segunda-feira, 4 de julho de 2016

Novo CPC foi a pá de cal na 'ideologia coletivizante' das ações coletivas

Novo CPC foi a pá de cal na 'ideologia coletivizante' das ações coletivas

Por Pedro Canário
Os recursos repetitivos e o instituto da repercussão geral nasceram a partir de problemas reais do Judiciário. A Justiça estava tratando demandas idênticas de maneiras opostas, ao mesmo tempo em que o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, e o Supremo Tribunal Federal, intérprete da Constituição, tinham na pauta muito mais processos do que se cogitou que pudessem julgar. Em 2007, ano em que passou a valer a repercussão geral, por exemplo, o STF tinha mais de 100 mil processos pendentes de julgamento.
A criação dos dois institutos foi um passo importante para tentar resolver os dois problemas. Deu aos tribunais ferramentas para definir até milhares de processos, decidindo em apenas um recurso. E pela tese.
Mas estas foram soluções pragmáticas para problemas que estavam levando ao colapso do sistema judicial. Por isso, o ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União, foi buscar formas de dar um “vocabulário doutrinário a uma questão prática”, conforme contou em entrevista à revista Consultor Jurídico. Os estudos iniciais foram transformados em sua tese de doutorado, transformada no livro Teoria Geral dos Recursos Repetitivos, publicado há um ano e meio.
No início deste ano, Dantas passou dois meses nos Estados Unidos estudando questões ligadas às ações coletivas. Ano passado, passou um mês no país, em Nova York. Membro da comissão de juristas que escreveu o anteprojeto de reforma do Código Processo Civil – e que resultou no novo CPC –, ele lembra que o modelo das ações coletivas dos EUA era tratado como coqueluche por alguns integrantes da comissão. O que ele descobriu em sua viagem foi que o modelo norte-americano está em crise, porque hoje cria mais problemas que soluções.
No Brasil, esse problema se traduziu no que Dantas chamou de “ideologia coletivizante”: interesses diferentes são agrupados em demandas coletivas “artificiais”. “Isso criou um problema grave, de sentenças coletivas de difícil execução e liquidação. Muitas vezes, a liquidação era mais difícil que o processo em si”, analisa.
O ministro Bruno Dantas voltou de viagem com material para novas publicações. Já conseguiu a aprovação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) para transformar suas conclusões num artigo sobre a crise do modelo de ações coletivas.
Também entrou em contato com o American Law Institute, uma instituição criada para congregar advogados, juízes, promotores e professores para publicar trabalhos com o intuito de “esclarecer, modernizar e melhorar o Direito”. Dantas será o responsável por traduzir um compêndio de artigos e trabalhos de professores sobre as ações coletivas, ou class actions, que tem sido encarado como uma espécie de carta de princípios processuais, quase um código de processo, o que é incomum num país que segue o sistema jurídico da common law, ou do Direito de Princípios.
Bruno Dantas é ministro do TCU, professor de Direito Processual Civl e integrou a comissão de juristas presidida pelo ministro Luiz Fux, do STF, para elaborar novo CPC. Ostenta o título de único membro do TCU com uma conta ativa na rede de microblogs Twitter. Também já foi do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
Leia a entrevista:
ConJur — Qual foi o objeto da sua pesquisa nos Estados Unidos?
Bruno Dantas —
 O processo coletivo, ou a class action, como eles chamam. Começou, na verdade, com a minha pesquisa de doutorado, que virou o livroTeoria Geral dos Recursos Repetitivos, que foi mostrar, dentro da teoria geral dos recursos, como se encaixariam os recursos repetitivos. Só que já durante a pesquisa percebi um fenômeno interessante: no Brasil, se falava muito que o processo coletivo podia ser uma das soluções, mas não tínhamos feito, de maneira satisfatória, a crítica do processo coletivo. E é essa a crítica que os americanos estão fazendo. Dois anos depois, já aqui no TCU, comecei a estruturar minha cabeça e refletir sobre se o processo coletivo era essa maravilha toda. E comecei a pesquisar na doutrina e na jurisprudência norte-americana, porque o modelo de processo coletivo mais tradicional do mundo é o de lá.
ConJur — Crítica em que sentido? O modelo passa por problemas?
Bruno Dantas —
 Não é unanimidade. A Inglaterra, por exemplo, que é muito conservadora e presa muito pela autonomia privada, não admite que alguém represente um grupo, excluindo de uma pessoa o seu direito do que eles chamam de “his day in court”, ou o princípio de estar perante de um juiz. É o mesmo que temos aqui, consagrado na Constituição como o direito a um julgamento justo. A Alemanha também não aceita processo coletivo. E veja, são sistemas diferentes, um é common law e o outro, civil law. E pensei: se no mundo já há resistência ao modelo, vou ver como os EUA estão lidando com isso. E há muitos doutrinadores dizendo que as class actions estão em crise.
ConJur — Isso chegou a ser discutido no novo CPC, não?
Bruno Dantas —
 Havia uma discussão e uma divisão muito séria entre os doutrinadores que defendem, quase de maneira absoluta, que a grande solução para o Brasil é o processo coletivo, e os mais céticos, que não acham que o processo coletivo seja a cura para todos os males. Lá no [grupo que estudou a reforma do] CPC, a gente percebeu que o processo coletivo, como pensado por muitos doutrinadores de altíssimo nível, como a professora Ada Pellegrini e o professor Aluísio Mendes, foi rejeitado pelo Congresso em 2009 ou 2010.
ConJur — No âmbito do próprio CPC?
Bruno Dantas —
 Era o projeto de nova Lei da Ação Civil pública, de autoria do Executivo. Portanto, o Congresso já tinha emitido uma sinalização inequívoca de que não pretendia aprovar uma nova lei de processo coletivo para o Brasil. Veio, então, o dilema de como fazer um novo CPC sem enfrentar o problema gravíssimo do contencioso de massa.
ConJur — O processo coletivo era posto como uma solução para o excesso de demanda judicial?
Bruno Dantas —
 Uma solução possível era essa, mas o Congresso já a havia rejeitado. Houve sugestões para que o novo CPC tivesse um capítulo falando das ações coletivas, mas discutimos isso na comissão e afastamos a possibilidade.
ConJur — Por quê?
Bruno Dantas —
 Primeiro, porque entendíamos que a base principiológica do processo civil ordinário, clássico, é direcionada para aquele tipo de litígio individual. Colocar tudo no mesmo diploma legal poderia criar problemas. O outro problema foi de ordem pragmática. Se colocássemos no CPC uma proposta para o processo coletivo, atrairíamos para o projeto toda aquela oposição que já havia rejeitado o projeito da nova ação civil pública. Mas também não estávamos satisfeitos em fazer um projeto que fechasse os olhos para o contencioso de massa.
ConJur — Qual foi a solução no anteprojeto?
Bruno Dantas —
 A boa solução foi dar atenção ao que eu chamei no meu livro de “tutela plurindivdual”. É aquela tutela que não é nem a individual clássica, do processo de Tício contra Caio, com direito subjetivo, partes muito bem definidas e legitimidade muito bem delimitada, nem aquela tutela para direitos coletivos strictu sensu. Entre um e outro, o sistema tinha que ter uma sistemática aplicável para aqueles casos que discutem direitos individuais homogêneos. Portanto, o novo código veio para tratar dessa tutela plurindividual, que é o julgamento de casos repetitivos por meio de dois grandes institutos: o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento de recursos especiais e extraordinários. Foi daí que veio a minha tese, porque no Brasil o processo coletivo nunca chegou a ser popular, e os artigos 543-B e 543-C do antigo CPC surgiram dos tribunais. A questão era essa: como dar tratamento teórico a uma questão prática?
ConJur — Essa foi a pergunta respondida lá nos EUA?
Bruno Dantas —
 Estávamos, aqui, um grupo representativo e importante de juristas brasileiros, discutindo um modelo de processo coletivo como uma grande solução para o Brasil enquanto lá estão discutindo a crise do modelo de class action, justamente o que estávamos buscando nos espelhar. Por isso decidi preparar um projeto para discutir, numa faculdade chamada Cardozo Law School, a possibilidade de dialogar com professores que dedicaram a vida a isso. E lá eles têm um centro de estudos das class action muito interessante, com alguns professores muito tradicionais, como Tony Sebok, que me recepcionou lá, David Rudenstine e as professoras Myriam Gilles e Kate Shaw.
ConJur — Todos eles especialistas em class action?
Bruno Dantas —
 Sim. E aproveitei que estava lá e entrei em contato com professores da New York University e de Columbia. Da NYU, falei com o Samuel Issacharoff, um dos maiores especialistas no assunto lá dos EUA. Da Columbia, tive a oportunidade de conhecer o professor John Coffee Jr., que é autor de um livro extraordinário chamado Entrepeneural Litigation, algo como “a litigância como empreendorismo”.
ConJur — Ou seja: como ganhar dinheiro com litígios coletivos.
Bruno Dantas —
 No fundo, ele mostra o dilema das class actions nos Estados Unidos que levou a Suprema Corte a limitar muitíssimo as possibilidades de certificação de ações coletivas.
ConJur — Limitar em que sentido?
Bruno Dantas —
 O tribunal começou a perceber que as class actions não estavam sendo úteis para os jurisdicionados, estava criando prejuízos tremendos para as empresas e só quem estava ficando rico eram os advogados. Havia escritórios especializados em desenvolver teses para acionar judicialmente grandes empresas, e nichos muito específicos de ação. Esses advogados peticionavam no interesse de grupos e cada membro desses grupos recebia US$ 1mil ou US$ 2 mil e os advogados recebiam US$ 60 milhões. Então era uma ameaça às empresas, os jurisdicionados não recebiam indenização satisfatória e o advogado recebia milhões de dólares.
ConJur — E o livro trata disso?
Bruno Dantas — 
John Coffee percebeu como estava havendo uma tensão entre essa litigância de interesse público, mas patrocinada por particulares que, claramente, têm interesses financeiros. Portanto, a minha proposta de pesquisa foi essa, de buscar no sistema norte americano as razões que tinham levado as class actions — depois de ter chegado ao auge nos anos 1980 e 1990 — a essa crise. E, aí, em 2005, veio uma lei chamada Class Action Fairness Act (Cafa), algo como “Lei da Justeza das Ações Coletivas”.
ConJur — Lei federal?
Bruno Dantas —
 Sim, não é comum o Congresso americano fazer uma intervenção tão drástica na federação. Mas o Congresso detectou o seguinte: alguns estados estavam se notabilizando como uma espécie de ímã para ações coletivas, porque a suprema corte daquele determinado estado é liberal, pró consumidor. E aí, todo mundo vai para aquele estado obter sentenças favoráveis. Aqui, a legitimidade para propor ações civis públicas é delimitada, é alguém que a lei reconheceu como representante adequado. Lá, não. Por isso, lá essa lei foi um tiro de canhão nas class actions.
ConJur — E qual foi a intervenção da Suprema Corte?
Bruno Dantas —
 Foram dois casos. Amchem Products vs Windsor, de 1997, e Ortiz vs FibreboardCorp, de 1999. São casos seminais no estudo das class actions, porque foi neles que a Suprema Corte identificou o problema que eu apontei no meu livro: quando não se tem uma técnica que conduza à proteção de determinados direitos, o que o advogado faz é tentar encaixar o problema de maneira artificial na técnica que existe. Estava havendo uma homogeneização artificial de grupos de pessoas para se poder ajuizar uma ação coletiva. Ou seja, nem todo mundo tinha uma demanda parecida, havia subclasses no grupo. E a lei levou em consideração essas decisões por entender que havia demandas que estavam sendo sufocadas dentro daquele grupo. E lá nos EUA, isso é um problema grave, porque a coisa julgada impede que sejam propostas ações individuais.
