terça-feira, 13 de março de 2018

Aposentadoria do Trabalhador rural: possibilidades, requisitos e impedimentos

O regime geral da Previdência Social oferece um tratamento diferenciado aos trabalhadores que exercem atividade rural, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes. Regulada pelo artigo 48parágrafos 1º e , e pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria rural, entretanto, nem sempre se dá de forma pacífica. Em muitos casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisa intervir para que a norma infraconstitucional seja cumprida.
Todo trabalhador que comprove o exercício da atividade rural ou de pescador, de forma individual ou com auxílio da família, por 15 anos, além da idade mínima (55 anos para mulher e 60 para homem), tem direito de solicitar o benefício, que é de um salário mínimo.
Trabalho infantil
Apesar de a maioria dos trabalhadores rurais começar a trabalhar ainda na infância, não é todo o período que pode ser usado para o cálculo dos 15 anos exigidos. De acordo com a jurisprudência do STJ, “comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. ”
Por aplicação do princípio da universalidade da cobertura da seguridade social, o entendimento da corte é de que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. Dessa forma, no julgamento do REsp 573.556, a Quinta Turma do STJ admitiu o cômputo do período de serviço rural prestado a partir dos 12 anos como tempo de contribuição.
Tamanho da propriedade
O STJ também já se pronunciou a respeito da polêmica sobre a dimensão do imóvel rural, isto é, se ela descaracteriza ou não o regime de economia familiar. No julgamento do REsp 1.532.010, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que não foi devidamente comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, em razão do tamanho da propriedade.
Segundo o acórdão, “a extensão da propriedade, descrita na exordial (74,1 hectares), nas certidões (74,1 e 36,3 hectares), nas declarações cadastrais de produtor (36,3 e 46,4 hectares), bem como na escritura pública de divisão amigável (70,6286 hectares), descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar”.
A decisão foi reformada no STJ. De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, o entendimento do TRF3 contrariou a jurisprudência do tribunal, segundo a qual o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração, que são a ausência de empregados permanentes e a mútua dependência e colaboração do núcleo familiar nas lides no campo.
Aposentadoria híbrida
A aposentadoria rural híbrida é o benefício que considera tanto o tempo de trabalho urbano quanto o tempo rural. No STJ, A Segunda Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que concedeu a uma mulher o benefício da aposentadoria híbrida ao permitir que o período de atividade rural fosse somado ao do trabalho urbano.
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a aposentadoria foi concedida de forma inadequada e sem fonte de custeio, mas o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não acolheu a argumentação.
Segundo ele, a Lei 11.718/08, que deu nova redação ao artigo 11 e ao artigo 48 da Lei 8.213/91, criou a possibilidade de mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural, sem o direito à redução de cinco anos na idade exigida para a concessão.
“A Lei 11.718/08, em vigor desde 23/6/2008, deu nova redação aos artigos 1148 da Lei 8.213/91, acrescentando ao artigo 48 os parágrafos 3º e 4º, criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher”, explicou o ministro.
Ele observou que existem inúmeros segurados da Previdência Social que trabalharam no meio rural por longo tempo e, posteriormente, buscaram melhores condições de vida na área urbana. Segundo ele, esse passado de trabalho rural não pode ser ignorado.
“No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Esta, no meu modo de sentir, é a inteligência do parágrafo 4º do artigo 48 da Lei de Benefícios”, argumentou o ministro (REsp 1.367.479).
Prova testemunhal
No site do INSS, é possível conferir alguns exemplos de documentos aptos a comprovar a atividade rural do trabalhador para a concessão da aposentadoria rural, como contrato de arrendamento, notas fiscais e título de eleitor.
Antes do julgamento do REsp 1.348.633, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 638), alguns tribunais consideravam como trabalho rural apenas o período posterior à data do documento mais antigo apresentado, mas a Primeira Seção do STJ modificou esse entendimento e firmou a tese de que é possível comprovar o período de trabalho rural anterior ao do registro material mais antigo, por meio de testemunhas.
O colegiado reconheceu que apesar de a Súmula 149 do STJ estabelecer que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário”, é possível, mediante apresentação de um início de prova material, o reconhecimento do tempo de serviço rural, corroborado por testemunhos idôneos.
Imediatamente anterior
Outra tese firmada pela Primeira Seção em recurso repetitivo (REsp 1.354.908) foi a de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício” (Tema 642).
No caso apreciado, uma segurada ajuizou ação contra o INSS para garantir o recebimento do benefício da aposentadoria rural por idade. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente.
Para o tribunal de origem, a segurada reuniu todos os requisitos legais para concessão do benefício, assegurando ter sido demonstrado o exercício da atividade rural por início de prova material e testemunhos, no período imediatamente anterior ao requerimento.
O INSS, então, interpôs recurso especial sob o fundamento de que não foi apresentada prova documental de que a segurada exercia o trabalho na condição de rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Trabalho urbano
De acordo com o processo, a segurada, nascida em 1952, trabalhou na lavoura desde os seus 14 anos de idade. Em 1980, o marido ingressou como servidor público de uma prefeitura e ela continuou a exercer suas atividades rurais, tendo apenas exercido atividades urbanas entre os períodos sazonais de safras, como empregada doméstica.
Foram reconhecidos como início de prova material pelo tribunal de origem a certidão de nascimento da segurada, a certidão de casamento, a certidão de nascimento dos filhos, a ficha do sindicato dos trabalhadores rurais, a escritura pública de propriedade rural e a carteira de trabalho.
O fato de a segurada ter trabalhado como empregada doméstica no período da entressafra não descaracteriza sua condição de segurada especial, pois a Lei 8.213/91 garante o cômputo do período em que o trabalhador rural se encontre em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias.
No caso julgado, entretanto, a concessão da aposentadoria foi prejudicada porque ela estava trabalhando como doméstica quando completou a idade mínima. A jurisprudência do STJ exige que o conjunto probatório da atividade rural comprove a carência no período imediatamente anterior ao requerimento.
“O artigo 143 da Lei 8.213/91 contém comando de que a prova do labor rural deverá ser no período imediatamente anterior ao requerimento. O termo imediatamente pretende evitar que pessoas que há muito tempo se afastaram das lides campesinas obtenham a aposentadoria por idade rural. A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural, quando do preenchimento da idade”, explicou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

