quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

A Desjudicialização da Execução Fiscal

Em pauta, a desjudicialização da execução fiscal


Com mais de 29,2 milhões de execuções fiscais em tramitação no Poder Judiciário, o grupo de trabalho criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para estudar o aperfeiçoamento da primeira instância apresenta a desjudicialização do procedimento como uma importante proposta. A validade da medida será debatida por especialistas na audiência pública que o CNJ realizará nos dias 17 e 18 de fevereiro, em Brasília, com transmissão pelo Youtube. O objetivo é aferir os reais benefícios para o primeiro grau caso mudanças legislativas ocorram no principal instrumento disponível ao Poder Público para cobrar o pagamento de seus tributos.

A quantidade de execuções fiscais em tramitação corresponde a 32% do total de 92,2 milhões de ações no Judiciário, segundo mostrou o relatório Justiça em Números de 2012, divulgado pelo CNJ no ano passado. De acordo com o estudo, a Justiça Estadual seria responsável por 25,6 milhões de cobranças em curso em 2012. A Justiça Federal, 3,5 milhões.

Cada execução fiscal tem duração média de oito anos e dois meses, de acordo com um estudo elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), referente ao ano de 2011. Segundo a pesquisa, somente a citação do devedor leva cinco anos para ser realizada e a penhora de algum bem, pelo menos mais um ano. Isso significa que apenas a localização do patrimônio do devedor para a satisfação do crédito público, objetivo maior do processo de execução, tem duração média seis anos.

Essas estimativas se encontram em um relatório com sugestões de medidas para valorizar a primeira instância, entregue pelo grupo de trabalho em dezembro último, ao presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Joaquim Barbosa. Entre as propostas, está a que visa fazer com que o CNJ edite uma nota técnica favorável a desjudicialização da execução fiscal, a fim de incentivar o debate sobre a necessidade de alterações nas leis que regulam o instrumento.

“Com efeito, o grupo de trabalho propõe a edição de nota técnica em apoio ao aprimoramento, por meio de alteração legislativa, do modelo atual de cobranças de dívidas ativas pelo Poder Executivo, no objetivo de tornar mais efetiva a recuperação de ativos e mais racional o uso do Judiciário nesse tipo de demanda”, afirma o relatório entregue a Barbosa.

No documento, o grupo de trabalho explica que a execução fiscal é o modelo atualmente disponível à Fazenda Pública dos Estados e da União para cobrar os débitos inscritos na dívida ativa. De acordo com o relatório, o problema é que o processo é iniciado independentemente da análise da viabilidade da cobrança e sem a indicação de qualquer bem passível de penhora.
“Como resultado desse ajuizamento incondicionado, nem a Fazenda Pública e nem o Poder Judiciário conseguem administrar o grande volume de processos em curso, resultando em elevados custos de cobrança e baixo retorno arrecadatório”, afirma o estudo apresentado.

Para o Conselheiro Rubens Curado, coordenador do referido grupo de trabalho, esse cenário evidencia a completa ineficiência e ineficácia do modelo atual de cobrança. Uma das propostas de alteração legislativa feita pelo grupo que coordena visa antecipar, para a fase administrativa, a identificação do devedor e dos bens e direitos passíveis de penhora, assim como de indícios de movimentação financeira ou atividade produtiva do executado que justifique o ajuizamento da execução fiscal.

“O objetivo dessa medida é evitar a chegada ao Judiciário de cobranças sabidamente ineficazes, na linha preconizada pelo projeto de lei nº 5.080/2009, em tramitação em regime de prioridade na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, apensado ao projeto de lei nº 2.412/2007”, afirma o relatório.
 
Congestionamento – O grupo de trabalho instituído para estudar melhorias na primeira instância foi criado pelo CNJ por meio da Portaria nº 155/2013. O objetivo é encontrar soluções para sanar a sobrecarga existente nas varas e juizados do país.

Segundo o Relatório Justiça em Números, dos 92,2 milhões de processos que tramitavam no Judiciário brasileiro em 2012, 90% encontravam-se no primeiro grau de jurisdição. Destes, apenas 28% foram baixados ao longo do ano. A taxa de congestionamento neste segmento chegou a 72% – 26 pontos percentuais acima da taxa do segundo grau, que foi de 46%.
Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

STF e a mídia

Juízes do Supremo Tribunal Federal são midiáticos

A atuação dos Tribunais Superiores, em especial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é tema recorrente nesta coluna.
Os leitores dos textos publicados por aqui já notaram meu entusiasmo com a ideia de se criar uma corte constitucional para o Brasil, assim como a preocupação com as propostas de emenda à Constituição que modificam a competência do STF e do STJ e deturpam a razão de ser desses Tribunais.

O papel dos Tribunais Superiores, no entanto, não é algo que deve ser estudado apenas a partir do que dispõe o texto constitucional acerca de sua competência. Há assuntos que passam ao largo das muitas propostas de emenda à Constituição relacionadas ao STF e ao STJ.
Interessa discutir, por exemplo, sobre a técnica de elaboração dos votos, a identificação da tese adotada no julgamento dos casos, a função das audiências públicas, a participação dos amici curiae, etc.
Talvez este seja um bom momento, também, para se debater sobre a transmissão ao vivo dos julgamentos realizados pelos órgãos colegiados dos tribunais.[1]

Tramita, no Congresso Nacional, projeto de lei que tem por finalidade impedir as transmissões ao vivo de sessões do STF e dos demais Tribunais Superiores (PL 7004/2013).
Mas o assunto não é novo.
Há alguns anos, a transmissão ao vivo dos julgamentos do Supremo mereceu a atenção de vários juristas e professores, como Carlos Velloso, Gustavo Binenbojm, Virgílio Afonso da Silva e Conrado Hübner Mendes, entre outros. Recentemente, também Dalmo Dallari escreveu a respeito, e o ministro Joaquim Barbosa proferiu palestra sobre o tema.