ConJur — Como a lei contribuiu para a solução desses problemas?
Bruno Dantas —
 A lei trouxe duas inovações muito importantes. A primeira foi a fase de negociação coletiva, que não é judicial, mas é reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. A segunda foi uma limitação muito rigorosa da certificação da class action, que envolve o reconhecimento do autor da ação como representante adequado do grupo. Teve outra novidade importante, que foi a chamada MDL, ou Multi District Litigation. São cortes que julgam casos que envolvem conflitos que ultrapassam as fronteiras de um estado, e isso resultou em críticas muito severas por lá por causa do federalismo, que eles levam muito a sério. O problema lá é que esse mecanismo só se instala em cortes federais, deslocando a competência da Justiça Distrital para a Justiça Federal, o que eles entendem que viola a cláusula federalista da Constituição.
ConJur — Agora, se os problemas americanos são os mesmos que os brasileiros nesse tema, como eles usam muito mais as ações coletivas do que aqui?
Bruno Dantas —
 Lá, como tinham um sistema de class actions consolidado, em vigor desde os anos 1950, com a a Rule 23, que existe desde os anos 1960, foi modificada nos anos 1970 e depois drasticamente mudada em 2005 pela Cafa (Class Action Fairness Act) e antes pela Suprema Corte. Mas a realidade mostra que a vida das ações coletivas nos Estados Unidos não tende a ser fácil. E justamente por criar um contencioso como profissão. O sujeito tem como profissão fabricar um contencioso. E aqui aderimos à solução inglesa e à solução alemã.
ConJur — Como são essas soluções?
Bruno Dantas —
 Na Inglaterra, eles têm o Group Litigation Order, que chamam pela sigla, GLO. A corte expede uma ordem para que um grupo de pessoas litigue conjuntamente. E aí, a partir dessa ordem, o juiz está autorizado a escolher um caso piloto, que eles chamam de test claim, uma ação teste, ela é julgada e as questões de fato e de direito dessa test claimprojetam eficácia na outras ações idênticas.
ConJur — E na Alemanha?
Bruno Dantas —
 Foi a mesma coisa. Começou com o contencioso de massa do mercado de capitais, por conta daquela fraude do balanço da Deutsche Telekom. Houve uma maquiagem no balanço, aquilo foi descoberto dois anos depois e deu um tremendo prejuízo aos acionistas minoritários. Resultou numa chuva de 16 mil ações individuais. Como lá eles têm uma regra de prevenção mais específica do que aqui, todas as ações foram para um juízo empresarial para disputas societárias de Frankfurt. Então, só para o juiz expedir todos os mandados de citação e intimação das defesas foram meses e meses. Isso levou um grupo de advogados a levar a questão à Corte Constitucional para dizer que aquela situação violava a constituição alemã por denegação de justiça. O pedido era para declarar o estado de inconstitucionalidade daquela situação.
ConJur — Mais uma solução pela Corte Constitucional?
Bruno Dantas —
 Na verdade, a corte, ao julgar essa representação, entendeu que não seria o caso de condenar o Judiciário e o Legislativo – porque lá a Corte Constitucional não faz parte do Judiciário, ela é meio que um poder moderador que paira sobre os demais. Mas entendeu que a situação tenderia à inconstitucionalidade, a uma violação de garantias fundamentais previstas no texto constitucional. Só que antes de o julgamento acabar, o Parlamento alemão se antecipou e aprovou uma lei de julgamentos piloto no mercado de capitais.
ConJur — Com essa especificidade?
Bruno Dantas —
 Veja que os alemães têm tanta cautela com o processo coletivo que criaram uma lei com prazo de validade só para resolver aqueles casos pontuais. E só no mercado de capitais. Não se tratava de processo coletivo, se tratava de uma técnica parecida com o nosso incidente de demandas repetitivas. É diferente de um cara chegar lá e substituir todo mundo.
ConJur — Isso tudo foi discutido no CPC?
Bruno Dantas —
 Esse foi um tema muito debatido na comissão, e ainda bem que tínhamos juristas muito bem preparados, que conhecem muito de direito comparado, como o José Miguel Medina, Thereza de Arruda Alvim Wambier, Paulo César Pinheiro Carneiro, para discutirmos em alto nível. Mas na raiz disso tudo estava a nossa convicção de que deveríamos fugir do que chamei num artigo recente de “idelogia coletivizante”.
ConJur — A que se referiu, nesse artigo?
Bruno Dantas —
 Criei essa expressão para dizer que havia um movimento doutrinário no Brasil para querer que todos os nossos problemas fossem resolvidos pelo processo coletivo. Mas o Congresso rejeitou essa solução e, nessa pesquisa criteriosa que eu fiz, mostrei que os Estados Unidos estão com dificuldade com essa ideologia coletivizante. O maior problema é o do modelo que não cabe numa roupa. Se ele não cabe, você começa a cortar os braços, as pernas, mas não dá para fazer isso. E era o que estava acontecendo no Brasil: ações coletivas criadas artificialmente, chamando de homogêneos direitos individuais que não eram tão homogêneos assim. Isso criou um problema grave, de sentenças coletivas de difícil execução e liquidação. Muitas vezes a liquidação era mais difícil que o processo em si.
ConJur — Isso chegou a acontecer?
Bruno Dantas —
 Há muitos casos. E era um processo inútil, essa é a verdade. Porque tem uma sentença coletiva que define responsabilidades, mas a liquidação de sentença coletiva ou é por artigos ou é por arbitramento. Se fizer por artigo, tem que ter cognição, tem que alegar e provar determinadas circunstâncias fáticas. Se fizer por arbitramento, tem que ter um perito, assistentes periciais, alguém vai ter que arbitrar etc. A sentença coletiva passa a ter pouco valor.
ConJur — Então todas essas questões acabaram resolvidas no CPC?
Bruno Dantas —
 No fundo, o que eu fui fazer nos Estados Unidos foi investigar minha inquietação de doutrinador, porque a solução dogmática foi dada pelo CPC, que foi criar o incidente de resolução de demandas repetitivas. E, mais importante, nos afastando dessa ideologia coletivizante, dessa homogeneidade artificial que se pretendia fazer aqui no Brasil.
ConJur — Isso inclusive chegou a passar no novo CPC, com a possibilidade de o juiz transformar a ação individual em coletiva, de ofício, não foi?
Bruno Dantas —
 Aquilo era um intervenção brutal do estado na autonomia privada e, felizmente, foi vetado. Era o artigo 333, que foi vetado pela presidente Dilma. Foi a pá de cal na ideologia coletivizante no Brasil. Cheguei a chamar esse instituto de desapropriação do direito do cidadão de propor sua ação individual.
ConJur — A ideia dele era justamente dar meios para os cidadãos terem seus direitos representados perante grandes empresas ou o Estado.
Bruno Dantas —
 É fácil pensar no coitadinho que vai brigar com uma empresa e é incluído numa ação coletiva, mas esse exemplo é inadequado.
ConJur — Qual seria o adequado?
Bruno Dantas —
 Imagine uma empresa que tenha uma área grande no setor urbano aqui de Brasília cujo valor seja estimado em R$ 50 milhões. Aí o Distrito Federal resolve construir um aterro sanitário ao lado do terreno dessa empresa, o que vai afetar diretamente o valor de seu terreno. Ela vai tentar impedir que o aterro seja feito ali, contratar a melhor banca de advocacia que ela encontrar, pagando honorários caríssimos, contratar peritos muito bem remunerados e ajuizar uma ação individual. E aí o juiz resolve dizer: “Entendo seu argumento, mas esse aterro não interfere só no valor das suas terras, também fere o direito das comunidades carentes que são vizinhas. Então, vou converter essa ação individual em coletiva e passar isso para o Ministério Público”.
ConJur — Sai de um escritório para um promotor.
Bruno Dantas —
 Claro que o Ministério Público ainda tem mais estrutura que a Defensoria, mas imagine um promotor de Justiça que tem lá em seu escaninho outras 400 ações coletivas e compare com o grande escritório muito bem remunerado que a empresa acabou de contratar para tentar resolver o problema dela. Essa empresa vai ser patrocinada pelo MP? Nem acho que essa transformação da ação individual fosse criar problemas para a massa de cidadãos, mas havia um germe ideológico perigosíssimo nesse dispositivo.
ConJur — Dá pra concluir que o objetivo da viagem foi, então, suprir uma falta de vocabulário doutrinário e acadêmico sobre essas questões.
Bruno Dantas —
 O problema é que a gente estuda pouco Direito Processual americano. Essa é que é a verdade. Temos pouca gente escrevendo e estudando sobre Direito americano, e precisamos olhar um pouco mais para os Estados Unidos, porque eles têm uma visão muito pragmática do processo. Há uma anedota do professor italiano Michele Taruffo, ídolo de todo processualista brasileiro, que, certa vez, perguntado por estudantes no que eles deveriam prestar atenção, disse: “Se vocês querem estudar o futuro do processo, têm de ir para os Estados Unidos”. Um italiano falando isso.
ConJur — A que o senhor se refere quando diz que os Estados Unidos têm uma visão pragmática do processo?
Bruno Dantas —
 Por exemplo, ao efeito da coisa julgada. Aqui no Brasil, a gente tem uma regra de ouro, que é a limitação objetiva da coisa julgada. Ou seja, só se sujeita à coisa julgada aquilo que está delimitado no pedido, porque existe o princípio da congruência ou da correlação entre o pedido e a sentença. Como o juiz só pode decidir aquilo que o autor pediu, a coisa julgada só abrange aquilo que foi pedido. Portanto, se o autor pede uma coisa com uma razão de pedir e perde, pode, tranquilamente, pedir a mesma coisa com outra causa de pedir.
ConJur — E nos EUA não existe isso?
Bruno Dantas —
 Os americanos têm resistências tremendas a isso. Eles não enxergam a causa de pedir, mas o conflito material que está apresentado no processo. Então, se o conflito é único, ainda que você tenha dez causas de pedir, quando o Judiciário decide aquele conflito, não pode usar as outras nove causas de pedir para propor nove ações. Aqui é muito comum pegar um conflito único e propor uma ação com base numa causa, depois outra com outra causa e aquilo sai do controle. É o que a professora Thereza Wambier chama de ação que tem filhotes. Até tentamos resolver isso no CPC, criando uma regra preclusiva para a coisa julgada e de ampliação dos limites objetivos para ela. Isso se estenderia também para questões incidentais, às questões prejudiciais discutidas na sentença, mas desapareceu na Câmara.
ConJur — Muitos juristas têm apontado que o Brasil caminha rumo ao common law. O próprio ministro Teori Zavascki, processualista de formação, já disse isso. Concorda?
Bruno Dantas —
 Concordo. Mas a visão dele está correta sob o prisma brasileiro. Tem um professor americano chamado Guido Calabrese, da Universidade Yale, que escreveu um livro chamado Common Law for the Age of Statute, ou seja, common law para a era dos estatutos, ou das leis escritas. Portanto, não é só o civil law que se aproxima do common law. O contrário também acontece. Tanto é que na Inglaterra foi aprovado um código de processo civil, e há um movimento do American Law Institute — uma congregação de advogados de todo o Estados Unidos, talvez equivalente a um Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) — para a estruturação dos princípios dos processos coletivos, princípios disso e daquilo outro. São princípios do direito das obrigações que, no fundo, são estruturados em forma de lei. Embora não sejam textos legais, estão organizados como se fossem códigos. Então, o ministro Teori vai na mosca quando fala isso.
ConJur — Mas a recíproca é verdadeira.
Bruno Dantas —
 Claro. Isso também está sendo dito pelos americanos. Diversos estados de lá estão editando códigos por entender que leis escritas dão mais estabilidade ao direito. Numa era em que você precisa de decisões rápidas, é mais fácil ter uma matriz de onde irradia um padrão decisório, que é a lei.
Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2016.

