segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Auditoria vê irregularidade em pagamentos para juízes do trabalho

Auditoria realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) aponta que os 24 tribunais regionais do país descumpriram normas legais em relação a férias de juízes e desembargadores.
Nos casos mais graves, cinco TRTs pagaram a 335 magistrados, de 2010 a 2014, o total de R$ 23,7 milhões a título de indenização, ou seja, a conversão em dinheiro de férias não usufruídas.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional "não prevê a possibilidade de conversão de férias não gozadas em pecúnia [dinheiro]", registra o relatório da auditoria.
O TRT de São Paulo lidera a lista, com 872 pagamentos irregulares a 290 magistrados, no total de R$ 21,6 milhões. Seguem-se os tribunais regionais de Alagoas (R$ 1 milhão), Mato Grosso (R$ 906,7 mil), Goiás (R$ 67,4 mil) e Ceará (R$ 36,7 mil).

Segundo o relatório, esses tribunais "têm adotado prática contrária à jurisprudência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho" (CSJT).
A auditoria foi determinada em junho de 2014 pelo então presidente do CSJT, ministro Antonio José de Barros Levenhagen. A apuração foi concluída em abril de 2015.
No último dia 17 de outubro, o ministro relator, Renato de Lacerda Paiva, do TST, fixou o prazo de 30 dias para os 24 tribunais apresentarem informações e justificativas.
O relator determinou aos cinco tribunais regionais (SP, AL, MT, GO e CE) que se manifestassem "acerca das irregularidades apontadas quanto ao pagamento de indenização de férias não usufruídas a magistrados, objeto principal da auditoria".

Magistrados consultados pela Folha entendem que as férias devem ser gozadas e não indenizadas ou fracionadas. Consideram que essas práticas contribuíram para aumentar a despesa do Judiciário, evidenciando o corporativismo na Justiça do Trabalho, que enfrenta restrições orçamentárias.
O documento aponta uma "tendência de acúmulo de dias de férias não usufruídos por magistrados" em todos os tribunais regionais. Em outubro de 2014, o saldo acumulado era de 254.649 dias, o que corresponde a um impacto financeiro superior a R$ 213,6 milhões, se eventualmente houver pagamento de indenização aos juízes.

A auditoria constatou outros problemas, como o usufruto de férias em períodos inferiores a 30 dias, que é expressamente vedado na Lei da Magistratura.
Foram identificados 22.694 casos de fracionamento. Segundo a auditoria, "22 dos 24 tribunais apontaram, em 2014, o usufruto de férias em período de apenas um dia" (2.738 ocorrências).
Em outro problema apontado pelo relatório, 11 magistrados receberam indenização de férias com valores a mais, no total de R$ 118,3 mil. O relatório não identifica os juízes, que são citados pelo número de matrícula.
DIVERGÊNCIA
Os tribunais regionais afirmaram aos auditores que fizeram os pagamentos com base em uma resolução de 2011 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Nos últimos anos, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o CNJ emitiram posicionamentos divergentes sobre a indenização de férias não usufruídas.
Alguns tribunais citam a resolução 133/2011 do CNJ, editada na gestão do ministro Cezar Peluso, que fixou a "simetria constitucional" da magistratura com o Ministério Público, equiparando vantagens. Mas a resolução condiciona a indenização de férias não gozadas à "absoluta necessidade de serviços, após o acúmulo de dois períodos".
Para realizar a auditoria, o TST usou critérios definidos pelo CSJT, pelo CNJ e pelo Tribunal de Contas da União.
OUTRO LADO
A presidência do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo afirma que os R$ 21,6 milhões de indenizações referentes a férias não usufruídas por 290 juízes "foram pagos adequadamente, dentro do que previa a legislação vigente à época".
Sobre o questionamento da auditoria a respeito de pagamento a mais por férias a alguns juízes, o tribunal paulista diz que, nesses casos, "calculou equivocadamente a indenização".
O erro, diz, resultou no pagamento equivocado de R$ 2.526,77 a seis magistrados. Segundo o tribunal, já houve "a abertura de processo para cobrança dos valores pagos a maior e a adoção de medidas de controle que evitem o equívoco novamente".
O TRT de Goiás informou que "o pagamento da indenização de férias não usufruídas, por absoluta necessidade do serviço, a magistrados em atividade, ocorreu" com fundamento na resolução nº 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça.
"Dois magistrados receberam a indenização, uma concedida em setembro de 2013 e outra, no início de 2014. Após, o CSJT [Conselho Superior da Justiça do Trabalho] recomendou que não fosse mais deferida tal indenização, orientação que foi estritamente cumprida pelo TRT."
O Tribunal do Trabalho Alagoas deu explicação parecida. Diz que as indenizações não foram mais pagas "desde o primeiro entendimento" nesse sentido.
"Os pagamentos realizados anteriormente ao entendimento do CSJT foram feitos com base no artigo 1º, letra "f" da Resolução nº 133/2011 do CNJ, que dispõe que 'são devidas aos magistrados, cumulativamente, indenização de férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço após o acúmulo de dois períodos'".
Disse ainda que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho mandou quatro juízes que tiveram férias remuneradas devolverem os valores recebidos.
"Os valores foram apurados, os juízes notificados para que fizessem a devolução, no entanto, após ingressarem com ações na Justiça Federal, estes obtiveram liminares ainda em vigor suspendendo a cobrança feita pelo tribunal", informa a assessoria.
O TRT do Ceará informou que "o tribunal foi notificado do despacho do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e está analisando as circunstâncias relativas aos pagamentos efetuados, para adotar as medidas cabíveis".
Procurado, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso disse que fez pagamentos "em hipóteses previstas na legislação", como em situações de aposentadoria e exoneração de magistrados.
Informou também que fez um planejamento para que as férias dos magistrados não se acumulem.
(Transcrito do jornal Folha de São Paulo de 07 de novembro de 2016)

Foro Privilegiado gera impunidade

Reavaliação urgente
Por Claudio Lamachia, advogado e presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Após quase 32 anos do fim da ditadura militar e 127 anos da proclamação da República, ainda é longa a lista de privilégios desmedidos que beneficiam políticos e autoridades públicas em detrimento dos interesses da sociedade. Um deles é o "foro especial por prerrogativa de função" - nome longo e pomposo que a sabedoria popular resumiu, de forma muito apropriada, como "foro privilegiado".
Não está de acordo com as aspirações da Constituição Democrática de 1988 a existência de um instrumento que, na prática, confere vantagens exclusivas a uma casta de agentes públicos. Entre as consequências negativas do "foro privilegiado", estão a sobrecarga dos tribunais obrigados a julgar os privilegiados e a aplicação de tratamento distinto para casos idênticos. Outro efeito péssimo é a impunidade, uma vez que as estruturas dos tribunais ficam congestionadas e não dão conta de julgar as ações contra as autoridades privilegiadas, dando margem às prescrições e à morosidade. É preciso desafogar as cortes.
O Supremo Tribunal Federal (STF), que deveria cuidar das grandes questões constitucionais do país, dirimir impasses relevantes e orientar a aplicação da Carta, é obrigado a travar seus trabalhos com os casos corriqueiros de centenas de agraciados com o direito de serem processados na mais alta corte.
São mais de 600 detentores de foro no STF: presidente da República e vice, todos os ministros de Estado (24 atualmente), todos os deputados federais (513), todos os senadores (81), o procurador-geral da República, os comandantes das Forças Armadas e os ministros do próprio STF (11). Por mais que a Suprema Corte se esforce, as causas de grande interesse social ficam paradas. É de interesse da coletividade que alguns poucos ocupantes de cargos-chave na República estejam plenamente protegidos contra as variações de humor de seus adversários políticos e dos agentes econômicos. Isso é necessário para manter o funcionamento contínuo das instituições e garantir que a ascensão ao poder siga estritamente as regras definidas em lei.
O "foro privilegiado" tem que acabar ou deve ser muito reduzido. Em seu lugar, deve ser estabelecido um mecanismo de proteção às instituições democráticas que confira imunidade às poucas pessoas que realmente necessitem dela. Perante essa situação alarmante, o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), instância máxima de deliberação da entidade, discutirá ainda neste ano a elaboração de uma Proposta de Emenda Constitucional destinada a corrigir as deformações causadas pelo "foro privilegiado" e apontar quais autoridades precisam manter essa proteção. Os objetivos são atuar, de forma prática e efetiva, contra a corrupção e a impunidade e em favor do descongestionamento do sistema de Justiça.
(Transcrito do jornal Correio Braziliense, de 06 de novembro de 2016).

