domingo, 14 de abril de 2019

Com tecnologia, Direito brasileiro já não é mais sinônimo de processo

A judicialização de questões cotidianas decorre de muitos fatores, tais como o aumento do acesso ao Judiciário, com a assistência jurídica gratuita, e a criação dos Juizados Especiais Cíveis pela Constituição Federal de 1988. Fato é que somente no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foram 2.171.800 novos casos no ano de 2017, segundo o levantamento Justiça em Números 2018, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça. Uma ação cível pelo rito comum demora 4 anos e 8 meses para ser sentenciada no TJ-RJ. O índice de sucesso de conciliação é de apenas 11%, revelando um grande desafio para a Justiça brasileira, mas cujas soluções já estão sendo implementadas.
A legislação para a solução de conflitos por outros meios já estava pronta, seja em leis como a de arbitragem, seja nas iniciativas mediatórias do Código de Processo Civil. Daí para que o Judiciário recorresse às novas tecnologias para ajudar nesse trabalho não demorou muito. O TJ-RJ, para ficar no mesmo tribunal cujos dados evidenciam o problema ora em análise, já está utilizando uma ferramenta digital chamada “Centro de Integração Online”, que pode ser acessada pelo site do tribunal ou por aplicativo de celular. Inicialmente, ela visará a solução de conflitos da área de saúde, que geraram uma entrada de 50 mil novas ações em 2018, com o custo médio para o tribunal de R$ 2,9 mil por processo.
O TJ-RJ espera que essa ferramenta permita resolver um problema da área de saúde em até três horas, evitando a judicialização da demanda e promovendo uma solução que dá segurança jurídica a todos os envolvidos. Foi neste mesmo sentido que o Conselho Nacional de Justiça lançou, em fevereiro, seu Laboratório de Inovação, com um centro de inteligência artificial para reunir iniciativas que utilizem solução tecnológica para a pesquisa e a produção de serviços inteligentes para auxiliar na construção e aprimoramento de módulos do processo judicial eletrônico.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais desenvolveu uma solução de tecnologia batizada de Radar, capaz de ler processos e identificar se o processo se repete na Justiça e o entendimento a ser aplicado, com base no Superior Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Federal ou no próprio TJ-MG. Assim, o robô sugere um padrão de voto que é revisado pelo relator. Na primeira vez em que foi usado, em novembro do ano passado, em uma sessão-piloto, o colegiado da 8ª Câmara Cível julgou, em menos de um segundo, 280 processos similares. “Queremos ser os Jetsons, não os Flintstones”, disse o vice-presidente do TJ-MG.
O ministro do STF Luiz Fux produziu um ensaio sobre o reflexo da inteligência artificial no Direito em que reúne exemplos de sucesso da aplicação das chamadas lawtechs no Judiciário brasileiro, com destaque para o robô Victor, usado pelo Supremo. Ele ajuda na avaliação do enquadramento dos recursos em relação aos principais temas de repercussão geral fixados pelo tribunal, bem como separa e classifica as peças mais relevantes do processo judicial. Essa tarefa a máquina faz em cinco segundos, um trabalho que antes era feito por servidores em aproximadamente 30 minutos.
O ministro também lembrou do advogado-robô Ross, criado pela IBM e usado por uma das maiores bancas dos Estados Unidos, a Baker & Hostetler.
No que diz respeito aos advogados, as principais faculdades de Direito já despertaram para a importância de enfatizar na formação dos futuros profissionais a capacidade de conciliar e recorrer a técnicas de mediação. O ensino não pode mais preparar o advogado somente para litigar. Direito já não é mais sinônimo de processo.
O advogado precisa entender as novas ferramentas conciliatórias e enxergá-las não como ameaça ao seu trabalho, mas como novas oportunidades para sua execução. Não é por acaso que o mercado de lawtechs está em franca expansão. Antes do que se pode imaginar, a judicialização será uma exceção na Justiça brasileira, o que permitirá que ela se torne mais célere e capaz de responder ao clamor social por meios mais eficientes para a solução de conflitos.
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2019.

terça-feira, 9 de abril de 2019

PGFN só pode declarar dívida com a União após decisão final do TCU

Por Gabriela Coelho
O Supremo Tribunal Federal publicou, nesta semana, acórdão que reafirma a constitucionalidade da terceirização e anulou decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego entre um atendente e uma empresa de call center.
No caso, o colegiado analisou um recurso apresentado por uma atendente contratada pela Contax, prestadora de serviços de call center, para atuar como terceirizada na Telemar Norte Leste. O TST considerou correta a decisão que assentou a ilicitude da terceirização, uma vez que o serviço prestado foi considerado atividade-fim, apesar de contratada para atuar na implementação de central de atendimento ao cliente.
O colegiado entendeu que o julgamento do Supremo que liberou a terceirização, em agosto do ano passado, tanto para atividade-meio quanto para atividade-fim deveria ser aplicado ao caso, o que leva ao restabelecimento da decisão de primeira instância que afastou vínculo empregatício entre o empregado e a tomadora do serviço.
Os ministros justificaram a decisão com base no artigo 949 do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que órgãos fracionários de tribunais não precisam submeter ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do STF sobre a questão.
Como o RE com agravo 791.932 tinha repercussão geral reconhecida, ficou aprovada a seguinte tese a ser aplicada pelas instâncias inferiores da Justiça: “É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (Constituição Federal, artigo 97), observado o artigo 949 do CPC”.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que a 1ª Turma do TST não poderia ter afastado a incidência do trecho da legislação que permite a terceirização de atendente em call center.
“Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário do TST afastou a aplicação da Lei 9.472/1997, tendo, consequentemente, exercido o controle difuso de constitucionalidade  e violado o enunciado da Súmula Vinculante 10, por desrespeito à cláusula de reserva de plenário”, sustentou.
Para Moraes, a jurisprudência da corte tem reiteradamente proclamado que a desconsideração do princípio em causa gera “a nulidade absoluta da decisão judicial colegiada que, emanando de órgão meramente fracionário, haja declarado a inconstitucionalidade de determinado ato”.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Marco Aurélio e Dias Toffoli.
Divergências
Na ocasião, o ministro Edson Fachin abriu divergência parcial para afirmar que, no seu entendimento, não houve ofensa à cláusula de reserva de plenário. “No entanto, acompanho a conclusão do relator de aplicação imediata ao caso da tese sobre a licitude da terceirização”. O ministro foi seguido pela ministra Cármen Lúcia.
A ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski ficaram vencidos ao votarem pelo não conhecimento do recurso. Para eles, para se chegar a conclusão diversa da do TST, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional (Lei das Telecomunicações e CLT) e do conjunto fático-probatório.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
ARE 791.932
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico.

