terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Temas de pauta do STJ para 2017

STJ destaca temas relevantes que entrarão na pauta de 2017



Alguns processos já estão pautados para fevereiro, com a volta do ano forense.
Reprodução

Na primeira sessão do ano, a Corte Especial deve julgar recurso especial em que se discute a incidência de correção monetária e dos juros moratórios no caso de dívidas civis de dano moral extracontratual. O caso a ser julgado trata de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (REsp 1.081.149).
O colegiado também deve definir índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos judiciais de débitos tributários até 1996. A Corte Especial analisa se deve incidir expurgo inflacionário no cálculo da correção monetária nos depósitos judiciais feitos no âmbito da Justiça Federal e se a inclusão dos expurgos valeria apenas para os valores depositados na Caixa Econômica Federal ou para todas as instituições bancárias. O recurso especial repetitivo está com pedido de vista do ministro Raul Araújo (REsp 1.131.360).
Tabela Price
Neste ano, os ministros da Corte Especial poderão apreciar ainda a legalidade do emprego da Tabela Price como forma de amortizar financiamentos em contratos bancários e financiamentos habitacionais, diante da proibição da capitalização de juros em intervalo inferior ao anual expressa no artigo 4º do Decreto 22.626/33 – Lei de Usura.
O caso foi levado a julgamento como recurso repetitivo (REsp 951.894), mas a Corte Especial está avaliando se deve ser desafetado, retornando para a 4ª Turma. O ministro Herman Benjamin pediu vista sobre essa questão de ordem. 
Em fevereiro de 2016, por iniciativa da ministra Isabel Gallotti, a Corte Especial promoveu audiência pública para discutir o conceito jurídico de capitalização de juros em contratos de mútuo habitacional.
Para a ministra, o debate fez-se necessário porque há precedentes que consideram que a Tabela Price, por si só, não é ilegal; todavia, também existem julgamentos no sentido da ilegalidade. Apesar disso, a maioria dos julgados conclui que, por se tratar de matéria de fato, e não de direito, deve ser aplicada a Súmula 7 do STJ.
Execução fiscal
Está pautado para 8 de fevereiro o prosseguimento do julgamento de recurso repetitivo que definirá o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra sócios e administradores da sociedade (REsp 1.201.993).
Os ministros da 1ª Seção analisam a hipótese em que a execução é proposta originalmente contra a pessoa jurídica e, frustrada a sua citação, ou não encontrados bens penhoráveis, o Fisco se volta para os sócios para satisfação do crédito tributário.
Na mesma sessão de julgamento, o colegiado também tem em pauta três recursos repetitivos em que se discute a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço (REsp 1.412.435; REsp 1.412.433; REsp 1.381.222).
Também na sessão do dia 8 de fevereiro, a 1ª Seção deve firmar tese repetitiva sobre a possibilidade de se obter declaração de aposentadoria por idade quando a parte, trabalhadora rural, deixa de instruir a ação com documentos que comprovam o exercício da atividade rurícola (REsp 1.352.875).
ICMS
No ano passado, a 1ª Turma iniciou o julgamento de recurso especial (REsp 1.163.020) no qual se discute a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd).
A empresa recorrente argumentou que a Tusd não deveria compor o valor final da operação para o cálculo e a cobrança do imposto, uma vez que, em seu entendimento, o ICMS incidente sobre a energia elétrica deve se restringir à energia consumida, sem as tarifas de uso pelo sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
O relator, ministro Gurgel de Faria, negou provimento ao recurso especial. A ministra Regina Helena Costa votou em sentido contrário, para afastar a incidência do imposto. Agora, os ministros aguardam a apresentação do voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.  
Mudança de sexo
No âmbito civil, a 4ª Turma dará prosseguimento ao debate sobre a possibilidade de alteração da designação de sexo em registro civil sem cirurgia de mudança de sexo (o número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial). O julgamento do recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul teve início em outubro do ano passado, mas foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi.
A pessoa interessada sustentou que a mera alteração do prenome, sem a consequente adequação da informação relativa ao sexo, mantém o constrangimento decorrente do transtorno de identidade, pois, ainda que socialmente registrada com nome evidentemente feminino, a pessoa continua designada como de sexo masculino, informação obrigatória em seus documentos.
Streaming
Em 8 de fevereiro, os ministros da 2ª Seção devem prosseguir o julgamento do recurso especial sobre pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) por empresas que fazem a transmissão de música pela internet, por meio da tecnologia streaming (REsp 1.559.264). Esse recurso especial, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, já foi tema de audiência pública em dezembro de 2015.
Também está pautado para fevereiro, na 2ª Seção, o julgamento de dois recursos especiais repetitivos em que se discute a possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes (REsp 1.593.858; REsp 1.388.972).
Celso Daniel e organizações criminosas
Em 2017, também está previsto o julgamento do pedido de Habeas Corpus de Elcyd Oliveira Brito, um dos acusados pela morte do ex-prefeito de Santo André Celso Daniel, em 2002 (HC 378.061). Ele quer aguardar o desfecho do processo em liberdade, já que está preso há mais de 13 anos. De relatoria do ministro Felix Fischer, o caso será julgado pela 5ª Turma, ainda sem data prevista.
A 6ª Turma iniciou o julgamento de pedido de HC em favor de Silval Barbosa, ex-governador de Mato Grosso, denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa, concussão, lavagem de dinheiro e extorsão, na concessão e fruição dos benefícios fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (HC 367.156). A liminar já foi rejeitada pelo relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro.
O colegiado também apreciará um recurso em Habeas Corpus referente à operação publicano, que investiga um esquema de corrupção na Receita Estadual do Paraná. Entre os réus denunciados, o principal seria Gilberto Coletta, ex-diretor geral da Receita (RHC 75.690). O recurso ainda não foi pautado.
Chacina
A 6ª Turma deve julgar neste ano o caso da Chacina Costa Barros (RHC 77.723), quando cinco jovens foram mortos dentro de um carro por mais de 110 tiros disparados por policiais militares, em novembro de 2015, no Rio de Janeiro.
Em depoimento, os agentes contaram que houve troca de tiros entre eles. Os quatro policiais envolvidos ainda não foram julgados. No recurso em habeas corpus impetrado no STJ por dois deles, a defesa pede a revogação da prisão preventiva.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2017

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Teses do STJ sobre remuneração de servidores públlicos

