sábado, 27 de julho de 2019

Decisão de Toffoli contraria mandados internacionais de combate à corrupção

A lavagem de dinheiro (“money laundering” ou “blanchiment d'argent”) consiste na prática de ocultar ou dissimular a origem, movimentação, propriedade, natureza, disposição e localização de bens, direitos e valores provenientes de infração penal, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei Federal 9.613/1998.
Referida legislação se tornou uma lei de terceira geração após a edição da Lei Federal 12.683/2012, que, além de diversas alterações, permitiu a tipificação e a configuração da lavagem de dinheiro a partir da prática de qualquer infração penal antecedente, abrangendo, inclusive, contravenções penais, o que não era possível na redação original da lei. É certo que foi significativamente ampliado o espectro do tipo penal de branqueamento de capitais, nos termos previstos nos mandados de criminalização internacionais consistentes, principalmente, nas convenções de Viena, Palermo e Mérida.
O artigo 3.1, alínea “b” da Convenção de Viena, internalizada por meio do Decreto 154/1991, foi o primeiro documento internacional em que se debateu sobre o tema relacionado à lavagem de dinheiro, notadamente, como prática derivada dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas (lei de primeira geração), por meio da prevenção e repressão dos processos de lavagem de dinheiro.
Ainda, a convenção versou sobre a obrigação de criminalização da lavagem de dinheiro derivada do tráfico de estupefacientes, além da criação de normas para facilitar a cooperação judicial, extradição e do confisco de bens oriundos do tráfico de entorpecentes.
Igualmente, o artigo 6 da Convenção de Palermo, internalizada por meio do Decreto 5.015/2004, versou sobre o combate ao crime organizado transnacional e ampliou a necessidade da criminalização da lavagem de dinheiro, considerando que as organizações criminosas podem praticar diversas espécies de crimes e que somente a criminalização da lavagem decorrente do tráfico de drogas seria inócua.
A convenção ainda prevê a instituição de um regime interno completo de regulamentação e controle dos bancos e instituições financeiras não bancárias e de organismos especialmente suscetíveis, a fim de prevenir e detectar qualquer forma de lavagem de dinheiro, sendo nesse regime enfatizados os requisitos relativos à identificação do cliente, ao registro das operações e à denúncia de operações suspeitas.
Há também a previsão no artigo 7.1, letra “b” no sentido de que “(...) as autoridades responsáveis pela administração, regulamentação, detecção e repressão e outras autoridades responsáveis pelo combate à lavagem de dinheiro (incluindo, quando tal esteja previsto no seu direito interno, as autoridades judiciais), tenham a capacidade de cooperar e trocar informações em âmbito nacional e internacional, em conformidade com as condições prescritas no direito interno, e, para esse fim, considerará a possibilidade de criar um serviço de informação financeira que funcione como centro nacional de coleta, análise e difusão de informação relativa a eventuais atividades de lavagem de dinheiro”.
Por sua vez, a Convenção de Mérida, internalizada pelo Decreto 5.687/2006, versa sobre o combate à corrupção e também prevê em seu artigo 14 a necessidade de se estabelecer um regime interno de regulamentação e supervisão dos bancos e das instituições financeiras não bancárias, além de prever que “(...) as autoridades de administração, regulamentação e cumprimento da lei e demais autoridades encarregadas de combater a lavagem de dinheiro (incluídas, quando seja pertinente de acordo com a legislação interna, as autoridades judiciais) sejam capazes de cooperar e intercambiar informações nos âmbitos nacional e internacional, de conformidade com as condições prescritas na legislação interna e, a tal fim, considerará a possibilidade de estabelecer um departamento de inteligência financeira que sirva de centro nacional de recompilação, análise e difusão de informação sobre possíveis atividades de lavagem de dinheiro”.
As convenções internacionais supramencionadas são verdadeiros mandados internacionais de criminalização e destacam a fundamental importância da criação de um órgão de inteligência, regulador das atividades financeiras, o que foi devidamente internalizado e aplicado no ordenamento jurídico pátrio com a criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), conforme o artigo 14 da Lei Federal 9.613/1998.
Segundo a referida lei (9.613/1998), é atribuição do Coaf receber, examinar, identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores, além da possibilidade de requerer aos órgãos da administração pública. Além disso, o Coaf pode requerer as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas e comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de indícios de crimes previstos na Lei Federal 9.613/1998.
A decisão monocrática do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, no sentido de suspender de forma geral e abstrata todas as investigações que utilizaram dados detalhados de inteligência financeira sem autorização judicial, não evidencia harmonia com os mandados internacionais de criminalização supramencionados, que materializaram a evolução dos instrumentos no combate à lavagem de dinheiro, notadamente a de órgão regulador das atividades financeiras.
Importante ressaltar a necessária observância ao princípio da proporcionalidade, de origem alemã, que apresenta duas vertentes, quais sejam, a vedação de excessos (Übermassverbot) e a vedação à proteção insuficiente (Untermassverbot). A decisão monocrática mencionada não parece se adequar ao princípio da proporcionalidade, na vertente da vedação da proteção insuficiente, considerando que a previsão de que o Coaf examine, identifique e remeta as informações aos órgãos competentes está prevista nos mandados internacionais de criminalização supramencionados e na Lei Federal 9.613/1998, a fim de possibilitar a persecução do delito de origem e da lavagem de dinheiro.
Igualmente importante é a observância ao princípio da legalidade, base do sistema penal democrático, com previsão constitucional desde a Carta Política do Império de 1824, importando no dever do Estado em legislar para proteger suficientemente bens jurídicos de valor constitucional, notadamente quanto aos crimes praticados contra a administração pública, nos termos do artigo 5º, incisos II e XXXIX e artigo 37, caput, ambos com previsão constitucional.
Portanto, a decisão judicial monocrática que cria condição extraconvencional e extralegal ao cumprimento regular das atribuições do Coaf, previstas nas convenções internacionais de combate ao tráfico de drogas (Viena), às organizações criminosas transnacionais (Palermo) e à corrupção (Mérida), não reflete a concretização dos instrumentos previstos em mandados internacionais de criminalização, tampouco harmonia com os fundamentais princípios da separação de funções entre os poderes e da legalidade, dispostos, respectivamente, nos artigos 2º, 5º, incisos II e XXXIX e no artigo 37, caput, todos da Constituição Federal de 1988.

Bibliografia
ARAS, Vladimir. Sistemas informais de remessa de valores. Curso de capacitação e treinamento para o combate à lavagem de dinheiro. Porto Alegre, 16 de maio de 2008.
BADARÓ, Gustavo; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro. Aspectos penais e processuais penais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e Proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência. 2004. Editora Revista dos Tribunais.

 é promotor de Justiça do MP-SP
Wanessa Gonçalves Alvarez é analista jurídica do MP-SP..

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