domingo, 25 de agosto de 2019

Implantação da Justiça Restaurativa no Brasil exige reflexão pragmática

A busca para implementação da Justiça Restaurativa no Brasil se deu após recomendações da Organização das Nações Unidas para que essa prática fosse incorporada às normativas legais dos países. Em 2012, a ONU publicou a Resolução 2002/121, que disciplina princípios básicos para utilização de programas de Justiça Restaurativa em matéria criminal.
Levando em consideração a orientação da Resolução da ONU, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 225/2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no Poder Judiciário.
Embora tenha sido um marco normativo importante no país, o avanço significativo restringiu-se apenas à Justiça ligada à infância e adolescência e às escolas, gerando reflexos relevantes somente na justiça infantojuvenil e poucas — ou quase nenhuma — transformações no Sistema de Justiça Criminal.
Para a Justiça Criminal e eventual aplicação aos crimes de médio e grande gravidade, ainda há muita divergência. No entanto, o debate mais avançado ainda não está alcançando os interlocutores que verdadeiramente poderão aplicar a Justiça Restaurativa, que são os juízes criminais, pois tal debate ainda está relativamente restrito entre os juízes da Infância e Juventude, juízes cíveis ligados aos Centros de Conciliação (Cejusc) ou aos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e juízes com competência para julgamento dos casos de violência doméstica, com pontuais casos em contrário.
A política criminal deve enxergar o fenômeno jurídico-penal levando em consideração a necessidade clara de repensar o sistema de responsabilidade penal no Brasil e que a melhor medida é uma repreensão justa e condizente com o trabalho elaborado no programa de Justiça Restaurativa. Deve levar em consideração a aceitação pelo Infrator das consequências do fato criminoso, a reparação efetiva do dano e o restabelecimento do equilíbrio da vítima no contexto social e familiar que ela vive.
A vítima não pode estar simplesmente neutralizada ou alocada em uma relação linear no processo que envolve o fato criminoso, pois agindo assim não haverá restauração ou restabelecimento do equilíbrio do papel da vítima do crime na Justiça Criminal.
Ressalva-se que a Justiça Restaurativa nasceu em um contexto onde se buscava alternativa para a Justiça Criminal comum, com a ideia de viabilizar melhor adequação e equilíbrio entre a infração penal de grande, média e pequena gravidade e os meios e instrumentos de punição advindos da justiça punitiva-retributiva.
O mote principal foi a restauração de vínculos e restabelecimento harmonioso da comunidade, além da reparação dos danos causados à sociedade e à vítima. Albert Eglash, grande idealizador da Justiça Restaurativa, escreveu artigo intitulado Beyond Restitution: Creative Restitution, na época publicado no livro Restitution in Criminal Justice, escrito por Burt Gallaway e Joe Hudson e publicado em 1977.
O CNJ apresentou uma avaliação acerca da Justiça Restaurativa no Brasil e certificou que a implementação se deu há mais de 10 anos no país, mas até o momento poucos tribunais a normatizaram efetivamente por meio de resoluções ou portarias.
No entanto, embora em funcionamento há mais de uma década, reduzidos reflexos efetivos no sentido de transformação judicial e social se deram para o sistema de Justiça criminal.
Sem uma normatização que traz equilíbrio à relação processual quanto à aplicação da Justiça Restaurativa e sem um debate mais profundo entre os juízes criminais no país, a Justiça Restaurativa, na área criminal, vem na verdade perdendo sua força ou simplesmente deixando de avançar como deveria acontecer.
A ausência de uma normativa voltada para crimes — já que as diretrizes atuais estão focadas em atos infracionais ou no máximo em violência doméstica — tem gerado confusão na metodologia de implementação de práticas restaurativas.
Para os atos infracionais e para aplicação da Justiça Restaurativa nas escolas e nas comunidades, por exemplo, a prática de círculos para discutir ou resolver os conflitos pode funcionar, mas não seria indicado para fatos criminosos, ainda de menor gravidade, porque a vítima do crime não está em pé de igualdade com o autor do fato criminoso e, os colocando na sistemática de círculos, certamente gerará a sensação de desigualdade e desiquilíbrio da aplicação do método, não gerando um resultado esperado pelos princípios da Justiça Restaurativa.
A possibilidade de repensar as alternativas ao cárcere deve necessariamente passar por uma efetiva responsabilização do autor do fato, para que este assuma o compromisso de reparar o dano e possa assumir as consequências do crime. A aplicação aos crimes de menor potencial ofensivo não chega nem perto de auxiliar na resolução da busca das alternativas ao cárcere, já que os crimes dessa natureza não geram prisão e não contribui para o encarceramento definitivo.
Do mesmo modo, a aplicação da Justiça Restaurativa não visa extinguir ou excluir os procedimentos da Justiça tradicional, podendo ocorrer de forma concorrente ao procedimento convencional, devendo ser analisado caso a caso e ser efetivamente utilizado o acordo como redução de pena ou com a aplicação das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, além de outras alternativas.
