quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Audiência de custódia permite que 44,79% dos acusados respondam em liberdade

Um primeiro balanço feito junto a sete tribunais de Justiça mostra que 8.317 audiências de custódia realizadas neste ano resultaram na concessão de 3.726 (44,79%) autorizações para os acusados responderem a processos criminais em liberdade. Essas decisões foram tomadas no âmbito do projeto Audiência de Custódia, idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça e que está em execução, até o momento, em 14 tribunais. Ele prevê a apresentação da pessoa presa em flagrante ao juiz no prazo de 24 horas.
Cada tribunal ofereceu seus índices a partir da data em que passou a executar o projeto do CNJ. O TJ-GO, por exemplo, registrou a maior taxa de concessão de liberdade provisória, de 67,39%, em 46 audiências de custódia de 10 a 12 de agosto. A menor, de 11,62%, é do TJ-RS, apurada de 31 de julho a 6 de agosto, em 43 audiências.
Conforme o balanço do CNJ, o TJ-SP realizou 6.246 audiências de custódia no período de 24 de fevereiro a 5 de agosto deste ano. Deste total, 43,16% resultaram na concessão de liberdade provisória aos acusados.
Ainda segundo o levantamento, o TJ-MA fez um total de 186 audiências de custódia no período de 1 a 31 de julho. Em 46,77% delas, os autuados em flagrante passaram a responder ao processo em liberdade.
No caso do TJ-MG, de um total de 172 audiências organizadas no período de 20 até 31 de julho, 48,83% resultaram em liberdades provisórias. Já o TJ-MT registrou índice de 66,37% de solturas em um total de 113 audiências de custódia promovidas de 28 de julho a 13 de agosto. Conforme dados do TJ-ES, a corte capixaba teve 1.511 audiências de custódia de 22 de maio a 14 de agosto, sendo que 49,50% resultaram em liberdades.
Cumprindo compromissos
O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, lançou o projeto Audiência de Custódia em fevereiro deste ano, a partir de uma experiência-piloto na cidade de São Paulo, com o objetivo de dar cumprimento à Convenção Americana de Direitos Humanos e a outros tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Desde então, ele participa das instalações do projeto pessoalmente, na sede de cada Tribunal. 
Apesar de o projeto estar em execução também nos tribunais de Justiça do Paraná, do Amazonas, de Tocantins, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí e do Ceará, o levantamento não usou informações destes estados. 
Um dos resultados esperados pelo CNJ com o projeto Audiência de Custódia é a redução do índice de presos provisórios (ainda não julgados) no país, que é de 41% da população carcerária brasileira. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Parceria entre CNJ e Banco Mundial otimiza gestão de tribunais estaduais

Depois de quase três anos entre planejamento e execução, o projeto Diagnóstico e Fortalecimento dos Judiciários Estaduais, fruto de parceria entre Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Banco Mundial, chegou ao fim propondo um novo modelo colaborativo de alocação de recursos humanos e orçamentários, com foco no redesenho e otimização de procedimentos e rotinas, tendo como objetivo principal a melhoria do acesso à Justiça.
Os resultados do projeto foram apresentados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ e pela consultoria Elogroup em reunião na última quarta-feira (19/8). “O Banco Mundial apoiou esse projeto, que é uma iniciativa endógena do Judiciário desenvolvida pelo CNJ de forma muito satisfatória”, disse Isabella Micali Drossos, advogada sênior do Banco Mundial e gerente do projeto. De acordo com ela, o principal ganho com a otimização da gestão é a possibilidade de investir em mais acesso à Justiça. 

Coordenador do projeto no CNJ, o conselheiro Rubens Curado observou que as atividades acabaram se alinhando às políticas do Conselho voltadas ao aprimoramento da gestão, fomento e divulgação de boas práticas no Judiciário. “A implementação prática do projeto incentiva a mudança do modelo mental dos gestores. As pessoas percebem que é possível adotar formas inovadoras e criativas de se trabalhar e chegar a resultados melhores, de fazer mais com menos”, ponderou. 

O grupo avaliou como imprescindível institucionalizar as práticas por meio de atos e projetos estratégicos, permitindo que o novo modelo seja continuado, independentemente das mudanças na gestão. Os técnicos do DPJ destacaram que a proposta foi divulgada em eventos do CNJ, com repercussão positiva entre os magistrados que querem iniciar o modelo nos respectivos tribunais. 