quarta-feira, 7 de março de 2018

A presunção de inocência na voz do decano do Supremo Tribunal Federal

Em entrevista concedida ao jornal O Globo[1], o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, voltou a defender enfaticamente o princípio constitucional da presunção de inocência e atacou veementemente a “esdrúxula execução provisória” da pena como insistem em defender alguns.
Na citada entrevista, o decano do STF salienta que:
Tive aqui o processo de um réu de São Paulo que foi condenado em primeiro grau, recorreu ao Tribunal de Justiça e perdeu. O tribunal mandou executar a pena provisoriamente, com base nessa jurisprudência. Ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi absolvido. Mas ele cumpriu durante um certo período de tempo com rigor penitenciário essa pena. A mim me basta que um inocente seja submetido a essa esdrúxula execução provisória para que eu me mantenha fiel à minha posição.
Conforme sustentamos há algum tempo, bastaria a comprovação de que uma única pessoa cumpriu, “provisoriamente”, parte da pena por crime pelo qual, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça ou o STF venha a declarar inocente para que ficasse evidenciado a insensatez da decretação da prisão-pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A prisão-pena — que decorre de uma sentença condenatória definitiva — somente poderá ser decretada após o trânsito em julgado. Qualquer outra hipótese representa ultraje ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Notadamente, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência é que se verifica a excepcionalidade da prisão cautelar/provisória — em qualquer das suas modalidades —, conforme o STF já decidiu:
A prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade somente se justifica em hipóteses restritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos à sua decretação pelo Poder Judiciário (STF – 2ª T. HC 80.379-2 – Rel. Celso de Mello).
Em fevereiro de 2009, em entrevista concedida à ConJur (18/2/2009), o ministro Celso de Mello já se referia aos avanços da jurisprudência do STF em matéria de direitos e garantias individuais como “verdadeira jurisprudência das liberdades”.
ConJur — O Supremo decidiu há duas semanas que ninguém deve cumprir pena sem condenação definitiva e que advogados podem ter acesso aos autos de investigação criminal. As duas decisões provocaram muitas críticas do Ministério Público e de alguns setores da magistratura. Como o senhor encara essas reações?
Celso de Mello — Com a máxima naturalidade, notadamente porque vivemos em uma sociedade fundada em bases democráticas, sob cuja égide se mostra plenamente legítimo que qualquer pessoa exponha, com liberdade, as suas convicções e opiniões sobre qualquer matéria. Apenas entendo que essas reações contra os significativos avanços da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de direitos e garantias individuais — verdadeira jurisprudência das liberdades — emanam de setores certamente comprometidos com a doutrina da lei e ordem ou ideologicamente condicionados pelas formulações do direito penal do inimigo. Tenho para mim que o discurso e a ação daqueles que se apoiam, para efeito de justificar a prisão cautelar, em tópicos retóricos fundados em juízos conjecturais, de índole meramente especulativa, culminam por transgredir os princípios proclamados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito. Mais do que isso, essa concepção de mundo revela, com toda vênia, uma preocupante visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades públicas consagrado em nosso sistema constitucional[2].
Não é demais lembrar, como bem já asseverou o ministro Celso de Mello, que:
O dever de proteção das liberdades fundamentais dos réus, de qualquer réu, representa encargo constitucional de que este Supremo Tribunal Federal não pode demitir‐se, mesmo que o clamor popular se manifeste contrariamente, sob pena de frustração de conquistas históricas que culminaram, após séculos de lutas e reivindicações do próprio povo, na consagração de que o processo penal traduz instrumento garantidor de que a reação do Estado à prática criminosa jamais poderá constituir reação instintiva, arbitrária, injusta ou irracional.
Por fim, não se podemos olvidar que, hodiernamente, o processo penal é voltado, principalmente, para a garantia e realização dos direitos fundamentais e que tem como objeto a limitação do poder punitivo estatal. O processo penal acusatório — único compatível com a democracia — deve ser balizado e interpretado conforme a Constituição da República.

