terça-feira, 8 de setembro de 2015

CNJ deve aprofundar análise de questões estratégicas de interesse geral

Depois de um ano à frente do Conselho Nacional de Justiça, o ministro Ricardo Lewandowski acredita que deu passos largos em direção à criação de políticas institucionais de planejamento estratégico do Judiciário. Para ele, o órgão não deve se dedicar a questões individuais, apenas a discussões que digam respeito ao aperfeiçoamento da máquina judicial como um todo.
Nesta entrevista à revista Consultor Jurídico — a primeira desde que assumiu o comando do CNJ e do Supremo Tribunal Federal —, o ministro faz um balanço do primeiro ano de sua gestão. E conclui que diversas frentes foram atacadas, mas que ainda é preciso fazer mais.
Lewandowski aponta que hoje a cooperação dos tribunais locais é maior do que quando o CNJ foi criado. E é a isso que ele atribui o sucesso de um dos carros-chefe de sua presidência: as audiências de custódia.
Elas consistem em apresentar o preso em flagrante a um juiz dentro do prazo de 24 horas. Cabe ao magistrado, então, converter a prisão em temporária ou aplicar uma das medidas cautelares previstas desde 2011 no artigo 319 do Código de Processo Penal. Desde que as audiências foram implantadas, o número de prisões provisórias diminuiu cerca de 40%, segundo o CNJ.
O ministro também vem trabalhando para estimular o que chama de "cultura da desjudicialização". De acordo com o próprio CNJ, o Brasil tem hoje 100 milhões de processos em trâmite. A saída, para Lewandowski, é que a sociedade passe a buscar soluções não litigiosas para seus conflitos, e aí está um dos papéis primordiais do CNJ.
Leia a entrevista:
ConJur — É correta a avaliação de certos observadores de que a sua gestão à frente do CNJ tem mostrado um viés presidencialista?
Ricardo Lewandowski — Sim, de certo modo é correta. O Conselho Nacional de Justiça é um órgão extremamente heterogêneo, composto por integrantes dos diversos segmentos do Judiciário, do Ministério Público, além de representantes da advocacia e da sociedade civil. Conta, ademais, com a presença do presidente do Conselho Federal da OAB e do procurador-geral da República. Para evitar que cada membro do CNJ atue de forma isolada, voluntarista, faz-se necessário que alguém coordene as atividades de todos os membros do órgão de maneira a conferir a elas um mínimo de harmonia e unidade. Esse é, a meu ver, o papel do presidente do Conselho, que, não por acaso, acumula também a chefia do Poder Judiciário.  

ConJur — Como é possível atingir essa harmonia? 
Ricardo Lewandowski — Uma de minhas primeiras medidas, logo ao assumir a Presidência, foi tornar públicas as 12 diretrizes programáticas de minha gestão, por meio da Portaria CNJ 16/2015. Elas traduzem o meu principal objetivo à frente do CNJ: aprofundar o seu papel de órgão de planejamento estratégico do Judiciário, sem prejuízo do controle disciplinar da magistratura, a cargo de uma Corregedoria Nacional de Justiça prestigiada e independente.

ConJur — Quais são as principais diretrizes da sua gestão?
Ricardo Lewandowski — Além das explicitadas na Portaria 16, permito-me destacar aquelas que reputo mais importantes: impulsionar o uso de meios eletrônicos para a tomada de decisões; desestimular os processos de índole temerária ou protelatória; promover a comunicação e o compartilhamento de informações entre os diversos órgãos judicantes; aperfeiçoar os filtros da repercussão geral e dos recursos repetitivos; incentivar a desjudicialização mediante a adoção de formas alternativas de solução de conflitos; incrementar a justiça restaurativa; propor a edição de atos normativos que favoreçam a celeridade processual, o aperfeiçoamento da jurisdição e a melhoria das condições de trabalho dos magistrados; desenvolver politicas para o sistema penitenciário e socioeducativo, tendo como norte a efetivação dos direitos dos presos; combater a cultura do encarceramento desnecessário, em especial levando em conta o número exagerado de prisões provisórias; e, por fim, envidar esforços para a permanente valorização dos magistrados e dos servidores do Judiciário.

ConJur — Como essas diretrizes são postas em prática?
Ricardo Lewandowski — Para implementá-las, dentre outras ações e projetos permanentes que desenvolvemos, organizamos reuniões periódicas de conselheiros, magistrados e funcionários para fazer avaliações e estabelecer metas de trabalho. Organizamos, em novembro de 2014, em Florianópolis, um frutífero Encontro Nacional do Poder Judiciário, que reuniu representantes de todos os tribunais, da advocacia e de servidores, no qual foram fixadas, de forma consensual e participativa, além de outras metas, a priorização do julgamento das ações mais antigas, dos processos relativos à corrução e improbidade administrativa e dos feitos que apresentem caráter coletivo. Além disso, decidiu-se estimular a conciliação, a mediação e a arbitragem, para acelerar a solução dos mais de 100 milhões de processos em trâmite no Brasil.

ConJur — Como está caminhando a implantação do processo judicial eletrônico no país?
Ricardo Lewandowski — A implantação do processo judicial eletrônico (PJe), em todos os tribunais do país é uma das metas prioritárias do Conselho Nacional de Justiça. Ocorre que, diante da grande diversidade de usuários e dos enormes desafios técnicos a ser enfrentados, a implantação vem sendo feita de forma gradativa. Mas estimamos que o sistema esteja completamente implantado no Brasil até 2018, conforme prevê a Resolução 185/2013.

ConJur — Qual a diferença entre a metodologia de implantação adotada pela atual gestão em comparação com as anteriores?
Ricardo Lewandowski — A atual gestão estabeleceu um novo modelo para o desenvolvimento do sistema, que se baseia em uma construção coletiva. Ou seja, funda-se no diálogo com todos aqueles que fazem ou farão uso do processo eletrônico, o que inclui juízes, advogados, membros do Ministério Público, além de outros usuários. E mais: procuramos adotar as melhores práticas de acessibilidade, ensejando, por exemplo, que pessoas com deficiência visual possam utilizá-lo sem maiores dificuldades.

ConJur — Já existem números sobre o uso desse novo sistema? 
Ricardo Lewandowski — De acordo com o último levantamento feito pelo Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ, mais de 4,5 milhões de feitos estão sendo processados eletronicamente em todo o país, abrangendo, pelo menos, 2,2 mil órgãos judicantes.

ConJur — Em que ramos do Judiciário o emprego do PJe está mais adiantado?
Ricardo Lewandowski — A Justiça do Trabalho é a maior usuária do sistema, com mais de 3,5 milhões de feitos processados, envolvendo 1,2 mil julgadores. Na Justiça Estadual, o PJe está implantado em 16 tribunais, com cerca de um milhão de processos tramitando por esse meio. O principal operador estadual do sistema é o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que o adotou em março de 2011. Atualmente, o TJ-PE processa quase 340 mil feitos em 185 órgãos judicantes. Outros três Tribunais de Justiça planejam migrar para o PJe ainda neste segundo semestre de 2015.

ConJur — Em que estágio se encontram os demais tribunais?
Ricardo Lewandowski — Na Justiça Federal, o PJe está funcionando no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região e no Conselho da Justiça Federal (CJF), com destaque para as atividades da Turma Nacional de Uniformização. No segundo semestre de 2015, o sistema será implantado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O PJe também começa a ser utilizado pelos juízes castrenses, a começar pelos Tribunais de Justiça Militar de Minas Gerais e de São Paulo. E, no âmbito dos Tribunais Superiores, o sistema será implantado no semestre vindouro no Tribunal Superior Eleitoral e no Superior Tribunal Militar.