STJ divulga 19 teses sobre remuneração de servidores públicos

Outra tese estabelece que não cabe pagamento da ajuda de custo, prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90, ao servidor que participou de concurso de remoção. O tema foi analisado no REsp 1.596.636, também de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 1ª Turma.
As teses foram reunidas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ em mais uma edicão do Jurisprudência em Teses, ferramenta disponibilizada no site da corte que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos e os precedentes mais recentes sobre o tema. 
Veja as 19 teses sobre remuneração de servidor público
1) A questão relativa à indenização por omissão legislativa, decorrente da falta de encaminhamento de lei que garanta aos servidores públicos o direito à revisão geral anual dos seus vencimentos (artigo 37, X, da Constituição Federal), tem natureza constitucional, razão pela qual não pode ser apreciada em sede de recurso especial.
2) Não compete ao Poder Judiciário equiparar ou reajustar os valores do auxílio-alimentação dos servidores públicos.
3) É indevida a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé, por servidor público ou pensionista, em decorrência de erro administrativo operacional ou nas hipóteses de equívoco ou má interpretação da lei pela Administração Pública. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - Tema 531)
4) É de 200 horas mensais o divisor adotado como parâmetro para o pagamento de horas extras aos servidores públicos federais, cujo cálculo é obtido dividindo-se as 40 horas semanais (artigo 19 da Lei 8.112/90) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês).
5) O pagamento do adicional de penosidade (artigo 71 da Lei 8.112/90) depende de regulamentação do Executivo Federal.
6) A incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas aos vencimentos de servidores públicos federais somente é possível até 28/2/1995, enquanto que, no interregno de 1/3/1995 a 11/11/1997 a incorporação devida seria de décimos, sendo indevida qualquer concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora da incorporação foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (artigo 15).
7) Os efeitos do Decreto 493/92, que regulamentou o pagamento da Gratificação Especial de Localidade (GEL), devem retroagir à dada em que se encerrou o prazo de 30 dias previsto no artigo 17 da Lei 8.270/91.
8) É legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade.
9) A lei que cria nova gratificação ao servidor sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral.
10) A fixação ou alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, que modificam a situação jurídica do servidor e não se renovam mensalmente.
11) A contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público inicia-se com a ciência do ato impugnado.
12) Não cabe o pagamento da ajuda de custo prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90 ao servidor público que participou de concurso de remoção.
13) É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
14) O prazo prescricional de cinco anos para converter em pecúnia licença-prêmio não gozada ou utilizada como lapso temporal para jubilamento tem início no dia posterior ao ato de registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
15) Os efeitos da sentença trabalhista, quanto ao reajuste de 84,32%, referente ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, têm por limite temporal a Lei 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário.
16) O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização por férias não gozadas é o ato de aposentadoria do servidor.
17) É possível a supressão do índice de 26,05% relativo à URP - Unidade de Referência de Preços de 1989 incorporado em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado, pois a eficácia desta está adstrita à data da transformação dos empregos em cargos públicos e ao consequente enquadramento no Regime Jurídico Único.
18) A Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
19) Os candidatos aprovados em concurso público para os cargos da Polícia Civil do DF e da Polícia Federal fazem jus, durante o programa de formação, à percepção de 80% dos vencimentos da classe inicial da categoria.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

MEC doa 40 bibliotecas a presídios de todo o país

Em meio a uma crise institucional em relação à administração das penitenciárias brasileiras, o Ministério da Educação doará 40 bibliotecas, com mais de 20 mil livros ao todo, para presídios de todo país. A doação foi acertada nesta quinta-feira (12/11) entre o ministro da Educação, Mendonça Filho, e a presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministra Cármen Lúcia. 



De acordo com Mendonça Filho, as obras de literatura brasileira e estrangeira serão doadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão do MEC. Numa segunda etapa, também serão doados livros didáticos. O cronograma de entrega e os presídios beneficiados serão definidos pela ministra Cármen Lúcia junto aos tribunais de Justiça dos estados. 
“A educação é transformadora da realidade de vida. O apenado deve ter, através da educação, um caminho de libertação da mente. À medida que humanizamos as penitenciárias, estamos trabalhando para que eles possam ser devolvidos à sociedade num patamar de recuperação adequado. Ainda há o componente importante da remissão de pena com a leitura, ajudando a desafogar o sistema carcerário, que está superlotado”, disse o ministro.
Mendonça Filho informou que foi marcada uma nova reunião com a presidente do STF para a próxima terça-feira (17/1) para definir o cronograma da entrega das bibliotecas.
Embora não esteja expressamente prevista na Lei de Execução Penal (LEP), a possibilidade de remição da pena pela leitura já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Habeas Corpus relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.
A decisão levou em conta a Recomendação 44/13 do Conselho Nacional de Justiça, que trata das atividades educacionais complementares para fins de remição pelo estudo e propõe a instituição, nos presídios estaduais e federais, de projetos específicos de incentivo à remição pela leitura. De acordo com o relator, atualmente esse modelo vem sendo adotado em vários estados do Brasil.
Barbárie exposta
O acordo para a doação de bibliotecas foi fechado num momento em que se discutem formas de melhorar as condições impostas aos detentos brasileiros. Apenas na primeira semana de 2017, 98 presos foram mortos em rebeliões Manaus (AM), Boa Vista (RR) e Patos (PB).
Após as rebeliões, o governo federal anunciou um plano nacional, que inclui liberação de R$ 800 milhões para a construção de pelo menos uma penitenciária em cada estado. O plano apresentado, entretanto, é criticado por especialistas.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 


quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Impossibilidade de negociação da culpa no direito brasileiro