domingo, 6 de novembro de 2016

Foro privilegiado leva à demora no julgamento

O presidente da República era Fernando Henrique Cardoso (PSDB) e a TV Globo transmitia a novela "Torre de Babel" quando, em agosto de 1998, a Polícia Federal abriu inquérito em Porto Velho para apurar uma série de "saques indevidos de FGTS pelo Estado de Rondônia".
Quem assinava os contratos sob suspeita com a Caixa era o então governador do Estado, Valdir Raupp, hoje senador pelo PMDB.
Em 1º de setembro de 2000, o oficial de Justiça informou em ofício que "o acusado Valdir Raupp reside em Brasília". Desde então, o Judiciário não consegue dar uma palavra final sobre o caso, até para um eventual benefício do parlamentar, já que por três vezes o Ministério Público pediu o arquivamento, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não decidiu e Raupp segue como réu.
Ele enfrenta outras duas ações penais de um total de 84 contra 53 deputados e senadores hoje em andamento no Supremo, corte onde os integrantes do Congresso têm foro privilegiado.
Levantamento da Folha com informações fornecidas pelo STF a pedido do jornal revela que esses 84 casos que se tornaram ações penais estão, em média, há sete anos e oito meses sem um desfecho.
Desses, 22 (26%) estão em andamento há mais de dez anos. Outros 37 (44%) superam seis anos. Quatro, entre eles três de Raupp, ultrapassam 15 anos sem decisão final.
Para estabelecer o tempo de duração dos casos dos réus no Supremo, a reportagem também considerou a data do início das investigações sobre o político, inclusive antes de chegar à corte.
Quando um político investigado obtém cadeira no Congresso ou se torna ministro, um inquérito que começou em primeira instância precisa ser remetido a Brasília por força do foro privilegiado, o que pode atrasar ainda mais o andamento.
Na Lava Jato, 22 casos já receberam sentença do juiz Sergio Moro com tempo médio de um ano e seis meses.
A conta tem como ponto de partida a deflagração da operação, em março de 2014. Assim, os que estão sob condução de Moro foram cerca de cinco vezes mais rápidos que os de foro privilegiado no STF –mas, nas instâncias inferiores, o réu ainda pode recorrer após a sentença.
PRESCRIÇÕES
A longa tramitação abre risco de prescrição das penas. A Procuradoria-Geral da República então pede a extinção da ação porque o parlamentar não poderia ser mais condenado em razão do tempo da pena prevista em eventual condenação.
Com a prescrição, vão para o lixo anos de recursos públicos gastos para a apuração de supostos crimes.
O deputado federal Josué Bengtson (PTB-PA), por exemplo, foi denunciado em junho de 2007 por supostas corrupção e associação criminosa em inquérito derivado da Operação Sanguessuga.
Segundo a Procuradoria, Bengtson recebeu de uma quadrilha de empresários R$ 55 mil em sua conta e outros R$ 39 mil na de uma igreja em que atuava como pastor. Em troca, fez 14 emendas ao Orçamento da União para compra das ambulâncias.
Quando ficou sem mandato, foi investigado e denunciado em 2007 na primeira instância. Porém virou deputado em 2010 e seu caso foi para o STF. Até que a ação desse entrada na corte, em 2012, cinco anos haviam se passado.
Nos últimos quatro anos, o Supremo também não conseguiu julgar a denúncia. Em setembro, os ministros da corte reconheceram a prescrição e determinaram a extinção.
A vitória de Bengtson poderá ser comemorada por outros colegas: Nilton Capixaba (PTB-RO), Benjamin Maranhão (SD-PB) e Paulo Feijó (PR-RJ), investigados na Sanguessuga. Seus casos estão prontos para julgamento, porém prestes a prescrever.
A pedido da Folha, o STF enviou lista de outros 13 processos que recentemente receberam sentença, mas que ainda estão tecnicamente em andamento. Entre eles, está o do mensalão, em fase de cumprimento de pena.
O tempo médio que os 13 levaram, considerando o início da investigação em outras instâncias, foi de oito anos e dez meses.
OUTRO LADO
O STF (Supremo Tribunal Federal) trabalha com critérios diferentes dos utilizados pela Folha para chegar ao tempo médio de tramitação de casos no tribunal e diz que uma ação penal leva, em média, dois anos e quatro meses para ser concluída na corte.
O tribunal considerou como data do início da contagem o registro da abertura da ação, sem levar em conta toda a fase de inquérito no próprio tribunal, que em muitos casos se estende por anos e das outras investigações na primeira instância. Essas fases anteriores à ação penal também contam para prescrição das eventuais penas.
Segundo os dados divulgados à Folha, o STF analisou a tramitação de 180 ações penais de 2007 a outubro de 2016. Um grupo de 25 levou mais de cinco anos de tramitação. A mais longa demorou 3.297 dias, ou nove anos.
Em nota à reportagem, a Procuradoria-Geral da República defendeu a rediscussão do foro privilegiado e considera até mesmo sua extinção.
O advogado de defesa do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), José de Almeida Júnior, ressaltou que, em um dos processos contra o senador, existe desde 2005 parecer da PGR pela absolvição de seu cliente.
Sobre as outras duas ações, ele afirma que uma já está prescrita e que, na outra, há no processo evidências que mostram a regularidade das ações do senador.
"O STF é muito sobrecarregado de trabalho. São só 11 ministros. Nesse caso a demora está contra nós. Com o pedido de absolvição [em uma das ações] o senador podia estar sem o nome dele nesta tela há uns dez anos. A ação certamente será julgada improcedente", afirma o advogado.
Procurado na sexta (4) pela reportagem, o deputado Josué Bengtson não foi localizado para comentar o processo no STF que foi extinto por prescrição.
Em depoimento prestado à Justiça Federal, ele afirmou que era "falsa a acusação" feita pelo Ministério Público e que "nunca se associou a ninguém com fins de prejudicar o Erário". Disse que "nunca recebeu qualquer tipo de comissão ou qualquer outra contraprestação pelas ambulâncias".
(Transcrito do jornal Folha de São Paulo, de 06 de novembro de 2016).

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Polícia Federal pode usar dados do Coaf sem autorização, conforme STJ

Como as informações prestadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) ficam à disposição de interessados, a Polícia Federal pode usá-las em investigações sem que isso caracterize quebra de sigilo. Dessa forma, o órgão não precisa pedir autorização judicial para usar tais dados. Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Recurso em Habeas Corpus que corre em sigilo.
A decisão vai na contramão do que o colegiado já decidiu no âmbito da operação faktor, que apurou suspeitas de lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária no Maranhão. Na ocasião, em 2011, a 6ª Turma entendeu que o único fator que motivou a quebra de sigilo dos investigados foi um relatório de movimentações atípicas fornecido pelo Coaf. Para os ministros, seriam necessárias outras diligências e mais provas para justificar a quebra de sigilo, e não apenas o relatório do Coaf. Assim, a operação foi considerada ilegal desde o início.
O Ministério Público Federal entrou com Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, que foi rejeitado pelo ministro Dias Toffoli em 2015. "A jurisprudência da Corte não autoriza, em sede de recurso extraordinário, a aferição da existência ou não dos requisitos exigidos para a quebra do sigilo por demandar, inegavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 279 do STF", escreveu. O MPF pediu reconsideração da decisão alegando haver repercussão geral, o que ainda não foi julgado no STF.
Prerrogativa das autoridades
No caso de agora, o autor do pedido pretendia o trancamento da ação penal com o argumento de que o acesso às informações do Coaf violou o sigilo do investigado sem autorização judicial. No entanto, os ministros da 6ª Turma afirmaram que a autoridade investigativa possui prerrogativa para consultar as informações, e esse fato isolado não configura quebra de sigilo.
O ministro relator do caso, Nefi Cordeiro, apontou que o Coaf informa as movimentações financeiras atípicas, conforme disposto no artigo 15 da Lei 9.613/98. Como os dados ficam à disposição, não é necessário autorização judicial de quebra de sigilo para acessá-los ou utilizá-los dentro de contexto investigatório.
Segundo o relator, não há ilegalidade pelo fato de a polícia ter provocado, de ofício, a geração do relatório. O magistrado explicou que o Coaf já havia constatado a movimentação suspeita, e a polícia não precisa esperar a comunicação do órgão para agir.
Os ministros consideraram que o procedimento estava integrado em um contexto investigatório com diversas outras provas, não sendo plausível a alegação de que o acesso às informações do Coaf sem autorização de quebra de sigilo tenha gerado prejuízo ao réu.
O Coaf é um órgão ligado ao Ministério da Fazenda que produz informações para proteger os setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e outras atividades ilícitas, como o financiamento ao terrorismo. No caso de movimentações financeiras atípicas, o órgão produz um relatório de inteligência financeira comunicando a operação suspeita.
Foi uma dessas movimentações que foi acessada pela Polícia Federal, no âmbito de investigação de um suposto esquema de corrupção organizado em setores do governo federal.
Polêmica sobre sigilo
Em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a Lei Complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial.
Ficaram vencidos no julgamento os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Saiu vencedor o entendimento de que a norma não configura quebra de sigilo bancário, mas transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.
Segundo o STF, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal. Na decisão também foi destacado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.
Mas o posicionamento do Supremo não agradou advogados tributaristas ouvidos pela ConJur. Entre eles o professor de Direito Financeiro da USP Fernando Facury Scaff, que considerou a decisão “uma lástima” e disse que o inciso XII do artigo 5º da Constituição garante o sigilo de dados, exceto, no último caso, por ordem judicial.
 Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Tribunais conciliam conflitos via "Constelação Familiar"

Pelo menos 11 estados (Goiás, São Paulo, Rondônia, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Alagoas e Amapá) e o Distrito Federal já utilizam a dinâmica da "Constelação Familiar" para ajudar a solucionar conflitos na Justiça brasileira.

Tribunais têm usado dinâmica conhecida como "Constelação Familiar" para ajudar na solução de conflitos.
123RF

