terça-feira, 25 de abril de 2017

Prazos para prisões preventivas

Juízes, MP e policiais desrespeitam prazos legais para prisões preventivas

O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) propôs, nesta terça-feira (18/4) estabelecer prazos para prisões preventivas. Contudo, especialistas ouvidos pelo ConJur avaliam que a medida não teria grande impacto prático. Isso porque as normas penais já estabelecem limites temporais — mas eles são sistematicamente desrespeitados por magistrados, integrantes do Ministério Público e policiais.

Para especialistas ouvidos pela ConJur, se prazos do CPP fossem cumpridos, prisões preventivas não durariam tanto tempo.
Reprodução

No documento “16 medidas contra o encarceramento em massa”, o IBCCrim, em parceria com a Pastoral Carcerária, a Associação Juízes para a Democracia e o Centro de Estudos em Desigualdade e Discriminação (CEDD/UnB), propõe que seja fixado prazo de 60 dias para prisões preventivas. As detenções poderiam ser renovadas se houver “fundamento em fatos novos” e sem ultrapassar seis meses, no total. Durante esse período, nenhum preso poderia firmar acordos de colaboração processual.
Porém, na visão do juiz da Vara de Execução Penal de Manaus, Luís Carlos Valois, determinar mais um limite temporal “não vai adiantar nada”, pois “ninguém cumpre prazo algum no Brasil”. A situação chegou a tal ponto que é possível concluir que o Código de Processo Penal não está mais em vigor no país, opina. Ou pior: que o Judiciário descumpre a norma sistematicamente.
Conforme ressalta, o CPP estabelece prazos de conclusão das fases do processo penal, como inquérito (10 dias se o indiciado estiver preso, ou 30, se solto, de acordo com o artigo 10), oferecimento da denúncia (5 dias caso o denunciado esteja encarcerado, ou 15, se solto, segundo o artigo 46) e sentença (10 dias após o recebimento das alegações finais, conforme o artigo 404, parágrafo único).
“Mas isso não impede que os presos permaneçam nas penitenciárias por muito mais tempo do que todos esses prazos somados”, declarou Valois.
Nessa mesma linha, a defensora pública do Rio de Janeiro Patricia Carlos Magno analisa que a fixação de um prazo para prisões preventivas seria algo inócuo. O problema, na visão dela, é que os limites temporais fixados no CPP não vinculam magistrados, integrantes do MP e delegados. Dessa maneira, as autoridades que desrespeitam tais regras não são punidas.
Para fortalecer seu argumento, Patrícia cita que o Brasil já foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por violar a duração razoável do processo. Mesmo assim, nada mudou, destaca a defensora.

Maíra Fernandes receia que prazos para preventivas poderiam banalizá-las.
Bruno Martins

A ex-presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro Maíra Fernandes, sócia do escritório Técio Lins e Silva, Ilídio Moura e Advogados Associados, pensa que a restrição do tempo que alguém poderia ficar preso preventivamente pode evitar detenções cautelares de dois, três anos – situação que não é rara de se encontrar no sistema penitenciário, relata.
Entretanto, a criminalista receia que a fixação de um prazo banalize ainda mais as prisões preventivas. Cerca de 40% das pessoas que estão presas no Brasil ainda não foram condenadas, conforme levantamento feito pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen). São quase 250 mil detentos provisórios no país.
“Na maioria das vezes, a prisão poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas, ou o acusado poderia simplesmente responder em liberdade. Se o suspeito tem direito a uma dessas medidas, elas devem ser aplicadas, e ele não tem que ficar preso, ainda que seja por um tempo determinado. Tenho certo medo disso, porque há juízes que acham que não tem problema nenhum a pessoa ficar uns dias presa. Mas um único dia de prisão injusta já é uma violação aos direitos humanos”.
Compensação financeira
Em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu que presos submetidos a condições degradantes em presídios devem ser indenizados em dinheiro. Por 7 votos a 3, o Plenário da corte definiu a responsabilidade civil do Estado pelas pessoas que mantém presas. E se elas estão sem “condições mínimas de humanidade”, devem ser indenizadas, inclusive por danos morais, declaram os ministros.
Na visão de Luís Carlos Valois, Patricia Carlos Magno e Maíra Fernandes, tal precedente pode ser aplicado a casos de pessoas presas preventivamente por muito tempo. Até porque a maioria dos detidos provisoriamente não são condenados à prisão, ressalta Maíra.
Ela cita levantamento do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Universidade Candido Mendes que mostrou que apenas 37,5% dos que responderam a processo atrás das grades no Rio de Janeiro foram condenados ao regime fechado ou semiaberto.
Contudo, nenhum dos três acredita que a decisão do STF terá um impacto significativo na superlotação do sistema carcerário. A advogada entende que o julgamento não melhorará as “péssimas condições” dos presídios.

Ao verificar más condições de presídio, Justiça deve suspender prisão, diz Valois. 
Agência Brasil

Valois, por seu turno, acha justo que o Estado indenize aqueles mantidos em más condições, mas opina que o Judiciário, quando verificasse uma ilegalidade, deveria imediatamente suspendê-la, não deixar como está e posteriormente arbitrar uma reparação.
O cenário só irá mudar de verdade, diz Patrícia, quando forem feitas mudanças na estrutura do sistema prisional. Isso poderia ser feito, em seus olhos, com a descriminalização de condutas e a compreensão do porquê de as pessoas cometerem delitos.
“É preciso punir quem cometeu crime, mas também temos que pensar em medidas de não repetição do delito. Essa é a lógica dos direitos humanos”, declarou.

Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2017.

sábado, 22 de abril de 2017

Necessidade de combate à cultura do encarceramento

Réquiem para cultura do encarceramento praticada no Brasil

Para acabar com o déficit prisional atual de 250 mil vagas — coincidentemente o número de presos provisórios no sistema penitenciário — são necessários, segundo levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça, cerca de R$ 10 bilhões.
Entre os principais problemas do sistema prisional apontados pelo CNJ, estão a superlotação carcerária, falta de gestão, falta de política de reintegração social e a mortalidade dentro dos presídios causada por surtos de tuberculose, sífilis, HIV e hepatite.
As autoridades não entendem ou não querem entender que enquanto perdurar a mentalidade punitivista e a cultura do encarceramento, não vamos avançar em nada, absolutamente em nada. 
Lamenta-se, ainda, a título de exemplo, o vergonhoso decreto de indulto assinado pelo atual ocupante do Palácio do Planalto que representou um retrocesso em qualquer tentativa de desencarceramento.
Somente com a descriminalizando do uso e do tráfico de drogas, responsável por grande parte das pessoas encarceradas ao lado dos crimes contra o patrimônio, com adoção efetiva de medidas de substituição da pena privativa de liberdade e com a bruta redução da prisão preventiva — decretada geralmente fora das hipóteses legais e dos casos de extrema necessidade — é que poderemos desacelerar o crescimento da população prisional. 
Enquanto os mais vulneráveis forem criminalizados, enquanto a política de "guerra as drogas" prevalecer, enquanto a prisão preventiva constituir-se em antecipação da tutela penal, vamos ter que conviver com rebeliões e mortes nas prisões brasileiras.
Não é necessário, como sustentam alguns, que seja feito um censo penitenciário para saber que a população carcerária cresce muito mais rápido do que a capacidade do estado de construir novos presídios.
“Mais cárcere, mais confinamento, mais repressão”, afirma com precisão e toda sua experiência, a criminóloga venezuelana Lola Aniyar de Castro. Segundo ela, a realidade na América Latina nos séculos XX e XXI caracteriza-se por apresentar os mais elevados índices históricos de violência carcerária, trata-se de “um barril de pólvora sempre preste a explodir”. A construção de novas prisões, sempre proposta como solução para o problema da superpopulação carcerária, constata Aniyar de Castro, levará a mais encarceramento, posto que “mais espaço disponível tem como resultado mais confinamento”. Afirma, ainda, com toda lucidez criminológica, que “a luta contra as prisões é uma luta social e política. É, pela seletividade da prisão, é também uma luta contra a pobreza”.
Definitivamente, o problema carcerário somente será amenizado com políticas criminais voltadas para a descriminalização de condutas que não afetam bens jurídicos, condutas que se situam apenas no campo do "perigo", condutas que não lesam bens de terceiros, condutas que se situam no campo estrito da moral, condutas insignificantes ou de bagatela etc. Além de uma política de desencarceramento. 
Por fim, como já proclamou Hassemer, não é demais lembrar que a melhor política criminal é sua substituição pela política social.

 é advogado criminalista e doutor em Ciências Penais.
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2017.

sexta-feira, 21 de abril de 2017

Apac: método de ressocialização de preso reduz reincidência ao crime

Dois anos após cumprir sua pena, M. Ribas garante que os 16 meses que passou na Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac) de Barracão, interior do Paraná, foram decisivos para afastá-lo definitivamente do mundo do crime.
 “Foi importante para assumir responsabilidade pela minha própria vida, o que não tinha acontecido antes da minha prisão. Quem é preso foi porque faltou responsabilidade, faltaram objetivos. Lá dentro da Apac aprendi a meditar, a acalmar minha mente e a retomar o gosto pelo estudo”, diz. M. Ribas que é um dos 137 presos que passaram pela APAC Barracão em quatro anos de funcionamento da unidade que não voltaram a praticar crime.
Apenas dois deles reincidiram, segundo a juíza responsável pela execução de penas no município paranaense, Branca Bernardi. 
Aplicado atualmente em 43 cidades brasileiras, o método alternativo de ressocialização que mudou a vida de Ribas apresenta a homens e mulheres presos conceitos como responsabilidade, autovalorização, solidariedade e capacitação, aliados à humanização do ambiente prisional. Ao retirar o preso do ambiente prisional e submetê-lo a um cotidiano muito diferente daquele vivido nas prisões, a Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados (FBAC) afirma reduzir a 30% a reincidência criminal entre os homens e mulheres que passaram por uma das unidades onde o método é aplicado. 
“Em média, nossa não reincidência (no crime) é de 70%. Em algumas Apacs, chegamos a um índice de 98%. No Brasil, o percentual não chega a 10%. Tenho certeza de que, se o Estado acordasse, a reincidência seria menor ainda”, disse o gerente de metodologia da FBAC, Roberto Donizetti. 
A estratégia de responsabilizar os presos pelos seus atos impressiona quem chega a uma Apac, que não se parece com uma unidade prisional tradicional. Não se veem armas e há mulheres – funcionárias ou voluntárias – circulando pelo estabelecimento. Manter a atmosfera de paz e harmonia na unidade é atribuição delegada dos presos condenados que são autorizados pela Justiça a cumprir pena no lugar.
