domingo, 19 de maio de 2013

Judiciário e MP X Direito de crianças e adolescentes

Integrantes do Judiciário e do Ministério Público debateram nesta semana o estabelecimento de ações conjuntas para garantir o cumprimento das metas definidas na Carta de Constituição de Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente. Entre elas está o fortalecimento das Coordenadorias da Infância e Juventude, previstas na Resolução nº 94 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),  instrumento fundamental para dar efetividade às estratégias definidas no documento. O CNJ vai notificar essas coordenadorias para que informem com qual estrutura contam hoje. O objetivo é verificar se as condições atuais atendem ao padrão mínimo previsto pela Resolução, necessário para garantir os direitos de crianças e adolescentes.
A Carta, firmada por diversos órgãos públicos envolvidos na proteção à Infância, apoia-se em quatro eixos estratégicos: Defesa da Convivência Familiar e Comunitária de Crianças e Adolescentes, Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, Aperfeiçoamento do Sistema Socioeducativo e Erradicação do Trabalho Infantil. O documento foi assinado em outubro do ano passado, pelo CNJ, CNMP, Conselho Nacional de Defensores Público-Gerais, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Ministério da Justiça, Ministério da Educação, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Ministério da Saúde.
“Em consulta a algumas coordenadorias, tivemos a notícia de que muitas não contavam sequer com equipe multiprofissional”, afirmou a juíza auxiliar da Presidência do CNJ, Marina Gurgel. Segundo a magistrada, a estruturação dos órgãos, de acordo com o previsto na Resolução n. 94, é essencial para que sejam alcançadas as metas definidas na Carta. “Guarnecidos dessa estrutura mínima, estas coordenadorias poderão monitorar efetivamente os problemas locais de infância e juventude, traçar e executar ações estratégicas para a Infância e Juventude, de caráter institucional, com respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei do Sinase”, explicou.

A medida é um dos resultados do primeiro Encontro Nacional dos Coordenadores da Infância do Ministério Público e do Poder Judiciário, realizado nesta última quinta-feira (16/5), na sede do Conselho Nacional do Ministério Público, em Brasília. Durante a reunião, foram apresentadas aos coordenadores da Infância e Juventude do Poder Judiciário e do Ministério Público as metas estratégicas definidas a partir da assinatura da Carta e discutidas as ações que poderão ser adotadas para dar cumprimento a elas.

“Resolvemos expor as metas estratégias para infância e juventude a todas as coordenadorias e solicitar a participação efetiva delas na fixação de ações conjuntas para concretização destas metas, mesmo com as dificuldades e obstáculos que já são de conhecimento do CNJ e do CNMP. Para tanto, precisamos do envolvimento das Presidências dos Tribunais e Procuradorias Gerais de Justiça, para que cumpram a Constituição Federal e confiram um contorno institucional a esta política”, explicou Marina Gurgel.

Segundo a juíza, o objetivo final é que os integrantes das coordenadorias do Ministério Público e do Poder Judiciário atuem de forma integrada e concertada. “Elas acabam trabalhando isoladas, como ilhas. A ideia é estimular que elas trabalhem em parceria porque a atuação na área de infância e juventude exige uma ação articulada”, disse. O próximo encontro das coordenadorias de infância e juventude do MP e do Poder Judiciário deve ocorrer no início de agosto.

Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Institutode Defesa do Direito de Defesa é contra rerdução da maioridade penal

Não adianta reduzir maioridade penal, diz IDDD

Em razão do debate sobre a violência praticada por adolescentes e a necessidade de reforma legislativa, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa publicou nota contrária à redução da maioridade penal. De acordo com o IDDD, as propostas de criminalizar crianças e adolescentes contrariam as garantias individuais do artigo 228 da Constituição Federal, considerada cláusula pétrea inalterável.
 
Para o IDDD a mudança da menoridade penal não “parece ser o melhor caminho para o enfrentamento dos altos índices de criminalidade, tanto em jovens como em adultos”. A taxa de reincidência, aponta o instituto, é superior a 70% entre os maiores de 18 anos, o que evidencia o fracasso do sistema penitenciário para recuperar os cidadãos.
 