ConJur — Como os advogados serão incluídos no processo judicial eletrônico?
Ricardo Lewandowski — A principal iniciativa para a inclusão dos advogados no sistema é o projeto “Escritório Digital”, concebido pelo CNJ com o apoio do Conselho Federal da OAB. Cuida-se de uma plataforma que permitirá aos advogados o acesso aos diversos sistemas eletrônicos de gestão de processos, empregados pelos distintos tribunais.

ConJur — Como funciona?
Ricardo Lewandowski — O Escritório Digital utiliza o Modelo Nacional de Interoperabilidade, uma ferramenta instituída pelo CNJ e pelo CNMP. Constitui um protocolo único de comunicação entre os vários sistemas eletrônicos que ainda convivem no país, facilitando o trabalho dos profissionais que atuam em diferentes tribunais enquanto o PJe não estiver completamente implantado em todo o Brasil.

ConJur — Há outros avanços na área tecnológica?
Ricardo Lewandowski — Ainda neste segundo semestre, o CNJ lançará importantes projetos no âmbito da tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar e agilizar os serviços judiciários. Destaco o sistema de gravação audiovisual de audiências e o sistema nacional de videoconferências. Ambos têm como foco facilitar o trabalho dos juízes de primeiro grau, responsáveis pelo contato inicial com os jurisdicionados.

ConJur — O que se pretende com esses sistemas de gravação de audiências?
Ricardo Lewandowski — Oferecer, já em agosto, novos instrumentos de trabalhos aos magistrados que permitirão tornar mais simples e rápidas as audiências, sobretudo quando envolvam partes ou testemunhas que devam ser ouvidas à distância. Estima-se que haverá sensível redução no tempo de duração das audiências e, por consequência, uma prestação jurisdicional mais célere.

ConJur — O que vem sendo feito no âmbito do sistema prisional?
Ricardo Lewandowski — Segundo dados que temos, o Brasil, lamentavelmente, é o quarto país com a maior população carcerária, com cerca de 600 mil presos, ocupando essa embaraçosa posição logo depois dos Estados Unidos, China e Rússia. E o pior é que, desses detentos, cerca de 40% são presos provisórios. O DMF, órgão de monitoramento dos estabelecimentos prisionais do CNJ, vem trabalhando em vários projetos para modificar tal situação, os quais giram em torno de dois eixos principais: o primeiro é o combate à “cultura do encarceramento”; o outro corresponde ao reconhecimento e à efetivação dos direitos dos encarcerados.

ConJur — Há programas específicos sobre o sistema carcerário?
Ricardo Lewandowski — Como expressão do primeiro eixo de atuação ao qual me referi, estabelecemos o inovador projeto intitulado “Audiências de Custódia”, destinado a aprimorar as decisões sobre a conversão de prisões em flagrante em preventivas ou, alternativamente, em liberdade provisória, mediante condições. Com isso pretendemos instituir um filtro mais eficaz já na porta de entrada do sistema prisional. Entendemos que só devem permanecer detidos os presos que ofereçam perigo para a sociedade. Aqueles que são acusados de delitos de menor potencial ofensivo, praticados sem violência ou grave ameaça, podem responder aos respectivos processos criminais em liberdade.

ConJur — Como funcionam as audiências de custodia?
Ricardo Lewandowski — Elas consistem, basicamente, na apresentação de uma pessoa presa a um juiz no prazo de 24 horas. Essa providência – aliás, prevista no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário desde 1992 – traz como bônus a possibilidade de se garantir, de maneira mais eficaz, a integridade física do preso contra a eventual prática de torturas ou maus tratos antes de sua apresentação ao magistrado.

ConJur — Existe algum prazo para ter audiências de custódia em todo o país? 
Ricardo Lewandowski — No dia 6 de fevereiro de 2015, o CNJ lançou o projeto em São Paulo. Na ocasião, anunciei a intenção de levar o projeto a outros estados. As articulações até agora realizadas permitem antever que as audiências de custódia serão uma realidade concreta em todos os tribunais do país até o final deste ano, já tendo sido estabelecidas datas para a implantação do projeto em outros 17 estados, até o fim do mês de setembro.

ConJur — Há parcerias nesse projeto?
Ricardo Lewandowski — Tendo em conta a amplitude do projeto, no dia 9 de abril, o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Justiça e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) assinaram três acordos, com o objetivo incentivar a difusão das audiências de custódia em todo o país, disseminando a ideia da aplicação de alternativas à prisão, além de promover a elaboração de diretrizes e incentivos para a política de monitoração eletrônica.

ConJur — No que consistem exatamente esses acordos? 
Ricardo Lewandowski — O primeiro acordo de cooperação técnica celebrado, mediante o Termo 007/2015, estabelece a conjugação de esforços entre os signatários visando à implantação das Audiências de Custódia nos diversos entes federados. O acordo prevê apoio técnico e financeiro aos estados para a implantação de Centrais de Monitoração Eletrônica e de Centrais Integradas de Alternativas Penais, por meio de repasses feitos pelo Ministério da Justiça.

ConJur — O que se prevê quanto às penas alternativas?
Ricardo Lewandowski — Esse é o escopo do segundo ajuste, firmado por meio do Termo 006/2015. A ideia é ampliar a utilização de medidas alternativas à prisão com enfoque na justiça restaurativa, em substituição às medidas que impõem privação de liberdade. As medidas alternativas, quando adequadas, podem ser aplicadas pelos juízes em substituição à prisão preventiva, ocasião em que são impostas as medidas também denominadas de “cautelares”, que são as medidas introduzidas no artigo 319 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/2011, como uso de tornozeleiras, recolhimento domiciliar à noite, proibição de sair da comarca ou deixar de frequentar certos lugares. O que se deseja com elas é que a prisão seja reservada apenas às pessoas que coloquem em risco a ordem pública, poupando aquelas que podem retornar ao convívio social, com grande possibilidade de deixarem de delinquir.

ConJur — E quanto ao terceiro acordo?
Ricardo Lewandowski — O terceiro ajuste, formalizado mediante o Termo 005/2015, tem por objetivo tornar viável a política de monitoração eletrônica. Segundo informações do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen), o monitoramento eletrônico é usado hoje em 18 estados, principalmente na execução de penas alternativas à prisão ou como medida cautelar antes da sentença condenatória. O acordo busca incentivar o uso das tornozeleiras em duas situações específicas: no acompanhamento de acusados de qualquer crime, quando não presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, e no monitoramento de medidas protetivas de urgência aplicadas a acusados de crime que envolva violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoas com deficiência.

ConJur — Algo mais dentro dessa linha?
Ricardo Lewandowski — Sim, nessa direção desenvolvemos também o projeto “Cidadania nos Presídios”, que consiste em um novo modelo de gestão dos benefícios prisionais, focado na otimização de atos e decisões processuais concernentes aos detentos. Essa iniciativa é complementada pela reestruturação dos programas destinadas à integração social do egresso, de modo a emprestar-se maior qualidade à porta de saída do sistema prisional. Ou seja, cuidaremos da porta de entrada e de saída do sistema prisional. 

ConJur — Há ainda outros projetos nessa área?
Ricardo Lewandowski — Além desse dois projetos, cogitamos do “Sistema Eletrônico de Execução Unificado”, desenvolvido em conjunto com os distintos tribunais, objetivado permitir o acompanhamento permanente, rápido e efetivo de todas as informações e intercorrências relativas ao cumprimento das penas, propiciando alertas eletrônicos que permitam aos juízes responsáveis por sua execução a imediata análise de eventuais direitos dos detentos, especialmente à progressão de regime ou à liberdade condicional.