“Quando entro lá [na Apac], não penso que estou em um presídio. Atravesso o portão e os presos já estão me cumprimentando. Gosto de cumprimentar e falar com todos, um a um. Pergunto o que estão fazendo, como estão”, afirma o voluntário da unidade de Barracão/PR, Antenor dal Vesco. 
Outro motivo que pode causar um choque em quem visita uma APAC esperando encontrar um ambiente prisional convencional é a limpeza e organização interna do lugar, outra tarefa de responsabilidade exclusiva dos presos. Ao longo do dia, rondas são feitas para conferir a arrumação das celas e camas. “É mais limpo que o quarto de seu filho adolescente”, assegura o voluntário da unidade de Macau/RN, Cleber Costa. 
Primeira impressão 
Além de cuidar da cela onde vivem, os presos realizam uma faxina geral na unidade semanalmente, para receber familiares, sempre aos domingos, “pois é o dia de se visitar a família normalmente”, diz o voluntário da unidade potiguar, Cleber Costa. 
Mães, companheiras, irmãos, primos passam o dia na unidade, lancham, almoçam, convivem com o parente que cumpre pena assim como os familiares dos demais presos ali. Além de contemplar o apoio familiar, para recuperar pessoas condenadas para a vida em sociedade, os 12 elementos do Método Apac comportam também o trabalho e a solidariedade com quem também está preso.
Rotina de trabalhador
A rotina que deve ser cumprida diariamente pelos internos de uma Apac começa às 6 horas da manhã, horário em que todos se levantam e iniciam uma série de atividades de trabalho e capacitação. Até as 22 horas, quando todos são obrigados a se recolher, as horas do dia são divididas entre sala de aula, laborterapia, leitura, informática e outras obrigações. 
A presidente da Apac Barracão, Isaura Pertile compara o cotidiano da unidade ao de um seminarista ou de um militar. “Eles lavam suas próprias roupas. Na ‘loucura’ em que eles viviam, como eles próprios chamam (a vida no crime), nunca souberam o que significa regra ou a consequência dos atos deles”, diz Isaura, servidora do Judiciário local que está à frente da unidade paranaense desde 2013.
Disciplina com segurança
Embora o objetivo seja formar novas pessoas durante o período na Apac, existem mecanismos de controle para moderar o convívio e ajustar eventuais deslizes de comportamento. A responsabilidade pela convivência harmoniosa com os demais internos é mais uma missão que cabe a cada preso. Questões menores são resolvidas pelos próprios internos, de acordo com regimento que prevê inclusive sanções, no conselho de Sinceridade e Solidariedade. 
A responsabilidade também é respeitada em relação à identidade de cada um. Ao contrário do sistema carcerário tradicional, é proibido o uso de apelidos. “Não tem um ‘cabeludo’, um ‘pezão’ nem qualquer outro apelido alusivo ao crime. Todos lá dentro são ‘José’, ‘Anderson’, todos se chamam pelo nome próprio. Todos andam com crachá de identificação (voluntário, técnico, interno) e valorizam o respeito”, afirma o voluntário da Apac Macau/RN, Cleber Costa. 
Aos presos é confiado o dever de manter-se limpo, sob pena de expulsão. Na unidade potiguar, exames toxicológicos são feitos sem aviso prévio (em todos os internos ou por amostragem) e sempre que deixam a unidade em saídas temporárias, autorizadas pela Justiça (para procurar emprego, por exemplo). 
“Na Apac do Rio Grande do Norte, os casos de testes positivos de uso de drogas são estatisticamente desprezíveis. Mesmo assim, testar positivo é considerado falta grave, que implica volta para o sistema comum. O lema é ‘nós confiamos em vocês, mas queremos reciprocidade’. Por isso, as chaves das dependências internas ficam com os presos, que se revezam em turnos, mas a chave da porta da rua fica com a direção.”, afirma Cleber Costa.
Pós-APAC 
O gerente de segurança e disciplina Apac Paracatu/MG, Silas Porfírio, tenta convencer a Justiça local a permitir o acompanhamento mais próximo de ex-presos pela equipe da Apac. Pede para que os presos do regime aberto possam assinar seu compromisso periódico com a Justiça, condição para muitos presos autorizados a cumprir o final da pena em casa, na Apac. Em 2013, a superlotação da Cadeia Pública de Paracatu motivou decisão judicial que obriga desde então os presos a se dirigir ao fórum para se manter em dia com suas obrigações com a Justiça. 
“A gente quer olhar no olho do sujeito e ver se ele está bebendo, usando droga”, afirma Porfírio, que tem a ajuda de voluntários da igreja, de grupos como o Narcóticos Anônimos, Alcóolicos Anônimos e outros parceiros, para acompanhar os egressos e evitar recaídas no vício e na criminalidade. 
Muitos internos se frustram ao sair da Apac e encararem a discriminação do mercado de trabalho. “Quando o empregador puxa a ficha do candidato à vaga de emprego e vê que ainda deve à Justiça, normalmente não contrata. Aí o egresso volta a traficar, a roubar”, diz. 
Dos três dias que passou no presídio de Barracão, entre o momento da prisão e a transferência para a APAC, M. Ribas carrega a lembrança de que poderia ter permanecido para sempre no mundo do crime. “O presídio é um antro cheio de pessoas que podem influenciar qualquer um que entra lá, que também pode se deixar influenciar”, afirmou. Ao período na APAC, concluído há dois anos, atribui nunca mais ter tido problemas com a lei. “Sequer sofri abordagem da polícia, uma revista”, diz Ribas.
Manuel Carlos Montenegro 
Agência CNJ de Notícias