 Outro argumento é que a diminuição da maioridade penal ainda elevaria a população carcerária, que já tem mais de 550 mil presos e está entre as maiores do mundo.
 
Já a proposta de aumento do tempo de internação, na opinião do IDDD, ofenderia a Constituição Federal e os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente da ONU, ratificada pelo Brasil em 1990.

Leia a nota na íntegra:
No momento em que posições marcadamente emocionais trazem a debate a questão dos crimes cometidos por adolescentes, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD se manifesta contrariamente a qualquer proposta de redução da maioridade penal, por ser o art. 228 da Constituição Federal relevante garantia individual do cidadão e, portanto, cláusula pétrea inalterável (art. 60, § 4º, CF).
Não fosse o bastante, a redução da maioridade penal não parece ser o melhor caminho para o enfrentamento dos altos índices de criminalidade, tanto em jovens como em adultos. Basta ver os dados que apontam taxas de reincidência acima dos 70% entre os maiores de 18 anos, fato que evidencia que o caminho do cárcere não tem sido uma solução vitoriosa.
Não se pode perder de vista, ademais, que a redução da idade penal para qualquer patamar abaixo dos 18 anos elevaria ainda mais os alarmantes números do sistema penitenciário brasileiro, que já conta com mais de 550.000 presos, a 4ª maior população carcerária do mundo.
A proposta de aumento do tempo de internação também não se apresenta como uma boa solução, na medida em que vai de encontro a preceitos e compromissos definidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, comprometendo, inclusive, o que foi pactuado com a comunidade internacional, com a Convenção Sobre os Direitos da Criança e do Adolescente da ONU, ratificada pelo Brasil em 1990.
O IDDD compartilha da preocupação geral com o aumento dos índices de violência e de crueldade nas ações criminosas e recomenda soluções que comprovadamente produzem resultados de curto prazo, como melhor ação administrativa nas áreas de educação, urbanismo, atuação cultural e prevenção especialmente dirigida aos jovens  e nas regiões mais carentes.
Augusto de Arruda Botelho
Diretor-presidente, Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)

quarta-feira, 15 de maio de 2013

TJ-RJ cassa liminar. Discos de João Gilberto permanecerão com a EMI

TJ cassa liminar e discos de João Gilberto ficam com EMI

O desembargador da 7ª Câmara Cível do TJ-RJ André Gustavo Correa de Andrade acolheu recurso da gravadora EMI e concedeu efeito suspensivo a recurso contra liminar que determinou à gravadora a entrega ao cantor e compositor João Gilberto as matrizes dos LPs Chega de Saudade, O Amor, o Sorriso e a Flor, João Gilberto e do compacto vinil João Gilberto cantando as músicas do filme Orfeu do Carnaval.
 
Concedida pela 2ª Vara Cível da Capital, a liminar dava prazo de cinco dias úteis para a entrega, sob pena de multa única de R$ 100 mil, sem prejuízo de eventual busca e apreensão. Segundo o desembargador, o mais importante é a preservação da integridade do material disputado, ressaltando que não há informação oficial nos autos acerca das medidas que teriam sido adotadas pelo artista nesse sentido.
 
“É razoável o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na deterioração ou perda das fitas másteres, que, principalmente pelo tempo decorrido (cerca de 50 anos), devem ser guardadas em condições especiais”, considerou Andrade em sua decisão.
A EMI alega que não apenas tem direito sobre as matrizes das gravações, como também a entrega delas ao compositor pode pôr em risco a integridade do suporte físico da obra musical. Por outro lado, João Gilberto, de 81 anos, argumenta que os contratos celebrados com a gravadora estão extintos.
 
O compositor alega que desde a celebração dos acordos houve considerável avanço tecnológico em relação aos meios de gravação das obras musicais, com a invenção do CD e do processo de digitalização das gravações musicais. Ele diz que, em virtude da idade, não teria muito tempo para aproveitar sua capacidade criativa e artística e trabalhar com as gravações originais que criou há mais de cinquenta anos.
 
“A entrega pura e simples das gravações originais, sem prova de que elas ficarão sob os cuidados de empresa especializada em guardar e acondicionar em condições ideais esse tipo de material, é medida temerária”, destacou o desembargador.
 