ConJur — E o que vem sendo cogitado quanto à situação degradante em que vivem os detentos em nosso sistema prisional?
Ricardo Lewandowski — Como expressão do segundo eixo de atuação ao qual fiz menção antes, o CNJ está prestes a lançar um ambicioso programa, de cunho humanitário, que compreende a implantação de um conjunto sistemático de ações destinadas à valorização da dignidade da pessoa humana no ambiente prisional, sobretudo com a adoção de medidas que visam a melhoria da saúde física e mental dos detentos. Lançamos recentemente, no dia 5 de maio deste ano, o projeto “Cidadania nos Presídios”. Ele será desenvolvido segundo uma metodologia diferente do modelo anterior, a meu ver já esgotado, dos “mutirões carcerários”, conduzidos pelo CNJ, os quais estavam focados apenas na avaliação dos processos de execução dos presos. Ademais, eram implementados de forma esporádica e assistemática e nem sempre contavam com um engajamento maior das autoridades locais. E a maior lacuna é que não previam o acompanhamento dos egressos, ou seja, o seu acompanhamento na fase em que reingressam na sociedade.

ConJur — Há hoje uma maior cooperação por parte dos tribunais?
Ricardo Lewandowski — Sem dúvida. O novo sistema diferencia-se do anterior por ter um caráter permanente e por buscar resultados mais abrangentes, sobretudo criando uma cultura de diálogo entre os vários atores do sistema de justiça criminal, visando a tornar realidade a reinserção do preso na sociedade, que é o fim último da pena, hoje um objetivo meramente teórico. 

ConJur — Qual a base conceitual desse novo modelo?
Ricardo Lewandowski — Ele pretende explorar vários vetores: aproveitar o potencial dos decretos de indulto; incentivar a realização de avaliações permanentes dos problemas carcerários com a formulação de soluções adequadas, incorporando-as ao dia a dia dos tribunais; fortalecer as estruturas locais, com a reorganização dos grupos de monitoramento existentes, sob a coordenação do DMF; instituir rotinas procedimentais e criar de ferramentas eletrônicas para racionalizar o gerenciamento do sistema prisional por magistrados e servidores; estimular a prática de audiências por videoconferência; estabelecer a observância do chamado “princípio da capacidade prisional taxativa”, como forma de alcançar um equilíbrio entre o número de presos que ingressam no sistema e o de vagas existentes no sistema prisional; capacitar juízes e servidores para lidarem melhor com os problemas carcerários; por derradeiro, promover  articulações com agentes e organizações sociais com vistas à reinserir o egresso na comunidade, proporcionando-lhe a oportunidade de capacitar-se profissionalmente, conseguir um emprego e reconstruir a sua vida familiar. 

ConJur — O que vem sendo feito para dar conta dos 100 milhões de processos atualmente em tramitação no país?
Ricardo Lewandowski — O CNJ aposta firmemente no instituto da  conciliação. Em sua 9a edição, a Semana Nacional de Conciliação fechou mais de 150 mil acordos e movimentou cerca de R$ 1 bilhão em valores homologados. Entre 24 e 28 de novembro de 2014, quase 700 mil pessoas foram atendidas em mais de 283 mil audiências espalhadas pelos 46 tribunais que aderiram ao mutirão. Em todo o país, participaram mais de 17 mil pessoas, entre magistrados, juízes leigos, conciliadores, servidores e colaboradores.

ConJur — Como institucionalizar esse esforço?
Ricardo Lewandowski —
 Esse trabalho agora ganhará força e se tornará permanente com as inovações trazidas pelo novo CPC, que prestigia essa formas de resolução de conflitos. Também estamos investindo em outras métodos alternativas de solução de controvérsias, como a mediação. No campo criminal e no âmbito familiar incentivamos a “Justiça Restaurativa”, que privilegia o amparo às vítimas de ilícitos e a restauração, tanto quanto possível, do estado anterior ao rompimento da ordem jurídica. Esse enfoque representa outra vertente promissora, sobretudo no que concerne à pacificação social. 
ConJur — Algo a registrar no plano da cooperação internacional?
Ricardo Lewandowski — No dia 10 de fevereiro, assinei, em nome do CNJ, uma Carta de Intenções com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) voltada para a capacitação de juízes e servidores na área de atuação daquele organismo internacional. Um dos objetivos do protocolo firmado é divulgar, entre os magistrados brasileiros, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como as decisões e os debates travados no âmbito da Comissão.

ConJur — Existe alguma inovação importante no plano normativo?
Ricardo Lewandowski —
 Uma das inovações mais relevantes foi a aprovação, pelo Plenário do CNJ, no dia 3 de março, da Resolução 200/2015, destinada a impedir a atuação de magistrados em processos patrocinados por advogados que sejam seus parentes consanguíneos ou afins, ainda que atuem de forma oculta, sem procuração nos autos, antecipando-se à vigência do novo CPC.
ConJur — Alguma outra novidade?
Ricardo Lewandowski — Também no dia 3 de março, o CNJ aprovou uma resolução que determina aos órgãos e conselhos do Judiciário a criação de unidades ou núcleos socioambientais. Com foco na preservação do meio ambiente, essa normativa tem o objetivo de estimular a reflexão e a mudança dos padrões de compra, consumo e gestão de documentos e outros materiais empregados pelo Judiciário, bem assim conscientizar e treinar o seu corpo funcional dos tribunais para essa importante questão. 

ConJur — O CNJ, pelo que sabemos, também implementou ações afirmativas.
Ricardo Lewandowski — De fato, o CNJ publicou alguns atos que regulamentam a reserva de no mínimo 20% das vagas ofertadas em concursos de servidores e juízes para candidatos negros. Tais normas têm como base a decisão do STF sobre cotas raciais e a Lei 12.990, de 9 de junho de 2014. Trata-se de um esforço para tornar o Judiciário mais permeável a um grupo social que representa mais de 50% da população brasileira. 

ConJur — Especificamente no âmbito do planejamento estratégico, o que foi realizado?
Ricardo Lewandowski — O planejamento estratégico do Judiciário é o foco da atual gestão, sem prejuízo do controle disciplinar a cargo da Corregedoria Nacional. Buscando proporcionar dados mais precisos para implementar uma melhor gestão dos problemas que afetam a magistratura brasileira, o CNJ aperfeiçoou a Resolução 76/2009, introduzindo modificações substantivas nos indicadores do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário (SIESPJ), expostos no Relatório Justiça em Números. 

ConJur — Quais são esses aperfeiçoamentos?
Ricardo Lewandowski — Dentre as principais inovações introduzidas na mencionada Resolução posso citar o acréscimo dos seguintes indicadores:  tempo de duração dos processos, índices de conciliação, números de ações sobrestadas ou suspensas em razão da incidência da repercussão geral e dos recursos repetitivos, taxa de congestionamento líquida (na qual se desconta os processos suspensos ou em arquivo provisório), dados sobre acesso à Justiça etc. 

ConJur — Algo de novo com relação ao primeiro grau de jurisdição?
Ricardo Lewandowski — Em 8 de dezembro, criei o Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição ao nomear os integrantes do grupo e formalizar suas atribuições. A política tem como escopo aprimorar o relevante serviço prestado pelos magistrados de primeira instância, atualmente sobrecarregados pelo excesso de ações e pelo permanente déficit de pessoal, sobretudo melhorando suas condições de trabalho. 

ConJur — Em termos práticos o que vem sendo feito?
Ricardo Lewandowski — Entre os dias 5 e 7 de maio foi realizada a 1ª Reunião da Rede de Priorização do Primeiro Grau, que ocorreu em conjunto com a 1ª Reunião Preparatória para o próximo Encontro Nacional do Poder Judiciário. A reunião encontro visou ao compartilhamento de experiências dos juízes e à sugestão de medidas para a implementação da política de priorização. Em continuidade, o CNJ vem elaborando metodologias de apoio aos magistrados da primeira instância, além de promover um diálogo permanente com essa categoria historicamente relegada ao abandono. 

