quarta-feira, 13 de março de 2013

Justiça para todos

 Transcrevo, a seguir o ARTIGO  de Gláucia Falsarella Foley e Flávio Crocce Caetano, dando ênfase à democratização do Acesso à Justiça

Justiça para todos

O interesse do cidadão pelo Judiciário nunca foi tão expressivo. O intenso debate sobre as decisões do STF revela que a sociedade pode e deve se mobilizar mais com as respostas que o sistema judiciário dá aos nossos conflitos. Se, de um lado, é impensável a ideia de um Estado Democrático de Direito sem a presença de um Judiciário forte e independente, de outro, o sistema não estará completo se a sua atuação não for eficiente e democrática.
 
 Os obstáculos para uma boa prestação jurisdicional desafiam, portanto, a criação de recursos que assegurem celeridade e qualidade, mas que também promovam maior participação da sociedade. A ampliação dos mecanismos de acesso à Justiça é essencial para a superação desse déficit de democracia, e um dos recursos celebrados pela oportuna Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça é a mediação.

Ao contrário da conciliação, essa técnica autocompositiva de resolução de conflitos conta com um mediador que não aconselha as partes, nem direciona o acordo. A mediação promove a reflexão sobre as circunstâncias do conflito e o debate dialógico entre todos os envolvidos. Ao conferir às partes o protagonismo na construção do consenso, a mediação empodera e emancipa, na contramão da nossa cômoda cultura de terceirizar problemas para que alguém "mais sábio ou mais habilitado" os resolva para e por nós.
 
 Além do efeito transformador para as partes, a mediação revoluciona ao romper com o modelo adversarial e autocrático com o qual opera a clássica prestação jurisdicional.
Como toda e qualquer técnica, a mediação comporta diferentes matizes, a depender do enfoque teórico adotado: desde as correntes mais próximas da conciliação que, a partir da Teoria dos Jogos, constroem uma abordagem pragmática, até as concepções transformadoras que associam a prática da mediação à reconstrução do tecido social e à promoção da pacificação, solidariedade e coesão sociais.

Para além do debate teórico, há ainda inúmeras possibilidades institucionais de aplicação da mediação, no âmbito judicial e fora dele, e é essa pluralidade de abordagens que assegura o seu amadurecimento conforme vai sendo experimentada. Nesse sentido, o Poder Público tem o dever de adotar a mediação como política pública em todas as esferas institucionais, não somente no âmbito judicial. Há muita vida - e, portanto, conflitos - para além das paredes dos tribunais. E é nessa arena permeada por tensões e anseios que essa ferramenta de pacificação deve ser manejada.

A parceria celebrada entre a Secretaria de Reforma do Judiciário, o Programa Nacional para o Desenvolvimento das Nações Unidas e a Agência Brasileira de Cooperação para fortalecer o acesso à Justiça prevê mecanismos de concertação entre Estado e sociedade civil. A proposta é democratizar radicalmente o acesso à Justiça, mitigando a sua clássica associação com acesso ao Judiciário.
 
 Afinal, se os conflitos emergem onde a vida acontece, as possibilidades de sua resolução não podem se limitar aos rígidos pilares da liturgia forense. E é somente por meio das múltiplas vozes que ecoam nos diálogos plurais e, sobretudo acessíveis, que a justiça e a paz estarão ao alcance de todos.

domingo, 10 de março de 2013

Juizados Especiais: Meio mais rápido de resolução de conflitos

Muitas pessoas não sabem, mas é possível resolver um problema na Justiça de maneira veloz, eficiente e barata utilizando-se os serviços dos Juizados Especiais. Cobranças de dívidas de condomínio, ressarcimento por danos cometidos em acidentes de trânsito e ações de despejo para uso próprio do imóvel são apenas alguns exemplos dos conflitos cotidianos que podem ser solucionados em um Juizado Especial. O assunto será tema de seminário em Brasília, nos dias 6 e 7 de março. O evento, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai reunir especialistas para avaliar os primeiros 18 anos de funcionamento.
“Acessar o Juizado Especial no primeiro grau não custa nada para quem entrar com a ação. Se a causa for de até 20 salários mínimos, a pessoa não precisa sequer de advogado”, explica o conselheiro do CNJ José Guilherme Vasi Werner, que coordenará o Seminário Juizados Especiais: Diagnósticos e Perspectivas.
Pessoas físicas, microempresas, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e sociedades de crédito podem procurar um Juizado Especial Cível para mover ação que envolva valores de até 40 salários mínimos. Também pode ser acionado o Juizado Especial Criminal no caso de uma infração penal de menor potencial ofensivo, como contravenções penais ou crimes cuja pena não ultrapasse dois anos. Tanto o Juizado Especial Cível como o Juizado Especial Criminal surgiram em 1995, criados pela Lei n. 9.099/1995, como parte da Justiça Comum nos estados, no Distrito Federal e Territórios.
A Lei n. 10.259/2001 criou os Juizados Especiais na esfera da Justiça Federal. Nesses órgãos as pessoas físicas, as empresas de pequeno porte e as microempresas podem ingressar com processos civis. A União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais serão sempre rés nos Juizados Especiais Federais.
Na esfera federal, o valor-limite das causas com que os Juizados Especiais Cíveis trabalham é um pouco superior – 60 salários-mínimos. Os Juizados Especiais Criminais também tratam das infrações penais de menor potencial ofensivo, desde que sejam da competência da Justiça Federal, como crimes políticos ou aqueles praticados contra bens, serviços ou interesses da União.

