domingo, 10 de abril de 2016

Mais de 270.000 processos deixaram de entrar da Justiça em 2015

Os Centros Judiciários de Resolução de Conflito e Cidadania (Cejuscs) evitaram, somente no ano passado, a entrada de pelo menos 270 mil processos no Judiciário brasileiro. Os números referem-se a oito estados brasileiros e não contabilizam as audiências que ocorrem nas Semanas Nacionais de Conciliação. Só em São Paulo, estado que conta com o maior número de Centros instalados no país, 138 mil casos foram finalizados com a ajuda de conciliadores, magistrados, servidores e instituições envolvidas nas audiências de conciliação.
Criados pela Resolução 125/2010, que instituiu a Política Judiciária de Tratamento de Conflitos, os Cejuscs são unidades da Justiça onde, preferencialmente, devem ocorrer as audiências de conciliação e mediação. Além de disseminar a cultura do diálogo, a tentativa de buscar acordo reduz a quantidade de processos que chegam ao Judiciário. Atualmente, tramitam nos tribunais brasileiros mais de 95 milhões de processos judiciais.
“Esse é um passo importante para conseguirmos uma Justiça mais ágil. Não é racional mover a máquina do Judiciário para solucionar conflitos que podem ser resolvidos pelos próprios cidadãos”, avalia o conselheiro Emmanoel Campelo, presidente da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania e coordenador do Movimento Gestor pela Conciliação no CNJ.
São Paulo - Maior tribunal brasileiro, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) conta com o maior número de Cejuscs instalados no país: são 153 unidades, sendo 7 na capital e 146 no interior. Os centros paulistas têm alcançado importantes índices de sucesso na área da conciliação. Antes do ajuizamento da ação, na chamada fase pré-processual, o número de acordos vem beirando 67%. Das 122 mil sessões de tentativas de conciliação, houve resultado positivo em 82 mil delas. Na área processual (quando o processo judicial está em curso), das 113 mil sessões, 56 mil foram positivas, alcançando 49% de conciliações.
Em Minas Gerais, os centros realizaram 33 mil audiências e obtiveram acordos em 14 mil (42%) delas. Já os Cejuscs do Distrito Federal atenderam mais de 68 mil pessoas em 24 mil audiências de conciliação, tendo conseguido acordo em mais de 7 mil delas. Os dados, consolidados pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação (Nupemec) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), revelam um acréscimo de 47% no número de audiências realizadas em relação ao ano de 2014 e cerca de 24 mil pessoas atendidas a mais.
O tribunal firmou mais de 30 parcerias com instituições públicas e privadas para facilitar a resolução dos conflitos. Defensoria Pública, bancos, cooperativas, financeiras, construtoras, escritórios de advocacia, empresas de plano de saúde, instituições de ensino, empresas de telecomunicações e de transporte aéreo, além de empresas varejistas são parceiros do TJDFT.
Outros estados - Outro tribunal de Justiça que obteve bons resultados em 2015 foi o de Goiás. Dentre as 32 mil audiências de conciliação realizadas, o TJGO obteve 20 mil acordos (62,5%) nos seis Cejuscs da capital e 24 espalhados pelo interior do estado. A Bahia obteve 15.200 acordos no mesmo período. No Pará, o número de acordos chegou a 2.900 após 3.750 sessões. O Cejusc de Santa Catarina finalizou pouco mais de 2 mil acordos e, em Tocantins, das 4.400 audiências realizadas, foram concluídas satisfatoriamente 1.700.
Os centros estão em conformidade com a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e o novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor 18 de março e criou as audiências preliminares conciliatórias. Desde a criação da Política Nacional da Conciliação, já foram criados cerca de 500 centros em todo o país.
Dentre os casos que podem ser resolvidos nos Cejuscs estão questões relativas ao direito cível e de família, como regularização de divórcios, investigação de paternidade, pensão alimentícia e renegociação de dívidas.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 5 de abril de 2016

Acordo permitirá acesso à jurisprudência da CIDH em português

Os presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), juiz Roberto de Figueiredo Caldas, assinam nesta terça-feira (5/4), às 16h, no STF, memorando de entendimento pelo qual o CNJ será o guardião da jurisprudência da Corte em língua portuguesa. Caldas entregará ao presidente do STF uma coletânea em língua portuguesa das principais sentenças da CIDH traduzidas para o português, com a cessão de direitos para o CNJ.
O entendimento prevê, em linhas gerais, colaboração ampla e direta entre os dois órgãos, a partir do interesse mútuo em promover, velar e difundir as normas internacionais e a jurisprudência dos Tribunais de Direitos Humanos, com ênfase para aquelas oriundas do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
A parceria segue o princípio do diálogo jurisprudencial, pelo qual a jurisprudência local se integra à jurisprudência do sistema interamericano de direitos humanos e vice-versa, em uma espécie de via de mão dupla. Para tanto, uma das primeiras medidas a serem implementadas com a assinatura do memorando é a busca dos meios para que o acervo em língua portuguesa esteja acessível pelo site do CNJ.
CIDH - A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem sede em San José, capital da Costa Rica, e faz parte do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Ela é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos, ao lado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos. Sua primeira reunião foi realizada em 1979 na sede da Organização dos Estados Americanos (OEA), em Washington, EUA.
A CIDH é composta de sete juízes, sendo presidida atualmente pelo brasileiro juiz Roberto de Figueiredo Caldas, além de juízes da Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador e México. Trata-se de um tribunal típico, que julga casos contenciosos entre cidadãos e países, além de supervisionar a aplicação de suas sentenças e ditar medidas cautelares.
Atualmente, a CIDH é composta de 20 países, englobando 560 milhões de cidadãos. Embora o Brasil seja o único país de língua portuguesa, sua população de 200 milhões de habitantes constitui uma parcela significativa dos cidadãos abrangidos pela jurisdição da CIDH.
Fonte: STF

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Brasil: a democracia à beira do caos e os perigos da desordem jurídica

