quarta-feira, 8 de maio de 2013

STJ X Inimputabilidade penal

STJ aborda inimputabilidade sob diferentes aspectos

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilização criminal de pessoas inimputáveis é ampla e o tema é devidademente abordado no Código Penal. O inimputável, por definição, é aquele que não é responsável pelo crime que praticou em virtude de transtornos de ordem psiquiátrica. A isenção da pena por questões de sanidade é abordada também no Tratado da Inimputabilidade no Direito Penal, de autoria de Maximiliano Roberto Ernesto Füher, que distingue a conceituação de “loucura” no âmbito médico daquele adotado no direito penal.
 
A medicina encara a insanidade como um transtorno de saúde, decorrente de uma complexidade de causas de ordem neurofisiológicas e psicológicas. O Direito cuida apenas de reconhecer que o cidadão não tem condições de compreender os limites a ele imposto pela sociedade, para fins de justificar a isenção da pena.
 
Enquanto ao cientista cabe a investigação das causas e a busca de tratamentos, ao juiz nem sempre é possível reconhecer a irresponsabilidade penal em todos os casos em que é alegada a enfermidade de natureza psiquiátrica. No que toca a incerteza sobre o estado mental de réus, o artigo 149 do Código de Processo Penal estabelece que o magistrado deve instaurar, seja por ofício ou requerimento de familiares ou do Ministério Público, incidente de insanidade mental.
 
Para o STJ, entretanto, a decisão do magistrado não está restrita ao laudo oferecido, mas se o juiz decidir por contrariá-lo, deve necessariamente fundamentar a decisão. A obra Código Penal Comentado, organizado por Celso Delmanto e outros, faz menções à psiquiatria forense para determinar a divisão em cinco grupos daqueles que cometem crimes: os criminosos impetuosos, os criminosos ocasionais, os criminosos habituais, os fronteiriços criminosos e os “loucos” criminosos. Nos dois últimos casos é que se situam os quadros de doença mental, que podem se encaixar nos casos inimputabilidade ou a semi-imputabilidade.
 
A jurisprudência do STJ estabelece ainda que o o indeferimento de exame de sanidade mental não caracteriza, em si, cerceamento de defesa. Em caso que posteriormente chegaria ao STJ, foi observado pelo juízo de origem que que o réu vivia um quadro depressivo, “natural em pessoas submetidas ao cárcere”. A defesa entrou com recurso no STJ (HC 95.616), solicitando exame de sanidade mental, mas o tribunal julgou que este não era obrigatório, especialmente quando verificado expediente protelatórios. A jurisprudência do STJ aponta, portanto, que para instauração do exame de sanidade não basta a mera alegação de ocorrência de distúrbios psíquicos ou relatos sobre a possível insanidade.
 
Médico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o psiquiatra forense Eduardo Souza de Sá Oliveira observa que para ser declarada a inimputabilidade, a pessoa deve ser incapaz de entender o “ilícito do fato”, não conseguindo agir de outra forma “senão no sentido do crime”. O médico chama de quebra-cabeças o trabalho do perito na tentativa de verificar esses dois elementos no esforço de avaliar a sanidade de réus.
 
“O fato de o indivíduo ter uma doença mental, como a esquizofrenia, por exemplo, não garante a inimputabilidade”, esclarece. “É preciso correlacionar o ato criminoso à doença.” A doutrina na área penal estabelece três critérios que determinam a responsabilidade criminal, sendo o primeiro o biológico, então o psicoclógico e, dessa forma, o biopsicológico.
O psiquiatra reconhece ainda que a comunicação entre médicos e magistrados ainda é deficiente, o que compromete a qualidade dos procedimentos para verificar a sanidade de réus. A jurisprudência do tribunal, contudo, é explícita em reconhecer que a manutenção de um condenado inimputável em um sistema carcerário comum “é constrangimento ilegal, mesmo quando da falta de vaga em hospital psiquiátrico”.
 
Entretanto, em um caso específico, a Sexta Turma autorizou que um acusado de cometer crime ficasse em prisão comum até a liberação de vaga em um ambiente apropriado. Também no entendimento da Sexta Turma, dada a falta de vaga, o juízo da execução tem competência para substituir a internação por tratamento ambulatorial.
 Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

domingo, 5 de maio de 2013

6,2 mil passageiros atendidos nos Juizados Especiais nos aeroportos

Nos primeiros três meses de 2013, mais de 6,2 mil passageiros foram atendidos pelos Juizados Especiais localizados nos aeroportos brasileiros que oferecem o serviço. As unidades buscam solucionar, ainda no aeroporto, problemas enfrentados pelas pessoas na hora de viajar, como atrasos, cancelamentos, extravios de bagagem, entre outros, por meio de audiências de conciliação com representantes de empresas aéreas. Atualmente, apenas os aeroportos de Brasília/DF, São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ e Cuiabá/MT contam com esse serviço.

Os juizados dos aeroportos Tom Jobim e Santos Dumont, ambos na cidade do Rio de Janeiro, foram os que mais atenderam passageiros no período analisado. Foram registrados 3.275 atendimentos, número que inclui desde simples pedidos de informação, reclamações até a abertura de ações judiciais. Desse total, 470 acordos de conciliação foram realizados e 192 novas ações foram ajuizadas no período. Outras 120 ações foram encaminhadas aos tribunais dos estados de origem dos reclamantes, como forma de facilitar o acompanhamento do processo.

