quarta-feira, 22 de março de 2017

Projeto "Enxugue essa Lágrima"

Um projeto da Justiça paranaense tem oferecido a crianças vítimas de abuso sexual acompanhamento psicológico semanal e gratuito, por tempo indeterminado, por equipes multidisciplinares de universidades. “Enxugue essa Lágrima” é o nome do projeto de parcerias do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) com quatro universidades de Curitiba que começa a se expandir para cidades do interior.
A iniciativa foi concretizada em dezembro de 2016 pelo juiz José Guilherme Xavier Milanezi, da comarca de Iporã, município da região noroeste do Paraná, em função do grande número de processos envolvendo abuso sexual de diversas crianças de uma escola.
“Comecei a me questionar sobre qual seria o tratamento psicológico dado a essas crianças, já que hoje existem campanhas com objetivo de evitar o abuso infantil e o cuidado da Justiça com o depoimento especial das crianças durante a ação, mas não há um acompanhamento da situação da vítima após o processo”, diz o juiz Milanezi.
“Enxugue essa Lágrima” conta, atualmente, com 50 vagas para atendimento de crianças em quatro universidades – Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), Universidade Tuiuti do Paraná, Uniandrade e UniBrasil –, mas convênios com universidades do interior do estado já estão em andamento. As crianças podem ser encaminhadas para atendimento nas universidades tanto pelo Ministério Público, quanto pelos juízes, independentemente da fase processual – ou seja, ainda que o processo envolvendo o fato não tenha transitado em julgado ou que o abuso não tenha sido comprovado.
A equipe que presta o atendimento às crianças é formada por alunos de psicologia supervisionados sempre por professores, e com possibilidade de encaminhamento para consultas em outras áreas da universidade, como nutrição e pedagogia. Para o juiz Milanezi, o atendimento multidisciplinar é importante já que o abuso pode desencadear o desequilíbrio em outras áreas, acarretando, por exemplo, obesidade infantil. “Se não houver tratamento, a condenação da criança é perpétua”, diz o juiz Milanezi.
Depoimento especial – Os casos de abuso sexual em crianças foram o principal fator para a criação das salas de depoimento especial nas varas de infância, cuja instalação foi prevista pela Recomendação n. 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esses espaços adaptados para entrevistas têm o objetivo de proteger a criança evitando o aumento do seu sofrimento e já foram instalados por pelo menos 23 Tribunais de Justiça (85%), segundo levantamento do CNJ feito em julho de 2016.
Nas salas de depoimento especial são aplicados estrutura e método especializados de acolhimento. Em vez do juiz, um servidor treinado ouve a vítima no espaço equipado com aparato de gravação e transmissão. O vídeo é transmitido em tempo real para o local onde estão juiz, promotor e advogado do réu.
Além desse ato normativo, outras iniciativas direcionadas a crianças e adolescentes foram encampadas pelo CNJ, como a criação do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj) por meio da Resolução n. 231/2016, e a determinação para que os tribunais criem as coordenadorias da infância e na juventude, estabelecida na Resolução n. 94/2009.
Entenda como funcionam as salas de depoimento especial.
Saiba mais sobre o Projeto “Enxugue essa Lágrima”.

Luiza Fariello Agencia CNJ de Notícias


segunda-feira, 20 de março de 2017

Tecnologia digital X Acesso à Justiça

Execução digital garante 25,5 mil benefícios a preso

Ao menos 25,5 mil benefícios a presos foram agilizados com a digitalização de ações penais. Os dados são da primeira fase de adoção do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), em 13 tribunais.  Difundida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o programa automatiza cálculos processuais e avisa juízes, o que evita que réus fiquem detidos além do determinado.
Remição de pena foi o benefício mais comum, com 19,5 mil registros — trabalho, estudo e leitura permitem ao apenado abater a sentença por meio do instituto. Liberdade condicional (2,4 mil) e comutação (1,6 mil) foram outros dos mais frequentes. Não foram somados institutos que beneficiam o réu, mas sem implicar soltura ou alteração de regime, como saídas temporárias.
Em abril do ano passado, o Plenário do CNJ aprovou a plataforma como política nacional judiciária. Com base em dados do processo, o sistema verifica os requisitos para concessão de benefícios, calcula os prazos e notifica o juiz quando o réu obtém os direitos. É possível, por exemplo, prever quais presos serão favorecidos dos benefícios nos próximos 30 dias e, assim, saber como proceder para remanejar vagas nos presídios.
Há 26,8 mil processos cadastrados no SEEU em todo o país, além de 1.670 advogados ativos. Cerca de 131 mil operações foram processadas desde o começo do uso até meados de fevereiro. A maior fatia delas — 40 mil — registra prisões e início do cumprimento de penas. Desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o programa é usado em outras dez unidades da Federação.
No Distrito Federal, todo novo processo penal deve correr por meio do SEEU até o segundo semestre. Pilhas de papel deixaram de povoar mesas na Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas (Vepema), que adotou o sistema em dezembro último, informa o titular da unidade, Gilmar Soriano. Segundo ele, a expansão deve chega às varas de Execução Penal (VEP) e de Execução das Penas em Regime Aberto (Vepera) nos próximos meses.
“A rotina de servidores e magistrados foi otimizada ao extremo”, relata Soriano. Das cerca de 22 mil ações que correm na vara, 2.780 foram digitalizadas. Antes, parte do serviço funcionava como linha de produção: servidores dividiam-se em tarefas como anexar capas, checar folhas e grampear papéis. Automatizar os cálculos permitiu liberar um quarto deles para outras seções.
São poupadas 8 mil cópias por mês, apenas na Vepema, com cartas de sentença que deixaram de ser impressas após o início uso do SEEU, estima o magistrado. Com menos papel, o espaço para guardar ações foi reduzido à metade, de 20 para 10 armários. O sistema também diminuiu o retrabalho de inserir de dados, que eram migrados do impresso para o digital.
Advogados e promotores, por sua vez, podem pesquisar o conteúdo da causa no sistema, sem ir às varas. “O juiz pode usar o tempo ganho para desenvolver uma política para melhor execução penal. E, quem sabe, baixar os índices de reincidência e devolver o preso à sociedade mais bem ressocializado ”, disse Soriano.
 Comunicação de atos processuais por meio eletrônico começa a ser implementada
Isaías Monteiro
Uma das novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico começa a ser implementada em alguns tribunais do país. A novidade afeta principalmente as empresas públicas e privadas, que serão obrigadas a manter um domicílio judicial eletrônico para recebimento dos atos processuais.
O uso do meio eletrônico para a comunicação oficial de atos processuais está previsto no artigo 196 do novo Código de Processo Civil (CPC), que completou um ano de vigência no último dia 18 de março. O tema também foi regulamentado pela Resolução n. 234/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e prevê o cadastramento obrigatório de todas empresas públicas e privadas para o recebimento de citações, notificações e intimações por meio eletrônico.    
Não são obrigadas a se cadastrar para receber os atos processuais por meio eletrônico as microempresas e empresas de pequeno porte, sendo facultativo o cadastro a essas pessoas jurídicas e às pessoas físicas.
O cadastramento envolve a criação ou disponibilização de um e-mail para o recebimento dos atos processuais, que passará a ser o domicílio judicial eletrônico das empresas.
No Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), a comunicação dos atos processuais por meio digital está avançada. O cadastramento de empresas públicas e privadas, entidades da administração indireta e procuradorias (estaduais e municipais) é feito desde 28 de julho do ano passado. Antes disso, o Estado de Sergipe e o Município de Aracaju já recebiam as comunicações processuais por meio eletrônico, através de suas Procuradorias, utilizando a plataforma Portal do Advogado.
Hoje a comunicação é feita utilizando o Portal de Acesso à Justiça, em que os representantes legais das empresas cadastradas acessam uma espécie de webmail e têm acesso à comunicação de atos processuais relativos a estas empresas. Existem atualmente 177 CNPJs cadastrados para o recebimento de atos processuais por meio do portal, entre elas a empresa de gás do estado, Sergipe Gás S/A, a operadora de telefonia Vivo e as Lojas Americanas. Até o início de fevereiro, 513 citações ou intimações eletrônicas já haviam sido feitas.
Para incentivar o cadastramento, a Presidência do TJSE encaminhou um ofício a todos os municípios do estado solicitando o cadastramento. O mesmo foi feito com as 100 empresas mais demandadas nos Juizados Especiais Cíveis do TJSE.
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entidades públicas da administração direta e indireta dos municípios mineiros foram notificadas no início de fevereiro para se cadastrarem no sistema judicial eletrônico mantido pelo tribunal. O cadastramento é necessário para dar início ao recebimento de intimações dos processos físicos por meio eletrônico. Em Goiás, o cadastramento de empresas também já teve início e 20 empresas já se cadastraram no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

