O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou 15 teses sobre apelação e recurso em sentido estrito. O conjunto de entendimento está disponível na edição 66 do Jurisprudência em Teses, ferramenta de consulta à jurisprudência do tribunal.
A publicação traz um conjunto de entendimentos sobre o assunto e, abaixo do enunciado referente a cada tese, são relacionados precedentes do tribunal.
Entre os destaques da nova edição está a tese de que “o efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado”.
Também foram selecionados acórdãos nos quais o tribunal aplicou o entendimento de que “não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado”.
Veja as teses divulgadas:
Jurisprudência em Teses - Apelação e recurso em sentido estrito |
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1) O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado. |
2) A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto. |
3) O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. (Súmula 347/STJ) |
4) Verificada a inércia do advogado constituído para apresentação das razões do apelo criminal, o réu deve ser intimado para nomear novo patrono, antes que se proceda à indicação de defensor para o exercício do contraditório. |
5) Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado. |
6) O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. (Súmula 713/STF) |
7) A ausência de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeita a denúncia enseja nulidade absoluta do processo desde o julgamento pelo Tribunal de origem. |
8) Aplica-se o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso. |
9) A decisão do juiz singular que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade e não enseja nulidade absoluta. |
10) O adiamento do julgamento da apelação para a sessão subsequente não exige nova intimação da defesa. |
11) Inexiste nulidade no julgamento da apelação ou do recurso em sentido estrito quando o voto de Desembargador impedido não interferir no resultado final. |
12) O acórdão que julga recurso em sentido estrito deve ser atacado por meio de recurso especial, configurando erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em habeas corpus. |
13) O julgamento de apelação por órgão fracionário de tribunal composto majoritariamente por juízes convocados não viola o princípio constitucional do juiz natural. |
14) É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro. (Súmula 708/STF) |
15) A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (Súmula 705/STF). Informações da Assessoria de Imprensa do STJ |
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