No aeroporto internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília/DF, foram atendidos 1.453 passageiros de janeiro a março. Foram realizados 350 acordos de conciliações e 219 novas ações foram ajuizadas junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Já nos principais aeroportos do estado de São Paulo, Congonhas e Guarulhos, o número de atendimentos realizados pelos Juizados Especiais foi de 1.248, no mesmo período. Do total de 261 reclamações, 218 foram  resolvidas por meio de conciliação.
Com menor movimento de passageiros, o juizado do aeroporto internacional Marechal Rondon, em Cuiabá/MT, registrou 74 atendimentos nos primeiros três meses do ano. Desse total, 23 acordos foram firmados entre passageiros e companhias aéreas e 20 novas ações foram ajuizadas na justiça estadual de Mato Grosso. De acordo com o tribunal de Justiça estadual, entre os principais motivos das reclamações estão: extravio de bagagem, atrasos e cancelamentos de voo, atendimento precário, falta de informações adequadas e bagagens violadas.

As unidades judiciárias instaladas nos aeroportos atendem gratuitamente, sem que seja necessário sair do aeroporto e constituir advogado. O principal objetivo é a conciliação entre as partes, desde que o valor da causa não exceda 20 salários mínimos. Além de receberem as reclamações, os funcionários dos juizados prestam orientações aos usuários.

Copa das Confederações – No  dia 30 de abril foi inaugurado o juizado especial no aeroporto internacional Tancredo Neves, em Confins, região metropolitana de Belo Horizonte/MG. A capital mineira será uma das cidades que sediarão os jogos da Copa das Confederações, que começa no dia 15 de junho. A recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é que os Juizados Especiais nos aeroportos das cidades-sede ofereçam atendimento 24 horas, no período de 10 de junho e 5 de julho.

Além de Belo Horizonte, a recomendação alcança também os juizados dos aeroportos da cidade do Rio de Janeiro/RJ, Brasília/DF, Salvador/BA, Fortaleza/CE e Recife/PE. Apesar de a capital paulista não sediar nenhum dos jogos do torneio, a recomendação do CNJ abrange os juizados dos aeroportos de Congonhas e Guarulhos, já que é esperado aumento do número de turistas e torcedores que circularão por esses locais.

 
Agência de Notícias do CNJ

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Redução da maioridade penal X Aumento da criminalidade

Redução da maioridade penal aumentará a criminalidade

 
Questão que sazonalmente aparece nos meios de comunicação, e é matéria de discussão acalorada na sociedade civil, diz respeito à redução da idade de imputabilidade penal (maioridade penal). A discussão, pela sua importância, deve ser tratada com o devido grau de cientificidade que a sociedade merece, evitando-se a disseminação de argumentos de senso comum, que não raro conduzem à incompreensões e em nada colaboram para um amadurecimento democrático sobre o assunto.
A partir dessas premissas, serão pontuados alguns argumentos contrários à redução da idade de maioridade penal, a partir de sólidos critérios científicos.
 
No campo da dogmática jurídica, deve-se desde logo afastar veementemente uma informação equivocada que povoa o inconsciente coletivo, qual seja, a de que o cidadão menor de 18 (dezoito) anos é completamente irresponsável por seus atos e está imune a qualquer intervenção estatal, mesmo que pratique uma conduta análoga a crime.
Esta concepção é equivocada, bastando transitar pelo ECA (Lei 8.069/1990) para saber que os adolescentes estão sujeitos a um processo de responsabilização diferenciada (artigos 171 a 190), cujas regras — mesmo possuindo finalidade distinta daquelas inerentes ao direito e processo penal — são extremamente efetivas, em que pese nunca terem sido aplicadas devidamente em nosso País (Mario Luiz Ramidoff/Alexandre Morais da Rosa).
 
No aspecto constitucional, a idade de imputabilidade penal está disciplinada no artigo 228, da CR/88 (“são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”), tratando-se de cláusula pétrea, que não pode ser reduzida ou suprimida do texto constitucional, sequer por vontade popular majoritária ou absoluta (artigo 60, da CR/88).
Não é demasiado recordar que referido critério etário não é fruto de mero achismo do legislador. Ao contrário, deriva de sérios estudos científicos que concluem, como regra geral, que a capacidade plena de autodeterminação do sujeito se dá aos dezoito anos completos.
 
 Tal critério é inclusive adotado massivamente no Direito Internacional (artigo 1º, da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, ratificada pelos Estados Membros das Nações Unidas, exceto Somália e EUA). E não só: países como Alemanha, Argentina, Colômbia, China, Chile, Equador, Holanda, Finlândia, França, Grécia, Inglaterra, Japão (21 anos), Itália, México, Paraguai, Uruguai, Venezuela, dentre vários outros, utilizam o mesmo critério (Unicef — Porque dizer não à redução da idade penal).
 
Nas sociedades em que este critério objetivo não é adotado, várias são as críticas formuladas. Exemplo disso são os EUA, que admitem a aplicação de sanção penal a menores de 18 anos e que “(...) cometeram um erro de cálculo desastroso quando submeteram adolescentes infratores à Justiça de Adultos, em lugar de aplicar-lhes as regras e procedimentos das Cortes Juvenis. Os promotores argumentavam que tal política retiraria das ruas os infratores adolescentes violentos e inibiria futuros crimes. Entretanto, um recente estudo nacional endossado pelo governo federal demonstrou que os jovens submetidos às penas de adultos cometeram, posteriormente, crimes mais violentos, se comparados àqueles que foram julgados e responsabilizados pela Justiça Juvenil Especializada.” (jornal New York Times, 11 de maio 2007).
 