[1] Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/celso-de-mello-todo-vapor-para-liberar-primeiras-acoes-da-lava-jato-22454347
[2] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2009-fev-18/entrevista-celso-mello-ministro-supremo-tribunal-federal.

 é advogado criminalista e professor de Direito Penal.
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2018.

terça-feira, 6 de março de 2018

Divórcio Extrajudicial: como funciona?

A possibilidade de se realizar divórcio de modo extrajudicial existe há mais de 10 anos, mas ainda deixa dúvidas aos operadores do Direito e à população em geral.
Com isso, este artigo tem como escopo esclarecer alguns pontos sobre como é realizado este procedimento e por quem pode ser utilizado.
A Lei nº 11.441, publicada em 04 de Janeiro de 2007, surgiu como uma alternativa mais célere e menos burocrática aos casais que buscam a separação ou divórcio de forma consensual, sem que estes tenham que se sujeitar à aprovação (e lentidão) do Poder Judiciário.
Para tanto, além do consenso entre as partes quanto ao divórcio, à partilha e a eventual pensão alimentícia, a legislação estabelece como único requisito a inexistência de filhos menores ou incapazes para que o procedimento ocorra por escritura pública. Caso contrário, não será possível fugir do processo judicial.
Neste sentido, interessante expor a redação do artigo 1.124-A do Código Civil, que trata do assunto:
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Embora seja autoexplicativo o dispositivo, importante ressaltar que na escritura pública de divórcio extrajudicial constará, minuciosamente, (i) a descrição dos bens comuns, (ii) a pensão alimentícia ao cônjuge (se houver), (iii) a opção do cônjuge em retomar seu nome de solteiro ou manter aquele adotado durante o casamento.
Neste passo, nota-se que o que traz celeridade ao processo se dá justamente em razão da não dependência da homologação judicial, isto é, independência de aprovação por um Juiz de Direito. Desta forma, a escritura pública confeccionada se torna o instrumento hábil para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Ainda, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que tal procedimento somente será possível se assistido por advogado, podendo ser um para cada cônjuge ou apenas um para a realização de todo o procedimento.
Questões normalmente formuladas:

1. Já tenho um divórcio judicial em andamento que está demorando muito. Posso mudar para o divórcio extrajudicial?

R: Sim. Os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo judicial de separação/divórcio e optar pela modalidade em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam, consenso entre as partes e inexistência de filhos menores ou incapazes.

2. Estou de acordo com o divórcio, mas não quero ter que olhar para a cara do meu ex-esposo ou esposa. Posso enviar alguém em meu lugar para o divórcio?

R: Sim. Os cônjuges podem ser representados por procuração pública com poderes especiais, feita em cartório de notas, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. Ressalte-se, aqui, que o advogado responsável pelo procedimento não poderá atuar como advogado representante das partes no mesmo procedimento.

3. Casei há pouco tempo e ainda não estou separada. Posso me divorciar extrajudicialmente?

R: Sim, atualmente inexiste como requisito a separação de fato para que se realize o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.

4. Como é o procedimento do divórcio extrajudicial?

R: Inicialmente, é necessário definir se cada cônjuge terá seu advogado ou se haverá um advogado comum às partes. Com o (s) advogado (s) sendo nomeado, este elaborará uma minuta de divórcio, onde constará que inexistem filhos menores ou incapazes envolvidos. Feito isso, será descrita a necessidade ou não de ser paga pensão alimentícia, bem como serão descritos os bens a partilhar, observando-se o regime de bens adotado pelo casamento. Ainda, constará qual sobrenome será adotado por ambas as partes. Com isso, escolhendo-se um Cartório de Notas, o advogado irá indicar a lista de documentos necessários e agendará uma data com o tabelião para dar andamento ao caso.

5. Quais são os documentos necessários?

  • RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
  • RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) certidão de casamento (se casados);
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
  • Certidão de casamento (2ª via atualizada – prazo máximo de 90 dias);
  • Escritura de pacto antenupcial (se houver);
  • Descrição dos bens (se houver) e documentação relativa aos bens (documento do Detran e certidão de ônus e ações do Registro de Imóveis);
  • Comprovante de pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens.

6. Quanto custa um divórcio em cartório?

R: Os custos compreendem impostos, honorários advocatícios e custas de cartório.
No que tange aos honorários advocatícios, importante ressaltar que a OAB de cada Estado estipula um valor mínimo a ser cobrado, de acordo com cada tipo de serviço. É importante que este montante seja observado tanto pelos operadores de Direito, a fim de haver a valorização da profissão, quanto pelos clientes, que terão maior certeza em estar contratando um profissional mais ético. Você pode consultar a tabela da OAB/SP clicando aqui: http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios
Espero ter contribuído positivamente com todos que buscam esclarecimentos básicos acerca dessa questão. Até a próxima ;)

