Colaboração premiada é um instituto previsto na legislação por meio do qual um investigado ou acusado da prática de infração penal decide confessar a prática do delito e, além disso, aceita colaborar com a investigação ou com o processo fornecendo informações que irão ajudar, de forma efetiva, na obtenção de provas contra os demais autores dos delitos e contra a organização criminosa, na prevenção de novos crimes, na recuperação do produto ou proveito dos crimes ou na localização da vítima com integridade física preservada, recebendo o colaborador, em contrapartida, determinados benefícios penais (ex: redução de sua pena).
A nova Lei de Organização Criminosa ampliou o leque de opções de prêmios legais passíveis de concessão a quem realiza a colaboração premiada (colaborador).
A depender do caso concreto, a Lei 12.850/13 prevê os seguintes prêmios legais, que poderão ser concedidos mesmo no caso de inexistir a formalização de qualquer acordo de colaboração premiada:
Diminuição da pena: máximo de 2/3 (é possível a redução na hipótese de a colaboração ocorrer após a sentença, sendo a pena reduzida até a metade).
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: independe dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Perdão judicial: há a consequente extinção da punibilidade. Depende de requerimento do Ministério Público ou do Delegado de Polícia (o juiz não pode conceder o perdão judicial de ofício).
Sobrestamento do prazo para oferecimento da denúncia ou suspensão do processo, com a consequente suspensão da prescrição: é possível a suspensão do prazo para oferecimento da denúncia ou do próprio processo por até 6 meses, prorrogáveis por igual período.
Não oferecimento da denúncia pelo MP: é possível que o órgão ministerial deixe de oferecer denúncia. No entanto, nesse caso, deve ser observado dois requisitos: a) colaborador não seja o líder da organização criminosa; b) o colaborador seja o primeiro a prestar efetiva colaboração.
Causa de progressão de regime: será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
É relevante salientar que a gravidade em abstrato da infração penal não pode ser utilizada como óbice à concessão dos aludidos prêmios legais inerentes à colaboração premiada.
Qual o valor probatório da colaboração premiada?
Segundo o STF, se a colaboração estiver em consonância com as demais provas produzidas ao longo da instrução processual, adquire força probante suficiente para fundamentar um decreto condenatório.
Nesse contexto surge o que a doutrina denomina de regra da corroboração, ou seja, que o colaborador traga elementos de informação e de prova capazes de confirmar suas declarações.
Por fim, esse entendimento jurisprudencial acabou sendo positivado na Lei 12.850, cujo art. 4o, parágrafo 16 dispõe: "Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador".
Bibliografia: Renato Brasileiro.
Artigo de autoria de Flávia T. Ortega, transcrito do site JusBrasil, de 27.07.2016.
Nos últimos cinco anos, a operadora de telefonia Oi levou 6.271 processos ao Supremo Tribunal Federal, noticiou o jornalista e colunista da Folha Elio Gaspari. Em média, mais de três processos por dia.
No universo de cerca de 10 mil decisões proferidas em todos esses processos, apenas 7 foram favoráveis à Oi. Ou seja, 0,07% de sucesso, segundo dados do projeto Supremo em Números, desenvolvido pela Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas.
Recorde mundial, com certeza. Inédito. Uma só empresa ocupa a mais alta corte de seu país com três processos por dia. Fato digno de registro no livro "Guinness". Acesso ao Supremo deve ser raro e de interesse da nação. Algo está errado. Isto é bullying, assédio processual. É abusar do Supremo.
Para a Oi, inexiste a natural incerteza sobre a decisão judicial. Ao contrário, existe certeza. Perderá. E esse perder lhe é conveniente. Cerca de 20% dos processos referem-se a disputas sobre impulsos telefônicos. E 23% sobre assinatura básica mensal.
Além da judicialização da política, vemos agora a judicialização da ineficiência empresarial, já que os consumidores reclamam, e o Judiciário lhes dá razão.
Não é lógico, diriam, recorrer ao Supremo para perder. Por mais estranho que pareça, é sim. Basta que o custo de adiar o pagamento ao consumidor seja menor do que o de financiar investimentos para oferecer serviços eficientes e de qualidade.
Alguns dirão ainda: a Oi possui 70 milhões de consumidores. Não será um indicador de sucesso ter somente 6.271 processos? Não, não é.
A Oi, antes Telemar, foi pioneira nessa política empresarial de judicialização. O grupo econômico vencedor da privatização da telefonia, em 1998, não tinha recursos financeiros suficientes para o que se obrigara. A política de judicialização teve efeito cascata nas outras empresas reguladas ou concessionárias. Abriu caminho.
Ações sobre direito do consumidor são das que mais crescem no Judiciário. No Tribunal de Justiça de São Paulo, as empresas de telefonia perdem em mais de 80% dos casos, por exemplo.
Não existe ação judicial grátis. Abusar do acesso à Justiça, recorrendo para perder, impõe, unilateralmente, custos ao consumidor e ao orçamento público. Salários de juízes, procuradores, defensores, serventuários, aposentadorias, despesas com imóveis, custeio de tecnologias e por aí vamos.
Esses custos aumentam o deficit público e são, indiretamente, transferidos aos contribuintes. Mais um fator que ajuda a explicar a crescente irritação e desilusão popular com a qualidade dos serviços públicos, a apropriação privada da política e a lentidão da Justiça.
A judicialização até o Supremo é desmobilizadora. A mensagem aos consumidores é clara: você irá ganhar, mas vai demorar muito e será muito caro ir até Brasília.
Estamos diante de um paradoxo. O atual modelo de privatização estimula o abuso empresarial do acesso à Justiça e provoca a obstrução da mesma para milhões de cidadãos.
A atual janela de oportunidades, que tem sido usada para revigorar a economia, poderia tentar criar um novo modelo de privatização dos serviços públicos, considerando o custo das externalidades judiciais que provoca. Como preveni-las e evitá-las?
As privatizações, para empresas e políticos, devem fazer dos consumidores e juízes seus principais aliados.
JOAQUIM FALCÃO,,71, mestre em direito pela Universidade Harvard (EUA) e doutor em educação pela Universidade de Genebra, é professor da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas
Transcrito do Jornal Folha de São Paulo, de 22.07.2016
Criado pelo Conselho Nacional de Justiça no mês de junho, o Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj) vai unir esforços de órgãos do Judiciário e demais instituições do Sistema de Justiça contra o trabalho infantil. De acordo com informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) 2014, no Brasil trabalham cerca de 3,3 milhões de crianças e adolescentes com idades entre 5 e 17 anos. Como a maioria absoluta delas (2,8 milhões de meninos e meninas) trabalha de maneira informal, o Estado tem dificuldade em fiscalizar e coibir a prática.
Criado pela Resolução 231/2016, o Foninj terá entre suas funções “propor medidas visando à execução de políticas públicas de infância e juventude no âmbito do Poder Judiciário”. Na avaliação do conselheiro do CNJ ministro Lelio Bentes, em seu voto no pedido de providências que culminou na edição do ato normativo, a medida contribui para articular iniciativas dos órgãos que compõem o Sistema de Justiça e para reforçar o compromisso do Estado brasileiro com a população de crianças e adolescentes, segmento que deve ser tratado com prioridade de acordo com a Constituição Federal de 1988.
Diversos órgãos, atentos ao problema do trabalho infantil, já se mobilizam para erradicar a exploração do trabalho de crianças e adolescentes de forma irregular. Em setembro do ano passado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT 1), o Ministério Público do Trabalho do Estado do Rio, a Defensoria Pública regional e a seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ) formalizaram uma parceria para erradicar do trabalho infantil no estado e regularizar atividades trabalhistas exercidas por adolescentes. A ideia era articular os esforços já realizados por cada uma das entidades que assinaram o protocolo de intenções.