Brasil: a democracia à beira do caos e os perigos da desordem jurídica

 Por Boaventura de Souza Santos

Quando, há quase trinta anos, iniciei os estudos sobre o sistema 

judicial em vários países, a administração da justiça era a dimensão 

institucional do Estado com menos visibilidade pública. A grande exceção 

eram os EUA devido ao papel fulcral do Tribunal Supremo nas definições 

das mais decisivas políticas públicas. Sendo o único órgão de soberania não 

eleito, tendo um carácter reativo (não podendo, em geral, mobilizar-se por 

iniciativa própria) e dependendo de outras instituições do Estado para fazer 

aplicar as suas decisões (serviços prisionais, administração pública), os 

tribunais tinham uma função relativamente modesta na vida orgânica da 

separação de poderes instaurada pelo liberalismo político moderno, e tanto

assim que a função judicial era considerada apolítica. Contribuía também 

para isso o facto de os tribunais só se ocuparem de conflitos individuais e 

não coletivos e estarem desenhados para não interferir com as elites e 

classes dirigentes, já que estas estavam protegidas por imunidades e outros 

privilégios. Pouco se sabia como funcionava o sistema judicial, as 

características dos cidadãos que a ele recorriam e para que objetivos o 

faziam. Tudo mudou desde então até aos nossos dias. Contribuíram para 

isso, entre outros fatores, a crise da representação política que atingiu os 

órgãos de soberania eleitos, a maior consciência dos direitos por parte dos 

cidadãos e o facto de as elites políticas, confrontadas com alguns impasses 

políticos em temas controversos, terem começado a ver o recurso seletivo 

aos tribunais como uma forma de descarregarem o peso político de certas 

decisões. Foi ainda importante o facto de o neoconstitucionalismo 

emergente da segunda guerra mundial ter dado um peso muito forte ao 

controlo da constitucionalidade por parte dos tribunais constitucionais. Esta 

inovação teve duas leituras opostas. Segundo uma das leituras, tratava-se 

de submeter a legislação ordinária a um controlo que impedisse a sua fácil 

instrumentalização por forças políticas interessadas em fazer tábua rasa dos 

preceitos constitucionais, como acontecera, de maneira extrema, nos 

regimes ditatoriais nazis e fascistas. Segundo a outra leitura, o controlo da 

constitucionalidade era o instrumento de que se serviam as classes políticas 

dominantes para se defenderem de possíveis ameaças aos seus interesses 

decorrentes das vicissitudes da política democrática e da "tirania das 

maiorias". Como quer que seja, por todas estas razões surgiu um novo tipo 

de ativismo judiciário que ficou conhecido por judicialização da política e 

que inevitavelmente conduziu à politização da justiça. 

A grande visibilidade pública dos tribunais nas últimas décadas 

resultou, em boa medida, dos casos judiciais que envolveram membros das

elites políticas e económicas. O grande divisor de águas foi o conjunto de 

processos criminais que atingiu quase toda a classe política e boa parte da 

elite económica da Itália conhecido por Operação Mãos Limpas. Iniciado 

em Milão em abril de 1992, consistiu em investigações e prisões de 

ministros, dirigentes partidários, membros do parlamento (em certo 

momento estavam a ser investigados cerca de um terço dos deputados), 

empresários, funcionários públicos, jornalistas, membros dos serviços 

secretos acusados de crimes de suborno, corrupção, abuso de poder, fraude, 

falência fraudulenta, contabilidade falsa, financiamento político ilícito. 

Dois anos mais tarde tinham sido presas 633 pessoas em Nápoles, 623 em 

Milão e 444 em Roma. Por ter atingido toda a classe política com 

responsabilidades de governação no passado recente, o processo Mãos 

Limpas abalou os fundamentos do regime político italiano e esteve na 

origem da emergência, anos mais tarde, do "fenómeno" Berlusconi. Ao 

longo dos anos, por estas e por outras razões, os tribunais têm adquirido 

grande notoriedade pública em muitos países. O caso mais recente e talvez 

o mais dramático de todos os que conheço é a Operação Lava Jato no 

Brasil.

Iniciada em março de 2014, esta operação judicial e policial de 

combate à corrupção, em que estão envolvidos mais de uma centena de

políticos, empresários e gestores, tem-se vindo a transformar a pouco e 

pouco no centro da vida política brasileira. Ao entrar na sua 24a fase, com 

a implicação do ex-presidente Lula da Silva e com o modo como foi 

executada, está a provocar uma crise política de proporções semelhantes à 

que antecedeu o golpe de Estado que em 1964 instaurou a uma odiosa 

ditadura militar que duraria até 1985. O sistema judicial, que tem a seu 

cargo a defesa e garantia da ordem jurídica, está transformado num 

perigoso fator de desordem jurídica. Medidas judiciais flagrantemente

ilegais e inconstitucionais, a seletividade grosseira do zelo persecutório, a 

promiscuidade aberrante com a mídia ao serviços das elites políticas 

conservadoras, o hiper-ativismo judicial aparentemente anárquico,

traduzido, por exemplo, em 27 liminares visando o mesmo ato político, 

tudo isto conforma uma situação de caos judicial que acentua a insegurança 

jurídica, aprofunda a polarização social e política e põe a própria 

democracia brasileira à beira do caos. Com a ordem jurídica transformada 

em desordem jurídica, com a democracia sequestrada pelo órgão de 

soberania que não é eleito, a vida política e social transforma-se num 

potencial campo de despojos à mercê de aventureiros e abutres políticos.

Chegados aqui, várias perguntas se impõem. Como se chegou a este ponto?

A quem aproveita esta situação? O que deve ser feito para salvar a 

democracia brasileira e as instituições que a sustentam, nomeadamente os 

tribunais? Como atacar esta hidra de muitas cabeças de modo a que de cada 

cabeça cortada não cresçam mais cabeças? Procuro identificar neste texto 

algumas pistas de resposta.

Como chegámos a este ponto? 

Por que razão a Operação Lava Jato está a ultrapassar todos os limites 

da polémica que normalmente suscita qualquer caso mais saliente de 

ativismo judicial? Note-se que a semelhança com os processos Mãos 

Limpas na Itália tem sido frequentemente invocada para justificar a 

notoriedade e o desassossego públicos causado pelo ativismo judicial. Mas 

as semelhanças são mais aparentes do que reais. Há, pelo contrário, duas 

diferenças decisivas entre as duas operações. Por um lado, os magistrados 

italianos mantiveram um escrupuloso respeito pelo processo penal e,

quando muito, limitaram-se a aplicar normas que tinham sido 

estrategicamente esquecidas por um sistema judicial conformista e 

conivente com os privilégios das elites políticas dominantes na vida 

política italiana do pós-guerra. Por outro lado, procuraram investigar com 

igual zelo os crimes de dirigentes políticos de diferentes partidos políticos 

com responsabilidades governativas. Assumiram uma posição 

politicamente neutra precisamente para defender o sistema judicial dos 

ataques que certamente lhe seriam desferidos pelos visados das suas 

investigações e acusações. Tudo isto está nos antípodas do triste espetáculo 

que um setor do sistema judicial brasileiro está a dar ao mundo. O impacto 

do ativismo dos magistrados italianos chegou a ser designado por 

República dos Juízes. No caso do ativismo do setor judicial lava-jatista,

podemos falar, quando muito, de República judicial das bananas. Porquê? 

Pelo impulso externo que com toda a evidência está por detrás desta 

específica instância de ativismo judicial brasileiro e que esteve em grande 

medida ausente no caso italiano. Esse impulso dita a escancarada 

seletividade do zelo investigativo e acusatório. Embora estejam envolvidos 

dirigentes de vários partidos, a Operação Lava Jato, com a conivência da

mídia, tem-se esmerado na implicação de líderes do PT com o objetivo, 

hoje indisfarçável, de suscitar o assassinato político da Presidente Dilma 

Roussef e do ex-Presidente Lula da Silva.