* Bruna Simpionato Paifer, Advogada, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil, atuante na advocacia desde 2008.
(Transcrito do site JusBrasil)

domingo, 4 de março de 2018

STJ: Defensores Públicos não precisam de inscrição na OAB

Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para trabalhar. De acordo com decisão desta quinta-feira (1º/3) da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, não são iguais, já que os defensores têm regime disciplinar próprio e dependem de concurso para ingressar na carreira.
Relator, ministro Herman Benjamin concordou com a Defensoria.
Por unanimidade, a turma reformou entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A corte havia decidido que defensores precisam de inscrição na OAB tanto como condição para prestar o concurso público quanto para “o exercício de suas funções”. A Defensoria Pública do Ceará recorreu, alegando que sua capacidade postulatória decorre diretamente da Constituição Federal, e não do Estatuto da Advocacia, como alega a OAB.
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, concordou com a Defensoria. Para ele, o fato de o Estatuto da Ordem dizer que a Defensoria Pública exerce “atividade de advocacia” não significa que os integrantes da carreira precisem de autorização da autarquia para trabalhar e muito menos que o exercício de suas atividades seja regulado por ela.
“Há inúmeras peculiaridades que fazem com que a Defensoria Pública seja distinta da advocacia privada e, portanto, mereça tratamento diverso”, escreveu Herman, no voto. Para ele, o parágrafo 1º do artigo 3º do Estatuto da Advocacia, que define a Defensoria Pública como órgão que exerce “atividade de advocacia”, precisa de “interpretação conforme a Constituição” para liberar os defensores de inscrição na Ordem, mas mantendo suas prerrogativas profissionais, típicas de advogados.
“A carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submete-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessita aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação”, disse o ministro. “A Constituição não previu a inscrição na OAB como exigência para exercício do Defensor Público. Ao revés, impôs outras restrições, como a vedação à advocacia privada.”
Herman não afastou completamente a incidência do Estatuto da Advocacia sobre as atividades dos defensores públicos. Segundo ele, os membros da Defensoria ainda estão protegidos pelas prerrogativas da advocacia, como inviolabilidade por atos e manifestações e o sigilo das comunicações.
REsp 1.710.155
Leia a ementa do voto: 
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.
1. Inicialmente, verifica-se que a argumentação em torno da condenação em honorários veio desacompanhada da indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que impede impossibilita o exame do recurso interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição.
2. O mérito do recurso gira em torno da necessidade de inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, questão notoriamente controversa nos Tribunais locais do País.
3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 61.848/PA, assentou que "os defensores não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal".
4. A Constituição de 1988 abordou expressamente a Defensoria Pública dentro das funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública, com as quais não se confunde.
5. Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de  não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação.
6. À vista dessas premissas, e promovendo o necessário diálogo das fontes, tem-se que o Estatuto da Advocacia não é de todo inaplicável aos Defensores Públicos, dada a similitude com a advocacia privada das atividades que realizam. Dessa forma, impensável afastar, por exemplo, a inviolabilidade por atos e manifestações (art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994) ou o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Entretanto, por todas as diferenças, aceita-se regime díspar previsto em legislação especial.
7. Em conclusão, o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994.
8. Recurso Especial conhecido e provido, com inversão do ônus da sucumbência.
Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2018

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Se você chegou até aqui é porque com certeza reconhece a importância do conhecimento acerca dos nossos direitos em nosso dia a dia.
E você está certo!
Esse artigo foi construído para provar que direito e lei é para você – e qualquer um que tenha interesse em saber – sim!

1- O nome do consumidor deve ser limpo até 5 dias após o pagamento da dívida


Se você já sofreu com a demora que levou para o seu nome ser mais uma vez considerado limpo na praça, saiba que segundo a decisão do STJ, que é o Superior Tribunal de Justiça, o prazo máximo para ocorrer a mudança, e seu nome sair do serasa é de 5 dias.

2- Você não deve pagar uma multa por perda da comanda

Essa prática, apesar de muito comum é totalmente ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu!
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes.
Portanto, além da comanda entregue ao consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle do consumo como um sistema informatizado de cartões magnéticos.
Essa obrigação não pode ser transferida ao consumidor!
Logo, o estabelecimento não pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa por perda da comanda.
Ou seja, caso isso aconteça com você procure o PROCON mais próximo de sua residência e denuncie ou registre na hora o Boletim de Ocorrência.
Você não precisa pagar por algo que não consumiu e qualquer um que dia isso está agindo fora da lei!

3- Assalto em ônibus gera indenização ao passageiro


Em seu artigo 22, o CDC define que o transporte dos passageiros (serviço público) deve ser feito com segurança e, caso isso não aconteça, a empresa deve reparar os danos.
Tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor adotam a teoria responsabilidade objetiva.
Isto quer dizer que, as transportadoras são obrigadas a assumir todos os danos originados de um acidente, mesmo que tenha acontecido involuntariamente (culpa).
Vale lembrar que isso depende do caso concreto e quem decide é o juiz. Há decisões nos dois sentidos.