O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Eleitoral de Roraima firmaram um Termo de Ajuste de Conduta com 22 partidos políticos para evitar o trabalho infantil nas campanhas eleitorais de 2014. Pelo acordo, as agremiações se comprometeram a não contratar cabos eleitorais com menos de 16 anos nem envolver menores de idade em atividades da campanha “em ruas, avenidas e outros logradouros públicos ou locais” que implicassem “situações de risco ou perigo” bem como “trabalho noturno, penoso, perigoso ou insalubre”.
Em 2015, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) contratou serviços de operador de máquinas fotocopiadoras e vigilância institucional exigindo da contratada jamais ter sido condenada pelas “leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo”. A restrição, que também se estendia aos dirigentes da empresa, baseou-se no Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho. Publicado pela primeira vez em 2012, o documentou tornou-se referência os demais ramos do Judiciário ao consagrar a redução do impacto humano e o respeito aos direitos humanos como princípios a serem seguidos nas contratações públicas.
Segundo a secretária-executiva do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), Isa Oliveira, a defesa e a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes pelo Poder Judiciário, conforme prevê a Constituição Federal, é condição para acabar com o trabalho infantil no país. “A Justiça é fundamental no combate ao trabalho infantil, pois responde por cumprir o artigo 227 da Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Não há possibilidade de eliminar o trabalho infantil sem garantir prioridade absoluta a esse segmento da população, conforme preconiza o texto constitucional”, afirmou.
Mobilização – O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), como forma de estimular o engajamento da Justiça do Trabalho na luta pela erradicação do trabalho infantil, e buscando cumprir o compromisso assumido pelo Brasil diante da comunidade internacional, de extinguir as piores formas de trabalho infantil até 2015, e quaisquer formas até 2020, criou o Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem. No site da Programa, é possível acessar os representantes de cada tribunal da Justiça do Trabalho, notícias veiculadas a respeito da temática, conhecer boas práticas na área, as campanhas promovidas, além de denunciar casos de exploração do trabalho de crianças e adolescentes.
Restrições – Além de proibir trabalho para menores de 16 anos, exceto para os aprendizes com pelo menos 14 anos de idade, a Constituição Federal de 1988 veda trabalho noturno, perigoso e insalubre para pessoas com menos de 18 anos. No plano internacional, o Brasil é signatário de tratados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que protegem direitos das crianças e adolescentes.
Foninj – Criado pela Resolução 231/2016 do CNJ, o Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj) foi instituído pelo CNJ, em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas para a coordenação, elaboração e execução de políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, concentrando especialmente as iniciativas nacionais de aprimoramento da prestação jurisdicional na área da Infância e da Juventude. O fórum será composto por conselheiros do CNJ nomeados pelo presidente do órgão, ministro Ricardo Lewandowski, e por magistrados de diferentes segmentos do Poder Judiciário.
O conflito entre seres humanos sempre foi motivo de abalo da paz, e o antigo sonho da harmonia nas relações sociais e políticas ocasionou inúmeros avanços em nossa civilização. No Brasil, o acesso à Justiça se revelou uma das grandes conquistas da Carta Constitucional de 1988, garantia que não se limita ao simples ajuizamento de uma demanda perante o Poder Judiciário mas também possibilita a entrada e saída em um processo justo e adequado à solução do conflito.
Recentemente, uma série de leis busca tornar mais real a promessa constitucional. A utilização da arbitragem como meio extrajudicial ágil de solução de litígios, principalmente em demandas empresariais, iniciada em 1996 e ampliada pela lei 13.129 em 2015, quando partes em conflito escolhem, de comum acordo, um ou mais árbitros privados para tomar a decisão, colocou o Brasil em outro patamar na economia global.
Essa segurança jurídica consolidou a arbitragem e atraiu investimentos de grandes empresas, dando ensejo ao surgimento de entidades especializadas nesse segmento e em outros instrumentos de composição e prevenção de litígios.
No âmbito dessas instituições, a mediação também ganhou destaque, por ser método que aproxima as partes e facilita o diálogo entre elas, a fim de que compreendam a origem e as facetas de suas posições antagônicas, permitindo que construam por elas mesmas a resolução do embate, sempre de modo satisfatório e preventivo.
O sucesso desse instituto sensibilizou o Congresso para a criação do Marco Legal da Mediação, que se concretizou com a promulgação da lei 13.140, de 2015.
Nessa linha, o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no início deste ano, valoriza esses e outros avançados mecanismos que precisam ser difundidos pela sociedade, pois previnem e promovem, a um só tempo, a eficaz pacificação social e carregam perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada pela expressiva quantidade de processos (quase 30 milhões de novos casos por ano, com taxa de congestionamento superior a 70%).
Com esses mecanismos, pode-se resolver de pequenos problemas até questões complexas na sociedade civil. É possível utilizar a normativa para promover a resolução de conflitos, por via da negociação e do diálogo. A Lei da Mediação soluciona muitos dos casos e desafoga uma parte do Judiciário.
Assim, com o objetivo de promover e estimular essas soluções, o Centro de Estudos Judiciários (CEJ), em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizará a primeira Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígio, em 22 de agosto deste ano, em Brasília.
A participação de interessados na jornada se efetiva mediante a apresentação de proposições de enunciados que tratem da interpretação de normas jurídicas ou que orientem a adoção de políticas públicas, assim como práticas no setor privado, relativas à prevenção e solução extrajudicial de litígios (veja pelo site www.cjf.jus.br).
Os enunciados propostos, uma vez discutidos e aprovados pela correspondente comissão científica e pela votação plenária final, serão publicados e amplamente divulgados, estimulando práticas extrajudiciais de prevenção e solução de litígios no poder público e na iniciativa privada.
Ao apoiar a jornada, o Superior Tribunal de Justiça mais uma vez demonstra sua vocação para o título de Tribunal da Cidadania, contribuindo de forma reflexa para tornar mais eficiente a prestação jurisdicional estatal.
Novo CPC foi a pá de cal na 'ideologia coletivizante' das ações coletivas
Por Pedro Canário
Os recursos repetitivos e o instituto da repercussão geral nasceram a partir de problemas reais do Judiciário. A Justiça estava tratando demandas idênticas de maneiras opostas, ao mesmo tempo em que o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, e o Supremo Tribunal Federal, intérprete da Constituição, tinham na pauta muito mais processos do que se cogitou que pudessem julgar. Em 2007, ano em que passou a valer a repercussão geral, por exemplo, o STF tinha mais de 100 mil processos pendentes de julgamento.
A criação dos dois institutos foi um passo importante para tentar resolver os dois problemas. Deu aos tribunais ferramentas para definir até milhares de processos, decidindo em apenas um recurso. E pela tese.
Mas estas foram soluções pragmáticas para problemas que estavam levando ao colapso do sistema judicial. Por isso, o ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União, foi buscar formas de dar um “vocabulário doutrinário a uma questão prática”, conforme contou em entrevista à revista Consultor Jurídico. Os estudos iniciais foram transformados em sua tese de doutorado, transformada no livro Teoria Geral dos Recursos Repetitivos, publicado há um ano e meio.
No início deste ano, Dantas passou dois meses nos Estados Unidos estudando questões ligadas às ações coletivas. Ano passado, passou um mês no país, em Nova York. Membro da comissão de juristas que escreveu o anteprojeto de reforma do Código Processo Civil – e que resultou no novo CPC –, ele lembra que o modelo das ações coletivas dos EUA era tratado como coqueluche por alguns integrantes da comissão. O que ele descobriu em sua viagem foi que o modelo norte-americano está em crise, porque hoje cria mais problemas que soluções.