Neste particular, outro argumento de senso comum bastante difundido deve ser fortemente atacado, qual seja, o de que os adolescentes (principalmente aqueles entre 14 anos completos e 18 anos incompletos) possuem conhecimento sobre o que é ‘certo e errado’, pelo que se poderia concluir que deveriam responder criminalmente pelos seus atos.
 
Não se nega que crianças e adolescentes têm muito conhecimento. Contudo, o mero conhecimento não é suficiente para a responsabilização criminal. É necessário um plus, ou seja, a capacidade de autodeterminação do sujeito em relação à proibição contida na regra penal. Esta capacidade depende de maturidade, algo que perpassa diversas questões — psíquicas, biológicas, hormonais etc — e que se não tem, como regra, antes dos dezoito anos (Geraldo Prado), pois “o final da adolescência vai ocorrer em torno dos 18 ou 19 anos, quando o desequilíbrio [emocional, psíquico] dá início a uma estabilidade” (Ana Claudia V. S. Lucas).
 
Ademais, algumas PEC’s (Propostas de Emenda Constitucional) atualmente em trâmite buscam reavivar institutos experimentados e fracassados na história institucional recente. Basta rememorar caso concreto ocorrido em 1967: “um menor participou da morte da estudante Aída Cury, o que levou o Parlamento — por forte influência midiática e popular — a promulgar a Lei 5.258/1967, culminando com um regime de semi-imputabilidade a jovens entre 16 e 18 anos. Ou seja, permitia que o juiz, consideradas as peculiaridades do caso concreto, determinasse a aplicação de reprimenda penal ou não ao adolescente. Este regime perdurou por ínfimos 13 (treze) meses, dada a sua completa falibilidade. Tanto assim que após este período entra em vigência a Lei 5.439/1968, restabelecendo o regime de imputabilidade aos 18 anos (Alexandre Morais da Rosa).
 
Os dados estatísticos também são valiosos aliados neste tema. Estudos formulados pela Unicef (Porque dizer não à redução da idade penal) demonstram que, no ano de 2004, apenas 0,1583% dos adolescentes se envolviam em conflitos com a lei. Outro dado relevante: em 2001, de todos os internos da extinta Febem-SP, apenas 1,4% haviam praticados atos infracionais análogos ao delito de homicídio (Ilanud — www.ilanud.or.cr). Estes dados revelam, para além de qualquer dúvida razoável, que a “criminalidade” infanto-juvenil é desprezível, sendo certo que a incidência de regras de Direito Penal nesta seara não conduzirão à redução da criminalidade.
 
Mais que isso, a redução da idade penal apresentaria outras consequências extremamente deletérias: a) provocaria uma expansão desmedida da criminalização de jovens pobres das periferias — se a clientela preferencial do sistema de justiça criminal é constituída de homens, negros, jovens de até 25 anos, em regra envolvidos com a criminalização das drogas, a redução da idade para a imputabilidade penal alargaria consideravelmente a rede do poder punitivo, com todas as suas mazelas já conhecidas; b) se, não raro, adultos utilizam adolescentes para praticarem delitos (levando em consideração o falacioso argumento da impunidade do adolescente), em vez de a legislação produzir algum efeito de intimidação, produzirá efeito invertido: adultos passarão a fazer uso de pessoas cada vez mais jovens.
 
Outra questão bastante importante diz com a situação caótica dos presídios brasileiros, taxados diuturnamente como universidades do crime, masmorras etc. Isso significa que o ingresso de um cidadão no cárcere é um fator criminogênico, ou seja, que não ressocializa a pessoa e não a torna melhor, mas somente a embrutece e a deixa mais dessocializada. Portanto, a redução da idade de imputabilidade será fator de colaboração para com o acréscimo da criminalidade e não sua redução.
 
Assim, é possível dizer que a questão infanto juvenil não deve sofrer incidência do Direito Penal. A redução da idade de imputabilidade penal não é a solução para as mazelas sociais evidentes que afligem nossa sociedade. A criminalidade — seja ela qual for — somente será reduzida através de sérias e comprometidas medidas de inclusão social, transitando pela efetivação de políticas públicas nas áreas de educação, esporte, lazer, cultura etc.
 
Bruno Milanez é professor de direito processual penal, bacharel em direito pela UFPR, especialista em direito penal e criminologia pelo ICPC/UFPR, mestre em direito processual penal pela UFPR, advogado criminalista e sócio do Escritório Milanez & Foltran Advogados Associados.
Felipe Foltran Campanholi é bacharel em direito pela UFPR, advogado criminalista e sócio do escritório Milanez & Foltran Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2013.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

AP 470: STF aplicou erroneamente domínio do fato

"STF aplicou domínio do fato de forma grotesca"
“A teoria do domínio do fato tem sido aplicada de maneira chula pelo Supremo Tribunal Federal.” A declaração é do criminalista Andrei Zenkner Schmidt, professor de Direito Penal da PUC do Rio Grande do Sul. Para ele, a teoria “é muito simples”, mas teve seu uso desvirtuado pelo STF durante o julgamento da Ação Penal 470 para se tornar uma forma de evitar o “óbice da condenação por falta de provas”.
 