4- Bancos devem oferecer serviços gratuitos

O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco.
Isso porque qualquer banco é obrigado a oferecer uma quantidade mínimade serviços gratuitamente.
Relativamente à conta corrente de depósito à vista, são serviços gratuitos:
  • Fornecimento de cartão com função débito;
  • Fornecimento de segunda via do cartão de débito (exceto nos casos perda, roubo, furto);
  • Realização de até 4 saques por mês, em guichê de caixa;
  • Realização de até 2 transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa ou online;
  • Fornecimento de até 2 extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa ou terminais;
  • Realização de consultas mediante utilização da internet, computadores ou aplicativos;
  • Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
  • Compensação de cheques;
  • Fornecimento de até 10 folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques;
  • Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos;

5- A construtora deve pagar indenização por atraso na obra


Você comprou um imóvel na planta e o dia da entrega foi adiado diversas vezes? Saiba que segundo o Ministério Público de São Paulo os atrasos superiores a 180 dias, geram uma multa para a construtora responsável pela obra. O valor equivale a 2% do preço que foi pago pelo consumidor mais um bônus de 0,5% desse valor a cada mês que se somar a esse atraso.

6- Você pode desistir de compras feitas pela internet


Diferentemente do que muitos pensam, a internet não é "terra de ninguém", e as compras através deste meio tem se tornado cada dia mais seguras.
O direito em questão que você possui e provavelmente não sabia, é o de devolver qualquer compra e receber seu reembolso sem custos adicionais até 7 dias após a compra. Até mesmo se você já tiver recebido o produto em sua casa, mas não gostou do que veio, é possível realizar a devolução, desde que esta ocorra dentro do prazo.

7- Passagens de ônibus tem validade de um ano


Você comprou uma passagem ônibus com data e horário marcado, mas percebeu que não conseguirá realizar a viagem? Nessa situação você pode entrar em contato com a companhia do ônibus, com até 3 horas de antecedência, comunicar o ocorrido e ter como direito a possibilidade de usar o bilhete para qualquer outra data do ano, e tudo isso, sem taxa alguma, mesmo se houver aumento na tarifa.

8- Se desistir de um curso, o consumidor tem o direito de receber as mensalidades que foram pagas antecipadamente


Você fechou um pacote, e pagou logo de cara 6 meses de um curso por exemplo? Pois bem, saiba que o estabelecimento em questão tem a obrigação de te devolver as mensalidades pagas referentes aos meses que não foram cursados.
Por outro lado, caso você tenha adquirido algum material didático, a instituição não é obrigada a ressarcir o valor deste material.

9 - Se a ligação do celular for interrompida, você pode repeti-la em até 2 minutos gratuitamente

As chamadas recorrentes de um celular para o mesmo número passaram a serem cobradas como uma única ligação.
Desde que seja respeitado um intervalo máximo de 120 segundos!
É uma determinação da ANATEL.

10 - Consumação mínima não pode!


Apesar de ser uma cobrança totalmente abusiva, a chamada “consumação mínima” é uma prática muito comum em vários estabelecimentos, principalmente em boates e casas de shows…
Segundo o CDC, em seu artigo 39, inciso I, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir.
Seja em bebida, comida ou um valor mínimo como condição de entrada/permanência no local, ou então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto.
Essas práticas são consideradas como venda casada, algo completamente proibido pela lei brasileira.
Portanto, desconsidere qualquer placa ou pessoa que diga ao contrário.
Você tem o direito de entrar e sair de qualquer lugar sem precisar consumir alguma coisa.
(Fonte: Eutenhodireito / Fatos Curiosos)
(Transcrito do site JusBrasil).

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Como resolver conflitos fora do Judiciário

