segunda-feira, 10 de junho de 2013

Barroso diz que STF pode revisar a Lei de Anistia

Supremo pode revisar Lei de Anistia, analisa Barroso

O constitucionalista Luís Roberto Barroso, nomeado para ministro do Supremo Tribunal Federal, disse nesta sexta-feira (7/6) que a Lei de Anistia pode ser revisada pela Corte.
 
 Barroso lembrou que o Supremo não criou a regra e apenas validou uma decisão política do Congresso Nacional.
A norma, que impede a punição de agentes de Estado e ativistas que cometeram crimes políticos durante a ditadura militar, foi editada em 1979 pelo Congresso e teve sua validade confirmada em 2010 pelo STF.
 
Ele destacou que, caso a questão volte ao STF — como nos casos de crime continuado em caso de desaparecimento — o julgamento não será simples. “Na vida você pode ter lições de justiça ou lições de paz. Esta é uma questão política, quem tem posição deve tomar”.
 
O futuro ministro destacou que a judicialização de temas sociais sensíveis, como aborto e descriminalização de drogas leves, não é uma característica nacional. Segundo Barroso, essa é uma tendência mundial devido à dificuldade de se obter consensos dentro do Legislativo e do Executivo.
 
Quanto à judicialização de questões de saúde, Barroso declarou que vem repensando sua posição. Nos últimos anos, ele considerava ilegal a tentativa de obter remédios e serviços que não pertencem à lista do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio de ações judiciais. “Quando comecei a repensar, não sei como eu me comportaria se eu tivesse que decidir entre a vida e a morte”, disse.
 
Barroso também avalia que o interesse público deve estar sempre acima do interesse da Fazenda Pública. “O erário nem sempre tem razão. E quando o direito fundamental de alguém deve ser exercido contra o erário, paciência, é ele que deve prevalecer”, destacou.
Com informações da Agência Brasil.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Casamento e regime de bens

Casais devem compreender comunhão parcial de bens
 
Regime de bens é um sistema de regras e princípios que disciplina as relações patrimoniais de um casal durante a vigência da sociedade conjugal. Como o casamento desencadeia diversos efeitos jurídicos e econômicos, a estrutura jurídica delimitada pelo regime de bens é de suma importância para organizar e definir a vida patrimonial do casal, influenciando também nos negócios feitos com terceiros.
 
A legislação civil brasileira prevê quatro diferentes regimes matrimoniais de bens: comunhão universal de bens, separação de bens, participação final nos aquestos e comunhão parcial de bens. Há também a possibilidade de pactuar-se um regime atípico, mesclando as regras dos regimes legais existentes, conforme a conveniência dos cônjuges.
 
A liberdade de escolha é plena. O casal pode optar pelo regime de bens que melhor atende aos seus interesses, contudo, deverá formalizar essa opção durante o procedimento de habilitação do casamento, sob pena de se submeter ao regime legal e supletivo, a comunhão parcial de bens.
 
Comunhão parcial de bens significa o compartilhamento em igual proporção de um mesmo patrimônio, vale dizer, o patrimônio adquirido após a celebração do casamento civil. Desse modo, todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado. Nesse regime, é irrelevante qual foi a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge para a formação do patrimônio, presume-se a conjugação de esforços, a colaboração mútua.
 
Como o marco inicial da comunhão é a data da celebração do casamento, em regra, o patrimônio que cada cônjuge possuía antes do matrimônio não é compartilhado com o outro. Pode haver, pois, a coexistência de três massas patrimoniais distintas:
 a primeira, formada pelos bens comuns do casal (adquiridos na constância do casamento);
a segunda, formada pelos bens particulares do marido (adquiridos antes do casamento)
e a terceira, formada pelos bens particulares da mulher (adquiridos antes do casamento).
 
Os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil enumeram expressamente quais são as hipóteses de comunicação ou não dos bens no regime da comunhão parcial, vejamos:
 
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
 
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
 
Art. 1.660. Entram na comunhão:
 
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
 
Havendo a dissolução do casamento, os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal serão partilhados em igual proporção (50% para cada um) ainda que a contribuição dos cônjuges para aquisição do patrimônio tenha sido desigual. O patrimônio que cada um possuía antes de casar é preservado, permanecendo de propriedade exclusiva do seu titular.
 
Ocorre que, no momento de formalizar o divórcio e a consequente partilha de bens, muitos casais envolvem-se em demorados litígios em razão de dúvidas e divergências acerca dos direitos relativos ao patrimônio comum e à proporção devida a cada um dos cônjuges. Desse modo, algumas questões mais recorrentes prescindem de esclarecimento individual:-
•Valorização do bem particular: A valorização natural do patrimônio é tida como bem particular, ou seja, não é partilhável.
 
•Benfeitorias nos bens particulares: Comunicam-se todos os tipos de benfeitorias (obras ou despesas feitas em bens já existentes), necessárias, úteis ou voluptuárias. O entendimento é que o acréscimo no patrimônio individual é resultado do emprego dos recursos do casal ou do esforço comum.
 
•Frutos dos bens particulares: Os frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge, percebido na constância do casamento são partilháveis. Por exemplo, aluguéis, rendas e juros de capital aplicado, ainda que oriundos de bens exclusivos, integram a massa patrimonial comum.
 
