domingo, 9 de setembro de 2018

Ativismo do Judiciário impulsiona autoritarismo, diz José Roberto Batochio.

Em seu discurso na sessão solene de aniversário de 175 anos do Instituto dos Advogados Brasileiros, o orador oficial da entidade, José Roberto Batochio, criticou o fortalecimento exagerado do Judiciário no Brasil.
Batochio elogiou decisão de Gilmar Mendes proibindo as conduções coercitivas.
Zéca Guimarães/IAB
Segundo o Batochio — que já foi presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil —, o desequilíbrio entre os Poderes está impulsionando práticas autoritárias de magistrados.
“Juízes de primeiro grau, em espúrio contubérnio com a polícia judiciária — de quem deveriam guardar prudente distância funcional para preservar a imparcialidade — e açulados pelo onipotente Ministério Público, tomam decisões que afrontam o devido processo legal, desafiam o estado de direito, desrespeitam a Constituição, violam as leis ordinárias, como pudemos testemunhar, bem pouco tempo faz, na aberração teratológica das conduções coercitivas, em boa hora conjuradas pelo ministro Gilmar Mendes no STF — embora imediatamente substituídas pelo incremento das prisões temporárias cujo principal objetivo é surpreender, intimidar, quebrantar a dignidade e a resistência defensiva de quem nem se sabe investigado e muito menos réu”, declarou o criminalista.
Nesse cenário, o IAB continuará a lutar contra a injustiça e o arbítrio e pelo respeito ao direito de defesa, afirmou.
A seguir a íntegra do discurso:
IAB, 175 ANOS A sombria quadra do estado democrático de direito na atual conjuntura brasileira nos inspira para descrevê-lo ninguém menos que um luminoso estilista da tragédia grega. Mais que os jurisconsultos da atualidade, o imortal Ésquilo nos serve de referência para bem compreender o elenco de iniquidades que se acha em curso, encenado a céu aberto no proscênio da realidade nacional. Para julgar os mortais, concebeu ele o tribunal com a eternizada formação de causa, réu, acusador, defesa, testemunhas e juízes, além do coro que hoje podemos identificar como representação da opinião pública e também da publicada. Situando a ação por volta de 1.200 antes de Cristo, na sua obra As Eumênides, da trilogia A Orésteia, Apolo, segundo o genial autor grego, delegou à deusa Atena a tarefa de instituir “um tribunal incorruptível, venerável, inflexível, para guardar, eternamente vigilante, esta cidade, dando-lhe um sono tranquilo.” O réu era Orestes, acusado do crime de matar a própria mãe, Clitemnestra, e o amante dela, Egisto, por haverem ambos tramado e executado o assassinato de seu pai, o herói da Guerra de Troia, Agamenon. Segundo a tradição, aos filhos incumbia o justiçamento dos assassinos de seu genitor. Havendo ocorrido, no aludido julgamento, empate no voto dos oito jurados, Atena arbitraria o impasse e o fez imediatamente, proclamando: – “Os votos dividiram-se em somas iguais. Ele foi absolvido de um crime de morte!” Como sabido, a decisão de desempate, prerrogativa do presidente do conselho de sentença, veio a se tornar conhecida entre nós como Voto de Minerva, o nome latino da deusa grega que encarnava a sabedoria, o conhecimento e também a justiça. A ficção de Ésquilo legou, por volta de 500 antes de Cristo, um dos institutos mais sábios e, desde então, sólidos e imutáveis da Justiça Punitiva. O empate nos colegiados indica dúvida, e a dúvida beneficia, necessariamente e sempre, o réu. Cabe então ao presidente do tribunal fazer a justiça da absolvição com o voto de Minerva. Ó, nobre Ésquilo, tua sabedoria civilizou os séculos, mas, entre nós, hoje, parece haver sucumbido em face do coro das Fúrias. Em nossos tribunais superiores, especialmente no STF, parece já não haver lugar para a sabedoria de AtenaMinerva. A dúvida tangível que reforça o princípio da presunção de inocência, tem cedido passo à convicção líquida da punição. Parelha a votação dos ministros em cada um dos dois sentidos, já não prevalece o favor rei, senão a decisão presidencial sempre proferida contra libertatis... É o que se tem verificado na Suprema Corte. As Eríniasa banirem a serena sapiência de Atena. Nós operadores do direito sabemos que os tribunais não gestam ajustiça. São apenas a tribuna da razão onde o Direito vence o arbítrio. Boa é a lei quando executada com retidão, disse São Paulo, lembrado por Rui Barbosa na Oração aos Moços. O rol de iniquidades que se inscreve no cotidiano de nossos tempos tem numerosas fontes e variegadas matrizes, a despertar profunda inquietação sobre o futuro. A crise da democracia representativa, se ocorre em escala global, minando o governo do povo, pelo povo e para o povo, presentemente alcança entre nós elevado índice de desapreço a esse sistema político, de vez que a maioria dos cidadãos não se identifica em seus representantes. O Congresso Nacional não só se ajoelha, em genuflexão constrangedora, à invasão dos demais poderes em seu reservado território discricionário, como chega, por iniciativa própria, a abdicar de sua atribuição constitucional de elaborar as leis da República, substabelecendo tacitamente a legisladores ilegítimos a missão que lhe foi delegada pelo povo por meio do sufrágioque legitima o mandato. Partidos e congressistas derrotados nos debates democráticos de suas propostas, ou minimamente contrariados no jogo parlamentar em que a maioria supera (e deveria respeitar) a minoria, não hesitam em recorrer aos tribunais superiores para obter, por meio da concreta tutela jurisdicional, o que não lograram alcançar dialeticamente na democrática disputa no parlamento. É como certa ocasião deixou assentado o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Francisco Rezek, “só falta o camarada atravessar a praça para reclamar que lhe negaram um aparte.” E assim matérias constitucionalmente reservadas ao Legislativo, sobretudo as que dizem respeito às essenciais opções axiológicas, aos direitos fundamentais e aos usos e costumes da nacionalidade, são delegadas à indevida normatização judiciária, como estamos a assistir presentemente no trâmite de temas polêmicos, de que são exemplos a eliminação progressiva da presunção de não culpabilidade, a chamada descriminalização do aborto, simples revogação de indulto presidencial - não pelo critério da inconstitucionalidade formal ou material, mas de conveniência e oportunidade - e até mesmo a elaboração de normas sobre prescrição em matéria de improbidade administrativa... “The possible change discussed in the wrong place”(a mudança possível discutida no lugar errado), diriam os doutrinadores da “common law”, de referência tão frequente nos nossos pretórios nestes tempos que correm... Não bastasse o questionável poder normativo da Justiça Eleitoral, a gestar normas como se legislador fora, arrogando-se o poder de legislar paralelamente, até vaquejada, caros confrades, virou assunto regrado nos tribunais. Constitui um truísmo assinalar que poder se nutre de poder, forjando em suas entranhas e valendo-se da debilidade dos contrapesos e salvaguardas, um movimento de autofortalecimento, de acromegalia incessante – a ponto de erigir-se em suprapoder unipolar que elide a independência, a autonomia relativa e a equilibrada harmonia preconizada por Montesquieu há 270 anos. Com poderes assimetricamente desestruturados, a República claudica capenga nas pernas de pau do arbítrio e da vaidosa idiossincrasia de seus orgânicos estamentos. Juízes de 1.º grau, em espúrio contubérnio com a polícia judiciária - de quem deveriam guardar prudente distância funcional para preservar a imparcialidade - e açulados pelo onipotente Ministério Público, tomam decisões que afrontam o devido processo legal, desafiam o estado de direito, desrespeitam a Constituição, violam as leis ordinárias, como pudemos testemunhar, bem pouco tempo faz, na aberração teratológica das conduções coercitivas, em boa hora conjuradas pelo ministro Gilmar Mendes no STF – embora imediatamente substituídas pelo incremento das prisões temporárias cujo principal objetivo é surpreender, intimidar, quebrantar a dignidade e a resistência defensiva de quem nem se sabe investigado e muito menos réu. No rol das anomalias não menos maliciosas, decorrentes do poder que se agiganta como um neoplasmaa se expandir incontrolavelmente por todo tecido institucional, continua a pleno vaporo uso da malsinada e exótica colaboração premiada, importada de um sistema que definitivamente não se compatibiliza com o plexo de franquias elencadas no corpo permanente da nossa Lei Maior: melhor denominada estaria ela se chamada fora de “alcaguetagem induzida” (e obtida mediante extrusão) –