Você sabia que é possível resolver conflitos e problemas sem precisar recorrer ao Poder Judiciário? Seja em matéria de consumo, contratos, trabalhista, familiar, dentre outros, e com a mesma garantia e efetividade de uma sentença judicial.
Sim, o Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) em seu art.  autoriza o uso da arbitragem na forma da Lei e estimula o uso da conciliação, mediação e outros métodos de solução de conflitos por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. Além de mais de 100 artigos que vem regulamentando e incentivando o uso da Conciliação, Mediação e Arbitragem.
O fato é que no Brasil existem mais de 110 milhões de processo em tramite no poder judiciário, conforme dados do Placar da Justiça da Associação de Magistrados Brasileiros. Se calcularmos que cada processo possui um autor e um réu, temos mais de 220 milhões de pessoas envolvidas em processo, ou seja, mais que a população de todo o pais. E não podemos culpar o poder Judiciário por isso, pois conforme dados do CNJ, o Judiciário brasileiro é o mais produtivo do mundo. O problema é que no Brasil a população criou uma cultura de judicializar. Com a Constituição Federal de 1988, Lei de Juizados Especiais em 1995 e Código de Defesa do Consumidor em 1990 tivemos um crescimento vertiginoso no acesso a justiça, além da quantidade de advogados no mercado, onde no Brasil temos mais advogados que no mundo todo, mais de 1 milhão de advogados. Tudo isso contribuiu para o inchamento e engessamento do judiciário. O fato é que o Poder Judiciário não consegue proporcionar a celeridade desejada pelos jurisdicionados e isso contribui para o inchamento do Judiciário que é obrigado a aumentar sua estrutura de juízes, servidores e estrutura física, onerando o estado e o contribuindo.
O mesmo aconteceu nos Estados Unidos nos anos 50 e na Argentina nos anos 80 e a alternativa foi incentivar os métodos extrajudiciais ou privados para solução de conflitos, através da mediação, arbitragem e outros métodos. Tais institutos são seculares, porém no Brasil ganharam maior força com o Novo Código de Processo Civil de 2015, que trás em seu texto o incentivo ao uso dos métodos alternativos de solução de conflitos, além do marco legal da arbitragem através da Lei nº 9.307/1996 e da Lei de Mediação nº 13.140/2015. Tais dispositivos legais promovem total segurança jurídica na pratica de tais métodos privados.
Nesse contexto, o esforço que as instituições privadas vem fazendo junto a sociedade usuária do judiciário é mostrar e disseminar a possibilidade de se resolver conflitos sem utilizar-se o poder judiciário e com a segurança jurídica de que o resultado do acordo ou da sentença será cumprido ou poderá ser executado.
Como método autocompositivo temos a Mediação, onde um terceiro, imparcial, escolhido pelas partes, ajudará na solução do conflitos, facilitando a comunicação entre as partes e estimulando a negociação. O fato é que o termo de acordo de uma mediação privada constitui titulo executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 784III do CPC/2015 e caso seja homologado pelo poder judiciário, o que não é obrigatório, constitui titulo executivo judicial, conforme dispõe o art. 515III do CPC/2015. Caso uma das partes não cumpra o acordo, pode ser executada judicialmente. Ai neste caso, já se vai direto para a execução, não sendo necessário passar pela fase de conhecimento , que é mais demorada.
Já a Arbitragem é um método heterocompositivo para solução do conflito, onde as partes escolherem 1 ou mais árbitros, que analisarão o caso, provas, documentos, testemunhas e peritos e decidirá o conflitos através de uma sentença arbitral, esta com força de titulo executivo judicial, de forma definitiva e não cabendo recurso ao poder judiciário e não precisa de homologação do mesmo, conforme assegura o art. 515VII do CPC/2015, art. 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996.
Tais métodos são o caminho para resolver conflitos de forma mais rápida, seguro, sigilosa e econômica, podendo ajudar a desafogar o Poder Judiciário. Porém, é necessária uma profunda mudança de cultura da não litigância para a negociação e conciliação. Tal processo de mudança deve começar pelo próprio poder judiciário, apoiando e incentivando as instituições privadas, pela OAB, incentivando os advogados e pelas demais entidades de classe, incentivando os empresários, além da educação pelas instituições de ensino superior.
Tais procedimentos privados, já vem sendo praticados pela Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Privadas, de Associações Comerciais, entidades de classe e profissionais. Os procedimentos de mediação e arbitragem podem ser solicitados por aplicativos privados também, como o aplicativo “Quero Conciliar”.
(Transcrito do site JusBrasil).

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Como a "lava jato" pode sepultar a presunção de inocência