Zenkner é um advogado experiente quando o assunto é o uso de teorias de Direito Penal com o objetivo de condenar. Entre seus clientes está o banqueiro Daniel Dantas, um dos acusados na ação penal que decorreu da operação satiagraha, da Polícia Federal. A briga de Dantas e seus advogados com o Ministério Público e com o Judiciário ficou famosa: a operação, e as provas por ela recolhidas, foram anuladas pelo Superior Tribunal de Justiça por ilegalidades durante as apurações.
 
Mas antes de chegar ao STJ, o banqueiro amargou uma dura batalha com o juiz federal Fausto De Sanctis, então titular da 6ª Vara Federal Criminal e hoje desembargador no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. De Sanctis chegou a ter brigas públicas com ministros do Supremo que suspendiam suas ordens de prisão. Ficaram famosos os casos do ministro Gilmar Mendes e Eros Grau.
 
A crítica ao Supremo durante o julgamento do mensalão foi feita durante palestra em Campos do Jordão (SP), no IV Encontro Anual da Aasp, que faz 70 anos em 2013. Sua principal reclamação foi por causa do que considerou uma distorção à teoria do domínio do fato. Na opinião do criminalista, “a teoria do domínio do fato foi usada como uma norma de Direito Processual Penal, para questões de ônus da prova. Transportou-se para o Direito Processual Penal uma teoria do Direito Penal; uma maneira estelionatária de lidar com o problema [da falta de provas]”.
 
Zenkner afirma que, “na verdade, a teoria do domínio do fato é muito simples”. Ele conta que ela foi desenvolvida pelo penalista alemão Claus Roxin num momento em que os crimes do nazismo começavam a ser julgados. A intenção dele, lembra o advogado, era evitar que os dirigentes do partido, os que estavam no comando, fossem condenados como partícipes, “uma responsabilização menor dentro da esfera penal”, disse Zenkner.
 
Portanto, continuou, a teoria do domínio do fato foi a forma encontrada pela academia para tratar o mandante que não faz parte da execução de uma forma diferente da exposta pelo Direito Penal clássico. “Mas isso não quer dizer que se exclui a necessidade de prova. A teoria diz de forma bem clara que é preciso encontrar alguma prova concreta de que houve o mando, como uma assinatura, uma troca de e-mails, uma conversa telefônica grampeada etc. Hoje em dia os meios de prova estão muito diversificados.”
 
No entendimento de Zenkner, o que o Supremo fez durante o mensalão foi se apropriar da teoria e distorcê-la para dizer que “o simples fato de alguém estar lá e ter um posto de comando e poder de decisão é suficiente para a condenação”. A teoria foi usada pelo STF, no caso da AP 470, para o advogado, como uma forma de “acabar com o processo penal para se chegar a um resultado pretendido”. “Essa é a forma grotesca com que ela foi aplicada pelo mensalão.”
 
Revista Consultor Jurídico de 28.04.2013.

domingo, 28 de abril de 2013

Programa do CNJ contrata 688 detentos para obras da Copa

O Programa Começar de Novo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contabiliza, até o momento, 688 contratações de detentos para obras de infraestrutura da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014. Elas têm como base o Termo de Acordo de Cooperação Técnica que o CNJ assinou, em janeiro de 2010, com o Ministério dos Esportes, o Comitê Organizador Local (COL), os estados e municípios que vão receber as competições. O objetivo é utilizar as oportunidades de trabalho como estratégia de reinserção social e prevenção da reincidência criminal.
O termo de cooperação foi proposto pelo CNJ. Ele prevê que, em obras de infraestrutura com mais de 20 operários, 5% das vagas sejam preenchidas por detentos, egressos do sistema carcerário, cumpridores de penas alternativas e adolescentes em conflito com a lei. Das 12 cidades sedes da Copa do Mundo 2014, oito fizeram contratações por meio do acordo: Belo Horizonte/MG (130 no total); Fortaleza/CE (122); Natal/RN (144); Brasília/DF (209); Cuiabá/MT (39); Manaus/AM (6), Salvador/BA (20) e Curitiba/PR (18). Por outro lado, o compromisso assumido com o CNJ não resultou em contratações no Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP, Recife/PE e Porto Alegre/RS.
Os detentos foram contratados por empresas encarregadas da construção dos estádios de futebol e de obras viárias relacionadas às competições esportivas. Foram recrutados cumpridores de pena dos regimes semiaberto e aberto, que participam ou participaram das obras juntamente com operários comuns, com direito a remuneração, alimentação e transporte. Além disso, é prevista, com base na legislação penal brasileira, a redução de um dia no tempo de duração da pena a cada três trabalhados.
Nos estados, as contratações resultaram de articulação entre as secretarias especiais da Copa, secretarias estaduais de Justiça ou Administração Penitenciária, tribunais de Justiça, construtoras e outras instituições. Houve casos em que, mesmo depois de concluída a obra da Copa do Mundo, detentos seguiram contratados para trabalhar em outros empreendimentos, não relacionados à competição. É o caso de Salvador: dos 20 empregados na construção da Arena Fonte Nova, recentemente concluída, cinco foram mantidos pela construtora para atuar em outras empreitadas.
O Programa Começar de Novo foi instituído em 2009, por meio da Resolução CNJ n. 96. O objetivo é administrar, em nível nacional, oportunidades de estudo, capacitação profissional e trabalho para detentos, egressos do sistema carcerário, cumpridores de penas alternativas e adolescentes em conflito com a lei. O programa é executado pelos tribunais de Justiça, encarregados de buscar parcerias com instituições públicas e privadas. O setor da construção civil é o que mais contrata esse tipo de mão de obra. O Começar de Novo foi agraciado, em 2010, com o VII Prêmio Innovare, como ação do Poder Judiciário que beneficia diretamente a população.
Agência CNJ de Notícias. 