Clique aqui para encontrar um Juizado Especial perto de você.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias
 

quinta-feira, 7 de março de 2013

Lei do aviso prévio se aplica aos Mandados de Injunção

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade de votos, que a regra sobre o pagamento de aviso prévio estabelecida pela Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, deve ser aplicada aos casos em andamento na corte nos quais o tema é abordado.

 
 Previsto no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, o valor do aviso prévio estava pendente de regulamentação até a edição da Lei 12.506/2011. Ao longo desse período, o tema foi questionado no STF por meio de vários mandados de injunção, nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a omissão legislativa.
 
A Constituição Federal prevê que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias "nos termos da lei". Vinte e três anos após a promulgação da Constituição de 1988, a Lei 12.506/2011 estabeleceu que ao mínimo de 30 dias pagos ao trabalhador com até um ano de serviço na mesma empresa serão acrescidos três dias por ano de trabalho, até o máximo de 60 dias.
 
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou que o entendimento proposto aplica-se tão somente àqueles Mandados de Injunção em trâmite no STF, não devendo se estender indiscriminadamente a disputas estabelecidas anteriormente à edição da Lei 12.506/2011.
"Registre-se que por segurança jurídica não é possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506/2011 para todas as situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da Constituição e a edição da referida lei. Em primeiro lugar, a mora legislativa pressupõe certo lapso temporal de inação, que não estaria configurado tão logo promulgada a Constituição. Além disso, muitas situações se consolidaram de tal modo que a Constituição lhes atribui proteção a título de 'ato jurídico perfeito' ou de 'coisa julgada'", afirmou o ministro.
 
Na mesma linha vai o advogado especialista em Direito do Trabalho, Carlos Eduardo Dantas Costa, do escritório Peixoto e Cury Advogados. "Na prática, a aplicação da Lei do Aviso Prévio será estendida aos mandados de injunção ajuizados antes de 2011, ano de edição da nova lei e cujos julgamentos, embora iniciados, haviam sido suspensos. Ou seja, não é direito de todos os trabalhadores dispensados antes da edição da referida lei, como dá conta o voto do ministro Gilmar Mendes, do STF", afirma.
 
Mandado de Injunção 943O caso foi debatido pelo STF no julgamento do Mandado de Injunção 943, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, no caso em exame, o STF havia decidido e deferido o mandado de injunção, suspendendo o julgamento em 22 de junho de 2011 para a apresentação de uma solução conciliatória pelo tribunal a fim de suprir a lacuna legislativa.
 
A proposta apresentada nesta quarta-feira (6/2) pelo ministro Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário, prevê a aplicação dos parâmetros da Lei 12.506/2011 aos mandados de injunção ajuizados antes de sua edição. "Tratam-se de mandados de injunção ajuizados anteriormente à edição da lei, e cujos julgamentos, muito embora iniciados, foram suspensos", afirmou o ministro. Juntamente com o MI 943, foram decididos em Plenário também os MIs 1.010, 1.074 e 1.090.
 
Ao proclamar o resultado, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, salientou que o entendimento será aplicado a processos semelhantes em trâmite no STF. "Em todos os processos apregoados foi determinada a aplicação da solução preconizada pela Lei 12.506/2011, e autorizada a resolução monocrática dos processos sobre o mesmo tema, por delegação do Plenário", afirmou.
 Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

terça-feira, 5 de março de 2013

Instituto Processual alemão previne demandas repetitivas

“Processo-modelo” previne demandas repetitivas

O instituto processual alemão, traduzido para o português como “processo-modelo”, previne o surgimento de demandas repetitivas nas jurisdições administrativa e social. O instituto pode ser utilizado nos casos em que a legalidade de uma medida administrativa for questionada em mais de 20 processos. Quando isso acontece, o tribunal pode escolher um ou mais processos como paradigmas e suspender os demais até o julgamento final dos chamados “processos-modelo”.
 
O tema foi tratado em palestra do professor Hermann-Joseph Blanke, da Universidade de Erfurt, no seminário “Demandas Repetitivas na Justiça Federal: Possíveis Soluções Processuais e Gerenciais”, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em parceria com a Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Esmaf), em Brasília.
 
“Não é nada aceitável que, em condições idênticas, os particulares estejam sujeitos a decisões distintas”, afirmou Blanke. De acordo com ele, o processo-modelo foi instituído pelo legislador alemão com a finalidade de garantir ao cidadão a tutela judicial efetiva. “As decisões tomadas mediante os processos-modelo têm dois efeitos positivos: garantem o bom funcionamento do sistema judicial e que a decisão seja dada conforme os princípios da uniformidade e da igualdade perante a lei”, explica o professor.
 