domingo, 19 de março de 2017

Mercado Livre conquista Prêmio Conciliar é Legal

Gigante da Internet em vendas on-line, a empresa Mercado Livre apostou no diálogo para resolver conflitos ocorridos nas relações de consumo virtual e, de quebra, conquistou o Prêmio Conciliar É Legal, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O projeto Action foi iniciado em janeiro de 2016 e utiliza ferramentas digitais como e-mail e aplicativo de conversa online para evitar que os problemas enfrentados pelos usuários da plataforma virem processos judiciais movidos por consumidores insatisfeitos.
Com mais de 160 milhões de usuários registrados e ritmo de seis negócios por segundo, o Mercado Livre conseguiu encerrar, focando na mediação, mais de mil processos na Justiça, com, pelo menos, duas mil pessoas envolvidas, somente em 2016. A empresa não revela em quantas ações está envolvida, mas o diretor jurídico da empresa no Brasil, Ricardo Lagreca, conta que o número cresce ano após ano.
“A maior parte dos casos é divergência de produtos, ou seja, o cliente pede vermelho e chega azul, por exemplo. São questões relativamente fáceis de serem resolvidas e que não precisam virar processos judiciais. Para isso, reorganizamos o departamento jurídico, reduzindo 30% da equipe da área de contencioso (de 10 para 7 colaboradores), e aumentamos em 150% a equipe da área de prevenção e qualidade, que passou de 4 para 10 colaboradores”, relata.
Para o conselheiro Luiz Allemand, membro da Comitê Gestor da Conciliação do CNJ e um dos avaliadores das práticas inscritas no Prêmio Conciliar É Legal, a iniciativa é facilmente adaptada a qualquer empresa que possua um Serviço de Atendimento ao Consumidor organizado, bem como um departamento jurídico sintonizado com a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflito, definida pela Resolução CNJ n. 125/2010. “É inovadora essa reconstrução da relação entre os usuários de uma plataforma de e-commerce. Ao invés de simplesmente alegar ilegitimidade para figurar nas demandas, o Mercado Livre rompe com o modelo tradicional de solução de litígios e tenta reconstruir a relação dos usuários”, avalia.
Para ter acesso à ferramenta de mediação do Mercado Livre, o consumidor deve abrir uma reclamação no site. Só depois a reclamação segue para a área de mediação jurídica. Há também uma área de mediação pós-judicial, para aqueles casos em que o conflito já foi levado à Justiça. Ainda assim, o departamento jurídico tenta encerrar o conflito antes da primeira audiência.
“O Projeto Action tem um cunho educativo para demonstrar a importância da prestação de assistência aos clientes e de busca pela judicialização do conflito. Para o consumidor, acho que vale o ensinamento de que, ainda que haja problemas, podemos usar as ferramentas certas para resolvê-los”, conclui Lagreca.
Boas práticas – O Projeto Action concorreu com outras 20 práticas inscritas na categoria Conciliação e Mediação Extrajudicial. O Prêmio Conciliar É Legal visa identificar, disseminar e estimular a realização de ações de modernização na área da Justiça que contribuem para a pacificação de conflitos. Além do projeto do Mercado Livre, outros 13 projetos voltados à solução consensual de conflitos venceram o Prêmio, cujos critérios analisados foram: eficiência, restauração das relações sociais, criatividade, replicabilidade, alcance social, desburocratização e satisfação do usuário.
Regina BandeiraAgência CNJ de Notícias

terça-feira, 14 de março de 2017

CNJ amplia rol dos Conciliadores judiciais

Estudantes de ensino superior podem atuar como conciliadores judiciais, desde que sejam capacitados conforme determina a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ou supervisionados por professores capacitados como instrutores. Os conselheiros do CNJ entenderam que a exigência do curso superior se aplica somente aos instrutores e mediadores judiciais.

O entendimento do Conselho pela não necessidade do curso superior se deu em julgamento realizado na 35ª Sessão Extraordinária do Conselho nesta terça-feira (14/03), de forma unânime, na ratificação de uma liminar dada pelo conselheiro Rogério Nascimento. A liminar foi dada em uma consulta feita ao CNJ pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região, que abarca os estados da região Sul do país.
O conselheiro Rogério Nascimento levou em consideração um parecer, elaborado pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça do CNJ, que fixou o entendimento de que a obrigatoriedade dos dois anos de formação não se aplica ao instituto da conciliação, tal como acontece na mediação.