uma aberração no processo penal, que desde o areópago de Ésquilo tem de se fundamentaremsólidas provas materiais, jamais em invencionices gratificadas e remuneradas, em construções cerebrinas e utilitárias que, trazem na contraface a inaceitável impunidade daqueles que as industriam. Como a expressão está na moda, apesar de sua introdução espúria no idioma nacional, pode-se dizer que as tais delações recompensadas têm sido, nos últimos tempos, uma febril e produtiva usina de “fakenews”. A partir da exclusividade dessas malignidades, réus sem culpa provada têm sido arrastados às enxovias. Reputações são enlameadas com base em leviano “ouvir dizer”, ou “diz-que-diz” sussurrados pela sempre disponível legião de Calabares e Joaquins Silvérios dos Reis que o sistema penal produz e encaixa em uma fieira de vilanias. Como nada nunca é suficientemente ruim que não possa piorar, a própria Constituição da República foi ignorada para a prevalência de um entendimento esdrúxulo, elaborado à revelia de seu artigo 5º, inciso LVII, que nada mais faz que reassegurar o princípio da presunção do estado de inocência até a consideração da culpa em sentença passada em julgado, postulado claro, necessário, civilizado e racional Paradoxalmente, a própria Suprema Corte renunciou, por estreita maioria é certo, a seu papel histórico de garantir tal instituto, que remonta à sabedoria milenar, para admitir a prisão sumária de condenados em segundo grau de jurisdição, presumindo o permanente acerto do crivo revisional de pretórios que, francamente, hoje não são mais compostos como outrora... Já não prevalece a Lei Maior, já não importa a presunção de inocência, já não contam os recursos pendentes: o destino de um condenado em segunda instância é o cárcere puro e simples, duro e incabível, ainda que mais tarde, a seguir-se o devido e até então ignorado processo legal, o infeliz sacrificado seja absolvido... Se o desditoso for político, daqueles que vão ao prélio eleitoral disputar lícita e democraticamente a representação dos cidadãos, espera-o outra armadilha legal, qual seja, a intitulada Lei da Ficha-Limpa – esta em si um poço de contradições, pois se a princípio impõe o ostracismo eleitoral aos condenados por órgão colegiado, admite a suspensão da punição até o julgamento de recursos, ou seja, admite contraditoriamente o princípio da Constituição que está a violentar. Ora, temos o caso-bumerangue de uma lei que contraria a si mesma, porque já nasceu malformada e teve sua iniquidade ampliada por um “poder legislativo” de onze membros... Nessa opaca conjuntura, podemos imaginar, em boutade tão a seu gosto, que Rui Barbosa escreveria aos nossos tempos uma “Oração aos Velhos”, para assim advertir os justiceiros destes maus tempos: “Não sigais os que argumentam com o grave das acusações, para se armarem de suspeita e execração contra os acusados; como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação, não houvesse o juiz de se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito. Não acompanheis os que, no pretório, ou no júri, se convertem de julgadores em verdugos, torturando o réu com severidades inoportunas, descabidas, ou indecentes; como se todos os acusados não tivessem direito à proteção dos seus juízes, e a lei processual, em todo o mundo civilizado, não houvesse por sagrado o homem, sobre quem recai acusação ainda inverificada.” Caros confrades, chegamos a um ponto da deformidade institucional derivada do desejo de punir e do denominado populismo judiciário em que não só os acusados em juízo precisam de defesa e proteção legal. Nós mesmos, os que exercemos a defesa técnica, estamos nos vendo obrigados a invocar, cada vez mais, as garantias individuais e as prerrogativas da advocacia para o desimpedido exercício do secular e sagrado ofício. A guerra santa contra supostos ilícitos na vida pública, ultrajada, como é praxe nesses movimentos, de desvios autoritários pelos Savonarolas e Torquemadas redivivos, não tem poupado o exercício da defesa técnica de tentativas de criminalização e ataques à dignidade profissional dos que, em nome de outrem, a exercem. Bancas têm sido violadas, telefones, censurados, audiências, truncadas pelo arbítrio de juízes. Como manobras de prestidigitação, florescem instrumentos processuais ilegítimos promanados de fontes legislativas espúrias, certo que ao Congresso Nacional, e somente a ele, está atribuída acompetência de legislar sobre tema instrumental penal. O acesso aos autos nem sempre é garantido, e até o conhecimento das acusações assestadas a seus patrocinados é vedado aos patronos, embora, a bem da verdade, sempre sobra, é claro, a possibilidade de se informarem a respeito pelas páginas dos jornais, que de tudo são informados e noticiam em primeira mão... Em certos tribunais, a defesa é havida como um estorvo a atrapalhara tramitação dos feitos, lavratura de sentenças pré-redigidas com a tinta acre da convicção dos investigadores, acusadores e julgadores que, por vezes, retratam a simbiose de todos. A invocação da lei, a exigência dos recursos e das garantias que ela prescreve, soam como notas desafinadas do coro uníssono da condenação e da pública execração. Em nome da democracia, da civilização, do ordenamento jurídico democrático arduamente construído ao longo de séculos, quem sabe teremos de idealizar um movimento para assegurar a sobrevivência do direito de defesa, que se mostra claramente um direito em extinção! Nesta hora e pela causa, este egrégio e vetusto Sodalício, agora pela voz firme e intimorata da presidente Rita Cortez, tem se pronunciado contra os constrangimentos que só os movimentos autoritários impõem às liberdades, às garantias democráticas e mesmo à advocacia – e nessa manifestação da Presidente relembro o pioneirismo do Instituto dos Advogados Brasileiros ao receber, em 1906, a primeira mulher a exercer a Advocacia no Brasil, Myrthes Gomes de Campos, filiando-a em seus quadros em época na qual as mulheres eram olvidadas por associações dessa nobre estirpe. Precursora da luta feminina, a Casa de Montezuma sempre se distinguiu e ainda se destaca por membros notáveis que não só dignificaram e engrandeceram o Direito e a Justiça como se distinguiram nas lutas mais amplas pela defesa do interesse nacional. Três deles estão especialmente reconhecidos pela cunhagem de medalhas honoríficas com que a instituição homenageia a outros integrantes ilustres, de idêntica linhagem, como um movimento de verso e reverso de tributo dado e correspondido, porque altamente merecido. Levi Carneiro, Luís Gama e Francisco Jê Acaiaba de Montezuma, se foram gigantes na Advocacia, não menos extraordinários se constituíram como paladinos do interesse coletivo. Estadistas, Carneiro e Montezuma cumpriram o antigo roteiro de quadros forjados como bacharéis em Direito, assim preparados desde o Primeiro Reinado. Para servirem ao progresso e a grandeza do Brasil. De Levi Carneiro se pode rememorar, em destaque, seus esforços para fundar e dela ser o primeiro presidente a Ordem dos Advogados do Brasil, além de presidir ao nosso Instituto. Consultor da Repúblicano governo ainda democrático de Getúlio Vargas, de 1930 a 1932, deputado constituinte em 1934, também representou o Brasil como juiz no Tribunal Internacional de Justiça, na Haia, de 1951 a 1954. Montezuma foi uma daquelas figuras históricas que, se não tivessem sido concebidas num momento de inspiração e de excelência da natureza biológica, teriam de ser inventadas. Nas lutas da Independência, adotou, como muitos brasileiros nativistas, nomes indígenas, vernaculizando a autoridade com que exerceu cargos da mais alta importância como os de Ministro da Justiça e dos Estrangeiros, na Regência do Padre Feijó, e "ministro plenipotenciário" junto ao Império Britânico, além de ser Conselheiro de Estado. Usou o prestígio dos cargos para uma aberração no processo penal, que desde o areópago de Ésquilo tem de se fundamentaremsólidas provas materiais, jamais em invencionices gratificadas e remuneradas, em construções cerebrinas e utilitárias que, trazem na contraface a inaceitável impunidade daqueles que as industriam. Como a expressão está na moda, apesar de sua introdução espúria no idioma nacional, pode-se dizer que as tais delações recompensadas têm sido, nos últimos tempos, uma febril e produtiva usina de “fakenews”. A partir da exclusividade dessas malignidades, réus sem culpa provada têm sido arrastados às enxovias. Reputações são enlameadas com base em leviano “ouvir dizer”, ou “diz-que-diz” sussurrados pela sempre disponível legião de Calabares e Joaquins Silvérios dos Reis que o sistema penal produz e encaixa em uma fieira de vilanias. Como nada nunca é suficientemente ruim que não possa piorar, a própria Constituição da República foi ignorada para a prevalência de um entendimento esdrúxulo, elaborado à revelia de seu artigo 5º, inciso LVII, que nada mais faz que reassegurar o princípio da presunção do estado de inocência até a consideração da culpa em sentença passada em julgado, postulado claro, necessário, civilizado e racional Paradoxalmente, a própria Suprema Corte renunciou, por estreita maioria é certo, a seu papel histórico de garantir tal instituto, que remonta à sabedoria milenar, para admitir a prisão sumária de condenados em segundo grau de