Uma das grandes vantagens do instituto é que, após o trânsito em julgado dos processos-modelo, aqueles que estavam suspensos podem tramitar de forma simplificada e mais rápida, caso o juiz entenda que não possuam particularidades relevantes e não necessitem de produção de provas. As provas produzidas nos processos-modelo podem ser utilizadas nos demais.
 
O instituto, segundo Blanke, tem origem em um caso ocorrido na década de 1980, quando a construção do aeroporto da cidade de Munique gerou uma série de demandas judiciais contrárias ao projeto. Ele conta que, na época, 5.724 recorrentes interpuseram ações no Tribunal Administrativo de Munique. Diante do caso, o tribunal selecionou apenas 30 demandas, como casos-modelo, e suspendeu as demais. A decisão dessa corte foi questionada, sob a alegação de violação da garantia da tutela judicial efetiva, da igualdade e por ausência de base normativa no Código de Jurisdição Administrativa.
 
 O Tribunal Constitucional Alemão, no entanto, considerou a decisão constitucional.
Esse caso, de acordo com o professor, foi um dos motivadores da mudança legislativa de 1991, que incluiu o artigo 93-A no Código de Jurisdição Administrativa, criando o instituto do processo-modelo. O instrumento também foi inserido, em 2008, no Código de Jurisdição Social, mediante o artigo 114-A. Blanke observa que, atualmente, o processo-modelo é utilizado também em ações relacionadas ao Direito Fiscal e em casos de informações falsas sobre o mercado de capitais.
 
O professor acentua que, embora consolidado no Direito alemão, o instituto do processo-modelo não é amplamente utilizado. Há muitos casos, segundo ele, que são “pseudo-repetitivos”, mas não idênticos. Blanke esclarece ainda que, mesmo nos processos-modelo, a eficácia das sentenças é inter partes, ou seja, não tem efeitos vinculantes para os demandantes dos demais processos, dependendo da decisão do juiz em cada caso. O instituto também não se aplica às medidas cautelares.
 
A seleção dos casos-modelo, segundo Blanke, deve ser feita pelo juiz mediante critérios racionais. “O juiz valora se as condições temporais parecem oportunas”, pontua. Outra condição imprescindível, continua o professor, é que os casos tenham particularidades essenciais de direito para a totalidade das demandas. “O juiz deve definir as características essenciais de todos os casos pendentes e selecionar aqueles que possuem particularidades”, ensina.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2013

segunda-feira, 4 de março de 2013

Correção injusta dos créditos trabalhistas

Correção aplicada pela Justiça injustiça trabalhador

Triste sina.
O trabalhador que não tem os seus direitos respeitados pela empresa, tem que acabar ingressando com um processo na Justiça, num ambiente para ele de todo desconhecido e repleto de mistérios e protocolos. Na maioria das vezes o trabalhador precisa de um auxílio profissional e contrata um advogado, o que vai lhe custar uma boa parcela de seus créditos.
 
Ocorre que nos processos em geral aquele que vence a ação recebe os honorários da parte contrária, como compensação. Se um banqueiro ingressar com um processo contra um cidadão e for vencedor, ainda que de valor pouco significativo, ele receberá aproximadamente 20% de honorários advocatícios. O mesmo se aplica no caso de consumidor, pequenas empresas, ações de alimentos, etc.
 
No entanto, ao trabalhador, nas disputas contra as empresas, mesmo quando vencedor, lhe é negada a reparação dessa despesa, o que vai acarretar uma perda de 20%, em média, do que tem a receber.
Não para por aí. Desde janeiro de 2009, segundo o próprio Banco Central do Brasil, a inflação oficial, pelo INPC, medida até janeiro de 2013 já passa dos 26% (vinte e seis por cento). Todavia, a Justiça do Trabalho corrige os créditos dos trabalhadores nos processos em tramitação e ainda não pagos pelas empresas, por meio da TR, que exatamente no mesmo período, ou seja, por quatro anos, rendeu apenas 2,9% (dois vírgula nove por cento!). Se utilizarmos o índice desde janeiro de 2005, a inflação oficial foi de 52,4% enquanto a tabela da Justiça do Trabalho foi de apenas 11,34%, uma perda de mais de 40%.
 
Todos que visitam um supermercado ou param na bomba do posto de gasolina bem sabem o peso que a inflação vem causando aos orçamentos domésticos nos últimos quatro anos e que, obviamente, ficam muito além dos quase três por cento reconhecidos pela Justiça.
Desse modo, um trabalhador que tinha R$ 10 mil para receber em janeiro de 2009, além de toda a demora (idas às audiências, exposição pessoal, juntada de papelada, convencimento de testemunhas, etc.), se vencedor da ação, receberá apenas o equivalente a R$ 6,1 mil, eis que 23% foi devorado pela inflação não reconhecida pela Justiça do trabalho e outros 20% serão destinados ao pagamento de seu advogado. Não raro, mesmo em fase de execução, os trabalhadores ainda dão um “desconto” no total devido, para viabilizar o recebimento mais rápido de sua parcela, através de um acordo.
 
É claro que além da correção monetária ainda são aplicados os juros de mora quanto aos créditos dos trabalhadores, mas isso também se dá em qualquer outro tipo de processo, não sendo propriamente um “benefício especial” a eles. Em geral, nos demais tipos de contrato existem multas e juros contratuais, o que faz diminuir os prejuízos devidos ao credor, circunstância dificilmente encontrada nos processos trabalhistas.
 