Para que ocorra a prática restaurativa, necessário o prévio, livre e espontâneo consentimento de todos os participantes, que podem desistir a qualquer momento, até a efetiva homologação do acordo, sendo resguardado o auxílio de advogados ou defensores públicos, se for o caso.
No campo restaurativo, deve haver uma abordagem colaborativa, inclusiva e aberta ao diálogo, devendo ser resguardado o sigilo, a confidencialidade e a voluntariedade da sessão, além do entendimento pelas partes das causas que contribuíram para o conflito, a reflexão quanto às consequências que o conflito gerou, sobre a reparação dos danos e o valor social da norma violada.
No entanto, o que se percebe atualmente é uma confusão no próprio conceito da Justiça Restaurativa, uma mistura na aplicação do instituto e a imposição de círculos para todos os casos, como se fosse a prática mais importante de forma indistinta. Alguns programas acabam querendo aplicar a mesma forma de prática de Justiça Restaurativa para todos os casos, de forma igual ou semelhante.
Ocorre que não há como aplicar os mesmos procedimentos restaurativos na seara da infância, nas escolas, na comunidade e na vara criminal ou de execução penal. São ambientes muito diferentes e, em se tratando de varas criminais ou de execução penal, são diametralmente opostos.
É um grande erro a aplicação da Justiça Restaurativa de forma comum para todos esses ambientes.
Howard Zerh (ZEHR, 2017), um dos desenvolvedores do conceito de Justiça Restaurativa, apresenta à comunidade jurídica o que não é Justiça Restaurativa. Nesse ponto traz relevante colaboração até mesmo para esclarecer que as diversas formas aplicadas no Brasil, seja em escolas ou nas varas da infância e juventude, como na comunidade ou nas varas criminais e de execução penal, devem caminhar com alguns nortes em comum e muitos pontos diferentes.
Para o autor, a Justiça Restaurativa não tem como objeto principal o perdão ou a reconciliação, não implicando necessariamente em uma volta às circunstâncias anteriores. Para ele, também, a Justiça Restaurativa não é mediação, na medida em que: "Num conflito mediado presume-se que as partes atuem num mesmo nível ético, muitas vezes com responsabilidades que devem ser partilhadas" (ZEHR, 2017). Isso porque não tem o menor senso de razoabilidade colocar uma vítima de estupro, exemplo trazido pelo próprio autor, na frente ou em círculo com o autor do fato, afirmando estarem em pé de igualdade.
Outro ponto interessante que esse autor cita é que Justiça Restaurativa não é panaceia, nem substituta necessária para o sistema judicial tradicional, não se afigurando como resposta para todas as situações.
Ressalta-se, ainda, que apesar da grande importância que possui a aplicação da Justiça Restaurativa nas escolas e comunidades, em tese isso deve ser um serviço projetado e executado pelo Poder Executivo, devendo o Poder Judiciário se imiscuir na implementação dos programas e das práticas em seu ambiente de jurisdição.
No Brasil, na seara criminal, na busca dessa proteção máxima dos direitos fundamentais, o garantismo penal foi tomando rumos para proteger somente um lado da relação jurídica: o acusado. E isso influenciou todos os institutos, inclusive na JR, porque muitas vezes o foco é muito mais em uma possível “regeneração” do autor dos fatos do que propriamente na vítima, na reparação dos danos e na assunção das consequências e responsabilidades frente ao conflito gerado.
A vítima, por vezes, sequer é considerada pelo aparato estatal. E, portanto, não recebe as mesmas garantias constitucionais que o cidadão que cometeu o crime em algumas ocasiões.
Como se verifica, a ideia de proteção legal de forma genérica no CPP em relação ao ofendido é mínima, sem qualquer previsão de alocação de recursos públicos para elaboração de políticas públicas sérias e efetivas para atender a essa demanda ou para garantir de fato a sua segurança.
Por outro lado, os direitos do acusado estão resguardados na sistemática de todo instrumento que prevê, por exemplo, a obrigatoriedade do dever de atenuar a pena quando da confissão do crime, direito de responder as perguntas que entender conveniente, considerando o direito ao silêncio, direito de mentir quando do interrogatório, direito de participar de todos os atos, sem contar as garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, de nomeação de defensor público ou dativo, direito à autodefesa e defesa técnica. O ideal, claro, não é reduzir direitos do acusado, mas, sim, equipará-los.
Nesse ponto, a Justiça Restaurativa se mostra fundamental.
Com isso, surgiu uma significância do garantismo geral vinculado ao dever do próprio Estado em assegurar o devido processo legal, além dos direitos fundamentais das partes em decorrência dos princípios e postulados que estão na Constituição de um país. Tudo isso vinculado à observância do garantismo penal, com o fim de que o processo judicial decorrente de fato criminoso seja substancialmente devido e equilibrado, justo e formal, assegurando os interesses dos vulneráveis.
Sendo assim, ao contrário da forma como vem sendo tratada no Brasil, necessária uma reflexão mais pragmática do conceito e das formas de aplicação dos processos restaurativos, diferenciando em definitivo o modo de implementação para a justiça infantojuvenil, para as escolas e, de um lado oposto, para as varas criminais e de execução penal.