Uma prova técnica para constatar as reais condições das fitas másteres foi determinada pela 2ª Vara Cível da Capital. “Essa medida se afigura importante, entre outras coisas, para prevenir responsabilidades por eventuais danos que sejam constatados no material”, concluiu o desembargador.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo nº 0024803-91.2013.8.19.0000

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Liminar suspende a concessão do Maracanã

A juíza Gisele Guida de Faria, da 9ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu nesta sexta-feira (10/5) liminar impedindo a assinatura de contrato no processo de concessão do estádio Maracanã ao consórcio Odebrecht/IMX Holding/AEG. A liminar também impede que o estado conceda a terceiros o direito de exploração da área do entorno do estádio do Maracanã e do ginásio do Maracanãzinho. Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 5 milhões.

 
A juíza apontou em sua decisão, o “desequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão administrativa em desfavor do estado”. Outros pontos ressaltados foram os investimentos feitos pelo Poder Público tanto no Maracanã como no Maracanãzinho e no Parque Aquático Júlio de Lamare, por ocasião dos Jogos Pan-Americanos de 2007.
“A toda evidência, não se mostra razoável a modificação de um ginásio cuja reforma custou à Suderj [Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro], em 2007, R$ 90 milhões, nem tampouco a destruição do parque aquático, em que foram despendidos, no mesmo ano, R$ 10 milhões dos cofres públicos, ainda mais com a finalidade de construir um estacionamento/garagem que se prestará, unicamente, a aumentar a lucratividade da concessionária, sem que o ganho seja compartilhado com o Poder Público.”
 
O grupo vencedor da licitação foi anunciado nesta quinta-feira (9/5), após apresentar proposta de R$ 5,5 milhões por ano para gerir o complexo esportivo, também formado pelo ginásio Maracanãzinho.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público também nesta quinta-feira. De acordo com a decisão as determinações são válidas até que o julgamento do mérito de uma ação do MP que contesta toda a concessão.
 Com informações da Agência Brasil e assessorias de imprensa do TJ-RJ e MP-RJ.

quinta-feira, 9 de maio de 2013

STJ confirma desapontadoria sem devolução de valores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou nesta quarta-feira (8), que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria sem devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.
A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, afirma que a decisão do STJ faz justiça para com os segurados que continuam contribuindo após a aposentadoria.
Os pedidos de desaposentação se tornaram ações comuns contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, em vários recursos julgados o STJ já vinha reconhecendo o direito. Mesmo havendo divergência sobre a restituição dos valores, a jurisprudência manteve que essa devolução não é necessária. "Demonstra que o STJ, conhecido como Tribunal da Cidadania, mostrou-se coerente com as decisões históricas nesse sentido.", declara Jane.
Em relação aos julgamentos anteriores, a diferença é que a decisão tomada, em julgamento de recurso repetitivo, vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.
A desaposentação é a troca de uma aposentadoria com menos tempo de contribuição e menos idade, por uma nova aposentadoria com mais idade e mais tempo de contribuição, o que geralmente resulta em valor maior. É requerida por aqueles que continuaram contribuindo após a aposentadoria, que passam a poder utilizar esse período para a obtenção do novo benefício.
 
O assunto, contudo, poderá vir a ser apreciado pelo STF.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

STJ X Inimputabilidade penal

STJ aborda inimputabilidade sob diferentes aspectos

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilização criminal de pessoas inimputáveis é ampla e o tema é devidademente abordado no Código Penal. O inimputável, por definição, é aquele que não é responsável pelo crime que praticou em virtude de transtornos de ordem psiquiátrica. A isenção da pena por questões de sanidade é abordada também no Tratado da Inimputabilidade no Direito Penal, de autoria de Maximiliano Roberto Ernesto Füher, que distingue a conceituação de “loucura” no âmbito médico daquele adotado no direito penal.
 
A medicina encara a insanidade como um transtorno de saúde, decorrente de uma complexidade de causas de ordem neurofisiológicas e psicológicas. O Direito cuida apenas de reconhecer que o cidadão não tem condições de compreender os limites a ele imposto pela sociedade, para fins de justificar a isenção da pena.
 
