domingo, 26 de maio de 2013

Acesso à Justiça X Deficit de Defensores Públicos

País tem deficit grande de defensores públicos

No dia 19 de maio comemorou-se o dia de Santo Ivo. Seu trabalho em defesa dos injustiçados e dos necessitados lhe rendeu o título de padroeiro dos advogados. No mesmo dia foi instituído o dia da Defensoria Pública. O acesso à Justiça é direito fundamental do cidadão, previsto na Constituição Federal de 1988.
 
Para que todos tenham acesso à Justiça, o Estado dispõe de agentes públicos para fazer a defesa de quem não pode pagar por um advogado. São os defensores públicos, a função está prevista na Carta Magna, entre as funções essenciais à Justiça. Mesmo assim, muitos estados da Federação e a própria União deixaram em segundo plano o fortalecimento da Defensoria Pública. Esse comportamento vai à contramão de todas as diretrizes internacionais que orientam a ampliação do acesso à justiça ao maior número de pessoas possível.
 
No censo de 2010, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontou que de 190 milhões de brasileiros, cerca de 130 milhões estariam, em tese, albergados pela assistência jurídica do Estado, destinada a cidadãos com renda até o limite de isenção do imposto de renda.
O que temos na prática é um grande déficit de defensores. Hoje, em 72% das Seções Judiciárias Federais do país não há defensor público para atuar em defesa do cidadão hipossuficiente. Em todo Brasil, temos apenas 481 defensores públicos federais para atender as mais de 250 Seções Judiciárias existentes.
 
Esse contraponto entre o número de varas federais e o número de defensores públicos federais mostra o total desinteresse e a irresponsabilidade do Poder Executivo em não fazer cumprir um direito fundamental. O resultado disso é o sentimento generalizado, difundido entre pessoas de diversas classes sociais, de que a justiça só está acessível para quem pode pagar um bom advogado. Por isso mesmo, onde não há defensoria não há justiça para todos.
 
A Emenda Constitucional 45/2004 deu autonomia às defensorias públicos localizadas nos Estados da federação. Com isso, eles passaram a propor seus orçamentos diretamente às Assembleias Legislativas. A medida contribuiu para a evolução do acesso à justiça, permitindo a contratação de mais defensores, servidores. A melhoria de estrutura reflete diretamente no atendimento da população.
 
No âmbito federal, infelizmente, não se pode dizer o mesmo. A única Defensoria sem autonomia é justamente a da União, paradoxalmente a que litiga diretamente em face de órgãos da União para defender o cidadão. No atual governo, apenas 34 novos defensores foram nomeados. Isso é uma grande contradição para um governo que se define como social. Como um governo que anuncia isso não consegue garantir acesso à Justiça para quem não tem condições financeiras?
Hoje, o orçamento das instituições do sistema de Justiça é outro pronto que ajuda a explicitar os motivos da falta de acesso à Justiça. O gasto com pessoal da Defensoria Pública da União representa apenas 0,74% do orçamento geral da União, cerca de R$ 150 milhões, ao ano. Em outros órgãos, como no Ministério Público e na Advocacia Geral da União, os gastos estão na casa dos R$ 3 bilhões e R$ 2 bilhões de reais respectivamente.
 
Hoje, a Defensoria Pública da União ainda está instalada de forma emergencial. Todas as unidades sofrem de problemas estruturais diversos, desde o acesso precário à internet até o pagamento de pedágio do próprio bolso, para que o defensor possa prestar assistência jurídica em presídio federal. Mesmo assim, a instituição terminou o ano de 2012 com mais de um milhão de assistidos.
A mudança deste quadro e números refletirá diretamente no acesso à Justiça, e por conseqüência na efetivação de direitos e na evolução da democracia brasileira que hoje padece por cercear o direito a milhares e milhares de brasileiro que não podem pagar advogado.
 
Nesse compasso, ao tempo em que comemoramos o dia de Santo Ivo, da Defensoria Pública e os avanços já conquistados, rogamos aos Poderes Legislativos e Executivos pelo máximo apoio à instituição que leva a Justiça aos hipossuficientes, afim de alcançarmos no plano da Justiça a igualdade e paz social.

Gabriel Faria de Oliveira é defensor público federal e presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef).
Revista Consultor Jurídico de 22 de maio de 2013

quarta-feira, 22 de maio de 2013

PEC 37 atinge Poder Judiciário e direito de defesa

PEC 37 atinge Poder Judiciário e direito de defesa

Muito tem-se escrito sobre a famigerada PEC 37, mais conhecida como PEC da Impunidade. O foco da questão tem repousado sobre a evidente impunidade que irá causar, sobre a indissociabilidade lógica entre a titularidade da ação penal e a prerrogativa de investigação, bem como da função do Ministério Público como protetor da ordem jurídica, incluída aí claramente a proteção contra as violações aos bens jurídicos tutelados pelas lei penais.
 