jurisdição, presumindo o permanente acerto do crivo revisional de pretórios que, francamente, hoje não são mais compostos como outrora... Já não prevalece a Lei Maior, já não importa a presunção de inocência, já não contam os recursos pendentes: o destino de um condenado em segunda instância é o cárcere puro e simples, duro e incabível, ainda que mais tarde, a seguir-se o devido e até então ignorado processo legal, o infeliz sacrificado seja absolvido... Se o desditoso for político, daqueles que vão ao prélio eleitoral disputar lícita e democraticamente a representação dos cidadãos, espera-o outra armadilha legal, qual seja, a intitulada Lei da Ficha-Limpa – esta em si um poço de contradições, pois se a princípio impõe o ostracismo eleitoral aos condenados por órgão colegiado, admite a suspensão da punição até o julgamento de recursos, ou seja, admite contraditoriamente o princípio da Constituição que está a violentar. Ora, temos o caso-bumerangue de uma lei que contraria a si mesma, porque já nasceu malformada e teve sua iniquidade ampliada por um “poder legislativo” de onze membros... Nessa opaca conjuntura, podemos imaginar, em boutade tão a seu gosto, que Rui Barbosa escreveria aos nossos tempos uma “Oração aos Velhos”, para assim advertir os justiceiros destes maus tempos: “Não sigais os que argumentam com o grave das acusações, para se armarem de suspeita e execração contra os acusados; como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação, não houvesse o juiz de se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito. Não acompanheis os que, no pretório, ou no júri, se convertem de julgadores em verdugos, torturando o réu com severidades inoportunas, descabidas, ou indecentes; como se todos os acusados não tivessem direito à proteção dos seus juízes, e a lei processual, em todo o mundo civilizado, não houvesse por sagrado o homem, sobre quem recai acusação ainda inverificada.” Caros confrades, chegamos a um ponto da deformidade institucional derivada do desejo de punir e do denominado populismo judiciário em que não só os acusados em juízo precisam de defesa e proteção legal. Nós mesmos, os que exercemos a defesa técnica, estamos nos vendo obrigados a invocar, cada vez mais, as garantias individuais e as prerrogativas da advocacia para o desimpedido exercício do secular e sagrado ofício. A guerra santa contra supostos ilícitos na vida pública, ultrajada, como é praxe nesses movimentos, de desvios autoritários pelos Savonarolas e Torquemadas redivivos, não tem poupado o exercício da defesa técnica de tentativas de criminalização e ataques à dignidade profissional dos que, em nome de outrem, a exercem. Bancas têm sido violadas, telefones, censurados, audiências, truncadas pelo arbítrio de juízes. Como manobras de prestidigitação, florescem instrumentos processuais ilegítimos promanados de fontes legislativas espúrias, certo que ao Congresso Nacional, e somente a ele, está atribuída acompetência de legislar sobre tema instrumental penal. O acesso aos autos nem sempre é garantido, e até o conhecimento das acusações assestadas a seus patrocinados é vedado aos patronos, embora, a bem da verdade, sempre sobra, é claro, a possibilidade de se informarem a respeito pelas páginas dos jornais, que de tudo são informados e noticiam em primeira mão... Em certos tribunais, a defesa é havida como um estorvo a atrapalhara tramitação dos feitos, lavratura de sentenças pré-redigidas com a tinta acre da convicção dos investigadores, acusadores e julgadores que, por vezes, retratam a simbiose de todos. A invocação da lei, a exigência dos recursos e das garantias que ela prescreve, soam como notas desafinadas do coro uníssono da condenação e da pública execração. Em nome da democracia, da civilização, do ordenamento jurídico democrático arduamente construído ao longo de séculos, quem sabe teremos de idealizar um movimento para assegurar a sobrevivência do direito de defesa, que se mostra claramente um direito em extinção! Nesta hora e pela causa, este egrégio e vetusto Sodalício, agora pela voz firme e intimorata da presidente Rita Cortez, tem se pronunciado contra os constrangimentos que só os movimentos autoritários impõem às liberdades, às garantias democráticas e mesmo à advocacia – e nessa manifestação da Presidente relembro o pioneirismo do Instituto dos Advogados Brasileiros ao receber, em 1906, a primeira mulher a exercer a Advocacia no Brasil, Myrthes Gomes de Campos, filiando-a em seus quadros em época na qual as mulheres eram olvidadas por associações dessa nobre estirpe. Precursora da luta feminina, a Casa de Montezuma sempre se distinguiu e ainda se destaca por membros notáveis que não só dignificaram e engrandeceram o Direito e a Justiça como se distinguiram nas lutas mais amplas pela defesa do interesse nacional. Três deles estão especialmente reconhecidos pela cunhagem de medalhas honoríficas com que a instituição homenageia a outros integrantes ilustres, de idêntica linhagem, como um movimento de verso e reverso de tributo dado e correspondido, porque altamente merecido. Levi Carneiro, Luís Gama e Francisco Jê Acaiaba de Montezuma, se foram gigantes na Advocacia, não menos extraordinários se constituíram como paladinos do interesse coletivo. Estadistas, Carneiro e Montezuma cumpriram o antigo roteiro de quadros forjados como bacharéis em Direito, assim preparados desde o Primeiro Reinado. Para servirem ao progresso e a grandeza do Brasil. De Levi Carneiro se pode rememorar, em destaque, seus esforços para fundar e dela ser o primeiro presidente a Ordem dos Advogados do Brasil, além de presidir ao nosso Instituto. Consultor da Repúblicano governo ainda democrático de Getúlio Vargas, de 1930 a 1932, deputado constituinte em 1934, também representou o Brasil como juiz no Tribunal Internacional de Justiça, na Haia, de 1951 a 1954. Montezuma foi uma daquelas figuras históricas que, se não tivessem sido concebidas num momento de inspiração e de excelência da natureza biológica, teriam de ser inventadas. Nas lutas da Independência, adotou, como muitos brasileiros nativistas, nomes indígenas, vernaculizando a autoridade com que exerceu cargos da mais alta importância como os de Ministro da Justiça e dos Estrangeiros, na Regência do Padre Feijó, e "ministro plenipotenciário" junto ao Império Britânico, além de ser Conselheiro de Estado. Usou o prestígio dos cargos para fundar nosso Instituto e também ser dele o primeiro presidente. Para completar essa trindade de figuras maiúsculas da nacionalidade, Luís Gama é a imagem comovente de nossa terceira medalha. Todo humanista medianamente informado da História do Brasil reverencia esse apóstolo da liberdade, ex-escravo que somente aos 17 anos superou as trevas do analfabetismo, tornou-se autodidata do vademécum jurídico, conquistou judicialmente a própria liberdade e dedicou o resto de sua abençoada existência a libertar irmãos cativos, merecendo o título de Patrono da Abolição da Escravidão do Brasil. Republicano exaltado, pregou, em um dos mais belos sonhos que se podia acalentar na época, “um país sem reis e sem súditos”. Uma plêiade de confrades, alguns já não entre nós, é merecidamente homenageada nesta cerimônia com medalhas que trazem na face a efígie de homens grandiosos, cuja obra os homenageados igualmente honraram e expandiram à frente deste heroico IAB. Poucas instituições no Brasil podem ter o imensurável orgulho de exibir em seus anais quadros de tal magnitude. Sabemos, contudo, que essa tem sido a missão civilizatória cumprida nesses 175 anos de história, em que atuamos com a crença inabalável de que, enquanto houver injustiça e iniquidade, enquanto a lei democrática for desrespeitada, enquanto se violarem direitos fundamentais da pessoa humana e se negarem os postulados do direito de defesa, enquanto se tiver de defender o fraco contra o forte, o desvalido contra o favorecido, o vulnerável contra o afluente, o inocente contra o arbitrário, enquanto, enfim, tal quadro de deformidades persistir, ainda que sob forma um só episódio como um grão de areia no deserto, continuaremos a serpresentes como avalistas das liberdades e fieis da legalidade. A ocasião é de luta pela reafirmação do estado democrático de direito, do respeito ao devido processo legal e ao exercício livre da defesa do perseguido. Não trilhamos o caminho do abatimento, do desalento. Nosso desânimo só serviria à causa dos que tentam nos abater. Nossa resignação seria a deserção da trincheira que o grande Ésquilo nos reservou há mais de trinta séculos para defender simples mortais num tribunal de deuses. À sombra desse venerável Instituto, 175 anos de dedicação e zelo ao direito nos contemplam e nos inspiram: nada mais sejamos além daquilo que devemos ser – apenas e tão somente, guardiões das liberdades, da legalidade democrática, do respeito ao ser humano, da democracia e do Direito, valores que não esqueceremos, jamais!
Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2018.
 