sexta-feira, 29 de março de 2019


Direito brasileiro X desenvolvimento tecnológico

Crescentemente, novas tecnologias se tornam intrínsecas à vida humana, assim como tudo aquilo que a circunda. O presente artigo discorre sobre a relação entre o Direito brasileiro e o desenvolvimento tecnológico, um tema de extrema relevância no cenário atual. As pesquisas realizadas labutaram em reiterar que o sistema judiciário e seu modus operandi, tal como o arcabouço jurídico brasileiro, são demasiadamente retrógrados para servir, eficientemente, à sociedade moderna.
A partir do supracitado, as pesquisas culminam em nos escancarar a urgência de uma evolução no Direito. Mister se faz o desenvolvimento e a adaptação do sistema jurídico aos atuais parâmetros da realidade humana na segunda década do século XXI.
O sistema judiciário brasileiro é considerado por muitos como um sistema moroso, ou seja, uma estrutura que não consegue atender às expectativas das demandas da Justiça dentro do ritmo necessário. Existem muitos fatores para explicar tal morosidade e ineficiência, e a insatisfação está presente em boa parte dos setores sociais. Do cidadão comum a grandes empresários, a sociedade se sente prejudicada pelas dificuldades do nosso processo legal. Segundo o relatório Justiça em Números[1] de 2018, o Poder Judiciário terminou o ano de 2017 com 80,1 milhões de processos em tramitação, a serem analisados por mais de 18 mil magistrados e outros mais de 500 mil funcionários públicos, sendo que o tempo médio de tramitação de um processo no Brasil cresceu nos últimos dois anos, ficando, em 2017, em 2 anos e 6 meses, aproximadamente. Já o tempo dos processos pendentes é de 5 anos e 1 mês.
Números tão grandes são um forte indício da existência de burocracias exageradas, desordem processual e excessiva demora na resolução das controvérsias, o que fomenta os chamados “tempos mortos do processo”, que consiste no lapso temporal em que o processo, embora ativo, não é contemplado com a prática de atos processuais hábeis ao seu regular prosseguimento. Os referidos fatos fazem com que o Judiciário brasileiro seja um dos mais morosos e ineficazes do mundo civilizado. Assim sendo, fica claro que a ineficácia do sistema judiciário brasileiro é um problema que exige resolução imediata. Invariavelmente, a inserção (bem-feita) de tecnologia de ponta nas etapas burocráticas do processo agilizará, e muito, todo o sistema, tornando-o mais célere e eficiente.
Hodiernamente, os profissionais da área do Direito são a cada dia surpreendidos com as potencialidades do emprego de novas tecnologias e da inteligência artificial em suas respectivas áreas. Advogados, magistrados e tribunais estão cada vez mais empregando tecnologia em seus trabalhos, para torná-los mais profundos e precisos.
Como vem ficando cada vez mais óbvio, os juristas precisam se preocupar em esmiuçar as bases dos institutos jurídicos, para dessa forma descobrir e estudar os impactos que a inteligência artificial implementará.
Saber articular com o novo ecossistema de gestão de escritórios e automação de documentos, assim como estudar novas habilidades relativas à proteção de dados e à jurimetria, são algumas formas de os advogados adaptarem-se ao mundo digital.
A utilização de sistemas Analytics para previsão de resultados de casos mediante levantamento de precedentes, pesquisas legais, cruzamento de dados e análise preditiva promove claras vantagens aos advogados que se servem da tecnologia.
Tecnicamente falando, já é possível promover com certa precisão a análise jurídica em questão, mediante a estruturação de informações, por intermédio de algoritmos que trabalham com a jurisprudência, por meio da análise de padrões de julgados e de precedentes para prever o resultado dos processos. Habitualmente, advogados aconselham seus clientes a tomar atitudes baseados em suas intuições, à luz de sua experiência do Direito. Com a ascensão de ferramentas preditivas de resultados jurídicos, os advogados poderão aliar sua experiência com informações cruciais que antes passavam despercebidas e, dessa forma, tomar as melhores decisões possíveis.
Um dos pontos mais interessantes do uso de inteligência artificial no Direito é justamente a capacidade da IA de lidar com bancos de dados desorganizados e desestruturados e mesmo assim ter potencial de lograr subsídios decisórios. A vantagem da análise preditiva é que ela fornece um mecanismo para acessar uma vasta quantidade de informações e sistematizá-las de modo a extrair um resultado provável do caso em questão. Conhecendo-se as tendências de julgamento de determinado juiz, o advogado pode engendrar uma análise de risco da propositura de uma demanda e dessa forma decidir se vale ou não a pena realizá-la, antecipando ainda o resultado de um possível recurso.
Há quem pense que o Direito é análogo a um jogo de xadrez. E o xadrez é um esporte frio e calculista, no qual vence o jogador que detiver maior conhecimento técnico, assim como aquele que atuar melhor e dessa forma ludibriar seu oponente, induzindo-o ao erro. No Direto, para vencer em um tribunal, estabelece-se estratégias de engajamento, que muitas vezes visam combater a outra parte quando ela menos espera, pegando-a desprevenida. Induz-se o oponente ao erro, e combate-o onde ele não está, o Direito é estratégico e, portanto, tende a ficar muito mais interessante com o advento e implementação de novas tecnologias que fornecem informações antes desconhecidas para somar ao jogo e prever seus resultados, fomentando estratégias cada vez mais elaboradas.
O desenvolvimento tecnológico é indubitavelmente um fato positivo que traz progresso à vida humana em todos os seus âmbitos, no Direito não há de ser diferente. Existe, contudo, um parvo e limitado ponto de vista segundo o qual a introdução de novas tecnologias no meio jurídico fomentará a substituição de advogados e juízes por máquinas, que seriam mais eficientes, assertivas e rápidas (tanto para fazer petições iniciais quanto formular defesas ou tomar decisões), tudo embasado em softwares que buscariam no arcabouço jurídico normas, doutrinas e jurisprudência.
A falha da supracitada suposição deve-se ao fato de o referido ponto de vista ignorar fatores e características importantes de um ser humano. Uma máquina ou um programa computacional não possuem capacidade de trabalhar casuisticamente (trabalhariam somente com teses padronizadas e programadas), assim como são incapazes de colocar emoções nas acusações ou defesas, e muito menos podem interagir com o cliente e com todas as variáveis de cada situação. Existem muitas características exclusivamente humanas que são essenciais para as profissões jurídicas e jamais poderão ser alcançados por softwares.
Recentemente, foi feita a pesquisa “Will your job be done by a machine?”[2],que visava prever as chances de uma determinada função ser substituída por máquinas. A chance de substituição de advogados por robôs, segundo a pesquisa, não passa de 3,5% para as próximas décadas. Isso porque a tecnologia pode substituir apenas o que é repetitivo (como fornecimento e busca de dados) ou que segue determinados padrões. As referidas características são diametralmente opostas às do trabalho de um advogado, que deve se adaptar e elaborar uma estratégia única a cada caso. A atuação dos advogados, por essência, se adéqua conforme as especificações dos casos, interpretações, jurisprudências e pessoas envolvidas. Isso quer dizer que o exercício da advocacia é, essencialmente, humano e depende do conhecimento, capacidade de bolar estratégias, feeling e interação com todas as variáveis de uma situação.