Todos esses argumentos que vem sendo muito bem levantados pelos detratores da PEC 37 levam à conclusão, a meu ver bastante clara, no sentido da inconstitucionalidade e total inconveniência na aprovação da reforma constitucional. Sobre esses argumentos pretendo escrever outro artigo, tentando fazer uma análise mais detalhada sobre o tema.
 
Hoje, porém, tenho a intenção de lançar, de forma bastante simples, minhas preocupações sobre os profundos reflexos que a PEC 37 causará sobre o direito de defesa, direito esse pelo qual o Ministério Público, como defensor da constituição e das leis, deve sempre velar.
A minha abordagem nesta reflexão repousará em apenas dois dos vários prejuízos que a PEC 37 causará ao direito de defesa (nem é preciso falar sobre a total temeridade da existência de uma polícia com a autonomia que a PEC pretende dar à polícia judiciária. Essa verdadeira supremacia do Poder Executivo tão própria a períodos não-democráticos).
 
Inicio o raciocínio com duas indagações: (i) havendo a privatividade da investigação pela polícia judiciaria poderá a defesa investigar? (ii) é bom para o exercício legítimo do direito de defesa uma investigação não-sumária, nos moldes do inquérito policial, ainda mais com a figura de um delegado com poderes privativos?
 
(i) Se a PEC 37 pretende dar exclusividade da atividade de investigação à polícia judiciária, afastando a possibilidade de o Ministério Público investigar, evidentemente que a defesa também não poderá investigar sozinha. Toda investigação deverá passar pela polícia.
Hoje os advogados, os suspeitos e seus parentes investigam, ou seja, vão atrás de indícios sobre os fatos, muito embora muita gente não se dê conta disso.
Eles conversam com parentes, amigos, eventuais álibis, anotam sua qualificação, endereço, tentam encontrar pessoas que tenham visto os fatos. Vão atrás de documentos, fotos, comprovantes de pagamentos, etc, etc. Todas essas providências são típicos atos de investigação. À defesa hoje isso é perfeitamente permitido fazer. Todo os dias advogados, ao apresentarem a suas defesas prévias, trazem esses dados ao processo judicial.
Com a PEC todos toda a apuração extrajudicial deverá, antes, ser submetida à polícia.
Se assim não o for não haverá privacidade nenhuma. Basta que o Ministério Público e a defesa façam diligências informais e, quando da denúncia ou da defesa prévia, arrolem as testemunhas que bem entenderem ou juntem os documentos que acharem conveniente.
Em suma: será condição para o arrolamento de testemunhas, tanto da defesa, quando da acusação, a sua prévia oitiva na fase policial.
Veja-se aí a situação absurda que se pretende criar com a PEC.
Com o sistema proposto pela PEC 37, a polícia judiciaria passa a ser uma espécie de instância validadora de toda a prova pré-processual. A polícia valida a prova do MP e da defesa.
Ou pela PEC se pretende apenas proibir que o fiscal da lei faça investigações? Daí sim, seria a confissão explícita e assinada (daquilo que muita gente já desconfia) de que a PEC 37 tem dois únicos objetivos: gerar mais impunidade e retaliar o Ministério Público. Afinal: ou defesa e MP investigam, como no sistema atual, ou ninguém pode investigar.
Por isso é gritante a restrição ao direito de defesa que a PEC 37 causará, caso aprovada.
 
(ii) Os estudos mais aprofundados sobre investigação criminal demonstram claramente que não há nada pior ao princípio do contraditório e da ampla defesa do que uma investigação que mimetiza a fase judicial, com supostos ares de imparcialidade [supostos pois desde do início da década de 80, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos já vem proclamando que não há imparcialidade quando a autoridade na fase pré-processual tem a iniciativa de buscar elementos probatórios, seja ela juiz, seja ela do Ministério Público, seja ela autoridade policial – ver casos Piersack vs. Bélgica (1982) e Cubber vs. Bélgica (1984). É a chamada ausência objetiva de imparcialidade, que decorre diretamente da função de investigar. O que não afasta o dever de objetividade das investigações, ou seja, a investigação deve buscar esclarecer os fatos].
A investigação judicialiforme, como ocorre no vetusto inquérito policial, é terrível para o contraditório, pois causa uma hipertrofia da fase investigativa. O valor probatório da prova produzida na fase policial fica muito grande. E isso atenta contra o princípio do contraditório, contra o princípio de que a prova penal deve ser produzida perante o Juiz e não perante a polícia.
A investigação criminal deve ser sumária, deve ser acessória, deve servir tão somente para que o Ministério Público formule sua opinio delicti de forma mais madura.
Para o oferecimento da denúncia o Ministério Público utiliza os elementos produzidos em atos de investigação (praticados na fase pré-processual não judicializada). Para a decisão de condenação o Juiz somente pode utilizar de elementos produzidos em atos de prova (produzidos em juízo sob o contraditório).
 