Resolução de ano novo para o Supremo: negociação da culpa
O ano novo reacendeu o debate sobre a questão penitenciária a partir de mortes, rebeliões e desmandos em presídios brasileiros. Para parcela da mídia e da academia, a origem do problema estaria na cultura punitiva dos magistrados brasileiros. Segundo O Globo juízes brasileiros insistem na privação da liberdade, contrastando a aplicação de somente 30% de penas alternativas no Brasil com o uso destas medidas em 79% dos casos da Inglaterra. Em ensaio, a professora Carolina Haber culpa os juízes de primeiro grau e “uma cultura punitiva que se apossou do nosso judiciário” pelo alto índice de presos provisórios no sistema penitenciário brasileiro.
Essa narrativa ignora uma variável decisiva: a inexistência em nosso direito da figura da negociação da culpa ou plea bargain. Aqui, em contraste com diversos países, Ministério Público e defesa não podem negociar a aplicação imediata de penas mínimas ou alternativas numa audiência de custódia. O altíssimo índice de penas alternativas na Inglaterra precisa ser compreendido à luz desta possibilidade. Caso tivéssemos previsão para negociação da culpa, juízes poderiam aplicar imediatamente a pena alternativa, na audiência de custódia, sem a necessidade de enviar um acusado primário para a penitenciária, onde ele estará sob a influência das facções criminosas.
Pense, por exemplo, nos roubos qualificados pelo emprego de arma de fogo, crime violento comum na justiça brasileira. Nestes casos, a prisão preventiva costuma ser considerada necessária para assegurar a produção da prova testemunhal e a instrução processual. As circunstâncias de cada caso devem ser analisadas, mas normalmente o réu é processado preso, para evitar a perda do depoimento da vítima intimidada com a soltura daquele que a ameaçou com arma de fogo. Por outro lado, ao final do processo, se o acusado for primário e o crime tentado, pode ser o caso de condená-lo e soltá-lo em sursis penal sem cumprimento da pena de prisão. Ora, seria muito melhor que fosse feita a negociação de culpa e, caso o acusado concordasse com a pena mínima ou alternativa, fosse condenado e solto na audiência de custódia. Assim, seria evitada a prisão provisória em diversos processos.
O resultado prático seria uma economia processual radical, com inúmeros processos criminais se encerrando no início. Além disso, as experiências de outros países revelam que recursos economizados podem ser destinados para profissionalização da justiça e produzir prova qualificada de processos mais complexos, o que melhora a prestação da atividade jurisdicional. Ademais, os julgamentos costumam ser mais céleres devido à racionalização que desestimula processos eternizados e desencoraja a criminalidade. O processo atenderia a suas finalidades e aos anseios sociais.
Certamente que a negociação da culpa não pode ser vista como uma panacéia, que irá solucionar todos os males do sistema penitenciário. Na prática, seus efeitos benéficos podem inclusive ser neutralizados, caso penas sejam desproporcionalmente aumentadas, poderes de supervisão judicial sejam limitados e uma defesa técnica qualificada não seja assegurada, como revela a experiência estadunidense. Contudo, na Inglaterra e demais países, a negociação de culpa gerou redução do encarceramento, com o efetivo desconto na quantidade e na qualidade da pena de réus.
Em discurso de posse no ano passado, Cármen Lúcia enfatizou a necessidade de atender aos jurisdicionados através da eliminação de processos judiciais eternizados e do aumento da efetividade do poder judiciário. Para ela não bastaria a reforma, mas sim uma verdadeira transformação da justiça para o cidadão. Até recentemente reformas processuais eram feitas exclusivamente através de lei. Contudo, a audiência de custódia foi implantada através de uma resolução do CNJ. Talvez, a adoção do plea bargain pudesse seguir o mesmo modelo e ser feita através de uma reforma na Resolução n. 213/2015, que disciplina o procedimento da audiência de custódia. Até mesmo porque a principal mudança seria interpretativa, de substituir o princípio da obrigatoriedade da ação penal pela discricionariedade regrada. Por cautela, eventual resolução do CNJ poderia ser submetida ao plenário do Supremo. Nos Estados Unidos, país de origem do instituto, plea bargain se iniciou pela prática dos tribunais sem que houvesse necessidade de lei específica autorizando.
Atualmente, em países como Estados Unidos, Inglaterra e Argentina, a imensa maioria dos processos criminais é resolvida sumariamente desta forma. No Brasil, ao contrário, os juízes não podem aplicar imediatamente penas mínimas ou alternativas para encerrar o processo sumariamente. Uma exceção ocorre nos casos de delação premiada, que tem beneficiado com descontos de pena criminosos de colarinho branco. Ora, se executivos da Odebrecht podem negociar a culpa, por que esta possibilidade não é admitida aos demais réus nos degraus inferiores da hierarquia social brasileira?
Não se pode afirmar, contudo, que a questão seja cultural, se falta o instrumento processual que permitiria modular a pena com maior flexibilidade e de forma negociada. Soltar e inocentar a todos indiscriminadamente também não seria o caminho adequado para reduzir encarceramento e criminalidade, tal como nos ensina o exemplo da Inglaterra. Diante da grave crise penitenciária de nosso país, uma excelente resolução de ano novo para a Presidente do Supremo seria adotar a negociação da culpa.
Pedro Fortes - Professor da FGV Direito Rio
(Transcrito do site JOTA).