É fato que as tecnologias trazem benefícios a aqueles que dela fazem uso em ocasião de um julgamento, seja para prever resultados, analisar riscos, buscar conhecimentos, levantar dados, calcular estatísticas, buscar jurisprudência etc. Não é possível, contudo, olvidar-nos de um eventual lado negativo da introdução de novas tecnologias ao Direito, e um plausível problema é relativo à potencialidade deste formidável mecanismo aumentar a disparidade entre os litigantes, já que as decisões estratégicas de seus respectivos advogados seriam tomadas com base em acesso desigual às informações, de forma que o poder econômico ampliaria a diferença de capacidade argumentativa.
Engendra-se mister, porém, reiterar que a assimetria informacional sempre existiu e sempre existirá, e não depende exclusivamente de diferença de poder econômico entre as partes, muito menos da inserção de novas tecnologias no Direito. Segundo a School of Public Choice, uma das mais importantes do mundo na área das Ciências Políticas, todo indivíduo é racional e maximizador. Cada indivíduo visa ao lucro e benefícios próprios, em tudo o que faz na vida, portanto, é justamente a assimetria informacional (inerente ao convívio humano) que possibilita a celebração de negócios, a assinatura de contratos e a realização de todo e qualquer ato da vida humana. Sem assimetria informacional, não haveria motivos e incentivos para se fazer negócios, ou mesmo para convivermos uns com os outros, é a assimetria informacional que proporciona a possibilidade de se ter lucros e benefícios.
Incoercível é o avanço tecnológico, e, certamente, por meio de um processo de seleção natural, ele irá modificar as profissões como um todo. A pesar da probabilidade de uma eventual substituição de advogados por máquinas ser praticamente nula, isso não significa que o avanço tecnológico não vá modificar a profissão.
Sabendo que o orgulho e a jactância são conhecidamente características de enorme parte da classe dos profissionais da área jurídica, a maioria dos advogados será, no mínimo, prejudicada. Por outro lado, aqueles mais inteligentes, capazes de se adaptar, serão enormemente beneficiados pelas vantagens ofertadas pelo desenvolvimento.
As tecnologias poderão ajudar os advogados a reduzir seus custos internos, delegando a algoritmos especialistas treinados as atividades elementares e triviais, tais como elaboração de petições, análise de jurisprudência etc. Tal uso da tecnologia ainda fará a renda do advogado aumentar consideravelmente, pois, uma vez que ele não mais precisa perder tempo com burocracias repetitivas, pode se dedicar a prestar serviços de qualidade para uma clientela mais numerosa.
Um bom exemplo de tecnologia sendo implantada para melhorar o sistema judiciário é o projeto Victor[3], para análise de identidade de temas já adotados em repercussão geral para novos recursos extraordinários interpostos, que já se encontra em fase de testes no STF. O epíteto do projeto, "Victor", é uma consagração a Victor Nunes Leal, ministro do STF de 1960 a 1969, imprescindível responsável autor da compilação da jurisprudência do STF em súmula, o que simplificou a prática dos precedentes judiciais aos recursos. O TJ-MG, tal-qualmente, mediante o projeto Radar, vem usando ferramentas para identificar e agrupar processos idênticos e, deste modo, possibilitar a realização de julgamentos conjuntos.
Semelhantemente, no tocante a pesquisas jurídicas, os algoritmos já permitem a rapidez e precisão de resultados a partir de análises semânticas (exemplo disso seria o programa Watson, da empresa IBM). A pesquisa jurídica dependia antes da busca por palavras-chave específicas e precisamente corretas, com a introdução da tecnologia da pesquisa semântica, advogados podem agora realizar consultas utilizando léxico mais natural e simplificado, e os computadores mostrarão os resultados desejados (mesmo que não se utilize as palavras específicas). Nos resultados ainda constarão o índice de uso da lei e da teoria pelos tribunais, assim como suas respectivas jurisprudências.
Existem ainda algoritmos e softwares capazes de elaborar e construir petições com sapiência similar à de um ser humano, como, por exemplo, o primeiro “advogado” de inteligência artificial do mundo, criado pela IBM. “O robô advogado” Ross foi construído a partir do Watson, primeira máquina cognitiva, também da IBM. O Ross foi criado para declamar e interpretar o vocabulário oriundo, fabricar pressupostos quando interpelado, perquirir e construir soluções, e se provou um útil ajudante para os advogados de fato.
Urde-se necessário afirmar que a atual mudança tecnológica se difere substancialmente de todas as outras já ocorridas. O hodierno desenvolvimento tecnológico não traz somente a adoção de novos mecanismos (como a mudança de disquetes para pen drives, por exemplo), como também fomenta uma evolução no modus operandi e na forma de fazer o Direito, é uma evolução mais profunda, que exige a adaptação dos profissionais do Direito, de suas habilidades, de suas formas de planejar e de elaborar estratégias.
Finalmente, percebe-se que a adaptação dos juristas ao novo ambiente prova-se de suma importância, seja para construir novas bases dos institutos jurídicos ou para adaptar seu modo de atuação prática, por parte de membros do Ministério Público, juízes e advogados. Na área da advocacia, a virada tecnológica no Direito deverá ser um divisor de águas que dividirá e afastará ainda mais a advocacia de boa qualidade (que incorporará todas as ferramentas com maestria e fará uso delas para se aprimorar cada vez mais) da advocacia praticada por profissionais anacrônicos que se recusam a evoluir e se prendem ao antigo e menos eficiente funcionamento do Direito. Adaptar é a chave para a sobrevivência.
Criar-se-á uma nova e reformulada propedêutica para o Direito Processual, a qual será construída sob a luz de um novo mind setting e visão de mundo. O estudo da matéria deve se entender de forma menos clássica e retrograda e passar a pensá-la de forma flexível, eficaz, moderna, inteligente e estrategicamente adaptativa.
“Intelligence is the ability to adapt to change”, disse Stephen Hawking.
Os advogados com mais visão de mercado, com mais capacidade adaptativa, mais inteligência estratégica e menos presos ao já obsoleto primevo modus operandi do Direito ganharão cada vez mais destaque e benemerência na profissão. Em contrapartida, profissionais limitados aos velhos costumes, irredutíveis quanto aos exagerados formalismos, cheios de vaidades, amantes das burocracias e praticantes da insuportável prolixidade do Direito brasileiro serão exponencialmente massacrados nos tribunais (por serem menos eficientes) e, consequentemente, por meio de uma espécie de “seleção natural” de mercado, extinguir-se-ão.