Nesse sentido, inclusive, é o artigo 155 do CPP, que reforça a ideia de que a função preponderante do inquérito policial é a de tão somente subsidiar a acusação, não podendo servir, em regra, como elemento probatório para a sentença, salvo quando se tratar de ato irrepetível.
A hipertrofia dos atos de investigação (produzida cartorialmente, na presença de autoridade da polícia judiciária dita imparcial, ainda mais com poderes exclusivos, em evidente mimetismo da fase judicial) sobrevalora esses atos de investigação que não deveriam servir para a sentença condenatória.
Em uma investigação assim, como alerta Schünemann, “o juízo oral (audiência de instrução e julgamento) não é mais o centro decisivo do procedimento penal, mas sim, em geral, acaba sendo uma mera consagração trabalhosamente encenada dos resultados já obtidos no processo de investigação. Nas palavras de Wolter, o procedimento de investigação é, por tanto, ‘núcleo e ponto culminante do processo penal’.” (Schünemann, Bernd. Obras. — Buenos Aires, Rubinzal-Culzoni, 2009, vol. 2, pp. 470-471).
Esse processo de investigação “não-sumário” acaba gerando o perverso efeito da prevalência probante dos atos investigatórios, em que a “verdade” da investigação passa a ser a “verdade” da fase judicial, fazendo com que a conclusão da apuração extrajudicial se transforme numa verdadeira self-fulfilling prophecy quando da conclusão do julgamento (Schünemann, Bernd. Op cit. p. 475).
Isso usurpa as funções do Poder Judiciário, enfraquece seriamente os direitos de defesa e do contraditório, o que é ruim para a defesa técnica e para o Ministério Público que deve velar sempre por um processo justo. Com a PEC 37 esses problemas são elevados à máxima potencia.
 
Assim, me parece, fica bastante claro que a PEC 37 não atinge só o Ministério Público, não gera “só” impunidade, mas gera também punições duvidosas e inconstitucionais, pois feitas sob um contraditório anêmico.
A PEC 37 também usurpa de modo ainda mais forte a força do Poder Judiciário, que deveria ser o protagonista e não mero coadjuvante no processo penal.
A PEC 37 atinge fortemente o direito de defesa, atinge em cheio a classe dos advogados criminalistas, pois também os proíbe de investigar e impõe-lhes que façam a defesa em um processo penal com uma investigação inquisitória hipertrofiada.
Preocupa muito a OAB nacional manifestar-se favoravelmente à PEC 37. Contraria sua tradição de luta pelo aperfeiçoamento de nossa democracia, luta essa que foi imprescindível para nosso país, em especial nos períodos mais obscuros de nossa recente história.
 
Rodrigo Leite Ferreira Cabral é promotor de Justiça no estado do Paraná, especialista em Direito Constitucional, mestre em Criminologia e Ciências Forenses pela Universidade Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha) e doutorando em Ciências Jurídicas e Políticas pela mesma Universidade.
Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2013.

domingo, 19 de maio de 2013

Judiciário e MP X Direito de crianças e adolescentes

Integrantes do Judiciário e do Ministério Público debateram nesta semana o estabelecimento de ações conjuntas para garantir o cumprimento das metas definidas na Carta de Constituição de Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente. Entre elas está o fortalecimento das Coordenadorias da Infância e Juventude, previstas na Resolução nº 94 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),  instrumento fundamental para dar efetividade às estratégias definidas no documento. O CNJ vai notificar essas coordenadorias para que informem com qual estrutura contam hoje. O objetivo é verificar se as condições atuais atendem ao padrão mínimo previsto pela Resolução, necessário para garantir os direitos de crianças e adolescentes.
A Carta, firmada por diversos órgãos públicos envolvidos na proteção à Infância, apoia-se em quatro eixos estratégicos: Defesa da Convivência Familiar e Comunitária de Crianças e Adolescentes, Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, Aperfeiçoamento do Sistema Socioeducativo e Erradicação do Trabalho Infantil. O documento foi assinado em outubro do ano passado, pelo CNJ, CNMP, Conselho Nacional de Defensores Público-Gerais, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Ministério da Justiça, Ministério da Educação, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Ministério da Saúde.
“Em consulta a algumas coordenadorias, tivemos a notícia de que muitas não contavam sequer com equipe multiprofissional”, afirmou a juíza auxiliar da Presidência do CNJ, Marina Gurgel. Segundo a magistrada, a estruturação dos órgãos, de acordo com o previsto na Resolução n. 94, é essencial para que sejam alcançadas as metas definidas na Carta. “Guarnecidos dessa estrutura mínima, estas coordenadorias poderão monitorar efetivamente os problemas locais de infância e juventude, traçar e executar ações estratégicas para a Infância e Juventude, de caráter institucional, com respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei do Sinase”, explicou.

A medida é um dos resultados do primeiro Encontro Nacional dos Coordenadores da Infância do Ministério Público e do Poder Judiciário, realizado nesta última quinta-feira (16/5), na sede do Conselho Nacional do Ministério Público, em Brasília. Durante a reunião, foram apresentadas aos coordenadores da Infância e Juventude do Poder Judiciário e do Ministério Público as metas estratégicas definidas a partir da assinatura da Carta e discutidas as ações que poderão ser adotadas para dar cumprimento a elas.