Pela importância do impulso externo e pela seletividade da ação 

judicial que ele tende a provocar, a Operação Lava Jato tem mais 

semelhanças com uma outra operação judicial ocorrida na Alemanha, na 

República de Weimar, depois do fracasso da revolução alemã de 1918. A 

partir desse ano e num contexto de violência política provinda, tanto da 

extrema esquerda como da extrema direita, os tribunais alemães revelaram 

uma dualidade chocante de critérios, punindo severamente a violência da 

extrema esquerda e tratando com grande benevolência a violência da 

extrema direita, a mesma que anos mais tarde iria a levar Hitler ao poder. 

No caso brasileiro, o impulso externo são as elites económicas e as 

forças políticas ao seu serviço que não se conformaram com a perda das 

eleições em 2014 e que, num contexto global de crise da acumulação do 

capital, se sentiram fortemente ameaçadas por mais quatro anos sem 

controlar a parte dos recursos do país diretamente vinculada ao Estado em 

que sempre assentou o seu poder. Essa ameaça atingiu o paroxismo com a 

perspetiva de Lula da Silva, considerado o melhor Presidente do Brasil

desde 1988 e que saiu do governo com uma taxa de aprovação de 80%, vir 

a postular-se como candidato presidencial em 2018. A partir desse 

momento, a democracia brasileira deixou de ser funcional para este bloco 

político conservador e a desestabilização política começou. O sinal mais 

evidente da pulsão anti-democrática foi o movimento pelo impeachment da 

Presidente Dilma poucos meses depois da sua tomada de posse, algo, senão 

inédito, pelo menos muito invulgar na história democrática das três últimas 

décadas. Bloqueados na sua luta pelo poder por via da regra democrática 

das maiorias (a "tirania das maiorias"), procuraram pôr ao seu serviço o 

órgão de soberania menos dependente do jogo democrático e 

especificamente desenhado para proteger as minorias, isto é, os tribunais. A 

Operação Lava Jato, em si mesma uma operação extremamente meritória, 

foi o instrumento utilizado. Contando com a cultura jurídica conservadora 

dominante no sistema judicial, nas Faculdades de Direito e no país em 

geral, e com uma arma mediática de alta potência e precisão, o bloco 

conservador tudo fez para desvirtuar a Operação Lava Jata, desviando-a 

dos seus objetivos judiciais, em si mesmos fundamentais para o 

aprofundamento democrático, e convertendo-a numa operação de 

extermínio político. O desvirtuamento consistiu em manter a fachada 

institucional da Operação Lava Jato, mas alterando profundamente a 

estrutura funcional que a animava por via da sobreposição da lógica 

política à lógica judicial. Enquanto a lógica judicial assenta na coerência 

entre meios e fins ditada pelas regras processuais e as garantias 

constitucionais, a lógica política, quando animada pela pulsão anti-
democrática, subordina os fins aos meios, e é pelo grau dessa subordinação 

que define a sua eficácia.

Em todo este processo, três grandes fatores jogam a favor dos 

desígnios do bloco conservador. O primeiro resultou da dramática 

descaracterização do PT enquanto partido democrático de esquerda. Uma 

vez no poder, o PT decidiu governar à moda antiga (isto é, oligárquica) 

para fins novos e inovadores. Ignorante da lição da República de Weimar, 

acreditou que as "irregularidades" que cometesse seriam tratadas com a 

mesma benevolência com que eram tradicionalmente tratadas as 

irregularidades das elites e classes políticas conservadoras que tinham 

dominado o país desde a independência. Ignorante da lição marxista que 

dizia ter incorporado, não foi capaz de ver que o capital só confia nos seus 

para o governar e que nunca é grato a quem, não sendo seu, lhes faz 

favores. Aproveitando um contexto internacional de excecional valorização 

dos produtos primários, provocado pelo desenvolvimento da China, 

incentivou os ricos a enriquecerem como condição para dispor dos recursos 

necessários para levar a cabo as extraordinárias politicas de redistribuição 

social que fizeram do Brasil um país substancialmente menos injusto ao

libertarem mais de 45 milhões de brasileiros do jugo endémico da pobreza.

Findo o contexto internacional favorável, só uma política "à moda nova" 

poderia dar sustentação à redistribuição social, ou seja, uma política que,

entre muitas outras vertentes, assentasse na reforma política para 

neutralizar a promiscuidade entre o poder político e o poder económico, na 

reforma fiscal para poder tributar os ricos de modo a financiar a 

redistribuição social depois do fim do boom das commodities, e na reforma 

da mídia, não para censurar, mas para garantir a diversidade da opinião 

publicada. Era, no entanto, demasiado tarde para tanta coisa que só poderia 

ter sido feita em seu tempo e fora do contexto de crise.

O segundo fator, relacionado com este, é a crise económica global e o 

férreo controlo que tem sobre ela quem a causa, o capital financeiro,

entregue à sua voragem autodestrutiva, destruindo riqueza sob o pretexto 

de criar riqueza, transformando o dinheiro, de meio de troca, em 

mercadoria por excelência do negócio da especulação. A hipertrofia dos 

mercados financeiros não permite crescimento económico e, pelo contrário, 

exige políticas de austeridade por via dos quais os pobres são investidos do 

dever de ajudar os ricos a manterem a sua riqueza e, se possível, a serem 

mais ricos. Nestas condições, as precárias classes médias criadas no 

período anterior ficam à beira do abismo de pobreza abrupta. Intoxicadas 

pela mídia conservadora, facilmente convertem os governos responsáveis 

pelo que são hoje em responsáveis pelo que lhes pode acontecer amanhã. E 

isto é tanto mais provável quanto a sua viagem da senzala para os pátios 

exteriores da Casa Grande foi realizada com o bilhete do consumo e não 

com o bilhete da cidadania. 

O terceiro fator a favor do bloco conservador é o fato de o 

imperialismo norte-americano estar de volta ao continente depois das suas 

aventuras pelo Médio Oriente. Há cinquenta anos, os interesses 

imperialistas não conheciam outro meio senão as ditaduras militares para 

fazer alinhar os países do continente pelos seus interesses. Hoje, dispõem 

de outros meios que consistem basicamente em financiar projetos de 

desenvolvimento local, organizações não governamentais em que a defesa 

da democracia é a fachada para atacar de forma agressiva e provocadora os 

governos progressistas ("fora o comunismo", "fora o marxismo", "fora 

Paulo Freire", "não somos a Venezuela", etc, etc.). Em tempos em que a 

ditadura pode ser dispensada se a democracia servir os interesses 

económicos dominantes, e em que os militares, ainda traumatizados pelas 

experiências anteriores, parecem indisponíveis para novas aventuras 

autoritárias, estas formas de desestabilização são consideradas mais 

eficazes porque permitem substituir governos progressistas por governos 

conservadores mantendo a fachada democrática. Os financiamentos que 

hoje circulam abundantemente no Brasil provêm de uma multiplicidade de 

fundos (a nova natureza de um imperialismo mais difuso), desde as 

tradicionais organizações vinculadas à CIA até aos irmãos Koch, que nos

EUA financiam a política mais conservadora e que têm interesses

sobretudo no sector do petróleo, e às organizações evangélicas 

norteamericanas.