Aplicação – A execução do projeto começou em abril de 2013, com a apuração de dados e construção de metodologias com a participação dos 27 Tribunais de Justiça. Na última etapa, iniciada em março de 2014, os técnicos e consultores aplicaram as soluções de gestão de forma piloto em três estados - Minas Gerais, Mato Grosso e Tocantins, representando cortes de grande, médio e pequeno porte, respectivamente. 

De acordo com os técnicos, cada tribunal adaptou o projeto a sua realidade e houve grande engajamento de magistrados e de servidores, que trataram as dificuldades como desafios a serem superados. “Houve envolvimento das lideranças e dos servidores, que chegaram a fazer encontros quinzenais para avaliar resultados. Isso gerou motivação e fortalecimento dos vínculos colaborativos”, relatou Thayane Luna, consultora do Elogroup. De acordo com o conselheiro Rubens Curado, mesmo com o fim do projeto, o CNJ seguirá monitorando as atividades nos tribunais piloto por meio de reuniões periódicas. 

Impacto nacional - Além dos resultados práticos observados nos três estados, com melhorias em rotinas e economias que chegam a R$ 2,5 milhões em um único tribunal (TJMG), os técnicos elaboraram publicações que poderão ser usadas na expansão do projeto para todo o país - dois manuais sobre alocação de recursos (humanos e orçamentários) e o Guia de Implantação dos Modelos Alocativos.
O projeto ainda influenciou princípios da Política de Priorização do Primeiro Grau (Resolução CNJ 194/2014) e uma nova visão sobre o Justiça em Números, com a divisão de dados entre primeiro e segundo graus de jurisdição. Também inspirou proposta de resolução sobre distribuição de força de trabalho no Judiciário, que usa conceitos como lotação paradigma (distribuição ideal de servidores) e proporcionalidade entre força de trabalho e média de casos novos distribuídos a cada grau de jurisdição.
Deborah Zampier
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

CNJ cria ferramenta para acompanhar a produtividade mensal do Judiciário

A partir de 2016, todos os dados relativos à produtividade dos juízes e serventias judiciárias de 1º e 2º grau deverão ser remetidos todos os meses ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para alimentar o recém-criado Módulo de Produtividade Mensal do Poder Judiciário. A nova ferramenta de acompanhamento das atividades da Justiça foi instituída por meio do Provimento nº 49, de 18 de agosto de 2015, assinado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

O Módulo de Produtividade estará integrado ao Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ), coordenado pela Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do CNJ. Com isso, a nova ferramenta funcionará como um anexo do Sistema Justiça em Números, responsável pela sistematização dos dados estatísticos e pelo cálculo dos indicadores que retratam o desempenho dos tribunais em todo o país.
A responsabilidade pela coleta e conferência da fidedignidade das informações será da Presidência e da Corregedoria-Geral de cada um dos tribunais.

De acordo com o Provimento, a medida deverá ser cumprida pelos Tribunais de Justiça dos estados, Tribunais Militares, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e pelas Cortes Superiores. Os dados de produtividade deverão ser enviados ao CNJ até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.
Já as informações referentes aos meses entre janeiro e dezembro de 2015 deverão ser enviadas ao CNJ até o dia 28 de fevereiro de 2016. O Provimento estabelece que os dados deverão ser coletados, consolidados e transmitidos eletronicamente por cada um dos tribunais, em conformidade com o modelo definido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) e pelo de Tecnologia da Informação (DTI) do CNJ.
Todos os dados de produtividade anteriores, que constavam no Sistema Justiça Aberta, serão preservados e continuarão disponíveis para consulta na página do CNJ na internet.

Corregedoria Nacional de Justiça

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Aplicativo de celular usado em conciliação