[1] Relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça a partir de dados referentes a 2018. <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/08/44b7368ec6f888b383f6c3de40c32167.pdf>.
[2] Pesquisa da Planet Money the Economy Explained, instituto econômico da NPR (National Public Radio).
<
https://www.npr.org/sections/money/2015/05/21/408234543/will-your-job-be-done-by-a-machine>.
[3] Inteligência produzida em coadjuvação com a Universidade de Brasília pretende acelerar os trâmites no STF a partir da leitura de todos os recursos extraordinários e identificação dos vinculados a temas de repercussão geral.
Revista Consultor Jurício, 28.03.2019

quinta-feira, 14 de março de 2019

Pareceres científicos ajudam magistrados frente à judicialização da saúde

Um doente recorre à Justiça para obter gratuitamente do Estado um medicamento específico que amenize os efeitos de um câncer de pele que se encontra em estágio avançado e irreversível. O remédio não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas o fabricante promete efeitos mais rápidos e uma sobrevida maior ao paciente em relação ao tratamento-padrão do sistema público. Deve o juiz responsável pelo caso atender ao pedido do paciente e determinar ao Ministério da Saúde o fornecimento imediato do tratamento, embora custe 75 vezes mais do que o padrão? Uma solução para o dilema do magistrado pode estar no Portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que abriga o e-NatJus, um banco de pareceres técnicos que recomendam ou não a adoção de determinados tratamentos com base em evidência científica.
Criada em 2017 pelo CNJ, a plataforma digital tem fornecido respaldo científico aos magistrados que atuam com cada vez mais frequência diante da crescente judicialização da saúde. Um perfil das ações judiciais relacionadas à saúde será apresentado na III Jornada Nacional da Saúde, na próxima segunda-feira (18/3), em São Paulo. O professor e coordenador do Centro de Estudos do Insper, Paulo Furquim de Azevedo, apresentará os resultados às 10 horas.

Judicialização da saúde 

Recorrer à Justiça tornou-se o caminho escolhido por cada vez mais pessoas que dependem de serviço ou produto de saúde para se curar ou sobreviver. No entanto, as decisões judiciais que obrigam o Estado a fornecer gratuitamente medicamentos comprometem o planejamento orçamentário da área – sentenças dessa natureza consumiram R$ 1,02 bilhão do Ministério da Saúde apenas em 2017.

Avaliação 

O caso hipotético do câncer de pele narrado acima é o objeto de um dos 42 pareceres técnicos cadastrados no banco científico do CNJ, que conta ainda com 16 notas técnicas. No documento, avaliam-se justamente os efeitos do tratamento de um tipo de melanoma com determinada substância, o vemurafenibe. A análise ainda compara o tratamento com o uso de um concorrente distribuído na rede pública, dacarbazina, para tratar esse melanoma. Cerca de 30% dos tumores malignos registrados no Brasil são algum tipo de melanoma, o que o torna o câncer mais frequente no Brasil. 
O Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NAT) do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) produziu o parecer comparativo após investigar fontes de pesquisa disponíveis à comunidade científica internacional e verificar a posição de agências nacionais de saúde em relação ao medicamento analisado. O NAT do Hospital das Clínicas da UFMG é um dos centros de excelência autorizados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) a elaborar pareceres técnico-científicos e recomendar ou não, com base no potencial benefício de remédios ou procedimentos, que um magistrado determine a governo ou plano de saúde o financiamento de determinado tratamento de saúde.

Comparação

No parecer técnico científico sobre o melanoma, analisou-se a possibilidade de se adotar um medicamento novo pelas vantagens em relação à substância ofertada no SUS. O vemurafenibe é administrado em comprimidos, ao contrário do tratamento convencional, que depende de sessões de quimioterapia a cada três semanas. No entanto, adotar o vemurafenibe significa um custo mensal de R$ 27.193. A substância entregue pelo Ministério da Saúde custa R$ 359 por sessão. A conclusão é de que a única pesquisa que pôde ser considerada como evidência científica pelos autores do estudo cadastrado no e-NatJusfinanciada pelo fabricante do novo remédio proposto, usou uma metodologia que causava “grande incerteza” aos resultados.      
A toxicidade da substância e seus efeitos colaterais – uma sobrevida de três meses em relação ao outro remédio – representavam também um preço alto para o paciente. Quase metade das pessoas que usaram vemurafenibe (49%) tiveram problemas graves de saúde, o que ocorreu a somente 18% dos pacientes tratados com a substância fornecida pelo SUS. Os problemas listados incluíram o desenvolvimento de um segundo câncer de pele, exantema (manchas) e reação de fotossensibilidade. “O ganho encontrado com o uso do vemurafenibe no tratamento melanoma avançado foi incerto e tem que ser balanceado com o perfil desfavorável de eventos adversos”, resumiram os autores do parecer.