Alguns afirmam que os julgamentos transmitidos ao vivo são mais democráticos e transparentes – como se o que estivesse em jogo fosse o caráter de cada um dos ministros, que deveriam ser fiscalizados. Mas, se assim fosse, todos os julgamentos, realizados por todos os tribunais, deveriam ser televisionados. Não me parece que deva ser assim. Segundo Orozimbo Nonato, que foi ministro do Supremo entre 1941 e 1960, “não importa que a vulneração se mostre velada pelo silêncio do julgador ou se aninhe oculta nas dobras e refego da sentença. Não montaria até que a sentença proclamasse e anunciasse fieldade e obediência ao texto malferido”.[2] A violação à Constituição, assim, pode ser dissimulada por um discurso que aparente que à mesma se esteja dando efetividade, esteja o juiz diante da TV, ou não.
Até aqueles que são favoráveis à transmissão em tempo real dos julgamentos afirmam que tal fato interfere no modo como atuam os ministros do Supremo. Mesmo o ministro Joaquim Barbosa reconheceu que a exposição ao vivo “repercute na maneira como certos ministros deliberam e sobre o conteúdo de algumas decisões”.

Lembro-me de um artigo do professor Barbosa Moreira, publicado há quase 20 anos, em que ele se refere às condições externas capazes de interferir no julgamento realizado pelos tribunais.[3] Diz o professor e desembargador aposentado que, “votando coram populo, o juiz pode sem dúvida ver-se tentado a ‘jogar para a platéia’”.
Se tal estado de coisas fazia sentido àquela época, hoje manifesta-se de modo ainda mais agudo, não apenas pelo fato de as transmissões dos julgamentos poderem ser realizadas ao vivo através da TV Justiça ou do canal do STF no Youtube, mas, também, pelo fato de imediatamente haver repercussão a respeito em todas as mídias e redes sociais, que se retroalimentam e inevitavelmente acabam sendo ouvidas pelos ministros. A influência exercida pelas redes sociais e pela imprensa geral, assim, não pode ser desprezada, e é mais potencializada se mais expostos estão o Tribunal e seus juízes à mídia.

Nesse contexto, o caso brasileiro sugere o debate sobre questões interessantes, que extrapolam a discussão sobre modelos de deliberação interno ou externo – isso é, de saber se os julgadores devem convencer os demais integrantes do colegiado ou o “público”.
Em determinado momento, o juiz passa a ocupar-se da imagem que transmite de si mesmo, no decorrer de um dado julgamento. Ciente da repercussão que sua atuação terá – não apenas em relação às partes ou aos demais atores institucionais (como, p.ex., os legisladores) –, o juiz cuida de sua própria performance, do modo como se porta (gestos, entonação de voz) ao transmitir suas ideias etc.
Há o risco, assim, de preponderar, na atuação do magistrado, uma maior preocupação com a imagem que é transmitida de si mesmo que com a substância do que está sendo julgado. Parece que estão certos aqueles que afirmam que isso repercute na qualidade, no conteúdo e na extensão dos votos dos ministros. É de se indagar, por exemplo, sobre a maior possibilidade de o juiz se manifestar sobre uma questão extrajurídica (p.ex., eminentemente política ou, até, moral) se o julgamento for transmitido ao vivo. Seriam os votos menos técnicos, juridicamente, pelo fato de o julgamento estar sendo televisionado? Para exemplificar, a frase “o juízo de 1º grau não tem competência para julgar”, por exemplo, é dita do mesmo modo, num julgamento restrito a juízes e advogados e num julgamento televisionado?
Os juízes do Supremo são midiáticos, não num sentido pejorativo do termo, mas pelo fato de, querendo ou não, estarem na mídia. Tudo o que dizem e fazem acaba sendo considerado importante. Os julgamentos transmitidos pela TV Justiça acabam revelando o lado demasiadamente humano dos juízes que têm suas falas, imagens e trejeitos exibidos. Negar que eles desconsideram tal aspecto seria negar sua própria humanidade. Na verdade, seria mesmo muito estranho se os ministros do Supremo não se preocupassem com isso.

Disso podem decorrer vários problemas, alguns muito graves.
Parece certo que não há, entre nós, preocupação em buscar uma uniformidade de julgamento das questões constitucionais. Ou, dizendo-se de outro modo, os ministros que compõem o Supremo podem, todos, afirmar que determinada lei é inconstitucional, mas cada um deles pode fazê-lo a seu modo, e por motivos diferentes, ainda que isso não fique muito claro. Assim, ainda que os votos concluam em um mesmo sentido (“a lei x é inconstitucional”), o fazem por razões diversas. Fica-se sem saber, assim, o que o Supremo, como instituição, pensa sobre uma determinada questão.
Mas – e perdoe o leitor, se aqui vai uma impressão equivocada deste que ora escreve – às vezes parece que vai-se a algo extremado, em que não há apenas manifestação discordante de ideias, mas uma disputa inflamada de egos superlativos. Não raro, as discussões entre os ministros, em tempos recentes, extrapolaram aspectos jurídicos e disseram respeito ao modo como se comportam este ou aquele ministro (há exemplo recente disso). Nesse contexto, facilmente argumentos de razão cedem em favor de argumentos de autoridade. É de se investigar em que medida a transmissão de julgamentos ao vivo estimula ou reprime tal comportamento.