A medida está em conformidade com a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que estimula práticas que proporcionam tratamento adequado dos conflitos de interesse do Poder Judiciário. A técnica vem sendo utilizada como reforço antes das tentativas de conciliação em vários estados.
A intenção ao utilizar no Judiciário a técnica criada pelo psicólogo alemão Bert Hellinger é buscar esclarecer às partes o que há por trás do conflito que gerou o processo judicial. Os conflitos levados para uma sessão de constelação, em geral, versam sobre questões de origem familiar, como violência doméstica, endividamento, guarda de filhos, divórcios litigiosos, inventário, adoção e abandono. Um terapeuta especializado comanda a sessão de constelação.
Na capital federal, a técnica vem sendo aplicada dias antes das tentativas de acordo em seis unidades do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, como no Centro de Conciliação e Solução de Conflitos (Cejusc) Superendividados, onde a servidora aposentada Heloísa (nome fictício), 65 anos, foi encaminhada há um ano, para saldar uma dívida que superava seu patrimônio.
Heloísa revela que a constelação foi fundamental para que pudesse identificar onde estava o problema familiar, que fazia com que ela repetisse os padrões de seu pai: quando estava bem financeiramente, arrumava um jeito de entrar no vermelho e contrair mais dívidas.
Ela participou de três constelações e hoje já está com quase 60% da dívida paga.
Outras experiências 
Na Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (DF) a técnica foi aplicada em cerca de 52 processos, desde março, alcançando índice de acordos de 86%, com a participação das duas partes na dinâmica. Nas unidades judiciárias que fazem parte do Projeto Constelar e Conciliar do órgão, as sessões acontecem, em geral, uma semana antes das audiências de conciliação. A juíza Magáli Dallape Gomes, umas das supervisoras do projeto, explica que antes de encaminhar os casos para a sessão de constelação, seleciona processos com temáticas semelhantes e que não obtiveram êxito em conciliações anteriores.
“Depois de participarem da constelação, as partes ficam mais dispostas a chegar a um acordo. Isso é fato. A abordagem, além de humanizar a Justiça, dá novo ânimo para a busca de uma solução que seja benéfica aos envolvidos. Quem faz, percebe uma mudança em sua vida”, disse. Para realizar as constelações, o TJ-DF conta com servidores do Cejusc e voluntários, como a servidora Adhara Campos, especialista e facilitadora das constelações.
Reaproximação familiar
Na Vara de Infância e Juventude de Brasília, no ano passado, houve oito atendimentos com adolescentes em situação de acolhimento. Segundo Adhara Campos, os constelados que estavam afastados da família conseguiram uma sensível melhora na relação entre eles. “A constelação ajudou a amenizar o conflito deles com as famílias adotivas e, em outras situações, ajudou na reaproximação com os pais biológicos. Também foram percebidas mudanças positivas dos jovens no trato com as cuidadoras”, revelou a servidora.
Um dos primeiros a trazer a prática para o Judiciário, o juiz Sami Storch, da 2ª Vara de Família de Itabuna (BA), afirmou ter conseguido um índice de 100% de acordos em conflitos familiares ao utilizar a técnica antes das audiências de conciliação. Na época, em 2012, a técnica foi aplicada aos cidadãos do município de Castro Alves, a 191 quilômetros de Salvador. Das 90 audiências nas quais pelo menos uma das partes participou da vivência de constelações, o índice de conciliação foi de 91%. Nos processos em que ambas as partes participaram da vivência de constelações, o resultado foi 100% positivo.
“Já nas simples audiências de conciliação, sem constelação, o índice foi de 73%”, comparou. Segundo ele, o próximo passo, em Itabuna, será a constelação em processos de inventário. “Eles costumam ser processos demorados, que têm carga emocional envolvida de vários entes familiares. A técnica já foi aplicada em alguns processos e conseguiu reaproximar herdeiros. Deveremos incluir mais esse tema”, afirmou o magistrado.
Em Goiás, o Projeto Mediação Familiar, do 3º Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da comarca de Goiânia, rendeu para o Tribunal de Justiça de Goiás o primeiro lugar no V Prêmio Conciliar é Legal, promovido pelo CNJ. A novidade apresentada no projeto era exatamente a utilização da técnica da constelação nas sessões de mediação. De acordo com o juiz Paulo César Alves das Neves, coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do tribunal e idealizador do projeto, o índice de solução de conflitos com auxílio da técnica é de aproximadamente 94% das demandas.

Revista Consultor Jurídico, 1º de novembro de 2016

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Prisão para delação X Devido processo legal

Prisão para obter delação é ato execrável que macula o devido processo legal

Por 
Ao se entregar ao Estado o monopólio da distribuição da Justiça, por meio do processo, buscou-se a superação das demais alternativas para a solução da controvérsia: autotutela e renúncia.
Constituído de uma série coordenada de atos conducentes à solução da questão, firmou-se que o processo se conforma com uma ideia teleológica, pois ele jamais se explica por seu fim. Trata-se de uma luta civilizada, caraterizada como o único meio hábil para a concretização da Justiça, com a garantia de que todas as regras estabelecidas na Constituição Federal serão rigorosamente observadas, dentre as quais, o contraditório, a ampla defesa e a publicidade, E, nesse aspecto, destaca-se o que a doutrina chama de dilema existencial do processo penal: efetividade da coerção penal e a garantia dos direitos fundamentais, buscando-se um ponto de equilíbrio inerente ao Estado Democrático de Direito. A eficácia da coerção penal só pode ser obtida com ética e respeito aos direitos e garantias fundamentais.
A regra da ampla defesa finda por se desdobrar em outras garantias para o acusado no processo penal. Destacam-se, assim, o direito ao silêncio (artigo 180 do CPP, artigo 5º, inciso LXIII, da CF); direito de não declarar contra si mesmo; direito à informação pessoal do inteiro teor da acusação; direito de se manifestar somente ao final da instrução etc.
Dentre os princípios constitucionais, observa-se nos tempos atuais que aquele que mais sofre violações é o que garante a presunção de inocência. Apesar de a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, no seu artigo 9º, estabelecer que “todo homem é considerado inocente, até o momento em que, reconhecido como culpado, se julgar indispensável a sua prisão: todo o rigor desnecessário empregado para efetuá-la deve ser severamente reprimido”.
Também a Constituição Federal, no inciso LVII do art.5º, prescreve que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Em tempos de persecução midiática e seletiva, os regramentos processuais assumem especial relevância, lembrando-se de que, se o acusado não apresenta motivos para prisão processual, nada justifica tal ato. Lembre-se, também, que a prisão processual é exceção e, como tal, necessita fundar-se em hipóteses legais restritas, fartamente comprovadas no mundo fático. Dessa forma, decretação de prisão para obtenção de delação se constitui em ato execrável que macula o devido processo legal, num Estado Democrático de Direito. A custódia provisória não pode ser utilizada como ameaça, sendo ela própria, a delação, verdadeira revelação da incompetência do Estado na apuração de delitos, criando verdadeiro clima de terror o que é intolerável num Estado Democrático de Direito cuja missão é proteger os direitos fundamentais. Mas isso é coisa do passado.
 é promotor de Justiça e associado do Ministério Público  Democrático.

Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2016.

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Carga de trabalho alta dos magistrados e concentração de processos no primeiro grau, aponta Justiça em Números

O Poder Judiciário brasileiro encerrou 2015 com quase 74 milhões de processos em tramitação, com o ingresso de 27.280.287 novos casos e 28.479.058 ações baixadas. Os dados do anuário estatístico Justiça em Números 2016, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta segunda-feira (17/10), apontam que a carga de trabalho do magistrado é alta. "Esse relatório deveria se tornar o livro de cabeceira de cada juiz e de cada gestor de tribunal brasileiro. Que se estudem esses números para identificar os gargalos e melhorar os atos de gestão", afirmou o conselheiro Norberto Campelo, ao comentar os números sobre produtividade. Em média, cada juiz ficou responsável por solucionar 6.577 processos e conseguiu baixar 7,3 por dia, 1.760 ao ano.
Nos tribunais superiores, esse índice é de 7.703, enquanto na Justiça Federal ficou em 2.169. A Justiça Estadual registrou 1.804 casos por magistrado e a Justiça do Trabalho, 1.279.
A Justiça Estadual é o segmento responsável por 69,3% da demanda e 79,8% do acervo processual do Poder Judiciário. Em segundo lugar, está a Justiça Federal (13,4% do total da demanda) e, em seguida, a Justiça do Trabalho (14,9% do total). A Justiça Federal foi a única que conseguiu reduzir o número de casos pendentes em 2015 (‑3,7%). No total, o crescimento dos casos pendentes foi de 2,6% no último ano e 21,8% no período 2009‑2015.

Comparativo - Anualmente, o relatório Justiça em Números apresenta o resultado do IPC-Jus (Índice de Produtividade Comparada da Justiça), indicador que mede a eficiência comparada dos tribunais, independentemente do porte. Os tribunais considerados 100% eficientes são os que conseguem produzir mais com menos recursos.
Na Justiça Estadual, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) permanecem, desde 2009, com 100% de eficiência. A edição deste ano destaca o desempenho da Corte de Roraima, que passou de 57,8% para 100% em apenas dois anos. O cálculo do IPC-Jus é realizado de forma distinta na Justiça Federal, pois cada seção judiciária é avaliada individualmente. Sendo assim, Rio Grande do Norte (TRF 5ª), Alagoas (TRF 5ª), São Paulo (TRF 3ª) e Maranhão (TRF 1ª) atingiram 100% de eficiência. Norberto Campelo destacou a importância de todos os tribunais analisarem os resultados e buscarem informações sobre aqueles que atingiram bom desempenho.  "Melhorar a qualidade do serviço oferecido pelo Judiciário é algo possível, pois algumas cortes conseguiram esse objetivo", observou o conselheiro ao apresentar os dados sobre a Melhoria da Eficiência e do Desempenho do Judiciário na 2ª Reunião Preparatória para o 10º Encontro Nacional do Poder Judiciário.
Na Justiça do Trabalho, o destaque ficou com os tribunais regionais da 15ª e da 2ª regiões, ambos de grande porte localizados no estado de São Paulo. Entre as cortes de médio porte, o índice foi alcançado pela 11ª região (Amazonas e Roraima) e pela 6ª região (Pernambuco). Este ano, o IPC-Jus passou a ser calculado separadamente entre primeiro e segundo graus. Assim, é possível verificar que alguns tribunais são eficientes na segunda instância, enquanto outros, são na primeira. A única Corte que conseguiu eficiência em ambos os graus de jurisdição foi o TJRS.


O Primeiro Grau de jurisdição concentra 86% dos processos que ingressaram nos últimos três anos no Judiciário brasileiro e 83% dos servidores do Judiciário. Os dados constam da nova edição da pesquisa Justiça em Números (ano-base 2015) e reforçam a preocupação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no desenvolvimento e fortalecimento da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau, instituída pela Resolução 194/2014. "Trata-se de uma política pública permanente do CNJ. Ao efetivá-la, vamos contribuir com a prestação de um melhor serviço ao cidadão", afirmou conselheiro o Carlos Eduardo Dias, durante a apresentação do Painel sobre Políticas de Gestão e Aperfeiçoamento do Judiciário, no lançamento da nova publicação,  na 2ª Reunião Preparatória para o 10º Encontro Nacional do Poder Judiciário. 

