Corte Internacional de Justiça
É o principal órgão judiciário da ONU e foi criado em 1946, em substituição à Corte Permanente de Justiça Internacional (Sociedade das Nações).
A CIJ foi instaurada com base no artigo 92 da Carta das Nações Unidas e possui competência para julgar litígios entre Estados soberanos.
A Corte é composta de 15 juízes eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança da ONU, escolhidos entre pessoas que gozem de alta consideração moral e que reúnam as condições necessárias para o exercício das mais altas funções judiciais em seus respectivos países, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência na área do direito internacional.
Os magistrados são eleitos para um mandato de nove anos, com possibilidade de reeleição, e o exercício das funções se dá em caráter exclusivo, vedada qualquer outra ocupação de caráter profissional.
A competência da CIJ se estende a todos os litígios submetidos pelos Estados e a todos os assuntos previstos na Carta das Nações Unidas ou nos tratados e convenções em vigor.
Para a solução das controvérsias a Corte Internacional de Justiça deverá aplicar:
ü As convenções internacionais, gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
ü O costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;
ü Os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
ü As decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
A CIJ possui como idiomas oficiais o inglês e o francês.
O procedimento instaurado perante a Corte tem duas fases, uma escrita e outra oral.
Os representantes dos Estados litigantes gozarão dos privilégios e imunidades necessários para o livre desempenho de suas funções. Os trabalhos da CIJ serão públicos, salvo se a Corte dispuser em contrário, ou quando as partes peçam que o público não seja admitido.
A Corte determinará as providências necessárias para o curso do processo, decidirá a forma e meios a que cada parte deva ajustar seus processos e adotará medidas necessárias para a exposição das provas.
A sentença produzida será motivada e lida em sessão pública depois de notificada aos agentes que representarem os litigantes.
A sentença é definitiva e inapelável. Em caso de desacordo sobre o sentido ou desfecho da decisão a Corte interpretará a solicitação de qualquer das partes.
A CIJ também poderá emitir opiniões consultivas sobre qualquer questão jurídica, sob solicitação de organismo autorizado para isso pela Carta das Nações Unidas.
As questões objeto de opinião consultiva serão expostas à Corte mediante solicitação por escrito, juntamente com todos os documentos necessários ao esclarecimento da questão.
A Corte pronunciará suas opiniões consultivas em audiência pública, com prévia notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas e aos representantes dos Membros das Nações Unidas, de todos os outros Estados e das organizações internacionais diretamente interessadas.
Artigo de autoria de Roberto Caparroz, Doutor em Direito do Estado (PUC/SP), publicado no site Jus Brasil, de 15.01.2014.
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