quinta-feira, 25 de abril de 2013

TRFmanda retirar nome de Sarney do TRT-MA

Nome de Sarney deve ser retirado da sede do TRT-MA

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença que determinou a retirada do letreiro com o nome de José Sarney da fachada da sede do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (16ª Região).
 
De acordo com a relatora do caso, desembargadora Selene Maria de Almeida, a Lei Federal 6.454/1977 proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. Além disso, fere o princípio constitucional da impessoalidade.
“Atribuir nome de pessoas vivas a edifícios, a escolas, a bibliotecas, ruas, bairros e a outros locais públicos é uma medida de autopromoção, contraditória ao princípio da impessoalidade, destacando-se que a regra legal deve prevalecer em qualquer parte do território nacional”, afirmou a desembargadora.
 
Segundo a relatora, o artigo 37, caput, da Constituição Federal é claro ao dispor que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
 
A União recorreu contra a sentença, para afastar a tutela concedida, ao argumento de que não existe, na espécie, urgência tal que torne premente a necessidade de retirada do letreiro, principalmente se for levado em consideração o fato de que o prédio-sede do Tribunal ostenta há mais de 15 anos a denominação “Fórum José Sarney”.
Sustenta a União que a remoção do letreiro, embora pareça simples, altera a fachada do prédio-sede, não sendo possível, portanto, simplesmente arrancar as letras, deixando no local um espaço vazio que trará dano visível à fachada. “Há necessidade, ao retirar o letreiro, de uma nova definição da fachada, o que implica custos não previstos pela instituição, inclusive acima do limite de dispensa de licitação, assim como demanda tempo para sua execução”, ressaltou.
 
Para a desembargadora Selene Maria de Almeida, a sentença não merece reforma. “De fato, não se discute nos autos a questão da realização de uma mini-reforma da fachada do prédio em comento, mas da observância de um ditame constitucional, qual seja, a observância da impessoalidade quando da designação de prédios públicos”, afirmou. O voto da relatora foi seguido por unânimidade pelos demais integrantes da 5ª Turma do TRF-1.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0004279-46.2005.4.01.3700

CNJ estudará proposta de extinção da Justiça Militar

CNJ vai estudar se Justiça Militar é necessária
O Conselho Nacional de Justiça voltou a discutir as atividades, a relevância e “a necessidade de existência” da Justiça Militar estadual durante sessão plenária realizada dia 04 de fevereiro. O presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que criou uma comissão para avaliar a relevância e a abrangência da Justiça Militar dos estados. O ministro também defendeu uma “reformulação total” nas normas de cálculo de prescrição de crimes que vigoram no país.
 
A declaração foi feita após o julgamento de um procedimento administrativo disciplinar contra dois juízes do Tribunal Militar de Minas Gerais. Uma correição extraordinária da Corregedoria-Geral do TJM-MG revelou que 274 de um total de 330 processos criminais em trâmite na 2ª auditoria da Justiça Militar do estado prescreveram. Somente em 2012 os gastos do governo mineiro com o tribunal militar local foram de R$ 43,4 milhões. Segundo o conselheiro Bruno Dantas, neste mesmo ano cada processo do TJM-MG custava em torno de R$ 68 mil.
 
Em novembro de 2012, também em plenário, durante análise do mesmo processo, encerrado nesta terça, o conselheiro Bruno Dantas e o próprio presidente do CNJ haviam mencionado a possiblidade de criar um grupo de trabalho para avaliar a necessidade de existência da Justiça Militar estadual. Na ocasião, o ministro Joaquim Barbosa havia dito que caso o estudo demonstrasse ser possível a absorção das atribuições dos tribunais militares estaduais pelos tribunais de Justiça, ele poderia sugerir a extinção desse ramo especializado do Poder Judiciário brasileiro.
 
O Plenário do CNJ decidiu por condenar à pena de censura o juiz titular e o juiz substituto da 2ª Auditoria, acusados pela Corregedoria-Geral do tribunal militar mineiro. Ainda em novembro, o relator do processo, conselheiro José Roberto Amorim, havia votado pela improcedência do pedido, atribuindo à falta de estrutura e a condições de trabalho deficientes o atraso que repercutiu na prescrição de quase trezentos processos criminais.
 