Quando uma empresa, depois de sete anos, deixa de repassar mais de 40% da inflação no débito para com o trabalhador, é óbvio que nos deparamos com a expropriação de valores por parte do devedor, caracterizando um típico enriquecimento ilícito e um estímulo para que não se cumpram as leis trabalhistas e se procrastinem os processos judiciais.
 
O Superior Tribunal de Justiça igualmente vem aplicando a mesma sistemática de “correção” quanto aos créditos judiciais dos servidores públicos, o que lamentavelmente equipara os trabalhadores públicos e privados na mesma vala de subtração de direitos e de apropriação indevida por parte dos empregadores em débito.
Cumpre registrar que as posições adotadas tanto pela Justiça do Trabalho quanto pelo STJ são baseadas em texto legal, não se tratando de mero capricho ou posição intencional para prejudicar os trabalhadores.
 
 O artigo 39 da Lei 8.177/91 estabelecia que os débitos trabalhistas deveriam ser corrigidos pela TRD, que depois foi substituída pela TR, por meio da Lei 8.660/93. No âmbito da correção das ações contra a Fazenda Pública, o artigo 5º da Lei 11.960/09 também manda aplicar a TR.
No entanto, temos princípios e normativos outros que nos autorizam a ter posicionamento diferente.
 
Em primeiro lugar, nos parece que compete ao Poder Judiciário fazer “justiça” e, como esperado por todos, entregar a cada um o que é seu. E o sentimento básico de justiça nos impele a afastar o que não seja razoável, o que gere o enriquecimento ilícito, o que cause prejuízo indevido a outrem. Para fundamentar tal sensibilidade humana, a própria Constituição Federal elenca como princípio construir uma sociedade justa e promover o bem de todos (art. 3º, I e IV), garantindo a todos a igualdade legal e não podendo nem mesmo a lei prejudicar o direito adquirido (art. 5º, XXXVI).
 
A própria CLT, em seu artigo 882, estabelece que a garantia da execução deve ser feita com a devida “atualização”, que nada mais é que sinônimo de correção monetária. Além disso, o Código Civil, em seu artigo 389, dispõe que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
 
Como vemos claramente, numa visão simplista e até mesmo infantil, a TR não é, de fato, índice de correção monetária. O próprio Supremo Tribunal Federal já deixou isso assentado expressamente, quando do julgamento da ADI 493-DF:
“...Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. (...)” (Rel. Min. Moreira Alves).
 
Ora..., se os créditos dos trabalhadores (públicos ou privados) reconhecidos judicialmente devem ser devidamente corrigidos de modo a manter o valor da moeda, e como qualquer um pode constatar e o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a TR não é fator de correção monetária, parece ser entendimento lógico que tal sistema não pode ser utilizado na atualização judicial dos valores devidos.
 
A aplicação cega de um dispositivo legal, sem a devida interpretação quanto aos demais princípios constitucionais e gerais do Direito, que cause lesão e prejuízo indevido aos credores judiciais, não parece ser compatível com a noção que todos têm do que é ser “justo” ou “razoável”. E a Justiça não pode — e não deve — ao menos ordinariamente, ratificar um procedimento calcado no injusto e irrazoável, em especial quando há alternativa de interpretação legal aplicável ao caso e que, no nosso humilde entender, se mostra a mais adequada, técnica e justa.
 
Seria necessário, portanto, que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho efetuasse a revisão da tabela de atualização dos débitos trabalhistas, com a exclusão da TR e a adoção do INPC, IGP ou outro índice que realmente propicie a devida correção monetária e não acarrete a expropriação dos direitos dos trabalhadores, como atualmente vem ocorrendo. Quiçá o STJ também passe a reconhecer, tal qual já o fez o STF, que a TR não é fator de correção monetária nos débitos da fazenda, em especial quanto às verbas alimentares dos servidores.
 
Com a adoção de tal medida e, quem sabe o reconhecimento do cabimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, o trabalhador credor de verbas trabalhistas e de natureza alimentar possa finalmente receber, pelo Judiciário, aquilo que realmente lhe pertence, sem qualquer redução. Afinal, isso poria fim a essa triste sina e se tornaria verdadeiramente um exemplo de Justiça.
José Lucio Munhoz é conselheiro do CNJ, juiz do Trabalho, mestre em Direito e ex-presidente da Amatra-SP (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho).

sábado, 2 de março de 2013

71% dos mandados de prisão não foram cumpridos no Brasil

71% dos mandados de prisão não foram cumpridos no país

Levantamento feito pela Corregedoria Nacional de Justiça a partir de informações contidas no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) mostra que, de 268.358 mandados de prisão expedidos de junho de 2011 a 31 de janeiro de 2013, 192.611 ainda aguardam cumprimento ― ou 71% do total. Do total de mandados expedidos de junho de 2011 até o último dia 31 de janeiro, 65.160 foram cumpridos, ou seja, resultaram efetivamente em prisões, e 10.587 tiveram expirado o cumprimento.
 