terça-feira, 18 de abril de 2017

Ressocializar presos é mais barato do que mantê-los em presídios

É mais barato fazer presidiários cumprir pena fora dos presídios, trabalhar e estudar do que mantê-los encarcerados. A metodologia de ressocialização de presos que a Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados (FBAC) aplica em 43 cidades em quatro estados custa, segundo os cálculos do gerente de metodologia da entidade, Roberto Donizetti, menos da metade do valor mensal que o Estado destina a manter uma pessoa sob custódia no sistema prisional tradicional. 
Em Minas Gerais, por exemplo, o preso custa em média R$ 2,7 mil por mês pelo sistema tradicional dos presídios do Estado e R$ 1 mil pelo método de ressocialização da FBCA.
files/conteudo/imagem/2017/04/d02b761dee7b4668778bc4ac36a4931f.jpgEm tempos de escassez de recursos e aumento da população carcerária, que saltou de 90 mil para mais de 650 mil desde o início da década de 1990, o Método  da Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (Apac) é promovido como alternativa ao atual sistema.
Uma Apac é um estabelecimento de ressocialização de presos que cumprem pena, autorizados pelo juiz de execução penal da região. Lá, o condenado encontra uma rotina de trabalho e educação, diferente do ócio obrigatório vivido atrás das grades dos presídios comuns. Um quadro fixo de funcionários e grupos de voluntários asseguram um rol de atividades variadas com o objetivo de preparar o preso para voltar ao convívio em sociedade, desde terapia a religião. Para aumentar as chances de sucesso no retorno à sociedade, as visitas de familiares facilitam o contato entre presos e visitantes – mães, companheiras e filhos de presos, sobretudo – sem expor a segurança da casa. 
Baseado em austeridade na gestão, o custo de se administrar essa metodologia de ressocialização é um dos argumentos centrais para disseminar o Método Apac por outras partes do país, segundo o representante da FBAC, Roberto Donizetti. Atualmente nas 39 unidades Apac AC mineiras, cumprem pena cerca de 3 mil homens e mulheres.  
Custodiá-los representa desembolso mensal de R$ 3 milhões por mês, de acordo com a FBAC. Se ainda estivessem em uma das prisões do estado, custariam R$ 12 milhões mensais. A diferença de R$ 9 milhões entre o custo mensal nos diferentes sistemas – alternativo e tradicional – soma R$ 108 milhões por ano. 
Mesmo inferior, a estimativa da Secretaria de Administração Prisional de Minas Gerais (SAP/MG) de custo mensal de manutenção de um preso – R$ 2,7 mil mensais, em média – atualmente representaria quase três vezes a despesa mensal de uma Apac para manter um preso. A SAP/MG informa que a cifra, variável conforme a lotação da unidade, abrange os custos de manutenção do detento no sistema (alimentação, estudo, trabalho, itens de higiene, água, pagamento do agente penitenciário, entre outros), mas também a construção da unidade prisional.
Obras
Dividindo-se o custo total das obras de construção de uma unidade APAC pelo número de vagas que a instituição oferecerá, chega-se ao valor de R$ 15 mil para se “abrir” uma vaga , segundo Cleber Costa da Apac de Macau/RN. Uma vaga em um presídio tradicional tem custo médio de R$ 45 mil. 
“Temos pessoal treinado para abrir sete polos das APACs no Rio Grande do Norte, mas falta o dinheiro para construir as unidades em outros municípios do estado”, disse Costa, que já foi vice-presidente da Apac do município localizado a 180 quilômetros ao norte da capital, Natal.
Escala
Um dos motivos que explicam o baixo custo de manutenção de uma Apac em relação a um presídio convencional é a diferença de escala entre os dois modelos de estabelecimento penal. Em comparação com outras unidades de Minas Gerais – o Complexo Nelson Hungria abriga 2.166 presos, embora a capacidade seja de apenas 1.664 vagas, de acordo com a inspeção realizada nas instalações por juiz do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em 29 de março. 
Manutenção
Uma vez edificada a sede da Apac, é necessário formar uma equipe que se encarregue do cotidiano dentro da unidade. Como recebe menos apenados, a Apac tem um quadro de funcionários menor. Na Apac AC de Paracatu/MG, segundo o gerente de segurança e disciplina, Silas Porfírio, 16 funcionários respondem pela operação da unidade, que abriga 125 homens sentenciados a cumprir pena nos regimes fechado e semiaberto. Além de manter a segurança e integridade física de todos que vivem ou trabalham na unidade, o quadro técnico viabiliza uma rotina diária de atividades que inclui oficinas profissionalizantes, aulas, cultos ecumênicos, sessões coletivas de terapia, refeições e atividades de lazer. 
Contratos – Segundo a juíza responsável pela APAC de Barracão/PR, município do interior do Paraná, Branca Bernardi, a escala menor reduz os valores dos contratos de fornecimento de produtos e serviços necessários ao funcionamento da APAC. “Normalmente esses contratos do sistema comum são para fornecimento de alimentação ou para a construção de unidades prisionais. Para reformar a delegacia e transformá-la em APAC, gastamos R$ 70 mil. Fizemos uma licitação dentro da cidade, como fazemos para comprar frutas, verduras, etc. Não se trata de nenhum contrato milionário”, afirma.
Embora o sistema prisional demande elevado volume de recursos para ser mantido, presta um serviço reconhecidamente precário em todo o país. O Brasil foi intimado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a prestar informações a respeito de violações dos direitos humanos que teriam ocorrido em três presídios – complexos penitenciários do Curado (Pernambuco) e Pedrinhas (Maranhão), e o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro – e uma unidade socioeducativa no Espírito Santo para adolescentes em conflito com a lei. As rebeliões ocorridas em presídios do Amazonas, Rio Grande do Norte, Roraima e Rondônia no início do ano resultaram em mais de uma centena de mortes que revelaram o poder das facções criminosas dentro e fora das cadeias. 
Corrupção
Reduzir os custos operacionais também diminui o risco de casos de corrupção no sistema prisional, segundo o gerente de metodologia da FBAC, Roberto Donizetti. “O sistema comum é uma máquina de corrupção. Comida, uniforme, transferência, viatura são fontes potenciais de corrupção”, diz. 
Da época em que militava na Pastoral Carcerária, o voluntário da Apac de Macau/RN, Cleber Costa, recorda ter recebido uma denúncia de um preso segundo a qual o diretor do setor onde trabalhava o forçara a assinar um documento para atestar o recebimento de uma encomenda de 800 caixas de determinado produto. “Na verdade, foram entregues apenas 400 caixas. Nenhuma delas chegou aos presos. As poucas que chegaram foram levadas pelos agentes”, afirma.
População em expansão
Os 3,5 mil presos que cumprem pena em estabelecimentos que seguem a metodologia Apac em Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Paraná e Maranhão representam apenas cerca de 0,5% da população carcerária do país, calculada em 654,3 mil pessoas, de acordo com informações apuradas pelos presidentes de tribunais de Justiça ao CNJ em janeiro. O viés de crescimento da população carcerária (7% nos últimos anos, de acordo com o mais recente levantamento do Departamento Penitenciário Nacional) aponta para uma explosão nos gastos públicos que precisa ser contornado para evitar mais um problema econômico para o país.
Outra ameaça da multiplicação do orçamento prisional é vermos confirmada a profecia do sociólogo Darcy Ribeiro feita em 1982, conforme lembrou a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, em evento de segurança pública realizado em novembro passado, em Goiânia/GO. “Darcy Ribeiro fez em 1982 uma conferência dizendo que, se os governadores não construíssem escolas, em 20 anos faltaria dinheiro para construir presídios. O fato se cumpriu. Estamos aqui reunidos diante de uma situação urgente, de um descaso feito lá atrás”, lembrou a ministra.
Como são recursos públicos que mantêm tanto as escolas quanto as prisões brasileiras, inclusive estabelecimentos privatizados, destinar menos dinheiro ao sistema carcerário poderia aumentar o orçamento do sistema educacional. Em 2016, o investimento anual do governo Federal foi de R$ 2.739,77 por aluno ao ano. Em 2015, o custo para manter presidiários variou entre R$ 1,8 mil e R$ 3 mil ao mês nos estados do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Rondônia, de acordo com a pesquisa do Grupo de Estudos Carcerários Aplicados da Universidade de São Paulo (USP). 
Manuel Carlos Montenegro 
Agência CNJ de Notícias  