No Brasil, esse problema se traduziu no que Dantas chamou de “ideologia coletivizante”: interesses diferentes são agrupados em demandas coletivas “artificiais”. “Isso criou um problema grave, de sentenças coletivas de difícil execução e liquidação. Muitas vezes, a liquidação era mais difícil que o processo em si”, analisa.
O ministro Bruno Dantas voltou de viagem com material para novas publicações. Já conseguiu a aprovação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) para transformar suas conclusões num artigo sobre a crise do modelo de ações coletivas.
Também entrou em contato com o American Law Institute, uma instituição criada para congregar advogados, juízes, promotores e professores para publicar trabalhos com o intuito de “esclarecer, modernizar e melhorar o Direito”. Dantas será o responsável por traduzir um compêndio de artigos e trabalhos de professores sobre as ações coletivas, ou class actions, que tem sido encarado como uma espécie de carta de princípios processuais, quase um código de processo, o que é incomum num país que segue o sistema jurídico da common law, ou do Direito de Princípios.
Bruno Dantas é ministro do TCU, professor de Direito Processual Civl e integrou a comissão de juristas presidida pelo ministro Luiz Fux, do STF, para elaborar novo CPC. Ostenta o título de único membro do TCU com uma conta ativa na rede de microblogs Twitter. Também já foi do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
Leia a entrevista:
ConJur — Qual foi o objeto da sua pesquisa nos Estados Unidos? Bruno Dantas — O processo coletivo, ou a class action, como eles chamam. Começou, na verdade, com a minha pesquisa de doutorado, que virou o livroTeoria Geral dos Recursos Repetitivos, que foi mostrar, dentro da teoria geral dos recursos, como se encaixariam os recursos repetitivos. Só que já durante a pesquisa percebi um fenômeno interessante: no Brasil, se falava muito que o processo coletivo podia ser uma das soluções, mas não tínhamos feito, de maneira satisfatória, a crítica do processo coletivo. E é essa a crítica que os americanos estão fazendo. Dois anos depois, já aqui no TCU, comecei a estruturar minha cabeça e refletir sobre se o processo coletivo era essa maravilha toda. E comecei a pesquisar na doutrina e na jurisprudência norte-americana, porque o modelo de processo coletivo mais tradicional do mundo é o de lá.
ConJur — Crítica em que sentido? O modelo passa por problemas? Bruno Dantas — Não é unanimidade. A Inglaterra, por exemplo, que é muito conservadora e presa muito pela autonomia privada, não admite que alguém represente um grupo, excluindo de uma pessoa o seu direito do que eles chamam de “his day in court”, ou o princípio de estar perante de um juiz. É o mesmo que temos aqui, consagrado na Constituição como o direito a um julgamento justo. A Alemanha também não aceita processo coletivo. E veja, são sistemas diferentes, um é common law e o outro, civil law. E pensei: se no mundo já há resistência ao modelo, vou ver como os EUA estão lidando com isso. E há muitos doutrinadores dizendo que as class actions estão em crise.
ConJur — Isso chegou a ser discutido no novo CPC, não? Bruno Dantas — Havia uma discussão e uma divisão muito séria entre os doutrinadores que defendem, quase de maneira absoluta, que a grande solução para o Brasil é o processo coletivo, e os mais céticos, que não acham que o processo coletivo seja a cura para todos os males. Lá no [grupo que estudou a reforma do] CPC, a gente percebeu que o processo coletivo, como pensado por muitos doutrinadores de altíssimo nível, como a professora Ada Pellegrini e o professor Aluísio Mendes, foi rejeitado pelo Congresso em 2009 ou 2010.
ConJur — No âmbito do próprio CPC? Bruno Dantas — Era o projeto de nova Lei da Ação Civil pública, de autoria do Executivo. Portanto, o Congresso já tinha emitido uma sinalização inequívoca de que não pretendia aprovar uma nova lei de processo coletivo para o Brasil. Veio, então, o dilema de como fazer um novo CPC sem enfrentar o problema gravíssimo do contencioso de massa.
ConJur — O processo coletivo era posto como uma solução para o excesso de demanda judicial? Bruno Dantas — Uma solução possível era essa, mas o Congresso já a havia rejeitado. Houve sugestões para que o novo CPC tivesse um capítulo falando das ações coletivas, mas discutimos isso na comissão e afastamos a possibilidade.
ConJur — Por quê? Bruno Dantas — Primeiro, porque entendíamos que a base principiológica do processo civil ordinário, clássico, é direcionada para aquele tipo de litígio individual. Colocar tudo no mesmo diploma legal poderia criar problemas. O outro problema foi de ordem pragmática. Se colocássemos no CPC uma proposta para o processo coletivo, atrairíamos para o projeto toda aquela oposição que já havia rejeitado o projeito da nova ação civil pública. Mas também não estávamos satisfeitos em fazer um projeto que fechasse os olhos para o contencioso de massa.
ConJur — Qual foi a solução no anteprojeto? Bruno Dantas — A boa solução foi dar atenção ao que eu chamei no meu livro de “tutela plurindivdual”. É aquela tutela que não é nem a individual clássica, do processo de Tício contra Caio, com direito subjetivo, partes muito bem definidas e legitimidade muito bem delimitada, nem aquela tutela para direitos coletivos strictu sensu. Entre um e outro, o sistema tinha que ter uma sistemática aplicável para aqueles casos que discutem direitos individuais homogêneos. Portanto, o novo código veio para tratar dessa tutela plurindividual, que é o julgamento de casos repetitivos por meio de dois grandes institutos: o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento de recursos especiais e extraordinários. Foi daí que veio a minha tese, porque no Brasil o processo coletivo nunca chegou a ser popular, e os artigos 543-B e 543-C do antigo CPC surgiram dos tribunais. A questão era essa: como dar tratamento teórico a uma questão prática?
ConJur — Essa foi a pergunta respondida lá nos EUA? Bruno Dantas — Estávamos, aqui, um grupo representativo e importante de juristas brasileiros, discutindo um modelo de processo coletivo como uma grande solução para o Brasil enquanto lá estão discutindo a crise do modelo de class action, justamente o que estávamos buscando nos espelhar. Por isso decidi preparar um projeto para discutir, numa faculdade chamada Cardozo Law School, a possibilidade de dialogar com professores que dedicaram a vida a isso. E lá eles têm um centro de estudos das class action muito interessante, com alguns professores muito tradicionais, como Tony Sebok, que me recepcionou lá, David Rudenstine e as professoras Myriam Gilles e Kate Shaw.
ConJur — Todos eles especialistas em class action? Bruno Dantas — Sim. E aproveitei que estava lá e entrei em contato com professores da New York University e de Columbia. Da NYU, falei com o Samuel Issacharoff, um dos maiores especialistas no assunto lá dos EUA. Da Columbia, tive a oportunidade de conhecer o professor John Coffee Jr., que é autor de um livro extraordinário chamado Entrepeneural Litigation, algo como “a litigância como empreendorismo”.
ConJur — Ou seja: como ganhar dinheiro com litígios coletivos. Bruno Dantas — No fundo, ele mostra o dilema das class actions nos Estados Unidos que levou a Suprema Corte a limitar muitíssimo as possibilidades de certificação de ações coletivas.