Por Renato Stanziola Vieira
É incrível como as mais óbvias tentativas de fazer com que o Supremo Tribunal Federal volte a se comportar como o guardião da Constituição (como missão constitucional que é sua) esbarram no argumento de ser “a favor da corrupção” e “contra a 'lava jato'”. Ora, a previsão da norma constitucional que estabelece que ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado (artigo 5º, LVII, CF), inédita na história constitucional brasileira, não tem absolutamente nada a ver com a “lava jato”.
Nem mesmo o julgamento do HC 84.078, em 2009 (que fez com que voltássemos a obedecer à dita norma constitucional), que foi lembrado pelo editorial do jornal O Globo de 30 de janeiro de 2018, tem qualquer coisa a ver com a “lava jato”. Certo estava Eros Grau quando, naquele julgamento, dizia (o que hoje mais se parece com um infeliz vaticínio): a não ser cumprir a Constituição, melhor que cada qual saia por aí com seu porrete... É o que estamos vivendo hoje (troque-se o porrete por fuzil e lá se vá a pensar em justiceiros espalhados país afora).
E mais, o próprio julgamento que deu origem recente a tudo isso, em 2016, HC 126.292, também não tem a menor relação com “lava jato”, nem mesmo com corrupção. Antes do julgamento em que se mostrou a apertada (e, espera-se, efêmera) maioria, a própria PEC idealizada a partir de ideias do ministro Cezar Peluso, que também tratava de presunção de inocência, tampouco trazia o combate à corrupção como sua razão de ser.
Por isso, o casuísmo mesmo está no aproveitamento retórico da “lava jato” e no discurso contra a corrupção para continuar a interpretar equivocadamente a norma constitucional. Em outros termos: o caminho de 1988, alheio a todo esse discurso de alguns anos para cá, foi desvirtuado e agora, quando se tem a chance de voltar a trilhá-lo corretamente, utiliza-se do casuísmo da “lava jato” e corrupção para manter a trilha errada.
A “lava jato”, parece, captura o discurso jurídico e impede que os argumentos que não decorrem do que ali se tem produzido simplesmente se desenvolvam. O que, argumenta-se, tem algum efeito que possa em tese tisnar a sacrossanta e tentacular operação, aprioristicamente é ruim e não merece sequer ser discutido. Nem que o preço a se pagar por isso seja o resgate à observância da norma constitucional pura e simples.
Obedecer à Constituição, zelar pelo cumprimento de suas normas, é algo que não pode ser colocado na mesma moeda retórica de ser contra ou a favor de “lava jato” ou da corrupção.
Reconheço que o assunto Lula pode eventualmente, e num primeiro momento, confundir as coisas novamente e ainda mais, mas, em essência, o que realmente confunde é de fato a questão da proposição de um caminho intermediário, com esgotamento em 3ª instância (STJ). Afinal, ou se respeita o artigo 5º, LVII, ou não se respeita.
Pensar em início de cumprimento de pena após decisão colegiada em 2º grau, ou após esgotamento de vias ordinárias ainda em 2º grau, ou mesmo após esgotamento de debates no STJ, todos esses raciocínios são afrontosos à Constituição da República.
Ou se aguarda, ou não, o trânsito em julgado e pronto. Soluções mais ou menos compromissórias com essa ou aquela situação concreta são remendos inconstitucionais, mudando apenas o tempo de proferir uma ou outra decisão. E tais soluções compromissórias é que em si mesmo são fonte de insegurança jurídica e social. Afinal, mais do que escancaradamente descumprirem a cláusula de segurança constitucional (artigo 5º, LVII), que no frigir dos ovos sequer é flexibilizada a depender dos interesses em questão (em termos mais claros: para fins de tratamento como culpado e assim justificando-se o início de cumprimento da pena criminalmente determinada, a norma não é um princípio, mas autêntica regra constitucional), patrocinam que qualquer pessoa inicie o cumprimento de pena sem a segurança que só advém com o que os mais tradicionais juristas diriam ser a suma preclusão.
E é bom que se repita. O Brasil tem mais de 726 mil presos. É a terceira população carcerária em números absolutos no mundo. O contingente de pessoas que cumprem execução provisória não tem nada a ver com “lava jato” ou corrupção. É preciso, portanto, boa dose de irresponsabilidade jurídica e política para continuar a acreditar que o rótulo “lava  jato” justifica que continuemos a mandar pessoas cumprirem suas penas antes do julgamento definitivo. Como é igualmente necessário ter certa ousadia e pouca estima pela atenção alheia em se relacionar efeitos de delação com o efetivo cumprimento da norma constitucional. Tirante a perspectiva errada de se colocar na mesma balança o efeito de uma medida instrutória bastante específica e tormentosa como é a delação premiada com o cumprimento da norma constitucional (no limite-se, invertendo-se assim a perspectiva interpretativa), outra vez deve-se repisar: o contingente insustentável de presos provisórios no Brasil e o efeito catastrófico da antecipação temporal de execuções penais não têm, tampouco, qualquer coisa a ver com incentivos ou obstáculos às delações premiadas.
O discurso contra a corrupção e, como se empurra, ergo, a favor da “lava jato”, não tem (ou melhor: não deveria ter) tamanho efeito taumatúrgico; não é (melhor: não deveria ser) capaz de ungir com sacralidade, tapando-se tamanhas evidências, o bárbaro descumprimento de nossa Constituição Federal.
O caso Lula pode ser um exemplo — bom ou ruim — para se voltar a conviver com o respeito à Constituição. Mas não venham a falar em “lava-jato” de novo, quando o que está em jogo ao se discutir presunção de inocência é algo muito mais denso, mais antigo, mais abrangente do que o próprio caso Lula ou algum outro vinculado a essa operação policial. Há tempo, ainda, de se voltar a conviver em harmonia com a Constituição Federal. Basta o STF dar o exemplo.
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2018.