A esse aspecto se agrega um fator importante: quanto mais agudas as características pessoais dos juízes do tribunal manifestadas à mídia, mais esta tende a dar primazia à performance em si que ao trabalho substancialmente realizado pelo juiz, que fica em segundo plano. Afirmações de um ministro sobre o outro, assim, deixam de ser feitas diretamente e passam a ser realizadas através da imprensa.
Não é bom que seja assim. O estado ideal de coisas é aquele em que os juízes do tribunal preocupem-se em buscar uma solução coesa, que construa, gradativamente, uma jurisprudência íntegra sobre questões constitucionais.

Se o excesso de exposição na mídia, agravado pela transmissão ao vivo das sessões de julgamento, impede ou prejudica o desempenho do STF em sua missão constitucional, algo deve ser feito a respeito, e os ministros do Supremo devem ser os primeiros a tomar alguma medida com relação a isso.
Alterações no modus operandi das sessões de julgamento não dependem, necessariamente, de reformas na Constituição ou na Lei – seja a referente à TV Justiça ou a própria lei processual. Sequer modificações regimentais seriam necessárias, caso os ministros mudassem sua postura nas sessões de julgamento – estejam ou não diante das câmeras de TV.
Se desejamos que o Supremo Tribunal Federal torne-se algo mais próximo de uma corte constitucional, devemos dar passos decisivos nesse sentido.
 

[1] Há muito a se investigar, quando se trata da exposição, em tempo real, das sessões realizadas pelo Supremo. Aqui, pretendo apenas levantar algumas questões, que poderão vir a ser objeto de nova análise em outros textos, no futuro.
[2] Citado por José Afonso da Silva, na obra Do recurso extraordinário no direito processual brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, 1963, p. 197.
[3] Notas sobre alguns fatores extrajurídicos no julgamento colegiado, Revista de Processo, vol. 75, p. 7, jul.1994.

Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2014. 

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

CNJ prorroga prazo para os Tribunais identificarem processos do período da ditadura

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prorrogou o prazo para que os tribunais brasileiros apontem os processos relacionados às violações de direitos humanos que ocorreram no período de 1946 a 1988 – com ênfase, sobretudo, na época da ditadura militar, a partir de 1964. A data limite para o envio dos dados passou do dia 31 de janeiro para 15 de fevereiro. Essas informações são importantes para o registro público dos fatos ocorridos em um dos períodos mais obscuros da história do Brasil.
O repasse de documentos e dados sobre os processos está previsto no Termo de Cooperação Técnica nº 022, assinado pelo CNJ e a CNV em outubro do ano passado. O acordo visa à disponibilização de documentos e informações úteis à finalidade da comissão de esclarecer as graves violações de direitos humanos durante a ditatura. 
Os documentos e informações podem abranger registros administrativos ou processuais. Os dados ajudarão os integrantes da Comissão da Verdade na produção do relatório com esclarecimentos do que ocorrera na época, assim como na construção de um acervo que, posteriormente, ficará disponível no Arquivo Nacional.
Janaina Penalva, Diretora do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, explicou que a prorrogação do prazo para que os tribunais encaminhem ao Conselho as informações justifica-se pela grande quantidade de processos que fazem parte dos acervos históricos dessas cortes. Ela conta que os tribunais ainda serão notificados quanto à nova data.
“Os Tribunais, em especial os setores de arquivo e museu, manifestaram grande interesse em colaborar nesse processo. Além da importância do projeto para a democracia brasileira, o trabalho reforça o valor da gestão documental, além de dar visibilidade aos acervos históricos do Poder Judiciário”, afirmou.
Janaina esclareceu que as bases para a realização da pesquisa foram fornecidas pela própria Lei nº 12.528/2011, que criou a Comissão Nacional da Verdade. “A norma cita as graves violações de direitos humanos, como mortes, torturas, ocultação de cadáver; assim como documentos correlatos, como habeas corpus, ações de indenização e mandados de segurança. Foram tomadas também como referências o trabalho do Proname (Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário, do CNJ) e os assuntos da tabela de temporalidade de guarda de documentos criada pela iniciativa”, afirmou a pesquisadora.
Após os tribunais apontarem os processos, o CNJ compilará as informações e as enviará para a Comissão Nacional da Verdade. Em paralelo, os tribunais se preparam para receber os pesquisadores da CNV que farão consultas aos documentos em cada tribunal.
“O acordo tem relevância por permitir a sistematização do acervo de todo o Judiciário referente ao período autoritário no Brasil, ação inédita até o momento. Também têm importância por fazer um resgate da história da atuação do próprio Poder Judiciário no período e recuperar a história de milhares de pessoas que recorreram à Justiça para garantir seus direitos na época. O projeto também serve para dar visibilidade à grande quantidade de informações que o Judiciário pode fornecer como fonte de pesquisa documental sobre a história do país, seus costumes e tradições jurídicas e políticas”, afirmou a diretora do DPJ.
Comissão da verdade – São objetivos da Comissão Nacional da Verdade promover o esclarecimento dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres, bem como a autoria dessas práticas, ainda que tenham ocorrido no exterior. Também é objetivo do órgão identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos e encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos na época da ditadura.
O órgão ainda tem a missão de colaborar com todas as instâncias do poder público na apuração de violação de direitos humanos, assim como o dever de recomendar a adoção de medidas e políticas públicas que possam prevenir a violação de direitos humanos, promover a efetiva reconciliação nacional e reconstruir a história dos casos de graves violações de direitos humanos.