ConJur — Limitar em que sentido? Bruno Dantas — O tribunal começou a perceber que as class actions não estavam sendo úteis para os jurisdicionados, estava criando prejuízos tremendos para as empresas e só quem estava ficando rico eram os advogados. Havia escritórios especializados em desenvolver teses para acionar judicialmente grandes empresas, e nichos muito específicos de ação. Esses advogados peticionavam no interesse de grupos e cada membro desses grupos recebia US$ 1mil ou US$ 2 mil e os advogados recebiam US$ 60 milhões. Então era uma ameaça às empresas, os jurisdicionados não recebiam indenização satisfatória e o advogado recebia milhões de dólares.
ConJur — E o livro trata disso? Bruno Dantas — John Coffee percebeu como estava havendo uma tensão entre essa litigância de interesse público, mas patrocinada por particulares que, claramente, têm interesses financeiros. Portanto, a minha proposta de pesquisa foi essa, de buscar no sistema norte americano as razões que tinham levado as class actions — depois de ter chegado ao auge nos anos 1980 e 1990 — a essa crise. E, aí, em 2005, veio uma lei chamada Class Action Fairness Act (Cafa), algo como “Lei da Justeza das Ações Coletivas”.
ConJur — Lei federal? Bruno Dantas — Sim, não é comum o Congresso americano fazer uma intervenção tão drástica na federação. Mas o Congresso detectou o seguinte: alguns estados estavam se notabilizando como uma espécie de ímã para ações coletivas, porque a suprema corte daquele determinado estado é liberal, pró consumidor. E aí, todo mundo vai para aquele estado obter sentenças favoráveis. Aqui, a legitimidade para propor ações civis públicas é delimitada, é alguém que a lei reconheceu como representante adequado. Lá, não. Por isso, lá essa lei foi um tiro de canhão nas class actions.
ConJur — E qual foi a intervenção da Suprema Corte? Bruno Dantas — Foram dois casos. Amchem Products vs Windsor, de 1997, e Ortiz vs FibreboardCorp, de 1999. São casos seminais no estudo das class actions, porque foi neles que a Suprema Corte identificou o problema que eu apontei no meu livro: quando não se tem uma técnica que conduza à proteção de determinados direitos, o que o advogado faz é tentar encaixar o problema de maneira artificial na técnica que existe. Estava havendo uma homogeneização artificial de grupos de pessoas para se poder ajuizar uma ação coletiva. Ou seja, nem todo mundo tinha uma demanda parecida, havia subclasses no grupo. E a lei levou em consideração essas decisões por entender que havia demandas que estavam sendo sufocadas dentro daquele grupo. E lá nos EUA, isso é um problema grave, porque a coisa julgada impede que sejam propostas ações individuais.
ConJur — Como a lei contribuiu para a solução desses problemas? Bruno Dantas — A lei trouxe duas inovações muito importantes. A primeira foi a fase de negociação coletiva, que não é judicial, mas é reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. A segunda foi uma limitação muito rigorosa da certificação da class action, que envolve o reconhecimento do autor da ação como representante adequado do grupo. Teve outra novidade importante, que foi a chamada MDL, ou Multi District Litigation. São cortes que julgam casos que envolvem conflitos que ultrapassam as fronteiras de um estado, e isso resultou em críticas muito severas por lá por causa do federalismo, que eles levam muito a sério. O problema lá é que esse mecanismo só se instala em cortes federais, deslocando a competência da Justiça Distrital para a Justiça Federal, o que eles entendem que viola a cláusula federalista da Constituição.
ConJur — Agora, se os problemas americanos são os mesmos que os brasileiros nesse tema, como eles usam muito mais as ações coletivas do que aqui? Bruno Dantas — Lá, como tinham um sistema de class actions consolidado, em vigor desde os anos 1950, com a a Rule 23, que existe desde os anos 1960, foi modificada nos anos 1970 e depois drasticamente mudada em 2005 pela Cafa (Class Action Fairness Act) e antes pela Suprema Corte. Mas a realidade mostra que a vida das ações coletivas nos Estados Unidos não tende a ser fácil. E justamente por criar um contencioso como profissão. O sujeito tem como profissão fabricar um contencioso. E aqui aderimos à solução inglesa e à solução alemã.
ConJur — Como são essas soluções? Bruno Dantas — Na Inglaterra, eles têm o Group Litigation Order, que chamam pela sigla, GLO. A corte expede uma ordem para que um grupo de pessoas litigue conjuntamente. E aí, a partir dessa ordem, o juiz está autorizado a escolher um caso piloto, que eles chamam de test claim, uma ação teste, ela é julgada e as questões de fato e de direito dessa test claimprojetam eficácia na outras ações idênticas.
ConJur — E na Alemanha? Bruno Dantas — Foi a mesma coisa. Começou com o contencioso de massa do mercado de capitais, por conta daquela fraude do balanço da Deutsche Telekom. Houve uma maquiagem no balanço, aquilo foi descoberto dois anos depois e deu um tremendo prejuízo aos acionistas minoritários. Resultou numa chuva de 16 mil ações individuais. Como lá eles têm uma regra de prevenção mais específica do que aqui, todas as ações foram para um juízo empresarial para disputas societárias de Frankfurt. Então, só para o juiz expedir todos os mandados de citação e intimação das defesas foram meses e meses. Isso levou um grupo de advogados a levar a questão à Corte Constitucional para dizer que aquela situação violava a constituição alemã por denegação de justiça. O pedido era para declarar o estado de inconstitucionalidade daquela situação.
ConJur — Mais uma solução pela Corte Constitucional? Bruno Dantas — Na verdade, a corte, ao julgar essa representação, entendeu que não seria o caso de condenar o Judiciário e o Legislativo – porque lá a Corte Constitucional não faz parte do Judiciário, ela é meio que um poder moderador que paira sobre os demais. Mas entendeu que a situação tenderia à inconstitucionalidade, a uma violação de garantias fundamentais previstas no texto constitucional. Só que antes de o julgamento acabar, o Parlamento alemão se antecipou e aprovou uma lei de julgamentos piloto no mercado de capitais.
ConJur — Com essa especificidade? Bruno Dantas — Veja que os alemães têm tanta cautela com o processo coletivo que criaram uma lei com prazo de validade só para resolver aqueles casos pontuais. E só no mercado de capitais. Não se tratava de processo coletivo, se tratava de uma técnica parecida com o nosso incidente de demandas repetitivas. É diferente de um cara chegar lá e substituir todo mundo.
ConJur — Isso tudo foi discutido no CPC? Bruno Dantas — Esse foi um tema muito debatido na comissão, e ainda bem que tínhamos juristas muito bem preparados, que conhecem muito de direito comparado, como o José Miguel Medina, Thereza de Arruda Alvim Wambier, Paulo César Pinheiro Carneiro, para discutirmos em alto nível. Mas na raiz disso tudo estava a nossa convicção de que deveríamos fugir do que chamei num artigo recente de “idelogia coletivizante”.
ConJur — A que se referiu, nesse artigo? Bruno Dantas — Criei essa expressão para dizer que havia um movimento doutrinário no Brasil para querer que todos os nossos problemas fossem resolvidos pelo processo coletivo. Mas o Congresso rejeitou essa solução e, nessa pesquisa criteriosa que eu fiz, mostrei que os Estados Unidos estão com dificuldade com essa ideologia coletivizante. O maior problema é o do modelo que não cabe numa roupa. Se ele não cabe, você começa a cortar os braços, as pernas, mas não dá para fazer isso. E era o que estava acontecendo no Brasil: ações coletivas criadas artificialmente, chamando de homogêneos direitos individuais que não eram tão homogêneos assim. Isso criou um problema grave, de sentenças coletivas de difícil execução e liquidação. Muitas vezes a liquidação era mais difícil que o processo em si.
