A arbitragem é um meio
alternativo de solução de disputas em que as partes convencionam que um
terceiro, o árbitro, terá poderes para solucionar a disputa, sem a intervenção
do Poder Judiciário. No ano passado, a Lei 9.307, de setembro de 1996, que
dispõe sobre a arbitragem, completou 15 anos de vigência com um balanço
positivo, em razão da aceitação cada vez maior do instituto no Brasil.
Recentemente, a Câmara de
Comércio Internacional (CCI), com sede em Paris, instituiu um novo Regulamento
de Arbitragem, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2012. Passou, então,
a ser aplicado a todos os procedimentos arbitrais administrados pela CCI que
sejam instaurados a partir dessa data, a não ser que a convenção de arbitragem
seja anterior e, ao mesmo tempo, as partes tenham optado expressamente a se
submeterem ao Regulamento vigente na data em que a convenção da arbitragem foi
assinada.
Com o objetivo de divulgar o novo
regulamento aos brasileiros, cujo mercado é um dos que o uso da arbitragem mais
cresce, a CCI organizou, no dia 21 de março de 2012, no Rio de Janeiro, o seu
primeiro seminário na América Latina sobre o novo regulamento. Na ocasião, foi
divulgado que o advogado brasileiro José Emílio Nunes Pinto foi escolhido como
um dos vice-presidentes da Corte Internacional de Arbitragem da CCI, o que
demonstra o prestígio dos brasileiros junto a tal órgão.
A CCI assumiu rapidamente a
liderança na resolução de disputas internacionais de natureza comercial e
empresarial. Estima-se que desde a sua fundação, em 1919, a CCI já tenha
resolvido mais de 17 mil casos. Tanto por meio de arbitragem quanto de outros
mecanismos alternativos de resolução de disputas, como a mediação, os quais
compõem os denominados Alternative Dispute Resolution – ADR. A partir da edição
do seu primeiro Regulamento de Arbitragem, em 1998, a CCI passou a receber, em
média, 500 novos casos por ano. Especificamente no ano de 010, foram 800 novos
casos instaurados, envolvendo 2.145 partes de 140 países diferentes.
O Regulamento de Arbitragem da
CCI de 2012 constitui um aprimoramento da versão anterior, em resposta às
necessidades da comunidade internacional, cujas relações estão cada vez mais complexas.
Envolve múltiplas partes e múltiplos contratos em uma mesma transação
econômica, demandando soluções urgentes, e exigindo-se maior controle de custos
e prazos na condução do procedimento arbitral.
Em breve análise das novidades
trazidas pelo Regulamento de Arbitragem da CCI de 2012, verifica-se que,
diferentemente do Regulamento anterior, que exigia apenas uma declaração de
independência, pelo novo Regulamento, os árbitros indicados a comporem o
tribunal arbitral deverão assinar declaração de aceitação, disponibilidade,
imparcialidade e independência. Na prática, a exigência de compromisso com a
disponibilidade durante todo o procedimento arbitral é bastante relevante,
considerando que os árbitros mais cotados comumente trabalham em várias arbitragens
ao mesmo tempo, o que pode comprometer a capacidade de resolverem as disputas
de forma célere e eficiente.
Outra novidade importante é a
possibilidade de nomeação de um árbitro de emergência, antes de o tribunal
arbitral ser constituído, para solucionar medidas urgentes por meio de uma
ordem, que poderá ser posteriormente alterada, revogada ou anulada pelo
tribunal arbitral, assim que constituído. A possibilidade de nomeação de
árbitro de emergência está restrita às disputas relativas a convenções de arbitragem
assinadas após a entrada em vigor do novo Regulamento, isto é, de 1º de janeiro
de 2012 em diante. Não será aplicável se as partes optarem expressamente pela
exclusão das disposições sobre o árbitro de emergência, ou se preferirem a
aplicação de outro procedimento pré-arbitral similar, a exemplo do previsto
pelo Regulamento de Procedimento Cautelar Pré-Arbitral da própria CCI, editado
em 1º de janeiro de 1990. As disposições sobre o árbitro de emergência do novo
Regulamento não impedem que as partes requeiram medidas cautelares às
autoridades judiciais competentes.
Em relação às disputas que
envolvam múltiplas partes e múltiplos contratos, o novo Regulamento ampliou a
possibilidade de consolidação de procedimentos, com as seguintes disposições:
(i) partes adicionais podem ser integradas ao procedimento, antes da
confirmação dos árbitros, ainda que não sejam signatárias da convenção de
arbitragem; (ii) em arbitragens com múltiplas partes podem coexistir diversas
demandas; (iii) demandas oriundas de múltiplos contratos podem ser resolvidas
em uma única arbitragem, independentemente de estarem fundadas em uma ou mais
de uma convenção de arbitragem; (iv) a Corte da CCI poderá consolidar duas ou
mais arbitragens em um único procedimento se as partes concordarem ou se todas
as demandas forem formuladas com base na mesma convenção de arbitragem, ou,
caso haja mais de uma convenção de arbitragem, as arbitragens envolvam as
mesmas partes, as disputas sejam relacionadas à mesma relação jurídica (i.e.
transação econômica) e a Corte entenda que as convenções de arbitragem são
compatíveis.
Por fim, merece destaque a
determinação de que o tribunal arbitral e as partes deverão envidar todos os
esforços para conduzir a arbitragem de forma expedita e menos custosa possível.
Com base nisso, o tribunal
arbitral deverá convocar uma conferência para definir o procedimento mais
adequado, o que poderá incluir algumas das técnicas de controle de custos e
tempo da arbitragem previstas no Apêndice IV do novo Regulamento da CCI. Por
exemplo a bifurcação de procedimentos ou a possibilidade de prolação de
sentenças arbitrais parciais, a identificação de questões que possam ser
resolvidas por acordo entre as partes e as que possam ser resolvidas
exclusivamente com base em documentos, dispensando-se a realização de
audiência, dentre outras técnicas.
O novo Regulamento da CCI
representa uma iniciativa bem-sucedida de adaptação dos mecanismos de resolução
de controvérsias às recentes demandas da comunidade empresarial internacional.
Afinal, a arbitragem, antes considerada um meio alternativo para dirimir
disputas empresariais, tornou-se nos últimos anos o método padrão, a primeira
opção dos empresários para a solução de eventuais disputas que surjam sob os
seus contratos.
Nesse cenário, recomenda-se que
os empresários e advogados que militam na área de solução de disputas conheçam
o novo Regulamento de Arbitragem da CCI, que, se escolhido, certamente
contribuirá para uma solução de disputas mais ágil e eficaz.
Além disso, espera-se que as
inovações trazidas pelo novo Regulamento de Arbitragem da CCI sirvam de
inspiração para o aprimoramento dos regulamentos das diversas câmaras de
arbitragem brasileiras.
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