Por outro lado, conforme o voto, aqueles estudantes que não realizaram curso de conciliação não podem atuar como conciliadores judiciais sem supervisão de um professor capacitado para tal.
Segundo o parecer da comissão devem ser incentivadas as parcerias entre faculdades e Centros Judiciários de solução de Conflitos dos tribunais, a prestação de serviços de mediação e conciliação em escritórios-modelo, o oferecimento de disciplina específica sobre meios consensuais aos alunos, entre tantas outras boas práticas que já ocorrem em algumas localidades.

 Conciliação e mediação - A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, no qual o terceiro facilitador adota uma posição ativa, porém neutra e imparcial com relação ao conflito.
É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes. Já a mediação, por sua vez, é um procedimento estruturado sem prazo definido utilizado, em regra, em conflitos mais complexos.
Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais estabelecidos na Resolução CNJ 125/2010, que trata da política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário. A norma determina as diretrizes curriculares para a capacitação básica de conciliadores e mediadores – o curso é dividido em uma etapa teórica de no mínimo 40 horas, e parte prática constituída por estágio supervisionado, de 60 a 100 horas.

Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 13 de março de 2017

Exemplos interessantes de conciliação

1. Uso de aplicativos facilita conbciliação

O uso dos populares aplicativos de troca de mensagens em processos de conciliação fez com que uma servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) conquistasse pela segunda vez o prêmio Conciliar é Legal, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
 Crystiane Maria Uhlmann, servidora da comarca de Ascurra, localizada no Vale do Itajaí, foi premiada no último dia 14/2 na categoria Instrutores de Mediação e Conciliação, pela prática “Conciliação Virtual”, que utiliza aplicativos como Whatsapp e Skype para facilitar a conciliação entre as partes dos processos.
Em 2014, a servidora já havia recebido o prêmio Conciliar é Legal com o projeto “Capacitação de Advogados e Prepostos com pauta específica”.

A ideia de aproveitar a difusão das novas tecnologias para aproximar as partes dos processos que tramitam no TJSC surgiu no final de 2015, após um contato que a servidora teve com juízes responsáveis por projeto semelhante desenvolvido na Justiça trabalhista de Campinas/SP.
Com o apoio da Presidência do TJSC, o projeto teve início em março do ano passado no Juizado Especial Cível de Jaraguá do Sul, após um período de preparação, capacitação de funcionários e reuniões com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na região.
Hoje está sendo implantado também na comarca de Ascurra e na Vara de Família de Joinville.

Ainda não há estatísticas sobre o uso do aplicativo em conciliações no TJSC, mas, segundo a autora do projeto, o uso dos aplicativos tem ampliado o número de conciliações feitas e diminuído o tempo de trâmite dos processos, ao facilitar a participação das partes no processo e ampliar a possibilidade de realização de audiências.
“O uso de aplicativos também auxilia na mudança da cultura da beligerância para a pacificação social, dando tratamento adequado, simplificando os atos, promovendo a celeridade processual e garantindo a modernização da Justiça e sua adequação aos novos tempos”, disse Crystiane Maria Uhlmann. A possibilidade de realização de conciliação ou mediação por meio eletrônico está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC) e na Resolução n. 125 do CNJ, de 29 de novembro de 2010.

“Não há motivo justificável para não possibilitar que a conciliação seja realizada também digitalmente, uma vez que é compatível com os princípios legais, é uma ferramenta democrática e facilita o acesso à Justiça”, diz a servidora. Além da premiação do projeto do TJSC, recebeu menção honrosa na categoria Instrutores de Mediação e Conciliação a prática “Curso de Capacitação de Conciliadores e Mediadores na Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo”, desenvolvido pelas instrutoras Maria Auxiliadora Lima Serafim, Maria Inês Três Rios e Sueleni Pereira Valério Chung.

 Prêmio Conciliar é Legal – Lançado pelo CNJ em 2010 como parte da Semana Nacional de Conciliação, o Prêmio Conciliar É Legal visa reconhecer, nacionalmente, o aprimoramento do Poder Judiciário em relação à conciliação na sociedade. Os prêmios foram concedidos em 10 categorias (Tribunal Estadual, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal, Juiz Individual, Instrutores de Mediação e Conciliação, Ensino Superior, Mediação e Conciliação Extrajudicial e Demandas Complexas ou Coletivas), além dos tribunais estaduais, federais e trabalhistas que alcançaram os índices de composição mais elevados durante a XI Semana Nacional de Conciliação, realizada em novembro do ano passado.

2. Agentes de trânsito promovem conciliação

Quem bate o carro pode resolver o caso com rapidez em Aracaju/SE. Todos os agentes de trânsito da capital são conciliadores formados e usam de um aplicativo de celular para formalizar acordo entre as partes envolvidas em um acidente de automóvel. A parceria entre o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) e a Superintendência Municipal de Transportes (SMTT) venceu o prêmio Conciliar É Legal, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ao chegar ao local do acidente, o agente conversa com as partes para que cheguem à conciliação. Em aplicativo de celular, o servidor da SMTT opta entre três tipos de acordo: cada condutor paga o dano sofrido, um deles paga sozinho ou um paga ao outro mediante três orçamentos de conserto do veículo.
Da rua, os dados seguem, em tempo real, para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do TJSE. Coordenadora da unidade, a juíza Maria Luiza Foz valida o termo. “Aproveitamos a presença do agente, que já está no local do acidente”, diz a magistrada, idealizadora do Pare, Concilie e Siga, iniciado no segundo semestre de 2015.
Antes, os agentes usavam o aplicativo para tarefas como aplicar multas e registrar ocorrências. Maria Luíza teve a ideia de adicionar a função de acordo. “Pensei ao observar como funciona o trânsito. É absurdo deslocar tantos serviços públicos para resolver uma questão patrimonial de pequeno valor. Acidentes urbanos, em regra, não causam perda total”, diz ela.
O aplicativo carrega até 12 fotos por caso. Além dos danos, são retratados itens como carteira de motorista, comprovante de seguro e documento do veículo. “Tudo fica documentado”, indica a juíza. Equipe do TJSE desenvolveu a solução. “O custo para o tribunal foi zero. Todo agente já possui smartphone, para aplicar multas, e só inserimos o programa.”, afirma Mari Luíza.
Cursos de técnicas de conciliação e mediação completam a parceria. Instrutores do Cejusc orientam os agentes em métodos de solução consensual de conflitos, conforme diretrizes do CNJ. Desde o início do projeto, 209 alunos foram formados. Eles aprendem a buscar saída amigável entre as partes, além de como operar o sistema. “Já estamos fazendo reciclagem”, conta a coordenadora.
Cerca de 240 acordos foram firmados pelo serviço. Cada conciliação significa um processo a menos recebido pela Justiça. Para Mara Luíza, porém, as principais vantagens são para o cidadão. “O maior ganho é a celeridade. As pessoas esperavam muito tempo no sol, e estamos no Nordeste. As partes desejam resolver, mas querem uma autoridade para formalizar e não só da boca para fora.”, diz a juíza.
Ganhou também o transito local. Antes do projeto, ainda que o agente tivesse chegado e as partes fechado acordo, era preciso esperar a chegada da Justiça Volante, com a via parada. Quatro veículos do tribunal e seis conciliadores atendiam a capital de 571 mil habitantes. A parceria liberou vans da Justiça Volante, equipadas com computador e ar condicionado, para reforçar o serviço de conciliação no interior.
Conciliar É Legal – A iniciativa venceu a categoria Justiça estadual do prêmio Conciliar É Legal. O concurso estimula a busca de melhoria do serviço prestado ao cidadão. A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, entregou o prêmio. Maria Luíza acompanhou o presidente do TJSE, Cesário Siqueira, na cerimônia de premiação, no último dia 14.
Foram reconhecidas 33 práticas de conciliação. “É muito bom ver tantas pessoas trabalhando rumo a esse novo norte da Justiça”, diz a juíza. Servidores de outros tribunais visitaram o TJSE para conhecer o projeto. O serviço não atende casos que exijam socorro médico das vítimas ou que envolvam veículo público. “Simplicidade é o segredo.”
Agência CNJ de Notícias.