ConJur — Isso chegou a acontecer? Bruno Dantas — Há muitos casos. E era um processo inútil, essa é a verdade. Porque tem uma sentença coletiva que define responsabilidades, mas a liquidação de sentença coletiva ou é por artigos ou é por arbitramento. Se fizer por artigo, tem que ter cognição, tem que alegar e provar determinadas circunstâncias fáticas. Se fizer por arbitramento, tem que ter um perito, assistentes periciais, alguém vai ter que arbitrar etc. A sentença coletiva passa a ter pouco valor.
ConJur — Então todas essas questões acabaram resolvidas no CPC? Bruno Dantas — No fundo, o que eu fui fazer nos Estados Unidos foi investigar minha inquietação de doutrinador, porque a solução dogmática foi dada pelo CPC, que foi criar o incidente de resolução de demandas repetitivas. E, mais importante, nos afastando dessa ideologia coletivizante, dessa homogeneidade artificial que se pretendia fazer aqui no Brasil.
ConJur — Isso inclusive chegou a passar no novo CPC, com a possibilidade de o juiz transformar a ação individual em coletiva, de ofício, não foi? Bruno Dantas — Aquilo era um intervenção brutal do estado na autonomia privada e, felizmente, foi vetado. Era o artigo 333, que foi vetado pela presidente Dilma. Foi a pá de cal na ideologia coletivizante no Brasil. Cheguei a chamar esse instituto de desapropriação do direito do cidadão de propor sua ação individual.
ConJur — A ideia dele era justamente dar meios para os cidadãos terem seus direitos representados perante grandes empresas ou o Estado. Bruno Dantas — É fácil pensar no coitadinho que vai brigar com uma empresa e é incluído numa ação coletiva, mas esse exemplo é inadequado.
ConJur — Qual seria o adequado? Bruno Dantas — Imagine uma empresa que tenha uma área grande no setor urbano aqui de Brasília cujo valor seja estimado em R$ 50 milhões. Aí o Distrito Federal resolve construir um aterro sanitário ao lado do terreno dessa empresa, o que vai afetar diretamente o valor de seu terreno. Ela vai tentar impedir que o aterro seja feito ali, contratar a melhor banca de advocacia que ela encontrar, pagando honorários caríssimos, contratar peritos muito bem remunerados e ajuizar uma ação individual. E aí o juiz resolve dizer: “Entendo seu argumento, mas esse aterro não interfere só no valor das suas terras, também fere o direito das comunidades carentes que são vizinhas. Então, vou converter essa ação individual em coletiva e passar isso para o Ministério Público”.
ConJur — Sai de um escritório para um promotor. Bruno Dantas — Claro que o Ministério Público ainda tem mais estrutura que a Defensoria, mas imagine um promotor de Justiça que tem lá em seu escaninho outras 400 ações coletivas e compare com o grande escritório muito bem remunerado que a empresa acabou de contratar para tentar resolver o problema dela. Essa empresa vai ser patrocinada pelo MP? Nem acho que essa transformação da ação individual fosse criar problemas para a massa de cidadãos, mas havia um germe ideológico perigosíssimo nesse dispositivo.
ConJur — Dá pra concluir que o objetivo da viagem foi, então, suprir uma falta de vocabulário doutrinário e acadêmico sobre essas questões. Bruno Dantas — O problema é que a gente estuda pouco Direito Processual americano. Essa é que é a verdade. Temos pouca gente escrevendo e estudando sobre Direito americano, e precisamos olhar um pouco mais para os Estados Unidos, porque eles têm uma visão muito pragmática do processo. Há uma anedota do professor italiano Michele Taruffo, ídolo de todo processualista brasileiro, que, certa vez, perguntado por estudantes no que eles deveriam prestar atenção, disse: “Se vocês querem estudar o futuro do processo, têm de ir para os Estados Unidos”. Um italiano falando isso.
ConJur — A que o senhor se refere quando diz que os Estados Unidos têm uma visão pragmática do processo? Bruno Dantas — Por exemplo, ao efeito da coisa julgada. Aqui no Brasil, a gente tem uma regra de ouro, que é a limitação objetiva da coisa julgada. Ou seja, só se sujeita à coisa julgada aquilo que está delimitado no pedido, porque existe o princípio da congruência ou da correlação entre o pedido e a sentença. Como o juiz só pode decidir aquilo que o autor pediu, a coisa julgada só abrange aquilo que foi pedido. Portanto, se o autor pede uma coisa com uma razão de pedir e perde, pode, tranquilamente, pedir a mesma coisa com outra causa de pedir.
ConJur — E nos EUA não existe isso? Bruno Dantas — Os americanos têm resistências tremendas a isso. Eles não enxergam a causa de pedir, mas o conflito material que está apresentado no processo. Então, se o conflito é único, ainda que você tenha dez causas de pedir, quando o Judiciário decide aquele conflito, não pode usar as outras nove causas de pedir para propor nove ações. Aqui é muito comum pegar um conflito único e propor uma ação com base numa causa, depois outra com outra causa e aquilo sai do controle. É o que a professora Thereza Wambier chama de ação que tem filhotes. Até tentamos resolver isso no CPC, criando uma regra preclusiva para a coisa julgada e de ampliação dos limites objetivos para ela. Isso se estenderia também para questões incidentais, às questões prejudiciais discutidas na sentença, mas desapareceu na Câmara.
ConJur — Muitos juristas têm apontado que o Brasil caminha rumo ao common law. O próprio ministro Teori Zavascki, processualista de formação, já disse isso. Concorda? Bruno Dantas — Concordo. Mas a visão dele está correta sob o prisma brasileiro. Tem um professor americano chamado Guido Calabrese, da Universidade Yale, que escreveu um livro chamado Common Law for the Age of Statute, ou seja, common law para a era dos estatutos, ou das leis escritas. Portanto, não é só o civil law que se aproxima do common law. O contrário também acontece. Tanto é que na Inglaterra foi aprovado um código de processo civil, e há um movimento do American Law Institute — uma congregação de advogados de todo o Estados Unidos, talvez equivalente a um Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) — para a estruturação dos princípios dos processos coletivos, princípios disso e daquilo outro. São princípios do direito das obrigações que, no fundo, são estruturados em forma de lei. Embora não sejam textos legais, estão organizados como se fossem códigos. Então, o ministro Teori vai na mosca quando fala isso.
ConJur — Mas a recíproca é verdadeira. Bruno Dantas — Claro. Isso também está sendo dito pelos americanos. Diversos estados de lá estão editando códigos por entender que leis escritas dão mais estabilidade ao direito. Numa era em que você precisa de decisões rápidas, é mais fácil ter uma matriz de onde irradia um padrão decisório, que é a lei.
Principal política criminal da atual gestão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as audiências de custódia já evitaram a prisão desnecessária de mais de 45 mil pessoas que, segundo a legislação brasileira, não precisavam aguardar o julgamento no cárcere. Dados fornecidos pelos tribunais até junho de 2016 mostram que, entre as 93,4 mil audiências de custódia realizadas, 47,46% resultaram em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares. Já a taxa de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva ficou em 52,54% (50 mil casos).
A audiência de custódia consiste na apresentação do preso em flagrante a um juiz em até 24h, ação que dá ao magistrado mais elementos antes de decidir sobre a necessidade da prisão preventiva – atualmente, 40% dos presos do país são provisórios, o que representa cerca de 250 mil pessoas. Além de dar cumprimento a tratados internacionais ratificados pelo Brasil, essa avaliação mais criteriosa da situação do preso em flagrante reforça soluções já adotadas pela legislação brasileira, que desde 2011 prevê uma série de medidas cautelares alternativas à prisão nos casos em que couber (Lei 12403/2011).