Enquanto ao cientista cabe a investigação das causas e a busca de tratamentos, ao juiz nem sempre é possível reconhecer a irresponsabilidade penal em todos os casos em que é alegada a enfermidade de natureza psiquiátrica. No que toca a incerteza sobre o estado mental de réus, o artigo 149 do Código de Processo Penal estabelece que o magistrado deve instaurar, seja por ofício ou requerimento de familiares ou do Ministério Público, incidente de insanidade mental.
 
Para o STJ, entretanto, a decisão do magistrado não está restrita ao laudo oferecido, mas se o juiz decidir por contrariá-lo, deve necessariamente fundamentar a decisão. A obra Código Penal Comentado, organizado por Celso Delmanto e outros, faz menções à psiquiatria forense para determinar a divisão em cinco grupos daqueles que cometem crimes: os criminosos impetuosos, os criminosos ocasionais, os criminosos habituais, os fronteiriços criminosos e os “loucos” criminosos. Nos dois últimos casos é que se situam os quadros de doença mental, que podem se encaixar nos casos inimputabilidade ou a semi-imputabilidade.
 
A jurisprudência do STJ estabelece ainda que o o indeferimento de exame de sanidade mental não caracteriza, em si, cerceamento de defesa. Em caso que posteriormente chegaria ao STJ, foi observado pelo juízo de origem que que o réu vivia um quadro depressivo, “natural em pessoas submetidas ao cárcere”. A defesa entrou com recurso no STJ (HC 95.616), solicitando exame de sanidade mental, mas o tribunal julgou que este não era obrigatório, especialmente quando verificado expediente protelatórios. A jurisprudência do STJ aponta, portanto, que para instauração do exame de sanidade não basta a mera alegação de ocorrência de distúrbios psíquicos ou relatos sobre a possível insanidade.
 
Médico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o psiquiatra forense Eduardo Souza de Sá Oliveira observa que para ser declarada a inimputabilidade, a pessoa deve ser incapaz de entender o “ilícito do fato”, não conseguindo agir de outra forma “senão no sentido do crime”. O médico chama de quebra-cabeças o trabalho do perito na tentativa de verificar esses dois elementos no esforço de avaliar a sanidade de réus.
 
“O fato de o indivíduo ter uma doença mental, como a esquizofrenia, por exemplo, não garante a inimputabilidade”, esclarece. “É preciso correlacionar o ato criminoso à doença.” A doutrina na área penal estabelece três critérios que determinam a responsabilidade criminal, sendo o primeiro o biológico, então o psicoclógico e, dessa forma, o biopsicológico.
O psiquiatra reconhece ainda que a comunicação entre médicos e magistrados ainda é deficiente, o que compromete a qualidade dos procedimentos para verificar a sanidade de réus. A jurisprudência do tribunal, contudo, é explícita em reconhecer que a manutenção de um condenado inimputável em um sistema carcerário comum “é constrangimento ilegal, mesmo quando da falta de vaga em hospital psiquiátrico”.
 
Entretanto, em um caso específico, a Sexta Turma autorizou que um acusado de cometer crime ficasse em prisão comum até a liberação de vaga em um ambiente apropriado. Também no entendimento da Sexta Turma, dada a falta de vaga, o juízo da execução tem competência para substituir a internação por tratamento ambulatorial.
 Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

domingo, 5 de maio de 2013

6,2 mil passageiros atendidos nos Juizados Especiais nos aeroportos

Nos primeiros três meses de 2013, mais de 6,2 mil passageiros foram atendidos pelos Juizados Especiais localizados nos aeroportos brasileiros que oferecem o serviço. As unidades buscam solucionar, ainda no aeroporto, problemas enfrentados pelas pessoas na hora de viajar, como atrasos, cancelamentos, extravios de bagagem, entre outros, por meio de audiências de conciliação com representantes de empresas aéreas. Atualmente, apenas os aeroportos de Brasília/DF, São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ e Cuiabá/MT contam com esse serviço.

Os juizados dos aeroportos Tom Jobim e Santos Dumont, ambos na cidade do Rio de Janeiro, foram os que mais atenderam passageiros no período analisado. Foram registrados 3.275 atendimentos, número que inclui desde simples pedidos de informação, reclamações até a abertura de ações judiciais. Desse total, 470 acordos de conciliação foram realizados e 192 novas ações foram ajuizadas no período. Outras 120 ações foram encaminhadas aos tribunais dos estados de origem dos reclamantes, como forma de facilitar o acompanhamento do processo.

