quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Processo penal de arrepiar

Desde os tempos do rei Hamurabi, há 3.800 anos, os códigos penais são voltados a um único protagonista: o culpado. A partir do século 20, mudou muito a forma com que as sociedades civilizadas encaram o processo -mais como garantidor de direitos de um possível inocente do que legitimador de uma condenação. O Brasil, contudo, ainda reluta em aderir a tais práticas penais modernas, de bases democráticas.

Os cidadãos, infelizmente, só se dão conta das falhas judiciais quando viram réus; aí descobrem a dificuldade que é provar sua inocência.
Quando o réu tem condições de contratar bons advogados, a chance de erro é menor, ainda que não inexistente. Mas, de fato, o problema ganha contornos preocupantes quando se julga o freguês usual da Justiça criminal: o pobre.
Médicos erram, engenheiros erram, jogadores de futebol erram, pilotos de avião erram. Não poderia ser diferente com a estrutura do Estado montada para combater o crime, que também erra. Quando o volume de erros é alto demais, porém, fica difícil aceitar a tese de falha humana, de exceção. No Brasil, infelizmente, o erro judiciário adquire contornos de tragédia social.
Identificação inexata por testemunha, falsa acusação, confissão inverídica ou má conduta de autoridade -os motivos variam. A consequência, contudo, é sempre a mesma: baixíssimos índices de certeza sobre a culpa.

Condenado, mas sem uma confirmação insuspeita de seu delito, o preso é abduzido pelos companheiros de cela mais antigos, convocado a engrossar as fileiras do crime organizado que domina o sistema prisional. Idêntico resultado ocorre quando réus primários acusados de crimes menos graves são obrigados a conviver com presos perigosos.

Seria ingênuo acreditar que um problema complexo como esse poderia ter soluções simples ou de aplicação imediata. Mas é desonesto não tentar combatê-lo, principalmente quando se sabe que aflige a camada mais carente da população.
Uma maneira eficaz de começar a discutir o assunto é jogar luz sobre o coração dos processos criminais, ou seja, sobre as provas. A Secretaria Nacional de Segurança Pública, órgão do Ministério da Justiça, preparou há alguns anos um diagnóstico sobre a perícia criminal no Brasil.

O resultado é de arrepiar. Seis Estados não possuem laboratório de DNA. Em quatro, só há Instituto de Medicina Legal na capital. Em nove, não há câmara de refrigeração para guardar os corpos.
Existem Estados em que unidades de medicina legal não possuem mesa de necropsia, aparelho de raio-X, mesas ginecológicas, macas ou mesmo máquinas fotográficas.
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Não alcançaremos resultados positivos nessa área enquanto não se aperfeiçoarem as técnicas de investigação e a qualidade das evidências levadas a julgamento.
Confiança absoluta e sem reservas no depoimento de policiais (a despeito de ainda termos uma polícia longe dos padrões exigidos pelas convenções internacionais), confissões obtidas na polícia e não confirmadas em juízo, testemunhos de ouvir dizer e reconhecimentos pessoais e fotográficos (de comprovada falibilidade e já abandonados em países civilizados) ainda são as provas mais usadas na Justiça criminal.

No júri, onde são julgados os crimes de homicídio, raramente se vê a realização de perícias além do exame cadavérico -ou, quando muito, um exame no local do crime, que pouco ou nada ajuda a esclarecer os fatos. Mesmo quando alguma perícia é solicitada, poucos são os cuidados com a preservação do local ou com a integridade da prova.

Um sistema judicial que não inspira confiança, no qual a possibilidade de condenação acomete tanto o culpado quanto o inocente, não está apto a inibir o crime.
Isso talvez ajude a explicar por que, apesar de ostentar uma das maiores taxas de encarceramento do mundo, o Brasil tem tanta dificuldade em diminuir seus índices de criminalidade.
FÁBIO TOFIC SIMANTOB, advogado criminalista, é presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)
Transcrito do Jornal Folha de São Paulo, de 29 de setembro de 2016

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