•Bens móveis que guarnecem a residência: A presunção legal é que o mobiliário do casal foi adquirido na constância da união, sendo, portanto, partilhável. Essa presunção, entretanto, admite prova em contrário, ou seja, o interessado tem oportunidade de comprovar que a aquisição de algum objeto ocorreu em data anterior ao casamento.
 
•Bens de uso pessoal: Em regra, não se comunicam os bens destinados ao uso particular de cada cônjuge. Livros, roupas, sapatos, relógios, joias, bicicletas, telefone celular, computador, todos os bens que se vincularem a necessidade pessoal do seu titular são de propriedade exclusiva. No entanto, os objetos adquiridos durante o casamento e que tenham significativo conteúdo econômico, relevantes diante de toda a massa patrimonial comum, serão partilháveis (como por exemplo, automóveis, joias e relógios de valores consideráveis).
 
•Proventos do trabalho pessoal: Essa locução é bastante complicada em razão das possibilidades de interpretação. A doutrina não pacificou o tema. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo predomina o entendimento de que essa exclusão da lei deve ser entendida apenas e tão-somente para o caso de separação do casal, vale dizer, o que não se comunica é o direito abstrato ao recebimento do salário, em razão do caráter personalíssimo de tal direito. Portanto, uma vez recebida a remuneração, essa passará a integrar o patrimônio comum. Diante da importância da questão, existe projeto de lei (276/2007) com objetivo de retirar do Código Civil o inciso VI, do artigo 1659.
 
•Verbas trabalhistas: Há precedente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem partilháveis as verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente, desde que o período aquisitivo coincida com o período do matrimônio: "Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal" (REsp 646.529/SP, Ministra Nancy Andrighi, 21/08/2005).
 
•FGTS: O tema não é pacífico. O STJ já se posicionou no sentido de ser partilhável o saldo de conta vinculada do FGTS, formado na constância do matrimônio. No TJ-SP não há consenso.
 
•Planos de Previdência Privada: Esse tema também é causa de divergência na doutrina. Na jurisprudência, o entendimento é que trata-se de uma aplicação financeira, logo, os saldos são partilháveis, desde que possível o resgate do montante aplicado, ou seja, apenas na hipótese de a separação do casal ocorrer antes da conversão do capital em pensão.
 
•Ações e bônus: Devem ser partilhadas as ações e os bônus cujo período aquisitivo tenha se dado na constância do casamento.
 
•Cotas Sociais: Não só as cotas sociais, mas também a valorização da participação societária decorrente dos lucros reinvestidos são partilháveis. Contudo, o cônjuge não se torna sócio da sociedade, mas sim titular do valor patrimonial da quota.
 
•Direitos autorais: Não há comunhão quanto aos direitos, pois somente o autor pode explorar economicamente a sua obra, no entanto, os lucros resultantes da exploração dos direitos autorais e da propriedade intelectual ingressam na comunhão.
 
•Comunicação de passivos: As dívidas conjugais são solidárias entre marido e mulher. A presunção legal é que a dívida foi contraída para atender as necessidades do casal e da família. As obrigações contraídas antes do matrimônio e relacionadas às núpcias ou a compra de bens conjugais, independentemente de quem comprou, também obrigam ambos os cônjuges. Já as dívidas particulares devem ser garantidas pelo patrimônio próprio do cônjuge que a assumiu.
 
Obrigações decorrentes de ato ilícito: Em regra a responsabilidade pelo ato ilícito é eminentemente pessoal, não se estendendo a obrigação ao outro cônjuge.
 
•Fiança e aval: Pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial só podem prestar aval ou fiança mediante prévio e expresso consentimento do seu cônjuge. É a chamada outorga uxória. Assim, aval e fiança prestados sem a anuência do cônjuge são anuláveis ou ineficazes. Em tese, só obrigará o cônjuge que se vincular como fiador ou avalista.
 
•Bens recebidos por herança ou doação: Os bens adquiridos por doação ou sucessão hereditária não são partilhados com o outro cônjuge, no entanto, se o bem for vendido e com recurso da venda for adquirido outro patrimônio, sem nenhuma ressalva em relação à origem do dinheiro, o bem passará a integrar a massa patrimonial comum.
 
O regime de bens também é fator determinante da legitimação sucessória e influi diretamente na sucessão (transmissão da herança). Assim, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, o outro poderá participar da herança do falecido, dependendo do regime de bens vigente durante o casamento. Quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente herdará tão-somente se o falecido houver deixado bens particulares (adquiridos antes do casamento).
Eliette Tranjan é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões.
 