Referências
GALLAWAY E HUDSON, Burt e Joe. "Beyond Restitution: Creative Restitution". Restitution in Criminal Justice. 1977. Publicado pela “Lexington Books - United States of America, Date Published: 1977 Page Count: 9, Sponsoring Agency: Lexington Books - New York, NY 10022”. Acesso em: 17.10.2018.
Justiça Restaurativa – Horizontes a partir da Resolução CNJ 225. http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/08/4d6370b2cd6b7ee42814ec39946f9b67.pdf. Acesso em: 21 de abril de 2019.
Resolução 2002/12 da ONU - PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA EM MATÉRIA CRIMINAL. http://www.juridica.mppr.mp.br/arquivos/File/MPRestaurativoEACulturadePaz/Material_de_Apoio/Resolucao_ONU_2002.pdf. Acesso em: 15 de fevereiro de 2019.
Resolução Nº 225 de 31/05/2016. Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2289. Acesso em: 21 de agosto de 2019.
ZEHR, Howard. Justiça restaurativa. Ed. Palas Athena. 2017. Série da Reflexão à ação.
(Transcrito da Revista Consultor Jurídico, de 22.08.2019)

 é juíza de Direito, mestre em Educação e doutoranda em Ciência Política na Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

domingo, 18 de agosto de 2019

Justiça brasileira inova ao incorporar a Agenda 2030 das Nações Unidas

O Comitê Interinstitucional instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para realizar estudos de integração das metas do Poder Judiciário aos indicadores e metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) apresentou nesta terça-feira (7/5) o I Relatório que aponta as conexões entre a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e as diretrizes da Justiça brasileira. O trabalho do Comitê, que identificou treze macrodesafios e indicou oito metas para o sistema de Justiça brasileiro a partir de mais de 3,2 mil indicadores, foi desenvolvido sob o formato de Laboratório de Inovação no Poder Judiciário, através da ferramenta metodológica de Design Thinking.