Como salvar a democracia brasileira?

A primeira e mais urgente tarefa é salvar o judiciário brasileiro do 

abismo em que está a entrar. Para isso, o sector íntegro do sistema judicial, 

que certamente é maioritário, deve assumir a tarefa de repor a ordem, a 

serenidade e a contenção no interior do sistema. O princípio orientador é 

simples de formular: a independência dos tribunais no Estado de direito 

visa permitir aos tribunais cumprir a sua quota parte de responsabilidade na 

consolidação da ordem e convivência democráticas. Para isso, não podem 

pôr a sua independência, nem ao serviço de interesses corporativos, nem de 

interesses políticos setoriais, por mais poderosos que sejam. O princípio é

fácil de formular, mas muito difícil de aplicar. A responsabilidade maior na 

sua aplicação reside agora em duas instâncias. O STF (Supremo Tribunal 

Federal) deve assumir o seu papel de máximo garante da ordem jurídica e 

pôr termo à anarquia jurídica que se está a instaurar. Muitas decisões 

importantes recairão sobre o STF nos próximos tempos e elas devem ser 

acatadas por todos qualquer que seja o seu teor. O STF é neste momento a 

única instituição que pode travar a dinâmica de estado de exceção que está 

instalada. Por sua vez, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a quem 

compete o poder de disciplinar sobre os magistrados, deve instaurar de 

imediato processos disciplinares por reiterada prevaricação e abuso 

processual, não só ao juiz Sérgio Moro como a todos os outros que têm 

seguido o mesmo tipo de atuação. Sem medidas disciplinares exemplares, o 

judiciário brasileiro corre o risco de perder todo o peso institucional que 

granjeou nas últimas décadas, um peso que, como sabemos, não foi sequer 

usado para favorecer forças ou políticas de esquerda. Apenas foi 

conquistado mantendo a coerência e a isonomia entre meios e fins.

Se esta primeira tarefa for realizada com êxito, a separação de poderes 

será garantida e o processo político democrático seguirá o seu curso. O 

governo Dilma decidiu acolher Lula da Silva entre os seus ministros. Está 

no seu direito de o fazer e não compete a nenhuma instituição, e muito 

menos ao judiciário, impedi-lo. Não se trata de fuga à justiça por parte de 

um político que nunca fugiu à luta, dado que será julgado (se esse for o 

caso) por quem sempre o julgaria em última instância, o STF. Seria uma 

aberração jurídica aplicar neste caso a teoria do "juiz natural da causa". 

Pode, isso sim, discordar-se do acerto da decisão política tomada. Lula da 

Silva e Dilma Rousseff sabem que fazem uma jogada arriscada. Tanto mais 

arriscada se a presença de Lula não significar uma mudança de rumo que 

tire às forças conservadoras o controle sobre o grau e o ritmo de desgaste 

que exercem sobre o governo. No fundo, só eleições presidenciais 

antecipadas permitiriam repor a normalidade. Se a decisão de Lula-Dilma

correr mal, a carreira de ambos terá chegado ao fim, e a um fim indigno e 

particularmente indigno para um político que tanta dignidade devolveu a 

tantos milhões de brasileiros. Além disso, o PT levará muitos anos até 

voltar a ganhar credibilidade entre a maioria da população brasileira, e para 

isso terá de passar por um processo de profunda transformação. Se correr 

bem, o novo governo terá de mudar urgentemente de política para não 

frustrar a confianças dos milhões de brasileiros que estão a vir para a rua 

contra os golpistas. Se o governo brasileiro quer ser ajudado por tantos 

manifestantes, tem que os ajudar a terem razões para o ajudar. Ou seja, 

quer na oposição, quer no governo, o PT está condenado a reinventar-se. E 

sabemos que no governo esta tarefa será muito mais difícil.

A terceira tarefa é ainda mais complexa porque nos próximos tempos 

a democracia brasileira vai ter de ser defendida tanto nas instituições como 

nas ruas. Como nas ruas não se faz formulação política, as instituições 

terão a prioridade devida mesmo em tempos de pulsão autoritária e de 

exceção antidemocrática. As manobras de desestabilização vão continuar e 

serão tanto mais agressivas quanto mais visível for a fraqueza do governo e 

das forças que o apoiam. Haverá infiltrações de provocadores tanto nas 

organizações e movimentos populares como nos protestos pacíficos que 

realizarem. A vigilância terá de ser total já que este tipo de provocação está 

hoje a ser utilizado em muitos contextos para criminalizar o protesto social,

fortalecer a repressão estatal e criar estados de exceção, mesmo se com 

fachada de normalidade democrática. De algum modo, como tem defendido 

Tarso Genro, o estado de exceção está já instalado, de modo que a bandeira 

"Não vai ter golpe" tem de ser entendida como denunciando o golpe 

político-judicial que já está em curso, um golpe de tipo novo que é 

necessário neutralizar.

Finalmente, a democracia brasileira pode beneficiar da experiência 

recente de alguns países vizinhos. O modo como as políticas progressistas 

foram realizadas no continente não permitiram deslocar para esquerda o 

centro político a partir do qual se definem as posições de esquerda e de

direita. Por isso, quando os governos progressistas são derrotados, a direita 

chega ao poder possuída por uma virulência inaudita apostada em destruir 

em pouco tempo tudo o que foi construído a favor das classes populares no 

período anterior. A direita vem então com um ânimo revanchista destinado 

a cortar pela raiz a possibilidade de voltar a surgir um governo progressista 

no futuro. E consegue a cumplicidade do capital financeiro internacional 

para inculcar nas classes populares e nos excluídos a ideia de que a 

austeridade não é uma política com que se possam defrontar; é um destino 

a que têm de se acomodar. O governo de Macri na Argentina é um caso 

exemplar a este respeito.