“Resolvemos expor as metas estratégias para infância e juventude a todas as coordenadorias e solicitar a participação efetiva delas na fixação de ações conjuntas para concretização destas metas, mesmo com as dificuldades e obstáculos que já são de conhecimento do CNJ e do CNMP. Para tanto, precisamos do envolvimento das Presidências dos Tribunais e Procuradorias Gerais de Justiça, para que cumpram a Constituição Federal e confiram um contorno institucional a esta política”, explicou Marina Gurgel.

Segundo a juíza, o objetivo final é que os integrantes das coordenadorias do Ministério Público e do Poder Judiciário atuem de forma integrada e concertada. “Elas acabam trabalhando isoladas, como ilhas. A ideia é estimular que elas trabalhem em parceria porque a atuação na área de infância e juventude exige uma ação articulada”, disse. O próximo encontro das coordenadorias de infância e juventude do MP e do Poder Judiciário deve ocorrer no início de agosto.

Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Institutode Defesa do Direito de Defesa é contra rerdução da maioridade penal

Não adianta reduzir maioridade penal, diz IDDD

Em razão do debate sobre a violência praticada por adolescentes e a necessidade de reforma legislativa, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa publicou nota contrária à redução da maioridade penal. De acordo com o IDDD, as propostas de criminalizar crianças e adolescentes contrariam as garantias individuais do artigo 228 da Constituição Federal, considerada cláusula pétrea inalterável.
 
Para o IDDD a mudança da menoridade penal não “parece ser o melhor caminho para o enfrentamento dos altos índices de criminalidade, tanto em jovens como em adultos”. A taxa de reincidência, aponta o instituto, é superior a 70% entre os maiores de 18 anos, o que evidencia o fracasso do sistema penitenciário para recuperar os cidadãos.
 
 Outro argumento é que a diminuição da maioridade penal ainda elevaria a população carcerária, que já tem mais de 550 mil presos e está entre as maiores do mundo.
 
Já a proposta de aumento do tempo de internação, na opinião do IDDD, ofenderia a Constituição Federal e os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente da ONU, ratificada pelo Brasil em 1990.

Leia a nota na íntegra:
No momento em que posições marcadamente emocionais trazem a debate a questão dos crimes cometidos por adolescentes, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD se manifesta contrariamente a qualquer proposta de redução da maioridade penal, por ser o art. 228 da Constituição Federal relevante garantia individual do cidadão e, portanto, cláusula pétrea inalterável (art. 60, § 4º, CF).
Não fosse o bastante, a redução da maioridade penal não parece ser o melhor caminho para o enfrentamento dos altos índices de criminalidade, tanto em jovens como em adultos. Basta ver os dados que apontam taxas de reincidência acima dos 70% entre os maiores de 18 anos, fato que evidencia que o caminho do cárcere não tem sido uma solução vitoriosa.
Não se pode perder de vista, ademais, que a redução da idade penal para qualquer patamar abaixo dos 18 anos elevaria ainda mais os alarmantes números do sistema penitenciário brasileiro, que já conta com mais de 550.000 presos, a 4ª maior população carcerária do mundo.
A proposta de aumento do tempo de internação também não se apresenta como uma boa solução, na medida em que vai de encontro a preceitos e compromissos definidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, comprometendo, inclusive, o que foi pactuado com a comunidade internacional, com a Convenção Sobre os Direitos da Criança e do Adolescente da ONU, ratificada pelo Brasil em 1990.
O IDDD compartilha da preocupação geral com o aumento dos índices de violência e de crueldade nas ações criminosas e recomenda soluções que comprovadamente produzem resultados de curto prazo, como melhor ação administrativa nas áreas de educação, urbanismo, atuação cultural e prevenção especialmente dirigida aos jovens  e nas regiões mais carentes.
Augusto de Arruda Botelho
Diretor-presidente, Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)

quarta-feira, 15 de maio de 2013

TJ-RJ cassa liminar. Discos de João Gilberto permanecerão com a EMI

TJ cassa liminar e discos de João Gilberto ficam com EMI

O desembargador da 7ª Câmara Cível do TJ-RJ André Gustavo Correa de Andrade acolheu recurso da gravadora EMI e concedeu efeito suspensivo a recurso contra liminar que determinou à gravadora a entrega ao cantor e compositor João Gilberto as matrizes dos LPs Chega de Saudade, O Amor, o Sorriso e a Flor, João Gilberto e do compacto vinil João Gilberto cantando as músicas do filme Orfeu do Carnaval.
 
Concedida pela 2ª Vara Cível da Capital, a liminar dava prazo de cinco dias úteis para a entrega, sob pena de multa única de R$ 100 mil, sem prejuízo de eventual busca e apreensão. Segundo o desembargador, o mais importante é a preservação da integridade do material disputado, ressaltando que não há informação oficial nos autos acerca das medidas que teriam sido adotadas pelo artista nesse sentido.
 