Giselle Souza
Agência CNJ de Notícias


quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Brasil deve apostar em alternativas de resolução de conflitos

Brasil deve apostar em alternativas de resolução de conflito

Por José Renato Nalini

A experiência com a injustiça é dolorosa. Mesmo em doses homeopáticas, a injustiça mata. Mas a experiência com a Justiça também pode doer. Principalmente quando o acúmulo de processos impede o Judiciário de dar a resposta oportuna. Administrar 93 milhões de processos num Brasil de 200 milhões de habitantes é acreditar que se vive no país mais beligerante do planeta. Será que é assim?

Não é verdade que todos os brasileiros sejam hoje clientes do Judiciário. Este é prioritariamente procurado pelo próprio Estado. União, por si e pela administração indireta, por suas agências, organismos, entidades e demais exteriorizações, é uma litigante de bom porte. Por reflexo, o estado-membro e os municípios também usam preferencialmente da Justiça.
Um exemplo claro disso é a execução fiscal. Uma cobrança da dívida estatal pretensamente devida pelo contribuinte. Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, todos os anos milhões de certidões de dívida ativa são arremessadas para o Judiciário, que fica incumbido de receber tais créditos. Sabe-se que o retorno é desproporcional ao número de ações. Os cadastros são deficientes, muitos débitos já estão prescritos ou são de valor muito inferior ao custo da tramitação do processo.

Mas o governo é também bastante demandado em juízo. Gestões estatais podem vulnerar interesses e uma legião de cidadãos entra em juízo para pleitear ressarcimento de seus direitos. Outros clientes preferenciais são os prestadores de serviços essenciais, que nem sempre atendem de forma proficiente os usuários. São lides repetitivas, às vezes sazonais, mas atravancam foros e tribunais.

O brasileiro precisa meditar se vale a pena utilizar-se exclusivamente do processo convencional ou se não é melhor valer-se de alternativas de resolução de conflito que dispensem o ingresso em juízo. Os norte-americanos, ricos e pragmáticos, só recorrem ao Judiciário para as grandes questões. As pequenas são resolvidas por conciliação, negociação, mediação, transação e outras modalidades como o "rent-a-judge", que nós ainda não usamos. Ganha-se tempo e eles sabem que "time is money", motivo por que o ganho é duplo.

O mais importante é que a solução conciliada ou negociada é uma resposta eticamente superior à decisão judicial. Esta faz com que o chamado "sujeito processual" se converta, na verdade, em "objeto da vontade do Estado-juiz". Enquanto que nas alternativas de resolução de conflitos o sujeito é protagonista, discute os seus direitos com a parte adversa, se vier a chegar a um acordo, será fruto de sua vontade, sob a orientação de um profissional do direito. Mas nunca será mero destinatário de uma decisão heterônoma, que prescindiu do exercício de sua autonomia.

É de se pensar se este não seria um caminho redentor da Justiça brasileira e, simultaneamente, construtor de um cidadão apto a implementar a ambicionada Democracia Participativa, que o constituinte prometeu em 1988.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Superpopulação carcerária X Defensores Públicos

ONU aponta a falta de defensores públicos entre as causas da superpopulação carcerária no Brasil

A escassez de defensores públicos no país prejudica o acompanhamento dos processos dos detentos e é uma das principais causas da superlotação das prisões brasileiras, atesta relatório preliminar do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária das Nações Unidas (GTDA/ONU), que realizou visita oficial ao país em março de 2013. A ampliação do número de defensores públicos está entre as mais frequentes recomendações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante os mutirões carcerários.

A convite do governo brasileiro, integrantes do GTDA estiveram no País no período de 18 a 28 de março, ocasião em que entrevistaram detentos de unidades prisionais de Brasília, Campo Grande (MS), Fortaleza (CE), Rio de Janeiro e São Paulo. Eles também tiveram audiências com diversas autoridades estaduais e federais, incluindo representantes do CNJ.

Segundo o relatório, defensores públicos que oferecem assistência legal gratuita podem ter de lidar com até 800 casos de uma só vez. “Isso impacta negativamente no direito do detento à equidade e julgamento justo. Mesmo nos estados da Federação onde há um sistema de defensoria pública, comumente as áreas rurais não possuem defensores públicos para defender os detentos”, informa o documento.

Os inspetores da ONU apontam, no documento, que o deficiente acesso dos detentos à Justiça leva muitos deles, sobretudo os que não podem pagar por um advogado, a permanecer presos por tempo superior ao necessário. Foram verificados casos de detenções provisórias que duravam meses, até anos. “Durante este período, o detento não sabia o que estava acontecendo com o seu caso”, critica o documento.