Parceria 

O desenvolvimento do e-NatJus foi possível graças a uma parceria firmada em agosto de 2016 entre CNJ, Ministério da Saúde e Hospital Sírio-Libanês. Os recursos foram repassados pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS). Além dos pareceres técnico-científicos, que analisa casos em abstrato, o e-natjus também contém notas técnicas, produzidas por equipes multidisciplinares dos tribunais de justiça, em resposta a demandas de saúde concretas apresentadas por pessoas físicas. Os chamados Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) foram criados a partir da edição da Resolução CNJ n. 238, em setembro de 2016.
Manuel Carlos Montenegro 
Agência CNJ de Notícias


domingo, 10 de março de 2019

Cresce o número de processos de violência contra a mulher

Os últimos anos têm sido marcados pelo aumento no número de casos de feminicídios que chegam ao Poder Judiciário. Desde 2016, quando esses crimes passaram a ser acompanhados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a quantidade de processos só cresce. Em 2018, o aumento foi de 34% em relação a 2016, passando de 3.339 casos para 4.461. As informações foram divulgadas nesta sexta-feira (8/3), quando se comemora o Dia Internacional da Mulher. Acesse aqui os dados completos, por estado.
Os tribunais de Justiça também perceberam crescimento no número de processos pendentes relativos à violência contra a mulher. Em 2016, havia quase 892 mil ações aguardando decisão da Justiça. Dois anos depois, esse número cresceu 13%, superando a marca de um milhão de casos. Os dados dos tribunais foram consolidados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ).
O número de sentenças de medidas protetivas aplicadas também apresentou mudança. No ano passado, foram concedidas cerca de 339,2 mil medidas– alta de 36% em relação ao ano de 2016, quando foram registradas 249,5 mil decisões dessa natureza.  
A publicação de relatórios analíticos e dados relativos a esse tema pelo DPJ está prevista na Resolução CNJ nº 254/2018 do CNJ, que criou a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.   
Divergência
Vale ressaltar que os números de casos de feminicídios que tramitam no Brasil foram revisados pelos tribunais de Justiça, passando de 10 mil para 4.461. Especialmente três tribunais (Paraná, Rio Grande do Norte e Goiás) atualizaram seus dados, impactando para baixo os números anteriormente publicados.  
No relatório O Poder Judiciário na Aplicação da Lei Maria da Penha, elaborado pelo DPJ/CNJ, em 2018, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) dizia tramitar em sua corte 4.925 casos (referente ao ano de 2017). Após a revisão, o número caiu para 200. Os dados informados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) também apresentaram uma expressiva diferença. No ano passado, a corte informou ter tramitado 1.380 processos de feminicídio em 2017. Após revisão, a corte reclassificou os dados para 25.
É preciso destacar também que a coleta das informações sobre feminicídio é relativamente nova, uma vez que apenas em 2015 o crime passou a ser uma qualificadora do crime de homicídio, e incluído no rol dos crimes hediondos, como estupro, latrocínio e genocídio (Lei nº 13.104/2015). As tabelas de classificação de crimes foram modificadas após essa data.

Histórico de combate à violência no CNJ

Desde 2007, por iniciativa do Conselho, juizados ou varas especializadas no combate à violência doméstica contra a mulher foram criados a partir da Recomendação CNJ n. 9/2007. Em 2011, foi editada a Resolução CNJ n. 128, para a criação de Coordenadorias da Mulher, voltadas para a articulação interna e externa do Poder Judiciário no combate e prevenção à violência contra a mulher, no âmbito dos tribunais estaduais.
O CNJ também instituiu como programa oficial dos tribunais de Justiça do país a Semana Justiça pela Paz em Casa, para fazer valer a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), agilizando a tramitação dos processos relativos à violência doméstica. O trabalho também conta com um olhar de prevenção, com a realização de cursos voltados para o fortalecimento da questão de gênero e de combate à violência contra a mulher junto à sociedade civil. A exemplo dos últimos anos, em 2019, haverá três edições da mobilização. A primeira começa na próxima segunda-feira (11/3) e se encerra no dia 15 de março. De 19 a 23 de agosto ocorre a 14ª edição) e de 25 a 29 de novembro, a 15ª. 
Os magistrados também se reúnem nas chamadas Jornadas Maria da Penha para debater e aprimorar a aplicação das leis voltadas ao combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