Durante a solenidade de entrega do Relatório, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, anunciou a instituição do Laboratório de Inovação, Inteligência e ODS (LIODS) como um movimento que une o conhecimento, a inovação e a cooperação com o objetivo de se alcançar a paz, a justiça e a eficiência institucional.
Sobre o Relatório, ele afirmou que o documento contribui para a criação de novos caminhos e a promoção de “ações para acabar com a pobreza, fomentar a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas, abrangendo três dimensões: econômica, social e ambiental”. “O trabalho do Comitê e as reuniões sob o formato de Laboratório edificaram os pilares para a consolidação da inserção da Agenda 2030 na pauta do Poder Judiciário”, afirmou.

O documento também sistematiza informações que incluem estudos estatísticos, levantamento do número de ações distribuídas e decididas pelo Judiciário e aborda temas que geram maior número de demandas nas cortes e as respectivas áreas como saúde, educação, questões previdenciárias, execução fiscal, crime, combate ao crime organizado, organizações criminosas, corrupção.

De acordo com a coordenadora do comitê instituído pelo CNJ, pela Portaria 133/2018, para a elaboração do relatório, conselheira Maria Tereza Uille, o trabalho desenvolvido aproxima a missão do Poder Judiciário de uma agenda internacional, que é a agenda dos ODS, válida para 192 países, inclusive o Brasil. “Ela trata de direitos fundamentais, como o combate à pobreza, melhoria das condições de educação e saúde, questões ambientais e, sobretudo, o ODS 16, que diz respeito à Paz, Justiça e Instituições eficazes”, ressaltou.
A procuradora Geral da República, Raquel Dodge, declarou que a agenda dos ODS deve ser defendida por todos que acreditam em ética, integridade, solidariedade e fraternidade entre os seres humanos e entre os povos. “A iniciativa permite ao Poder Judiciário examinar como ele tem contribuído para o desenvolvimento humano ao resolver conflitos casos complexos, enfrentar corrupção e dispor-se a exercer sua tarefa de pacificação social”, enfatizou.

A Agenda 2030 e os ODS são o acordo mais ambicioso que a comunidade internacional alcançou em sua história, conforme análise da representante do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) no Brasil Katyna Argueta. Segundo ela, esse acordo proporciona mais esperança porque representa uma ferramenta profundamente transformadora. “Esta agenda é uma oportunidade para construir conjuntamente, com todos os setores da sociedade, o país que queremos e merecemos”, concluiu.
A Agenda 2030 da ONU, que contempla os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), é um plano de ação que busca prosperidade para as pessoas e o planeta, fortalecendo a paz universal com mais liberdade. A meta é a erradicação da pobreza, a proteção ao meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável em termos econômicos sociais e ambientais. O Judiciário brasileiro é o primeiro país do mundo a indexar mais de 7.000 indicadores aos ODS, sendo mais de 3.000 a atividades jurisdicionais e mais de 3.000, a ações não jurisdicionais.
A íntegra do relatório pode ser acessada aqui.
O portal do CNJ também conta com página, acessível aqui, dedicada aos trabalhos desenvolvidos pelo Comitê.

 Jeferson Melo
Agência CNJ de Notícias



quarta-feira, 31 de julho de 2019

POBREZA COMPROVADA

Pessoa jurídica pode utilizar assistência judiciária gratuita, diz TRT-18

A pessoa jurídica, na condição de empregador, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita no processo trabalhista, desde que comprove o estado de insuficiência financeira que a impeça de recolher as custas processuais e providenciar o depósito recursal. Sem provas, é inviável a concessão da assistência.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão que negou prosseguimento a um recurso ordinário de uma construtora. A empresa alegava insuficiência de recursos e pretendia obter a assistência judiciária.
A construtora recorreu ao TRT-18 após ser condenada a pagar algumas verbas a um ex-funcionário. A empresa não pagou as custas e recolheu o depósito recursal, pleiteando o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não ter condições de arcar com as despesas processuais.
O TRT-Goiás indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
A construtora, então, apresentou um agravo regimental alegando que apresentou balanços financeiros e extratos bancários que comprovam a incapacidade de recolhimento do inteiro teor do preparo recursal. Registrou que o TRT-18, ao negar os benefícios da justiça gratuita, estaria negando, por conseguinte, acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual reafirmou o pedido de assistência judiciária gratuita.
O relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, ponderou que a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), combinada com o artigo 105 do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que é possível conferir o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que apresente prova cabal de sua insuficiência financeira.
Nesse caso, salientou o relator, o entendimento do Tribunal é no sentido de que pode ser concedido o benefício da assistência judiciária ao empregador pessoa física, jurídica ou firma individual em casos excepcionais. Israel Adourian disse que não é suficiente a declaração de incapacidade financeira da empresa, sendo imprescindível prova de insuficiência de recursos. Por último, destacou o relator, “fato é que a construtora não apresentou elemento novo capaz de invalidar a decisão agravada”
 Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
AgR-RO 011605-69.2017.5.18.0082
Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2019.