segunda-feira, 17 de abril de 2017

Provas com mitigação de direitos fundamentais X Sigilo

Provas produzidas com mitigação de direitos fundamentais devem ser sigilosas

No processo penal contemporâneo e especialmente nas atuais investigações conduzidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público, as autoridades vêm fazendo uso crescente da produção de provas cautelares mediante autorização judicial. A necessidade de chancela do Judiciário, dentre outros requisitos, relaciona-se à imperiosidade de se reconhecer a presença do interesse público/coletivo na investigação, de forma tão relevante que se permitem diligências as quais, a priori, constituem violação a direitos fundamentais do investigado.
Este interesse público se encontra consagrado inclusive no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 
Trata-se de verdadeiro exercício de ponderação de princípios: afastam-se garantias constitucionais sobre direitos individuais à intimidade, privacidade, sigilo das correspondências e comunicações em prol do interesse público inerente à investigação de crimes, considerando-se o monopólio estatal do poder punitivo.
Se o interesse coletivo é fundamento para afastar garantias individuais com vistas à produção de provas no processo penal, também deve-se observar que a finalidade desta coleta de provas à revelia de direitos fundamentais é bastante restrita: instruir a investigação ou o processo penal no bojo do qual foi autorizada. Tanto que, repita-se, o inciso XII é claro em determinar a finalidade específica da mitigação de direitos fundamentais mediante autorização judicial “para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
A autorização para produzir provas mediante a quebra de garantias constitucionais, portanto, não inclui a divulgação livre ou utilização destas provas para outras finalidades, mas apenas para instruir a investigação ou o processo penal.
A publicidade dos atos processuais, no desenrolar da História, foi sendo implementada para evitar os processos obscuros e ocultos, mediante a utilização de meios cruéis e atualmente ilícitos de obtenção de prova. Em suma, garante-se ao investigado ou acusado o pleno acesso aos elementos de prova até então produzidos contra ele e cujas diligências se encontrem concluídas, conforme consagrado pela Súmula Vinculante 14 do STF. Por consequência destes corolários, também se exige que as decisões judiciais sejam transparentes quanto à fundamentação invocada (artigo 93, IX, da CF) para ulterior controle de órgão judicial superior.
Por outro lado, é certo que a democratização do país, com o advento da Constituição Federal de 1988, buscou afastar as heranças ditatoriais do período histórico anterior, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal chegou a reconhecer que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela nova Constituição (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 130-7-DF/2009).
Portanto, também são direitos e garantias fundamentais amparados na Constituição Federal: a livre manifestação do pensamento e das comunicações (liberdade de imprensa), bem como a garantia de publicidade dos atos processuais.
Todavia, com o vertiginoso aumento de investigações que contam com o deferimento de medidas cautelares assecuratórias e de produção de prova, uma nova questão se coloca no âmbito da ponderação destes princípios constitucionais (liberdade de imprensa e publicidade dos atos processuais x direitos fundamentais individuais).
Havendo nos autos de investigação provas produzidas mediante a flexibilização de direitos fundamentais do investigado, não se tem dúvidas de que, uma vez concluídas as diligências, o sigilo para a partes deve ser levantado, franqueando-se à defesa acesso a todo o seu conteúdo. Todavia, poderia este mesmo processo estar livremente à disposição do público e, em especial, poderiam as autoridades responsáveis por conduzir a investigação prestar declarações, entrevistas e, de qualquer forma, expor livremente estas provas encartadas aos autos?
Por ora, não há dúvidas de que os atos processuais, em geral, são públicos, em especial no interesse do acusado, conforme anteriormente esposado. Todavia, as provas cautelarmente produzidas diferem infinitamente das provas angariadas através de investigação comum, justamente por terem sido autorizadas judicialmente, na proteção do interesse público e mediante o afastamento de direitos fundamentais dos investigados (ponderação de princípios constitucionais).
A própria Constituição oferece um norte para o tema, quando define, no artigo 5º, inciso LX, que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Não se pode olvidar que a preservação do interesse social também invoca a ideia de justiça social, e o direito coletivo de acesso à justiça e, por conseguinte, a julgamentos justos. A sociedade, como um todo, também precisa confiar no judiciário e na justiça como instrumento democrático e republicano, consubstanciado no acesso a um julgamento justo, mediante a obediência às regras processuais penais (ótica formal) mas também o mais protegido possível de influências externas (ótica material).
Um dos grandes desafios atualmente colocados ao Judiciário é justamente o esforço de não ser permeabilizado pela influência de agentes externos, notadamente a mídia, através da chamada publicidade opressiva. A doutrina atual tem se debruçado sobre esta potencial influência da mídia e dos vazamentos na imprensa de provas inseridas nos processos no resultado final do julgamento.
Neste contexto, a norma Constitucional também apresenta um norte: em contraponto ao interesse social, também tutela o interesse individual, através do limite à publicidade dos atos processuais com vistas a salvaguardar a intimidade do investigado, como direito fundamental que é.
Indo ainda mais além, o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, no artigo 8º, 5, prevê a possibilidade de restringir a publicidade dos atos no processo penal para preservar os interesses da justiça.
Apresenta-se, portanto, o desafio de ponderar entre o direito fundamental do investigado à intimidade e vida privada (já mitigado para a produção da prova cautelar) e a publicidade dos atos processuais junto com a liberdade de imprensa constitucionalmente garantida.
Neste sentido, Simone Schreiber vem debatendo o tema com atenção à ponderação dos princípios constitucionais acima relacionados, alertando para a publicidade opressiva dos julgamentos criminais. A autora explica que no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 130-7/DF, em 2009, o Plenário do STF, por maioria, decidiu pela não recepção da lei de imprensa pela Constituição Federal de 1988. Observa, todavia, que a Suprema Corte não consignou que tal direito é absoluto e impassível de qualquer restrição frente a outros direitos fundamentais.
Nesta linha de intelecção, o professor Nilo Batista chama a atenção para o histórico de espetacularização do processo penal: à época da inquisição, o sigilo ao longo de todo o processo (inclusive para o réu) se mostrava extremamente nocivo, com o objetivo de tornar público apenas o cumprimento da pena, mediante execuções e castigos em praça pública.
Na atualidade, com a quase universalizada pena de prisão, a execução da pena não possui mais qualquer apelo midiático, de maneira que a espetacularização se deslocou para a investigação e para o julgamento. Nesta toada, o eminente professor observa que “A liberdade de imprensa geralmente prevalece sobre o direito à privacidade”. [1]
O professor frisa que, quando se transfere o raciocínio para países com democracia mais consolidada, “quando o confronto se dá com a presunção de inocência e o direito ao julgamento justo, a solução é distinta”. Observem-se soluções citadas pelo professor em seu artigo:
A Corte Suprema dos EUA manifestou desconforto por ter identificado “julgamento pela imprensa” e anulou condenações. Numa delas, registrou que “o julgamento não passou de uma cerimônia legal para averbar um veredicto já ditado pela imprensa e pela opinião pública que ela gerou”.
Alertou que o noticiário intenso sobre um caso judicial pode tornar nula a sentença e que a publicidade dos julgamentos constitui uma garantia constitucional do acusado e não um direito do público.
Na Europa, o assunto preocupa legisladores e tribunais. França e Áustria criminalizaram a publicação de comentários sobre possíveis resultados do processo ou sobre o valor das provas.