  

domingo, 26 de agosto de 2018

Brasil chega ao milésimo julgamento de feminicídio

A Justiça brasileira alcançou, ontem (21/8), a marca de mil julgamentos de feminicídio ou tentativa de homicídio contra mulher, durante a XI edição da Semana Justiça pela Paz em Casa, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com todos os Tribunais de Justiça do País. Nos primeiros dois dias do mutirão, São Paulo realizou quatro julgamentos de feminicídio e tentativa de homicídio. No Rio de Janeiro, foram dois Tribunais de Júris. Outros Estados também julgaram crimes dolosos contra vida de mulheres, entre eles Acre, Paraíba, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte.
Em Cabo Frio, Região dos Lagos do Rio, o primeiro dia da Semana – que vai até sexta-feira (24/8) em todo o País – foi marcado pelo julgamento de um crime cometido em 2016. O réu foi considerado culpado pela tentativa de feminicídio contra a ex-companheira. A motivação do crime: a não aceitação da separação. O acusado, que já está preso, foi sentenciado a quatro anos de prisão. A violência foi cometida na frente da filha mais velha do casal, que tinha à época 15 anos. 
Durante a sessão, o juiz que presidiu o Júri precisou advertir a vítima sobre a importância de seu relato. “Toda essa estrutura que está aqui foi criada para fazer Justiça não apenas em relação ao seu caso, mas de todas as mulheres que passam ou sofrem cotidianamente por violências desse tipo”, afirmou Danilo Marques Borges, juiz que auxilia a comarca de Violência Doméstica de Cabo Frio durante os mutirões da Semana Justiça pela Paz em Casa.
Segundo o magistrado, muitas vítimas vulneráveis sócio e economicamente emudecem diante de seus agressores, por medo de não se sentirem capazes de viverem sem a sua ajuda. “No início, a vítima estava reticente e amenizou os depoimentos que deu na delegacia e na primeira fase do procedimento do Júri. Mas, depois que expliquei o quanto aquilo era importante para a defesa das mulheres, não apenas simbolicamente, mas de maneira concreta, ela contou o que realmente tinha acontecido. E foi um relato marcante”, disse o juiz, que presidirá ao longo da Semana 30 audiências sobre situações de violência doméstica. 
Na Região Norte do País, a cidade de Cruzeiro do Sul (AC), a 600 km de Rio Branco, próximo à fronteira com o Peru, também participou do julgamento de um caso de tentativa de homicídio qualificado contra uma mulher. A vítima sobreviveu a 10 facadas. O casal vivia junto havia 10 anos e o crime também foi justificado por “inconformismo pelo rompimento do relacionamento afetivo”, ocorrido cinco dias antes da violência.
O conselho de sentença foi composto por quatro homens e três mulheres e o réu foi condenado a seis anos e três meses de reclusão. O esforço concentrado no Acre mobiliza 18 juízes, que deverão presidir 560 audiências durante a Semana Justiça pela Paz em Casa.  A coordenadora Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Acre, desembargadora Eva Evangelista, informou que serão realizadas oito sessões do Júri em todo o Estado, nos quais serão julgados os casos de feminicídios.
Passarão pelo Júri Popular quatro casos ocorridos na capital (Rio Branco) e quatro no interior do Estado (Feijó, Brasileia, Porto Acre e Xapuri). “Não temos como reparar a vida das vítimas ceifadas pela violência doméstica. Cada Júri, cada audiência ou sentença realizadas jamais atenuarão a dor das vítimas nem de suas famílias, mas consistirão em resposta da Justiça à sociedade”, afirmou a desembargadora, que vê na cultura machista grande parte da responsabilidade pelas mortes de mulheres. Outra parcela, diz, deve ser creditada ao uso abusivo de álcool e drogas.