Mediação como resolução de conflito

Desafios e perspectivas para as carreiras jurídicas na mediação

O Relatório Justiça em Números 2016[1] demonstrou que no final do ano de 2015 tramitavam no judiciário brasileiro quase 74 milhões de processos. E, “mesmo tendo baixado 1,2 milhão de processos a mais do que o quantitativo ingressado (índice de atendimento à demanda de 104%), o estoque aumentou em 1,9 milhão de processos (3%) em relação ao ano anterior”.
Diante deste cenário, a mediação tem sido festejada enquanto forma de dar celeridade na solução das demandas em andamento e forma de evitar o ingresso de determinadas demandas no judiciário. Contudo, importante destacar que a mediação não será a panaceia a resolver todos os problemas estruturais que decorrem do modelo de jurisdição centrada no monopólio estatal.
E, para que não haja frustração dos juristas e da própria sociedade com a “promessa” da mediação, é preciso compreender o que é e como funciona este instituto. E mais, é preciso saber que a mediação pode ser privada ou estatal e que a forma de lidar com o conflito em cada uma delas pode ser bastante diversa.
Na verdade, como qualquer instituto jurídico, a mediação possui muitos conceitos e outras tantas teorias a seu respeito. E como não é o objetivo deste artigo esgotar a temática, apresentaremos um conceito da professora Michéle Guilleaume Hofnung (2007, p. 71 Apud AMARAL, 2009, p.91)[2] que traz aspectos interessantes acerca do instituto:
 “a mediação se define principalmente como um processo de comunicação ética baseada na responsabilidade e autonomia dos participantes, na qual um terceiro — imparcial, independente, neutro, sem poder decisório ou consultivo, com a única autoridade que lhe foi reconhecida pelos mediados — propicia mediante entrevistas confidenciais o estabelecimento ou restabelecimento de relação social, a prevenção ou a solução da situação em causa”[3].
Nesse sentido, a mediação pode ser vista como um procedimento voluntário, pacífico de resolução de conflitos que é conduzido por um mediador capacitado para atuar de forma imparcial e independente, buscando por meio do diálogo e da investigação de questões (problemas) e motivações alcançar a compreensão do conflito e dos reais interesses das partes envolvidas. E, diante desta compreensão, capacitar os envolvidos para que os mesmos alcancem possíveis soluções que os satisfaçam e os tornem responsáveis por eventual acordo obtido. De forma concisa, a mediação é um meio de gestão do conflito entre as partes envolvidas e com o auxílio do mediador por meio da comunicação e expressão de interesses.
E aqui, é importante destacar o que a mediação não é. A mediação não é aconselhamento já que o mediador é imparcial e não deve aconselhar. Não é terapia, pois não oferece diagnóstico ou tratamento. Não é justiça restaurativa por não estar restrita à seara penal. Por fim e, principalmente, não é conciliação. 
A mediação difere-se da conciliação na medida em que trabalha com pessoas e não casos e, mais que isso não tem caráter eminentemente judicial, sendo altamente recomendável para situações em que existe um vínculo relacional mais longo entre as partes. Na conciliação pode haver sugestões por parte do conciliador já que o objetivo é evitar os desgastes de uma demanda judicial. Já na mediação, a solução do conflito deve surgir das próprias partes, do diálogo cooperativo. Por isso, a conciliação, via de regra, é mais célere.
Com relação às diferentes formas de trabalhar com a mediação são consideradas como clássicas três escolas: Modelo Tradicional-Linear de Harvard, o Modelo Transformativo de Bush e Folger e o Modelo Circular-Narrativo de Sara Cobb.
Destaque-se que nenhum dos modelos é melhor que o outro. São abordagens diferentes e aplicáveis à diferentes tipos de conflito.
Os legisladores brasileiros apostaram na mediação, mas para que a aposta dê certo é preciso que a mediação não seja encarada apenas enquanto meio de desafogar o judiciário, mas como meio natural e adequado de solucionar conflitos.
E o que se vislumbra com toda a atenção dada ao instituto da mediação na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, no Novo Código de Processo Civil e na Lei 13.140/15, a Lei da Mediação é a intenção de mudança de paradigma. São os primeiros passos no sentido de mudança de uma perspectiva de cultura do litígio para um ideal de cultura de independência dos cidadãos enquanto pessoas capazes de solucionarem seus conflitos sem a intervenção judiciária e um incentivo à cultura de paz.
É fato que há ainda um longo caminho pela frente sendo necessária a disseminação do conceito, dos modelos e técnicas de mediação, a capacitação de mediadores bem como a conscientização de todos que eventualmente participarão deste movimento, advogados, juízes, promotores, defensores e toda a sociedade.
E, é fundamental reconhecer a importância do papel do advogado nesse movimento para que os mesmos possam se despir da postura combativa natural da profissão e perceber que no procedimento de mediação sua colaboração é essencial. Afinal, por mais que na mediação as partes tenham em suas mãos o poder de decidir acerca da melhor forma de resolver um conflito, é importante que as mesmas estejam devidamente informadas. E é o advogado o primeiro a ter contato com o cliente, sendo seu dever instruí-lo.
Portanto, é função do advogado assessorar seu cliente desde o momento da escolha da forma de resolução conflito aplicável ao caso concreto. Ou seja, cabe ao advogado averiguar se para o caso apresentado a mediação é o procedimento mais adequado. Optando-se pela mediação, caberá ao advogado instruir seu cliente a respeito de como funciona o procedimento, que tem caráter colaborativo e não-adversarial, explicando quais os objetivos da mediação, auxiliando na inserção de cláusulas de mediação em contratos, na escolha do mediador ou eventualmente da câmara de mediação para gestão do procedimento e ainda estabelecendo qual a melhor estratégia de negociação que nada tem a ver com a chamada barganha de propostas.
Desta forma, para que as partes busquem com a mediação resolver seus conflitos economizando tempo, recursos e fortalecendo suas relações, em que pese não haver previsão legal mandatória neste sentido, é imprescindível a atuação do bom advogado que, por meio da análise das circunstâncias e dos interesses do cliente, poderá auxiliar na formulação de propostas mais satisfatórias e juridicamente possíveis, potencializando as chances de êxito.
No que concerne à mediação judicial, imprescindível também que os servidores estejam capacitados para atuarem diretamente com a mediação, mas que mesmo aqueles que não estejam atuando tão diretamente também conheçam o instituto e saibam de seus benefícios para as partes e para a sociedade. Indiscutível também é a necessidade de se capacitar os juízes, desembargadores, defensores e promotores para que, também eles, possam auxiliar na disseminação deste novo paradigma de uma cultura de paz e de cidadãos conscientes e independentes, capazes de solucionar seus conflitos.
E este é o grande desafio do momento. Mediadores, juízes em sentido lato e demais servidores devem estar capacitados e aptos a disseminarem o instituto da mediação de maneira clara e sem distorções que podem ser tão prejudiciais ao importante momento de transição e mudança de paradigma, sendo ainda forçoso que os advogados se conscientizem de sua importância, tornando-se versáteis o suficiente para atuarem em demandas litigiosas e nos procedimentos de mediação. 

[2] AMARAL, Márcia Terezinha Gomes. O Direito de Acesso à Justiça e a Mediação. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2009.
Lívia Milhorato é advogada e Secretária de Procedimentos na Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (Camarb).
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2017.