quinta-feira, 9 de março de 2017

Conciliar é Legal premia envolvimento de juízes na mediação de conflitos

A iniciativa de uma juíza do Tribunal de Justiça de São Paulo para tornar seus colegas de Judiciário mais ativos na mediação e na conciliação mereceu, do Conselho Nacional de Justiça, o prêmio Conciliar é Legal 2017 na categoria Justiça estadual. A juíza Valeria Ferioli Lagrasta, da 2ª Vara de Família de Jundiaí (SP), propôs aos magistrados o exercício, além da função de julgadores, da atividade de gestão no seu ambiente de trabalho para transformar em acordos os conflitos apresentados à Justiça.
O índice de descumprimento dos acordos firmados com o auxílio de conciliadores e mediadores e homologados pela juíza antes de se tornarem ação judicial é de 3,8%. "Esse percentual demonstra que conciliadores e mediadores foram bem capacitados, que as partes entendem que é bom para elas fazerem e cumprirem o acordo. É um índice baixíssimo se comparado aos índices de execução após uma sentença proferida por um juiz, que chega a, em média, 60%", afirma Valeria. 
O papel dos juízes no processo de mediação e conciliação é geralmente limitado. Muitas vezes, cabe aos magistrados apenas homologar acordos previamente firmados entre pessoas, empresas ou instituições públicas, com a ajuda de mediadores e conciliadores.
O projeto "Juiz Gestor na Resolução de Conflitos" ampliou a atuação do juiz no funcionamento de uma unidade judiciária do estado de São Paulo, desde a formação das equipes de trabalho até a maneira como abordar as pessoas que buscam o Judiciário para tentar um acordo que resolva seu problema particular.
No projeto, o magistrado deve se encarregar da supervisão do trabalho feito na vara, tirar dúvidas dos servidores, buscar o constante aperfeiçoamento de conciliadores e mediadores, monitorar as audiências de conciliação/mediação e as mesas onde o público recebe atendimento, além de formar a equipe do seu cartório.
"Quem vai lidar diretamente com o público deve ser um servidor com perfil específico. Tem de ser alguém que goste de trabalhar com pessoas, que saiba falar de modo acessível à população que nos procura. Muitos são idosos ou carentes financeiramente", disse Valeria Lagrasta.
Guia prático
Essas e outras alterações das rotinas produtivas foram elencadas em um Guia Prático de Funcionamento dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc), editado pela primeira vez em 2013 pela Associação Paulista de Magistrados (Apamagis). Desde então, a publicação vem sendo aprimorada e já serviu de material didático em cursos de formação de escolas da magistratura, inclusive o da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
O guia ajuda o trabalho de magistrados e servidores com orientações e até modelos de termos de audiências e outros documentos necessários ao processo e à gestão do Cejusc. "A proposta é que a publicação seja replicada para magistrados de outros estados, pois temos várias realidades diferentes dentro do mesmo país, mas as boas práticas podem ser aproveitadas, facilitando o trabalho de todos”, disse a magistrada.
Um dos aspectos enfatizados no guia, a necessidade de capacitação e aperfeiçoamento faz parte da trajetória profissional da juíza Valeria Ferioli Lagrasta, que estuda mediação e conciliação desde 2003. Desse ano data o primeiro provimento do TJ-SP a estabelecer a forma alternativa como método de solução de conflitos na primeira instância. A paixão pela causa levou a magistrada a fazer, em 2008, um curso de pós-graduação sobre métodos consensuais de solução de conflitos na Escola Paulista da Magistratura e, posteriormente, em 2013, a se aperfeiçoar pela Universidade Columbia (EUA).
No Brasil, a área é relativamente recente. No início desse tipo de prática, na década de 1990, predominava a mediação privada. "Os países que já promovem a mediação e a conciliação há mais tempo, como Estados Unidos e Canadá,  estabeleceram um conjunto de técnicas próprias. Como o conflito quebra o diálogo, a ideia é fazer com que as partes em conflito voltem a dialogar e cheguem por elas mesmas ao fim da hostilidade", disse Valeria Lagrasta.
Além do reconhecimento do CNJ, a juíza recebe diariamente o retorno positivo de cidadãos que respondem voluntariamente à pesquisa de qualidade do serviço: "'Adorei! Seria bom se tivesse em outros lugares, queria tanto ter conhecido isso antes’, são alguns comentários dos cidadãos, e dá para ver a satisfação na expressão das pessoas que vão ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos de Jundiaí. É comum ver pessoas que saem satisfeitas do Cejusc. No fórum, só vemos pessoas tristes", afirmou a juíza.
Menção honrosa
Ao juiz do Tribunal de Justiça de Roraima Aluizio Ferreira Vieira foi concedida menção honrosa na mesma categoria (Justiça estadual) por ter implantado o Centro de Solução de Conflitos Indígenas – Reserva Raposa Serra do Sol. O Polo Indígena Maturuca de Conciliação, localizado na principal comunidade da reserva indígena do extremo norte do Brasil, já recebeu cerca de 340 conflitos desde 2015, quando foi criada, com índice de 85% de solução via acordo.
Em setembro daquele ano, um grupo de 16 homens e mulheres de diversas etnias que habitam a Terra Indígena Raposa Serra do Sol se formou na primeira turma de mediadores e conciliadores indígenas do país. Ministrado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ-RR, o curso e teve 40 horas-aula e seguiu as orientações da Política Nacional de Conciliação, estabelecida pelo CNJ em 2010 na Resolução CNJ 125. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