Os estados com as maiores quantidades de mandados de prisão ainda a serem cumpridos pelas polícias são Paraná (30.431), Minas Gerais (28.641) e Goiás (20.885). Nos três casos, os mandados de prisão em aberto foram expedidos pelos Tribunais de Justiça estaduais. O estado do Rio de Janeiro é onde foi constatado o maior número de mandados de prisão cumpridos, em números absolutos: 14.021 mandados. Em segundo lugar aparece o estado de Pernambuco, com 7.031 mandados cumpridos, e em terceiro o Espírito Santo, com 6.370 prisões.
 
Criado pela Lei n. 12.403/2011, o BNMP passou a ser alimentado a partir de junho de 2011 e é hoje instrumento para o controle e o efetivo cumprimento das ordens de prisão. Além disso, ao indicar o número de mandados de prisão cumpridos e a cumprir, o BNMP é também importante instrumento no auxílio à formulação da política criminal e penitenciária brasileira.
 
O banco reúne informações lançadas por tribunais estaduais e federais. A ideia é que todas as ordens de prisão emitidas no país possam ser acessadas pela internet por membros de todos os órgãos envolvidos no tema (Polícias Civis, Polícias Militares, Polícia Federal, Ministério Público e órgãos do Judiciário).
Apenas três tribunais ainda não conseguiram atualizar suas informações. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul e Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Esses tribunais devem regularizar o serviço no prazo máximo de 60 dias.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Doença mental e periculosidade

Limite entre doença mental e violência desafia ciência

Abandonar ou negligenciar pessoas portadoras de doenças mentais é uma prática já observada desde o período pós-renascentista. Vistos como ameaça à ordem social, tais pessoas eram marginalizadas e não raro recebiam o adjetivo de “loucas”.
 
Influenciado pelo Iluminismo, Phillipe Pinel (1745-1826) propôs diferenciar os doentes mentais das diversas outras patologias e posições sociais. Nesse momento a França vivia o ideário revolucionário: Liberdade, Igualdade e Fraternidade. O médico, então, compreendeu que tais pacientes necessitavam desta diferenciação, não somente por questões biológicas mas também psicológicas e sociais. (Facchinetti, 2008)
 
A partir dessa época, mudanças começaram a surgir como tratamentos farmacológicos, psicológicos, legislações referentes à saúde mental, classificação de todos os tipos de doenças, etc. Ainda assim, o que se percebe atualmente é que a doença mental permanece um assunto obscuro em uma sociedade ainda alienada.
 
O Doente Mental frente à Violência
 
Uma das principais questões que permeiam discussões entre profissionais da saúde e do direito é a diferença entre violência e doença mental.
O crescimento da violência urbana é uma das possíveis causas que contribui para discussão. É comum encontrar pessoas que acreditam que crimes como homicídios, latrocínios, sequestros, dentre outros, são cometidos por “loucos” que atacam a população “desvairadamente”. Crenças como essa certamente influenciam o pensamento de toda uma sociedade, o que não exclui juristas, médicos, psicólogos, legisladores, etc.
 
Conforme Taborda (2012), vale lembrar que há diversas “variações culturais que influenciam na construção do entendimento de violência” (p. 495)
Não se pode esquecer que a violência atinge diretamente o bem estar físico e psíquico da população e, desse modo, pode estar diretamente ligada aos diversos transtornos mentais diagnosticados. Para Serafim (2012), o termo periculosidade deve-se à associação entre violência e doença mental.
 
Periculosidade
 
Atualmente uma pessoa diagnosticada com transtornos mentais, ao cometer um crime, deverá ser avaliada conforme o artigo 26 do Código Penal, o qual prescreve:
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Hoje, a medida de segurança está restrita apenas aos que, após perícia, são considerados inimputáveis. Em situações como essa, aos que demonstram periculosidade, o juiz possivelmente irá determinar a medida de segurança e encaminhará esse indivíduo para tratamento psiquiátrico em regime de internação, ou ambulatorial. O tratamento é fundamental para assegurar a integridade do indivíduo bem como da sociedade.
 
O termo periculosidade é considerado pelo direito penal como “a qualidade ou estado de ser ou estar perigoso e a condição daquele ou daquilo que constitui perigo perante a lei.” (Serafim, 2012, p. 190) A grande dificuldade é que ao classificar uma pessoa portadora de transtornos mentais como alguém perigoso para a sociedade pode transparecer certo preconceito, já que às doenças metais recai o estigma da violência.
 
Desafios
 
Atualmente entre os maiores desafios encontrados está compreender os limites entre doença mental e violência. A ciência permanece em estudo para tal, mas, conforme Serafim (2012), os desafios aos conceitos e métodos e a limitação das próprias ciências psicológicas e médicas dificultam ainda mais essa compreensão.
Peritos psicólogos e psiquiatras forenses devem identificar a vulnerabilidade do risco de violência em sua essência, avaliando se o indivíduo apresenta-se vulnerável ou se pode ser vulnerável a uma situação, mesmo não sendo portador de doença mental.
 