Modelo alternativo ao sistema prisional

OPINIÃO

MG criou modelo alternativo — e mais barato — ao sistema prisional brasileiro

O motim de presos ocorrido em Manaus em plena virada do ano fez com que fossem anunciados apressadamente inúmeros investimentos destinados à abertura de novas vagas no sistema prisional, especialmente no âmbito do sistema penitenciário federal.
Olvida-se, entretanto, que, por sua natureza, o sistema penitenciário federal é destinado a presos de alta periculosidade, vinculados profundamente a organizações criminosas, o que lhe confere população prisional irrisória frente ao contingente nacional (cerca de 2 mil face a um total de mais de 650 mil), marcada por características que, a despeito de graves, destoam da imensa maioria dos encarcerados.
Noutro plano, viceja em Minas Gerais modelo institucionalizado pelo Poder Judiciário e posteriormente estendido, com pleno êxito, a outros estados (Paraná, Maranhão e Espírito Santo, por exemplo) e até outros países (Itália e Portugal), caracterizado por uma participação ativa da comunidade no cumprimento da pena privativa de liberdade, assumindo papel de verdadeira parceira na reintegração social do apenado. Várias são as delegações, inclusive estrangeiras, que visitam o Tribunal de Justiça de Minas Gerais para conhecer a experiência e difundi-la.
A atuação é conduzida pelas associações de Proteção e Assistência aos Condenados (Apacs), que instituem centros de ressocialização habilitados ao recebimento de condenados, em quaisquer regimes prisionais, para cumprimento de suas penas, sob fiscalização da própria comunidade, e não de agentes estatais, mediante autorização judicial.
A sensação de que o cumprimento de pena nas Apacs seja mais brando é puramente equivocada. Justamente ao contrário, eis que o rigor e a disciplina costumam ser muito mais elevados do que no sistema comum, conquanto ambas sejam permeadas sempre pelas diretrizes de humanização do apenado, de observância a direitos e de resgate da cidadania.
Marcam, por exemplo, o rigor e a disciplina das Apacs a fixação de horário para que os detidos acordem e durmam, a exigência de que todos trabalhem e estudem e, principalmente, a condição de que ostentem comportamento irrepreensível entre si e em relação a todos os demais atores do centro de reintegração, sob pena de recolocação no sistema prisional comum.
A solução é substancialmente mais econômica, tendo em vista que o custo de criação de vagas nas Apacs é 27% menor, e os gastos com a manutenção mensal do encarcerado correspondem à metade dos recursos despendidos no sistema comum. Noutros termos, gastam-se menos recursos públicos tanto para criar a vaga quanto para mantê-la ocupada por um detento.
Além de mais barata, a solução representada pelas Apacs ostenta índices de eficiência muito superiores, sopesando a inexistência de registro de motim ou rebelião desde 1972, período de sua criação, sem embargo de ser o número de fugas inferior a 1%, além de atingir o percentual de 20% de reincidência contra 80% do sistema comum.
Não fossem esses motivos bastantes à ampla acolhida do método alternativo de cumprimento de pena, há ainda outro de importância ímpar. Em razão de assegurar o direito de estudo e de trabalho à integralidade dos detidos, o que nem sempre é viável no sistema comum, as Apacs viabilizam que o cumprimento da pena seja mais rápido, tendo em vista as remições decorrentes dessas atividades. É possível imaginar que, em 90 dias de encarceramento, um(a) reeducando(a) possa legitimamente abater cerca de 50 dias de sua pena. Assim, para fins de cumprimento da pena, 90 dias de cárcere correspondem a 140 dias de pena, o que reduz substancialmente os efeitos prejudiciais inerentes ao encarceramento e acelera a reintegração social do detido.
A relevância da iniciativa é tamanha que o Judiciário, o Executivo e todos os parceiros atuantes nas Apacs estão, apesar de todas as dificuldades econômicas vigentes, dedicados à construção de seis novos centros de reintegração para cumprimento de penas conforme o método Apac, além de já contarem com outras 20 comarcas habilitadas para o início de suas respectivas construções.
Conquanto inviável conceber as Apacs para a alocação de todos os presos do sistema prisional comum, até mesmo porque alguns apresentam perfil que exige encarceramento rigoroso e em condições bem restritas, inclusive no sistema penitenciário federal, certo é que a referida iniciativa é absolutamente mais eficiente e substancialmente mais barata no difícil processo de reintegração social dos detidos.
Tanto assim que, deve ser frisado, Minas Gerais não está imune a todos os problemas que marcam o sistema prisional nacional, tais como rebeliões, presença de facções e, principalmente, uma superlotação representativa. Ainda assim, estão sendo construídas soluções alternativas ao quadro incontornável do cárcere.
Como se pode perceber, talvez o foco de investimentos e de ações por parte do poder público em relação ao sistema prisional devesse ser outro.
Herbert José Almeida Carneiro é presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2017.

domingo, 22 de janeiro de 2017

Trajetória do ministro Teori Zavaski

Muito além da "lava jato": a trajetória completa do ministro Teori Zavascki

A trajetória do ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki, morto nesta quinta-feira (19/1), vai muito além dos processos da famigerada operação "lava jato". A atuação do ministro nos últimos anos foi retratada pelo Anuário da Justiça. Teori entrou no Superior Tribunal de Justiça em 2003, por indicação do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e nomeado por Lula. Chegou ao Supremo em novembro de 2012, indicado e nomeado por Dilma Rousseff.
Teori tinha uma característica marcante. Preocupava-se com as condições de governabilidade que o Judiciário poderia obstar. Não era governista, mas entendia que o Judiciário deveria dar ao Estado condições de administrar o país. Esse foi o principal argumento de Gilmar Mendes e Nelson Jobim para defender sua candidatura ao STJ e ao STF. Diferentemente de oportunistas dispostos a tudo para chegar aos principais tribunais do país, Teori posicionava-se, naturalmente, a favor do Estado, incorporado como interesse público.
]Teori tinha 7.566 processos em seu acervo, 186 deles recebidos em 2017. Era relator de 2.091 recursos extraordinários, 186 ações diretas de inconstitucionalidade, 185 pedidos de Habeas Corpus e 12 ações penais, por exemplo.
Considerado por colegas como "técnico", Teori confidenciou não saber se isso era crítica ou elogio. "Para mim, é apenas uma questão de semântica." A discrição também é outro adjetivo recorrente para descrever o ministro — nesse caso, cultuado por ele próprio. Na posse de Claudio Lamachia, seu conterrâneo, na presidência da OAB Nacional, ao ser saudado por um admirador como o "relator da 'lava jato'", reagiu com irritação: "Fala mais alto".

É atribuição do Judiciário dizer o que é o Direito, não fazer justiça, dizia o ministro Teori.
Nelson Jr./SCO/STF