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Audiências de Custódia já evitaram 45.000 prisões desnecessárias

Principal política criminal da atual gestão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as audiências de custódia já evitaram a prisão desnecessária de mais de 45 mil pessoas que, segundo a legislação brasileira, não precisavam aguardar o julgamento no cárcere. Dados fornecidos pelos tribunais até junho de 2016 mostram que, entre as 93,4 mil audiências de custódia realizadas, 47,46% resultaram em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares. Já a taxa de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva ficou em 52,54% (50 mil casos).
A audiência de custódia consiste na apresentação do preso em flagrante a um juiz em até 24h, ação que dá ao magistrado mais elementos antes de decidir sobre a necessidade da prisão preventiva – atualmente, 40% dos presos do país são provisórios, o que representa cerca de 250 mil pessoas. Além de dar cumprimento a tratados internacionais ratificados pelo Brasil, essa avaliação mais criteriosa da situação do preso em flagrante reforça soluções já adotadas pela legislação brasileira, que desde 2011 prevê uma série de medidas cautelares alternativas à prisão nos casos em que couber (Lei 12403/2011).
O CNJ começou a desenvolver as audiências de custódia de forma piloto em São Paulo em fevereiro de 2015 e, desde então, acordos com tribunais levaram a metodologia a todo o país. Dados coletados pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF) mostram que as unidades da federação que mais fizeram audiências de custódia foram São Paulo (24,2 mil), Minas Gerais (8,6 mil), Distrito Federal (7,5 mil) e Paraná (5,4 mil), enquanto a maior proporção de liberdades provisórias foi observada nos estados de Alagoas (78,78%), Bahia (65,17%), Mato Grosso (59,92%) e Acre (58,76%).
Além de difundir uma nova lógica no tratamento das prisões provisórias, a metodologia das audiências de custódia também prevê parcerias com o Poder Executivo para o acompanhamento das pessoas colocadas em liberdade, por meio das Centrais Integradas de Alternativas Penais e das Centrais de Monitoração Eletrônica (Resolução 213/2015 do CNJ). Até junho deste ano, as audiências de custódia resultaram em quase 11 mil encaminhamentos sociais ou assistenciais (11,51% dos casos) com destaque para o Espírito Santo, que respondeu sozinho por um quarto dos registros (2,8 mil).
As audiências de custódia também se mostraram uma importante ferramenta na detecção de possíveis casos de violência ou abusos cometidos no ato de prisão, com mais de 5 mil registros até o momento (5,32% do total). Embora São Paulo seja o estado com maiores números absolutos, com quase 2 mil casos, a unidade da federação com maior percentual proporcional é o Amazonas, com 511 alegações de violência registradas em quase 40% das audiências de custódia.

Deborah Zampier

Agência CNJ de Notícias

sábado, 25 de junho de 2016

Prática Restaurativa de iniciativa do TJDFT é premiada

Incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a justiça restaurativa no país vem colecionando bons resultados na reparação dos danos decorrentes de atos delitivos, além de mudanças profundas no Poder Judiciário. Em Brasília, o servidor Júlio Cesar Rodrigues de Melo, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), venceu a VI edição do Prêmio Conciliar é Legal, promovido pelo CNJ, na categoria instrutores em conciliação e mediação. 

O curso Procedimento da Metodologia Vítima-Ofensor (MVO), idealizado por Melo e no qual foi instrutor, é ministrado para servidores e voluntários do Judiciário brasiliense e se destina a qualquer pessoa que possua curso superior e curso de mediação judicial. 
Para Júlio Melo, o método permite que, para além da aplicação objetiva da lei, sejam levadas em conta as necessidades da vítima, sem desconsiderar as do ofensor, permitindo que o sistema penal viabilize uma efetiva pacificação social. “Para as vítimas, a justiça restaurativa é uma oportunidade de superação dos traumas produzidos pelo crime, e de reparação pelos danos decorrentes, sejam estes físicos, morais ou psicológicos. Para o réu, é uma oportunidade de responsabilização por todas as consequências decorrentes do crime”, diz.

Metodologia - A técnica utilizada pelo TJDFT, chamada Mediação Vítima-Ofensor (uma das várias metodologias utilizadas em justiça restaurativa), consiste na utilização de métodos próprios para a promoção de um encontro, em um ambiente seguro, com a finalidade de restaurar as marcas deixadas pelo crime, sob a perspectiva da vítima, do ofensor e, quando cabível, da comunidade, indo além da exclusiva imposição de uma pena.
Mas o método, pondera Júlio, não é indicado para qualquer caso. Segundo o especialista, a justiça restaurativa só deve ser usada naqueles casos em que o ofensor revela indícios de arrependimento e desejo de buscar a reparação dos danos provocados por seu ato. Ele lembra que, no ano passado, um caso muito emblemático foi resolvido a partir desses pressupostos. Seis pessoas da mesma família foram atropeladas por um motorista, que avançou pela calçada. O motorista ofensor ficou em estado de choque. “A morte da matriarca da família não pôde ser reparada, mas, os demais danos, como sequelas físicas e emocionais, ele fez questão de reparar”, conta.

