para revigorar a economia, poderia tentar criar um novo modelo de privatização dos serviços públicos, considerando o custo das externalidades judiciais que provoca. Como preveni-las e evitá-las?
As privatizações, para empresas e políticos, devem fazer dos consumidores e juízes seus principais aliados.

JOAQUIM FALCÃO,,71, mestre em direito pela Universidade Harvard (EUA) e doutor em educação pela Universidade de Genebra, é professor da
Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas

Transcrito do Jornal Folha de São Paulo, de 22.07.2016

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Justiça une esforços contra trabalho infantil

Criado pelo Conselho Nacional de Justiça no mês de junho, o Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj) vai unir esforços de órgãos do Judiciário e demais instituições do Sistema de Justiça contra o trabalho infantil. De acordo com informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) 2014, no Brasil trabalham cerca de 3,3 milhões de crianças e adolescentes com idades entre 5 e 17 anos. Como a maioria absoluta delas (2,8 milhões de meninos e meninas) trabalha de maneira informal, o Estado tem dificuldade em fiscalizar e coibir a prática.
Criado pela Resolução 231/2016, o Foninj terá entre suas funções “propor medidas visando à execução de políticas públicas de infância e juventude no âmbito do Poder Judiciário”. Na avaliação do conselheiro do CNJ ministro Lelio Bentes, em seu voto no pedido de providências que culminou na edição do ato normativo, a medida contribui para articular iniciativas dos órgãos que compõem o Sistema de Justiça e para reforçar o compromisso do Estado brasileiro com a população de crianças e adolescentes, segmento que deve ser tratado com prioridade de acordo com a Constituição Federal de 1988.

Diversos órgãos, atentos ao problema do trabalho infantil, já se mobilizam para erradicar a exploração do trabalho de crianças e adolescentes de forma irregular. Em setembro do ano passado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT 1), o Ministério Público do Trabalho do Estado do Rio, a Defensoria Pública regional e a seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ) formalizaram uma parceria para erradicar do trabalho infantil no estado e regularizar atividades trabalhistas exercidas por adolescentes. A ideia era articular os esforços já realizados por cada uma das entidades que assinaram o protocolo de intenções.


O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Eleitoral de Roraima firmaram um Termo de Ajuste de Conduta com 22 partidos políticos para evitar o trabalho infantil nas campanhas eleitorais de 2014. Pelo acordo, as agremiações se comprometeram a não contratar cabos eleitorais com menos de 16 anos nem envolver menores de idade em atividades da campanha “em ruas, avenidas e outros logradouros públicos ou locais” que implicassem “situações de risco ou perigo” bem como “trabalho noturno, penoso, perigoso ou insalubre”.

Em 2015, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) contratou serviços de operador de máquinas fotocopiadoras e vigilância institucional exigindo da contratada jamais ter sido condenada pelas “leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo”. A restrição, que também se estendia aos dirigentes da empresa, baseou-se no Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho. Publicado pela primeira vez em 2012, o documentou tornou-se referência os demais ramos do Judiciário ao consagrar a redução do impacto humano e o respeito aos direitos humanos como princípios a serem seguidos nas contratações públicas.
Segundo a secretária-executiva do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), Isa Oliveira, a defesa e a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes pelo Poder Judiciário, conforme prevê a Constituição Federal, é condição para acabar com o trabalho infantil no país. “A Justiça é fundamental no combate ao trabalho infantil, pois responde por cumprir o artigo 227 da Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Não há possibilidade de eliminar o trabalho infantil sem garantir prioridade absoluta a esse segmento da população, conforme preconiza o texto constitucional”, afirmou.

Mobilização – O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), como forma de estimular o engajamento da Justiça do Trabalho na luta pela erradicação do trabalho infantil, e buscando cumprir o compromisso assumido pelo Brasil diante da comunidade internacional, de extinguir as piores formas de trabalho infantil até 2015, e quaisquer formas até 2020, criou o Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem. No site da Programa, é possível acessar os representantes de cada tribunal da Justiça do Trabalho, notícias veiculadas a respeito da temática, conhecer boas práticas na área, as campanhas promovidas, além de denunciar casos de exploração do trabalho de crianças e adolescentes.