CNJ institui Política Nacional de Combate à Violência contra Mulheres

As diretrizes e ações do Poder Judiciário para prevenção e combate à violência contra as mulheres estão definidas na Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Portaria n. 15/2017, assinada pela presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, foi publicada hoje (9/3) no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

O documento leva em conta a legislação atual e as normas internacionais de direitos humanos. Entre as ações, a norma torna permanente o Programa Nacional “Justiça pela Paz em Casa”, que objetiva tornar mais célere o julgamento de processos que envolvam a violência contra a mulher. O texto publicado também estabelece como prioridade do Judiciário a criação e estruturação das unidades judiciárias especializadas no recebimento de processos relativos à violência doméstica e familiar, nas capitais e interior, com implantação das equipes de atendimento multidisciplinar, conforme estabelecido no artigo 32, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Criado em 2015 pela ministra Cármen Lúcia em parceria com os presidentes dos Tribunais de Justiça, o programa “Justiça pela Paz em Casa” deverá ser desenvolvido continuamente, mas, durante três semanas por ano (março, agosto e novembro), deverá ser executado como um esforço concentrado e gerar dados e relatórios das ações para avaliação de resultados.
Os Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal também deverão dispor de Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar como órgãos permanentes em sua estrutura organizacional. Essas coordenadorias serão compostas por, no mínimo, três juízes com competência na área de violência contra a mulher e poderão contar com um juiz auxiliar e um juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça. Uma das atribuições é planejar e desenvolver ações que melhorem a prestação de serviços jurisdicionais em casos de ataques aos direitos das mulheres. Os recursos destinados à execução dos programas deverão ser discriminados e publicados nos sites dos respectivos tribunais, para fins de monitoramento do CNJ.
A portaria também prevê que os tribunais promovam a aproximação com o Poder Executivo por meio de Termos de Acordo para incorporar, nos currículos escolares, conteúdos relativos aos direitos humanos, igualdade de gênero, de raça ou etnia, assim como em relação à violência contra a mulher, em todos os níveis de ensino.
Entidades públicas e não governamentais também deverão ser convidadas a participar das iniciativas dos órgãos de Justiça por meio de parcerias. O estímulo deverá ocorrer nas áreas de segurança pública, assistência social, educação, trabalho e habitação, para efetivação dos programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a mulher, assim como com as instituições de ensino e órgãos prestadores dos serviços de reeducação e responsabilização de homens agressores.
Regina BandeiraAgência CNJ de Notícias

terça-feira, 7 de março de 2017

O papel facilitador da advocacia pública

Comemora-se nesta terça-feira (7) o Dia Nacional da Advocacia Pública. A data remete ao ano de 1609, quando a Corte portuguesa criou o cargo de procurador dos Feitos da Coroa, da Fazenda e do Fisco.
Desde então, muita coisa mudou. Advogados em carreiras de Estado deixaram de defender os interesses privados dos governantes e passaram a atuar em função da sociedade.

A Constituição de 1988 situou a advocacia pública entre os elementos fundamentais de realização da Justiça, da representatividade popular e do fortalecimento da Federação. Quase 30 anos após a promulgação da Carta, é preciso refletir sobre o significado e o objetivo dessa mudança de perspectiva.
Cabe aos advogados públicos viabilizar políticas compromissadas com a realização da ordem jurídica e dos valores democráticos, como probidade e transparência. Para isso, eles são incumbidos das atividades de consultoria e assessoramento jurídico e da representação judicial nos três níveis da Federação.

A estrutura das carreiras públicas precisa acompanhar a evolução do arcabouço constitucional. No caso da advocacia, ainda é preciso criar as condições necessárias para sua atuação efetiva na prevenção da corrupção e no descongestionamento do Judiciário.
São parcos, hoje, os valores efetivamente recuperados da corrupção. Na Operação Lava Jato, por exemplo, comemorava-se, no fim de 2016, a repatriação de R$ 568 milhões do universo de dezenas de bilhões desviados.

A corrupção no Brasil gira em torno de R$ 200 bilhões anuais. Outros muitos bilhões são desperdiçados, mal alocados ou sonegados. O prejuízo real é ainda maior, uma vez que os desvios não comprometem apenas a qualidade dos serviços públicos essenciais mas também distorcem o mercado, inibem a competição e negam oportunidades.
A resposta não está apenas em medidas repressivas, normalmente tardias e incapazes de solucionar e punir todos os ilícitos. As polícias e o Ministério Público trabalham duro e merecem reconhecimento.
No entanto, como no resto do mundo, são raros os casos de corrupção efetivamente punidos -aqui no Brasil, apenas 3 em cada 100, segundo artigo dos procuradores Hélio Telho e Deltan Dallagnol.

É preciso efetivar a função preventiva das procuradorias-gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e da Advocacia-Geral da União. Ou seja: deve-se dotar esses órgãos e seus membros de prerrogativas e estruturas capazes de interagir com o desenvolvimento das políticas públicas desde sua concepção, passando pela minuciosa análise jurídica dos editais de licitação até a efetiva execução das contratações.
Isso desafogaria ainda os órgãos de controle externo, que atuam, naturalmente, no fim dos processos, quando as contratações já estão feitas e os potenciais danos já lesaram os contribuintes.

Precisa-se também mudar a mentalidade de parte dos gestores e esclarecê-los a respeito de avanços legislativos, como o Novo Código de Processo Civil e a Lei de Autocomposição na Administração Pública, que determinam a criação das câmaras de conciliação dentro dos órgãos da advocacia pública e têm objetivo de reduzir a quantidade de litígios judiciais, resolvendo-os na esfera administrativa -também conhecida como extrajudicial.

O Brasil registra o recorde de 102 milhões de processos tramitando no Judiciário. Precisa-se, então, dotar os órgãos administrativos de condições materiais para desafogar a Justiça -não se deve retirar essas ações sem que elas possam ser satisfatoriamente resolvidas extrajudicialmente.
Neste Dia da Advocacia Pública, é preciso lembrar que a repartição de Poderes é mais complexa hoje do que em 1609.