ConJur — Alguma dessas iniciativas se relaciona ao cumprimento da jurisprudência dos tribunais superiores pelo primeiro grau?
Ricardo Lewandowski — Sim. Recentemente, assinei a Portaria 191, que criou o Conselho da Presidência do CNJ destinado a estabelecer canais de comunicação no Judiciário brasileiro destinados a difundir a jurisprudência dos tribunais superiores, em especial a do STF. O principal objetivo da medida é contribuir para uma maior celeridade na tramitação processual, já que os julgadores de instâncias inferiores poderão solucionar os respectivos processos mais celeremente com base na jurisprudência já pacificada das cortes superiores. Ademais, a medida contribuirá para desestimular a interposição de recursos fadados ao insucesso perante o Supremo, o STJ e demais tribunais situados em Brasília. 

ConJur — E no que concerne ao problema dos precatórios, o que tem sido feito?
Ricardo Lewandowski — O CNJ, em parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo, realizou, nos dias 11 e 12, de fevereiro o II Encontro Nacional dos Precatórios. O objetivo dessa reunião foi discutir com os Comitês Estaduais de Precatórios soluções para o pagamento das dívidas do setor público, já reconhecidas pela Justiça. A primeira providência foi quantificar o montante desse débito. E, segundo o último levantamento feito pelo CNJ, a dívida total da União, Estados e Municípios com precatórios, até junho de 2014, correspondia a R$ 97,3 bilhões. 

ConJUr — Existe alguma iniciativa para acelerar o processo decisório no âmbito do CNJ?
Ricardo Lewandowski —
 Na minha opinião, o CNJ, como órgão de planejamento estratégico do Poder Judiciário Nacional, não deveria debruçar-se sobre questões individuais, salvo no que concerne a processos disciplinares. Por essa razão anunciei, na 202ª Sessão Ordinária do CNJ, que estamos estudando a inclusão, em seu Regimento Interno, de uma cláusula que permita que o Conselho negue seguimento a matérias que não apresentem um interesse geral. Além disso, determinei, assim como fiz no STF, que sejam priorizados os julgamentos dos feitos que estão sob vista regimental dos conselheiros, sobretudo aqueles nos quais já houve sustentações orais. 
ConJur — E quanto ao problema da “judicialização” da saúde, o CNJ tem tomado providências ou emitido orientações?
Ricardo Lewandowski — O CNJ promoveu, em maio passado, na cidade de São Paulo, a II Jornada de Direito da Saúde para difundir as boas práticas adotadas pelos tribunais brasileiros em resposta ao fenômeno da “judicialização” do setor, da qual  participaram magistrados, membros do Ministério Público, profissionais, gestores e acadêmicos. Nesse encontro foram discutidos e aprovados enunciados para apoiar os magistrados na tomada de decisões sobre o tema evitando decisões que podem causar danos ao sistema público e privado de saúde, evidentemente, sem afetar os direitos fundamentais dos jurisdicionados nesse âmbito. 

ConJur — Existe alguma providência para acelerar as execuções dos processos, depois de encerrada a fase de conhecimento?
Ricardo Lewandowski — O CNJ expediu, no primeiro semestre deste ano, recomendação a todos os magistrados para que utilizem exclusivamente os sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud ao transmitirem ordens judiciais, respectivamente, ao Banco Central, ao Departamento Nacional de Trânsito e à Receita Federal. Esses sistemas são utilizados para o bloqueio de valores e bens e para fazer consultas a informações neles disponíveis. De acordo com a recomendação, esses órgãos podem reencaminhar as determinações judiciais a eles destinadas, em meio físico, às corregedorias dos tribunais para que sejam cumpridas com a rapidez necessária.

ConJur — Como o CNJ vem respondendo às críticas segundo as quais os juízes e tribunais não são ouvidos antes da tomada de decisões importantes do CNJ que os afetam diretamente?
Ricardo Lewandowski — No dia 24 de março, assinei duas portarias que criam dois Conselhos Consultivos: um formado pelos Tribunais de Justiça e outro pelas associações de juízes de âmbito nacional, a AMB, a Ajufe e a Abamatra. Esses  Conselhos auxiliarão a Presidência do CNJ nas tomadas de decisões mais sensíveis que digam respeito à magistratura brasileira. 

ConJur — Em poucas palavras, como poderia ser resumida a sua proposta de administração para o CNJ?
Ricardo Lewandowski — Planejamento estratégico, diálogo abrangente e gestão participativa.
Por Márcio Chaer e Pedro Canário
Revista Consultor Jurídico, 04 de agosto de 2015

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Mutirão de julgamento do TJDF dá prioridade aos idosos

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) realiza, até 25 de setembro, mutirão para dar prioridade ao julgamento de processos em que pessoas com 60 anos ou mais figurem como partes, em qualquer dos polos. Determinada por ofício circular assinado pelo presidente do tribunal, desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, pelo 2º vice-presidente, desembargador Waldir Leôncio Júnior, e pelo corregedor de Justiça do DF, desembargador Romeu Gonzaga Neiva, a medida é uma das várias ações voltadas aos idosos ao longo de 2015.
A determinação de prioridade aos idosos trará também vários processos relacionados a eles para serem julgados pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do 1º Grau (Nupmetas-1), que tem a função de auxiliar o tribunal no cumprimento das Metas Prioritárias Nacionais estipuladas pelo Poder Judiciário, no âmbito da 1ª Instância, notadamente as Metas 1, 2 e 4 para 2015. Para isso, o Nupmetas está contando com a ajuda das juízas Luciana Yuki, Rachel Bontempo e Monize Marques, uma das coordenadoras da Central Judicial do Idoso (CJI).
Outras ações em benefício das pessoas idosas serão o aperfeiçoamento de sistemas de informática da CJI e o lançamento do selo Vara Amiga do Idoso, a ser concedido às varas que atendam a todos os requisitos de prioridade às pessoas idosas. Será ainda adquirido um ônibus para a realização de atendimento itinerante pela Central Judicial do Idoso, cuja sede será transferida para um espaço mais amplo e confortável.
Aprimoramento - Em janeiro deste ano, a alta administração do TJDFT visitou a central, que foi classificada pelo presidente Getúlio de Moraes Oliveira como “a face bela de Justiça”. Autoridades colheram solicitações do setor no que se refere a recursos humanos e infraestrutura, e manifestaram seu empenho em trabalhar pelo crescimento e aprimoramento da CJI. Em abril, o presidente do tribunal determinou, em reunião realizada em seu gabinete, que fossem executadas várias ações de atenção ao idoso ao longo do ano.
No dia 15 de junho, foi realizado pela central e pela Escola de Administração Judiciária do TJDFT o “Fórum de conscientização para enfrentamento da violência contra a pessoa idosa no DF”. O evento ocorreu no auditório Sepúlveda Pertence, localizado no Fórum de Brasília, e teve por objetivo conscientizar a sociedade acerca do problema da violência contra as pessoas idosas – muitas vezes, os agressores são os próprios familiares. O fórum celebrou o Dia Mundial de Conscientização de Violência Contra a Pessoa Idosa, comemorado na mesma data.
Fonte: TJDFT

Multirão

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Audiência de custódia permite que 44,79% dos acusados respondam em liberdade