Sem isonomia - Segundo o GTDA, a deficiência na assistência jurídica gratuita é uma das razões para o Brasil registrar alto índice de presos provisórios (ainda não julgados), da ordem de 40% da população carcerária. Além disso, a escassez de defensores impede que haja isonomia no tratamento aos presos.
“A maioria daqueles que estão nas prisões é de jovens homens negros, que são de famílias de baixa renda e não podem pagar por advogados particulares. O grupo de trabalho observou que, em geral, a maioria dos desfavorecidos no sistema de justiça criminal, incluindo adolescentes e mulheres, é de pobres e não pode pagar pela defesa legal”, aponta o relatório.

O GTDA conclui também que os mutirões carcerários do CNJ são importantes para diagnosticar as deficiências no sistema de Justiça brasileiro. “O atraso na obtenção de uma ordem judicial para iniciar o processo foi um tema frequente levantado ao longo da visita. O grupo de trabalho notou que a libertação em massa de prisioneiros por meio do Conselho Nacional de Justiça nos últimos dois anos é uma evidência de que o sistema de justiça criminal é severamente deficiente ao prover assistência legal efetiva e adequada, que poderia ajudar a dar seguimento aos casos dos detentos”, diz o relatório.

Desprivilegiados - O GTDA informa ter identificado muitos casos de detentos que, embora com direito a benefícios como progressão de regime de cumprimento de pena, não podiam desfrutá-los devido à falta de assistência legal adequada. “A natureza arbitrária desses casos é posteriormente exemplificada pelo fato de que aqueles qualificados, para serem libertados ou receberem benefícios, são os economicamente desprivilegiados, que não conseguem pagar pela assistência legal para ajudar em seus casos”, observa o documento.

O Grupo de Trabalho da ONU, ao citar as causas da superpopulação carcerária no Brasil, aponta também o excessivo uso da prisão, a lentidão na tramitação dos processos judiciais e a baixa aplicação, pelo Poder Judiciário, de medidas cautelares substitutivas à prisão e de penas alternativas.
O Conselho Nacional de Justiça tem feito reiteradas recomendações às autoridades estaduais com vistas à solução dos mesmos problemas apontados pelo GTDA. No mutirão carcerário aberto no Amazonas em 17 de setembro de 2013, o  CNJ conseguiu que o governo local anunciasse a nomeação de 60 novos defensores públicos para atuar no interior amazonense, que não contava com esse tipo de serviço.


Agência CNJ de Notícias 

domingo, 19 de janeiro de 2014

O que é a Corte Internacional de Justiça

Corte Internacional de Justiça

É o principal órgão judiciário da ONU e foi criado em 1946, em substituição à Corte Permanente de Justiça Internacional (Sociedade das Nações).
A CIJ foi instaurada com base no artigo 92 da Carta das Nações Unidas e possui competência para julgar litígios entre Estados soberanos.
A Corte é composta de 15 juízes eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança da ONU, escolhidos entre pessoas que gozem de alta consideração moral e que reúnam as condições necessárias para o exercício das mais altas funções judiciais em seus respectivos países, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência na área do direito internacional.
Os magistrados são eleitos para um mandato de nove anos, com possibilidade de reeleição, e o exercício das funções se dá em caráter exclusivo, vedada qualquer outra ocupação de caráter profissional.

A competência da CIJ se estende a todos os litígios submetidos pelos Estados e a todos os assuntos previstos na Carta das Nações Unidas ou nos tratados e convenções em vigor.
Para a solução das controvérsias a Corte Internacional de Justiça deverá aplicar:
ü As convenções internacionais, gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
ü O costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;
ü Os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
ü As decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

A CIJ possui como idiomas oficiais o inglês e o francês.
O procedimento instaurado perante a Corte tem duas fases, uma escrita e outra oral.
Os representantes dos Estados litigantes gozarão dos privilégios e imunidades necessários para o livre desempenho de suas funções. Os trabalhos da CIJ serão públicos, salvo se a Corte dispuser em contrário, ou quando as partes peçam que o público não seja admitido.
A Corte determinará as providências necessárias para o curso do processo, decidirá a forma e meios a que cada parte deva ajustar seus processos e adotará medidas necessárias para a exposição das provas.
A sentença produzida será motivada e lida em sessão pública depois de notificada aos agentes que representarem os litigantes.
A sentença é definitiva e inapelável. Em caso de desacordo sobre o sentido ou desfecho da decisão a Corte interpretará a solicitação de qualquer das partes.

A CIJ também poderá emitir opiniões consultivas sobre qualquer questão jurídica, sob solicitação de organismo autorizado para isso pela Carta das Nações Unidas.
As questões objeto de opinião consultiva serão expostas à Corte mediante solicitação por escrito, juntamente com todos os documentos necessários ao esclarecimento da questão.
A Corte pronunciará suas opiniões consultivas em audiência pública, com prévia notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas e aos representantes dos Membros das Nações Unidas, de todos os outros Estados e das organizações internacionais diretamente interessadas.