A vulnerabilidade é entendida hoje como uma condição instável e de fragilidade, a qual atinge cada indivíduo de maneiras e graus variados. Assim, cabe ao profissional avaliar quais os motivos para o ato, quais as influências para esse comportamento, o que compreende sobre sua ação, etc.
Deve-se, portanto, segundo o mesmo autor, solicitar a esses profissionais peritos investigações pertinentes, para que não haja nenhuma dúvida ou falha nas avaliações. Os exames psíquicos, sejam clínicos ou através de instrumentos, devem ser mencionados e adequados ao exame pericial. Laudos claros, concisos e, principalmente, que respeite a complexidade do caso, possibilita ao perito ser um auxiliar da Justiça e, consequentemente, suprir a dificuldade diante da dúvida.
 

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Justiça prolixa longe do povo

Economia de palavras torna processo sintético e célere
[Artigo originalmente publicado na edição de10/12 do jornal O Estado de S.Paulo]
 
"Escrever é cortar palavras"
Carlos Drummond de Andrade
 
No discurso de sua posse como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Joaquim Barbosa defendeu um Poder Judiciário "sem firulas, sem floreios, sem rapapés" e apontou o juiz como produto do seu meio e do seu tempo: "Nada mais ultrapassado e indesejável que aquele modelo de juiz isolado, fechado, como se estivesse encerrado numa torre de marfim." A oportuna alocução pode também ser relacionada ao que denomino "cultura da prolixidade", resistente obstáculo à prestação jurisdicional ágil em nosso país.
 
Prolixo é "muito longo ou difuso, superabundante, excessivo, demasiado" (Dicionário Aurélio, 2.ª edição, página 1.400). Na oratória ou na escrita, atribui-se tal adjetivação a quem fala ou escreve em demasia e, muitas vezes, sem nexo.
 
A "cultura da prolixidade" apresenta-se com maior proeminência nos meios jurídicos do que em outras atividades. Criou-se entre os operadores do Direito o mito de que escrever bem é escrever exaustivamente.
 
A decisão judicial sintética e objetiva poderá ser objeto de recurso à instância superior, sob alegação de nulidade por "falta de fundamentação". Felizmente, os tribunais brasileiros entendem que boa sentença não é necessariamente sentença longa ou difusamente redigida. Boa sentença é sentença justa: "A fundamentação sucinta, que exponha os motivos que ensejaram a conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada" (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 316.490-RJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Diário de Justiça 26/9/2005).
 
Sobretudo após os progressos da informática, os textos processuais tornaram-se abundantes. Com as facilidades tecnológicas, são transcritas exuberantes citações de doutrina e jurisprudência. A leitura de volumosas peças processuais torna-se uma maçada contraproducente para juízes, promotores e advogados das partes em litígio.
 
Em outras atividades, concisão e clareza já são dogmas. Aos jornalistas, exemplificativamente, prescreve-se: "Seja claro, preciso, direto, objetivo e conciso. Use frases curtas e evite intercalações excessivas ou ordens inversas desnecessárias. Não é justo exigir que o leitor faça complicados exercícios mentais para compreender a matéria" (Manual de Redação e Estilo, jornal O Estado de S. Paulo, 1990, página 16).
 
Para o ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, devem os julgadores decidir de maneira justa, sem preocupações com ornamentos literários. O juiz não é profissional incumbido de tecer brilhantes considerações literárias, doutrinárias ou eruditas: "Pode ele ter também conhecimento que o alce à condição de doutrinador, mas, para isso, em princípio, deverá procurar outros campos de atividade, que não o jurisdicional. Fará concursos, defenderá teses, exercerá atividade docente permitida. No processo, entretanto, não haverá lugar para esse lado da atividade" (O juiz e o serviço judiciário, 1988).
 
Portanto, a cultura da prolixidade é mais um fator de morosidade na marcha processual. Ao economizar palavras, os operadores do Direito propiciam um processo mais sintético e célere.
Mauro Cappelletti e Bryanth Garth (Acesso à Justiça, ed. brasileira, 1988, páginas 22 a 24) identificaram barreiras a ser superadas para os indivíduos, sobretudo os mais carentes, terem efetivo acesso à Justiça:
Necessidade de reconhecer a existência de um direito juridicamente exigível;
aquisição de conhecimentos a respeito da maneira de ajuizar uma demanda;
e disposição psicológica das pessoas para recorrer a processos judiciais.
As pessoas, especialmente nas classes menos favorecidas, receiam litigar: "Procedimentos complicados, formalismo, ambientes que intimidam, como o dos tribunais, juízes e advogados, figuras tidas como opressoras, fazem com que o litigante se sinta perdido, um prisioneiro num mundo estranho. (...) Nosso Direito é frequentemente complicado. (...) Se a lei é mais compreensível, ela se torna mais acessível às pessoas comuns. No contexto do movimento de acesso à justiça, a simplificação também diz respeito à tentativa de tornar mais fácil que as pessoas satisfaçam as exigências para a utilização de determinado remédio jurídico".
 