“É razoável o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na deterioração ou perda das fitas másteres, que, principalmente pelo tempo decorrido (cerca de 50 anos), devem ser guardadas em condições especiais”, considerou Andrade em sua decisão.
A EMI alega que não apenas tem direito sobre as matrizes das gravações, como também a entrega delas ao compositor pode pôr em risco a integridade do suporte físico da obra musical. Por outro lado, João Gilberto, de 81 anos, argumenta que os contratos celebrados com a gravadora estão extintos.
 
O compositor alega que desde a celebração dos acordos houve considerável avanço tecnológico em relação aos meios de gravação das obras musicais, com a invenção do CD e do processo de digitalização das gravações musicais. Ele diz que, em virtude da idade, não teria muito tempo para aproveitar sua capacidade criativa e artística e trabalhar com as gravações originais que criou há mais de cinquenta anos.
 
“A entrega pura e simples das gravações originais, sem prova de que elas ficarão sob os cuidados de empresa especializada em guardar e acondicionar em condições ideais esse tipo de material, é medida temerária”, destacou o desembargador.
 
Uma prova técnica para constatar as reais condições das fitas másteres foi determinada pela 2ª Vara Cível da Capital. “Essa medida se afigura importante, entre outras coisas, para prevenir responsabilidades por eventuais danos que sejam constatados no material”, concluiu o desembargador.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo nº 0024803-91.2013.8.19.0000

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Liminar suspende a concessão do Maracanã

A juíza Gisele Guida de Faria, da 9ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu nesta sexta-feira (10/5) liminar impedindo a assinatura de contrato no processo de concessão do estádio Maracanã ao consórcio Odebrecht/IMX Holding/AEG. A liminar também impede que o estado conceda a terceiros o direito de exploração da área do entorno do estádio do Maracanã e do ginásio do Maracanãzinho. Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 5 milhões.

 
A juíza apontou em sua decisão, o “desequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão administrativa em desfavor do estado”. Outros pontos ressaltados foram os investimentos feitos pelo Poder Público tanto no Maracanã como no Maracanãzinho e no Parque Aquático Júlio de Lamare, por ocasião dos Jogos Pan-Americanos de 2007.
“A toda evidência, não se mostra razoável a modificação de um ginásio cuja reforma custou à Suderj [Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro], em 2007, R$ 90 milhões, nem tampouco a destruição do parque aquático, em que foram despendidos, no mesmo ano, R$ 10 milhões dos cofres públicos, ainda mais com a finalidade de construir um estacionamento/garagem que se prestará, unicamente, a aumentar a lucratividade da concessionária, sem que o ganho seja compartilhado com o Poder Público.”
 
O grupo vencedor da licitação foi anunciado nesta quinta-feira (9/5), após apresentar proposta de R$ 5,5 milhões por ano para gerir o complexo esportivo, também formado pelo ginásio Maracanãzinho.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público também nesta quinta-feira. De acordo com a decisão as determinações são válidas até que o julgamento do mérito de uma ação do MP que contesta toda a concessão.
 Com informações da Agência Brasil e assessorias de imprensa do TJ-RJ e MP-RJ.

quinta-feira, 9 de maio de 2013

STJ confirma desapontadoria sem devolução de valores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou nesta quarta-feira (8), que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria sem devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.
A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, afirma que a decisão do STJ faz justiça para com os segurados que continuam contribuindo após a aposentadoria.
Os pedidos de desaposentação se tornaram ações comuns contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, em vários recursos julgados o STJ já vinha reconhecendo o direito. Mesmo havendo divergência sobre a restituição dos valores, a jurisprudência manteve que essa devolução não é necessária. "Demonstra que o STJ, conhecido como Tribunal da Cidadania, mostrou-se coerente com as decisões históricas nesse sentido.", declara Jane.
Em relação aos julgamentos anteriores, a diferença é que a decisão tomada, em julgamento de recurso repetitivo, vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.
A desaposentação é a troca de uma aposentadoria com menos tempo de contribuição e menos idade, por uma nova aposentadoria com mais idade e mais tempo de contribuição, o que geralmente resulta em valor maior. É requerida por aqueles que continuaram contribuindo após a aposentadoria, que passam a poder utilizar esse período para a obtenção do novo benefício.
 
O assunto, contudo, poderá vir a ser apreciado pelo STF.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

STJ X Inimputabilidade penal

STJ aborda inimputabilidade sob diferentes aspectos

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilização criminal de pessoas inimputáveis é ampla e o tema é devidademente abordado no Código Penal. O inimputável, por definição, é aquele que não é responsável pelo crime que praticou em virtude de transtornos de ordem psiquiátrica. A isenção da pena por questões de sanidade é abordada também no Tratado da Inimputabilidade no Direito Penal, de autoria de Maximiliano Roberto Ernesto Füher, que distingue a conceituação de “loucura” no âmbito médico daquele adotado no direito penal.
 