Restrições – Além de proibir trabalho para menores de 16 anos, exceto para os aprendizes com pelo menos 14 anos de idade, a Constituição Federal de 1988 veda trabalho noturno, perigoso e insalubre para pessoas com menos de 18 anos. No plano internacional, o Brasil é signatário de tratados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que protegem direitos das crianças e adolescentes.
Foninj – Criado pela Resolução 231/2016 do CNJ, o Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj) foi instituído pelo CNJ, em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas para a coordenação, elaboração e execução de políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, concentrando especialmente as iniciativas nacionais de aprimoramento da prestação jurisdicional na área da Infância e da Juventude. O fórum será composto por conselheiros do CNJ nomeados pelo presidente do órgão, ministro Ricardo Lewandowski, e por magistrados de diferentes segmentos do Poder Judiciário.

 Agência CNJ de Notícias




quarta-feira, 13 de julho de 2016

Mediação e arbitragem são saída para congestionamento processual

O conflito entre seres humanos sempre foi motivo de abalo da paz, e o antigo sonho da harmonia nas relações sociais e políticas ocasionou inúmeros avanços em nossa civilização. No Brasil, o acesso à Justiça se revelou uma das grandes conquistas da Carta Constitucional de 1988, garantia que não se limita ao simples ajuizamento de uma demanda perante o Poder Judiciário mas também possibilita a entrada e saída em um processo justo e adequado à solução do conflito.
Recentemente, uma série de leis busca tornar mais real a promessa constitucional. A utilização da arbitragem como meio extrajudicial ágil de solução de litígios, principalmente em demandas empresariais, iniciada em 1996 e ampliada pela lei 13.129 em 2015, quando partes em conflito escolhem, de comum acordo, um ou mais árbitros privados para tomar a decisão, colocou o Brasil em outro patamar na economia global.
Essa segurança jurídica consolidou a arbitragem e atraiu investimentos de grandes empresas, dando ensejo ao surgimento de entidades especializadas nesse segmento e em outros instrumentos de composição e prevenção de litígios.
No âmbito dessas instituições, a mediação também ganhou destaque, por ser método que aproxima as partes e facilita o diálogo entre elas, a fim de que compreendam a origem e as facetas de suas posições antagônicas, permitindo que construam por elas mesmas a resolução do embate, sempre de modo satisfatório e preventivo.
O sucesso desse instituto sensibilizou o Congresso para a criação do Marco Legal da Mediação, que se concretizou com a promulgação da lei 13.140, de 2015.
Nessa linha, o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no início deste ano, valoriza esses e outros avançados mecanismos que precisam ser difundidos pela sociedade, pois previnem e promovem, a um só tempo, a eficaz pacificação social e carregam perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada pela expressiva quantidade de processos (quase 30 milhões de novos casos por ano, com taxa de congestionamento superior a 70%).
Com esses mecanismos, pode-se resolver de pequenos problemas até questões complexas na sociedade civil. É possível utilizar a normativa para promover a resolução de conflitos, por via da negociação e do diálogo. A Lei da Mediação soluciona muitos dos casos e desafoga uma parte do Judiciário.
Assim, com o objetivo de promover e estimular essas soluções, o Centro de Estudos Judiciários (CEJ), em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizará a primeira Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígio, em 22 de agosto deste ano, em Brasília.
A participação de interessados na jornada se efetiva mediante a apresentação de proposições de enunciados que tratem da interpretação de normas jurídicas ou que orientem a adoção de políticas públicas, assim como práticas no setor privado, relativas à prevenção e solução extrajudicial de litígios (veja pelo site www.cjf.jus.br).
Os enunciados propostos, uma vez discutidos e aprovados pela correspondente comissão científica e pela votação plenária final, serão publicados e amplamente divulgados, estimulando práticas extrajudiciais de prevenção e solução de litígios no poder público e na iniciativa privada.
Ao apoiar a jornada, o Superior Tribunal de Justiça mais uma vez demonstra sua vocação para o título de Tribunal da Cidadania, contribuindo de forma reflexa para tornar mais eficiente a prestação jurisdicional estatal.
Luiz Felipe Salomão
Ministro do Superior Tribunal de Justiça
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2016