De forma global, foi verificado que a primeira instância possui maior quantitativo de casos novos, carga de trabalho e produtividade por magistrado e servidor da área judiciária. O cenário indica a necessidade de migração de pessoal do segundo para o primeiro grau, conforme prevê a Resolução 219/2016. A norma determina que a distribuição de servidores, cargos em comissão e funções de confiança nos órgãos de primeiro e segundo graus se dê de forma proporcional à quantidade média de processos distribuídos no último triênio.

Remanejamento - Nesse sentido, o maior remanejamento deveria ocorrer na Justiça do Trabalho, com a transferência de 14,3% dos servidores. Na Justiça Estadual, essa taxa é de 2,9% e na Justiça Federal, de 4,1%. O relatório mostra ainda que, em todos os segmentos, há, proporcionalmente, menos cargos em comissão do que funções e menos funções do que servidores alocados no primeiro grau.
Além da distribuição da força de trabalho, a nova edição do Justiça em Números apresenta dados sobre a alocação de recursos financeiros direcionados ao pagamento de pessoal por grau de jurisdição. De acordo com o art. 12 da Resolução nº 219/2016, os cargos em comissão e de funções de confiança de primeiro e segundo graus devem ser proporcionais à demanda. 
O relatório de 2016 aponta que os 83% dos servidores da área judiciária alocados no 1º grau recebem apenas 63% dos valores pagos no exercício de cargos em comissão e 61% das funções comissionadas, o que demonstra desproporcionalidade na distribuição dos cargos e funções, por grau de jurisdição. "A priorização não pode ser vista como uma luta de classes entre o primeiro e o segundo graus. A equalização das forças de trabalho é necessária e é importante ressaltar que essa e outras determinações decorrem de um processo democrático e participativo, fundado na cooperação", destacou o conselheiro Bruno Ronchetti, que também participou do painel. Para o conselheiro Carlos Eduardo Dias é preciso enfrentar esse problema que, segundo ele, é cultural. "Precisamos romper com isso. Existem demandas a serem atendidas e caso não enfrentemos essas distorções elas vão se perpetuar", observou.

Carga de trabalho - A carga de trabalho – que engloba os processos baixados, os pendentes, os incidentes e os recursos internos por magistrado em atividade - do primeiro grau é mais do que o dobro da registrada no segundo grau. Já a taxa de congestionamento, que mede o percentual de casos que tramitaram durante o ano e permaneceram sem solução definitiva, é de 74,1% no primeiro grau contra 48,8% no segundo. A produtividade dos magistrados do primeiro grau também supera a do segundo em termos globais. Apenas as justiças Federal e Eleitoral contrariam essa tendência.
Veja o gráfico abaixo:

Esforço - Para fazer frente às dificuldades de funcionamento de varas, cartórios e outros órgãos da primeira instância, o CNJ vem fortalecendo a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau. Os dados da nova edição da pesquisa Justiça em Números (ano-base 2015) revelam a necessidade de o Judiciário intensificar esforços para redistribuir os investimentos e oferecer oportunidade para contribuir não apenas na melhoria da estrutura física e material do primeiro grau, mas também na participação e valorização dos juízes e servidores.

Insatisfação – Pesquisa realizada pelo CNJ entre março e abril deste ano com mais 5 mil magistrados, a respeito das políticas de priorização do primeiro grau de jurisdição, revelou que 85% dos entrevistados estavam insatisfeitos com a quantidade de servidores em suas unidades. Além disso, apenas 2,1% declararam algum envolvimento no processo decisório relativo à gestão de pessoas dos tribunais. Apenas 3,8% dos magistrados afirmaram acreditar que os recursos orçamentários são alocados de modo equilibrado entre os graus de jurisdição. 

Agência CNJ de Notícias


segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Retrato Justo

Ineficiente e muito caro. Esse é o retrato que emergedo Poder Judiciário brasileiro a partir da leitura demais uma edição da publicação "Justiça emNúmeros", que acaba de ser divulgada pelo ConselhoNacional de Justiça (CNJ).
De 2009 a 2015, aumentou 19,4% no número de autos acumulados, que passou a 73,9 milhões. Apesar de ganhos recentes na produtividade, permanece a impressão de que os magistrados fazem pouco mais que enxugar gelo.

No ritmo atual, seriam necessários três anos sem nenhuma demanda nova para que o estoque represado baixasse a zero.
O tamanho dessa pilha de ações, salvo pela atualização dos dados, não chega a ser novidade; há alguns anos ela é conhecida, talvez como a ponta de um iceberg.

O relatório deste ano, contudo, traz uma novidade: o tempo médio de duração dos processos. Embora seja difícil reunir num único indicador temporal situações muito heterogêneas, a tarefa foi cumprida a contento pelos técnicos do CNJ, o que permite fazer comparações nem sempre favoráveis ao Brasil.

Por aqui, leva-se em média um ano e seis meses para produzir uma sentença de primeira instância. Na Dinamarca, na Estônia, na Áustria e na Holanda, por exemplo, anuncia-se a decisão em menos de cem dias; em Portugal ou na Grécia, a tarefa toma em torno de dois anos.

Na Europa, todavia, a prolação da sentença indica que o processo está chegando ao fim; no Brasil, trata-se apenas do começo. Depois dela ainda se somam mais quatro anos e quatro meses, o tempo médio para a decisão ser executada.
O quadro se torna realmente assustador quando se consideram os custos. O Judiciário brasileiro consome 1,3% do PIB do país. O valor vai a 1,8% se a ele acrescentamos as despesas com os Ministérios Públicos e as Defensorias.
Na Europa, nenhum país investe mais de 1% do PIB no Judiciário. O mais pródigo é a Bélgica, com 0,65%, mas a maioria das nações fica no patamar de 0,3%.

O exemplo externo, infelizmente, pouco reflete aqui. Registra-se no Brasil uma tendência de aumento dos gastos como proporção do PIB. Como comprova o relatório, a alocação de cada vez mais recursos não basta, por si só, para conferir maior efetividade à Justiça.
Nesse quadro desanimador, destaque-se o esforço do "Justiça em Números". Conhecer os gargalos e as dificuldades do Judiciário é um passo importante para que a primeira frase deste texto deixe de representar um retrato justo.
(Transcrito do Jornal Folha de São Paulo, de 24.10.2016).

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Produtividade da Justiça e Tempo de Tramitação dos processos

O Poder Judiciário brasileiro encerrou 2015 com quase 74 milhões de processos em tramitação, com o ingresso de 27.280.287 novos casos e 28.479.058 ações baixadas. Os dados do anuário estatístico Justiça em Números 2016, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta segunda-feira (17/10), apontam que a carga de trabalho do magistrado é alta. "Esse relatório deveria se tornar o livro de cabeceira de cada juiz e de cada gestor de tribunal brasileiro. Que se estudem esses números para identificar os gargalos e melhorar os atos de gestão", afirmou o conselheiro Norberto Campelo, ao comentar os números sobre produtividade. Em média, cada juiz ficou responsável por solucionar 6.577 processos e conseguiu baixar 7,3 por dia, 1.760 ao ano.
Nos tribunais superiores, esse índice é de 7.703, enquanto na Justiça Federal ficou em 2.169. A Justiça Estadual registrou 1.804 casos por magistrado e a Justiça do Trabalho, 1.279.
A Justiça Estadual é o segmento responsável por 69,3% da demanda e 79,8% do acervo processual do Poder Judiciário. Em segundo lugar, está a Justiça Federal (13,4% do total da demanda) e, em seguida, a Justiça do Trabalho (14,9% do total). A Justiça Federal foi a única que conseguiu reduzir o número de casos pendentes em 2015 (‑3,7%). No total, o crescimento dos casos pendentes foi de 2,6% no último ano e 21,8% no período 2009‑2015.
Comparativo - Anualmente, o relatório Justiça em Números apresenta o resultado do IPC-Jus (Índice de Produtividade Comparada da Justiça), indicador que mede a eficiência comparada dos tribunais, independentemente do porte. Os tribunais considerados 100% eficientes são os que conseguem produzir mais com menos recursos.
Na Justiça Estadual, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) permanecem, desde 2009, com 100% de eficiência. A edição deste ano destaca o desempenho da Corte de Roraima, que passou de 57,8% para 100% em apenas dois anos. O cálculo do IPC-Jus é realizado de forma distinta na Justiça Federal, pois cada seção judiciária é avaliada individualmente. Sendo assim, Rio Grande do Norte (TRF 5ª), Alagoas (TRF 5ª), São Paulo (TRF 3ª) e Maranhão (TRF 1ª) atingiram 100% de eficiência. Norberto Campelo destacou a importância de todos os tribunais analisarem os resultados e buscarem informações sobre aqueles que atingiram bom desempenho.  "Melhorar a qualidade do serviço oferecido pelo Judiciário é algo possível, pois algumas cortes conseguiram esse objetivo", observou o conselheiro ao apresentar os dados sobre a Melhoria da Eficiência e do Desempenho do Judiciário na 2ª Reunião Preparatória para o 10º Encontro Nacional do Poder Judiciário.
Na Justiça do Trabalho, o destaque ficou com os tribunais regionais da 15ª e da 2ª regiões, ambos de grande porte localizados no estado de São Paulo. Entre as cortes de médio porte, o índice foi alcançado pela 11ª região (Amazonas e Roraima) e pela 6ª região (Pernambuco). Este ano, o IPC-Jus passou a ser calculado separadamente entre primeiro e segundo graus. Assim, é possível verificar que alguns tribunais são eficientes na segunda instância, enquanto outros, são na primeira. A única Corte que conseguiu eficiência em ambos os graus de jurisdição foi o TJRS.