sábado, 27 de julho de 2019

Decisão de Toffoli contraria mandados internacionais de combate à corrupção

A lavagem de dinheiro (“money laundering” ou “blanchiment d'argent”) consiste na prática de ocultar ou dissimular a origem, movimentação, propriedade, natureza, disposição e localização de bens, direitos e valores provenientes de infração penal, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei Federal 9.613/1998.
Referida legislação se tornou uma lei de terceira geração após a edição da Lei Federal 12.683/2012, que, além de diversas alterações, permitiu a tipificação e a configuração da lavagem de dinheiro a partir da prática de qualquer infração penal antecedente, abrangendo, inclusive, contravenções penais, o que não era possível na redação original da lei. É certo que foi significativamente ampliado o espectro do tipo penal de branqueamento de capitais, nos termos previstos nos mandados de criminalização internacionais consistentes, principalmente, nas convenções de Viena, Palermo e Mérida.
O artigo 3.1, alínea “b” da Convenção de Viena, internalizada por meio do Decreto 154/1991, foi o primeiro documento internacional em que se debateu sobre o tema relacionado à lavagem de dinheiro, notadamente, como prática derivada dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas (lei de primeira geração), por meio da prevenção e repressão dos processos de lavagem de dinheiro.
Ainda, a convenção versou sobre a obrigação de criminalização da lavagem de dinheiro derivada do tráfico de estupefacientes, além da criação de normas para facilitar a cooperação judicial, extradição e do confisco de bens oriundos do tráfico de entorpecentes.
Igualmente, o artigo 6 da Convenção de Palermo, internalizada por meio do Decreto 5.015/2004, versou sobre o combate ao crime organizado transnacional e ampliou a necessidade da criminalização da lavagem de dinheiro, considerando que as organizações criminosas podem praticar diversas espécies de crimes e que somente a criminalização da lavagem decorrente do tráfico de drogas seria inócua.
A convenção ainda prevê a instituição de um regime interno completo de regulamentação e controle dos bancos e instituições financeiras não bancárias e de organismos especialmente suscetíveis, a fim de prevenir e detectar qualquer forma de lavagem de dinheiro, sendo nesse regime enfatizados os requisitos relativos à identificação do cliente, ao registro das operações e à denúncia de operações suspeitas.
Há também a previsão no artigo 7.1, letra “b” no sentido de que “(...) as autoridades responsáveis pela administração, regulamentação, detecção e repressão e outras autoridades responsáveis pelo combate à lavagem de dinheiro (incluindo, quando tal esteja previsto no seu direito interno, as autoridades judiciais), tenham a capacidade de cooperar e trocar informações em âmbito nacional e internacional, em conformidade com as condições prescritas no direito interno, e, para esse fim, considerará a possibilidade de criar um serviço de informação financeira que funcione como centro nacional de coleta, análise e difusão de informação relativa a eventuais atividades de lavagem de dinheiro”.
Por sua vez, a Convenção de Mérida, internalizada pelo Decreto 5.687/2006, versa sobre o combate à corrupção e também prevê em seu artigo 14 a necessidade de se estabelecer um regime interno de regulamentação e supervisão dos bancos e das instituições financeiras não bancárias, além de prever que “(...) as autoridades de administração, regulamentação e cumprimento da lei e demais autoridades encarregadas de combater a lavagem de dinheiro (incluídas, quando seja pertinente de acordo com a legislação interna, as autoridades judiciais) sejam capazes de cooperar e intercambiar informações nos âmbitos nacional e internacional, de conformidade com as condições prescritas na legislação interna e, a tal fim, considerará a possibilidade de estabelecer um departamento de inteligência financeira que sirva de centro nacional de recompilação, análise e difusão de informação sobre possíveis atividades de lavagem de dinheiro”.
As convenções internacionais supramencionadas são verdadeiros mandados internacionais de criminalização e destacam a fundamental importância da criação de um órgão de inteligência, regulador das atividades financeiras, o que foi devidamente internalizado e aplicado no ordenamento jurídico pátrio com a criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), conforme o artigo 14 da Lei Federal 9.613/1998.
Segundo a referida lei (9.613/1998), é atribuição do Coaf receber, examinar, identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores, além da possibilidade de requerer aos órgãos da administração pública. Além disso, o Coaf pode requerer as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas e comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de indícios de crimes previstos na Lei Federal 9.613/1998.
A decisão monocrática do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, no sentido de suspender de forma geral e abstrata todas as investigações que utilizaram dados detalhados de inteligência financeira sem autorização judicial, não evidencia harmonia com os mandados internacionais de criminalização supramencionados, que materializaram a evolução dos instrumentos no combate à lavagem de dinheiro, notadamente a de órgão regulador das atividades financeiras.
Importante ressaltar a necessária observância ao princípio da proporcionalidade, de origem alemã, que apresenta duas vertentes, quais sejam, a vedação de excessos (Übermassverbot) e a vedação à proteção insuficiente (Untermassverbot). A decisão monocrática mencionada não parece se adequar ao princípio da proporcionalidade, na vertente da vedação da proteção insuficiente, considerando que a previsão de que o Coaf examine, identifique e remeta as informações aos órgãos competentes está prevista nos mandados internacionais de criminalização supramencionados e na Lei Federal 9.613/1998, a fim de possibilitar a persecução do delito de origem e da lavagem de dinheiro.
Igualmente importante é a observância ao princípio da legalidade, base do sistema penal democrático, com previsão constitucional desde a Carta Política do Império de 1824, importando no dever do Estado em legislar para proteger suficientemente bens jurídicos de valor constitucional, notadamente quanto aos crimes praticados contra a administração pública, nos termos do artigo 5º, incisos II e XXXIX e artigo 37, caput, ambos com previsão constitucional.
Portanto, a decisão judicial monocrática que cria condição extraconvencional e extralegal ao cumprimento regular das atribuições do Coaf, previstas nas convenções internacionais de combate ao tráfico de drogas (Viena), às organizações criminosas transnacionais (Palermo) e à corrupção (Mérida), não reflete a concretização dos instrumentos previstos em mandados internacionais de criminalização, tampouco harmonia com os fundamentais princípios da separação de funções entre os poderes e da legalidade, dispostos, respectivamente, nos artigos 2º, 5º, incisos II e XXXIX e no artigo 37, caput, todos da Constituição Federal de 1988.