A guerra não está perdida, mas não será ganha se apenas se 

acumularem batalhas perdidas, o que sucederá se se insistir nos erros do

passado.

terça-feira, 29 de março de 2016

O Estado Democrático de Direito foi assaltado, e a constituição, violentada

Leonardo Isaac Yarochewsky
Alguns sonhadores acreditam que vivemos em um Estado Democrático de Direito no qual os direitos fundamentais são sagrados, e a Constituição da República é guardada pelo Supremo Tribunal Federal. Na verdade, porém, vivemos em um Estado policial que atropela todas as garantias mínimas e necessárias próprias do Estado que se pretende verdadeiramente democrático. Estamos de fato em um Estado penal, um Estado em que prevalece o autoritarismo. Estado em que os fins justificam os meios. Estado em que a justiça é substituída pelo justiçamento. Estado em que juízes se transformam em justiceiros. Estado em que a vontade do tirano prevalece sobre as garantias do devido processo legal.
No primeiro semestre de 2008, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, no voto que confirmou a liminar que deu liberdade a Pedro Passos Junior, investigado na operação navalha, afirmou que a Polícia Federal usa “terrorismo estatal como método”. A afirmação foi feita no relatório do voto citado. O ministro também foi alvo de grampo ilegal feito pela PF.
À época, o perito especialista em fonética forense Ricardo Molina encontrou irregularidades em todas as centenas de grampos telefônicos feitos pela Polícia Federal e que foram por ele analisados. Segundo Molina, em muitos casos, há gravações interrompidas, palavras cortadas e seleção de trechos de conversas a critério dos investigadores, o que torna a interpretação das gravações subjetivas.
Lamentavelmente, muitas dessas gravações são divulgadas pela imprensa sem qualquer crivo. Mais drástico ainda é o fato de que, em razão desses grampos, pessoas são presas e expostas à degradação pública sem o sagrado direito de defesa.
A sociedade que muitas vezes aplaude as citadas medidas, tão espetaculares quanto abusivas, precisa entender que em um Estado de Direito os fins jamais podem justificar os meios, sobretudo se estes meios afrontam direitos fundamentais, que, no dizer do ministro Gilmar Mendes, são aqueles que “asseguram a esfera de liberdade individual contra interferências ilegítimas do poder público, provenham elas do Executivo, do Legislativo ou, mesmo, do Judiciário”.
Oito anos se passaram. Hoje, o país acorda atordoado, abismado e inebriado pelas divulgações de interceptações telefônicas determinadas pelo juiz federal que conduz a operação apelidada de “lava jato”.
No dia em que o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva é nomeado ministro-chefe da Casa Civil pela presidente da República, Dilma Rousseff, o juiz federal Sergio Moro determina a quebra do segredo de Justiça, e a Rede Globo divulga áudios de conversas interceptadas, inclusive entre Lula e Dilma.
Certo é que um juiz federal, qualquer que seja ele, NÃO pode decidir sobre interceptação de conversa telefônica que envolve a Presidência da República. Somente, tão somente, o STF pode, de acordo com nossa lei maior — a Constituição da República —, autorizar e determinar interceptação contra o chefe do Poder Executivo. De igual modo, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originalmente, “nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República” (artigo 102, I, “b’ da CR) e compete, ainda, julgar “nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado...” (artigo 102, I, “c” da CR).
Ainda que inicialmente não tenha sido “grampeada” a presidente da República, e sim o ex-presidente Lula, com quem Dilma estava dialogando, ainda assim tal interceptação afronta os limites constitucionais. Jamais poderia ser divulgado diálogo de qualquer pessoa interceptada com a presidente da República.
O juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba violentou a Constituição da República e atentou contra o Estado Democrático de Direito. Portanto, deverá ser responsabilizado pelas suas condutas extremamente ameaçadoras e que levaram o país, na noite do dia 16 de março de 2016, a um estado de beligerância.
Certo que o juiz federal não agiu sozinho, a Polícia Federal e a mídia foram determinantes na instauração do caos no Brasil. Embora os diálogos envolvendo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a presidente da República, Dilma Rousseff, nada, absolutamente nada, contenham de antirrepublicano ou de ilegal, a desordem foi instaurada, notadamente, pelo combustível jogado pela irresponsabilidade da mídia e sua completa falta de compromisso com os valores da democracia e do Estado republicano.
No campo penal, em nome de uma fúria punitiva e de um fantasmagórico combate à impunidade, o poder midiático tem afrontado os valores e princípios mais caros ao Estado Democrático de Direito. Sob o manto de uma ilimitada liberdade de informação e de expressão, a mídia ultrapassa todos os limites da ética e do respeito à dignidade da pessoa humana. Investigado, indiciado ou acusado é tratado como se condenado fosse, sem direito ao contraditório e a ampla defesa.
Os tentáculos do poder acusatório da mídia são capazes de acachapar todo e qualquer princípio de direito. Nesse diapasão, a presunção de inocência esculpida na Constituição da República no título que trata dos direitos e garantias fundamentais é completamente abandonada, passando a ser letra morta em nossa lei maior. Como bem proclamou Nilo Batista, “a imprensa tem o formidável poder de apagar da Constituição o princípio de inocência, ou, o que é pior, de invertê-lo”.
Interceptações telefônicas e de meios de comunicação, por si só, já constituem medidas extremadas e invasivas que afrontam direitos fundamentais: a privacidade e a intimidade da pessoa.
Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição da República de 1988 prevê em seu artigo 5º, inciso XII que: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (grifamos). A Lei 9.296 de 24 de julho de 1996 veio regulamentar o inciso XII, parte final, do citado artigo.
A garantia da inviolabilidade das comunicações telefônicas (norma constitucional) poderá, excepcionalmente, ser afastada por ordem fundamentada do juiz competente dentro dos limites legais. Assim, não será admitida, de acordo com a Lei 9.296/96, a interceptação de comunicação telefônica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Verifica-se, portanto, que a interceptação das comunicações telefônicas é uma exceção, posto que somente em casos extremos e, mesmo assim, quando não houver outro meio de prova disponível, menos danoso e menos ofensivo as garantias individuais, é que poderá ser a mesma empregada.
Embora constitua crime “realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei” — pena de reclusão de 2 a 4 anos — (artigo 10 da Lei 9.296/96), não são raras as vezes que as conversas interceptadas, sabem-se lá como, viram manchetes na imprensa escrita, falada e televisionada comprometendo a intimidade de pessoas que nem sequer estão sendo investigadas.
Como bem asseverou o ministro Celso de Mello (decano do Supremo Tribunal Federal), “o dever de proteção das liberdades fundamentais dos réus, de qualquer réu, representa encargo constitucional de que este Supremo Tribunal Federal não pode demitir‐se, mesmo que o clamor popular se manifeste contrariamente, sob pena de frustração de conquistas históricas que culminaram, após séculos de lutas e reivindicações do próprio povo, na consagração de que o processo penal traduz instrumento garantidor deque a reação do Estado à prática criminosa jamais poderá constituir reação instintiva, arbitrária, injusta ou irracional”.
Em livro sobre as interceptações telefônicas e os direitos fundamentais, o professor Lenio Luiz Streck conclui acertadamente que, “sem os devidos cuidados, o Estado investigador colonizará a nossa já tênue e devassada privacidade. Será um panóptico institucionalizado! Por isso, a necessária cautela. Afinal, estamos no Brasil, onde, na guerra contra o crime, quem (sempre) perde (mais) é a cidadania”.
O que ocorreu no Brasil foi um verdadeiro assalto ao Estado de Direito. A Constituição da República foi estuprada. A Presidência da República, devassada. A democracia, violentada. Resta saber quem será responsabilizado pelos crimes praticados contra a legalidade democrática e contra o Estado Democrático de Direito.
 é advogado criminalista, doutor em Ciências Penais e professor de Direito Penal da PUC-Minas.
Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2016.