A principal fonte de morosidade do Poder Judiciário brasileiro está na fase de execução processual, etapa que representa a concretização do direito reconhecido na sentença ou no título extrajudicial. A informação é do relatório Justiça em Números 2016, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta segunda-feira (17/10). Pela primeira vez, o anuário traz informações sobre o tempo médio de tramitação das ações.
Nesse contexto, os casos não solucionados até o final de 2015 chamam a atenção. Na execução dos processos de primeiro grau, o tempo médio atinge oito anos e onze meses na Justiça Estadual e de 7 anos e 9 meses na Justiça Federal. Na Justiça do Trabalho, apesar de menor, a taxa atinge 4 anos e 11 meses. Já a fase de conhecimento – na qual o juiz precisa ouvir as partes, testemunhas e formar sua convicção sobre o caso para chegar à sentença, - é mais célere nesses três ramos da Justiça, com três anos e dois meses; dois anos e seis meses e um ano e dois meses, respectivamente. Veja gráfico abaixo:
Essa tendência, de acordo com o Departamento de Pesquisa Judiciária do CNJ, indica a dificuldade enfrentada pelo Poder Judiciário para lidar com o estoque. O dado revela ainda a possível priorização das ações mais novas ou menos complexas.
Entre os casos baixados, as taxas também mostram que a fase de execução é o maior entrave à celeridade. Desconsiderados os juizados especiais e levando em consideração todos os ramos da Justiça, em média, essa etapa dura quatro anos e quatro meses, enquanto o conhecimento fica em onze meses. Nesse item, a Justiça Federal apresenta a maior distorção entre execução e conhecimento, com seis anos e um mês e dois anos, respectivamente. Na Justiça Estadual, enquanto a execução chega a quatro anos e um mês, o conhecimento fica em dois anos e dez meses.
Os juizados especiais, criados justamente em nome da simplificação e economicidade processual, também enfrentam o mesmo problema. Nos juizados estaduais, a média do processo pendente está em seis anos e nove meses na execução, enquanto a fase de conhecimento toma quatro anos e onze meses.
Justiça criminal – Quanto ao tempo de duração do processo criminal, a fase de conhecimento dura, em média, três anos e três meses no juízo comum e dois anos e sete meses nos juizados especiais. Já o tempo de execução de punições não-privativas de liberdade, em média, ficou em um ano e nove meses (juízo comum) e dois anos (juizados especiais). No caso de penas privativas, a média atingiu dois anos e quatro meses.

Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Juízes, membros do MP e advogados públicos apontam inconstitucionalidade da PEC 241

Juízes e membros do MP apontam inconstitucionalidade da PEC 241

Juízes, membros do Ministério Público e advogados públicos assinam nota técnica conjunta contra a Proposta de Emenda à Constituição 241, a PEC do Teto dos Gastos, já aprovada em primeiro turno na Câmara dos Deputados. De acordo com a manifestação, os investimentos previstos na Constituição Federal para as áreas de saúde e educação são cláusulas pétreas, garantem direitos que não podem ser negados ou diminuídos. Portanto, não podem sofrer alterações.
A proposta de autoria do Poder Executivo diz que, a partir de 2018, o investimento mínimo em educação e saúde deve ser equivalente à despesa do ano anterior corrigida pelo IPCA. Atualmente, a Constituição Federal determina que a União invista em educação, no mínimo, 18% da arrecadação com impostos. Na área da saúde, o mínimo de investimento equivale a 13,2% da Receita Corrente Líquida em 2016.
"Assim como os benefícios previdenciários, esses pisos continuarão a ser concedidos, independentemente do teto da PEC 241. Os cidadãos continuarão a ter o direito de exigir, até judicialmente se necessário for, educação e saúde", diz trecho da nota.
Se aprovada a PEC 241, segundo a nota, deve explodir o número de ações judiciais em busca de direitos não garantidos à população e, como consequência, "teremos a transformação explosiva dos pisos em precatórios".
Para os juízes, integrantes do MP e advogados públicos que assinaram o documento, há grave risco fiscal quanto ao adensamento da “judicialização” da saúde e da educação nos próximos 20 anos, caso a PEC do Teto Fiscal seja aprovada com o texto atual. 
"Não cabe impor, via ADCT, uma espécie de 'estado de sítio fiscal' que suspenda a eficácia dos direitos fundamentais por 20 (vinte) anos, a pretexto de teto global de despesa primária, como a PEC 241 pretende, independentemente do comportamento da riqueza na economia e da arrecadação governamental", diz a nota, afirmando que nenhuma proposta de reforma constitucional pode pretender substituir a própria Constituição.
"Eis a última fronteira que assegura a sobrevivência do Estado Democrático de Direito, tal como a sociedade brasileira o inaugurou em 1988 e que cabe a nós, atual geração, defender em todas as instâncias cabíveis, até mesmo no âmbito da republicana sistemática de freios e contrapesos."
Íntegra da Nota:

INCONSTITUCIONALIDADE DO CONGELAMENTO DOS PISOS DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO NA PEC 241/2016: RESPONSABILIDADE FISCAL DEVE VISAR AO CUSTEIO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 