A Defensoria Pública e a Assistência aos necessitados

No Brasil, o legislador constituinte realizou a adoção expressa do salaried staff model, incumbindo a Defensoria Pública de realizar a assistência jurídica integral e gratuita dos necessitados (artigo 134 da Constituição).
Com isso, formalizou-se a opção pela criação de organismo estatal destinado à prestação direta dos serviços jurídico-assistenciais, com profissionais concursados, titulares de cargos públicos efetivos e remunerados de maneira fixa diretamente pelo Estado, sob regime de dedicação exclusiva (artigo 134, parágrafo 1º, da Constituição).
Embora custeada por recursos públicos, a Defensoria Pública encontra-se desvinculada dos Poderes Estatais, podendo livremente exercer os serviços de assistência jurídica gratuita aos necessitados, “inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público” (artigo 4º, parágrafo 2º, da LC 80/1994). Com isso, resta assegurada a independência funcional do Defensor Público na tomada de decisões polêmicas e protegida a Instituição de ataques políticos nos casos mais controversos.
Além disso, o artigo 134 da Constituição c/c artigo 4º, VII, VIII, X e XI, da LC 80/1994 c/c artigo 5º, II, da Lei 7.347/1985 permitem que a Defensoria Pública exerça a mais ampla defesa dos interesses das pessoas necessitadas enquanto classe, estando a Instituição legitimada a propor ações coletivas, na sua mais ampla concepção (Ação Civil Pública e Ação Coletiva).
De acordo com o artigo 4º, § 5º da LC nº 80/1994, o serviço jurídico-assistencial gratuito mantido pelo Poder Público deverá ser exercido com exclusividade pela Defensoria Pública, sendo vedada qualquer outra forma de custeio ou fornecimento de assistência jurídica estatal. Nesse sentido, inclusive, já teve a oportunidade de se manifestar o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento da ADI 4.163/SP[1]in verbis:
É dever constitucional do Estado oferecer assistência jurídica gratuita aos que não disponham de meios para contratação de advogado, tendo sido a Defensoria Pública eleita, pela Carta Magna, como o único órgão estatal predestinado ao exercício ordinário dessa competência. Daí, qualquer política pública que desvie pessoas ou verbas para outra entidade, com o mesmo objetivo, em prejuízo da Defensoria, insulta a Constituição da República. (STF – Pleno – ADI nº 4.163/SP – Relator Min. Cezar Peluso, decisão: 29-02-2012)[2]
Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da LE/RS 8.865/2006, que previa a obrigação de a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte prestar serviço de assistência judiciária, durante os finais de semana aos necessitados presos em flagrante delito. Além de violar a autonomia universitária (artigo 207 da Constituição), a referida lei estadual previa o pagamento de remuneração para o estudante que prestasse assistência judiciária durante o plantão, violando as diretrizes traçadas pela Constituição Federal no que tange à destinação de recursos à Defensoria Pública como Instituição responsável pela prestação da assistência jurídica estatal gratuita. De acordo com o voto proferido pelo relator, ministro Dias Toffoli:
“O escopo da legislação [LE/RS nº 8.865/2006] é o suprimento parcial da deficiência do poder público em assegurar aos hipossuficientes o direito à assistência judiciária integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, CF/88) e o amplo acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, CF/88). Desse modo, ao invés de o Poder Público desempenhar esse dever fundamental por intermédio da Defensoria Pública, a teor do artigo 134 da Constituição Federal, procurando, ao máximo, mitigar as deficiências dessa instituição permanente e essencial à Justiça, o legislador potiguar, em substituição, impôs, nos casos de ausência de defensor público constituído, que essa atividade fosse desempenhada por estudantes da universidade estadual, a qual, frise-se, tem por objetivo precípuo as atividades de ensino superior, mas que, aos finais de semana e feriados, passaria a desempenhar, obrigatoriamente, por intermédio de seu corpo de alunos e professores, funções de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes financeiramente. Note-se, inclusive, que essa atividade, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º, da lei estadual, deve ensejar o pagamento, pelo Poder Executivo, de ‘remuneração ao estudante/plantonista’.” (STF – Pleno – ADI nº 3792/RN – Relator Min. DIAS TOFFOLI, decisão: 22-09-2016)
Ressalta-se, entretanto, que sistema judicare pode ser ainda encontrado de maneira subsidiária no modelo brasileiro de assistência jurídica, sendo aplicável nas hipóteses em que a Defensoria Pública não tenha sido adequadamente estruturada para exercer amplamente suas funções institucionais (artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 1.060/1950, não revogado pelo artigo 1.072, III do CPC). Nesses casos, o juiz encontra-se autorizado a realizar a nomeação de advogado dativo para exercer o patrocínio jurídico dos necessitados, possuindo o profissional nomeado direito ao recebimento de honorários fixados judicialmente, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994).
Em decorrência do elevado índice de pobreza existente no Brasil, o modelo de assistência legal adotado no país tem sido alvo de críticas em virtude do acúmulo de trabalho e do excessivo número de causas atribuídas ao Defensor Público, o que fatalmente prejudicaria a qualidade do serviço prestado à população. Além disso, por se contrapor ao sistema judicare, o modelo de assistência legal adotado pelo país tem sido criticado por não permitir a livre escolha do advogado pela parte, o que comprometeria o vínculo de confiança entre o hipossuficiente e o Defensor Público que o representa[3].
De fato, nenhum sistema de assistência jurídica contemporâneo se mostra isento de críticas, não podendo qualquer deles ser qualificado como correto ou ideal. Na realidade, como destaca o professor Roger Smith, em todos os sistemas jurídico-assistenciais já estudados existe apenas uma constante: “bons serviços de assistência jurídica gratuita públicos correspondem sempre a níveis altos de disponibilização de recursos financeiros”[4].
Em virtude disso, os modernos estudos sobre a assistência jurídica no mundo tem deixado de lado a busca utópica pelo modelo perfeito, e tem procurado, de maneira realística, a adequada maximização da relação custo-benefício, dadas as peculiaridades de cada país.
Dentro dessa ótica, analisando os gastos gerados pelo sistema judicare e pelo salaried staff model, quando paralelamente vigentes no Estado de São Paulo, o professor Virgílio Afonso da Silva concluiu:
Ao contrário do que ocorre com os defensores públicos, que têm remuneração mensal fixa, os advogados que prestam serviço por meio do convênio com a OAB recebem por processo ou audiência. Em razão dessa disparidade, dentre outras, são gastos hoje no Estado de São Paulo quase 4 vezes mais com o convênio com a OAB (R$ 272 milhões) do que com toda a infraestrutura (e não apenas os salários) da Defensoria Pública (R$ 75 milhões). (SILVA, Virgílio Afonso da. Parecer sobre o convênio entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP na prestação de assistência judiciária, Revista da Defensoria Pública, São Paulo, 2011, n. 02, pág. 171)
Na verdade, em virtude da especialidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública e de sua crescente equipe de apoio, composta por funcionários e estagiários concursados, o salaried staff model adotado pelo Brasil, se comparado com outros modelos vigentes no mundo, tem proporcionado um elevado grau de aproveitamento dos recursos públicos. Sem dúvida, a Defensoria Pública ainda não se encontra suficientemente estruturada para garantir o atendimento rápido e eficaz de toda a população carente do país[5]; no entanto, se os recursos atualmente concentrados nas Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal fossem pulverizados no mercado forense por intermédio do sistema judicare, o resultado final em termos de número de pessoas atendidas e qualidade do serviço prestado seria inegavelmente menor.
Por essa razão, entendemos que o salaried staff model adotado pelo Brasil, embora não possa ser considerado como ideal, apresenta-se como sendo aquele que melhor maximiza a relação custo-benefício dentro da atual estrutura social do país, oferecendo maior qualidade e quantidade de serviço jurídico-assistencial pelo mínimo de dispêndio das verbas públicas.
Outrossim, embora os defensores do sistema judicare critiquem o modelo de assistência jurídica vigente no país por não permitir ao pobre a livre escolha do advogado que patrocinará sua causa, essa verrina encontra-se fundada em clássica perspectiva liberal, pressupondo a capacidade individual de escolher o melhor para si no momento da realização da defesa jurídica de seus interesses.
No entanto, é importante ter em mente que a liberdade de opção não garante a qualidade da escolha; permitir que o hipossuficiente econômico decida qual advogado deverá prestar-lhe a assistência jurídica não garante que sua escolha será a mais adequada ou oportuna, mormente em virtude das barreiras sociais e culturais geralmente impostas às classes menos favorecidas.
Ademais, ainda que o estabelecimento do vínculo de confiança entre o advogado e seu cliente seja de incontestável importância, esse atributo não é uma decorrência automática do sistema judicare; afinal, confiança não se contrata, se conquista.
Sobre o tema, posiciona-se, uma vez mais, a abalizada doutrina do professor Cleber Francisco Alves, em sua clássica obra:
A modalidade ordinária de designação do profissional jurídico, no caso, o Defensor Público, a ser encarregado de prestar a assistência jurídica tem sido objeto de críticas em razão do fato de que não permite a livre escolha do advogado pela parte, comprometendo o estabelecimento do vínculo de confiança considerado de fundamental importância na relação entre o advogado e o cliente. Essa crítica está marcada por uma perspectiva tipicamente liberal, tendo como pressuposto o entendimento de que deve ser prestigiado de modo quase absoluto o livre arbítrio e a autonomia do indivíduo, reconhecendo-lhe capacidade para escolher o melhor para si. Há uma presunção de que, o simples fato de deixar ao arbítrio do indivíduo a prerrogativa de escolha do seu advogado, fatalmente se alcançará o maior bem. Isto, no nosso entender, não é totalmente verdadeiro. Mesmo porque a grande maioria dos destinatários da assistência jurídica e judiciária prestada pelo Estado não possui as mínimas condições fáticas para exercer de modo efetivo a liberdade de escolha do melhor profissional capaz de lhes prestar os serviços jurídicos necessários. Por isso lhes é quase que indiferente se terão um advogado de sua livre escolha, ou se terão um advogado previamente assinalado, em função de critérios objetivos da divisão funcional adotada pela Defensoria Pública. O mais importante é a qualidade do serviço a ser prestado. É certo que não se pode negar uma visão paternalista nesta última perspectiva, que se apresenta como alternativa à perspectiva de cunho liberal. Mas o fato é que certamente essa opção do ordenamento jurídico brasileiro pelo modelo de “advogados” públicos, sem admitir a possibilidade de livre escolha pelo destinatário do serviço, não foi feita tanto com amparo em perspectivas ideológicas, mas sobretudo em perspectivas pragmáticas, de busca de melhores resultados em termos de “custo-benefício” e de otimização na prestação do serviço, e também em razão de uma realidade que já possuía raízes históricas consolidadas na realidade brasileira. Além do mais, essa é a regra geral inerente à lógica do serviço público em âmbito mundial: por exemplo, se o cidadão procura um hospital público não tem a faculdade de escolher livremente o médico que lhe prestará assistência. (ALVES, Cleber Francisco. Justiça para Todos! Assistência Jurídica Gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pág. 292/293).