Artigo de autoria de Roberto Caparroz, Doutor em Direito do Estado (PUC/SP), publicado no site Jus Brasil, de 15.01.2014.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Deficit brasileiro no sistema prisional é de 200 mil vagas

O Brasil tem hoje um deficit de 200 mil vagas no sistema penitenciário. Um levantamento feito pelo G1 com os governos dos 26 estados e do Distrito Federal mostra que a população carcerária atual é de 563.723 presos. Só há, no entanto, 363.520 mil vagas nas unidades prisionais do país.
O número de presos é mais de quatro vezes o registrado há 20 anos. Atualmente, há 280 detentos por 100 mil habitantes. Em 1993, a proporção era de 85 para cada 100 mil.

Os dados obtidos pela reportagem são os mais atualizados disponíveis, referentes ao fim de 2013 e ao início de 2014. O Ministério da Justiça, por exemplo, só tem os relativos a 2012. Na comparação, é possível constatar, em um ano, o aumento de quase 14 mil presos.

A superpopulação carcerária é um dos motivos apontados para o caos no sistema prisional do Maranhão. O estado, que tem um deficit de 1,2 mil vagas, vive uma onda de ataques a ônibus e delegacias após ordens que partiram de dentro do Complexo de Pedrinhas, em São Luís, onde brigas de facções já provocaram mais de 60 mortes desde o ano passado.
Nesta semana, a Justiça determinou que o governo do Maranhão construa, no prazo de 60 dias, novos estabelecimentos prisionais em conformidade com os padrões previstos nas normas jurídicas, sobretudo nas cidades do interior do estado. A governadora Roseana Sarney prometeu criar 2,8 mil vagas no sistema carcerário do Maranhão e disse não ver necessidade de uma intervenção federal.

São Paulo e o maior deficit do país

O estado de São Paulo é o que possui o maior deficit carcerário do país. Com 206,9 mil presos e 123,4 mil vagas, há uma sobrecarga de 83,5 mil detentos. Segundo a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) do estado, o aumento da população nas prisões é resultado do combate ao crime feito pela "polícia que mais prende no Brasil".
A SAP diz, ainda, que possui um plano de expansão dos presídios paulistas, mas que muitos municípios têm dificultado a implantação das unidades. 


Por causa de São Paulo, o Sudeste concentra 55% do deficit prisional do país – faltam 110,1 mil vagas na região. O Nordeste vem em segundo lugar, com 38,8 mil vagas a menos que o necessário, seguida pelo Centro-Oeste (19,6 mil), pelo Norte (16,2 mil) e pelo Sul (15,3 mil).

Para tentar lidar com o "boom" de presidiários, quase todos os estados brasileiros têm criado mais vagas nas penitenciárias. Em um ano, foram implantadas 42,2 mil novos lugares, de acordo com o levantamento feito pelo G1. Em apenas dois estados, o número permaneceu o mesmo (Piauí e Roraima) e só em três houve diminuição (Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Pernambuco).
No Espírito Santo, o governo diz que a expectativa é zerar o deficit de 1,8 mil vagas até dezembro de 2014, com a construção de mais oito unidades prisionais e a criação de 2.892 novas vagas. O custo estimado dos projetos é de R$ 85,5 milhões.
Em Mato Grosso do Sul, que tem quase 6 mil presos a mais que sua capacidade, estão em fase final de projeto três unidades penais em Campo Grande. No interior, duas penitenciárias estão sendo ampliadas: a de Brilhante a de Corumbá. Um estabelecimento penal de regime semiaberto em Dourados também está em obras.
No Pará, segundo o último relatório estatístico, com dados de 2013, há dez unidades prisionais em construção. A estimativa do governo é que o estado termine 2014 com 3 mil novas vagas. Com 11,6 mil detentos e 7,4 mil lugares nas prisões, o Pará tem um deficit atual de 4,2 mil vagas no sistema penitenciário.
A maioria dos estados consultados também diz ter planos de construir mais unidades prisionais. Para o coordenador nacional da Pastoral Carcerária, padre Valdir João Silveira, esse não é o caminho.

"Nenhum estado que construiu mais presídios está dando conta do deficit de vagas. O que é preciso que ocorra é o que está na lei. Isto é, os presos que aguardam julgamento devem ser julgados no tempo certo e os que estão no semiaberto não devem ficar no fechado. Hoje, 40% dos detentos estão aguardando julgamento. A culpa não é só do Executivo, mas do Judiciário, que tem a obrigação de fiscalizar e acompanhar o sistema prisional. Se [a situação] está como está, é porque não foi feito esse trabalho", analisa.


Além disso, segundo Silveira, em muitos casos não é dada a devida possibilidade de defesa aos detentos, o que faz inchar o número de pessoas nas prisões.
"Grande parte dos presos depende da Defensoria Pública ou de advogados conveniados do Estado. E aí é fácil entender por que tantos presos com pequenos delitos são condenados. Eles só conhecem seu defensor na hora do julgamento em boa parte das vezes. É um absurdo. A qualidade da defesa fica comprometida", aponta.
O coordenador da Pastoral diz que "o sistema prisional nunca cumpriu o que está na lei, que é ressocializar" o indivíduo.
"Para recuperar os presos, devia haver um grande quadro técnico, com psicólogos, assistentes sociais, pedagogos. Isso não existe. Basta ver também o índice de detentos que estudam ou trabalham. Hoje, a pessoa é jogada no presídio e depois esquecem dela. E a superlotação faz com que haja problemas em um lugar feito para determinado número de pessoas. Isso porque o número de presos aumenta, mas não aumentam os funcionários. O material de higiene e toda a demanda também não acompanham", destaca Silveira.