Em entrevista, Teori foi direto ao rebater a ideia de que o Supremo serviria para garantir que não houvesse erros nas instâncias superiores — e, por isso, não se poderia restringir o acesso à corte. “O risco de erro tem de ser absorvido pelo sistema. Não se pode, a pretexto de impedir que ocorram — porque fatalmente vão ocorrer erros —, montar um sistema que castigue todo mundo. Hoje as portas dos tribunais de Brasília estão escancaradas, e isso cria um gargalo invencível”, afirmou.
Teori também defendia a objetividade nos julgamentos e costumava relembrar, nas sessões do STJ, que a atribuição da corte é uniformizar a legislação federal, dizer o que é o Direito, não fazer justiça. “Se procuramos justiça fora do sistema jurídico, estaremos passando por cima do legislador e da Constituição, comprometendo a relação entre os poderes, que são harmônicos e independentes”, disse no primeiro perfil publicado pelo Anuário, em 2007.
Condutor de votos
Ainda no STJ, o ministro guiou a corte para um novo entendimento com grande repercussão nacional: a incidência de Imposto de Renda sobre indenizações que acarretem aumento de patrimônio. Inclusive em casos de indenização por danos morais. Foi seguido por seus colegas.
Teori era entusiasta da Lei de Recursos Repetitivos. Para ele, o dispositivo faz mais do que eliminar processos idênticos no STJ e evitar a chegada de outros: o mais importante é que valoriza o precedente e aponta caminhos para outras instâncias.
Ele foi o relator do primeiro caso julgado pelo rito dessa lei. Na ação, julgou ser irregular a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria recolhidos para entidade de previdência privada de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. “Se há lei capaz de ter influência imediata nesse manicômio judiciário no que diz respeito ao volume de ações sobre o mesmo tema, a lei é essa”, afirmou.
Já em 2010, tomou uma decisão que impactou investigações criminais, garantindo a ampla defesa. Ele considerou ilícitas as provas obtidas por interceptação telefônica autorizada por decisão com fundamentação genérica. Para Teori, “chancelar decisões com superficialidade de fundamentação representaria banalizar a intromissão dos órgãos estatais de investigação na intimidade das pessoas (não só dos investigados, mas de tantos quantos com eles mantêm interlocução), violando o direito fundamental à privacidade, tão superlativamente resguardado pela Constituição”.
Antes de deixar o STJ, o ministro disse ser preciso rever o perfil da corte, que, na sua opinião, havia se tornado uma instância de revisão das decisões estaduais. “Está se criando uma consciência interna da necessidade de o tribunal dar atenção às questões importantes, e, de alguma forma, abrir mão das questões menos importantes. Quanto mais altas nossas estatísticas, mais depõem contra nós, porque mostram como não estamos julgando. É um pouco paradoxal, mas é verdade.”
Chegou ao Supremo como a mais festejada indicação da presidente Dilma Rousseff e em meio ao turbilhão do julgamento da Ação Penal 470, o processo do chamado mensalão. Houve quem dissesse que sua nomeação tinha a ver com o processo. O ministro, considerado um juiz extremamente técnico, tratou de deixar clara sua posição sobre essas conversas logo em sua sabatina no Senado, quando descartou participar do processo de julgamento que ocupava as páginas dos jornais.
Corte política
Um de seus votos mais importantes tratou do caráter político das decisões do Supremo com profundidade. Na Reclamação 4.335, a discussão era se as decisões do STF em controle de constitucionalidade têm efeito normativo, ou se dependem de resolução do Senado para que passem a ser erga omnes. O ministro Teori levou voto-vista em que afirmou que as decisões do STF têm força expansiva, mesmo quando tomadas em casos concretos.
O ministro viu-se obrigado a tratar outra questão: se as decisões do Supremo têm força normativa e independem de declaração do Senado, para tanto há o risco de o Judiciário tornar-se um substituto ilegítimo dos demais poderes. E, por isso, Teori propôs que a interpretação se restringisse ao controle de constitucionalidade, não se aplicando principalmente aos casos de competência originária do STF.
Em 2014, o Anuário mostrava que o Supremo por vezes se via obrigado a tomar decisões políticas, ou que interferem politicamente no funcionamento das instituições. Mas esse está longe de ser o foco do problema, para o ministro Teori Zavascki.
Ele explica que a cultura que se arraigou no Brasil, de que só uma decisão do Supremo ou do STJ é que faz Justiça, resultaram em uma corte constitucional que julga cerca de 100 mil casos por ano. O efeito colateral é que problemas de todo tipo deságuam no STF. “O Supremo caminha para a disfuncionalidade. Hoje temos um sistema bom, mas que não funciona. E o sistema precisa funcionar.”

Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2017.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Ações contra o caos do sistema carcerário

LIMITE PENAL

O caos do sistema carcerário e as ações propostas pela Human Rights Watch

Por Aury Lopes Júnior e Alexandre Moraes da Rosa

O caos do sistema carcerário brasileiro não é novidade para quem atua em qualquer das diferentes esferas da Justiça criminal, mas ultimamente tem sido midiaticamente desvelada e passou finalmente a ter mais visibilidade e a integrar a agenda pública. Parece que finalmente a maioria das pessoas está percebendo que a barbárie e o descontrole do sistema carcerário retroalimenta o ciclo da violência urbana, bem como da falácia do discurso de "quanto pior, melhor...". Nesse contexto, os últimos acontecimentos levaram o governo federal a recorrer a uma velha fórmula bastante conhecida: um pacote emergencial, de efeito sedante. O problema é muito mais grave e precisamos de um projeto que contemple mais do que medidas emergenciais e simbólicas. Um plano de ação que pense a médio e longo prazo, que finalmente inicie uma mudança gradativa, mas efetiva.
Nessa linha, as seis propostas da Human Rights Watch podem ser um início de atuação coordenada e democrática. Não dá para fingir que está tudo bem, nem que uma reunião em Brasília dará conta de uma questão que apresenta múltiplas variáveis. Será necessário que se pense coletivamente, longe dos revanchismos e das visões maniqueístas, especialmente desconsiderando-se que punir faz parte da democracia. Partindo do enunciado das seis medidas, aparentemente simples e que todos conhecem, desenvolvemos alguns pontos para reflexão:
1. Retomar o controle das prisões
Uma ilusória ideia primeira seria a de invadir o complexo penitenciário e assim tudo estaria resolvido. A questão é primeiro compreender como funciona, de fato, as relações de poder dentro dos estabelecimentos penais. Depois, sem planos nacionais, mas particularizados por região e estado e com a participação da comunidade local, buscar alternativas para o cumprimento dos deveres e direitos dos presos. Prende-se e se cumpre pena dentro dos limites legais. Apenas adentrar e "tomar" o controle parcial é ingênuo, porque, uma vez fechada a "trava", a regra do poder, diante do vazio, é a de encontrar alguém que assuma. É preciso uma ação coordenada entre União, estados e municípios para começar a resolver o grave déficit de vagas por meio da construção de presídios com até 500 vagas (para realmente existir controle). Maxiprisões são sinônimo de descontrole, violência e promiscuidade. Também é preciso que os municípios assumam sua parcela de responsabilidade e permitam que os presos do interior cumpram suas penas em casas prisionais próximas às suas cidades, e não nos grandes centros. Outra dimensão do "controle" é que o Estado efetivamente cumpra com o seu dever de fornecer alimentação, vestuário e higiene, reduzindo ao máximo o "comércio" das cantinas e verdadeiros supermercados que alguns presídios possuem, administrados e (literalmente) explorados por presos. Isso gera relações de débito-crédito a serem pagas em "moeda" violência, no presídio ou fora dele. Além de constituir uma porta de entrada para drogas, armas e celulares. Por fim, é preciso uma estratégia para que gradativamente se diminua/elimine o poder das facções dentro das casas prisionais. Hoje, quem controla um presídio não é o poder público, e isso precisa acabar definitivamente.