[2] No dia 4 de janeiro de 2017, foi sancionada a Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.297/2017, que modificou a LCE/SP nº 988/2006, prevendo a reserva de 40% das verbas que compõem o Fundo de Assistência Judiciária para que sejam utilizadas no pagamento honorários de advogados dativos. Em virtude da patente violação reflexa da decisão proferida na ADI nº 4.163/SP, a Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) ingressou com a ADI nº 5.664/SP, requerendo a declaração da inconstitucionalidade formal e material da referida lei estadual, “por ostentar vício de iniciativa e por violar as normas constitucionais que garantem a plena e eficiente oferta à população carente do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (artigos 5º, inciso LXXIV; 37, caput da Constituição, c/c artigo 98 do ADCT), bem como por ofender as normas constitucionais garantidoras da autonomia da Defensoria Pública (artigo 134, §§ 2º e 4º, conjugado com os artigos 93, caput, e 96, II da Constituição Federal), violando assim também o artigo 25, caput, Constituição Federal”. (STF – Pleno – ADI nº 5.664/SP – Relator Min. Edson Fachin, pendente de julgamento)
[3] GRECO, Leonardo. Op. cit., pág. 434/435.
[4] SMITH, Roger. Assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes: modelos de organização e de prestação do serviço, Revista da Defensoria Pública, São Paulo, 2011, n.02, pág. 13.
[5] De acordo com o professor Virgílio Afonso da Silva, “estima-se que mais de 70% da população economicamente ativa no Brasil sejam potenciais usuários dos serviços das defensorias públicas nos estados da federação”. Em números absolutos isso significa “algo em torno de 130 milhões de pessoas”. (SILVA, Virgílio Afonso da. Parecer sobre o convênio entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP na prestação de assistência judiciária, Revista da Defensoria Pública, São Paulo, 2011, n.02, pág. 171)
Diogo Esteves é defensor público do estado do Rio de Janeiro, mestre em Sociologia e Direito pela UFF. Professor da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - FESUDEPERJ e de cursos preparatórios para a carreira da Defensoria Pública. Membro da Banca do XXV Concurso para Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2019.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Penas inteligentes: MG tem controle de 120.000 processos

Minas Gerais é um dos maiores exemplos dos ganhos de digitalização do controle de penas. O estado lidera em total de processos ativos — 120 mil — no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU). Difundida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a plataforma permite o controle informatizado da execução penal e das informações relacionadas ao sistema carcerário. Entre as funcionalidades, estão o cálculo processual automatizado e o disparo de aviso aos juízes sobre o cumprimento da pena, o que evita deter réus além do tempo devido.
A adoção do sistema foi regulamentada em maio de 2016, por meio da Resolução CNJ n. 223/2016 — a norma prevê que os expedientes de execução penal tramitem em meio digital. A plataforma foi desenvolvida a partir de sistema criado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). No mesmo mês, Governador Valadares (MG) tornou-se a primeira comarca a aderir ao sistema, como projeto-piloto. Em pouco mais de dois anos, o software chegou às 296 comarcas mineiras.
Leia mais: Projeto Penas Inteligentes entra em operação no Espírito Santo
"Foi, sem sombra de dúvida, o maior avanço na história da execução penal", afirma o juiz Luiz Carlos Rezende, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Titular da Vara de Execuções Penais (VEP) da capital, a maior do estado, ele coordena o comitê local gestor do SEEU.
Rotinas braçais foram extintas após a digitalização. Carrinhos de compras eram usados para o transporte das ações até a sala de Rezende, por exemplo. "Era preciso abrir cada processo, às vezes, volumoso. O juiz, então, faz o despacho, imprime, assina e junta aos autos", relata ele. Por fim, de novo sobre rodas, devolvia-se a papelada para a secretaria da VEP.