Bibliografia
ARAS, Vladimir. Sistemas informais de remessa de valores. Curso de capacitação e treinamento para o combate à lavagem de dinheiro. Porto Alegre, 16 de maio de 2008.
BADARÓ, Gustavo; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro. Aspectos penais e processuais penais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e Proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência. 2004. Editora Revista dos Tribunais.

 é promotor de Justiça do MP-SP
Wanessa Gonçalves Alvarez é analista jurídica do MP-SP..

quinta-feira, 25 de julho de 2019

Supremo nunca decidiu se Coaf pode enviar dados diretamente ao MP

Por Pedro Canário
No dia 15 de julho, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu todas as investigações e ações penais instruídas com informações repassadas por órgãos de controle ao Ministério Público sem autorização judicial. Imediatamente instaurou-se um alarde na ala punitivista do MP: a decisão inviabilizaria a persecução penal, disseram. No dia 17, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, divulgou nota informando ver "com preocupação" a decisão, já que ela contradiria decisões do Plenário do Supremo de 2016.
A pedido do senador Flávio Bolsonaro, o ministro Dias Toffoli suspendeu todos os processos que tratam do envio de informações do Coaf ao MP, já que o assunto teve a repercussão geral reconhecida e manter as investigações pode resultar em anulações
Fotos Públicas/Vitor Soares
Mas a PGR está errada. O Supremo nunca se pronunciou sobre o compartilhamento de dados entre órgãos de controle e o MP para fins penais, explica a advogada Nina Nery, especialista no assunto. “O Supremo nunca autorizou o Ministério Público a acessar informações protegidas por sigilo constitucional sem autorização judicial”, afirma, em entrevista à ConJur.
A causa da histeria com a decisão de Toffoli é que o autor da petição para suspender os processos é o senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ). Filho do presidente, ele é investigado por malversação de fundos públicos, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Sua defesa afirma que o inquérito se baseia em informações enviadas pelo Coaf ao MP-RJ sem autorização judicial, o que caracterizaria quebra ilegal de sigilo bancário.
O pedido foi enviado ao Supremo num recurso que discute a constitucionalidade do envio de dados pela Receita diretamente ao Ministério Público, sem passar pelo Judiciário. Toffoli é relator do recurso, que teve a repercussão geral reconhecida no dia 13 de abril deste ano – justamente porque o Supremo nunca se pronunciou sobre esse assunto, como ele mesmo afirma no pronunciamento a favor da repercussão.
De propósito ou não, a nota de Raquel Dodge se refere a quando o Supremo declarou constitucionais dispositivos da Lei Complementar 105 que autorizam bancos a enviar informações a "órgãos da administração tributária", ou seja, a Receita e a Procuradoria da Fazenda e seus equivalentes locais, sem passar pela Justiça.
"De uma forma ou de outra, ao contrário do que consta da nota divulgada pela, o fato é que o Supremo ainda não enfrentou a temática do compartilhamento de dados entre o Coaf e os órgãos de persecução penal", afirma Nina Nery. "Mesmo porque", continua ela, "as decisões de 2016 se referem à Lei Complementar 105, ou Lei do Sigilo Bancário, de 2001. E o Coaf foi criado no artigo 14 da Lei 9.613/1998, a Lei de Lavagem de Dinheiro, que não foi objeto de decisão do Supremo".