Aplicativo de celular facilita conciliação nos juizados cíveis do Rio
Por Giselle Souza
Com um acervo que já beira 13 milhões de ações — e que a cada dia cresce mais com a média de 880 mil novos processos registrados anualmente, os juizados especiais cíveis do Rio de Janeiro apostam em uma nova ferramenta para tentar resolver de forma mais rápida os conflitos da população: a conciliação 24 horas, por meio de um aplicativo para celular e tablet.
Lançado em março deste ano, o app estava disponível para download apenas no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e por isso só podia ser acessado por meio de um computador. Mas no início deste mês, a plataforma também foi disponibilizada para celulares e tablets, tanto para o sistema androide como IOS.
Segundo o juiz Flávio Citro, que coordena o Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, o aplicativo pode ser baixado gratuitamente nas lojas virtuais do Google Play e da Apple Store. Ele conta que o app foi criado pelo próprio TJ-RJ a um custo de 100 dólares. Na avaliação dele, o retorno é garantido.
“Temos exemplos de acordos praticamente em tempo real. Um deles foi o de um consumidor que teve suspenso indevidamente o serviço de sua TV a cabo. Ele enviou a reclamação pelo aplicativo e teve o serviço restabelecido imediatamente. Com isso, evitamos a judicialização de uma ação”, contou o juiz.
Para Citro, a adoção de novas tecnologias para tentar diminuir as demandas de massa tem a virtude de empoderar o consumidor, que passa a contar com um eficiente mecanismo de conciliação extrajudicial. E mais: que está disponível 24 horas. Segundo o juiz, a conciliação pode ser solicitada para qualquer tipo de conflito de consumo.
Mas se a empresa interpelada não constar na lista de parceiros do TJ-RJ, disponível no app, o cidadão deve enviar sua reclamação pelo e-mail conciliaçãoelegal@tjrj.jus.br. Nesse caso, o tribunal entrará em contato com a companhia para verificar o interesse dela de se tornar parceira do projeto.
Negociação monitorada
Citro explicou que toda a negociação entre as partes é monitorada pelo TJ-RJ. “Não forçamos o acordo, mas monitoramos toda a conciliação. O consumidor concordando, homologamos virtualmente o acordo, que é lançado em um banco de dados extrajudicial, onde as partes poderão consultá-lo ou imprimi-lo”, explicou.

“Se as partes não chegarem a um acordo, o consumidor tem a prova de que oportunizou a correção do erro pela empresa. A recalcitrância do fornecedor será levada em consideração pelo juiz na demanda judicial, pois trabalhamos com o conceito de pretensão resistida”, destacou.
Na avaliação do juiz, o descrédito e a frustração dos consumidores em relação ao atendimento prestado pelas empresas, quando fazem uma reclamação, é uma das razões para a “equivocada equação de massificação e judicialização de conflitos de consumo, que soma milhares de processos de reclamações que nunca chegaram a ser submetidas aos fornecedores”.
“Ao invés do consumidor reclamar com o fornecedor, ajuíza uma ação. Ocorre que em muitos casos, a defesa da empresa trazia a resposta para a reclamação que não havia sido feita pelo consumidor, ou trazia o contrato assinado mostrando que o serviço alegado não havia sido contratado, em verdadeiro desperdício da atividade jurisdicional. Se tivesse havido a reclamação prévia, a ação desnecessária teria sido evitada”, afirmou.
De acordo com o juiz, o aplicativo ajudará a inverter essa lógica. É que a reclamação ficará registrada no app — e se não for resolvida, o “Judiciário atuará como árbitro do conflito para dar efetividade ao Código de Defesa do Consumidor e pautar o comportamento da empresa, inclusive com fins pedagógicos”.
“A rapidez e a eficiência de uma plataforma móvel de conciliação, via aplicativo celular, empodera o consumidor e realça sua cidadania na medida em que registra sua frustração e reclamação com relação ao consumo, proporcionando a efetiva oportunidade de solução do problema via acordo extrajudicial”, ressaltou. 

 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2015.

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Acesso à Justiça X Litigância do Poder Público

Volume de processos envolvendo o Estado prejudica acesso do cidadão à Justiça

O Poder Público é o maior litigante do Brasil e essa sanha de levar problemas para o Judiciário ficou demonstrada em números, em estudo feito pela Associação dos Magistrados Brasileiros que será divulgado nesta terça-feira (11/8). A pesquisa foi feita na Justiça estadual de 11 unidades da federação, apontando o Estado como principal litigante — no polo ativo dos processos — em oito.
No polo passivo, ou seja, aquele que é processado, bancos, empresas de crédito, de financiamento e investimentos foram, entre 2010 e 2013, os principais demandados em sete estados e no Distrito Federal. O levantamento traz dados sobre os processos de primeiro e segundo graus e das turmas recursais dos juizados especiais.
O presidente da AMB, João Ricardo dos Santos Costa, classificou de “anormal” essa propensão ao litígio. A coordenadora do trabalho, Maria Tereza Sadek, afirma que a elevada concentração de processos nas mãos de poucos litigantes resulta em prejuízos ao acesso à Justiça e na qualidade dos serviços judiciários prestados à sociedade em geral. Dados da Bahia; Distrito Federal; Espírito Santo; Mato Grosso do Sul; Paraíba; Rio de Janeiro; Rio Grande do Sul; Rondônia; Santa Catarina; São Paulo; e Sergipe foram analisados.
A Justiça Estadual de São Paulo, que concentra aproximadamente 40% dos processos em tramitação no país, é um dos exemplos da expressiva concentração setorial: a administração pública municipal figurou como parte ativa em mais da metade dos processos no primeiro grau entre 2010 e 2013. Já no Distrito Federal, a Fazenda Pública foi parte ativa em 71% dos processos na primeira instância. Na Bahia, durante o período analisado, apenas três atores, todos do setor público, foram responsáveis por 50% dos processos no primeiro grau, por exemplo.
Reversão
No conjunto dos processos envolvendo os 100 maiores litigantes em segundo grau, instância na qual se busca reverter sentença anterior, o setor financeiro concentra as demandas em 7 de 10 unidades da Federação: Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe. A administração pública aparece em mais processos no segundo grau nos estados da Paraíba, do Rio Grande do Sul e de São Paulo.