Metendo a colher

Na Paraíba, na comarca de Alagoa Grande, próxima à Campina Grande, o Tribunal de Júri – composto por seis mulheres e um homem – foi unânime ao condenar Jorge Cândido da Rocha a 25 anos de prisão pelo assassinato de sua ex-companheira, também por não aceitar reatar o relacionamento. O juiz titular da comarca de Alagoa Grande, José Jackson Guimarães, acredita que aos poucos a cultura machista vai sendo superada. “No julgamento de hoje, o promotor aproveitou para falar do padrão cultural em que crescemos de ‘não meter a colher em briga de marido e mulher’. Estamos mudando isso. Os mutirões da Justiça contribuem para isso”, diz.
O esforço concentrado para julgar casos de violência doméstica contra as mulheres foi idealizado pela presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia, e faz parte da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Mais de 1 milhão de processos relativos à violência doméstica tramitam na Justiça brasileira, atualmente. Para a desembargadora Eva Evangelista, a ação do CNJ por meio do mutirão e do empenho pessoal da ministra Cármen Lúcia já provocou uma mudança significativa em relação ao tema.
A última edição da campanha ocorreu em março de 2018. Nas 10 edições do mutirão, foram mais de 147 mil audiências realizadas e 127 mil sentenças prolatadas e concedidas 65 mil medidas protetivas.

Mutirão

Semana Justiça Pela Paz em Casa conta com a parceria das varas e juizados especializados em violência doméstica, assim como do trabalho do Ministério Público e da Defensoria Pública, para os julgamentos de Tribunais de Júri, garantindo o julgamento dos processos de crimes de violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Ocorre anualmente em março em homenagem ao Dia Internacional da Mulher; em agosto, por ocasião do aniversário da promulgação da Lei Maria da Penha, e em novembro, durante a semana internacional de combate à violência de gênero, estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Violência contra a mulher

A violência pode se manifestar em diversas formas, como assédio sexual, agressão moral, patrimonial, física, tentativa de homicídio e feminicídio. Combater a violência doméstica contra a mulher tem sido uma das prioridades do Poder Judiciário, e o cumprimento estrito da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 2006), é um de seus maiores desafios.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

sábado, 18 de agosto de 2018

ENTREVISTA: Conheça o Juiz Pernambucano que prolata Sentenças 48 horas após Audiência Una


O que motivou esta entrevista foi o fato de saber, em audiência, que o Magistrado prolata suas Sentenças, em média, com 48 horas após a Audiência Una.
Chocada positivamente!!!!
Ora, em tempo de morosidade processual, desejei conhecer um pouco mais deste ‘ser, digamos, incomum’ que consegue tal façanha, tornando a vida do cidadão brasileiro e do Advogado, bem mais fácil, pois clamamos todos os dias por celeridade processual, e, pelo jeito, ele leva à sério esta questão!
Breve relato da vida do Magistrado
Fazendo um breve histórico da sua carreira, Dr. Felippe Gemir passou no concurso na primeira tentativa. Atuou em várias Comarcas no Estado de Pernambuco: Ibimirim (329 quilômetros da Capital), Caruaru (129 quilômetros do Recife), Olinda e Recife. Já atuou nas searas cíveis, Jecrim e há 12 anos atua em Juizados Especiais Cíveis.
No 14º Juizado Especial Cível onde está lotado, labora ao lado de uma competente equipe formada por dois assessores, dois conciliadores e três servidores na secretaria. Sente falta de mais serventuários, mas o quadro está restrito e tem que operar com o quantitativo disponibilizado pelo Tribunal. Lembra que em tempo pretérito, já chegou a ter cerca de nove servidores. No momento aguarda nova convocação, esperando que esta realidade mude e que os JECs tornem a ter um maior quantitativo de servidores.
Sem mais delongas, vamos à entrevista!
1- Quando o senhor descobriu que iria ser magistrado?
Felippe Gemir: Aos 7 anos de idade. Sim, aos sete anos de idade, perdi meu pai, então, magistrado, Dr. Roberto Vasconcelos Guimarães. Então, decidi que iria trilhar o mesmo caminho do meu genitor.
2- Com quantos anos o senhor entrou para a Magistratura?
Felippe Gemir: Pois é. Curiosamente, entrei na primeira tentativa, e isto aos 23 anos de idade. Hoje conto com 47 anos de vida e sou magistrado há 24 anos. Assumi a primeira Comarca em 1994, no interior do Estado de Pernambuco, na cidade de Ibimirim que fica a 329 quilômetros da capital.
3- Posso dizer que seria ‘verdade’ que em 1994, ao assumir sua primeira Vara, o senhor, além de muito desejo de atuar como Magistrado, teria intentado ‘ser diferente’ dos demais colegas de profissão?
Felippe Gemir: Jamais intentei ser diferente, apenas idealizei e projetei um sentimento íntimo de promover maior celeridade processual nas Varas ou (hoje, Juizados) por onde precisei atuar. O mundo é dinâmico. A tecnologia segue ao nosso favor e precisamos fazer uso dela de forma eficaz.
4- Fiquei altamente surpresa com a dinâmica apresentada no Juizado onde o senhor responde, pois, curiosamente tive uma Audiência Una designada para o dia 26 de julho de 2018 e já no dia 28 de julho de 2018, houve a prolação da Sentença, causando impacto altamente positivo, tanto para mim quanto para minha cliente. Partindo deste princípio, como o senhor consegue tal façanha? Sim, hoje em dia todos reclamam da celeridade processual, e o 14º Juizado Especial Cível do Recife-PE conta com um Magistrado que sentencia em meras 48 horas. Como o senhor consegue?
Felippe Gemir: Não trata-se de milagre, muito menos de fórmula mágica; apenas amo o que eu faço. Amo a Magistratura, debruçar-me nos livros, na Jurisprudência, estudar teses e entendimentos, estar sincronizado com o clamor do cidadão chama-me atenção. Assim, faço apenas o que gosto e, sabe; eu gosto muito de trabalhar. Gosto de trabalhar, inclusive, nos horários de folga.
5- Quer dizer que o senhor só consegue dar conta de toda a sua dinâmica e recheada agenda porque trabalha em casa também?
Felippe Gemir: Não. Nada disto. Estou dizendo que amo tanto o que faço, que consigo, inclusive, produzir nas horas livres, e isto por mera liberalidade e escolha.
6- Quantos novos processos, em média, chegam mensalmente ao 14º Juizado Especial Cível do Recife-PE?
Felippe Gemir: Uma média de 160.
7- Conte para o Brasil como o senhor consegue estar com os números enxutos, sentenças em dia, Juizado produzindo eficazmente, mesmo em meio a um quantitativo razoavelmente alto de novas demandas e, principalmente, julgando com tamanha celeridade? Há uma fórmula?
Felippe Gemir: Como te falei, conto com uma equipe muito boa e proativa. Tenho dois assessores, dois conciliadores e três servidores de secretaria apenas. Todavia, conseguimos estar sintonizados, falamos a mesma língua, conseguimos fazer com que os processos sejam avaliados com a dinâmica e peculiaridade de cada caso concreto, criamos pastas por tipos de casos; por exemplo: Tutela Antecipada, designo um servidor para cuidar, prioritariamente, de Tutelas; assim, não há mistura de temas, a produção aumenta e o resultado é este que você está vendo.
8- Muito se fala hoje em Gestão de Negócios, o dever do Advogado moderno deter conhecimentos em Administração de Empresas, o ativismo judicial, etc. Como o senhor adquiriu os conhecimentos técnicos de Gestão e Administração que fazem com que o JEC sob sua ‘batuta’ orbite em números tão expressivos e favoráveis em tempos de clamor social pedindo celeridade processual?
Felippe Gemir: O Tribunal de Justiça promove alguns cursos capacitantes para os Magistrados. Aproveitei, e aproveito, todos.
Os cursos de Gestão Cartorária são muito bons, consegui adquirir vasto conhecimento e procuro adequá-los à realidade do Juizado, sempre aperfeiçoando o conhecimento da minha equipe também, pois sem eles nada do que se vê seria uma realidade.
9- O senhor falou que é comum cumular outros Juizados, tirar férias de colegas, etc e tal. Onde o senhor passa, trabalha no mesmo ritmo ou tira o pé do acelerador? Sua dinâmica laboral causa espanto, repulsa ou temor aos liderados?
Felippe Gemir: Pois é... Por incrível que pareça, tenho tido a sorte grande de, por onde passo, as pessoas entrarem rapidamente no meu ritmo e tenho conseguido bons resultados.
10- No dia a dia como o senhor consegue equilibrar as atividades profissionais e familiares, uma vez que, como relatou, tem filhos pequenos e é bem presente até nas festinhas colegiais?
Felippe Gemir: Sou disciplinado e organizado, apenas isto. Priorizo família e trabalho, tenho uma ótima equipe ao meu lado e tudo dá certo. Só isto!
11) E quanto às visitas relâmpagos do CNJ? O que o senhor acha? Teria algo a acrescentar?
Considero importantes tais visitas, isto porque a função dele (CNJ) é fiscalizar. Então, está apenas cumprindo o seu papel.
12) Certa feita o Ministro Fux disse que brasileiro adora litigar e comparou o cidadão brasileiro com o dos EUA. Com 24 anos de Magistratura, o senhor acha mesmo que o Ministro tem razão, ou seja, o brasileiro adora litigar, ou estão errados ao procurarem os seus direitos?
Felippe Gemir: Brasileiro litiga porque os demandados descumprem leis. Veja como pegou a Lei 9.099/95! Hoje o cidadão brasileiro sabe os seus direitos, persegue-os, bate às portas do Judiciário, faz acordos em Mutirões, enfim, o que ele quer é ver o seu problema solucionado. Só isto!
13) Com 24 anos de Magistratura, atuando em várias esferas, mas nos últimos 12 anos apenas em Juizados Especiais, o senhor já se acostumou com o clamor do povo ou ainda sente a dor do cidadão?
Felippe Gemir: Continuo com o mesmo sentimento de quando adentrei à carreira: persigo o justo direito. Hoje sou calejado, pois o tempo e a experiência deram-me tais marcas indeléveis, mas não insensível! Insensível jamais!
14) Voltando ao quesito celeridade processual; como são suas Sentenças hoje? São muito diferentes de tempos pretéritos?
Felippe Gemir: Na verdade, minhas sentenças hoje são muito mais enxutas, não preciso fazer menção a três doutrinas, cinco jurisprudências, dois acórdãos, etc e tal. Outrora até usava mais entendimentos, mas hoje, inclusive com a própria característica e sentido dos processos que tramitam em sede de Juizados Especiais, adotei prolatar sentenças enxutas e sucintas. Ganho tempo e assim consigo produzir bem mais.
15) O Juizado Especial Cível à nível de Brasil é um sucesso e foi acatado positivamente pelo cidadão brasileiro e os números de novas demandas evidenciam isto. Há rumores de criarem, inclusive, Juizados Especiais noutros segmentos, por exemplo, na área de Família. O que o senhor acha?
Felippe Gemir: De fato, como você bem pontuou, posso complementar asseverando que os Juizados caíram no gosto do cidadão brasileiro e posso acrescentar que, independentemente de classe social, o brasileiro busca os préstimos das ‘pequenas causas’, como era conhecido anteriormente. O que ocorre é que não se pode perder de vista o real sentido da implantação dos juizados especiais: causas de menor complexidade, isentas de perícias técnicas, necessidade de patrocínio por advogado apenas para causas com valores superiores a 20 salários mínimos, etc. O que se tem visto é uma tendência de que a coisa mude de figura, e aí, sim, o efeito e essência dos Juizados perde campo. É preciso cautela!
A entrevista deu-se em um clima altamente acolhedor e pude ver, de pertinho, um ser acessível, humano, brilhante e disposto a, de fato, contribuir com o cidadão brasileiro que busca diariamente maior celeridade processual para poder desfrutar da tão sonhada e perseguida Justiça com resultados!
(Transcrito do site JusBrasil)