O CNJ começou a desenvolver as audiências de custódia de forma piloto em São Paulo em fevereiro de 2015 e, desde então, acordos com tribunais levaram a metodologia a todo o país. Dados coletados pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF) mostram que as unidades da federação que mais fizeram audiências de custódia foram São Paulo (24,2 mil), Minas Gerais (8,6 mil), Distrito Federal (7,5 mil) e Paraná (5,4 mil), enquanto a maior proporção de liberdades provisórias foi observada nos estados de Alagoas (78,78%), Bahia (65,17%), Mato Grosso (59,92%) e Acre (58,76%).
Além de difundir uma nova lógica no tratamento das prisões provisórias, a metodologia das audiências de custódia também prevê parcerias com o Poder Executivo para o acompanhamento das pessoas colocadas em liberdade, por meio das Centrais Integradas de Alternativas Penais e das Centrais de Monitoração Eletrônica (Resolução 213/2015 do CNJ). Até junho deste ano, as audiências de custódia resultaram em quase 11 mil encaminhamentos sociais ou assistenciais (11,51% dos casos) com destaque para o Espírito Santo, que respondeu sozinho por um quarto dos registros (2,8 mil).
As audiências de custódia também se mostraram uma importante ferramenta na detecção de possíveis casos de violência ou abusos cometidos no ato de prisão, com mais de 5 mil registros até o momento (5,32% do total). Embora São Paulo seja o estado com maiores números absolutos, com quase 2 mil casos, a unidade da federação com maior percentual proporcional é o Amazonas, com 511 alegações de violência registradas em quase 40% das audiências de custódia.
Incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a justiça restaurativa no país vem colecionando bons resultados na reparação dos danos decorrentes de atos delitivos, além de mudanças profundas no Poder Judiciário. Em Brasília, o servidor Júlio Cesar Rodrigues de Melo, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), venceu a VI edição do Prêmio Conciliar é Legal, promovido pelo CNJ, na categoria instrutores em conciliação e mediação.
O curso Procedimento da Metodologia Vítima-Ofensor (MVO), idealizado por Melo e no qual foi instrutor, é ministrado para servidores e voluntários do Judiciário brasiliense e se destina a qualquer pessoa que possua curso superior e curso de mediação judicial.
Para Júlio Melo, o método permite que, para além da aplicação objetiva da lei, sejam levadas em conta as necessidades da vítima, sem desconsiderar as do ofensor, permitindo que o sistema penal viabilize uma efetiva pacificação social. “Para as vítimas, a justiça restaurativa é uma oportunidade de superação dos traumas produzidos pelo crime, e de reparação pelos danos decorrentes, sejam estes físicos, morais ou psicológicos. Para o réu, é uma oportunidade de responsabilização por todas as consequências decorrentes do crime”, diz.
Metodologia - A técnica utilizada pelo TJDFT, chamada Mediação Vítima-Ofensor (uma das várias metodologias utilizadas em justiça restaurativa), consiste na utilização de métodos próprios para a promoção de um encontro, em um ambiente seguro, com a finalidade de restaurar as marcas deixadas pelo crime, sob a perspectiva da vítima, do ofensor e, quando cabível, da comunidade, indo além da exclusiva imposição de uma pena.
Mas o método, pondera Júlio, não é indicado para qualquer caso. Segundo o especialista, a justiça restaurativa só deve ser usada naqueles casos em que o ofensor revela indícios de arrependimento e desejo de buscar a reparação dos danos provocados por seu ato. Ele lembra que, no ano passado, um caso muito emblemático foi resolvido a partir desses pressupostos. Seis pessoas da mesma família foram atropeladas por um motorista, que avançou pela calçada. O motorista ofensor ficou em estado de choque. “A morte da matriarca da família não pôde ser reparada, mas, os demais danos, como sequelas físicas e emocionais, ele fez questão de reparar”, conta.
Justiça restaurativa - A Justiça Restaurativa vem sendo utilizada em vários estados brasileiros na resolução de conflitos entre jovens, comunidades e escolas. São Paulo, Pernambuco e Paraná são alguns dos 15 estados que trabalham com o método no Poder Judiciário. O CNJ defende que a Justiça recorra a métodos mais humanistas para abordar o fenômeno da violência e do crime, bem como viabilize mecanismos para a efetiva e ampla reparação dos danos causados por uma infração penal.
O recente caso da jovem estuprada por dezenas de homens no Rio de Janeiro provocou justa indignação na sociedade, ganhando ampla repercussão na imprensa.
Na esteira desse repugnante evento que teve lugar na cidade do Rio de Janeiro, mas que ocorre por todo o Brasil, apontou-se a existência de uma “cultura do estupro” em nosso país, expressão considerada “excessiva” ou “inadequada” em certos círculos de debates.
Mas afinal, o que se entende por “cultura do estupro”? Podemos afirmar que ela se acha presente em nossa sociedade? Sem pretensão de esgotar o tema, entendo oportunas algumas considerações.
“‘Cultura do estupro’ é um termo usado para abordar as maneiras em que a sociedade culpa as vítimas de assédio sexual e normaliza o comportamento sexual violento dos homens. Ou seja: quando, em uma sociedade, a violência sexual é normalizada por meio da culpabilização da vítima, isso significa que existe uma cultura do estupro. ‘Mas ela estava de saia curta’, ‘mas ela estava indo para uma festa’, ‘mas ela não deveria andar sozinha à noite’, ‘mas ela estava pedindo’, ‘mas ela estava provocando’ — estes são alguns exemplos de argumentos comumente usados na cultura do estupro.”
Ou seja, a expressão “cultura do estupro” guarda relação com a existência de um juízo moral consolidado ao longo dos tempos, configurador de uma “ideologia patriarcal” avalizadora da “cultura do machismo” ainda presente em nossa sociedade, e que coloca a mulher como propriedade e objeto de um desejo do homem, sendo que tal concepção distorcida da representação do feminino acaba por legitimar, de forma evidentemente indevida, o uso da violência física ou moral, para a satisfação dos instintos sexuais masculinos. A grande questão aqui é a maneira diversa como se considera a validade do consentimento quando externado por homens e mulheres. E subjacente a tal questão possível identificar um traço ancestral de dependência das mulheres em relação aos homens, com implicações na autonomia feminina para consentir. É como se um “não” feminino equivalesse a um “sim”. Ou, talvez, a um nada. Note-se que até o ano de 2009 o delito de estupro era considerado crime contra os costumes, como se a agressão à mulher atingisse, mais do que a ela mesma, à integridade moral de seu pai ou marido.
Ora, essa concepção disfuncional acerca do papel e do valor da condição feminina na sociedade impacta diretamente sobre a questão de gênero, sendo uma de suas expressões a inadequada divisão das mulheres entre “mães” (aquelas que são dignas e devem ser respeitadas) e as “outras” (as decaídas).
A dita “cultura do estupro”, portanto, decorre, em nosso entender, da relação histórico-cultural assimétrica entre homens e mulheres, com extensão nas questões de raça e condição social, assimetria existente não só no campo do comportamento sexual, mas também no âmbito das relações de trabalho e das relações domésticas.
De se apontar, nesse passo, a título de exemplo, que estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) de 2009[2] afirma que as diferenças salariais relacionadas a gênero e à etnia continuam sendo significativas em 18 países latino-americanos avaliados, constatando-se que o Brasil apresenta um dos maiores níveis de disparidade salarial. No nosso país, os homens recebem salários 30% maiores que as mulheres de mesma idade e nível de instrução, quase o dobro da média da região pesquisada (17,2%).