Nas turmas recursais, o setor financeiro, diz o estudo, também concentra o maior volume de processos no polo ativo em seis unidades da Federação entre 2010 e 2013: Bahia; Espírito Santo; Paraíba; Santa Catarina; São Paulo; e Sergipe. O setor de telefonia e comunicações foi o que mais acionou as turmas recursais em Mato Grosso do Sul e no Rio Grande do Sul. A administração pública concentrou as demandas apresentadas no Distrito Federal e em Rondônia.
Como forma de prevenir e propor soluções á litigiosidade excessiva, a entidade sugere ao Conselho Nacional de Justiça a criação de Centros de Inteligência e Monitoramento de Demandas de Massa no Poder Judiciário. Esses centros, que poderiam ser instalados nos tribunais de todo o país e coordenados pelo próprio CNJ, teriam como papel principal acompanhar e monitorar o ingresso de ações judiciais, por meio de um banco de dados. 
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2015.

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Eficiência não basta para combater morosidade judicial

Eficiência, por si só, não basta para combater morosidade do Judiciário

Vera Lúcia Feil Ponciano
Na atualidade o Judiciário se defronta com vários problemas, conforme descrevem estudos e pesquisas realizados pela Secretaria de Reforma do Judiciário (2003), pelo Banco Mundial (2004) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (2003 em diante) etc. Dentre eles, destacam-se: morosidade, burocracia, legislação processual inadequada, carência numérica de juízes e servidores, falta de transparência, judicialização excessiva, estrutura inadequada, ausência de democratização do acesso à Justiça etc.
A morosidade é apontada como o maior problema da Justiça. Ela evidenciou-se a partir do advento da Constituição Federal de 1988, que contribuiu muito para uma "explosão de litigiosidade", ou seja, um aumento considerável da quantidade de processos. No entanto, o Judiciário não contava com uma estrutura preparada para dar conta dessa demanda de maneira célere.
Desse modo, a preocupação com o tempo de duração do processo ganhoustatus de princípio: a Emenda Constitucional 45/2004 introduziu o inciso LXXVIII no art. 5º, com o seguinte teor: “LXXVIII — a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Diante desse quadro, a celeridade da prestação jurisdicional está em foco e em evidência quando se fala em gestão do Judiciário. Essa exigência embasa planejamentos estratégicos, planos de gestão, metas, produtividade, estudos, notícias, projetos etc (Resoluções 70/2009 e 198/2014 do CNJ, Resolução 313/2014 do Conselho da Justiça Federal, etc.).
Contudo, é preciso ponderar que o tempo do processo não é o tempo real da dinâmica social e da economiza globalizada (Faria, 2004), sendo necessário, no processo judicial, garantir princípios constitucionais e processuais, especialmente do contraditório e da ampla defesa, além de se atender ao requisito da fundamentação analítica das decisões judiciais (agora positivado no artigo 489, parágrafo 1º, do Novo CPC).
Nesse contexto, surge a reflexão sobre o problema da ênfase na celeridade em detrimento da qualidade das decisões judiciais. É suficiente, para se garantir a efetividade da tutela jurisdicional, que o processo tenha um curso rápido mesmo que isso possa implicar em perda da qualidade?
Para responder essa indagação cumpre analisar a diferença entre os conceitos de eficiência, eficácia e efetividade, de acordo com a moderna teoria da Administração, considerando que o Direito não se ocupa dessa distinção.
No âmbito do Direito também há o conceito de eficiência, que foi instituído como princípio na Constituição Federal de 1988, visando romper com o sistema baseado na burocracia estatal e migrar para um sistema gerencial, nos mesmos moldes das organizações privadas. A maioria da doutrina encara esse princípio como um requisito para que a Administração Pública atue com qualidade, presteza, produzindo resultados positivos (Di Pietro, 2002, p. 83).
Todavia, essa definição do princípio da eficiência tem mais pertinência com a junção dos termos "eficiência " e "eficácia", que resulta em "efetividade", considerando as noções trazidas da ciência da Administração.