MARCELLO TERTO E SILVA é é presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e presidente da Comissão Nacional de Advocacia Pública da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) nacional

(Transcrito do Jornal Folha de São Paulo, de 07 de março de 2017

segunda-feira, 6 de março de 2017

STF necessita de uma grande transformação para inspirar confiança

A corte constitucional brasileira necessita passar rapidamente por uma grande transformação para inspirar confiança, credibilidade e admiração da população. Essa gigante mudança necessita três pilastras: o papel essencial do Supremo Tribunal Federal, a forma de nomeação dos ministros e, por último e não menos importante, as questões a serem julgadas sob a ótica da última palavra em termos de jurisdição.
Ao tempo em que interveio para conter dessintonia e dissabores entre Legislativo e Executivo, o STF perdeu um pouco de seu papel proeminente de guardião-mor da Constituição Federal. Nossa Carta Política constitucionalizou tudo, desde a saúde, transporte e educação até a integração entre os poderes, infelizmente, pois que o STF não consegue dar conta, mais ainda quando se lhe afigura normal o julgamento sob a égide do foro privilegiado.
Em primeiro lugar, o STF deve retornar a exercer seu papel de mero garantidor da Lei Maior, sem descer a detalhes ou apreciar matérias sem relevância ou repercussão geral. Dessa maneira, não mais do que mil julgamentos por ano deveriam passar pelo crivo da nossa corte, em razão do tamanho do país e do excesso de litigiosidade.
Noutro giro, a nomeação deveria ter mandato por prazo determinado de no máximo dez anos, ampliando-se a composição de 11 para 15 ministros. O funcionamento do recesso seria de apenas 30 dias. As nomeações ficariam em mãos do Judiciário: 7 cargos, sendo 3 cargos pela OAB, 3 cargos pelo Ministério Público, um pelo Executivo e outro pelo Legislativo, totalizando as 15 vagas. As sabatinas seriam feitas dentro do próprio órgão, ou alternativamente, pelo Conselho Nacional de Justiça.
O fim do foro privilegiado é inadiável. Seriam sujeitos a ele apenas o presidente, o vice, o presidente do Senado, o presidente da Câmara e os ministros do Tribunal de Contas da União, do STJ, e do TST; no mais, todos estariam sujeitos ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Com isso teríamos um desafogamento muito grande da Corte Superior, notadamente com a saída de casos de senadores e deputados federais, que manteriam foro junto ao STJ.
Nessa percepção, o ritmo de julgamento dos processos criminais sucederia por juízes auxiliares, que teriam a função de proceder a toda a instrução e manter o ministro apenas na atividade de proferir seu voto.
As decisões proferidas a partir do chamado mensalão e as transmissões pela TV Justiça despertaram interesse da população e acesa discussão da sociedade a respeito da impunidade e da chamada imunidade parlamentar. Decisões e mais decisões, monocráticas ou não, advindas do STF, mostram um descasamento com a vontade da sociedade civil, e isso revela que temos muito a repaginar a Corte Suprema, não para dar respaldo ao clamor popular, mas de modo a evitar decisões monocráticas de repercussão, eis que a Suprema Corte foi concebida para julgar e absolver muito mais do que para condenar.
Explica-se tal raciocínio na medida em que, sendo a instância última, o que a maioria faz ao se dirigir até o STF é a reapreciação do caso concreto e a soltura de presos pelo excesso do prazo ou o famigerado regime de progressão de pena. Bem nessa visão, o descomprometimento do STF em relação à sociedade tem sido invulgar. A sociedade está indefesa e os crimes hediondos, do colarinho branco e que envolvem principalmente corrupção se eternizam na corte suprema, sem uma resposta que possa combater o ímpeto da classe política e empresarial nos malfeitos com o dinheiro público.
E como fazer para acelerar o julgamento, se os prazos são dilatados, pedidos de vista comuns, e a conotação política supera qualquer expectativa? Não temos e raramente conseguiremos uma corte suprema à altura daquela norte-americana ou alemã, daí porque o funcionamento do STF em Brasília se nos afigura improdutivo, infestado pelas pressões e movimentos dos detentores do foro privilegiado. Na Alemanha, a Corte Constitucional está fora e distante de Berlim, para justamente ter neutralidade e imparcialidade. No Brasil é fundamental transferir a Suprema Corte para longe de Brasília: ou se proporia um rodízio a cada três anos, ou ela se manteria em São Paulo, com facilidade de acesso e malha rodoviária e aérea compatíveis com os interesses dos jurisdicionados.
Bem se denota que o nosso STF, desde o seu papel, passando pela composição e até a forma de julgamento, não se coaduna com a tessitura de seu arcabouço constitucional. As decisões monocráticas de repercussão geral e que afetam a sociedade deveriam ser ratificadas no prazo máximo de trinta dias pelo órgão colegiado, sob pena de perda da sua eficácia e validade e retorno ao statu quo ante.
A demonização da corrupção e o trabalho fabuloso da seara federal, pós-Mensalão, identificam que as instâncias inferiores se conversam, dialogam e têm simetria, ao passo que o STF, sem controle ou sistema de aferição de posição, sinaliza uma assimetria preocupante e que não presta contas de sua tarefa à cidadania. E para tanto vislumbra ponderar que até hoje, depois de mais de 20 anos, não temos marcados os julgamentos dos expurgos inflacionários e demais matérias que causam desconforto e desconfiança da sociedade.
E a propósito, a própria ministra presidente do STF, dias atrás, comentou que a população não tem mais respeito ou confiança em suas instituições, incluindo o Judiciário. O caminho exclusivo para mudar essa situação periclitante e de efeitos devastadores seria encontrar o verdadeiro papel da Justiça, refrear ações inócuas, mudar a sua composição e o seu local de funcionamento.
Eis em resumo algumas diretrizes, as quais, se forem aplicadas, nos darão o norte e a consciência de que a Corte Suprema somente terá seus dias de vanguardismo, acaso perca seu estilo político e desconexo com a realidade do País e acerte os ponteiros de julgar com a ansiedade que ambiciona uma sociedade em permanente estado de crise, mormente trazida pelo fator impunidade e pela demora desrespeitosa em apreciar matérias relevantes, além das pontuações monocráticas salgadas e que espetacularizam desconsertos monumentais na jornada de equilíbrio e no caminhar de uma sociedade civil desenvolvida.
 é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg (Alemanha). Tem doutorado pela USP e especialização em Paris.
Laercio Laurelli é desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor de Direito Penal e Processo Penal.
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2017.