A medicina encara a insanidade como um transtorno de saúde, decorrente de uma complexidade de causas de ordem neurofisiológicas e psicológicas. O Direito cuida apenas de reconhecer que o cidadão não tem condições de compreender os limites a ele imposto pela sociedade, para fins de justificar a isenção da pena.
 
Enquanto ao cientista cabe a investigação das causas e a busca de tratamentos, ao juiz nem sempre é possível reconhecer a irresponsabilidade penal em todos os casos em que é alegada a enfermidade de natureza psiquiátrica. No que toca a incerteza sobre o estado mental de réus, o artigo 149 do Código de Processo Penal estabelece que o magistrado deve instaurar, seja por ofício ou requerimento de familiares ou do Ministério Público, incidente de insanidade mental.
 
Para o STJ, entretanto, a decisão do magistrado não está restrita ao laudo oferecido, mas se o juiz decidir por contrariá-lo, deve necessariamente fundamentar a decisão. A obra Código Penal Comentado, organizado por Celso Delmanto e outros, faz menções à psiquiatria forense para determinar a divisão em cinco grupos daqueles que cometem crimes: os criminosos impetuosos, os criminosos ocasionais, os criminosos habituais, os fronteiriços criminosos e os “loucos” criminosos. Nos dois últimos casos é que se situam os quadros de doença mental, que podem se encaixar nos casos inimputabilidade ou a semi-imputabilidade.
 
A jurisprudência do STJ estabelece ainda que o o indeferimento de exame de sanidade mental não caracteriza, em si, cerceamento de defesa. Em caso que posteriormente chegaria ao STJ, foi observado pelo juízo de origem que que o réu vivia um quadro depressivo, “natural em pessoas submetidas ao cárcere”. A defesa entrou com recurso no STJ (HC 95.616), solicitando exame de sanidade mental, mas o tribunal julgou que este não era obrigatório, especialmente quando verificado expediente protelatórios. A jurisprudência do STJ aponta, portanto, que para instauração do exame de sanidade não basta a mera alegação de ocorrência de distúrbios psíquicos ou relatos sobre a possível insanidade.
 
Médico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o psiquiatra forense Eduardo Souza de Sá Oliveira observa que para ser declarada a inimputabilidade, a pessoa deve ser incapaz de entender o “ilícito do fato”, não conseguindo agir de outra forma “senão no sentido do crime”. O médico chama de quebra-cabeças o trabalho do perito na tentativa de verificar esses dois elementos no esforço de avaliar a sanidade de réus.
 
“O fato de o indivíduo ter uma doença mental, como a esquizofrenia, por exemplo, não garante a inimputabilidade”, esclarece. “É preciso correlacionar o ato criminoso à doença.” A doutrina na área penal estabelece três critérios que determinam a responsabilidade criminal, sendo o primeiro o biológico, então o psicoclógico e, dessa forma, o biopsicológico.
O psiquiatra reconhece ainda que a comunicação entre médicos e magistrados ainda é deficiente, o que compromete a qualidade dos procedimentos para verificar a sanidade de réus. A jurisprudência do tribunal, contudo, é explícita em reconhecer que a manutenção de um condenado inimputável em um sistema carcerário comum “é constrangimento ilegal, mesmo quando da falta de vaga em hospital psiquiátrico”.
 
Entretanto, em um caso específico, a Sexta Turma autorizou que um acusado de cometer crime ficasse em prisão comum até a liberação de vaga em um ambiente apropriado. Também no entendimento da Sexta Turma, dada a falta de vaga, o juízo da execução tem competência para substituir a internação por tratamento ambulatorial.
 Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

domingo, 5 de maio de 2013

6,2 mil passageiros atendidos nos Juizados Especiais nos aeroportos

Nos primeiros três meses de 2013, mais de 6,2 mil passageiros foram atendidos pelos Juizados Especiais localizados nos aeroportos brasileiros que oferecem o serviço. As unidades buscam solucionar, ainda no aeroporto, problemas enfrentados pelas pessoas na hora de viajar, como atrasos, cancelamentos, extravios de bagagem, entre outros, por meio de audiências de conciliação com representantes de empresas aéreas. Atualmente, apenas os aeroportos de Brasília/DF, São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ e Cuiabá/MT contam com esse serviço.

Os juizados dos aeroportos Tom Jobim e Santos Dumont, ambos na cidade do Rio de Janeiro, foram os que mais atenderam passageiros no período analisado. Foram registrados 3.275 atendimentos, número que inclui desde simples pedidos de informação, reclamações até a abertura de ações judiciais. Desse total, 470 acordos de conciliação foram realizados e 192 novas ações foram ajuizadas no período. Outras 120 ações foram encaminhadas aos tribunais dos estados de origem dos reclamantes, como forma de facilitar o acompanhamento do processo.