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Especialistas explicam como caracterizar um feminicídio

A perita criminal da polícia do Rio Grande do Sul, Andréa Brochier, e a delegada de polícia do Piauí, Eugênia Monteiro, relataram nesta quinta-feira (9/8), em Brasília, aperfeiçoamentos de técnicas de investigação das mortes de mulheres que ambas protagonizaram em seus estados. As especialistas foram convidadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para debater na XII Jornada Maria da Penha medidas práticas para melhorar a investigação do feminicídios e assim punir os assassinos de mulheres.
Ex-diretora do Departamento de Criminalística da polícia civil gaúcha, Brochier relatou sua experiência na investigação das características típicas de um feminicídio – quando uma mulher é morta devido à sua condição de mulher. A perita do Rio Grande do Sul mostrou como conseguiu sensibilizar colegas de profissão para observar com mais cuidado as marcas desse crime, como a escolha do assassino por desfigurar a mulher com tiros nos seios ou no rosto. Incluir esses dados no laudo pericial é fundamental, segundo a perita, para convencer juízes e jurados da culpabilidade de um acusado de feminicídio.  

A perita citou o caso de uma mulher morta pelo companheiro, que poderia ter sido acusado com mais precisão se a perícia tivesse tido acesso às roupas da mulher. A partir da marca da bala, a distância do disparo poderia ter sido calculada. No entanto, o hospital devolveu as roupas ao viúvo, que as queimou em seguida para evitar, segundo ele próprio, “lembranças tristes da companheira falecida”. Esse e outros casos semelhantes motivaram a criação de um protocolo que prevê a entrega das vestimentas dos pacientes que chegam aos hospitais gaúchos feridos de bala apenas à polícia. 

"O feminicídio é um crime de ódio, um crime moral, com traços de misoginia, de poder. Feminicídio não é crime passional. O assassino se sente vingando a sociedade machista. Por isso, comete o crime no local de trabalho da mulher. Ele não esconde o crime, que normalmente é premeditado", afirmou a perita criminalística.

Com base no protocolo da Divisão de Homicídios da Polícia do Estado de São Paulo, para estudar melhor cada caso de feminicídio, a delegada de polícia do Estado do Piauí, Eugênia Monteiro, criou o Núcleo Científico Investigativo de Feminicídio e Violência de Gênero em 2014, um ano antes portanto da edição da Lei do Feminicídio (Lei 13.104/2015).  Adota-se desde então o princípio da "única oportunidade", usado pela polícia britânica Scotland Yard, para otimizar a análise feita na necrópsia dos cadáveres das vítimas.

Doutoranda em Justiça Criminal, a delegada pretende identificar o agressor pelos seus "gestos simbólicos", termo cunhado pela antropóloga da Universidade de Brasília (UnB), Rita Segato, e assim fornecer provas mais robustas para culpabilizá-lo. Monteiro citou o caso de um feminicida que escalpou a sua vítima, por nunca aceitar a profissão da mulher morta. 