Um primeiro balanço feito junto a sete tribunais de Justiça mostra que 8.317 audiências de custódia realizadas neste ano resultaram na concessão de 3.726 (44,79%) autorizações para os acusados responderem a processos criminais em liberdade. Essas decisões foram tomadas no âmbito do projeto Audiência de Custódia, idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça e que está em execução, até o momento, em 14 tribunais. Ele prevê a apresentação da pessoa presa em flagrante ao juiz no prazo de 24 horas.
Cada tribunal ofereceu seus índices a partir da data em que passou a executar o projeto do CNJ. O TJ-GO, por exemplo, registrou a maior taxa de concessão de liberdade provisória, de 67,39%, em 46 audiências de custódia de 10 a 12 de agosto. A menor, de 11,62%, é do TJ-RS, apurada de 31 de julho a 6 de agosto, em 43 audiências.
Conforme o balanço do CNJ, o TJ-SP realizou 6.246 audiências de custódia no período de 24 de fevereiro a 5 de agosto deste ano. Deste total, 43,16% resultaram na concessão de liberdade provisória aos acusados.
Ainda segundo o levantamento, o TJ-MA fez um total de 186 audiências de custódia no período de 1 a 31 de julho. Em 46,77% delas, os autuados em flagrante passaram a responder ao processo em liberdade.
No caso do TJ-MG, de um total de 172 audiências organizadas no período de 20 até 31 de julho, 48,83% resultaram em liberdades provisórias. Já o TJ-MT registrou índice de 66,37% de solturas em um total de 113 audiências de custódia promovidas de 28 de julho a 13 de agosto. Conforme dados do TJ-ES, a corte capixaba teve 1.511 audiências de custódia de 22 de maio a 14 de agosto, sendo que 49,50% resultaram em liberdades.
Cumprindo compromissos
O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, lançou o projeto Audiência de Custódia em fevereiro deste ano, a partir de uma experiência-piloto na cidade de São Paulo, com o objetivo de dar cumprimento à Convenção Americana de Direitos Humanos e a outros tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Desde então, ele participa das instalações do projeto pessoalmente, na sede de cada Tribunal. 
Apesar de o projeto estar em execução também nos tribunais de Justiça do Paraná, do Amazonas, de Tocantins, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí e do Ceará, o levantamento não usou informações destes estados. 
Um dos resultados esperados pelo CNJ com o projeto Audiência de Custódia é a redução do índice de presos provisórios (ainda não julgados) no país, que é de 41% da população carcerária brasileira. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Parceria entre CNJ e Banco Mundial otimiza gestão de tribunais estaduais

Depois de quase três anos entre planejamento e execução, o projeto Diagnóstico e Fortalecimento dos Judiciários Estaduais, fruto de parceria entre Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Banco Mundial, chegou ao fim propondo um novo modelo colaborativo de alocação de recursos humanos e orçamentários, com foco no redesenho e otimização de procedimentos e rotinas, tendo como objetivo principal a melhoria do acesso à Justiça.
Os resultados do projeto foram apresentados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ e pela consultoria Elogroup em reunião na última quarta-feira (19/8). “O Banco Mundial apoiou esse projeto, que é uma iniciativa endógena do Judiciário desenvolvida pelo CNJ de forma muito satisfatória”, disse Isabella Micali Drossos, advogada sênior do Banco Mundial e gerente do projeto. De acordo com ela, o principal ganho com a otimização da gestão é a possibilidade de investir em mais acesso à Justiça. 

Coordenador do projeto no CNJ, o conselheiro Rubens Curado observou que as atividades acabaram se alinhando às políticas do Conselho voltadas ao aprimoramento da gestão, fomento e divulgação de boas práticas no Judiciário. “A implementação prática do projeto incentiva a mudança do modelo mental dos gestores. As pessoas percebem que é possível adotar formas inovadoras e criativas de se trabalhar e chegar a resultados melhores, de fazer mais com menos”, ponderou. 

O grupo avaliou como imprescindível institucionalizar as práticas por meio de atos e projetos estratégicos, permitindo que o novo modelo seja continuado, independentemente das mudanças na gestão. Os técnicos do DPJ destacaram que a proposta foi divulgada em eventos do CNJ, com repercussão positiva entre os magistrados que querem iniciar o modelo nos respectivos tribunais. 

Aplicação – A execução do projeto começou em abril de 2013, com a apuração de dados e construção de metodologias com a participação dos 27 Tribunais de Justiça. Na última etapa, iniciada em março de 2014, os técnicos e consultores aplicaram as soluções de gestão de forma piloto em três estados - Minas Gerais, Mato Grosso e Tocantins, representando cortes de grande, médio e pequeno porte, respectivamente. 

De acordo com os técnicos, cada tribunal adaptou o projeto a sua realidade e houve grande engajamento de magistrados e de servidores, que trataram as dificuldades como desafios a serem superados. “Houve envolvimento das lideranças e dos servidores, que chegaram a fazer encontros quinzenais para avaliar resultados. Isso gerou motivação e fortalecimento dos vínculos colaborativos”, relatou Thayane Luna, consultora do Elogroup. De acordo com o conselheiro Rubens Curado, mesmo com o fim do projeto, o CNJ seguirá monitorando as atividades nos tribunais piloto por meio de reuniões periódicas. 

Impacto nacional - Além dos resultados práticos observados nos três estados, com melhorias em rotinas e economias que chegam a R$ 2,5 milhões em um único tribunal (TJMG), os técnicos elaboraram publicações que poderão ser usadas na expansão do projeto para todo o país - dois manuais sobre alocação de recursos (humanos e orçamentários) e o Guia de Implantação dos Modelos Alocativos.
O projeto ainda influenciou princípios da Política de Priorização do Primeiro Grau (Resolução CNJ 194/2014) e uma nova visão sobre o Justiça em Números, com a divisão de dados entre primeiro e segundo graus de jurisdição. Também inspirou proposta de resolução sobre distribuição de força de trabalho no Judiciário, que usa conceitos como lotação paradigma (distribuição ideal de servidores) e proporcionalidade entre força de trabalho e média de casos novos distribuídos a cada grau de jurisdição.
Deborah Zampier
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

CNJ cria ferramenta para acompanhar a produtividade mensal do Judiciário

A partir de 2016, todos os dados relativos à produtividade dos juízes e serventias judiciárias de 1º e 2º grau deverão ser remetidos todos os meses ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para alimentar o recém-criado Módulo de Produtividade Mensal do Poder Judiciário. A nova ferramenta de acompanhamento das atividades da Justiça foi instituída por meio do Provimento nº 49, de 18 de agosto de 2015, assinado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

O Módulo de Produtividade estará integrado ao Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ), coordenado pela Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do CNJ. Com isso, a nova ferramenta funcionará como um anexo do Sistema Justiça em Números, responsável pela sistematização dos dados estatísticos e pelo cálculo dos indicadores que retratam o desempenho dos tribunais em todo o país.
A responsabilidade pela coleta e conferência da fidedignidade das informações será da Presidência e da Corregedoria-Geral de cada um dos tribunais.

De acordo com o Provimento, a medida deverá ser cumprida pelos Tribunais de Justiça dos estados, Tribunais Militares, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e pelas Cortes Superiores. Os dados de produtividade deverão ser enviados ao CNJ até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.
Já as informações referentes aos meses entre janeiro e dezembro de 2015 deverão ser enviadas ao CNJ até o dia 28 de fevereiro de 2016. O Provimento estabelece que os dados deverão ser coletados, consolidados e transmitidos eletronicamente por cada um dos tribunais, em conformidade com o modelo definido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) e pelo de Tecnologia da Informação (DTI) do CNJ.
Todos os dados de produtividade anteriores, que constavam no Sistema Justiça Aberta, serão preservados e continuarão disponíveis para consulta na página do CNJ na internet.