2. Separar os presos
É básico e legal que presos cautelares, de violência doméstica, por classe de infrações, não poderiam conviver indiscriminadamente. São relações de poder assimétricas que geram, na confusão, mais uma vez a lei do mais forte, do mais temido, do que exercer o poder (imaginário ou real). Unidades muito grandes, com número expressivo de presos, por outro lado, tornam-se ingovernáveis. O padrão precisa ser alterado. Há que se fazer, efetivamente, uma triagem e acompanhar a execução da pena para que essa separação se mantenha. Novamente, é preciso compreender que a promiscuidade de condenados gera violência e descontrole, além de fornecer mão de obra e fortalecer cada vez mais o crime organizado e as facções.

3. Prover programas educacionais e de trabalho dentro dos presídios
Tente ficar uma semana sem sair de casa, sem acesso ao seu smartphone, desprovido de ocupação e expectativa de vida. Talvez assim você possa entender que o tempo de prisão — não iremos discutir sua função — pode ser utilizado para preparação do apenado para a vida coletiva. Educação e profissionalização auxiliam na vida fora das grades. Manter alguém confinado e sem esperanças torna-o presa fácil para oportunismo de todos os lados. Propiciar que alguém humano possa aprender um ofício ou mesmo se alfabetizar é um ganho sempre. O trabalho do preso é um direito, não um dever, mas é preciso que realmente exista possibilidade de trabalho e condições de reinserção social. Nesse ponto, as parcerias público-privado podem funcionar muito bem, com estímulos fiscais e facilidades para que empresas se instalem dentro dos presídios, desde que garantidos os direitos trabalhistas, e não a exploração de hoje. Esse trabalho, além do papel que cumpre durante a execução da pena, facilita o retorno ao convívio social. Não podemos mais continuar com presos costurando bolas e fazendo barquinhos com pauzinho de picolé ou palito de fósforo. Isso é o sintoma evidente do descompasso entre o ritmo social e a realidade do sistema carcerário. O filme Um Sonho de Liberdade bem retrata o rompimento das dinâmicas e a impossibilidade de um condenado a longas penas voltar ao convívio social lícito no modelo atual.

4. Ampliar o acesso à Justiça 
Devido processo legal substancial e garantia de direitos fundamentais é caro e, por isso, precisamos tornar mais efetivo os mecanismos de acesso aos serviços públicos, dada a escassez. Não se trata de direito de ação individual, necessariamente, mas fundamentalmente coletivo. O uso inteligente de mecanismos de garantia de todos (vítimas e apenados) deve prevalecer. Ademais, é preciso que exista efetividade da defesa e do contraditório durante o "processo de execução". O mutirão do sistema carcerário feito pelo CNJ evidenciou números absurdos de presos cumprindo penas além do devido, com direitos de progressão, livramento condicional, remição, detração etc. não reconhecidos por absoluta falta de acesso efetivo à Justiça. Isso contribui para o inchaço do sistema e, principalmente, para graves injustiças que resultam em rebeliões e outros tipos de violência. Na imensa maioria das rebeliões, um dos pontos nucleares da pauta de reivindicações (além de melhores condições de higiene e alimentação) é exatamente esse: a falta de assistência jurídica efetiva e o reconhecimento de direitos durante a execução da pena.

5. Reduzir o número de presos que aguardam julgamento 
Banalizamos a prisão cautelar e estamos pagando um preço altíssimo por isso. A lógica da prisão cautelar é a de garantir o processo que, por sua vez, deveria ter um prazo razoável. Manter-se aprisionado, nos patamares atuais — fala-se em 40%, em alguns estados supera os 50% — é uma atitude pouco democrática. A prisão preventiva é um mal necessário, mas deve ser a ultima ratio do sistema, e não a prima ratio, como estamos fazendo. Deve realmente ser excepcional, provisória e provisional. As medidas cautelares diversas do artigo 319 do CPP seguem sendo ilustres desconhecidas para muitos juízes criminais, infelizmente. Temos excesso de prisões preventivas, abusivas, desnecessárias e, principalmente, por extrapolação de tempo. No Brasil, é recorrente uma prisão preventiva durar três, quatro, cinco e até sete anos. É preciso definir prazo máximo de duração (que infelizmente não vingou na reforma de 2011, em que pese estar no PL 4.208/2001) e que a prisão cautelar realmente seja breve, provisória. Ademais, precisamos retomar a discussão (também estava no PL 4.208/2001 e foi afastada na redação final) do dever de revisar periodicamente os fundamentos da prisão preventiva. Por fim, o fortalecimento da audiência de custódia, com sua efetivação em todas as comarcas (e não apenas nas capitais) também contribuiria para a redução das prisões preventivas abusivas.

6. Reformar a política de drogas 
A política de drogas joga com o medo e a desinformação geral. Ninguém quer jovens e adultos usando drogas, assim como não queremos viciados em álcool. O que importa é acabar com o mercado paralelo em que não há controle. As experiências de tolerância e redução de danos poderiam ser um mecanismo de mitigação da violência. Para tanto, precisamos, também, superar a lógica talibã, como diz Thiago Fabres de Carvalho, em que qualquer um envolvido com drogas precisa ser exterminado. Temos à disposição meios de punir de modo inteligente e não manter em estabelecimentos penais um exército de usuários e entregadores de drogas que fazem a venda no varejo, enquanto os operadores do mercado sorriem. Será que alguém acredita que prender o sujeito que vende o produto acaba com a produção? A discussão sobre a legalização é válida e precisa ser aprofundada, ponderando-se com seriedade e sem histeria sobre vantagens, inconvenientes e riscos. O que não se pode mais é deixar a situação como está. A ingenuidade precisa ser superada, e os paliativos, também.

As questões estão abertas ao debate sério que não se seduz com promessas fáceis. As seis medidas podem ser um início necessário à superação do caos em que vivenciamos de fora, enquanto, por dentro do sistema, a coisa continua fervendo.
 é doutor em Direito Processual Penal, professor titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.
 é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).
Revista Consultor Jurídico 13 de janeiro de 2017..