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2013
 
 
 

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Estudo do CNJ aponta redução de demanda na Justiça Federal

A quantidade de processos impetrados na Justiça Federal caiu 8% entre 2009 e 2012. A queda é ainda maior, de 14%, quando considerada apenas a primeira instância, de acordo com o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O levantamento de dados realizado pelo DPJ apontou redução da demanda, o que torna desnecessária a criação de novos Tribunais Regionais Federais (TRFs) no Brasil. Os números mostram uma tendência de queda, e não de crescimento da demanda na Justiça Federal.
O levantamento, iniciado em 2010, foi atualizado com os dados coletados para o Justiça em Números de 2012, ainda inéditos. Na análise, o DPJ pondera que a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 544 aprovada pelo Congresso Nacional para a criação de novos tribunais federais baseou-se em informações do período 1993 a 2002, momento em que o volume de processos nos cinco TRFs triplicou. Nos últimos anos, no entanto, a tendência inverteu-se na Justiça Federal. Embora o volume de processos continue aumentando a cada ano em outros ramos da Justiça, como a dos estados e a trabalhista, o mesmo não se observa na Justiça Federal.
Informatização – Além da queda da demanda, a pesquisa demonstra que as demais justificativas para a criação de novos Tribunais foram superadas por aprimoramentos na gestão e pela informatização. A questão da distância e de custos de deslocamento até a sede do tribunal, usada como justificativa para a aprovação da emenda constitucional pelo Congresso, pode ser contornada com o uso da tecnologia, sem necessidade de gastos adicionais com a estrutura física de novos tribunais. O Processo Judicial Eletrônico (PJe), por exemplo, permite ao advogado apresentar petições e acessar o processo de qualquer lugar onde esteja.
O uso de ferramentas eletrônicas e da internet nos processos judiciais foi regulamentado pela Lei n. 11.419/2006, quando a proposta de emenda constitucional já estava em tramitação. A lei permite o uso de sistemas eletrônicos em diversos atos processuais, como diário eletrônico, citações, comunicação entre os órgãos do Judiciário e com os outros Poderes. “A lei autoriza que toda forma de comunicação possa ser feita com a utilização de meios eletrônicos, o que contribui para a agilidade dos procedimentos do Judiciário e a atuação mais fácil dos advogados das partes”, afirma o documento.

Além disso, é consenso que o PJe, em fase de implantação no Judiciário, resultará na redução do tempo de atividades acessórias do processo, tornando mais célere a solução dos conflitos, conforme destaca o estudo.

Outra iniciativa importante, que facilitou o acesso à Justiça Federal, foi a criação do protocolo integrado pela Lei n. 10.352/2001. Os TRFs dispõem hoje de um sistema integrado de protocolo, que permite ao advogado apresentar eletronicamente petições aos diversos órgãos da Justiça Federal, sem necessidade de comparecer à sede do tribunal.

“Na Justiça Federal, o uso da tecnologia para ganho de produtividade e economicidade já está consolidado, e cada vez mais dispensa a presença física dos advogados e procuradores”, constata o estudo. O TRF  O TRF da 4ª Região, desde 2008, utiliza a videoconferência para sustentação oral a distância. A partir de 2012, a Corregedoria do TRF 4 editou o Provimento 14, que regulamenta o uso da tecnologia também em audiências de ações criminais. Iniciativas semelhantes foram tomadas pelos outros tribunais federais.

“Com a grande disseminação do processo eletrônico, a presença física torna-se desnecessária”, afirma o documento. A mudança de paradigma exige, segundo o estudo, o realinhamento dos modelos administrativos para aumentar a eficiência, a efetividade e o acesso à Justiça e racionalizar o uso de recursos públicos.

Despesas – As iniciativas de modernização e de melhoria da gestão judiciária tomadas na Justiça Federal nos últimos anos tiveram impacto direto na redução das despesas desse ramo do Judiciário, conforme demonstra o levantamento do DPJ. Na Justiça Federal, por exemplo, houve queda real de 2% nas despesas entre 2009 e 2012, enquanto na Justiça Estadual os gastos cresceram 25% no mesmo período. “O aumento de estrutura com a criação de novos tribunais estaria na contramão desta tendência em prol da economicidade, já que os objetivos de incremento da eficiência estão sendo alcançados durante os últimos anos”, destaca o levantamento.Além disso, o DPJ ressalta que “a simples criação de novos tribunais” não garante prestação jurisdicional mais célere e lembra que o art. 107, § 3º, autoriza os tribunais regionais a descentralizar suas atividades por meio da criação de câmaras regionais, fora de suas sedes.
Veja a íntegra do estudo.

Gilson Euzébio
Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 4 de junho de 2013

I Curso Básico de Mediação à Distância

A Escola Nacional de Mediação e Conciliação (Enam) abre, nesta terça-feira (7/5), as inscrições para o I Curso Básico de Mediação à Distância. São 2 mil vagas, preferencialmente destinadas aos servidores do Judiciário que já tenham experiência em mediação ou conciliação ou que pretendam atuar nessa área. O curso está previsto para começar no dia 5 de agosto e pretende capacitar os alunos na resolução de conflitos por meio de técnicas de mediação com enfoque na harmonização efetiva de partes em conflito.

“É preciso expandir a cultura da conciliação no Brasil e, para isso, temos de formar pessoas capacitadas tecnicamente nos métodos alternativos de resolução de conflito. A difusão da cultura da conciliação diminuiria bastante a entrada de processos no Judiciário brasileiro”, defende o conselheiro José Roberto Neves Amorim, coordenador do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), parceira da Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ) na criação da Enam.