Corregedoria Nacional de Justiça

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Aplicativo de celular usado em conciliação

Aplicativo de celular facilita conciliação nos juizados cíveis do Rio
Por Giselle Souza
Com um acervo que já beira 13 milhões de ações — e que a cada dia cresce mais com a média de 880 mil novos processos registrados anualmente, os juizados especiais cíveis do Rio de Janeiro apostam em uma nova ferramenta para tentar resolver de forma mais rápida os conflitos da população: a conciliação 24 horas, por meio de um aplicativo para celular e tablet.
Lançado em março deste ano, o app estava disponível para download apenas no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e por isso só podia ser acessado por meio de um computador. Mas no início deste mês, a plataforma também foi disponibilizada para celulares e tablets, tanto para o sistema androide como IOS.
Segundo o juiz Flávio Citro, que coordena o Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, o aplicativo pode ser baixado gratuitamente nas lojas virtuais do Google Play e da Apple Store. Ele conta que o app foi criado pelo próprio TJ-RJ a um custo de 100 dólares. Na avaliação dele, o retorno é garantido.
“Temos exemplos de acordos praticamente em tempo real. Um deles foi o de um consumidor que teve suspenso indevidamente o serviço de sua TV a cabo. Ele enviou a reclamação pelo aplicativo e teve o serviço restabelecido imediatamente. Com isso, evitamos a judicialização de uma ação”, contou o juiz.
Para Citro, a adoção de novas tecnologias para tentar diminuir as demandas de massa tem a virtude de empoderar o consumidor, que passa a contar com um eficiente mecanismo de conciliação extrajudicial. E mais: que está disponível 24 horas. Segundo o juiz, a conciliação pode ser solicitada para qualquer tipo de conflito de consumo.
Mas se a empresa interpelada não constar na lista de parceiros do TJ-RJ, disponível no app, o cidadão deve enviar sua reclamação pelo e-mail conciliaçãoelegal@tjrj.jus.br. Nesse caso, o tribunal entrará em contato com a companhia para verificar o interesse dela de se tornar parceira do projeto.
Negociação monitorada
Citro explicou que toda a negociação entre as partes é monitorada pelo TJ-RJ. “Não forçamos o acordo, mas monitoramos toda a conciliação. O consumidor concordando, homologamos virtualmente o acordo, que é lançado em um banco de dados extrajudicial, onde as partes poderão consultá-lo ou imprimi-lo”, explicou.

“Se as partes não chegarem a um acordo, o consumidor tem a prova de que oportunizou a correção do erro pela empresa. A recalcitrância do fornecedor será levada em consideração pelo juiz na demanda judicial, pois trabalhamos com o conceito de pretensão resistida”, destacou.
Na avaliação do juiz, o descrédito e a frustração dos consumidores em relação ao atendimento prestado pelas empresas, quando fazem uma reclamação, é uma das razões para a “equivocada equação de massificação e judicialização de conflitos de consumo, que soma milhares de processos de reclamações que nunca chegaram a ser submetidas aos fornecedores”.
“Ao invés do consumidor reclamar com o fornecedor, ajuíza uma ação. Ocorre que em muitos casos, a defesa da empresa trazia a resposta para a reclamação que não havia sido feita pelo consumidor, ou trazia o contrato assinado mostrando que o serviço alegado não havia sido contratado, em verdadeiro desperdício da atividade jurisdicional. Se tivesse havido a reclamação prévia, a ação desnecessária teria sido evitada”, afirmou.
De acordo com o juiz, o aplicativo ajudará a inverter essa lógica. É que a reclamação ficará registrada no app — e se não for resolvida, o “Judiciário atuará como árbitro do conflito para dar efetividade ao Código de Defesa do Consumidor e pautar o comportamento da empresa, inclusive com fins pedagógicos”.
“A rapidez e a eficiência de uma plataforma móvel de conciliação, via aplicativo celular, empodera o consumidor e realça sua cidadania na medida em que registra sua frustração e reclamação com relação ao consumo, proporcionando a efetiva oportunidade de solução do problema via acordo extrajudicial”, ressaltou. 

 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2015.

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Acesso à Justiça X Litigância do Poder Público

Volume de processos envolvendo o Estado prejudica acesso do cidadão à Justiça

O Poder Público é o maior litigante do Brasil e essa sanha de levar problemas para o Judiciário ficou demonstrada em números, em estudo feito pela Associação dos Magistrados Brasileiros que será divulgado nesta terça-feira (11/8). A pesquisa foi feita na Justiça estadual de 11 unidades da federação, apontando o Estado como principal litigante — no polo ativo dos processos — em oito.
No polo passivo, ou seja, aquele que é processado, bancos, empresas de crédito, de financiamento e investimentos foram, entre 2010 e 2013, os principais demandados em sete estados e no Distrito Federal. O levantamento traz dados sobre os processos de primeiro e segundo graus e das turmas recursais dos juizados especiais.
O presidente da AMB, João Ricardo dos Santos Costa, classificou de “anormal” essa propensão ao litígio. A coordenadora do trabalho, Maria Tereza Sadek, afirma que a elevada concentração de processos nas mãos de poucos litigantes resulta em prejuízos ao acesso à Justiça e na qualidade dos serviços judiciários prestados à sociedade em geral. Dados da Bahia; Distrito Federal; Espírito Santo; Mato Grosso do Sul; Paraíba; Rio de Janeiro; Rio Grande do Sul; Rondônia; Santa Catarina; São Paulo; e Sergipe foram analisados.
A Justiça Estadual de São Paulo, que concentra aproximadamente 40% dos processos em tramitação no país, é um dos exemplos da expressiva concentração setorial: a administração pública municipal figurou como parte ativa em mais da metade dos processos no primeiro grau entre 2010 e 2013. Já no Distrito Federal, a Fazenda Pública foi parte ativa em 71% dos processos na primeira instância. Na Bahia, durante o período analisado, apenas três atores, todos do setor público, foram responsáveis por 50% dos processos no primeiro grau, por exemplo.
Reversão
No conjunto dos processos envolvendo os 100 maiores litigantes em segundo grau, instância na qual se busca reverter sentença anterior, o setor financeiro concentra as demandas em 7 de 10 unidades da Federação: Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe. A administração pública aparece em mais processos no segundo grau nos estados da Paraíba, do Rio Grande do Sul e de São Paulo.

Nas turmas recursais, o setor financeiro, diz o estudo, também concentra o maior volume de processos no polo ativo em seis unidades da Federação entre 2010 e 2013: Bahia; Espírito Santo; Paraíba; Santa Catarina; São Paulo; e Sergipe. O setor de telefonia e comunicações foi o que mais acionou as turmas recursais em Mato Grosso do Sul e no Rio Grande do Sul. A administração pública concentrou as demandas apresentadas no Distrito Federal e em Rondônia.
Como forma de prevenir e propor soluções á litigiosidade excessiva, a entidade sugere ao Conselho Nacional de Justiça a criação de Centros de Inteligência e Monitoramento de Demandas de Massa no Poder Judiciário. Esses centros, que poderiam ser instalados nos tribunais de todo o país e coordenados pelo próprio CNJ, teriam como papel principal acompanhar e monitorar o ingresso de ações judiciais, por meio de um banco de dados. 
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2015.