"Tudo isso acabou. O processo já vem eletrônico da vara de conhecimento e cai numa caixa de e-mail. Um servidor da nossa unidade, por sua vez, lança os dados no SEEU", diz Rezende. "O maior ganho é a rapidez entre o despacho e o cumprimento da decisão. O juiz decide, o despacho cai na secretaria, que já comunica a administração prisional."
Cerca de 55 mil (84,6%) dos 65 mil apenados no estado estão cadastrados, estima Rezende. Os demais serão incluídos até abril. Dos já registrados, ao menos 36,8 mil cumprem pena em meio fechado.


O SEEU calcula quando o réu terá direito a benefícios penais, como liberdade condicional e progressão de regime. "Há uma prestação jurisdicional mais ágil. Essa rapidez pacifica o ambiente prisional", afirma o magistrado.
Nas comarcas, o uso do sistema varia de pleno a parcial. A adesão total demanda digitalizar o acervo prévio e migrar todos os registros físicos. "Chegamos à fase final do cadastro, passamos de 80%. Estamos confiantes de que concluímos nos próximos meses. Faltam apenas comarcas menores, mas, quem já usa, não abre mais mão."

Expansão

Em dezembro, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) completou o cadastramento dos processos de execução penal que tramitam no SEEU. Uma força-tarefa formada sob coordenação do CNJ acompanhou os trabalhos e contou com a experiência de juízes de Minas Gerais. Desde 8 de janeiro, a força tarefa dá suporte ao trabalho nos tribunais de Justiça do Distrito Federal e de Rondônia.
O presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, fixou a digitalização da execução penal como meta. "O objetivo do CNJ, neste momento, é implantar o sistema em todo território nacional", disse o ministro, em 16 de novembro, ao firmar convênio com o Ministério da Segurança Pública para ampliar a plataforma.
O processo de implantação do SEEU nos tribunais faz parte do projeto chamado “Penas Inteligentes”, para o qual o CNJ assinou recentemente termos de cooperação não somente com órgãos do Poder Executivo, mas também com outros órgãos do Judiciário e entidades internacionais. O projeto prevê a retomada da nacionalização do SEEU e a sua integração com o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0 e o Sistema de Audiência de Custódia (Sistac).
Isaías Monteiro
Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Ações Coletivas têm preferência no Judiciário

Ações individuais só podem andar depois que as ações coletivas sobre o mesmo tema transitarem em julgado. A tese foi fixada nesta quinta-feira (12/12) pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça num recurso repetitivo. Portanto, se aplica a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Ações coletivas têm preferência no Judiciário por tratarem de direitos individuais homogêneos de forma coletiva, afirma o ministro Luis Felipe Salomão
Gustavo Lima/STJ
De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, autor da tese vencedora, ações civis públicas têm preferência por abranger direitos individuais homogêneos. Por meio delas, afirma o ministro, se reconhece o fato gerador comum a todos os pedidos de reparação para facilitar a defesa dos prejudicados em juízo.
“O legislador institui as referidas ações partindo da premissa de que são, presumivelmente, propostas em prol de interesses sociais relevantes ou, ao menos, de interesse coletivo, por legitimado ativo que se apresenta, ope legis, como representante idôneo do interesse tutelado”, explica, no voto.
Salomão também afirma que é possível assinar termos de ajustamento de conduta nas ações coletivas. Esse tipo de acordo só pode ser assinado pelo legitimado por lei a propor as ações, mas abrange todos os seus representados — ao contrário dos acordos individuais, que só envolvem as partes em litígio.
Para o ministro, a autocomposição nos direitos coletivos, nesses casos, proporciona a pacificação social por meio do Judiciário, o que a doutrina chama de mending justice.
Segundo Salomão, a suspensão das ações individuais não implica prejuízo à adoção de eventuais medidas de natureza cautelar pelo Juízo do feito coletivo, nitidamente facilita a celebração desse aludido acordo
“E também evita-se também, nos danos de magnitude, com potencial de ocasionar a insolvência do responsável, que apenas os primeiros sejam indenizados, em prejuízo dos que ajuízam a ação mais tardiamente (em regra, os mais vulneráveis)”, disse.
REsp 1.525.327
Revista Consultor Jurídico.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

CNJ Serviço: o que é e como pedir assistência judicial gratuita

O direito à justiça gratuita está previsto no artigo 5º da Constituição Federal, que atribui ao Estado a responsabilidade de “prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Daí é extraída, além da garantia de assistência jurídica integral e gratuita, que consiste no oferecimento de orientação e defesa jurídica prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, a quem precisa, também a garantia de gratuidade das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial.
Anteriormente regulada pela Lei n. 1.060/1950, a gratuidade da justiça passou a ser tratada pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, revogando quase toda a lei da década de 1950. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
A isenção pode ocorrer em nove tipos de despesas processuais: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se estivesse em serviço; as despesas com a realização de exame de código genético (DNA) e de outros exames considerados essenciais.
O cidadão pode fazer o pedido de forma simples, por petição, na qual a pessoa deve informar que não possui condições de arcar com as custas e os honorários sem prejuízo próprio e de sua família. Segundo o CPC, a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural possui uma presunção de veracidade, sendo a pessoa natural, em regra, dispensada de comprovar a insuficiência de recursos. O mesmo não ocorre com as pessoas jurídicas, que devem demonstrar a necessidade da concessão da gratuidade.
O artigo 99 do CPC permite que o pedido seja feito a qualquer momento do processo, seja na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou mesmo no recurso. O pedido deve ser analisado por um juiz que pode conceder ou negar o pedido, caso haja elementos nos autos que comprovem a desnecessidade da gratuidade.
O pedido de gratuidade pode ser impugnado e, se o autor do pedido não conseguir produzir provas que comprovem a necessidade do benefício, pode ser negado. Essa decisão pode ser questionada por meio do recurso de agravo de instrumento, conforme prevê o CPC.
De acordo com o CPC, caso seja constatada a má-fé do beneficiário da justiça gratuita, ele pode ser condenado ao pagamento de multas que podem chegar a até 10 vezes o valor das despesas devidas (art. 100, parágrafo único, CPC).
Agência CNJ de Notícia