A sociedade brasileira sabe ser necessário o equilíbrio das contas públicas, tanto quanto assume e clama ser uma das suas prioridades estruturantes a efetividade dos direitos fundamentais, notadamente saúde e educação. Não há, nem deveria haver, portanto, contradição na agenda pública entre a defesa da responsabilidade fiscal e a promoção desses nucleares direitos sociais. A bem da verdade, a boa e equilibrada gestão dos recursos públicos não é um fim em si mesmo, mas condição instrumental indispensável de realização dos fins constitucionais do Estado, dentre os quais emerge a máxima eficácia dos direitos fundamentais. Tal constatação, embora aparentemente óbvia, guarda consigo conflitos orçamentários e financeiros de larga envergadura em momentos de necessário reequilíbrio nas contas públicas, como o que o país vive atualmente. Atravessar a pluralidade de fluxos de correnteza em relação à gestão das receitas e das despesas públicas à luz desse eixo só é possível tendo na Constituição de 1988 a segura baliza do que pode ou não ser feito. Nesse contexto é que emerge o debate sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 241/2016, que pretende instituir, no âmbito do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, o “Novo Regime Fiscal”, por meio do estabelecimento de teto global de despesas primárias e respectivos condicionantes em termos de sanções, exceções e delimitação do cálculo. Para cumprir o alegado fim de ajustar as contas públicas e assegurar o equilíbrio intertemporal entre receitas e despesas, a equação concebida foi a de fixar o patamar de gasto primário global efetivamente pago em 2016 – por poder ou órgão autônomo. 1 – como referência máxima de autorização de despesa para os 20 (vinte) exercícios financeiros subsequentes, hipótese em que será assegurada tão somente a correção monetária pela inflação verificada no ano anterior. Em igual medida, assegura, na forma do art. 1052 a ser inserido no ADCT, tão somente correção monetária a partir de 2018 para as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde, de que trata o art. 198, e em manutenção e desenvolvimento do ensino, prevista no art. 212, ambos os dispositivos da Constituição. A estagnação em valores reais da despesa primária global da União e, sobretudo, dos deveres de gasto mínimo em saúde e educação contida nesse teto será tão mais destacada quanto 1 Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, bem como Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública da União.
 2 Conforme o atual texto do substitutivo aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados no dia 10/10/2016. maior for a expansão da arrecadação, em cenário de retomada da atividade econômica do país, ao longo dos vinte anos para os quais a PEC foi projetada. Tal lógica relativamente simples, a despeito de extremamente forte, busca inserir novos artigos no ADCT para firmar, dentre outros,: (1) a designação de “Novo Regime Fiscal” (art. 101 do ADCT), (2) a fixação do teto propriamente dito (art. 102), possibilidade da sua alteração em 10(dez) anos (art. 103) e sua incidência até mesmo para as emendas parlamentares impositivas (art. 106) e para os pisos da saúde e da educação (art. 105), 
(3) o estabelecimento de sanções pelo seu descumprimento (art. 104) e (4) a tentativa de contenção de passivos futuros eventualmente causados pela ou em decorrência da PEC (arts. 107 a 109). Seu assento estrutural foi concebido sobre três pilares, quais sejam: a delimitação temporal em vinte anos (a pretexto de cumprir o caráter de transitoriedade que justifica a inserção no ADCT), a mitigação do caráter vinculante da execução das despesas primárias obrigatórias e o afastamento da relação de proporcionalidade entre receitas e despesas como limite fiscal objetivo para as leis orçamentárias anuais. Contudo, ao invés de realmente instituir um limite global de despesas transparente e universal como devem ser os próprios orçamentos, a PEC 241/2016 prevê a criação de uma espécie de contingenciamento preventivo de despesa primária (teto fiscal = despesa efetivamente paga em 2016 corrigida pelo índice de preços ao consumidor amplo – IPCA), alheio ao fluxo da receita e sem se preocupar ou dirigir-se às despesas financeiras, cujos limites de dívida consolidada e mobiliária ainda aguardam, no âmbito da União, parâmetro normativo, no mínimo, desde 2000, por força da conjunção interpretativa do art. 52, VI da CR/88 com o art. 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Aliás, a metodologia do ajuste fiscal ora avaliado reside precisamente nessa paulatina e previsível situação de descasamento entre receitas crescentes e despesas primárias estagnadas, ao longo dos próximos 20 (vinte) anos. O eventual saldo positivo em tal equação será aparentemente destinado à redução dos encargos da dívida pública, para manter sua sustentabilidade intertemporal. A leitura dos artigos que a PEC 241 busca acrescer ao ADCT (conforme o atual texto do substitutivo já aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados) permite a compreensão de que o teto fiscal discriminatório e parcial afetará notadamente: 1) as despesas de pessoal, a despeito de já existirem parâmetros e instrumentos de controle no art. 169 do texto permanente da própria Constituição, sobretudo em seus §§3º a 6º. A esse respeito, é interessante notar o grande nível de coincidência de vedações inscritas no art. 104 do ADCT ora proposto com o art. 22, parágrafo único da LRF. Cabe aqui destacar, como elementos de tensão evidente, tanto a vedação da garantia de revisão geral anual, para fins de limitação ao teto (art. 104, §3º do ADCT), em face da sua irredutibilidade constitucional, quanto a aparente cláusula de não assunção de obrigações de pagamento futuro de que trata o art. 107, I do ADCT proposto pela PEC, a despeito da inafastável sindicabilidade judicial (art. 5º, XXXV da CR/88). 2) os pisos de custeio da saúde e da educação, sobretudo por força do art. 105 do ADCT da PEC 241/2016; 3) o Orçamento da Seguridade Social (no que se inclui a espécie tributária que lhe serve de fonte de custeio, qual seja, as contribuições sociais). Interessante notar aqui a grande distorção interpretativa da exceção contida no art. 102, §6º, inciso I do ADCT, conforme a proposta da PEC 241/2016, com as transferências obrigatórias fundo-a-fundo no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, custeadas pela fonte de receita vinculada do Orçamento da Seguridade Social (contribuições sociais); 4) a separação de poderes, na forma do art. 102, §2º do ADCT, cuja restrição fiscal linear remonta o debate sobre a suspensão do art. 9º, § 3º da LRF3 por meio da ADI 2.238-5 MC/DF4 . Em tal decisão cautelar, o Supremo Tribunal Federal considerou que o Executivo não poderia unilateralmente impor limitação de empenhos e de movimentação financeira para a execução orçamentária dos outros poderes e órgãos autônomos, já que isso implicaria “hipótese de interferência indevida do Poder Executivo nos demais Poderes e no Ministério Público”. E, por fim, 5) a pretensão de controle judicial futuro de atos que decorram da aplicação da PEC, na medida em que o art. 107, I do ADCT que ela visa inserir restringe a possibilidade de assunção de obrigações de pagamento futuro, como se criasse uma excludente fiscal de responsabilização administrativa ou judicial das lesões ou ameaças de lesão a direitos oriundas do “Novo Regime Fiscal”. O rol acima de despesas mais afetadas dá claras indicações acerca dos limites e balizas constitucionais que se apresentam para a proposta do teto fiscal global de despesas primárias. Como visto, o “Novo Regime Fiscal” pretende alterar, via ADCT, tantas disposições estruturais da Constituição e por tanto tempo, que sua proposta de reforma constitucional somente seria 3 Cujo teor é “Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. [...] § 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.” 4 STF, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 2238 MC/DF, Relator: Min. Ilmar Galvão, Julgamento: 09/08/2007, Publicação: DJe-172, divulgação em 11-09-2008, publicação em 12-09-2008: EMENT VOL- 02332-01 PP-00024, RTJ VOL-00207-03 PP-00950. processualmente legítima se viesse no próprio corpo permanente da Carta de 1988, isso sem se olvidar de algumas colisões substantivas, que são, por si sós, inafastáveis. Nem se diga, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal teria feito um exame prévio exauriente acerca da conformidade constitucional da PEC 241 nos autos do Mandado de Segurança 34.448 (MS 34.448-MC/DF) no dia 10/10/2016 e, com isso, estariam refutadas todas as questões ora analisadas. De plano, cabe lembrar que a apreciação perfunctória da matéria no MS 34.448-MC/DF foi feita em decisão monocrática do Ministro Roberto Barroso, quando houve o indeferimento do pedido de liminar para sustar a tramitação da aludida proposta. Ocorre, contudo, que tal análise judicial, além de não ser definitiva, ficou, por óbvio, adstrita aos pedidos feitos no mandado de segurança e não aferiu, por exemplo, a conformidade da PEC 241/2016 em face dos pisos de custeio dos direitos fundamentais à saúde e à educação de que tratam os arts. 198 e 212 da Carta de 1988. Os fundamentos da decisão tomada pelo STF resumiram-se à negativa de lesão à separação de poderes, à garantia do voto, secreto, direto, universal e periódico e ao direito de acesso ao Judiciário para fins de preservação da estrutura remuneratória dos servidores públicos. A esse respeito, cabe, portanto, destacar a forte lição dos professores Fábio Konder Comparato, Heleno Taveira Torres, Élida Graziane Pinto e Ingo Wolfgang Sarlet, para quem o financiamento dos direitos à saúde e à educação são mínimos inegociáveis5 : Há um aprendizado histórico digno de nota na vivência da Constituição de 1988 pela sociedade brasileira: a prioridade do nosso pacto fundante reside na promoção democrática dos direitos fundamentais, com destaque para os direitos sociais, garantes de uma cidadania inclusiva e ativa. Justamente nesse contexto, o regime de vinculação de recursos obrigatórios para ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino tem sido o mais exitoso instrumento de efetividade de tais direitos, ademais de evidenciar a posição preferencial ocupada pela educação e pela saúde na arquitetura constitucional. [...] Atualmente, porém, somos confrontados pela proposta de redução da vinculação de gasto mínimo em ambos os setores e, o que é pior, pela desconstrução do esforço de chegarmos a 2024 com a meta de investirmos em educação pública na ordem de 10% da nossa riqueza nacional. Uma demanda das ruas que não ganhou eco. O grande problema da PEC 241/2016, particularmente no artigo 104 [art. 105 no Substitutivo] que ela pretende introduzir ao ADCT, é desconhecer a proporcionalidade entre receita e despesa como metodologia instituída no texto da Constituição de 1988, como proteção formal e material (garantia equiparável ao habeas corpus e ao mandado de segurança, por exemplo) dos direitos à saúde e à educação. [...] 5 COMPARATO, Fábio; TORRES, Heleno Taveira; PINTO, Elida Graziane; SARLET, Ingo Wolgang. Financiamento dos direitos à saúde e à educação: mínimos inegociáveis. In: Consultor Jurídico. 27 de julho de 2016. Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-jul-27/financiamento-direitos-saude-educacao-minimos-inegociaveis Tal inversão de piso para teto desprega a despesa do comportamento da receita e faz perecer as noções de proporcionalidade e progressividade no financiamento desses direitos fundamentais. Assim, o risco é de que sejam frustradas a prevenção, a promoção e a recuperação da saúde de mais de 200 milhões de brasileiros. Ou de que seja mitigado o dever de incluir os cerca de 2,7 milhões de crianças e adolescentes, de 4 a 17 anos, que ainda hoje se encontram fora da educação básica obrigatória. [...] Estamos em pleno processo pedagógico e civilizatório de educar e salvaguardar a saúde de nossos cidadãos, o que não pode ser obstado ou preterido por razões controvertidas de crise fiscal. Nada há de mais prioritário nos orçamentos públicos que tal desiderato constitucional, sob pena de frustração da própria razão de ser do Estado e do pacto social que ele encerra. O dever estatal na consecução das políticas públicas de saúde e educação é processado na justa fronteira da proporcionalidade entre receitas e despesas que os pisos constitucionais asseguram. Assim como os cidadãos, por sua vez, possuem direito subjetivo público à educação básica obrigatória e ao acesso universal, integral e igualitário às ações e serviços públicos de saúde. Pensar em sentido diverso levará a sociedade brasileira a experimentar, em curto espaço de tempo, a paulatina conversão dos pisos constitucionais que amparam tais direitos fundamentais em volumes cada vez mais significativos de precatórios judiciais. Há nisso, pois, um grave risco fiscal quanto ao adensamento da assim chamada “judicialização” da saúde e da educação nos próximos 20 (vinte) anos, caso a PEC do Teto Fiscal seja aprovada com a restrição imposta pelo aludido art. 105. Com base nos princípios da vedação de retrocesso e vedação de proteção insuficiente, somente se justifica – em face da sociedade e do nosso ordenamento constitucional – o estabelecimento de nova metodologia de cálculo dos deveres de gasto mínimo em saúde e educação, se ela for uma solução alternativa para melhor proteger a prioridade fiscal de que se revestem. Jamais seria admissível esvaziar-lhes a rota de progressividade, despregando-os do nível da riqueza do país e da arrecadação estatal. Até para que não haja solução de continuidade nos serviços públicos de saúde e educação, não se pode desconhecer que o dever de aplicação mínima em tais áreas deve ser proporcionalmente progressivo em face do restabelecimento da economia e da expansão dos níveis de arrecadação pelo Estado. Em igual medida, o ritmo e a metodologia do ajuste das contas públicas deve considerar a equitativa distribuição de responsabilidades e recursos entre os entes da nossa federação. Isso porque o reequilíbrio fiscal de um ente não pode ser feito mediante a transferência – direta ou indireta – de encargos aos demais, sem o devido e pactuado rateio. Ajuste fiscal algum se sustenta com a pura e simples discriminação entre despesas primárias e despesas financeiras, maldizendo aquelas independentemente do contraste com as respectivas fontes de custeio livres ou vinculadas e da repercussão das despesas financeiras para o equilíbrio global das contas públicas. Tampouco é admissível a mitigação dos pisos da saúde e da educação, em face das exceções estritamente discricionárias e aleatórias, por exemplo, do custeio das eleições e da capitalização de empresas estatais. A via do ADCT e sua transitoriedade não podem simplesmente ferir de morte o texto permanente da Constituição. A propósito, acerca do controle judicial da efetividade dos direitos fundamentais, absolutamente paradigmático é o firme alerta dado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pelo Ministro Celso de Mello, no exame da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45 (ADPF 45)6 . Naquela ocasião, o STF enfaticamente assinalou que não cabe a frustração da efetividade de direitos fundamentais em nome de restrições orçamentárias falseadas: [...] a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou políticoadministrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (grifo nosso) O legado jurisprudencial da ADPF 45 dado pela Excelsa Corte brasileira é suficientemente forte e claro para alcançar agora a PEC 241/2016: que a sociedade não admita a tese da falta de recursos orçamentários como argumento capaz de legitimar a pretensão do Estado de se desvencilhar de suas obrigações constitucionais para com o pacto civilizatório contido na noção de dignidade da pessoa humana e no título da Ordem Social da nossa Constituição Cidadã. Nesse contexto, parece-nos claro que a PEC 241/2016 afronta o arranjo sistêmico de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que amparam o custeio dos direitos fundamentais, notadamente por meio de vinculações de receita ou dever de gasto mínimo, como se sucede com a seguridade social e os direitos à saúde e à educação. 6 Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo345.htm Registramos, pois, nossa convicção de que o financiamento mínimo dos direitos fundamentais à saúde e à educação, bem como o orçamento da seguridade social são cláusulas pétreas7 , pela confluência de três prismas normativos que operam em reforço recíproco:  revelam a dimensão objetiva – dever estatal de custeio – de direitos subjetivos públicos indisponíveis, materializados em serviços públicos essenciais que não podem sofrer solução de continuidade, são amparados pela aplicação imediata prevista no art. 5º, §1º da CR/88 e contra os quais não é oponível a cláusula de “reserva do possível”;  possuem a natureza jurídica processual de garantias fundamentais (remédios constitucionais), equiparáveis ao habeas corpus, habeas data, mandado de segurança etc e, por fim, mas não menos importante,  comportam-se como princípios sensíveis da Constituição de 1988, cuja violação pode ensejar a intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal (hipótese tão grave que veda, nos termos do art. 60, §1º, a apreciação de proposta de emenda constitucional no período da vigência da intervenção) ou a intervenção estadual em seus municípios. Sob qualquer dos ângulos de análise acima, a conclusão a que chegamos é uma só: não cabe impor, via ADCT, uma espécie de “estado de sítio fiscal” que suspenda a eficácia dos direitos fundamentais por 20 (vinte) anos, a pretexto de teto global de despesa primária, como a PEC 241 pretende, independentemente do comportamento da riqueza na economia e da arrecadação governamental. Ao nosso sentir, as mudanças, de fato, necessárias para reequilibrar as contas públicas e promover o custeio constitucionalmente adequado dos direitos fundamentais não demandam maior inovação legislativa no regime da responsabilidade fiscal. A sociedade brasileira precisa, isso sim, é de compromisso sério com a revisão de privilégios (como o são, por exemplo, as renúncias fiscais concedidas ao arrepio do art. 14 da LRF e os incentivos creditícios, via BNDES, sem qualquer exame de efetividade); precisa mitigar discricionariedades na execução e no exame das contas anuais dos entes políticos (haja vista os rotineiros falseamentos de gasto mínimo e os desvios de recursos para fins nada republicanos); precisa conter abusos (como, por exemplo, o regime de parcelas indenizatórias em detrimento do teto remuneratório do serviço público); precisa investigar e eliminar inchaços no quadro de pessoal; precisa refutar frouxidões interpretativas e acompanhar cotidianamente o fluxo do dinheiro público. 7 A esse respeito, ver COMPARATO, Fábio Konder; PINTO, Élida Graziane. Custeio mínimo dos direitos fundamentais sob máxima proteção constitucional. Consultor Jurídico, 17/12/2015. Disponível em . Melhor e mais íntegro controle é ponto de partida, mas não basta, porque as causas estruturais de desequilíbrio fiscal seguem alheias ao debate público provocado pela PEC 241. Essa proposta de um “Novo Regime Fiscal” adia e, de certa forma, mantém oculta a real demanda pela reforma tributária, única capaz de enfrentar a injusta regressividade e a irracionalidade federativa do nosso modelo arrecadatório. Também é necessária a correção de distorções nos regimes previdenciários (geral e próprio tanto dos servidores, quanto dos militares). Mas, sobretudo, é imperativa a necessidade de fixação das balizas para a gestão da dívida pública federal (balizas essas referidas a limites máximos e aos deveres de transparência e motivação). Nessas três grandes fontes de tensão, de fato, reside o núcleo dos maiores conflitos distributivos incidentes sobre o orçamento público, para os quais nossos legisladores deveriam reconduzir inadiavelmente seu foco. Nosso alerta é o de que não podemos comprar, na realidade brasileira atual, soluções aparentemente fáceis, novas e drásticas para problemas antigos e culturais, pois são, na verdade, ilusões, algumas delas inconstitucionais. Aqui indiscutivelmente o maior problema reside no art. 105, que o substitutivo da PEC 241, aprovado pela Câmara em 10/10/2016, quer inserir no ADCT da Constituição de 1988, cujo resultado prático é a mitigação dos pisos de custeio que amparam a máxima eficácia dos direitos fundamentais à saúde e à e educação. Diante de tais preceitos fundamentais, o desafio que o presente momento nos impõe a todos é o de conciliar, republicana e democraticamente, a busca contínua por responsabilidade fiscal para que o Estado, dentre outras destacadas finalidades constitucionais, promova mais e melhor educação e saúde para o cidadão brasileiro. Vale lembrar, nessa seara, o dever assumido pelo país em diversos tratados internacionais, na forma do art. 5º, §2º da nossa Constituição, de desenvolvimento progressivo dos direitos sociais, econômicos e culturais, em rota de plena e íntegra convergência com o fundamento da dignidade da pessoa humana. Para além de quaisquer cálculos e metodologias de ajuste fiscal, o que está em jogo é a própria higidez da Constituição de 1988 em seu núcleo de identidade, qual seja: o art. 1º, III, o art. 5º, §1º e o art. 60, §4º, IV. Nenhuma proposta de reforma constitucional pode pretender substituir a própria Constituição. Eis a última fronteira que assegura a sobrevivência do Estado Democrático de Direito, tal como a sociedade brasileira o inaugurou em 1988 e que cabe a nós, atual geração, defender em todas as instâncias cabíveis, até mesmo no âmbito da republicana sistemática de freios e contrapesos. Assinam esta nota: 
1. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal; 
2. Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público;