Críticas e soluções ao sistema prisional

RAÍZES DO MASSACRE

Entidades lançam carta criticando sistema prisional e propondo soluções

Desde o início do ano, o quadro caótico no qual se encontra o sistema prisional brasileiro deixou de ser assunto restrito aos presídios superlotados e em situações bem abaixo da linha da civilidade e chegou às manchetes dos jornais e aos grupos de WhatsApp. Massacres no Amazonas e em Roraima ressuscitaram debates sobre encarceramento, Direito Penal e punitivismo. Nesta quinta-feira (12/1), uma carta assinada por 20 entidades atuantes na sociedade civil entra para o debate, recusando a ideia de que as chacinas sejam episódios esporádicos: são sintomas crônicos de um sistema em colapso.
As entidades criticam a “insistência no uso predominante da pena de prisão como principal resposta ao cometimento de um crime” e alertam que o Brasil aumentou seu nível de encarceramento em mais dez vezes desde 2000, o que é o caminho inverso ao restante do mundo.
“A Rede Justiça Criminal e as organizações parceiras abaixo subscritas conclamam as autoridades públicas a tratar a grave crise do sistema carcerário orientadas pelo respeito aos direitos humanos, de forma a enfrentar suas causas estruturantes e não se atendo à adoção de medidas de caráter paliativo ou imediatista”, escrevem.
As organizações defendem a revisão da política criminal vigente, “mediante a adoção de uma política pública consistente, que leva à redução da população carcerária — com especial atenção para a revisão da política de drogas, incentivo à política de alternativas penais e à implementação das audiências de custódia, como mecanismo fundamental de verificação da legalidade da prisão, do cumprimento das garantias processuais e da prática de abuso ou tortura – construída a partir da produção e análise consistente das estatísticas de justiça criminal, de forma transparente e regular”.
Leia a carta na íntegra:
Em menos de 25 anos, são inúmeras as crises que eclodiram dentro de unidades prisionais nos quatro cantos do Brasil: Carandiru em São Paulo (1992), Urso Branco em Rondônia (2002), Pedrinhas no Maranhão (2013), Cascavel no Parará (2014), Curado em Pernambuco (2015), e somente nas primeiras semanas de 2017, Complexo Anísio Jobim – COMPAJ - no Amazonas e Penitenciária Agrícola de Monte Cristo em Roraima, para citar apenas as mais noticiadas. Não é razoável tratar todos esses fenômenos como episódios desconectados ou como uma série de acidentes. O diagnóstico é muito mais sério, expondo as convulsões de um sistema colapsado.
A insistência no uso predominante da pena de prisão como principal resposta ao cometimento de um crime denuncia a escolha por uma política criminal punitivista que conduz ao encarceramento em massa. Os dados mais recentes divulgados pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) do Ministério da Justiça indicam que, em dezembro de 2014, o Brasil mantinha encarceradas 622.202 pessoas, comprimidas em um sistema deficitário em 250.318 vagas[1]. Em termos gerais, o Brasil mantém 306 pessoas presas por 100.000 habitantes, o que representa mais do que o dobro da média mundial, ostentando 6ª maior taxa de encarceramento do planeta[2]. No entanto, 40% da população prisional, ou seja, 249.668 indivíduos, estão presos sem terem sequer recebido uma sentença condenatória[3] — quantidade de pessoas suficiente, por si só, para zerar o déficit de vagas.
Essa realidade coloca o Brasil na quarta posição dos países que mais encarceram no mundo e revela uma franca tendência de agravamento do encarceramento em massa. Desde os anos 2000, a população prisional cresceu 167,32%, proporção mais de dez vezes superior ao crescimento experimentado pelo total da população do país. Tal direcionamento coloca o Brasil na contramão da trajetória de países como os Estados Unidos, que experimentaram políticas de endurecimento penal e estão voltando atrás, dado seu fracasso para a melhoria dos índices de violência e seu impacto no agravamento das desigualdades sociais.
A Rede Justiça Criminal[4] e as organizações parceiras abaixo subscritas conclamam as autoridades públicas a tratar a grave crise do sistema carcerário orientadas pelo respeito aos direitos humanos, de forma a enfrentar suas causas estruturantes e não se atendo à adoção de medidas de caráter paliativo ou imediatista. 
Reiterando seu compromisso com a garantia do pleno acesso à justiça, da efetivação das respostas alternativas ao encarceramento e com o controle social da atuação do sistema de justiça e das instituições responsáveis pela execução das políticas públicas, em âmbito nacional e estadual, as organizações subscritoras denunciam a política brasileira de encarceramento em massa, que atinge de maneira desproporcional e sistemática jovens negros, de baixa escolaridade e de baixa renda. É preciso reconhecer que o sistema de justiça criminal em vigor segue agravando vulnerabilidades, reforçando estigmas e reproduzindo desigualdades preexistentes. Em consequência, o sistema de justiça criminal termina por alimentar o ciclo de violência que assola a sociedade brasileira. A manutenção dessa tendência, à revelia de diagnósticos sérios e fidedignos da realidade, oferece tão somente terreno fértil para futuras e mais violentas rebeliões.
As organizações subscritoras defendem a revisão da política criminal vigente, mediante a adoção de uma política pública consistente, que leva à redução da população carcerária — com especial atenção para a revisão da política de drogas, incentivo à política de alternativas penais e à implementação das audiências de custódia, como mecanismo fundamental de verificação da legalidade da prisão, do cumprimento das garantias processuais e da prática de abuso ou tortura — construída a partir da produção e análise consistente das estatísticas de justiça criminal, de forma transparente e regular".

[1] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias:Infopen, dezembro de 2014.
[2] Considerou-se a metodologia proposta pelo INFOPEN, dezembro de 2014, que a fim de evitar distorções estatísticas, exclui do computo países com menos de 10 milhões de habitantes.
[3] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: Infopen, dezembro de 2014.
[4] A Rede Justiça Criminal é composta de sete organizações da sociedade civil, quais sejam: Associação pela Reforma Prisional, Conectas Direitos Humanos, Instituto de Defensores de Direitos Humanos, Instituto de Defesa do Direitos de Defesa, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, Justiça Global, Instituto Sou da Paz.
A carta é assinada por:
Rede Justiça Criminal
Andi Comunicação e Direitos Associação
Associação Franciscana de Defesa de Direitos e Formação Popular 
Associação pela Reforma Prisional 
Blog negro Belchior - Carta Capital 
Centro de Estudos de Segurança e Cidadania 
Conectas Direitos Humanos 
Conselho Federal de Serviço Social 
Conselho Regional de Psicologia de São Paulo 
Grupo de Pesquisa "Criminologia do Enfrentamento (UniCEUB/DF) 
Instituto Alana
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
Instituto de Defesa do Direito de Defesa 
Instituto de Defensores de Direitos Humanos 
ISER - Instituto de Estudos da Religião 
Instituto Sou da Paz
Instituto Terra Trabalho e Cidadania 
Justiça Global
Lassos/UFBA Laboratório de estudos do crime e sociedade da UFBA 
Uneafro - Brasil 
Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2017.