A discussão em plenário girou em torno da existência ou não de provas que demonstrassem que a inércia no julgamento dos processos foi intencional ou se a precariedade de condições de trabalho e problemas estruturais foram as reais causas para os atrasos. O CNJ determinou ainda o prazo de 60 dias para que o TJM-MG resolva o problema.
Teste de eficiência - Embora o debate tratasse da Justiça Militar estadual, a eficiência e a relevância da Justiça Militar como um todo acabou também sendo questionada. O conselheiro Bruno Dantas, responsável por apresentar a proposta para se discutir as atividades da Justiça Militar estadual em novembro, novamente mencionou os custos de manutenção do Superior Tribunal Militar, em torno de R$ 300 milhões anuais, e o baixo número de processos julgados se comparados com os demais tribunais superiores. Joaquim Barbosa classificou como “escandalosos” os números e os comparou com a produção do próprio Supremo Tribunal Federal. “É um indicativo de um verdadeiro descalabro financeiro”, disse. O STM julgou apenas 54 casos em 2011.
 
A Justiça Militar dos estados está presente em todo território nacional, mas apenas três unidades federativas possuem Tribunais Militares: Minas Gerais São Paulo e Rio Grande do Sul. Os três tribunais, que juntos têm 42 juízes, tiveram um total de 7.812 processos baixados em 2011. A existência de tribunais militares estaduais é prevista pelo artigo 125 da Consituição Federal para as unidades da Federação que tenham mais de 20 mil policias militares ativos.
 
Ainda não foi definida a composição do grupo de trabalho do CNJ, mas o custo-benefício dos tribunais militares será um dos principais focos da avaliação. De acordo com o conselheiro Bruno Dantas, serão ouvidos os tribunais estaduais militares, o Superior Tribunal Militar, os comandos das polícias militares estaduais e as Forças Armadas para discutir a questão. "Com base na produtividade e nos gastos, a recomendação final pode ser desde alterações de funcionamento até a extinção da Justiça militar", afirma. Para ele, a sobreposição de estruturas entre tribunais de Justiça estaduais e os militares produz gastos desnecessários aos cofres públicos.
Avaliação criticada A proposta de extinção é vista com antipatia por juízes militares e mesmo por alguns juristas, que a atribuem ao desconhecimento sobre a natureza da Justiça Militar, bem como do "caráter especialíssimo" de suas atribuições. Ministros do STM chegam a defender a extensão da competência da Justiça Militar para julgar também questões administrativas e não só criminais.
 
Ao Anuário da Justiça Brasil 2013, a ser lançado ainda no mês de abril, ministros do STM que defendem a extensão de competência da Justiça Militar criticaram os esforços de compará-la à Justiça comum. Para esse grupo de ministros, por se tratar de um ramo especializado do Poder Judiciário, previsto pela Constituição, que lida com diferenças fundamentais se comparadas com o âmbito civil, um número volumoso de julgamento de processos significaria um " quadro impensável de insurgência de oficiais e de consequente insegurança pública”. Ou seja, para os ministros ouvidos pelo Anuário, a Justiça castrense não pode ser avaliada em termos essencialmente estatísticos.
 
Para o especialista em Direito Militar, José Almir Pereira da Silva, a importância dos tribunais especializados é o conhecimento sobre a rotina militar para julgar adequadamente os casos. "Não é uma questão de tradição, mas de necessidade. Deveriam existir outros tribunais estaduais militares", defende. Mais urgente que o debate proposto pelo CNJ, na opinião do advogado, é a revisão e atualização das normas do direito militar.
 
Cálculos deliberadosAinda durante o julgamento do mesmo processo contra os dois juízes do TJM-MG, o ministro Joaquim Barbosa defendeu uma reformulação severa do sistema de prescrição de crimes no país. O presidente do CNJ criticou o sistema atual, que, segundo ele, permite "cálculos deliberados de prescrição".
"A prescrição é sempre uma espada de Dâmocles na cabeça do juiz", disse Joaquim Barbosa. "Tem que haver uma reformulação total dessas regras de prescrição. Elas conduzem a essas perplexidades. Em muitos casos, há cálculos deliberados para que a prescrição incida", argumentou.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Sistema prisional X Desrespeito aos Direitos Humanos

Continuamos tendo no Brasil, hoje, pequenos “carandirus” no que se refere ao desrespeito aos direitos humanos. A denúncia é do juiz Luciano Losekann, que coordena o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), em uma referência ao presídio de São Paulo onde morreram 111 presos em 1992 em massacre que está sendo julgado desde segunda-feira (15/4). Para Losekann, o sistema prisional brasileiro continua sendo o espaço da tortura e do abuso, e a solução dos problemas passa pelo incentivo à aplicação das penas alternativas. O magistrado está à frente dos mutirões carcerários organizados pelo CNJ, a exemplo do que ocorre no Rio Grande do Norte desde 2 de abril.

“Nós estamos em pleno século XXI. Esse é o tipo de prisão que nós queremos?”, questiona Losekann. Segundo o juiz, o sistema prisional brasileiro não consegue cumprir a função de ressocializar os condenados. “Eles saem com ódio e uma desesperança muito grande. Saem prontos para cometer novos delitos”, afirmou. O juiz conta que o interior dos presídios é dominado por facções criminosas que cooptam presos de pequena periculosidade e que é praticamente impossível resistir às cooptações. “Qualquer um de nós que fôssemos levados a cumprir pena em um presídio brasileiro fatalmente entraríamos para uma facção, até por uma questão de sobrevivência”, disse.