Peter Drucker propôs o julgamento do desempenho de um administrador através de dois critérios: eficácia — capacidade de fazer as coisas ‘certas’ — e eficiência — a capacidade de fazer as coisas ‘certo’. Segundo Drucker, a eficácia é o mais importante, pois nenhum nível de eficiência, por maior que seja, irá compensar a escolha dos objetivos errados (Stoner e Freeman, 1995. p. 136).
Segundo Chiavenato (1994, p. 70): "Eficácia é uma medida normativa do alcance dos resultados, enquanto eficiência é uma medida normativa da utilização dos recursos nesse processo. (...) A eficiência é uma relação entre custos e benefícios. Assim, a eficiência está voltada para a melhor maneira pela qual as coisas devem ser feitas ou executadas (métodos), a fim de que os recursos sejam aplicados da forma mais racional possível (...). À medida que o administrador se preocupa em fazer corretamente as coisas, ele está se voltando para a eficiência (melhor utilização dos recursos disponíveis). Porém, quando ele utiliza estes instrumentos fornecidos por aqueles que executam para avaliar o alcance dos resultados, isto é, para verificar se as coisas bem feitas são as que realmente deveriam ser feitas, então ele está se voltando para a eficácia (alcance dos objetivos através dos recursos disponíveis)" .
Com base nessas lições, quando o juiz profere uma sentença dentro do prazo legal/razoável, ele foi eficiente, pois fez "certo a coisa". Contudo, isso basta? É suficiente cumprir prazos para que se possa falar em fazer justiça de fato? Não, é preciso também que o juiz atue com eficácia, principalmente quando se exige maior reflexão sobre o caso, fazendo "a coisa certa", proferindo uma sentença fundamentada, adequada, justa, que analise as peculiaridades do caso concreto. Assim, o ideal é "fazer certo a coisa certa" (eficiência e eficácia reunidas).
Todavia, a ênfase exagerada na necessidade de celeridade têm produzido decisões judiciais não dotadas de eficácia do ponto de vista da produção dos resultados justos e almejados pelo autor que postula a tutela jurisdicional ou pelo réu que se defende da pretensão.
Portanto, "fazer certo a coisa certa" é fazer a sentença dentro do prazo razoável, mas fundamentada, adequada e justa, a fim de solucionar de fato a controvérsia que foi trazida à apreciação do Judiciário. Somente assim a gestão do processo judicial será focada nos resultados pretendidos pelo cliente (autor ou réu), e não apenas na eficiência, nos meios, métodos, procedimentos ou prazos.
Dessa forma, quando o Judiciário for eficiente e eficaz será alcançada a "efetividade", que é um conceito complexo e se relaciona, principalmente, com a avaliação acerca de como, de maneira adequada, uma organização cumpre sua missão, alcança seus objetivos previamente estabelecidos e se adapta a novas e constantes mudanças no ambiente (Hannan, M.T. & Freeman, J. , 1977).
Aplicando o conceito de efetividade à gestão do Poder Judiciário e, especialmente, ao combate à morosidade, será atingida a efetividade da prestação jurisdicional na medida em que o Judiciário cumprir de fato sua missão, atingir seus objetivos e se adaptar às mudanças ocorridas na sociedade e no ambiente organizacional.
Um Poder Judiciário efetivo sem dúvida gerará a satisfação do usuário do sistema judicial (advogado, procurador, servidor etc.) ou do jurisdicionado (autor, réu ou interessado), não obstante dificilmente seja possível satisfazer ao autor e réu ao mesmo tempo, o que é uma peculiaridade da decisão judicial.
Assim, eficiência só não basta! Embora possa ser satisfeito o princípio da razoável duração do processo isso não significa que se produziu uma decisão eficaz, justa e adequada que resolve o problema, pois "uma justiça célere não é necessariamente uma justiça melhor" (Corrêa, p. 101).
Portanto, um Judiciário que desempenha suas funções com efetividade é aquele em que suas decisões observam a eficiência e são dotadas de eficácia do ponto de vista gerencial. Agindo dessa forma será possível cumprir os objetivos do Planejamento Estratégico Nacional, delineado pelo CNJ (Resolução CNJ 70/2009), que prevê como componentes, dentre outros, a "Missão — realizar justiça", e a "Visão — ser reconhecido pela Sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social".