sábado, 4 de março de 2017

Inconstitucionalidade e Ilegalidade das conduções coercitivas

Abuso e inconstitucionalidade/ilegalidade das conduções coercitivas


Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]Subtema: “Na democracia, não é feio dizer que, onde está escrito X, leia-se X”.
Fiquei sabendo que a OAB nacional ingressará com ADPF contra as conduções coercitivas. Iniciativa importantíssima. Não é possível que as instituições encarregadas de aplicar a lei continuem ignorando a própria lei, substituindo-a por juízos morais e políticos. Mas o busílis não é a ADPF; o busílis é ter que levar isso via ADPF ao STF, face à clareza da redação do CPP. Vou explicar isso melhor.
Faz bem a OAB em lançar mão na jurisdição constitucional. Urgentemente. Sobre a ilegalidade das conduções coercitivas, escrevi um artigo na ConJur que teve mais de 100 mil leitores no ano passado. Agora volto ao tema.
Aliás, em vez da OAB, quem deveria fazer isso, antes de todos, é o procurador-geral da República, encarregado de zelar pelas garantias constitucionais e, em especial, pela legalidade e constitucionalidade do ordenamento. Mas parece que a PGR resolveu retroceder no tempo e voltar a ser a “velha promotoria pública”. Aliás, no parecer na ADPF 395 (ler aqui), o PGR confunde condução coercitiva com medida cautelar. Faz um parecer de 29 laudas para dizer que é possível o poder geral de cautela etc. Mas é disso que trata a ADPF? No parecer, a palavra “cautelar” aparece uma dezena de vezes a mais do que o cerne da discussão: a condução coercitiva. Não há menção ao artigo 218; e só quatro vezes fala do artigo 260. Fala mesmo é de medidas cautelares. Condução coercitiva, para o PGR, é o mesmo que uma medida cautelar menos gravosa que prisão. Ou seja: o parecer faz um tratado sobre a laranja, enquanto o fato a ser discutido é uma banana.
Preocupante, ademais, é o uso inadequado e mal interpretado da ponderação e proporcionalidade (que, ao que tudo indica, são os conceitos alexianos). Não é a primeira e não será a última vez que se faz uma vulgata das teses de Alexy. Aliás — acreditem —, tudo o que o PGR diz sobre ponderação e proporcionalidade pode ser utilizado exatamente pelo lado contrário do que consta no parecer. Na verdade, se Alexy fosse lido corretamente, saber-se-ia que ele divide as normas jurídicas em regras e princípios, nas quais as primeiras se aplicam por subsunção. Ora, em Alexy, os artigos 218 e 260 são regras jurídicas previstas na legislação infraconstitucional; são regras, portanto. E devem ser aplicadas por subsunção. Simples. Não há o que ponderar. Até mesmo se Alexy — com todos os seus problemas — fosse aplicado corretamente estaríamos muito melhores. Para terem ideia do que estou falando, mesmo se admitíssemos que se tratasse de ponderação, Alexy não diz isso que se insinua no parecer (o parecer não refere o nome de Alexy, mas fala em ponderação, proporcionalidade, subprincípio da necessidade; logo...). Aliás, sobre a ponderação, dou, aqui, uma barbada: para Alexy, a ponderação pressupõe uma prevalência prima facie dos direitos individuais sobre os bens coletivos, cuja inversão depende do ônus argumentativo de comprovar a excepcionalidade de determinada situação concreta. Alexy afirma categoricamente (em Der Bregriff und Geltung des Recht) que, entre um direito individual e um interesse coletivo, há sempre a prevalência prima facie do direito individual fundamental. Pode até haver, ao final, prevalência de um interesse coletivo, mas jamais essa prevalência será prima facie. E conclui: "Somente uma teoria política coletivista seria capaz de justificar a prevalência do bem coletivo em relação ao direito individual". Portanto, tudo ao contrário do que se pretende no parecer.
Pergunto, a propósito: não está na hora de, no Brasil, esses autores (Alexy, Dworkin etc.) serem citados corretamente? Não está na hora de citarem a tal ponderação de uma forma que não inverta o que o autor da tese (Alexy) disse?  
Impressiona também que o parecer na ADPF 395 faz um desvio hermenêutico (para dizer o menos) nos artigos 218 e 260. Nenhum dos acórdãos citados no parecer tem a ver com a legalidade/constitucionalidade dos artigos 218 e 260 do CPP. O PGR, em vez de se portar como um magistrado, comporta-se como parte. Ora, um parecer em ADPF não é o mesmo que um parecer em uma causa em que o MP seja parte. Em ADPF ingressada por terceiro, o PGR atua como fiscal da lei, guardião da Constituição. No caso, nitidamente, o parecer parece querer disputar espaço com o impetrante, confundindo-o com a defesa do inquérito policial que gerou a ADPF. O PGR confundiu seus dois corpos: o de parte e de fiscal da lei.
Quando ingressei no MP, cheio de ideias e ideais, recitei Haroldo Valadão (espécie de ídolo dos promotores) na prova de tribuna. Lembro de cor o nariz de cera de minha fala:
Se Montesquieu reescrevesse hoje o Espírito das Leis, por certo não seria tríplice mas quadrupla a divisão de poderes. Ao órgão que legisla, ao órgão que executa e ao órgão que julga, há um novo, o que defende a sociedade e a lei perante a justiça, parta a ofensa de onde partir, seja dos indivíduos ou do próprio Estado.
E eu que acreditei nisso. Durante anos e anos ouvi discursos alardeando que o MP não era mais o velho promotor público. Será?
Nem preciso dizer o que diz a Constituição acerca da liberdade e sobre o direito de somente se fazer alguma coisa em virtude de lei, afora o direito de ir e vir. Todo o artigo 5º da CF pode ser aplicado aqui. As conduções coercitivas, feitas fora do ordenamento, são abusivas. Nada pode ser coercitivo sem prévia intimação. Condução coercitiva é resposta do Estado a uma indevida resistência do cidadão face a uma intimação.
Há dois dispositivos aplicáveis: o artigo 218 (caso de testemunha) e 260 (caso de acusado) do Código de Processo Penal diz que:
Art. 218 - A testemunha regularmente intimada que não comparecer ao ato para o qual foi intimada, sem motivo justificado, poderá ser conduzida coercitivamente.
Art. 260 - Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Parágrafo único: “o mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no artigo 352, no que lhes for aplicável.
Tertius non datur. Não consigo ler algo diferente do que está escrito: a) só poderá ser conduzida a testemunha regularmente intimada e que não tenha motivo justificado; b) o acusado somente pode ser conduzido se não atender à intimação para interrogatório.