No aeroporto internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília/DF, foram atendidos 1.453 passageiros de janeiro a março. Foram realizados 350 acordos de conciliações e 219 novas ações foram ajuizadas junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Já nos principais aeroportos do estado de São Paulo, Congonhas e Guarulhos, o número de atendimentos realizados pelos Juizados Especiais foi de 1.248, no mesmo período. Do total de 261 reclamações, 218 foram  resolvidas por meio de conciliação.
Com menor movimento de passageiros, o juizado do aeroporto internacional Marechal Rondon, em Cuiabá/MT, registrou 74 atendimentos nos primeiros três meses do ano. Desse total, 23 acordos foram firmados entre passageiros e companhias aéreas e 20 novas ações foram ajuizadas na justiça estadual de Mato Grosso. De acordo com o tribunal de Justiça estadual, entre os principais motivos das reclamações estão: extravio de bagagem, atrasos e cancelamentos de voo, atendimento precário, falta de informações adequadas e bagagens violadas.

As unidades judiciárias instaladas nos aeroportos atendem gratuitamente, sem que seja necessário sair do aeroporto e constituir advogado. O principal objetivo é a conciliação entre as partes, desde que o valor da causa não exceda 20 salários mínimos. Além de receberem as reclamações, os funcionários dos juizados prestam orientações aos usuários.

Copa das Confederações – No  dia 30 de abril foi inaugurado o juizado especial no aeroporto internacional Tancredo Neves, em Confins, região metropolitana de Belo Horizonte/MG. A capital mineira será uma das cidades que sediarão os jogos da Copa das Confederações, que começa no dia 15 de junho. A recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é que os Juizados Especiais nos aeroportos das cidades-sede ofereçam atendimento 24 horas, no período de 10 de junho e 5 de julho.

Além de Belo Horizonte, a recomendação alcança também os juizados dos aeroportos da cidade do Rio de Janeiro/RJ, Brasília/DF, Salvador/BA, Fortaleza/CE e Recife/PE. Apesar de a capital paulista não sediar nenhum dos jogos do torneio, a recomendação do CNJ abrange os juizados dos aeroportos de Congonhas e Guarulhos, já que é esperado aumento do número de turistas e torcedores que circularão por esses locais.

 
Agência de Notícias do CNJ

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Redução da maioridade penal X Aumento da criminalidade

Redução da maioridade penal aumentará a criminalidade

 
Questão que sazonalmente aparece nos meios de comunicação, e é matéria de discussão acalorada na sociedade civil, diz respeito à redução da idade de imputabilidade penal (maioridade penal). A discussão, pela sua importância, deve ser tratada com o devido grau de cientificidade que a sociedade merece, evitando-se a disseminação de argumentos de senso comum, que não raro conduzem à incompreensões e em nada colaboram para um amadurecimento democrático sobre o assunto.
A partir dessas premissas, serão pontuados alguns argumentos contrários à redução da idade de maioridade penal, a partir de sólidos critérios científicos.
 
No campo da dogmática jurídica, deve-se desde logo afastar veementemente uma informação equivocada que povoa o inconsciente coletivo, qual seja, a de que o cidadão menor de 18 (dezoito) anos é completamente irresponsável por seus atos e está imune a qualquer intervenção estatal, mesmo que pratique uma conduta análoga a crime.
Esta concepção é equivocada, bastando transitar pelo ECA (Lei 8.069/1990) para saber que os adolescentes estão sujeitos a um processo de responsabilização diferenciada (artigos 171 a 190), cujas regras — mesmo possuindo finalidade distinta daquelas inerentes ao direito e processo penal — são extremamente efetivas, em que pese nunca terem sido aplicadas devidamente em nosso País (Mario Luiz Ramidoff/Alexandre Morais da Rosa).
 
No aspecto constitucional, a idade de imputabilidade penal está disciplinada no artigo 228, da CR/88 (“são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”), tratando-se de cláusula pétrea, que não pode ser reduzida ou suprimida do texto constitucional, sequer por vontade popular majoritária ou absoluta (artigo 60, da CR/88).
Não é demasiado recordar que referido critério etário não é fruto de mero achismo do legislador. Ao contrário, deriva de sérios estudos científicos que concluem, como regra geral, que a capacidade plena de autodeterminação do sujeito se dá aos dezoito anos completos.
 
 Tal critério é inclusive adotado massivamente no Direito Internacional (artigo 1º, da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, ratificada pelos Estados Membros das Nações Unidas, exceto Somália e EUA). E não só: países como Alemanha, Argentina, Colômbia, China, Chile, Equador, Holanda, Finlândia, França, Grécia, Inglaterra, Japão (21 anos), Itália, México, Paraguai, Uruguai, Venezuela, dentre vários outros, utilizam o mesmo critério (Unicef — Porque dizer não à redução da idade penal).
 
Nas sociedades em que este critério objetivo não é adotado, várias são as críticas formuladas. Exemplo disso são os EUA, que admitem a aplicação de sanção penal a menores de 18 anos e que “(...) cometeram um erro de cálculo desastroso quando submeteram adolescentes infratores à Justiça de Adultos, em lugar de aplicar-lhes as regras e procedimentos das Cortes Juvenis. Os promotores argumentavam que tal política retiraria das ruas os infratores adolescentes violentos e inibiria futuros crimes. Entretanto, um recente estudo nacional endossado pelo governo federal demonstrou que os jovens submetidos às penas de adultos cometeram, posteriormente, crimes mais violentos, se comparados àqueles que foram julgados e responsabilizados pela Justiça Juvenil Especializada.” (jornal New York Times, 11 de maio 2007).
 