VEJA A LISTA DOS NÚMEROS DE DETENTOS E VAGAS POR ESTADO (balanço mais recente divulgado por estado)
Estado      Detentos      Vagas
AC              4.379             2.381       
AL               5.195             2.615
AP               2.436            1.138
AM              8.500             3.880
BA             11.470             8.347
CE            19.392            15.602
DF             12.422             6.719
ES             15.187           13.340
GO            17.000           13.000
MA              4.663             3.421
MT             10.121            6.038
MS             12.306           6.446
MG             49.431        31.487
PA              11.612           7.451
PB               9.040           5.600
PR              28.027        24.209
PE              29.967        10.500
PI                 3.155           2.238
RJ              33.900        27.069
RN              6.700           4.200
RS             28.046        22.407
RO              7.840           4.928
RR              1.586           1.106
SC             17.200        11.300
SP           206.954      123.448
SE               4.300          2.500
TO               2.894          2.150

 Publicado no site G1 em 15.01.2014

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Direito à herança pode ser defendido por apenas um dos herdeiros

Por ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, já enfrentado anteriormente pelo STJ e reanalisado pela Turma após embargos de divergência, doação efetuada pelo pai foi questionada por uma das herdeiras.
Três meses antes de falecer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único bem, a sua companheira. Após o falecimento, a filha entrou com uma ação anulatória de doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da doação no tocante a 50% do imóvel, uma vez que existiam herdeiros necessários.

O juiz de primeiro grau reduziu a doação para 25% do valor do imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que a doação seria válida e eficaz com referência a 75% do valor do bem doado, perdendo sua validade nos 25% que seriam de direito da filha do doador. Segundo o TJRJ, a autora não seria parte legítima para defender os interesses do irmão, também herdeiro necessário.

Meação

Ao analisar o caso pela primeira vez, o então relator, ministro Jorge Scartezzini, levou em consideração o direito à meação decorrente de união estável, o que restringiria o alcance de doação a 50% de imóvel. A outra parte do bem já seria da companheira. Porém, o fundamento da meação não foi apreciado nas instâncias originárias, o que justificaria a reanálise da questão.

Para o ministro Raul Araújo, atual relator do processo, a controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito a duas questões: a pretensão da filha na redução da doação à metade do bem, excluído o percentual indisponível que cabe aos herdeiros necessários, e a redução a 25%, uma vez que só um dos filhos reclamou a sua parte.
O relator esclareceu que, de acordo com o Código Civil de 1916, em vigor na época dos fatos, e de ampla jurisprudência, o doador poderia dispor de apenas 50% de seu patrimônio e não de sua totalidade, uma vez que existem herdeiros necessários.


Legitimação concorrente

Para o ministro, a tese de que a filha pode requerer a nulidade da doação apenas sobre sua parte, vinculando a impugnação do percentual destinado a seu irmão a um questionamento deste, também não pode ser acolhida.
Segundo Raul Araújo, trata-se de legitimação concorrente, ou seja, o direito de defesa da herança pertence a todos os herdeiros, não exigindo a lei reunião de todos eles para reclamá-lo judicialmente contra terceiro.
Sendo a herança uma universalidade, sobre ela os herdeiros têm partes ideais, não individualizadas em relação a determinados bens ou parte destes, até a partilha, de maneira que, ainda que não exerça posse direta sobre os bens da herança, cada herdeiro pode defendê-los em juízo contra terceiros, sem necessidade de agir em litisconsórcio com os demais herdeiros, esclareceu.
Com a decisão, o primeiro acórdão foi modificado. A doação foi considerada válida e eficaz no tocante a 50% do imóvel.
Superior Tribunal de Justiça
Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal.

Curso para formação de Defensores Públicos

Associação cria curso para formação de defensores públicos

A Associação Paulista de Defensores Públicos e o Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos promovem, ao longo deste ano, o I Curso Popular de Formação Jurídica Complementar. O objetivo da iniciativa é democratizar o acesso dos interessados em atuar como defensores públicos, além de capacitar tais profissionais com conteúdo técnico-jurídico com base na realidade social. Destinado a bacharéis e alunos que cursam o último ano de Direito, o curso reservará vagas para pessoas com deficiência, afrodescendentes, índios e profissionais indicados por movimentos populares ou entidades que atuem na área de direitos humanos.
O início do curso foi marcado para 14 de fevereiro, e seu encerramento ocorrerá em 13 de dezembro. As aulas ocorrerão quinzenalmente, entre 18h30 e 22h30 de sexta-feira e das 8h às 16h de sábado, na sede do Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, localizada na Rua Dom Rodó, 140, na Ponte Pequena, em São Paulo. Será cobrada mensalidade de R$ 50, mas o valor pode ser reduzido em até 100% caso o aluno prove que não pode arcar com o valor.
As inscrições para as 40 vagas disponíveis — sem pagamento de mensalidade — seguem até 27 de janeiro, pelo e-mail curso@apadep.org.br ou na sede da Apadep, na Avenida Liberdade, 65, conjunto 303, em São Paulo, de segunda a sexta-feira, entre 9h e 18h. É necessário entregar ou enviar por e-mail a ficha de inscrição que pode ser encontrada no site da Apadep, além de cópias da carteira de identidade, CPF, certificado de conclusão do curso de Direito — no caso dos bacharéis — e de um comprovante de residência.
A lista de inscritos será divulgada no site da associação em 31 de janeiro. Os interessados em atuar como docentes no curso devem se inscrever até 27 de janeiro, indicando as matérias em que podem lecionar e as atribuições relacionadas à atuação como defensores públicos. Neste caso, a inscrição ocorrerá pelo e-mail curso@apadep.org.br.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Apadep.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Prisões para quem?