No aeroporto internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília/DF, foram atendidos 1.453 passageiros de janeiro a março. Foram realizados 350 acordos de conciliações e 219 novas ações foram ajuizadas junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Já nos principais aeroportos do estado de São Paulo, Congonhas e Guarulhos, o número de atendimentos realizados pelos Juizados Especiais foi de 1.248, no mesmo período. Do total de 261 reclamações, 218 foram  resolvidas por meio de conciliação.
Com menor movimento de passageiros, o juizado do aeroporto internacional Marechal Rondon, em Cuiabá/MT, registrou 74 atendimentos nos primeiros três meses do ano. Desse total, 23 acordos foram firmados entre passageiros e companhias aéreas e 20 novas ações foram ajuizadas na justiça estadual de Mato Grosso. De acordo com o tribunal de Justiça estadual, entre os principais motivos das reclamações estão: extravio de bagagem, atrasos e cancelamentos de voo, atendimento precário, falta de informações adequadas e bagagens violadas.

As unidades judiciárias instaladas nos aeroportos atendem gratuitamente, sem que seja necessário sair do aeroporto e constituir advogado. O principal objetivo é a conciliação entre as partes, desde que o valor da causa não exceda 20 salários mínimos. Além de receberem as reclamações, os funcionários dos juizados prestam orientações aos usuários.

Copa das Confederações – No  dia 30 de abril foi inaugurado o juizado especial no aeroporto internacional Tancredo Neves, em Confins, região metropolitana de Belo Horizonte/MG. A capital mineira será uma das cidades que sediarão os jogos da Copa das Confederações, que começa no dia 15 de junho. A recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é que os Juizados Especiais nos aeroportos das cidades-sede ofereçam atendimento 24 horas, no período de 10 de junho e 5 de julho.

Além de Belo Horizonte, a recomendação alcança também os juizados dos aeroportos da cidade do Rio de Janeiro/RJ, Brasília/DF, Salvador/BA, Fortaleza/CE e Recife/PE. Apesar de a capital paulista não sediar nenhum dos jogos do torneio, a recomendação do CNJ abrange os juizados dos aeroportos de Congonhas e Guarulhos, já que é esperado aumento do número de turistas e torcedores que circularão por esses locais.

 
Agência de Notícias do CNJ

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Redução da maioridade penal X Aumento da criminalidade

Redução da maioridade penal aumentará a criminalidade

 
Questão que sazonalmente aparece nos meios de comunicação, e é matéria de discussão acalorada na sociedade civil, diz respeito à redução da idade de imputabilidade penal (maioridade penal). A discussão, pela sua importância, deve ser tratada com o devido grau de cientificidade que a sociedade merece, evitando-se a disseminação de argumentos de senso comum, que não raro conduzem à incompreensões e em nada colaboram para um amadurecimento democrático sobre o assunto.
A partir dessas premissas, serão pontuados alguns argumentos contrários à redução da idade de maioridade penal, a partir de sólidos critérios científicos.
 
No campo da dogmática jurídica, deve-se desde logo afastar veementemente uma informação equivocada que povoa o inconsciente coletivo, qual seja, a de que o cidadão menor de 18 (dezoito) anos é completamente irresponsável por seus atos e está imune a qualquer intervenção estatal, mesmo que pratique uma conduta análoga a crime.
Esta concepção é equivocada, bastando transitar pelo ECA (Lei 8.069/1990) para saber que os adolescentes estão sujeitos a um processo de responsabilização diferenciada (artigos 171 a 190), cujas regras — mesmo possuindo finalidade distinta daquelas inerentes ao direito e processo penal — são extremamente efetivas, em que pese nunca terem sido aplicadas devidamente em nosso País (Mario Luiz Ramidoff/Alexandre Morais da Rosa).
 
No aspecto constitucional, a idade de imputabilidade penal está disciplinada no artigo 228, da CR/88 (“são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”), tratando-se de cláusula pétrea, que não pode ser reduzida ou suprimida do texto constitucional, sequer por vontade popular majoritária ou absoluta (artigo 60, da CR/88).
Não é demasiado recordar que referido critério etário não é fruto de mero achismo do legislador. Ao contrário, deriva de sérios estudos científicos que concluem, como regra geral, que a capacidade plena de autodeterminação do sujeito se dá aos dezoito anos completos.
 