Para efetivar a inscrição é necessária a realização de um pré-curso (Curso de Apresentação a Resolução Apropriada de Disputas), que tem início em 17 de junho com carga horária de 10 horas. O pré-curso vai permitir o nivelamento dos participantes e também garantir a familiaridade com conceitos que serão abordados no curso Básico de Mediação. Para se inscrever no processo seletivo, acesse: http://www.cead.unb.br/enam/

Criada em 2012, dando continuidade à Política de Nacional de Mediação e Conciliação, a Enam pretende formar até 2014 cerca de 400 instrutores para disseminar as práticas em todos os tribunais brasileiros. Além disso, serão promovidos cursos presenciais para formar 10 mil mediadores e 10 mil conciliadores até dezembro de 2014.

Os 14 cursos oferecidos na modalidade de ensino a distância serão compostos por aulas com conteúdos sobre técnicas de mediação, conciliação e administração de programas de mediação, dos quais poderão participar operadores do Direito (magistrados, promotores, advogados, defensores públicos), agentes de mediação comunitária, professores e alunos do curso de graduação em Direito e servidores públicos. O objetivo é formar cerca de 21 mil operadores do Direito, agentes de mediação comunitária e professores de direito até 2014.

Segundo o conselheiro Neves Amorim, 65% das ações judiciais civis no País discutem valores que não chegam a R$ 1 mil, mas cada processo custa, em média, R$ 1,3 mil aos cofres públicos. Atualmente, existem cerca de 90 milhões de ações judiciais, e todos os anos cerca de 20 milhões de novos processos são criados. “A mediação e a conciliação são a luz no fim do túnel e têm sido cada vez mais a solução para desafogar o Poder Judiciário de processos”, afirma o conselheiro.

Para o preenchimento do formulário de pré-inscrição e/ou aos dados de acesso ao pré-curso, escreva para o endereço eletrônico: inscricao.enam@cead.unb.br O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. .

Para processo de seleção dos alunos, escreva para o endereço eletrônico: enam@mj.gov.br O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Justiça Federal do Rio anula concessão da Marina da Glória

Desvio de finalidade

Justiça Federal anula concessão da Marina da Glória

A Justiça Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para desconstituição do contrato de concessão da Marina da Glória firmado entre a prefeitura do Rio de Janeiro e a Empresa Brasileira de Terraplanagem e Engenharia (EBTE) , que administrou o local entre 1996 e 2009.
 
 A empresa foi comprada por Eike Batista em 2009. A anulação do contrato acontece de forma retroativa, cessando seus efeitos a partir de sua celebração. A decisão é do juiz federal Vigdor Teitel, da 11ª Vara Federal.
 
"Tal como engendrada, a exploração de serviços com finalidade comercial, permitindo a prestação de serviços de qualquer natureza e a realização de eventos culturais, sociais e esportivos, de forma indiscriminada e sem afinidades com a destinação náutica da Marina, encerrou um desvio de finalidade, por desvirtuar a destinação primária do bem público", afirmou o juiz na sentença.
 
Segundo os autos, o desvirtuamento da destinação natural da Marina aponta para a organização no local de feiras de moda, exposição e venda de veículos automotivos, eventos de música e dança, exposições sobre estágios e carreiras, bem como campeonato de carros com som de maior potência.
Ainda de acordo com a decisão, "na mesma ordem de ideias, a concessionária da Marina, no exercício do direito de uso do bem em questão, inclusive para exploração comercial, deve ater-se à finalidade previamente determinada ao bem cedido e não pode se afastar do interesse público, sob pena de desvio de finalidade e anulação de qualquer ato que lhe contrarie".
 
A Ação Popular foi proposta em 1999 contra o município do Rio de Janeiro e da União, entre outros. De acordo com a decisão, no caso da Marina, a finalidade de sua utilização está relacionada à vocação natural do local, eminentemente náutica.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

I Competição Nacional de Mediação para alunos de direito

Estão abertas as inscrições para a I Competição Nacional de Mediação com alunos de faculdades de Direito de todo o país. O evento ocorrerá nos dias 12 e 13 de agosto, em Brasília, e busca fortalecer a cultura da resolução não judicial de conflitos nas universidades brasileiras. A competição é uma iniciativa da Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM), uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Secretaria de Reforma do Judiciário (MJ), com apoio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Resolução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Cada instituição de ensino será representada por uma única equipe, formada por quatro alunos de graduação em Direito. Os alunos devem estar inscritos regularmente no curso, em qualquer período/ano ou semestre.  Os interessados podem se inscrever gratuitamente a partir desta segunda-feira (27/05), no site do CNJ. http://www.cnj.jus.br/evento/eventos-novos/i-competicao-nacional-de-mediacao
As faculdades participantes poderão enviar um professor para ser o treinador de seus estudantes. Há vagas para somente 50 instituições de ensino e somente podem se inscrever quatro alunos (uma equipe) por faculdade. As inscrições vão até 19/07.
“Já existem muitos Centros de Mediação em muitas faculdades que atuam como Centros Judiciários de Solução de Conflitos; a importância deles é imensa. Os centros de mediação universitários dão apoio aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais. Ao estimularmos a mediação nas universidades fortalecemos a mediação no país”, afirmou o coordenador do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação do CNJ, conselheiro José Roberto Neves Amorim.
Ao término da competição a equipe vencedora será aquela que demonstrar melhor domínio das técnicas de mediação e será premiada com um troféu. Os integrantes das equipes classificados até a terceira posição receberão também placas de honra ao mérito.
Durante a competição, serão apresentados casos em vídeo e os estudantes terão de reagir como mediadores reais perante um corpo de jurados, composto por instrutores formados nos últimos dois anos pelo CNJ ou ENAM.