sábado, 19 de março de 2016

Mediação eletrônica compõe cultura de resolução extrajudicial de conflitos

Por Marco Antonio Kojoroski
O Novo Código de Processo Civil prevê a exigibilidade da mediação para resolução dos conflitos, e em especial, para a cultura de mediar antes mesmo de judicializar, aliás esta tendência é mundial e o Brasil na vanguarda jurídica, vem com esta nova cultura de resolução de conflitos. No caso em tela, trabalhamos com a mediação extrajudicial e a mediação judicial, mas o objeto deste artigo é tratar a mediação eletrônica, um método mais adequado para nosso continente chamado “Brasil”.
Ademais, ao meu ver será a solução para a demanda do judiciário, as demandas repetitivas, em especial de consumo, mas também as demandas sentimentais, tais como as ações da área da família, e sem sombra de dúvida a resolução da grande quantidade de conflitos, são perfeitamente adequadas para uma mediação digital, que, aliás, pode contribuir de forma positiva em uma resolução alternativa prática e rápida, o que é mais difícil é o aculturamento social nacional.
Nesta ótica, quero fazer uma comparação com a lei de “uso de cinto” em veículos automotores, que mesmo sabendo dos riscos, os motoristas não usavam, e após sua obrigatoriedade todos passageiros do veículo passaram a usar, inclusive os que ficam no banco de trás utilizam o cinto, ou seja, a cultura de utilizar o cinto de segurança não se deu pelo fato do risco da “morte” no acidente de transito, mas pelo fato da imposição legal.
A Justiça no Brasil, especialmente em São Paulo, necessita de mecanismos técnicos para minimizar suas árduas tarefas diárias, e neste sentido tem que ter medidas eficazes e produtivas para a excelência da prestação jurisdicional. Ademais, daqui poucos dias entrará em vigor o novo Código de Processo Civil, e neste cenário ganhará importância o debate de temas até então pouco explorados pela doutrina e que poderão influenciar a aplicação de várias regras processuais.
Antes de discutir este instituto devemos destacar que o Consulto Jurídico, em matéria recente tratou o assunto com profundidade, mas quero dar um destaque à Associação Nacional de Empresas de Recuperação de Crédito (Aserc), que vem investindo em todo seu setor em pro destas medidas eficazes de mediação eletrônica, e tem divulgado diversos projetos e parcerias para atender está imediata necessidade.
Em um primeiro momento, vale recordar as principais tendências do novo código: priorização do mérito, cooperação real entre as partes e o juiz da causa, fortalecimento do dever de fundamentação, amplo contraditório, busca efetiva pela conciliação entre as partes litigantes, respeito aos precedentes judiciais, e, por fim, a valorização da vontade das partes em relação aos atos do processo.
Neste sentido, várias Faculdades e Instituições têm se dedicado ao tema, e quero destacar a Fundação Getúlio Vargas (FGV), em especial a FGV – Projetos e FGV - Mediação — que tem investido tempo e tecnologia para aperfeiçoamento e metas para atender com excelência e qualidade as novas exigências legais.
Nesta ótica, instituições e entes públicos e privados delimitaram e analisaram as normas fundamentais do processo civil que estão elencadas nos primeiros artigos do Código de Processo Civil, os quais certamente possuem enorme influência sobre as demais alterações trazidas pelo legislador.
Mister se faz aduzir que em uma leitura perfunctória do artigo 1º do novo CPC, percebe-se que o legislador, de certa forma, deixou de lado o formalismo presente no Código de Processo Civil de 1973, trazendo o que alguns doutrinadores chamam de neoprocessualismo, que seria a atuação do direito processual com vistas ao direito constitucional (neoconstitucionalismo).
Por outro lado o artigo 2º fica estabelecido que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. Aqui resta consagrado o princípio da demanda, também conhecido como princípio dispositivo em sentido material.
Estas análises são fundamentais e de total respeito para o entendimento do novo Código de Processo Civil e quais suas consequências e tendências para uma sociedade, agora na era digital.
O papel do Poder Judiciário, e também dos Legisladores, é desafiar o moderno com a segurança jurídica, sem que as leis fiquem obsoletas, mas de acordo com a modernidade que as leis prestem a fazer Justiça na nova era Eletrônica.
Este grande desafio segue uma formula mágica entre os legisladores e após entre os operadores do direito, querendo sem dúvida valorizar as leis, mas de forma eletrônica, potencializando a era digital.
Neste sentido o artigo 3º reproduz o que já encontramos no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Trata-se do direito fundamental de acesso à justiça. E os parágrafos do mesmo dispositivo preveem a permissão da arbitragem e a busca incessante na solução consensual dos conflitos.
Conforme citado no início do texto, a nova lei tem uma preocupação bastante relevante em relação à conciliação entre as partes. Diversamente do que ocorre no Código de Processo Civil de 1973, a partir da entrada em vigor do novo CPC as partes serão citadas a comparecer na audiência conciliatória antes mesmo de apresentar qualquer tipo de manifestação no processo.
Esta nova regra evidencia a Mediação como resolução previa de conflito e de forma pratica a não utilização do Poder Judiciário para resolução previa, mas de forma eficaz e com todas garantias jurídicas, até porque a mediação judicial pode ser homologada por um juiz, de certo o juiz da causa, e se assim for, será uma sentença.
Ademais, quando uma das partes tiver interesse na conciliação/mediação, a mesma se torna obrigatória para ambas, sob pena de aplicação de multa (artigo 334, § 8º, novo CPC).
Conclusão
A nova Mediação com Sessão física presencial e Sessão Eletrônica, e exatamente neste ponto temos Sessão Eletrônica aberta sem horário e outras modalidades como Sessão Eletrônica fechada com horário e até mesmo a sessão automatizada, serão novas e especiais modalidades de resolução de conflito.
Imagine uma Sessão via WhatApp ou qualquer mecanismo por smartphone, o que hoje em dia é perfeitamente possível, e digo que é tão seguro ou mais que uma mediação presencial. Temos setores prontos para atender o Poder Judiciário dentro das normas do CNJ. Na verdade temos que desmistificar e ver a facilidade de processos eletrônicos, procedimentos pelo smartphone, e porque não lograr êxito das maiorias da sessões eletrônicas de mediação, de forma simples, rápida e segura.
O tema ainda é muito recente, mas tem experiências de anos em outros países, e mais, temos condição tecnológica disponível imediata para uma prestação jurisdicional segura e dentro da tecnologia de ponta, com extrema segurança até de hacker. Ao meu ver este será o futuro das resoluções de conflito, como pagar contas pelo smartphone. Porque não resolver suas discussões jurídicas e extrajudiciais senão pelo caminho on-line, pela nova era digital.
Desta forma, será necessário no futuro próximo, apenas da mudança de cultura da nossa sociedade e sem sombra de dúvida prepararmos os Tribunais para esta nova era, que nada mais é que uma parametrização de sistema e regras.
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2016, 