"No latrocínio (roubo seguido de morte), o autor do crime não toca no cadáver porque o crime acontece por causa do patrimônio. Não se encontra nenhuma marca de proximidade entre os dois, nenhum vínculo. No feminicídio, ao contrário, o vínculo entre assassino e vítima fica exposto, até em excesso", disse a delegada.  

Segundo a moderadora do debate, a consultora da ONU Mulheres, Aline Yamamoto, o Brasil ainda é o quinto país em que mais se matam mulheres no mundo, em termos relativos. Embora os números representem entre 8% e 10% do total de homicídios cometidos em um ano no país, refletem uma "discriminação estruturante e preocupante" da sociedade em relação as mulheres, segundo a representante da Agência da Organização das Nações Unidas (ONU) em defesa dos direitos humanos das mulheres. "Enquanto as políticas públicas não entenderem o feminicídio, os números não vão se reduzir", afirmou.
Também participaram do primeiro painel da XII Jornada Lei Maria da Penha: Teresa Cristina Cabral Santana – Juíza do TJ-SP, Ana Paula Antunes Martins – Pesquisadora (NEPEM/UnB), Dulciely Nóbrega de Almeida – Defensora Pública (DF), e Thiago André Pierobom de Ávila – Promotor de Justiça (MPDFT).

O evento promovido pelo CNJ acontece até esta sexta-feira (10/8), em Brasília, na sede do Supremo Tribunal Federal (STF). A Jornada será concluída com uma Carta de Intenções que sintetizará o debate realizado e as decisões aprovadas no encontro.
Manuel Carlos Montenegro 
Agência CNJ de Notícias


sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Área de Direito da Capes repudia corte orçamentário do governo

A área de Direito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) divulgou nota solidária ao conselho superior do órgão, que criticou o limite orçamentário pré-definido pelo Ministério do Planejamento, com cortes nos programas do Ministério da Educação. 
Possível corte no orçamento do Ministério da Educação em 2019 afetaria fomento à pós-graduação no Brasil, alerta Capes.
123RF
O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2019 prevê, até o momento, um orçamento de cerca R$ 3,3 bilhões ao Capes. Em 2018, o valor repassado foi de R$ 3,8 bilhões, cerca de R$ 500 milhões a mais.
A entidade afirma que caso seja adotada essa proposta de orçamento, a partir de agosto de 2019 serão suspensos os pagamentos de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, atingindo 93 mil discentes e pesquisadores do nível superior. 
“Cortes orçamentários de tal magnitude podem conduzir o sistema de pós-graduação no Brasil ao colapso”, afirmou o coordenador Otavio Luiz Rodrigues Junior, que gerencia 107 programas em Direito. Para o núcleo, a interrupção nos incentivos vai produzir efeitos irrecuperáveis à educação.
“As atividades de pós-graduação exigem fluxo contínuo de recursos e possuem caráter prioritário em sua repartição, o que deve considerar até mesmo em defesa da soberania nacional e de posição estratégica da pesquisa nas relações internacionais contemporâneas”, ressaltou a coordenação ao declara apoio público ao ofício do conselho superior da Capes enviado ao MEC.
A principal agência de fomento ao ensino de nível superior no país pede ao ministro da educação, Rossieli Soares da Silva, “uma ação urgente em defesa do orçamento do MEC que preserve, integralmente, no PLOA 2019 o dispositivo no artigo 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) aprovada no Congresso Nacional”. O dispositivo citado prevê que o orçamento do MEC esteja no mesmo patamar de 2018 mais as correções pela inflação. 
Clique aqui para ler a nota de apoio da Coordenação de Direito da Capes
Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2018.

quarta-feira, 1 de agosto de 2018

O que é o LOAS?

O Benefício Assistência de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social, usualmente conhecimento como LOAS, é o benefício previdenciário que garante o pagamento de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência que não tenham condições de suprir sua própria subsistência.

Quem tem direito ao benefício?

O benefício é destinado para aquelas pessoas que não tem condições de suprir as próprias necessidades, razão pela qual é destinada aos idosos com mais de 65 anos e portadores de deficiência.

Quais os requisitos para o idoso obter o benefício?

Para ter acesso a este direito, é necessária a condição de Idoso, ou seja, ter idade igual ou superior a 65 anos.

Quais os requisitos para o deficiente obter o benefício?

Este benefício é concedido somente ao portador de deficiência, que apresente impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Qual é a renda máxima?

Para obtenção do benefício assistencial, a renda por pessoa do grupo familiar deve ser menor que 1/4 do salário-mínimo vigente. Esta renda irá considerar o Grupo Familiar que residam na mesma casa.
Obs.1: O Benefício Assistencial ao Idoso já concedido a um membro da família não entrará no cálculo da renda familiar em caso de solicitação de um novo benefício (BPC) para outro idoso da mesma família;
Obs.2: Em alguns casos, sendo possível a comprovação do estado de pobreza, este parâmetro é relativizado.

O que é o estado de pobreza?

É essencial a comprovação de que o Requerente não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Qual é o conceito de Grupo Familiar?

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, será avaliada a renda do Grupo Familiar para verificação do estado de pobreza. Para tanto, o Grupo Familiar é composto pelos seguintes membros, desde que vivam na mesma casa:
- Beneficiário (Titular do BPC);
- Seu cônjuge ou companheiro;
- Seus pais;
- Sua madrasta ou padrasto, caso ausente o pai ou mãe (nunca ambos);
- Seus irmãos solteiros;
- Seus filhos e enteados solteiros;
- Menores tutelados.

É exigida carência? Quantas contribuições previdenciárias são necessárias?

Por se tratar de um benefício assistencial, não exige carência ou contribuições ao INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

Como requerer?

Para fazer o requerimento administrativo, é necessário realizar previamento CadÚnico (Cadastro Único do Cidadão - Requisito obrigatório com base no Decreto nº 8.805/2016). Este cadastro pode ser realizado no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo da residência do requerente. O cadastro deve ter sido atualizado nos últimos 2 (dois) anos, antes da data do agendamento.
Após a realização deste cadastro, é possível realizar o agendamento para encaminhamento da solicitação direto no site do INSS.
Qual documentação é necessária?
Os documentos podem ser digitalizados e enviados no ato do agendamento, mas, devem ser levados os originais (ou autenticados) na data agendada:
1. Requerimento assinado pelo Requerente ou procurador - Veja modelo aquiou Requerimento de reativação para os casos suspensos;
2. Procuração ou termo de representação com reconhecimento de firma em cartório;
3. Documento de identificação e CPF do Requerente, do Grupo Familiar e procurador ou representante (se for o caso);
4. Prova da deficiência;
5. Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.);
6. Prova da renda familiar e estado de pobreza;
7. Declaração de que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social;
8. Outros documentos relevantes (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, etc.).

É possível acumular com outros benefícios?

Benefício conferido pela LOAS não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social - INSS, tais como, aposentadorias e pensão, ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.

E se o deficiente tem um contrato de aprendiz?

A pessoa com Deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício. Já a existência de contrato de trabalho da pessoa com deficiência resultará na suspensão do benefício.

Como ocorre o término do benefício?