Um dos critérios adotados para classificação das equipes será a utilização das técnicas previstas no Manual de Mediação Judicial, elaborado pelo CNJ e MJ.

A competição nacional entre os estudantes de Direito faz parte do trabalho de fortalecimento do diálogo entre a comunidade acadêmica, órgãos do sistema de Justiça e gestores públicos envolvidos com meios adequados de resolução de conflitos.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Só 27% dos tribunais cumpriram meta de julgamento

Balanço do CNJ

Só 27% dos tribunais cumpriram meta de julgamento

A quantidade de processos julgados pelos tribunais de todo o país superou o número de processos recebidos em apenas 27% das cortes em 2012. Mais de dois terços das cortes descumpriram a meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça. O compromisso, firmado em novembro de 2011, era julgar mais ações de conhecimento do que as distribuídas em 2012 e reduzir o estoque de aproximadamente 60 milhões de processos dessa natureza em tramitação.
 
Os tribunais informaram ao CNJ que receberam, em 2012, 20,5 milhões de processos novos, sendo 2,9 milhões deles na área criminal. Foram julgados 18,5 milhões, dos quais 2,4 milhões de processos criminais. Com isso, houve um acréscimo de dois milhões no estoque em andamento. Na verificação do cumprimento das metas do Judiciário, são contados apenas os processos originais, sem considerar os diversos incidentes, como agravos de instrumento, possíveis ao longo da tramitação.
Pela avaliação do Departamento de Gestão Estratégica do CNJ, a quantidade de processos novos, que entram a cada ano na Justiça, está acima da capacidade de absorção do Judiciário. Durante 2012 entraram 11% mais processos novos do que em 2011. A quantidade de processos julgados cresceu 8,69%.
 
O número total de julgamentos corresponde a 90% da quantidade de processos novos. Entre os tribunais superiores, o Superior Tribunal de Justiça ficou próximo da meta, atingindo 99,27% de cumprimento. O STJ recebeu 288,2 mil ações e julgou 286,1 mil. O Tribunal Superior do Trabalho atingiu 93,43%. A corte recebeu 202,2 mil processos e julgou 188,9 mil. Já o Superior Tribunal Militar superou a meta em 13,5%, com 933 casos recebidos e 1.060 julgados.
 
Dos cinco tribunais regionais federais, dois alcançaram a meta. O TRF da 2ª Região ficou 2,12% acima do patamar fixado e o TRF da 3ª Região julgou 5,7% a mais. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região atingiu 91,25% da meta, o da 4ª cumpriu 90%, e o da 5ª atingiu 96,21%. Na Justiça do Trabalho, sete tribunais julgaram mais processos que receberam. Esse resultado foi registrado nos TRTs da 1ª, 3ª, 5ª, 7ª, 9ª, 16ª e 23ª Regiões.
 
Na Justiça Eleitoral, apenas seis tribunais superaram a meta: Alagoas, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima e Amapá. O melhor desempenho foi registrado no TRE-DF, que superou em 152,87% a meta. Já o TRE do Piauí cumpriu só 18,68% da meta. O segundo pior resultado foi o do TRE paulista, que julgou apenas 32,22% da quantidade de processos recebida. Entre os 27 tribunais de Justiça dos estados, cinco atingiram o objetivo ou o superaram com margem pequena: Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná e Sergipe, o único que ultrapassou a meta em 25%. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
 
Veja o cumprimento da meta de julgamentos de cada tribunal:
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TribunalCumprimento
Superior
STJ
99,27%
TSE
Não informado
STM
113,50%
TST
93,43%
Justiça Estadual
TJ-AC
85,70%
TJ-AL
66,88%
TJ-AM
88,80%
TJ-AP
101,18%
TJ-BA
66,73%
TJ-CE
85,00%
TJ-DF
92,38%
TJ-ES
80,21%
TJ-GO
100,93%
TJ-MA
96,03%
TJ-MG
82,28%
TJ-MS
100,09%
TJ-MT
92,85%
TJ-PA
81,02%
TJ-PB
76,38%
TJ-PE
93,41%
TJ-PI
93,14%
TJ-PR
100,06%
TJ-RJ
96,74%
TJ-RN
74,80%
TJ-RO
87,90%
TJ-RR
101,65%
TJ-RS
91,77%
TJ-SC
89,23%
TJ-SE
125,55%
TJ-SP
83,16%
TJ-TO
88,39%
Justiça Eleitoral
TRE-AC
83,38%
TRE-AL
110,65%
TRE-AM
81,50%
TRE-AP
89,61%
TRE-BA
65,41%
TRE-CE
97,71%
TRE-DF
252,87%
TRE-ES
90,49%
TRE-GO78,55%
TRE-MA86,34%
TRE-MG83,28%
TRE-MS100,09%
TRE-MT92,85%
TRE-PA88,99%
TRE-PB91,06%
TRE-PE96,25%
TRE-PI18,68%
TRE-PR79,70%
TRE-RJ93,58%
TRE-RN64,52%
TRE-RO112,03%
TRE-RR104,53%
TRE-RS55,42%
TRE-SC68,10%
TRE-SE76,29%
TRE-SP33,22%
TRE-TO93,25%
Justiça do Trabalho
TRT– 1102,50%
TRT– 289,61%
TRT– 3100,27%
TRT– 491,60%
TRT– 5100,87%
TRT– 691,58%
TRT– 7102,12%
TRT– 897,75%
TRT– 9107,67%
TRT–1097,13%
TRT–1193,06%
TRT–1299,04%
TRT–1395,66%
TRT–1498,30%
TRT–1599,05%
TRT–16108,61%
TRT–1795,56%
TRT–1892,14%
TRT–1996,85%
TRT–2083,72%
TRT–2198,87%
TRT–2295,90%
TRT– 23100,89%
TRT– 2487,50%
Justiça Federal
TRF–191,25%
TRF–2102,12%
TRF–3105,73%
TRF–490,05%
TRF–596,21%
Justiça Militar Estadual
TJM-MG118,88%
TJM-RS115,71%
TJM-SP129,91%
 