Jürgen Habermas, filósofo alemão, elaborou teoria sobre a sociedade democrática contemporânea, a qual se deve pautar pela "ação discursiva". Em outras palavras, o Estado, por seus órgãos de poder, deve dialogar de forma compreensível e transparente com a sociedade civil: "A comunicação pública perde vitalidade discursiva quando lhe falta informação fundamentada ou discussão vivaz. (...) Vivemos em sociedades pluralistas. O processo de decisão democrático só pode ultrapassar as cisões profundas entre visões de mundo opostas se houver algum vínculo legitimador aos olhos de todos os cidadãos. O processo de decisão deve conjugar inclusão (isto é, a participação universal em pé de igualdade) e condução discursiva do conflito de opiniões" (O valor da notícia, versão traduzida, 2007).
 
Deveras oportuna, pois, a reflexão do ministro Joaquim Barbosa em sua investidura na presidência da Suprema Corte. Os magistrados brasileiros devem estar imbuídos da urgência de lhe conferir realidade. Já assinalei no livro Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Editora RT, 2003): "A magistratura deverá apressar-se, porque o Brasil clama por mudanças. Não podemos mais viver com velhas estruturas. Não podemos mais estar presos a soluções que nada têm a ver com o povo. Como na canção de Milton Nascimento, a Justiça tem de ir aonde o povo está."

Rogério Medeiros Garcia de Lima é desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, doutor em Direito Administrativo pela UFMG e professor universitário.
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2012

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Presos recebem cartilhas sobre direitos e deveres

Cartilhas da Pessoa Presa, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2011, foram entregues a presos da Casa de Prisão Provisória (CPP), no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia. Os exemplares foram distribuídos à população carcerária pela juíza Telma Aparecida Alves Marques, da 4ª Vara Criminal de Goiânia.

 Outros 11 Estados vão receber um total de 38 mil cartilhas da Pessoa Presa e seis mil da Mulher Presa. O material deve ser distribuído em penitenciárias, delegacias e nas defensorias públicas.
O material busca auxiliar e orientar a população carcerária sobre seus direitos, deveres e benefícios. As cartilhas serão distribuídas em português e também nos idiomas inglês e espanhol. Antiara Cardoso, diretora da CPP, observa que é muito importante que o preso tenha consciência de seus direitos e deveres e saiba como e quando usá-los. "Essa conscientização ajuda a administração prisional na gestão das unidades prisionais", afirmou.

As cartilhas trazem informações sobre progressão de regime, visita íntima, auxílio-reclusão e remissão de pena, entre outros temas. Pela cartilha, os presos também aprendem a calcular o tempo de cumprimento da pena para ter direito à progressão do regime, de acordo com o tipo de crime.

 Nas duas publicações, o CNJ mostra as sanções previstas para faltas graves cometidas na prisão -desde advertência verbal até a inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado, conhecido como RDD.
As publicações trazem ainda um modelo de documento para impetração de habeas corpus e também oferece uma sugestão de petição simplificada para o preso requerer benefícios.

 Já a Cartilha da Mulher Presa, além de informar sobre os direitos e deveres das presas, mostra dicas de saúde da mulher, endereços e telefones de todas as defensoras públicas do país. (Com informações do CNJ)
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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Iguadade na distribuição do acesso à Justiça