BANCO MUNDIAL. Fazendo com que a Justiça conte. Medindo e Aprimorando o Desempenho da Justiça no Brasil. Relatório nº 32.789-BR do Banco Mundial Unidade de Redução de Pobreza e Gestão Econômica. 30.12.2004.
BRASIL. Ministério da Justiça. Reforma do Poder Judiciário: Perspectivas, Brasília, 2005.
______. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números. Brasília/DF, 2007
CHIAVENATO, Idalberto. Recursos humanos na Empresa: pessoas, organizações e sistemas. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 67-76.
CORREA, Priscilla Pereira Costa. Direito e Desenvolvimento: aspectos relevantes do Judiciário Brasileiro sob a ótica econômica. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2014.
DALF, Richard L. Teoria e Projetos das Organizações. 6.ed. Rio de janeiro: LTC, 1999. p.39-45.
DI PIETRO, Maria S. Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 15ª edição, 2003.
FARIA, JOSÉ EDUARDO. O sistema brasileiro de Justiça: experiência recente e futuros desafios. Estud. av., May/Aug. 2004, vol.18, n.51, p.103-125. ISSN 0103-4014.
Hannan, M.T. & Freeman, J. Obstacles to comparative studies. In: Goodman, P.S. e Pennings, J.M. (ed). New Perspectives on Organizational Effectiveness. San Francisco: Jossey Bass, 1977
STONER, James A. F. e FREEMAN, R. Edward. Administração. Rio de Janeiro: PrenticeHall, 1995. p. 136-239.
Revista Consultor Jurídico, 05 de agosto de 2015

sábado, 8 de agosto de 2015

Mutirões judiciais arrecadam 1,648 bilhão de reais.

Mutirões judiciais arrecadam 1,6 bilhão e baixam 100 mil processos

Os mutirões do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais conseguiram arrecadar um total de R$ 1,648 bilhão. As informações foram divulgadas pela ministra Nancy Andrighi, durante a 212ª sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça, na terça-feira (4/8).
Os eventos ocorreram em Mato Grosso, Pernambuco e no Distrito Federal. Segundo a ministra, esses mutirões reduziram em 100 mil o total de processos. O trabalho nas três unidades federativas duraram 36 dias, atendendo 136 mil pessoas.
Durante os mutirões, os contribuintes puderam negociar suas dívidas tributárias com condições especiais de pagamento. Além da Corregedoria Nacional de Justiça, que organizou o evento, os mutirões contam com a participação das administrações estaduais e municipais e dos Tribunais de Justiça estaduais.
O primeiro mutirão foi feito em março, em Brasília. O segundo ocorreu em Mato Grosso, entre os dias 13 e 24 de julho, e o terceiro em Pernambuco, entre os dias 15 e 21. O próximo estado a receber a iniciativa será o Rio de Janeiro, no dia 17 de agosto.
Regime Especial de Trabalho
Na 212ª sessão, Andrighi também abordou a atuação do Regime Especial de Trabalho implementado na Comarca de Salvador. A iniciativa fez com que 264 servidores fossem transferidos do segundo grau do Tribunal de Justiça da Bahia para as 20 varas com maior acúmulo de acervo processual na capital baiana.
Segundo a ministra, em dois meses (junho e julho), a iniciativa resultou em quase 12 mil processos baixados, 27 mil petições juntadas e 15 mil processos remetidos para o arquivo. Além disso, 40 mil processos foram organizados em estantes e 51.793 passaram por triagem. Ao todo, foram praticados 212.176 atos processuais nos 60 dias de atuação do regime especial na comarca de Salvador.
 Com informações da Agência CNJ de Notícias.