sábado, 3 de fevereiro de 2018

11 tribunais de Justiça já usam o WhatsApp para envio de intimações

Sete meses após o Conselho Nacional de Justiça aprovar o envio de intimações por meio do WhatsApp, 11 tribunais de Justiça já regulamentaram o uso do aplicativo de mensagens nos trâmites processuais.
A facilidade está disponível para moradores de Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Alagoas, Amazonas, Paraná, Maranhão, Ceará, Acre e Distrito Federal. Nos TJs de Sergipe e Pará, o uso do aplicativo está em fase de testes.
Ao todo, 11 TJs usam o WhatsApp para fazer intimações e outros trâmites processuais.
A permissão do CNJ foi dada em junho do ano passado, durante o julgamento virtual de um procedimento de controle administrativo movido contra o TJ-GO, que havia proibido o uso do aplicativo pelos juizados civis e criminais da Comarca de Piracanjuba.
O uso da ferramenta pelo magistrado do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, começou em 2015 e lhe rendeu destaque no Prêmio Innovare daquele ano. No julgamento do procedimento pelo CNJ, a relatora do processo, conselheira Daldice Santana, apontou que a prática reforça o microssistema dos juizados especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade.
Nos últimos meses, os tribunais adquiriram celulares para fazer as intimações por meio do WhatsApp, treinaram seus servidores para a tarefa. O aplicativo tem sido usado também para ouvir testemunhas, por exemplo, que moram no exterior, em processos de violência contra a mulher e audiências de custódia.
Já os projetos-piloto implantados nos juizados ainda não são estendidos a todas as etapas do processo, somente à parte reclamante que ingressa com a ação. De acordo com a juíza Fernanda Xavier, do Juizado Especial Cível de Planaltina, responsável pela implantação do WhatsApp no TJ-DF, o uso do aplicativo facilitou o sistema de intimações.
“Além de redução de custos, há também diminuição do estresse dos servidores, que não precisam ficar ouvindo reclamações de partes insatisfeitas, ao contrário do que ocorre quando os atos de comunicação são praticados pelo telefone”, disse a magistrada.
Outros benefícios são a facilidade de localização das partes, já que, atualmente, as pessoas andam sempre com seus celulares, e a menor visibilidade das intimações, reduzindo constrangimento aos cidadãos. “Em audiência, é até muito comum que as partes perguntem se vão receber as decisões e sentenças pelo aplicativo e se mostram satisfeitas quando a resposta é afirmativa. Pouquíssimas pessoas não aceitam”, afirmou a juíza.
No Acre, os servidores dos três juizados cíveis de Rio Branco começaram neste mês a fazer as intimações via WhatsApp. A juíza Lilian Deise Braga Paiva diz que antes de usarem o aplicativo era preciso intimar as partes para que viessem ao fórum tomar conhecimento da sentença, que não poderia, por motivos óbvios, ser lida pelo telefone. “Hoje já mandamos a sentença pelo WhatsApp e o prazo para recurso é contado do instante da visualização da mensagem.”
Um mês depois da decisão do CNJ, a Justiça do Maranhão distribuiu 33 aparelhos celulares aos juízes dos juizados de todo o estado. Em outubro, foi a vez de o TJ-MG comprar 150 celulares para os juizados especiais cíveis e criminais de 134 comarcas. 
Com a mesma finalidade, no Paraná, em setembro, foram entregues 195 celulares aos servidores das secretarias dos Juizados Especiais de Curitiba e da Região Metropolitana da capital.
Além da intimação
Na 3ª Vara Criminal de Porto Velho (RO), onde as intimações já são feitas pelo aplicativo, o WhatsApp tem sido usado para colher depoimentos de pessoas no exterior. Uma testemunha de um processo de furto que tramita na comarca declarou, por mensagem, que estava morando na Itália. O juiz titular, Franklin Vieira dos Santos, então, fez a oitiva por meio de chamada de vídeo do aplicativo.
O procedimento tradicional seria a expedição de uma carta rogatória, cujo trâmite demanda um pedido ao Ministério da Justiça para contatar o governo estrangeiro — burocracias que geralmente levam um ano para serem concluídas. O juiz Mário José Esbalqueiro Junior, da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande (MS), costuma usar a ferramenta para audiências de custódia no interior do Estado. “Em Ivinhema intimávamos para audiência de custódia por aplicativo WhatsApp e funcionava bem” disse.
O WhatsApp também é usado para comunicação com os partidos e coligações a respeito de irregularidades em propaganda eleitoral. “Vinte e quatro horas depois alguém ia até o local e na maioria das vezes o problema estava resolvido”, diz juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande.
Nas varas de Infância, o aplicativo também está presente. “O melhor uso que faço do aplicativo é nas adoções. Para cada estágio de convivência, fazemos um grupo com a participação minha, da equipe técnica do Judiciário, equipe do abrigo e adotantes”, diz a juíza Katy Braun do Prado, coordenadora da Infância e da Juventude de Mato Grosso do Sul.
Violência contra a mulher
No Ceará, o uso do aplicativo também tem sido eficiente para acelerar os processos envolvendo violência contra a mulher. No juizado da Mulher de Fortaleza, as vítimas podem ser comunicadas por WhatsApp sobre a concessão de medidas protetivas, além dos demais atos processuais, como a marcação de uma audiência ou o comparecimento para atendimento de uma equipe multidisciplinar.
As vítimas podem escolher se querem ou não aderir à comunicação com a Justiça via WhatsApp. Segundo a juíza Rosa Mendonça, titular daquele juizado, a maioria delas prefere o uso da ferramenta pela possibilidade de comunicação instantânea das etapas do processo.
“Outra vantagem é que, caso precisem chamar a polícia porque o agressor está descumprindo uma medida protetiva, elas já têm a concessão da medida ali no celular para mostrar ao policial que atender a ocorrência, o que nem sempre acontecia com o papel”, conta.
Por enquanto, a comunicação é feita somente às vítimas, conforme foi determinado em portaria do Tribunal de Justiça. Na opinião da magistrada, estender a comunicação via WhatsApp aos agressores também será muito eficiente. Atualmente, o fórum possui uma central com dez oficiais de Justiça que cumprem as intimações aos agressores em até 24 horas. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.