E o que dizer, então, da chaga da violência doméstica, que aterroriza e mutila tantas mulheres? Segundo dados do Ligue 180, no ano de 2015 houve 179 relatos de violência contra mulheres por dia[3].
O estupro, por sua vez, é crime que, conforme estatísticas recolhidas pela organização não-governamental Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), vitima uma mulher a cada 11 minutos em nosso País.
Segundo dados publicados no 9º Anuário Brasileiro de Segurança Pública 20154
“Estudos de diferentes países demonstram que o crime de estupro é aquele que apresenta a maior subnotificação e, como consequência, é muito difícil afirmar que há uma redução do fenômeno no Brasil. Para se ter uma ideia do que isso significa, o U.S. Department of Justice produziu estudo que verificou que, em 2010, apenas 35% das vítimas nos EUA reportaram o crime à polícia. Já o Instituto de Criminologia Australiano divulgou no "The Women’s Safety Survey" que 15% das vítimas de violência sexual australianas reportaram o incidente à polícia no período de 12 meses anterior à pesquisa. A Pesquisa Nacional de Vitimização (2013) verificou que, no Brasil, somente 7,5% das vítimas de violência sexual registram o crime na delegacia. A mais recente pesquisa do gênero, “Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da Saúde”, produzida pelo IPEA, fala em 10% de casos notificados e estima que, no mínimo, 527 mil pessoas sejam estupradas por ano no país. Os dados apresentados pelas diferentes pesquisas evidenciam os limites dos registros criminais de estupro e o imenso desafio à prevenção e combate à violência sexual no Brasil. Se apenas os registros policiais apontam que ano passado uma pessoa foi estuprada a cada 11 minutos, é possível imaginarmos — pelos dados da saúde — que temos 1 vítima por minuto deste bárbaro crime”.
A leitura de tais dados estatísticos indica que tamanha diversidade de tratamento entre homens e mulheres, decorrente da simples questão de gênero e em campos tão diversos, se dá em razão da relação de subordinação feminina construída ao longo da nossa história, nas relações hierárquicas de gênero.
É chegada, pois, a hora de repensarmos os valores éticos e culturais vigentes, de forma a reconstruí-los, tipificando de forma clara e expressa que o tratamento discriminatório e abusivo contra as mulheres é conduta não recomendada ao grupo social.
Claro, ainda, como argumentam muitos, e com razão, que a “cultura do estupro” acha-se inserida em um contexto maior de uma “cultura de violência” que assola a sociedade como um todo e que, nesse aspecto, atinge indistintamente homens e mulheres.
Sucede que, ao contrário de demais delitos, como roubos, furtos, homicídios, por exemplo, em que as motivações que levam o infrator a delinquir são de ordens das mais diversas (cobiça, necessidade de dinheiro, guerra de gangues, etc..), no caso do estupro, quer seja o praticado contra mulheres, quer seja o praticado contra os homens — estes últimos em proporção bastante pequena — o elemento motivador do ilícito é tão somente a vazão primitiva e não adequadamente contida do instinto sexual violento do agressor.
E embora a autoria do crime de estupro, a teor do que dispõe o artigo 213, do Código Penal, possa ser atribuída a homens e mulheres, o certo é que a maciça maioria desse delito é perpetrada por homens, tendo como vítimas as mulheres.
“Em relação ao total das notificações ocorridas em 2011, 88,5% das vítimas eram do sexo feminino, mais da metade tinha menos de 13 anos de idade, 46% não possuía o ensino fundamental completo (entre as vítimas com escolaridade conhecida, esse índice sobe para 67%), 51% dos indivíduos eram de cor preta ou parda e apenas 12% eram ou haviam sido casados anteriormente. Por fim, mais de 70% dos estupros vitimizaram crianças e adolescentes.” Mais adiante se consigna que “No geral, 70% dos estupros são cometidos por parentes, namorados ou amigos/conhecidos da vítima, o que indica que o principal inimigo está dentro de casa e que a violência nasce dentro dos lares”.
Possível afirmar, então, que o crime de estupro tem como seu principal elemento motivador a questão de gênero, com o homem utilizando-se de violência decorrente do emprego de força física e/ou grave ameaça para abusar da mulher, de forma a satisfazer sua lascívia.
“Violência vem do latim violentia, que remete a vis (força, vigor, emprego de força física ou os recursos do corpo em exercer a sua força vital). Esta força torna-se violência quando ultrapassa um limite ou perturba acordos tácitos e regras que ordenam relações, adquirindo carga negativa ou maléfica. É, portanto, a percepção do limite e da perturbação (e do sofrimento que provoca) que vai caracterizar um ato como violento, percepção esta que varia cultural e historicamente”.
E no que diz respeito a essa evolução cultural e histórica relativa às questões de gênero, de se ver que nossa sociedade vem avançando lentamente, tendo sido dado o primeiro grande passo no âmbito jurídico com a promulgação da Lei Maria da Penha que entrou em vigor em 22 de setembro de 2006, e criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, na esteira do que já dispunha o artigo 226, parágrafo 8º, de nossa Carta Magna.
Nesse aspecto não se pode deixar de considerar a profunda inovação que a Constituição de 1988 introduziu no conceito e na formatação da entidade familiar, adotando um “... modelo democrático de família, em que não há discriminação entre os cônjuges ou entre os filhos, nem direitos sem responsabilidades, ou autoridades sem democracia”[7].
Como se vê, o avanço na concepção da unidade familiar, vista a partir de agora como um importante núcleo de desenvolvimento das personalidades e potencialidades de seus integrantes, com reflexos diretos na questão de gênero, teve início com a Constituição de 1988, ganhando especial reforço com a Lei Maria da Penha, lembrando-se, ainda, da recente lei que alterou o Código Penal e reconheceu o denominado feminicídio (Lei 13.104/15), para incluir o crime de assassinato de mulher por razões de gênero entre os tipos de homicídio qualificado, dentre outas tantas iniciativas.
A esse respeito, de interesse lembrar, por exemplo, que há poucos anos, até praticamente os anos 80, a tese da legítima defesa da honra (nos casos das mulheres assassinadas por seus maridos, namorados e/ou companheiros) era defendida por ilustres juristas e acolhida com muita tranquilidade pelo Tribunal do Júri.
Pois bem, essas inovações culturais e legislativas vêm lentamente alterando o papel e o significado do feminino na sociedade. E se a noção de gênero, daquilo que se espera dos comportamentos do homem e da mulher em um dado contexto civilizatório, é uma construção social, força convir que esse conceito, essa cultura comportamental, de conduta, pode, pois, ser reconstruída.
Vale dizer, até aqui vem prevalecendo códigos e padrões construídos ao longo de um processo de desenvolvimento social que de certa forma amparam e legitimam a violência sexual perpetrada pelos homens contra as mulheres, códigos e padrões que não podem mais ser aceitos e que devemos todos nos empenhar para alterá-los.
Relevante anotar que pouco tempo atrás entrou na agenda política a discussão acerca da necessidade de se rever a autorização da permissão legal do aborto às mulheres vítimas de estupro, já prevista no Código Penal de 1940. Também há projeto de lei (PL 5069/13) buscando dificultar o acesso à mulher vítima desse crime aos recursos médicos e de apoio psicológico, com vistas a minimizar os agravos decorrentes de tão odiosa prática, práticas que resguardando o direito à intimidade, objetivam dar tratamento respeitoso e digno à ofendida. Aqui mais uma vez a demonstração de um tratamento assimétrico dado à mulher, reduzindo sua importância a de mera reprodutora biológica, e que sendo vítima de estupro deveria, pois, ser obrigada a levar adiante longos nove meses de gravidez, nada importando os reflexos dessa penosa e constrangedora situação perante seus familiares, sobretudo namorado, companheiro, marido, filhos, perante seus amigos e colegas de trabalho. De acordo com os defensores de tais ideias, mais importante do que a própria mulher é o fruto concebido a partir da mais degradante violência que um ser humano pode sofrer.