 Tal critério é inclusive adotado massivamente no Direito Internacional (artigo 1º, da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, ratificada pelos Estados Membros das Nações Unidas, exceto Somália e EUA). E não só: países como Alemanha, Argentina, Colômbia, China, Chile, Equador, Holanda, Finlândia, França, Grécia, Inglaterra, Japão (21 anos), Itália, México, Paraguai, Uruguai, Venezuela, dentre vários outros, utilizam o mesmo critério (Unicef — Porque dizer não à redução da idade penal).
 
Nas sociedades em que este critério objetivo não é adotado, várias são as críticas formuladas. Exemplo disso são os EUA, que admitem a aplicação de sanção penal a menores de 18 anos e que “(...) cometeram um erro de cálculo desastroso quando submeteram adolescentes infratores à Justiça de Adultos, em lugar de aplicar-lhes as regras e procedimentos das Cortes Juvenis. Os promotores argumentavam que tal política retiraria das ruas os infratores adolescentes violentos e inibiria futuros crimes. Entretanto, um recente estudo nacional endossado pelo governo federal demonstrou que os jovens submetidos às penas de adultos cometeram, posteriormente, crimes mais violentos, se comparados àqueles que foram julgados e responsabilizados pela Justiça Juvenil Especializada.” (jornal New York Times, 11 de maio 2007).
 
Neste particular, outro argumento de senso comum bastante difundido deve ser fortemente atacado, qual seja, o de que os adolescentes (principalmente aqueles entre 14 anos completos e 18 anos incompletos) possuem conhecimento sobre o que é ‘certo e errado’, pelo que se poderia concluir que deveriam responder criminalmente pelos seus atos.
 
Não se nega que crianças e adolescentes têm muito conhecimento. Contudo, o mero conhecimento não é suficiente para a responsabilização criminal. É necessário um plus, ou seja, a capacidade de autodeterminação do sujeito em relação à proibição contida na regra penal. Esta capacidade depende de maturidade, algo que perpassa diversas questões — psíquicas, biológicas, hormonais etc — e que se não tem, como regra, antes dos dezoito anos (Geraldo Prado), pois “o final da adolescência vai ocorrer em torno dos 18 ou 19 anos, quando o desequilíbrio [emocional, psíquico] dá início a uma estabilidade” (Ana Claudia V. S. Lucas).
 
Ademais, algumas PEC’s (Propostas de Emenda Constitucional) atualmente em trâmite buscam reavivar institutos experimentados e fracassados na história institucional recente. Basta rememorar caso concreto ocorrido em 1967: “um menor participou da morte da estudante Aída Cury, o que levou o Parlamento — por forte influência midiática e popular — a promulgar a Lei 5.258/1967, culminando com um regime de semi-imputabilidade a jovens entre 16 e 18 anos. Ou seja, permitia que o juiz, consideradas as peculiaridades do caso concreto, determinasse a aplicação de reprimenda penal ou não ao adolescente. Este regime perdurou por ínfimos 13 (treze) meses, dada a sua completa falibilidade. Tanto assim que após este período entra em vigência a Lei 5.439/1968, restabelecendo o regime de imputabilidade aos 18 anos (Alexandre Morais da Rosa).
 
Os dados estatísticos também são valiosos aliados neste tema. Estudos formulados pela Unicef (Porque dizer não à redução da idade penal) demonstram que, no ano de 2004, apenas 0,1583% dos adolescentes se envolviam em conflitos com a lei. Outro dado relevante: em 2001, de todos os internos da extinta Febem-SP, apenas 1,4% haviam praticados atos infracionais análogos ao delito de homicídio (Ilanud — www.ilanud.or.cr). Estes dados revelam, para além de qualquer dúvida razoável, que a “criminalidade” infanto-juvenil é desprezível, sendo certo que a incidência de regras de Direito Penal nesta seara não conduzirão à redução da criminalidade.
 