Em Portugal, a publicação de conversas interceptadas em investigação é criminalizada, salvo se, não havendo segredo de Justiça, os intervenientes consentirem na divulgação: o sigilo de Justiça vincula todos aqueles que o acessarem a qualquer título.
Perceba-se que os autores, em linhas gerais, estão se referindo ao processo penal de forma genérica, ou seja, independentemente de ter havido a produção de provas com mitigação de direitos fundamentais ou não.
Quando se chega a uma decisão judicial que autoriza a produção da prova cautelar de interceptação telefônica e telemática, evidentemente foram mitigados direitos fundamentais na consideração do interesse público na investigação, mediante uma ponderação legitima e também prevista na Constituição Federal.
Todavia, ao se admitir eventual publicização da prova amealhada, disponibilizando-a aos órgãos de imprensa, nova ponderação de princípios é realizada, desta feita em flagrante colisão com a finalidade estrita estabelecida na primeira ponderação, qual seja, instruir a investigação.
Ora, se foi necessário (I) obter autorização judicial para a coleta das provas, por força de determinação constitucional; (II) se tais elementos ainda deverão ser apresentados submetidos ao contraditório ao longo da instrução processual e (III) ainda serão submetidos também ao crivo de legalidade a posteriori, tendo em vista a possibilidade concreta de ter havido procedimentos de mácula à legalidade daquelas provas, não há absolutamente nenhuma razão para se admitir que, de forma antecipada e sem qualquer critério, as autoridades investigativas estejam autorizadas a veicular na imprensa seu conteúdo (!).
No ponto, cumpre mencionar o paradigmático caso relacionado ao então governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho. O STF confirmou o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de proibir a veiculação pela imprensa do conteúdo de interceptações telefônicas reconhecidamente ilegais, aduzindo não haver qualquer inconstitucionalidade na decisão do Tribunal a quo que proibiu esta divulgação pela mídia (STF: Medida Cautelar na petição 2702-7).
À época, a imprensa argumentou que a “população teria o direito de informação” acerca do tema, todavia, o STF, cumprindo devidamente seu papel de instância contramajoritária de proteção aos direitos fundamentais, manteve firme a decisão e não cedeu à pressão pública.
Por outro lado, observam-se as nefastas consequências do paradigmático caso do vazamento ilegal de trechos de interceptação telefônica entre os ex-presidentes Lula e Dilma. Observe-se: a prova foi vazada quando ainda detinha presunção de licitude, todavia, foi declarada ilícita a posteriori pelo STF, mas era impossível restaurar o status quo anterior ao vazamento, qual seja, de preservação da privacidade dos interlocutores.
Realizando uma análise conjunta dos dois casos, se o STF já consignou a impossibilidade de se divulgar uma prova ilícita, não se pode admitir a divulgação de uma prova (mesmo que ainda detenha presunção de licitude) antes de manifestação judicial definitiva sobre seu conteúdo, após o devido contraditório e ampla defesa no processo, bem como sem controle posterior de legalidade.
Afinal, a análise da ilegalidade de uma prova cautelar não se limita a avaliar os fundamentos da decisão que a decretou, mas também envolve avaliar, dentre vários aspectos, (I) a forma de execução/coleta da prova em seus aspectos formais e materiais e (II) a preservação da cadeia de custódia desta prova nos autos. Desta forma, a prova pode ser considerada nula a posteriori mesmo que se reconheça a legalidade da decisão autorizativa.
Além disso, não se olvide que vem se tornando praxe no país não apenas a veiculação das provas produzidas mediante flexibilização de direitos fundamentais, mas também a concessão de entrevistas coletivas pelas autoridades investigativas, sempre acompanhadas de avaliação hermenêutica daquelas provas.
Sem qualquer demérito acerca da autoridade policial, deve-se atentar para a cada vez mais comum figura do policial hermeneuta, ou seja, aquele que interpreta as provas cautelarmente produzidas no processo sob sigilo das partes e as conduz diretamente a uma coletiva de imprensa, conforme sua própria interpretação (e eventualmente seus próprios interesses).
Necessário frisar, portanto, que além de todos os problemáticos aspectos já mencionados, é certo que nem o próprio Juiz julgará a causa com base naquele “recorte” momentâneo da prova, invocado pela autoridade policial ou pelo Ministério Público em coletiva de imprensa sobre determinada fase da investigação, mas sim no momento processual oportuno para a sentença, quando todo o conjunto probatório lhe é apresentado.
Portanto, com todo o respeito às autoridades investigativas e o Ministério Público, este exercício hermenêutico é privativo do juiz competente para a ação penal e cogitar o contrário se mostrou, reiteradamente, muito temerário para as instituições democráticas e republicanas do país.
O caso em que indubitavelmente o problema ganhou consequências gravíssimas para toda a economia do país foi a emblemática operação carne fraca.
Conforme amplamente noticiado, após o deferimento de medidas cautelares pelo judiciário, a autoridade policial se encaminhou aos holofotes e à imprensa com vistas a relatar os elementos de prova colhidos mediante interceptação telefônica que haviam ensejado a fase ostensiva da operação. Restaram nítidos os problemas decorrentes de a autoridade policial proferir um juízo hermenêutico e valorativo acerca do conteúdo das interceptações.
Em pronunciamento acerca dos habituais vazamentos de informação à imprensa ocorridos ao longo da operação "lava jato", em violação ao dever funcional de sigilo (tipo penal do artigo 325 do CP), Gilmar Mendes pontuou que “Investigações devem ter por objetivo produzir provas, não entreter a opinião pública ou demonstrar autoridade”.
Neste contexto, deve-se ter em mente que o sigilo do inquérito policial “é imposto não para impedir o livre exercício da imprensa, mas para assegurar o bom andamento das investigações; mas, como a presunção de inocência ainda nem sequer está posta à prova, pois não temos ainda um processo penal, o juiz deve assegurar o direito à intimidade quando a mídia tiver nítido interesse em realizar um julgamento midiático, tornando o inquérito sigiloso”[2]
A veiculação de provas produzidas em violação aos direitos fundamentais do acusado representa grave risco (I) ao princípio constitucional da paridade de armas no processo penal, pois a tese veiculada na imprensa cinge-se às conclusões das autoridades investigativas e acusatórias, sem direito ao devido contraditório; (II) ao direito a um julgamento justo, tendo em vista que a pressão midiática e a opinião pública representam fatores de pressão contra o judiciário.
Por fim, observe-se que a requerida determinação de sigilo dispensa a elaboração de lei que a preveja, pois o mero exercício hermenêutico (ponderação de princípios) à luz da Constituição já se permite determinar que os órgãos investigativos se abstenham de apresentar informações colhidas mediante a produção de provas com flexibilização de direitos fundamentais.
Nesta toada, estar-se-ia realizando a melhor ponderação entre princípios no caso concreto. Ensina Gilmar Mendes que “No conflito entre princípios, deve-se buscar a conciliação entre eles, uma aplicação de cada qual em extensões variadas, segundo a respectiva relevância no caso concreto, sem que se tenha um dos princípios como excluído do ordenamento jurídico por irremediável contradição com o outro”.
Pois bem: impedir a veiculação do conteúdo das provas produzidas mediante mitigação de direitos fundamentais não implicará qualquer violação ao direito de imprensa e ao direito de informação. Acaso estas provas sejam relevantes para condenar ou absolver, estarão mencionadas na sentença definitiva, à qual será concedida a devida publicidade.
E mais: a medida pleiteada não depende em absoluto do conteúdo (valor) da prova produzida, muito menos se ela será utilizada ao final do processo para absolver ou condenar. O sigilo se faz necessário por si mesmo, em face da realização de uma segunda ponderação de princípios (publicização da prova x privacidade, intimidade e direito ao julgamento justo), sem prejuízo da ponderação anterior, realizada quando da própria autorização da prova (interesse público x privacidade e intimidade). Desta forma, estar-se-ia evitando eventual publicidade opressiva em detrimento do acusado, bem como a interferência de fatores externos no julgamento.