terça-feira, 28 de maio de 2013

Vídeo de Aécio Neves é vetado pelo TSE

TSE veta vídeo de Aécio Neves por propaganda antecipada

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu suspender uma propaganda do PSDB em que o senador mineiro Aécio Neves promove a própria atuação política. O pedido de embargo foi apresentado pelo PT. O partido alegou que a peça publicitária pretendia alavancar a “popularidade eleitoral” do senado, provável candidato tucano à presidência em 2014. Na avaliação da ministra Laurita Vaz, houve “flagrante propaganda eleitoral antecipada”.
 
Na liminar parcialmente concedida, de sexta-feira (24/5), a relatora autorizou o PSDB a substituir a mídia nas inserções da legenda a serem transmitidas em 28 de maio e 1º de junho. Além da suspensão total da inserção nacional do PSDB, o diretório nacional petista pediu a cassação das inserções nacionais da sigla por 25 minutos, no segundo semestre de 2013, mais multa ao partido e a Aécio. A corte não atendeu a essas pedidos.
 
O artigo 45 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) prevê que a comunicação partidária no rádio e na TV deve ser usada, exclusivamente, para difundir programas, eventos, atividades e posições da sigla, além de promover a participação feminina. Segundo Laurita Vaz, a análise da transcrição das mídias, protagonizadas por Aécio Neves, “enfatizam temáticas — educação, inflação, gastos públicos, política econômica, saúde, infraestrutura — pretensamente permeadas pela ótica de administração da sigla partidária por ele presidida, às quais não se pode negar, ao menos em princípio, contornos político-comunitários”.
 
No entanto, para a relatora, em uma das peças, “há uma nítida predominância da linguagem em primeira pessoa, com ênfase na atuação” de Aécio Neves, “além da exortação ao público para conversar, encerrada com a frase: porque juntos podemos cuidar melhor do Brasil".
 Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

domingo, 26 de maio de 2013

Acesso à Justiça X Deficit de Defensores Públicos

País tem deficit grande de defensores públicos

No dia 19 de maio comemorou-se o dia de Santo Ivo. Seu trabalho em defesa dos injustiçados e dos necessitados lhe rendeu o título de padroeiro dos advogados. No mesmo dia foi instituído o dia da Defensoria Pública. O acesso à Justiça é direito fundamental do cidadão, previsto na Constituição Federal de 1988.
 
Para que todos tenham acesso à Justiça, o Estado dispõe de agentes públicos para fazer a defesa de quem não pode pagar por um advogado. São os defensores públicos, a função está prevista na Carta Magna, entre as funções essenciais à Justiça. Mesmo assim, muitos estados da Federação e a própria União deixaram em segundo plano o fortalecimento da Defensoria Pública. Esse comportamento vai à contramão de todas as diretrizes internacionais que orientam a ampliação do acesso à justiça ao maior número de pessoas possível.
 
No censo de 2010, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontou que de 190 milhões de brasileiros, cerca de 130 milhões estariam, em tese, albergados pela assistência jurídica do Estado, destinada a cidadãos com renda até o limite de isenção do imposto de renda.
O que temos na prática é um grande déficit de defensores. Hoje, em 72% das Seções Judiciárias Federais do país não há defensor público para atuar em defesa do cidadão hipossuficiente. Em todo Brasil, temos apenas 481 defensores públicos federais para atender as mais de 250 Seções Judiciárias existentes.
 
Esse contraponto entre o número de varas federais e o número de defensores públicos federais mostra o total desinteresse e a irresponsabilidade do Poder Executivo em não fazer cumprir um direito fundamental. O resultado disso é o sentimento generalizado, difundido entre pessoas de diversas classes sociais, de que a justiça só está acessível para quem pode pagar um bom advogado. Por isso mesmo, onde não há defensoria não há justiça para todos.
 
A Emenda Constitucional 45/2004 deu autonomia às defensorias públicos localizadas nos Estados da federação. Com isso, eles passaram a propor seus orçamentos diretamente às Assembleias Legislativas. A medida contribuiu para a evolução do acesso à justiça, permitindo a contratação de mais defensores, servidores. A melhoria de estrutura reflete diretamente no atendimento da população.
 