Mais que isso, a redução da idade penal apresentaria outras consequências extremamente deletérias: a) provocaria uma expansão desmedida da criminalização de jovens pobres das periferias — se a clientela preferencial do sistema de justiça criminal é constituída de homens, negros, jovens de até 25 anos, em regra envolvidos com a criminalização das drogas, a redução da idade para a imputabilidade penal alargaria consideravelmente a rede do poder punitivo, com todas as suas mazelas já conhecidas; b) se, não raro, adultos utilizam adolescentes para praticarem delitos (levando em consideração o falacioso argumento da impunidade do adolescente), em vez de a legislação produzir algum efeito de intimidação, produzirá efeito invertido: adultos passarão a fazer uso de pessoas cada vez mais jovens.
 
Outra questão bastante importante diz com a situação caótica dos presídios brasileiros, taxados diuturnamente como universidades do crime, masmorras etc. Isso significa que o ingresso de um cidadão no cárcere é um fator criminogênico, ou seja, que não ressocializa a pessoa e não a torna melhor, mas somente a embrutece e a deixa mais dessocializada. Portanto, a redução da idade de imputabilidade será fator de colaboração para com o acréscimo da criminalidade e não sua redução.
 
Assim, é possível dizer que a questão infanto juvenil não deve sofrer incidência do Direito Penal. A redução da idade de imputabilidade penal não é a solução para as mazelas sociais evidentes que afligem nossa sociedade. A criminalidade — seja ela qual for — somente será reduzida através de sérias e comprometidas medidas de inclusão social, transitando pela efetivação de políticas públicas nas áreas de educação, esporte, lazer, cultura etc.
 
Bruno Milanez é professor de direito processual penal, bacharel em direito pela UFPR, especialista em direito penal e criminologia pelo ICPC/UFPR, mestre em direito processual penal pela UFPR, advogado criminalista e sócio do Escritório Milanez & Foltran Advogados Associados.
Felipe Foltran Campanholi é bacharel em direito pela UFPR, advogado criminalista e sócio do escritório Milanez & Foltran Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2013.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

AP 470: STF aplicou erroneamente domínio do fato

"STF aplicou domínio do fato de forma grotesca"
“A teoria do domínio do fato tem sido aplicada de maneira chula pelo Supremo Tribunal Federal.” A declaração é do criminalista Andrei Zenkner Schmidt, professor de Direito Penal da PUC do Rio Grande do Sul. Para ele, a teoria “é muito simples”, mas teve seu uso desvirtuado pelo STF durante o julgamento da Ação Penal 470 para se tornar uma forma de evitar o “óbice da condenação por falta de provas”.
 
Zenkner é um advogado experiente quando o assunto é o uso de teorias de Direito Penal com o objetivo de condenar. Entre seus clientes está o banqueiro Daniel Dantas, um dos acusados na ação penal que decorreu da operação satiagraha, da Polícia Federal. A briga de Dantas e seus advogados com o Ministério Público e com o Judiciário ficou famosa: a operação, e as provas por ela recolhidas, foram anuladas pelo Superior Tribunal de Justiça por ilegalidades durante as apurações.
 
Mas antes de chegar ao STJ, o banqueiro amargou uma dura batalha com o juiz federal Fausto De Sanctis, então titular da 6ª Vara Federal Criminal e hoje desembargador no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. De Sanctis chegou a ter brigas públicas com ministros do Supremo que suspendiam suas ordens de prisão. Ficaram famosos os casos do ministro Gilmar Mendes e Eros Grau.
 
A crítica ao Supremo durante o julgamento do mensalão foi feita durante palestra em Campos do Jordão (SP), no IV Encontro Anual da Aasp, que faz 70 anos em 2013. Sua principal reclamação foi por causa do que considerou uma distorção à teoria do domínio do fato. Na opinião do criminalista, “a teoria do domínio do fato foi usada como uma norma de Direito Processual Penal, para questões de ônus da prova. Transportou-se para o Direito Processual Penal uma teoria do Direito Penal; uma maneira estelionatária de lidar com o problema [da falta de provas]”.
 