1 BATISTA, Nilo. Nilo Batista: Corte Europeia já pune “publicidade opressiva” como a usada contra Lula. 29/01/2017. Disponível em: http://www.viomundo.com.br/denuncias/nilo-batista-corte-europeia-ja-pune-publicidade-opressiva-como-a-usada-contra-lula.html. Consulta: 30/03/2017.
2 FIGUEIREDO, Herivelton Rezende de. A publicidade da mídia nos julgamentos criminais e o sigilo judicial. Revista eletrônica Lex Magister. Disponível em: http://www.lex.com.br/doutrina_26052222_A_PUBLICIDADE_DA_MIDIA_NOS_JULGAMENTOS_CRIMINAIS_E_O_SIGILO_JUDICIAL.aspx. Consulta: 30/03/2017.

 é advogado do Rigueira, Amorim, Caribé, Caúla & Leitão Advocacia Criminal.
Giselle Hoover é advogada do Rigueira, Amorim, Caribé, Caúla & Leitão Advocacia Criminal
Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2017.

quinta-feira, 13 de abril de 2017

Para proteger filhos, Ricardo Lewandowski solta mães suspeitas de tráfico

Mães que, por estarem presas preventivamente, potencializam a vulnerabilidade de seus filhos, devem responder em liberdade, de forma a não prejudicar o desenvolvimento das crianças.

É preciso também pensar no futuro dos filhos das presas, diz o ministro Ricardo Lewandowski.

Com base nesse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski determinou a soltura de três mães e uma gestante presas preventivamente pela acusação de crimes relacionados a tráfico de drogas.

Entre os fundamentos apresentados pelo relator nas decisões estão as Regras de Bangkok, que consistem em normas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, a partir de uma visão diferenciada, voltada às especificidades de gênero para a execução penal e na priorização de medidas não privativas de liberdade.
O objetivo dessas normas é evitar a entrada de mulheres no sistema carcerário. “Cumprir essas regras é um compromisso internacional assumido pelo Brasil”, enfatizou Lewandowski.
Súmula 691
Presa preventivamente sob acusação de ter praticado crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, G.V.F. é mãe de quatro filhos menores de idade (com 5, 7, 10 e 11 anos).
Sua defesa alega que ela é ré primária, com bons antecedentes, tem residência fixa e acrescenta que a prisão preventiva foi decretada apesar de ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar. Informa que o marido dela, pai de três dos quatro filhos, também foi preso na mesma ocasião.
Os advogados questionavam decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, sustentando haver constrangimento ilegal, uma vez que a acusada está presa há oito meses, sem que tenha sido recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo, nem marcado o julgamento.
Assim, argumentavam que o caso configura hipótese de superação da Súmula 691 do STF, que veda a tramitação de Habeas Corpus no Supremo contra decisão de relator que indefere liminar nesta ação constitucional impetrada em tribunal superior.
Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que o caso apresenta situação que permite superar o entendimento do verbete, tendo em vista o “aparente constrangimento ilegal a que está submetida a paciente”. Ele observou que o suposto crime não teria sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Segundo o relator, as mulheres presas têm demandas e necessidades muito específicas, “o que não raro é agravado por históricos de violência familiar e outros fatores, como a maternidade, a nacionalidade estrangeira, a perda financeira ou o uso de drogas”.
“Não é possível desprezar, nesse cenário, a distinção dos vínculos e relações familiares estabelecidos pelas mulheres, bem como sua forma de envolvimento com o crime, quando comparados com a população masculina, o que repercute de forma direta nas condições de encarceramento a que estão submetidas”, salientou.
Além disso, o ministro Lewandowski observou que Código de Processo Penal (artigo 138, incisos III e V) prevê hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, entre elas quando o agente for “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência” ou “mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos”.
Também afirmou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) dão especial proteção às crianças e aos adolescentes. “Portanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que se faz possível a substituição da prisão preventiva da denunciada por outras medidas cautelares que o juízo processante entenda necessárias, no melhor interesse dos menores”, concluiu.
Constrangimento ilegal
A Defensoria Pública de São Paulo impetrou HC em favor de T.D.G., mãe de um bebê e ré primária que foi presa preventivamente em 17 de março de 2016 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, ela foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A Defensoria alega que decreto prisional não apresentou os requisitos autorizadores da custódia cau