sexta-feira, 31 de julho de 2015

Delação premiada X Voluntariedade

Delação premiada auxilia nas investigações, mas não pode ser forçada

Por Luiz Flávio Borges D!Urso
Por
Nunca se viu tanta delação premiada no Brasil. Essa frase tem povoado incontáveis conversas no seio da população brasileira.
A delação premiada consiste num acordo celebrado, de um lado, pelo investigado, acusado ou condenado e, de outro, pelo Estado. Esse acordo se perfaz com a confissão ou com informações relevantes do agente criminoso, que negocia com o Estado benefícios que reduzam sua pena ou lhe propiciem até a obtenção do perdão judicial.
Nossa legislação contempla a delação premiada, também denominada colaboração premiada, desde a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072, de 1990). Durante muitos anos discutiu-se o formato da delação premiada. Somente com a promulgação da Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei 12.850, de 2013), é que se desenhou um procedimento mais completo sobre a delação premiada.
A delação premiada, como prevista hoje em nosso ordenamento, estabelece a necessidade de sua efetividade, vale dizer, que seja relevante e propicie resultado, identificando autores do delito e provas do próprio crime, estrutura da organização criminosa e seu “modus operandi”, de maneira a dar suporte a uma condenação judicial. Deve também ajudar na prevenção de novos crimes e na recuperação do produto delituoso.
A lei estabelece que a negociação, que é o cerne da delação premiada, não pode ter a participação do magistrado que, ao depois, deverá homologá-la. O acordo, portanto, deve ser realizado entre o delator e o agente do Estado, vale dizer, o Delegado de Polícia e/ou o representante do Ministério Público, sempre com a presença do Advogado.
Esse acordo que, pode-se dizer, é um verdadeiro contrato, deve trazer as condições propostas, negociadas e estabelecidas pelas partes, devendo ainda o delator se compromissar a dizer a verdade e renunciar seu direito constitucional ao silêncio.
Nunca é demais reiterar que a palavra do delator não é prova judicial, mas somente informação, pois necessita, para se tornar prova processual, que outros elementos probatórios venham corroborar o que foi informado.
Assim, a palavra do delator que não encontre, durante a instrução, elementos de prova a convalidá-la, não poderá servir de fundamento para uma sentença condenatória. Importante destacar que não se fala aqui da mentira, pois neste caso a delação premiada será rescindida.
A delação premiada, todavia, somente se aperfeiçoa, produzindo o resultado pretendido, quando da sentença, oportunidade na qual o magistrado examinará a eficiência do acordo, e se tudo o que fora pactuado foi realmente cumprido.
Convém destacar que o juiz que proferirá a sentença, não está obrigado aos termos do acordo, podendo decidir, independentemente do que fora acordado. Aqui, sem dúvida, reside outro ponto de fragilidade e desconfiança quanto ao instituto.
Uma das principais regras a ser observada é a da voluntariedade, pois a delação premiada não pode ser compelida ao delator, que jamais poderá ser forçado a delatar. A voluntariedade está intimamente ligada à origem da delação premiada, pois o delator deve agir movido pelo sentimento de arrependimento ou de colaboração com a Justiça, afastando-se da prática criminosa.
Imenso debate se trava hoje sobre esse ponto, pois a voluntariedade deve significar que a delação será feita livremente, negociada sem pressões ou ameaças, isto tudo num ambiente de liberdade para decidir.
Como afirmar que alguém que realiza uma delação premiada possa fazê-la de forma voluntária, se este alguém que já é alvo de uma investigação, ou de um processo criminal, encontra-se preso cautelarmente?
É inegável que o homem preso preventivamente está submetido a uma enorme carga emocional que o oprime, submetido a uma das mais doloridas e sofridas experiências de um ser humano. Não é por acaso que a humanidade buscou o pior castigo para punir alguém na supressão de sua liberdade.
Ora, como alguém que não pode ir e vir livremente, que é submetido ao convívio nefasto do cárcere, que sofre as humilhações do aprisionamento, que suporta a vergonha da cadeia para seus parentes e amigos, que muitas vezes enfrenta a superlotação carcerária e até sevícias físicas e sexuais, como alguém submetido a essa pressão psicológica pode preservar sua voluntariedade?
Por óbvio que o espírito da voluntariedade inexiste nesse ambiente e compromete a iniciativa da delação premiada, que é buscada para se obter a liberdade.
Nem se vislumbra aqui a odiosa prática de se deliberadamente prender para forçar a delação premiada, pois tal representaria um crime estatal tão nefasto quanto o crime que se deseja combater, inadmissível num Estado Democrático de Direito, onde todos, Estado e cidadãos, devem se submeter às leis.
Assim, o instituto da delação premiada não é um mal em si mesmo, até porque representa, na sua essência, uma alternativa para a defesa, todavia, é preciso aperfeiçoá-lo, e a proposta que apresentamos, é a proibição da oportunidade da delação premiada para aquele que se encontra preso cautelarmente, pois dessa forma se estaria preservando a obrigatória voluntariedade, que hoje é tão questionada no Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2015