Justiça restaurativa - A Justiça Restaurativa vem sendo utilizada em vários estados brasileiros na resolução de conflitos entre jovens, comunidades e escolas. São Paulo, Pernambuco e Paraná são alguns dos 15 estados que trabalham com o método no Poder Judiciário. O CNJ defende que a Justiça recorra a métodos mais humanistas para abordar o fenômeno da violência e do crime, bem como viabilize mecanismos para a efetiva e ampla reparação dos danos causados por uma infração penal.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Fim da cultura do estupro requer mais do que leis

O recente caso da jovem estuprada por dezenas de homens no Rio de Janeiro provocou justa indignação na sociedade, ganhando ampla repercussão na imprensa.
Na esteira desse repugnante evento que teve lugar na cidade do Rio de Janeiro, mas que ocorre por todo o Brasil, apontou-se a existência de uma “cultura do estupro” em nosso país, expressão considerada “excessiva” ou “inadequada” em certos círculos de debates.
Mas afinal, o que se entende por “cultura do estupro”? Podemos afirmar que ela se acha presente em nossa sociedade? Sem pretensão de esgotar o tema, entendo oportunas algumas considerações.
Segundo a ONU Brasil[1]
“‘Cultura do estupro’ é um termo usado para abordar as maneiras em que a sociedade culpa as vítimas de assédio sexual e normaliza o comportamento sexual violento dos homens. Ou seja: quando, em uma sociedade, a violência sexual é normalizada por meio da culpabilização da vítima, isso significa que existe uma cultura do estupro. ‘Mas ela estava de saia curta’, ‘mas ela estava indo para uma festa’, ‘mas ela não deveria andar sozinha à noite’, ‘mas ela estava pedindo’, ‘mas ela estava provocando’ — estes são alguns exemplos de argumentos comumente usados na cultura do estupro.”
Ou seja, a expressão “cultura do estupro” guarda relação com a existência de um juízo moral consolidado ao longo dos tempos, configurador de uma “ideologia patriarcal” avalizadora da “cultura do machismo” ainda presente em nossa sociedade, e que coloca a mulher como propriedade e objeto de um desejo do homem, sendo que tal concepção distorcida da representação do feminino acaba por legitimar, de forma evidentemente indevida, o uso da violência física ou moral, para a satisfação dos instintos sexuais masculinos. A grande questão aqui é a maneira diversa como se considera a validade do consentimento quando externado por homens e mulheres. E subjacente a tal questão possível identificar um traço ancestral de dependência das mulheres em relação aos homens, com implicações na autonomia feminina para consentir. É como se um “não” feminino equivalesse a um “sim”. Ou, talvez, a um nada. Note-se que até o ano de 2009 o delito de estupro era considerado crime contra os costumes, como se a agressão à mulher atingisse, mais do que a ela mesma, à integridade moral de seu pai ou marido.
Ora, essa concepção disfuncional acerca do papel e do valor da condição feminina na sociedade impacta diretamente sobre a questão de gênero, sendo uma de suas expressões a inadequada divisão das mulheres entre “mães” (aquelas que são dignas e devem ser respeitadas) e as “outras” (as decaídas).
A dita “cultura do estupro”, portanto, decorre, em nosso entender, da relação histórico-cultural assimétrica entre homens e mulheres, com extensão nas questões de raça e condição social, assimetria existente não só no campo do comportamento sexual, mas também no âmbito das relações de trabalho e das relações domésticas.
De se apontar, nesse passo, a título de exemplo, que estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) de 2009[2] afirma que as diferenças salariais relacionadas a gênero e à etnia continuam sendo significativas em 18 países latino-americanos avaliados, constatando-se que o Brasil apresenta um dos maiores níveis de disparidade salarial. No nosso país, os homens recebem salários 30% maiores que as mulheres de mesma idade e nível de instrução, quase o dobro da média da região pesquisada (17,2%).
E o que dizer, então, da chaga da violência doméstica, que aterroriza e mutila tantas mulheres? Segundo dados do Ligue 180, no ano de 2015 houve 179 relatos de violência contra mulheres por dia[3].
O estupro, por sua vez, é crime que, conforme estatísticas recolhidas pela organização não-governamental Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), vitima uma mulher a cada 11 minutos em nosso País.
Segundo dados publicados no 9º Anuário Brasileiro de Segurança Pública 20154
“Estudos de diferentes países demonstram que o crime de estupro é aquele que apresenta a maior subnotificação e, como consequência, é muito difícil afirmar que há uma redução do fenômeno no Brasil. Para se ter uma ideia do que isso significa, o U.S. Department of Justice produziu estudo que verificou que, em 2010, apenas 35% das vítimas nos EUA reportaram o crime à polícia. Já o Instituto de Criminologia Australiano divulgou no "The Women’s Safety Survey" que 15% das vítimas de violência sexual australianas reportaram o incidente à polícia no período de 12 meses anterior à pesquisa. A Pesquisa Nacional de Vitimização (2013) verificou que, no Brasil, somente 7,5% das vítimas de violência sexual registram o crime na delegacia. A mais recente pesquisa do gênero, “Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da Saúde”, produzida pelo IPEA, fala em 10% de casos notificados e estima que, no mínimo, 527 mil pessoas sejam estupradas por ano no país. Os dados apresentados pelas diferentes pesquisas evidenciam os limites dos registros criminais de estupro e o imenso desafio à prevenção e combate à violência sexual no Brasil. Se apenas os registros policiais apontam que ano passado uma pessoa foi estuprada a cada 11 minutos, é possível imaginarmos — pelos dados da saúde — que temos 1 vítima por minuto deste bárbaro crime”.
A leitura de tais dados estatísticos indica que tamanha diversidade de tratamento entre homens e mulheres, decorrente da simples questão de gênero e em campos tão diversos, se dá em razão da relação de subordinação feminina construída ao longo da nossa história, nas relações hierárquicas de gênero.
É chegada, pois, a hora de repensarmos os valores éticos e culturais vigentes, de forma a reconstruí-los, tipificando de forma clara e expressa que o tratamento discriminatório e abusivo contra as mulheres é conduta não recomendada ao grupo social.
Claro, ainda, como argumentam muitos, e com razão, que a “cultura do estupro” acha-se inserida em um contexto maior de uma “cultura de violência” que assola a sociedade como um todo e que, nesse aspecto, atinge indistintamente homens e mulheres.
Sucede que, ao contrário de demais delitos, como roubos, furtos, homicídios, por exemplo, em que as motivações que levam o infrator a delinquir são de ordens das mais diversas (cobiça, necessidade de dinheiro, guerra de gangues, etc..), no caso do estupro, quer seja o praticado contra mulheres, quer seja o praticado contra os homens — estes últimos em proporção bastante pequena — o elemento motivador do ilícito é tão somente a vazão primitiva e não adequadamente contida do instinto sexual violento do agressor.
E embora a autoria do crime de estupro, a teor do que dispõe o artigo 213, do Código Penal, possa ser atribuída a homens e mulheres, o certo é que a maciça maioria desse delito é perpetrada por homens, tendo como vítimas as mulheres.
Nesse sentido estudo do IPEA[5] apontando que
“Em relação ao total das notificações ocorridas em 2011, 88,5% das vítimas eram do sexo feminino, mais da metade tinha menos de 13 anos de idade, 46% não possuía o ensino fundamental completo (entre as vítimas com escolaridade conhecida, esse índice sobe para 67%), 51% dos indivíduos eram de cor preta ou parda e apenas 12% eram ou haviam sido casados anteriormente. Por fim, mais de 70% dos estupros vitimizaram crianças e adolescentes.” Mais adiante se consigna que “No geral, 70% dos estupros são cometidos por parentes, namorados ou amigos/conhecidos da vítima, o que indica que o principal inimigo está dentro de casa e que a violência nasce dentro dos lares”.
Possível afirmar, então, que o crime de estupro tem como seu principal elemento motivador a questão de gênero, com o homem utilizando-se de violência decorrente do emprego de força física e/ou grave ameaça para abusar da mulher, de forma a satisfazer sua lascívia.
De se explicitar que[6]
“Violência vem do latim violentia, que remete a vis (força, vigor, emprego de força física ou os recursos do corpo em exercer a sua força vital). Esta força torna-se violência quando ultrapassa um limite ou perturba acordos tácitos e regras que ordenam relações, adquirindo carga negativa ou maléfica. É, portanto, a percepção do limite e da perturbação (e do sofrimento que provoca) que vai caracterizar um ato como violento, percepção esta que varia cultural e historicamente”.
E no que diz respeito a essa evolução cultural e histórica relativa às questões de gênero, de se ver que nossa sociedade vem avançando lentamente, tendo sido dado o primeiro grande passo no âmbito jurídico com a promulgação da Lei Maria da Penha que entrou em vigor em 22 de setembro de 2006, e criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, na esteira do que já dispunha o artigo 226, parágrafo 8º, de nossa Carta Magna.
Nesse aspecto não se pode deixar de considerar a profunda inovação que a Constituição de 1988 introduziu no conceito e na formatação da entidade familiar, adotando um “... modelo democrático de família, em que não há discriminação entre os cônjuges ou entre os filhos, nem direitos sem responsabilidades, ou autoridades sem democracia”[7].
Como se vê, o avanço na concepção da unidade familiar, vista a partir de agora como um importante núcleo de desenvolvimento das personalidades e potencialidades de seus integrantes, com reflexos diretos na questão de gênero, teve início com a Constituição de 1988, ganhando especial reforço com a Lei Maria da Penha, lembrando-se, ainda, da recente lei que alterou o Código Penal e reconheceu o denominado feminicídio (Lei 13.104/15), para incluir o crime de assassinato de mulher por razões de gênero entre os tipos de homicídio qualificado, dentre outas tantas iniciativas.
A esse respeito, de interesse lembrar, por exemplo, que há poucos anos, até praticamente os anos 80, a tese da legítima defesa da honra (nos casos das mulheres assassinadas por seus maridos, namorados e/ou companheiros) era defendida por ilustres juristas e acolhida com muita tranquilidade pelo Tribunal do Júri.
Pois bem, essas inovações culturais e legislativas vêm lentamente alterando o papel e o significado do feminino na sociedade. E se a noção de gênero, daquilo que se espera dos comportamentos do homem e da mulher em um dado contexto civilizatório, é uma construção social, força convir que esse conceito, essa cultura comportamental, de conduta, pode, pois, ser reconstruída.
Vale dizer, até aqui vem prevalecendo códigos e padrões construídos ao longo de um processo de desenvolvimento social que de certa forma amparam e legitimam a violência sexual perpetrada pelos homens contra as mulheres, códigos e padrões que não podem mais ser aceitos e que devemos todos nos empenhar para alterá-los.
Relevante anotar que pouco tempo atrás entrou na agenda política a discussão acerca da necessidade de se rever a autorização da permissão legal do aborto às mulheres vítimas de estupro, já prevista no Código Penal de 1940. Também há projeto de lei (PL 5069/13) buscando dificultar o acesso à mulher vítima desse crime aos recursos médicos e de apoio psicológico, com vistas a minimizar os agravos decorrentes de tão odiosa prática, práticas que resguardando o direito à intimidade, objetivam dar tratamento respeitoso e digno à ofendida. Aqui mais uma vez a demonstração de um tratamento assimétrico dado à mulher, reduzindo sua importância a de mera reprodutora biológica, e que sendo vítima de estupro deveria, pois, ser obrigada a levar adiante longos nove meses de gravidez, nada importando os reflexos dessa penosa e constrangedora situação perante seus familiares, sobretudo namorado, companheiro, marido, filhos, perante seus amigos e colegas de trabalho. De acordo com os defensores de tais ideias, mais importante do que a própria mulher é o fruto concebido a partir da mais degradante violência que um ser humano pode sofrer. 
Entendo, pois, que o que deve nos impactar, nos chocar, nos indignar, não é o uso da expressão “cultura do estupro”, mas sim as práticas abusivas envolvendo questões de gênero, e que no campo da sexualidade ficam bem visíveis quando ao invés de se buscar a responsabilização daqueles que praticam atos bárbaros de violência sexual, e que chegam ao cúmulo de expor tais atrocidades em redes sociais, vangloriando-se, portanto, dos hediondos feitos, busca-se perscrutar os valores e o comportamento da pessoa abusada.
E embora não se questione a necessidade de uma rigorosa apuração desses crimes e a severa punição daqueles identificados como culpados, força convir que a mítica do rigor legal não bastará para a superação desse tipo de violência.
Urge, portanto, abrirem-se espaços de discussão sobre as relações de gênero nas esferas públicas e privadas, notadamente nas escolas, dentro dos grupamentos familiares e sociais, de forma a que se institucionalize uma cultura de respeito e solidariedade entre homens e mulheres, o que seguramente irá repercutir no processo de pacificação social.