O ministro Ricardo Lewandowski avaliou que a hipótese também é de superação da Súmula 691 do STF, em razão de aparente constrangimento ilegal. Ele avaliou que o decreto de prisão preventiva apresenta fundamento inidôneo “por ter caráter genérico, sem o devido exame individualizado para a imposição do regime mais gravoso”. Nesse sentido, lembrou que o Plenário do Supremo (HC 11.840) decidiu ser inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos.
Ainda conforme o ministro, o artigo 33, parágrafo 2°, do Código Penal dispõe que é faculdade do magistrado fixar regime mais brando para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, avaliadas as peculiaridades de cada caso.
Além disso, acrescentou que o parágrafo 3° do artigo 33 determina ao juiz sentenciante que, assim como no procedimento de fixação da pena, observe os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal no momento da determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
“Destaco, finalmente, o fato de que a paciente, de acordo com as informações constantes nos autos, é mãe de uma criança lactante e cumpriu aproximadamente 12 meses e 9 dias da reprimenda imposta”, concluiu o ministro ao deferir liminar para assegurar à T.D.G. o direito de cumprir a pena no regime aberto, até o julgamento definitivo do HC.
Outros HCs
Pedidos de liminares também foram deferidos pelo ministro Ricardo Lewandowski nos HCs 140.122 e 140.595, que tratam, respectivamente, do caso de uma mãe de criança de três anos de idade e de uma grávida de 26 semanas, ambas presas preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas.
Medida polêmica
Encarcerada desde dezembro, Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral (PMDB), teve sua prisão convertida em domiciliar no dia 17 de março. A decisão, de ofício, foi do juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, Marcelo Bretas, que levou em consideração o fato de que tanto ela quanto o marido estarem presos dificulta a criação dos dois filhos menores, de 11 e 14 anos.
O Ministério Público Federal no Rio impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que a decisão do juiz Marcelo Bretas fosse suspensa. O desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Abel Gomes deu razão aos procuradores da República, e concedeu a liminar determinando que Adriana Ancelmo retornasse à prisão.
Mas a ministra do Superior Tribunal de Justiça Maria Thereza de Assis Moura concedeu liminar em Habeas Corpus e voltou a permitir que a mulher de Cabral fique em prisão domiciliar.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HCs 142.479; 142.614; 140.122 e 140.595 

quarta-feira, 12 de abril de 2017

Princípios constitucionais ignorados pela Lava Jato

OPINIÃO

De erro em erro a Constituição Federal vem sendo rasgada

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, elogiou o andamento da operação “lava jato” e seus atores em entrevista à revista Veja. Disse o ministro: “Acho que já houve erros, já houve maus momentos, mas numa operação que já dura três anos, fiscalizada pelos melhores advogados do país e por toda a imprensa, se contam nos dedos de uma mão os erros cometidos.” 
A questão que aqui se coloca, mais do que a quantidade de “erros” no caso, eufemismo para arbitrariedades e abusos de autoridades, e foram muitos, é a “qualidade” dos “erros” que comprometem o devido processo legal, o princípio do juiz natural, a presunção de inocência, o contraditório, a ampla defesa, etc.
Para Barroso, o juiz Sergio Fernando Moro é “sério, sóbrio” e não “se deixou contaminar pela celebridade”. Ainda, de acordo com Barroso, os “rapazes” do Ministério Público Federal em Curitiba “estão fazendo uma revolução no Brasil, dentro da Constituição e das leis”.
O que para o ministro são “erros” e “maus momentos”, facilmente superados, a bem da verdade nua e crua, trata-se de assalto ao Estado democrático de direito. Não é despiciendo rememorar algumas das gravíssimas violações perpetradas pelos condutores da famigerada operação “lava jato” que, ao contrário do que sustenta o professor de direito Constitucional e ministro do STF, estão à margem da Constituição e das leis.
Neste sentido: i) interceptação telefônica e vazamento de conversa mantida entre a então presidenta da República Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva; ii) condução coercitiva do ex-presidente Lula; iii) denúncia oferecida em espetáculo midiático sem justa causa e com aparatos tecnológicos (PowerPoint); iv) utilização da prisão provisória como moeda de troca para obtenção de questionáveis delações; v) penas exacerbadas em afronta ao princípio da proporcionalidade; vi) violação do princípio do juiz natural; vii) violação da presunção de inocência; viii) violação da ampla defesa (escritório de advocacia Teixeira & Martins Advogados  foi grampeado indevidamente e injustificadamente); ix) vazamento seletivo de conteúdos sigilosos do processo; x) tratamento diferenciado dispensado ao ex-presidente Lula (enquanto Lula foi impedido de assumir o ministério da Casa Civil, Moreira Franco em situação análoga pode assumir um ministério); etc.
Eugênio Aragão, ex-ministro da Justiça e subprocurador da República, salienta:
O que se percebe, hoje, na força tarefa da operação "lava jato" é precisamente isso: polícia, ministério público e juiz como parceiros de uma mesma empreitada, protegendo-se reciprocamente, tudo em nome da necessidade do rigor no combate à corrupção. Expõem-se castelos teóricos para o público que não são em absoluto conferíveis, para chegar a conclusões antecipadamente postuladas, por exemplo, de que Luiz Inácio Lula da Silva, o ex-presidente, era o chefe de uma organização criminosa instalada em seus governos. Nenhuma prova sólida é apresentada, mas apenas suposições baseadas em duvidosas declarações de terceiros, muitos, verdadeiras testemunhas de “hearsay”, sem credibilidade, todas socadas nos “escaninhos” teóricos prévios. Mas fazem-se coletivas de imprensa em salas de conferências alugadas com dinheiro público, para apresentação de vistosos gráficos de PowerPoint de impressionante fragilidade, sempre em prol de uma teoria prévia, que desconhece a dignidade humana e a presunção de inocência do investigado exposto, por darem-se como definitivos os pressupostos hipotéticos dessa teoria montada.[1]
Por tudo, não é possível admitir que abusos, arbitrariedades, violações de direitos e garantias fundamentais aclamadas na Constituição da República sejam tidos como meros “erros” inofensivos e simplesmente ultrapassáveis. O Estado democrático de direito está, em nome de um fantasmagórico combate a criminalidade, notadamente, a corrupção, sendo violentado. O avanço do estado penal e do autoritarismo está levando a sociedade para o estado de exceção onde não há lugar para direitos e garantias.

[1] ARAGÃO, Eugênio José Guilherme de. “O risco dos castelos teóricos do Ministério Público em investigações complexas”. In: ZANIN MARTINS, Cristiano; TEIXEIRA ZANIN MARTRINS, Valeska; VALIM, Rafael (Coord.). O Caso Lula: a luta pela afirmação dos direitos fundamentais no Brasil. São Paulo: Editora Contracorrente, 2017, PP. 51-59.
 é advogado criminalista e doutor em Ciências Penais.
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2017, 7h38