quarta-feira, 16 de março de 2016

Justiça Federal debaterá com CNJ meios para melhorar acesso à Justiça

Membros da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, os conselheiros Daldice Santana e Fernando Mattos, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o corregedor-geral do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Og Fernandes, se reunirão no dia 4 de abril com coordenadores de Núcleos Permanentes de Conciliação (Nupemec) dos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) para debaterem a implementação da Emenda 2 nesse ramo de Justiça. A reunião ocorrerá nas dependências do CJF, em Brasília. O fechamento da pauta do encontro foi discutido na segunda-feira (14/3) entre os dois conselheiros e o corregedor-geral, na sede do CJF.
Aprovada na última semana, a Emenda 2 adapta o Judiciário às novas leis que consolidam o tema no país – a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Dentre as questões que estarão na pauta do encontro estão os desafios de se aumentar o volume de solução de processos por meio da conciliação na área da Previdência Social, considerado maior gargalo da Justiça Federal. A Emenda 2 estabelece, por exemplo, um Sistema de Mediação Digital ou a Distância para atuação pré-processual de conflitos.
Para a conselheira, membro do TRF no CNJ, o recém-criado Sistema de Mediação e Conciliação Digital pode ser um caminho para resolver essa questão. “A previsão do Novo Código Civil é que a conciliação alcance 100% dos processos onde caibam conciliação. No entanto, o número de procuradores do INSS no país é insuficiente para alcançar as varas do Poder Judiciário uniformemente”, explicou. “Uma vez que o maior volume de processos hoje na Justiça Federal é com o INSS e, com o envelhecimento da população, essas demandas previdenciárias tendem a crescer. A utilização da mediação à distância ou digital pode neutralizar a insuficiência de pessoal”, concluiu.
A utilização de recursos virtuais também deve ser incrementada na área pedagógica. A conselheira citou o uso da internet para a aplicação da fase teórica durante o treinamento de instrutores em mediação e conciliação. Ela ponderou, no entanto, que a fase do treinamento prático deverá ser mantida, obrigatoriamente, de maneira presencial, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) e tribunais.
A conselheira adiantou que, por falta de previsão orçamentária, o debate sobre a possibilidade de remuneração aos mediadores e conciliadores deverá ser analisado futuramente. “Lidamos com orçamento público, e por hora, isso não está previsto. A realidade é que os tribunais não têm como arcar com isso agora”, explicou.
A Emenda 2 prevê prazo para que os tribunais encaminhem ao CNJ um plano de implantação da Resolução 125/2010, norma que criou a Política Judiciária de Tratamento de Conflitos.
Agencia CNJ de Notícias

segunda-feira, 14 de março de 2016

Lei do Feminicídio

Nascida da pressão popular, que vem reagindo fortemente aos casos de assassinatos de mulheres no país (o Brasil ocupa o 5º lugar nesse triste ranking mundial), a chamada Lei do Feminicídio foi aprovada há um ano, quando o número de assassinatos de mulheres chegou a 13 casos por dia – um aumento de 9% na última década. Os dados são do Mapa da Violência 2015, uma compilação de informações divulgadas por Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), ONU Mulheres e Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
A mudança na penalização dos assassinatos femininos para homicídio qualificado determinou penalidades mais duras e inafiançáveis aos casos que envolverem violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher.
Lei n. 13.104/2015 incluiu o assassinato de mulheres na lista de crimes hediondos (Lei n 8.072/1990), como já ocorre em casos de genocídio e latrocínio, cujas penas previstas pelo Código Penal são de 12 a 30 anos de reclusão. No Brasil, o crime de homicídio (assassinato) prevê pena de seis a 20 anos de reclusão. No entanto, quando for caracterizado feminicídio, a punição parte de 12 anos de reclusão.
Regime fechado – A pena deve ser aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto. O aumento da penalidade incidirá ainda se for cometido contra menor de 14 anos de idade, maior de 60 anos de idade, portadoras de deficiência ou na presença de descendente ou ascendente da vítima. Sendo crime hediondo, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado e somente pode haver progressão para um regime menos rigoroso quando for cumprido no mínimo 2/5 da pena, se o criminoso for primário, e de 3/5 se for reincidente.
Brasil é 5º lugar – O Brasil só perde para El Salvador, Colômbia, Guatemala e Federação Russa em número de casos de assassinato de mulheres. Por aqui, muitos desses casos ocorrem em municípios de pequeno porte, onde não há delegacias da mulher. Na ausência de uma delegacia especializada, as vítimas de violência recorrem às delegacias tradicionais, onde há menos preparo dos policiais para lidar com casos desse tipo.
Maiores vítimas são negras – Em comparação com países desenvolvidos, o Brasil mata 48 vezes mais mulheres que o Reino Unido, 24 vezes mais que a Dinamarca e 16 vezes mais que o Japão ou Escócia. De acordo com os dados do Mapa da Violência 2015, a taxa de assassinato de mulheres negras aumentou 54% em dez anos, passando de 1.864 (em 2003) para 2.875 (2013). O número de crimes contra mulheres brancas, em compensação, caiu 10% no mesmo período, de 1.747 para 1.576.
A Lei do Feminicídio foi criada a partir de uma recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (CPMI) que investigou a violência contra as mulheres nos Estados brasileiros, ocorrida entre março de 2012 e julho de 2013.
Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 10 de março de 2016