No âmbito federal, infelizmente, não se pode dizer o mesmo. A única Defensoria sem autonomia é justamente a da União, paradoxalmente a que litiga diretamente em face de órgãos da União para defender o cidadão. No atual governo, apenas 34 novos defensores foram nomeados. Isso é uma grande contradição para um governo que se define como social. Como um governo que anuncia isso não consegue garantir acesso à Justiça para quem não tem condições financeiras?
Hoje, o orçamento das instituições do sistema de Justiça é outro pronto que ajuda a explicitar os motivos da falta de acesso à Justiça. O gasto com pessoal da Defensoria Pública da União representa apenas 0,74% do orçamento geral da União, cerca de R$ 150 milhões, ao ano. Em outros órgãos, como no Ministério Público e na Advocacia Geral da União, os gastos estão na casa dos R$ 3 bilhões e R$ 2 bilhões de reais respectivamente.
 
Hoje, a Defensoria Pública da União ainda está instalada de forma emergencial. Todas as unidades sofrem de problemas estruturais diversos, desde o acesso precário à internet até o pagamento de pedágio do próprio bolso, para que o defensor possa prestar assistência jurídica em presídio federal. Mesmo assim, a instituição terminou o ano de 2012 com mais de um milhão de assistidos.
A mudança deste quadro e números refletirá diretamente no acesso à Justiça, e por conseqüência na efetivação de direitos e na evolução da democracia brasileira que hoje padece por cercear o direito a milhares e milhares de brasileiro que não podem pagar advogado.
 
Nesse compasso, ao tempo em que comemoramos o dia de Santo Ivo, da Defensoria Pública e os avanços já conquistados, rogamos aos Poderes Legislativos e Executivos pelo máximo apoio à instituição que leva a Justiça aos hipossuficientes, afim de alcançarmos no plano da Justiça a igualdade e paz social.

Gabriel Faria de Oliveira é defensor público federal e presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef).
Revista Consultor Jurídico de 22 de maio de 2013

quarta-feira, 22 de maio de 2013

PEC 37 atinge Poder Judiciário e direito de defesa

PEC 37 atinge Poder Judiciário e direito de defesa

Muito tem-se escrito sobre a famigerada PEC 37, mais conhecida como PEC da Impunidade. O foco da questão tem repousado sobre a evidente impunidade que irá causar, sobre a indissociabilidade lógica entre a titularidade da ação penal e a prerrogativa de investigação, bem como da função do Ministério Público como protetor da ordem jurídica, incluída aí claramente a proteção contra as violações aos bens jurídicos tutelados pelas lei penais.
 
Todos esses argumentos que vem sendo muito bem levantados pelos detratores da PEC 37 levam à conclusão, a meu ver bastante clara, no sentido da inconstitucionalidade e total inconveniência na aprovação da reforma constitucional. Sobre esses argumentos pretendo escrever outro artigo, tentando fazer uma análise mais detalhada sobre o tema.
 
Hoje, porém, tenho a intenção de lançar, de forma bastante simples, minhas preocupações sobre os profundos reflexos que a PEC 37 causará sobre o direito de defesa, direito esse pelo qual o Ministério Público, como defensor da constituição e das leis, deve sempre velar.
A minha abordagem nesta reflexão repousará em apenas dois dos vários prejuízos que a PEC 37 causará ao direito de defesa (nem é preciso falar sobre a total temeridade da existência de uma polícia com a autonomia que a PEC pretende dar à polícia judiciária. Essa verdadeira supremacia do Poder Executivo tão própria a períodos não-democráticos).
 
Inicio o raciocínio com duas indagações: (i) havendo a privatividade da investigação pela polícia judiciaria poderá a defesa investigar? (ii) é bom para o exercício legítimo do direito de defesa uma investigação não-sumária, nos moldes do inquérito policial, ainda mais com a figura de um delegado com poderes privativos?
 
(i) Se a PEC 37 pretende dar exclusividade da atividade de investigação à polícia judiciária, afastando a possibilidade de o Ministério Público investigar, evidentemente que a defesa também não poderá investigar sozinha. Toda investigação deverá passar pela polícia.
Hoje os advogados, os suspeitos e seus parentes investigam, ou seja, vão atrás de indícios sobre os fatos, muito embora muita gente não se dê conta disso.
Eles conversam com parentes, amigos, eventuais álibis, anotam sua qualificação, endereço, tentam encontrar pessoas que tenham visto os fatos. Vão atrás de documentos, fotos, comprovantes de pagamentos, etc, etc. Todas essas providências são típicos atos de investigação. À defesa hoje isso é perfeitamente permitido fazer. Todo os dias advogados, ao apresentarem a suas defesas prévias, trazem esses dados ao processo judicial.
Com a PEC todos toda a apuração extrajudicial deverá, antes, ser submetida à polícia.
Se assim não o for não haverá privacidade nenhuma. Basta que o Ministério Público e a defesa façam diligências informais e, quando da denúncia ou da defesa prévia, arrolem as testemunhas que bem entenderem ou juntem os documentos que acharem conveniente.
Em suma: será condição para o arrolamento de testemunhas, tanto da defesa, quando da acusação, a sua prévia oitiva na fase policial.
Veja-se aí a situação absurda que se pretende criar com a PEC.
Com o sistema proposto pela PEC 37, a polícia judiciaria passa a ser uma espécie de instância validadora de toda a prova pré-processual. A polícia valida a prova do MP e da defesa.
Ou pela PEC se pretende apenas proibir que o fiscal da lei faça investigações? Daí sim, seria a confissão explícita e assinada (daquilo que muita gente já desconfia) de que a PEC 37 tem dois únicos objetivos: gerar mais impunidade e retaliar o Ministério Público. Afinal: ou defesa e MP investigam, como no sistema atual, ou ninguém pode investigar.
Por isso é gritante a restrição ao direito de defesa que a PEC 37 causará, caso aprovada.
 