1 trecho extraído do artigo “Por que falamos de cultura do estupro?”, publicado em 31 de maio de 2016, no site “nacoesunidas.org”
4 trecho extraído do texto “A Índia é aqui”, de Samira Bueno, Diretora-executiva do Fórum Brasileiro de Segurança Pública- FBSP, matéria que integra o 9º Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2015, Coordenação Geral de Renato Sérgio de Lima e de Samira Bueno, informes obtidos no sitewww.forumseguranca.org.br/produtos/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica
5 Nota Técnica - 2014 - março - Número 11 – Diest, Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da Saúde (versão preliminar), de Daniel Cerqueira e Danilo de Santa Cruz Coelho, dados obtidos no “site”www.ipea.gov.br
6 (Um debate disperso: Violência e Crime no Brasil da redemocratização, Alba Zaluar, “in” Violência e Mal-Estar na Sociedade, São Paulo em Perspectiva, volume 13, no. 3, jul-set 1999, revista da Fundação Seade,www.seade.gov.br)
7 Bodin de Moraes, Maria Celina; Brochado Teixeira, Ana Carolina. Comentários ao art. 226 e parágrafos, “in” Canotilho, J. J. Gomes; Mendes, Gilmar F.; Sarlet, Ingo W.; Streck, Lenio L. (Coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo, Saraiva/Almedina, 2013, pag.2117.
Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2016

segunda-feira, 13 de junho de 2016

Prisões provisórias são regra e contrariam legislação penal.

Condição da detenção de 250 mil pessoas, ou cerca de 40% da população carcerária do país, as prisões provisórias são usadas de forma excessiva, duram muito tempo (cerca de três meses) e são majoritariamente destinadas a jovens, negros e pobres, que possuem baixa escolaridade e empregos precários. Foi o que concluiu o Instituto de Defesa de Direito de Defesa (IDDD), no recém-lançado estudo Liberdade em Foco, amparado em um mutirão realizado na capital paulista no primeiro semestre de 2015, cujo objetivo foi traçar o perfil daquelas pessoas que o Estado decide manter presas antes de serem julgadas pelos crimes aos quais respondem.
Parceiro institucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no monitoramento das audiências de custódia, o IDDD buscou entender o perfil das prisões provisórias e avaliar os abusos na sua utilização, definindo os contrastes dessa situação diante de medidas cautelares que desde 2011 (Lei 12403/2011) são alternativas para reverter esse contexto. “Os dados apontam para a concretização de uma política criminal que, na contramão da eficácia, faz incrementar a criminalidade, ao passo que abarrota unidades prisionais com nenhuma estrutura que garanta o mínimo existencial. Fossem utilizadas as medidas cautelares alternativas à prisão, desde há quase cinco anos existentes, talvez o cenário fosse um pouco diferente”, conclui o estudo.

Realizado na mesma época da chegada das audiências de custódia à capital paulista, o monitoramento registrou que 94,8% das prisões em flagrante foram convertidas em provisórias, e apenas 26,6% pessoas tiveram a liberdade provisória concedida em algum momento do processo. Atualmente, dados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) mostram que a conversão de flagrantes em prisões provisórias caiu para a faixa de 53%. A redução de prisões provisórias desnecessárias é justamente um dos objetivos das audiências de custódia, que se tornaram política institucional do CNJ pela melhoria do filtro da porta de entrada do sistema prisional, garantindo a apresentação e o contato do preso em flagrante com um juiz.

Para o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Medidas Socioeducativas do CNJ e juiz auxiliar da Presidência, Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, lidar com a mudança de paradigmas significa enfrentar um modelo cultural de forma inédita, desmistificando a ideia de que essa atuação é eficaz. “A apuração pragmática dos efeitos invisíveis desse modelo de atuação, os quais aparecem em pesquisas como essa e outros estudos em que o CNJ vem apostando, habilitam-se como meios de nos permitir enxergar as consequências diretas que decorrem da decisão de cada juiz neste país”, argumenta.
De acordo com o magistrado, uma visão mais realista sobre as prisões provisórias permite a construção de um espírito crítico, construtivo e comprometido com uma jurisdição mais qualificada. “Na medida em que não percebemos as consequências de nossas próprias decisões, nós, juízes, nos afastamos da proximidade com as causas dos problemas que a sociedade experimenta e nos distanciamos dos caminhos para enfrentar essas causas. Precisamos atuar de forma a garantir ao cidadão as promessas que nossa Constituição Federal lhes prometeu, notadamente a efetividade dos direitos e das garantias como pressuposto da dignidade que nunca há de lhes faltar em qualquer instância”, avalia.

Estudo – Os atendimentos do Liberdade em Foco foram dispensados a 410 presos provisórios do Centro de Detenção Provisória I de Guarulhos, em sua maior parte jovens (mais de 57% entre 18 e 24 anos), negros (66%) e pobres (42% com renda entre um e um salário mínimo e meio), com baixa escolaridade (46% cursaram até o ensino secundário) e sem antecedentes criminais (58,3%). Constatou-se que 85% dos entrevistados não leram o documento que assinaram nas delegacias e quase 50% relataram terem experimentado algum tipo de violência policial, quando surpreendidos em situação de flagrante. Para os pesquisadores, ficou clara “a preferência do sistema pela população com pouco aparelhamento e mínima (ou nenhuma) capacidade de questionar o que se impõe pelas vias estatais”.

Além da entrevista com os presos, profissionais associados ao IDDD trabalharam em parceria com a Defensoria Pública na apresentação de habeas corpus e recursos a instâncias superiores. Mesmo diante dessa reação estruturada, foi possível observar que a manutenção da prisão foi a regra. Segundo o texto, “fica clara a mantença da cultura de encarceramento em massa, demonstrada pelo baixo índice de liberdades alcançado, sem quase utilização das medidas cautelares alternativas – tanto que foi necessário adaptar os objetivos iniciais do projeto, cujo escopo inicial pretendia verificar a eficácia de tais medidas”. Para o diretor responsável pelo projeto e vice-presidente do IDDD, advogado Fábio Tofic Simantob, as audiências de custódia estão se prestando a reduzir esses sintomas e efeitos.
Deborah Zampier
Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 7 de junho de 2016