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Eficiência não basta para combater morosidade judicial

Eficiência, por si só, não basta para combater morosidade do Judiciário

Vera Lúcia Feil Ponciano
Na atualidade o Judiciário se defronta com vários problemas, conforme descrevem estudos e pesquisas realizados pela Secretaria de Reforma do Judiciário (2003), pelo Banco Mundial (2004) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (2003 em diante) etc. Dentre eles, destacam-se: morosidade, burocracia, legislação processual inadequada, carência numérica de juízes e servidores, falta de transparência, judicialização excessiva, estrutura inadequada, ausência de democratização do acesso à Justiça etc.
A morosidade é apontada como o maior problema da Justiça. Ela evidenciou-se a partir do advento da Constituição Federal de 1988, que contribuiu muito para uma "explosão de litigiosidade", ou seja, um aumento considerável da quantidade de processos. No entanto, o Judiciário não contava com uma estrutura preparada para dar conta dessa demanda de maneira célere.
Desse modo, a preocupação com o tempo de duração do processo ganhoustatus de princípio: a Emenda Constitucional 45/2004 introduziu o inciso LXXVIII no art. 5º, com o seguinte teor: “LXXVIII — a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Diante desse quadro, a celeridade da prestação jurisdicional está em foco e em evidência quando se fala em gestão do Judiciário. Essa exigência embasa planejamentos estratégicos, planos de gestão, metas, produtividade, estudos, notícias, projetos etc (Resoluções 70/2009 e 198/2014 do CNJ, Resolução 313/2014 do Conselho da Justiça Federal, etc.).
Contudo, é preciso ponderar que o tempo do processo não é o tempo real da dinâmica social e da economiza globalizada (Faria, 2004), sendo necessário, no processo judicial, garantir princípios constitucionais e processuais, especialmente do contraditório e da ampla defesa, além de se atender ao requisito da fundamentação analítica das decisões judiciais (agora positivado no artigo 489, parágrafo 1º, do Novo CPC).
Nesse contexto, surge a reflexão sobre o problema da ênfase na celeridade em detrimento da qualidade das decisões judiciais. É suficiente, para se garantir a efetividade da tutela jurisdicional, que o processo tenha um curso rápido mesmo que isso possa implicar em perda da qualidade?
Para responder essa indagação cumpre analisar a diferença entre os conceitos de eficiência, eficácia e efetividade, de acordo com a moderna teoria da Administração, considerando que o Direito não se ocupa dessa distinção.
No âmbito do Direito também há o conceito de eficiência, que foi instituído como princípio na Constituição Federal de 1988, visando romper com o sistema baseado na burocracia estatal e migrar para um sistema gerencial, nos mesmos moldes das organizações privadas. A maioria da doutrina encara esse princípio como um requisito para que a Administração Pública atue com qualidade, presteza, produzindo resultados positivos (Di Pietro, 2002, p. 83).
Todavia, essa definição do princípio da eficiência tem mais pertinência com a junção dos termos "eficiência " e "eficácia", que resulta em "efetividade", considerando as noções trazidas da ciência da Administração.
Peter Drucker propôs o julgamento do desempenho de um administrador através de dois critérios: eficácia — capacidade de fazer as coisas ‘certas’ — e eficiência — a capacidade de fazer as coisas ‘certo’. Segundo Drucker, a eficácia é o mais importante, pois nenhum nível de eficiência, por maior que seja, irá compensar a escolha dos objetivos errados (Stoner e Freeman, 1995. p. 136).
Segundo Chiavenato (1994, p. 70): "Eficácia é uma medida normativa do alcance dos resultados, enquanto eficiência é uma medida normativa da utilização dos recursos nesse processo. (...) A eficiência é uma relação entre custos e benefícios. Assim, a eficiência está voltada para a melhor maneira pela qual as coisas devem ser feitas ou executadas (métodos), a fim de que os recursos sejam aplicados da forma mais racional possível (...). À medida que o administrador se preocupa em fazer corretamente as coisas, ele está se voltando para a eficiência (melhor utilização dos recursos disponíveis). Porém, quando ele utiliza estes instrumentos fornecidos por aqueles que executam para avaliar o alcance dos resultados, isto é, para verificar se as coisas bem feitas são as que realmente deveriam ser feitas, então ele está se voltando para a eficácia (alcance dos objetivos através dos recursos disponíveis)" .
Com base nessas lições, quando o juiz profere uma sentença dentro do prazo legal/razoável, ele foi eficiente, pois fez "certo a coisa". Contudo, isso basta? É suficiente cumprir prazos para que se possa falar em fazer justiça de fato? Não, é preciso também que o juiz atue com eficácia, principalmente quando se exige maior reflexão sobre o caso, fazendo "a coisa certa", proferindo uma sentença fundamentada, adequada, justa, que analise as peculiaridades do caso concreto. Assim, o ideal é "fazer certo a coisa certa" (eficiência e eficácia reunidas).
Todavia, a ênfase exagerada na necessidade de celeridade têm produzido decisões judiciais não dotadas de eficácia do ponto de vista da produção dos resultados justos e almejados pelo autor que postula a tutela jurisdicional ou pelo réu que se defende da pretensão.
Portanto, "fazer certo a coisa certa" é fazer a sentença dentro do prazo razoável, mas fundamentada, adequada e justa, a fim de solucionar de fato a controvérsia que foi trazida à apreciação do Judiciário. Somente assim a gestão do processo judicial será focada nos resultados pretendidos pelo cliente (autor ou réu), e não apenas na eficiência, nos meios, métodos, procedimentos ou prazos.
Dessa forma, quando o Judiciário for eficiente e eficaz será alcançada a "efetividade", que é um conceito complexo e se relaciona, principalmente, com a avaliação acerca de como, de maneira adequada, uma organização cumpre sua missão, alcança seus objetivos previamente estabelecidos e se adapta a novas e constantes mudanças no ambiente (Hannan, M.T. & Freeman, J. , 1977).
Aplicando o conceito de efetividade à gestão do Poder Judiciário e, especialmente, ao combate à morosidade, será atingida a efetividade da prestação jurisdicional na medida em que o Judiciário cumprir de fato sua missão, atingir seus objetivos e se adaptar às mudanças ocorridas na sociedade e no ambiente organizacional.
Um Poder Judiciário efetivo sem dúvida gerará a satisfação do usuário do sistema judicial (advogado, procurador, servidor etc.) ou do jurisdicionado (autor, réu ou interessado), não obstante dificilmente seja possível satisfazer ao autor e réu ao mesmo tempo, o que é uma peculiaridade da decisão judicial.
Assim, eficiência só não basta! Embora possa ser satisfeito o princípio da razoável duração do processo isso não significa que se produziu uma decisão eficaz, justa e adequada que resolve o problema, pois "uma justiça célere não é necessariamente uma justiça melhor" (Corrêa, p. 101).
Portanto, um Judiciário que desempenha suas funções com efetividade é aquele em que suas decisões observam a eficiência e são dotadas de eficácia do ponto de vista gerencial. Agindo dessa forma será possível cumprir os objetivos do Planejamento Estratégico Nacional, delineado pelo CNJ (Resolução CNJ 70/2009), que prevê como componentes, dentre outros, a "Missão — realizar justiça", e a "Visão — ser reconhecido pela Sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social".

BANCO MUNDIAL. Fazendo com que a Justiça conte. Medindo e Aprimorando o Desempenho da Justiça no Brasil. Relatório nº 32.789-BR do Banco Mundial Unidade de Redução de Pobreza e Gestão Econômica. 30.12.2004.
BRASIL. Ministério da Justiça. Reforma do Poder Judiciário: Perspectivas, Brasília, 2005.
______. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números. Brasília/DF, 2007
CHIAVENATO, Idalberto. Recursos humanos na Empresa: pessoas, organizações e sistemas. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 67-76.
CORREA, Priscilla Pereira Costa. Direito e Desenvolvimento: aspectos relevantes do Judiciário Brasileiro sob a ótica econômica. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2014.
DALF, Richard L. Teoria e Projetos das Organizações. 6.ed. Rio de janeiro: LTC, 1999. p.39-45.
DI PIETRO, Maria S. Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 15ª edição, 2003.
FARIA, JOSÉ EDUARDO. O sistema brasileiro de Justiça: experiência recente e futuros desafios. Estud. av., May/Aug. 2004, vol.18, n.51, p.103-125. ISSN 0103-4014.
Hannan, M.T. & Freeman, J. Obstacles to comparative studies. In: Goodman, P.S. e Pennings, J.M. (ed). New Perspectives on Organizational Effectiveness. San Francisco: Jossey Bass, 1977
STONER, James A. F. e FREEMAN, R. Edward. Administração. Rio de Janeiro: PrenticeHall, 1995. p. 136-239.
Revista Consultor Jurídico, 05 de agosto de 2015

sábado, 8 de agosto de 2015

Mutirões judiciais arrecadam 1,648 bilhão de reais.