De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen/MJ), a população carcerária no País é de 550 mil presos, em uma estrutura que comportaria pouco mais de 300 mil detentos. O Brasil é o país com a quarta maior população carcerária do mundo. Fica atrás somente dos Estados Unidos da América, da China e da Rússia. Segundo o juiz do CNJ, recentemente o Presídio Central de Porto Alegre/RS foi denunciado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pelas péssimas condições nele encontradas, como esgoto a céu aberto, falta de lugar para os presos dormirem, falta de assistência médica, entre outros problemas. Com 4.100 presos e capacidade para 1.986 pessoas, é considerado o maior presídio da América Latina.

Como proposta de solução para parte dos problemas do sistema prisional brasileiro, Losekann defende que a aplicação da pena de prisão fique restrita às condenações por crimes mais graves. Para os crimes que prevejam apenas curta duração, o juiz recomenda a aplicação de penas alternativas. De acordo com ele, no ano passado, o CNJ, junto com outros órgãos envolvidos com a questão carcerária como o Ministério da Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, participou da elaboração de um documento que propõe à presidenta da República, Dilma Rousseff, diversas ações de melhoria do sistema prisional.

Entre as propostas, Losekann destacou a que prevê a criação de centrais de penas alternativas nas Unidades Federativas, que seriam vinculadas ao Poder Executivo estadual. Psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais atuariam nessas centrais junto aos condenados de menor periculosidade, com o intuito de evitar que eles sejam encarcerados.

Paulo Henrique Zarat
Agência de Notícias do CNJ 

domingo, 21 de abril de 2013

72% das comarcas brasileiras não possuem defensores públicos

Estudo inédito produzido pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) em parceria com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) comprova a falta de defensores públicos em 72% das comarcas brasileiras, ou seja, a Defensoria Pública só está presente em 754 das 2.680 comarcas distribuídas em todo o país. O estudo foi apresentado no dia 13 de março, no lançamento do Mapa da Defensoria Pública no Brasil, realizado na sede do Instituto, em Brasília.
 
De acordo com a pesquisa, apresentada pela pesquisadora da Associação Tatiana Moura, dos 8.489 cargos de defensor público criados no Brasil, apenas 5.054 estão providos (59,5%). Além disso, Paraná e Santa Catarina, os últimos estados a criarem suas Defensorias Públicas em 2011 e 2012, respectivamente, ainda não têm o órgão efetivamente implantado, assim como Goiás e Amapá.

O presidente da Associação, André Castro, disse no lançamento que "com ajuda do Ipea, nós e o Ministério da Justiça entendemos que é preciso diagnosticar a defensoria e sua presença territorial no país. O cenário mudou nos últimos anos, e a mudança mais importante foi a criação da Defensoria Pública, por lei, em todo o país, embora ainda não instalada em alguns estados". Segundo Castro, a intenção dos órgãos envolvidos é instalar as defensorias e fornecer o serviço corretamente em todos os estados brasileiros em oito anos.
 
Daniel Cerqueira, diretor de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia do Ipea, considerou que participar do projeto é "um orgulho, pois ele faz parte do desenvolvimento da justiça, que tem ligação direta com o bem estar da sociedade". "Estamos muito interessado nessa agenda e em ver os resultados dessa pesquisa na mudança do cenário nacional das defensorias, concluiu.

Os únicos estados que não apresentam déficit de defensores públicos, considerando o número de cargos providos, são Distrito Federal e Roraima; os que possuem déficit de até 100 defensores públicos são Acre, Tocantins, Amapá, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rondônia e Sergipe. Os estados com maiores déficits em números absolutos são São Paulo (2.471), Minas Gerais (1.066), Bahia (1.015) e Paraná (834). No Ceará, dos 415 cargos de defensor público criados no Estado, apenas 293 estão providos. Apesar desse déficit, o estado ainda é o terceiro do país em que houve mais provimentos de cargos nos últimos dez anos, com 136. O déficit total do Brasil é de 10.578 defensores públicos.

O Mapa permite também apontar outros problemas e características até então não sistematizados em nível nacional. Por exemplo, dentro do universo das comarcas atendidas, há casos de defensores públicos que além de sua lotação atendem outras comarcas de modo itinerante ou em extensão. A ausência de defensores é ainda mais preponderante nas comarcas menores, com menos de 100 mil habitantes, onde geralmente o IDH da população é menor e as pessoas são mais carentes.

Outro aspecto importante revelado no estudo é a discrepância dos investimentos no sistema de justiça. Para se ter uma ideia, os estados contam com 11.835 magistrados, 9.963 membros do Ministério Público e 5.054 defensores públicos. Ou seja, na grande maioria das comarcas brasileiras, a população conta apenas com o estado-juiz e com o estado-acusação, mas não conta com o estado-defensor, que promova a defesa dos interesses jurídicos da parte da população que não pode contratar com um advogado particular.

O Rio Grande do Norte, por exemplo, é o estado com a pior relação entre magistrados, promotores de justiça e defensores públicos. No estado potiguar, para cada defensor público há cinco juízes e cinco promotores.

O secretário Nacional de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Caetanoafirmou que o ministério está empenhando esforços para que a Defensoria Pública esteja presente e atuante em todo o território nacional, e "vamos construir isso juntos, pois se o lema do governo é um país sem miséria, e isso se consegue também por meio da justiça acessível a todos, devemos obrigatoriamente fornecer o acesso de todas as pessoas à defensoria pública".
Mapa virtual

O Mapa, além da versão impressa, também ficará disponível no endereço www.ipea.gov.br/mapadefensoria, site desenvolvido pelo Ipea, ligado ao IpeaMapas, ferramenta que permite ao usuário cruzar dados da pesquisa com outros de infraestrutura, assistência social, saúde, educação, bancos públicos, cultura, etc.