Transcrito do Jornal Folha de São Paulo de hoje
Prisões para quem?
Sistema carcerário brasileiro não cumpre sua missão; país precisa aprofundar debate sobre função das penas privativas de liberdade
Para que servem as prisões?
A pergunta precisa ser levada a sério. Deveria ser o ponto de partida de toda discussão a respeito do sistema carcerário brasileiro. De sua resposta depende o encaminhamento de soluções para monstruosidades como as registradas em Pedrinhas, maior penitenciária do Maranhão.
Até o século 18, prevalecia a noção de que a finalidade das sanções penais era fazer o criminoso pagar por seus atos delituosos. Regras como "olho por olho, dente por dente" ou os castigos físicos impingidos nas masmorras medievais constituíam somente desdobramentos dessa tese.
Desse ponto de vista, quem ainda hoje nega direitos humanos a delinquentes talvez entenda que ninguém deveria se preocupar com a selvageria dentro das cadeias; os maus-tratos seriam espécie de bônus não previsto no Código Penal.
Mas entre os 548 mil indivíduos entulhados em 310 mil vagas sob a custódia do Estado brasileiro, 195 mil são presos provisórios --sem condenação definitiva. Além disso, calcula-se que mais de 5% estejam indevidamente encarcerados.
Mesmo que sevícias ainda fossem aceitáveis nas democracias atuais, seria forçoso reconhecer que, nas penitenciárias brasileiras, o suplício não preserva nem pessoas que podem ser inocentes.
A humanidade, felizmente, avançou muito desde o final da Idade Média. O Estado moderno não abre mão --ao menos em teoria-- de proteger os direitos humanos de todos, indistintamente.
No que respeita às sanções penais, também houve notáveis progressos. Ao caráter punitivo acrescentaram-se três funções: evitar novos danos à sociedade; dissuadir outros cidadãos de cometer um delito; ressocializar o criminoso.
Não é preciso esforço para notar que o sistema carcerário brasileiro é mais medieval do que moderno.
As punições, no cotidiano prisional, extrapolam o aceitável e não guardam proporção com o crime cometido. Há muito tempo o horror das cadeias é descrito em relatórios da ONU e do Conselho Nacional de Justiça, mas o vídeo divulgado por esta Folha com imagens de Pedrinhas mostrou que qualquer adjetivo é mero eufemismo.
Chega a ser surreal esperar ressocialização após uma temporada numa instituição mais propensa a retirar dos prisioneiros o que lhes resta de humanidade. As penitenciárias são antes escolas do crime, e estima-se que mais de 60% dos detentos retornem a elas.
Diante de reincidência tão elevada, soa pueril falar em dissuasão. De resto, a certeza da condenação presta-se mais a esse propósito do que a gravidade da pena. No Brasil, porém, menos de 10% dos homicídios resultam em prisão.
Sobraria ao cárcere a função de afastar bandidos do convívio social, protegendo os demais cidadãos. Mas nem isso ocorre. Partem, de dentro das celas, ordens de comando para ações criminosas nas ruas, como o ataque cruel que matou Ana Clara, 6, na região metropolitana de São Luís.
As prisões, como se vê, têm servido para muito pouco, ou nada.
O momento é oportuno para discutir uma reorientação radical do sistema. Esta Folhatem defendido há mais de uma década que as penas privativas de liberdade deveriam ser reservadas apenas a infratores que empreguem violência ou grave ameaça em seus crimes.
A tese pode causar surpresa, mas seu fundamento é racional. Baseia-se no princípio de que o encarceramento só é necessário a fim de apartar indivíduos violentos da sociedade, interrompendo a ameaça que representam; nos demais casos, as funções da pena deveriam ser atendidas com medidas de natureza menos medieval.
A punição pode ocorrer na forma de multa, restrições de direitos (impedimento de viajar ou de exercer uma atividade, por exemplo) e sanções alternativas --desde que suficientemente duras e proporcionais ao delito.
Além de implicarem uma retribuição social inexistente na prisão, as alternativas penais, segundo diversos estudos, são muito mais eficientes para prevenir novas infrações, com índice de reincidência oscilando entre 5% e 12%.
O custo também é muito menor. Um preso comum não sai por menos de R$ 24 mil/ano (sem contar a construção de presídios, que demanda R$ 33 mil por vaga); o gasto anual com pena alternativa pode ficar abaixo de R$ 500 por pessoa.
Some-se ainda outra vantagem: a diminuição da população carcerária, tornando mais fácil monitorar os prisioneiros. Como consequência, facções criminosas seriam afetadas, já que a superlotação é benéfica para elas. Hoje, indivíduos pouco perigosos terminam, voluntariamente ou à força, servindo aos interesses dos chefes dentro das cadeias.
Não há, portanto, razão para manter o sistema prisional brasileiro inalterado. Dos pontos de vista pragmático e filosófico ou da perspectiva dos direitos humanos, sobram motivos para o país iniciar um novo debate sobre o tema.