(ii) Os estudos mais aprofundados sobre investigação criminal demonstram claramente que não há nada pior ao princípio do contraditório e da ampla defesa do que uma investigação que mimetiza a fase judicial, com supostos ares de imparcialidade [supostos pois desde do início da década de 80, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos já vem proclamando que não há imparcialidade quando a autoridade na fase pré-processual tem a iniciativa de buscar elementos probatórios, seja ela juiz, seja ela do Ministério Público, seja ela autoridade policial – ver casos Piersack vs. Bélgica (1982) e Cubber vs. Bélgica (1984). É a chamada ausência objetiva de imparcialidade, que decorre diretamente da função de investigar. O que não afasta o dever de objetividade das investigações, ou seja, a investigação deve buscar esclarecer os fatos].
A investigação judicialiforme, como ocorre no vetusto inquérito policial, é terrível para o contraditório, pois causa uma hipertrofia da fase investigativa. O valor probatório da prova produzida na fase policial fica muito grande. E isso atenta contra o princípio do contraditório, contra o princípio de que a prova penal deve ser produzida perante o Juiz e não perante a polícia.
A investigação criminal deve ser sumária, deve ser acessória, deve servir tão somente para que o Ministério Público formule sua opinio delicti de forma mais madura.
Para o oferecimento da denúncia o Ministério Público utiliza os elementos produzidos em atos de investigação (praticados na fase pré-processual não judicializada). Para a decisão de condenação o Juiz somente pode utilizar de elementos produzidos em atos de prova (produzidos em juízo sob o contraditório).
 
Nesse sentido, inclusive, é o artigo 155 do CPP, que reforça a ideia de que a função preponderante do inquérito policial é a de tão somente subsidiar a acusação, não podendo servir, em regra, como elemento probatório para a sentença, salvo quando se tratar de ato irrepetível.
A hipertrofia dos atos de investigação (produzida cartorialmente, na presença de autoridade da polícia judiciária dita imparcial, ainda mais com poderes exclusivos, em evidente mimetismo da fase judicial) sobrevalora esses atos de investigação que não deveriam servir para a sentença condenatória.
Em uma investigação assim, como alerta Schünemann, “o juízo oral (audiência de instrução e julgamento) não é mais o centro decisivo do procedimento penal, mas sim, em geral, acaba sendo uma mera consagração trabalhosamente encenada dos resultados já obtidos no processo de investigação. Nas palavras de Wolter, o procedimento de investigação é, por tanto, ‘núcleo e ponto culminante do processo penal’.” (Schünemann, Bernd. Obras. — Buenos Aires, Rubinzal-Culzoni, 2009, vol. 2, pp. 470-471).
Esse processo de investigação “não-sumário” acaba gerando o perverso efeito da prevalência probante dos atos investigatórios, em que a “verdade” da investigação passa a ser a “verdade” da fase judicial, fazendo com que a conclusão da apuração extrajudicial se transforme numa verdadeira self-fulfilling prophecy quando da conclusão do julgamento (Schünemann, Bernd. Op cit. p. 475).
Isso usurpa as funções do Poder Judiciário, enfraquece seriamente os direitos de defesa e do contraditório, o que é ruim para a defesa técnica e para o Ministério Público que deve velar sempre por um processo justo. Com a PEC 37 esses problemas são elevados à máxima potencia.
 
Assim, me parece, fica bastante claro que a PEC 37 não atinge só o Ministério Público, não gera “só” impunidade, mas gera também punições duvidosas e inconstitucionais, pois feitas sob um contraditório anêmico.
A PEC 37 também usurpa de modo ainda mais forte a força do Poder Judiciário, que deveria ser o protagonista e não mero coadjuvante no processo penal.
A PEC 37 atinge fortemente o direito de defesa, atinge em cheio a classe dos advogados criminalistas, pois também os proíbe de investigar e impõe-lhes que façam a defesa em um processo penal com uma investigação inquisitória hipertrofiada.
Preocupa muito a OAB nacional manifestar-se favoravelmente à PEC 37. Contraria sua tradição de luta pelo aperfeiçoamento de nossa democracia, luta essa que foi imprescindível para nosso país, em especial nos períodos mais obscuros de nossa recente história.
 
Rodrigo Leite Ferreira Cabral é promotor de Justiça no estado do Paraná, especialista em Direito Constitucional, mestre em Criminologia e Ciências Forenses pela Universidade Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha) e doutorando em Ciências Jurídicas e Políticas pela mesma Universidade.
Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2013.