Para não sofrer as críticas por “complicar” o direito, deixo de aplicar os modalizadores deônticos de Von Wright para deixar mais lógica a conclusão de vedação de condução sem intimação prévia (se é proibido conduzir, então é obrigatório não conduzir e é permitido não conduzir — Vp=ONp=PNp — V=proibido — verboten em alemão; O=obrigatório; P=permitido). Não há quarta hipótese, aqui. Só para referir. Não preciso de ponderação ou de proporcionalidade.
Textos jurídicos que restringem liberdades devem ser lidos sem analogia e sem ampliações. Leiamos o que está escrito, sem colocar adjetivos e elementos de analogia. Aliás, se o CPP é anterior a CF, mesmo que ele autorizasse explicitamente, teria que ser filtrado hermeneuticamente. Um banho de imersão constitucional resolveria qualquer componente autoritário. Mas nem é necessário. O CPP já diz o suficiente. A lei exige, nas duas hipóteses, intimação prévia. Então, como diz Gadamer, wer einen Text verstehen will, ist vielmeher bereit, sich von im etwas zu sagen lassen (quem quer compreender um texto, deve deixar que o texto lhe diga algo). Não emudeçamos o texto.
Numa palavra, chamando as coisas pelo nome: a condução coercitiva, feita fora da lei, é uma prisão por algumas horas. E prisão por um minuto já é prisão. E não esqueçamos da relevante questão: conduzir coercitivamente pode implicar obrigação de produção de prova conta si.
E não estou sozinho nessa tese de que os artigos 218 e 260 são claros em impedir as práticas atuais. Veja-se o que dizem os ex-integrantes do MP Afranio Silva Jardim, Claudio Fontelles e Álvaro Ribeiro Costa (aqui). E o ex-ministro do STF Nelson Jobim:
"Ela [a condução coercitiva] só é admissível quando alguém se nega a ir em uma audiência em que foi previamente intimado. Mas não se admite que alguém que não foi convocado para depor seja levado coercitivamente para depor".
Sim, sei que o Supremo Tribunal Federal disse que a condução coercitiva é possível[1]. Mas alto lá. Disse, mas não nos moldes do que estamos discutindo aqui. Cabe(ria) a condução nos termos do que está no CPP. Recusa imotivada, eis o busílis. Não atender a uma intimação: essa é a ratio. E acrescento: o STF não fora, até a ADPF 395 — e agora pela ADPF da OAB — instado para falar da (in)constitucionalidade do artigo 260.
Todas as pessoas que até hoje foram “conduzidas coercitivamente” o foram à revelia do ordenamento jurídico. Simples assim. Assim, de grão em grão vamos retrocedendo no Estado Democrático de Direito. Prendemos por prazo que... já não existe. Conduzimos à força mesmo sem intimação, tanto faz se for para testemunhar ou para ser indiciado. Sem intimação prévia.
Mas, é claro, tudo é feito em nome da moral pública, do clamor social etc. Quando procurador de Justiça, os desembargadores da 5ª Câmara Criminal do TJ-RS e eu fazíamos uma blague: colocávamos a mão no ouvido para ver se ouvíamos o clamor público.
Hoje, cada vez mais, para prender, basta dizer as palavras mágicas: clamor social e garantia da ordem pública. Vamos dar o nome que as coisas têm. Sem receio. Porque temos ao nosso lado a lei e a Constituição. Ou não?
Condução coercitiva fora dos parâmetros legais-constitucionais é suspender a lei. Fiquemos alertas. Filtrar o direito pela moral pode ser bom quando isso atinge os nossos adversários ou inimigos. Mas, amanhã, pode ser você. Estou dizendo isso não porque goste ou desgoste da condução coercitiva. O que eu acho ou a população acha ou o que o juiz acha não importa. Essas “achações” são argumentações morais. Meras opiniões. E a moral não pode corrigir o Direito. Quando vamos aprender isso? Vamos descartar o Direito e no seu lugar colocar as “achações” morais das autoridades? Como tenho dito à saciedade e à sociedade: se a moral pode corrigir o Direito, quem pode corrigir a moral?
Por fim e ainda para deixar isso mais claro: o STF poderia, em vez de dar provimento à ADPF (às duas), fazer uma coisa até mais singela. Simplesmente poderia dizer que os artigos 218 e 260 do CPP, anteriores a CF, foram recepcionados a partir de uma interpretação aferida por sinonímia(algo como “João é careca” é o mesmo que dizer “João é calvo”). Ou seja, o enunciado “para serem conduzidas testemunhas ou acusados, exige-se prévia intimação” tem sinonímia com o enunciado “a condição de possibilidade de ocorrer uma condução coercitiva é a intimação prévia de testemunhas e acusados” ou “se não intimar antes, não pode haver condução à força”. Moral da história: Na democracia, não há mal nenhum em fazer sinonímias interpretativas. Por vezes, simplesmente cumprir a lei pode ser um avanço considerável. Nada mais, nada menos do que aplicar a integridade do Direito prevista no artigo 926 do CPC. Parafraseando Dworkin, trata-se de dois textos (artigos 218 e 260 do CPP) claros que devem ser aplicados não simplesmente porque são leis, e sim porque equiparar a condução coercitiva às medidas cautelares diversas da prisão fere os princípios da presunção de inocência e da proibição de fazer provas contra si mesmo. Não haveria mais integridade no Direito. Apenas raciocínio ad hocs ou pragmatismos.
Numa palavra: dizer que condução coercitiva é o mesmo que medida cautelar alternativa e que, ponderativamente (sic), a condução coercitiva é similar à medida cautelar alternativa menos gravosa que a prisão é o mesmo que admitir um elenco infinito de “medidas alternativas”. Ora, qualquer medida que não seja chicoteamento ou tortura será sempre menos gravosa que a prisão preventiva. Logo, vingando a tese de que condução coercitiva é possível porque entra no “rol” de cautelares menos gravosas, teremos uma violação da legalidade. Interpretação extensiva proibida.
Repito a pergunta: quando é que aprenderemos que juízos morais não devem e não podem corrigir o Direito?

[1] Não vou gastar energia para falar do HC 94.173-BA. Facílimo de fazer o distinguishing.
No caso concreto, a mulher da vítima armou uma armadilha para o suspeito do crime (latrocínio). Face à armação, a mulher avisou a política, que chegou e levou o suspeito à polícia, onde confessou o crime. No que esse caso tem de similar ao que aqui se discute? De todo modo, vale ler o HC 94.173-BA, em que o STF fala das limitações ao uso de condução coercitiva.

 é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.
Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2017.