Neste particular, outro argumento de senso comum bastante difundido deve ser fortemente atacado, qual seja, o de que os adolescentes (principalmente aqueles entre 14 anos completos e 18 anos incompletos) possuem conhecimento sobre o que é ‘certo e errado’, pelo que se poderia concluir que deveriam responder criminalmente pelos seus atos.
 
Não se nega que crianças e adolescentes têm muito conhecimento. Contudo, o mero conhecimento não é suficiente para a responsabilização criminal. É necessário um plus, ou seja, a capacidade de autodeterminação do sujeito em relação à proibição contida na regra penal. Esta capacidade depende de maturidade, algo que perpassa diversas questões — psíquicas, biológicas, hormonais etc — e que se não tem, como regra, antes dos dezoito anos (Geraldo Prado), pois “o final da adolescência vai ocorrer em torno dos 18 ou 19 anos, quando o desequilíbrio [emocional, psíquico] dá início a uma estabilidade” (Ana Claudia V. S. Lucas).
 
Ademais, algumas PEC’s (Propostas de Emenda Constitucional) atualmente em trâmite buscam reavivar institutos experimentados e fracassados na história institucional recente. Basta rememorar caso concreto ocorrido em 1967: “um menor participou da morte da estudante Aída Cury, o que levou o Parlamento — por forte influência midiática e popular — a promulgar a Lei 5.258/1967, culminando com um regime de semi-imputabilidade a jovens entre 16 e 18 anos. Ou seja, permitia que o juiz, consideradas as peculiaridades do caso concreto, determinasse a aplicação de reprimenda penal ou não ao adolescente. Este regime perdurou por ínfimos 13 (treze) meses, dada a sua completa falibilidade. Tanto assim que após este período entra em vigência a Lei 5.439/1968, restabelecendo o regime de imputabilidade aos 18 anos (Alexandre Morais da Rosa).
 
Os dados estatísticos também são valiosos aliados neste tema. Estudos formulados pela Unicef (Porque dizer não à redução da idade penal) demonstram que, no ano de 2004, apenas 0,1583% dos adolescentes se envolviam em conflitos com a lei. Outro dado relevante: em 2001, de todos os internos da extinta Febem-SP, apenas 1,4% haviam praticados atos infracionais análogos ao delito de homicídio (Ilanud — www.ilanud.or.cr). Estes dados revelam, para além de qualquer dúvida razoável, que a “criminalidade” infanto-juvenil é desprezível, sendo certo que a incidência de regras de Direito Penal nesta seara não conduzirão à redução da criminalidade.
 
Mais que isso, a redução da idade penal apresentaria outras consequências extremamente deletérias: a) provocaria uma expansão desmedida da criminalização de jovens pobres das periferias — se a clientela preferencial do sistema de justiça criminal é constituída de homens, negros, jovens de até 25 anos, em regra envolvidos com a criminalização das drogas, a redução da idade para a imputabilidade penal alargaria consideravelmente a rede do poder punitivo, com todas as suas mazelas já conhecidas; b) se, não raro, adultos utilizam adolescentes para praticarem delitos (levando em consideração o falacioso argumento da impunidade do adolescente), em vez de a legislação produzir algum efeito de intimidação, produzirá efeito invertido: adultos passarão a fazer uso de pessoas cada vez mais jovens.
 
Outra questão bastante importante diz com a situação caótica dos presídios brasileiros, taxados diuturnamente como universidades do crime, masmorras etc. Isso significa que o ingresso de um cidadão no cárcere é um fator criminogênico, ou seja, que não ressocializa a pessoa e não a torna melhor, mas somente a embrutece e a deixa mais dessocializada. Portanto, a redução da idade de imputabilidade será fator de colaboração para com o acréscimo da criminalidade e não sua redução.
 
Assim, é possível dizer que a questão infanto juvenil não deve sofrer incidência do Direito Penal. A redução da idade de imputabilidade penal não é a solução para as mazelas sociais evidentes que afligem nossa sociedade. A criminalidade — seja ela qual for — somente será reduzida através de sérias e comprometidas medidas de inclusão social, transitando pela efetivação de políticas públicas nas áreas de educação, esporte, lazer, cultura etc.
 
Bruno Milanez é professor de direito processual penal, bacharel em direito pela UFPR, especialista em direito penal e criminologia pelo ICPC/UFPR, mestre em direito processual penal pela UFPR, advogado criminalista e sócio do Escritório Milanez & Foltran Advogados Associados.
Felipe Foltran Campanholi é bacharel em direito pela UFPR, advogado criminalista e sócio do escritório Milanez & Foltran Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2013.