A advogada fala com propriedade. As relações entre o Coaf e a persecução penal foram o objeto de sua pesquisa de especialização em Direito Penal e Processo Penal, concluída em 2016, no Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).
E ela é taxativa: "Além de o STF ter se manifestado exclusivamente sobre a LC 105, todos os ministros que entenderam pela constitucionalidade do compartilhamento de dados entre as instituições financeiras e a Receita se utilizaram de fundamentação ligada ao âmbito tributário. Não se pode dar interpretação extensiva aos argumentos, sobretudo para relativizar garantias fundamentais."
Segurança jurídica
Nery observa que os tribunais têm seguido a jurisprudência do Supremo, tanto na decisão sobre o compartilhamento de dados com a Receita quanto na proibição de envio de dados da Receita ao MP. Apenas a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, diz ela, é que tem relativizado a jurisprudência do Supremo para dizer que a Receita pode enviar informações ao MP depois de esgotada a via administrativa.
O próprio Supremo chegou a flexibilizar seu entendimento, diz Nery, mas principalmente por meio de decisões monocráticas ou da 1ª Turma. O pronunciamento mais recente, no entanto, veio da 2ª Turma, no Recurso Extraordinário 1.144.128. E a decisão foi de anular o compartilhamento de dados entre a Receita e o MP. O Coaf, um órgão de inteligência não ligado à administração tributária, não foi citado.
Entretanto, esclarece a advogada, todas as decisões deixaram claro que o livre trânsito de informações entre bancos e Fisco só pode acontecer se houver procedimento administrativo fiscal em andamento — na época das decisões do Plenário do Supremo, fevereiro de 2016, o interesse da PGFN era manter de pé autuações fiscais abertas com base na quebra de sigilo bancário pela Receita.
Reserva de jurisdição
Mais importante do que o destino de Flávio Bolsonaro, o que a decisão do ministro Toffoli fez foi trazer à tona uma discussão jurídica fundamental: "Os limites objetivos que os órgãos administrativos de fiscalização fazendária deverão observar ao transferir automaticamente para o MP informações sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral, sem comprometer a higidez constitucional da intimidade e do sigilo de dados", como explica o ministro em sua manifestação a favor da repercussão geral do tema.
Para Nina Nery, esses limites já estão na Constituição, nos incisos X e XII do artigo 5º. Os dispositivos descrevem o direito ao sigilo de dados e de comunicações, só quebráveis por ordem judicial. "É inegável que os compartilhamentos de dados entre o Coaf, a Polícia Federal e o MP no âmbito do sistema antilavagem são voltados à persecução penal, e por isso devem respeitar todas as garantias constitucionais, penais e processuais asseguradas a qualquer indivíduo que seja alvo do poder punitivo do Estado", afirma a advogada.
Ao suspender os inquéritos e ações penais que tratam do assunto, Toffoli deixou claro que sua decisão somente atingia os procedimentos que não passaram pelo Judiciário. Principalmente porque o MP "vem promovendo procedimentos de investigação criminal (PICs) sem supervisão judicial, o que é de todo temerário".
Clique aqui para ler a pesquisa.
Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2019.