Mutirões judiciais arrecadam 1,6 bilhão e baixam 100 mil processos

Os mutirões do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais conseguiram arrecadar um total de R$ 1,648 bilhão. As informações foram divulgadas pela ministra Nancy Andrighi, durante a 212ª sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça, na terça-feira (4/8).
Os eventos ocorreram em Mato Grosso, Pernambuco e no Distrito Federal. Segundo a ministra, esses mutirões reduziram em 100 mil o total de processos. O trabalho nas três unidades federativas duraram 36 dias, atendendo 136 mil pessoas.
Durante os mutirões, os contribuintes puderam negociar suas dívidas tributárias com condições especiais de pagamento. Além da Corregedoria Nacional de Justiça, que organizou o evento, os mutirões contam com a participação das administrações estaduais e municipais e dos Tribunais de Justiça estaduais.
O primeiro mutirão foi feito em março, em Brasília. O segundo ocorreu em Mato Grosso, entre os dias 13 e 24 de julho, e o terceiro em Pernambuco, entre os dias 15 e 21. O próximo estado a receber a iniciativa será o Rio de Janeiro, no dia 17 de agosto.
Regime Especial de Trabalho
Na 212ª sessão, Andrighi também abordou a atuação do Regime Especial de Trabalho implementado na Comarca de Salvador. A iniciativa fez com que 264 servidores fossem transferidos do segundo grau do Tribunal de Justiça da Bahia para as 20 varas com maior acúmulo de acervo processual na capital baiana.
Segundo a ministra, em dois meses (junho e julho), a iniciativa resultou em quase 12 mil processos baixados, 27 mil petições juntadas e 15 mil processos remetidos para o arquivo. Além disso, 40 mil processos foram organizados em estantes e 51.793 passaram por triagem. Ao todo, foram praticados 212.176 atos processuais nos 60 dias de atuação do regime especial na comarca de Salvador.
 Com informações da Agência CNJ de Notícias.

sexta-feira, 31 de julho de 2015

Delação premiada X Voluntariedade

Delação premiada auxilia nas investigações, mas não pode ser forçada

Por Luiz Flávio Borges D!Urso
Por
Nunca se viu tanta delação premiada no Brasil. Essa frase tem povoado incontáveis conversas no seio da população brasileira.
A delação premiada consiste num acordo celebrado, de um lado, pelo investigado, acusado ou condenado e, de outro, pelo Estado. Esse acordo se perfaz com a confissão ou com informações relevantes do agente criminoso, que negocia com o Estado benefícios que reduzam sua pena ou lhe propiciem até a obtenção do perdão judicial.
Nossa legislação contempla a delação premiada, também denominada colaboração premiada, desde a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072, de 1990). Durante muitos anos discutiu-se o formato da delação premiada. Somente com a promulgação da Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei 12.850, de 2013), é que se desenhou um procedimento mais completo sobre a delação premiada.
A delação premiada, como prevista hoje em nosso ordenamento, estabelece a necessidade de sua efetividade, vale dizer, que seja relevante e propicie resultado, identificando autores do delito e provas do próprio crime, estrutura da organização criminosa e seu “modus operandi”, de maneira a dar suporte a uma condenação judicial. Deve também ajudar na prevenção de novos crimes e na recuperação do produto delituoso.
A lei estabelece que a negociação, que é o cerne da delação premiada, não pode ter a participação do magistrado que, ao depois, deverá homologá-la. O acordo, portanto, deve ser realizado entre o delator e o agente do Estado, vale dizer, o Delegado de Polícia e/ou o representante do Ministério Público, sempre com a presença do Advogado.
Esse acordo que, pode-se dizer, é um verdadeiro contrato, deve trazer as condições propostas, negociadas e estabelecidas pelas partes, devendo ainda o delator se compromissar a dizer a verdade e renunciar seu direito constitucional ao silêncio.
Nunca é demais reiterar que a palavra do delator não é prova judicial, mas somente informação, pois necessita, para se tornar prova processual, que outros elementos probatórios venham corroborar o que foi informado.
Assim, a palavra do delator que não encontre, durante a instrução, elementos de prova a convalidá-la, não poderá servir de fundamento para uma sentença condenatória. Importante destacar que não se fala aqui da mentira, pois neste caso a delação premiada será rescindida.
A delação premiada, todavia, somente se aperfeiçoa, produzindo o resultado pretendido, quando da sentença, oportunidade na qual o magistrado examinará a eficiência do acordo, e se tudo o que fora pactuado foi realmente cumprido.
Convém destacar que o juiz que proferirá a sentença, não está obrigado aos termos do acordo, podendo decidir, independentemente do que fora acordado. Aqui, sem dúvida, reside outro ponto de fragilidade e desconfiança quanto ao instituto.
Uma das principais regras a ser observada é a da voluntariedade, pois a delação premiada não pode ser compelida ao delator, que jamais poderá ser forçado a delatar. A voluntariedade está intimamente ligada à origem da delação premiada, pois o delator deve agir movido pelo sentimento de arrependimento ou de colaboração com a Justiça, afastando-se da prática criminosa.
Imenso debate se trava hoje sobre esse ponto, pois a voluntariedade deve significar que a delação será feita livremente, negociada sem pressões ou ameaças, isto tudo num ambiente de liberdade para decidir.
Como afirmar que alguém que realiza uma delação premiada possa fazê-la de forma voluntária, se este alguém que já é alvo de uma investigação, ou de um processo criminal, encontra-se preso cautelarmente?
É inegável que o homem preso preventivamente está submetido a uma enorme carga emocional que o oprime, submetido a uma das mais doloridas e sofridas experiências de um ser humano. Não é por acaso que a humanidade buscou o pior castigo para punir alguém na supressão de sua liberdade.
Ora, como alguém que não pode ir e vir livremente, que é submetido ao convívio nefasto do cárcere, que sofre as humilhações do aprisionamento, que suporta a vergonha da cadeia para seus parentes e amigos, que muitas vezes enfrenta a superlotação carcerária e até sevícias físicas e sexuais, como alguém submetido a essa pressão psicológica pode preservar sua voluntariedade?
Por óbvio que o espírito da voluntariedade inexiste nesse ambiente e compromete a iniciativa da delação premiada, que é buscada para se obter a liberdade.
Nem se vislumbra aqui a odiosa prática de se deliberadamente prender para forçar a delação premiada, pois tal representaria um crime estatal tão nefasto quanto o crime que se deseja combater, inadmissível num Estado Democrático de Direito, onde todos, Estado e cidadãos, devem se submeter às leis.
Assim, o instituto da delação premiada não é um mal em si mesmo, até porque representa, na sua essência, uma alternativa para a defesa, todavia, é preciso aperfeiçoá-lo, e a proposta que apresentamos, é a proibição da oportunidade da delação premiada para aquele que se encontra preso cautelarmente, pois dessa forma se estaria preservando a obrigatória voluntariedade, que hoje é tão questionada no Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2015