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Plenário do STF libera mais de 21 mil processos no primeiro semestre

Plenário do STF libera mais de 21 mil processos sobrestados no 1º semestre

No primeiro semestre de 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal priorizou o julgamento de processos com maior impacto social e a aprovação de súmulas vinculantes. Foram julgados em sessões 17 recursos com repercussão geral, liberando-se 21.988 processos sobrestados na origem, 42 ações diretas de inconstitucionalidade e sete medidas cautelares em ADI. Das 17 propostas de súmula vinculante analisadas, apenas uma foi rejeitada.
Esse perfil de atuação do Plenário seguiu um conjunto de diretrizes definidas no início do ano judiciário pelo presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, para o biênio 2015-2016. Também como parte dessas diretrizes está a conclusão do julgamento de processos com pedido de vista e de ações com decisão liminar que estavam pendentes do julgamento de mérito. Com isso, apenas 22 processos ainda aguardam julgamento devido a pedidos de vista.
Na avaliação do ministro Lewandowski, o esforço na liberação desses processos pendentes atende ao direito fundamental da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal.  O conceito, segundo o presidente do STF, faz parte da nova visão estratégica adotada pela corte, no sentido de “assegurar a concretização dos direitos fundamentais, consideradas as suas várias dimensões, e garantir a estabilidade das instituições republicanas”. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2015

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Direitos assegurados à pessoa presa

Os direitos das pessoas presas são assegurados pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 1984). Mesmo privado de liberdade, o preso deve manter seus direitos de cidadão como educação, saúde, assistência jurídica e trabalho para remição da pena.
O preso tem o direito de ter acesso ao trabalho remunerado e à reserva de dinheiro resultado de seu trabalho. Uma parcela fica depositada em caderneta de poupança para ser resgatada quando o preso sair da prisão. A outra parte deve atender à indenização dos danos causados pelo crime, se determinados judicialmente; à assistência familiar; a pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.
Auxílio reclusão - O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário, destinado apenas para pessoas de baixa renda, pago exclusivamente aos dependentes (esposa, companheira e filhos) da pessoa recolhida à prisão, desde que obedecidos certos requisitos previstos em lei, como estar trabalhando, na ocasião de sua prisão, com vínculo empregatício ou contribuindo como autônomo para o INSS.
Caso o preso esteja recebendo seu salário pela empresa ou estiver recebendo outros benefícios da Previdência Social como auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, não terá direito ao pagamento do auxílio-reclusão. O valor do auxílio-reclusão é calculado de acordo com a média dos valores do salário de contribuição.
Direitos da família – Os familiares da pessoa presa têm direito ao auxílio de um assistente social para a solução de problemas relacionados à obtenção de benefícios da previdência social, documentos pessoais, orientação e amparo em problemas dentro da unidade prisional. O juiz pode estabelecer regras especiais, em cada comarca, em relação às visitas da família, que auxiliam no processo de ressocialização, envolvendo, por exemplo, limitações à entrada de crianças e adolescentes e a entrada em datas especiais.
O preso também tem o direito de receber visitas íntimas de companheira (o) ou cônjuge em dias determinados e em local reservado, desde que tal pessoa esteja devidamente registrada e autorizada pela área de segurança e disciplina. Esses encontros íntimos são condicionados ao comportamento do(a) preso(a), à segurança do presídio e às condições da unidade prisional, sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família, e podem ser suspensos caso coloquem em risco a segurança do estabelecimento e disciplina dos presos.
As penitenciárias femininas devem ser dotadas de uma seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
Remição da pena – A Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu as atividades educacionais complementares para a da remição da pena por meio do estudo. De acordo com a norma, presos não vinculados a instituições de ensino, mas que concluíram o ensino fundamental ou médio, após serem aprovados nos exames que fornecem tais certificações, também terão direito ao acréscimo de tempo necessário para a remição da pena prevista na Lei de Execução Penal.
A Recomendação 44 estabeleceu também os critérios para a aplicação do benefício nos casos em que os detentos se dedicam à leitura. Uma das questões esclarecidas foi justamente a dos presos que estudam sozinhos e, mesmo assim, conseguem obter os certificados de conclusão de ensino fundamental e médio, com a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), respectivamente.
Assistência ao egresso: O egresso do sistema penitenciário tem o direito à orientação para reintegração em sociedade, concessão (quando necessário) de alojamento e alimentação por um prazo de dois meses e auxílio para a obtenção de um trabalho.
Agência CNJ de Notícias