sábado, 13 de julho de 2019

Escritório Social X Acordo de Cooperação Técnica

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assina na tarde de terça-feira (16/7) acordo de cooperação técnica com a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF) e a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do DF para o desenvolvimento de tecnologia inédita de apoio aos egressos do sistema prisional. Trata-se da versão digital do Escritório Social, modelo de ressocialização fomentado pelo CNJ para atender àqueles que já cumpriram suas penas e irão retomar o convívio com a sociedade. A ideia é que, após ser testado em formato piloto no Distrito Federal, o Escritório Social Virtual seja replicado em todo o país com um público alvo de quase 200 mil pessoas por ano. 
A assinatura do termo ocorrerá às 17h, na Sala de Audiências do Gabinete da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), com a presença do presidente do CNJ e do STF, ministro Dias Toffoli, do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, do diretor-presidente da FAP-DF, Alexandre André dos Santos, e do secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação do DF, Gilvan Máximo. O aplicativo será desenvolvido no segundo semestre deste ano, com lançamento da versão piloto para uso no DF prevista para o final de 2019. O desenvolvimento da tecnologia do aplicativo ficará a cargo da FAP-DF, com apoio técnico do CNJ.
O aplicativo oferecerá serviços de suporte às pessoas egressas e seus familiares, com funcionalidades que permitirão o acesso individual a informações, serviços, orientações e oportunidades de emprego, renda e qualificação. Além disso, permitirá o envio de mensagens da rede parceira para os usuários e integração com sites especializados em empregos e cursos de qualificação profissional. Também está prevista integração com o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), ferramenta desenvolvida pelo CNJ que centraliza e organiza os dados sobre a execução penal no país. O SEEU irá contribuir com informações para o acompanhamento do Escritório Social.

Atenção aos egressos

O Escritório Social é uma política fomentada pelo CNJ desde 2016 para que Executivo e Judiciário trabalhem de forma conjunta para oferecer atendimento qualificado a egressos. Lançado de forma piloto no Espírito Santo, o espaço físico passou a reunir diversas instituições e profissionais, promovendo o fortalecimento da rede de assistência social e de serviços correlatos. Agora, além da expansão do modelo presencial para outros 10 estados até o final do ano, o CNJ conta com a parceria do Distrito Federal para desenvolver o modelo virtual que será levado a todo o país.
As atividades de fomento ao Escritório Social fazem parte do programa Justiça Presente, parceria interinstitucional inédita entre CNJ, agências das Nações Unidas e Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) para enfrentar a crise penal brasileira. Um dos eixos do programa é dedicado a políticas de cidadania e garantia de direitos à população privada de liberdade e aos egressos, o que inclui a expansão da rede de Escritórios Sociais.
Além disso, o Escritório Social permitirá a reconfiguração e a maior potencialização do Começar de Novo, programa desenvolvido pelo CNJ e primeiro esforço do Judiciário em escala nacional para uma política de atenção a egressos.
Serviço:
Assinatura de Acordo de Cooperação Técnica – Escritório Social Virtual
Terça-feira (16), às 17h
Sala de Audiências do Gabinete da Presidência do STF 
Iuri Tôrres
Agência CNJ de Notícias