Metodologia

O estudo foi baseado em informações coletadas pela ANADEP e Defensorias Públicas Gerais, no período de setembro de 2012 a fevereiro de 2013.

A pesquisa considerou a população com rendimento mensal de até três salários mínimos como público-alvo. Embora não seja o único indicador de vulnerabilidade social e legal, o critério de renda e o limite de três salários mínimos têm sido os parâmetros utilizados pelo Ministério da Justiça e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) nas edições do Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, por serem de fácil aferição com base nos dados no IBGE.
Informações com

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Réus da Ação Penal 470 podem ir à OEA

Réus podem ir à OEA e Brasil terá de acatar decisão

A possibilidade de réus condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, recorrerem a órgãos de julgamento internacionais da Organização dos Estados Americanos existe e pode levar a interessantes discussões, em âmbito internacional, sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que condenou 25 réus. Ao entregar seu voto revisado para a publicação do acórdão, que deverá ser feita nesta sexta-feira (19/4), o ministro Celso de Mello diz que é possível que o processo chegue à Corte Interamericana de Direitos Humanos e que o Brasil terá de acatar a decisão, seja qual for.
 
José Dirceu, ex-ministro da Casa Civil do governo de Luiz Inácio Lula da Silva, afirmou em entrevista à Folha de S.Paulo, na última semana, que irá recorrer de sua condenação à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Dirceu foi condenado por formação de quadrilha e corrupção ativa a dez anos e dez meses de prisão. O ex-ministro afirma que o STF não apenas o condenou sem provas, como não levou em contra a “contraprova” que sua defesa fez no processo. E, por isso, promete levar o caso às cortes internacionais de Direitos Humanos.
 
Um trecho do voto do decano do Supremo, Celso de Mello, revela que o recurso a que se refere Dirceu é possível. O voto traz a discussão travada durante o julgamento sobre a competência dos organismos internacionais em relação às decisões da Justiça brasileira. O debate foi provocado por uma preliminar levantada pela defesa dos réus Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado. Os dois pediram a suspensão do processo alegando que o julgamento deveria esperar o resultado da denúncia apresentada por eles à Comissão Interamericana de Direitos Humanos por cerceamento de defesa. O pedido foi rejeitado por unanimidade e Fischberg e Quadrado, que eram sócios da corretora Bônus Banval, foram condenados por lavagem de dinheiro.
 
Em seu voto, o ministro Celso de Mello afirma que o fato de haver um procedimento em trâmite na comissão da OEA não impunha a suspensão do processo. Mas foi além, e disse que o Brasil se submete, sim, por vontade própria, às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
De acordo com o ministro, pessoas físicas ainda não têm legitimidade para instaurar processo perante a Corte da OEA. A legitimidade se restringe aos Estados que compõem o órgão internacional e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão é a chave para que o caso venha a ser julgado internacionalmente.
 
A Corte pode receber qualquer processo no qual a Convenção Americana de Direitos Humanos não tenha sido respeitada — exatamente o que alegam alguns réus. Para que o caso chegue ao tribunal internacional, os condenados devem recorrer à Comissão Interamericana, que faz a análise dos casos e elege quais devem ser submetidos à Corte. A Comissão funciona, na prática, como um filtro. Já há o processo de dois réus em análise no órgão. E Dirceu promete levar seu caso para lá.
 
Segundo o ministro Celso de Mello, nada impede que, esgotada a jurisdição interna, a Comissão submeta o caso à Corte Interamericana, “em ordem a permitir que esta exerça o controle de convencionalidade”. No voto, o decano ressalta: “Não custa relembrar que o Brasil, apoiando-se em soberana deliberação, submeteu-se à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que significa, considerado o formal reconhecimento, por parte de nosso país, da competência da Corte (Decreto 4.463/2002), que o Estado brasileiro comprometeu-se, por efeito de sua própria vontade político-jurídica, 'a cumprir a decisão da Corte em todo caso' de que é parte (Pacto de São José da Costa Rica, Artigo 68). ‘Pacta sunt servanda’...”.
 
Trocando em miúdos, o Brasil, tem, sim, de cumprir as determinações da corte internacional. Ainda de acordo com o ministro, o Brasil não pode justificar, com base em “regras domésticas, o inadimplemento de suas obrigações convencionais, sob pena de cometer grave ilícito internacional”.
Noutro trecho da discussão, que comporá o acórdão, Celso de Mello rememora que no final do segundo mandato de Fernando Henrique Cardoso, por meio do Decreto 4.463, 8 de novembro de 2002, o país reconheceu como obrigatórias a jurisdição e a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, “em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção (Pacto de São José da Costa Rica)”.
 
Segundo o ministro, esse fato “legitima o exercício, por esse importante organismo judiciário de âmbito regional, do controle de convencionalidade, vale dizer, da adequação e observância, por parte dos Estados nacionais que voluntariamente se submeteram, como o Brasil, à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, dos princípios, direitos e garantias fundamentais assegurados e proclamados, no contexto do sistema interamericano, pela Convenção Americana de Direitos Humanos”.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.