Decretação ex officio da prisão temporária é manifestamente ilegal

No dia 22 de fevereiro de 2016, foi deflagrada mais uma fase da operação "lava jato”. Como em outras tantas etapas, foram cumpridos diversos mandados, entre buscas e apreensões, conduções coercitivas e prisões cautelares. O texto não pretende, entretanto, examinar os aspectos inerentes à referida investigação (que servirá, apenas, de exemplo privilegiado). Intenta-se tratar de uma questão jurídica relevante, observada nessa nova etapa, mas que é, infelizmente, comum na prática jurídica forense.
Vamos aos fatos.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva de determinadas pessoas, no que se viu acompanhada de parecer favorável do Ministério Público Federal.
O fundamento elencado, como em diversos outros casos, foi a suposta garantia da ordem pública, especificamente para que “cessem a prática de novos atos de lavagem transnacional de ativos”.
De modo incidental, aparentemente sem qualquer fundamento concreto, ao menos que tenha sido expresso na representação, arguiu-se o “receio que os investigados possam [...] tentar interferir nas investigações”. Sobre esse aspecto, não se apontou qualquer fato concreto, com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial, que corroborassem as alegações contidas no pedido formulado. E, mais uma, vez se confunde gravidade em abstrato de um comportamento com a sua gravidade concreta, buscando-se antecipar a tutela penal....
Faltou, nos sempre lúcidos dizeres do ministro Celso de Mello, portanto, “base empírica idônea” [1]. Com as devidas e necessárias licenças, a questão limitou-se a uma conjectura da autoridade que preside a investigação, o que não merece tutela jurisdicional. Caso existisse algum fundamento, era imperioso assinala-lo expressamente (ganhando, a representação, novos contornos de validade), inclusive para possibilitar a apreciação do Juízo e permitir o contraditório pela defesa (com os meios de impugnação a ele inerentes).
Ao apreciar o pedido, contudo, ainda que comungando de alguns dos posicionamentos contidos na representação, o Juízo decidiu contrariamente ao quanto pleiteado (mesmo que, nesse caso, parcialmente) pela autoridade policial:
A medida estaria, em princípio, justificada pela longa duração da conduta delitiva e por sua gravidade em concreto. Seria também ela necessária para interromper a prática delitiva, o que parece ser imperativo diante da aparente habitualidade dos investigados em aceitar pagamentos subreptícios de serviços, máxime considerando que 2016 é ano eleitoral no Brasil e é preciso prevenir que dinheiro de possível origem criminosa contamine as eleições vindouras.
Entretanto, reputo nesse momento mais apropriada em relação a eles a prisão temporária, como medida menos drástica, o que viabilizará o melhor exame dos pressupostos e fundamentos da preventiva após a colheita do material probatório na busca e apreensão.
[...]
Tratando-se de medida menos gravosa aos investigados do que a preventiva, pode este Juízo impo­la em substituição ao requerido pela autoridade policial e pelo MPF. (sem grifos no original)
Vê-se que a decisão é absolutamente silente quanto a qualquer outro fundamento para decretação da prisão preventiva diferente das alegadas “gravidade em concreto das condutas” e “longa duração da conduta delitiva”. Afirma-se, literalmente, que a medida estaria justificada por esses aspectos. Qualquer outra alegação da autoridade policial, porque não expressamente acolhida, deve ser considerada rejeitada (inclusive ante a ausência de impugnação, pelos meios próprios, da parte interessada).
Extraídos os fatos que ilustram o presente estudo, passa-se ao exame da questão jurídica.
O embasamento teórico alegado para tal decisão, em análise inicial descuidada, aparenta ser bastante sedutor: sendo medida alegadamente menos drástica, em relação à prisão preventiva, o julgador poderia decretar a temporária, como medida substitutiva ao requerido pela autoridade policial. É exatamente essa questão que se fia a presente análise.
Seria, afinal, um possível benefício aos investigados, que veriam a constrição às suas respectivas liberdades de locomoção, ao menos em princípio, limitada temporalmente, vez que a prisão preventiva tem o prazo de cinco dias, ao contrário da preventiva, que pode se estender — como reiteradamente visto ao longo da operação "lava jato” — por longos meses (sem que disso se extraia qualquer juízo de valor. Trata-se de um dado meramente objetivo e hipotético).
A interpretação jurídica, contudo, não pode ser assim tão superficial. Prisões preventiva e temporária não se confundem e têm fundamentos bastante diversos, inconciliáveis, registre-se. A primeira, embora criticável, tem seus correspondentes fundamentos previstos no Código de Processo Penal, podendo ser decretada “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.” A segunda, disciplinada pela material e formalmente inconstitucional Lei 7.960/1989, possui outros requisitos: além de haver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em um dos crimes taxativamente elencados pelo dispositivo, deve-se demonstrar sua imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial. São, pois, modalidades disjuntivas de custódia: são absolutamente contraditórias, inconciliáveis.
No caso da prisão temporária, tanto a autoridade representante, quanto o magistrado que a decreta devem demonstrar que “a investigação necessita da prisão ou, ainda, a liberdade é incompatível com o que necessita a investigação para esclarecer o fato” [2]. Há, portanto, um severo ônus argumentativo/probatório para se fundamentar, idoneamente, a prisão temporária, que é bastante distinto do referente à prisão preventiva.
É o que Aury Lopes caracteriza como periculum in libertatis “distorcido” (“porque não é a liberdade do imputado o gerador do perigo que se quer tutelar” [3], o que fundamentaria, em tese, a prisão preventiva). E nisso reside as maiores críticas quanto à (in)constitucionalidade da prisão temporária: diante do direito a não autoincriminação (e outras garantias fundamentais), não há como se cogitar a imprescindibilidade da prisão para investigação.
Desse modo, a substituição ex officio da prisão preventiva pela temporária é inviável, ainda que sob a ótica da proporcionalidade. Essa conclusão, inclusive, abarca outra grave situação vivenciada na persecução penal: pedidos de prisão temporária formulados alternativamente, em relação à preventiva. A pretensão é logicamente inviável, sendo evidente situação de preclusão.
Isto porque, a incidência do princípio da proporcionalidade à situação em exame não permite o decreto, ex officio, da prisão temporária. Em primeiro plano, por haver óbice legal a tal procedimento: vez que essa medida cautelar “será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público” [artigo 2º, caput, da Lei 7.960/1989].
Ora, trata-se de observância ao sistema acusatório (cada parte no lugar constitucionalmente demarcado [4]). Do contrário, ter-se-ia o órgão julgador como responsável pela gestão da investigação, o que é francamente inadmissível. Haveria, nesse cenário, contrariedade a dispositivos da Constituição Federal, especialmente pela usurpação de atribuições institucionais das demais funções essenciais à justiça.
Em segundo lugar, pelo próprio ordenamento jurídico enunciar a solução a ser adotada quando a prisão preventiva (ainda que presentes seus fundamentos legais) revelar-se desproporcional: a substituição pelas medidas dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ao cabo, encampou-se raciocínio próprio do direito processual civil (quanto à existência de um poder geral de cautela), o que é inaceitável pela profunda distinção dos sistemas que regem ambos os processos e, muito especialmente, por afrontar o princípio da legalidade. E busca-se sustentar esse tipo de decisão numa suposta situação mais favorável ao investigado. Assim, com esse tipo de atuação pelo Poder Judiciário, ganha ainda mais relevo a pergunta: “quem nos salva da bondade dos bons?” [5]

1 STF, HC 118.580 MC, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Decisão Proferida pelo Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 09/07/2013, DJe-148 DIVULG 31/07/2013 PUBLIC 01/08/2013.
2 LOPES JR., A. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, v. II, p. 124.
3 Ibidem.
4 COUTINHO, J.N.M. Sistema acusatório : cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 46, n. 183, p. 103-115, jul./set. 2009.
5 MARQUES NETO, A. R. O Poder Judiciário na Perspectiva da Sociedade Democrática: O Juiz Cidadão. Revista ANAMATRA, São Paulo, n. 21, p. 30-50, 1994.
 é advogado e professor. Doutor em Direito Penal Econômico (UFPE). Membro da Comissão de Juristas para atualização do Código Penal e da Comissão de Juristas para atualização da Lei de Execuções Penais.
Alan Siraisi Fonseca é graduando em Direito na Universidade Federal da Bahia.
Revista Consultor Jurídico, 06 de março de 2016