A manutenção do Benefício Assistencial depende da continuidade das condições de concessão do benefício, sendo revisto a cada dois anos, podendo ser encerrado imediatamente quando detectada a perda das condições ou com a morte do beneficiário.
Tive o benefício negado pelo INSS, o que fazer?
Sendo irregular a negativa do pedido, a ação judicial é possível, mas lembre-se sempre de buscar auxílio de um Advogado com experiência na área para lhe auxiliar, pois é sempre necessário buscar a melhor estratégia processual e a ausência de algum documento ou requisito podem comprometer o processo.
Transcrito do site JusBrasil

sexta-feira, 27 de julho de 2018

Prisão após 2º grau: da anomia à anarquia

  1. O Supremo Tribunal Federal, em 2016, violando letra expressa da Constituição, deliberou autorizar, conforme cada caso concreto, a prisão imediata do condenado após decisão de 2º grau. A decisão, além de “ativista” (porque criou regra nova no País), não foi unânime (6 votos a 5).
  1. Os ministros “perdedores” não seguem a orientação de Rosa Weber, pró colegialidade. Para combater essa desordem nefasta é preciso uma Emenda Constitucional, que o Parlamento se recusa a aprovar, por razões óbvias (mais da metade dos parlamentares são investigados ou réus em processos criminais).
  1. O mundo todo prende após decisão de 2º grau, daí a pertinência de se ajustar nossa Constituição, sem violar a cláusula pétrea da coisa julgada. Uma cláusula pétrea jamais pode ser extinta, mas pode ser modulada. Temos que definir na Constituição o que se entende por coisa julgada.
  1. Quando o tema da prisão após 2º grau chega ao Plenário do STF via habeas corpus, a privação da liberdade é confirmada (o caso Lula é emblemático). Se o réu, lotericamente, cai na 2ª Turma, é prontamente liberado (caso Dirceu, para citar um exemplo).
  1. A falta de regra firme para se respeitar, na Corte, a colegialidade gera anomia (ausência de norma certa ou ineficácia da norma existente). Isso é tudo que os donos corruptos do poder cleptocrata querem. Quanto mais desarmonia entre os juízes melhor para eles (melhor para a impunidade deles).
  1. A distância que separa a anomia da anarquia (ausência de autoridade, de credibilidade, de governo, de comando) é muito pequena. A disfuncionalidade da jurisprudência brasileira (entendimento dos tribunais sobre um assunto) tornou-se pública e notória.
  1. No STF, como temos visto, não é incomum cada ministro decidir à sua maneira. A bagunça está instalada. Às vezes, a vontade soberana de um ministro se sobrepõe à decisão da maioria (isso é feito pela via do pedido de vista, ou seja, retira-se o processo da pauta de julgamento, por tempo indeterminado).
  1. O direito requer, para ser observado e respeitado pela população, estabilidade e previsibilidade. Nosso direito (Constituição, leis e entendimento dos juízes) tornou-se instável e imprevisível. A insegurança jurídica no Brasil atingiu níveis estratosféricos.
  1. Isso constitui um dos motivos do nosso crescimento econômico ridículo nas últimas três décadas (menos de 1,5%, ao ano). A receita fatal para a destruição ou fracasso dos países é composta de instabilidade econômica, política e jurídica.
  1. A anarquia jurisprudencial agrava-se a cada dia. O STJ (decisão de Laurita Vaz) acaba de decidir que pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, por exemplo) não pode ser executada após o 2º grau. Prisão, que é o mais, mesmo sem Emenda Constitucional, pode; restritiva de direitos, que é o menos, não. Perdeu-se por completo o senso de equilíbrio.
  1. Réus na mesma situação recebem tratamentos completamente distintos. A execução da pena maior não autoriza a mesma regra para a pena menor. O Judiciário está de ponta cabeça e isso se deve, muito, à indicação política para os tribunais. Temos que eliminar esse absurdo no Brasil. Num país cleptocrata a indicação política dos juízes é um desastre certo (como temos visto).
Artigo de autoria de Luiz Flávio Gomes. Publicado Originalmente no Estadão: https://política.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/prisão-apos-2ograu-da-anomiaaanarquia/

sábado, 21 de julho de 2018

Qual a diferença entre justiça gratuita e assistência judiciária gratuita?

Não é incomum que aqueles que precisam se socorrer nos tribunais brasileiros fiquem com dúvidas acerca da diferença entre justiça gratuita e assistência judiciária gratuita.
Apesar de possuírem nomes semelhantes justiça gratuita e assistência judiciária gratuita não se confundem. Trata-se de temas absolutamente distintos, que possuem significados e destinações completamente diferentes, ainda que possuam beneficiários finais em condições semelhantes.
Para facilitar a compreensão acerca do assunto, é primordial entender que ingressar no judiciário, a princípio, não é gratuito. Ressalvadas as exceções legais, deve-se arcar com diversas custas judiciais como, por exemplo, taxa judiciária, custas finais, diligência de oficial de justiça, honorários de sucumbência, entre muitas outras a depender do caso. Além, claro, dos honorários do advogado contratado.
Em decorrência do expressivo investimento que uma ação pode demandar, foram criadas as figuras da justiça gratuita e da assistência judiciária gratuita, a fim de garantir o direito constitucional de acesso à justiça, independentemente do pagamento de custas processuais.
Assim, sendo ambos os benefícios aqui discutido são resguardados àqueles financeiramente vulneráveis, ou seja, à população mais humilde que não pode arca com os valores de um processo judicial.
  • Justiça Gratuita
Benefício resguardado àqueles que não podem arcar com as custas de uma ação judicial sem prejuízo próprio e de sua família.
A justiça gratuita engloba, tão somente, os valores que o sistema judiciário cobra para dar seguimento com um processo, ou seja, as despesas judiciais essenciais ao andamento processual, como a taxa judiciária, custas finais, diligência de oficial de justiça, honorários de sucumbência, entre outras. Aqui é resguardado o regular andamento do processo sem que a parte (Autor ou Réu) tenha que pagar pelos atos judiciais praticados, o que é obrigatório para aqueles que não possuem as benesses da justiça gratuita.
A concessão do benefício vai depender de diversos fatores, como o valor da causa, o direito pleiteado, a complexidade do processo, entre outros. Não existe um parâmetro absoluto acerca do tema. Enquanto alguns tribunais reconhecem o direito àqueles que percebem renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, outros, como é o caso do Estado de São Paulo, impõem o limite de até 3 (três) salários mínimos. Logo, ainda não possuímos um padrão nacional, vai do tribunal onde corre a demanda e da avaliação do juiz acerca das condições do processo e alegações do interessado no benefício.
Ademais, referido benefício não inclui os honorários advocatícios do advogado contratado para dar seguimento ao processo, sendo aqui que surge a figura da assistência judiciária gratuita.
Portanto, é perfeitamente possível que alguém que possui um advogado particular não tenha que pagar nenhum numerário no decorrer de sua demanda judicial, por ser beneficiária da justiça gratuita.
  • Assistência judiciária gratuita
Para aqueles que não podem arcar com um advogado, sem sacrificar o seu próprio sustento, foi criada a assistência judiciária gratuita, que é o fornecimento de um advogado pelo Estado, sem custos.
Esse profissional pode ser proveniente das Defensorias Públicas, convênios de assistência judiciária gratuita, sindicatos e/ou dativos nomeados.
Mencionada assistência é resguardada apenas à população mais carente. Portanto, para ter direito a um advogado gratuito o interessado deve provar sua condição de necessidade, respeitando os critérios de renda impostos à concessão da assistência.
Assim, diante do que foi apresentado, resta claro que estamos tratando de coisas distintas, que não se confundem, mas que possuem como ponto comum o direito de acesso à justiça.
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  • Lana Alberta da Silva Custódio, advogada e sócia do Custódio e Goes Advogados.
  • Transcrito do site JusBrasil