Grupo Nacional de Direitos Humanos do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União – GNDH/CNPG; 4. Associação Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia – APD; 5. Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente – ABRAMPA; 6. Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO; 7. Associação Juízes para a Democracia – AJD; 8. Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde – AMPASA; 9. Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação – FINEDUCA 10. Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação – ANPED; 11. Associação Paulista de Saúde Pública – ASPS; 12. Campanha Nacional pelo Direito à Educação; 13. Centro Brasileiro de Estudos de Saúde – CEBES; 14. Centro de Apoio de Implementação das Políticas de Educação do MPES; 15. Centro de Apoio de Implementação de Políticas de Saúde do MPES; 16. Coletivo por um Ministério Público Transformador; 17. Conselho Regional de Psicologia de São Paulo – CRP-SP; 18. Grito dos Excluídos Continental; 19. Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA; 20. Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC; 21. Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD; 22. Frente em Defesa do SUS; 23. Rede Jubileu Sul Brasil; 24. Pastoral da Saúde, Setor Pastorais Sociais e Comissão Brasileira Justiça e Paz da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB; 25. Sindicato dos Médicos de São Paulo – SIMESP; 26. Sindicato dos Farmacêuticos de São Paulo; 27. Sindicado dos Psicólogos de São Paulo; 28. Sindicato dos Trabalhadores Públicos na Saúde do Estado de São Paulo – SindSaúde-SP; 29. Sindicato dos Servidores Municipais de São Paulo – Sindsep; 30. Sociedade Brasileira de Bioética – SBB; 31. Deborah Duprat – Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal – PFDC/MPF; 32. Fábio George Nóbrega da Cruz – Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público – CDDF/CNMP; 33. Élida Graziane Pinto – Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo; 34. Francisco Funcia – Economista e Mestre em Economia Política (PUC-SP) 35. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira – Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal; 36. Mauro Guimarães Junqueira – Presidente do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); 37. Fábio Konder Comparato – Professor Emérito da Faculdade de Direito da USP e Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra; 38. Cláudio Pereira de Souza Neto – Advogado e Professor da Universidade Federal Fluminense – UFF; 39. Lenir Santos – Advogada, coordenadora do IDISA e Doutora em Saúde Pública; 40. Ela Wiecko de Castilho – Subprocuradora-geral da República 41. Salomão Barros Ximenes – Professor Adjunto e Coordenador do Bacharelado em Políticas Públicas da UFABC 42. Ligia Giovanella – pesquisadora titular da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz 43. Nelson Rodrigues dos Santos – Médico e Professor da Unicamp 44. Ana Maria Costa – Médica e Professora Universitária 45. José Marcelino de Rezende Pinto – Professor da USP 46. Bianca Cristina Correa – Professora da USP 47. Alexandre Melo Franco de Moraes Bahia – Professor Adjunto da UFOP 48. Letícia Carapeto Benrdt – Procuradora da República 49. Bruno Jorge Rijo Lamenha Lins – Procurador da República 50. Alexandre de Matos Guedes – Promotor de Justiça MPMT 51. Simone Disconsi de Sá Campos – Promotora de Justiça e Coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Educação do MPGO 52. Sandra Cureau – Subprocuradora Geral da República 53. Renata Ribeiro Baptista – Procuradora da República 54. Yuri Corrêa da Luz – Procurador da República 55. Daniel Serra Azul Guimarães – Promotor de Justiça do MPSP 56. João Paulo Faustinoni e Silva – Promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Educação do MPSP 57. Luiz Antônio Miguel Ferreira – Promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Educação do MPSP 58. Michael Reiner – Procurador do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná 59. Maria Raquel Firmino Ramos – Pesquisadora do Núcleo de Estudos Econômico-Tributários da SEFAZ/AL 60. Isabel Horowicz Kallmann – Promotora de Justiça do MPRJ 61. Thiago Rodrigues Cardin – Promotor de Justiça do MPSP 62. Eduardo Dias de Souza Ferreira – Promotor de Justiça do MPSP 63. Daniel Luis Dalberto – Procurador da República 64. Stanley Valeriano da Silva – Procurador da República 65. Eduardo Valério – Promotor de Justiça de Direitos Humanos do MPSP 66. Arthur Pinto Filho – Promotor de Justiça de Direitos Humanos do MPSP 67. Paulo Roberto Gentil Charqueiro – Promotor Regional de Educação do MPRS 68. Luciana Dias de Lima - Pesquisadora Titular e Professora do Programa de Pós-Graduação em Saúde Pública da Fiocruz 69. Dilton Depes Tallon Netto – Promotor de Justiça do MPES 70. Daniel Balan Zappia – Promotor de Justiça do MPMT 71. Helena Capela – Promotora de Justiça do MPPE 72. Alexandre Magno Benides de Lacerda – Promotor de Justiça do MPMS 73. André Luis Silva Fetal – Promotor de Justiça do MPBA 74. Fabiana Lemes Zamalloa do Prado – Promotora de Justiça do MPGO 75. Daniel Lima Pessoa – Promotor de Justiça do MPGO 76. Maria Elmira Evangelina do Amaral Dick – Promotora de Justiça e Coordenadora Estadual de Defesa daEducação do MPMG 77. Suely Regina Ferreira Aguiar Catete – Promotora de Justiça do MPPA 78. Flávia Galvão Arruti – Procuradora da República 79. Leandro Maciel do Nascimento – Procurador do Ministério Público de Contas do Estado do Piauí 80. André Barreto Jurkstas – Assessor Jurídico do MPF 81. Ana Cristina Ferrareze Cirne – Promotora Regional da Educação do MPRS 82. Simone Martini – Promotora Regional da Educação do MPRS 83. Gustavo Roberto Costa – Promotor de Justiça do MPSP 84. Maria Fernanda Balsalobre Pinto – Promotora de Justiça do MPSP 85. Maísa de Castro Sousa Barbosa – Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de Goiás 86. Cristiane Corrêa de Souza Hillal – Promotora de Justiça do MPSP 87. Maria Cristina Manella Cordeiro – Procuradora da República 88. Sueli de Fátima Buzo Riviera – Procuradora de Justiça do MPSP 89. Sidney Fiori Junior – Promotor de Justiça do MPTO 90. Antonio Carlos Ozório Nunes – Promotor de Justiça e Assessor do CAO Educação do MPSP 91. Thaís Vasconcelos Sepúlveda – Promotora de Justiça do MPSP 92. Eleonora Marise Silva Rodrigues – Promotora de Justiça do MPPE 93. Mariana Apparício de Freitas Guimarães – Promotora de Justiça do MPSP 94. Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos – Promotor de Justiça do MPGO 95. Thiago Alves de Oliveira – Promotor de Justiça do MPSP 96. Marcelo Pedroso Goulart – Promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Educação do MPSP 97. Tadeu Salgado Ivahy Badaro Junior – Promotor de Justiça do MPSP 98. Rosangela Corrêa da Rosa – Promotora de Justiça do MPRS 99. Danielle Bolzan Teixeira – Promotora de Justiça do MPRS 100. Delisa Olivia Vieiralves Ferreira – Promotora de Justiça da Educação do MPAM 101. Lilian Miranda Machado – Procuradora da República 102. Ricardo Augusto Negrini– Procurador da República 103. Nathalia Mariel ferreira de Souza Pereira– Procuradora da República 104. Mara Oliveira – Procuradora da República 105. Flávia Cristina Tavares Tôrres – Procuradora da República 106. Paulo Sérgio Ferreira Filho– Procurador da República 107. Gustavo Kenner Alcântara – Procurador da República 108. Ana Fabíola de Azevedo Ferreira – Procuradora da República 109. Walquiria Imamura Picoli – Procuradora da República 110. Almir Teubl Sanches – Procurador da República 111. Indira Bolsoni Pinheiro – Procuradora da República 112. Felipe Augusto de Barros Carvalho Pinto– Procurador da República 113. Carlos Alberto Valera – Promotor de Justiça do MPMG 114. Thales Fernando Lima – Procurador da República 115. Luís Fernando Cabral Barreto Junior – Promotor de Justiça do MPMA 116. Fernando Merloto Soave – Procurador da República 117. Jorge Luiz Ribeiro de Medeiros – Procurador da República 118. Lucas de Morais Gualtieri – Procurador da República 119. Sérgio Rodrigo Pimentel de Castro Pinto – Procurador da República 120. Gabriel Pimenta Alves – Procurador da República 121. Martha Carvalho Dias de Figueiredo – Procuradora da República 122. Valéria Etgeton de Siqueira – Procuradora da República 123. Paulo Cogo Leiva – Procurador da República 124. Álvaro Ricardo de Souza Cruz – Procurador da República 125. Leonardo Andrade Macedo – Procurador da República 126. Marcelo Freire Lage – Procurador da República 127. Águeda Aparecida Silva Souto – Procuradora da República 128. Gustavo Henrique Oliveira – Procurador da República 129. Edmundo Antonio Dias Netto Junior – Procurador da República 130. Eduardo Henrique de Almeida Aguiar – Procurador da República 131. Aurélio Veiga Rios – Subprocurador-Geral da República 132. Natalia Lourenço Soares – Procuradora da República 133. Juliana de Azevedo Santa Rosa Câmara – Procuradora da República 134. Isabela de Holanda Cavalcanti – Procuradora da República 135. Ludmila Junqueira Duarte Oliveira – Procuradora da República 136. Gabriela Saraiva Vicente de Azevedo – Procuradora da República 137. Helder Magno da Silva – Procurador da República 138. Marcelo Malheiros Cerqueira – Procurador da República 139. Talita de Oliveira – Procuradora da República 140. Suzete Bragagnolo – Procuradora da República 141. Silmara Cristina Goulart – Procuradora da Republica 142. Ticiana Sales Nogueira – Procuradora da República 143. Carolina da Hora Mesquita Hönh – Procuradora da República 144. Sergio Rodrigo Pimentel de Castro Pinto – Procurador da República 145. José Godoy Bezerra de Souza – Procurador da República 146. Eugênia Augusta Gonzaga – Procuradora Regional da República 147. Ana Carolina Alves Araújo Roman Procuradora da república 148. Ana Paula Carvalho de Medeiros – Procuradora da República 149. Maria Rezende Capucci – Procuradora da República 150. Rodrigo Valdez de Oliveira – Procurador da República 151. Márcio André M. de Vasconcelos – Procurador do Ministério Público de Contas do Estado do Piauí 152. Aline Assuf – Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado do Rio de Janeiro 153. Douglas Lingiardi Strachicini – Promotor de Justiça do MPMT 154. Arthur Scatolini Menten - Advogado, Professor universitário e doutorando em direito financeiro – USP 155. Gerson dos Santos Sicca –Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; 156. Marlon Alberto Weichert – Procurador Regional da República 157. José Araújo Pinheiro Júnior - – Procurador do Ministério Público de Contas do Estado do Piauí 158. Denise Neves Abade - Procuradora da República 159. Ana Maria Moreira Marchesan - Promotora de Justiça do MPRS 160. Graziela Argenta – Promotora de Justiça do MPES 161. Hermes Zaneti Jr. – Promotor de Justiça do MPES 162. Vania Tuglio – Promotora de Justiça do MPESP 163. Marlise Matos – Professora e Coordenadora do Núcleo de Estudos e Pesqquisas sobre a Mulher (NEPEM) da Universidade Federal de Minas Gerais 164. Silvia Cappelli – Promotora de Justiça do MPRS 165. Sheila Pitombeira - Promotora de Justiça do MPCE 166. Paulo Rubens Carvalho Marques – Procurador da República 167. Ricardo Alexandre Souza Lagos - Procurador da República 168. Saint-Clair Santos – Procurador de Justiça do MPPR 169. Meri Cristina Amaral Gonçalves – Promotora de Justiça do MPAC 170. Aidee Maria Moser Torquato Luiz – Promotora de Justiça do MPRO 171. Aline Salvador - Promotora de Justiça do MPBA 172. Luciana Khoury - Promotora de Justiça do Bahia 173. Tatiana Almeida de Andrade Dornelles - Procuradora da República 174. Sávio Bittencourt - Promotor de Justiça do MPRJ 175. Cinthia M Rangel - Promotora de Justiça do MPRS 176. Francisco Sales de Albuquerque - Procurador de Justiça do MPPE 177. Miriam Villamil Balestro Floriano – Promotora de Justiça do MPRS 178. Maria Cecília Pontes Carnaúba – Promotora de Justiça do MPAL 179. Hugo José Lucena de Mendonça – Promotor de Justiça do MPCE 180. Sandra Soares de Pontes – Promotora de Justiça do MPMA 181. Ioná Silva de Sousa Nunes – Promotora de Justiça do MPPA 182. Adilson Moreira de Medeiros – Procurador do Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia 183. Renata Vieira Carbonel Cyrne – Promotora de Justiça e Coordenadora do Grupo de Atuação Especializada em Educação do MPRJ 184. Maria Cristina Rocha Pimentel – Promotora de Justiça do MPES 185. Judith Gonçalves Teles -Procuradora de Justica do MPAP 186. Elizabeth Maria Almeida de Oliveira – Promotora de Justiça do MPCE 187. Daniela Campos de Abreu Serra - Promotora de Justiça MPMG 188. Sandra Soares de Pontes – Promotora de Justiça do MPMA 189. Jose Gustavo Athayde – Procurador-Geral do MP de Contas dos Municipios de Goiás. 190. Alessandra Gotti – Advogada e Professora das Faculdades Integradas Rio Branco 191. Raíssa Maria R. de Deus Barbosa – Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado do Piuaí 192. Cláudio Rogério Ferreira Gomes – Promotor de Justiça do MPMS 193. Annelise Monteiro Steigleder MPRS 194. Gláucio Ney Shiroma Oshiro – Promotor de Justiça do MPAC 195. Luiz Felipe da Mata Machado – Procurador do Distrito Federal 196. Jozelia Nogueira - Procuradora do Estado do Paraná 197. Fernando Henrique Corrêa Custodio – Juiz Federal 198. Paulo de Sena Martins – Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados 199. Lisete Regina Gomes Arelaro – Professora da FEUSP 200. Theresa Adrião – Professora da UNICAMP 201. Daniel S. Rodrigues – Promotor de Justiça do MPMG 202. Germana Galvão Cavalcanti Laureno – Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de Pernambuco.