Entendo, pois, que o que deve nos impactar, nos chocar, nos indignar, não é o uso da expressão “cultura do estupro”, mas sim as práticas abusivas envolvendo questões de gênero, e que no campo da sexualidade ficam bem visíveis quando ao invés de se buscar a responsabilização daqueles que praticam atos bárbaros de violência sexual, e que chegam ao cúmulo de expor tais atrocidades em redes sociais, vangloriando-se, portanto, dos hediondos feitos, busca-se perscrutar os valores e o comportamento da pessoa abusada.
E embora não se questione a necessidade de uma rigorosa apuração desses crimes e a severa punição daqueles identificados como culpados, força convir que a mítica do rigor legal não bastará para a superação desse tipo de violência.
Urge, portanto, abrirem-se espaços de discussão sobre as relações de gênero nas esferas públicas e privadas, notadamente nas escolas, dentro dos grupamentos familiares e sociais, de forma a que se institucionalize uma cultura de respeito e solidariedade entre homens e mulheres, o que seguramente irá repercutir no processo de pacificação social.
1 trecho extraído do artigo “Por que falamos de cultura do estupro?”, publicado em 31 de maio de 2016, no site “nacoesunidas.org”
4 trecho extraído do texto “A Índia é aqui”, de Samira Bueno, Diretora-executiva do Fórum Brasileiro de Segurança Pública- FBSP, matéria que integra o 9º Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2015, Coordenação Geral de Renato Sérgio de Lima e de Samira Bueno, informes obtidos no sitewww.forumseguranca.org.br/produtos/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica
5 Nota Técnica - 2014 - março - Número 11 – Diest, Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da Saúde (versão preliminar), de Daniel Cerqueira e Danilo de Santa Cruz Coelho, dados obtidos no “site”www.ipea.gov.br
6 (Um debate disperso: Violência e Crime no Brasil da redemocratização, Alba Zaluar, “in” Violência e Mal-Estar na Sociedade, São Paulo em Perspectiva, volume 13, no. 3, jul-set 1999, revista da Fundação Seade,www.seade.gov.br)
7 Bodin de Moraes, Maria Celina; Brochado Teixeira, Ana Carolina. Comentários ao art. 226 e parágrafos, “in” Canotilho, J. J. Gomes; Mendes, Gilmar F.; Sarlet, Ingo W.; Streck, Lenio L. (Coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo, Saraiva/Almedina, 2013, pag.2117.
Condição da detenção de 250 mil pessoas, ou cerca de 40% da população carcerária do país, as prisões provisórias são usadas de forma excessiva, duram muito tempo (cerca de três meses) e são majoritariamente destinadas a jovens, negros e pobres, que possuem baixa escolaridade e empregos precários. Foi o que concluiu o Instituto de Defesa de Direito de Defesa (IDDD), no recém-lançado estudo Liberdade em Foco, amparado em um mutirão realizado na capital paulista no primeiro semestre de 2015, cujo objetivo foi traçar o perfil daquelas pessoas que o Estado decide manter presas antes de serem julgadas pelos crimes aos quais respondem.
Parceiro institucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no monitoramento das audiências de custódia, o IDDD buscou entender o perfil das prisões provisórias e avaliar os abusos na sua utilização, definindo os contrastes dessa situação diante de medidas cautelares que desde 2011 (Lei 12403/2011) são alternativas para reverter esse contexto. “Os dados apontam para a concretização de uma política criminal que, na contramão da eficácia, faz incrementar a criminalidade, ao passo que abarrota unidades prisionais com nenhuma estrutura que garanta o mínimo existencial. Fossem utilizadas as medidas cautelares alternativas à prisão, desde há quase cinco anos existentes, talvez o cenário fosse um pouco diferente”, conclui o estudo.
Realizado na mesma época da chegada das audiências de custódia à capital paulista, o monitoramento registrou que 94,8% das prisões em flagrante foram convertidas em provisórias, e apenas 26,6% pessoas tiveram a liberdade provisória concedida em algum momento do processo. Atualmente, dados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) mostram que a conversão de flagrantes em prisões provisórias caiu para a faixa de 53%. A redução de prisões provisórias desnecessárias é justamente um dos objetivos das audiências de custódia, que se tornaram política institucional do CNJ pela melhoria do filtro da porta de entrada do sistema prisional, garantindo a apresentação e o contato do preso em flagrante com um juiz.
Para o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Medidas Socioeducativas do CNJ e juiz auxiliar da Presidência, Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, lidar com a mudança de paradigmas significa enfrentar um modelo cultural de forma inédita, desmistificando a ideia de que essa atuação é eficaz. “A apuração pragmática dos efeitos invisíveis desse modelo de atuação, os quais aparecem em pesquisas como essa e outros estudos em que o CNJ vem apostando, habilitam-se como meios de nos permitir enxergar as consequências diretas que decorrem da decisão de cada juiz neste país”, argumenta.
De acordo com o magistrado, uma visão mais realista sobre as prisões provisórias permite a construção de um espírito crítico, construtivo e comprometido com uma jurisdição mais qualificada. “Na medida em que não percebemos as consequências de nossas próprias decisões, nós, juízes, nos afastamos da proximidade com as causas dos problemas que a sociedade experimenta e nos distanciamos dos caminhos para enfrentar essas causas. Precisamos atuar de forma a garantir ao cidadão as promessas que nossa Constituição Federal lhes prometeu, notadamente a efetividade dos direitos e das garantias como pressuposto da dignidade que nunca há de lhes faltar em qualquer instância”, avalia.
Estudo – Os atendimentos do Liberdade em Foco foram dispensados a 410 presos provisórios do Centro de Detenção Provisória I de Guarulhos, em sua maior parte jovens (mais de 57% entre 18 e 24 anos), negros (66%) e pobres (42% com renda entre um e um salário mínimo e meio), com baixa escolaridade (46% cursaram até o ensino secundário) e sem antecedentes criminais (58,3%). Constatou-se que 85% dos entrevistados não leram o documento que assinaram nas delegacias e quase 50% relataram terem experimentado algum tipo de violência policial, quando surpreendidos em situação de flagrante. Para os pesquisadores, ficou clara “a preferência do sistema pela população com pouco aparelhamento e mínima (ou nenhuma) capacidade de questionar o que se impõe pelas vias estatais”.
Além da entrevista com os presos, profissionais associados ao IDDD trabalharam em parceria com a Defensoria Pública na apresentação de habeas corpus e recursos a instâncias superiores. Mesmo diante dessa reação estruturada, foi possível observar que a manutenção da prisão foi a regra. Segundo o texto, “fica clara a mantença da cultura de encarceramento em massa, demonstrada pelo baixo índice de liberdades alcançado, sem quase utilização das medidas cautelares alternativas – tanto que foi necessário adaptar os objetivos iniciais do projeto, cujo escopo inicial pretendia verificar a eficácia de tais medidas”. Para o diretor responsável pelo projeto e vice-presidente do IDDD, advogado Fábio Tofic Simantob, as audiências de custódia estão se prestando a reduzir esses sintomas e efeitos.