Com regras da ONU, CNJ normatiza uso da Justiça Restaurativa no Brasil

Apesar de a Justiça Restaurativa ser usada há dez anos no Brasil, apenas seis dos 27 tribunais de Justiça têm normas sobre o tema. Para fomentar esse modelo jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, na última terça-feira (31/5), resolução com diretrizes para implementar e difundir a prática no Poder Judiciário.
Nos oito capítulos do documento são abordados temas como as atribuições do Conselho e dos tribunais em relação à prática, o atendimento restaurativo em âmbito judicial, o facilitador restaurativo, a formação e capacitação, além do monitoramento e da avaliação. O texto foi elaborado com base nas recomendações da Organização das Nações Unidas (ONU) para uniformizar o conceito da prática no país e evitar disparidades.
A resolução estabelece que os tribunais implementem programas de Justiça Restaurativa que serão coordenados por órgão competente, estruturado e organizado para esse fim, com representação de magistrados e equipe técnico-científica. As cortes deverão promover cursos de capacitação de facilitadores, bem como, montar a equipe com servidores do próprio quadro funcional ou com pessoas designados por instituições conveniadas.
Competirá ao CNJ organizar um programa com objetivo de promover ações de incentivo à Justiça Restaurativa e prever mecanismos de monitoramento, pesquisa e avaliação. A resolução estabelece ainda que, quando os procedimentos restaurativos ocorrerem antes da judicialização dos conflitos, as partes podem optar por submeter os acordos e os planos de ação à homologação pelos magistrados responsáveis pelo diálogo.
Justiça restaurativa
A prática tem o objetivo de conscientizar as pessoas sobre os fatores que motivam os conflitos e a violência, e solucionar os problemas com a participação do ofensor, da vítima e das famílias das partes. A partir de técnicas autocompositivas de solução de conflitos, da escuta ativa e da compreensão das responsabilidades é buscada a reparação dos danos causados com o conflito desde que a decisão atenda as necessidades de todos os envolvidos, o que evita qualquer ressentimento futuro.
Uma das condições fundamentais para que ocorra a prática restaurativa, de acordo com o texto da resolução, é o consentimento livre e espontâneo dos participantes, que têm o direito de solicitar orientação jurídica em qualquer estágio do procedimento. Caso não seja obtido êxito na prática restaurativa, o processo judicial pode ser retomado na fase em que foi suspenso, ficando proibido o uso desse insucesso como fator para a majoração de eventual sanção penal.
Também é proibido o uso de qualquer informação obtida no âmbito da Justiça Restaurativa como prova processual. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2016.

sexta-feira, 3 de junho de 2016

CNJ estuda nova política nacional para enfrentar violência contra mulher

O ato de violência sexual praticado contra uma adolescente de 16 anos no Rio de Janeiro mobilizou os participantes da primeira reunião do grupo de trabalho criado para desenvolver uma nova proposta de Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Poder Judiciário, ocorrida na quarta-feira (1º/6), na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília. “Esse fato repugnante revelou um dado extremamente relevante no que se refere ao acesso à Justiça. Uma importante parte da sociedade não busca ajuda na Justiça. E o motivo das instituições não serem reconhecidas como referência de acolhimento e segurança é porque, para se tornar referência, é preciso saber atender e conduzir casos dessa natureza. Se o vídeo não tivesse sido divulgado, não teríamos ficado sabendo”, disse a conselheira Daldice Santana, que está à frente do Movimento Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar do CNJ.
Entre os pontos fundamentais elencados pelos magistrados presentes à reunião estão a necessidade de criação de varas judiciais especializadas em crimes motivados por razões de gênero, a capacitação dos magistrados nessas questões e a criação de uma base de dados para pesquisas e fortalecimento de políticas públicas. “É importante que o Estado crie varas especializadas nas comarcas onde há grande demanda de violência doméstica. Se não der para criar, por questões orçamentárias, que se especialize uma das varas. Especializar uma vara repercute em todo o processo: no juiz, no promotor, na Defensoria Pública, no cartório. Os serviços vão se tornando melhores, pois os agentes tratarão com mais propriedade o assunto”, defendeu o juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Ben-Hur Viza.
O grupo deverá trocar ideias e sugestões sobre como a sensibilização, por meio de cursos e treinamentos feitos nas escolas da magistratura, pode contribuir nesse processo, de maneira especial, conforme o foco de cada ramo. “Em Minas Gerais, por exemplo, os processos de violência doméstica são divididos entre os juízes das varas criminais. Cada um deles decide de um jeito e isso pode gerar insegurança jurídica na comarca”, ponderou a magistrada Marixa Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).
Sociedade machista - Na avaliação da conselheira do CNJ, é preciso que toda a sociedade e agentes do Estado se mobilizem para frear a violência contra a mulher. Segundo Daldice Santana, apesar de conhecerem as penalidades que envolvem crimes dessa natureza (Lei do Feminicídio e Lei Maria da Penha), os homens ainda confiam na impunidade. “A maior visibilidade da lei é sua efetiva aplicação. A impunidade não pode ser natural”, afirmou. “Temos um contexto de pobreza, de falta de educação, de falta do Estado e, para piorar, uma sociedade machista”, completou. O Brasil é o quinto país do mundo no ranking de violência contra a mulher, segundo o relatório Mapa da Violência 2015. E a maioria dos autores dos crimes são pessoas conhecidas da vítima, companheiros ou ex-companheiros.
Na reunião, a diretora do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho, Fernanda Paixão, apresentou proposta de criação de maior base de dados para fomentar e aprimorar a implementação da política pública de enfrentamento à violência de gênero. Participaram ainda da reunião, presencialmente, os conselheiros do CNJ Bruno Ronchetti e Fernando Mattos e o juiz Álvaro Kalix, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO). Integraram o grupo, por videoconferência, as juízas Adriana Ramos de Mello, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ); Marixa Fabiana Rodrigues, do TJMG; e Andréa Saint Pastous Nocchi, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).
O próximo encontro do grupo de trabalho – formado por conselheiros do CNJ e magistrados -- está marcado para 10 de agosto, um dia antes da 10ª edição da Jornada Maria da Penha, que neste ano ocorrerá em Brasília.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Conciliação possibilita posse de terras quilombolas em processo de 1970

A comunidade quilombola do Cafundó, região localizada na área rural do município de Salto de Pirapora/SP, está conseguindo obter o termo de posse de suas terras após uma disputa judicial que começou em 1970. A vitória deve-se às audiências de conciliação, instrumento obrigatório pelo Novo Código de processo Civil (NCPC) e amplamente defendido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “São várias famílias, com muitos herdeiros. Conseguir entender cada família, as ramificações, as sucessões de posse que ocorreram em cada imóvel sem a conciliação seria uma tarefa quase impossível”, afirma a defensora pública Luciana Moraes Rosa Grecchi, da Defensoria Pública Federal (DPF).
Para a defensora, a conciliação é a solução mais rápida e justa dos conflitos, razão pela qual a Defensoria Pública está atendendo individualmente não só cada um dos quilombolas, mas também os posseiros que foram atingidos por essas ações, tentando esclarecer suas dúvidas e orientar da melhor forma possível. “Os conciliadores fazem um excelente trabalho e eu percebo que está sendo muito produtivo, as pessoas estão satisfeitas e nenhum acordo é feito de forma forçada. Tudo é feito de forma clara e transparente. O nosso objetivo está sendo atingido”, explica Grecchi.
Regularização – O Quilombo Cafundó está localizado na área rural do município de Salto de Pirapora/SP e nasceu no século 19, proveniente de uma doação de terras de 218 hectares. A explicação mais provável é que, na época da escravidão, os “senhores” costumavam incluir em seus testamentos doações de terras e concessão de alforria aos escravos em troca de sua lealdade. Alguns senhores também permitiam que os escravos construíssem casas, formassem famílias e realizassem cultivo de alimentos, atitude que abrandava rebeliões e fugas, pois os escravizados ficavam ligados à terra. Foi o que aconteceu com o Cafundó: a terra, hoje habitada pela comunidade, é herança de seus antepassados escravizados. Atualmente, 20 famílias residem na área desapropriada.
Após ser alvo de invasões, na década de 1970 os quilombolas moveram ações de usucapião. Em 1999, teve início o processo de regularização dessas terras pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" (Itesp). Em 2004, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) abriu processo para regularizar as terras do Cafundó. Em 14 de junho de 2006, o órgão reconheceu o território de Cafundó com 218 hectares. Agora o trabalho é identificar e conceder o termo de posse a cada família moradora do local.
No dia 16 de maio, aconteceu a última etapa das conciliações, quando foram realizados os pagamentos de quem assinou o acordo na primeira sessão de conciliação, realizada no mês abril, além de audiências de conciliação com os chamados “posseiros” – pessoas de boa-fé que compravam e vendiam as terras dentro do quilombo e lá realizavam benfeitorias, como a construção de casas, demarcação com cercas, plantio de hortaliças, etc.
A coordenadora do Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS), desembargadora federal Marisa Santos, ressalta que iniciativas como a conciliação das terras do Quilombo Cafundó são as que realmente fazem o trabalho valer a pena. “Às vezes, passamos anos julgando os processos e não vemos resultado concreto e hoje vemos essas pessoas tão humildes levando para a casa uma resposta e uma solução para a sua questão, podendo utilizar a sua terra e recebendo indenizações”.
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 30 de maio de 2016