Zenkner afirma que, “na verdade, a teoria do domínio do fato é muito simples”. Ele conta que ela foi desenvolvida pelo penalista alemão Claus Roxin num momento em que os crimes do nazismo começavam a ser julgados. A intenção dele, lembra o advogado, era evitar que os dirigentes do partido, os que estavam no comando, fossem condenados como partícipes, “uma responsabilização menor dentro da esfera penal”, disse Zenkner.
 
Portanto, continuou, a teoria do domínio do fato foi a forma encontrada pela academia para tratar o mandante que não faz parte da execução de uma forma diferente da exposta pelo Direito Penal clássico. “Mas isso não quer dizer que se exclui a necessidade de prova. A teoria diz de forma bem clara que é preciso encontrar alguma prova concreta de que houve o mando, como uma assinatura, uma troca de e-mails, uma conversa telefônica grampeada etc. Hoje em dia os meios de prova estão muito diversificados.”
 
No entendimento de Zenkner, o que o Supremo fez durante o mensalão foi se apropriar da teoria e distorcê-la para dizer que “o simples fato de alguém estar lá e ter um posto de comando e poder de decisão é suficiente para a condenação”. A teoria foi usada pelo STF, no caso da AP 470, para o advogado, como uma forma de “acabar com o processo penal para se chegar a um resultado pretendido”. “Essa é a forma grotesca com que ela foi aplicada pelo mensalão.”
 
Revista Consultor Jurídico de 28.04.2013.

domingo, 28 de abril de 2013

Programa do CNJ contrata 688 detentos para obras da Copa

O Programa Começar de Novo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contabiliza, até o momento, 688 contratações de detentos para obras de infraestrutura da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014. Elas têm como base o Termo de Acordo de Cooperação Técnica que o CNJ assinou, em janeiro de 2010, com o Ministério dos Esportes, o Comitê Organizador Local (COL), os estados e municípios que vão receber as competições. O objetivo é utilizar as oportunidades de trabalho como estratégia de reinserção social e prevenção da reincidência criminal.
O termo de cooperação foi proposto pelo CNJ. Ele prevê que, em obras de infraestrutura com mais de 20 operários, 5% das vagas sejam preenchidas por detentos, egressos do sistema carcerário, cumpridores de penas alternativas e adolescentes em conflito com a lei. Das 12 cidades sedes da Copa do Mundo 2014, oito fizeram contratações por meio do acordo: Belo Horizonte/MG (130 no total); Fortaleza/CE (122); Natal/RN (144); Brasília/DF (209); Cuiabá/MT (39); Manaus/AM (6), Salvador/BA (20) e Curitiba/PR (18). Por outro lado, o compromisso assumido com o CNJ não resultou em contratações no Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP, Recife/PE e Porto Alegre/RS.
Os detentos foram contratados por empresas encarregadas da construção dos estádios de futebol e de obras viárias relacionadas às competições esportivas. Foram recrutados cumpridores de pena dos regimes semiaberto e aberto, que participam ou participaram das obras juntamente com operários comuns, com direito a remuneração, alimentação e transporte. Além disso, é prevista, com base na legislação penal brasileira, a redução de um dia no tempo de duração da pena a cada três trabalhados.
Nos estados, as contratações resultaram de articulação entre as secretarias especiais da Copa, secretarias estaduais de Justiça ou Administração Penitenciária, tribunais de Justiça, construtoras e outras instituições. Houve casos em que, mesmo depois de concluída a obra da Copa do Mundo, detentos seguiram contratados para trabalhar em outros empreendimentos, não relacionados à competição. É o caso de Salvador: dos 20 empregados na construção da Arena Fonte Nova, recentemente concluída, cinco foram mantidos pela construtora para atuar em outras empreitadas.
O Programa Começar de Novo foi instituído em 2009, por meio da Resolução CNJ n. 96. O objetivo é administrar, em nível nacional, oportunidades de estudo, capacitação profissional e trabalho para detentos, egressos do sistema carcerário, cumpridores de penas alternativas e adolescentes em conflito com a lei. O programa é executado pelos tribunais de Justiça, encarregados de buscar parcerias com instituições públicas e privadas. O setor da construção civil é o que mais contrata esse tipo de mão de obra. O Começar de Novo foi agraciado, em 2010, com o VII Prêmio Innovare, como ação do Poder Judiciário que beneficia diretamente a população.
Agência CNJ de Notícias.