A distribuição do acesso à Justiça não é igualitária

“O futuro das instituições nada mais é do que a capacidade de fazê-las reviver em outro tempo, libertas dos erros do passado. Portanto é hora de corrigir os defeitos e ousar o futuro” (Silva, 1998) [1]
O grande desafio das sociedades democráticas contemporâneas e dos sistemas judiciais é garantir o acesso pleno e integral aos direitos e à justiça, ou seja, oferecer meios de acesso irrestrito aos direitos e à justiça, desde o momento anterior à formação do conflito, até a efetiva entrega da prestação jurisdicional reclamada nos tribunais.
O acesso pleno aos direitos e à justiça compreende duas dimensões que têm como divisor o ingresso da demanda no sistema judicial: prévia e posterior. A primeira congrega todas as ações que antecedem ao ajuizamento das demandas e visam, principalmente, a prevenção dos litígios ou minimizar os seus efeitos. Se não houver meio de evitar o conflito, que ele seja o menos oneroso para partes na resolução pela via judicial ou extrajudicial. A dimensão prévia também compreende a elaboração e a implantação de políticas públicas de acesso aos direitos para atender às expectativas sociais e evitar abusos ou desrespeitos aos direitos.
Os principais pontos da dimensão prévia são a consulta, orientação, conscientização e educação sobre os direitos e as formas de acesso aos direitos. Todas as formas citadas ainda são incipientes se consideramos as potencialidades de cada instrumento e as expectativas sociais. Por exemplo, os juizados especiais federais, por meio da disponibilidade dos serviços prestados por servidores, nos setores de "atermação", realizam consultas e orientações, mas não na integralidade, pois não atendem de modo igualitário toda a população, e apenas auxiliam na resolução do conflito apresentado, em regra, sem aprofundamento das questões fáticas ou jurídicas, em uma análise superficial do caso. Indiretamente, por meio da solução apontada no final do processo, os juizados auxiliam a conscientizar e educar, inclusive as pessoas próximas daquele que ajuizou uma demanda. Apesar de ser considerado um avanço na sistemática de implantação dos direitos, ainda há a necessidade dos serviços prestados pelo judiciário ser ampliado e estruturado para a configuração do acesso irrestrito aos direitos e à justiça.
A dimensão posterior congrega todas as ações voltadas a garantir o acesso aos direitos e à justiça após o ajuizamento da demanda, bem como todo o acompanhamento (técnico, processual, social, psicológico, assistencial) até a efetivação ou negação do direito reclamado em juízo com o trânsito em julgado, além das conseqüências, nem sempre estritamente jurídicas.
A lei dos juizados especiais federais privilegiou as reformas processuais que facilitaram o ingresso de demandas, pela via judicial, ao prever a gratuidade, desnecessidade de acompanhamento por advogado em primeira instância, informalidade e simplicidade como critérios orientadores. Nesse ponto, andou bem o legislador e as alterações contribuíram significativamente para a facilitação do acesso à justiça, pois ocorreu o aumento do número de demandas protocoladas nos juizados e muitas pessoas marginalizadas e excluídas dos sistemas judiciais passaram a utilizar os tribunais para resolver os seus conflitos ou assegurar direitos.
Contudo, o ajuizamento de uma demanda judicial, por si só, não soluciona os conflitos. A falta de amparo prévio e posterior ao ajuizamento da ação acarreta prejuízos às partes não assistidas (hipossuficientes, com nítidas condições de desigualdades, quando não excluídas), desde o retardamento na solução final do litígio até o perecimento de direitos. Entre as ocorrências notadas nos juizados especiais federais, por toda a parte e em níveis diversos, nota-se a falta de qualificação adequada (aprimorada e aperfeiçoada) daqueles que prestam os serviços de atermação, o desamparo das partes após o ingresso da demanda e no decorrer da instrução processual, as deficiências técnicas e jurídicas de parcela dos operadores dos juizados, as deficiências nos serviços de assistência judiciária (advocacia cidadã, dativa e defensoria pública), a falta de controle e responsabilidade em relação as atividades objeto dos convênios celebrados com as faculdades de direito para o atendimento ao público e a insuficiência de iniciativas voltadas para a realização de juizados itinerantes.
As carências estruturais e de qualificação dos servidores bem como o desprestígio institucional levado a cabo pelos dirigentes dos tribunais podem transformar os juizados especiais em “falsas percepções” de acesso aos direitos e à justiça, ou seja, apenas como portas abertas para a entrada de demandas, e com dificuldades de abrir as portas de saída que propiciem a efetiva concretização da justiça.
Também não há uma distribuição igualitária dos meios de acesso à justiça entre a população, seja pela ausência de políticas públicas aplicadas de forma paritária pela administração dos tribunais,  seja pela distribuição não igualitária de trabalho entre as varas, juízes e servidores. Ainda, a mesma justiça, de um lado, permanece praticamente desconhecida e inacessível para grande parcela do povo brasileiro, e de outro, é utilizada de forma excessiva (litigantes frequentes) e abusiva (banalizada) por determinados setores da sociedade.
A nova e generalizada tendência de busca pela justiça total pelos cidadãos implica numa forma inevitável de extensão e consolidação da “cultura da reclamação”. Os cidadãos não são apenas usuários, reais ou potenciais, dos sistemas judiciais, são também, e sobretudo, titulares últimos do poder de julgar, assim como são titulares do voto para eleger os representantes do legislativo e executivo. A busca incessante de e por justiça deságua nos tribunais e os juizados especiais apresentam-se como a solução contemporânea do sistema estatal para dar cabo ao contingente enorme de demandas judicializadas.
Acesso pleno e integral à justiça também implica necessidade de adoção de medidas políticas e públicas que facilitem o acesso físico das pessoas aos órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, os juizados itinerantes (juizados avançados ou unidades de atendimento - em qualquer de suas espécies) são elementos essenciais na promoção da cidadania plena, da democratização de alta intensidade e contribuem sob a perspectiva inclusiva e participativa da administração da justiça. De fato, a realização de juizados itinerantes propicia o contato, direto e próximo, entre a população menos favorecida e os integrantes dos tribunais. A justiça perto do povo e para o povo, que é justamente o motivo da sua existência. A presença dos tribunais nas comunidades fortalece os vínculos com a sociedade e principalmente oferece meios de informação e conscientização sobre os direitos e a forma de exercê-los.
Certa vez um servidor do judiciário federal ao comentar sobre o acesso aos direitos e à justiça referiu, com propriedade, sobre o “efeito camaleão”. Ou seja, para a realização plena do acesso aos direitos e a justiça, os operadores jurídicos e sociais necessitam fazer todos os esforços para adaptar as ferramentas dispostas na realidade local em proveito de medidas que facilitem o acesso aos direitos e à justiça. A observação reflete a riqueza das relações sociais e da vontade em construir melhores sociedades e tribunais, sobretudo, democráticas. Portanto, o acesso irrestrito aos direitos e à justiça depende da participação de todos os cidadãos, operadores e utilizadores dos juizados especiais, incluídas as entidades da sociedade covol organizada e os movimentos sociais.
[1] SILVA, Antônio Álvares (1998). Eleição de juízes pelo voto popular. São Paulo: LTr

Antonio César Bochenek é juiz federal de Ponta Grossa (PR), presidente da Associação Paranaense de Juízes Federais e diretor do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).  Mestre e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.
Transladado da Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2013