CNJ publica tradução das Regras de Mandela para o tratamento de presos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dará publicidade, no dia 31 de maio, durante a 232ª Sessão Ordinária, à tradução oficial das chamadas Regras de Mandela, preceitos mínimos da Organização das Nações Unidas (ONU) para o tratamento de presos atualizadas no ano passado pela instituição internacional. O documento oferece balizas para a estruturação dos sistemas penais nos diferentes países e reveem as "Regras Mínimas para o Tratamento de Presos" aprovadas em 1955. As normas vão ao encontro de programas implantados pelo CNJ para melhoria das condições do sistema carcerário e garantia do tratamento digno oferecido às pessoas em situação de privação de liberdade, como os programas Audiência de Custódia e Cidadania nos Presídios.
As Regras de Mandela levam em consideração os instrumentos internacionais vigentes no Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. De acordo com o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ, juiz Luís Geraldo Lanfredi, as regras têm caráter programático, e se prestam, primordialmente, a orientar a atuação e influenciar o desenho de novas políticas pelo Poder Judiciário para o sistema carcerário. “A tradução e a publicação das Regras de Mandela conferem instrumental e qualificam o trabalho dos juízes, na medida em que atualizam as orientações das Nações Unidas para os mínimos padrões que devem nortear o tratamento das pessoas presas no país”, diz o juiz Lanfredi.
As regras buscam estabelecer bons princípios e sugerir boas práticas no tratamento de presos e para a gestão prisional, assegurando a dignidade e respeito não só às pessoas privadas de liberdade, como também a seus familiares. O documento está dividido em regras de aplicação geral, direcionadas a toda categoria de presos, e regras aplicáveis a categorias especiais, como presos sentenciados, presos com transtornos mentais ou problemas de saúde, entre outros tipos. Na apresentação da publicação, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, reconhece que as Regras de Mandela podem e devem ser utilizadas como instrumentos a serviço da jurisdição, porque têm aptidão para transformarem o paradigma de encarceramento praticado pela Justiça brasileira.
Sem tortura - Entre as regras de aplicação geral, está previsto que “nenhum preso deverá ser submetido à tortura ou tratamentos cruéis e desumanos”, e que “não haverá discriminação baseada em raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou qualquer outra opinião”. O documento também enfatiza a necessidade da separação de presos homens de mulheres, bem como dos jovens de adultos.
Em relação às acomodações dos presos, as Regras de Mandela estabelecem que todos os ambientes de uso dos presos, inclusive as celas, devem satisfazer exigências de higiene e saúde, levando-se em conta as condições climáticas, a iluminação e a ventilação. Há previsão também em relação ao vestuário, roupas de cama, alimentação, exercício e esporte, bem como serviços de saúde que deverão estar à disposição dos presos.
Revistas íntimas – As regras deixam claro que revistas íntimas e inspeções não serão utilizadas para assediar, intimidar ou invadir desnecessariamente a privacidade do preso. As revistas das partes íntimas de pessoas serão conduzidas apenas por profissionais de saúde qualificados. Onde forem permitidas visitas conjugais, as Regras de Mandela estabelecem que este direito deverá ser garantido sem discriminação, e as mulheres presas exercerão este direito nas mesmas bases que os homens.
De acordo com as novas regras, os instrumentos de restrição, como é o caso das algemas, não devem ser utilizados em mulheres em trabalho de parto, nem durante nem imediatamente após o parto. Em relação aos presos com transtorno mental ou problemas de saúde, o documento prevê que os indivíduos considerados inimputáveis, ou que posteriormente forem diagnosticados com deficiência mental ou problemas de saúde severos, não devem ser detidos em unidades prisionais, a eles reservando-se instituições para doentes mentais assim que possível. As regras estabelecem, ainda, que os serviços de saúde das instituições penais devem proporcionar tratamento psiquiátrico a todos os outros prisioneiros que necessitarem.
Atuação do CNJ – Três programas específicos do CNJ se destacam pelo esforço e aposta na melhoria das condições das unidades prisionais e tratamento digno às pessoas presas. O Audiências de Custódia, em fase de expansão em todo o país, garante a apresentação de presos em flagrante ou por mandado de prisão à autoridade judicial competente, em até 24 horas. Entre outros encaminhamentos, a entrevista pessoal entre juiz e a pessoa presa em flagrante permite detectar situações de vulnerabilidade social, drogadição, alcoolismo, além de contribuir para a redução da reincidência criminal. 
O Cidadania nos Presídios, em experiência-piloto no Espírito Santo, propõe um olhar mais humano, sobretudo, para os recém-egressos do sistema. Além de alterar as rotinas das varas de execução penal e qualificar a “porta de saída dos estabelecimentos prisionais”, o investimento do programa é no fortalecimento da rede público-privada de instituições, visando a otimizar as opções para a criação de oportunidades e qualificação pessoal daqueles que passaram pelo sistema de Justiça.
Já o PAISA será a terceira aposta do CNJ para modificar o cenário do sistema prisional brasileiro. Com seu lançamento programado para o mês de junho, o objetivo do programa é investir em melhores condições de saúde para o contingente carcerário, alcançando-se, assim, um melhor padrão de ambiência prisional junto às carceragens em todo país.
Situação do Brasil – Segundo o último Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), publicado neste ano, o retrato do encarceramento no país, em dezembro de 2014, mostra que o Brasil mantém sob custódia mais de 620 mil pessoas, 41% delas ainda sem condenação definitiva. No período de 1990 a 2014, o aumento da população prisional foi de 575%, algo que, sensivelmente, colaborou para agravar o problema da superlotação nos presídios brasileiros.

Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 24 de maio de 2016

A interpelação judicial e o erro da ministra Rosa Weber

A interpelação judicial e o erro da ministra Rosa Weber

Por Rômulo Moreira
Dispõe o artigo 144 do Código Penal que "se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa".
Esse dispositivo da lei penal consagra em nosso ordenamento jurídico o que se convencionou chamar de "pedido de explicações em juízo", ou "interpelação judicial criminal". Nesse procedimento, o interpelado não é obrigado a comparecer em juízo, a prestar esclarecimentos, exibir documentos, fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa. O que se pretende com essa medida, de caráter meramente cautelar e preparatória, é o esclarecimento de frases ou expressões, escritas ou verbalizadas, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade, a fim de se verificar a prática de algum crime contra a honra do interpelante. Visa, portanto, em última análise, a instrumentalizar uma futura ação penal de natureza condenatória por um dos crimes contra a honra.
Assim, a finalidade única da interpelação judicial criminal é a de “fixar a intenção do responsável pelo escrito, no endereço da calúnia, difamação ou injúria contidas no mesmo”[1], não cabendo em absoluto “a apreciação de questão de fundo”[2], após o que os “autos serão entregues aos interessados, independentemente de traslado, abstendo-se a Corte de qualquer valoração sobre as explicações ofertadas”[3]. 
Como o Código de Processo Penal não estabelece um rito a ser seguido quando da interpelação judicial, deve ser observado o disposto no artigo 726 do Código de Processo Civil, como permite o artigo 3º do Código de Processo Penal.
Como se disse acima, após, e se prestadas as explicações, não cabe ao juízo qualquer avaliação acerca do seu respectivo conteúdo, tampouco exame da legitimidade jurídica de uma eventual recusa em prestá-las. Tais matérias devem ser enfrentadas em processo diverso, caso haja o exercício de uma ação penal imputando ao interpelado crime contra a honra do interpelante.
Igualmente, o interpelado não está compelido a responder ao pedido de explicações. Poderá ficar silente, simplesmente não responder à notificação, sequer sendo necessário comunicar ao juízo que não irá responder. Não é preciso, portanto, dar ciência porque não o fez ou não o fará. Suas razões não interessam ao Poder Judiciário. Decididamente, não é dessa atenção que o Poder Judiciário precisa em uma República.
Pois bem.
Sabe-se que seis deputados federais utilizaram-se do artigo 144 do Código Penal para "cobrar" explicações à presidente Dilma Rousseff em relação ao fato de ter afirmado em discursos, eventos públicos e pronunciamentos oficiais  que o processo de impeachment constituiria um suposto “golpe de Estado”. Os interpelantes pedem, então, que a presidente da República esclareça:
1) A interpelada ratifica as afirmações — proferidas em distintos eventos — de que há um golpe em curso no Brasil?
2) Quais atos compõem o golpe denunciado pela interpelada?
3) Quem são os responsáveis pelo citado golpe?
4) Que instituições atentam contra seu mandato, de modo a realizar um golpe de Estado?
5) É parte desse golpe a aprovação, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, da instauração de processo contra a interpelada, por crime de responsabilidade, nos termos do parecer da Comissão Especial à Denúncia por Crime de Responsabilidade 1/2015, dos senhores Hélio Pereira Bicudo, Miguel Reale Junior e Janaina Conceição Paschoal?
6) Se estamos na iminência de um golpe, quais as medidas que a interpelada, na condição de chefe de governo e chefe de Estado, pretende tomar para resguardar a República?
Entendemos que a interpelação sequer deveria ter sido conhecida. A ministra Rosa Weber errou. Deveria ter negado seguimento ao pedido de explicações e determinado o seu imediato arquivamento. Senão vejamos.
A utilização da expressão "golpe" ou "golpe de Estado" vem sendo utilizada reiteradamente por diversos juristas do Brasil e do mundo, inclusive chefes de governo e de Estado de outros países. Vários parlamentares brasileiros e estrangeiros também. Personalidades das mais diversas áreas das ciências. Eu próprio, membro do Ministério Público e professor de Direito Processual Penal, já afirmei em diversos eventos que tenho participado que está em curso um golpe civil no Brasil e assim continuarei afirmando.
É preciso atentar-se para a semântica quando se utiliza a palavra "golpe" no (triste e lamentável) contexto pelo qual atravessa a história brasileira. Um dos maiores juristas do Brasil, por exemplo, o professor Marcelo Neves, já afirmou:
"Nessas circunstâncias, o processo de impeachment atua como um equivalente funcional a um golpe de Estado. O objetivo é, na verdade, destituir a Chefa de Estado com base na distorção de um instituto constitucional legítimo. Ao falar de equivalente funcional a um golpe de Estado no sentido clássico da expressão, não descarto ser também adequado afirmar-se que se trata de um golpe parlamentar, judicial e midiático. Retomando e relendo aqui uma velha distinção de Louis Althusser e entre aparelhos repressivos e aparelhos ideológico de Estado, um tanto fora de moda, pode-se dizer que, enquanto na versão clássica do golpe, a dimensão repressiva do aparato estatal sobressai, na versão atual, “moderna” ou (se quiserem) “pós-moderna”, prevalece a dimensão ideológica de agentes estatais e atores da sociedade civil. (...) Tudo isso é a expressão de uma conspiração protagonizada por organizações empresariais midiáticas corruptamente parciais, por um parlamento dominado por uma cleptocracia, um Ministério Público ao mesmo tempo parcial e anfíbio, e um judiciário, especialmente o Supremo Tribunal Federal, não apenas acovardado, mas sobretudo politicamente capturado por umprojeto golpista liderado em sua origem por um gângster, ainda solto e, portanto, capaz de liderar os seus cúmplices e manipular o processo"[4] (grifamos).
Ora, ora... Será que o professor Marcelo Neves desconhece significantes e significados[5]? Aliás, o sexteto indignado deveria interpelar, se tivesse coragem (e não tem, evidentemente), o ministro Marco Aurélio, que, ao ser questionado se a presidente da República tinha razão em chamar o processo de impeachment de "golpe", afirmou:
“Acertada a premissa, ela tem toda razão. Se não houver fato jurídico que respalde o processo de impedimento, esse processo não se enquadra em figurino legal e transparece como golpe.” (grifamos)[6].
Ademais, uma questão que passou desapercebida pela ministra Rosa Weber (e fez uma chefe de governo e de Estado passar por mais um — desnecessário — constrangimento) diz respeito à ilegitimidade (processual) dos interpelantes.
Apenas tem legitimidade para propor a interpelação judicial em matéria penal quem foi, ainda que de forma reflexa ou indireta, supostamente ofendido. Ora, a presidente da República não citou nomes, sequer instituições. Na verdade, os interpelantes "vestiram a carapuça" e, infelizmente, tiveram o respaldo da ministra Rosa Weber.
A propósito (e eu nem gostaria de fazê-lo), no próprio Supremo Tribunal Federal já foi arquivada a Petição 4.553, ajuizada contra o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva pelo cidadão brasileiro Clóvis Victorio Mezzomo, que alegava ter se sentido pessoalmente ofendido pela declaração do ex-presidente, feita à imprensa, de que a então crise econômica mundial era “fomentada por comportamentos irracionais de gente branca, de olhos azuis, que antes da crise pareciam que sabiam tudo, e que agora demonstra não saber nada”. Como cidadão de ascendência italiana, branco e de olhos verdes, o interpelante afirmou que se sentia pessoalmente ofendido e pretendia processar o ex-presidente. Ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello explicou que a interpelação judicial, com pedido de explicações, só é cabível quando existe dúvida ou ambiguidade nas declarações questionadas, “ou onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações”. Onde não houver dúvida quanto ao conteúdo das afirmações questionadas, não cabe a interpelação judicial, arrematou. Segundo Celso de Mello, é exatamente isso o que aconteceu no caso. "O interpelante não revelou dúvida ou incerteza quanto às afirmações do presidente, mas frisou que se sentiu pessoalmente ofendido pela declaração", disse o ministro.
No mesmo sentido:
“SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PETIÇÃO 4.005-8 - A interpelação processa-se perante o órgão judiciário que seria competente, em tese, para julgar a ação penal principal em face do suposto ofensor (cf., nesse particular, ressalto o julgamento da Questão de Ordem na Petição nº 851/SE, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno,unânime, DJ 16.9.1994).Tendo em vista que o interpelado é Senador da República, o processamento desta interpelação compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 102, I,“b”, da Constituição Federal. Quanto à legitimidade ativa para o pedido, cabe registrar o seguinte pronunciamento unânime do Plenário desta Corte no Agravo Regimental na PET nº 1.249/DF, Rel.Min. Celso de Mello, DJ 9.4.1999:“LEGITIMIDADE ATIVA PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO. Somente quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. A utilização dessa medida processual de caráter preparatório constitui providência exclusiva de quem se sente moralmente afetado pelas declarações dúbias, ambíguas ou equívocas feitas por terceiros.Tratando-se de expressões dúbias, ambíguas ou equívocas, alegadamente ofensivas, que teriam sido dirigidas aos Juízes classistas, é a estes - e não à entidade de classe que os representa - que assiste o direito de utilizar o instrumento formal da interpelação judicial. O reconhecimento da legitimidade ativa para a medida processual da interpelação judicial exige a concreta identificação daqueles (...) que se sentem ofendidos, em seu patrimônio moral (que é personalíssimo), pelas afirmações revestidas de equivocidade ou de sentido dúbio” - (AgRg na PET nº 1.249/DF, Rel.Min. Celso de Mello, Pleno, unânime, J9.4.1999 - RTJ 170/60/61).Não desconheço o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, apesar do teor literal da parte final do art. 144 do Código Penal, no procedimento preparatório da interpelação para explicações de ofensas equívocas, não caberia ao juiz decidir sobre a significação penal da eventual recusa de prestá-las ou sobre serem elas satisfatórias.Tal assertiva não elide, contudo, o poder-dever de decidir, antes de ordenar a interpelação requerida,quanto à sua admissibilidade processual, que implica pronunciamento sobre os pressupostos do pedido da medida cautelar preparatória ou a respeito da viabilidade da prenunciada ação penal, a cuja eventual propositura vise o pedido de explicações (cf., nesse ponto, a decisão monocrática de minha lavra, na PET nº 3.556/DF, DJ18.11.2005).A interpelação judicial destina-se exclusivamente ao esclarecimento de situações alegadamente dúbias ou equívocas. Ou seja, não é cabível quando ausente a demonstração de circunstância ensejadora de ambigüidade no discurso supostamente contumelioso, à obtenção de provas penais pertinentes a definição da autoria do fato delituoso.Nesse particular, é pertinente transcrever o inteiro teor da ementa do julgamento da Questão de Ordem na PET nº 851/SE, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, unânime, DJ16.9.1994, verbis:“EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL CONTRA MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL – LEI Nº5.250/67 (ART. 25) – PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PENAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –PRESSUPOSTOS DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO – INOCORRÊNCIA – DESCABIMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL.- A interpelação judicial fundada na Lei de Imprensa (art. 25) ou no Código Penal (art. 144), desde que requerida contra membro do Congresso Nacional, deve ser formulada perante o Supremo Tribunal Federal, por constituir medida cautelar preparatória de ação penal referente aos delitos contra a honra.- O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais,caracterizadas por sua dubiedade,equivocidade ou ambigüidade. Ausentes esses pressupostos, a interpelação judicial,porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível.- A interpelação judicial, por destinar-se exclusivamente ao esclarecimento de situações dúbias ou equívocas, não se presta, quando ausente qualquer ambigüidade no discurso contumelioso, à obtenção de provas penais pertinentes à definição da autoria do fato delituoso.- O pedido de explicações em juízo não se justifica quando o interpelante não tem dúvida alguma sobre o caráter moralmente ofensivo das imputações que lhe foram dirigidas pelo suposto ofensor” – [PET (QO)nº 851/SE, Pleno, unânime, DJ 16.9.1994]. (...) Na espécie, a interpelação é incabível porque ausentes os indispensáveis pressupostos de “dubiedade, equivocidade ou ambigüidade, às expressões que dele sejam objeto” [PET (QO) nº 851/SE, Rel. Min. Celso de Mello,Pleno, unânime, DJ 16.9.1994]. Da simples leitura dos termos da inicial, a ausência de tais elementos é inequívoca, porque o requerente, dentre as indagações que pretende ver respondidas pelo requerido, em nenhum momento, coloca em dúvida a compreensão e a alegada ofensividade das declarações, procurando apenas obter sua eventual ratificação e/ou a contextualização de sua suposta divulgação pelo requerido.Ante o exposto, na linha da jurisprudência deste STF, nego seguimento a esta interpelação por se tratar de pedido manifestamente incabível, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/STF.Após o trânsito em julgado desta decisão,arquivem-se estes autos.Publique-se.Intime-se.Brasília, 18 de junho de 2007.”
Portanto, não há dubiedade, equivocidade ou ambiguidade no uso da expressão "golpe de Estado" ou da palavra "golpe". Aliás, pelo contrário, é de uma clareza solar! E, não as havendo, incabível seria dar seguimento à interpelação. Onde reside a dúvida em relação às afirmações da presidente da República? Alguém as tem? Será que a ministra Rosa Weber? Evidentemente não se pode e não se deve explicar o que já está claro. Eventual discordância com as manifestações da presidente da República não autoriza a providência cautelar. Mais um erro de um ministro da suprema corte do Brasil, coincidentemente no bojo da crise política e no contexto do golpe (sem aspas).

[1] MIRANDA, Darcy Arruda, Comentários à Lei de Imprensa, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª. ed., 1995, p. 452.
[2] TACRIMSP – AC – Rel. Silva Pinto – JUTACRIM 82/338.
[3] Superior Tribunal de Justiça, Petição – Rel. Bueno de Souza – RT 656/336.
[4] http://www.ocafezinho.com/2016/05/08/marcelo-neves-um-dos-principais-constitucionalistas-do-brasil-denuncia-o-golpe.
[5] Professor titular de Direito Público da Universidade de Brasília (UnB). Doutor em Direito pela Universidade de Bremen, com bolsa do DAAD (1991). Obteve livre-docência pela Faculdade de Direito da Universidade de Fribourg na Suíça (2000). Foi bolsista-pesquisador da Fundação Alexander von Humboldt no Departamento de Ciências Sociais da Universidade Frankfurt am Main, Alemanha (2000). Foi Jean Monnet Fellow no Departamento de Direito do Instituto Universitário Europeu, em Florença, Itália (2000-2001).
[6] http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-03/marco-aurelio-diz-que-impeachment-sem-respaldo-juridico-transparece-como.
Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2016.